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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v19i102.3455</article-id>
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                <article-title>O STF e a Responsabilização de Advogados Públicos Pareceristas<xref ref-type="fn" rid="fn01">1</xref></article-title>
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                    <trans-title>The STF and Accountability of Public Lawyers</trans-title>
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                        <surname>MADUREIRA</surname>
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            <author-notes>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>madureira.fmr@gmail.com</email>
                </corresp>
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                    <p>Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito Processual pela UFES. Professor dos cursos de Graduação e Mestrado em Direito da UFES. Procurador do Estado do Espírito Santo e Advogado.</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <season>Apr-Jun</season>
                <year>2022</year>
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            <issue>102</issue>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Este artigo tem por objetivo procurar descrever e minudenciar os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal sobre ser viável (ou inviável) a responsabilização de advogados públicos pareceristas por suas manifestações jurídicas, com o propósito de induzir a compreensão de que esses precedentes não orientam a responsabilização por simples opinião jurídica, e, com isso, denunciar o mito de que esses precedentes autorizam a conclusão de que a prolação de pareceres vinculantes induz a responsabilidade objetiva de seus prolatores.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This article aims to attempt to describe and specifically detail firm precedents signed by the Supreme Court asviable (or inviable) in the accountability by public lawyers in their legal manifestations, in order to induce the understanding that these precedents do not guide accountability for simple legal expression, and thus exposes the myth that these precedents allow for the conclusion that the rendition of binding opinions induces objective responsibility uponthe trial courts.</p>
            </trans-abstract>
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                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Advocacia Pública</kwd>
                <kwd>direito administrativo sancionador</kwd>
                <kwd>precedentes</kwd>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Public Law</kwd>
                <kwd>sanctioning administrative law</kwd>
                <kwd>precedent</kwd>
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                    <award-id>6/2015</award-id>
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                <funding-statement>Este trabalho foi concebido no contexto de pesquisa financiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo – Fapes (Edital nº 6/2015 – Universal Individual), que estuda “A conciliação como meio alternativo para a resolução de controvérsias jurídicas envolvendo a Fazenda Pública”.</funding-statement>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>O Supremo Tribunal Federal, em dois precedentes bastante conhecidos, firmados por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança nº 24.584 (relatado pelo Ministro Marco Aurélio) e nº 24.631 (relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa), admitiu a integração de advogados públicos pareceristas ao polo passivo de processos em curso nos Tribunais de Contas. Esse posicionamento vem sendo empregado, na prática jurídica, quer no âmbito dos Tribunais de Contas<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>, quer em ações de improbidade<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>, para justificar a responsabilização de advogados que proferem o que se convencionou chamar <italic>pareceres vinculantes</italic>. Há quem afirme, inclusive, tratar-se de responsabilidade objetiva, aferida a partir da tão só demonstração de nexo de causalidade entre a prolação do parecer e a ilegalidade detectada<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>.</p>
            <p>Não se questiona que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, a partir desses julgamentos, limitação ao seu posicionamento anterior sobre o tema, no sentido da impossibilidade da responsabilização de advogados pareceristas por suas manifestações jurídicas. O que o Tribunal Constitucional entendia, até então para a integralidade dos casos, é que os pareceristas não podem ser qualificados como requeridos em processos fiscalizatórios, porque “o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”. Porém, como se terá a oportunidade de demonstrar, esse posicionamento do Supremo Tribunal Federal persiste válido para afastar a responsabilidade dos advogados públicos que proferem pareceres que não comportam aprovação de minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>, única hipótese em que a Suprema Corte considerou que o parecer não encerra ato opinativo, mas ato de gestão, e que por isso a sua prolação suscita, ainda que em tese, a responsabilização do parecerista (posicionamento extraído do precedente firmado quando do julgamento do MS 24.584). Nos demais casos, por tratar-se de simples opinião jurídica, não se cogita da responsabilização do parecerista. De igual modo, se demonstrará que o Supremo Tribunal Federal também condiciona a responsabilização de advogados pareceristas à efetiva demonstração da sua culpabilidade (posicionamento que sobressai do precedente firmado por ocasião do acolhimento do MS 24.631 e de outros julgamentos que adiante serão explicitados).</p>
            <p>Deixando de lado, por ora, a temática da ilegitimidade da responsabilização de pareceristas por suas opiniões jurídicas<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>, e que retrata, como advertiu Rui Barbosa, reprovável tentativa de instituir delitos de hermenêutica<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>, dedico-me, neste artigo, tão somente a procurar descrever e minudenciar os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, nesses e em outros julgamentos, sobre ser viável (ou inviável) a responsabilização de advogados pareceristas por suas manifestações jurídicas, com os propósitos (i) de induzir a compreensão de que, mesmo sob a ótica desses precedentes, não é possível a responsabilização por simples opinião jurídica, e, sobretudo, (ii) de denunciar o mito de que eles autorizam a conclusão de que a prolação de pareceres vinculantes induz a responsabilidade objetiva de seus prolatores.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 POSICIONAMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.631</title>
            <p>Os Mandados de Segurança nº 24.584 (relatado pelo Ministro Marco Aurélio) e nº 24.631 (relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa) foram julgados em 09.08.2007, sendo que o Mandado de Segurança nº 24.584 precedeu o Mandado de Segurança nº 24.631 na ordem de apreciação dos feitos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Todavia, o acórdão que julgou o Mandado de Segurança nº 24.589 foi publicado (em 20.06.2008) quase cinco meses depois da publicação do acórdão que resolveu o Mandado de Segurança nº 24.631 (que ocorreu em 01.02.2008), de cuja ementa sobressai a suposição, que procuro refutar neste trabalho, de que a prolação de pareceres vinculantes possibilitaria a qualificação de advogados pareceristas como requeridos nos processos em curso nos Tribunais de Contas. Talvez por esse motivo essa suposição tenha se difundido na prática jurídica. Posto isso, opto por descrever primeiramente o que foi decidido pelo Tribunal Constitucional no Mandado de Segurança nº 24.631.</p>
            <sec>
                <title>1.1 Ausência de adesão do Supremo Tribunal Federal à tese segundo a qual advogados pareceristas podem ser responsabilizados quando exaram pareceres vinculantes</title>
                <p>Em primeiro lugar, é preciso pôr a claro que <italic>o Plenário do Supremo Tribunal Federal jamais aderiu à proposição segundo a qual a prolação de pareceres vinculantes suscitaria por si só a responsabilização de advogados pareceristas</italic>. Essa ilação, comumente propalada na prática jurídica, resulta de uma leitura descontextualizada da ementa do Mandado de Segurança nº 24.631, da qual sobressai que, “quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir”. Para essa hipótese, o Ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, observou, no voto que conduziu o julgamento, que “em princípio, o parecerista pode vir a responder conjuntamente com o administrador, pois ele é também administrador nesse caso”.</p>
                <p>Essa leitura é descontextualizada (e por isso mesmo é equivocada) porque não reflete o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal naquele julgamento. Com efeito, o Ministro Joaquim Barbosa se posicionou, no voto que o conduziu, pela procedência do pedido formulado pelo impetrante, um advogado público que então questionava a sua integração ao polo passivo de processo instaurado por Tribunal de Contas, assentando, para tanto, (i) que “o entendimento demonstrado nas informações do TCU revela, no caso, uma concepção de causalidade perversa, com a responsabilização de todos aqueles que ‘potencialmente’ tenham dado ensejo à irregularidade verificada na auditoria”; (ii) que “a fiscalização do TCU aponta justamente irregularidade na celebração de acordo extrajudicial, questão esta não submetida à apreciação do Procurador”; e (iii) que “na decisão do TCU não há qualquer demonstração de culpa ou de seus indícios; o que houve foi uma presunção de responsabilidade”. Assim, o Ministro Joaquim Barbosa, embora tenha afirmado, nesse julgamento, que considera viável, em um plano abstrato, a responsabilização dos advogados pareceristas quando proferem pareceres vinculantes, culminou por afastar a qualificação do impetrante como requerido no caso concreto submetido ao Tribunal Constitucional.</p>
                <p>A maioria que se formou no Tribunal nesse julgamento acompanhou o Ministro Joaquim Barbosa no que concerne ao acolhimento do pedido, de modo a afastar a responsabilização do advogado impetrante. Nesse sentido se manifestaram os Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Brito e Cármen Lúcia, que se posicionaram pelo afastamento da responsabilidade, e não pela possibilidade de responsabilização dos procuradores que exaram pareceres vinculantes. É importante destacar, no ponto, que alguns dos integrantes do Supremo Tribunal Federal fizeram questão de registrar a sua discordância com essa opinião do Ministro Joaquim Barbosa. Ao ensejo, o Ministro Carlos Brito expressou que não entende “que o fato de o parecerista atuar no processo administrativo, obrigatoriamente, o transforme em administrador”. No mesmo sentido se posicionou o Ministro Marco Aurélio, quando expos que “parecer, enquanto parecer, é parecer”, que a sua prolação “não transforma o autor em administrador obrigado a prestar contas ao Tribunal respectivo” e que ao Supremo Tribunal Federal “não é dado chegar a esse ponto”. Os Ministros Cesar Peluso e Sepúlveda Pertence, por sua vez, fizeram questão de realçar a distinção entre o caso julgado neste processo e aquele subjacente ao julgamento do MS 24.584 (relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo conteúdo será explicitado na sequência).</p>
                <p>Disso resulta que a afirmação segundo a qual os advogados pareceristas podem vir a ser responsabilizados quando exaram pareceres vinculantes foi veiculada nesse mandado de segurança (MS 24.631) como <italic>obiter dictum</italic>, não integrando, assim, a <italic>ratio decidendi</italic> do precedente firmado. A distinção entre esses conceitos (<italic>ratio decidendi</italic> e <italic>obiter dictum</italic>) não pode ser olvidada quando se tem em vista a vinculatividade dos precedentes judiciais, nos moldes aventados pelo Código de Processo Civil de 2015 (<xref ref-type="bibr" rid="B19">ZANETI JÚNIOR, 2016</xref>, p. 21 e 354) , que é aplicável aos processos administrativos por taxativa previsão do legislador processual (art. 15<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>).</p>
                <p>A <italic>ratio decidendi</italic> (ou <italic>holding</italic>, como a designam os norte-americanos) corresponde, na lição de <xref ref-type="bibr" rid="B03">Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira (2008. p. 350)</xref>, aos fundamentos jurídicos que sustentam a decisão, que carregam a opção hermenêutica adotada no julgamento do caso paradigma. E constitui-se, na precisa definição de <xref ref-type="bibr" rid="B17">José Rogério Cruz e Tucci (2004</xref>, p. 175, como a tese jurídica empregada para decidir o caso concreto.</p>
                <p>A propósito, <xref ref-type="bibr" rid="B08">Luiz Guilherme Marinoni (2010, p. 265)</xref> refere ao conceito de <italic>eficácia transcendente da motivação</italic>, tal como desenvolvido pelo Ministro Gilmar Mendes a partir do Direito alemão, que suscita a seguinte operacionalização no campo da aplicação do Direito:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Com a expressão eficácia transcendente da motivação se pretende passar o significado de eficácia que, advinda da fundamentação, recai sobre situações que, embora especificamente distintas, tem grande semelhança com a já decidida e, por isto, reclamam as mesmas razões que foram apresentadas pelo tribunal ao decidir. Assim, se a norma constitucional “X” foi considerada inconstitucional em virtude das razões “Y”, a norma constitucional “Z”, porém substancialmente idêntica a “X”, exige a aplicação das razões “Y”</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B08">MARINONI, 2010</xref>, p. 265).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Dito isso, <xref ref-type="bibr" rid="B08">Marinoni (2010, p. 265)</xref> observa que a expressão <italic>motivos determinantes da decisão</italic>, usualmente tomada como sinônima do conceito <italic>eficácia transcendente da motivação</italic>, “contém detalhe que permite a aproximação do seu significado ao de <italic>ratio decidendi</italic>”, pois “há, nesta expressão, uma qualificação da motivação ou da fundamentação, a apontar para aspecto que estabelece claro <italic>link</italic> entre os motivos e a decisão”.</p>
                <p>Assim, “os motivos têm que ser determinantes para a decisão”, de modo que “não é todo e qualquer motivo que tem eficácia vinculante ou transcendente”, mas “apenas os motivos que são determinantes para a decisão” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">MARINONI, 2010</xref>, p. 265-266). Esses “motivos que determinam a decisão nada mais são do que as razões de decidir, isto é, a <italic>ratio decidendi</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B08">MARINONI, 2010</xref>, p. 266).</p>
                <p>No ponto, deve estar claro que, quando uma decisão judicial assume a forma de precedente, apenas a sua <italic>ratio decidendi</italic> vincula os juízes, que não são afetados por argumentos expostos apenas de passagem em sua motivação, “consubstanciando juízos acessórios, provisórios, secundários, impressões ou qualquer outro elemento que não tenha influência relevante e substancial para a decisão”, que se qualificam, conforme Didier, Braga e Oliveira (2008, p. 350), como <italic>obiter dictum</italic>. Também são <italic>obiter dictum</italic> “os pronunciamentos que dizem respeito a pedido não formulado e a causa de pedir não invocada”, assim como os “fundamentos que, embora façam parte da causa de pedir, não foram alegados e discutidos pelas partes, e, assim, estariam sendo tratados no processo pela primeira vez”, vez que “os pronunciamentos relativos a estes pontos são, em regra, não aprofundados e não decorrem de discussão entre todos os membros do colegiado<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, sendo feitos de passagem ou lateralmente ao enfrentamento de outra questão” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">MARINONI, 2010</xref>, p. 272). Enfim, “tudo aquilo que não for essencial à decisão, que não constituir fundamentos determinantes, será <italic>obiter dictum</italic>”, e, portanto, não terá efeito vinculante (ZANETI JÚNIOR, 2016, p. 352).</p>
                <p>Como a afirmação, no julgamento do Mandado de Segurança nº 24.631, de que a prolação de pareceres vinculantes em tese possibilita a integração dos pareceristas ao polo passivo de processos instaurados em curso nos Tribunais de Contas não constitui fundamento determinante do acórdão que o decidiu (que acolheu o pedido para afastar a possibilidade da qualificação do impetrante como requerido no processo instaurado pelo TCU), porque foi articulado apenas de passagem em sua motivação, consubstanciando elemento que não teve influência relevante e substancial para a decisão (que consubstancia o acolhimento do pedido, e não a sua rejeição), corporificando, na verdade, ponto não aprofundado e que, de resto, não foi acolhido pelos demais membros do colegiado (como se viu anteriormente), não há dúvidas de que o Supremo Tribunal Federal não firmou posicionamento nesse sentido. Trata-se, em rigor, de entendimento pessoal e isolado do Ministro Joaquim Barbosa, que (reitere-se) sequer foi acolhido pelos demais Ministros que participaram daquele julgamento e que (não custa repetir) por isso mesmo não figurou entre os fundamentos da decisão, não se prestando, assim, a orientar, quer como precedente da Suprema Corte, quer como jurisprudência persuasiva<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>, tomadas de posição do Poder Judiciário e dos órgãos de controle (Ministério Público, Tribunais de Contas, etc.).</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>1.2 Efetivos contornos da ratio decidendi do julgamento do Mandado de Segurança nº 24.631</title>
                <p>Em rigor, apenas se pode extrair do contexto do julgamento do Mandado de Segurança nº 24.631, como <italic>ratio decidendi</italic> a orientar a resolução de casos semelhantes, as afirmações feitas pelo Ministro Joaquim Barbosa (essas, sim, acolhidas por seus pares na oportunidade), no sentido de que (i) “o entendimento demonstrado nas informações do TCU revela, no caso, uma concepção de causalidade perversa, com a responsabilização de todos aqueles que ‘potencialmente’ tenham dado ensejo à irregularidade verificada na auditoria”; (ii) “a fiscalização do TCU aponta justamente irregularidade na celebração de acordo extrajudicial, questão esta não submetida à apreciação do Procurador”; e (iii) “na decisão do TCU não há qualquer demonstração de culpa ou de seus indícios, o que houve foi uma presunção de responsabilidade”.</p>
                <p>Destarte, o que o Supremo Tribunal Federal afirmou, na ocasião, foi que (i) é inviável, juridicamente, qualquer tentativa de responsabilizar todo e qualquer agente estatal que potencialmente tenha dado ensejo à irregularidade suscitada, pois isso revelaria a concepção de uma causalidade perversa, (ii) notadamente quando o fato questionado não estava submetido à sua apreciação, (iii) pois o Direito não admite a presunção da culpabilidade, sendo ônus daquele que imputa fato passível de responsabilização a indicação da culpa (neste contexto entendida em seu sentido <italic>lato</italic>) ou de seus indícios. Esse posicionamento manifestado pelo Tribunal Constitucional reflete o seguinte silogismo:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>PREMISSA MAIOR – o Direito não admite a responsabilização objetiva quando se tem em vista a atribuição de sanções aos indivíduos (que podem ser de ordem criminal ou administrativo-sancionadora);</p>
                        <p>PREMISSA MENOR: posto isso, descabe cogitar da identificação do agente imputado no polo passivo dos procedimentos que encartam a persecução estatal respectiva (ações penais, ações de improbidade administrativa, processos em curso perante órgãos de contas, etc.) quando não tiver sido apontada, desde a preambular, a culpabilidade da sua conduta; notadamente quando a imputação procura alinhar todos aqueles que potencialmente tenham dado ensejo à irregularidade, o que configura, nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa, a “concepção de causalidade perversa”.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Nesse sentido mesmo se posicionou a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em acórdão posterior (Mandado de Segurança nº 27.867<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>), que emprega a <italic>ratio decidendi</italic> que sobressaiu do precedente analisado (Mandado de Segurança nº 24.631) para condicionar a responsabilização do advogado parecerista à efetiva demonstração da sua culpabilidade, como se infere, da observação, em sua ementa, de que a “Suprema Corte firmou o entendimento de que ‘salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa’ (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 01.02.2008)”. Outro não foi o entendimento veiculado pelo Plenário do Tribunal Constitucional em julgamento ainda mais recente, relativo à persecução criminal (Inquérito nº 2.616<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>), mas cuja <italic>ratio decidendi</italic> aplica-se perfeitamente à espécie. O que se decidiu, na oportunidade, foi que, fundada a acusação na afirmação de que os requeridos teriam “acolhido indevidamente a inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços”, a instauração da persecução estatal pressupõe que se demonstre “indícios de vontade livre e conscientemente dirigida por parte dos denunciados de superarem a necessidade de realização da licitação”, pois “é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais”.</p>
                <p>Afirmar o contrário corresponderia a admitir a responsabilização objetiva de agentes imputados, quando se sabe que entre nós é requisito indispensável a sua integração ao polo passivo de procedimentos instaurados para lhes atribuir sanções de natureza criminal ou administrativo-sancionadora a efetiva demonstração da sua culpabilidade<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>. Incide, pois, na espécie, a responsabilização subjetiva dos agentes imputados, justificada por José Roberto Pimenta Oliveira a partir das seguintes considerações doutrinárias:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] O Estado Democrático de Direito tem, em seu epicentro axiológico, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), que implica no direito fundamental de inviolabilidade à liberdade e à propriedade (art. 5º, <italic>caput</italic>). Como derivação surge a consagração da vedação constitucional de privação da liberdade e de bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). Densificando, na própria esfera constitucional, esta magna garantia fundamental, contempla-se o princípio da individualização das sanções (art. 5º, XLVI), quando o Estado opera em sua atividade punitiva.</p>
                        <p>O resultado desta teia principiológica e fruto de conquista civilizatória na limitação dos poderes estatais desemboca na afirmação da normatividade do princípio da culpabilidade, imponível como condição constitucional de legitimação para edição de qualquer medida sancionatória por órgão ou estatal</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B14">OLIVEIRA, 2009</xref>, p. 215).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Disso resulta que, para o Supremo Tribunal Federal, que nesse particular alinha-se ao posicionamento consolidado na doutrina jurídica, a responsabilização de advogados pareceristas somente é possível quando for demonstrada a sua culpabilidade<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 POSICIONAMENTO FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.589</title>
            <p>Essas considerações põem a claro que <italic>o precedente firmado por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 24.631</italic>, <italic>para além de não orientar a responsabilização de advogados pareceristas por seus opiniões jurídicas</italic> (porque a afirmação do Ministro Joaquim Barbosa no sentido de que a prolação de pareceres vinculantes em tese justificaria a responsabilização não integra a sua <italic>ratio decidendi</italic>, mas configura simples <italic>obiter dictum</italic>), <italic>culmina por condicionar essa responsabilização à demonstração da sua culpabilidade</italic> (como sobressai da <italic>ratio decidendi</italic> da decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando, naquele processo, acolheu o pedido formulado pelo impetrante, para afastar a sua integração ao polo passivo de processo que tramitava no Tribunal de Contas da União). Em idêntica direção se posicionou o Supremo Tribunal Federal, na mesma sessão<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>, no contexto do julgamento do Mandado de Segurança nº 24.589 (relatado pelo Ministro Marco Aurélio). Com efeito, como se terá a oportunidade de demonstrar, <italic>o Tribunal</italic>, quando assentou, nesse processo, a possibilidade da responsabilização de advogados públicos que aprovam minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes (Lei nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único), (i) <italic>partiu da premissa de que esse ato</italic> (aprovação de minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes) <italic>não corporifica simples opinião, mas autêntico ato de gestão</italic>; e (ii) <italic>posicionou-se</italic>, na oportunidade, <italic>tendo em vista o caso concreto em que o órgão de contas havia imputado omissão culposa aos impetrantes, não se escusando, assim, de discorrer sobre a sua culpabilidade</italic>.</p>
            <sec>
                <title>2.1 Responsabilização por aprovação e não por opinião</title>
                <p>O efetivo conhecimento do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando julgou o Mandado de Segurança nº 24.584 (relatado pelo Ministro Marco Aurélio) é imprescindível para a compreensão do problema, porque nele, diversamente do que ocorreu quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 24.631 (em que o pedido foi acolhido, sob a liderança do Ministro Joaquim Barbosa, com o afastamento da responsabilização cogitada), o Tribunal reconheceu a possibilidade de integração de advogados pareceristas ao polo passivo de processo em curso no Tribunal de Contas da União. Porém, dele não resulta conclusão no sentido de que a prolação de pareceres vinculantes possibilitaria a responsabilização de advogados pareceristas. Tampouco se pode afirmar, em vista do que restou decidido, que é viável a sua responsabilização por simples opinião jurídica.</p>
                <p>O julgamento proferido nesse processo (MS 24.584) apenas cuidou de refutar a tese de que a circunstância de os pareceres proferidos pelos advogados públicos serem meramente opinativos os excluiria, em todos os casos, da fiscalização desenvolvida pelos Tribunais de Contas, porque assentou que os pareceres que encartam aprovação de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes (Lei nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único) não configuram atos opinativos, mas, em rigor, atos de gestão. Essas foram as premissas que induziram a afirmação, na ementa do julgamento, de que, “prevendo o art. 38 da Lei nº 8.666/1993 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos”.</p>
                <p>O posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal naquela oportunidade pode ser inferido dos seguintes excertos do voto condutor do julgamento, lavrado pelo Ministro Marco Aurélio:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] <italic>Não há o envolvimento de simples peça opinativa, mas de aprovação</italic>, pelo setor técnico da autarquia, de convênio e aditivos, bem como de ratificações. Portanto, a hipótese sugere a responsabilidade solidária, considerado não só o crivo técnico implementado, como também o ato mediante o qual o administrador sufragou o exame e o endosso procedidos. [...] <italic>A partir do momento em que ocorre</italic>, pelos integrantes deste, <italic>não a emissão de um parecer, mas a aposição de visto, a implicar a aprovação do teor do convênio ou do aditivo, ou a ratificação realizada, constata-se, nos limites técnicos, a assunção da responsabilidade</italic>.</p>
                        <p>[...]</p>
                        <p>[...] Os servidores públicos submetem-se indistintamente, na proporção da responsabilidade de que são investidos, aos parâmetros próprios da Administração Pública. <italic>A imunidade profissional do corpo jurídico – art. 133 da Constituição Federal – não pode ser confundida com indenidade</italic>. Fica sujeita, aos termos da lei, às balizas ditadas pelos princípios da legalidade e da eficiência. Dominando a arte do Direito, os profissionais das leis também respondem pelos atos que pratiquem. Antecipadamente, não podem gozar da proteção mandamental da impetração para eximirem-se dos riscos da investigação administrativa. Longe estão de deter, em generalização nefasta, e generalização a todos os títulos inaceitável, imperdoável, o direito líquido e certo de serem excluídos de processo que busca apurar, simplesmente apurar, simplesmente esclarecer a ocorrência ou não de desvio de conduta [...].</p>
                        <attrib>(destaques pessoais)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>É importante registrar, neste contexto, que também nesse processo o Ministro Joaquim Barbosa procurou induzir a compreensão de que (i) a lavratura de pareceres vinculantes autorizaria a responsabilização dos advogados pareceristas, dispondo, ao ensejo, que, “nos casos de definição, pela lei, de vinculação do ato administrativo à manifestação favorável no parecer técnico jurídico, a lei estabelece efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, e assim o parecerista responde conjuntamente com o administrador, pois é também administrador nesse caso”, e de que (ii) a hipótese fática veiculada nos autos (direcionamento da imputação a procuradores que aprovaram minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes) insere-se neste contexto, porque “condiciona a prática dos atos ao exame e à aprovação do órgão jurídico”.</p>
                <p>Entretanto, essa manifestação do Ministro Joaquim Barbosa não foi acolhida pelo Ministro Marco Aurélio, que deixou muito claro que dela se dissociam as razões que embasam o seu voto, fazendo-o nos seguintes termos:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Senhor Presidente, apenas uma explicação, tendo em conta a ênfase que o nobre Ministro Joaquim Barbosa dá à atuação dos procuradores.</p>
                        <p>Reconheço que a Lei de Licitações é categórica. Não relega a atividade de procuradores ao campo simplesmente opinativo. A lei versa a aprovação, mas <italic>não chego a dizer que, havendo pronunciamento negativo, não possa o administrador prosseguir e praticar o ato</italic>. Nessa hipótese, evidentemente, a responsabilidade do procurador estará afastada.</p>
                        <p>Agora, <italic>concordamos os dois, diante das peculiaridades do caso – aqui não há peça opinativa, mas aprovação</italic>, conforme previsto na lei de licitações <italic>–</italic>, <italic>que devam os procuradores comparecer ao Tribunal de Contas da União e revelar a atividade desenvolvida, esclarecendo os fatos ligados à licitação</italic>.</p>
                        <attrib>(destaques pessoais)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>A sua discordância se tornou ainda mais incisiva no contexto da prolação do julgamento subsequente, proferido no corpo do Mandado de Segurança nº 24.631 (relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa e minudenciado nos tópicos precedentes), contexto em que o Ministro Marco Aurélio expressou, textualmente, que “parecer, enquanto parecer, é parecer”, que a sua prolação “não transforma o autor em administrador obrigado a prestar contas ao Tribunal respectivo” e que ao Supremo Tribunal Federal “não é dado chegar a esse ponto”. Também discordaram, nesse outro julgamento, da tese esposada pelo Ministro Joaquim Barbosa o Ministro Carlos Brito, que expressou que não entende “que o fato de o parecerista atuar no processo administrativo, obrigatoriamente, o transforme em administrador”, e os Ministros Cesar Peluso e Sepúlveda Pertence, que fizeram questão de realçar a distinção entre os casos julgados no Mandado de Segurança nº 24.584 (no qual aderiram ao posicionamento do Ministro Marco Aurélio, que admite a possibilidade de responsabilização exclusivamente para os pareceres proferidos nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, mas rejeita a coligação da responsabilização ao caráter vinculante dos pareceres) e no Mandado de Segurança nº 24.631 (no qual aderiram ao voto do Ministro Joaquim Barbosa tão somente quanto ao pormenor do acolhimento do pedido, dada a ausência de veiculação, pelo Tribunal de Contas da União, de considerações sobre a culpabilidade do agente imputado).</p>
                <p>O que ocorre é que <italic>o Supremo Tribunal Federal não assentou</italic>, como órgão colegiado, <italic>num e noutro julgamento, que a prolação de pareceres vinculantes por si só autorizaria a responsabilização de advogados pareceristas</italic>. Esse é, repita-se, um posicionamento pessoal e isolado do Ministro Joaquim Barbosa.</p>
                <p>O que se afirmou, quando da resolução do Mandado de Segurança nº 24.584 (relatado pelo Ministro Marco Aurélio), foi que <italic>o emprego pelo legislador</italic>, no texto do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, <italic>da expressão aprovação faz com que a manifestação veiculada pelo advogado parecerista</italic> neste contexto <italic>não se apresente como simples opinião, mas como ato de gestão</italic>, que por isso suscita, ainda que em um plano abstrato, a possibilidade do seu alinhamento como requerido em procedimentos instaurados pelo Tribunal de Contas da União. Não se cogita, pois, de responsabilização por opinião, mas, tão somente, pela prática de ato que, embora corporificado em parecer jurídico, teria sido investido pelo legislador, na interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, da conotação de ato de gestão. Daí falar-se, em rigor, em responsabilização por aprovação, e não por opinião.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 Imposição jurídica da indicação/demonstração da culpabilidade do agente imputado</title>
                <p>Mas há, ainda, outra particularidade do enfrentamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal que não pode ser olvidada quando se procura projetar eficácia vinculante ou persuasiva ao acórdão firmado no contexto do julgamento do Mandado de Segurança nº 24.584 (relatado pelo Ministro Marco Aurélio). Apenas cinco dos onze Ministros que atualmente compõem o Supremo Tribunal Federal participaram desse julgamento; a saber: Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Levandowski e Cármen Lúcia. Entre eles, (i) <italic>dois</italic> (Gilmar Mendes e Cármen Lúcia) <italic>divergiram quanto à tese principal</italic>, afirmando que o Tribunal de Contas da União não poderia integrar advogados pareceristas ao polo passivo do procedimento sancionador então instaurado mesmo na hipótese de aprovação de minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes mediante conduta dolosa ou culposa (Lei nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único); e (ii) <italic>outro</italic> (Ricardo Levandowski) <italic>deixou muito claro em sua manifestação que “os advogados, de um modo geral, os procuradores públicos, de modo particular, e também os magistrados” só podem ser responsabilizados “se agirem com erro grosseiro, com desvio de finalidade, usurpação de competência, com dolo ou culpa”.</italic> Está claro, então, que, considerando a atual composição do Tribunal Constitucional, não há posicionamento majoritário a embasar a conclusão de que os advogados pareceristas podem ser responsabilizados (inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993) quando a imputação não trouxer a indicação da culpabilidade do agente imputado.</p>
                <p>Nesse sentido se posicionou o Supremo Tribunal Federal, na mesma data, quando do julgamento ulterior do Mandado de Segurança nº 24.631 (relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa), no corpo do qual o Tribunal acolheu o pedido, impedindo o prosseguimento da persecução no âmbito da Corte de Contas, à consideração (i) de que “o entendimento demonstrado nas informações do TCU revela, no caso, uma concepção de causalidade perversa, com a responsabilização de todos aqueles que ‘potencialmente’ tenham dado ensejo à irregularidade verificada na auditoria”; (ii) que “a fiscalização do TCU aponta justamente irregularidade na celebração de acordo extrajudicial, questão esta não submetida à apreciação do Procurador”; e (iii) que “na decisão do TCU não há qualquer demonstração de culpa ou de seus indícios; o que houve foi uma presunção de responsabilidade”.</p>
                <p>Essa circunstância também foi expressada no voto-vista proferido pelo Ministro Cezar Peluso no contexto do julgamento do Mandado de Segurança nº 24.584 (relatado pelo Ministro Marco Aurélio), como se verifica do seguinte excerto, em que Peluso procurou sintetizar os exatos contornos da discussão jurídica desenvolvida naquele processo:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>O tema aqui é mais simples e está só nisso, em <italic>indagar se</italic>, à conta do teor do parecer jurídico obrigatório e vinculante [leia-se, para o que foi decidido no caso, do parecer que comporta a aprovação de minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes, a que referiu o Ministro Marco Aurélio no Voto condutor do julgamento], <italic>tais procuradores podem, ou não, ser responsabilizados</italic>, com ou sem solidariedade, <italic>por danos causados à administração pública, quando provenientes de omissão grave, dolosa ou culposa, sobre falta ostensiva de requisitos factuais que a lei exige à validez de ato cuja prática devam opinar</italic>.</p>
                        <attrib>(destaques pessoais)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Na verdade, esse mandado de segurança (MS 24.589) apenas teve o seu pedido rejeitado (i) porque o Supremo Tribunal Federal não quis atribuir conotação absoluta à imunidade profissional consignada no art. 133 da Constituição (como expos o Ministro Marco Aurélio no voto condutor do julgamento) e (ii) porque, <italic>na hipótese fática analisada, o Tribunal de Contas da União imputou omissão culposa aos impetrantes, não se escusando, assim, de discorrer sobre a sua culpabilidade</italic>. Esse aspecto da questão decidida, que sobressai da passagem anteriormente transcrita, pode ser conferido com maior detalhamento neste outro trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Cezar Peluso:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] diferentemente do que consta da inicial, além de outras irregularidades oriundas de desrespeito à Instrução/STN nº 1/1997 e à própria Lei de Licitações, <italic>aos ora impetrantes imputa-lhes o acórdão do Tribunal de Contas</italic> o grave ilícito de <italic>terem aprovado minutas de termos aditivos a convênio, quando não poderiam tê-lo feito, se não houvessem resvalado nas falhas funcionais</italic> que resumo <italic>brevitatis causa</italic>: <italic>a) não terem advertido a falta de comprovação da personalidade jurídica do Cetad, nem de sua situação de regularidade fiscal</italic> nas órbitas municipal, estadual e federal, e tampouco da necessária prestação de contas dos recursos objeto do terceiro aditivo; <italic>b) não haverem atentado na exata caracterização jurídica do objeto do ajuste e na inadequação da forma sugerida para o ato</italic>, à medida que as condições processuais propostas não evidenciaram existência de interesse recíproco, mas caso típico de prestação de serviços e obtenção de lucros, que exigiriam a celebração de contrato, precedido de licitação, e não, de convênio, que a dispensaria; <italic>c) não terem, diante desses vícios jurídicos que lhe cumpria denunciar, alertado a autoridade administrativa para a consequente ilicitude do convênio, cujos termos não poderiam ter sido aditados em dano da administração</italic> (cf. fls. 32-35).</p>
                        <attrib>(destaques pessoais)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Disso se verifica que o Supremo Tribunal Federal, quando afirmou, nesse julgamento, a possibilidade da responsabilização de advogados pareceristas por atos de aprovação de minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes (Lei nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único), teve em vista hipótese fática em que a culpabilidade dos agentes imputados havia sido taxativamente declinada no ato impugnado.</p>
                <p>Sendo assim, <italic>esse precedente não pode ser invocado para justificar a integração de advogados pareceristas ao polo passivo de processos instaurados por órgãos externos de fiscalização e controle</italic> (de que são exemplos os processos em curso nos Tribunais de Contas e as ações de improbidade administrativa) <italic>nas situações concretas em que os fiscalizadores não tiverem o cuidado de especificar</italic>, já no despacho que dá início à persecução, <italic>em que medida eles teriam incorrido em conduta dolosa ou culposa</italic>. Afinal, como adverte <xref ref-type="bibr" rid="B19">Hermes Zaneti Júnior (2016, p. 347)</xref>, “os precedentes no Direito brasileiro exigem, a partir do Código de 2015, a consideração do caso concreto”, dada a imposição jurídico-normativa a que os juízes expliquem na motivação de decisão fundada em precedentes “a relação da causa ou questão decidida com os <italic>fundamentos determinantes</italic> do caso-precedente”. Depreende-se, pois, na hipótese, a figura jurídica da distinção (<italic>distinguishing</italic>), método “pelo qual o juiz verifica se o caso em julgamento pode ou não ser considerado análogo ao paradigma”(<xref ref-type="bibr" rid="B17">TUCCI, 2004</xref>, p. 174); e que ocorre quando há “distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma”, que pode se fundar na constatação de que “não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à <italic>ratio decidendi</italic> (tese jurídica)”, ou, ainda, na verificação de que, “a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente” (<xref ref-type="bibr" rid="B03">DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2008</xref>, p. 353).</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÕES</title>
            <p>Está claro, então, que o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 24.584 (relatado pelo Ministro Marco Aurélio), na linha do que decidiu o mesmo Tribunal Constitucional quando acolheu o Mandado de Segurança nº 24.631 (relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa), apenas admitiu a responsabilização de advogados pareceristas quando (i) os seus pareceres encartarem aprovação de minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes (Lei nº 8.666/1993, art. 38, parágrafo único); e (ii) desde que o despacho que dá início à persecução traga considerações sobre a sua culpabilidade (responsabilidade subjetiva). Posto isso, e considerando que esse posicionamento pretoriano adota como premissa de decisão a constatação de que esse ato (aprovação de minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes) não corporifica simples opinião, mas, em rigor, ato de gestão, <italic>aos demais pareceres proferidos por advogados na esfera administrativa, na medida em que compreendidos como simples atos opinativos, aplica-se o precedente anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Mandado de Segurança nº 24.073</italic> (relatado pelo Ministro Carlos Velloso), que refuta a possibilidade de responsabilização de advogados pareceristas à consideração de que “o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>. Por esse motivo, e porque o Tribunal Constitucional não acolheu a proposição do Ministro Joaquim Barbosa (veiculada em ambos os julgamentos) quanto à coligação da responsabilização do advogado ao caráter vinculante do parecer proferido, <italic>cai por terra o mito</italic>, construído a partir desses precedentes, <italic>de que a prolação de pareceres vinculantes autorizaria a responsabilidade objetiva de seus autores</italic>.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="financial-disclosure" id="fn01">
                <label>1</label>
                <p>Este trabalho foi concebido no contexto de pesquisa financiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo – Fapes (Edital nº 6/2015 – Universal Individual), que estuda “A conciliação como meio alternativo para a resolução de controvérsias jurídicas envolvendo a Fazenda Pública”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>Cf. TCU, Processo nº 020.173/2003-4, Plenário, Rel. Min. José Múcio Monteiro, DOU 29.05.2013.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Cf. TJMG, EI 1.0434.07.011846-9/020, 4ª C.Cív., Rel. Duarte de Paula, DJe 03.09.2014.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Cf. TCEES, ITC 3.357/2015, Área Técnica.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Lei nº 8.666: “Art. 38. [...] Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p><italic>Dado o caráter flexível da aplicação do Direito de nosso tempo, os advogados pareceristas não estão habilitados a antecipar, com a necessária segurança, as interpretações jurídicas que serão ulteriormente veiculadas pelos órgãos de controle</italic> (Ministério Público, Tribunais de Contas, etc.) <italic>e pelo Poder Judiciário</italic> (cf. <xref ref-type="bibr" rid="B06">MADUREIRA, 2014</xref>). Sobre o assunto, ler também: <xref ref-type="bibr" rid="B02">CAMMAROSANO, 1997</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B12">MOREIRA NETO, 2009</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B16">SOUTO, 2009</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B04">FARÁG, 2002</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B13">MOTTA, 2003</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B11">MENDONÇA, 2013</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B10">MELO, 2013</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B05">FERNANDES, 2010</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B18">VENÂNCIO, 2013</xref>, p. 34-60.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Ao ensejo, recobre-se a conhecida advertência de Rui Barbosa: “Para fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o Juiz os crimes de hermenêutica, responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos. [...] Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós por geração espontânea. E, se passar, fará da toga a mais humilde das profissões servis, estabelecendo, para o aplicador judicial das leis, uma subalternidade constantemente ameaçada pelos oráculos da ortodoxia cortes” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">BARBOSA, 1896</xref>. p. 228). Sobre o assunto, ler também, <xref ref-type="bibr" rid="B15">REPOLÊS, 2009</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>CPC/2015: “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Ao ensejo, Zaneti (2016, p. 353) observa que “somente serão considerados fundamentos determinantes aptos a formarem a <italic>ratio decidendi</italic> aqueles efetivamente debatidos ou incorporados pelo voto dos juízes em decisão colegiada”. Mas adverte que o voto vencido não deve ser confundido com o <italic>obiter dictum</italic>, pois, no regime do Código de 2015, “o voto vencido integra o acórdão para todos os fins, inclusive para fins de pré-questionamento (art. 941, p. 3º)” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">ZANETI JÚNIOR, 2016</xref>, p. 353, nota de rodapé).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Com o propósito de solucioná-lo, reporto-me à classificação proposta por <xref ref-type="bibr" rid="B19">Zaneti (2016, p. 324)</xref> para as decisões proferidas pelos Tribunais brasileiros, que podem se apresentar ora como <italic>precedentes</italic>, ora como simples <italic>jurisprudência persuasiva</italic>, por ele designada como empírica, <italic>de facto</italic>, baseada nas razões ou conteúdo das decisões e, portanto, sem eficácia normativa, que nós entendemos não ser qualificável como precedente propriamente dito, pois não possui vinculatividade.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Cf. STF, AgRg-MS 27.867, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-195 Divulg. 03.10.2012, Publ. 04.10.2012.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Cf. STF, Inq 2.616, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-167 Divulg. 28.08.2014, Publ. 29.08.2014.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>A propósito, cf., por todos: <xref ref-type="bibr" rid="B14">OLIVEIRA, 2009</xref>, p. 215; <xref ref-type="bibr" rid="B07">MADUREIRA, 2015</xref>, p. 293-295.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Em rigor, a responsabilização dos advogados públicos pareceristas, sobretudo na vigência do Código de 2015, apenas pode ser cogitada e casos de dolo ou fraude, dada a circunstância de a <italic>novatio legis</italic> haver atribuído aos advogados públicos (art. 184) tratamento normativo idêntico àquele conferido aos integrantes do Poder Judiciário (art. 143, I) e do Ministério Público (art. 181), reproduzindo, quanto a todos (inclusive quanto aos advogados públicos), as mesmas condicionantes impostas pelo Código de 1973 (arts. 133, I, e 85) à responsabilização dos últimos (juízes e promotores). Assim, a afirmação, nesse contexto, de que advogados públicos podem vir a responder por atos praticados no exercício de suas atividades profissionais sem dolo ou fraude corresponderia a admitir que juízes e promotores também poderiam ser responsabilizados pelos atos que praticarem sem dolo ou fraude. Porém, isso é assunto a ser discutido em sede própria, porque extrapola ao objetivo desde trabalho, que se circunscreve à descrição e efetiva compreensão dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal relativos à matéria.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Ambos os feitos foram julgados em 09.08.2007.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>STF, MS 24073, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, J. 06.11.2002, DJ 31.10.2003, p. 00015; Ement., v. 02130-02, p. 00379.</p>
            </fn>
        </fn-group>

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                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://docvirt.com/docreader.net/docreader.aspx?bib=ObrasCompletasRuiBarbosa&amp;pesq=crimes%20de%20hermeneutica">http://docvirt.com/docreader.net/docreader.aspx?bib=ObrasCompletasRuiBarbosa&amp;pesq=crimes%20de%20hermeneutica</ext-link></comment>
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                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4202.pdf">http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4202.pdf</ext-link></comment>
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