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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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            <issn pub-type="epub">2236-1766</issn>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v21i110.6976</article-id>
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                <article-title>TEORIA MATERIALISTA DO ESTADO E DA FORMA POLÍTICA COMO VETOR EPISTEMOLÓGICO PARA ANÁLISE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR</article-title>
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                    <trans-title>MATERIALIST STATE THEORY AND POLITICAL FORM AS EPISTEMOLOGICAL VECTOR FOR THE ANALYSIS OF DOMESTIC AND FAMILY VIOLENCE</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-3790-8808</contrib-id>
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                        <surname>GUIMARÃES</surname>
                        <given-names>CLAUDIO ALBERTO GABRIEL</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>E-mail: <email>calguimaraes@yahoo.com.br</email>.</p>
                        <p>Promotor de Justiça do Estado do Maranhão/MPE. Especialista em Direito, Estado e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Mestre em Gestão de Segurança pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Pública – ISCPSP. Doutor em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, com área de concentração em Direito Penal. Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com área de concentração em Criminologia. Pós-Doutor pela Universidade de Lisboa/FDUL, com área de estudos em Teoria da Pena. Professor da Universidade CEUMA/UNICEUMA. Coordenador do Núcleo de Pesquisas em Violência e Cidadania/NEVIC da Universidade CEUMA - UNICEUMA. Professor Permanente do Mestrado Profissional em Direito e Afirmação de Vulneráveis da Universidade CEUMA - UNICEUMA. Professor da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão e dos cursos de graduação e do Programa de Mestrado em Direito e Instituições do Sistema de Justiça da Universidade Federal do Maranhão.</p>
                    </bio>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-4605-8019</contrib-id>
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                        <surname>JESUS</surname>
                        <given-names>THIAGO ALLISSON CARDOSO DE</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>E-mail: <email>t_allisson@hotmail.com</email></p>
                        <p>Advogado. Professor na Universidade Estadual do Maranhão e Universidade Ceuma. Coordenador Adjunto do Mestrado Profissional em Direito da Universidade Ceuma. Doutor em Políticas Públicas pela UFMA. Pós-doutor pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC/RS) do Rio Grande do Sul (Capes 5). Pós-doutor em Desigualdades Globais e Justiça Social: diálogos Sul e Norte pela Faculdade de Direito da UnB em parceria com a Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais. Doutorando em Estado de Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca/Espanha.</p>
                    </bio>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff02">II</xref>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-8718-7637</contrib-id>
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                        <surname>SILVA</surname>
                        <given-names>ÍTALO VIEGAS DA</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>E-mail: <email>italo.viegas@discente.ufma.br</email></p>
                        <p>Mestre em Direito e Instituições do Sistema de Justiça/UFMA. Pós-graduando em Direitos Humanos pela UEMA. Pós-graduado em Direito Civil e Consumidor/UniAmérica (2021), Graduado em Direito pela UFMA.   Assessor   jurídico   da   Subdefensoria   Geral   do   Estado   do   Maranhão (DPE/MA).</p>
                    </bio>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8455-577X</contrib-id>
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                        <surname>RIBEIRO</surname>
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                    <bio>
                        <p>E-mail: <email>danyelle.ba.ribeiro@gmail.com</email></p>
                        <p>Graduada em Serviço Social pela Universidade Federal do Maranhão e Mestra em Direito e Afirmação de Vulneráveis pela Universidade Ceuma. Analista no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ouvidora da Mulher no TJ/Ma.</p>
                    </bio>
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                <label>III</label>
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                <label>IV</label>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O presente artigo busca destacar a relevância do vetor epistemológico dialético elaborado a partir da Teoria Materialista do Estado para a compreensão da violência doméstica e familiar contra a mulher, contribuindo para reelaboração de uma epistemologia crítica e atenta as contradições internas entre o Estado e suas relações com a sociedade. Assim, são objetivos deste artigo: a) sistematizar os principais elementos da Teoria Materialista do Estado e da Forma Política; b) verificar se há coerência entre o vetor epistemológico discutido, de cunho marxista, e o compromisso com o Estado Democrático de Direito; c) fundamentar a pertinência da categoria Forma Política dentro dos estudos de gênero. Para concretizar tais fins, a elaboração da pesquisa pautou-se na abordagem dialética e em técnicas de pesquisa de natureza bibliográfica e documental. O caminho científico traçado culminou na confirmação da hipótese inicial: o vetor epistemológico do marco teórico estudado corresponde a um caminho epistemológico coerente para compreensão das dinâmicas entre o Estado e a violência doméstica e familiar.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This article seeks to highlight the relevance of the dialectical epistemological vector developed by the Materialist Theory of the State for the study of domestic and family violence against women, contributing to the reelaboration of a critical epistemology that is attentive to the contradictions of the State in its relationship with society. Thus, the objectives of this article are: a) to express briefly the main contours of the Materialist Theory of the State and Political Form; b) to verify if there is coherence between the epistemological vector discussed, which is Marxist in nature, and the commitment to the Democratic State of Law; c) to substantiate the relevance of the category Political Form within gender studies. To achieve these goals, the research was based on a dialectical approach and on bibliographic and documental research techniques. The scientific path followed culminated in the confirmation of the initial hypothesis: the epistemological vector of the theoretical framework studied corresponds to a coherent epistemological path for understanding the dynamics between the State and domestic and family violence.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Teoria Materialista do Estado</kwd>
                <kwd>Forma Política</kwd>
                <kwd>Vetor Epistemológico</kwd>
                <kwd>Violência Doméstica e Familiar</kwd>
                <kwd>Gênero</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Materialist State Theory</kwd>
                <kwd>Political Form</kwd>
                <kwd>Epistemological Vector</kwd>
                <kwd>Domestic and Family Violence</kwd>
                <kwd>Gender</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>O presente artigo justifica-se, inicialmente, ante a necessidade de fomentar estudos teóricos voltados à problemática da violência doméstica e familiar contra a mulher, fenômeno de difícil compreensão e multifacetado e, por muito tempo, marginalizado na literatura criminal. Diante disso, a produção científica sobre as lentes analíticas que devem fundamentar a análise do fenômeno é de suma importância, a fim de consolidar parâmetros epistemológicos voltados a investigações socialmente engajadas.</p>
            <p>É nesse sentido que adotou-se a Teoria Materialista do Estado, a partir das considerações de Joachim Hirsh, como marco teórico conceitual e, na mesma linha, como objeto de análise da presente pesquisa, visto que o artigo possui como tema a análise sobre a relevância da citada teoria e da categoria conceitual <italic>Forma Política</italic> como vetor epistemológico para apreender o fenômeno da violência doméstica e familiar.</p>
            <p>Destaca-se que esse marco teórico possui entre seus fundamentos o materialismo dialético marxista e a crítica à economia política, inovando na separação entre a dominação econômica e a dominação política para explicar os antagonismos do Estado Moderno.</p>
            <p>Ainda, versa sobre o antagonismo entre a configuração do Estado como um ente que se encontra desprendido das classes e grupos sociais e, simultaneamente, preso a estes mesmos grupos sociais, relacionando-os em uma integral contradição. Isto é, o discurso que situa Estado e sociedade como elementos que não se integram, ainda que em verdade sejam indissociáveis, é um dos fundamentos e objetos do referido marco teórico</p>
            <p>Assim, apresenta-se o problema de pesquisa que move o presente artigo: a Teoria Materialista do Estado oferece um vetor epistemológico interpretativo da realidade antagônica produzida por um Estado capitalista, cis-heteropatriarcal e racista, a exemplo do brasileiro, que a um só tempo produz e renova formas de violência doméstica e familiar contra mulheres, mas também oferece pretensas soluções jurídicas enquanto resposta para o mesmo fenômeno?</p>
            <p>Estabelecido o paradigma reflexivo, tem-se como hipótese provisória que a categoria <italic>Forma Política</italic> corresponde a um caminho epistemológico coerente para compreensão das dinâmicas do problema de pesquisa levantado. Decerto, essa categoria tem como proposta refletir o Estado Moderno que se dissocia da sociedade e as consequências que tal configuração tem no desenvolvimento das instituições e dos processos políticos.</p>
            <p>Portanto, são objetivos deste artigo: a) sistematizar os principais contornos da Teoria Materialista do Estado e da Forma Política; b) verificar se há coerência entre o vetor epistemológico discutido, de cunho marxista, e de seu compromisso constituinte com o Estado Democrático de Direito liberal; c) fundamentar a pertinência da categoria Forma Política dentro dos estudos de gênero, a fim de compreender a violência doméstica e familiar para além de um fenômeno que deve ser enfrentado pelas estratégias balizadas no ordenamento jurídico.</p>
            <p>Para alcançar tais objetivos, fez-se uso do método de abordagem dialética e de natureza exploratória, a fim de perscrutar a violência doméstica e familiar de gênero, não como algo posto na realidade, mas como um complexo em movimento, permeado de relações sociais antagônicas.</p>
            <p>Já enquanto técnica metodológica, se adotou a pesquisa bibliográfica, consultando-se livros, dissertações e artigos científicos, selecionando os fundamentos pertinentes para a construção que segue. Por fim, a pesquisa valeu-se também do levantamento de dados secundários já produzidos, a fim de confrontá-los com o vetor epistemológico estudado e evitar a emissão de mera opinião.</p>
            <p>Para alcançar as finalidades desejadas, a textualidade segue uma concatenação que proporcione um embasamento comum dos argumentos e ideias, das mais elementares às mais complexas.</p>
            <p>Neste sentido, primeiramente se discorrerá sobre a noção de vetor epistemológico, situando-a nas epistemologias empiristas, racionalistas e dialéticas. Ato contínuo, a próxima seção sistematizará e analisará as principais considerações sobre a Teoria Materialista de Estado e a categoria Forma Política, atentando-se àquilo que é mais pertinente ao problema de pesquisa elencado.</p>
            <p>Por fim, a última seção e as considerações finais visam expor o vetor epistemológico identificado, justificando-o dentro dos estudos de gênero e da violência doméstica e familiar, sustentando a hipótese provisória exposta, com o intuito de provocar uma reflexão apurada, incrementar a literatura especializada e nortear as práticas judiciárias que se comprometam com a preservação, afirmação e reparação de direitos das mulheres em situação de violência em contexto de desigualdade de gênero.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 CAMINHOS EPISTEMOLÓGICOS PARA PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO NA CIÊNCIA DO DIREITO: EMPIRISMO, RACIONALISMO E DIALÉTICA</title>
            <p>Essa seção abordará algumas das principais correntes epistemológicas do direito, a fim de explicar o caminho que estas adotam para produzir ciência. Ademais, será dado destaque à epistemologia dialética, de modo a fundamentar sua pertinência temática para o estudo da violência doméstica a partir do marco teórico eleito.</p>
            <p>A categoria conceitual de <italic>vetor epistemológico</italic> surgiu para esta pesquisa por meio do texto de <xref ref-type="bibr" rid="B16">Carvalho (2012, p. 130)</xref>, quando a autora anuncia o termo da seguinte maneira: “[...] é uma categoria da Epistemologia Histórica de Gaston Bachelard que significa a direção de onde parte a construção científica, ou seja, o «sentido do percurso»”. Nessa linha, compreende-se o vetor epistemológico como uma premissa, gerando unidade e coerência metodológica.</p>
            <p>Tem-se então o prelúdio para compreensão do significado da categoria vetor epistemológico e, posteriormente, sua importância para a presente pesquisa. Isso porque a referenciada obra indica que as epistemologias são construídas e repensadas constantemente, diante da característica fundante da incompletude (<xref ref-type="bibr" rid="B16">CARVALHO, 2012</xref>, p. 143), mas guardam em si uma coerência que racionaliza a realidade ou o objeto de conhecimento (<xref ref-type="bibr" rid="B36">MARQUES NETO, 2001</xref>, p. 19), a partir de uma base comum, um caminho seguro, sem rigidez, o que permite o fazer científico, com criticidade e apurada atenção às singularidades e determinantes do fenômeno para qual se volta a investigação.</p>
            <p>Assim, para equalizar o ponto de partida entre a escrita e a leitura, se faz necessária a apresentação de algumas outras epistemologias e seus vetores de apreensão da realidade, para, só então, discutir a Teoria Materialista do Estado, posto que aquelas permitem a formação de “[...] um discurso sistemático que orienta o olhar sobre o problema em pauta, a obtenção de dados e a análise dos mesmos” (<xref ref-type="bibr" rid="B34">MINAYO; GOMES, 2009</xref>, p. 18).</p>
            <p>Aqui demarcam-se necessárias posturas epistêmicas voltada a investigação científica. Muitas são as posturas epistêmicas, a exemplo da epistemologia pragmática, positivista, operacionalista, instrumental, empirista, racionalista, realista. Entretanto, o que importa a este artigo é explicitar que essas nos “[...] levam a afirmações sobre que tipo de conhecimento pode ser criado por meio da pesquisa e como é reunido e apresentado” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ARAÚJO; GUIMARÃES; TENNIS, 2021</xref>, p. 7). A postura epistêmica que se assume em um processo de investigação científica é determinante para garantir a complexidade da análise e a profundidade (ou não) da percepção sobre os fenômenos tidos como objeto da pesquisa.</p>
            <p>Com o fito de esclarecer as relações entre postura epistêmica e a complexa busca da verdade científica, <xref ref-type="bibr" rid="B36">Marques Neto (2001, p. 13)</xref> sistematizou as três principais correntes que disputam a pretensa verdade sobre o ato de conhecer dentro da ciência do direito, quais sejam: a) o empirismo; b) o racionalismo; c) a dialética. Para os empiristas, o</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] conhecimento flui do objeto, refere-se especificamente a ele e só tem validade quando comprovável empiricamente. O conhecimento é, por conseguinte, para o empirismo, uma descrição do objeto, tanto mais exata quanto melhor apontar as características reais deste.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B36">MARQUES NETO, 2001</xref>, p. 14).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Num percurso de sistematização de ideias, sobrelevam os contributos que cada postura epistêmica traz a busca da verdade. Assim, frisa-se que a epistemologia empirista guarda como um de seus grandes fundamentos a importância do objeto de pesquisa ser “observado, testado, experimentados em suas dimensões concretas” (<xref ref-type="bibr" rid="B33">MEZAROBA; MONTEIRO, 2009</xref>, p. 99).</p>
            <p>A partir desta breve exposição, é possível inferir que o vetor epistemológico empirista “vai do real (objeto) para o racional (sujeito)” (<xref ref-type="bibr" rid="B36">MARQUES NETO, 2001</xref>, p. 13), ou seja, o caminho trilhado pelas epistemologias empiristas para produzir conhecimento separa objeto e sujeito, atribuindo a este último o dever de explicar a realidade por meio da experimentação, sem que o sujeito em si se identifique necessariamente com a realidade estudada.</p>
            <p>Em outro giro, as epistemologias racionalistas atraem o sujeito cognoscente para a posição central, ao passo que “o objeto real constitui mero ponto de referência [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B36">MARQUES NETO, 2001</xref>, p. 15). Trata-se da ideia de que “[...] a natureza e a sociedade só falam quando são interrogadas, que a forma da pergunta condiciona o tipo de resposta e que todo o conhecimento é construção activa” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALMEIDA, 2007</xref>, p. 17).</p>
            <p>Logo, a realidade ou objeto de conhecimento se constitui por meio da razão do sujeito. Imperioso destacar que o racionalismo não é marcado por tamanha rigidez, tal qual também não é o empirismo, tendo, por consequência, variações e formas de percepção distintas. Assim, a própria ideia de “racionalismo aplicado proposto por Bachelard (...) surge a partir do momento em que o Racionalismo e o Empirismo [...] não conseguem mais explicar as ciências contemporâneas na sua complexidade e fugacidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B06">BARBOSA, 2003</xref>, p. 33)<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>.</p>
            <p>Assim, o vetor epistemológico racionalista, por meio de suas variações e diversas expressões, orienta o percurso de investigação que parte do racional em direção ao real.</p>
            <p>Importante notar que, em ambos os vetores epistemológicos apresentados, sujeito e objeto constituem partes totalmente ou relativamente separadas. É nessa linha que sistematizam-se os fundamentos das epistemologias dialéticas, como uma síntese da transição entre os paradigmas aqui referidos. Assim, compreende-se que (<xref ref-type="bibr" rid="B16">CARVALHO, 2012</xref>, p. 127)</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>As epistemologias dialéticas vêem sob um enfoque novo o problema da relação entre o sujeito e o objeto. Para tanto, rompem com a concepção <italic>metafísica</italic>, tanto do empirismo como do idealismo, segundo a qual o sujeito cognoscente é separado, por alguma fronteira obscura e misteriosa, do objeto real que é <italic>conhecido</italic>. Para a dialética, o importante é a própria <italic>relação</italic>, tomada não exatamente em seu sentido abstrato e genérico, mas a relação concreta que efetivamente ocorre dentro do processo histórico do ato de conhecer. Ela busca, assim, tomar consciência das condições reais do ato cognitivo, <italic>dentro do processo de sua elaboração</italic>. Toda pesquisa criadora é um trabalho de construção de conhecimentos novos, mas uma construção ativa, engajada, e não uma simples captação passiva da realidade, porque o conhecimento não pode ser puro reflexo do real como querem os positivistas.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B36">MARQUES NETO, 2001</xref>, p. 19)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Destarte, entre o sujeito que conhece e o objeto de conhecimento não há que se falar na ideia de neutralidade política do ato de pesquisar<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref> e tampouco se sustenta o mito do cientificismo, pressupondo que o ato de conhecer é necessariamente relacional. Nessa prática, o sujeito e o objeto de conhecimento se confundem, se dissociam e são confrontados, posto que aquele que pesquisa somente a faz porque conhece ou percebe algo na realidade que lhe instiga. O sujeito é alguém em permanente construção e o objeto de conhecimento é algo em constante movimento.</p>
            <p>O vetor epistemológico dialético, como uma diretriz a ser seguida, possui similitudes com o racionalismo, mas demarca um campo no qual o sujeito e o objeto não são dissociados e relacionam-se constantemente.</p>
            <p>Estabelecidos tais parâmetros de compreensão, retoma-se a premissa declarada na introdução: este artigo científico tem como ponto de partida a abordagem dialética, especialmente nos contornos do materialismo dialético marxista e a noção de contradições sociais produzidas pelo contexto histórico e as condições socioeconômicas da realidade, onde se verifica um “[...] movimento perene entre a parte e o todo e o interior e a exterioridade dos fenômenos” (<xref ref-type="bibr" rid="B34">MINAYO; GOMES, 2009</xref>, p. 24).</p>
            <p>Neste sentido, ainda que o vetor epistemológico dialético vá do racional ao real, pensar a ciência jurídica pelo materialismo histórico impõe uma ruptura “[...] com a ideia de direito como um sistema para concebê-lo na sua dinâmica social, sob a égide da superação constante das oposições.” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">FONSECA, 2009</xref>, p. 33). Não se trata de uma mera escolha de quem pesquisa, mas um imperativo já que a abordagem dialética do Direito para tende a ser mais eficaz para o estudo científico do tema, a fim de dar conta das dinâmicas sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B36">MARQUES NETO, 2001</xref>, p. 117), suas contradições, nuances e contextos.</p>
            <p>É sob a égide destas ideias que se situa-se a Teoria Materialista do Estado como um vetor epistemológico necessário e relevante para a compreensão do fenômeno da violência doméstica e familiar como expressão de questões sociais historicamente experimentadas, pois tal premissa pressupõe que “indivíduos são a um só tempo membros de uma classe e cidadão formalmente livres e iguais. Essa contradição impulsiona os conflitos sociais, por meio dos quais a forma Estado<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref> se implementa e se mantém” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">HIRSCH, 2010</xref>, p. 35). Demarca-se aqui apropriado vetor epistemológico, que instiga posturas epistêmicas mais críticas e atentas à realidade, para a investigação científica de fenômenos complexos violentos, a exemplo dos que decorram das desigualdades de gênero.</p>
            <p>Contextualmente, as mulheres<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref> brasileiras estão inseridas em uma sociedade cisheteropatriarcal, racista e capitalista (<xref ref-type="bibr" rid="B03">AKOTIRENE, 2019</xref>, p. 24), que, além de potencializar as disparidades de gênero, classe e raça, ainda normaliza processos históricos de exclusão, em uma sociedade de distribuição desigual de riquezas e oportunidades.</p>
            <p>Nessa toada, aqui reside uma contradição: o mesmo Estado que viabiliza a manutenção da estrutura capitalista, sexista e racista por meio de seus aparelhos ideológicos e repressivos, fomentando estruturas sociais patriarcais, violentas e marcadas por profundo conservadorismo, em outro momento, apresenta-se no campo jurídico como protetor e reparador das mesmas violências que viabiliza, movimento feito quando então se aproxima da sociedade).</p>
            <p>Assim, o fenômeno da violência de gênero, como será melhor trabalhado nos capítulos seguintes, possui relação direta com a forma do sistema capitalista, o que, por conseguinte, indica que os antagonismos sociais produzidos por estes fenômenos não são autônomos, mas sim entrelaçados uns com os outros (<xref ref-type="bibr" rid="B25">HIRSCH, 2010</xref>, p. 82).</p>
            <p>Destarte, o vetor epistemológico da Teoria Materialista do Estado, que vai do racional (ou abstrato) para o real e retorna ao racional (ou abstrato), viabiliza a formação de um modelo capaz de oferecer perspectivas disruptivas e de observação da realidade que, não sendo controlável, condiciona as diversas práticas e atuações no bojo do sistema jurídico que o sustenta e que se apresenta como assegurador de direitos, ainda que em um meio de constante vitimização.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 BREVES REFLEXÕES SOBRE A TEORIA MATERIALISTA DO ESTADO E A FORMA POLÍTICA</title>
            <p>Mascaro (2016, p. 276-277), cuja literatura orienta-se pela abordagem crítica-dialética do mundo, propõe que a filosofia do direito contemporânea seja agrupada em três grandes eixos, são eles: a) o juspositivismo, que se destaca pela legitimação e aceitação do direito positivo e das instituições políticas e jurídicas “[...] que se poderia chamar de visão estatal, formalista, institucional, liberal ou, em amplo sentido.”; b) o não juspositivismo, alicerçado numa noção realista, que não verifica o fenômeno jurídico dentro da normatividade estatal, mas especialmente nas relações de poder, “[...] dentro dele, estão tanto as filosofias do direito propriamente existenciais bem como as perspectivas que desvendam o poder para além das normas jurídicas, como a do decisionismo ou a da microfísica do poder.”; c) O terceiro quadrante, intitulado pelo autor como crítico, pois tem no marxismo seu grande vetor epistemológico, está mergulhado na tentativa de compreender as estruturas de poder.</p>
            <p>Tal introdução interessa a este capítulo, na medida que se compreende, por exemplo, que a corrente juspositivista impôs-se como a filosofia presente dentro das instituições do sistema de justiça, na dinâmica de seu funcionamento e na linguagem pela qual se expressa. Não é à toa a frequente crítica de que, alienado à realidade, “[...] os juristas, em geral, se convertem em operadores técnicos, indiferentes às contradições sociais” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">FERREIRA, 2020</xref>, p.67).</p>
            <p>Assumindo tal premissa, a norma jurídica legal é considerada o único fundamento do ordenamento jurídico, implicando em uma inapropriada dissociação frequente e recortada da realidade social. É justamente essa concepção que fomenta a percepção de que o Estado moderno e o Direito existem a despeito da forma de sociabilização<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> vigente.</p>
            <p>Em sentido diametralmente oposto, refutando isso, que se situa a categoria analítica de Forma Política na Teoria Materialista do Estado (<xref ref-type="bibr" rid="B25">HIRSCH, 2010</xref>, p. 37). Contudo, para tornar cognoscível a hipótese sustentada, se faz necessário perpassar algumas etapas pretéritas, sob pena de o conceito ser apresentado de maneira açodada.</p>
            <p>Nessa senda, para trazer à tona o meio de sociabilidade capitalista, conceitua-se a categoria de Forma Social, “como exponenciação de interações materiais concretas, a noção de forma social sempre advém de relações específicas historicamente. A Forma não é um constructo eterno ou atemporal. Pelo contrário, representa uma objetivação de determinadas operações, mensurações, talhes e valores dentro das estruturas históricas do todo social” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">MASCARO, 2013</xref>, p. 27).</p>
            <p>De maneira mais breve, as formas sociais influenciam a percepção e os comportamentos gerais dos indivíduos, ao passo que estes, reiteram as estruturas do capitalismo, sempre as renovando.</p>
            <p>Dentre as formas sociais, a Forma mercantil é a nuclear nas sociedades capitalistas, na qual “todas as coisas se tornam bens passíveis de troca. Nesse tipo de interação plena, tanto a circulação quanto a produção de mercadorias se instituem por meio de formas sociais necessárias, como o valor e o dinheiro.” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">MASCARO, 2013</xref>, p. 29).</p>
            <p>Assim, a Forma mercantil “[...] é constituída pela generalização das trocas e da noção de equivalência. Todas as coisas se transformam em bens passíveis de troca, de tal sorte que aquela forma social passa a configurar a totalidade das relações sociais, forjando um circuito total de transações.” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">FERREIRA, 2020</xref>, p.70). Verifica-se, de maneira palpável, uma das contradições que fundamentam a sociedade capitalista, pois</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] para os que não dispõem de meios de produção, sem trabalho assalariado não há dinheiro, não podendo, assim, satisfazer as suas necessidades; e, por outro lado, novamente do dinheiro, ou seja, das possibilidades de lucro do empresário é que dependem a oferta de postos de trabalho e o pagamento de salários</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B25">HIRSCH, 2010</xref>, p. 27)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Contudo, onde está o fundamento legitimador para que o trabalho seja vendido em troca do salário? Para se pensar tal problemática, <xref ref-type="bibr" rid="B25">Hirsch (2020, p. 28)</xref> ensina que existe uma especificidade na forma de sociabilização capitalista que a diferencia de outras sociedades (escravocrata ou feudal por exemplo), nas quais a apropriação do sobreproduto se dava por meio da violência direta das classes dominantes, essa especificidade diz respeito à Forma jurídica.</p>
            <p>A Forma jurídica se articula com a Forma mercantil, uma vez que as trocas exigem que os agentes se convertam em sujeitos de direito reconhecidos pelo ordenamento jurídico como iguais, portanto, com capacidade para contratar e assumir obrigações (<xref ref-type="bibr" rid="B30">MASCARO, 2013</xref>, p. 60), ainda que as desigualdades e precariedades da vida demarquem e condicionem suas práticas e possibilidades de sobrevivência.</p>
            <p>Nesse contexto, indivíduos são reduzidos ao enquadramento de <italic>sujeitos de direito</italic>, aderindo, coercitivamente, à sociabilidade capitalista que diz quem seria protegido por meio da regulação jurídica que o Estado – e somente ele- produz. Em alguma medida, a docilidade se dá pela forma jurídica que o Direito estabelece, pois</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>“Afinal, é por meio da forma-jurídica que o trabalhador se vende aos detentores dos meios de produção para ser explorado. Ademais, é pelo direito que uma parcela ínfima da população é reconhecida como dona legítima do capital e da riqueza, enquanto a propriedade da maioria dos seres humanos se restringe à sua força de trabalho.”</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B18">FERREIRA, 2020</xref>, p.71).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Tem-se, nesta medida, outro paradoxo, o de portador de crises, e que induz essa investigação à próxima forma social, qual seja, a Forma Política, manifesta na existência de um Estado dissociado da sociedade, que se proclama democrático, mas é frequentemente limitado pelas relações de poder que circundam as classes e a propriedade.</p>
            <p><italic>A priori</italic>, se indica o vetor interpretativo destas categorias sociais, que não devem ser percebidas de modo funcional ou dependentes, tendo vista que</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] as formas valor, capital e mercadoria transbordam, necessariamente, em forma política estatal e forma jurídica. No capitalismo, a relação entre as múltiplas formas sociais é dinâmica, sustentada pelas interações sociais, demandando uma grande implicação recíproca. Na reprodução social, as formas sociais se apoiam e se coadunam</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B30">MASCARO, 2013</xref>, p. 31).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Fundada as bases teóricas, destaca-se que a Teoria Materialista do Estado não é uma construção teórica fechada, ou seja, ela comporta análises diversas, que têm como referência comum o materialismo histórico marxista e a crítica da economia política (<xref ref-type="bibr" rid="B25">HIRSCH, 2010</xref>, p. 19).</p>
            <p>Assim, o Estado não é apreendido a partir da ideia de funcionalidade, mas como verdadeira manifestação da sociabilização antagônica que marca o capitalismo. Em se tratando de expressão da contradição, o “Estado não é visto como simples aparelho repressivo da opressão e classe, mas (...) como instância ideológica e parte integrante de amplas relações hegemônicas, definida pelo pensamento e a ação dos indivíduos” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">HIRSCH, 2010</xref>, p. 22).</p>
            <p>Percebe-se então um desvio em relação a outras teorias materialistas que envolvem o Estado em uma relação de dependência, reflexo das estruturas econômicas hegemônicas.</p>
            <p>Aqui reside uma ideia central: no capitalismo, a dominação econômica e a dominação política deixaram de emanar da mesma classe, a considerar que</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>o aparelho de domínio político é formalmente separado das classes economicamente dominantes; dominação política e dominação econômica não são mais idênticas. O “Estado” e a “sociedade”, o “público” e o “privado” separam-se das esferas particulares</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B25">HIRSCH, 2010</xref>, p. 24).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Consolida-se a defesa do uso desse referencial como vetor epistemológico, na medida em que a separação entre ‘Estado’ e ‘sociedade’, consubstanciada na Forma Política, engendra a oposição entre a esfera ‘pública’ e a esfera ‘privada’, elemento decisivo para os mecanismos da opressão sexual no sistema capitalista (<xref ref-type="bibr" rid="B38">OKIN, 2008</xref>, p. 37).</p>
            <p>Entretanto, para se alcançar tal entendimento, é imperioso conceituar e discutir a categoria “Forma Política”, que é o elemento básico da Teoria Materialista do Estado, na medida em que expressa com precisão o modo de sociabilização contraditório do capitalismo.</p>
            <p>Seu objetivo é explicar que o Estado capitalista não se caracteriza como um instrumento criado pelas classes dominantes, mas também não é a materialização da vontade popular democrática, tampouco é uma instituição autônoma, sendo “bem mais uma relação social entre indivíduos, grupos e classes, a condensação material de uma relação social de força” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">HIRSCH, 2010</xref>, p. 37). Destarte, as relações de força e os conflitos sempre fomentam implicações no interior do Estado, mas, ao mesmo tempo, a estrutura estatal reage sobre estes, logo são formados no interior do Estado, mas também são por ele estabilizados.</p>
            <p>Portanto, o autor busca explicar como</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] a forma política se assume separada da economia e da sociedade, no sentido de que a força coercitiva deve ser institucionalizada e se separar de todas as classes sociais. Assim, a forma política, personificada no Estado, e a separação entre política e economia são necessárias à reprodução da sociedade capitalista</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B26">HOFFMANN, 2014</xref>, p. 50).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Nesse sentido, </p>
            <p><disp-quote>
                    <p>“[...] a conservação da forma política permanece referida ao conjunto da reprodução da sociedade, a separação entre ‘Estado’ e ‘sociedade’ não é absoluta, mas implica uma relação recíproca sob a forma de ‘intervenções estatais’ e de influências ‘sociais’ sobre o Estado, que se encontram tanto interrelacionadas, como em oposição uma frente à outra [...]”</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B24">HIRSCH, 2007</xref>, p. 21)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Dessa forma, existe uma contradição latente que fundamenta e se relaciona com as formas sociais de sociabilização anteriormente descrita, O Estado é dotado de uma especificidade, se apresenta como algo que não se confunde com a sociedade civil, um ente autônomo. Esse ente só consegue se manter em sua particular determinação formal, porque é garantidor da reprodução econômica e da valorização da Forma Mercantil.</p>
            <p>Aqui reflete-se a ideia de que o Estado interage com a sociedade e é, necessariamente, intervencionista; mas não se confunde com a sociedade, não está separado dessa e tampouco unido, demarcando uma realidade paradoxal e de conflituosidade permanente.</p>
            <p>Concretizando essa reflexão, pensa-se em debate recorrente no cenário político brasileiro: o tamanho do Estado brasileiro. Não raramente se discute sobre a adoção de políticas de cunho neoliberal, como a privatização de empresas públicas, sob o discurso que o Estado não deve intervir em certas áreas, haja vista que a iniciativa privada o faria com mais eficiência.</p>
            <p>Não se quer discutir este tema em específico, mas somente alerta que, sob o manto do marco teórico apresentado, o discurso em volta da diminuição do Estado é incoerente, pois é pelo próprio Estado, especialmente por meio da Forma Política e Jurídica, que este detém a legitimidade para sair de cena, mas permanecer em cena. </p>
            <p>Portanto, Estado e sociedade formam uma totalidade contraditória, como todas as demais formas sociais apresentadas. Desta maneira, a Forma Política é compreendida na existência de um Estado separado da sociedade. Nestes termos, “a contraditória separação/união entre “Estado” e “sociedade” significa que o Estado está formalmente separado das classes e grupos sociais e, simultaneamente, encontra-se ligado a eles colocando-os uns em relação com os outros” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">HIRSCH, 2010</xref>, p. 45)</p>
            <p>Em suma, a Forma Política não deve ser confundida com o Estado em si, tendo em vista que este último é melhor lido como uma manifestação institucional das estruturas sociais existentes. Logo, a Forma Política se concretiza por meio do aparelho estatal, mas não se confunde com este, viabilizando a forma de sociabilização capitalista.</p>
            <p>É no âmago deste aparato teórico e na sua forma de apreensão da realidade que se buscará, a frente, justificar a Teoria Materialista do Estado e a categoria da Forma Política como vetores epistemológicos necessários para a compreensão das desigualdades de gênero, e, por conseguinte, a violência doméstica e familiar.</p>
            <p>Antes de se avançar, percebe-se a relevância de equacionar críticas sobre a coerência epistemológica entre o marco teórico que guia a pesquisa e o Estado Democrático de Direito, com o qual, ao menos formalmente, se identifica o Estado brasileiro.</p>
            <p>As breves considerações feitas nessa seção são relevantes na medida em que “[...] a democracia liberal é uma forma especialmente adequada à reprodução da sociedade capitalista” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">HIRSCH, 2010</xref>, p. 36) e que outras produções acadêmicas com igual marco teórico concluíram que  a luta direta das mulheres deve expressar  “[...] uma luta que ultrapasse a luta por direitos a serem efetivados pelo Estado, deve apontar, portanto, a necessidade de destruição do modo de organização social vigente como condição de sua emancipação e libertação.” (<xref ref-type="bibr" rid="B23">GUIMARÃES, 2013</xref>, p. 11). Em contrapartida, <xref ref-type="bibr" rid="B08">Bobbio (1986, p. 13)</xref> “[...] explica porque a democracia moderna se desenvolveu e hoje existe apenas onde os direitos de liberdade foram constitucionalmente reconhecidos”.</p>
            <p>Portanto, é relevante discutir um marco teórico que culmina em medidas revolucionárias, sem necessariamente buscar a ruptura com o Estado Democrático de Direito?</p>
            <p>A primeira observação a ser feita diz respeito ao caráter da pesquisa: quer-se tão somente demonstrar a relevância do vetor epistemológico para apreensão da realidade, sem prescrever soluções específicas e pontuais para uma realidade que, incontestavelmente, não se consegue apreender.</p>
            <p>Doutra banda, se traz à baila a percepção de que o traçado epistemológico exposto se amolda inclusive a estados ditatoriais, posto que, mesmo nos períodos de exceção, é tamanho o “[...] vínculo de conformação que respeita (...) a reprodução da mercadoria que o Estado, [...] pode até restringir drasticamente a quantidade dos direitos subjetivos, mas não afasta a qualidade de subjetividade jurídica geral” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">MASCARO, 2013</xref>, p. 64). Assim, ainda que se destruam garantias políticas, sociais, direitos fundamentais e outras proteções privadas, o vínculo jurídico necessário à Forma mercantil permanecerá.</p>
            <p>Ainda dentro da perspectiva acadêmica, sobreleva que trabalhos de excelência foram produzidos a partir de marcos teóricos marxistas<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, sem que se abandone a defesa das regras do jogo (<xref ref-type="bibr" rid="B08">BOBBIO, 1986</xref>, p. 81). Por todo o exposto, a pesquisa se constrói compromissada com o Estado de Direito, mas o faz a partir de críticas contundentes, tendo em vista que a partir do incômodo se produz movimento.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 A PRESENÇA E A AUSÊNCIA DO ESTADO NO ENFRENTAMENTO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR</title>
            <p>Diante de todas as considerações feitas, nessa seção abordam-se as intersecções do tema da violência doméstica e familiar e o vetor epistemológico aqui já delineados.</p>
            <p>Importante destacar previamente que as relações familiares patriarcais se estenderam pelo tempo e perduram até a atualidade, mutando-se nas diversas sociedades, pois mesclam “[...] valores contemporâneos e tradicionais na definição dos papéis dentro desta instituição” (<xref ref-type="bibr" rid="B23">GUIMARÃES, 2013</xref>, p. 02).</p>
            <p>Para melhor elaboração da afirmação acima, <xref ref-type="bibr" rid="B15">Camuça (2007, p. 20)</xref> apresenta alguns mecanismos de dominação que se reinventam no tempo e espaço:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>1. A prática da violência contra as mulheres para subjugá-las; 2. O controle sobre o seu corpo; 3. A manutenção das mulheres em situação de dependência econômica e 4. A manutenção, no âmbito do sistema político e práticas sociais, de interdições à participação política das mulheres.</p>
                </disp-quote></p>

            <p>Tamanha a relevância disso que já se observou um novo campo para legislar dentro do sistema normativo de proteção às mulheres, relacionado às transformações digitais e a proteção psíquica, qual seja, a Lei nº 14.132/2021, que passou a tipificar o crime de perseguição ou <italic>stalking</italic>. Na seara da proteção psíquica, tem-se ainda a promulgação da <xref ref-type="bibr" rid="B09">Lei n° 14.188/2021</xref> que tipificou o crime de violência psicológica contra as mulheres. Com esse novo ilícito penal, tutela-se o direito fundamental a uma vida sossegada, sem medos e traumas ocasionados por perseguição e ameaças, inclusive para além das relações domésticas e familiares.</p>
            <p>Não só, as práticas de dominação masculina apontadas revelam que “a divisão do trabalho entre os sexos tem sido fundamental para essa dicotomia<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> desde seus princípios teóricos.” (<xref ref-type="bibr" rid="B38">OKIN, 2008</xref>, p. 307). Historicamente, ao gênero feminino foi destinado o espaço privado, onde se explora o trabalho doméstico e de cuidado não remunerado. Enquanto ao gênero masculino resta o espaço público, o espaço do reconhecimento e produção social (<xref ref-type="bibr" rid="B23">GUIMARÃES, 2013</xref>, p. 03).</p>
            <p>Portanto, enquanto vetor de análise desta realidade tem-se que:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] colocar a forma de socialização capitalista como ponto de partida de uma análise do Estado não quer dizer que tais antagonismos não sejam essenciais, ou que apresentem “contradições secundárias” subordinadas. Ao contrário, a relação com a natureza, de gênero, a opressão sexual e racista estão inseparavelmente unidas com a relação de capital, e não poderiam existir sem ela. No entanto, o decisivo é que o modo de socialização capitalista, enquanto relação de reprodução material, é determinante na medida em que impregna as estruturas e as instituições sociais – as formas sociais determinadas por ele – nas quais todos esses antagonismos sociais ganham expressão e ligam-se uns aos outros. (...) A situação das mulheres sob as relações feudal-patriarcais era diferente da existente sob as relações capitalistas burguesas. Mesmo que a sua discriminação tenha-se mantido historicamente, ela assume outra configuração sob as condições da sociedade burguesa. O surgimento da sociedade capitalista, do trabalho assalariado, da liberdade civil, da democracia e do Estado permitiu o aparecimento de um “patriarcado capitalista”, no qual modificaram-se também as condições para a libertação [...]</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B25">HIRSCH, 2010</xref>, p. 39-40).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Nesse diapasão, reitera-se: as disparidades de gênero, a opressão sexual e a exclusão racial possuem relação direta com a forma capitalista, o que, por conseguinte, indica que os antagonismos sociais produzidos por estes fenômenos não são autônomos, mas sim entrelaçados uns com os outros.</p>
            <p>Mas diante da certeza de que tais conjecturas são verdadeiras, por quais razões as opressões de gênero se mantêm? Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B23">Guimarães (2013, p. 05)</xref> relembra, citando <xref ref-type="bibr" rid="B25">Hirsch (2010, p. 20)</xref> que o modo de sociabilização</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>não se dá de forma direta e consciente, mas é mediada pela forma coisificada do dinheiro, que traz por trás de si, a produção privada, realizada de forma independente pelos produtores, e a troca de mercadorias. Portanto, a relação social entre os indivíduos aparece de forma “fetichizada”, exteriorizada em formas sociais.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>É com base nesta ideia, do que se encontra nas costas dos indivíduos, que <xref ref-type="bibr" rid="B25">Hirsch (2010, p. 90)</xref> afirma:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A sexualidade individualizada em dois gêneros, com a construção de suas respectivas características – expressas em romances e no ideal de uma relação familiar de casal, assim como o nacionalismo, opera um cimento ideológico estabilizador dos laços sociais, ultrapassando as diferenças de classe.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Logo, o Estado não se esquivou de transpor as formas sociais conceituadas para o âmbito das relações familiares e de gênero, a divisão sexual do trabalho, o lugar do gênero performado foi preservado e assegurado através dos estereótipos de gênero historicamente constituídos, com o propósito de padronizar os indivíduos, criando estigmas, determinando lugares e disposições sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BOURDIEU, 2002</xref>, p. 54).</p>
            <p>Percebe-se, então, a relevância da Teoria Materialista do Estado para o estudo da violência doméstica e familiar, pois esta é capaz de tornar palpável os antagonismos nos quais gênero, raça, religião e outras categorias estão incrustados. Assim, o mesmo Estado que viabiliza a Forma Política, ou seja, a separação com a sociedade, também retorna ao social regulando a subjetividade jurídica das mulheres<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
            <p>Neste sentido, o antagonismo entre a proteção jurídica estatal (Forma Jurídica) e a dificuldade de se vislumbrar, em breve, a diminuição significativa de casos de violência doméstica e/ou familiar não reside unicamente na ausência de boas práticas institucionais, mas também na inexistência de um compromisso coletivo que vise transpor o atual paradigma patriarcal que rege as relações de gênero.</p>
            <p>Ocorre que este mesmo Estado, a fim de preservar a Forma mercantil, se distancia da sociedade (Forma Política), viabilizando a discrepância material de vida entre pessoas a depender, por exemplo, do seu gênero e raça<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>. Nessa esteira, <xref ref-type="bibr" rid="B13">Butler (2020, p.21)</xref> esclarece que</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>o gênero estabelece interseções com modalidades raciais, classistas, étnicas, sexuais e regionais de identidades discursivamente construídas. Resulta que se tornou impossível separar a noção de gênero das interseções políticas e culturais em que invariavelmente ela é produzida e mantida.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>A respeito do marcador social de raça, o <xref ref-type="bibr" rid="B20">Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022</xref> nos mostra que, em 2021, 1.341 mulheres foram vítimas de feminicídio e 2.028 sofreram a tentativa. Destas, 62% eram negras. A tendência e perfil de vitimização segue nos Anuários seguintes, denotando também a permanência das estruturas patriarcais, machistas e de uma sociedade alicerçadas nas diversas desigualdades.</p>
            <p>Significa dizer que, a despeito da violência doméstica e familiar também alcançar mulheres com perfil socioeconômico privilegiado, o fenômeno possui relação fulcral com a precariedade material da vida. Dessa maneira, leiam-se os dados do relatório Visível e Invisível (<xref ref-type="bibr" rid="B12">BUENO; MARTINS; PIMENTEL; LAGRECA; BARROS; LIMA, 2021</xref>, p. 11), no qual “61,8% das mulheres que sofreram violência no último ano afirmaram que a renda familiar diminuiu neste período. Entre as que não sofreram violência este percentual foi de 50%.”. No mesmo caminho “46,7% das mulheres que sofreram violência também perderam o emprego. A média entre as que não sofreram violência foi de 29,5%”. Por fim, o mesmo estudo concluiu que a dificuldade de garantir autonomia financeira é o fator mais destacado pelas mulheres como fator de vulnerabilidade à violência durante a pandemia<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>.</p>
            <p>A literatura aponta, ainda, que a dependência econômica é um dos fatores que dificultam a ruptura do ciclo de violência doméstica e familiar vivenciada pelas mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B27">JESUS et al, 2021</xref>) e, portanto, deve ser considerada na avaliação de riscos e do trato dado pela política de atendimento, conforme proposto no Formulário Nacional de Avaliação de Riscos implementado em todo o território nacional pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, através da <xref ref-type="bibr" rid="B17">Resolução Conjunta 05/2020</xref>.  Compreender o fenômeno da violência de gênero a partir do vetor epistemológico proposto, ou seja, com fundamento na abstração dialética da Teoria Materialista do Estado (racional), que se dirige a realidade, identificando os antagonismos entre a subjetividade jurídica e as condições materiais de existência (real) e depois retorna ao abstrato (racional), possibilita a compreensão de como o Estado tem gerido, por meio de suas instituições, uma crise de cunho estrutural, sem interesse em superá-la<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>.</p>
            <p>Além disso, tal vetor epistemológico possibilita que a pesquisa sobre o tema da violência doméstica e familiar esteja atenta à concessão episódica e excepcional de direitos e/ou proteções jurídicas que não tenham compromisso em romper com a forma de sociabilização vigente, a fim de que o termo “crise” designe um momento isolado, em vez de caracterizar um estado continuado de violações de direitos humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B41">SANTOS, 2020</xref>, p. 05).</p>
            <p>Em coerência epistemológica, <xref ref-type="bibr" rid="B40">Santos (1999, p. 124)</xref> também contribui enquanto vetor ao afirmar que “o ponto de partida é o conceito de poder pois é ele também que subjaz à distinção Estado/sociedade civil. De fato, esta distinção visa, sobretudo, impor uma concepção homogênea e bem definida de poder e atribuir-lhe um lugar específico e exclusivo.”. É esta mesma acepção que permite a <xref ref-type="bibr" rid="B40">Santos (1999, p. 127)</xref> compreender que o Estado oscila entre a extrema rigidez e a extrema flexibilidade.</p>
            <p>Não se trata de um processo inevitável. Ainda que haja uma tendência que conduz frações do capital a avançar internacionalmente sobre os mais diversos setores, tal processo é conduzido politicamente, ou seja, se existe uma questão econômica de fundo, pressionando iniciativas executivas, legislativas ou judiciais, isto não ocorre à margem da política, pelo contrário, isto se opera por meio dela e, portanto, por intermédio das instituições do Estado e da Forma Jurídica (<xref ref-type="bibr" rid="B14">CALDAS; ALMEIDA, 2015</xref>, p. 32).</p>
            <p>Em síntese, o episódio de violência doméstica e familiar, ao menos quando tutelado pelas instituições estatais deve encontrar uma realidade intrassistêmica que esteja atenta às formas de revitimização das mulheres violentadas, já denominado pela neurociência de retraumatização, sob pena deste Estado violentar o feminino quando viabiliza a Forma Política, quando oferece respostas jurídicas e ignora as condições materiais de existência e, por fim, quando o caminho para alcançar as ditas soluções jurídicas é tão tortuoso quanto a própria violência (<xref ref-type="bibr" rid="B42">SILVA; MANSO; OLIMPIO, 2019</xref>). Tal risco, paradoxalmente, o próprio Estado já reconheceu quando, pela promulgação da <xref ref-type="bibr" rid="B10">Lei. nº 14.321/2022</xref>, tipificou o crime de violência institucional praticado por agentes públicos contra vítimas ou testemunhas de crimes violentos, a exemplo das mulheres em situação de violência.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>O presente artigo perpassou por um caminho elucidativo, para tanto, tocou temas referentes a epistemologia e à configuração de seus vetores epistemológicos, com o objetivo de situar a pesquisa e o leitor em um campo seguro de análise, demonstrando de onde e do que se fala. Em seguida, dedicou-se à tentativa de discutir os principais contornos da Teoria Materialista do Estado, momento em que a pesquisa bibliográfica se revelou fundamental, não só para trazer maior transparência sobre o marco teórico, mas também para dialogar com ele.</p>
            <p>Percorrido estes caminhos, só então justificou-se a hipótese inicial, qual seja: a Teoria Materialista do Estado e a categoria conceitual de Forma Política consubstanciam-se em um vetor epistemológico importante para o estudo e para pesquisa do fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a apreciação desta crise pelo Estado representa mais uma das contradições em que se funda a sociabilização capitalista, considerando que é o próprio Estado quem viabiliza a renovação e mutação da opressão que decorre das desigualdades de gênero.</p>
            <p>Contudo, é imperioso o seguinte alerta: a constatação de que a violência doméstica e familiar contra a mulher se relaciona com os fundamentos da sociedade capitalista, e que, portanto, é uma crise estrutural, não deve servir de escusa para o seu desconhecimento ou invisibilização e normalização. Ao contrário, impõe uma postura ainda mais ativa e disruptiva, sob pena das instituições do sistema de justiça se perpetuarem como vetores de violência institucional, tal qual a regulação jurídica e a base empírica vêm notando.</p>
            <p>Portanto, se compreende que a relevância maior desse vetor epistemológico reside na construção de uma produção acadêmica e social crítica aos movimentos do Estado, a fim de lê-los a partir das suas contradições, sob pena de se seguir sem entender uma das razões pelas quais, a despeito do avanço social nos últimos anos no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, os dados estatísticos continuam a revelar  a sociedade demarcada por uma verdadeira estrutura opressora que reproduz e retroalimenta todo azar de violência contra mulheres no Brasil.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B16">Carvalho (2012, p. 30)</xref> também dialoga com a categoria do racionalismo aplicado, mas o identificando como racionalismo aberto e crítico. Assim, é fundamental se ater as possíveis nomenclaturas diversas a depender do marco teórico utilizado.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B37">Oliveira (2004, p. 140)</xref> é importante não confundir neutralidade política com neutralidade axiológica, esta última fundamental para garantir a coerência do pensamento epistêmico e da condução metodológica.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Em compasso com <xref ref-type="bibr" rid="B25">Hirsch (2010, p. 22)</xref>, o termo “Estado”, neste artigo, faz referência ao Estado Moderno, ou seja, aquele que figura como centralizador do desenvolvimento capitalista e da sociedade burguesa, em oposição ao outras formas estatais.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Como destaca <xref ref-type="bibr" rid="B35">Mohanty (1988, p. 65)</xref>, o uso do termo “mulher” ou “mulheres” possui fins meramente facilitadores da escrita. Isto porque a leitura destas categorias nunca deve ser compreendida como um monolítico, ou seja, como se todas as mulheres compartilhassem das mesmas vivências e introjetassem o mundo de igual maneira.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B25">Hirsch (2010, p. 25)</xref>, tal categoria remete ao modo e às formas assumidas pelas relações entre as pessoas na sociedade, o que ficará mais claro durante a apresentação dos conceitos de forma mercantil, forma jurídica e forma política no correr do artigo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Neste sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B21">Guimarães (2006, p. 21)</xref>, quando crítica à função preventiva geral da pena, o faz a partir de três marcos teóricos de viés marxistas. No mesmo sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B22">Guimarães (2010, p. 150)</xref>, invoca a literatura marxista, sem perder a finalidade de defesa do Estado de Direito.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>A dicotomia que faz referência a autora se refere aos papéis atribuídos ao gênero, e a consequência disto para a formulação das teorias políticas contemporâneas, que se limitam a refletir a esfera pública, eminentemente ocupado pelo gênero masculino.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>A exemplo da promulgação da Lei nº 11.340/2006 e outras normativas nacionais e internacionais. Importante frisar que as conquistas jurídicas possuem importância sem igual, são frutos de movimentos sociais incansáveis. Logo, não se quer diminuir o grau de relevo da conquista normativa, emanada pelo Estado, mas sim reconhecer que as lutas sociais contra as marcas do patriarcado são uma realidade que batem às portas das instituições, interna e externamente, e sabidamente propor pequenos acordos ou cessões que sob determinada perspectiva podem ser lidos como vitórias sociais, mas sob outra, constituem o manejo dos conflitos a partir de soluções litigiosas e avanços que não significam a reconfiguração das relações de poder.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B39">Pires, Cardoso e Oliveira (2021, p. 51)</xref>, a partir dos estudos da MADE FEA/USP, se debruçaram sobre o auxílio emergencial distribuído no período da pandemia de COVID-19 no Brasil e os impactos sobre a pobreza, verificando que a diminuição do auxílio aumenta o empobrecimento da população e as desigualdades de gênero e raça, principalmente pela maior vulnerabilidade econômica das mulheres negras.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Em consonância, <xref ref-type="bibr" rid="B27">Jesus et al (2021)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B28">Lovato e Motta (2020, p. 186)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B43">Zart e Scortegagna (2015, p. 89)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B07">Bezerra e Rodrigues (2021, p. 12 – 14)</xref> identificaram dados similares a partir de pesquisas empíricas locais.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>No âmbito das conexões entre violência estrutural, gerada nas relações entre a gestão estatal, a política e a economia e a violência criminal, imprescindível a leitura de <xref ref-type="bibr" rid="B05">Baratta (2002)</xref>.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>﻿ALMEIDA, João Ferreira. Velhos e novos aspectos da epistemologia das ciências sociais. <bold>Revista Sociologia, problemas e práticas</bold>. n.º 55, p. 11-24, 2007. Disponível em: https://repositorio.iscte-iul.pt/bitstream/10071/1111/1/1.pdf. Acesso em: 10 de out. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ALMEIDA</surname>
                            <given-names>João Ferreira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Velhos e novos aspectos da epistemologia das ciências sociais</article-title>
                    <source>Revista Sociologia, problemas e práticas</source>
                    <issue>55</issue>
                    <fpage>11</fpage>
                    <lpage>24</lpage>
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                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.uricer.edu.br/site/pdfs/perspectiva/148_536.pdf">https://www.uricer.edu.br/site/pdfs/perspectiva/148_536.pdf</ext-link></comment>
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