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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v18i98.3615</article-id>
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                <article-title>Composição e Organização do Superior Tribunal de Justiça para a Formação de Precedentes Eficazes</article-title>
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                    <trans-title>Composition and Organization of the Brazilian Superior Court of Justice for the Formation of Effective Precedents</trans-title>
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            <author-notes>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>ppanutto@hotmail.com</email>
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                    <p>Professor Titular da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, lecionando Direito Constitucional. Membro do PPGD da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, integrando o Grupo de Pesquisa Direito e Realidade Social (CNPq/PUC-Campinas), com atuação na Linha de Pesquisa Direitos Humanos e Políticas Públicas. Doutor em Direito – Área de Concentração: Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino (2015). Mestre em Direito – Área de Concentração: Sistema Constitucional de Garantia de Direitos pela Instituição Toledo de Ensino (2012). Mestre em Direito Processual Civil (2004) pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Bacharel em Direito (1997) pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Lançou, no ano de 2013, a obra <italic>Inelegibilidades – Um Estudo dos Direitos Políticos diante da Lei da Ficha Limpa, </italic>pela Editora Verbatim. Lançou, no ano de 2017, a obra <italic>Precedentes Judiciais Vinculantes: o Sistema Jurídico-Processual Brasileiro Antes e Depois do CPC de 2015 (Lei 13.105/15),</italic> pela Editora Empório do Direito. Associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito – CONPEDI. Foi Diretor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de janeiro de 2018. Membro da <italic>INTERNATIONAL POLITICAL SCIENCE ASSOCIATION</italic> – IPSA. Completou o Programa de Pós-Doutoramento no Departamento de Direito de Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, sob a supervisão do Professor Conrado Hübner Mendes. <italic>Visiting Scholar na Washington University in St. Louis</italic>, sob supervisão da professora Lee Epstein. Secretário de Justiça de Campinas-SP.</p>
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                <corresp id="c02">E-mail: <email>lanaolc@gmail.com</email>
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                <fn fn-type="other" id="fn29">
                    <p>Bacharela em Direito pela PUC-Campinas. Desenvolveu pesquisa como Orientanda de Iniciação Científica – Bolsista CNPQ.</p>
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            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O artigo trata da necessidade de alteração dos mecanismos institucionais dos tribunais para implantação do sistema de precedentes judiciais vinculantes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 visando à efetiva criação e cumprimento de precedentes. Para tanto, foi analisado o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para averiguar sua compatibilidade com a formação de precedentes hábeis à aplicação em casos similares futuros. Foi objeto de pesquisa a composição e organização dos órgãos fracionários, bem como o papel dos ministros nos órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça, pois tais fatores são imprescindíveis para o resultado final das votações que levam à formação de precedentes. O objetivo do artigo é analisar as adequações regimentais referentes aos órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça, implementadas em razão da vigência do Código de Processo Civil de 2015, demonstrando se estão aptas à criação de precedentes eficazes, bem como se propiciam precedentes que representem o entendimento institucional sobre o tema. O método adotado foi o hipotético-dedutivo, mediante análise crítica da necessidade de aprimoramento das adequações regimentais referentes aos órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. Como resultado, verificou-se que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça avançou na adequação regimental para melhor deliberação de seus órgãos colegiados para a busca de precedentes eficazes, concluindo-se, contudo, que ainda há necessidade de mudanças regimentais no tribunal para possibilitar melhor deliberação e despersonalização do processo decisório.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>The article addresses the need to change the institutional mechanisms of the courts to implement the system of binding judicial precedents established by the Brazilian Civil Procedure Code of 2015, aiming at the effective creation and enforcement of precedents. For this purpose, the Internal Rules of the Brazilian Superior Court of Justice was analyzed in order to verify its compatibility with the formation of suitable precedents for application in similar future cases. The composition and organization of fractional bodies was researched, as well as the role of ministers in collegiate bodies of the Brazilian Superior Court of Justice, as such factors are essential for the final result of the votes that lead to the formation of precedents. The purpose of the article is to analyze the regulatory adjustments related to collegiate bodies of the Brazilian Superior Court of Justice, implemented due to the validity of the Brazilian Civil Procedure Code of 2015, demonstrating whether they are able to create effective precedents, as well as providing precedents that represent the institutional understanding of the subject. The method adopted was the hypothetical-deductive, through a critical analysis of the need to improve the regimental adjustments related to collegiate bodies of the Brazilian Superior Court of Justice. As a result, it was found that the Internal Rules of the Brazilian Superior Court of Justice advanced in the regulatory adaptation for better deliberation of its collegiate bodies in the search for effective precedents, concluding, however, that there is still a need for regulatory changes in the court to better enable deliberation and depersonalization of the decision-making process.</p>
            </trans-abstract>
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                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>CPC de 2015</kwd>
                <kwd>precedentes</kwd>
                <kwd>Superior Tribunal de Justiça</kwd>
                <kwd><italic>ratio decidendi</italic></kwd>
                <kwd>deliberação colegiada</kwd>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>CPC 2015</kwd>
                <kwd>precedents</kwd>
                <kwd>Brazilian Superior Court of Justice</kwd>
                <kwd><italic>ratio decidendi</italic></kwd>
                <kwd> collegiate deliberation</kwd>
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    <body>
        <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 Fundamentos para um precedente eficaz; 2 Do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; 2.1 Do número de membros por grupo colegiado; 2.2 A legitimidade do precedente para além da legitimidade numérica na votação; 2.3 Da divisão da matéria em áreas de especialização; 2.4 Dos cargos de presidente no tribunal; 2.5 Do cargo de relator; Conclusão; Referências.</p>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>Os tribunais brasileiros não possuem a cultura de formular decisões destinadas a soluções de casos similares futuros, pois objetivam tão somente solucionar o caso concreto. A despeito disto, o Código de Processo Civil<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref> (CPC) de 2015 reforçou o papel dos tribunais e, em especial, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como Cortes de precedentes para a uniformização da jurisprudência, provocando uma necessária mudança no comportamento institucional desses tribunais, pois a mudança legislativa, por si só, não é o suficiente para colocar em prática esse novo sistema.</p>
            <p>Até então, o Brasil tinha uma cultura jurídica essencialmente derivada do <italic>civil law</italic>, desenhada de forma que os tribunais tinham autonomia para decidir de modo diverso das decisões proferidas pelas Cortes superiores, salvo nas hipóteses constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade e súmulas vinculantes (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Panutto, 2015</xref>). Entretanto, essa autonomia se perdeu com a implementação do sistema de precedentes que obriga os julgadores a aplicar os precedentes criados pelos tribunais superiores ou por seu próprio tribunal, quando houver situações fáticas similares ao caso gerador, aproximando o sistema jurídico brasileiro do <italic>common law</italic>.</p>
            <p>Se, por um lado, entende-se que a mudança legislativa foi bem recebida por promover a uniformidade da jurisprudência, segurança jurídica e isonomia nas soluções de conflito, por outro, denota-se ainda resistência quanto à aceitação de precedentes judiciais vinculantes a serem aplicados nos casos similares futuros. De todo modo, para garantir a autoridade dos precedentes, o CPC de 2015 criou instrumentos para tornar efetivo este instituto, dentre os quais se destaca a reclamação prevista em seu art. 988.</p>
            <p>Ademais, a decisão que simplesmente soluciona um caso concreto tem características diferentes da decisão geradora de precedente, demonstrando-se, assim, a necessidade de questionar a forma como os precedentes judiciais são produzidos, para que se assegure eficácia ao sistema que ora se implementa, pois o entendimento firmado em um precedente deve ser resultado do entendimento institucional sobre o tema.</p>
            <p>Partindo dessas premissas como marco teórico, tem-se que o CPC de 2015 não entrou em detalhes quanto ao procedimento de votação dos tribunais voltado a formar precedentes vinculantes (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Panutto, 2017a</xref>, p. 107-108). É indispensável, por isso, a atualização regimental dos tribunais para a necessária adaptação dos procedimentos internos para que as decisões colegiadas estejam aptas à formação de precedentes.</p>
            <p>Concebendo o STJ como Corte Suprema no tocante à uniformização da aplicação de leis federais (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Mitidiero, 2014</xref>, p. 81-90), foi analisado seu Regimento Interno<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> para averiguar sua compatibilidade com a formação de precedentes hábeis à aplicação em casos similares futuros. Foi objeto de pesquisa a composição, a organização dos órgãos fracionários, bem como o papel, tanto jurisdicional como político, dos ministros nos órgãos colegiados do STJ, pois a atuação dos ministros, de forma individual e colegiada, é imprescindível para a obtenção de uma deliberação que possa levar à formação de precedentes.</p>
            <p>Partindo de obras doutrinárias nacionais e estadunidenses sobre o tema, o objetivo do artigo é demonstrar que as adequações regimentais referentes aos órgãos colegiados do STJ, implementadas em razão da vigência do CPC de 2015, estão aptas à criação de precedentes eficazes, bem como apontar eventuais necessidades de adequações regimentais com vistas à busca de um precedente que represente entendimento institucional sobre o tema. A opção pela doutrina estadunidense se dá pela sua maturidade ao tratar de deliberação pelas Cortes para a criação de precedentes judiciais, dada a cultura de <italic>common law</italic> daquele país, fato que pode contribuir para a implantação deste instituto no Brasil. O método adotado foi o hipotético-dedutivo, mediante análise crítica da necessidade de aprimoramento das adequações regimentais referentes aos órgãos colegiados do STJ. Esse método é apropriado, pois “consiste, igualmente, em oferecer explicações causais dedutivas e em testá-las através de previsões, com base numa relação lógica entre preposições, sendo que o conhecimento resulta das proposições que refutam as hipóteses e teorias inicias” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Nevado, 2008</xref>, p. 22).</p>
            <p>Para tanto, o artigo desenvolve um tópico inicial sobre os fundamentos para a criação de um precedente eficaz e, no segundo tópico, desenvolve análise crítica do regimento interno do STJ, em especial das mudanças sofridas após o CPC de 2015, abordando o número de membros por grupo colegiado, a legitimidade do precedente para além da legitimidade numérica na votação, a divisão da matéria em áreas de especialização, os cargos de presidente no tribunal, bem como o cargo de relator.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 FUNDAMENTOS PARA UM PRECEDENTE EFICAZ</title>
            <p>O precedente é uma decisão judicial que servirá de referência para a resolução de casos futuros semelhantes, tanto pelo próprio Tribunal gerador do precedente como para as instâncias inferiores.</p>
            <p>Deve-se observar, contudo, que tradicionalmente nem toda decisão judicial é precedente, o qual contém, em sua razão de decidir, fundamentos acerca de uma nova questão de Direito, interpretando determinada situação jurídica ainda não tratada pelos tribunais, ou dando uma nova interpretação a um entendimento superado, razão pela qual é tido como importante fonte do Direito nos países de <italic>common law</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Panutto, 2017a</xref>, p. 127).</p>
            <p>O CPC de 2015, no intuito de implementar os precedentes no Brasil, prevê, em seu art. 927, que serão considerados precedentes vinculantes as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal geradoras de súmulas vinculantes e as proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça geradoras de súmulas não vinculantes e proferidas em recursos extraordinários e especiais repetitivos, os acórdãos proferidos por qualquer tribunal em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, bem como a orientação do plenário ou do órgão especial de qualquer Tribunal.</p>
            <p>Observa-se, desde logo, uma grande diferença entre os precedentes do <italic>common law</italic> e os instituídos pelo CPC de 2015, pois se lá precedente é toda e qualquer decisão a ser utilizada no futuro para solução de caso semelhante, aqui são as decisões judiciais e os institutos tipificados como tal pelo art. 927 do CPC de 2015.</p>
            <p>De todo modo, ainda que com essa grande diferença legal e cultural, o sistema de precedentes instituído pelo CPC de 2015 é um avanço na busca pela segurança jurídica e isonomia, devendo o Brasil se espelhar na cultura precedentalista dos países de <italic>common law</italic> para melhor desenvolver este instituto com vistas à criação de precedentes eficazes, aqui compreendidos como os decorrentes de plena deliberação colegiada e resultantes de entendimento institucional sobre o tema, para que possam ser aplicados e respeitados não apenas por seu órgão criador, mas também pelas instâncias inferiores.</p>
            <p>Neste sentido, para a concepção de um precedente eficaz, deve-se respeitar sua forma, de tal modo que suas características básicas estejam presentes para possibilitar sua aplicação em situações futuras, sendo que um precedente deve conter circunstância de fato, tese ou fundamentos (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Lourenço, 2012</xref>, p. 47). Certo é que o Regimento Interno do STJ, como Corte de precedentes, deve conter normas que contribuam com a produção do precedente em sua forma plena.</p>
            <p>Além disso, para a criação de precedentes que representem o entendimento institucional sobre o tema, devem-se respeitar outras características essenciais, como a configuração tomada pelo grupo deliberativo, com o devido respeito ao papel que cada membro deve exercer na deliberação (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Hessick; Jordan, 2009</xref>, p. 673-677), a presença da impessoalidade da votação (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Rodriguez, 2013</xref>, p. 66), o respeito ao ônus argumentativo com a oferta de um amplo escopo de informações e pontos de vista (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Mendes, 2011</xref>, p. 60), bem como a apresentação institucional dos resultados e a universalidade da decisão proferida (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Marinoni, 2014</xref>, p. 107).</p>
            <p>Se para as decisões que visam à formação de precedentes é necessária a deliberação proveniente de um grupo colegiado, cumpre analisar a conformação desse grupo, bem como as possíveis causas e efeitos das diferenças numéricas decorrentes da votação<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>. Não obstante, os grupos deliberativos guardam papéis específicos para os membros que ocupam determinadas posições, como o presidente e o relator, a fim de organizar melhor o funcionamento da exposição dos argumentos e da apuração dos resultados, tornando relevante a análise dessas funções, com a perspectiva de se obter o perfil deliberativo desta Corte.</p>
            <p>A apresentação da justificativa das decisões da Corte, com o esgotamento de argumentos relevantes à causa, contribui para maior legitimidade delas perante os jurisdicionados, em razão da diminuição da subjetividade nas decisões judiciais<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>. Para isso, os julgadores precisam não apenas apresentar uma simples justificativa para suas decisões, mas também devem explicar o porquê de adotarem uma determinada premissa em detrimento de outra<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>.</p>
            <p>Não obstante, melhores resultados em uma deliberação se dão como resultado de <italic>brainstorming</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Silva, 2013</xref>, p. 576), termo que identifica a exposição de ideias que não ocorreram para os outros juízes, com a análise dos mais diversos pontos de vista, em um ambiente munido do acesso às informações relevantes, que permite o questionamento das premissas apresentadas. Com essa prática, os membros do colegiado ficam munidos do conhecimento das premissas e pontos de vista dos demais, podendo, desta forma, tomar decisões mais conscientes, respeitando o ônus argumentativo, fato que garantirá, por consequência, a impessoalidade da decisão, à qual não ficará restrita às opiniões e argumentos individuais, particulares de cada Magistrado, de modo a limitar a <italic>bounded rationality</italic><xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>.</p>
            <p>Com a implementação dessas premissas para uma plena deliberação colegiada, chega-se à apresentação institucional do resultado, o qual é de suma importância não apenas para a identificação da <italic>ratio</italic>, mas para também contribuir com a despersonalização dos resultados (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Mendes, 2011</xref>, p. 76), pois a “responsabilidade pelas decisões”, por meio desse mecanismo, “é removida dos indivíduos e ligada à instituição” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Panutto; Chaim, 2018</xref>, p. 765).</p>
            <p>A apresentação de um texto único com o resultado da votação, que torne claro o posicionamento da Corte, com a presença explícita da <italic>ratio</italic>, da situação fática e das questões discutidas (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Rodriguez, 2013</xref>, p. 59-66), é necessária para a aplicação futura deste precedente, visto que deixariam de haver divergências de interpretação de acórdão resultante de simples soma de votos proferidos nas sessões. Para possibilitar a apresentação da decisão geradora do precedente num texto único, é indispensável que os tribunais abandonem a deliberação que resulte de mera somatória de votos, denominada <italic>seriatim</italic>, na qual cada juiz faz sua valoração dos aspectos fáticos e normativos do caso e a expressa em voto individual (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Steinmetz; Freitas, 2014</xref>, p. 234).</p>
            <p>Neste modelo de votação, nem sempre é possível identificar, com clareza, as circunstâncias fáticas e os argumentos que a maioria considerou relevantes para a decisão. Mesmo entre os juízes que formam a maioria, os votos individuais podem apresentar fundamentos diferentes e até mesmo opostos. Nesse diapasão, a identificação da <italic>ratio decidendi</italic> fica prejudicada (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Panutto; Chaim, 2018</xref>, p. 765-766).</p>
            <p>Diante desse cenário, passa-se a analisar o Regimento Interno do STJ, com destaque para as inovações implementadas para se adaptar à realidade precedentalista brasileira.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA</title>
            <p>O poder de autogoverno concedido ao Poder Judiciário pela Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 96, I, <italic>a</italic>, permite aos tribunais a elaboração de seus regimentos internos, desde que observadas as normas processuais e o Estatuto da Magistratura, o qual é lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, pelo que se define do art. 93 da Constituição Federal<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>.</p>
            <p>Assim, o regimento interno dos tribunais, tendo o condão de adequar administrativamente a atuação dos Magistrados e de estabelecer normas e procedimentos de natureza prática e institucional, demonstra-se uma espécie normativa adequada para adaptação dos tribunais ao sistema de precedentes judiciais vinculantes do CPC de 2015.</p>
            <p>O papel do STJ na formação de precedentes judiciais vinculantes é indiscutível, pois tem competência para garantir a uniformidade da interpretação de lei federal, julgando em instância recursal processos que não envolvam matéria constitucional, nem matéria de competência de justiça especializada. Pela sua função de uniformizador de jurisprudência, esse tribunal tem papel relevante na formação de uma cultura de precedentes judiciais vinculantes no Brasil, visto que suas decisões serão usadas como guias do comportamento social (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Marinoni, 2014</xref>, p. 77).</p>
            <p>Neste sentido, passa-se a analisar o RI do STJ, sob a ótica de sua adequação ao sistema de precedentes judiciais vinculantes estabelecido pelo CPC de 2015. Desde o início da vigência deste novo Código, foram aprovadas pelo STJ as Emendas Regimentais de nºs 20 a 40, tendo a maioria o CPC de 2015 como fundamento, dentre as quais se destacam, sob a ótica desta pesquisa, as Emendas Regimentais nºs 22, 24, 32 e 39, cujos elementos demonstram-se relevantes para a criação de precedentes eficazes. Ademais, a preocupação do STJ em se adaptar à nova realidade precedentalista brasileira fica expressa pela Emenda Regimental nº 26, de 2016, que criou a Comissão Gestora de Precedentes, prevista no art. 46-A do RI<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>.</p>
            <sec>
                <title>2.1 Do número de membros por grupo colegiado</title>
                <p>O número de integrantes do corpo colegiado varia se o julgamento for feito em plenário, que é composto pela totalidade dos 33 ministros; em Corte especial, da qual fazem parte 15 ministros; em seção especializada, que é composta por 10 ministros; ou pela turma especializada, da qual fazem parte cinco ministros. Essa divisão do trabalho em grupos de deliberação maiores ou menores é compatível com a tese de que o número de indivíduos afeta o tempo e a qualidade da deliberação (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Hessick; Jordan, 2009</xref>). Porém, como se verá adiante, o desenho institucional da Corte permite variações do número de ministros dentro do próprio grupo, possibilitando vislumbrar que a divisão dos grupos feita no RI utilizou-se de um critério voltado à efetividade da deliberação, que não é afetada pela ausência de parte dos ministros durante os trabalhos da Corte.</p>
                <p>As turmas, compostas por cinco ministros, reúnem-se com a presença de 3/5 de seus ministros, sendo que o resultado final da deliberação dar-se-á com a aprovação da maioria absoluta<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
                <p>As seções, grupos colegiados compostos por 10 ministros, reúnem-se com a presença da maioria absoluta de seus membros, ou seja, com pelo menos seis ministros, sendo que, mediante redação dada ao art. 172 do RI pela Emenda Regimental nº 22, de 2016, para as questões relativas à “sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência”, esse quórum aumenta para 2/3, ou seja, sete ministros, de modo a garantir maior legitimidade à decisão. Com exceção dos casos em que se exige o voto da maioria absoluta, as decisões são tomadas pela maioria simples dos ministros<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
                <p>A Corte especial, composta pelos 15 ministros mais antigos<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>, também só se reúne com a maioria absoluta de seus membros, sendo que será exigida a presença e 2/3 dos ministros (pelo menos 10 membros) pertencentes a este grupo, para as situações em que ocorram “julgamento de matéria constitucional, intervenção federal, ação penal originária, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de enunciado de súmula e incidente de assunção de competência”<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>. As decisões, por sua vez, serão tomadas pelo voto da maioria simples dos ministros, com exceção dos casos em que se exige a maioria qualificada<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>.</p>
                <p>Já o plenário, composto por todos os 33 ministros, também se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros (17 ministros), sendo necessário o quórum de 2/3 (22 ministros) apenas para algumas questões específicas previstas no art. 171, parágrafo único, do RI<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>.</p>
                <p>Nesse diapasão, é possível estabelecer que, como regra, os trabalhos dos grupos colegiados do STJ acontecem com a presença de 1/2 + um dos respectivos membros (maioria absoluta), e que as decisões se dão, como regra, pela maioria simples<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>, garantindo-se, ao menos, a legitimidade numérica das deliberações nas diversas composições do colegiado.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 A legitimidade do precedente para além da legitimidade numérica na votação</title>
                <p>Observando-se o número de ministros necessários para que haja a decisão pela lente da legitimidade numérica ou quantitativa, um número maior de ministros que votem em um mesmo sentido garantiria maior aceitabilidade da decisão perante os jurisdicionados, pelo poder natural e influência que a maioria exerce sobre a minoria. Inclusive, a votação obtida com unanimidade é comumente usada por operadores do Direito como argumento para dar maior credibilidade a determinada decisão.</p>
                <p>A decisão por legitimidade quantitativa é usada em situações nas quais se busca o resultado final por votos convergentes da maioria, sendo irrelevante a indagação do porquê o julgador apoia aquele resultado. É um modelo que garante receptividade dos demais para votações em que há um grande número de votantes, não sendo necessária deliberação, pois quanto mais próximo da unanimidade, mais força teria a decisão. É o modelo usado comumente em votações diretas, dotadas de simplicidade, com resultado bivalente, positivo ou negativo, sobre determinado tema, no qual o formato não incentiva a manifestação pessoal de cada votante.</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B09">Luiz Guilherme Marinoni (2015, p. 60)</xref> afirma que o entendimento cujos fundamentos não sejam sustentados pela maioria do colegiado seria inócuo para formar uma razão dotada de universalidade destinada a ser guia do comportamento social. De fato, nos casos em que há muitos votos dissidentes, seria prematuro por parte da Corte tomar qualquer decisão, nesta situação, idealizada como universalizável. Se casos futuros forem julgados da mesma maneira que no caso precedente e haja dissidência quanto aos argumentos usados para a decisão do caso de referência, entende-se que a discussão ainda carece de maior análise. O excesso de divergência na decisão pode indicar que a questão não se encontra amadurecida.</p>
                <p>Assim, um precedente resultado de maioria simples, por si só, comportaria espaço para muita divergência, tornando-o fraco perante os jurisdicionados, pois, havendo posicionamentos contrários robustos, em pouco tempo esse precedente poderia sofrer revisão. Nesse caso, o precedente carece de perenidade para que possa cumprir seu papel na uniformização da jurisprudência, bem como para garantir isonomia e segurança jurídica. Decisões que não passaram pelo escrutínio do confronto argumentativo, com o afastamento justificado dos demais posicionamentos, não constituem precedentes robustos (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Panutto; Chaim, 2018</xref>, p. 764-766).</p>
                <p>O inconformismo faz insurgir nos jurisdicionados a necessidade de uma nova incursão na justiça a fim de se obter resultado diferente. Por mais que haja mecanismos para a proteção da jurisprudência, a sistemática de precedentes perderá efeito quando houver decisões proferidas por tribunais que não justifiquem suas decisões, com o devido afastamento de argumentos contrários ao resultado. A instituição que age dessa forma acaba se enfraquecendo frente à sociedade, cujas decisões passarão a ser questionadas com mais frequência. Aqui importante ressaltar que o CPC de 2015 “explicitou as exigências de fundamentação da decisão judicial”, exigindo, em seu art. 489, § 1º<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>, para além da mera existência de fundamentação já presente no art. 93, IX, da Constituição Federal, que o juiz enfrente os argumentos trazidos no processo, sob pena de não ser considerada fundamentada a decisão (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Panutto, 2017a</xref>, p. 181-182).</p>
                <p>Tendo em vista que a unanimidade não é sinal de consenso entre os ministros, pois eles podem aderir ao resultado final sem sequer analisar os argumentos, não se garante legitimidade se não houver real concordância dos membros da deliberação com o resultado, em respeito ao princípio da colegialidade.</p>
                <p>Nesse contexto, é possível se extrair que o STJ intenciona legitimar suas decisões perante as instâncias inferiores e os jurisdicionados, por meio de outros mecanismos que não a mera aprovação numérica. Vislumbra-se, nesse contexto, que o objetivo da Corte seja legitimar as decisões também pela fundamentação e não apenas pela adesão da maioria dos ministros a uma determinada posição, visto que não exige unanimidade na maior parte das decisões colegiadas, nem sequer exige a maioria absoluta, pois nem sempre a decisão unânime representa entendimento institucional sobre o tema, vez que a aderência pode se dar de forma mecânica ou automática.</p>
                <p>Ora, com um número restrito de ministros, não há como garantir legitimidade apenas numérica da votação, devendo-se adotar outro mecanismo para tal. Só é possível vislumbrar a legitimidade da decisão de uma maioria simples se houver justificativa que esgote o ônus argumentativo daquele grupo colegiado. Com a exposição de todos os argumentos possíveis, naquele momento, alimentados com o máximo de informações disponíveis, permite-se o confronto equilibrado entre as opiniões e premissas. Já na votação por legitimidade numérica, por sua vez, são facilmente encontrados argumentos razoáveis para derrubar a decisão, o que leva à diminuição de sua aceitação pelos jurisdicionados e cria pelas instâncias inferiores.</p>
                <p>Desta forma, o STJ é certeiro ao adotar um mecanismo misto de votação que usa a legitimidade numérica, ao mesmo tempo em que privilegia a confecção de uma decisão justificada, em especial quando prevê, no art. 121-A, § 1º, do RI<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>, incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 2016, a criação dos precedentes qualificados, após o julgamento da tese firmada e de seus fundamentos determinantes. Como mais uma forma de se garantir legitimidade à decisão entre seus pares e perante os jurisdicionados, agiu bem o STJ, por meio da Emenda Regimental nº 32, ao dispor, no art. 162, § 4º, do RI, que “não participará do julgamento o ministro que não tiver assistido à sustentação oral”.</p>
                <p>Neste sentido, correta a Emenda Regimental nº 39, de 2021, que alterou os arts. 184-F e 257-B de modo a computar no julgamento virtual apenas os “votos expressamente manifestados”, pois, com a redação destes artigos dada pela Emenda Regimental nº 27, de 2016, a não manifestação de ministro acarretava na anuência com o voto do relator. A nova redação dos arts. 184-F e 257-B coaduna com a necessidade de efetiva participação dos julgadores na sessão de julgamento, para que se busquem decisões que representem o entendimento institucional sobre o tema.</p>
                <p>O mecanismo de legitimidade numérica é usado, no entanto, para a aprovação da matéria a ser sumulada. A súmula corresponde ao entendimento já cristalizado pela Corte, por várias decisões convergentes no mesmo sentido e, por esse motivo, é aprovada por unanimidade ou por maioria absoluta, em duas votações<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref> pela Corte Especial ou Seção. Neste sentido, não se faz necessária a votação quantitativa somada à exposição da motivação de cada ministro, visto que o tema já passou pelo escrutínio dos diversos julgamentos no mesmo sentido. O entendimento sumulado representa situação diversa dos demais precedentes, pois o amadurecimento dos argumentos e do confronto de opiniões já foi, em teoria, alcançado pelo tempo e reiteração.</p>
                <p>Em relação ao número de membros por grupo colegiado, quanto maior o número de membros na votação, menor é a possibilidade de o resultado ser influenciado por questões pessoais, como religião, origem social, gênero, posições políticas etc. Porém, esse efeito do tribunal mais numeroso é mitigado se houver homogeneidade das características dos membros nomeados. Nesse sentido, é importante distinguir as inclinações pessoais das características pessoais. Mesmo que uma pessoa pertença a uma determinada minoria, por exemplo, de gênero ou raça, não significa que aquele indivíduo compartilhe das mesmas posições daquele grupo em questão.</p>
                <p>O efeito da diversidade das características pessoais, em verdade, reside na diminuição da percepção enviesada da sociedade, aumentando a legitimidade e a aceitação das decisões pelos jurisdicionados, o que não implica um resultado diferente daquele produzido por grupo com menor diversidade de características pessoais (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Hessick; Jordan, 2009</xref>, p. 673-677).</p>
                <p>Por um lado, a composição de um tribunal com membros alinhados ideologicamente pasteuriza as diferenças ideológicas, o que pode gerar um direcionamento do viés valorativo usado pelo tribunal, sendo, por isso, mais interessante a escolha de candidatos com ideologias diversas. Por outro lado, deve haver cautela nas nomeações para se alcançar um equilíbrio saudável que alimente o consenso entre os ministros e, ao mesmo tempo, estimule a divergência, o que se demonstra uma tarefa árdua, mas deve compor a agenda no tribunal quando da nomeação de seus membros.</p>
                <p>Um grupo colegiado com maior número de membros também traz o benefício funcional de oferecer maior diversidade de informações e opiniões (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Hessick; Jordan, 2009</xref>, p. 680). Nesse ambiente, pode-se contar com a presença de um membro que, por divergir da opinião dos demais, conteste as propostas, forçando o grupo a testar as premissas adotadas, reduzindo a incidência de falhas deliberativas (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Panutto; Chaim, 2018</xref>, p. 765). </p>
                <p>O tamanho do grupo, entretanto, deve ser limitado na medida em que se torna mais difícil assimilar as informações, pois o número de membros interfere na coordenação e na cooperação dos indivíduos. A diversidade de informações disponíveis apenas produz benefícios à deliberação quando as perspectivas conflitantes do grupo são realmente expressas e incorporadas no procedimento deliberativo. Isso significa que as normas de participação<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref> são cruciais para o empreendimento da diversidade de pontos de vista (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Hessick; Jordan, 2009</xref>, p. 682).</p>
                <p>Hessick e Jordan concluíram que grupos de quatro a seis membros podem incorporar melhor os pontos de vista de todos os participantes, característica que, no STJ, se aproxima das turmas e das seções (2009, p. 684-685). Nesses termos, considerando os parâmetros numéricos de qualidade de deliberação, conclui-se que, no STJ, os melhores grupos para deliberação seriam a turma e a seção, pois os argumentos seriam processados pelos membros destes colegiados de forma mais eficiente, visto que o número mínimo de ministros nesses agrupamentos se torna mais próximo do limite ideal de quatro a seis participantes.</p>
                <p>Entretanto, as dificuldades da deliberação em grupos maiores como a Corte especial e o pleno podem ser contornados por meio da presidência do colegiado, a qual pode estruturar a deliberação para encorajar maior participação e alimentar o comprometimento do grupo com os valores e objetivos daquele ato deliberativo, conforme será explorado mais adiante.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.3 Da divisão da matéria em áreas de especialização</title>
                <p>O Regimento Interno do STJ determina que a natureza jurídica da relação litigiosa oriente a fixação da competência das seções e turmas. Há uma divisão da matéria a ser tratada pelas seções, que se faz em três áreas de especialização, detalhadas nas matérias elencadas no art. 9º do Regimento.</p>
                <p>A divisão da matéria a ser tratada pelo tribunal em áreas de especialização torna mais ágeis os trabalhos das sessões e garante maior domínio do tema por parte dos julgadores. Ao lidar diversas vezes com litígios da mesma área de conhecimento, os Magistrados acabam adquirindo maior experiência naquele assunto, tornando os julgamentos mais rápidos, já que terão maior familiaridade com as premissas e os argumentos. Pelas limitações inerentes ao ser humano, as áreas de especialização do tribunal fazem o trabalho dos Magistrados ser otimizado, pois o esforço para buscar soluções não se dispersa pela infinidade de natureza possível de litígios. Assim como a divisão do conhecimento facilita a compreensão e a memorização, a repetição da matéria permite melhor fixação e maturação do assunto, o que facilita a criação e o respeito aos precedentes firmados pelo colegiado, pois a formação de precedentes de uma Corte depende do esgotamento de argumentos e discussão exaustiva sobre o conflito para que haja clareza da razão de decidir a ser adotada.</p>
                <p>Nota-se, nesse diapasão, que esse desenho institucional contribui para a duração razoável do processo por duas formas: I – por limitar a matéria com a qual os ministros devem trabalhar, evitando que tenham que realizar demasiadas pesquisas em relação às mais diversas naturezas litigiosas, de modo que podem aproveitar o conhecimento sobre os argumentos e as informações usados em processos anteriores; e II – pela especialização dos ministros nas matérias com que trabalham com maior frequência agilizando suas decisões, garantindo melhor exposição e qualidade argumentativa, a fim de promover a formação de precedentes eficazes<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref>.</p>
                <p>Esse perfil institucional que divide a competência em áreas de conhecimento favorece a qualidade da discussão entre os membros da Corte, propiciando uma decisão mais madura e com menores chances de falhas argumentativas. Não obstante, esse sistema contribui para a diminuição dos efeitos da <italic>bounded rationality</italic><xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>, já que, havendo um menor número de áreas de especialização para se analisar, o conhecimento sobre elas acaba sendo facilitado.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.4 Dos cargos de presidente no tribunal</title>
                <p>Os arts. 1º ao 7º do RI tratam da ocupação das posições de presidência nos diversos órgãos do STJ. Interessante notar que a escolha dos presidentes para os grupos colegiados se dá, na maior parte das vezes, por meio da antiguidade do membro no órgão fracionário. É o que ocorre com a presidência das seções, das turmas, na escolha do Corregedor Geral e dos integrantes da Corte especial. Apesar de o art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref> determinar que os cargos de direção sejam ocupados por votação dos Magistrados mais antigos, a autonomia administrativa conferida aos tribunais pelo art. 96 da Constituição Federal de 1988 fez muitos entenderem que o art. 102 desta lei estivesse revogado. O fato é que, não havendo novo projeto de Estatuto da Magistratura para solucionar essa dúvida, restam divergências a esse respeito, já que os tribunais adotam formas diferentes para a ocupação dos cargos de direção, seguindo seus próprios regimentos internos (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Freitas, 2011</xref>).</p>
                <p>Essa escolha do membro com maior tempo no cargo pode ser resultado do entendimento de que a antiguidade geraria experiência e que membros mais experientes teriam maior aptidão para dirigir os trabalhos do tribunal. Outro motivo da ocupação do cargo por antiguidade, principalmente em tribunais de pequeno porte, seria tornar possível o acesso à cadeira a todos os membros do tribunal, evitando-se disputas políticas que poderiam prejudicar a administração judiciária e até mesmo causar interferência nos julgamentos.</p>
                <p>O sistema de antiguidade, entretanto, não é o único para ocupação dos cargos de direção adotado pelo STJ, já que os ministros mais novos demorariam muitos anos para alcançar o posto. Além disso, esse sistema pode desprestigiar a vocação para a gestão, indispensável para a prática dos atos da direção do tribunal. Assim, para evitar conflitos e ao mesmo tempo oferecer oportunidade aos ministros com maior vocação para as atribuições de presidente do plenário, permite-se, no STJ, que o cargo seja preenchido por eleição (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Freitas, 2011</xref>), conforme disposto no art. 17 de seu RI, fato que garante acesso democrático ao responsável pela política de gestão judiciária, com maior carga decisória no exercício da função.</p>
                <p>A escolha política de um membro, embora garanta o acesso democrático à gestão do tribunal, depende de uma infinidade de variáveis, como afinidade ideológica, carisma e competência, enquanto o procedimento que conta apenas com o critério da antiguidade ignora quaisquer outras características pessoais de quem assume o cargo.</p>
                <p>Obviamente, nem todos que preenchem o requisito do tempo teriam vocação para exercer as atividades inerentes à função, podendo ocupar o cargo apenas em função do prestígio emanado do exercício dessa posição, trazendo desvantagens à administração pela falta de empenho com que poderá exercer suas funções (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Freitas, 2011</xref>). Isso não significa que aquele que exerce o cargo por meios democráticos tem a tendência de desempenhar as tarefas do cargo da presidência com mais competência, mas o fato de ter que se esforçar para angariar os votos obriga o indivíduo a, ao menos, elaborar propostas que convençam os demais de que seja o melhor candidato ao cargo.</p>
                <p>De todo modo, o acesso democrático à liderança garante maior legitimidade na condução das deliberações colegiadas, tornando mais factível ao presidente respeitar e fazer respeitar critérios para que se garanta a colegialidade: </p>
                <p><disp-quote>
                        <p>(i) disposição em se trabalhar como equipe; (ii) ausência de hierarquia entre juízes (pelo menos no sentido de que a opinião de cada um dos juízes tem o mesmo peso); (iii) disposição para se ouvir o argumento dos outros juízes (estar aberto para ser convencido caso apresentados bons argumentos por outros juízes); (iv) a cooperação no processo de formação da decisão; (v) respeito mútuo entre juízes; (vi) a disposição para falar, sempre que possível, não como uma soma de indivíduos, mas como uma instituição (como forma de deliberação que busca o consenso.</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B21">Silva, 2013</xref>, p. 562-563 – tradução nossa)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Aquele que estiver exercendo a função de presidente das sessões de julgamento tem um papel de suma importância na organização da deliberação, pois é ele que controla o momento de manifestação de cada ministro, garantindo a ordem e a participação igualitária dos integrantes do corpo colegiado durante deliberação, bem como do Ministério Público, advogados e <italic>amicus curiae</italic>, quando o caso, conforme arts. 161 (com redação dada pela Emenda Regimental nº 33, de 2019) e 163 do RI.</p>
                <p>As regras de deliberação desestimulam o comportamento dos membros que tendem ao hábito de monopolizar a manifestação, em detrimento do tempo e da oportunidade da exposição dos demais (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Hessick; Jordan, 2009</xref>, p. 685), norma presente no <italic>caput</italic> do art. 161 do RI que dispõe que nenhum ministro “falará sem que Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando”, o que garante maior participação geral dos membros do colegiado na discussão.</p>
                <p>Ressalta-se, contudo, não ser possível a interrupção de votos demasiadamente longos, já que a manifestação de cada ministro deve se dar de forma integral e ininterrupta. Entretanto, deve-se contemplar, no desenho institucional, que o ministro presidente possa ter o poder de inibir manifestações impertinentes, desfavoráveis à discussão, tanto pela dispersão causada durante a deliberação como pela dificuldade de se contestar pontual­mente questões pertinentes nesses votos (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Panutto; Chaim, 2018</xref>, p. 769).</p>
                <p>A necessidade de plena deliberação colegiada deve prever o papel dos presidentes dos órgãos colegiados no tocante à condução da deliberação, de modo a atuar contra os efeitos da <italic>bounded rationality</italic>, garantindo que os ministros expressem posicionamentos, premissas e informações antes inalcançáveis pelos outros membros do colegiado, possibilitando um passo em direção ao respeito do ônus argumentativo da Corte (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Farejohn; Pasquino, 2013</xref>, p. 23).</p>
                <p>Obedecendo ao princípio da publicidade dos julgamentos, o art. 185 do RI, com redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 2016, enumera as audiências que serão públicas, e, entre elas, destacam-se as do presidente ou relator destinadas a ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento em matéria de interesse para a fixação ou alteração de tese repetitiva ou de enunciado de súmula.</p>
                <p>A opinião da entidade ou especialista fica exposta ao público para que se amplie o debate. Essa participação de <italic>amicus curiae</italic>, unida ao dever de publicidade das audiências, fomenta o processo democrático nas decisões, resultando no aumento da confiança da população no Poder Judiciário. Audiências públicas também carregam o escopo de controle social das decisões, principalmente no que tange ao cumprimento das garantias fundamentais. Por mais que os ministros tenham autonomia e independência para colher os argumentos que melhor os convença, eles não são imunes à pressão social. Esse desenho institucional toma maior relevância quando trata de fixação ou alteração de teses repetitivas e de enunciados de súmulas ante o número de casos presentes e futuros que serão afetados pela decisão.</p>
                <p>O art. 186, § 4º, II, do RI, com redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 2016, garante, por sua vez, que o debate nas audiências públicas seja munido de diferentes opiniões. As razões apresentadas pela Corte para tomar uma posição em detrimento de outra, se bem embasadas, garantem a legitimidade da decisão. Se apresentadas opiniões diversas, e mesmo opostas, as chances de a decisão ser mais justificada são maiores, já que os ministros teriam de apresentar seus argumentos rebatendo todos aqueles que forem contrários para legitimar sua decisão.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.5 Do cargo de relator</title>
                <p>O relator tem, de forma geral, as atribuições de ordenar e dirigir o processo, redigir o relatório, realizar a análise de admissibilidade dos recursos, podendo decidir sobre seu provimento em decisão monocrática nas situações listadas no art. 34, XVIII, <italic>a</italic>, <italic>b</italic> e <italic>c</italic>,” do RI, com redação dada pela Emenda Regimental nº 22, de 2016, as quais se coadunam com o art. 932 do CPC de 2015, III, IV, V, e suas respectivas alíneas. Assim, ele tem grande responsabilidade na aplicação e consolidação dos precedentes, já que sua função é averiguar se o caso em julgamento se encaixa na <italic>ratio</italic> do precedente.</p>
                <p>Ademais, também guarda importante papel político, considerando seu poder de agenda, resultado do art. 34, X e XIV, do RI, sendo o relator quem decide quando os processos sob sua relatoria podem ser levados a julgamento, podendo ser utilizado não apenas em função da necessidade de maturação dos argumentos para o julgamento, mas para obtenção de resultados diferentes de votação, em razão do controle do momento em que o caso será julgado (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Silva, 2015</xref>, p. 189-190). Ao reter o processo para que seja julgado em momento oportuno, em que um determinado membro da Corte se encontre ausente ou aposentado, o relator tem o poder, de certa forma, de manipular o resultado final da decisão, motivo pelo qual há necessidade de se estabelecer no RI critérios sobre o poder de agenda do relator.</p>
                <p>Por ser o primeiro membro do grupo a ter contato com o processo e a redigir o relatório, o relator tem a oportunidade de confeccionar seu voto antes dos demais, havendo, por esse motivo, discussão sobre a possibilidade do recebimento do voto do relator com antecedência, o que, na opinião de alguns ministros e ex-ministros do STF, publicadas em trabalho de <xref ref-type="bibr" rid="B22">Silva (2015, p. 191-195)</xref>, tornaria o julgamento mais célere e colaboraria para decisões com maior substância. Por ter contato prévio com o processo, o relator está em melhores condições de expor seus argumentos em relação aos demais membros do colegiado. Caso os outros ministros pudessem dispor do voto do relator com antecedência, poderiam preparar seus votos com base em uma opinião já bem estruturada, e, com isso, economizar tempo com as pesquisas necessárias para se começar um voto desde o início. Além disso, essa atitude de divulgar previamente o voto do relator poderia diminuir a confecção de votos longos, como é de praxe para os casos de maior repercussão<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref>.</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B22">Silva (2015, p. 191-195)</xref> demonstra que, na maior parte das votações, os membros do colegiado acabam por acompanhar o voto do relator – fato que colaboraria para esse comportamento poderia ser a massa de processos que sobrecarregam os gabinetes, muitos com causas idênticas. Entretanto, esse problema deve ser minorado com a consolidação do sistema de precedentes vinculantes, pois a quantidade de processos em trâmite nos tribunais tende a diminuir com a aplicação dos institutos da assunção de competência, do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos repetitivos.</p>
                <p>Se, por um lado, o voto que acompanha a opinião do relator, sem demais considerações, enfraquece o debate porque se perde a oportunidade de se conhecer novos pontos de vista, por outro, quando os demais ministros tendem a divergir ou a se posicionar, ao trazer os votos escritos simultaneamente, inibem o confronto de opiniões, já que os votos são levados para a sessão de julgamento prontos, redigidos sem conhecimento da posição dos demais (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Panutto, 2017b</xref>, p. 206-226).</p>
                <p>O questionamento das premissas, tática que permite ao membro da deliberação adentrar na lógica da opinião do outro participante, na intenção de testá-la, com o fim de adotar ou não aquele posicionamento de forma consciente, dificilmente pode ser feito por meio deste desenho institucional, visto que os membros do colegiado não têm contato prévio à sessão com o voto dos demais, nem são discutidos os posicionamentos tomados durante o julgamento. No que pese a opinião previamente escrita guardar mais detalhes, a falta de entrosamento dos ministros durante a confecção dos textos impede a exposição de pontos de vista e informações, que não estão disponíveis para todos os membros do grupo e, consequentemente, aumenta os efeitos negativos da <italic>bounded rationality</italic>.</p>
                <p>Outro ponto que remete à pessoalidade das decisões é a incumbência do relator, de acordo com o art. 34, XV, do RI, de redigir o acórdão apenas quando o seu voto for vencedor no julgamento. Essa permuta de atribuições entre ministros no final da votação poderia ser considerada como uma cautela para que o acórdão não restasse enviesado com os argumentos do relator vencido. Também como uma garantia para que o ministro vencido não fosse obrigado a redigir um acórdão do qual tenha opiniões contrárias, por haver o entendimento de que “consistiria uma espécie de violência intelectual obrigar alguém a produzir um voto em dissonância com seu ponto de vista” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Silva, 2015</xref>, p. 197).</p>
                <p>Entretanto, qualquer seja a justificativa para a substituição do relator vencido na qualidade de redator do acórdão, há desrespeito ao princípio de que órgãos públicos devam agir com impessoalidade. Para que esse princípio seja respeitado nas decisões dos órgãos deliberativos, o resultado final da votação deveria representar a visão da Corte sobre o conflito, e, por isso, seria irrelevante se o acórdão fosse redigido por alguém com voto vencedor ou vencido. Contudo, o art. 71 do RI, com redação dada pela Emenda Regimental nº 24, de 2016, determina que a competência do relator que recebeu ação, recurso ou incidente se torne preventa para todos os feitos posteriores. No entanto, o § 1º deste artigo determina que, se o relator deixar o tribunal ou transferir-se da seção, a prevenção será do órgão julgador, aspecto que torna o voto do relator mais impessoal. O voto, assim, seria do cargo, e não da pessoa que o ocupa naquele momento, fator favorável para se atingir a impessoalidade das votações no tribunal.</p>
                <p>O art. 78 do RI determina que, se houver embargo de divergência em decisão proferida pela Corte especial, o relator e o revisor não poderão participar da distribuição. Tendo em vista o que já foi explicitado, não seria razoável a troca de todos os ministros que participaram do acórdão recorrido, mas, novamente, a paternidade da decisão recai sobre o relator e não sobre todos os membros do tribunal que apresentaram argumentos e proferiram seus votos, o que reforça o peso da decisão na pessoa do relator e não na instituição.</p>
                <p>O art. 256-E<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref> determina que o relator também se manifeste quanto à admissibilidade do recurso representativo da controvérsia, devendo propor sua afetação à Corte Especial, ou rejeitá-lo, justificando sua decisão, sendo que, nesse caso, deverá, conforme art. 256-F<xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref>, propor a substituição do recurso especial inadmitido por outro existente em seu acervo, ou propondo ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que remeta dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito.</p>
                <p>Por fim, o RI determina, em seu art. 121-A, incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 2016, que o relator redija o acórdão com especial atenção à <italic>tese</italic> firmada e seus fundamentos determinantes, nas hipóteses de “julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos, bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça”. A ênfase para a <italic>tese</italic> e <italic>fundamentos determinantes</italic> da decisão demonstra que o tribunal caminha para a valorização de precedentes com seriedade, visto que já se preocupa com a formação da <italic>ratio decidendi</italic> em suas decisões. É positiva a atitude do STJ em se colocar na obrigação de esclarecer de antemão a <italic>ratio</italic> para os casos futuros, inibindo o surgimento de quaisquer dúvidas que possam suscitar novos debates, criando instabilidades para o precedente. Assim, o problema gerado pelos votos longos, que dificulta a identificação da <italic>ratio</italic>, acaba sendo dirimido, garantindo maior coerência ao precedente gerado pela Corte, por promover opinião mais unificada.</p>
                <p>Com essa inovação em seu RI, determinando que o relator enumere os pontos principais do precedente na redação do acórdão, pela dicção do art. 104-A do RI (incluído pela <xref ref-type="bibr" rid="B02">Emenda Regimental nº 24, de 2016</xref>), o STJ caminha no sentido de garantir a apresentação de uma visão institucional sobre as teses objeto dos acórdãos em incidente de assunção de competência e dos proferidos em recurso especial repetitivo, visto que, nesses casos, não será apresentada a simples somatória de votos, pois deverá o relator demonstrar, em um único texto, a tese e os fundamentos determinantes eleitos pela Corte para a formação do precedente, o que facilita a compreensão e a aplicação do precedente, não apenas pelo STJ, mas também pelas instâncias inferiores.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÃO</title>
            <p>O CPC de 2015, ao estabelecer, em seu art. 927, um rol de precedentes judiciais vinculantes, impôs uma nova forma de atuação dos tribunais, pois não se concebe mais a solução do conflito apenas com foco no caso concreto, sem perspectiva para a mesma solução em casos posteriores semelhantes, sendo necessária adaptação à nova realidade processual para a correta criação de precedentes, de modo a garantir sua aplicação futura.</p>
            <p>Para tanto, imprescindível que os precedentes sejam criados respeitando o ordenamento jurídico vigente, o qual deverá balizar o entendimento institucional sobre o tema, após plena deliberação sobre o assunto, para a garantia da coerência e da integridade disciplinadas no art. 926 do CPC de 2015.</p>
            <p>O STJ, como Corte suprema em seu âmbito de competência, deve servir de exemplo aos demais tribunais para a criação de precedentes eficazes, a serem aplicados pelos seus próprios membros e pelas instâncias inferiores, sem questionamentos quanto à ineficácia dos precedentes devido a falhas em seu processo de criação.</p>
            <p>Neste sentido, pelas inúmeras adequações em seu RI após o início da vigência do CPC de 2015, o STJ tem demonstrado ser um órgão jurisdicional ciente de suas obrigações como uniformizador da jurisprudência e buscado, de forma incisiva, a criação e aplicação de seus precedentes, sobretudo ao criar a Comissão Gestora de Precedentes, bem como pela imposição da apresentação do institucional sobre as teses dos acórdãos em incidente de assunção de competência e os proferidos em recurso especial repetitivo.</p>
            <p>Assim, é possível se extrair que o STJ intenciona legitimar suas decisões perante as instâncias inferiores e perante os jurisdicionados, por meio de outros mecanismos que não a mera aprovação numérica da decisão. Vislumbra-se, nesse contexto, que o objetivo da Corte seja legitimar as decisões também pela fundamentação e não apenas pela adesão da maioria dos ministros a uma determinada posição.</p>
            <p>O RI do STJ determina, em seu art. 121-A, incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 2016, que o relator redija o acórdão com especial atenção à <italic>tese</italic> firmada e seus fundamentos determinantes, nas hipóteses de “julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos, bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça”, estabelecendo-se, de antemão, a <italic>ratio</italic> para os casos futuros, inibindo o surgimento de quaisquer dúvidas que possam suscitar novos debates, criando instabilidades para o precedente.</p>
            <p>Com essa inovação em seu RI, determinando que o relator enumere os pontos principais do precedente na redação do acórdão, pela dicção do art. 104-A do RI (incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 2016), o STJ caminha no sentido de garantir a apresentação de uma visão institucional sobre as teses dos acórdãos em incidente de assunção de competência e dos proferidos em recurso especial repetitivo, visto que, nesses casos, a decisão não será apresentada como a simples somatória de votos, pois deverá o relator demonstrar, em um único texto, a tese e os fundamentos determinantes eleitos pelo colegiado para a formação do precedente.</p>
            <p>Contudo, ainda não é possível vislumbrar que o ônus argumentativo esteja sendo respeitado, pois a nova sistemática de criação de precedentes ainda é nascitura, não se verificando efetivo confronto entre opiniões e o questionamento de premissas. Tal fato demandará não só a prática das novas normas regimentais, mas também a incorporação pelos ministros desta nova modalidade de decisão, a qual, na qualidade de precedente, transcende ao caso concreto, repercutindo nos casos similares presentes e futuros. Imprescindível, portanto, que a atuação individual de cada ministro se dê no âmbito da necessidade da construção do entendimento institucional que constará da <italic>ratio</italic> do precedente, de modo a despersonalizar o processo decisório, para que se garanta a segurança jurídica e a isonomia disciplinadas pelo CPC de 2015.</p>
            <p>Além disso, desafios permanecem no tribunal, como a regulamentação da atuação do presidente da sessão para a correta atuação dos membros do colegiado visando à criação de precedentes eficazes, a apresentação prévia do voto pelo relator e o controle do poder de agenda do relator.</p>
            <p>A norma presente no <italic>caput</italic> do art. 161 do RI que dispõe que nenhum ministro “falará sem que Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando”, garante maior participação geral dos membros do colegiado na discussão. Ressalta-se, contudo, não ser possível a interrupção de votos demasiadamente longos, já que a manifestação de cada ministro deve se dar de forma integral e ininterrupta. Entretanto, deve-se contemplar, no desenho institucional presente no RI do STJ, que o ministro presidente da sessão possa ter o poder de inibir manifestações impertinentes, desfavoráveis à discussão, tanto pela dispersão causada durante a deliberação como pela dificuldade de se contestar pontualmente questões pertinentes nesses votos.</p>
            <p>Por ser o primeiro membro do grupo a ter contato com o processo e a redigir o relatório, o relator tem a oportunidade de confeccionar seu voto antes dos demais, havendo, por este motivo, necessidade de o RI do STJ passar a prever a entrega do voto do relator a seus pares com antecedência, visando tornar o julgamento mais célere e com maior substância. Com essa alteração, os outros ministros poderiam preparar seus votos com base em uma opinião já bem estruturada, e, com isso, economizar tempo com as pesquisas necessárias para se começar um voto desde o início. Além disso, a atitude de divulgar previamente o voto do relator contribuiria para a construção de entendimento institucional sobre o tema, despersonalizando o processo decisório.</p>
            <p>Por fim, faz-se necessário também se estabelecer no RI critérios sobre o poder de agenda do relator, pois cabe a este decidir quando os processos sob sua relatoria podem ser levados a julgamento, podendo tal poder ser utilizado não apenas em função da necessidade de maturação dos argumentos para o julgamento, mas para obtenção de resultados diferentes da decisão, em razão do controle do momento em que o caso será julgado.</p>
            <p>Com as alterações já realizadas em seu RI e com a adoção das alterações acima propostas, o STJ caminhará ainda mais no sentido de democratizar seu processo decisório, assumindo cada vez mais seu papel de Corte precedentalista, servindo de modelo para os demais tribunais do País.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>A íntegra do RI do STJ pode ser consultada em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/3115/3839">https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/3115/3839</ext-link>&gt;. Acesso em: 19 nov. 2018.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Segundo John Farejohn e Pasquale Pasquino, a deliberação exige dos participantes o engajamento em tentar apresentar argumentos hábeis ao convencimento dos demais, ao mesmo tempo em que se deve ter a disposição e abertura para acolher os argumentos alheios, alterando suas respectivas preferências e crenças se forem oferecidas opiniões convincentes. (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Farejohn; Pasquino, 2013</xref>, p. 23)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>A autoridade judicial deve se embasar na qualidade argumentativa porque carece de credenciais democráticas que proporcionam às suas decisões a autoridade moral e legal. Assim, a deliberação e a justificativa das premissas adotadas são aspectos especialmente importantes na adjudicação. (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Farejohn; Pasquino, 2013</xref>, p. 22)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>A legitimidade da prestação jurisdicional é vinculada a uma precisa justificação da escolha realizada nas situações em que haja multiplicidade interpretações possíveis. (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Marinoni, 2014</xref>, p. 97)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Esta situação gerada pela limitação da quantidade de informações disponíveis para os membros da deliberação é denominada <italic>bounded rationality</italic>, constituindo um de seus efeitos a circunscrição dos argumentos nas experiências e nos valores pessoais adotadas pelos ministros. (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Silva, 2013</xref>, p. 576)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Cabe salientar que a ADIn 1.985, de relatoria do Ministro Eros Grau (DJ 13.05.2015), esclarece que a Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) foi recebida pela Constituição Federal e seu texto disciplinará a matéria referente ao Estatuto da Magistratura, enquanto este não for criado. (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Mendes; Branco, 2012</xref>, p. 1300)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>“Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe: I – supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral; II – sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualificados, conforme disposto no Código de Processo Civil; III – sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência; IV – desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fim de identificar matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência; V – acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fim de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de definições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência; VI – deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência.”</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Conforme arts. 179 e 181 do RI do STJ.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Conforme arts. 176 e 178 do RI do STJ.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Conforme art. 2º, I e § 2º, do RI do STJ.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Conforme art. 172 do RI do STJ, com redação dada pela Emenda Regimental nº 24, de 2016.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Conforme art. 174 do RI do STJ.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>“Art. 171. O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal. Parágrafo único. Quando o Plenário se reunir para apreciar e deliberar a respeito das matérias inscritas no art. 10, incisos II, IV, V, VI e VII, deste Regimento, será observado o <italic>quorum</italic> de dois terços dos membros do Tribunal.”</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Com exceção das decisões das turmas, que se dão com a maioria absoluta em razão de seu número reduzido de membros.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>“Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência e de recursos especiais repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de Justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais. § 1º Os incidentes de assunção de competência e os processos afetados para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos serão organizados e divulgados por meio de enunciados de temas com numeração sequencial, contendo o registro da matéria a ser decidida e, após o julgamento, a tese firmada e seus fundamentos determinantes. § 2º Os precedentes qualificados deverão ser divulgados na internet, de forma sistematizada, com a indicação precisa das informações relacionadas a todas as fases percorridas de seu procedimento.”</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>Conforme art. 122 do RI do STJ, com redação dada pela Emenda Regimental nº 24, de 2016.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>O art. 161 do RI do STJ, mediante redação dada pela Emenda Regimental nº 33, de 2019, regula as normas de participação dos ministros nas sessões de julgamento: “Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando. Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os julgadores pedir esclarecimentos ao relator, ao revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio relator poderá pedir a suspensão do julgamento”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>O art. 16 do RI do STJ abre a possibilidade de a Corte Especial receber feitos das seções e turmas, mesmo que não sejam de sua competência, nas situações expostas pelos incisos. Abarca as condições de remessa à Corte Especial, no inciso I, a situação de acolhimento de arguição de inconstitucionalidade, com a ressalva de que a matéria ainda não tenha sido por ela decidida. Este inciso nos remete à valorização e ao respeito à jurisprudência produzida no próprio tribunal, permitindo-se a revisão de súmula da Corte Especial, caso seja necessário, como determina o inciso II, o que evita o engessamento dos juízes à aplicação de precedentes anacrônicos. Por fim, o inciso IV determina que casos com relevante questão jurídica, ou que possam suscitar divergências, sejam levadas para análise da Corte Especial, o que nos remete ao art. 947 do CPC, que trata do incidente de assunção de competência, que tem como objetivo prevenir a repetição divergência da matéria em processos futuros.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>De acordo com a teoria do <italic>bounded rationality</italic>, a discussão colegiada pode ser limitada pelas informações disponíveis entre os membros do grupo. A troca de informações entre eles acaba por promover o esclarecimento recíproco e diminuir os efeitos dessa barreira ao acesso à informação. (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Silva, 2013</xref>, p. 562)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p>O problema da confecção dos votos longos reside na grande dificuldade que proporcionam em se identificar as circunstâncias de fato e os fundamentos que formariam a <italic>ratio decidendi</italic>. Entretanto, existem razões pessoais para a opção de não divulgação do voto do relator com antecedência, as quais podem residir na crença de que tal fato permitiria aos outros ministros a elaboração de contra-argumentos mais robustos, o que fere a vaidade dos prolatores. Outros ministros entendem que a divulgação do voto do relator entre os membros do colegiado poderia levá-los a acompanhar o relator por inércia ou por maximizar o tempo livre, sendo, portanto, contraprodutivo para o esgotamento da argumentação. (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Almeida; Bogossiam, 2016</xref>, p. 269)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn26">
                <label>26</label>
                <p>Incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 2016.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn27">
                <label>27</label>
                <p>Incluído pela Emenda Regimental nº 24, de 2016.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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