Foco e Escopo

   Apresentação - André Rufino do Vale 

A Constituição não é apenas texto. A Constituição é, sobretudo, norma. A Constituição, nesse sentido, é o que a interpretação permite dizer que ela é.

Há quem diga que a Constituição é o que a Jurisdição Constitucional diz que ela é.

A afirmação não é falsa. Hoje em dia somente se torna possível apreender os verdadeiros contornos de um ordenamento constitucional a partir dos extensos volumes de julgados das Cortes Supremas. Não se pode desprestigiar uma postura realista de análise da Constituição. É o que propugnava o realismo jurídico de Oliver Wendell Holmes: “As profecias sobre o que os tribunais farão de fato, e nada mais pretensioso, são aquilo que quero dizer com o direito” [1]. Daí a importância dos repertórios de jurisprudência, das revistas especializadas, dos informativos dos tribunais, que são representativos de um direito vivo ou dinâmico (law in action), como concebido por Roscoe Pound[2].

Mas a afirmação tampouco é verdadeira. Lembrem-se as palavras de Rawls: “A Constituição não é o que a Suprema Corte diz que ela é, e sim o que o povo, agindo constitucionalmente por meio dos outros poderes, permitirá à Corte dizer o que ela é”[3].

Há muito se propugna por uma hermenêutica constitucional como elemento da sociedade aberta de Popper (elemento resultante e, ao mesmo tempo, formador ou constituinte dessa sociedade). Com o Professor Peter Häberle aprendemos a reconhecer que todo aquele que vive a Constituição é, em verdade, seu legítimo intérprete (Wer die Norm lebt, interpretiert sie auch)[4]. Hoje, temos como certo que a interpretação constitucional não é tarefa cometida apenas aos juízes, e muito menos está restrita às Cortes Constitucionais. A democratização do processo interpretativo torna impensável uma hermenêutica da Constituição sem a participação do cidadão ativo e da esfera pública pluralista (die pluralistische Öffentlichkeit).

Assim, se a Jurisdição Constitucional permanece com a responsabilidade de dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição, suas decisões devem ser alvo constante dos olhares atentos e críticos da sociedade aberta.

A manutenção de um espaço público ativo de produção de comentários e estudos críticos a respeito das atividades da Jurisdição Constitucional cumpre um papel fundamental dentro desse processo aberto de interpretação da Constituição. Um espaço permanente de observação; um observatório da Jurisdição Constitucional.

Nesse contexto, o Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP cria o Observatório da Jurisdição Constitucional, que pretende ser mais um espaço aberto à comunidade de intérpretes da Constituição.

O Observatório da Jurisdição Constitucional será acessível não apenas aos estudantes do Instituto, mas a todos que queiram publicar notícias, opiniões, artigos doutrinários, comentários e críticas a respeito das atividades da Jurisdição Constitucional.

A importância da análise do direito comparado, como quinto elemento da moderna hermenêutica constitucional (Häberle) também faz desse espaço um Observatório Internacional, cujo objeto abrange igualmente as decisões produzidas nas Cortes e Tribunais de outros países e das comunidades internacionais.

A necessidade de se conferir o máximo grau de publicidade ao Observatório foi decisiva na substituição das tradicionais publicações impressas pelo espaço virtual democrático da rede mundial de computadores, cujo acesso simples e célere poderá ser feito por meio do sítio do IDP (www.idp.edu.br). A utilização da internet permitirá também a manutenção de espaços destinados a comentários e debates sobre os artigos publicados. Enfim, um espaço de análise, crítica, produção e debate.

A todos aqueles que desejem participar, os artigos devem ser enviados ao endereço eletrônico observatorio@idp.edu.br.

Brasília, outubro de 2007.

 

 


[1] HOLMES, O. W. O caminho do direito. In: MORRIS, Clarence (org.). Os grandes filósofos do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 427.

[2] POUND, Roscoe. Las grandes tendencias del pensamiento jurídico. Barcelona: Ariel; 1950.

[3] RAWLS, John. O liberalismo político. Brasília: Ática; 2000, p. 288.

[4] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor; 1997.

                          

 

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