<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "http://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
<article xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" dtd-version="1.1" specific-use="sps-1.9" article-type="research-article" xml:lang="pt">
    <front>
        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">rdp</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">Rev. Dir. Publico</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="epub">2236-1766</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v20i108.7333</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Dossiê Temático: Desigualdades e Direitos Humanos: desafios nos sistemas de proteção constitucional e transnacional</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>A APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N° 22 DE NOVEMBRO DE 2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>THE APPLICABILITY OF RESOLUTION N° 22 OF NOVEMBER 2018 OF THE INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS BY BRAZILIAN COURTS</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-6568-8430</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>TRAJANO</surname>
                        <given-names>IZABELA DE OLIVEIRA</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>Mestranda em Cultura e Sociedade pela Universidade Federal do Maranhão. Pesquisadora voluntária do PEREGRINUS- Grupo de Estudos em Direito Internacional e Desenvolvimento (UFMA/CNPq) e do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Condições de Encarceramento, da Universidade de São Paulo.1</p>
                        <p>E-mail: <email>izabela.trajano@discente.ufma.br</email></p>
                    </bio>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff01">1</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-7503-8092</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>GOLTZMAN</surname>
                        <given-names>ELDER MAIA</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>Doutorando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (bolsista CAPES). Mestre em Direito e Instituições do Sistema de Justiça pela Universidade Federal do Maranhão. Coordenador Adjunto do Peregrinus - Grupo de Estudo em Direito Internacional da Universidade Federal do Maranhão. Professor e pesquisador. Servidor Público. 2</p>
                        <p>E-mail: <email>eldergoltzman89@gmail.com</email></p>
                    </bio>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff02">2</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-6031-0866</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>SOUSA</surname>
                        <given-names>MONICA TERESA COSTA</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>Doutora em Direito (UFSC). Professora Associada na UFMA. Docente no curso de Mestrado Cultura e Sociedade (PGCult/UFMA). Bolsista de Produtividade em Pesquisa (FAPEMA). Coordenadora do PEREGRINUS- Grupo de Estudos em Direito Internacional e Desenvolvimento (UFMA/CNPq). Professora visitante na Universidade de Valencia (Espanha). 3</p>
                        <p>E-mail: <email>monica.teresa@ufma.br</email></p>
                    </bio>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff01">I</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff01">
                <label>I</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Maranhão</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">São Luís</named-content>
                    <named-content content-type="state">Maranhão</named-content>
                </addr-line>
                <country country="BR">Brasil</country>
                <institution content-type="original">Universidade Federal do Maranhão (UFMA), São Luís (Maranhão). Brasil.</institution>
            </aff>
            <aff id="aff02">
                <label>II</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Presbiteriana Mackenzie</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">São Paulo</named-content>
                    <named-content content-type="state">São Paulo</named-content>
                </addr-line>
                <country country="BR">Brasil</country>
                <institution content-type="original">Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo (São Paulo). Brasil.</institution>
            </aff>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>0</day>
                <month>0</month>
                <year>2024</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Oct-Dec</season>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <volume>20</volume>
            <issue>108</issue>
            <fpage>280</fpage>
            <lpage>310</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>24</day>
                    <month>07</month>
                    <year>2023</year>
                </date>
                <date date-type="rev-recd">
                    <day>10</day>
                    <month>10</month>
                    <year>2023</year>
                </date>
                <date date-type="rev-recd">
                    <day>22</day>
                    <month>11</month>
                    <year>2023</year>
                </date>
                <date date-type="rev-recd">
                    <day>11</day>
                    <month>12</month>
                    <year>2023</year>
                </date>
                <date date-type="rev-recd">
                    <day>26</day>
                    <month>12</month>
                    <year>2023</year>
                </date>
                <date date-type="rev-recd">
                    <day>23</day>
                    <month>01</month>
                    <year>2024</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>30</day>
                    <month>01</month>
                    <year>2024</year>
                </date>
            </history>
            <permissions>
                <license license-type="open-access" xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Este trabalho traz o seguinte problema de pesquisa: como os tribunais nacionais, em especial o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, têm exercido o controle de convencionalidade em relação à aplicabilidade da Resolução n° 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos? A hipótese defendida é que o Judiciário doméstico, sobretudo o TJRJ, não está realizando o controle de convencionalidade em relação à Resolução, pois não há um consenso acerca da sua aplicação, prevalecendo uma ausência de diálogo entre o Judiciário doméstico e os órgãos internacionais de proteção de direitos humanos, o que pode ensejar uma eventual responsabilização internacional do Brasil. O estudo apresenta os seguintes objetivos: a) analisar o histórico da Corte, seus princípios, funcionamento, competência e jurisdição; b) traçar um panorama da jurisprudência da Corte sobre condições degradantes no cárcere em cotejo com a Resolução n° 22 e o caso que ensejou sua edição; c) debater o controle de convencionalidade a partir da aplicação da Resolução, em especial no TJRJ. Utiliza-se o método indutivo (GUSTIN, DIAS, 2002) em uma pesquisa de natureza qualitativa e exploratória, realizada por uma abordagem bibliográfica e documental (LAKATOS; MARCONI, 2017) e de levantamento de decisões. Realizou-se consulta à jurisprudência em mecanismo de busca do sítio eletrônico do TJRJ, catalogando processos de 2018 a 2022 com as seguintes palavras-chave: “Resolução da Corte IDH”, “22/11/2018” e “cômputo em dobro”. Apenas a segunda instância faz parte da análise, por ser responsável pela estabilização do entendimento dentro do TJRJ.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This work presents the following research problem: how national courts, especially the Court of Justice of Rio de Janeiro, have exercised conventionality control in relation to the applicability of Resolution No. 22 of November 2018 of the Inter-American Court of Human Rights? The hypothesis defended is that the domestic Judiciary, especially the TJRJ, is not carrying out control of conventionality in relation to the Resolution, as there is no consensus regarding its application, with a prevailing lack of dialogue between the domestic Judiciary and international protection bodies. of human rights, which could lead to possible international accountability for Brazil. The study has the following objectives: a) analyze the history of the Court, its principles, functioning, competence and jurisdiction; b) outline an overview of the Court's jurisprudence on degrading conditions in prison in comparison with Resolution No. 22 and the case that led to its publication; c) debate the control of conventionality based on the application of the Resolution, especially in the TJRJ. The inductive method (GUSTIN, DIAS, 2002) is used in qualitative and exploratory research, carried out using a bibliographic and documentary approach (LAKATOS; MARCONI, 2017) and decision survey. Jurisprudence was consulted in a search engine on the TJRJ website, cataloging cases from 2018 to 2022 with the following keywords: “Resolution of the IDH Court”, “22/11/2018” and “double calculation”. Only the second instance is part of the analysis, as it is responsible for stabilizing understanding within the TJRJ.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Convenção Americana de Direitos Humanos</kwd>
                <kwd>Aplicabilidade</kwd>
                <kwd>Resolução n° 22 de novembro de 2018</kwd>
                <kwd>Instituto Plácido de Sá Carvalho</kwd>
                <kwd>Controle de Convencionalidade</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>American Convention on Human Rights</kwd>
                <kwd>Applicability</kwd>
                <kwd>Resolution n° 22 of November 2018</kwd>
                <kwd>Plácido de Sá Carvalho Institute</kwd>
                <kwd>Conventionality Control</kwd>
            </kwd-group>
            <counts>
                <fig-count count="0"/>
                <table-count count="0"/>
                <equation-count count="0"/>
                <ref-count count="67"/>
                <page-count count="31"/>
            </counts>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>Um recente panorama aos poucos vem sendo alterado na jurisprudência pátria. Tal panorama se refere ao método de cálculo do cumprimento da pena em condições degradantes. A nova forma de cálculo está pautada na Resolução n° 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a qual determinou o cômputo em dobro da pena de prisão cumprida em condições desumanas no estabelecimento penal do Complexo de Gericinó, em Bangu (RJ).</p>
            <p>Como pontuou a própria Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) na Resolução de 22 de novembro de 2018, todos os órgãos de um Estado Parte na convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), inclusive os juízes, são vinculados à convenção e obrigados a zelar pelo cumprimento de suas disposições bem como pela observação das medidas ordenadas pela Corte.</p>
            <p>Nesse sentido, tem-se que no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o <italic>estado de coisas inconstitucional</italic> do sistema penitenciário brasileiro. A Corte Suprema editou a Súmula Vinculante nº 56, sobre a questão de vagas em estabelecimentos penais, com o seguinte teor:</p>
            <p>A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, da qual é possível extrair que, em casos de falta de vagas, ou seja, de superlotação e superpopulação, o Juiz da Execução Penal deve determinar a saída antecipada do preso, sua liberdade eletronicamente monitorada ou prisão domiciliar (<xref ref-type="bibr" rid="B06">BRASIL, 2016</xref>).</p>
            <p>Nesse contexto, este trabalho traz o seguinte problema de pesquisa: como os tribunais nacionais, em especial o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), tem exercido o controle de convencionalidade<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> em relação aplicação da Resolução n° 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que determinou o cômputo em dobro da pena de cárcere cumprida em condições degradantes?</p>
            <p>A hipótese defendida é que o Judiciário doméstico, sobretudo o TJRJ, não está realizando o controle de convencionalidade nos casos relativos à Resolução, pois não há um consenso acerca da sua aplicação, prevalecendo uma ausência de diálogo entre o Judiciário doméstico e os órgãos internacionais de proteção de direitos humanos, o que pode ensejar uma eventual responsabilização internacional do Brasil.</p>
            <p>O texto traz os seguintes objetivos, que correspondem às suas seções: a) analisar o histórico da Corte Interamericana de Direitos Humanos, seus princípios, funcionamento, competência e jurisdição para situar o leitor na discussão; b) traçar um panorama da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito da definição de condições degradantes no cárcere em cotejo com a Resolução n° 22 de novembro de 2018 e o caso referente Instituto Plácido de Sá Carvalho que ensejou sua edição; c) debater o conceito de controle de convencionalidade, bem como discutir como os tribunais brasileiros têm exercido o controle de convencionalidade por intermédio do estudo de caso da referida Resolução, em especial o TJRJ.</p>
            <p>O trabalho utiliza o método indutivo. De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B21">Gustin e Dias (2022, p. 42)</xref>, “o raciocínio indutivo é um processo mental que parte de dados particulares e localizados e se dirige a constatações gerais”. Portanto, iniciando pela análise de casos específicos julgados pelo TJRJ, com amparo na doutrina sobre direitos humanos e nas decisões da Corte Interamericana sobre a temática de tratamento cruel e degradante no cárcere, chega-se à conclusão de não respeito ao determinado na Resolução n° 22 de novembro de 2018. Busca-se seguir as três fases do processo indutivo: “a observação dos fatos ou fenômenos, a procura da relação entre eles e o processo de generalização dos achados as duas primeiras fases” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">GUSTIN; DIAS, 2002</xref>, p. 42).</p>
            <p>A pesquisa tem caráter jurídico-sociológico porque busca compreender o direito inserido no ambiente social. O intento é demonstrar que o direito é uma variável que depende da sociedade e de seus aplicadores para que seja eficaz. Pesquisas desta natureza preocupam-se com “a facticidade do Direito e as relações contraditórias que estabelece com o próprio Direito e os demais campos. (<xref ref-type="bibr" rid="B21">GUSTIN; DIAS, 2022</xref>, p. 42).</p>
            <p>O método de procedimento eleito foi o comparativo, pois permite “analisar o dado concreto, deduzindo do mesmo os elementos constantes, abstratos e gerais” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">LAKATOS; MARCONI, 2017</xref>, p. 231). Trata-se, ainda, de pesquisa de qualitativa, realizada por uma abordagem bibliográfica e documental (<xref ref-type="bibr" rid="B24">LAKATOS; MARCONI, 2017</xref>) e de levantamento de decisões, guiada pela consulta à jurisprudência interna em mecanismo de busca do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.</p>
            <p>Foi escolhido o lapso temporal entre 2018 e 2022, adotando-se para a pesquisa os termos “Resolução da Corte IDH”, “22/11/2018” e “cômputo em dobro”. No campo “origem”, optou-se por inserir “Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Segunda Instância”, e elencou-se como ramo “direito processual penal” e “direito penal”. Utilizando os termos mencionados, foram localizadas ao todo vinte e quatro decisões.</p>
            <p>Nesse ponto, torna-se necessário mencionar que a amostra analisada não intenta ser representativa, mas sim constituir uma análise qualitativa de caráter exploratório. Nada obstante, o reduzido número de processos observados tornou possível constatar os principais argumentos utilizados para embasar as decisões sobre o tema.</p>
            <p>A relevância do tema retira-se da necessidade de buscar a efetivação dos direitos humanos num Estado Democrático de Direito e da importância da incorporação das decisões da Corte no âmbito interno, tendo em vista a obrigatoriedade da sua jurisdição e a força vinculante de seus julgados. Além disso, há de se mencionar que o STF já declarou o "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro por ocasião do julgamento da ADPF nº 347, com a violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, de maneira que uma aplicação sistemática desta Resolução influenciaria de modo significativo no sistema penitenciário brasileiro.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS</title>
            <p>Para tecer comentários a respeito da origem do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), cumpre primeiro traçar a origem dos próprios direitos humanos enquanto arcabouço jurídico e expressão política direta. Tal evento, na concepção de <xref ref-type="bibr" rid="B23">Hunt (2009)</xref>, ocorreu pela primeira vez ao fim do século XVIII, com a Declaração da Independência americana de 1776 e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.</p>
            <p>Por outro lado, a percepção do valor supremo da dignidade humana, de acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B08">Comparato (2003)</xref>, mostrou-se com maior evidência após os massacres causados pelo fortalecimento do totalitarismo estatal na década de 30, mais do que em qualquer outro momento histórico. A esse respeito, <xref ref-type="bibr" rid="B23">Hunt (2009, p. 25)</xref> comenta que o apelo emocional foi um importante impulsionador para a universalização dos direitos humanos, na medida em que “um direito humano está em questão quando nos sentimos horrorizados pela sua violação”.</p>
            <p>Foi nesse contexto histórico que surgiu o conceito contemporâneo de direitos humanos, com a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, momento em que tomou forma a concepção de que “todos os seres humanos têm direito a serem igualmente respeitados, pelo simples fato de sua humanidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B08">COMPARATO, 2003</xref>, p. 12).</p>
            <p>A partir disso, surgiu um processo de constitucionalismo global, definido por <xref ref-type="bibr" rid="B08">Comparato (2003)</xref> como um Direito Constitucional Internacional, marcado pela formação de organismos internacionais voltados para a proteção e consolidação dos direitos humanos no âmbito universal, com o fulcro de estabelecer o que <xref ref-type="bibr" rid="B35">Piovesan (2019)</xref> denomina como “um mínimo ético irredutível”.</p>
            <p>Nesse cenário, o Sistema Interamericano, juntamente com o Sistema Africano e o Sistema Europeu, compõem os três blocos regionais de instituições de proteção aos direitos humanos em suas respectivas regiões.</p>
            <p>Foi inaugurado com a aprovação, em 1948, da Declaração Americana dos Estados Americanos, a qual instituiu a Organização dos Estados Americanos, o mais antigo organismo regional do mundo (<xref ref-type="bibr" rid="B33">ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS – OEA, 2023</xref>), atualmente composto por 35 Estados independentes das Américas, e constitui o principal fórum governamental político, jurídico e social do hemisfério (<xref ref-type="bibr" rid="B33">OEA, 2023</xref>).</p>
            <p>A referida Declaração Americana foi procedida pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos em 1969, a qual passou a ser o principal instrumento normativo no continente em matéria de direitos humanos. A Convenção também instituiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a qual se tornou um dos três tribunais internacionais regionais de proteção dos direitos humanos, em conjunto com o Tribunal Europeu de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos.</p>
            <p>Com efeito, nos termos do art. 33 da CADH, são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes da convenção dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte IDH. Dessa forma, a Corte IDH e a Comissão são responsáveis por monitorar a implementação dos enunciados da CADH e garantir o efetivo cumprimento das decisões da Corte.</p>
            <p>Ambos funcionam de maneira complementar, com a Comissão constituindo a etapa preliminar para que se possa acionar a jurisdição da Corte (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BARBOSA; LORETO, 2019</xref>). Trata-se de órgão com múltiplo tratamento normativo, pois é regulada tanto pela Carta da OEA quanto pela CADH (<xref ref-type="bibr" rid="B36">QUEIROZ, 2018</xref>).</p>
            <p>Sob esse prisma, <xref ref-type="bibr" rid="B34">Piovesan (2011)</xref> ensina que, dentre as funções da Comissão, encontra-se o dever de examinar as comunicações encaminhadas por indivíduo ou grupos de indivíduos, ou ainda entidade não governamental, que contenham denúncia de violação a direito consagrado pela convenção, por Estado que dela seja parte; ou denúncia sobre violação de direitos humanos consagrados na Declaração Americana, em relação aos Estados membros da OEA que não sejam partes da convenção.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B67">Ventura e Cetra (2013)</xref> sintetizam as fases do procedimento para petições perante a Corte IDH em quatro etapas: admissibilidade, conciliação, primeiro relatório, e segundo relatório ou encaminhamento do caso ao Tribunal.</p>
            <p>Quanto à Corte IDH, de acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B02">Barbosa e Loreto (2019)</xref> são duas as suas principais funções: a emissão de opiniões consultivas e a competência jurisdicional. <xref ref-type="bibr" rid="B07">Broocke (2019)</xref> explica que as Opiniões Consultivas da Corte IDH servem para expor, de maneira clara e concisa, as obrigações contidas nos diversos artigos da CADH, a fim de contribuir com o desenvolvimento progressivo do direito internacional dos direitos humanos.</p>
            <p>Em síntese, a Corte IDH é responsável por decidir acerca da extensão das disposições relativas aos direitos humanos previstas na convenção, firmando uma jurisprudência no âmbito regional, além de julgar as denúncias apresentadas pelos Estados e pela Comissão.</p>
            <p>Explica <xref ref-type="bibr" rid="B07">Broocke (2019)</xref> que se trata de “uma instituição judicial independente, cuja missão é a aplicação e interpretação da convenção Americana, detendo, para tanto, uma função contenciosa, uma função consultiva e a função de ditar medidas provisórias”. Nos termos da CADH, as sentenças da Corte devem ser fundamentadas (artigo 66), além de serem definitivas e inapeláveis (artigo 67), devendo obrigatoriamente serem incorporadas ao ordenamento jurídico interno (artigo 68).</p>
            <p>A respeito da incorporação dos tratados sobre direitos humanos no ordenamento jurídico interno, explica <xref ref-type="bibr" rid="B08">Comparato (2003)</xref> que as constituições contemporâneas adotaram a dignidade da pessoa humana como fundamento ao fim do século XX, quando iniciou a formulação de um sistema normativo internacional de proteção dos direitos humanos.</p>
            <p>Assim, o Pacto de São José da Costa Rica foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro em 06 de novembro de 1992, por intermédio da promulgação do Decreto de n° 678. Já a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi reconhecida pelo Estado brasileiro em 2002, com a promulgação do Decreto n° 4.463, de 08 de novembro de 2002, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.</p>
            <p>Frise-se que o reconhecimento da jurisdição da Corte IDH é facultativo, nos termos do artigo 62 da CADH, que não elenca qualquer imposição no sentido da vinculação obrigatória à competência da Corte. Trata-se, portanto, de uma decisão tomada pelos Estados no exercício de sua soberania e autonomia da vontade.</p>
            <p>Assim, considerando que o país ratificou a CADH e se submeteu à jurisdição contenciosa da Corte IDH, deve aderir ao mecanismo de petição e cumprir as determinações proferidas pela Corte IDH e pela Comissão, conforme artigo 68 (1) do Pacto de São José da Costa Rica, segundo o qual “Os Estados-Partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.</p>
            <p>Tecidas essas breves considerações, passa-se à análise da jurisprudência da Corte IDH a respeito do tema e ao caso em estudo.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS A RESPEITO DA DEFINIÇÃO DE CONDIÇÕES DEGRADANTES NO CÁRCERE E O CASO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO</title>
            <p>Nos principais tratados internacionais de Direitos Humanos, é estabelecida a proibição inequívoca da prática de tortura, bem como da imposição de penas ou tratamentos que configurem crueldade, desumanidade ou degradação, conforme vem explícito no art. 5° da Convenção Americana de Direitos Humanos, e de igual maneira pode ser observado no art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e no art. 7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, bem como no art. 3º da Convenção Europeia e no art. 5° da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.</p>
            <p>No entanto, uma das questões mais complexas nesse campo reside na definição precisa e objetiva do que constitui tortura ou tratamento desumano, cruel ou degradante no contexto do cumprimento de penas privativas de liberdade. Dado que a própria natureza da prisão implica na restrição de certos direitos, especialmente a liberdade de movimento, é comum argumentar que o tratamento é considerado proibido quando o sofrimento infligido ao indivíduo ultrapassa o inerente à privação de liberdade, destacando assim a relatividade desse conceito.</p>
            <p>Sob esse aspecto, a Corte IDH tem consistentemente enfatizado que os Estados devem garantir que os indivíduos sejam detidos em condições que respeitem sua dignidade humana, e que a forma e o método de execução da detenção não devem causar angústia ou sofrimento que ultrapassem os níveis inevitáveis de aflição associados ao encarceramento, conforme pode ser visualizado nos casos Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Corte IDH, 2006a</xref>), López Álvarez Vs. Honduras (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte IDH, 2006b</xref>) e Vera Vera e outra vs. Equador (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Corte IDH, 2011</xref>).</p>
            <p>Para avaliar a severidade do sofrimento padecido, no caso Bueno Alves Vs. Argentina, a Corte IDH consignou que devem ser observadas as circunstâncias específicas de cada situação, tendo em conta fatores endógenos, voltados para as características do tratamento (duração, método, consequências físicas e mentais), e fatores exógenos, relativos às características da própria pessoa detida, tais como idade, sexo, estado de saúde e demais circunstanciais pessoais (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Corte IDH, 2007</xref>).</p>
            <p>No que tange às circunstâncias pessoais, no caso “Instituto de reeducação do menor” vs. Paraguai, a Corte IDH considerou que a qualificação de penas ou tratamentos como cruéis, desumanos ou degradantes deve considerar necessariamente a qualidade de criança dos afetados. Sobre os fatores endógenos, a Corte concluiu que o Instituto não contava com uma infraestrutura adequada para abrigar os internos, ante a superpopulação carcerária, a escassez de higiene, falta de camas, alimentação precária, ausência de oportunidades para a realização de exercícios físicos e atividades recreativas, além da inexistência de atendimento médico, dental e psicológico adequado e oportuno. Citou, ademais, os métodos de disciplina de castigo, isolamento, maus tratos e incomunicabilidade. Diante de tais circunstâncias, a Corte IDH concluiu pela violação ao artigo 5 da Convenção Americana, em relação a todos os internos que permaneceram no Instituto (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Corte IDH, 2004</xref>).</p>
            <p>No caso Ximenes Lopes vs. Brasil, a Corte IDH levou em consideração como fator exógeno a condição de deficiência mental da vítima, ao passo que citou como condições degradantes o contexto de contínua ameaça de violência por parte dos funcionários da Casa de Repouso Guararapes em face das pessoas ali internadas. Ademais, considerou que as condições precárias de manutenção, conservação e higiene, juntamente com a falta de assistência médica adequada, desrespeitavam a dignidade dos internos. Os problemas incluíam armazenamento inadequado de alimentos, instalações sanitárias danificadas, falta de pessoal médico, ausência de equipamentos essenciais e falhas na documentação médica (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Corte IDH, 2006</xref>).</p>
            <p>Tecidos esses breves apontamentos a respeito da abordagem do conceito de condições degradantes de cárcere na jurisprudência da Corte IDH, passa-se a análise do caso em estudo.</p>
            <p>Em março de 2016, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro apresentou à Comissão uma petição, juntamente com um pedido de medidas cautelares, denunciando a situação crítica de superlotação, deficiência em matéria de saúde, elevado número de mortes de detentos, reduzido número de agentes de segurança, falta de alimentação adequada, dentre outros, no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, cuja superlotação beirava a 200% da capacidade máxima (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Corte IDH, 2017</xref>).</p>
            <p>Em resposta, a Comissão em 23 de janeiro de 2017 editou um pedido de medidas provisórias. Em 13 de fevereiro de 2017 a <xref ref-type="bibr" rid="B09">Corte IDH (2017)</xref> reconheceu uma situação de risco extremamente grave, urgente e de possível dano irreparável aos direitos à vida e à integridade pessoal dos internos do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, emitindo Resolução para que o Brasil adotasse, de forma imediata, todas as soluções que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, especialmente as seguintes medidas: assegurar o acesso de serviços de saúde a pessoas que padecem de enfermidades graves; evitar a propagação de doenças contagiosas entre os internos, e assegurar condições de detenção compatíveis com o respeito à dignidade humana e em conformidade com os padrões internacionais na matéria.</p>
            <p>Em consequência dessa Resolução, uma delegação da Corte IDH realizou uma diligência no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em 19 de junho de 2017, detectando as condições de superlotação, condições higiênicas precárias, assistência à saúde deficiente, instalações elétricas em péssimo estado, bem como um número escasso de agentes de segurança, motivando a edição da Resolução de 31 de agosto de 2017, a <xref ref-type="bibr" rid="B11">Corte IDH (2017a)</xref>, que identificou a continuidade das condições precárias do Instituto, especialmente no âmbito do crescimento exponencial da população carcerária e da falta de acesso a serviços de saúde e salubridade, e determinou que o Estado apresentasse à Corte um diagnóstico técnico e um plano de contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.</p>
            <p>O Brasil apresentou diagnóstico técnico reconhecendo a superlotação no interior de suas unidades prisionais, atribuindo-a ao aumento significativo de detentos entre 2012 e 2017, além da falta de capacidade para supervisão da pena. De acordo com os dados do governo, em março de 2018 o IPPSC tinha 3.766 detentos, 2.067 além de sua capacidade, e o fluxo de entrada superava a saída, com apenas 10 em cada 14 detentos deixando o sistema. O Estado destacou esforços em 2017, O Brasil reconheceu a superlotação em suas prisões, incluindo o IPPSC, atribuindo-a ao aumento significativo de detentos entre 2012 e 2017, além da falta de capacidade para supervisão da pena. Em março de 2018, o IPPSC tinha 3.766 detentos, 2.067 além de sua capacidade. O fluxo de entrada superava a saída, com apenas 10 em cada 14 detentos deixando o sistema. O Estado destacou esforços em 2017, como projetos de construção e aumento do controle judicial das detenções, mas reconheceu a necessidade de intensificar esses esforços para reduzir o número de detentos no IPPSC (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Corte IDH, 2018</xref>).</p>
            <p>Apesar dos esforços do Brasil, a Corte IDH, em Resolução de 22 de novembro de 2018, destacou a persistente condição alarmante do IPPSC, demandando mudanças urgentes devido às mortes recentes, infraestrutura precária e superlotação. Dessa forma, após a constatação, nas visitas, que o Estado não adotou medidas concretas para mudar significativamente os problemas do IPPSC, a Resolução da Corte IDH de 22 de novembro de 2018 proibiu o ingresso de novos presos na unidade e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local - salvo para os condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual, circunstâncias em que o apenado deverá se sujeitar a um exame ou perícia técnica criminológica que indique se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade- produzindo a decisão autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante para as partes processuais (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Corte IDH, 2018</xref>).</p>
            <p>Em suas razões, a Corte explicitou que as pessoas privadas de liberdade nesses locais cumprem pena que lhes impõe um sofrimento antijurídico muito maior que o inerente à mera privação de liberdade. Considerando que a superpopulação do IPPSC que beirava a 200%, concluiu-se que se duplicava a antijuridicidade da pena executada, “que imporia que o tempo de pena ou de medida preventiva ilícita realmente sofrida fosse computado à razão de dois dias de pena lícita por dia de efetiva privação de liberdade em condições degradantes” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Corte IDH, 2018</xref>). Nesse contexto, surgiu a chamada “remição compensatória”, por intermédio da qual, a cada dia de cumprimento de pena, computam-se dois dias de pena cumprida.</p>
            <p>Ao editar a referida Resolução, a Corte IDH assentou uma nova forma de atuação, marcada por uma postura proativa, de cunho ativista, justamente por determinar que os estados brasileiros promovam reformas estruturais nos estabelecimentos que se encontram em desacordo com a normativa internacional.</p>
            <p>Essa forma de atuação se relaciona com o contexto da disseminação dos denominados “litígios estruturais”, explicitados por <xref ref-type="bibr" rid="B22">Alexandra Huneeus (2015)</xref>, a qual expõe que, com a virada do milênio, as decisões da Corte IDH abandonaram o modelo meramente declaratório e passaram a não apenas ordenar a compensação dos danos infligidos às vítimas, como também a exigir garantias de não repetição, com o fulcro de incentivar mudanças estruturais no Estado e evitar que as situações que originaram as violações aos direitos humanos sejam recorrentes.</p>
            <p>Com efeito, observam <xref ref-type="bibr" rid="B25">Leal e Hoffmann (2019)</xref> que, muito embora as medidas de reparação impostas inicialmente estejam voltadas especificamente às pessoas alojadas no IPPSC, a decisão indiretamente alcança todas as pessoas privadas de liberdade que vivem em condição degradante, ainda que estejam encarceradas fora desse instituto, na medida em que, na condição de intérprete máximo e defensora dos direitos humanos previstos na Convenção Americana, a Corte IDH passou a impor ações aos Estados para reparar, sanar e prevenir violações provocadas devido às falhas estruturais dos países.</p>
            <p>Passa-se, então, a analisar o conceito do controle de convencionalidade, em cotejo com a forma como a Resolução em estudo tem sido aplicada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em segunda instância.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3. DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS</title>
            <p>Na atual conjuntura global, com relação à compatibilidade vertical das normas no ordenamento jurídico, a Constituição Federal deixou de ser o único parâmetro de controle, destacando-se, nesse campo, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos como nova referência de controle das normas internas, tornando-se imperativo a interpretação dos direitos fundamentais constitucionalizados à luz das normas previstas no sistema jurídico internacional (MOREIRA, 2015).</p>
            <p>Assim, os atos normativos e jurisdicionais devem estar em uniformidade com a Constituição e com os tratados de direitos humanos, devendo os Estados exercerem o controle de convencionalidade.  <xref ref-type="bibr" rid="B02">Barbosa e Loreto (2019)</xref> defendem que se trata de um mecanismo para embasar tanto a atuação da Corte Interamericana quanto dos Estados- partes do Sistema Interamericano nas regras convencionais existentes. Ou seja, é o instrumento utilizado pela Corte para averiguar a validade e aplicabilidade dos atos dos membros signatários da Corte IDH.</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B66">Torres (2021, p. 64)</xref>, trata-se de um “controle dúplice de validade das leis, devendo haver compatibilidade com a Constituição e com os tratados internacionais de direitos humanos.”, e pode ser realizado tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos Poderes Executivo e Legislativo (MOREIRA, 2015).</p>
            <p>Como apontado por Moreira (2015), em sua origem o controle de convencionalidade era exercido somente pela própria Corte IDH, mas posteriormente este órgão jurisdicional estipulou que também compete ao Judiciário doméstico averiguar a compatibilidade entre o direito interno e a CADH.</p>
            <p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B37">Ramos (2011)</xref> defende a importância de os juízos nacionais exercerem o controle interno de legalidade, supralegalidade e constitucionalidade em sentido amplo (o chamado “bloco de constitucionalidade”) para assegurar os ditames do controle de convencionalidade internacional e evitar eventuais responsabilizações internacionais do Brasil. Segundo o autor, é necessário um diálogo entre o Judiciário doméstico e os órgãos internacionais de proteção de direitos humanos. Sob essa mesma perspectiva, Moreira (2015) sustenta que os juízes não devem se limitar a defender a Constituição, mas devem também resguardar o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, e observar os princípios básicos da interpretação dos tratados internacionais, como os do <italic>pacta sunt servanda</italic> e da boa-fé, pois somente assim estes gozarão de legitimidade <italic>pro homine,</italic></p>
            <p>Com efeito, <xref ref-type="bibr" rid="B19">Eilberg (2018)</xref> evidencia que o conceito de controle de constitucionalidade surgiu principalmente com o fulcro de implementar os <italic>standards</italic> internacionais de proteção de direitos humanos na jurisdição interna dos Estados, pois surge como uma ferramenta que busca garantir a própria aplicação do direito internacional, apresentando grande destaque no diálogo entre o sistema interamericano e os países.</p>
            <p>A relutância dos estados signatários de tratados de direitos humanos em aplicar o controle de convencionalidade é destacada por <xref ref-type="bibr" rid="B02">Barbosa e Loreto (2019)</xref>, segundo os quais a relutância em fazer valer o referido controle justifica-se pelo fato de os tribunais internos muitas vezes consideram essa aplicação invasiva. Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B26">Mazzuoli (2011)</xref> ressalta a dificuldade do poder Judiciário em lidar com a aplicação de atos internacionais, especialmente quando não são invocados pelas partes.</p>
            <p>Moreira (2015) enfatiza que, embora as normas do sistema internacional sejam reconhecidas constitucionalmente como fontes do direito interno, sua aplicação pela magistratura brasileira ainda é limitada, devido à formação profissional dos operadores do direito e à falta de ênfase no direito internacional, o que tem resultado na responsabilização internacional do Estado brasileiro por violações dos direitos sob a jurisdição interamericana. Para ilustrar sua tese, Moreira (2015), em pesquisa realizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 03 de outubro de 2011, menciona a ausência de menções nas decisões do referido Tribunal aos termos “Direito Internacional dos Direitos Humanos, Tratados Internacionais de Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos e Convenção Americana de Direitos Humanos”, destacando a falta de consideração pelas normas e jurisprudência internacionais nos casos julgados pelo tribunal.</p>
            <p>Nessa ótica, <xref ref-type="bibr" rid="B66">Torres (2021)</xref> aponta que o SIDH possui destaque internacional no âmbito de suas medidas reparatórias, as quais demandam fortes mudanças legislativas e estruturais que transcendem os Judiciários domésticos. Em consequência disso, por interferirem em demasia na soberania dos Estados, o grau de efetividade das decisões exaradas possui um alto custo de implementação.</p>
            <p>Por outro lado, <xref ref-type="bibr" rid="B66">Torres (2021)</xref> justifica que a inércia do Brasil em cumprir as determinações do Sistema Interamericano de Direitos Humanos se relaciona com os bloqueios institucionais ocasionados pelo sistema federativo, uma vez que a execução dos compromissos assumidos perpassa necessariamente por uma teia burocrática que esbarra na eficiência no âmbito das mudanças estruturais.</p>
            <p>Ocorre que, quando não há essa coordenação, existe não somente a incompatibilidade na conduta entre os elementos dos sistemas, mas mesmo um risco de fragmentação na relação intersistêmica (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BARBOSA; LORETO, 2019</xref>), o que pode ensejar uma eventual condenação internacional do Estado brasileiro por violação de direitos humanos.</p>
            <p>Tal risco já foi reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual emitiu a Recomendação n° 123, de 07 de janeiro de 2022, para que os órgãos do Poder Judiciário observem os tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a jurisprudência da Corte IDH, bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas (CNJ, 2022).</p>
            <p>No âmbito da análise da aplicabilidade da Resolução n° 22 de novembro de 2018, com a utilização do mecanismo de busca de decisões do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pautado no lapso temporal entre 2018 e 2022 e adotando-se para a pesquisa os termos “Resolução da Corte IDH”, “22/11/2018” e “cômputo em dobro”, foram localizadas ao todo vinte e quatro decisões, por intermédio das quais abordaremos a aplicação do cômputo diferenciado para os presos do IPPSC.</p>
            <p>Partindo-se para a análise dessas decisões, verificou-se que os julgados a favor ou contra a aplicação do cômputo em dobro divergiam sobre um principal tema: os marcos temporais de incidência da Resolução.</p>
            <p>Por um lado, a justificativa utilizada nos casos<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref> em que os apenados ingressaram no IPPSC após a data de 05/03/2020 foi que não fariam jus ao cômputo em dobro de cada dia passado no IPPSC, pois, ao ingressar naquela unidade, as condições carcerárias já haviam sido regularizadas. Tais julgados embasaram-se nas informações prestadas no Ofício nº 91/2020/SEAP, segundo o qual a condição de superlotação prisional cessou a partir de 05/03/2020.</p>
            <p>Além disso, argumentou-se que a aplicação do cômputo diferenciado não deveria incidir em relação à pena cumprida em data anterior à 14 de dezembro de 2018, pois até então o Estado não havia sido notificado da Resolução. Tais justificativas embasaram o indeferimento da aplicação da contagem em dobro em dez dos vinte e quatro julgados analisados.</p>
            <p>Por outro lado, em dois julgados estudados prevaleceu a compreensão de que a aplicação do cômputo de pena em dobro deve perdurar por todo o período de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sem estabelecimento de qualquer marco temporal para implementação do prazo para aplicação da medida, tanto para o tempo pretérito quanto para o futuro<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>.</p>
            <p>Tais acórdãos embasaram-se no precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2021 no bojo do Recurso em Habeas Corpus nº 136.961 (<xref ref-type="bibr" rid="B03">BRASIL, 2021</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>, ocasião em que a Corte reconheceu a eficácia vinculante da Resolução n° 22 de novembro de 2018, concedendo-se a ordem para que um cidadão que cumpria pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho tivesse o seu tempo computado em dobro.</p>
            <p>No caso, a Quinta Turma do STJ negou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) e confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu <italic>habeas corpus</italic> para que seja contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Estado do Rio de Janeiro.</p>
            <p>O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca justificou que, ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao se basear na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos. Assim, defendeu que a sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes, razão pela qual os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir suas decisões.</p>
            <p>Ainda no âmbito do Habeas Corpus nº 136.961, foi solucionada uma questão controversa a respeito da aplicação da Resolução da Corte IDH, qual seja: desde que data incide a referida decisão. Enquanto o Ministério Público tem sustentado o marco inicial como 14 de dezembro de 2018, quando o Estado Brasileiro foi formalmente notificado da Resolução de 22 de novembro de 2018, pela Nota 1418, a Defensoria pública sustenta que o benefício do cômputo em dobro deve alcançar a totalidade da pena cumprida no IPPSC. Para encerrar o debate, o STJ fixou o entendimento que o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente à notificação, até mesmo para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena.</p>
            <p>Houve, também, menção expressa à obrigação dos juízos domésticos em realizar o controle de convencionalidade, na medida em que o STJ apontou que as autoridades públicas, inclusive as pertencentes ao Judiciário, devem exercer o controle de convencionalidade, com a observância dos diplomas internacionais e adequação de sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional.</p>
            <p>Com base nesse mesmo precedente, em seis decisões adotou-se o entendimento de que, diferentemente do que vinha sustentando o Ministério Público, a questão do cômputo em dobro da pena dos presos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho não está limitada à superpopulação carcerária, mas, também, a diversos outros fatores de igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência assistencial, o alto índice de mortes, inadequação das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, entre outros<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>.</p>
            <p>Assim, compreendeu-se que o Ofício nº 91/2020/SEAP, que indicou a resolução do problema da superlotação no IPPSC, não serviria para afastar a aplicação do cômputo diferenciado, pois a Resolução, que não fixou qualquer marco final para o fim das medidas impostas, deve ser interpretada de forma mais favorável ao apenado, que teve seus direitos violados, não podendo o intérprete da lei restringir o termo final para contagem em dobro até que haja a edição de nova Resolução da Corte IDH reconhecendo que o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante deixou de subsistir.</p>
            <p>Por fim, em seis processos, o pleito da defensoria foi parcialmente acolhido para<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> determinar a realização dos exames criminológicos nos condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou crimes de natureza sexual. Nos referidos julgados recordou-se que quanto a esses crimes a Resolução de 22/11/2018 da Corte IDH não assegura de forma imediata a contagem diferenciada do tempo da privação de liberdade, pois condiciona os apenados a exame criminológico para avaliação a respeito. Todavia, compreendeu-se que as decisões da Corte IDH não podem ser inobservadas sob a justificativa de impossibilidade de serem realizados os exames criminológicos nos moldes determinados pela Resolução. Dessa forma, reconheceu-se a omissão estatal e determinou-se a realização do exame criminológico em comento no prazo máximo de 45 dias.</p>
            <p>Seguindo uma metodologia de pesquisa distinta, <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rafael Godoi (2021)</xref>, em uma análise qualitativa de caráter exploratório de 30 processos em que houve petição da Defensoria Pública do Rio de Janeiro solicitando expressamente a aplicação da Resolução de 22 de novembro de 2018, observou que, apesar dos resultados positivos, não foi possível verificar ocorrência de concessão de cômputo diferenciado nos casos que demandam perícia técnica, vez que todos os processos com pedido de perícia técnica estão com o pleito de cômputo diferenciado parado.</p>
            <p>Segundo o autor, a exigência de perícia tem constituído um sério empecilho para concessão do cômputo diferenciado a uma parcela significativa dos sentenciados, especialmente considerando a alta concentração de apenados por crimes sexuais no IPPSC (<xref ref-type="bibr" rid="B20">GODOI, 2021</xref>).</p>
            <p>A esse respeito, destaca-se outro precedente da Corte Especial: no julgamento do HC 660.332/RJ (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BRASIL, 2021a</xref>), de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma do STJ decidiu favoravelmente ao pleito da Defensoria Pública para determinar que o juízo das execuções criminais providencie a elaboração de prova técnica destinada a avaliar a possibilidade de redução da pena de um condenado por homicídio e roubo que cumpriu parte dela no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.</p>
            <p>Deste modo, no âmbito da Resolução n° 22 de novembro de 2018, através do mecanismo de busca de julgados do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, observou-se resultados positivos quanto à aplicação da Resolução no âmbito do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com benefícios diretos para os pacientes deste Instituto.</p>
            <p>Todavia, observou-se que nos julgamentos em que o cômputo em dobro foi denegado, prevaleceram duas principais motivações: em primeiro lugar, nos casos de condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual, alegou-se que o apenado estaria inserido nas hipóteses que exigem a realização do exame criminológico para a aplicação da medida.</p>
            <p>A segunda justificativa utilizada, nos casos em que os apenados ingressaram no IPPSC após a data de 05/03/2020, foi a de que estes não fariam jus ao cômputo em dobro de cada dia passado no IPPSC, pois ao ingressar naquela unidade as condições carcerárias já haviam sido regularizadas, conforme Ofício nº 91/2020/SEAP.</p>
            <p>Em que pese as decisões emitidas terem sido retiradas de processos distintos, verificou-se a repetição das argumentações nos casos analisados, inclusive com reprodução integral, tratando-se de decisões que, no jargão jurídico, possivelmente adotaram o mesmo modelo de minuta base. Observa-se, nesse caso, o que <xref ref-type="bibr" rid="B01">Araújo (2021, p. 3)</xref> define como “um posicionamento institucional acerca do tema, cujas apreciações por vezes defrontam-se com a visão da pessoa privada de liberdade como inimigo do Estado”.</p>
            <p>Ocorre que, mesmo que a situação de superlotação comprovadamente estivesse solucionada, tal fato por si só não serviria para justificar a não computação em dobro da pena cumprida no IPPSC, na medida em que a Resolução da Corte IDH não se limita tão somente à condição de superpopulação carcerária, mas também a outros contextos igualmente alarmante, tais como atenção médica ínfima; mortalidade superior à da população livre, e carência de informação acerca das causas de morte; falta de espaços dignos para o descanso noturno; insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões não resistentes ao fogo, entre outros.</p>
            <p>Assim, entende-se que a fundamentação adotada é carente de razoabilidade, na medida em que são várias as causas que ensejaram a determinação da chamada remissão compensatória, e não somente a situação de superlotação.</p>
            <p>Sob distinta perspectiva, para fins de reforço argumentativo, observou-se que, se no âmbito da justiça estadual do Rio de Janeiro não há um consenso acerca da aplicabilidade da Resolução de 22/11/2018, nos Tribunais de Justiça dos estados de Minas Gerais<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> e São Paulo<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>, os pleitos de cômputo em dobro têm sido majoritariamente indeferidos sob a fundamentação de “falto de amparo legal e jurisprudencial”, pois as hipóteses para concessão do benefício da remição penal estariam taxativamente previstas no art. 126 da LEP e não caberia ao Poder Judiciário a criação de outra modalidade de remição, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, e também sob a justificativa que haveria uma falta de demonstração pela defesa de que o solicitante tenha cumprido a pena em condições desumanas e degradantes semelhante aos detentos do Instituto Penal Plácido Sá.</p>
            <p>Ademais, é mencionado que a Resolução de n° 22 de novembro de 2018, bem como o precedente do STJ no Recurso ordinário em Habeas Corpus nº 136.961/RJ que a aplicou, possuem contornos específicos, não podendo sofrer ampliações para alcançar casos outros que não estão na esfera de compreensão jurídica da Resolução, produzindo eficácia apenas <italic>interpartes</italic>, não abrangendo, portanto, presos que cumprem pena em outros estabelecimentos prisionais além do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.</p>
            <p>É citado, também, que a Resolução da Corte IDH excluiu da determinação os condenados por crimes contra a vida ou a integridade física. Outro argumento mencionado é no sentido de que a autorização casuística do cômputo em dobro do tempo de pena cumprido pelo condenado em más condições, além de personificar o cumprimento da pena, feriria a isonomia entre os presos submetidos ao mesmo regime e acautelados na mesma unidade prisional, o que criaria precedentes negativos à sociedade.</p>
            <p>Assim, verificou-se que, apesar da Resolução estudada ter sido observada em diversos julgados no âmbito das Varas de Execução Penal no Rio de Janeiro, e posteriormente chanceladas pelo Tribunal de Justiça do estado em sede de agravo em Execução Penal, o mesmo não pode se afirmar para os outros Tribunais de Justiça do país, inexistindo uma aplicação uníssona na jurisprudência pátria.</p>
            <p>Tal resultado já havia sido antecipado por <xref ref-type="bibr" rid="B66">Torres (2021)</xref>, segundo a qual a contagem em dobro possui grandes chance de não ser aplicada, pelos seguintes motivos: Em primeiro lugar, a autora menciona que a referida Resolução violaria a LEP, pois admitira uma hipótese extra de remição da pena, além de violar a proporção dos dias elencados por esta legislação. Além disso, a pesquisadora menciona que a decisão contrária à coisa julgada, na medida em que diminui pela metade o lapso temporal da pena determinada pelo juiz competente. Por fim, a autora argumenta que a medida constituiria uma quebra na isonomia, pois detentos em outros presídios, sob condições análogas, não obterão tal benefício, o que acarretaria uma espécie de favorecimento indevido àqueles que estão recolhidos no Instituto Penal Plácido Sá.</p>
            <p>Todavia, compreendemos que essas justificativas não se sustentam em sua origem, pois a situação desse complexo penitenciário reconhecidamente configura um extremo, ultrapassando o sofrimento antijurídico inerente à mera privação de liberdade. Ademais, conforme aponta <xref ref-type="bibr" rid="B01">Araújo (2021)</xref>, não é possível quantificar uma “escala de situação degradante”, e deixar de aplicar a Resolução da Corte IDH seria negar a existência da pessoa privada de liberdade como sujeito de direito, pois normalizaria que mesmo a sujeição do condenado a situações extremamente degradantes, que extrapolam a figura da punição pelo delito cometido, seria motivo insuficiente para elencá-lo no patamar de vítima.</p>
            <p>Há, nesse caso, a relativização do princípio da dignidade humana, nos termos do artigo 1º, III, da Constituição Federal, uma vez que ao ser categorizado como inimigo o sujeito perde o tratamento de pessoa, subsistindo apenas como sujeito de deveres e não de direitos (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ARAÚJO, 2021</xref>).</p>
            <p>De igual maneira não é justificável invocar o princípio da legalidade ou violação da Lei de Execuções Penais para evitar a aplicação da Resolução em questão, dado o cenário em que tanto as leis nacionais quanto as internacionais são desrespeitadas no Brasil sem qualquer constrangimento pelo poder público, especialmente no âmbito das políticas penitenciárias, sendo amplamente conhecido que a maioria dos presos no país cumpre pena à margem da lei, fato que motivou a declaração de um "estado de coisas inconstitucional" pelo Supremo Tribunal Federal, relacionado ao quadro de sistêmica e massiva violação de direitos fundamentais no sistema penitenciário nacional, decorrente de falhas estruturais e da falência de políticas públicas.</p>
            <p>Para além disso, o Brasil, em um ato de exercício voluntário da própria soberania, promulgou o Decreto n° 7.030, de 14 de dezembro de 2009, por intermédio do qual aderiu a Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados ao ordenamento jurídico interno, a qual determina em seu art. 27 que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”, razão pela qual a LEP não pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação da Resolução n° 22 de novembro de 2018.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B36">Queiroz (2018)</xref> ainda indica que o art. 4°, inciso II da Constituição estabelece a primazia dos Direitos Humanos, mesmo quando em conflito com normas internas. Além disso, o art. 5°, parágrafo segundo, da CRFB/88 afirma que o rol de direitos fundamentais não é exaustivo, estendendo a proteção aos direitos humanos derivados de tratados internacionais dos quais o Brasil é parte.</p>
            <p>Outrossim, no julgamento do RE 466.343 de 2008, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a CADH possui status supralegal no ordenamento jurídico nacional, ficando abaixo apenas da Constituição Federal. Portanto, normas infraconstitucionais em conflito com a CADH devem perder sua aplicabilidade, prevalecendo a regra de hierarquia jurídica superior.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>4. CONCLUSÃO</title>
            <p>O presente trabalho desenvolvido buscou, por intermédio do método indutivo e pesquisa de natureza qualitativa, realizada por uma abordagem bibliográfica e documental e de levantamento de decisões, analisar a jurisprudência interna do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a fim de verificar o cumprimento da Resolução n° 22 de novembro da Corte IDH.</p>
            <p>Intentou demonstrar se há ou não a realização do controle de convencionalidade tendo como base o referido documento internacional, sob a defesa de que mesmo as medidas de urgência de cunho processual devem ser parâmetro de controle de constitucionalidade, conforme defendido por <xref ref-type="bibr" rid="B30">Moura (2021)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B66">Torres (2021)</xref>.</p>
            <p>Analisou o histórico do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, seu histórico e jurisdição, partindo para análise da abordagem do tema na Corte IDH e estudo do caso que ensejou a edição da Resolução de 22 de novembro de 2018, para em seguida abordar o conceito de controle de convencionalidade e realizar o levantamento das decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que fazem menção à Resolução.</p>
            <p>Assim, com relação à Resolução n° 22 de novembro de 2018, percebeu-se que dentro do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não há um consenso acerca da sua aplicabilidade, ao passo que na jurisdição estadual de outros estados da federação do país consultados, tais como o TJ SP e MG, o entendimento majoritário é pela sua não aplicação.</p>
            <p>Portanto, observou-se que o Judiciário doméstico não está realizando um controle de convencionalidade em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos, na medida em que tem deixado de aplicar o cômputo em dobro da pena determinado pela Resolução de 22 de novembro de 2018.</p>
            <p>Com efeito, entende-se que a ausência de extensão dos efeitos do cômputo em dobro da pena cumprida em estabelecimentos prisionais em condições degradantes para além dos apenados no Instituto Penal Plácido de Sá, além de violar a Resolução de 22 de novembro de 2018, viola a própria Convenção Americana de Direitos Humanos, além de ferir a Constituição Federal, criada e planejada sob a primazia dos direitos fundamentais.</p>
            <p>Viola, ademais, a Recomendação n° 123 do CNJ, pois a jurisprudência da CtIDH não tem sido observada e não há a realização do necessário controle de convencionalidade das leis internas.</p>
            <p>Dessa forma, tem-se uma ausência de diálogo entre o Judiciário doméstico e os órgãos internacionais de proteção de direitos humanos, o que, inclusive, pode ensejar uma eventual responsabilização internacional do Brasil e acarretar a fragmentação da relação intersistêmica, comprometendo os <italic>standards</italic> internacionais de proteção de direitos humanos no ordenamento jurídico doméstico.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>O conceito de controle de constitucionalidade será mais detalhado no quarto tópico desse trabalho.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>TJ-RJ - EP: 50112156620228190500 202207601765; TJ-RJ - EP: 50091847320228190500 202207601731; TJ-RJ - EP: 50082788320228190500 202207601696; TJ-RJ - EP: 50054649820228190500 202207601470; TJ-RJ - EP: 50093588220228190500 202207601707; TJ-RJ - EP: 50076188920228190500 202207601713; TJ-RJ - EP: 50094652920228190500 202207601646; TJ-RJ - EP: 50060304720228190500 202207601179; TJ-RJ - EP: 50077980820228190500 202207601380 e TJ-RJ - EP: 50056667520228190500 202207600989.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>TJ-RJ - EP: 50091803620228190500 202207601740 e TJ-RJ - EP: 50071762620228190500 202207601281.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>AgRg no RHC 136.961/RJ.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>TJ-RJ - EP: 50084182020228190500 202207601604; TJ-RJ - EP: 50094618920228190500 202207601626; TJ-RJ - EP: 50055896620228190500 202207601572; TJ-RJ - EP: 50091162620228190500 202207601656; TJ-RJ - EP: 50074213720228190500 202207601452; TJ-RJ - EP: 50075279620228190500 202207601372.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>TJ-RJ - EP: 50062836920218190500 202107601607; TJ-RJ - EP: 00757193420108190001 202107600603; TJ-RJ - EP: 50071921420218190500 202107601840; TJ-RJ - EP: 01673314820138190001 202107600868; TJ-RJ - EP: 04041872720138190001 202107600102 e TJ-RJ - EP: 01664587819958190001 202007600258.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>TJ-MG - AGEPN: 10024120448873005; TJ-MG - HC: 10000222277311000 MG; TJ-MG - AGEPN: 10054180015742003.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>TJ-SP - EP: 70001467120228260576 SP 7000146-71.2022.8.26.0576; TJ-SP - EP: 00089317920218260026 SP 0008931-79.2021.8.26.0026; TJ-SP - EP: 00081925420218260496 SP 0008192-54.2021.8.26.0496; TJ-SP - EP: 00093037320218260496 SP 0009303-73.2021.8.26.0496.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>﻿ARAÚJO, Maria Eduarda Cavalcanti. Os desafios para a efetivação da Resolução de 28 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos: uma breve análise do caso do complexo penitenciário do curado. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 12., set., 2021, Porto Alegre. <bold>Anais</bold>[...]. Porto Alegre: PUCRS, 2021. Disponível em: https://ebooks.pucrs.br/edipucrs/acessolivre/anais/congresso-internacional-de-ciencias-criminais/assets/edicoes/2021/arquivos/95.pdf. Acesso em: 14 abr. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="confproc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ARAÚJO</surname>
                            <given-names>Maria Eduarda Cavalcanti</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <comment>Os desafios para a efetivação da Resolução de 28 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos: uma breve análise do caso do complexo penitenciário do curado</comment>
                    <conf-name>CONGRESSO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS CRIMINAIS</conf-name>
                    <edition>12</edition>
                    <conf-date>set., 2021</conf-date>
                    <conf-loc>Porto Alegre</conf-loc>
                    <source>Anais</source>
                    <publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
                    <publisher-name>PUCRS</publisher-name>
                    <year>2021</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://ebooks.pucrs.br/edipucrs/acessolivre/anais/congresso-internacional-de-ciencias-criminais/assets/edicoes/2021/arquivos/95.pdf">https://ebooks.pucrs.br/edipucrs/acessolivre/anais/congresso-internacional-de-ciencias-criminais/assets/edicoes/2021/arquivos/95.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">14 abr. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B02">

                <mixed-citation>BARBOSA, Pedro Henrique de Faria; LORETO, Sylvio. O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NA RELAÇÃO INTERSISTÊMICA ENTRE O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS E OS SISTEMAS NACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: DESAFIOS EM CENÁRIOS DE INTERSEÇÕES VARIADAS. <bold>Revista Direitos Humanos e Democracia</bold>, Ijuí, v. 5, n. 13, p. 106-128, 2019. DOI: https://doi.org/10.21527/2317-5389.2019.13.106-128. Disponível em: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/8253. Acesso em: 13 abr. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BARBOSA</surname>
                            <given-names>Pedro Henrique de Faria</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>LORETO</surname>
                            <given-names>Sylvio</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NA RELAÇÃO INTERSISTÊMICA ENTRE O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS E OS SISTEMAS NACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: DESAFIOS EM CENÁRIOS DE INTERSEÇÕES VARIADAS</article-title>
                    <source>Revista Direitos Humanos e Democracia</source>
                    <publisher-loc>Ijuí</publisher-loc>
                    <volume>5</volume>
                    <issue>13</issue>
                    <fpage>106</fpage>
                    <lpage>128</lpage>
                    <year>2019</year>
                    <pub-id pub-id-type="doi">10.21527/2317-5389.2019.13.106-128</pub-id>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/8253">https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/8253</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">13 abr. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B03">

                <mixed-citation>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). <bold>Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 136.961 – RJ</bold>. Recorrente: Osmar Oliveira de Souza. Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Data de Julgamento: 15 jun. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 136.961 – RJ</source>
                    <comment>Recorrente: Osmar Oliveira de Souza. Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Data de Julgamento: 15 jun</comment>
                    <year>2021</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B04">

                <mixed-citation>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). <bold>Habeas Corpus nº 660.332/RJ</bold>. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Data de Julgamento: 24 ago. 2021a.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Habeas Corpus nº 660.332/RJ</source>
                    <comment>Relator: Min. Sebastião Reis Júnior</comment>
                    <day>24</day>
                    <month>08</month>
                    <year>2021a</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B05">

                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). <bold>Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347.</bold>Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2015.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347</source>
                    <comment>Relator: Min. Marco Aurélio</comment>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <publisher-name>Supremo Tribunal Federal</publisher-name>
                    <year>2015</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B06">

                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Súmula Vinculante nº 56</bold>. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 2016.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>Súmula Vinculante nº 56</source>
                    <comment>A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS</comment>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <publisher-name>Supremo Tribunal Federal</publisher-name>
                    <year>2016</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B07">

                <mixed-citation>BROOCKE, B. M. S. van der. Corte Interamericana de Direitos Humanos e a crise no sistema carcerário brasileiro: entre o litígio estratégico e o litígio estrutural. In: ALVES, V. H. de. M. <italic>et al</italic>. <bold>Direitos humanos e(m) tempos de crise</bold>. Porto Alegre: Fi, 2019. p. 438-456.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BROOCKE</surname>
                            <given-names>B. M. S. van der</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Corte Interamericana de Direitos Humanos e a crise no sistema carcerário brasileiro: entre o litígio estratégico e o litígio estrutural</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ALVES</surname>
                            <given-names>V. H. de</given-names>
                        </name>
                        <etal/>
                    </person-group>
                    <source>Direitos humanos e(m) tempos de crise</source>
                    <publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
                    <publisher-name>Fi</publisher-name>
                    <year>2019</year>
                    <fpage>438</fpage>
                    <lpage>456</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B08">

                <mixed-citation>COMPARATO, Fábio Konder. <bold>A afirmação histórica dos direitos humanos</bold>. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>COMPARATO</surname>
                            <given-names>Fábio Konder</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A afirmação histórica dos direitos humanos</source>
                    <edition>3. ed.</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Saraiva</publisher-name>
                    <year>2003</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B09">

                <mixed-citation>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <bold>Resolução de 13 de fevereiro de 2017</bold>. Medidas provisórias a respeito do Brasil, assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. São José: CIDH, 2017. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_01_por.pdf. Acesso em: 14 abr. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Resolução de 13 de fevereiro de 2017</source>
                    <comment>Medidas provisórias a respeito do Brasil, assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho</comment>
                    <publisher-loc>São José</publisher-loc>
                    <publisher-name>CIDH</publisher-name>
                    <year>2017</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_01_por.pdf">https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_01_por.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">14 abr. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">

                <mixed-citation>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <bold>Resolução de 22 de novembro de 2018</bold>. Medidas provisórias a respeito do Brasil, assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. São José: CIDH, 2018. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf. Acesso em: 14 abr. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Resolução de 22 de novembro de 2018</source>
                    <comment>Medidas provisórias a respeito do Brasil, assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho</comment>
                    <publisher-loc>São José</publisher-loc>
                    <publisher-name>CIDH</publisher-name>
                    <year>2018</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf">https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_03_por.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">14 abr. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">

                <mixed-citation>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. <bold>Resolução de 31 de agosto de 2017</bold>. Medidas provisórias a respeito do Brasil, assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. São José: CIDH, 2017a. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_02_por.pdf. Acesso em: 14 abr. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Resolução de 31 de agosto de 2017</source>
                    <comment>Medidas provisórias a respeito do Brasil, assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho</comment>
                    <publisher-loc>São José</publisher-loc>
                    <publisher-name>CIDH</publisher-name>
                    <year>2017a</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_02_por.pdf">https://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/placido_se_02_por.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">14 abr. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B12">

                <mixed-citation>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso "Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela". Sentença de 5 de julho de 2006. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/1077ca1fc407b8a94c35e0db6a2bc3b6.pdf. Acesso em: 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Caso "Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela"</source>
                    <day>5</day>
                    <month>07</month>
                    <year>2006</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/1077ca1fc407b8a94c35e0db6a2bc3b6.pdf">https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/1077ca1fc407b8a94c35e0db6a2bc3b6.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B13">

                <mixed-citation>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso "López Álvarez Vs. Honduras". Sentença de 01 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/1fd1d4af1569a345e837bd0ce47ce9d9.pdf. Acesso em: 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Caso "López Álvarez Vs. Honduras"</source>
                    <day>01</day>
                    <month>02</month>
                    <year>2006</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/1fd1d4af1569a345e837bd0ce47ce9d9.pdf">https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/1fd1d4af1569a345e837bd0ce47ce9d9.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B14">

                <mixed-citation>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso "Vera Vera e outra vs. Equador". Sentença de 19 de maio de 2011. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/6ad46427db93181864bcae212f1ed947.pdf. Acesso em: 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Caso "Vera Vera e outra vs. Equador"</source>
                    <day>19</day>
                    <month>05</month>
                    <year>2011</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/6ad46427db93181864bcae212f1ed947.pdf">https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/6ad46427db93181864bcae212f1ed947.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B15">

                <mixed-citation>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso "Bueno Alves Vs. Argentina". Sentença de 11 de maio de 2007. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_164_por.pdf. Acesso em: 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Caso "Bueno Alves Vs. Argentina"</source>
                    <day>11</day>
                    <month>05</month>
                    <year>2007</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_164_por.pdf">https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_164_por.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B16">

                <mixed-citation>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso "Instituto de Reeducação do Menor vs. Paraguai". Sentença de 2 de setembro de 2004. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/1384a89a0996f1ea1767dc3533187a82.pdf. Acesso em: 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Caso "Instituto de Reeducação do Menor vs. Paraguai"</source>
                    <day>2</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2004</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/1384a89a0996f1ea1767dc3533187a82.pdf">https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/1384a89a0996f1ea1767dc3533187a82.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B17">

                <mixed-citation>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso "Ximenes Lopes vs. Brasil". Sentença de 4 de julho de 2006. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf. Acesso em: 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Caso "Ximenes Lopes vs. Brasil"</source>
                    <day>4</day>
                    <month>07</month>
                    <year>2006</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf">https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B18">

                <mixed-citation>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso "Presídio Miguel Castro". Sentença de 25 de novembro de 2006. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/7ef9a6d58703704d6c5e9a8a04cb09e9.pdf. Acesso em: 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Caso "Presídio Miguel Castro"</source>
                    <day>25</day>
                    <month>11</month>
                    <year>2006</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/7ef9a6d58703704d6c5e9a8a04cb09e9.pdf">https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/7ef9a6d58703704d6c5e9a8a04cb09e9.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B19">

                <mixed-citation>EILBERG, Daniela Dora. <bold>“O que lhes oferece a voz do sistema?”:</bold> reflexos do sistema interamericano de direitos humanos na proteção dos adolescentes privados de liberdade nos estados-parte do Mercosul. 2018. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Escola de Direito, Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2018. 209 p. Disponível em: https://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/8539/5/DIS_DANIELA_DORA_EILBERG_COMPLETO.pdf. Acesso em: 14 abr. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="thesis">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>EILBERG</surname>
                            <given-names>Daniela Dora</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>“O que lhes oferece a voz do sistema?”:</bold> reflexos do sistema interamericano de direitos humanos na proteção dos adolescentes privados de liberdade nos estados-parte do Mercosul</source>
                    <year>2018</year>
                    <comment>Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Escola de Direito, Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais</comment>
                    <publisher-name>Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul</publisher-name>
                    <publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
                    <size units="pages">209 p.</size>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/8539/5/DIS_DANIELA_DORA_EILBERG_COMPLETO.pdf">https://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/8539/5/DIS_DANIELA_DORA_EILBERG_COMPLETO.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">14 abr. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B20">

                <mixed-citation>GODOI, Rafael. O Benefício da dor: paradoxos da intervenção da Corte Interamericana de Direitos Humanos numa prisão do Rio de Janeiro. <bold>Revista de Estudos Empíricos em Direito</bold>, São Paulo, v. 8, 2021. DOI: 10.19092/reed.v8.613. Disponível em: https://revistareed.emnuvens.com.br/reed/article/view/613/342%20RAFAEL%20GODOI%202021. Acesso em: 14 abr. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GODOI</surname>
                            <given-names>Rafael</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>O Benefício da dor: paradoxos da intervenção da Corte Interamericana de Direitos Humanos numa prisão do Rio de Janeiro</article-title>
                    <source>Revista de Estudos Empíricos em Direito</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <volume>8</volume>
                    <year>2021</year>
                    <pub-id pub-id-type="doi">10.19092/reed.v8.613</pub-id>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://revistareed.emnuvens.com.br/reed/article/view/613/342%20RAFAEL%20GODOI%202021">https://revistareed.emnuvens.com.br/reed/article/view/613/342%20RAFAEL%20GODOI%202021</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">14 abr. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B21">

                <mixed-citation>GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. <bold>(Re)pensando a Pesquisa Jurídica:</bold>teoria e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GUSTIN</surname>
                            <given-names>Miracy Barbosa de Sousa</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>DIAS</surname>
                            <given-names>Maria Tereza Fonseca</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>(Re)pensando a Pesquisa Jurídica:</bold>teoria e prática</source>
                    <publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
                    <publisher-name>Del Rey</publisher-name>
                    <year>2002</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B22">

                <mixed-citation>HUNEEUS, Alexandra. <italic>Reforming the State from Afar: structural Reform Litigation at Human Rights Courts. <bold>Yale Journal of International Law</bold>,</italic> New Haven, v. 40, n. 1, 2015.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>HUNEEUS</surname>
                            <given-names>Alexandra</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Reforming the State from Afar: structural Reform Litigation at Human Rights Courts</article-title>
                    <source>Yale Journal of International Law</source>
                    <publisher-loc>New Haven</publisher-loc>
                    <volume>40</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <year>2015</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B23">

                <mixed-citation>HUNT, Lynn. <bold>A invenção dos direitos humanos</bold>: uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>HUNT</surname>
                            <given-names>Lynn</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>A invenção dos direitos humanos</bold>: uma história</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Companhia das Letras</publisher-name>
                    <year>2009</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B24">

                <mixed-citation>LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Mariana de Andrade. <bold>Fundamentos de Metodologia Científica.</bold>São Paulo: Atlas, 2017.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LAKATOS</surname>
                            <given-names>Eva Maria</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>MARCONI</surname>
                            <given-names>Mariana de Andrade</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Fundamentos de Metodologia Científica</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Atlas</publisher-name>
                    <year>2017</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B25">

                <mixed-citation>LEAL, Mônia Clarissa Hennig; HOFFMANN, Grégora Beatriz. A ATUAÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS EM TERMOS DE REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E O ALCANCE DE SUAS SENTENÇAS SOB A PERSPECTIVA DAS “SENTENÇAS ESTRUTURANTES”. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL DEMANDAS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA, 16., 2019, Santa Cruz do Sul. <bold>Anais</bold> [...]. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2019. Disponível em: https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/19661/1192612374. Acesso em: 14 abr. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="conf-proc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LEAL</surname>
                            <given-names>Mônia Clarissa Hennig</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>HOFFMANN</surname>
                            <given-names>Grégora Beatriz</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <comment>A ATUAÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS EM TERMOS DE REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E O ALCANCE DE SUAS SENTENÇAS SOB A PERSPECTIVA DAS “SENTENÇAS ESTRUTURANTES”</comment>
                    <conf-name>SEMINÁRIO INTERNACIONAL DEMANDAS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA</conf-name>
                    <edition>16</edition>
                    <conf-date>2019</conf-date>
                    <conf-loc>Santa Cruz do Sul</conf-loc>
                    <source>Anais</source>
                    <publisher-loc>Santa Cruz do Sul</publisher-loc>
                    <publisher-name>UNISC</publisher-name>
                    <year>2019</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/19661/1192612374">https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/19661/1192612374</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">14 abr. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B26">

                <mixed-citation>MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. <bold>O controle jurisdicional da convencionalidade das leis</bold>. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção direito e ciências afins).</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MAZZUOLI</surname>
                            <given-names>Valerio de Oliveira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O controle jurisdicional da convencionalidade das leis</source>
                    <edition>2. ed.</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora Revista dos Tribunais</publisher-name>
                    <year>2011</year>
                    <comment>Coleção direito e ciências afins</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B27">

                <mixed-citation>MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Nona Câmara Criminal Especializada). <bold>Agravo em Execução Penal nº 10024120448873005 Belo Horizonte</bold>. Relatora: Valéria Rodrigues de Queiroz. Data de Julgamento: 13 jul. 2022. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=3A454185F95321C9DB2ADFBCB2330394.juri_node2?numeroRegistro=1&amp;totalLinhas=1&amp;linhasPorPagina=10&amp;numeroUnico=1.0024.12.044887-3%2F005&amp;pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar. Acesso em: 28 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Nona Câmara Criminal Especializada)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo em Execução Penal nº 10024120448873005 Belo Horizonte</source>
                    <comment>Relatora: Valéria Rodrigues de Queiroz</comment>
                    <day>13</day>
                    <month>07</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=3A454185F95321C9DB2ADFBCB2330394.juri_node2?numeroRegistro=1&amp;totalLinhas=1&amp;linhasPorPagina=10&amp;numeroUnico=1.0024.12.044887-3%2F005&amp;pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar">https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=3A454185F95321C9DB2ADFBCB2330394.juri_node2?numeroRegistro=1&amp;totalLinhas=1&amp;linhasPorPagina=10&amp;numeroUnico=1.0024.12.044887-3%2F005&amp;pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="acess-date">28 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B28">

                <mixed-citation>MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Nona Câmara Criminal Especializada). <bold>Habeas Corpus nº 10000222277311000 MG</bold>. Relator: Eduardo Machado. Data de Julgamento: 5 out. 2022. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=3A454185F95321C9DB2ADFBCB2330394.juri_node2?numeroRegistro=1&amp;totalLinhas=1&amp;linhasPorPagina=10&amp;numeroUnico=1.0000.22.227731-1%2F000&amp;pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar. Acesso em: 28 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Nona Câmara Criminal Especializada)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Habeas Corpus nº 10000222277311000 MG</source>
                    <comment>Relator: Eduardo Machado</comment>
                    <day>5</day>
                    <month>10</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=3A454185F95321C9DB2ADFBCB2330394.juri_node2?numeroRegistro=1&amp;totalLinhas=1&amp;linhasPorPagina=10&amp;numeroUnico=1.0000.22.227731-1%2F000&amp;pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar">https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=3A454185F95321C9DB2ADFBCB2330394.juri_node2?numeroRegistro=1&amp;totalLinhas=1&amp;linhasPorPagina=10&amp;numeroUnico=1.0000.22.227731-1%2F000&amp;pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">28 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B29">

                <mixed-citation>MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Nona Câmara Criminal Especializada). <bold>Agravo em Execução Penal nº 10054180015742003 Barão de Cocais</bold>. Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga. Data de Julgamento: 19 out. 2022. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=3A454185F95321C9DB2ADFBCB2330394.juri_node2?numeroRegistro=1&amp;totalLinhas=1&amp;linhasPorPagina=10&amp;numeroUnico=1.0054.18.001574-2%2F003&amp;pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar. Acesso em: 28 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Nona Câmara Criminal Especializada)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo em Execução Penal nº 10054180015742003 Barão de Cocais</source>
                    <comment>Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga</comment>
                    <day>19</day>
                    <month>10</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=3A454185F95321C9DB2ADFBCB2330394.juri_node2?numeroRegistro=1&amp;totalLinhas=1&amp;linhasPorPagina=10&amp;numeroUnico=1.0054.18.001574-2%2F003&amp;pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar">https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=3A454185F95321C9DB2ADFBCB2330394.juri_node2?numeroRegistro=1&amp;totalLinhas=1&amp;linhasPorPagina=10&amp;numeroUnico=1.0054.18.001574-2%2F003&amp;pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="acess-date">28 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B30">

                <mixed-citation>MOURA, Raísa Bakker de. Reflexões sobre controle de convencionalidade na execução penal: aplicação do precedente caso Plácido Sá Carvalho e a vinculação da coisa julgada internacional. In: PINTO, Fernando Miler Lima (org.). <bold>Reflexões sobre o direito e sociedade:</bold>fundamentos e práticas 4. Ponta Grossa: Aya, 2022. 478 p.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MOURA</surname>
                            <given-names>Raísa Bakker de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Reflexões sobre controle de convencionalidade na execução penal: aplicação do precedente caso Plácido Sá Carvalho e a vinculação da coisa julgada internacional</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>PINTO</surname>
                            <given-names>Fernando Miler Lima</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Reflexões sobre o direito e sociedade:</bold>fundamentos e práticas 4</source>
                    <publisher-loc>Ponta Grossa</publisher-loc>
                    <publisher-name>Aya</publisher-name>
                    <year>2022</year>
                    <size units="pages">478</size>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B31">

                <mixed-citation>ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). <bold>Convenção Americana sobre Direitos Humanos</bold>. Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. San José: Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 14 abr. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Convenção Americana sobre Direitos Humanos</source>
                    <comment>Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969</comment>
                    <publisher-loc>San José</publisher-loc>
                    <publisher-name>Comissão Interamericana de Direitos Humanos</publisher-name>
                    <year>1969</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm">https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">14 abr. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B32">

                <mixed-citation>ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Departamento de Direito Internacional. <bold>Carta da Organização dos Estados Americanos (A-41)</bold>. Washington, D.C.: OEA, 1993. Disponível em: http://www.oas.org/dil/port/tratados_A-41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Americanos.pdf. Acesso em: 13 abr. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Departamento de Direito Internacional. <bold>Carta da Organização dos Estados Americanos (A-41)</bold></source>
                    <publisher-loc>Washington, D.C.</publisher-loc>
                    <publisher-name>OEA</publisher-name>
                    <year>1993</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.oas.org/dil/port/tratados_A-41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Americanos.pdf">http://www.oas.org/dil/port/tratados_A-41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Americanos.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">13 abr. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B33">

                <mixed-citation>ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). <bold>Quem Somos</bold>. 2023c. Disponível em: https://www.oas.org/pt/sobre/quem_somos.asp. Acesso em: 14 abr. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Quem Somos</source>
                    <year>2023c</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.oas.org/pt/sobre/quem_somos.asp">https://www.oas.org/pt/sobre/quem_somos.asp</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">14 abr. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B34">

                <mixed-citation>PIOVESAN, Flávia. <bold>Direitos humanos e justiça internacional</bold>. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 129.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PIOVESAN</surname>
                            <given-names>Flávia</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Direitos humanos e justiça internacional</source>
                    <edition>2. ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Saraiva</publisher-name>
                    <year>2011</year>
                    <fpage>129</fpage>
                    <lpage>129</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B35">

                <mixed-citation>PIOVESAN, Flávia. <bold>Direitos humanos e justiça internacional</bold>: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PIOVESAN</surname>
                            <given-names>Flávia</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Direitos humanos e justiça internacional</bold>: um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano</source>
                    <edition>9. ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Saraiva Educação</publisher-name>
                    <year>2019</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B36">

                <mixed-citation>QUEIROZ, Ana Paula Matos de. <bold>As sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a problemática da execução no direito brasileiro</bold>. 2018. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro de Ciência Sociais Aplicadas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="thesis">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>QUEIROZ</surname>
                            <given-names>Ana Paula Matos de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>As sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a problemática da execução no direito brasileiro</source>
                    <year>2018</year>
                    <comment>Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro de Ciência Sociais Aplicadas</comment>
                    <publisher-name>Programa de Pós-Graduação em Direito</publisher-name>
                    <publisher-name>Universidade Federal do Rio Grande do Norte</publisher-name>
                    <publisher-loc>Natal</publisher-loc>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B37">

                <mixed-citation>RAMOS, André de Carvalho. Crimes da ditadura militar: a ADPF 153 e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. In: GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira (org.). <bold>Crimes da ditadura militar:</bold>uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de direitos humanos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 174-225.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>RAMOS</surname>
                            <given-names>André de Carvalho</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Crimes da ditadura militar: a ADPF 153 e a Corte Interamericana de Direitos Humanos</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>GOMES</surname>
                            <given-names>Luiz Flávio</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>MAZZUOLI</surname>
                            <given-names>Valerio de Oliveira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Crimes da ditadura militar:</bold>uma análise à luz da jurisprudência atual da Corte Interamericana de direitos humanos</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora Revista dos Tribunais</publisher-name>
                    <year>2011</year>
                    <fpage>174</fpage>
                    <lpage>225</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B38">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Oitava Câmara Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 5005464-98.2022.8.19.0500</bold>. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Hélio Tomé Severino. Relatora: Des. Adriana Lopes Moutinho Daudt D’Oliveira. Data de Julgamento: 28 out. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000458551A4B54538869EB93FC0D30D67AF3C51314414F42. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Oitava Câmara Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5005464-98.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Hélio Tomé Severino. Relatora: Des. Adriana Lopes Moutinho Daudt D’Oliveira</comment>
                    <day>28</day>
                    <month>10</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000458551A4B54538869EB93FC0D30D67AF3C51314414F42">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000458551A4B54538869EB93FC0D30D67AF3C51314414F42</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B39">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Oitava Câmara Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 5007798-08.2022.8.19.0500</bold>. Relatora: Des. Adriana Lopes Moutinho Daudt D’Oliveira. Data de Julgamento: 4 out. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004CACF65633F06181259739BFC725B9964C5130E205B18. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Oitava Câmara Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5007798-08.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Relatora: Des. Adriana Lopes Moutinho Daudt D’Oliveira</comment>
                    <day>4</day>
                    <month>10</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004CACF65633F06181259739BFC725B9964C5130E205B18">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004CACF65633F06181259739BFC725B9964C5130E205B18</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B40">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Oitava Câmara Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 5007176-26.2022.8.19.0500</bold>. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Mauricio Fernando Vallim de Lossio e Seiblitz. Relator: Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior. Data de Julgamento: 17 ago. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000419B8EA85658CD75D8D57E40328E87B97C5124E63302E. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Oitava Câmara Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5007176-26.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Mauricio Fernando Vallim de Lossio e Seiblitz. Relator: Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior</comment>
                    <day>17</day>
                    <month>08</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000419B8EA85658CD75D8D57E40328E87B97C5124E63302E">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000419B8EA85658CD75D8D57E40328E87B97C5124E63302E</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B41">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Primeira Vara Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 0404187-27.2013.8.19.0001</bold>. Agravante: Carlos Eduardo de Araujo Tavares. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez. Data de Julgamento: 13 maio 2021. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004C9BB4102934219B35D447A2D94FF9FF4C50F563E0218. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Primeira Vara Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 0404187-27.2013.8.19.0001</source>
                    <comment>Agravante: Carlos Eduardo de Araujo Tavares. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez</comment>
                    <day>13</day>
                    <month>05</month>
                    <year>2021</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004C9BB4102934219B35D447A2D94FF9FF4C50F563E0218">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004C9BB4102934219B35D447A2D94FF9FF4C50F563E0218</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B42">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Quinta Câmara Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 5006283-69.2021.8.19.0500</bold>. Agravante: Wellington de Oliveira Badia. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Paulo de Oliveira Lanzillota Baldez. Data de Julgamento: 17 fev. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00043F1A4A18628895D3C0C8F02FEC630C13C5110E052636. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Quinta Câmara Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5006283-69.2021.8.19.0500</source>
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>Badia</surname>
                            <given-names>Wellington de Oliveira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <day>17</day>
                    <month>02</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00043F1A4A18628895D3C0C8F02FEC630C13C5110E052636">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00043F1A4A18628895D3C0C8F02FEC630C13C5110E052636</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B43">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Quinta Câmara Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 0075719-34.2010.8.19.0001</bold>. Agravante: Luis Carlos Alves de Miranda. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez. Data de Julgamento: 15 dez. 2021. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004CFD8D2B3E10311E669F86AE2CEE7BFBEC511012F2B47. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Quinta Câmara Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 0075719-34.2010.8.19.0001</source>
                    <comment>Agravante: Luis Carlos Alves de Miranda. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez</comment>
                    <day>15</day>
                    <month>12</month>
                    <year>2021</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004CFD8D2B3E10311E669F86AE2CEE7BFBEC511012F2B47">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004CFD8D2B3E10311E669F86AE2CEE7BFBEC511012F2B47</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B44">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Quinta Câmara Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 5007192-14.2021.8.19.0500</bold>. Agravante: Ismael Gomes de Oliveira Marques. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira. Data de Julgamento: 2 dez. 2021. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004AC719B2CEE916F277367FA4B0854FEEFC510415A133C. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Quinta Câmara Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5007192-14.2021.8.19.0500</source>
                    <comment>Agravante: Ismael Gomes de Oliveira Marques. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira</comment>
                    <day>2</day>
                    <month>12</month>
                    <year>2021</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                    <comment>disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004AC719B2CEE916F277367FA4B0854FEEFC510415A133C">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004AC719B2CEE916F277367FA4B0854FEEFC510415A133C</ext-link></comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B45">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Quinta Câmara Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 0167331-48.2013.8.19.0001</bold>. Agravante: Stefano Lopes Bonfim. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Luciano Silva Barreto. Data de Julgamento: 24 jun. 2021. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000479E69FDBB6212CA5620B4FD239AE786EC50F2152474E. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Quinta Câmara Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 0167331-48.2013.8.19.0001</source>
                    <comment>Agravante: Stefano Lopes Bonfim. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Luciano Silva Barreto</comment>
                    <day>24</day>
                    <month>06</month>
                    <year>2021</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000479E69FDBB6212CA5620B4FD239AE786EC50F2152474E">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000479E69FDBB6212CA5620B4FD239AE786EC50F2152474E</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B46">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Quinta Câmara Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 0166458-78.1995.8.19.0001</bold>. Agravante: Andre Ricardo Januario Lima. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez. Data de Julgamento: 18 mar. 2021. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00041859E1C3FFCF95C6BC2260EEC3C69FC5C50E3C213256. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Quinta Câmara Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 0166458-78.1995.8.19.0001</source>
                    <comment>Agravante: Andre Ricardo Januario Lima. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Relator: Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez</comment>
                    <day>18</day>
                    <month>03</month>
                    <year>2021</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00041859E1C3FFCF95C6BC2260EEC3C69FC5C50E3C213256">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00041859E1C3FFCF95C6BC2260EEC3C69FC5C50E3C213256</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B47">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Sétima Câmara Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 5009461-89.2022.8.19.0500</bold>. Relator: Des. Siro Darlan de Oliveira. Data de Julgamento: 20 out. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00043429242AD42B79AE3C781AA37E42984DC513103D211B. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Sétima Câmara Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5009461-89.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Relator: Des. Siro Darlan de Oliveira</comment>
                    <day>20</day>
                    <month>10</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00043429242AD42B79AE3C781AA37E42984DC513103D211B">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00043429242AD42B79AE3C781AA37E42984DC513103D211B</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B48">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Sétima Câmara Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 5009116-26.2022.8.19.0500</bold>. Agravante: Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro. Agravado: Yan Cardoso Pinheiro. Relator: Des. Siro Darlan de Oliveira. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004312FB1BF01CF1076BF3C5F2A165C2FC2C5130B262D13. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO</collab>
                        <collab>Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Sétima Câmara Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5009116-26.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Agravante: Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro. Agravado: Yan Cardoso Pinheiro. Relator: Des. Siro Darlan de Oliveira</comment>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004312FB1BF01CF1076BF3C5F2A165C2FC2C5130B262D13">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004312FB1BF01CF1076BF3C5F2A165C2FC2C5130B262D13</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                    <year>2024</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B49">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Sétima Câmara Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 5007527-96.2022.8.19.0500</bold>. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Roselene das Neves Umbelino Luiz. Relator: Des. Siro Darlan de Oliveira. Data de Julgamento: 15 set. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000450EED7A7A83A06ADFDD7F19D657BDC03C51256463D0D. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Sétima Câmara Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5007527-96.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Roselene das Neves Umbelino Luiz. Relator: Des. Siro Darlan de Oliveira</comment>
                    <day>15</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000450EED7A7A83A06ADFDD7F19D657BDC03C51256463D0D">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000450EED7A7A83A06ADFDD7F19D657BDC03C51256463D0D</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B50">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Terceira Câmara Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 5005589-66.2022.8.19.0500</bold>. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Diego de Castro Magalhaes de Souza. Relatora: Des. Suimei Meira Cavalieri. Data de Julgamento: 21 out. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00045D81AC59AF71554A7F4EB2C438BE5174C5130D492664. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO</collab>
                        <collab>Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Terceira Câmara Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5005589-66.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Diego de Castro Magalhaes de Souza. Relatora: Des. Suimei Meira Cavalieri. Data de Julgamento: 21 out. 2022</comment>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00045D81AC59AF71554A7F4EB2C438BE5174C5130D492664">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00045D81AC59AF71554A7F4EB2C438BE5174C5130D492664</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B51">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Vara de Execuções Penais). <bold>Agravo de Execução Penal nº 5011215-66.2022.8.19.0500.</bold>Relator: Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior. Data de julgamento: 10 nov. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004E1B11BA47A43DBED7EC4C364A9872DD6C5132061070E. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Vara de Execuções Penais)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5011215-66.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Relator: Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior</comment>
                    <day>10</day>
                    <month>11</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004E1B11BA47A43DBED7EC4C364A9872DD6C5132061070E">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004E1B11BA47A43DBED7EC4C364A9872DD6C5132061070E</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B52">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Vara de Execução Penal). <bold>Agravo em Execução Penal nº 5009184-73.2022.8.19.0500</bold>. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Brendon Ian de Saules Silva. Relator: Des. Gilmar Augusto Teixeira. Data de Julgamento: 13 abr. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000449AF075A4B9766C9157913D14536B975C51320572F4F. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Vara de Execução Penal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo em Execução Penal nº 5009184-73.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Brendon Ian de Saules Silva. Relator: Des. Gilmar Augusto Teixeira</comment>
                    <day>13</day>
                    <month>04</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000449AF075A4B9766C9157913D14536B975C51320572F4F">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000449AF075A4B9766C9157913D14536B975C51320572F4F</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B53">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Vara de Execução Penal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 5008278-83.2022.8.19.0500</bold>. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Aroan Vieira dos Santos. Relator: Des. Gilmar Augusto Teixeira. Data de Julgamento: 23 set. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000429626103EA7D6141FCA7B22BBB9C0478C513144E122B. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Vara de Execução Penal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5008278-83.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Aroan Vieira dos Santos. Relator: Des. Gilmar Augusto Teixeira</comment>
                    <day>23</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000429626103EA7D6141FCA7B22BBB9C0478C513144E122B">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000429626103EA7D6141FCA7B22BBB9C0478C513144E122B</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B54">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Vara de Execuções Penais). <bold>Agravo de Execução Penal nº 5009358-82.2022.8.19.0500</bold>. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Rubens de Oliveira Alves. Relator: Des. Gilmar Augusto Teixeira. Data de Julgamento: 28 set. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004F1209F736F19D0CB159D43B415D27C78C513144E3B09. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Vara de Execuções Penais)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5009358-82.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Rubens de Oliveira Alves. Relator: Des. Gilmar Augusto Teixeira</comment>
                    <day>28</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004F1209F736F19D0CB159D43B415D27C78C513144E3B09">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004F1209F736F19D0CB159D43B415D27C78C513144E3B09</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B55">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. <bold>Agravo de Execução Penal nº 5007618-89.2022.8.19.0500</bold>. Relator: Des. Gilmar Augusto Teixeira. Data de Julgamento: 28 set. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004CD2B68778902323D9E81BACFF825D9D2C5130E121B34. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5007618-89.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Relator: Des. Gilmar Augusto Teixeira</comment>
                    <day>28</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004CD2B68778902323D9E81BACFF825D9D2C5130E121B34">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004CD2B68778902323D9E81BACFF825D9D2C5130E121B34</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B56">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. <bold>Agravo de Execução Penal nº 5009465-29.2022.8.19.0500</bold>. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Paulo Cezar Melo Panisset. Relator: Des. Gilmar Augusto Teixeira. Data de Julgamento: 21 set. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004B4F6C61573752AA8AFDF0F0E96A8492DC5130E12102B. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5009465-29.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Paulo Cezar Melo Panisset. Relator: Des. Gilmar Augusto Teixeira</comment>
                    <day>21</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004B4F6C61573752AA8AFDF0F0E96A8492DC5130E12102B">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004B4F6C61573752AA8AFDF0F0E96A8492DC5130E12102B</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B57">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. <bold>Agravo de Execução Penal nº 5006030-47.2022.8.19.0500</bold>. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Saymon de Freitas Souza. Relator: Des. Gilmar Augusto Teixeira. Data de Julgamento: 17 ago. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00040DD0D667B543303475A1868DACDA816DC5124A245714. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5006030-47.2022.8.19.0500</source>
                    <publisher-name>Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro</publisher-name>
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>Saymon de Freitas Souza</collab>
                        <collab>Agravo de Execução Penal</collab>
                    </person-group>
                    <comment>Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro</comment>
                    <comment>Agravado: Saymon de Freitas Souza. Relator: Des. Gilmar Augusto Teixeira</comment>
                    <day>17</day>
                    <month>08</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00040DD0D667B543303475A1868DACDA816DC5124A245714">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=00040DD0D667B543303475A1868DACDA816DC5124A245714</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B58">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. <bold>Agravo de Execução Penal nº 5005666-75.2022.8.19.0500</bold>. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Pedro de Souza Garcia. Relatora: Des. Adriana Lopes Moutinho Daudt D’Oliveira. Data de Julgamento: 13 jul. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004D70C7B799E8F26BACE3F878E2F2DB0DEC51229122627. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO</collab>
                        <collab>Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5005666-75.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Pedro de Souza Garcia. Relatora: Des. Adriana Lopes Moutinho Daudt D’Oliveira. Data de Julgamento: 13 jul. 2022</comment>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004D70C7B799E8F26BACE3F878E2F2DB0DEC51229122627">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=0004D70C7B799E8F26BACE3F878E2F2DB0DEC51229122627</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B59">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. <bold>Agravo de Execução Penal nº 5009180-36.2022.8.19.0500</bold>. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravante: Bruno de Sant’Anna Mattos. Relator: Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento. Data de Julgamento: 22 nov. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000400564BD76CEAAF6955E131743D8C7C20C5132A5F3832. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5009180-36.2022.8.19.0500</source>
                    <publisher-name>Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro</publisher-name>
                    <publisher-name>Agravante: Bruno de Sant’Anna Mattos</publisher-name>
                    <comment>Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento</comment>
                    <day>22</day>
                    <month>11</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000400564BD76CEAAF6955E131743D8C7C20C5132A5F3832">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000400564BD76CEAAF6955E131743D8C7C20C5132A5F3832</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B60">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. <bold>Agravo de Execução Penal nº 5008418-20.2022.8.19.0500</bold>. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Diego Amaro Rodrigues de Medeiros. Relatora: Des. Suimei Meira Cavalieri. Data de Julgamento: 19 set. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000480384B87E167CEF54D004230CDD2420FC513142B3E5E. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5008418-20.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Diego Amaro Rodrigues de Medeiros. Relatora: Des. Suimei Meira Cavalieri</comment>
                    <day>19</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000480384B87E167CEF54D004230CDD2420FC513142B3E5E">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000480384B87E167CEF54D004230CDD2420FC513142B3E5E</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B61">

                <mixed-citation>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. <bold>Agravo de Execução Penal nº 5007421-37.2022.8.19.0500</bold>. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Wanderson Carlos Ribeiro Pereira. Relatora: Des. Suimei Meira Cavalieri. Data de Julgamento: 4 out. 2022. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000485D211D5F87EF92EB8241FAB292C43DCC5130244492D. Acesso em 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 5007421-37.2022.8.19.0500</source>
                    <comment>Agravante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Agravado: Wanderson Carlos Ribeiro Pereira. Relatora: Des. Suimei Meira Cavalieri</comment>
                    <day>4</day>
                    <month>10</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000485D211D5F87EF92EB8241FAB292C43DCC5130244492D">https://www3.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&amp;GEDID=000485D211D5F87EF92EB8241FAB292C43DCC5130244492D</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B62">

                <mixed-citation>SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo (Décima Primeira Câmara de Direito Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 70001467120228260576 SP</bold>. Relator: Alexandre Almeida. Data de Julgamento: 26 ago. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1624888854. Acesso em: 27 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 70001467120228260576 SP</source>
                    <comment>Relator: Alexandre Almeida</comment>
                    <day>26</day>
                    <month>08</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1624888854">https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1624888854</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B63">

                <mixed-citation>SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo (Décima Primeira Câmara de Direito Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 00081925420218260496 SP</bold>. Relator: Paiva Coutinho. Data de Julgamento: 26 nov. 2021. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do?conversationId=&amp;nuProcOrigem=00081925420218260496&amp;nuRegistro=. Acesso em: 28 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 00081925420218260496 SP</source>
                    <comment>Relator: Paiva Coutinho</comment>
                    <day>26</day>
                    <month>11</month>
                    <year>2021</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do?conversationId=&amp;nuProcOrigem=00081925420218260496&amp;nuRegistro=.">https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do?conversationId=&amp;nuProcOrigem=00081925420218260496&amp;nuRegistro=.</ext-link></comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B64">

                <mixed-citation>SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo (Oitava Câmara de Direito Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 00093037320218260496 SP</bold>. Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda. Data de Julgamento: 8 abr. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1455154252. Acesso em: 28 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 00093037320218260496 SP</source>
                    <comment>Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda</comment>
                    <day>8</day>
                    <month>04</month>
                    <year>2022</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1455154252">https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1455154252</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">28 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B65">

                <mixed-citation>SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo (Primeira Câmara de Direito Criminal). <bold>Agravo de Execução Penal nº 00089317920218260026 SP</bold>. Relator: Diniz Fernando. Data de julgamento: 26 nov. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1514849087. Acesso em: 28 jan. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo (Primeira Câmara de Direito Criminal)</collab>
                    </person-group>
                    <source>Agravo de Execução Penal nº 00089317920218260026 SP</source>
                    <comment>Relator: Diniz Fernando</comment>
                    <day>26</day>
                    <month>11</month>
                    <year>2021</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1514849087">https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1514849087</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">28 jan. 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B66">

                <mixed-citation>TORRES, Marjorie Brenda Gouveia Rocha. <bold>Da efetividade das decisões provenientes da corte interamericana de direitos humanos nos presídios brasileiros</bold>: bloqueios institucionais e métodos de superação. 2021. Dissertação (Mestrado Profissional em Direito Constitucional) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021. 106 f.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="thesis">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>TORRES</surname>
                            <given-names>Marjorie Brenda Gouveia Rocha</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Da efetividade das decisões provenientes da corte interamericana de direitos humanos nos presídios brasileiros</bold>: bloqueios institucionais e métodos de superação</source>
                    <year>2021</year>
                    <comment>Dissertação (Mestrado Profissional em Direito Constitucional)</comment>
                    <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <size units="pages">106 f</size>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B67">

                <mixed-citation>VENTURA, Deisy; CETRA, Raísa Ortiz. O Brasil e o sistema interamericano de direitos humanos: de Maria da Penha à Belo Monte. In: SILVA FILHO, J. C. M. da; ABRÃO, P.; TORELLY, M (org.). <bold>Justiça de transição nas Américas</bold>: Fundamentos, padrões de efetivação e olhares interdisciplinares. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 1-61.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>VENTURA</surname>
                            <given-names>Deisy</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>CETRA</surname>
                            <given-names>Raísa Ortiz</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>O Brasil e o sistema interamericano de direitos humanos: de Maria da Penha à Belo Monte</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>SILVA</surname>
                            <given-names>J. C. M. da</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>ABRÃO</surname>
                            <given-names>P</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>TORELLY</surname>
                            <given-names>M</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Justiça de transição nas Américas</bold>: Fundamentos, padrões de efetivação e olhares interdisciplinares</source>
                    <edition>1. ed.</edition>
                    <publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
                    <publisher-name>Fórum</publisher-name>
                    <year>2013</year>
                    <fpage>1</fpage>
                    <lpage>61</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
        </ref-list>
    </back>
</article>
