Compartilhamento de provas na colaboração premiada: limites à persecução penal baseada nos elementos de autoincriminação produzidos pelo delator
Palavras-chave:
Justiça Criminal Negocial, colaboração premiada, compartilhamento de provas, direito de não autoincriminação.Resumo
Com a expansão da utilização de mecanismos consensuais no processo penal, surgem problemas relacionados à necessidade de respeito à segurança jurídica e aos direitos fundamentais do colaborador. Uma questão fundamental é o compartilhamento de provas produzidas pelo delator para outros processos criminais ou outras esferas do Direito. Diante disso, delimitam-se os seguintes problemas: (1) Existem distinções no compartilhamento de provas em processos penais em que houve a colaboração do imputado em razão de acordo firmado com o acusador público? (2) Seria admissível utilizar em outras esferas de persecução ou processos distintos as provas aportadas ou indicadas pelo próprio delator em razão do acordo homologado? (3) É legítimo o compartilhamento de provas com autoridades que não aderiram ao acordo de colaboração premiada? Sustenta-se que existem distinções no caso de compartilhamento de elementos probatórios produzidos em colaboração premiada, tendo em vista a necessidade de respeito à segurança jurídica e ao direito de não autoincriminação. Assim, o compartilhamento de provas é cabível e pode ocorrer em relação a elementos produzidos por delator, desde que respeitados os termos do acordo de colaboração premiada homologado.Downloads
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