<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "http://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
<article xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" dtd-version="1.1" specific-use="sps-1.9" article-type="research-article" xml:lang="pt">
    <front>
        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">rdp</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">Rev. Dir. Publico</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="epub">2236-1766</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v18i98.5853</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Assunto Especial</subject>
                    <subj-group>
                        <subject>Dossiê “Gênero e Instituições Judiciais: Conexões Teóricas e Práticas”</subject>
                    </subj-group>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>Supremas Ministras: a Inclusão de Mulheres na Composição do STF à Luz da Legitimidade das Cortes Constitucionais</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>Supreme Female Justices: the Inclusion of Women in Composition of the Brazilian Supreme Court from the Constitutional Court’s Legitimacy Perspective</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <name>
                        <surname>LIMA</surname>
                        <given-names>JAIRO</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff01">I</xref>
                    <xref ref-type="corresp" rid="c01"/>
                    <xref ref-type="fn" rid="fn30"/>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <name>
                        <surname>BUENO</surname>
                        <given-names>MARCELA PRADELLA</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff02">II</xref>
                    <xref ref-type="corresp" rid="c02"/>
                    <xref ref-type="fn" rid="fn31"/>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <name>
                        <surname>STAMILE</surname>
                        <given-names>NATALINA</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff03">III</xref>
                    <xref ref-type="corresp" rid="c03"/>
                    <xref ref-type="fn" rid="fn32"/>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff01">
                <label>I</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Estadual do Norte do Paraná</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">Jacarezinhho</named-content>
                    <named-content content-type="state">PR</named-content>
                </addr-line>
                <country country="BR">Brasil</country>
                <institution content-type="original">Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Jacarezinhho (PR). Brasil.</institution>
            </aff>
            <aff id="aff02">
                <label>II</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Estadual do Norte do Paraná</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">Jacarezinhho</named-content>
                    <named-content content-type="state">PR</named-content>
                </addr-line>
                <country country="BR">Brasil</country>
                <institution content-type="original">Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Jacarezinhho (PR). Brasil.</institution>
            </aff>
            <aff id="aff03">
                <label>III</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade de Brescia</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">Bréscia</named-content>
                </addr-line>
                <country country="BR">Itália</country>
                <institution content-type="original">Universidade de Brescia. Bréscia, Itália</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>jaironlima@uenp.edu.br</email>
                </corresp>
                <fn fn-type="other" id="fn30">
                    <p>Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo (USP).</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>marcela.pradella@hotmail.com</email>
                </corresp>
                <fn fn-type="other" id="fn31">
                    <p>Mestra em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP).</p>
                </fn>
                <corresp id="c03">E-mail: <email>natalinastamile@yahoo.it</email>
                </corresp>
                <fn fn-type="other" id="fn32">
                    <p>“Assegnista di Ricerca” em Filosofia do direito sobre “Nuove Tecnologie, Diritto e Disuguaglianze” pela Universidade de Brescia (Itália). Professora de “Filosofia e Informática Jurídica” da Universidade de Bergamo (Itália). Professora de “Espanhol Jurídico” da Universidade Carlo Bo de Urbino (Itália). Foi Professora das disciplinas de “Teoria da Argumentação Jurídica” e de “Ragionevolezza, Uguaglianza e Giustizia Costituzionale” no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR. Pós-Doutora pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR. Doutora em “Teoria del Diritto ed Ordine Giuridico Europeo” pela Università degli Studi “Magna Graecia” di Catanzaro (Itália).</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>0</day>
                <month>0</month>
                <year>2022</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Apr-Jun</season>
                <year>2021</year>
            </pub-date>
            <volume>18</volume>
            <issue>98</issue>
            <fpage>225</fpage>
            <lpage>263</lpage>
            <permissions>
                <license license-type="open-access" xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>A pauta da igualdade de gênero tem feito parte das discussões que relacionam direito e gênero. Dentre as principais demandas, encontram-se aquelas reivindicações por presença e representatividade das mulheres na esfera pública, principalmente nas instituições responsáveis por decisões políticas. Nesse aspecto, as instituições do Poder Judiciário também são avaliadas com o recorte de gênero tanto nas decisões que produzem como no arranjo institucional de sua composição. Quando se verifica especificamente a presença das mulheres na magistratura brasileira, tem-se um retrato de sua inferioridade numérica, a qual é acentuada nos órgãos de cúpula, como é o caso do Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, encontramos uma lacuna teórica a respeito da temática relativa ao diagnóstico e desafios da inclusão de mulheres em Cortes constitucionais. Além disso, a reivindicação pela inclusão também não está amparada por razões que se conectam com a discussão a respeito da especificidade não representativa das Cortes constitucionais. Por isso, propomos investigar quais são as razões que justificam a inclusão de mais mulheres em Cortes constitucionais, especialmente no STF, a partir do debate em torno da legitimidade democrática dessas instituições. A partir de uma pesquisa essencialmente bibliográfica e do método hipotético-dedutiva, concluímos que existem razões adequadas para a defesa dessa pauta que não estão inseridas dentro da dicotomia representação política (input) e resultado das decisões (output) e que são respaldadas pela ideia de legitimidade social em conjunção com a política da presença de Anne Philips e a teoria da participação de Nancy Fraser.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>The gender equality agenda has been part of the discussions related to law and gender. Among the main claims, are those for the presence and representation of women in the public sphere, especially in institutions responsible for political decisions. In this aspect, judiciary institutions are also evaluated based on gender, both in the decisions they produce and in the institutional arrangement of their composition. When the presence of women in the Brazilian judiciary is specifically verified, there is a picture of their numerical inferiority, which is accentuated in top level courts, as is the case of the Brazilian Supreme Court. At this point, we find a theoretical gap regarding the issue related to the diagnosis and challenges of the inclusion of women in constitutional courts. Furthermore, the claim for inclusion is also not supported by reasons that are connected with the discussions about the non- -representative legitimacy of constitutional courts. Therefore, we propose to investigate what are the reasons that justify the inclusion of more women in constitutional courts, especially in the Brazilian Supreme Court, based on the debate around the democratic legitimacy of these institutions. Based on an essentially bibliographical research and the hypothetical-deductive method, we conclude that there are reasonable reasons for defending this agenda that are not included within the dichotomy political representation (input) and decisions result (output) and that are supported by the idea of social legitimacy in conjunction with Anne Philips’ politics of presence and Nancy Fraser’s theory of participation.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Jusfeminismo</kwd>
                <kwd>representação política</kwd>
                <kwd>política da presence</kwd>
                <kwd>participação</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Legal feminism</kwd>
                <kwd>political representation</kwd>
                <kwd>politics of presence</kwd>
                <kwd>participation</kwd>
            </kwd-group>
            <counts>
                <fig-count count="0"/>
                <table-count count="0"/>
                <equation-count count="0"/>
                <ref-count count="67"/>
                <page-count count="39"/>
            </counts>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 As ministras chegam ao STF; 2 Argumentos para inclusão: representação e resultados; 2.1 Representação política das mulheres no STF (input); 2.2 Decisões de mulheres para mulheres (output); 3 Por que presença importa?; Considerações finais; Referências.</p>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>A reflexão de gênero sempre questionou, e continua questionando, de maneira crucial os modelos socioculturais de referência, bem como os sistemas jurídicos. Os aspectos peculiares desta nova linha de pesquisa se articulam até se tornarem uma sólida teoria jurídica: o feminismo jurídico, ou <italic>jus</italic>feminismo<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>. No centro do debate, coloca-se a relação entre “gênero” e “direito” e também entre “gênero” e “direitos”, refletindo, assim, sobre problemas que pertencem à análise teórico-política tradicional, mas, ao mesmo tempo, estritamente conectados também aos importantes aspectos ético-práticos (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Marras, 2018</xref>).</p>
            <p>O que imediatamente emerge é que, durante muito tempo, as mulheres foram excluídas da esfera pública, dos lugares da política, dos contextos institucionais. Assim, “a sua voz era ausente, a sua subjetividade jurídica negada, a sua presença fora do ‘espaço doméstico’ impensável. A sua condição era de invisibilidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Casadei, 2017</xref>). Isso explica porque, por exemplo, uma das estratégias masculinas para dificultar a liberação das mulheres foi “obscurecer a imagem feminina pública e desmaterializar as mulheres para que a luz pública não as atingisse” e sua presença não fosse reconhecida como real (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Gianformaggio, 1995</xref>, p. 167). Esse ocultamento é bastante explícito no imaginário coletivo associado às carreiras jurídicas. A solenidade, a formalidade, a sobriedade e a tecnicidade do cargo sempre foram vistas como atributos essencialmente pertencentes aos homens. Tal como indicado por Erika Rackley, a mulher juíza é quase uma contradição em termos (2002, p. 603), pois “sua aparência física ameaça as normas estéticas, sua presença é um irritante inescapável, confirmando e rompendo simultaneamente a masculinidade estabelecida do cargo de juiz”<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B52">Rackeley, 2002</xref>, p. 603).</p>
            <p>A ideia de desigualdade, de inferioridade natural, de pontuais aspectos e estruturas hierárquicas, de formas persistentes de dominação e opressão e de relações assimétricas criam e se refletem no sistema ou na ordem jurídica, ou seja, na construção do Direito. A opressão das mulheres é assegurada por um controle constante que, do ponto de vista cultural e social, a ideologia patriarcal se concretiza tanto na correspondência com formas específicas de regular comportamentos e hábitos geralmente considerados aceitáveis como, especificamente, em relação à reprodução e maternidade, definindo a mulher e categorizando-a como sujeito subordinado ao homem, dentro de papéis consolidados (sociais e familiares), como requer a lógica hierárquica do <italic>pater familias</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Cavarero; Restaino, 2002</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B17">Casadei, 2017</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B57">Stamile, 2020</xref>). Portanto, o Direito é construído com base em modelos, categorias e valores tipicamente e predominantemente masculinos. De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B56">Carol Smart (1992)</xref>, poderíamos afirmar que o Direito é sexista, machista e também sexuado. O Direito é sexista porque discrimina as mulheres, além de apresentar-se como racional e imparcial; o Direito é machista porque se denuncia como todo o Direito seja intrinsecamente masculino; por fim, o Direito é sexuado porque, na medida em que o Direito está centrado no homem (e não na humanidade) e incorpora uma retórica invisível que leva a anular a mulher dentro da subjetividade masculina e, com ela, excluí-la, assim se reivindicam os direitos das mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B56">Smart, 1992</xref>).</p>
            <p>Portanto, uma das bases principais do jusfeminismo é sublinhar como as estruturas são não neutras porque determinadas pela sociedade patriarcal. A partir disso, é possível verificar que não só as normas jurídicas, mas também as instituições judiciárias estão inseridas nesse mesmo contexto e, por essa razão, não podem ser vistas como elementos neutros de um determinado sistema jurídico. Esse é o caso da composição dos órgãos do Poder Judiciário, de forma mais específica, a composição das Cortes e dos tribunais constitucionais, órgãos de cúpula responsáveis pela interpretação das normas constitucionais e pelo controle sobre a legitimidade constitucional.</p>
            <p>O recente falecimento da Juíza da Suprema Corte dos EUA Ruth Ginsburg (2020), a chegada da primeira mulher à presidência da Corte Constitucional da Itália, Marta Cartabia, em 2019<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>, e o aniversário de 20 anos da primeira mulher a chegar no STF, Ellen Gracie, em 2000, nos chamam a atenção para a presença de mulheres em posições de chefia e comando das instituições judiciárias. Em razão disso, a partir da conjugação entre as preocupações teóricas do jusfeminismo associadas aos diagnósticos sobre a (baixa) presença de mulheres em Cortes constitucionais, propomo-nos, nesta pesquisa, a investigar o seguinte problema: “Quais são as razões que justificam a inclusão de mais mulheres em Cortes constitucionais, especialmente no STF, a partir do debate em torno da legitimidade democrática dessas instituições?”. A partir de uma pesquisa essencialmente bibliográfica, buscamos demonstrar que existem razões adequadas para a defesa dessa pauta que não estão inseridas na dicotomia representação política e resultado das decisões. Para isso, apresentamos um relato inicial a respeito da chegada das três únicas mulheres que compuseram o Supremo Tribunal Federal para, a partir daí, indicar a possível correlação existente entre a teoria constitucional sobre legitimidade do controle de constitucionalidade e a literatura feminista sobre inclusão de mulheres na esfera pública.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 AS MINISTRAS CHEGAM AO STF</title>
            <p>A forma de composição do STF desde a Constituição de 1891 não variou substancialmente, exceto em relação ao número de juízes que comporiam a Corte. A Constituição de 1891 estabeleceu a composição em 15 juízes; foram 11 nas Constituições de 1934, 1937 e 1946; 16 durante o regime militar, com a aposentadoria compulsória de três ministros em 1969 e o restabelecimento da composição em 11 ministros logo em seguida. Por fim, a Constituição de 1988 confirmou expressamente a composição do STF em 11 ministros. Os demais requisitos relativos à escolha e nomeação se mantiveram estáveis desde 1891, quais sejam: nomeação pelo chefe do Executivo e aprovação pelo Senado Federal.</p>
            <p>Do total de 292 ministros que até os dias de hoje compuseram o STF (168) e o antigo Supremo Tribunal de Justiça do Império (124), apenas três mulheres foram nomeadas como juízas para compor o referido tribunal. São elas: Ellen Gracie Northfleet em 2000, Cármen Lúcia Antunes Rocha em 2006 e Rosa Maria Pires Weber em 2011. Com o objetivo de compreender o momento da chegada dessas juízas no STF, apresentamos, a seguir, uma breve narrativa das principais notícias publicadas pela mídia no momento em que elas foram anunciadas pela chefia do Poder Executivo até a confirmação pelo Senado Federal, inclusive com referências aos discursos expressos pelos senadores no âmbito das sabatinas<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>. Ao invés de se fazer uma construção de toda a trajetória profissional das ministras, optou-se por esse recorte temporal específico para que se possam verificar eventuais sinalizações da mídia e das senadoras e senadores sobre a novidade e a importância de nomeação de mulheres ao STF<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>.</p>
            <p>A primeira mulher a ocupar o cargo de ministra do Supremo Tribunal Federal foi Ellen Gracie, nomeada pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em 23 de novembro de 2000. Sua posse ocorreu em 14 de dezembro de 2000 e, em 3 de junho de 2004, tornou-se Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, por eleição de seus pares. Em sessão de 25 de março de 2006, foi eleita ao cargo de Presidente do STF, cuja posse se deu em 27 de abril de 2006 para o biênio 2006-2008. Por decreto de 5 de agosto de 2011, publicado no DOU, Seção 2, p. 1, em 8 de agosto de 2011, aposentou-se.</p>
            <p>Foi em meados de outubro de 2000 que se deu o anúncio da indicação da Juíza Ellen Gracie para ser a primeira mulher a ocupar um cargo no STF em uma vaga resultante da aposentadoria do Ministro Octávio Galloti. No Senado, foram 67 votos a favor e duas abstenções. O Senador Ademir Andrade (PSB-PA), autor de uma proposta de emenda à Constituição em tramitação na Casa à época, que buscava a alternância entre homens e mulheres para a ocupação das vagas abertas no STF, manifestou alegria com a indicação de Ellen Gracie, reforçando a importância da PEC (Conjur, 2000).</p>
            <p>Nesse período, havia rumores sobre os posicionamentos e o perfil da futura ministra, tema no qual a mídia se engajou. Em uma reportagem publicada pela <italic>Folha de S. Paulo</italic> em novembro de 2000, no momento em que se discutia a privatização do Banespa, Ellen Gracie, pouco após o anúncio da indicação de seu nome para o cargo, declarou criticar a interferência do Judiciário nas privatizações, já que ao órgão compete somente a fiscalização da política de privatizações adotada pelo Executivo e Legislativo, sob pena de desequilíbrio entre os poderes. A reportagem também publicou um traço pessoal de Ellen Gracie: a afirmação de que a ministra se apegava a códigos <italic>démodés</italic>, e que não usaria calça comprida em respeito ao código existente na sociedade, pelo qual o traje feminino elegante seria saia e <italic>tailleur</italic>. Ademais, questionada sobre a questão do aborto, Ellen Gracie afirmou que, na condição de católica, desaconselharia uma mulher a fazê-lo, mas que os avanços na ciência poderiam levar a legislação futura a admiti-lo até certo momento da gestação (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Folha de S. Paulo, 2000</xref>).</p>
            <p>O percurso das mulheres no Supremo Tribunal Federal, inaugurado por Ellen Gracie, é marcado por desafios. A sabatina da primeira mulher a compor o STF foi repleta de questões de gênero, com comentários essencialistas, bem como minimizadores da relevância da representatividade feminina no STF e da discriminação de gênero. Em sua arguição, o Senador Ramez Tebet, do PMDB, afirmou que as cotas deveriam servir apenas de norte na busca pela representação feminina, porque, em verdade, existe dificuldade, e o sabem os políticos, para a arregimentação de mulheres que queiram participar da vida política e da vida pública. Afirmou também que esse avanço estaria se dando por uma questão cultural (CCJ, 2000). A fala do senador foi seguida ainda de uma colocação bíblica, em que é possível constatar uma visão heteronormativa e essencialista das mulheres, conforme abaixo:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Deus quando criou o mundo e fez a mulher, está na Bíblia, Ele aproveitou; Adão estava dormindo, assim diz o Gênesis, foi retirada uma parte da costela de Adão, e Deus criou a mulher e disse que ambos formariam uma só carne. Então, eu acho que fomos nós, os homens, que desobedecemos ao Criador, e as mulheres, também, por sua timidez, talvez, ficaram muito tempo dedicadas aos afazeres domésticos e não participavam ativamente. Foi uma luta gradativa, uma luta árdua que está trazendo a mulher a participar mais ativamente do interesse público, das coisas públicas.</p>
                    <attrib>(Brasil, 2000)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>No mesmo sentido foi a afirmação de Romeu Tuma, do PTB de São Paulo, enfatizando a sensibilidade como uma característica essencialmente feminina, sendo este o elemento a agregar nos julgados do STF com a presença da então primeira mulher no cargo. Veja-se:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Lembro-me de um conselho dado por minha mãe, Senador Bernardo Cabral, quando jovem. Ela dizia sempre que a sabedoria árabe impera às vezes, nos pensamentos históricos. Ela dizia: O ser humano tem cinco sentidos, mas a mulher tem o sexto, a sensibilidade de projetar para o futuro próximo quais os resultados de uma decisão que, às vezes, é tomada no calor das discussões. Ela tem essa sensibilidade. E acredito que essa figura Vossa Excelência representará no Supremo Tribunal Federal – a sensibilidade, para que não haja nenhuma projeção dos resultados que possam amanhã ter que mudar as decisões do Supremo.</p>
                    <attrib>(44ª Reunião, 2000)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>O Senador Agnelo Alves, do PMDB do Rio Grande do Norte, recorreu ao argumento de neutralidade, como se o gênero fosse irrelevante em face da competência ou do conhecimento da pessoa em questão, conforme se extrai da afirmação abaixo:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A questão mulher nunca me preocupou. Creio que a questão do valor é inerente à criatura humana; seja homem, seja mulher, seja jovem, seja idoso, seja branco, seja preto. O valor é o que deve prevalecer. E a Dra. Ellen Gracie nos deu aqui lições soberbas e abundantes pelo seu alto conhecimento.</p>
                    <attrib>(44ª Reunião, 2000)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Outro comentário realizado na sabatina de Ellen Gracie a ser destacado é o de José Agripino, do PFL do Rio Grande do Norte, segundo o qual o STF teria a agregar valores com a presença dela em um sentido tendencioso de gênero:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Não é o olhar feminino; é o olhar contemporâneo da Justiça. Eu já dei o meu voto, dei no meio da sabatina, dei com muita convicção <italic>a uma senhora elegante, de voz doce</italic>, mas de muita convicção e que certamente ajudará a Justiça do Brasil.</p>
                    <attrib>(44ª Reunião, 2000 – grifos nossos)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Nessa fala, é notória a ênfase dada à elegância, doçura ou sensibilidade, ditas características relacionadas ao feminino. Sobre isso, <xref ref-type="bibr" rid="B13">Bonelli (2016, p. 253)</xref> observa que “o ingresso das mulheres no mundo do Direito veio acompanhado das marcas essencializadas do feminino e da reprodução da vida familiar, com as habilidades para o cuidado, resultando em posições profissionais estratificadas segundo o gênero”. Segundo a autora, nesse modelo, “a separação entre trabalho e vida privada é diluída quando se trata da reificação do estereótipo dos cuidados como assunto de mulher” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Bonelli, 2016</xref>, p. 253).</p>
            <p>Quando Ellen Gracie iniciou sua atuação no STF, em dezembro de 2000, não havia nem mesmo banheiro feminino no salão contíguo ao plenário, o qual precisou ser construído com a chegada da primeira e única mulher a ocupar uma das 11 cadeiras do tribunal à época.</p>
            <p>Em 2006, em semelhança ao ocorrido na sua sabatina, quando da confirmação de seu nome como Presidente do Conselho Nacional de Justiça, a ministra foi submetida a comentários sexistas, a exemplo dos transcritos abaixo, levantados pelo estudo de <xref ref-type="bibr" rid="B35">Gomes, Nogueira e Arguelhes (2018, p. 861)</xref>:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>“O meu voto ainda leva em conta a beleza e o charme. Assim voto com muito prazer”, disse um senador; “Como ginecologista, aprendi a lidar de perto com as mulheres, a entender muito profundamente a sensibilidade feminina”, disse outro. Um terceiro declarou que a ampla aceitação da nomeação da ministra se devia “à elegância física e moral, à dignidade e sobretudo à competência [da ministra]”, e ainda outro acrescentou que Gracie estaria lá não para “ser sabatinada, mas [para ser] homenageada”.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Em sessão plenária de 10 de agosto de 2011, por ocasião da aposentadoria da ministra, <xref ref-type="bibr" rid="B10">Celso de Mello (2011, p. 03)</xref> afirmou que:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] a presença luminosa da eminente ministra Ellen Gracie, no Supremo Tribunal Federal, traduz, com notável força e expressiva significação, o reconhecimento de que o processo de afirmação da condição feminina há de ter, no Direito, não um instrumento de opressão, mas uma forma de libertação.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>O ministro classificou a atuação da juíza como serena, competente e independente e, como presidente do STF, uma atuação firme, sóbria e eficiente (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Mello, 2011</xref>, p. 04). Embora elogiosa a menção de Celso de Mello a respeito da condição feminina no Direito, Ellen Gracie se manifestou no sentido de que a competência profissional está dissociada do gênero, como se pode depreender de uma entrevista concedida ao <italic>site</italic>
                <xref ref-type="bibr" rid="B26">Migalhas (2018)</xref> ocorrida após sua aposentadoria, na qual ela afirma: “Eu acho que nós devemos nos destacar no meio, seja ele masculino ou feminino, pela nossa competência, e não exclusivamente pelo fato de sermos mulheres”.</p>
            <p>A segunda mulher a se tornar ministra do STF, diferentemente de Ellen Gracie, foi retratada como combativa, rigorosa, aguerrida. Cármen Lúcia foi nomeada em 25 de maio de 2006 pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e empossada em 21 de junho de 2006. Em 10 de setembro de 2014, tomou posse como Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal e, em 12 de setembro de 2016, como Presidente do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça.</p>
            <p>Em 30 de maio de 2006, a <italic>Folha de S. Paulo</italic> (2006) frisou que a indicação da advogada mineira para o STF foi feita pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo a sexta indicação de Lula, que significava a maioria dos 11 ministros do tribunal no momento. A publicação ressaltou que, em 2003, Lula havia nomeado o primeiro ministro negro, o Ministro Joaquim Barbosa. As linhas da publicação refletem a tendência progressista incutida na nomeação de Cármen Lúcia, a segunda mulher a ser nomeada ministra do STF, um passo a mais na inclusão de gênero na Corte.</p>
            <p>Francisco Rezek, Luís Roberto Barroso, Fábio Konder Comparato e José Afonso da Silva manifestaram satisfação com a escolha da segunda ministra do STF em reportagem publicada pelo Conjur em 11.05.2006. Rezek, ministro aposentado do STF, afirmou: “Cármen Lúcia é uma das figuras mais expressivas do Direito brasileiro nos últimos anos. Tem uma cultura privilegiada e uma extraordinária consciência”. Já Barroso disse que Cármen Lúcia é inteligente, tecnicamente preparada e representa não apenas as mulheres, mas também a comunidade constitucionalista em geral. Comparato acrescentou que Cármen Lúcia é uma defensora dos Direitos Humanos na sua mais integral expressão e, por sua vez, Silva a classificou como séria, muito ética e independente.</p>
            <p>O Conjur, em 10.05.2006, coletou e publicou outra afirmação importante sobre a chegada de Cármen Lúcia ao Supremo:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>O Tribunal vê com grande satisfação a indicação da professora Cármen Lúcia Antunes Rocha para a vaga aberta com a aposentadoria do Ministro Nelson Jobim. É intenção de todos os colegas dizer o quanto ela é bem-vinda na Casa e o quanto nós estamos na expectativa de uma pronta aprovação pelo Senado Federal da sua indicação. [...] a vinda da jurista se refletirá sem dúvida nenhuma na grande inclusão de gênero que esta Casa já experimenta.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>A afirmação é de sua colega Ellen Gracie, à época presidente do STF, a qual manifestou, com grande alegria, a chegada de Cármen Lúcia, mencionando a inclusão de gênero e o engrandecimento do tribunal com a presença de uma professora de direito constitucional, autora de várias obras e respeitada por seu conhecimento jurídico.</p>
            <p>Em semelhança à sabatina de Ellen Gracie, na sabatina de Cármen Lúcia também esteve presente a manifestação de visões essencialistas sobre as mulheres, baseadas na neutralidade, na inexistência de discriminação de gênero ou na irrelevância do debate de representatividade feminina, a exemplo da seguinte fala, do Senador Arthur Virgílio, do PSDB do Amazonas:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Para mim a melhor coisa do mundo vai ser quando não tiver mais a necessidade de comemorar dia da mulher, porque finalmente um dia terá cessado a discriminação, terá cessado a desigualdade. [...] O Senador Simon disse que espera que a gente não tenha um dia que comemorar o dia do homem para pedir igualdade, enfim (risos).</p>
                    <attrib>(13ª Reunião, 2006)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Em sua vez, Pedro Simon, do PMDB do Rio Grande do Sul, ressaltou a simpatia da futura ministra e sua capacidade de superar os homens pelo seu conhecimento, o que, embora parecesse elogioso, não deixou de apresentar um cunho de desigualdade e discriminação, sob o viés de que há uma superioridade masculina. A seguir, a fala do senador:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Primeiro lugar, a senhora tem uma simpatia que é impressionante. É uma simpatia, eu acho que não sei se o seu lugar não era na política aqui. Porque olha, se o lugar é emocionante a análise que Vossa Excelência fez aqui (<italic>sic</italic>). A sua biografia mostra a sua competência. Vossa Excelência é mestra, é doutora, tem todos os cursos que se possa imaginar com relação à parte jurídica e à parte constitucional. Então, Vossa Excelência veio aqui e é a segunda mulher. Vossa Excelência podia vir aqui e dar uma aula de Constituição, de Direito, fazer uma esnobação em cima desses homens que estão aqui. Mas Vossa Excelência foi de uma beleza na sua exposição, de uma grandeza de espírito na sua exposição que é o que mais vai precisar naquele Tribunal.</p>
                    <attrib>(13ª Reunião, 2006)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>O discurso de neutralidade foi enfático na participação do Senador Jefferson Peres, do PMDB de Amazonas, que ressaltou a competência de Cármen Lúcia e minimizou sua condição de mulher:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Para mim é indiferente, e eu digo isso dissentindo da grande maioria, que o Supremo Tribunal Federal seja composto por onze negros, ou onze brancos, ou por onze mulheres ou por onze homens. Me importa, sim, saber que lá estão onze Magistrados que preencham, rigorosamente, os requisitos de saber jurídico e reputação ilibada. Isto o seu currículo deixa evidente.</p>
                    <attrib>(13ª Reunião, 2006)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>O Senador Wellington Salgado, do PMDB de Minas Gerais, repetiu uma colocação anteriormente direcionada à Ministra Ellen Gracie, nos seguintes termos:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Sr. Presidente, parece que eu não sou muito bom em sabatina. Da última vez que eu fiz uma colocação, a imprensa interpretou de forma totalmente errada. E colocou só a parte final onde eu falava em beleza e charme. Então, eu fui ao dicionário e fui ver o que é realmente beleza e charme. Eu quero dizer que nesse momento também, Dra., <italic>a sua beleza foi transparente aqui nessa Comissão</italic>. Então, eu queria dizer, Presidente Antônio Carlos, que dou o meu voto, de novo, pelo seu conteúdo e também pelo seu charme e sua beleza, como o dicionário diz.</p>
                    <attrib>(13ª Reunião, 2006 – grifos nossos)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Cármen Lúcia foi responsável por quebrar uma tradição existente no STF desde 1828, quando da criação do tribunal, antes com o nome de Supremo Tribunal de Justiça. Foi somente em 2000, coincidentemente quando o STF passou a ter a primeira mulher em sua composição, que foi liberado o uso de calça por mulheres no plenário. Contudo, Ellen Gracie ainda não havia renunciado ao traje de vestido ou saia, restringindo o uso de calça comprida às segundas, terças e sextas, dias em que, naquele período, não havia sessão plenária. Em 15 de março de 2007, Cármen Lúcia compareceu a uma sessão plenária trajando calça e blazer pretos, o que foi notificado pela mídia. Interessante mencionar que, quando da liberação, o STF condicionou o uso da calça comprida ao uso de <italic>blazer</italic>; contudo, apesar do protocolo, Cármen Lúcia declarou que dispensaria o uso do <italic>blazer</italic> se a temperatura do plenário não fosse tão baixa.</p>
            <p>Este fato remete ao ensinamento de <xref ref-type="bibr" rid="B14">Bonelli e Oliveira (2020, p. 147)</xref> acerca do referencial de autoridade associado à vestimenta. Neste viés, o ideário da neutralidade na carreira da magistratura tomou como padrão os profissionais que, historicamente, dominaram a atividade durante sua constituição e consolidação – os homens brancos socialmente favorecidos. Explanam as autoras:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A postura da autoridade, o modelo da vestimenta, as representações do ser profissional foram elaboradas como universais, mas se apoiaram em modelos particulares que expressavam gênero, raça e classe específicos. Dessa forma, alimenta-se a força da figura da autoridade na profissão como resultado legítimo e justamente merecido de seus privilégios sistemáticos, com a inclusão subalternizada das diferenças. Outros corpos que não refletem as imagens esperadas pelos pares e jurisdicionados precisam lidar com a ausência que essa representação produz, por vezes tentando mimetizar o modelo valorizado.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B14">Bonelli; Oliveira, 2020</xref>, p. 147)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Às vésperas de assumir a presidência do STF, a <italic>Folha de S. Paulo</italic> definiu Cármen Lúcia como disciplinada e religiosa, elaborando, inclusive, uma caricatura de sua pessoa com esses elementos. Registrou que a futura presidente do STF pretendia marcar sua gestão como um exercício de pacificação social, e que sua maior preocupação era a superpopulação carcerária e a situação das presas grávidas, segundo sua declaração: “É uma prioridade que vou levar no colo”. Cármen Lúcia negou que chegaria ao comando do Judiciário “com a faca nos dentes”, mas afirmou ter “uma madre superiora” dentro de si (<xref ref-type="bibr" rid="B64">Vasconcelos, 2016</xref>).</p>
            <p>Ainda, a reportagem enfatizou que, embora religiosa, a ministra votou a favor da marcha da maconha, da união gay, do aborto de anencéfalos e da cota para negros. Aliás, quanto a este último, cabível uma observação: questiona-se qual seria a relação entre a religiosidade da ministra com o tema de cota para negros, senão o liame progressista, conforme ela foi caracterizada neste e em outros veículos de informação em algumas oportunidades. “Ela sabe separar fé e jurisdição”, declarou para a <italic>Folha de S. Paulo</italic> o ex-presidente do TRF-4, o Desembargador Vladimir Passos de Freitas (<xref ref-type="bibr" rid="B64">Vasconcelos, 2016</xref>).</p>
            <p>Em seção intitulada “<italic>Blazer</italic> e Calça”, a referida reportagem mencionou que profissionais do Direito lembram que, quando procuradora, Cármen Lúcia era uma crítica do Judiciário e “batia forte” na magistratura. Aduziu, ainda, que há quem tenha dúvidas sobre sua capacidade de enfrentar os grupos de pressão, havendo também os que criticam seus discursos com frases de efeito e seu gosto pelas “luzes da ribalta” – um ataque (não) sutil ao seu provável protagonismo. Este é um exemplo pelo qual seja possível sugerir que a mulher “durona”, exigente e desafiadora de protocolos – assim considerada, muitas vezes, tão somente por adotar uma postura assertiva – acabe por gerar um incômodo no seu meio. A fonte também registrou que Cármen Lúcia é solteira, além de mencionar seus <italic>hobbies</italic> – a música e a literatura –, elencando seus livros e obras musicais preferidos. Sobre o caráter implícito ou sugestivo desse destaque do jornal, conveniente se questionar se a menção de seu estado civil seria impactante em seu perfil diferenciado e menos convencional como mulher e magistrada.</p>
            <p>Em diversas oportunidades, a segunda mulher a chegar ao STF afirmou que o referido tribunal é machista como o Brasil, que sente discriminação de gênero e que as mulheres são mais interrompidas ou impedidas de falar. Em sua primeira sessão como presidente do STF, conforme publicou a <italic>Folha de S. Paulo</italic>, ela declarou:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Há tanta discriminação contra a mulher, ao contrário do que aqui foi dito [...]. Acho que não preciso de muitos dados de literatura. Preciso da experiência da minha vida e das experiências das mulheres com quem convivo. Temos uma sociedade extremamente preconceituosa. Estou falando de cátedra.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B43">Mascarenhas, 2016</xref>)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Essa preocupação da ministra se refletiu em ação quando, na presidência do Conselho Nacional de Justiça, instituiu a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário (Resolução nº 255/2018), a qual prevê que “todos os ramos e unidades do Poder Judiciário deverão adotar medidas tendentes a assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional”.</p>
            <p>Cármen Lúcia segue atualmente como ministra do STF, acompanhada de mais uma mulher, Rosa Maria Pires Weber, indicada e nomeada também por uma mulher, à época Presidente da República Dilma Rouseff, em 15 de dezembro de 2011, sendo empossada no cargo em 19 de dezembro de 2011.</p>
            <p>Rosa Weber chegou ao STF para ocupar vaga aberta pela aposentadoria de Ellen Gracie. Antes de chegar ao TST em 2006, atuou como Magistrada durante 30 anos na Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul. Com o anúncio de sua indicação, o Conjur (06.12.2011) enfocou que Rosa Weber é defensora da independência, celeridade e informatização do Poder Judiciá­rio, segundo sua declaração: “O juiz deve aplicar a lei com isenção, livre de pressões e com independência”.</p>
            <p>Autoridades do meio jurídico mostraram o reconhecimento à feliz indicação de Rosa Weber ao cargo de ministra do STF, conforme publicação do site Conjur em 19.12.2011. Ophir Cavalcante, então Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou: “Foi juíza do trabalho desde cedo, encerrou sua carreira no TST e a nossa expectativa é das mais otimistas, de ela trazer para o STF a visão social e humanista, muito necessária para que se apliquem os princípios constitucionais em favor da sociedade”. No mesmo sentido, Nelson Calandra, à época Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, reforçou a cultura humanística de Rosa Weber e enfatizou a condição de gênero, afirmando: “A sua visão como mulher, como juíza, como jurista, eu acredito, vai fazer toda diferença nos vereditos do Supremo daqui por diante”.</p>
            <p>Em sua sabatina, podem-se extrair elementos de gênero, assim como das anteriores ministras. Quanto ao seu desempenho na sabatina, o <italic>Jota</italic> (2015), em uma avaliação do placar de ministros nomeados pelo PT (Lula e Dilma), publicou que a terceira ministra do STF passou por uma dura sabatina, recebendo 14 votos negativos no plenário do Senado. Testada especialmente pelos Senadores Demóstenes Torres e Pedro Taques, Rosa Weber teve seu desempenho classificado por alguns senadores como fraco (Recondo; Carneiro, 2015).</p>
            <p>É possível destacar algumas afirmações ocorridas na sabatina de Rosa Weber. A primeira a ser elencada é a de Marcelo Crivella, do PRB do Rio de Janeiro, de acordo com o qual ela refletia o caráter e a moral da mulher brasileira que muito o orgulhava. Veja-se a seguir a fala do senador:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Eu verifiquei nas respostas de nossa candidata que ela, quando provocada, mostra suas convicções, seus argumentos. Não é só aquela poesia gaúcha que ouvimos ao final da sua apresentação “dos campos verdes dos pampas”. Ela também traz todas as resistências de caráter e de moral da mulher brasileira, que muito nos orgulha. Não tenho dúvida de que temos uma grande candidata e de que o Supremo se engrandecerá com a presença da nossa <italic>Rosa Maria, a Rosa da rosa</italic>.</p>
                    <attrib>(64ª Reunião, 2011 – grifos nossos)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>À semelhança da sabatina de Ellen Gracie, houve também um comentário sobre a aparência física de Rosa Weber, entretanto com uma ênfase à despretensão, à humildade e à respeitabilidade da futura ministra. Foi comentado até sobre a escolha da cor de seu traje na ocasião. A fala foi do Senador Pedro Simon, do PMDB do Rio Grande do Sul:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Conheço a senhora, sua vida, sua biografia. Conheço os atos de humanidade que Vossa Excelência faz anonimamente, sem aparecer em absolutamente coisa nenhuma. Sei que Vossa Excelência é exageradamente humilde, <italic>veio até aqui de preto. Quer dizer, poderia ter vindo com uma cor mais bonita; Vossa Excelência é uma senhora bonita, respeitável</italic>. Parece que faz tudo para não se apresentar. Mas falo do fundo do meu coração, vou dar o meu voto com muita tranquilidade. Acho que estamos dando um voto realmente muito importante. A senhora vai exercer um papel excepcional lá e algo que posso dizer aqui, garantido, é a sua seriedade, sua dignidade, sua firmeza e, o que para mim é muito importante, seu lado humano e social.</p>
                    <attrib>(64ª Reunião, 2011 – grifos nossos)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Nomeada por Dilma Rousseff, Rosa Weber se deparou com o comentário de Eduardo Suplicy, do PT de São Paulo, o qual afirmou que, para que fosse instituída de fato a renda básica, faltaria apenas, “quem sabe, uma ministra mulher, uma nova ministra do Supremo Tribunal Federal que transmita à Presidenta Dilma Rousseff que é uma boa ideia, que pode colocar em prática, porque já está na lei” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2011</xref>). Sobre isso, é possível extrair do tom sarcástico da afirmação do senador a ideia essencialista de que “mulher entende mulher”.</p>
            <p>Do ponto de vista de discriminação de gênero, não se pode deixar de mencionar uma ocasião emblemática envolvendo a Ministra Rosa Weber. De acordo com reportagem publicada no <italic>Jota</italic>, em 2017, numa sessão em que se discutia o desequilíbrio nas relações de gênero no tribunal, Cármen Lúcia citou um estudo feito por<xref ref-type="bibr" rid="B32"> Tonja Jacobi e Dylan Schweers</xref>, pesquisadores da Escola de Direito da Northwestern University, nos EUA. No estudo intitulado <italic>Justice, interrupted: the effect of gender, ideology and seniority at Supreme Court oral arguments</italic>, os pesquisadores analisaram transcrições de sustentações orais na Suprema Corte americana durante anos e a conclusão a que chegaram foi de que integrantes homens interrompem mulheres três vezes mais do que homens. Ainda, o levantamento revela que, embora as juízas usem menos a palavra que os juízes, são interrompidas na fase de sustentação oral de forma significativamente maior. A menção do estudo por Cármen Lúcia ocorreu após um debate sobre quem tinha direito à palavra na sessão. Na ocasião, a Presidente do STF Cármen Lúcia afirmou: “Ministra Rosa Weber, Vossa Excelência tem a palavra para voto”, a qual, por sua vez, respondeu: “Ministro Lewandowski, o Ministro Fux é quem tinha me concedido um aparte”. Cármen refutou: “Agora é o momento do voto...”, pelo que Fux afirmou: “Concedo a palavra para o voto integral (risos)”. Cármen, então, questionou: “Como concede a palavra? É a vez dela (<italic>sic</italic>) votar!”. Foi então que, antes de Rosa Weber votar, Cármen Lúcia mencionou a pesquisa, e revelou: “A Ministra Sotomayor (dos EUA) me perguntou como é isso no Brasil. Eu disse: lá, em geral, eu e a Rosa, <xref ref-type="bibr" rid="B47">não nos deixam falar</xref>. Então, não somos interrompidas”.</p>
            <p>A partir desses fatos, é possível verificar que os discursos produzidos pela mídia e pelos senadores no processo de indicação e aprovação das ministras ao STF reafirmam constantemente o papel essencialista das mulheres no sentido de configurar uma “outra forma de se ver o Direito”, mais voltado para a “sensibilidade” do que necessariamente a padrões técnicos, os quais seriam competências atribuídas aos juízes homens. Pontualmente, existem manifestações no sentido de que é importante a chegada de mulheres ao STF, todavia, sem enfatizar que esse fato depende da identificação de processos geradores de exclusão das mulheres na esfera pública e, de forma mais específica, exclusão no acesso aos postos de comando do judiciário nacional. Nota-se, ainda, que a posse das referidas ministras deflagrou a identificação de outras práticas excludentes no interior da própria Corte, como o direito a ser ouvida em plenário sem interrupções.</p>
            <p>O caso das três mulheres no Supremo Tribunal Federal no Brasil não é uma história isolada em comparação às demais Cortes constitucionais mundo afora. A presença de mulheres em Cortes constitucionais pelo mundo é uma questão que sofre uma dúplice subalternização mutuamente relacionada: uma sub-representatividade de ordem prática e uma sub-teorização da temática. No que diz respeito ao primeiro aspecto, a baixa presença de mulheres nos órgãos responsáveis pela interpretação constitucional confirma a existência de um processo de masculinização do comando e feminização da subalternidade (Fregale Filho; Moreira; Sciammarella, 2015, p. 63), ou seja, por mais que haja a crescente entrada de mulheres na magistratura, as funções do ápice da carreira não estão abertas a elas do mesmo modo que para os homens. Revela-se, com isso, a existência de um <italic>glass ceiling</italic>. Essa expressão significa a existência de barreiras invisíveis presentes no processo de ascensão na carreira das mulheres Magistradas, expressas principalmente pelos critérios discricionários na escolha da composição dos tribunais superiores, os quais escondem e reafirmam a divisão sexual do trabalho.</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A divisão sexual do trabalho é a forma de divisão do trabalho social decorrente das relações sociais entre os sexos; mais do que isso, é um fator prioritário para a sobrevivência da relação social entre os sexos. Essa forma é modulada histórica e socialmente. Tem como características a designação prioritária dos homens à esfera produtiva e das mulheres à esfera reprodutiva e, simultaneamente, a apropriação pelos homens das funções com maior valor social adicionado (políticos, religiosos, militares etc.).</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B37">Hirata; Kergoat, 2007</xref>, p. 599)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Ainda que o acesso das mulheres na magistratura no Brasil seja por meio de concurso público, a ascensão na carreira e a nomeação para os tribunais superiores passam a depender de critérios discricionários dos agentes públicos competentes. Se do ponto de vista da divisão sexual do trabalho os homens são vistos como aqueles responsáveis pelas funções de autoridade na esfera pública, às mulheres pouco espaço caberia para assumir os cargos de chefia, liderança e comando nos tribunais.</p>
            <p>Tal diagnóstico não se limita ao Brasil, pois <xref ref-type="bibr" rid="B63">Melody Valdini e Christopher Shortell (2016, p. 4)</xref> conduziram uma pesquisa comparativa com 50 Cortes e tribunais constitucionais para apurar a taxa de presença de mulheres nessas instituições. Segundo os dados apresentados, apenas dois países (Letônia e Eslovênia) possuíam maioria de mulheres na composição do tribunal. Além disso, 63% dos países analisados possuem a presença de mulheres no nível inferior a 30%. Por fim, a média aritmética desses 50 países representa uma taxa de 23,13% de mulheres nas Cortes e nos tribunais constitucionais. No âmbito específico da América Latina, Santiago Basabe Serrano apurou que, de 324 juízes de Cortes e tribunais constitucionais no continente, 69,44% (225) eram homens e 30,56% (99) eram mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Basabe Serrano, 2019</xref>, p. 268)<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>.</p>
            <p>No segundo aspecto, a produção teórica especificamente sobre a questão das mulheres nos tribunais constitucionais tem recebido pouca atenção, com exceção de estudos conduzidos por <xref ref-type="bibr" rid="B40">Lima e Bueno (2021)</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B12">Bogéa (2021)</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B49">Pereira e Oliveira (2018)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B34">Gomes (2016)</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B03">Araya, Hughes e Pérez-Linãn (2020)</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B06">Basabe Serrano (2017)</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B23">Driscoll e Nelson (2015)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B38">Iñiguez de Salinas (2003)</xref>. A grande maioria dos estudos fora do Brasil tem como foco o Poder Judiciário nos EUA (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Araya; Hughes; Pérez-Liñan, 2020</xref>, p. 1). Essa lacuna teórica em torno do tema não significa sua ausência de importância, mas, pelo contrário, a justificativa para essa baixa atenção pode ser justificada pelo fato de que a produção intelectual em torno da igualdade de gênero nas instituições políticas de cúpula está direcionada, de forma mais intensa, às instituições parlamentares, porque o problema da sub-representatividade das mulheres no Poder Legislativo ainda está consideravelmente longe de ser superado nas mais diversas sociedades democráticas mundo afora<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>. No entanto, sem excluir esse problema, emerge também a necessidade de irradiação dos efeitos inclusivos de gênero para além dos parlamentos a fim de atingir o Poder Judiciário, e, de forma mais específica, as Cortes constitucionais, as quais, por estarem no topo da hierarquia judiciária, são instituições de grande importância, já que responsáveis pela interpretação constitucional e, por isso, objeto de acentuada visibilidade política. Em razão disso, essa pesquisa busca contribuir sobre essa lacuna teórica para entender as razões teóricas que possam servir para responder ao problema fático da baixa presença de mulheres no STF.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 ARGUMENTOS PARA INCLUSÃO: REPRESENTAÇÃO E RESULTADOS</title>
            <p>O diagnóstico em torno da sub-representação e da sub-teorização da questão de gênero em Cortes constitucionais<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> abre, imediatamente, o caminho para a discussão em torno dos argumentos e dos mecanismos institucionais aptos para realizar a reversão dessa situação de desigualdade. Nesse aspecto, este artigo busca discutir quais são as principais razões que servem para sustentar a reivindicação por mais mulheres no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa pergunta pode, à primeira vista, ser intuitivamente respondida com base no ideal de igualdade material entre homens e mulheres, ou seja, na igualdade que leva em conta as desigualdades existentes na sociedade e que, por isso, demanda ações positivas. De fato, o princípio da isonomia encontra-se na raiz dessa discussão. Todavia, acreditamos que razões mais específicas podem conferir maior solidez em torno desse debate teórico. Nesse sentido, propomo-nos a apresentar dois argumentos importantes: o primeiro relacionado ao critério de entrada das Cortes constitucionais (<italic>input</italic>) e o segundo referente aos resultados entregues por essas instituições (<italic>output</italic>), para demonstrar seus limites teóricos e empíricos<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>. Ao final dessa argumentação, apresentamos a via argumentativa que se reputa mais consistente no atingimento do objetivo de inclusão de mulheres na mais alta cúpula do Poder Judiciário.</p>
            <sec>
                <title>2.1 Representação política das mulheres no STF (input)</title>
                <p>O primeiro argumento que pode ser arguido em favor da inclusão de mais mulheres nas Cortes constitucionais é uma justificativa de ordem representativa, ou seja, diante do fato de que historicamente as instituições políticas mantiveram as mulheres distantes de sua participação, houve uma sobre-representação masculina em detrimento de uma sub-representação feminina. Em razão disso, há uma demanda de que as instituições representem, de forma mais equânime, a composição do corpo coletivo, tal como se dá nas reivindicações por cotas de gênero na esfera do sistema parlamentar representativo<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>. No entanto, conforme se demonstra a seguir, existem pontos de tensão na assunção desse argumento que merecem ser avaliados.</p>
                <p>Em sua origem, a adoção do sistema representativo não se caracterizou necessariamente como uma alternativa à inviabilidade prática da democracia direta, mas como uma maneira de instalar um corpo governante qualitativamente superior ao povo. Em sua concepção jurídica, a representação era tratada como um contrato privado de comissão, conforme “as linhas de uma lógica individualista e não política, na medida em que supõe que os eleitores julgam as qualidades pessoais dos candidatos, ao invés de suas ideias políticas e projetos” (<xref ref-type="bibr" rid="B62">Urbinati, 2006</xref>, p. 198). De um modo geral, o mandato representativo contemporâneo não tem nada em comum com o instituto do mandato do direito privado. Entre suas características, de acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B04">Philippe Ardant (1999, p. 173-174)</xref>, duas decorrem da ficção fundante de que a nação conserva a soberania, cujo exercício é delegado a quem representa o povo, de modo que suas ações/decisões serão imputadas à própria nação.</p>
                <p>Primeiro, as pessoas que são representantes tomam suas decisões livremente, estabelecem seus programas políticos e são responsáveis por discernir e escolher aquelas opções políticas que julgarem melhores. Não há transitividade estrita entre a vontade de quem escolhe e a vontade de quem ganha a eleição. A investidura que resulta do mandato é uma espécie de elo geral, que não vincula as consciências de quem está no cargo, e que não é passível de revogação, a não ser por meio das avaliações retrospectivas e periódicas, que ocorrem por ocasião das eleições. Nesse aspecto, a principal diferença entre o mandato político e o mandato civil é que quem recebe o mandato do direito privado tem seus poderes e âmbitos de ação absolutamente limitados pelo instrumento que lhe constitui representante, de modo que não pode extrapolar os limites da representação sob pena de ter os atos anulados e de eventualmente ser responsabilizado pelos excessos que causarem dano a quem concede o mandato e a terceiros. Vale dizer que o mandato civil é imperativo, enquanto o mandato político não o é, pois não há contrato entre mandante e mandatário no direito político.</p>
                <p>A segunda característica do mandato do direito político é que, em sentido estrito, o mandatário é representante da nação e não dos seus eleitores especificamente considerados. Dito de outra forma, ainda que as campanhas, ou mesmo as candidaturas, estejam adstritas a limites territoriais bastante definidos, o ato da investidura tem nuances coletivas e gerais. A representação exercida pelo parlamento, depois que ele se encontra constituído por um processo eleitoral válido, é indivisível. Também nessa segunda característica, o mandato político é diferente do mandato do direito privado, já que neste existe um liame bastante definido entre o outorgante e o outorgado. No direito privado, os partícipes da relação de outorga são definíveis e individualizáveis, enquanto no direito político, não<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>.</p>
                <p>Além disso, a representação política apresenta um fator de estabilidade muito maior ao processo político em comparação à democracia direta, na qual cada voto é um novo começo sem vínculo histórico com as decisões e opiniões passadas e futuras. Um voto em prol de um representante reflete a atratividade a uma plataforma política, ou a um conjunto de ideias ao longo do tempo (<xref ref-type="bibr" rid="B62">Urbinati, 2006</xref>, p. 211), fato que possibilita um compromisso muito maior com o histórico da nação, unindo, assim, representante a representado.</p>
                <p>A legitimidade da representação, portanto, não advém exclusivamente da autorização concedida pelo eleitor (voto) e da substituição do soberano ausente na aprovação das leis; trata-se, pois, de uma relação circular entre instituições políticas e sociedade. Tal relação tende a funcionar de forma mais otimizada à medida que essa circularidade inclua, por parte dos representantes, o maior conjunto de diversidades e pluralidades presentes na sociedade. Nesse sentido, instituições políticas de representação que não são retroalimentadas com a presença de mulheres possuem um vício em seu funcionamento ao se distanciarem da composição geográfica da nação. Por essa razão, as pautas de inclusão de mulheres nas instituições representativas são fundamentais para a subsistência de qualquer regime que se proclama democrático.</p>
                <p>Se a representação política pode ser entendida a partir de processos eleitorais de autorização para agir em nome do soberano (povo) e controle vertical (<italic>accountability</italic>)<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref> nos quais as regras do jogo competitivo devem resultar em inclusão de mais mulheres nos parlamentos, a primeira questão que surge quando se vai pensar na presença de mais mulheres nos tribunais constitucionais é se o argumento da inclusão de mulheres nos parlamentos serve para justificar a inclusão de gênero nas Cortes constitucionais. Intuitivamente, à primeira vista, a resposta poderia ser afirmativa diante do fato de que as instituições políticas em uma sociedade devem refletir a composição geográfica do todo. Todavia, se avançamos um pouco mais no refinamento do problema, verifica-se que existe uma diferença fundamental entre parlamentos e Cortes que impacta necessariamente no imediato compartilhamento das mesmas justificativas, qual seja: a representação política – presente nos primeiros e ausente nos segundos. O fundamento de inclusão de mulheres nos parlamentos está fundado na natureza representativa da instituição, ou seja, na interligação direta com a composição do todo para fins de legitimidade democrática. No entanto, as Cortes constitucionais não extraem sua legitimidade a partir da representação política do corpo coletivo. Por essa razão, pretendemos demonstrar, portanto, como essa característica não representativa das Cortes obstaculiza a assimilação dos argumentos presentes na esfera dos parlamentos para os tribunais.</p>
                <p>A teoria constitucional contemporânea tem dedicado grandes esforços em torno do papel que as Cortes constitucionais desempenham na garantia de direitos fundamentais em sociedades comprometidas com a democracia, pois o exercício da competência para anular uma legislação democraticamente aprovada representa um dos pontos de tensão entre constitucionalismo e democracia, o qual tem sido objeto de diversas manifestações teóricas, desde aqueles que buscam uma convergência entre esses dois elementos, como Ronald Dworkin, John Rawls, Jürgen Habermas, até os autores que constroem um discurso de impossibilidade de reconciliação dentre democracia e constitucionalismo no âmbito do controle de constitucionalidade, como é o caso de Jeremy Waldron, Richard Bellamy, Mark Tushnet e Larry Kramer (<xref ref-type="bibr" rid="B59">Sultany, 2012</xref>, p. 388)<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>.</p>
                <p>Jeremy Waldron representa um dos polos dessa disputa teórica em torno da dificuldade em se justificar democraticamente o exercício do poder de controle da lei pelas Cortes constitucionais. Para alcançar uma relação mais harmoniosa com o ideal de autogoverno, o autor empreende uma tarefa semelhante aos trabalhos de Ronald Dworkin sobre o juiz-modelo; no entanto, o faz em favor de um tipo ideal de legislação, que represente “um modo de governança importante e dignificado” (<xref ref-type="bibr" rid="B66">Waldron, 2003</xref>, p. 6). O problema que incomoda Jeremy Waldron encontra-se na importância periférica da legislação quando se pensa em valores de justiça, em detrimento do caráter sobrelevado dos tribunais para se tratar dessas questões. O referido autor acredita que uma das razões pelas quais a revisão judicial alcançou ampla crença em relação à legitimidade reside, justamente, nas revelações em torno das falhas do método de decisão majoritário presente nos parlamentos.</p>
                <p>Na perspectiva de Waldron, parece haver uma possibilidade muito fértil no método de decisão majoritário, já que respeita a pluralidade e os desacordos, os quais são condições da vida moderna. Fazem parte, portanto, daquilo que ele chama de “circunstâncias da política” (<xref ref-type="bibr" rid="B65">Waldron, 1999</xref>, p. 99). Estar inserido em uma condição de desacordos não significa abandonar a necessidade de estipulação de uma visão comum na sociedade. Pelo contrário, deve-se pensar a atividade política de decisão e escolha inserida no contexto de discordâncias. Nesse ponto, o autor argumenta que o método de decisão majoritário que ocorre nos parlamentos acrescenta respeitabilidade moral, além da mera técnica, para escolhas diante de várias opções<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>. Isso porque o método majoritário tem a vantagem de dar o mesmo peso para as opiniões de cada um dos membros do processo decisório, tornando cada opinião decisiva para o resultado final. “Quando estamos decidindo uma questão para a qual precisamos de uma decisão comum e há opiniões individuais díspares, a decisão majoritária pode parecer um procedimento político antes respeitável que arbitrário” (<xref ref-type="bibr" rid="B66">Waldron, 2003</xref>, p. 183).</p>
                <p>Em razão da importância que o método majoritário assume no processo decisório dos parlamentos, comumente ocorre a associação dessa característica com a ideia de tirania da maioria<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>. Para Waldron, a tirania corresponde àquilo que acontece quando alguém tem seus direitos negados. Nesse sentido, a tirania seria inevitável tanto nos parlamentos como nas Cortes, já que sempre haverá um perdedor, o qual terá sua reivindicação de direito negada em favor de uma outra parte. Em outras palavras, a tirania se caracterizaria quase sempre quando configurada uma situação de desacordo sobre os direitos. Tal fato, por si só, não corresponde a uma situação de injustiça na perspectiva do autor. Isso porque a injustiça ocorre quando os direitos e os interesses de uma minoria são equivocadamente subordinados aos da maioria (<xref ref-type="bibr" rid="B67">Waldron, 2006</xref>, p. 1395-1397).</p>
                <p>Jeremy Waldron não está a negar o fato de que a tirania da maioria é possível, mas afirma que ela não ser é o resultado necessário de uma circunstância de desacordos entre os direitos decidida pelo método majoritário nos parlamentos. Para explicar seu argumento, Waldron faz a diferenciação entre maiorias e minorias decisórias e maiorias e minorias tópicas. As primeiras correspondem aos grupos numéricos em um processo de decisão: quem perde na contagem de votos constitui a minoria e quem ganha é a maioria decisória. Já os segundos são aqueles grupos cujos direitos e interesses estão em jogo, por exemplo: na discussão de uma legislação sobre a igualdade de gênero, os defensores da causa farão parte do grupo tópico, pois seus interesses estão em jogo e podem ser a minoria se se levar em conta que a legislação quer avançar em garantias a grupos historicamente discriminados, como as mulheres. A partir dessa diferença, Jeremy Waldron acredita que a tirania da maioria ocorre quando as minorias tópicas coincidem com as minorias decisórias<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>. A situação descrita tende a ocorrer quando a premissa de compromisso com os direitos não está firmemente assentada, ou seja, quando escapa aos pressupostos indicados pelo autor a fim de tornar indefensável o controle de constitucionalidade (<xref ref-type="bibr" rid="B67">Waldron, 2006</xref>, p. 1396-1399).</p>
                <p>Em suma, Jeremy Waldron entende que há uma perda democrática quando os poderes eleitos, como o Legislativo, estão sujeitos à revisão judicial, ainda que haja uma compensação a essa perda em razão de a Corte ter tomado a decisão correta (<xref ref-type="bibr" rid="B65">Waldron, 1999</xref>, p. 287). Todavia, mesmo o acerto da decisão das Cortes não supre o déficit democrático desse segundo momento. Por outro lado, quando um órgão eleito e sujeito a <italic>accountability</italic> (parlamentos) decide, de maneira errônea, em torno do que a democracia exige, apesar de haver perda de substância na decisão, os cidadãos estão conscientes de que erraram por si mesmos ao invés de sofrerem as consequências de um equívoco em que não participaram do processo decisório (Cortes). “O processo pode não ser tudo o que há para a tomada de decisão democrática, mas não devemos dizer que, uma vez que a decisão é sobre democracia, o processo é, portanto, irrelevante” (<xref ref-type="bibr" rid="B65">Waldron, 1999</xref>, p. 294 – tradução livre)<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref>.</p>
                <p>Desse modo, as críticas construídas em torno do exercício do <italic>judicial review</italic> pelas Cortes constitucionais estão amparadas na ausência de elementos democráticos representativos como o direito de falar em nome do todo (povo) e a fiscalização periódica via <italic>accountability</italic> eleitoral. Diante desse déficit, postular a inclusão de diversidade de gênero nesses tribunais a partir do fundamento de representação política próprio dos parlamentos não se sustenta, já que são instituições políticas que possuem legitimidade a partir de fontes diversas. A ausência de legitimidade representativa das Cortes impede que se justifique a inclusão de mulheres para “representar a composição da sociedade”.</p>
                <p>Não se desconhece, todavia, a existência de construções argumentativas que buscam ver a relação da representação política com as Cortes constitucionais a partir de outras perspectivas, como é o caso de <xref ref-type="bibr" rid="B11">Luís Roberto Barroso (2017, p. 54)</xref>, o qual busca enfatizar que o STF detém um papel representativo na sociedade. Segundo ele, “não é incomum nem surpreendente que o Judiciário, em certos contextos, seja melhor intérprete do sentimento majoritário” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Barroso, 2017</xref>, p. 55). O fato de que juízes e juízas são recrutados mediante concurso público, a garantia da vitaliciedade contra as capturas eleitorais, a inércia da jurisdição e a motivação das decisões seriam elementos contributivos para que as decisões do STF possam expressar vontades majoritárias da sociedade, como foram os casos de proibição do nepotismo, a equiparação das uniões homoafetivas, entre outros (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Barroso, 2017</xref>, p. 56-61)<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>.</p>
                <p>Além dele, Thamy Pogrebinschi defende uma revisão conceitual da representação política a fim de que seja possível a inclusão de instituições não majoritárias como as Cortes constitucionais (2011, p. 183). Para isso, ela defende a necessidade de atualização dos conceitos de delegação, revogação e eleição, por meio de uma ampliação desses institutos, a fim de que o papel de proteção de minorias desempenhado pelas Cortes possa ser compreendido como elemento da representação política (<xref ref-type="bibr" rid="B51">Pogrebinschi, 2011</xref>, p. 167).</p>
                <p>Em ambas as propostas, encontramos tentativas de diminuir a distância existente entre Cortes constitucionais e representação política. No caso do argumento de Barroso, verifica-se a presença de uma exaltação das características já existentes da jurisdição constitucional nacional; já Pogrebinschi, partindo da presença e do protagonismo das Cortes nas democracias contemporâneas, lança seus esforços argumentativos sobre o alargamento da concepção de representação política para além dos mecanismos de delegação eleitoral. Em nossa perspectiva, o experimentalismo institucional de Thamy Pogrebinschi parece indicar uma opção melhor do que aquela apresentada por Luís Roberto Barroso, uma vez que a autora sinaliza que a compreensão de Cortes constitucionais como instituições representativas depende de mudanças significativas como pressupostos para a sustentação de seu argumento, como é o caso da criação de “mecanismos de revocabilidade que tornem controláveis tanto os principais como os agentes dessa relação de delegação” (<xref ref-type="bibr" rid="B51">Pogrebischi, 2011</xref>, p. 177). Nessa situação, acreditamos que se inicia uma tentativa teórica mais subsistente de sanar o déficit democrático dos tribunais constitucionais e, com isso, se aproximar de uma legitimidade democrática representativa. Todavia, essa proposição ainda não encontra respaldo no arranjo institucional da jurisdição constitucional brasileira, a qual está distante dessas possibilidades de transformação na relação de delegação política existente entre principais e agentes no âmbito do STF, o que confirma, assim, seu déficit democrático do ponto de vista representativo.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 Decisões de mulheres para mulheres (output)</title>
                <p>A dificuldade de sustentação do argumento da representatividade política das Cortes constitucionais significa uma discussão em torno da entrada em um determinado sistema (<italic>input</italic>), ou seja, a entrada (processo de seleção não eleitoral e não representativo) dos membros dos tribunais constitucionais. Conforme visto, as dificuldades de sustentação da representatividade política da magistratura que compõem esses órgãos obstaculizam a imediata assunção do argumento de que o STF deveria ter mais ministras para estar mais adequado à composição geográfica da sociedade brasileira. Em contrapartida, a essa perspectiva, existe um debate importante em torno dos potenciais resultados positivos que a presença de mais juízas nas Cortes poderia gerar em relação à ampliação dos direitos e à redução das desigualdades de gênero. Por essa razão, elas seriam instrumentos condutores de pautas feministas para dentro dos órgãos judiciais. Esse tipo de raciocínio tem por foco principal os resultados produzidos pelas mulheres juízas (<italic>output</italic>). </p>
                <p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B41">Kate Malleson (2003, p. 3)</xref>, tem se tornado um lugar comum no âmbito das discussões em torno das profissões jurídicas a afirmação de que a maior presença de mulheres traria uma reorientação de todo o sistema jurídico. No entanto, Sandra Day O’Connor, a primeira mulher a se tornar juíza na Suprema Corte dos EUA, já indicou que a ideia de que as mulheres falam com uma voz diversa dos homens representa uma visão perigosa e sem resposta (<xref ref-type="bibr" rid="B48">O’Connor, 1991</xref>), já que atribuiria qualidades fixas e inatas às mulheres. Além disso, esse tipo de interpretação sobre as mulheres não encontra respaldo nas mais diversas teorias feministas, conforme aponta <xref ref-type="bibr" rid="B52">Erika Rackley (2002, p. 611)</xref>.</p>
                <p>Com o objetivo de demonstrar que não existe uma correlação necessária entre mulheres juízas e decisões judiciais em prol da igualdade de gênero, <xref ref-type="bibr" rid="B22">Rosalind Dixon (2009)</xref> conduziu uma pesquisa jurisprudencial nos EUA e Canadá para demonstrar que a presença de juízas nas Cortes constitucionais impactou de maneira limitada e até mesmo irrelevante as decisões do ponto de vista feminista (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Dixon, 2009</xref>, p. 20). Essa conclusão também foi indicada por Kate Malleson quando afirma que muitos dos estudos que tinham por objeto as decisões judiciais não encontraram uma diferença significativa entre aquelas proferidas por homens e mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B41">Malleson, 2003</xref>, p. 6).</p>
                <p>Isso não significa dizer, obviamente, que não é possível encontrar diversas decisões em que as mulheres juízas desempenharam um papel importante para o direcionamento do caso em prol da igualdade de gênero, como é o caso do voto da Ministra Rosa Weber na ADPF 54, o qual defendeu a exclusão da interrupção ou antecipação do parto de feto anencéfalo do rol dos crimes contra a vida. A ministra sustentou que, considerando o conceito de vida do Conselho Federal de Medicina, o que está em questão não é o direito do feto anencefálico à vida, por não reunir condições de desenvolver uma vida com a capacidade psíquica, física e afetiva inata ao ser humano. Na verdade, segundo a ministra, em questão está o direito da mãe de escolher seguir com uma gestação cujo fruto nascerá morto ou morrerá em curto espaço de tempo após o parto, sem desenvolver qualquer atividade cerebral. Nas palavras de Weber, “a gestante deve ficar livre para optar sobre o futuro de sua gestação do feto anencéfalo”, e “a postura contrária, a meu juízo, não se mostra sustentável, à luz dos princípios maiores dos direitos, como o da dignidade da pessoa humana, consagrada em nossa Carta Maior, no seu art. 1º, inciso III”. Por outro lado, a Ministra Rosa Weber negou o pedido da estudante Rebeca Mendes da Silva Leite, em novembro de 2017, para a realização da interrupção da gravidez. O pedido foi realizado com base na ADPF 442, a qual Weber é a relatora, em que se discute a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação. O entendimento da ministra foi de que, como a ADPF ainda não havia tramitado no STF, o pedido da estudante deveria ser desconsiderado por não haver amparo jurídico<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref>.</p>
                <p>Ocorre que esses casos, para fins de apuração científica, precisam ser analisados em conjunto com todos os outros dentro de um mesmo recorte temporal. De acordo com as pesquisas anteriormente citadas que fizeram essas análises fora do Brasil, não foi possível encontrar uma correlação significativa entre juízas e resultados (<italic>output</italic>).</p>
                <p>As abordagens empíricas, portanto, que buscam testar a hipótese de juízas-feministas não encontraram, até o momento, elementos suficientes para confirmar a referida correlação<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>. Se o atual estado da arte do tema não ratifica essa hipótese, postular a presença de mais mulheres nas Cortes constitucionais por meio do argumento de que elas trariam decisões convergentes com as diversas pautas feministas não se torna uma justificativa de base científica, pelo menos até que futuros estudos demonstrem esse fato. Em razão disso, tanto nas razões de <italic>input</italic> como nas de <italic>output</italic> existem obstáculos teóricos e empíricos para a reivindicação de mais mulheres nos tribunais constitucionais. Todavia, entendemos que essa situação não significa um ponto impeditivo para a defesa da referida pauta, uma vez que existem possibilidades teóricas que fornecem elementos importantes para a compreensão da inclusão de gênero no STF – e é sobre esses caminhos que passamos a explorar no tópico seguinte.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 POR QUE PRESENÇA IMPORTA?</title>
            <p>Quando estamos tratando da legitimidade das Cortes constitucionais e, principalmente, de quem a compõe, não se tem por objeto a legitimidade do ponto de vista normativo, ou seja, da autorização jurídica para exercitar uma competência. Esse tipo de legitimidade que está na origem dos debates democráticos em torno do <italic>judicial review</italic> a partir de Marbury <italic>vs.</italic> Madison tem tido sua importância relativizada diante do fato de que Cortes e tribunais constitucionais estão cada vez mais presentes em grande parte das constituições democráticas mundo afora. Esse fato não é desconsiderado até mesmo pelos críticos mais diretos do controle judicial de constitucionalidade, como é o caso de Jeremy Waldron e Mark Tushnet, os quais reconhecem a presença protagonista das Cortes constitucionais e, a partir disso, direcionam-se para uma não rejeição absoluta do <italic>judicial review.</italic> Waldron faz a ressalva de que “eu não busquei demonstrar que a prática da revisão judicial da legislação é inapropriada em todas as circunstâncias” (<xref ref-type="bibr" rid="B67">Waldron, 2006</xref>, p. 1406 – tradução livre)<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref>. Já Tushnet considera a ideia de controle de constitucionalidade fraco uma das maiores inovações do desenho constitucional contemporâneo e afirma que, “em alguns dos meus trabalhos anteriores, eu rejeitei completamente o controle de constitucionalidade, eu reconsiderei essa posição à luz da sua inconsistência com os requisitos do constitucionalismo moderno” (<xref ref-type="bibr" rid="B61">Tushnet, 2013</xref>, p. 2251 – tradução nossa)<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref>. Em razão disso, a legitimidade do ponto de vista normativo não é a maior fonte de discussão para o controle de constitucionalidade, pois o que se busca é direcionar o debate para a legitimidade de base sociológica e/ou filosófica.</p>
            <p>No primeiro caso, <xref ref-type="bibr" rid="B36">Nienke Grossman (2012, p. 650)</xref> afirma que as pesquisas têm demonstrado que as pessoas tendem a se submeter às decisões e às regras quando percebem que elas são provenientes de autoridades legítimas. Nessa linha argumentativa, existe uma atenção especial para a legitimidade como confiança coletiva nas instituições para que elas continuem a exercitar suas competências no tempo, já que a autorização inicial para isso provém das normas jurídicas. Essa legitimidade associada ao tempo está relacionada com a ideia de autoridade justificada, ou seja, apesar de haver legitimidade jurídica para atuar, as instituições também dependem de uma renovação contínua na legitimidade do ponto de vista da confiança pública<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref>. De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B41">Kate Malleson (2003, p. 20)</xref>, apesar de a confiança pública ser importante para todas as instituições, no caso do Judiciário, ela é ainda mais crucial por se tratar de uma instituição não eleita, contramajoritária e que constantemente está tomando decisões sensíveis em relação aos demais poderes do Estado. No entanto, não nos parece que a legitimidade pela confiança pública nas Cortes constitucionais seja um argumento que oriente necessariamente a inclusão de mais mulheres – pelo menos não é uma justificativa suficiente para isso. Essa perspectiva também é compartilhada por Kate Malleson ao afirmar que esse argumento da legitimidade social não “provê uma base completa para exigir plena igualdade de participação e para legitimar as ações positivas necessárias para atingir esse fim” (<xref ref-type="bibr" rid="B41">Malleson, 2003</xref>, p. 21 – tradução nossa)<xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref>. Exige-se, desse modo, um argumento complementar para tanto.</p>
            <p>Nesse ponto, a filosofia política oferece um complemento argumentativo que leva em conta justamente o objeto da presente discussão, qual seja: as mulheres e sua exclusão da esfera pública institucionalizada<xref ref-type="fn" rid="fn28">28</xref>. Esse é o caso da política da presença de Anne Phillips, como elemento concreto para a inclusão de mais mulheres nas Cortes constitucionais.</p>
            <p>Originariamente criada para discutir a representação política nos parlamentos, a política da presença de Anne Phillips significa um complemento necessário para a política prevalecente nas democracias liberais, qual seja, a política das ideias, para a qual a diversidade social encontra melhor expressão na livre manifestação de pensamento. Todavia, esse tipo de abordagem baseado na liberdade de expressão não dá conta de atender às reivindicações dos grupos tradicionalmente excluídos do processo político, como mulheres, negros e grupos étnicos (<xref ref-type="bibr" rid="B50">Phillips, 1995</xref>, p. 5-13).</p>
            <p>De acordo com Anne Phillips, a política da presença está relacionada com a igualdade política e o controle popular, isso porque não se pode falar em regimes democráticos embasados na igualdade política se alguns grupos detêm poderes políticos desproporcionalmente a outros; além disso, se o controle popular (<italic>accountability</italic> vertical) indica outro elemento fundamental das democracias, não há que se falar em controle se as pessoas não estão lá, se existe uma ausência dos grupos excluídos (<xref ref-type="bibr" rid="B50">Phillips, 1995</xref>, p. 35). Ocorre que a demanda por igualdade política e controle popular, a partir da política da presença, não significa a defesa de inclusão para todas as diferenças de grupos que existem em uma sociedade. “Estabelecer uma sub-representação empírica de certos grupos não constitui, por si só, um caso normativo para a igual ou proporcional presença deles”<xref ref-type="fn" rid="fn29">29</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B50">Phillips, 1995</xref>, p. 45 – tradução nossa). A identificação de quem deve ser objeto da política da presença depende necessariamente do diagnóstico sobre quem sempre esteve presente e quem não esteve, ou seja, depende das contingências locais (<xref ref-type="bibr" rid="B50">Phillips, 1995</xref>, p. 51). Nesse ponto específico, podemos encontrar a entrada principal para o reconhecimento de política da presença para mulheres, pois, ao se analisar historicamente os processos de exclusão social, é possível inferir a situação de sub-representatividade das mulheres nas instituições políticas brasileiras, por exemplo.</p>
            <p>Conforme anunciado previamente, Anne Phillips está tratando da política da presença para mulheres no âmbito dos parlamentos. No entanto, apesar das especificidades relacionadas à igualdade política e ao controle popular, a autora reconhece que seu argumento se encontra aberto para maiores desenvolvimentos que possam se aplicar às outras instituições políticas, como é o caso do Judiciário. Ainda que não representativos, instituições não eleitorais também são partes do processo de exclusão de grupos perante a esfera pública institucionalidade, mas ocorre que essa desigualdade nem sempre é posta em destaque, uma vez que está escondida atrás da máscara da expertise técnica impessoal (meritocracia) (<xref ref-type="bibr" rid="B50">Phillips, 1995</xref>. p. 193). Quando se desvela o que está por detrás dos critérios tanto objetivos quanto discricionários de seleção de membros às Cortes constitucionais, encontra-se a manutenção de uma divisão sexual do trabalho na qual as mulheres não são vistas como igualmente detentoras de competências para os postos de alto comando do Judiciário. Mesmo não sendo uma instituição representativa, a presença de mulheres no âmbito das Cortes constitucionais importa para fins de bloquear o processo de exclusão das mulheres nas composições dessas instituições.</p>
            <p>Juntamente com a política da presença como elemento complementar à legitimidade social, tem-se a perspectiva teórica de Nancy Fraser em torno dos problemas relacionados à paridade de participação, a partir da óptica de gênero. Inicialmente em seus textos, <xref ref-type="bibr" rid="B30">Fraser (2006, p. 234)</xref> coloca que, sendo o gênero tanto uma diferenciação econômico-política quanto uma diferenciação de valoração cultural, é possível enquadrá-lo simultaneamente na problemática do reconhecimento e da redistribuição.</p>
            <p>A autora desenvolve duas maneiras genéricas de compreensão da injustiça: a econômica e a cultural (ou simbólica). A primeira seria a injustiça que se fundamenta na estrutura econômico-política da sociedade, cujos exemplos podem ser citados como a exploração, a marginalização e a privação. A injustiça econômica se remediaria pela “redistribuição”, compreendida pela autora por um conjunto de fatores como redistribuição de renda, reorganização da divisão do trabalho, controles democráticos do investimento ou transformação de outras estruturas econômicas básicas (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Fraser, 2006</xref>, p. 232). Nota-se que essa questão estritamente econômica de injustiça se encontra presente no tocante à feminização das carreiras jurídicas no País.</p>
            <p>Conforme verificado por <xref ref-type="bibr" rid="B14">Bonelli e Oliveira (2020, p. 145)</xref>, a participação das mulheres na magistratura francesa foi tomada como paradigma a ser evitado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com base no temor da perda de prestígio, cuja causa foi associada à feminização da carreira. A queda na remuneração e o enfraquecimento da instituição foram associados ao aumento do número de juízas na carreira. No caso da França, com a presença feminina se tornando majoritária no início dos anos 2000, verificou-se que a entrada de mulheres socialmente mais bem posicionadas conteve um pouco a referida perda de <italic>status</italic> na magistratura, porém não foi suficiente para gerar igualdade na ascensão; ao contrário, acentuou-se a diferenciação vertical segundo o gênero, já que as mulheres se apresentaram menos no exercício da direção institucional, que seguiu assumida pelos Magistrados. </p>
            <p>A segunda vertente pela qual Fraser compreende a injustiça tem a ver com a injustiça cultural (ou simbólica), a qual tem seu fulcro nos padrões sociais de representação, interpretação e comunicação, e seus exemplos são a dominação cultural, o ocultamento e o desrespeito. Nesse caso, o remédio seria uma mudança cultural e simbólica, envolvendo a revalorização das identidades culturais desrespeitadas e dos produtos culturais dos grupos difamados, bem como o reconhecimento e a valorização positiva da diversidade cultural e, radicalmente, podendo envolver uma transformação abrangente dos padrões sociais de representação, interpretação e comunicação (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Fraser, 2006</xref>, p. 232). Lembremos aqui que a indicação das três mulheres ao STF não foi isenta de representações essencialistas e machistas sobre a mulher, como foram as reportagens discutindo os trajes usados pelas ministras, os comentários dos senadores na sabatina enfatizando a sensibilidade, doçura, elegância e simpatia das candidatas à vaga e até mesmo no plenário do STF quando Cármen Lúcia reclama do fato de que não são ouvidas nos debates.</p>
            <p>Além dos elementos de redistribuição e reconhecimento, de forma mais recente, Fraser desenvolve uma terceira dimensão política das (in)justiças. Seu entendimento é o de que haveria formas especificamente políticas de impedir a paridade de participação, as quais não poderiam ser reduzidas à má-distribuição e ao falso reconhecimento (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Fraser, 2007</xref>, p. 305). Esse viés consiste em viabilizar que os sujeitos estejam genuinamente presentes nos espaços decisórios e sejam vistos como interlocutores legítimos nesses espaços. Nessa situação, ter uma Suprema Corte, responsável pela interpretação do documento fundamental do Estado, historicamente monopolizada pelos homens, significa a produção de decisões políticas a partir de um padrão injusto sob a perspectiva de gênero.</p>
            <p>Desse modo, quando se está a tratar da legitimidade do ponto de vista filosófico-sociológico das Cortes constitucionais e, por consequência, das pessoas que as compõem, se quer dizer que a confiança social para a justificação da continuidade da instituição depende de que essa instituição se configure a partir de padrões compartilhados de justiça, como são a política da presença e a participação. Essas duas construções teóricas reconhecem um comando normativo de inclusão de mais mulheres em instituições políticas que pode ser considerado para as Cortes constitucionais, pois não se fundamentam em critérios de representação política (<italic>input</italic>) ou de resultados específicos (<italic>output</italic>). Dentro dessa perspectiva, as Cortes constitucionais, portanto, ganham em legitimidade social quando se estruturam em configurações institucionais da presença e da participação.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>A ligação entre legitimidade para continuar agindo com os elementos de presença e participação parece ser uma resposta adequada ao problema de quais são os argumentos mais sustentáveis para a defesa de mais mulheres nas Cortes constitucionais e, no caso específico dessa pesquisa, mais mulheres no Supremo Tribunal Federal. Essa proposição leva em conta os debates teóricos em torno do déficit democrático representativo das Cortes constitucionais e os alinha às leituras feministas em torno das instituições de Estado e à esfera pública. Isso não significa dizer que o problema da desigualdade na composição de Cortes constitucionais não possa ser visto a partir de outras perspectivas, o argumento demonstrado nesta pesquisa não tem a pretensão de ser exaustivo; no entanto, levando em conta as discussões existentes dentro da teoria constitucional sobre a legitimidade das Cortes constitucionais, reputamos que o argumento proposto representa um suporte explicativo plausível para canalizar a pauta de inclusão de mais mulheres no STF.</p>
            <p>No tocante ao caso brasileiro, o protagonismo que a instituição do STF tem assumido pós-Constituição de 1988 não pode vir desacompanhado de um arranjo institucional condizente com os padrões de justiça atuais, tal como são a política da presença e a justiça pela participação. À medida que os poderes públicos retificam as injustiças em todas as suas dimensões, os desafios de má distribuição, não reconhecimento e falsa representação são mitigados e, sistematicamente, superados, mediante a inclusão e participação daquelas que, por questões histórico-culturais e, especialmente, por decisões políticas conscientes, ao longo de séculos, ocuparam lugares de subalternidade, excluídas tanto do processo de construção das normas como também de sua interpretação e aplicação.</p>
            <p>Portanto, o Poder Judiciário na qualidade de instância de decisão e poder não deve servir como um replicador dessa violência imposta contra as mulheres, sob pena de ter sua legitimidade para continuar atuando comprometida diante da manutenção da invisibilidade das mulheres juízas. Em razão disso, a partir dos argumentos demonstrados nesta pesquisa, abrem-se espaços para a construção de arranjos institucionais que propiciem a interrupção desse ciclo vicioso e discriminatório, no qual a imagem da figura do Juiz Hércules suprime a presença de corpos femininos nos espaços judiciais. Desse modo, é importante apontar para um caminho que leve a uma mudança da narrativa da relação homem-mulher, como firmemente proposta pelos <italic>feminismos</italic>, que não se submeta a uma relação assimétrica de poder e dominação.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Respeito à relação entre as duas expressões, feminismo jurídico ou <italic>jus</italic>feminismo, ver, por exemplo: <xref ref-type="bibr" rid="B57">Stamile (2020)</xref>. A autora sublinha como “o termo ‘<italic>jus</italic>feminismo’ pode operar como sinônimo do termo ‘feminismo jurídico’. Todavia, utiliza-se a primeira expressão não tanto para chamar a atenção sobre o articuladíssimo debate sobre o feminismo, mas, antes, para colocar esse debate dentro de uma reflexão filosófico-jurídica”, esp. p. 39. Ver também <xref ref-type="bibr" rid="B17">Casadei (2017)</xref>. A expressão “teorias feministas do Direito” aparece por primeira vez em <xref ref-type="bibr" rid="B55">Scales (1981)</xref>. Para uma análise das teorias jurídicas feministas, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B27">Facchi (2012)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p><italic>“Her physical appearance threatens to upset aesthetic norms; her presence is an inescapable irritant, simultaneously confirming and disrupting the established masculinity of the bench</italic>.” (<xref ref-type="bibr" rid="B52">Rackley, 2002</xref>, p. 603 – tradução nossa)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Apenas em 1996 uma mulher, Fernanda Contri, foi eleita como juíza do Tribunal Constitucional da Itália. Desde a primeira reunião do Tribunal Constitucional (1955) até hoje, apenas oito mulheres aparecem na história do Tribunal Constitucional italiano. Atualmente estão presentes quatro mulheres juízas de uma composição total de 15 membros.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>As sabatinas foram analisadas a partir das gravações fornecidas pela Biblioteca do Senado Federal.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>No que tange à investigação do teor das publicações da mídia, selecionamos: Folha de S. Paulo, Estado de São Paulo, O Globo, Correio Braziliense, Conjur, Migalhas e Jota, em suas versões virtuais. A seleção dos referidos veículos se deu pelo fato de que são importantes fontes da imprensa nacional tanto ao grande público como ao público jurídico, nos casos dos três últimos <italic>sites</italic>. A consulta das informações neles contidas foi realizada entre o período compreendido de 1º de novembro de 2020 a 15 de janeiro de 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Para números sobre a participação de mulheres em Cortes internacionais, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B36">Grossman, 2012</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Para informações em torno da composição dos parlamentos a partir de gênero, ver: Inter-Parliamentary Union. Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://data.ipu.org/women-ranking?month=6&amp;year=2021">https://data.ipu.org/women-ranking?month=6&amp;year=2021</ext-link>&gt;.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>A despeito da limitação conceitual de Corte constitucional como um tribunal que não abrange competências recursais das instâncias ordinárias, o presente trabalho utiliza o referido termo para incluir também as Cortes supremas, órgãos de última instância e também responsáveis pelo controle de constitucionalidade, como é o caso do STF. Isso porque, para fins desta pesquisa, tal diferença não influi sobre o objeto das críticas que é o controle de constitucionalidade exercido por órgãos seja do Judiciário, sejam órgãos externos a ele, mas que não detenham a legitimidade eleitoral. Desse modo, na mesma perspectiva de Conrado Mendes, adotam-se os seguintes denominadores comuns para o conceito de Corte constitucional: a) um órgão de múltiplos membros não eleitos; b) provocados por atores externos; c) que pode revisar a constitucionalidade das leis emanadas do parlamento (<xref ref-type="bibr" rid="B44">Mendes, 2013</xref>, p. 7).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Em trabalho recentemente publicado, Daniel Bogéa apresenta uma argumentação em torno da inclusão de mulheres em Cortes constitucionais que busca escapar da divisão dicotômica entre abordagens simbólicas e empiristas e apresenta uma terceira via à questão, fundada no procedimento de deliberação. Segundo o autor, a diversidade de gênero representa uma vantagem ao tribunal sob o ponto de vista da deliberação. Isso porque, “se os tribunais são mais legítimos quando deliberam melhor, eles são igualmente mais legítimos quando incluem juízas que trazem diferentes perspectivas sociais de diferentes grupos sociais, especialmente aqueles que são estruturalmente dominados e oprimidos” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Bogéa, 2021</xref>, p. 118).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Nesse sentido, são as pesquisas de <xref ref-type="bibr" rid="B16">Casadei (2020)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B46">Nakamura e Salgado (2020)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B15">Campos (2019)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>De forma mais específica, a sociologia política (<xref ref-type="bibr" rid="B45">Miguel, 2012</xref>, p. 31-47) apresenta quatro concepções distintas de representação política: (1) a formalista, (2) a descritiva, (3) representação como <italic>advocacy</italic> e (4) a concepção popular de representação.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p><italic>Accountability</italic> aqui entendida como “capacidade dos eleitores, individuais ou grupais, de exigir que os representantes expliquem o que fazem (respondam por, sejam responsabilizados, sejam punidos ou mesmo recompensados pelo que fazem)” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Arato, 2002</xref>, p. 91).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Não se pode deixar de pontuar que essas questões também são abordadas pelas autoras <xref ref-type="bibr" rid="B39">Aileen Kavanagh (2016)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B58">Adrienne Stone (2008)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Nesse ponto, Ronald Dworkin discorda de Waldron, pois ele acredita que a regra de maioria não é um princípio geral de justiça independentemente do contexto (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Dworkin, 2010</xref>, p. 1085). Nesse ponto, ele afirma que “não podemos, sem fugir à sensatez, atribuir à maioria o poder de decidir a questão de saber se a maioria pode decidir. Se a maioria dos passageiros primeiro votasse para decidir fazer uma eleição e depois votasse para determinar que o camaroteiro deve ser lançado ao mar, isso não seria mais justo do que se eles votassem diretamente para lança-lo ao mar” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Dworkin, 2014</xref>, p. 591). Em contraposição à crítica de Dworkin, Waldron não deixa de reconhecer que o método majoritário também pode ser usado em ambientes não democráticos. Além disso, acredita não haver, necessariamente, uma opressão no fato de ocorrer um debate seguido de votação quando, na situação do barco, há um desacordo sobre qual método de decisão será utilizado para colocar alguém para fora (<xref ref-type="bibr" rid="B67">Waldron, 2010</xref>, p. 1044 e 1050).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>De acordo com Alexis de Tocqueville, a tirania da maioria se expressa por meio da máxima de que o povo tem direito de fazer tudo. Entretanto, ele rejeita essa concepção mediante a justificativa da existência do direito a desobedecer a uma lei injusta. Isso não significa dizer que Tocqueville estava contestando o direito de comando da maioria; ao invés disso, recorria à soberania da humanidade em contraposição à soberania popular (<xref ref-type="bibr" rid="B60">Tocqueville, 2003</xref>, p. 215).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>No mesmo sentido de diferenciação entre as minorias, Thamy Pogrebinschi afirma: “Os debates sobre multiculturalismo, política da diferença e política da presença jogam luz sobre a inclusão política de minorias culturais. Entretanto, como fazer para separar, em termos concretos, minorias culturais de minorias políticas? Ora, ao passo que é razoável assumir que toda minoria cultural seja uma minoria política, não é nada racional supor que toda minoria política seja também uma minoria cultural” (<xref ref-type="bibr" rid="B51">Pogrebinschi, 2011</xref>, p. 173).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>“<italic>Process may not be all that there is to democratic decision-making; but we should not say that, since the decision is about democracy, process is therefore irrelevant</italic>.” (<xref ref-type="bibr" rid="B65">Waldron, 1999</xref>, p. 294)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B49">Pereira e Oliveira (2018, p. 901)</xref>, a representação que pode ser associada ao Poder Judiciário diz respeito à representação descritiva ou identitária, nos termos da classificação de Hannah Pitkin. Segundo essa forma de representação, as instituições devem espelhar a composição social e, por isso, deve haver o respeito à diversidade de gênero nos tribunais.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>A respeito da jurisprudência do STF em torno das questões de gênero, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B05">Barboza; Demétrio, 2019</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>Sobre o impacto das ministras relatoras no STF, ver: Gomes; Nogueira; Arguelhes, 2018.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>“<italic>I have not sought to show that the practice of judicial review of legislation is inappropriate in all circumstances</italic>.” (<xref ref-type="bibr" rid="B67">Waldron, 2006</xref>, p. 1406)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p>“<italic>I should note that in some of my earlier work I rejected constitutional review altogether, a position I have reconsidered in light of the inconsistency of that position with modern constitutionalism’s requirements</italic>.” (<xref ref-type="bibr" rid="B61">Tushnet, 2013</xref>, p. 2251)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn26">
                <label>26</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B28">Richard Fallon Jr. (2005, p. 1828)</xref> reconhece que a legitimidade sociológica do Poder Judiciário pode ser dividida em três formas: a) legitimidade institucional: a qual reside na confiança que o público detém sobre a instituição e, consequentemente, no respeito às suas decisões; b) legitimidade substancial: depende da concordância do público com o conteúdo das decisões; c) legitimidade da autoridade: está relacionada com o cumprimento e respeito às decisões, mesmo em discordância com o conteúdo delas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn27">
                <label>27</label>
                <p>“<italic>Provide a complete basis for requiring full equality of participation and for legitimizing the necessary positive action to achieve this</italic>.” (<xref ref-type="bibr" rid="B41">Malleson, 2003</xref>, p. 21)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn28">
                <label>28</label>
                <p>Sobre essa passagem, por exemplo, <xref ref-type="bibr" rid="B01">Álvarez Medina (2003)</xref> sublinha que a persistente exclusão das mulheres da vida pública anda proporcionalmente com seu papel exclusivo e vínculo na vida privada.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn29">
                <label>29</label>
                <p>“<italic>Establishing an empirical under-representatiom of certain groups does not in itself add up to a normative case for their equal or proportionate presence</italic>.” (<xref ref-type="bibr" rid="B50">Phillips, 1995</xref>, p. 45)</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">
                <mixed-citation>ÁLVAREZ MEDINA, Silvina. Gli argomenti della rappresentanza: giustizia, uguaglianza, democrazia. A proposito della rappresentanza delle donne, con particolare attenzione al caso italiano. <italic>Ragion Pratica</italic>, 2, 2003.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ÁLVAREZ MEDINA</surname>
                            <given-names>Silvina</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Gli argomenti della rappresentanza: giustizia, uguaglianza, democrazia</source>
                    <chapter-title>A proposito della rappresentanza delle donne, con particolare attenzione al caso italiano</chapter-title>
                    <publisher-name>Ragion Pratica</publisher-name>
                    <volume>2</volume>
                    <year>2003</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B02">
                <mixed-citation>ARATO, Andrew. Representação, soberania popular e accountability. <italic>Lua Nova</italic>, n. 55-56, 2002.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ARATO</surname>
                            <given-names>Andrew</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Representação, soberania popular e accountability</article-title>
                    <source>Lua Nova</source>
                    <issue>55-56</issue>
                    <year>2002</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B03">
                <mixed-citation>ARAYA, Ignacio Arana; HUGHES, Melanie M.; PÉREZ-LIÑÁN, Aníbal. Judicial reshuffles and women justices in Latin America. <italic>American Journal of Political Science</italic>, v. 65, n. 2, 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ARAYA</surname>
                            <given-names>Ignacio Arana</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>HUGHES</surname>
                            <given-names>Melanie M</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>PÉREZ-LIÑÁN</surname>
                            <given-names>Aníbal</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Judicial reshuffles and women justices in Latin America</article-title>
                    <source>American Journal of Political Science</source>
                    <volume>65</volume>
                    <issue>2</issue>
                    <year>2020</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B04">
                <mixed-citation>ARDANT, Philippe. <italic>Institutions politiques e droit constitutionnel</italic>. 11. ed. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence (L.G.D.J.), 1999.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ARDANT</surname>
                            <given-names>Philippe</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Institutions politiques e droit constitutionnel</source>
                    <edition>11. ed</edition>
                    <publisher-loc>Paris</publisher-loc>
                    <publisher-name>Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence (L.G.D.J.)</publisher-name>
                    <year>1999</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B05">
                <mixed-citation>BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; DEMETRIO, André. Quando o gênero bate à porta do STF: a busca por um constitucionalismo feminista. <italic>Revista Direito GV</italic>, v. 15, n. 3, 2019.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BARBOZA</surname>
                            <given-names>Estefânia Maria de Queiroz</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>DEMETRIO</surname>
                            <given-names>André</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Quando o gênero bate à porta do STF: a busca por um constitucionalismo feminista</article-title>
                    <source>Revista Direito GV</source>
                    <volume>15</volume>
                    <issue>3</issue>
                    <year>2019</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B06">
                <mixed-citation>BASABE SERRANO, Santiago. The representation of women in the judicial brench: eighteen Latin American high Courts in comparative perspective. <italic>Revista de Estudos Políticos</italic>, 185, 2019.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BASABE SERRANO</surname>
                            <given-names>Santiago</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>The representation of women in the judicial brench: eighteen Latin American high Courts in comparative perspective</article-title>
                    <source>Revista de Estudos Políticos</source>
                    <volume>185</volume>
                    <year>2019</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B07">
                <mixed-citation>BRASIL. Senado Federal. 13ª Reunião Ordinária da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª legislatura. Brasília, 2006. 1 vídeo (3h03m13s). Publicado por Senado Multimídia. Disponível em: &lt;https://www12.senado.leg.br/multimidia/evento/28711&gt;. Acesso em: 20 ago. 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="other">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Senado Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>13ª Reunião Ordinária da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª legislatura</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <year>2006</year>
                    <comment>1 vídeo (3h03m13s)</comment>
                    <publisher-name>Senado Multimídia</publisher-name>
                    <comment>Disponível em: &lt; <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www12.senado.leg.br/multimidia/evento/28711">https://www12.senado.leg.br/multimidia/evento/28711</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">20 ago. 2020</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B08">
                <mixed-citation>______. Senado Federal. 44ª Reunião Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa Extraordinária da 51ª Legislatura. Brasília, 2000. 1 vídeo (3h20m50s). Publicado por Senado Multimídia. Disponível em: &lt;https://www12.senado.leg.br/multimidia/evento/18302&gt;. Acesso em: 20 ago. 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="other">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Senado Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>44ª Reunião Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa Extraordinária da 51ª Legislatura</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <year>2000</year>
                    <comment>1 vídeo (3h20m50s)</comment>
                    <publisher-name>Senado Multimídia</publisher-name>
                    <comment>Disponível em: &lt; <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www12.senado.leg.br/multimidia/evento/18302">https://www12.senado.leg.br/multimidia/evento/18302</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">20 ago. 2020</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B09">
                <mixed-citation>______. Senado Federal. 64ª Reunião Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura. Brasília, 2011. 1 vídeo (6h13m34s). Publicado por Senado Multimídia. Disponível em: &lt;https://www12.senado.leg.br/multimidia/evento/26272&gt;. Acesso em: 15 ago. 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="other">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Senado Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>64ª Reunião Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <year>2011</year>
                    <comment>1 vídeo (6h13m34s)</comment>
                    <publisher-name>Senado Multimídia</publisher-name>
                    <comment>Disponível em: &lt; <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www12.senado.leg.br/multimidia/evento/26272">https://www12.senado.leg.br/multimidia/evento/26272</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">15 ago. 2020</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">
                <mixed-citation>______. Supremo Tribunal Federal. Palavras do Ministro Celso de Mello, proferidas na sessão plenária de 10.08.2011, por ocasião da aposentadoria da Ministra Ellen Gracie. Disponível em: &lt;http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/homenagemEG.pdf&gt;. Acesso em: 10 abr. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                        <collab>Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>Palavras do Ministro Celso de Mello, proferidas na sessão plenária de 10.08.2011, por ocasião da aposentadoria da Ministra Ellen Gracie</source>
                    <comment>Disponível em: &lt; <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/homenagemEG.pdf">http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/homenagemEG.pdf</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">10 abr. 2021</date-in-citation>
                    <year>2011</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">
                <mixed-citation>BARROSO, Luís Roberto. A razão sem voto: o Supremo Tribunal Federal e o governo da maioria. In: VIEIRA, Oscar Vilhena; GLEZER, Rubens (Org.). A razão e o voto: diálogos constitucionais com Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2017.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BARROSO</surname>
                            <given-names>Luís Roberto</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>A razão sem voto: o Supremo Tribunal Federal e o governo da maioria</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>VIEIRA</surname>
                            <given-names>Oscar Vilhena</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>GLEZER</surname>
                            <given-names>Rubens</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A razão e o voto: diálogos constitucionais com Luís Roberto Barroso</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>FGV Editora</publisher-name>
                    <year>2017</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B12">
                <mixed-citation>BOGÉA, Daniel. Mulheres togadas: diversidade de gênero e perspectivas sociais em cortes constitucionais. <italic>Revista de Informação Legislativa</italic>, a. 58, n. 229, 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BOGÉA</surname>
                            <given-names>Daniel</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Mulheres togadas: diversidade de gênero e perspectivas sociais em cortes constitucionais</article-title>
                    <source>Revista de Informação Legislativa</source>
                    <volume>a. 58</volume>
                    <issue>229</issue>
                    <year>2021</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B13">
                <mixed-citation>BONELLI, Maria Gloria. Carreiras jurídicas e vida privada: intersecções entre trabalho e família. <italic>Cadernos Pagu</italic>, n. 46, 2016.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BONELLI</surname>
                            <given-names>Maria Gloria</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Carreiras jurídicas e vida privada: intersecções entre trabalho e família</article-title>
                    <source>Cadernos Pagu</source>
                    <issue>46</issue>
                    <year>2016</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B14">
                <mixed-citation>______; OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Mulheres magistradas e a construção de gênero na carreira judicial. <italic>Revista Novos Estudos CEBRAP</italic>, São Paulo, v. 39, n. 1, 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BONELLI</surname>
                            <given-names>Maria Gloria</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>OLIVEIRA</surname>
                            <given-names>Fabiana Luci de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Mulheres magistradas e a construção de gênero na carreira judicial</article-title>
                    <source>Revista Novos Estudos CEBRAP</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <volume>39</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <year>2020</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B15">
                <mixed-citation>CAMPOS, Ligia F. Litígio estratégico para igualdade de gênero: o caso das verbas de campanhas para mulheres candidatas. <italic>Revista Direito e Práxis</italic>, Rio de Janeiro, v. 10, n. 1, p. 593-629, 2019.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CAMPOS</surname>
                            <given-names>Ligia F</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Litígio estratégico para igualdade de gênero: o caso das verbas de campanhas para mulheres candidatas</article-title>
                    <source>Revista Direito e Práxis</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <volume>10</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <fpage>593</fpage>
                    <lpage>629</lpage>
                    <year>2019</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B16">
                <mixed-citation>CASADEI, Thomas. Donne, democrazia e rappresentanza. Non uma símplice questione di quote (né tanto meno “rosa”). <italic>Cosmopolis: Rivista di Filosofia e Teoria Política</italic>, n. XVII, 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CASADEI</surname>
                            <given-names>Thomas</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Donne, democrazia e rappresentanza</source>
                    <chapter-title>Non uma símplice questione di quote (né tanto meno “rosa”)</chapter-title>
                    <publisher-loc>Cosmopolis</publisher-loc>
                    <publisher-name>Rivista di Filosofia e Teoria Política</publisher-name>
                    <issue>XVII</issue>
                    <year>2020</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B17">
                <mixed-citation>______. <italic>Diritto e (dis)parità</italic>. Dalla discriminazione di genere alla democrazia paritária. Aracne: Canterano (Roma), 2017.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CASADEI</surname>
                            <given-names>Thomas</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><italic>Diritto e (dis)parità</italic>. Dalla discriminazione di genere alla democrazia paritária</source>
                    <publisher-loc>Aracne</publisher-loc>
                    <publisher-name>Canterano (Roma)</publisher-name>
                    <year>2017</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B18">
                <mixed-citation>______ (Org). <italic>Donne, Diritto, Diritti</italic>. Prospettive del giusfemminismo. Giappichelli: Torino, 2015.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>CASADEI</surname>
                            <given-names>Thomas</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><italic>Donne, Diritto, Diritti</italic>. Prospettive del giusfemminismo</source>
                    <publisher-loc>Giappichelli</publisher-loc>
                    <publisher-name>Torino</publisher-name>
                    <year>2015</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B19">
                <mixed-citation>CAVARERO, Adriana; RESTAINO Franco. <italic>Le filosofie femministe</italic>. Due secoli di battaglie teoriche e pratiche. Mondadori: Milano, 2002.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CAVARERO</surname>
                            <given-names>Adriana</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>RESTAINO</surname>
                            <given-names>Franco</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><italic>Le filosofie femministe</italic>. Due secoli di battaglie teoriche e pratiche</source>
                    <publisher-loc>Mondadori</publisher-loc>
                    <publisher-name>Milano</publisher-name>
                    <year>2002</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B20">
                <mixed-citation>COLEGA NA CORTE: Ellen Gracie diz que Cármen Lúcia engrandece o STF. <italic>Consultor Jurídico</italic>, 2006. Disponível em: &lt;https://www.conjur.com.br/2006-mai-10/ellen_gracie_carmen_lucia_engrandece_stf&gt;. Acesso em: 25 ago. 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="newspaper">
                    <article-title>COLEGA NA CORTE: Ellen Gracie diz que Cármen Lúcia engrandece o STF</article-title>
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>Consultor Jurídico</collab>
                    </person-group>
                    <source>Consultor Jurídico</source>
                    <year>2006</year>
                    <comment>Disponível em: &lt; <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.conjur.com.br/2006-mai-10/ellen_gracie_carmen_lucia_engrandece_stf">https://www.conjur.com.br/2006-mai-10/ellen_gracie_carmen_lucia_engrandece_stf</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">25 ago. 2020</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B21">
                <mixed-citation>COMUNIDADE jurídica aplaude indicação de Cármen Lúcia. <italic>Consultor Jurídico</italic>, 11 maio 2006. Disponível em: &lt;https://www.conjur.com.br/2006-mai-11/comunidade_juridica_aplaude_indicacao_carmen_lucia&gt;. Acesso em: 20 ago. 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="newspaper">
                    <article-title>COMUNIDADE jurídica aplaude indicação de Cármen Lúcia</article-title>
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>Consultor Jurídico</collab>
                    </person-group>
                    <source>Consultor Jurídico</source>
                    <day>11</day>
                    <month>05</month>
                    <year>2006</year>
                    <comment>Disponível em: &lt; <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.conjur.com.br/2006-mai-11/comunidade_juridica_aplaude_indicacao_carmen_lucia">https://www.conjur.com.br/2006-mai-11/comunidade_juridica_aplaude_indicacao_carmen_lucia</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">20 ago. 2020</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B22">
                <mixed-citation>DIXON, Rosalind. Female Justices, feminism and the politics of judicial appointment: a re-examination. <italic>Chicago Public Law and Legal Theory Working Paper</italic>, n. 283, 2009.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>DIXON</surname>
                            <given-names>Rosalind</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Female Justices, feminism and the politics of judicial appointment: a re-examination</article-title>
                    <source>Chicago Public Law and Legal Theory Working Paper</source>
                    <issue>283</issue>
                    <year>2009</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B23">
                <mixed-citation>DRISCOLL, Amanda; NELSON, Michael. Judicial selection and the democratization of Justice: lessons from the Bolivian Judicial Elections. <italic>Journal of Law and Courts</italic>, n. 3(1), 2015.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>DRISCOLL</surname>
                            <given-names>Amanda</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>NELSON</surname>
                            <given-names>Michael</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Judicial selection and the democratization of Justice: lessons from the Bolivian Judicial Elections</article-title>
                    <source>Journal of Law and Courts</source>
                    <issue>3(1)</issue>
                    <year>2015</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B24">
                <mixed-citation>DWORKIN, Ronald. Response. <italic>Boston University Law Review</italic>, v. 90:1059, 2010.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>DWORKIN</surname>
                            <given-names>Ronald</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Response</article-title>
                    <source>Boston University Law Review</source>
                    <volume>90</volume>
                    <fpage>1059</fpage>
                    <lpage>1059</lpage>
                    <year>2010</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B25">
                <mixed-citation>______. <italic>A raposa e o porco-espinho</italic>: justiça e valor. São Paulo: Martins Fontes, 2014.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>DWORKIN</surname>
                            <given-names>Ronald</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><italic>A raposa e o porco-espinho</italic>: justiça e valor</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Martins Fontes</publisher-name>
                    <year>2014</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B26">
                <mixed-citation>DEVEMOS nos destacar pela nossa competência, afirma Ellen Gracie em entrevista ao Migalhas: ministra aposentada do STF conta a experiência de ter sido a primeira mulher a integrar a Suprema Corte do país. <italic>Migalhas</italic>, ago. 2018. Disponível em: &lt;https://migalhas.uol.com.br/quentes/285792/devemos-nos-destacar-pela-nossa-competencia--afirma-ellen-gracie&gt;. Acesso em: 25 ago. 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="newspaper">
                    <article-title>DEVEMOS nos destacar pela nossa competência, afirma Ellen Gracie em entrevista ao Migalhas: ministra aposentada do STF conta a experiência de ter sido a primeira mulher a integrar a Suprema Corte do país</article-title>
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>Migalhas</collab>
                    </person-group>
                    <source>Migalhas</source>
                    <month>08</month>
                    <year>2018</year>
                    <comment>Disponível em: &lt; <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://migalhas.uol.com.br/quentes/285792/devemos-nos-destacar-pela-nossa-competencia--afirma-ellen-gracie">https://migalhas.uol.com.br/quentes/285792/devemos-nos-destacar-pela-nossa-competencia--afirma-ellen-gracie</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">25 ago. 2020</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B27">
                <mixed-citation>FACCHI, Alessandra. A partire dall’eguaglianza: un percorso nel pensiero femminista sul diritto. AG – About Gender. <italic>Rivista Internazionale di Studi di Genere</italic>, 1, 2012.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>FACCHI</surname>
                            <given-names>Alessandra</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A partire dall’eguaglianza: un percorso nel pensiero femminista sul diritto. AG – About Gender</article-title>
                    <source>Rivista Internazionale di Studi di Genere</source>
                    <volume>1</volume>
                    <year>2012</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B28">
                <mixed-citation>FALLON JR., Richard H. Legitimacy and the Constitution. <italic>Harvard Law Review</italic>, v. 118, n. 6, 2005.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>FALLON</surname>
                            <given-names>Richard H</given-names>
                            <suffix>JR</suffix>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Legitimacy and the Constitution</article-title>
                    <source>Harvard Law Review</source>
                    <volume>118</volume>
                    <issue>6</issue>
                    <year>2005</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B29">
                <mixed-citation>FRAGALE FILHO, Roberto; MOREIRA, Rafaela Selem; SCIAMMARELLA, Ana Paula de O. Magistratura e gênero: um olhar sobre as mulheres nas cúpulas do Judiciário brasileiro. <italic>E-Cadernos CES</italic>, n. 24, 2015.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>FRAGALE</surname>
                            <given-names>Roberto</given-names>
                            <suffix>FILHO</suffix>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>MOREIRA</surname>
                            <given-names>Rafaela Selem</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SCIAMMARELLA</surname>
                            <given-names>Ana Paula de O</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Magistratura e gênero: um olhar sobre as mulheres nas cúpulas do Judiciário brasileiro</article-title>
                    <source>E-Cadernos CES</source>
                    <issue>24</issue>
                    <year>2015</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B30">
                <mixed-citation>FRASER, Nancy. Da redistribuição ao reconhecimento? Dilemas da justiça numa era “pós-socialista”. Trad. Julio Assis Simões. <italic>Cadernos de Campo</italic>, São Paulo, v. 15, n. 14-15, p. 231-239, 2006.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>FRASER</surname>
                            <given-names>Nancy</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Da redistribuição ao reconhecimento? Dilemas da justiça numa era “pós-socialista”</source>
                    <person-group person-group-type="translator">
                        <name>
                            <surname>Simões</surname>
                            <given-names>Julio Assis</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <publisher-name>Cadernos de Campo</publisher-name>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <volume>15</volume>
                    <issue>14-15</issue>
                    <fpage>231</fpage>
                    <lpage>239</lpage>
                    <year>2006</year>
                </element-citation>
            </ref>

            <ref id="B31">

                <mixed-citation>______. Mapeando a imaginação feminista: da redistribuição ao reconhecimento e à representação. Trad. Ramayana Lira.<italic> Estudos Feministas</italic>, Florianópolis, [s.n.], v. 15, n. 2, p. 291-308, maio/ago. 2007.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>FRASER</surname>
                            <given-names>Nancy</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Mapeando a imaginação feminista: da redistribuição ao reconhecimento e à representação</article-title>
                    <person-group person-group-type="translator">
                        <name>
                            <surname>Lira</surname>
                            <given-names>Ramayana</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Estudos Feministas</source>
                    <publisher-loc>Florianópolis</publisher-loc>
                    <comment>[s.n.]</comment>
                    <volume>15</volume>
                    <issue>2</issue>
                    <fpage>291</fpage>
                    <lpage>308</lpage>
                    <season>maio/ago</season>
                    <year>2007</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B32">

                <mixed-citation>JACOBI, Tonja; SCHWEERS, Dylan. Justice, interrupted: the effect of gender, ideology and seniority at Supreme Court oral arguments. <italic>Virginia Law Review</italic>, v. 103, n. 7, 2017.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>JACOBI</surname>
                            <given-names>Tonja</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SCHWEERS</surname>
                            <given-names>Dylan</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Justice, interrupted: the effect of gender, ideology and seniority at Supreme Court oral arguments</article-title>
                    <source>Virginia Law Review</source>
                    <volume>103</volume>
                    <issue>7</issue>
                    <year>2017</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B33">

                <mixed-citation>GIANFORMAGGIO, Letizia. <italic>La soggettività politica delle donne</italic>. Filosofia e critica del Diritto. Torino: Giappichelli, 1995.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GIANFORMAGGIO</surname>
                            <given-names>Letizia</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>La soggettività politica delle donne</source>
                    <chapter-title>Filosofia e critica del Diritto</chapter-title>
                    <publisher-loc>Torino</publisher-loc>
                    <publisher-name>Giappichelli</publisher-name>
                    <year>1995</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B34">

                <mixed-citation>GOMES, Juliana Cesário Alvim. O Supremo Tribunal Federal em uma perspectiva de gênero: mérito, acesso, representatividade e discurso. <italic>Direito &amp; Práxis</italic>, Rio de Janeiro, v. 7, n. 15, 2016.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GOMES</surname>
                            <given-names>Juliana Cesário Alvim</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>O Supremo Tribunal Federal em uma perspectiva de gênero: mérito, acesso, representatividade e discurso</article-title>
                    <source>Direito &amp; Práxis</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <volume>7</volume>
                    <issue>15</issue>
                    <year>2016</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B35">

                <mixed-citation>GOMES, Juliana Cesário Alvim; NOGUEIRA, Rafaela; ARGUELHES, Diego Werneck. Gênero e comportamento judicial no Supremo Tribunal Federal: os ministros confiam menos em relatoras mulheres? <italic>Revista Brasileira de Políticas Públicas</italic>, Brasília, v. 8, n. 2, 2018.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GOMES</surname>
                            <given-names>Juliana Cesário Alvim</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>NOGUEIRA</surname>
                            <given-names>Rafaela</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>ARGUELHES</surname>
                            <given-names>Diego Werneck</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Gênero e comportamento judicial no Supremo Tribunal Federal: os ministros confiam menos em relatoras mulheres?</article-title>
                    <source>Revista Brasileira de Políticas Públicas</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <volume>8</volume>
                    <issue>2</issue>
                    <year>2018</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B36">

                <mixed-citation>GROSSMAN, Nienke. Sex on the Bench: do women judges matter to the legitimacy of International Courts? <italic>Chicago Journal of International Law</italic>, v. 12, n. 2, 2012.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GROSSMAN</surname>
                            <given-names>Nienke</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Sex on the Bench: do women judges matter to the legitimacy of International Courts?</article-title>
                    <source>Chicago Journal of International Law</source>
                    <volume>12</volume>
                    <issue>2</issue>
                    <year>2012</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B37">

                <mixed-citation>HIRATA, Helena; KERGOAT, Danièle. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. <italic>Cadernos de Pesquisa</italic>, v. 37, n. 132, 2007.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>HIRATA</surname>
                            <given-names>Helena</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>KERGOAT</surname>
                            <given-names>Danièle</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Novas configurações da divisão sexual do trabalho</article-title>
                    <source>Cadernos de Pesquisa</source>
                    <volume>37</volume>
                    <issue>132</issue>
                    <year>2007</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B38">

                <mixed-citation>IÑIGUEZ DE SALINAS, Elizabeth. Las juecas en los Tribunales, Cortes y Salas Constitucionales. <italic>Estudios Constitucionales</italic>, n. 1, 2003.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>IÑIGUEZ DE SALINAS</surname>
                            <given-names>Elizabeth</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Las juecas en los Tribunales, Cortes y Salas Constitucionales</article-title>
                    <source>Estudios Constitucionales</source>
                    <issue>1</issue>
                    <year>2003</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B39">

                <mixed-citation>KAVANAGH, Aileen. What’s so weak about “weak-form review”? The case of the UK Human Rights Act 1998. <italic>International Journal of Constitutional Law</italic>, v. 13, n. 4, 2015.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>KAVANAGH</surname>
                            <given-names>Aileen</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>What’s so weak about “weak-form review”? The case of the UK Human Rights Act 1998</article-title>
                    <source>International Journal of Constitutional Law</source>
                    <volume>13</volume>
                    <issue>4</issue>
                    <year>2015</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B40">

                <mixed-citation>LIMA, Jairo; BUENO, Marcela Pradella. Elas, as juízas: a sub-representatividade das mulheres no STF. In: GIACOIA, Gilberto; BREGA FILHO, Vladimir; ALVES, Fernando (Org.). <italic>Teorias da Justiça</italic>: justiça e exclusão. Curitiba: Juruá, 2021.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LIMA</surname>
                            <given-names>Jairo</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>BUENO</surname>
                            <given-names>Marcela Pradella</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Elas, as juízas: a sub-representatividade das mulheres no STF</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>GIACOIA</surname>
                            <given-names>Gilberto</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>BREGA</surname>
                            <given-names>Vladimir</given-names>
                            <suffix>FILHO</suffix>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>ALVES</surname>
                            <given-names>Fernando</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><italic>Teorias da Justiça</italic>: justiça e exclusão</source>
                    <publisher-loc>Curitiba</publisher-loc>
                    <publisher-name>Juruá</publisher-name>
                    <year>2021</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B41">

                <mixed-citation>MALLESON, Kate. Justifying gender equality on the bench: why difference won’t do. <italic>Feminist Legal Studies</italic>, 11, 2003.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MALLESON</surname>
                            <given-names>Kate</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Justifying gender equality on the bench: why difference won’t do</article-title>
                    <source>Feminist Legal Studies</source>
                    <volume>11</volume>
                    <year>2003</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B42">

                <mixed-citation>MARRAS, Martina. Che genere di democrazia? Una discussione sul giusfemminismo. <italic>Storia del Pensiero Politico</italic>, 3, 2018.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MARRAS</surname>
                            <given-names>Martina</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Che genere di democrazia? Una discussione sul giusfemminismo</article-title>
                    <source>Storia del Pensiero Politico</source>
                    <volume>3</volume>
                    <year>2018</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B43">

                <mixed-citation>MASCARENHAS, Gabriel. Presidente do STF desabafa contra machismo e diz que sofre preconceito. <italic>Folha de S. Paulo</italic>, Brasília, 14 set. 2016. Disponível em: &lt;https://www1.folha.uol.com.br/paywall/login.shtml?https://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/09/1813404-presidente-do-stf-desabafa-contra-machismo-e-diz-que-sofre-preconceito.shtml&gt;. Acesso em: 20 nov. 2020.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MASCARENHAS</surname>
                            <given-names>Gabriel</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Presidente do STF desabafa contra machismo e diz que sofre preconceito</article-title>
                    <source>Folha de S. Paulo</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <day>14</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2016</year>
                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www1.folha.uol.com.br/paywall/login.shtml?https://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/09/1813404-presidente-do-stf-desabafa-contra-machismo-e-diz-que-sofre-preconceito.shtml">https://www1.folha.uol.com.br/paywall/login.shtml?https://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/09/1813404-presidente-do-stf-desabafa-contra-machismo-e-diz-que-sofre-preconceito.shtml</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">20 nov. 2020</date-in-citation>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B44">

                <mixed-citation>MENDES, Conrado Hübner. <italic>Constitutional Courts and deliberative democracy</italic>. United Kingdom: Oxford University Press, 2013.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MENDES</surname>
                            <given-names>Conrado Hübner</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Constitutional Courts and deliberative democracy</source>
                    <publisher-loc>United Kingdom</publisher-loc>
                    <publisher-name>Oxford University Press</publisher-name>
                    <year>2013</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B45">

                <mixed-citation>MIGUEL, Luis Felipe. O representante como protetor: incursões na representação política “vista de baixo”. <italic>Revista Brasileira de Ciências Sociais</italic>, v. 27, n. 79, p. 31-47, 2012.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MIGUEL</surname>
                            <given-names>Luis Felipe</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>O representante como protetor: incursões na representação política “vista de baixo”</article-title>
                    <source>Revista Brasileira de Ciências Sociais</source>
                    <volume>27</volume>
                    <issue>79</issue>
                    <fpage>31</fpage>
                    <lpage>47</lpage>
                    <year>2012</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B46">

                <mixed-citation>NAKAMURA, Luis Antonio Corona; SALGADO, Eneida Desiree. Mulheres e política no México e Brasil. <italic>Sequência Estudos Jurídicos e Políticos</italic>, v. 41, n. 85, 2020.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>NAKAMURA</surname>
                            <given-names>Luis Antonio Corona</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SALGADO</surname>
                            <given-names>Eneida Desiree</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Mulheres e política no México e Brasil</article-title>
                    <source>Sequência Estudos Jurídicos e Políticos</source>
                    <volume>41</volume>
                    <issue>85</issue>
                    <year>2020</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B47">

                <mixed-citation>NÃO nos deixam falar, diz Cármen Lúcia sobre ela e Rosa no STF: Fala ocorreu após Fux dizer que concederia a palavra para o voto integral de colega. Jota, 10 maio 2017. Disponível em: &lt;https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/jotinhas/carmen-lucia-eu-e-a-ministra-rosa-nao-nos-deixam-falar-10052017&gt;. Acesso em: 15 nov. 2020.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="newspaper">
                    <article-title>NÃO nos deixam falar, diz Cármen Lúcia sobre ela e Rosa no STF: Fala ocorreu após Fux dizer que concederia a palavra para o voto integral de colega</article-title>
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>Jota</collab>
                    </person-group>
                    <source>Jota</source>
                    <day>10</day>
                    <month>05</month>
                    <year>2017</year>
                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/jotinhas/carmen-lucia-eu-e-a-ministra-rosa-nao-nos-deixam-falar-10052017">https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/jotinhas/carmen-lucia-eu-e-a-ministra-rosa-nao-nos-deixam-falar-10052017</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">15 nov. 2020</date-in-citation>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B48">

                <mixed-citation>O’CONNOR, Sandra Day. Portia’s Progress, James Madison Lecture on Constitutional Law, 1991. Disponível em: &lt;https://awpc.cattcenter.iastate.edu/2017/03/09/portia%C2%92s-progress-oct-29-1991/&gt;. Acesso em: 20 abr. 2021.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>O’CONNOR</surname>
                            <given-names>Sandra Day</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Portia’s Progress, James Madison Lecture on Constitutional Law</source>
                    <year>1991</year>
                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://awpc.cattcenter.iastate.edu/2017/03/09/portia%C2%92s-progress-oct-29-1991/">https://awpc.cattcenter.iastate.edu/2017/03/09/portia%C2%92s-progress-oct-29-1991/</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">20 abr. 2021</date-in-citation>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B49">

                <mixed-citation>PEREIRA, Jane Reis Gonçalves; OLIVEIRA, Renan Medeiros. Hércules, Hermes e a pequena sereia: uma reflexão sobre estereótipos de gênero, sub-representação das mulheres nos tribunais e (i)legitimidade democrática do Poder Judiciário. <italic>Revista Brasileira de Políticas Públicas</italic>, v. 8, n. 2, 2018.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PEREIRA</surname>
                            <given-names>Jane Reis Gonçalves</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>OLIVEIRA</surname>
                            <given-names>Renan Medeiros</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Hércules, Hermes e a pequena sereia: uma reflexão sobre estereótipos de gênero, sub-representação das mulheres nos tribunais e (i)legitimidade democrática do Poder Judiciário</article-title>
                    <source>Revista Brasileira de Políticas Públicas</source>
                    <volume>8</volume>
                    <issue>2</issue>
                    <year>2018</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B50">

                <mixed-citation>PHILLIPS, Anne. <italic>The politics of presence</italic>. Oxford University Press, 1995.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PHILLIPS</surname>
                            <given-names>Anne</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>The politics of presence</source>
                    <publisher-loc>Oxford University Press</publisher-loc>
                    <year>1995</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B51">

                <mixed-citation>POGREBINSCHI, Thamy. <italic>Judicialização ou representação?</italic> Política, direito e democracia no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>POGREBINSCHI</surname>
                            <given-names>Thamy</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><italic>Judicialização ou representação?</italic> Política, direito e democracia no Brasil</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Elsevier</publisher-name>
                    <year>2011</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B52">

                <mixed-citation>RACKLEY, Erika. Representation of the (woman) judge: Hercules, the little mermaid, and the vain and naked Emperor. <italic>Legal Studies</italic>, v. 22, n. 4, 2002.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>RACKLEY</surname>
                            <given-names>Erika</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Representation of the (woman) judge: Hercules, the little mermaid, and the vain and naked Emperor</article-title>
                    <source>Legal Studies</source>
                    <volume>22</volume>
                    <issue>4</issue>
                    <year>2002</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B53">

                <mixed-citation>ROSA Maria Weber toma posse no Supremo. <italic>Consultor Jurídico</italic>, 19 dez. 2011, ISSN 1809-2829. Disponível em: &lt;https://www.conjur.com.br/2011-dez-19/rosa-maria-weber-toma-posse-terceira-ministra-stf#top&gt;. Acesso em: 10 fev. 2021.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <article-title>ROSA Maria Weber toma posse no Supremo</article-title>
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>Consultor Jurídico</collab>
                    </person-group>
                    <source>Consultor Jurídico</source>
                    <day>19</day>
                    <month>12</month>
                    <year>2011</year>
                    <issn>1809-2829</issn>
                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.conjur.com.br/2011-dez-19/rosa-maria-weber-toma-posse-terceira-ministra-stf#top">https://www.conjur.com.br/2011-dez-19/rosa-maria-weber-toma-posse-terceira-ministra-stf#top</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">10 fev. 2021</date-in-citation>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B54">

                <mixed-citation>ROSA Maria toma defende independência do Judiciário. <italic>Consultor Jurídico</italic>, 6 dez. 2011, ISSN 1809-2829. Disponível em: &lt;https://www.conjur.com.br/2011-dez-06/ministra-rosa-maria-defende-independencia-judiciario-sabatina-senado&gt;. Acesso em: 2 set. 2020.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="newspaper">
                    <article-title>ROSA Maria toma defende independência do Judiciário</article-title>
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>Consultor Jurídico</collab>
                    </person-group>
                    <source>Consultor Jurídico</source>
                    <day>6</day>
                    <month>12</month>
                    <year>2011</year>
                    <issn>1809-2829</issn>
                    <fpage>1809</fpage>
                    <lpage>2829</lpage>
                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.conjur.com.br/2011-dez-06/ministra-rosa-maria-defende-independencia-judiciario-sabatina-senado">https://www.conjur.com.br/2011-dez-06/ministra-rosa-maria-defende-independencia-judiciario-sabatina-senado</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">2 set. 2020</date-in-citation>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B55">

                <mixed-citation>SCALES, Ann S. Towards a Feminist Jurisprudence. <italic>Indiana Law Journal</italic>, 56, 1981.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SCALES</surname>
                            <given-names>Ann S</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Towards a Feminist Jurisprudence</article-title>
                    <source>Indiana Law Journal</source>
                    <volume>56</volume>
                    <year>1981</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B56">

                <mixed-citation>SMART, Carol. The woman of legal discourse. <italic>Social and legal Studies</italic>, n. 1, 1992.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SMART</surname>
                            <given-names>Carol</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>The woman of legal discourse</article-title>
                    <source>Social and legal Studies</source>
                    <issue>1</issue>
                    <year>1992</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B57">

                <mixed-citation>STAMILE, Natalina. Para uma discussão crítica do Direito: o jusfeminismo. In: VIANA, Ana Cristina Aguilar, et al. (Ed.). <italic>Pesquisa, Gênero &amp; Diversidade</italic>, Curitiba: Íthala, v. II, 2020.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>STAMILE</surname>
                            <given-names>Natalina</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Para uma discussão crítica do Direito: o jusfeminismo</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>VIANA</surname>
                            <given-names>Ana Cristina Aguilar</given-names>
                        </name>
                        <etal/>
                    </person-group>
                    <source>Pesquisa, Gênero &amp; Diversidade</source>
                    <publisher-loc>Curitiba</publisher-loc>
                    <publisher-name>Íthala</publisher-name>
                    <volume>II</volume>
                    <year>2020</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B58">

                <mixed-citation>STONE, Adrienne. Judicial review without rights: some problems for the democratic legitimacy of structural judicial review. <italic>Oxford Journal of Legal Studies</italic>, v. 28, n. 1, 2008.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>STONE</surname>
                            <given-names>Adrienne</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Judicial review without rights: some problems for the democratic legitimacy of structural judicial review</article-title>
                    <source>Oxford Journal of Legal Studies</source>
                    <volume>28</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <year>2008</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B59">

                <mixed-citation>SULTANY, Nimer. The state of progressive constitutional theory: the paradox of constitutional democracy and the project of political justification. <italic>Harvard Civil Rights-Civil Liberties Law Review</italic>, v. 47, 2012.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SULTANY</surname>
                            <given-names>Nimer</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>The state of progressive constitutional theory: the paradox of constitutional democracy and the project of political justification</article-title>
                    <source>Harvard Civil Rights-Civil Liberties Law Review</source>
                    <volume>47</volume>
                    <year>2012</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B60">

                <mixed-citation>TOCQUEVILLE, Alexis de. <italic>Democracy in America</italic>. New York: Barnes &amp; Noble, 2003.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>TOCQUEVILLE</surname>
                            <given-names>Alexis de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Democracy in America</source>
                    <publisher-loc>New York</publisher-loc>
                    <publisher-name>Barnes &amp; Noble</publisher-name>
                    <year>2003</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B61">

                <mixed-citation>TUSHNET, Mark. The relation between political constitutionalism and weak-form judicial review. <italic>German Law Journal</italic>, v. 14, n. 12, 2013.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>TUSHNET</surname>
                            <given-names>Mark</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>The relation between political constitutionalism and weak-form judicial review</article-title>
                    <source>German Law Journal</source>
                    <volume>14</volume>
                    <issue>12</issue>
                    <year>2013</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B62">

                <mixed-citation>URBINATI, Nadia. O que torna a representação democrática? <italic>Lua Nova</italic>, São Paulo, n. 67, 2006.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>URBINATI</surname>
                            <given-names>Nadia</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>O que torna a representação democrática?</article-title>
                    <source>Lua Nova</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <issue>67</issue>
                    <year>2006</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B63">

                <mixed-citation>VALDINI, Melody E.; SHORTELL, Christopher. Women’s representation in the highest Court: a comparative analysis of the appointment of female justices. <italic>Political Research Quartely</italic>, 68(4), 2016.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>VALDINI</surname>
                            <given-names>Melody E</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SHORTELL</surname>
                            <given-names>Christopher</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Women’s representation in the highest Court: a comparative analysis of the appointment of female justices</article-title>
                    <source>Political Research Quartely</source>
                    <volume>68</volume>
                    <issue>4</issue>
                    <year>2016</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B64">

                <mixed-citation>VASCONCELOS, Frederico. Disciplinada e religiosa, Cármen Lúcia promete rever “extravagâncias” do STF. <italic>Folha de S. Paulo</italic>, São Paulo, 4 set. 2016. Disponível em: &lt;https://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/09/1810107-disciplinada-e-religiosa-carmen-lucia-promete-rever-extravagancias-do-stf.shtml&gt;. Acesso em: 20 ago. 2020.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>VASCONCELOS</surname>
                            <given-names>Frederico</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Disciplinada e religiosa, Cármen Lúcia promete rever “extravagâncias” do STF</article-title>
                    <source>Folha de S. Paulo</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <day>4</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2016</year>
                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/09/1810107-disciplinada-e-religiosa-carmen-lucia-promete-rever-extravagancias-do-stf.shtml">https://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/09/1810107-disciplinada-e-religiosa-carmen-lucia-promete-rever-extravagancias-do-stf.shtml</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">20 ago. 2020</date-in-citation>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B65">

                <mixed-citation>WALDRON, Jeremy. <italic>Law and Disagreement</italic>. Oxford University Press, 1999.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>WALDRON</surname>
                            <given-names>Jeremy</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Law and Disagreement</source>
                    <publisher-name>Oxford University Press</publisher-name>
                    <year>1999</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B66">

                <mixed-citation>______. <italic>A dignidade da legislação</italic>. São Paulo: Martins Fontes, 2003.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>WALDRON</surname>
                            <given-names>Jeremy</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A dignidade da legislação</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Martins Fontes</publisher-name>
                    <year>2003</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B67">

                <mixed-citation>______. The Core of the Case Against Judicial Review. <italic>The Yale Law Journal</italic>, 115:1346, 2006.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>WALDRON</surname>
                            <given-names>Jeremy</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>The Core of the Case Against Judicial Review</article-title>
                    <source>The Yale Law Journal</source>
                    <volume>115</volume>
                    <fpage>1346</fpage>
                    <lpage>1346</lpage>
                    <year>2006</year>

                </element-citation>
            </ref>
        </ref-list>
    </back>
</article>
