<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "http://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
<article xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" dtd-version="1.1" specific-use="sps-1.9" article-type="rapid-communication" xml:lang="pt">
    <front>
        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">rdp</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">Rev. Dir. Publico</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="epub">2236-1766</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v19i102.5006</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Fluxo Contínuo</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>Aspectos Jurídicos da Pandemia do Covid-19 e a Atuação do Supremo Tribunal Federal em <italic>Habeas Corpus</italic></article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>Legal Aspects of the Covid-19 Pandemic and the Brazilian Supreme Court Performance in Habeas Corpus</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-4517-0164</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>MORAES</surname>
                        <given-names>HELENA BRANDÃO NOGUEIRA DE OLIVEIRA</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff01">I</xref>
                    <xref ref-type="corresp" rid="c01"/>
                    <xref ref-type="fn" rid="fn17"/>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-2020-5516</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>VASCONCELLOS</surname>
                        <given-names>VINICIUS GOMES DE</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff01">I</xref>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff02">II</xref>
                    <xref ref-type="corresp" rid="c01"/>
                    <xref ref-type="fn" rid="fn18"/>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff01">
                <label>I</label>
                <institution content-type="orgname">Instituto de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">Brasília</named-content>
                    <named-content content-type="state">DF</named-content>
                </addr-line>
                <country country="BR">Brasil</country>
                <institution content-type="original">Instituto de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento (IDP). Brasília (DF). Brasil.</institution>
            </aff>
            <aff id="aff02">
                <label>II</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Estadual de Goiás</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">Goiás</named-content>
                    <named-content content-type="state">GO</named-content>
                </addr-line>
                <country country="BR">Brasil</country>
                <institution content-type="original">Universidade Estadual de Goiás (UEG). Goiás (GO). Brasil.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>helenabm129@gmail.com</email>
                </corresp>
                <fn fn-type="other" id="fn17">
                    <p>Graduanda em Direito no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP/DF. Bolsista de Iniciação Científica PROIC/IDP.</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>vinicius.vasconcellos@idp.edu.br</email>
                </corresp>
                <fn fn-type="other" id="fn18">
                    <p>Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, com período de sanduíche na Universidad Complutense de Madrid/ESP (bolsa PDSE/Capes) e de pós-doutoramento na Universidade Federal do Rio de Janeiro – Rio de Janeiro/RJ. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP/DF (Mestrado/Doutorado). Professor efetivo da Universidade Estadual de Goiás. Editor-Chefe da RBDPP</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>0</day>
                <month>0</month>
                <year>2022</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Apr-Jun</season>
                <year>2022</year>
            </pub-date>
            <volume>19</volume>
            <issue>102</issue>
            <fpage>367</fpage>
            <lpage>392</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>01</day>
                    <month>11</month>
                    <year>2020</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>01</day>
                    <month>06</month>
                    <year>2021</year>
                </date>
            </history>
            <permissions>
                <license license-type="open-access" xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Este artigo pretende analisar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de <italic>habeas corpus</italic> catalogados como relacionados à situação de pandemia do Covid-19 com o objetivo de verificar se tal cenário determinou uma postura de desencarceramento, nos termos do reconhecido estado de coisas inconstitucional (ADPF 347) e da Recomendação nº 62 do CNJ. A partir do levantamento e exame das decisões concessivas proferidas no mês de abril de 2020 (concedidas no mérito ou liminares deferidas), questionou-se: A situação de pandemia do Covid-19 e a Recomendação nº 62 do CNJ ocasionaram impacto nas decisões do STF em <italic>habeas corpus</italic>? Constatou-se que não houve um impacto relevante na postura decisória dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a partir do cenário de pandemia do Covid-19 e da Recomendação nº 62 do CNJ, pois entre 884 decisões assim catalogadas e proferidas no referido período somente 6 (seis) foram concessões com efetiva substituição da prisão por domiciliar em razão de riscos da pandemia do Covid-19, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This article aims to analyze the decisions of the Brazilian Supreme Court in <italic>habeas corpus</italic> cataloged as related with the pandemic situation of Covid-19 with the purpose of checking if this scenario determined a reduction of imprisonment, in accordance with the recognized unconstitutional state of affairs (ADPF 347) and the Recommendation nº 62 of CNJ. From the investigation of the issues granted delivered in April 2020, it was questioned: The pandemic situation of Covid-19 and the Recommendation nº 62 of CNJ caused an impact on the STF decisions in <italic>habeas corpus</italic>? It was found that it didn’t have a relevant impact on the decision posture of the Brazilian Supreme Court judges, because in 884 (eight hundred and eighty-four) decisions cataloged and given in that period only 6 (six) were granted with the effective replacement of prison by house-arrest due to the risks of the Covid-19 pandemic, in the terms of the Recommendation nº 62 of CNJ.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>
                    <italic>Habeas corpus</italic>
                </kwd>
                <kwd>Covid-19</kwd>
                <kwd>coronavírus</kwd>
                <kwd>Supremo Tribunal Federal</kwd>
                <kwd>Recomendação nº 62 do CNJ</kwd>
                <kwd>estado de coisas inconstitucional</kwd>
                <kwd>ADPF 347</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>
                    <italic>Habeas corpus</italic>
                </kwd>
                <kwd>Covid-19</kwd>
                <kwd>coronavirus</kwd>
                <kwd>Brazilian Supreme Court</kwd>
                <kwd>Recommendation nº 62 of CNJ</kwd>
                <kwd>unconstitutional state of affairs</kwd>
                <kwd>ADPF 347</kwd>
            </kwd-group>
            <counts>
                <fig-count count="11"/>
                <table-count count="2"/>
                <equation-count count="0"/>
                <ref-count count="14"/>
                <page-count count="26"/>
            </counts>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 Estado de coisas inconstitucional e a ADPF 347; 2 <italic><italic>Habeas corpus</italic></italic> no Supremo Tribunal Federal; 3 Metodologia; 4 Resultados da pesquisa; 4.1 Relator; 4.2 Estado de origem; 4.3 Pacientes; 4.4 Análise dos pedidos; 4.5 Análise das decisões; Conclusão; Referências.</p>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>É de notório conhecimento o fato de que o sistema carcerário brasileiro reproduz sistematicamente violações a direitos fundamentais e é contraproducente na almejada finalidade de redução da criminalidade. Com o surgimento do Covid-19 e sua consequente calamidade sanitária, tal cenário se agravou em razão dos riscos de contaminações potencializadas.</p>
            <p>A partir deste contexto, o <italic>habeas corpus</italic> surge como mecanismo para tutela de proteção dos detentos, uma tentativa de se afastar da contaminação. Chegou-se, então, ao objetivo central do trabalho, que é justamente estudar, por meio de pesquisa jurisprudencial, os pedidos de <italic>habeas corpus</italic> relacionados à situação de calamidade sanitária gerada pelo Covid-19 e a maneira como os Ministros do Supremo Tribunal Federal irão recebê-los e decidi-los.</p>
            <p>Relacionado a isso, tem-se a análise da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de verificar se suas orientações auxiliam, de fato, os Tribunais e os magistrados na tomada de suas decisões, bem como se ela trouxe consequências positivas ao enfrentamento da pandemia. Outrossim, verifica-se extremamente relevante tratar do estado de coisas inconstitucional, acolhido no julgamento da Medida Cautelar na Ação de Descumprimento do Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, no Supremo Tribunal Federal. O acolhimento se deu a fim de “dispor sobre quais medidas devem ser adotadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário visando a alterar a realidade de inconstitucionalidade que hoje se apercebe no sistema prisional” (CALDAS; NETO, 2016, p. 181).</p>
            <p>Portanto, este artigo pretende analisar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de <italic>habeas corpus</italic> catalogados como relacionados à situação de pandemia do Covid-19, com o objetivo de verificar se tal cenário determinou uma postura de desencarceramento, nos termos do reconhecido estado de coisas inconstitucional (ADPF 347) e da Recomendação nº 62 do CNJ. Para realizar a pesquisa, a metodologia foi dividida em duas principais partes: pesquisa teórica, de bibliografias relacionadas com o tema, a fim de que pudesse ser feito um melhor embasamento antes da análise das decisões e pesquisa jurisprudencial propriamente dita.</p>
            <p>A partir do levantamento de decisões concessivas proferidas no mês de abril de 2020 (concedidas no mérito ou liminares deferidas), conforme informado na página de transparência criada pelo Supremo Tribunal Federal com ações assim catalogadas, analisaram-se as características dos casos e os fundamentos das decisões. Delimitou-se uma amostra ampla de 884 decisões em <italic>habeas corpus</italic> no período, entre as quais foram selecionadas 43 em que houve concessão no mérito ou liminar deferida. Com base no estudo de tal amostra, questiona-se: A situação de pandemia do Covid-19 e a Recomendação nº 62 do CNJ ocasionaram impacto nas decisões do STF em <italic>habeas corpus</italic>?</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL E A ADPF 347</title>
            <p>O instituto estado de coisas inconstitucional, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B04">Jaborandy e Porto (2017, p. 202)</xref>,</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>consiste numa espécie de reconhecimento feito pelas cortes supremas declarando a existência de violação significativa de direitos fundamentais devido a inércia do Estado em agir e, com base nisso, incumbir aos responsáveis a tomar diligências que norteiem a transformação da situação de inconstitucionalidade.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Trata-se de categoria assentada pela Corte colombiana e acolhida, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação de Descumprimento do Preceito Fundamental (ADPF) nº 347. A recepção do instituto se deu a fim de “dispor sobre quais medidas devem ser adotadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário visando a alterar a realidade de inconstitucionalidade que hoje se apercebe no sistema prisional” (CALDAS; NETO, 2016, p. 181).</p>
            <p>A doutrina brasileira que estuda o estado de coisas inconstitucional concorda que existem três pressupostos para a aplicação do instituto. Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B05">Lage e Brugger (2017, p. 208-209)</xref>: o primeiro é a necessidade de um quadro de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais indiscriminados, afetando um grande grupo indeterminável de pessoas; o segundo, a omissão reiterada e prolongada das autoridades públicas, atribuível a mais de um ente, que gera e agrava as violações massivas aos direitos fundamentais; e, por fim, o terceiro, a existência de um litígio estrutural, o qual não pode ser resolvido com uma tutela jurisdicional mandamental simples.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B03">Campos (2015, p. 39-42)</xref>, por sua vez, entende que existem quatro requisitos, adicionando a possibilidade de o número de afetados pela inconstitucionalidade promoverem demandas judiciais em razão da violação de seus direitos, o que geraria, como consequência, o congestionamento dos tribunais.</p>
            <p>Desse modo, entende-se que, havendo esses três requisitos (para a doutrina majoritária), ou os quatro (para Campos), é possível acolher o estado de coisas inconstitucional, a fim de que suas finalidades sejam alcançadas. Outrossim, ressalta-se que o ECI não impacta somente a possível reversão do caso de inconstitucionalidade, mas também outros aspectos, como, por exemplo, a redução de congestionamento da Corte. Isso se deve ao fato de que, revertendo um quadro inconstitucional, evitam-se inúmeras ações contra ele.</p>
            <p>Na doutrina colombiana, pode-se dizer que o instituto possui seis pressupostos para ser aplicado, sendo eles, conforme a Sentencia T 25, de 2005 (<italic>apud</italic> BRUGGER; <xref ref-type="bibr" rid="B05">LAGE, 2017</xref>, p. 206, tradução nossa):</p>
            <list list-type="roman-lower">
                <list-item>
                    <p>A violação massiva e generalizada de vários direitos constitucionais que afetam um número significativo de pessoas;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>A prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantir os direitos;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>A adoção de práticas inconstitucionais, como a incorporação da ação de tutela como parte do procedimento para garantir o direito violado;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>A não expedição de medidas legislativas, administrativas ou orçamentárias necessárias para evitar a violação dos direitos;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>A existência de um problema social cuja solução compromete a intervenção de várias entidades, requer a adoção de um conjunto completo e coordenado de ações e exige um nível de recursos que demanda um esforço orçamentário adicional importante;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>Se todas as pessoas afetadas pelo mesmo problema recorressem à ação de tutela para obter a proteção de seus direitos, se produziria um maior congestionamento judicial.<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref></p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Resta evidente que as prisões brasileiras são mantidas sob condições extremamente precárias, com celas superlotadas, falta de produtos de higiene básica, comidas de péssima qualidade e até mesmo episódios de tortura. Desse modo, nota-se existir uma clara violação aos direitos e às garantias fundamentais elencados no art. 5º da Constituição Federal brasileira de 1988, como a proibição de tortura e sanções cruéis, a individualização das penas e o direito à saúde, por exemplo, bem como o princípio fundante da referida Carta Magna, ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana, que é, evidentemente, desrespeitado no sistema prisional.</p>
            <p>Considerando esse cenário, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) buscou, por meio da ADPF, com pedido de medida liminar, o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, bem como a adoção de medidas para reverter o cenário. Conforme o relatório da ação, o partido entendia que a inconstitucionalidade do sistema prisional existia devido a ações e omissões dos Poderes Públicos da União e dos entes federativos.</p>
            <p>A aplicação do instituto pelo Supremo Tribunal Federal, e não por algum outro órgão, possui motivo respaldado na própria Constituição, a qual determina, em seu art. 102, que a guarda da Constituição compete ao STF. Desse modo, estando o sistema prisional brasileiro violando preceitos constitucionais, cabe a esse órgão uma intervenção, visando à reversão desse quadro, exercendo, quando necessário, um papel contramajoritário. Outrossim, para além do previsto constitucionalmente, existe o entendimento de que a Corte Suprema pode atuar de maneira a enfrentar os Poderes Públicos. Em relação a isso, o próprio Partido Socialismo e Liberdade se manifestou no ajuizamento da ADPF:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Essa técnica, que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo, permite à Corte Constitucional impor aos poderes do Estado a adoção de medidas tendentes à superação de violações graves e massivas de direitos fundamentais, e supervisionar, em seguida, a sua efetiva implementação. Considerando que o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional confere ao Tribunal uma ampla latitude de poderes, tem-se entendido que a técnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais, em que, além da séria e generalizada afronta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado. São casos em que se identifica um “bloqueio institucional” para a garantia dos direitos, o que leva a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas.</p>
                </disp-quote></p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B03">Campos (2015, p. 27)</xref> demonstra que a própria Constituição previu mecanismos que possibilitam que o Supremo Tribunal Federal declare o estado de coisas inconstitucional. Podem ser utilizados, para essa finalidade, o mandado de injunção, tendo em vista que se presta justamente a superar omissões legislativas e administrativas, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), bem como o recurso extraordinário com repercussão geral. Contudo, o autor destaca que a ADPF é, provavelmente, a melhor opção, pois é um processo objetivo e a sua aplicação é abrangente, o que a torna mais útil no enfrentamento da inconstitucionalidade.</p>
            <p>Ademais, muito se questiona sobre o ECI e o ativismo judicial. Acerca disso, Pisarello (2007, <italic>apud</italic>
                <xref ref-type="bibr" rid="B10">SANTOS; VIEIRA; DAMASCENO; CHAGAS, 2015</xref>, p. 2608) entende que os tribunais, ao controlarem ou imporem sanções à administração em razão de ações ou omissões equivocadas, as quais violam direitos sociais, não estão interferindo de modo ilegítimo, considerando que não estão agindo contra o princípio democrático, mas sim reforçando-o, bem como assegurando o cumprimento dos preceitos constitucionais. Além disso, o jurista ressalta que o tema de direitos fundamentais e de princípios ligados ao Estado de Direito não devem ficar, de maneira restrita, com o Poder Legislativo.</p>
            <p>Por outro lado, Cunha (2016, p. 2) entende o ECI como um ativismo judicial estrutural, haja vista a sua compreensão de que as próprias decisões judiciais justificam a interferência do Judiciário nos demais Poderes. Ademais, de acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B12">Streck (2015, p. 2)</xref>, tem-se que ele concorda que existe ativismo judicial, na medida em que considera equivocada a possibilidade de o Judiciário escolher, entre outras inconstitucionalidades, uma para tentar solucionar.</p>
            <p>Compreendendo o instituto, podemos passar para a análise da ADPF 347. O autor da ação demonstrou que o cenário prisional brasileiro implica uma série de violações a preceitos fundamentais elencados na Constituição Federal brasileira de 1988 e alegou que a situação se dá por falhas estruturais de políticas públicas, dependendo, assim, a solução, de providências dos órgãos legislativos, administrativos e judiciais da União, dos Estados e do Distrito Federal.</p>
            <p>Outrossim, foi evidenciado, por meio da argumentação do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que as autoridades públicas e a sociedade têm conhecimento da situação carcerária. No que tange ao próprio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 580.252/MS, o Ministro Teori Zavascki entendeu que a precariedade da condição prisional era um fato claro e evidente, declarando a ausência de controvérsia em relação a esse aspecto. Ademais, em relação à indenização pecuniária, referido Ministro alegou que, apesar de não eliminarem o problema prisional, deve ser aplicada, considerando-a um mínimo existencial ao indivíduo. Nesse mesmo recurso, alegou terem as prisões condições de vida intoleráveis, ressaltando, ainda, que, na prática, é como se os presos não possuíssem direitos. O Ministro Luís Roberto Barroso destacou ainda que</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>mandar uma pessoa para o sistema prisional é submetê-la a uma pena mais grave do que a que lhe foi efetivamente aplicada. Mais do que a privação de liberdade, impõe-se ao preso a perda da sua integridade, de aspectos essenciais de sua dignidade, assim como das perspectivas de reinserção na sociedade.<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref></p>
                </disp-quote></p>
            <p>Em outros pontos da argumentação do autor, foi ressaltado que as medidas judiciais não ofendem a democracia, tendo em vista que a atuação se destina à proteção de direitos fundamentais. Além disso, o PSOL evidenciou que pedia por uma intervenção judicial com ordens flexíveis, de maneira que essas diretrizes poderiam ser cumpridas mais facilmente. Salientou, ainda, que a alegação de escassez de recursos não podia prevalecer, haja vista que a temática trata de um mínimo existencial dos presos.</p>
            <p>No pedido de deferimento da liminar, foram elencadas diversas determinações. O acórdão da ADPF demonstrou que, em relação à alínea <italic>b</italic>, a liminar foi deferida por maioria dos votos e nos termos do voto do Relator, determinando que os juízes e tribunais, observando os arts. 9.3 do Pacto de Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em um prazo de noventa dias, audiência de custódia, a fim de viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em, no máximo, vinte e quatro horas, contadas do momento da prisão.</p>
            <p>A alínea <italic>h</italic> também foi deferida, por maioria e nos termos do voto do Relator, a fim de “determinar à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos”<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>.</p>
            <p>Outrossim, foi deferida a proposta do Ministro Roberto Barroso de concessão de cautelar de ofício para se determinar à União e aos Estados, principalmente ao Estado de São Paulo, que enviem ao Supremo Tribunal Federal informações relativas à situação prisional.</p>
            <p>Nota-se, assim, ser um caso típico de estado de coisas inconstitucional, tendo em vista a atuação do Poder Judiciário, exercida pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo uma situação de inconstitucionalidade e determinando que os responsáveis ajam de maneira a reverter esse quadro.</p>
            <p>Destaca-se que, apesar do acolhimento do ECI, tendo em vista estarem presentes os requisitos definidos pela doutrina, assentou-se que o Supremo Tribunal Federal não atuará de modo a substituir os outros órgãos na execução de suas tarefas, demonstrando que, a fim de superar a inconstitucionalidade, os poderes deverão atuar, de maneira dialogada, cada qual com suas funções. Acerca disso, o Ministro Marco Aurélio expôs, no julgamento da ADPF 347, que</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>nada do que foi afirmado autoriza, todavia, o Supremo a substituir-se ao Legislativo e ao Executivo na consecução de tarefas próprias. O Tribunal deve superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar esses Poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Deve agir em diálogo com os outros Poderes e com a sociedade. Cabe ao Supremo catalisar ações e políticas públicas, coordenar a atuação dos órgãos do Estado na adoção dessas medidas e monitorar a eficiência das soluções.</p>
                    <p>Não lhe incumbe, no entanto, definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados. Em vez de desprezar as capacidades institucionais dos outros Poderes, deve coordená-las, a fim de afastar o estado de inércia e deficiência estatal permanente.<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref></p>
                </disp-quote></p>
            <p>Em relação às políticas públicas, <xref ref-type="bibr" rid="B06">Lemos e Da Cruz (2017, p. 30-34)</xref> demonstram que o <italic>policy cicle</italic>, ou o ciclo das políticas públicas, se dá em sete momentos, sendo eles a identificação do problema, a formação da agenda, a formulação de alternativas, a tomada de decisões, a implementação, a avaliação e a extinção. A partir disso, entendem que o estado de coisas inconstitucional e a ADPF 347 estão inseridos tanto na fase da avaliação quanto na formulação de alternativas.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 <italic>HABEAS CORPUS</italic> NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</title>
            <p>O <italic>habeas corpus</italic> é uma ação judicial destinada à proteção do indivíduo contra qualquer medida restritiva, que ocorre por ilegalidade ou abuso de poder, à sua liberdade de ir, vir e permanecer. Encontra-se regulado pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e pelos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal brasileiro. Pode ser repressivo, quando a liberdade de ir e vir já foi restringida, ou preventivo, quando há a iminência de restringi-la.</p>
            <p>Preliminarmente, é interessante entender um pouco do histórico dessa ação, que passou a ser contemplada no Código de Processo Criminal de 1832 e ampliada com a Lei nº 2.033/1871. <xref ref-type="bibr" rid="B08">Mendes (2012, p. 609-610)</xref> concluiu que, na Constituição de 1891, o <italic>habeas corpus</italic> estava presente, porém de uma maneira mais ampla que a atual. Entendia-se possível sua impetração sempre que o indivíduo sofresse violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder. À época, o Supremo Tribunal Federal entendia que a proteção do <italic>habeas corpus</italic> se dava não só às hipóteses de restrição do direito de ir e vir, mas também aos casos de quando a ofensa à liberdade de ir e vir ofendia outros direitos. Essa visão ampla ficou conhecida como a “doutrina brasileira do <italic>habeas corpus</italic>”.</p>
            <p>Em relação à Constituição de 1926, <xref ref-type="bibr" rid="B08">Mendes (2012, p. 610)</xref> afirma que, com ela, ocorreu a redução do âmbito de proteção do <italic>habeas corpus</italic>, ficando ele restrito à proteção do direito de liberdade de ir e vir. Assim seguiram as demais Constituições brasileiras, tendo tido apenas um momento de suspensão da garantia, que ocorreu com o Ato Institucional nº 5, de 1968.</p>
            <p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B08">Mendes (2012, p. 610-611)</xref>, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal entende que não deve haver o processamento aos <italic>habeas corpus</italic> que não afetem a liberdade de locomoção do paciente, ressaltando o fato de a liberdade de locomoção ser entendida, nesse aspecto, de maneira ampla. Considerando a natureza jurídica do instituto, tem-se que ele está previsto no Livro III do CPP, que trata sobre as nulidades e os recursos em geral. Desse modo, compreende-se como um recurso. Entretanto, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B07">Lopes Jr. (2017, p. 1121-1122)</xref>, essa classificação é um equívoco na organização topográfica. Ele defende ser o <italic>habeas corpus</italic> uma “ação autônoma de impugnação, de natureza mandamental e com <italic>status</italic> constitucional”.</p>
            <p>Além de o instituto poder se destinar à realização de controle difuso de uma norma, pode-se também considerar a ação como um instrumento de <italic>colateral attack</italic>, sendo ele, portanto, um meio de atacar os atos judiciais, até mesmo as sentenças transitadas em julgado. Um exemplo desse fenômeno é quando o <italic>habeas corpus</italic> é utilizado para travar o processo. Acerca disso, afirma-se que</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>o <italic>habeas corpus</italic> é um meio de <italic>ataque colateral</italic> porque propicia a apreciação e eventual alteração de decisão por autoridade judicial que não é aquela responsável pela análise da questão em um primeiro momento. Ou seja, trata-se de mecanismo que possibilita a impugnação de atos de um processo por um juízo distinto daquele que é originalmente competente para a apreciação do mérito da questão.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B14">VASCONCELLOS, 2019</xref>, p. 127)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Ainda, sabendo que a análise do <italic>habeas</italic> depende de evidente demonstração da coação ou da ameaça, não sendo permitida uma análise exauriente do conteúdo, expõe-se que</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>trata-se de um “ataque colateral”, e não da própria análise do mérito global do caso penal, pois a “sumarização da cognição impede que se pretenda produzir prova em sede de <italic>habeas corpus</italic> ou mesmo obter uma decisão que exija a mesma profundidade da cognição do processo de conhecimento (ou seja, aquela necessária para se alcançar a sentença de mérito)”.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B13">VASCONCELLOS, 2019</xref>, p. 132)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Destaca-se a possibilidade de o <italic>writ</italic> ser utilizado não só contra atos públicos, mas também de particulares, sendo pessoas físicas ou jurídicas. Considerando que em alguns casos pode haver restrição da liberdade pelos particulares, nada mais justo que a essas situações também caiba <italic>habeas corpus</italic>. Entretanto, o adequado é que se recorra a esse instrumento quando a intervenção policial não é suficiente.</p>
            <p>Como se vê, o alcance do <italic>habeas corpus</italic> é bastante amplo e, dessa maneira, o instituto se torna cada vez mais recorrente. Os Tribunais Superiores encontram-se com números altíssimos de <italic>writs</italic> para análise. Desse modo, aponta <xref ref-type="bibr" rid="B07">Lopes Jr. (2017, p. 1132)</xref> que “são cada dia mais comuns decisões que não conhecem do <italic>habeas corpus</italic> substitutivo de recurso especial ou extraordinário”.</p>
            <p>Acerca da titularidade para impetrar, tem-se que é bastante ampla, o que é confirmado pelo art. 654 do Código de Processo Penal brasileiro, que traz aqueles que são legítimos para a impetração do <italic>habeas corpus</italic>, sendo possível que qualquer pessoa o faça, em seu favor ou de outrem, bem como que o Ministério Público realize a ação. Destaca-se, ainda, o § 2º do referido artigo, que traz a possibilidade de expedição de ofício de ordem de <italic>habeas corpus</italic>, o que evidencia a busca pela maior efetividade dos direitos fundamentais do paciente.</p>
            <p>Em um estudo atual sobre as concessões de ordens de <italic>habeas corpus</italic> pelo <xref ref-type="bibr" rid="B13">Supremo Tribunal Federal, Vasconcellos, Pedrina, Duarte e Salles (2019, p. 155-159)</xref> concluíram, por meio de levantamento e análise de dados, que houve um grande aumento de impetrações nos anos de 2017 e 2018, além de uma progressiva monocratização das decisões, fenômeno que teve seu ápice em 2018. Além disso, o grupo de pesquisadores demonstrou que o percentual de concessões do instituto decresceu energicamente nos últimos cinco anos. Ficou evidenciado, também, que o Estado de São Paulo possui mais da metade das ordens concedidas, o que se dá tanto pelo maior número de presos e processos que possui quanto pelo fato de o Tribunal de Justiça desse estado não seguir a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="methods">
            <title>3 METODOLOGIA</title>
            <p>A pesquisa aqui apresentada foi baseada em dados fornecidos pelo Supremo Tribunal Federal, o qual criou uma página destinada às decisões relacionadas com o Covid-19<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>. A página aborda as mais variadas classes processuais; entretanto, a pesquisa restringiu-se aos <italic>habeas corpus</italic> por se tratarem de ações destinadas à proteção de direitos fundamentais em âmbito penal, especialmente a liberdade, com pretensão de celeridade e efetividade.</p>
            <p>Tendo em vista que o objetivo desta pesquisa é analisar o impacto da situação de pandemia e da Recomendação nº 62 do CNJ nas decisões em <italic>habeas corpus</italic> do STF, pensa-se que o estudo do banco de dados sistematizado pela Corte é relevante e consistente, já que catalogado e utilizado pelo próprio Tribunal para averiguar dados relacionados à pandemia. Ou seja, pretende-se verificar de um modo detalhado as estatísticas fornecidas pelo STF e os motivos efetivos das decisões ali indicadas.</p>
            <p>Para uma melhor delimitação da análise, foram definidos critérios para seleção dos casos. Como na própria página é possível restringir o objeto de observação, foram escolhidos os seguintes limites: <italic>habeas corpus</italic> com liminar deferida, com ordem concedida ou com ordem concedida em parte, concedidos de ofício, deferidos, procedentes, deferidos em parte e com reconsideração. Optou-se por analisar, portanto, os casos de <italic>habeas corpus</italic> que, de algum modo, tenham favorecido os pacientes, com o objetivo de avaliar se a situação de pandemia influenciou as decisões dos Ministros do STF e se ocorreram concessões embasadas em tal perspectiva, em conjunto com o já anteriormente declarado estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário.</p>
            <p>Após essa escolha, tabelas relativas a cada um dos limites foram baixadas, a fim de possibilitar a seleção apenas das decisões que foram proferidas em abril. Isso foi feito no dia 02.06.2020, momento em que havia 1.884 decisões em <italic>habeas corpus</italic>, sendo que 33 tiveram a liminar deferida, 31 foram concedidos de ofício, 21 tiveram a ordem concedida, 16 foram deferidos, 2 tiveram a ordem concedida em parte, 1 foi deferido em parte, 1 foi procedente e 1 foi reconsiderado. Ressalta-se que este era o total de decisões e que, com a restrição do mês (somente proferidas em abril), os números foram reduzidos para 884 decisões, sendo 19 com liminar deferida, 14 concedidos de ofício, 12 com a ordem concedida, 4 deferidos, 1 com a ordem concedida em parte, 1 procedente, 1 reconsiderado e 1 deferido em parte.</p>
            <p>O mês de abril foi selecionado porque já abarcou integralmente a situação de pandemia, que se iniciou em meados de março. Ademais, tendo em vista os prazos para finalização desta pesquisa, a consideração das decisões do mês de abril possibilitou tempo razoável para que fossem publicadas e disponibilizadas no <italic>site</italic> do STF, de modo a viabilizar a pesquisa.</p>
            <p>Chegou-se, então, ao número de 53 decisões, a partir das quais foram formuladas as seguintes perguntas para análise e elaboração dos gráficos: qual o tipo do crime cometido; se a prisão é preventiva ou definitiva; qual o estado de origem; se o paciente é do grupo de risco e, se sim, qual; o que foi concedido; se o pedido possui fundamentação na Recomendação nº 62 do CNJ; se a decisão tem fundamentação na Recomendação nº 62 do CNJ; se a ADPF 347 motiva o pedido; se a ADPF 347 motiva a decisão; se o paciente já foi condenado; se o motivo da concessão se deu pelo Covid-19; se o pedido cita o Covid-19; se a decisão cita a situação de calamidade advinda do Covid-19; qual foi o motivo da concessão.</p>
            <p>Para a análise, foram lidas integralmente as decisões monocráticas, disponibilizadas publicamente no <italic>site</italic> do Supremo Tribunal Federal, no andamento de cada processo. Assim, tiveram que ser excluídas três decisões (referentes aos HCs 182886 liminar deferida, 182886 concedido de ofício e 183264 ordem concedida) mantidas em segredo judicial e não disponibilizadas publicamente. Também foram retirados outros três casos (HCs 182670, 182950 e 150806), que em abril somente reconsideraram as decisões anteriormente proferidas. Além disso, foi suprimido o HC 182596, que teve a liminar original concedida em março e em abril, somente extensões. Por fim, excluiu-se também uma das decisões referentes aos HCs 182670, 183648 e 183915, os quais tiveram concessões em abril, mas também tiveram decisões que somente configuram extensões aos <italic>habeas corpus</italic> já concedidos, sendo apenas essas últimas desconsideradas. Desse modo, o rol considerado para a elaboração dos gráficos e dos resultados contou com um total de 43 decisões, haja vista as que foram excluídas pelos motivos expostos anteriormente.</p>
            <p>Ressalta-se que o levantamento de dados foi realizado de modo manual pela pesquisadora (sem a utilização de programas de <italic>data mining</italic>). Contudo, certamente houve a tentativa de minimizar possíveis equívocos mediante revisões após a finalização da tabela<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>. De qualquer maneira, os resultados aqui apresentados podem constituir um cenário apto a ser averiguado de modo confiável.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="results">
            <title>4 RESULTADOS DA PESQUISA</title>
            <sec>
                <title>4.1 Relator</title>
                <p>Inicialmente, é importante analisar a origem das decisões analisadas, verificando o/a Ministro/a Relator/a que a proferiu.</p>
                <fig id="f01">
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-102-0367-gf01.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Elaborado pelos autores.</attrib>
                </fig>
                <p>A partir do gráfico, nota-se, inicialmente, que nem todos os Ministros concederam <italic>habeas corpus</italic> catalogados como Covid-19 no mês de abril. Não constam no gráfico os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Cabe dizer que o Ministro Celso de Mello não aparece nos resultados, porém fez concessões que estavam sob segredo de justiça, não sendo possível a análise.</p>
                <p>Ainda, é interessante ressaltar que, apesar de o Ministro Marco Aurélio ter a maior parte de concessões, suas decisões não se dão em razão da situação de calamidade proveniente da pandemia, mas sim devido a outros fatores, como, por exemplo, o excesso de prazo. Referido Ministro entende não ser suficiente para a concessão de <italic>habeas corpus</italic> apenas a configuração do contexto de pandemia. A indicação dos temas e fundamentos das decisões será realizada em item posterior desta pesquisa.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.2 Estado de origem</title>
                <p>Importante também evidenciar a relação dos Estados de origem dos <italic>habeas corpus</italic> ora analisados.</p>
                <fig id="f02">
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-102-0367-gf02.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Elaborado pelos autores.</attrib>
                </fig>
                <p>Número expressivo das concessões origina-se do Estado de São Paulo, o que já era uma hipótese esperada. Em uma análise sobre os <italic>habeas corpus</italic> concedidos pelo Supremo Tribunal Federal em 2018, <xref ref-type="bibr" rid="B13">Vasconcellos, Pedrina, Duarte e Salles (2019, p. 158-159)</xref> concluíram que este Estado detém mais da metade das ordens concedidas, tanto devido a sua representatividade populacional quanto em razão de um cenário em que o Tribunal do Estado deixa de aplicar a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. Anteriormente, tal constatação foi feita por Thiago Bottino (2016) em pesquisa sobre <italic>habeas corpus</italic> nos Tribunais Superiores.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.3 Pacientes</title>
                <p>O estudo das decisões também engloba a observância das condições dos pacientes, principalmente daquelas relativas à saúde, já que podem, no contexto de pandemia gerada pelo Covid-19, resultar em um tratamento diferenciado na tomada de decisões. Sabe-se que o coronavírus atua de forma mais perigosa naqueles que possuem comorbidades<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> e, por isso, destacá-las, na fundamentação do pedido, é relevante, a fim de que os Ministros possam considerar esse fator ao decidirem.</p>
                <p>Preocupou-se em identificar, então, se o paciente pertencia a algum grupo de risco, e, se sim, a qual. Os resultados são demonstrados na <xref ref-type="table" rid="t01">tabela</xref> que se segue.</p>
                <table-wrap id="t01">
                    <table frame="box" rules="all">
                        <thead>
                            <tr align="center">
                                <th align="left">Grupo de risco?</th>
                                <th>Absoluto</th>
                                <th>Relativo</th>
                            </tr>
                        </thead>
                        <tbody>
                            <tr align="center" style="background-color:#C0BFBF">
                                <td align="left">Não menciona</td>
                                <td>33</td>
                                <td>76,74%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Sim, lactante</td>
                                <td>2</td>
                                <td>4,65%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#C0BFBF">
                                <td align="left">Sim, portador de doença crônica no sistema renal</td>
                                <td>1</td>
                                <td>2,33%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Sim, diabetes</td>
                                <td>1</td>
                                <td>2,33%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#C0BFBF">
                                <td align="left">Sim, obesidade e hipertensão</td>
                                <td>1</td>
                                <td>2,33%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Sim, câncer em estágio terminal</td>
                                <td>1</td>
                                <td>2,33%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#C0BFBF">
                                <td align="left">Sim, idoso diabético e com histórico de doença cardiovascular</td>
                                <td>1</td>
                                <td>2,33%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Sim, asmático</td>
                                <td>1</td>
                                <td>2,33%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#C0BFBF">
                                <td align="left">Sim, portador de tuberculose</td>
                                <td>1</td>
                                <td>2,33%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Sim, idoso</td>
                                <td>1</td>
                                <td>2,33%</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                </table-wrap>
                <p>Nota-se que, na maioria das vezes, não há menção relativa ao paciente pertencer ou não ao grupo de risco, o que indica uma deficiência na instrução dos <italic>habeas corpus</italic>, dificultando a cognição no STF e reduzindo as chances de concessão. Quando há, em diversos casos os Ministros, inclusive, ressaltam a presença das condições apresentadas em suas decisões.</p>
                <p>No que tange à questão prisional dos pacientes, tem-se que a maioria está segregada em prisão preventiva, com sentença condenatória proferida, mas ainda não definitiva.</p>
                <fig id="f03">
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-102-0367-gf03.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Elaborado pelos autores.</attrib>
                </fig>
                <p>No que se refere ao tipo de crime, foi construído, a partir da análise das decisões, o seguinte gráfico:</p>
                <fig id="f04">
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-102-0367-gf04.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Elaborado pelos autores.</attrib>
                </fig>
                <p>Nota-se uma indiscutível predominância dos crimes relacionados a drogas, representando estes 60% dos analisados. Trata-se de tendência marcante do sistema criminal brasileiro e de sua política de repressão a entorpecentes que gera um encarceramento em massa. Percebe-se que a maioria dos delitos não foi cometida com violência ou grave ameaça à pessoa.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.4 Análise dos pedidos</title>
                <p>Apesar de a pesquisa ser voltada para a análise das decisões dos Ministros, é interessante também observar a fundamentação dos pedidos, analisando, assim, se de fato foram justificados pela calamidade advinda do Covid-19.</p>
                <fig id="f05">
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-102-0367-gf05.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Elaborado pelos autores.</attrib>
                </fig>
                <p>Em relação à ADPF 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, já analisada anteriormente, tem-se que motiva apenas 9,3% dos pedidos de <italic>habeas corpus</italic>, ou seja, uma porcentagem bastante pequena.</p>
                <fig id="f06">
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-102-0367-gf06.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Elaborado pelos autores.</attrib>
                </fig>
                <p>No que diz respeito à Recomendação nº 62 do CNJ, é possível notar que esta também não assumiu um papel determinante na fundamentação dos pedidos, ao menos em relação aos HCs impetrados em período inicial da pandemia. Apesar de orientar os tribunais na tomada de decisões durante a pandemia e, em tese, possibilitar que presos sejam beneficiados em alguns casos, apenas 30% dos pedidos a consideraram.</p>
                <fig id="f07">
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-102-0367-gf07.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Elaborado pelos autores.</attrib>
                </fig>
                <p>Interessante notar que a maioria dos pedidos nem sequer cita a pandemia do Covid-19, mesmo que todos os processos analisados tenham sido retirados da página de transparência criada pelo Supremo Tribunal Federal relativa à situação de calamidade. Isso parece ocorrer porque as ações indicadas em tal página são aquelas catalogadas pelo Tribunal no momento da distribuição como “Questões de alta complexidade, grande impacto e repercussão”, mas nem sempre apresentam pedido diretamente fundamentado na questão do Covid-19. Ressalta-se que, em todos os gráficos relacionados ao pedido, os 2,33% referentes ao critério “não menciona o pedido” se dão em razão do fato de que a decisão não discorre sobre o pedido e, por isso, não foi possível analisar essa sustentação.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.5 Análise das decisões</title>
                <p>Iniciando a análise das decisões propriamente ditas, cabe demonstrar, preliminarmente, como se deu a distribuição do recorte feito, indicando o encaixe das decisões nos critérios selecionados.</p>
                <fig id="f08">
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-102-0367-gf08.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Elaborado pelos autores.</attrib>
                </fig>
                <p>A maioria teve, portanto, a liminar deferida, sendo essa quantidade seguida por aquelas que foram concedidas no mérito de ofício e que tiveram a ordem concedida no mérito. Apenas duas passaram por reconsideração ou tiveram a ordem concedida no mérito em parte. Todas as decisões foram monocráticas e não colegiadas.</p>
                <p>Não se pode deixar de considerar o possível impacto da ADPF 347 e da Recomendação nº 62 do CNJ nos julgamentos.</p>
                <fig id="f09">
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-102-0367-gf09.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Elaborado pelos autores.</attrib>
                </fig>
                <p>Assim como no caso dos pedidos, tem-se que a ADPF 347 não motiva a maioria das decisões. O Ministro Marco Aurélio, em várias de suas deliberações, demonstra que a forma como o Supremo Tribunal Federal julgou a referida ação de descumprimento não obriga os juízes a concederem medidas de soltura aos presos, tendo em vista que foram acolhidas apenas as alíneas referentes à realização de audiências de custódia e à liberação do Fundo Penitenciário Nacional, a fim de que este seja utilizado nas finalidades para as quais foi criado.</p>
                <p>Também não é a Recomendação nº 62 do CNJ um fator resolutivo nas decisões analisadas. Apenas 18,60% das decisões utiliza essa fundamentação, o que pode causar certa estranheza, considerando que a orientação é destinada justamente à postura dos magistrados frente à situação de pandemia. Ou seja, ainda que catalogadas como “Questões de alta complexidade, grande impacto e repercussão” e normalmente interpretadas como oriundas de casos relacionados à pandemia de Covid-19, percebe-se que as concessões não foram fundamentadas em tal circunstância. As ordens concedidas e aqui analisadas, em sua grande maioria, seriam igualmente concedidas fora do cenário de pandemia, visto que as ilegalidades reconhecidas não diziam respeito a tal fator direta ou indiretamente.</p>
                <fig id="f10">
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-102-0367-gf10.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Elaborado pelos autores.</attrib>
                </fig>
                <p>Como se observa, a maioria das decisões nem cita a situação de calamidade advinda do Covid-19. Assim, considerou-se importante também analisar o que foi efetivamente concedido pelos Ministros, o que se verifica na seguinte <xref ref-type="table" rid="t02">tabela</xref>:</p>
                <table-wrap id="t02">
                    <table frame="box" rules="all">
                        <thead>
                            <tr align="center" valign="top">
                                <th>Relator</th>
                                <th>Absoluto</th>
                                <th>Relativo</th>
                                <th>Motivo da concessão</th>
                            </tr>
                        </thead>
                        <tbody>
                            <tr align="center" valign="top" style="background-color:#C0BFBF">
                                <td align="left">Min. Marco Aurélio</td>
                                <td>18</td>
                                <td>41,86%</td>
                                <td align="left">14x excesso prazo prisão preventiva (não revisão 90 em dias)<break/>3x incompatibilidade prisão preventiva com regime semiaberto<break/>Prisão preventiva sem fundamentação concreta</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" valign="top">
                                <td align="left">Min. Gilmar Mendes</td>
                                <td>8</td>
                                <td>18,60%</td>
                                <td align="left">2x domiciliar semiaberto REC 62 CNJ<break/>2x prisão preventiva sem fundamentação concreta<break/>Domiciliar mães e gestantes + REC 62 CNJ<break/>Domiciliar idoso grupo de risco REC 62 CNJ<break/>Absolvição associação tráfico com esposa<break/>Direito acessar inteiro teor (publicação durante a pandemia)</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" valign="top" style="background-color:#C0BFBF">
                                <td align="left">Min. Ricardo Lewandowski</td>
                                <td>5</td>
                                <td>11,63%</td>
                                <td align="left">Incompatibilidade prisão preventiva com regime semiaberto<break/>2x domiciliar mães e gestantes<break/>2x domiciliar mães e gestantes + REC 62 CNJ</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" valign="top">
                                <td align="left">Min. Roberto Barroso</td>
                                <td>3</td>
                                <td>6,98%</td>
                                <td align="left">2x prisão preventiva sem fundamentação concreta<break/>Inconstitucionalidade da execução provisória da pena</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" valign="top" style="background-color:#C0BFBF">
                                <td align="left">Min. Rosa Weber</td>
                                <td>3</td>
                                <td>6,98%</td>
                                <td align="left">Incompatibilidade prisão preventiva com semiaberto<break/>2x prisão preventiva sem fundamentação concreta</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" valign="top">
                                <td align="left">Min. Edson Fachin</td>
                                <td>3</td>
                                <td>6,98%</td>
                                <td align="left">Falta de fundamentação para imposição de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso<break/>Incompatibilidade preventiva com semiaberto<break/>Domiciliar humanitária</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" valign="top" style="background-color:#C0BFBF">
                                <td align="left">Min. Cármen Lúcia</td>
                                <td>2</td>
                                <td>4,65%</td>
                                <td align="left">2x revisar prisão conforme REC 62</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" valign="top">
                                <td align="left">Min. Alexandre de Moraes</td>
                                <td>1</td>
                                <td>2,33%</td>
                                <td align="left">Falta de fundamentação para imposição de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                </table-wrap>
                <p>Percebe-se que a maioria das concessões não se deu em razão da pandemia do Covid-19, mas por outros motivos, como o predominante, que é o excesso de prazo da prisão cautelar. A fim de evidenciar esse fato de maneira mais clara, foi elaborado também um gráfico relativo a essa questão:</p>
                <fig id="f11">
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-102-0367-gf11.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Elaborado pelos autores.</attrib>
                </fig>
                <p>Entende-se, então, que a situação de calamidade proveniente do Covid-19 não foi um fator determinante para a concessão de <italic>habeas corpus</italic>, tendo influenciado apenas 19% das decisões analisadas. Portanto, de 884 decisões proferidas pelo STF em <italic>habeas corpus</italic> em abril de 2020, 43 foram concessivas (ou deferimento de liminar) e catalogadas como “Questões de alta complexidade, grande impacto e repercussão”<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>. Contudo, somente 8 efetivamente foram concedidas em razão de algum fundamento específico relacionado à pandemia do Covid-19.</p>
                <p>Entre tais 8 decisões, três asseguraram a conversão da prisão para domiciliar em casos de gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, especialmente em razão do risco de contaminação em presídios. Duas foram proferidas pelo Ministro Ricardo Lewandowski<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> e uma pelo Ministro Gilmar Mendes<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
                <p>Depois, duas foram concessões do Ministro Gilmar Mendes, determinando a conversão da prisão em domiciliar em casos de crimes sem violência ou grave ameaça em que os pacientes já estavam em regime semiaberto, nos termos dos arts. 4º, I, <italic>a</italic>, e 5º, III, da Recomendação nº 62 do CNJ<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>. Outra, também do Ministro Gilmar Mendes, determinou a revogação da prisão preventiva para paciente idoso com comorbidades<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>.</p>
                <p>Por fim, duas concessões foram da Ministra Cármen Lúcia, em que houve a determinação para que o juízo de origem revise a prisão decretada a partir da Recomendação nº 62 do CNJ<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>. Contudo, em tais decisões não houve efetiva concessão para substituir a prisão por domiciliar.</p>
                <p>Portanto, entre 884 decisões proferidas pelo STF em <italic>habeas corpus</italic> em abril de 2020 catalogadas como “Questões de alta complexidade, grande impacto e repercussão” somente 6 (seis) foram concessões com efetiva substituição da prisão por domiciliar em razão de riscos da pandemia do Covid-19, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ, o que resulta em menos de 1% das decisões em <italic>habeas corpus</italic> no período.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÃO</title>
            <p>Diante do exposto, retoma-se o problema definido na introdução deste artigo: a situação de pandemia do Covid-19 e a Recomendação nº 62 do CNJ ocasionaram impacto nas decisões do STF em <italic>habeas corpus</italic>?</p>
            <p>A partir da análise das decisões catalogadas pelo Supremo Tribunal Federal no portal de informação criado para transparência de questões relacionadas ao Covid-19, especificamente das ordens concedidas (ou liminares deferidas) em <italic>habeas corpus</italic> no mês de abril de 2020, conclui-se que não houve um impacto relevante na postura decisória dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a partir do cenário de pandemia do Covid-19 e da Recomendação nº 62 do CNJ.<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></p>
            <p>Isso porque entre 884 decisões proferidas pelo STF em <italic>habeas corpus</italic> em abril de 2020 catalogadas como “Questões de alta complexidade, grande impacto e repercussão” somente 6 (seis) foram concessões com efetiva substituição da prisão por domiciliar em razão de riscos da pandemia do Covid-19, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>No original: “<italic>(i) a vulneración masiva y generalizada de varios derechos constitucionales que afecta a un número significativo de personas; (ii) la prolongada omisión de las autoridades en el cumplimiento de sus obligaciones para garantizar los derechos; (iii) la adopción de prácticas inconstitucionales, como la incorporación de la acción de tutela como parte del procedimiento para garantizar el derecho conculcado; (iv) la no expedición de medidas legislativas, administrativas o presupuestales necesarias para evitar la vulneración de los derechos; (v) la existencia de un problema social cuya solución compromete la intervención de varias entidades, requiere la adopción de un conjunto complejo y coordinado de acciones y exige un nivel de recursos que demanda un esfuerzo presupuestal adicional importante; (vi) si todas las personas afectadas por el mismo problema acudieran a la acción de tutela para obtener la protección de sus derechos, se produciría una mayor congestión judicial</italic>”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 580.252/MS, inteiro teor, p. 51.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, inteiro teor do acórdão, p. 4.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF, inteiro teor do acórdão, p. 36.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://transparencia.stf.jus.br/extensions/app_processo_covid19/index.html">https://transparencia.stf.jus.br/extensions/app_processo_covid19/index.html</ext-link>. Acesso em: 20 maio 2020.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Por exemplo, conferiu-se a tabela disponibilizada pelo STF na página dedicada aos casos rotulados como Covid-19 com outros dados também fornecidos pela Corte sobre ordens de <italic>habeas corpus</italic> concedidas (Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica&amp;pagina=hc">http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=estatistica&amp;pagina=hc</ext-link>. Acesso em: 2 jun. 2020).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Sobre isso: <xref ref-type="bibr" rid="B11">STOKES; ZAMBRANO; ANDERSON <italic>et al</italic>., 2020</xref>. Conforme os dados relatados, até 30 de maio de 2020, entre os casos de Covid-19, as comorbidades mais comuns foram doenças cardiovasculares (32%), diabetes (30%) e doenças crônicas de pulmão (18%), o que acarretou um número seis vezes maior de hospitalizações e doze vezes maior de mortes entre aqueles reportados com comorbidades em comparação com pessoas sem qualquer uma reportada.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Dados sobre os percentuais de concessões em <italic>habeas corpus</italic> pelo STF nos últimos anos demonstram uma média entre 4 e 7% nos últimos cinco anos (<xref ref-type="bibr" rid="B13">VASCONCELLOS; PEDRINA; DUARTE; SALLES, 2019</xref>, p. 156-157), de modo que o percentual verificado (43 de 884, ou seja, 4,8%) mostra-se compatível com a média histórica. Portanto, como demonstrado, a situação de pandemia do Covid-19 e a Recomendação nº 62 do CNJ tiveram pouco impacto na atuação da Corte.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>HCs 183578 e 150806.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>HC 183584.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>HCs 183239 e 183915.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>HC 182670.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>HCs 184227 e 183482.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Com conclusões semelhantes em relação ao Superior Tribunal de Justiça, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B09">RYU, Daiana S. Encarceramento provisório na pandemia do coronavírus (Sars-CoV-2) na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva como ultima ratio? <italic>Revista Brasileira de Direito Processual Penal</italic>, v. 8, n. 1, 2022</xref>.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>AMARAL, T. B. do. <italic>Habeas corpus nos Tribunais Superiores</italic>: uma análise e proposta de reflexão. Rio de Janeiro: FGV, 2016.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>AMARAL</surname>
                            <given-names>T. B. do</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><italic>Habeas corpus nos Tribunais Superiores</italic>: uma análise e proposta de reflexão</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>FGV</publisher-name>
                    <year>2016</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B02">

                <mixed-citation>BARROS FILHO, G. C. de; FARIAS, A. de A.; GARCIA, J. dos S. B. L.; MARINHO, G. de O.; CARREIRO, L. S. G.; DINIZ, Í. de Q. Estado de coisas inconstitucional e ativismo judicial: uma abordagem jusfilosófica. <italic>Id on Line Revista Multidisciplinar e de Psicologia</italic>, v. 12, n. 39, p. 808-830, 2018.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BARROS</surname>
                            <given-names>G. C. de</given-names>
                            <suffix>FILHO</suffix>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>FARIAS</surname>
                            <given-names>A. de A</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>GARCIA</surname>
                            <given-names>J. dos S. B. L</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>MARINHO</surname>
                            <given-names>G. de O</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>CARREIRO</surname>
                            <given-names>L. S. G</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>DINIZ</surname>
                            <given-names>Í. de Q</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Estado de coisas inconstitucional e ativismo judicial: uma abordagem jusfilosófica</article-title>
                    <source>Id on Line Revista Multidisciplinar e de Psicologia</source>
                    <volume>12</volume>
                    <issue>39</issue>
                    <fpage>808</fpage>
                    <lpage>830</lpage>
                    <year>2018</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B03">

                <mixed-citation>CAMPOS, C. A. de A. <italic>Da inconstitucionalidade por omissão ao estado de coisas inconstitucional</italic>. 2015. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2015.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="thesis">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CAMPOS</surname>
                            <given-names>C. A. de A</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Da inconstitucionalidade por omissão ao estado de coisas inconstitucional</source>
                    <comment>2015</comment>
                    <comment>Tese (Doutorado em Direito)</comment>
                    <publisher-name>Universidade do Estado do Rio de Janeiro</publisher-name>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <year>2015</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B04">

                <mixed-citation>JABORANDY, C. C. M.; PORTO, M. M. L. A dignidade da pessoa humana e o estado de coisas inconstitucional no constitucionalismo latino-americano. <italic>Teoria Jurídica Contemporânea</italic>, v. 2, n. 1, p. 189-213, jan./jun. 2017.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>JABORANDY</surname>
                            <given-names>C. C. M</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>PORTO</surname>
                            <given-names>M. M. L</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A dignidade da pessoa humana e o estado de coisas inconstitucional no constitucionalismo latino-americano</article-title>
                    <source>Teoria Jurídica Contemporânea</source>
                    <volume>2</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <fpage>189</fpage>
                    <lpage>213</lpage>
                    <season>jan./jun</season>
                    <year>2017</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B05">

                <mixed-citation>LAGE, D. D.; BRUGGER, A. da S. Estado de coisas inconstitucional: legitimidade, utilização e considerações. <italic>Revista Publicum</italic>, Rio de Janeiro, v. 3, n. 2, p. 193-240, 2017.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LAGE</surname>
                            <given-names>D. D</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>BRUGGER</surname>
                            <given-names>A. da S</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Estado de coisas inconstitucional: legitimidade, utilização e considerações</article-title>
                    <source>Revista Publicum</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <volume>3</volume>
                    <issue>2</issue>
                    <fpage>193</fpage>
                    <lpage>240</lpage>
                    <year>2017</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B06">

                <mixed-citation>LEMOS, A. N. L. E.; CRUZ, G. M. da. Análise do estado de coisas inconstitucional na ADPF 347 e seu papel como instrumento na efetivação da política pública carcerária. <italic>Revisa de Direito Sociais e Políticas Públicas</italic>, Maranhão, v. 3, n. 2, p. 18-40, jul./dez. 2017.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LEMOS</surname>
                            <given-names>A. N. L. E</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>CRUZ</surname>
                            <given-names>G. M. da</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Análise do estado de coisas inconstitucional na ADPF 347 e seu papel como instrumento na efetivação da política pública carcerária</article-title>
                    <source>Revisa de Direito Sociais e Políticas Públicas</source>
                    <publisher-loc>Maranhão</publisher-loc>
                    <volume>3</volume>
                    <issue>2</issue>
                    <fpage>18</fpage>
                    <lpage>40</lpage>
                    <season>jul./dez</season>
                    <year>2017</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B07">

                <mixed-citation>LOPES JR., A. <italic>Direito processual penal</italic>. São Paulo: Saraiva, 2017.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LOPES</surname>
                            <given-names>A</given-names>
                            <suffix>JR</suffix>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Direito processual penal</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Saraiva</publisher-name>
                    <year>2017</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B08">

                <mixed-citation>MENDES, G. F.; BRANCO, P. G. G. <italic>Curso de direito constitucional</italic>. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MENDES</surname>
                            <given-names>G. F</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>BRANCO</surname>
                            <given-names>P. G. G</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Curso de direito constitucional</source>
                    <edition>7. ed. rev. e atual</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Saraiva</publisher-name>
                    <year>2012</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B09">

                <mixed-citation>RYU, Daiana S. Encarceramento provisório na pandemia do coronavírus (Sars-CoV-2) na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva como ultima ratio? <italic>Revista Brasileira de Direito Processual Penal</italic>, v. 8, n. 1, 2022. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i1.628</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>RYU</surname>
                            <given-names>Daiana S</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Encarceramento provisório na pandemia do coronavírus (Sars-CoV-2) na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: prisão preventiva como ultima ratio?</article-title>
                    <source>Revista Brasileira de Direito Processual Penal</source>
                    <volume>8</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <year>2022</year>
                    <pub-id pub-id-type="doi">10.22197/rbdpp.v8i1.628</pub-id>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">

                <mixed-citation>SANTOS, H. M. P. dos <italic>et al</italic>. Estado de coisas inconstitucional: um estudo sobre os casos colombiano e brasileiro. <italic>Quaestio Iuris</italic>, Rio de Janeiro, v. 8, n. 4, Número Especial, p. 2596-2612, 2015.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SANTOS</surname>
                            <given-names>H. M. P. dos</given-names>
                        </name>
                        <etal/>
                    </person-group>
                    <article-title>Estado de coisas inconstitucional: um estudo sobre os casos colombiano e brasileiro</article-title>
                    <source>Quaestio Iuris</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <volume>8</volume>
                    <issue>4</issue>
                    <comment>Número Especial</comment>
                    <fpage>2596</fpage>
                    <lpage>2612</lpage>
                    <year>2015</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">

                <mixed-citation>STOKES; ZAMBRANO; ANDERSON <italic>et al</italic>. Coronavirus Disease 2019 Case Surveillance – United States, January 22-May 30, 2020. <italic>MMWR Morb Mortal Wkly Rep 2020</italic>, v. 69, p. 759-765, 2020. Disponível em: http://dx.doi.org/10.15585/mmwr.mm6924e2</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>STOKES</collab>
                        <collab>ZAMBRANO</collab>
                        <collab>ANDERSON</collab>
                        <etal/>
                    </person-group>
                    <article-title>Coronavirus Disease 2019 Case Surveillance</article-title>
                    <publisher-loc>United States</publisher-loc>
                    <comment>January 22-May 30</comment>
                    <year>2020</year>
                    <source>MMWR Morb Mortal Wkly Rep 2020</source>
                    <volume>69</volume>
                    <fpage>759</fpage>
                    <lpage>765</lpage>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://dx.doi.org/10.15585/mmwr.mm6924e2">http://dx.doi.org/10.15585/mmwr.mm6924e2</ext-link></comment>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B12">

                <mixed-citation>STRECK, L. L. Estado de coisas inconstitucional é uma nova forma de ativismo. <italic>Revista Consultor Jurídico</italic>, Observatório Constitucional, 24 out. 2015, 8h00. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo?imprimir=1. Acesso em: 25 maio 2020.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>STRECK</surname>
                            <given-names>L. L</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Estado de coisas inconstitucional é uma nova forma de ativismo</article-title>
                    <source>Revista Consultor Jurídico</source>
                    <comment>Observatório Constitucional</comment>
                    <day>24</day>
                    <month>10</month>
                    <year>2015</year>
                    <comment>8h00</comment>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo?imprimir=1">https://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo?imprimir=1</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">25 maio 2020</date-in-citation>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B13">

                <mixed-citation>VASCONCELLOS, V. G. de; PEDRINA, G. M. L.; DUARTE, Á. M.; SALLES, C. F. <italic>Habeas corpus</italic> concedidos pelo Supremo Tribunal Federal em 2018: pesquisa empírica e dados estatísticos. <italic>In</italic>: PEDRINA; NUNES; SOUZA; VASCONCELLOS (org.). <italic>Habeas corpus no Supremo Tribunal Federal</italic>. São Paulo: RT, 2019. p. 153-181.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>VASCONCELLOS</surname>
                            <given-names>V. G. de</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>PEDRINA</surname>
                            <given-names>G. M. L</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>DUARTE</surname>
                            <given-names>Á. M</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SALLES</surname>
                            <given-names>C. F</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title><italic>Habeas corpus</italic> concedidos pelo Supremo Tribunal Federal em 2018: pesquisa empírica e dados estatísticos</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <collab>PEDRINA</collab>
                        <collab>NUNES</collab>
                        <collab>SOUZA</collab>
                        <collab>VASCONCELLOS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Habeas corpus no Supremo Tribunal Federal</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>RT</publisher-name>
                    <year>2019</year>
                    <fpage>153</fpage>
                    <lpage>181</lpage>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B14">

                <mixed-citation>VASCONCELLOS, V. G. de. Limites cognitivos do exame judicial em <italic>habeas corpus</italic> nos Tribunais Superiores. <italic>In</italic>: PEDRINA; NUNES; SOUZA; VASCONCELLOS (org.). <italic>Habeas corpus no Supremo Tribunal Federal</italic>. São Paulo: RT, 2019. p. 153-181.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>VASCONCELLOS</surname>
                            <given-names>V. G. de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Limites cognitivos do exame judicial em <italic>habeas corpus</italic> nos Tribunais Superiores</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                      <collab>PEDRINA</collab>
                      <collab>NUNES</collab>
                      <collab>SOUZA</collab>
                      <collab>VASCONCELLOS</collab>                        
                    </person-group>
                    <source>Habeas corpus no Supremo Tribunal Federal</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>RT</publisher-name>
                    <year>2019</year>
                    <fpage>153</fpage>
                    <lpage>181</lpage>

                </element-citation>
            </ref>

        </ref-list>
    </back>
</article>
