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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v21i110.7464</article-id>
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                <article-title>AUTODEFESA E CONTRA-ATAQUES: O STF, SEUS MINISTROS E O BOLSONARISMO NO CASO SILVEIRA</article-title>
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                    <trans-title>SELF-DEFENSE AND COUNTERATTACKS: BRAZIL´S SUPREME COURT, ITS JUSTICES AND BOLSONARISM IN THE CASE OF SILVEIRA</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>RESENDE</surname>
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                        <p>E-mail: <email>mauricio.resende@fgv.b</email></p>
                        <p>Pesquisador de Pós-doutorado na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Doutor em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). Foi bolsista do programa PROBRAL (CAPES/DAAD) de doutorado sanduíche na Universidade de Bremen. Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.</p>
                    </bio>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>CARVALHO</surname>
                        <given-names>ALEXANDRE DOUGLAS ZAIDAN DE</given-names>
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                    <bio>
                        <p>E-mail: <email>douglasd.zaidan@pro.ucsal.br</email></p>
                        <p>Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Católica do Salvador (UCSal). Doutor em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). Líder do Grupo de Pesquisa Constituição, Política e Instituições Judiciais. Foi bolsista do Programa CAPES e doutorando sanduíche na Universidade Pompeu Fabra, Barcelona. Mestre em Direito Conbstitucional pela Faculdade de Direito do Recife (UFPE).</p>
                    </bio>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Parte importante da literatura sobre o comportamento judicial mapeia as recentes relações entre cortes supremas e regimes autoritários ou legalista-autocráticos como ambíguas. Enquanto medidas econômicas parecem obter chancela de constitucionalidade, atitudes autoritárias da chefia do governo parecem encontrar uma barreira nas cortes supremas. O comportamento do Supremo Tribunal Federal durante os anos do governo Bolsonaro constitui evidência desta ambiguidade. Contudo, permanece pendente de aprofundamento conceitual a abrangência das ofensivas bolsonaristas e as reações específicas do STF, enfocando o artigo, assim, âmbitos político-institucionais de tal relacionamento. Para tanto, empregando-se a metodologia qualitativa de análise do discurso decisório e a técnica do estudo de caso, o presente artigo oferece avaliação do comportamento do STF em relação ao caso do ex-deputado federal bolsonarista Daniel Silveira. A pesquisa se concentra na avaliação da Ação Penal 1.044, derivada do inquérito 4.781, em que o então deputado Silveira foi condenado, bem como na reação do Tribunal ao Decreto Presidencial de 21 de abril 2022, ato pelo qual o então Presidente concedeu indulto individual ao ex-deputado. A partir da observação dos ataques ao STF, que incluíram a edição de Decreto Presidencial, o texto afirma que as ações e reações da Suprema Corte brasileira podem ser categorizadas ora como estratégias de autodefesa, ora como de contra-ataque, o que se constituiria na defesa do regime constitucional de 1988. Afirma-se, ainda, que Bolsonaro e Silveira buscaram explorar as ineficiências do arranjo institucional democrático para corromper as bases do constitucionalismo democrático, o que evidencia o uso parasitário de formas político-jurídicas do autoritarismo por indivíduos e instituições em realidades de estruturas normativas frágeis.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>A key part of the academic literature on judicial behavior maps the recent relationship between supreme courts and authoritarian or autocratic legalist regimes as ambiguous. In fact, supreme courts seem to give the seal of constitutionality to economic measures and, concurrently, to block authoritarian movements stemming from the head of the government. The behavior of the Brazilian Supreme Court during Bolsonaro’s administration demonstrates this ambiguity, but gaging Bolsonaro's offensives depth and breadth and detailing the Court’s reactions remain to be better examined. Focusing on the political-institutional elements, by using the qualitative methodology of the decision discourse analysis and the case study technique, the present article assesses the STF’s behavior when judging the former congressman Daniel Silveira. The research focuses on evaluating the Criminal Action 1.044, derived from Inquiry 4.781, in which the then federal deputy Silveira was convicted, as well as the Court's reaction to the Presidential Decree of April 21, 2022, by which the then President granted an individual pardon to the mentioned federal representative. By observing the attacks directed to the STF, which includes the issuing of the cited Presidential Decree, the text finds that the movements and the institutional backlashes of the Brazilian Supreme Court may be categorized as either self-defense or counterattack strategies, constituting, ultimately, the defense of the 1988 constitutional regime itself. The article concludes that Bolsonaro and Silveira sought to exploit the inefficiencies of a democratic, institutional arrangement to corrupt the bases of democratic constitutionalism, illustrating the parasitic using of political-legal forms of authoritarianism by individuals and institutions in fragile normative structures realities.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Supremo Tribunal Federal</kwd>
                <kwd>Discurso judicial</kwd>
                <kwd>Autoritarismo e Democracia</kwd>
            </kwd-group>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Brazilian Supreme Court</kwd>
                <kwd>Judicial discourse</kwd>
                <kwd>Authoritarianism and Democracy</kwd>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>A relação entre cortes supremas e regimes autoritários ou legalista-autocráticos (nos termos de <xref ref-type="bibr" rid="B27">Scheppele, 2018</xref>) costuma ser ambígua. De um lado, muitas das medidas de líderes populistas formuladas com o apoio de economistas liberais e com ressonância na tecnocracia, ainda que de constitucionalidade duvidosa, parecem obter a adesão de tribunais. De outro, o avanço da agenda ideológica enraizada no núcleo do discurso autoritário que motiva o ataque às instituições encontra a resistência das cortes. O comportamento do Supremo Tribunal Federal brasileiro durante os anos do governo Bolsonaro constitui evidência deste comportamento.</p>
            <p>Assim, cabe levantar a hipótese de que a defesa por Cortes constitucionais ante ataques de movimentos políticos autoritários e anticonstitucionais poderia perfazer não apenas a autodefesa pessoal e institucional, como também a defesa do próprio constitucionalismo liberal, com seus benefícios e desvantagens. Nesse diapasão, o presente artigo irá investigar o desenrolar de relações político-institucionais entre o Supremo Tribunal Federal e de braço do movimento bolsonarista, como será detalhado.</p>
            <p>A literatura (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Marona e Magalhães, 2021</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B33">Vieira, et al. 2023</xref>) mapeia o trânsito de uma tolerância institucional mútua entre a chefia do Poder Executivo e o Judiciário, com foco no STF, no primeiro ano de governo à precarização do diálogo e desconfiança nos três últimos. Ainda é possível descrever essa relação em termos de uma acomodação na agenda anticorrupção, que vinha se desenhando na esteira da Operação Lava Jato, e confrontação relativa à ofensiva iliberal contra as instituições e a si mesmo (Da <xref ref-type="bibr" rid="B11">Ros &amp; Taylor, 2022</xref>).</p>
            <p>A constante tensão entre o governo Bolsonaro e o STF pode ser avaliada a partir dos discursos do ex-Presidente contra os ministros da Corte em correlação com as decisões judiciais que atingiram a realização do projeto bolsonarista. Nesse sentido, a noção de que as relações entre a chefia do Poder Executivo e o STF experimentaram uma passagem de uma tolerância institucional mútua no primeiro ano de governo ao enfraquecimento do diálogo e forte desconfiança nos três últimos anos observada por estudos (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Marona e Magalhães, 2021</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B32">Vieira, Glezer e Barbosa, 2022</xref>) pode ser verificada, bem como aproximações entre o Tribunal e a agenda do governo no que tangem pautas econômicas (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Fragale Filho e Dávila, 2021</xref>).Contudo, carece de compreensão a escala dos ataques bolsonaristas, os quais não se circunscreveram ao âmbito institucional, pois ameaçaram também as vidas dos Ministros, e o modo pelo qual o STF procurou lhes impor limites.</p>
            <p>Servindo-se da metodologia de análise empírica do discurso decisório, com o emprego da técnica do estudo de caso (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Machado, 2017</xref>), a pesquisa pretende avaliar o procedimento e decisões do STF na Ação Penal 1.044, derivada do inquérito 4.781, em que o então deputado federal Daniel Silveira (PTB/RJ), apoiador do bolsonarismo, foi condenado, a fim de verificar o modo pelo qual o Tribunal interpretou dispositivos normativos para reagir à graves confrontações.</p>
            <p>Enquanto parte da estratégia de ataque, integra o caso Silveira o decreto presidencial de 21 de abril de 2022, por meio do qual o então presidente Bolsonaro concedeu indulto individual ao ex-deputado. Assim, o estudo de caso pode substanciar elementos de verificação tanto das estratégias político-jurídicas do autoritarismo em relação a indivíduos e instituições quanto das possibilidades e limites do uso do direito para contenção de um tipo de populismo autoritário, para a defesa do constitucionalismo liberal, em especial no que tange às limitações do exercício do poder político, bem como para a proteção da vida dos Ministros pelo STF.</p>
            <p>Considerando que o Inquérito 4.781 permanece em sigilo, recorreu-se à consulta dos documentos, petições, gravação de leitura de votos, manifestações e decisões disponíveis no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Para além do julgamento em plenário e dos votos finais, serão apontados alguns dos pontos principais em que algum julgador posicionou-se de forma a interessar às hipóteses deste texto. Assim, a análise das decisões judiciais observará, principalmente, a ocorrência ou não de argumentações relativas à autodefesa dos Ministros do Tribunal ou suas próprias agendas (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Couto &amp; Oliveira, 2019</xref>), à defesa institucional do Supremo Tribunal Federal ou ainda dos princípios dos princípios do constitucionalismo liberal estampados na Constituição de 1988.</p>
            <p>Como propósito de contribuir para uma compreensão mais ampla da relação entre o Supremo e o governo Bolsonaro, ou mais especificamente sobre o modo como o Tribunal reagiu ao bolsonarismo, este artigo se divide em três seções. A primeira delas apresenta de que modo a incorporação do discurso extremista do bolsonarismo esteve presente na ascensão e atuação do aliado e ex-deputado Daniel Silveira; a segunda analisa as decisões do STF na ação penal 1.044 e nas arguições de descumprimento de preceito fundamental n.º 964, 965, 966 e 967 ajuizadas por partidos políticos contra a concessão do indulto individual por Bolsonaro a Silveira; a terceira analisa de que modo a atuação do STF nos casos evidencia uma mudança relevante do Tribunal em relação ao governo Bolsonaro – levantando a hipótese de que os ministros teriam alterado o comportamento judicial frente a Bolsonaro como estratégia de autoproteção e, por último, o texto apresenta considerações mais abrangentes sobre como o relacionamento entre o Tribunal e o governo apresenta mudanças importantes em comparação ao modelo inaugurado em 1988 e mesmo em relação ao período da ditadura militar.  </p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1. O BOLSONARISMO EM OPERAÇÃO: O CASO DANIEL SILVEIRA</title>
            <p>Após o término das eleições de 2018, grande parte das análises dedicadas à compreensão da ascensão e vitória de Jair Bolsonaro nas urnas caracterizava o bolsonarismo como uma manifestação de rejeição do eleitorado ao próprio sistema político, seus partidos e principais atores na cena institucional brasileira na esteira da Operação Lava Jato. A ideia predominante naquele momento era a de que a aposta no discurso da extrema direita no Brasil pudesse fornecer elementos para uma depuração do funcionamento da relação entre governo, mercado e população, de modo a implantar  um determinado tipo de visão sobre o modo negocial de fazer política no Brasil pós-redemocratização aliada à restauração de uma visão sobre a moralidade que seria fundante dos costumes no país<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>. Tal visão estaria baseada no resgate de papéis tradicionais da divisão de gênero no âmbito familiar, no retorno de uma unidade de crença fundada nos valores do cristianismo na religião e na aposta de relegitimação do exercício do poder justificada pela lealdade a uma autoridade incorruptível e simbolicamente forte o suficiente para enfrentar o sistema vigente.</p>
            <p>Num cenário de grave crise econômica que reduziu em 6,8% o PIB entre 2015 e 2016 e que se estendeu nos dois anos seguintes, o populismo de extrema direita de Bolsonaro não tinha o recurso de apelo econômico aos mais pobres. Pelo contrário, como demonstram <xref ref-type="bibr" rid="B13">Fragale Filho e Jerry Dávila (2021)</xref>, a promessa de campanha da criação de 10 milhões de empregos estava ancorada na expectativa de aprofundamento da reforma trabalhista que retiraria direitos e ampliaria a precarização do trabalho assalariado no país. Economicamente alinhado às pautas do agronegócio, das grandes marcas varejistas e do mercado financeiro, em especial pelo avalista de sua campanha, Paulo Guedes, a estratégia de Bolsonaro para o grande eleitorado estava na instrumentalização ideológica da pauta de costumes, na retórica da anticorrupção e na propositura de pautas extremistas para a área de segurança pública com a ampliação da liberação de armas para a população.     </p>
            <p>Ao lado do debate sobre a dimensão econômica incorporada à leitura do bolsonarismo como disfarce populista para um governo autocrático com uma agenda neoliberal, a percepção de que o núcleo do bolsonarismo estava precisamente na implementação dos objetivos de uma revolução conservadora nos costumes foi ganhando espaço (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Rocha, 2021</xref>). Essa leitura potencializou a explicação de que os ataques às instituições políticas promovidos por atores vinculados ao bolsonarismo constituíam atos heroicos inseridos numa guerra conservadora contra o sistema e que, assim, como tais, teriam o mérito reconhecido pelo comandante.</p>
            <p>Como destaca <xref ref-type="bibr" rid="B22">Nobre (2022, p. 178)</xref>, um dos traços fundamentais do bolsonarismo é o uso permanente da tática antissistema acoplado ao parasitismo político que lhe é associado. O propósito de borrar o tradicional binômio de distinção do sistema político entre situação e oposição e substituí-lo pela diferença entre sistema e antissistema retira da comunicação política os parâmetros de avaliação do próprio governo que pode depositar todo o seu fracasso na conta das instituições, enquanto rentabiliza os benefícios de que o próprio sistema continua atuando. Desse modo, as próprias derrotas legislativas e judiciais do governo são calculadas como combustível para o impulso antissistêmico contra as instituições. A tática, comum à construção do modo de operação de governantes autoritários da extrema direita em outras partes do globo, fortalece o perfil carismático dos líderes enquanto potencializa a destruição das instituições cuja função é lhes impor limites.     </p>
            <p>Essa ambígua relação entre líderes autocráticos e sistemas políticos alimentou as pretensões autoritárias do bolsonarismo. A fim de conferir precisão conceitual, cumpre observar que, nos termos de <xref ref-type="bibr" rid="B27">Schepelle (2018)</xref>, entende-se que o autoritarismo contemporâneo manifesta-se no uso de instituições democrático-constitucionais para atacar as bases do constitucionalismo liberal, valendo-se de medidas políticas que visam erodir fundamentos como pesos e contrapesos institucionais e instituições democráticas de vigilância do poder, aproveitando-se da crise de confiança em instituições públicas. Bolsonaro inseriu a operatividade das instituições como problema fundamental do sistema e a partir do qual seria impossível governar – ocultando a sua completa incapacidade e ausência de programa para tanto. O caráter paradoxal dessa opção política está no fato de que ainda que ela pudesse levar ao caos administrativo e ao fracasso do próprio governo, ela foi responsável por manter Bolsonaro no poder durante todo o mandato, dado que o risco de fazer com que as instituições funcionassem do modo esperado arregimentasse o fechamento do regime, com apoio social significativo e garantia das forças armadas.</p>
            <p>Passadas as eleições, alguns dos ministros do STF já avaliavam dificuldades que se avizinhavam<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>. O diagnóstico do decano, Celso de Mello, era o que não havia riscos para a democracia, embora visse como necessário “relembrar o passado histórico do Brasil, os períodos em que prevaleceram tempos sombrios e sinistros em nosso País”. Marco Aurélio Mello igualmente não via ameaças, embora tenha registrado que o país vivia “tempos estranhos”. Outros externaram preocupações com as “promessas” da agenda bolsonarista para os direitos de minorias, a exemplo dos indígenas e quilombolas, além do movimento vacilante e pendular do populismo de Bolsonaro, tal qual um movimento de “ioiô”. Entre os ouvidos, apenas Dias Toffoli parecia manter um tom inegavelmente otimista com o novo governo: “É necessário que, com a renovação democrática ocorrida nas eleições, a política volte a liderar o desenvolvimento nacional. Passamos por vários anos com o Judiciário sendo protagonista, é necessário restaurar a confiança da política".</p>
            <p>Esse tom otimista, contudo, logo mostrou-se equivocado. Os seguidos ataques ao Supremo Tribunal Federal e as ofensas aos seus ministros que partiram do partido digital de Bolsonaro, em especial do Deputado Federal bolsonarista Daniel Silveira, parecem poder ser entendidos nesse conjunto de operações promovidas contra as instituições após a chegada de Bolsonaro ao poder.</p>
            <p>Eleito em 2018 pelo Estado do Rio de Janeiro e filiado ao Partido Social Liberal (PSL), Daniel Silveira teve uma trajetória marcada pelo acúmulo de punições disciplinares nos seis anos de sua passagem pela Polícia Militar fluminense. Para além das faltas e atrasos, ocorrências de “mau comportamento” e até do uso de atestado médico falso constam dos registros da ficha funcional de Silveira. As faltas funcionais renderam-lhe 60 sanções disciplinares, 14 repreensões e duas advertências, tendo sido inclusive preso por 80 dias no quartel entre 2013 e 2017<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>.  De acordo com boletim interno da PMRJ, era “cristalina sua inadequação ao serviço militar, mesmo tendo recebido inúmeras oportunidades, confirmando ineficiência do caráter educativo”, o que se somava aos seus frequentes ataques à imprensa, segundo o documento.<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref></p>
            <p>Curiosamente, o mesmo mau comportamento como policial que lhe renderam uma prisão e diversas penalidades foi responsável por sua ascensão no cenário político carioca. Tal qual Bolsonaro, Silveira construiu sua imagem na corporação como defensor dos policiais militares, o que lhe renderia popularidade. A estratégia para tanto foi o uso de vídeos gravados durante operações policiais, em tom agressivo, tendo sido as postagens utilizadas para promoção pessoal nas redes sociais de grupos de policiais bolsonaristas. Num deles, especialmente polêmico durante a campanha de 2018, Daniel Silveira aparece ao lado do deputado estadual Rodrigo Amorim quebrando uma placa em homenagem à vereadora Marielle Franco, que havia sido executada em março do mesmo ano, impulsionando significativamente o seu perfil. A placa quebrada foi exibida por Silveira durante comício eleitoral para as eleições de 2018 ao lado de Amorin e do então candidato a governador Witzel, o qual foi eleito, tendo este procurado, em nota, se desvincular da questão da placa.<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref></p>
            <p>A adoção de estratégias midiáticas, sensacionalistas e violentas tornou Silveira um aliado próximo da família Bolsonaro. O aumento de sua influência nas redes sociais coincidiu com o início da campanha presidencial de Jair Bolsonaro, na época filiado ao PSL, proporcionando um ambiente propício para que ele ingressasse na disputa eleitoral. Utilizando-se de licenças médicas como forma de impedir a sua expulsão da corporação e, assim, mantendo a condição de elegível que lhe seria negada caso perdesse o cargo, Silveira aproveitou o período de afastamento das atividades policiais para dedicar-se à própria campanha, gravando vídeos e participando de carreatas em torno dos Bolsonaro. O investimento burlesco lhe surtiu efeito positivo. Silveira foi eleito com 31.789 votos, tornando-se o 12º deputado federal do Rio de Janeiro mais votado.</p>
            <p>Ainda antes da posse, Silveira deu mostras de como seria seu mandato<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>. Sem autorização da diretoria do Colégio D. Pedro II, em Petrópolis, Silveira entrou no ambiente sob a alegação de que estava ali para discutir a distribuição de emendas parlamentares. Repreendido pela diretora, divulgou um vídeo em que dizia ter ido ao colégio em busca de provas de “doutrinação ideológica”, e que a diretora o teria hostilizado em razão de sua “vertente conservadora que combate a ideologia socialista comunista”. Já empossado, questionado por um jornalista no Congresso sobre o ato, Silveira o xingou e arremessou o celular.</p>
            <p>Foi a partir de abril de 2020, no entanto, que os discursos do ex-deputado Silveira se inflamaram. A chegada da pandemia de Covid-19 ao país  tornou mais extrema a ação de grupos bolsonaristas mediante a propagação de <italic>fake news.</italic> Contra as medidas de isolamento social promovidas pelos governadores após decisão do STF que reconheceu a competência concorrente dos estados para legislar sobre saúde pública<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>, grupos bolsonaristas insuflaram a retórica de que o país vivia sob uma ditadura do judiciário e voltaram a pedir uma intervenção militar e decretação de um novo AI-5.</p>
            <p>Com o apoio dos aliados de Bolsonaro, tais grupos financiaram a confecção de faixas pedindo intervenção militar, o fechamento do STF e a saída do então presidente da Câmara, Rodrigo Maia. A promoção desses atos levou a Procuradoria-Geral da República a requisitar a abertura de inquérito para apurar os fatos e o envolvimento de 11 parlamentares, entre eles Daniel Silveira, por violação à Lei de Segurança Nacional. Porém, em junho de 2021, a própria PGR pediu o arquivamento do inquérito por falta de provas de participação dos parlamentares.</p>
            <p>As investigações em curso contra o parlamentar no STF, no chamado inquérito das <italic>fake news</italic>, retroalimentaram os ataques de Silveira à Corte. Utilizando-se especialmente do seu canal no <italic>youtube</italic><xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, o ex-deputado subiu o tom das ofensas aos ministros. O quinto vídeo com maior visualização do canal, pouco mais de 95 mil, foi postado em 12 de outubro de 2020, com o título “Policial é morto pelos ministros do STF Edson Fachin, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes”. Com inúmeros xingamentos, em tom icônico e exageradamente agressivo, Silveira<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> culpa os ministros pela morte do sargento da Polícia Militar Cirio Damasceno Santos, morto com um tiro na cabeça após o ataque a uma viatura da PM na zona oeste do Rio de Janeiro. Segundo o vídeo, a morte do policial seria uma decorrência direta da decisão do STF<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> que restringiu operações policiais em favelas cariocas durante a pandemia.</p>
            <p>O ponto culminante dos ataques de Silveira aos ministros e ao Tribunal se deu em fevereiro de 2021. Após o ministro Edson Fachin, relator do HC 152.752, que tratava de mais um dos pedidos de liberdade de Lula, criticar como “intolerável e inaceitável qualquer forma ou modo de pressão injurídica sobre o Poder Judiciário”, em relação às mensagens do General Villas Boas no <italic>twitter</italic> que teriam sido articuladas pro integrantes do alto Comando do Exército ainda em 2018 – depois reveladas em seu livro, Silveira divulgou vídeo com cerca de 20 minutos, já retirado da plataforma <italic>youtube</italic>, atacando novamente o STF, os seus ministros – e especialmente Fachin.</p>
            <p>Além do usual uso dos xingamentos ofensivos e ameaças aos ministros e até a seus familiares, Silveira disparou contra a institucionalidade do Tribunal ao evocar os atos repressivos da ditadura militar, demonstrando assim o militarismo presente no movimento bolsonarista. Eis um dos trechos mais significativos:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Você [Fachin] desrespeita a tripartição dos poderes, a tripartição do Estado, você vai lá e interfere, comete uma ingerência na decisão do presidente, por exemplo, e pensa que pode ficar por isso mesmo. Aí quando um general das Forças Armadas, do Exército para ser preciso, faz um tuite, faz alguma coisa, e você fica nervosinho, é porque ele tem as razões dele. Lá em 64, na verdade em 35, quando eles perceberam a manobra comunista, de vagabundos da sua estirpe, 64 foi dado então um contragolpe militar, é que teve lá os 17 atos institucionais, o AI5 que é o mais duro de todos como vocês insistem em dizer, aquele que cassou 3 ministros da Suprema Corte, você lembra? Cassou senadores, deputados federais, estaduais, foi uma depuração, um recadinho muito claro, se fizerem a gente volta, mas o povo, naquela época ignorante, acreditando na rede globo diz “queremos democracia” “presidencialismo”, “Estados Unidos”, e os ditadores que vocês chamam entregaram o poder ao povo.<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref></p>
                </disp-quote></p>
            <p>A divulgação do vídeo provocou a imediata reação do ministro Alexandre de Moraes, que determinou a prisão do ex-parlamentar no inquérito das <italic>fake news</italic>, o que gerou desdobramentos político-jurídicos mais amplos para as relações entre o Tribunal, o governo Bolsonaro e o Congresso, aprofundando a crise institucional e gerando dúvidas sobre a capacidade do Supremo em afastar a ameaça golpista que se instalava ao redor de sua sede em Brasília.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELACIONADAS À AÇÃO PENAL 1.044</title>
            <p>Neste tópico serão analisadas as reações do Supremo Tribunal Federal à denúncia promovida pela Procuradoria Geral da República (PGR) em relação aos atos de Silveira, bem como o indulto individual concedido por Bolsonaro a ele. Em subtópico, serão observadas as decisões oriundas do julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) que enfrentaram a questão da constitucionalidade do Decreto presidencial que objetivou indultar Silveira dos crimes relativos à citada AP 1.044 e cujos votos escritos do Ministros também não estão disponibilizados.</p>
            <p>Se rendeu, por um lado, frutos eleitorais a estratégia midiática de produção de conteúdos impactantes voltados às redes sociais e ao compartilhamento de arquivos por meio de aplicativos de mensagens, por outro lado foi do que decorreu a caracterização de crimes. Em vídeo de 15 de fevereiro, já mencionado, o então deputado Silveira proferiu ataques pessoais (incluindo sobre a sexualidade dos Ministros) e profissionais (como sobre venda de votos) aos Ministros do STF Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, com mais referências a Moraes e Fachin. Os ataques incluíram os pedidos de destituição dos Ministros e a edição de um novo “AI-5”. A posterior denúncia pela PGR incluiu outras falas do então deputado.</p>
            <p>Silveira foi preso em 16 de fevereiro de 2021, no bojo do inquérito, por ordem de Moraes, o qual atendeu ao pedido da PGR, determinando que o mandado poderia ser cumprido, inclusive, no interior da Câmara dos Deputados, caso necessário. Como demonstração política do intuito de deslegitimação institucional do STF e de provocação de atritos entre os Poderes Legislativo e Judiciário, antes de sua prisão liminar, o então parlamentar discursou na tribuna do plenário afirmando que não aceitaria a prisão e dormiu nas dependências da Câmara dos Deputados, uma vez que a Polícia Federal, segundo julgou, não poderia entrar no Parlamento sem que houvesse autorização da casa. Arthur Lira, então presidente da Câmara, divulgou nota contemporizadora, mas que advogava a “inviolabilidade” do Parlamento. A questão, portanto, não foi propriamente decidida. Silveira saiu voluntariamente no dia seguinte. <xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></p>
            <p>As imagens não podem ser mais encontradas no sítio <italic><ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://youtube.com">youtube.com</ext-link>,</italic> pois retiradas do ar por ordem de Moares. Descrições das falas estão presentes no relatório final de Moraes e já na decisão monocrática deste datada de 14 de março de 2021, peça 32 do processo, antes do recebimento da denúncia. Em citada decisão, o relator concedeu o benefício da prisão domiciliar e a manutenção das funções parlamentares desde o domicílio do então Deputado, que voltou a ser preso em 02 de fevereiro de 2022 após descumprir medidas cautelares.</p>
            <p>Observa-se que mesmo manifestações da defesa técnica de Daniel Silveira pareceram, no curso do processo, seguir táticas bolsonaristas ao classificar o sistema como corrompido e censor, taxando Moraes como uma espécie de ditador que usurparia o poder do líder do Executivo, por sua vez representante máximo popular, materializando, assim, no processo judicial, o núcleo argumentativo dirigido a atacar o STF e seus ministros. A peça aa089e84, ao se referir de forma agressiva e irônica a Moraes, é exemplo dessa conduta.<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref> Ainda, houve a arguição de suspeição e impedimento dirigida a todos os ministros do STF não indicados por Bolsonaro, em uma tentativa de associar as decisões judiciais do STF a um partidarismo antibolsonarista.</p>
            <p>No mesmo dia do julgamento, o ex-deputado discursou na Câmara xingando Moraes, atacando o Tribunal e reiterando o pedido de fechamento da Corte<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>. A ementa da decisão datada de 20 de abril de 2022, com voto final de Moraes, menciona que não se caberia falar em imunidade parlamentar ou liberdade de expressão para casos de “propagação de discursos de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao estado de direito”<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>. Foram negados pedidos relacionados ao recebimento de Agravo Regimental apresentado pela defesa de Silveira, quais sejam: não oferecimento do acordo de não persecução penal pela PGR, imunidade parlamentar e da <italic>abolitio criminis</italic>, questões as quais haviam sido decididas quando do recebimento da denúncia, por unanimidade, <xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref> que originou a Ação Penal originária 1.044 (Pet. 9.456, DJe de 21/6/2021). Na dosimetria da pena, Moraes sublinhou o comportamento extremamente grave de Silveira ante a preservação da ordem constitucional e da própria integridade física dos Ministros do Supremo. Como consequência da condenação, foi determinada suspensão dos direitos políticos de Silveira enquanto durasse a pena, bem como a perda do mandato parlamentar.</p>
            <p>Cabe explorar, para o que importa aos propósitos do presente artigo, os argumentos elencados por Moraes. Após realização de histórico sobre o instituto da imunidade parlamentar, incluindo exposição sobre os casos inglês e estadunidense, constituições brasileiras e debates da Assembleia Constituinte de 1988, Moraes promoveu defesa do design constitucional brasileiro, do STF e de seus ministros. O voto e a sua leitura apresentaram argumentos técnicos, apontamentos materiais e referências ao estado político brasileiro atual e a ditaduras.</p>
            <p>É citado por Moraes que a jurisprudência do STF<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref> trata como absoluta a inviolabilidade no caso de ser as palavras proferidas no interior da casa legislativa, o que se coadunaria com o que chamou de uma corrente “Blackstoniana”, citada também por Rosa Weber, havendo controle do parlamentar por seus pares. Segundo Moraes, o direito brasileiro adotaria corrente que teria sido criada por Stuart Mill, segundo a qual a imunidade se estenderia também para fora dos limites físicos do parlamento. No caso de Silveira, ausentes “(a) “nexo de implicação recíproca” e (b) “parâmetros ligados à própria finalidade da liberdade de expressão qualificada do parlamentar”, que caracterizariam a imunidade parlamentar. Nesse sentido, ausentes tais requisitos, a imunidade parlamentar fora dos muros do Congresso é mitigada, tese já consolidada (RTJ 194/56, Pleno, RTJ 155/396-397; Rel.  Min. Celso   de Mello, pleno). Neste ponto, para afastar o liame entre imunidade parlamentar e interesse público no caso, Moraes assenta que houve instigação de violência contra “a vida e segurança” dos próprios Ministros do STF.<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref></p>
            <p>A fala de Silveira, ao propor a deposição dos ministros e a edição de um “novo AI n. 5”, associada ao apontado acima, ocasionou o voto no sentido de que ele deveria ser condenado às penas do art. 18 da LSN, por duas vezes, qual seja, incitação à tentativa de se impedir, com o emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União, conjugado com o art. 5º, XL, CF 1988. Sobre a acusação de coação no curso do processo, Moraes, novamente, faz referências às ameaças violentas proferidas por Silveira, o qual chega, em vídeo, a afirmar querer que “o povo entre dentro do STF, agarre o Alexandre de Moraes pelo colarinho dele e sacuda a cabeça de ovo dele e o jogue dentro de uma lixeira”. Por tais motivos, foi condenado às penas do crime formal previsto no art. 344 do CP.</p>
            <p>Moraes foi seguido pela ampla maioria dos ministros. Edson Fachin, conhecido por suas decisões amplamente favoráveis às táticas lavajatistas e, mesmo assim, ao lado de Moraes, um dos principais alvos dos ataques de Silveira, também apresentou posição contundente contra Silveira nas motivações de seu voto.<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref></p>
            <p>Havia, ainda, grande apreensão, na falange bolsonarista, em relação a como votariam os ministros do STF indicados por Bolsonaro, quais sejam, Nunes Marques e Mendonça. O voto de Moraes conheceu o voto contrário de Nunes Marques, revisor da ação, para quem os “impropérios” de Silveira, embora “inapropriados” e “sem concatenação”, estavam protegidos pela imunidade parlamentar, não teriam capacidade de concretizar-se de fato e não estariam englobados na definição do art. 2º da Lei de Segurança Nacional, tendo, ainda, censurado a inércia da Câmara dos Deputados, a qual apreciava ser a responsável pelo controle dos atos. André Mendonça, em voto vogal, por seu turno, julgou a ação parcialmente procedente, condenando Silveira pelas efetivas ameaças aos ministros (art. 344, CP) e absolvendo-o das acusações de incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o Supremo Tribunal Federal e tentativa de impedimento do livre exercício do Poder Judiciário com emprego de violência ou grave ameaça por, seguindo manifestação da PGR em suas razões finais, entender não haver o liame concreto entre o deputado e forças capazes de tensionar a relação entre instituições, entendendo, ademais, vigorante a imunidade parlamentar <italic>in casu</italic>. O ministro ainda se posicionou pela necessidade de remessa dos autos à Câmara dos Deputados para apreciação da questão da perda do mandato parlamentar, justificando, depois, o seu voto a bolsonaristas nas redes sociais<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref>.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3. SUBINDO O TOM: ATUAÇÃO DO STF NO CASO DO INDULTO INDIVIDUAL A SILVEIRA NAS ADPFs 964, 965, 966 e 967</title>
            <p>Em edição extra do Diário Oficial da União, antes mesmo do trânsito em julgado de decisão condenatória, o então presidente Bolsonaro editou Decreto  Presidencial  de  21.4.2022 que conferia “graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito  anos  e  nove  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  pela  prática  dos crimes previstos: (I) no inciso IV do  caput do art. 23, c/c o art. 18 da Lei 7.170, de 14.12.1983; e (II) no art. 344 do Decreto-Lei 2.848, de 7.12.1940 (Código Penal)”, graça concedida de forma incondicionada, independente de trânsito em julgado, e que abrangeria também multas e penas restritivas de direito. O decreto, além disso, apontava os motivos que levaram à sua edição, entre os quais alegada comoção popular e exercício da liberdade de expressão pelo então Deputado.</p>
            <p>Dias após, em declaração em evento, Bolsonaro, do Partido Liberal, afirmou que os atos de Silveira estariam compreendidos no âmbito da “liberdade de expressão”, que não teria sido “fácil” a edição do decreto e que Silveira seria inocente. Mais importante, no entanto, parece ser a menção do então Presidente de que “Nós temos que defender não o Legislativo, Executivo ou Judiciário. Temos que defender a nossa liberdade”<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref> como demonstração de ataque às instituições que contrariavam as pretensões de seu movimento.</p>
            <p>Questionando este indulto individual, ajuizaram Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental os partidos Rede Sustentabilidade (ADPF  964), Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADPF  965), Cidadania (ADPF 966) e Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADPF 967). </p>
            <p>A questão da constitucionalidade da atribuição de graça gerou, do ponto de vista da dogmática jurídica, teses diversas. A Procuradoria-Geral da República, em parecer datado de 25/05/2022, assinado por Augusto Aras, opinou pelo não conhecimento da ADPF 964 e conhecimento das ADPFs 965, 966 e 967, sendo que, no mérito, opinou pela improcedência por entender ser a graça “qualificada por politicidade máxima”, não sendo limitada materialmente pelas restrições dos atos administrativos. O parecer trouxe decisões do STF neste sentido, como a ADI 5.874/DF, publicada em 4/11/2020. Houve parecer da Advocacia-Geral da União no mesmo sentido. Anota-se que a jurisprudência advinda desta mesma ADI foi invocada pelo STF, em momento posterior, como precedente para a possibilidade de extraordinário controle de constitucionalidade de indultos presidenciais.</p>
            <p>Da forma elaborada pela PGR, como entendemos, o Presidente da República possuiria poderes de edição de indulto tão amplos que ultrapassariam quaisquer restrições constitucionais, não havendo quaisquer hipóteses de controle de constitucionalidade, em uma leitura, em 2023, que nos remete às lentes monarquistas que interpretaram a Constituição de 1824 como sendo o Imperador o regente de toda a vida estatal (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Lynch, 2005</xref>). No limite, interpretando-se o sentido deste parecer, poderia haver um indulto a beneficiar apenas os incriminados brancos, mas não os negros, sem que se pudesse aferir a constitucionalidade do ato presidencial. Poderia haver, na moldura da PGR, atos dos Presidentes da República que poderiam contrariar toda e qualquer cláusula constitucional, incluindo cláusulas pétreas e limitações materiais ao poder de emenda.</p>
            <p>A súmula 631 do STJ, bem como a jurisprudência do próprio STF, já assentavam que o indulto atingiria apenas o indivíduo, não o crime e, assim, não cessariam os efeitos secundários da condenação, o que incluiria, no caso de Daniel Silveira, a inelegibilidade causada pela condenação, em atendimento à Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).</p>
            <p>A defesa de Daniel Silveira defendeu, no curso de todo o julgamento da AP 1.044, a validade e vigência do Decreto objeto de discussão na ADPF 964. Não havia, àquele momento, liminar que houvesse suspendido os efeitos jurídicos do decreto de graça. Ainda assim, o entendimento do STF, por meio de Moraes, na ação penal, foi o de que a eficácia do Decreto estaria condicionada à análise pelo Poder Judiciário.</p>
            <p>No julgamento conjunto das ADPFs, concluído em 10 de maio de 2023, em seu voto, entendendo ser o “perdão” tradicional, legítima e constitucional interferência de um poder no outro em vários Estados, a relatora Rosa Weber julgou nulo o Decreto, pois ultrapassaria os limites materiais da constituição, bem como por que haveria “singelo” liame de afinidade político-ideológico entre o indultor e o indultado, o que contrariaria, na esteira da doutrina dos motivos determinantes dos atos administrativos, a impessoalidade e a moralidade administrativas, princípios constitucionais, instrumentalizando instituições estatais, com abuso de poder e desvio de finalidade, para proveito individual, desconectado do interesse público e de faceta autoritária, tendo votado Mendes no mesmo sentido. O próprio decreto, assim, ao fazer referência à “comoção popular” e à “liberdade de expressão”, sedimentou parte do argumento para declaração de sua nulidade.</p>
            <p>Moraes, na leitura de seu voto, afirmou não ser possível indulto visando atentar contra a independência da Justiça, sendo esta uma limitação constitucional implícita a este ato, em analogia às restrições materiais à edição de emenda constitucional, assim como seria inconstitucional eventual indulto coletivo relativo a atos que atentassem contra a própria democracia<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref>. Moraes, ainda, julgou ter sido prova do desvio de finalidade e ausência de interesse público a entrega de uma “plaquinha” por Bolsonaro a Silveira em evento atopetado de apoiadores políticos, tendo sido “ataque direto e frontal ao Poder Judiciário”.</p>
            <p>Na leitura de seu voto, Barroso sublinhou não se tratar de liberdade de expressão, bem como que os atos de Silveira seriam “prenúncio do golpe”, agressão e ofensa às instituições. O ministro, de forma irônica, aduziu que “as pessoas que falam em Deus, pátria e família” deveriam reunir a família, invocar Deus e colocar o vídeo de Silveira e dizer para a família “esse é o país que nós queremos”. Essa estratégia argumentativa foi adotada por Barroso também em seu voto na AP 1.044. Sublinhou Fux, por seu turno, em voto, que os crimes de Silveira teriam natureza política, sendo insuscetíveis de graça. Para Cármen Lúcia o instituto de indulto “não faz milagre” e não transforma “agressão à constituição” e deve ser usado em prol do republicanismo. Toffoli afirmou, ainda, que não é óbice à graça o relacionamento inclusive pessoal entre Presidente da República e indultado. Cármen Lúcia fez referência, ainda, que “as ditaduras se fizeram” na não possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de atos políticos. Mendes, por sua vez, afirmou que a graça concedida no caso fazia parte do populismo autoritário.</p>
            <p>Mendonça e Nunes Marques tiveram outra leitura dos fatos. Mendonça afirmou, citando até mesmo Madison vs. Marbury, ser o indulto ato de ordem política, havendo restrições à possibilidade de haver controle de constitucionalidade em relação ao ato além do expressamente vedado pela Constituição, como também entendido por Nunes Marques, devendo, para Mendonça, se respeitar a separação dos poderes, não tendo observado “desvio de finalidade”, o que seria insuscetível de verificação em sede de controle abstrato de constitucionalidade, citando, ainda, “vozes da sociedade” como o cientista político Fernando Abruccio e o jornalista Valdo Cruz, para quem a pena teria sido excessiva, o que revelaria o caráter político da graça.</p>
            <p>De tal modo, em 10 de maio de 2023, o tribunal julgou procedente as ADPFs, por maioria, declarando a inconstitucionalidade do Decreto de 21 de abril de 2022, tendo sido vencidos Nunes Marques e André Mendonça.</p>
            <p>Observa-se que, no julgamento, os Ministros indicados por Bolsonaro, quais sejam, Nunes Marques e André Mendonça, foram vencidos nas matérias no entendimento de que o poder de indulto seria amplíssimo, não se submetendo a restrições constitucionais implícitas. A posição de Toffoli, embora tenha votado pela declaração de inconstitucionalidade do Decreto, pode ser realçada, pois julgou não haver óbice na concessão de graça mesmo nos casos em que estiver presente profundo liame pessoal entre Presidente e eventual indultado, o que não foi objeto de análise aprofundada por parte dos demais Ministros, que fizeram referências apenas à possibilidade de concessão de graça em caráter humanitário, mas sem fixar tese.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4. DA DEFESA AO CONTRA-ATAQUE: A REAÇÃO DO STF AO BOLSONARISMO COMO ESTRATÉGIA DE AUTOPROTEÇÃO</title>
            <p>Diferentemente da dualidade entre tensão e aproximação que marcou a relação entre os governos militares e o STF durante a ditadura (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Carvalho, 2017</xref>), quando a ambiguidade do regime atacava a autonomia da Corte enquanto recorria ao discurso de legitimação do respeito à separação dos poderes e à independência judicial, a relação do governo Bolsonaro com o STF pode ser entendida como de uma tensão permanente, marcada pelo franco ataque às funções do Tribunal, seus ministros e decisões.</p>
            <p>É possível atribuir ao caráter alegadamente antissistêmico do bolsonarismo a explicação por tal distinção. Enquanto a ditadura militar recorria à semântica da democracia como sistema político que permanecia a salvo após o golpe de 1964, o bolsonarismo buscou articular um amálgama entre democracia e sistema político sob o signo único de fonte da corrupção dos costumes e da vida nacional. O desprezo pela forma democrática e suas instituições se refletiu na prevalência do discurso bolsonarista, sem qualquer mediação, de que o STF era um dos grandes responsáveis pela manutenção do sistema corrupto que Bolsonaro se propôs a destruir.</p>
            <p>Se entre 1988 e 2019 se podia entender a postura do STF como árbitro tangencial das disputas políticas não resolvidas entre o Executivo e o Legislativo, de modo a desonerar o sistema político de assumir uma sobrecarga extenuante e paralisante, um papel clássico dos tribunais constitucionais nas democracias, a chegada de Bolsonaro ao poder provocou mudanças nessa configuração, exigindo uma postura do Tribunal que variou entre autodefesa e contra-ataque.</p>
            <p>A partir do pacto constituinte forjado a partir da fragmentação dos principais grupos partidários e da ausência de consenso sobre diversos temas politicamente sensíveis, o STF parece entender o seu papel de guardião da Constituição segundo dois eixos de atuação: a de manutenção da ordem institucional e de garante da governabilidade no regime presidencialista. Esse arranjo pode operar de modo razoavelmente funcional quando a chefia do Executivo tem um programa de governo aprovado nas urnas e precisa negociar a implementação com o Congresso, de modo que o Tribunal precise resolver os conflitos políticos mais significativos apenas na ocorrência de algum impasse entre o governo e o Legislativo.</p>
            <p>Mas o governo Bolsonaro testou os limites desse modelo. Governando sem um programa definido, desinteressado na formulação e execução de políticas públicas, incentivando o conspiracionismo faccioso de seus apoiadores contra as instituições e negando-se a exercer a coordenação política de que se espera de qualquer governo, Bolsonaro introduziu elementos novos às relações institucionais entre os três poderes que precisaram ajustar as suas expectativas à possibilidade de uma completa paralisia decisória do governo. O que ficou ainda mais evidente a partir da pandemia (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Oliveira, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B24">Oliveira &amp; Madeira, 2021</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B16">Godoy &amp; Tranjan, 2023</xref>).</p>
            <p>Como um dos principais alvos da chamada máquina de <italic>fake news</italic> que operava no Planalto, figurando simbolicamente como <italic>inimigos do líder e da nação</italic>, segundo a fantasia bolsonarista, o Tribunal e os ministros precisaram se organizar internamente para proteger a si próprios e a capacidade institucional do Supremo em reagir. Com efeito, as instituições estatais operadoras do direito eram observadas, pelo bolsonarismo, como instrumentos a serviço de um sistema corrupto e, sendo assim, deveriam ser aniquiladas ou subjugadas.</p>
            <p>Nesse sentido, mesmo diante de graves problemas relacionados à fragmentação do seu processo de tomada de decisão internamente, já há muito mapeado pela literatura (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Arguelhes &amp; Ribeiro, 2018</xref>; Glezer, 2020), o Supremo precisou rearticular sua organização colegiada para oferecer respostas que fossem percebidas como juridicamente consistentes e politicamente firmes o suficiente para afastar o fantasma de seu aniquilamento institucional ou ao menos de sua invisibilização enquanto instância fundamental na relação de poderes, quando o Executivo estava ocupado por um governo avesso à negociação política.</p>
            <p>As contingências do processo de erosão constitucional durante o governo Bolsonaro, contudo, guardam complexidades muito particulares e próprias do caso brasileiro. Se a alta fragmentação partidária no Congresso desde o começo dava sinais incapacidade para frear a agenda destrutiva do bolsonarismo, o abandono da articulação política para a aprovação das pautas de setores apoiadores do governo fez com que a sustentação do governo Bolsonaro passasse a depender da entrega de parcela mais significativa do gerenciamento do orçamento da União aos parlamentares, em especial ao Centrão liderado por Arthur Lira<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref>, mediante a apropriação secreta do orçamento.</p>
            <p>Ainda que a confirmação dessa hipótese dependa de maior aprofundamento e investigação específica, é possível afirmar que o caráter pragmático dessa aliança com o <italic>establishment</italic> político no Congresso tenha habilitado o Supremo a reagir. Especialmente após o início da pandemia, a relação de dependência de Bolsonaro ao Congresso sinalizou que a retórica antissistêmica precisava do sistema para se manter, o que compreendeu também tolerar os limites que o STF lhe impôs.  </p>
            <p>Assim, ao explicitamente se manifestar pela defesa do arranjo institucional do pacto constitucional de 1988, a condução decisória durante o inquérito e processo penal de Silveira, ocorrida ainda durante o governo Bolsonaro, bem como a declaração de inconstitucionalidade do decreto de concessão de graça ao ex-deputado por Bolsonaro, podem ser lidos como pontos-chave na mudança do comportamento dos Ministros em relação aos ataques promovidos pelo bolsonarismo.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Com o fim de compreensão e análise, o presente artigo demonstrou que os ataques do movimento bolsonarista contra o STF, seus ministros e a ordem constitucional de 1988 ocorreram por meio de vídeos e mensagens de parlamentares disponibilizados em redes sociais e aplicativos de troca de mensagens, com notícias falsas, bem como por meios institucionais, como discursos em tribuna do então réu Silveira, manifestações de sua defesa técnica e por meio dos discursos e das ações do Executivo visando indultar seus crimes.</p>
            <p>É interessante notar que os ataques de Silveira, bacharel em direito, valeram-se do uso de noções da semântica clássica do constitucionalismo liberal, como liberdade de expressão, imunidade parlamentar, e, em seus dizeres, “tripartição dos poderes”, embora menções aos direitos humanos, um dos pilares do constitucionalismo liberal, não tenham se mostrado nem mesmo distorcidamente. Plasmam o caráter das políticas defendidas as referências distorcidas ao artigo 142 da Constituição e às forças armadas como “Poder Moderador”, conforme depoimento de Silveira à Polícia Federal em 21 de setembro de 2020, demonstrando o projeto constitucional para que o exercício do controle de constitucionalidade passasse a ser de caráter político-estrutural, modificando-se a noção de soberania e da unidade nacional (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Lynch, 2005</xref>) e se eliminando os veto-players.</p>
            <p>Tendo em vista este pano de fundo, o presente texto buscou analisar os atos empreendidos pela Suprema Corte brasileira em relação aos ataques, os quais podem, como se propõe, ser ora entendidos como de autodefesa, ora como de contra-ataque. Nesse sentido, no curso dos processos relacionados a Silveira, nas decisões e votos finais restaram materializadas as estratégias depreendidas pelos ministros visando a autodefesa pessoal e institucional do tribunal, a defesa do constitucionalismo liberal de 1988 e a negação de arranjos autocráticos. O STF procurou impor limites aos ataques por meio de atos decisórios visando frear as ameaças, proferidas por Silveira, aos ministros e à institucionalidade, bem como resistir às ações do Executivo contrárias às suas decisões, cumprindo seu papel de ator institucional com capacidade de veto no bojo do desenho constitucional brasileiro. Mais que isso, por meio de decisões rápidas, com a aplicação do direito penal em relação a um deputado tal qual é para a esmagadora maioria dos investigados, e embasado em jurisprudências que garantiam a preservação democrática, pôde o STF atuar para ao menos arrefecer a emersão institucional do movimento antidemocrático e possivelmente golpista do bolsonarismo no Legislativo e Executivo, diferentemente de outros atores institucionais que possuíam a legitimação constitucional para auxiliar em tais processos. </p>
            <p>Para Vilhena e Borges (2023), em discussão com Werneck e Recondo, ante riscos reais de desintegração da democracia brasileira durante o militarizado governo Bolsonaro, houve uma bem-sucedida defesa da democracia pela via do Judiciário, tendo assumido o STF um papel militante, considerada a inércia de outros órgãos como a PGR, que seria responsável por investigar os crimes do Presidente. A “democracia militante”, de Loewenstein, segundo os autores, surgiria nos casos em que o debate racional, em sentido weberiano, tornar impossível a continuidade da democracia sem que haja restrições aos grupos e indivíduos autoritários, sendo exemplo os casos envolvendo Silveira.</p>
            <p>Como entendemos, a condução do processo de Silveira na AP 1.044 demonstra a coordenação do núcleo jurídico que, segundo o desenho constitucional, deveria proteger a democracia. Com efeito, nesse caso, houve a inicial ação da PGR, então comandada por Aras, manifesta no oferecimento da denúncia. Ao cabo, no entanto, os motivos os quais levaram a PGR a requerer absolvição do réu nas penas do art. 18 da LSN, acolhidos por Nunes Marques e Mendonça, não podem ser encaradas como comprometidas com o processo democrático brasileiro. Ao contrário de outras ações, apesar da gravidade e novidade material do caso Silveira, não se pode falar com sentido sobre inovação na interpretação dos dispositivos legais pelo STF, mas sim em atuação rápida e atenta.</p>
            <p>No caso das ADPFs 964, 965, 966 e 967, por outro lado, os posicionamentos técnicos da PGR e da AGU, bem como os votos de Nunes Marques e Mendonça, ainda que embasados em possível interpretação da constituição, não podem ser observados como tendo defendido o constitucionalismo de 1988 ante os ataques bolsonaristas por não compreenderem a existência de limites constitucionais implícitos aos atos do Presidente da República. Observa-se, assim, que há defensores institucionalmente relevantes da noção de que certos atos presidenciais sejam absolutamente incontroláveis.</p>
            <p>Em termos mais teóricos, é possível afirmar que a retórica de uma moralidade idealizada que orientaria as esferas públicas e privadas (v. <xref ref-type="bibr" rid="B21">Nassehi, 2017</xref>) é base tanto do movimento bolsonarista quanto do lavajatista, os quais cresceram a partir de 2014 (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Carvalho &amp; Palma, 2018</xref>) e, até o momento, tiveram seu auge com a eleição e governo de Bolsonaro. Nesse diapasão, pode-se apontar que as ações de Silveira, enquanto representante da extrema direita alinhado e defendido por Bolsonaro, compõem evidência da tentativa de instrumentalização e ultramoralização da esfera constitucional e mesmo da dogmática jurídica. Mais relevante ainda é a verificação, conforme exposto no artigo, de que os movimentos de Silveira conheceram sucesso em âmbitos institucionais centrais, como no Executivo nacional, sem que houvesse reação suficiente de alguns Ministros do STF.</p>
            <p>Os lemas e discursos bolsonaristas objetivavam reduzir seus adversários políticos a criminosos (Casado &amp; Jr., 2018; Lavezo, 2018) e, com Silveira, ficou claro que também a suprema corte brasileira, um veto-player institucional para as ações do então presidente, foi taxada como criminosa. Uma das estratégias de Silveira foi a de atomizar o Supremo Tribunal Federal em seus Ministros, como se fossem ilhas, buscando deslegitimar o caráter institucional do tribunal, como se demonstrou. Assim, Silveira insere-se no campo do populismo autoritário de direita por advogar a necessidade de “limpeza” das instituições corrompidas por indivíduos, numa versão virulenta da “luta contra a corrupção” lavajatista.</p>
            <p>Nacionalismo exacerbado, glorificação do líder, militarização da política, elementos sexistas e exercício da violência contra inimigos: tudo se fez presente nos atos de Silveira, para quem houve indulto tentado por Bolsonaro. Diferentemente de outros populistas que repaginaram a ideologia fascista (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Finchelstein, 2019</xref>), Bolsonaro, também autoritário e antiliberal, não rejeitou a ditadura e buscou, de forma messiânica, mover a população a seu entorno para combater os inimigos da nação da vez, mantendo o vínculo entre neoliberalismo e populismo observado em outras realidades (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Urbinatti, 2014</xref>).</p>
            <p>Se juristas usaram o Estado e a esfera pública visando deslegitimar a política democrática (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Carvalho &amp; Palma, 2020</xref>), Silveira foi o braço de um movimento coordenado por Bolsonaro que buscou, também utilizando-se de espaços estatais, de conexões transnacionais e da esfera pública, deslegitimar o direito e a política assentados em bases democráticas, tendo sido apoiado por setores neoliberais, fortemente alicerçado em pautas morais difusas, geralmente ligadas ao movimento evangélico, e no militarismo. Bolsonaro e Silveira, atores institucionais, tentaram, de forma parasitária, aproveitar-se, assim, das ineficiências do arranjo político e do desenho institucional para corromper as bases do constitucionalismo democrático. Encontraram, no entanto, no caso trabalhado, o STF, representado pela maioria de seus ministros, atuante tanto na defesa da democracia como no contra-ataque às suas pretensões anticonstitucionais.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>A esse respeito, o estudo de <xref ref-type="bibr" rid="B17">Iasulaitis &amp; Vicari (2021)</xref> que levantou e analisou 809 posts do perfil do <italic>Twitter</italic> de Bolsonaro durante a campanha de 2018.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Cf. “STF prevê protagonismo maior no governo Bolsonaro". In: Revista Exame. <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://exame.com/brasil/stf-preve-protagonismo-maior-no-governo-bolsonaro">https://exame.com/brasil/stf-preve-protagonismo-maior-no-governo-bolsonaro</ext-link>/ Acesso em: 25/05/2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>De acordo com levantamento realizado pelo <italic>site</italic> <xref ref-type="bibr" rid="B28">The Intercept</xref>: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.intercept.com.br/2020/08/12/daniel-silveira-deputado-pm-licenca-medica-expulsao/">https://www.intercept.com.br/2020/08/12/daniel-silveira-deputado-pm-licenca-medica-expulsao/</ext-link></p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>“Fica transparente (…) a conduta desviante do revisionado, na medida em que postou vídeos em sua página pessoal da rede social Facebook, em desfavor da imprensa nacional de uma forma geral, em alguns deles durante a execução do serviço, fardado e no interior da viatura, erodindo preceitos éticos em vigor na Polícia Militar” In:  <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://congressoemfoco.uol.com.br/area/congresso-nacional/de-policial-truculento-a-reu-no-stf-entenda-quem-e-daniel-silveira">https://congressoemfoco.uol.com.br/area/congresso-nacional/de-policial-truculento-a-reu-no-stf-entenda-quem-e-daniel-silveira</ext-link>/ Acesso em: 25 de junho de 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B30">UOL. Witzel discursou no ato em que placa destruída de Marielle foi exibida</xref>. <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://noticias.uol.com.br/politica/eleicoes/2018/noticias/2018/10/08/witzel-participou-de-ato-em-que-placa-destruida-de-marielle-foi-exibida.htm">https://noticias.uol.com.br/politica/eleicoes/2018/noticias/2018/10/08/witzel-participou-de-ato-em-que-placa-destruida-de-marielle-foi-exibida.htm</ext-link>. Acesso em 27 de junho de 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Nota Oficial da Direeção do Colégio Pedro II sobre o fato pode ser encontrada aqui: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/nota-da-direcao-do-sepe-petropolis-sobre-declaracoes-e-daniel-silveira-contra-a-diretoria-do-cenip-colegio-estadual-pedro-ii">https://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/nota-da-direcao-do-sepe-petropolis-sobre-declaracoes-e-daniel-silveira-contra-a-diretoria-do-cenip-colegio-estadual-pedro-ii</ext-link>/ Acesso em: 26 de junho de 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>STF. ADI 6.341, rel. min. André Mendonça (relatada originalmente pelo min. Marco Aurélio). Liminar referendada pelo Plenário em 15.04.2020.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Inaugurado em 11.01.2017, o canal “Daniel Silveira contra o Sistema” conta com 102 mil inscritos e 3.433.149 visualizações. Tendo ao fundo o som de uma sirene policial, o vídeo de apresentação mostra imagens de Silveira fardado em viaturas policiais. A descrição do canal afirma que o conteúdo se trata de “Informação, debate, crítica, análise”, seguida de uma convocação: “Vamos mudar essa situação juntos? Conto com vocês”. In: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.youtube.com/@DanielSilveiraContraOSistema/featured">https://www.youtube.com/@DanielSilveiraContraOSistema/featured</ext-link> Acesso em: 13 de junho de 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>“Pessoal, em que momento da sua vida, né? Em que momento da sua vida você imaginou que um ministro do STF, que é a Suprema Corte, mataria a tiros um policial na Avenida Brasil com disparos na cabeça, um sargento Círio Damasceno ele faleceu aos cinquenta e um anos em operação comum, rotineira durante a abordagem a um veículo do modelo Compass da marca Jeep. Como que você vai imaginar que o Marco Aurélio Mello ou Gilmar Mendes ou então o Fachin estivessem dentro desse veículo atirando contra esse policial. Que momento da sua vida você imaginou isso? Fala um nesse vídeo qualquer pessoa que estiver me assistindo agora por favor me digam qual é o momento que você imaginou que esse ministro sacaria de um fuzil e atiraria um policial em serviço? Nenhum momento, eu tenho certeza que nenhum momento da sua vida você imaginou, isso é um absurdo, é é intragável que o ministro do STF atire contra um policial e o mate. Pois bem, isso aconteceu. Ministro Marco Aurélio Mello, ministro Fachin, ministro Gilmar Mendes, vocês que estão acostumados a endossarem a soltura de chefes de facções criminosas, Fachin que decidiu que a polícia não pode mais operar em favelas por conta da pandemia andando em conluio com narcotráfico né margeando a nossa constituição retirando do cidadão de bem o direito à defesa o direito à segurança. (...) Nós sabemos Fachin. Sabemos que vocês são o núcleo do crime no Brasil. O STF quando eu digo que é o inimigo número um do Brasil eu reafirmo aqui endosso. Eu assino embaixo eu reverbero na sociedade, sabe por quê? Porque vocês mataram o sargento Damasceno com um tiro na cabeça. Vocês mataram, Fachin você matou ele tantos outros policiais, tantos outros policiais em operações e estão morrendo na mão daqueles que patrocinam a violência. Sabe por quê? Porque vocês permitem, vocês são permissivos ao banditismo. Vocês são bandidolatras. É o que vocês são.” In: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.youtube.com/watch?v=bV5b511ji_o">https://www.youtube.com/watch?v=bV5b511ji_o</ext-link> Acesso em: 29 de maio de 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>STF. ADPF 635, rel. min. Edson Fachin. Ajuizada pelo PSB, a ação teve tutela provisória incidental na medida cautelar deferida em 05.06.2020 para determinar que “... sob pena de responsabilização civil e criminal, não se realizem operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a epidemia do COVID-19, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente, com a comunicação imediata ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro”. A decisão foi referendada pelo Plenário do STF em 05.08.2020, com votos divergentes de Alexandre de Moraes e Luiz Fux.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Trecho extraído da decisão monocrática do min. Alexandre de Moraes no Inq. 4.781, que determinou a prisão de Silveira em 16.02.2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>G1. Deputado dorme na Câmara para não receber tornozeleira eletrônica; veja o que diz a lei. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/03/30/deputado-dorme-na-camara-para-nao-receber-tornozeleira-eletronica-veja-o-que-diz-a-lei-nesse-caso.ghtml.">https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/03/30/deputado-dorme-na-camara-para-nao-receber-tornozeleira-eletronica-veja-o-que-diz-a-lei-nesse-caso.ghtml.</ext-link> Acesso em 23 de junho de 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>“Este advogado, que ao final assina, bestificado com as sandices jurídicas perpetuadas por esse Nobre Relator desde o mandado de prisão em flagrante “sic” de 16/02/2021 - e mais de uma centena de vezes, até o presente momento -, gostaria de ser esclarecido, observando o respeitável, invejável e notável saber jurídico do eminente magistrado, e na esteira da hombridade honorífica de informar qual recurso seria cabível contra decisão após o trânsito em julgado (...)”. Em Recurso Regimental da defesa, o advogado apontou ser “algo surreal avaliar a decisão e não contemplar o instinto autoritário do Relator, que além de DESRESPEITAR corriqueiramente as normas processuais, igualmente ignora todos os pedidos feitos pela defesa, agindo como um verdadeiro ‘XERIFE’, nas ilustres palavras eternas de Marco Aurélio Mello, ministro aposentado desta Corte”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Vídeo do pronunciamento disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.youtube.com/watch?v=jPVtQi3MipM&amp;t=55s">https://www.youtube.com/watch?v=jPVtQi3MipM&amp;t=55s</ext-link> Acesso em: 29 de junho de 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Já havia decido Moraes pela “Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. Inexistência da inviolabilidade em relação às condutas típicas imputadas pela PGR ao denunciado” (Pet. 9.456, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21/6/2021). Assim afirmou, no voto final, o relator Moraes: “A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, arts. 5º, XLIV; 34, III e IV), nem tampouco a realização de manifestações nas redes sociais visando o rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente, instalação do arbítrio. (...) Dessa maneira, tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas; pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à Separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestações criminosas e inconsequentes do réu DANIEL SILVEIRA”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>A Procuradoria-Geral da República ofereceu a denúncia, datada de 17 de fevereiro de 2021, imputando ao então Deputado Federal como tendo incorrido nos crimes do artigo 344 do Código Penal, art. 23, incisos II e IV, este c/c com o art. 18, da Lei nº 7170/83 (Lei de Segurança Nacional).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>Pet 6.156/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 28/9/2016; Inq 3.814/DF, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014; RE 299.109 AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2011; RE 576.074 AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/5/2011; Inq 1.958/AC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS BRITTO, Plenário, DJe de 18/2/2006.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>“Tenha certeza, a partir daqui o jogo evoluiu um pouquinho, eu vou dedicar cada minuto do meu mandato a mostrar quem é ALEXANDRE DE MORAES. A mostrar quem é FACHIN, quem é MARCO AURÉLIO MELO, quem é GILMAR MENDES, quem é TOFFOLI, quem é LEWANDOWSKI. Eu vou colocar um por um de vocês em seus devidos lugares. As pessoas que estão aqui me assistindo agora, vão me assistir, eu não me importo nem um pouco, pelo meu país eu estou disposto a matar, morrer, ser preso, tanto faz. Você não é capaz de me assustar” (vídeo de Silveira). Após esta fala, em depoimento à polícia, afirmou: “Dentro de um contexto, não configura crime algum você falar, você falar sobre ‘ucranizar’, se tornou um termo comum quando - e o senhor deve conhecer - a história da Ucrânia, ali no movimento civil, em que eles pegavam políticos corruptos e literalmente jogavam nas lixeiras. É um castigo popular. Esse tipo de opinião, dentro de um contexto, explicando, não configura crime” (Interrogatório de Silveira, eDoc. 485, fl. 119).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>“O réu, dissimulando o exercício da liberdade expressão e da sua imunidade parlamentar, nada mais faz do que propor o aniquilamento dos membros desta Suprema Corte. Suas declarações não estão no âmbito da crítica, ainda que severa, mas na procura de que tenham suas integridades físicas e psicológicas afetadas. Não se trata de meros insultos, mas de intimidações com promessas de mal grave, além de promover oposição hostil entre esta Corte e a população, não apenas buscando causar desprestígio, mas verdadeiro linchamento, tudo propagado na rede mundial de computadores com alcance de milhares de pessoas.” (Fachin, voto, AP 1.044)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>Após ser alvo de críticas de grupos bolsonaristas pelo voto contrário a Silveira, em tom de autodefesa e evocando sua condição de cristão, Mendonça usou seu perfil no <italic>Twitter</italic> para justificou o seu voto: ” Há formas e formas de se fazerem as coisas. E é preciso se separar o joio do trigo, sob pena de o trigo pagar pelo joio. Mesmo podendo não ser compreendido, tenho convicção de que fiz o correto” In: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.poder360.com.br/justica/mendonca-justifica-condenacao-de-silveira-sou-cristao">https://www.poder360.com.br/justica/mendonca-justifica-condenacao-de-silveira-sou-cristao</ext-link>/ Acesso em: 25/06/2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>“Alguém acha que é fácil eu decidir a graça do deputado Daniel? Não faltou gente para cima de mim. Você vai ter um problema com o Supremo, olha as ações contra o governo que pode vir. Eu não posso acreditar em retaliação (...) A gente anistia inocentes. Se coloque no lugar do deputado Daniel Silveira. Mesmo levando em contas as palavras que ele proferiu, é liberdade de expressão. Quem porventura se ver ameaçado, prejudicado, entra na Justiça, esse é o caminho certo para as coisas, e pelo que sei, a punição jamais será prisão. Nós temos que defender não o Legislativo, Executivo ou Judiciário. Temos que defender a nossa liberdade.”, declarou Bolsonaro, que, depois, justificou o perdão a Silveira”. CNN Brasil. “Não foi fácil decidir pelo perdão a Daniel Silveira, afirma Bolsonaro”. Disponível em <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.cnnbrasil.com.br/politica/nao-foi-facil-decidir-pelo-perdao-a-daniel-silveira-afirma-bolsonaro">https://www.cnnbrasil.com.br/politica/nao-foi-facil-decidir-pelo-perdao-a-daniel-silveira-afirma-bolsonaro</ext-link>/. Acesso em 25 de junho de 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>Moraes fazia alusão aos atos de 08 de janeiro de 2023, quando prédios federais, incluindo o Congresso Nacional, sede do STF e Palácio do Planalto, foram invadidos e depredados.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B22">Nobre (2022, p. 194)</xref>, esse acordo garantiu a Bolsonaro a não abertura de qualquer pedido de impeachment, a aprovação de pontos da sua pauta que lhe permitissem chegar ao segundo turno das eleições em 2022 e a abstenção do Congresso na cooptação das instituições que Bolsonaro mantinha em curso na PGR, Polícia Federal e no Judiciário, de modo que as eventuais interferências nas ações de Bolsonaro ficaram a cargo do STF.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
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                    <comment>Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2022, Processo Eletrônico DJe-121. D. 22-06-2022; DJE 23-06-2022</comment>
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