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            <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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         <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v18i97.5013</article-id>
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               <subject>Dossiê Temático “Igualdade e Diferença: Dilemas e Desafios do Uso de Categorias Identitárias para a Promoção dos Direitos Fundamentais de Minorias Políticas”</subject>
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            <article-title>“Gambiarras Legais” para o Reconhecimento da Identidade de Gênero? As Normativas sobre Nome Social de Pessoas Trans nas Universidades Públicas Federais<xref ref-type="fn" rid="fn01">1</xref>­<xref ref-type="fn" rid="fn02">2</xref></article-title>
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               <trans-title>Is it Possible to Think about an “Ideal” Place for Transgender Women in Brazilian Prisons? A Reflection from the Pernambucan Experience</trans-title>
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            <institution content-type="original">Universidade de Brasília (UnB). Brasília (DF). Brasil.</institution>
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         <author-notes>
            <fn fn-type="other" id="fn55">
               <p>Pesquisador em Gênero e Sexualidade. Advogado. Graduado em Direito pela Universidade de Brasília. Integrante do Grupo de Pesquisa Retórica, Argumentação e Juridicidades (UnB).</p>
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            <corresp id="c01">Vitor Nunes Lages | E-mail: <email>vitornlages@gmail.com</email>
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               <p>Professor de Criminologia na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Doutor em Direito pela Universidade de Brasília. Integrante do Centro de Estudos sobre Desigualdade e Discriminação (UnB).</p>
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            <corresp id="c02">Evandro Piza Duarte | E-mail: <email>evandropiza@gmail.com</email>
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               <p>Travesti. Atriz. Escritora. Pesquisadora em Gênero e Sexualidade. Graduanda em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).</p>
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            <corresp id="c03">José Lucas Santos Carvalho | E-mail: <email>leoararuna27@gmail.com</email>
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               <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
            </license>
         </permissions>
         <abstract>
            <title>RESUMO</title>
            <p>As 63 universidades públicas federais brasileiras (UFs), na ausência de leis que reconheçam integralmente a identidade de gênero de travestis, transexuais e transgêneros, criaram normativas que regulamentam o uso do nome social nessas UFs. Este artigo analisa, quantitativa e qualitativamente, o conteúdo das normativas em relação a justificativas, conceitos, participação social, abrangência, procedimentos e mecanismos institucionais de garantia, a partir de estudos sobre a identidade de gênero trans, de dados da realidade social trans no Brasil e das categorias de redistribuição e reconhecimento de Nancy Fraser. Pretende discutir se as normativas são “gambiarras legais”, como defende Berenice Bento (2012; 2014) (uma solução precária para a garantia do direito ao respeito à identidade de gênero), marcadas pela cisheteronormatividade e, agora, sem relevância no atual cenário político-normativo. Isso porque foram criadas antes da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4.275/DF do STF de 2018, cuja decisão estabeleceu a retificação do nome e sexo de pessoas trans maiores de idade diretamente em cartório apenas por autodeclaração. A conclusão apresenta os paradoxos dessa política pública de reconhecimento, sugerindo que as normativas ainda são importantes para garantir um mínimo de dignidade às pessoas trans em universidades, porém estabelecem direitos precários, com inúmeras contradições e omissões que limitam seu alcance no reconhecimento do direito ao respeito da identidade de gênero.</p>
         </abstract>
         <trans-abstract xml:lang="en">
            <title>ABSTRACT</title>
            <p>The 63 federal public Brazilian universities (UFs), in the absence of laws that fully recognize the gender identity of transgenders, have created normatives that regulate the use of the social name in these UFs. This article analyzes, quantitatively and qualitatively, the content of the normatives with regard to the justifications, concepts, social participation, range, procedures and institutional mechanisms of guarantee, based on transgender identity studies, data from the trans social reality in Brazil and Nancy Fraser’s categories of redistribution and recognition. It intends to discuss if the normatives are “gambiarras legais”, as defended by Berenice Bento (2012; 2014) (a precarious solution to guarantee the right to gender identity respect), marked by cisheteronormativity and now without relevance in the current political-normative scenario. That is because they were created before the Direct Action of Unconstitutionality (ADI) 4.275/DF by the STF in 2018, this decision established the name and sex rectification of transgenders in legal age directly in the registry office only by self-declaration. The conclusion presents the paradoxes of this public recognition policy, suggesting that the normatives are still important to guarantee a minimum of dignity to trans people in universities, but they establish precarious rights, with numerous contradictions and omissions that limit their reach in recognizing the right to gender identity respect.</p>
         </trans-abstract>
         <kwd-group xml:lang="pt">
            <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
            <kwd>Nome social</kwd>
            <kwd>identidade de gênero</kwd>
            <kwd>ensino superior</kwd>
            <kwd>direito antidiscriminatório</kwd>
         </kwd-group>
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            <title>KEYWORDS</title>
            <kwd>Social name</kwd>
            <kwd>gender identity</kwd>
            <kwd>higher education</kwd>
            <kwd>anti-discrimination law</kwd>
         </kwd-group>
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   <body>
      <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 Resolução nº 348 do CNJ; 2 Campo multissituado: existe um lugar “ideal”?; 2.1 “Rabiscos” metodológicos; 2.2 Conversando com o campo; 3 Criminologia <italic>queer</italic>: uma tendência criminológico-subversiva; 4 Reflexões finais; Referências.</p>
      <sec sec-type="intro">
         <title>INTRODUÇÃO</title>
         <p>Desde 2009, as Universidades Públicas Federais (UFs) passaram a instituir normativas para o reconhecimento do nome social de travestis, transexuais e transgêneros<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>. Onze anos depois, todas as 63 UFs<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref> haviam regulado o tema. Berenice Bento (2012; 2014), de forma acertada, cunhou a expressão “gambiarra legal” para essa invenção brasileira diante da inércia legislativa. O nome social permitiria às pessoas trans existirem em alguns lugares, conforme se autoidentificam, porém, em outros, como no mercado de trabalho, estariam submetidas a situações vexatórias e portando documentos em dissonância com suas <italic>performances</italic> de gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Bento, 2014</xref>, p. 175).</p>
         <p>Fundamentadas em um vasto arcabouço jurídico-político e ético, essas instituições de ensino regulamentaram uma dimensão importante do direito à autodeterminação da identidade de gênero, sem, no entanto, uma decisão da Corte Constitucional. Esse arcabouço conferia, ao respeito à identidade de gênero, caráter de direito humano fundamental (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Smith &amp; Santos, 2017</xref>, p. 1106-1107; <xref ref-type="bibr" rid="B26">Menezes &amp; Lins, 2018</xref>, p. 23-33; 40). Neste contexto, o nome social era uma forma, ainda que precária, de respeitar parte deste direito, pois contribuiria para a redução das altas taxas de evasão  evitando que o ambiente educacional se tornasse “mais um reduto de preconceito e fobia às identidades de gênero” (<xref ref-type="bibr" rid="B28">OAB, 2013</xref>).</p>
         <p>Entretanto, em 2018, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4.275/DF, ao conferir ao art. 58 da Lei nº 6.015/1973 interpretação conforme à Constituição, reconheceu o direito de pessoas trans à substituição do prenome e gênero diretamente nos ofícios do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), independentemente de cirurgia de redesignação, da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes ou de decisões judiciais. Essa decisão, aparentemente, colocava um ponto-final sobre o questionamento quanto à existência de um direito ao respeito à identidade de gênero em todos os âmbitos da vida social, inclusive na universidade, marcando a desnecessidade das normativas sobre nome social.</p>
         <p>A decisão do STF trouxe uma dúvida importante: essa “gambiarra legal” ainda tem alguma utilidade para o reconhecimento da identidade de gênero ou se tornará algo do passado? Essa pergunta envolve outra questão preliminar: quais teriam sido as dimensões do direito à identidade de gênero de pessoas trans regulamentadas durante quase uma década nas normativas das Universidades Federais?</p>
         <p>A propósito, o termo “gambiarra” não é tão simples quanto aparenta. Num sentido mais atual: “Gambiarra é o procedimento necessário para a configuração de um artefato improvisado. A prática da gambiarra envolve sempre uma intervenção alternativa [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Boufleur, 2006</xref>, p. 25). A polissemia do termo indica, no mínimo, duas acepções importantes para a pesquisa aqui discutida: sentido negativo, de coisa mal feita, improviso negativo; ou de uma forma de apropriação circunstancial de materiais, conferindo-lhes novos usos para criar uma solução prática de um problema, recriação positiva.</p>
         <p>Neste artigo, muito embora se reconheça o sentido negativo dessas “gambiarras legais”, pretende-se, ao descrever esse conjunto normativo das UFs, compreender aspectos pouco explorados no debate, como o papel dessas normas como tentativas de dar densidade a esse direito fundamental com o reconhecimento de dimensões constitucionais não incluídas naquela decisão do STF. Aos invés de optar entre um dos dois sentidos de gambiarra, os quais poderiam ser tratados como excludentes entre si, explora-se a tensão entre a identificação da universidade pública federal como espaço público de produção de novas perspectivas sobre direitos e, ao mesmo tempo, de criação de um “direito de fraca intensidade”, paradoxalmente marcado pela possibilidade de dar densidade concreta a diversos aspectos cotidianos e imediatos da vida desse direito. </p>
         <p>Para tanto, aos responder àquelas perguntas, o texto analisa o cenário normativo sobre o nome social nas UFs. Inicialmente, sistematiza as principais características dessas normativas (abrangência, procedimentos e mecanismos institucionais de garantia) e, ao considerar as teorias <italic>queer</italic> e dados sobre a realidade social da população trans no Brasil, apresenta indícios de como ainda estariam marcadas pela cisheteronormatividade<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>. Logo, pretende demonstrar as contradições e as ausências dessas normativas. A seguir, busca discutir a relevância das normativas no atual cenário político-normativo pós-decisão do STF (2018), destacando dimensões do direito à identidade de gênero não expressamente asseguradas nesta ocasião.</p>
         <p>Do ponto de vista metodológico, na pesquisa foram utilizados procedimentos de coleta e análise de dados quantitativos e qualitativos. Após localização das normativas<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>-<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, buscou-se descrever e comparar os conteúdos, destacando os seguintes aspectos: i) as fundamentações jurídico-políticas ou éticas; ii) a participação social em sua elaboração (verificada pelos órgãos que as aprovaram; pelo gênero e identidade de gênero de dirigentes que as assinaram; pelos processos administrativos que as provocaram); iii) as(os) destinatárias(os) das normativas segundo sua relação institucional com as UFs (discentes, docentes, servidoras(es) etc.) e segundo sua identidade de gênero; iv) as definições ou conceitos utilizados de nome social, identidade de gênero, transexualidade ou cisgeneridade; v) as restrições e omissões procedimentais para o requerimento do nome social; vi) a abrangência do reconhecimento do nome social em relação à natureza do documento (interno ou externo) e a atos e comunicações orais; vii) a possibilidade de retificação de documentos após a mudança no registro civil de pessoas egressas; viii) a presença de direitos mais amplos relativos à identidade de gênero, além do nome social; iv) as omissões e disposições para promover a (in)eficácia das normativas.</p>
         <p>O direito ao respeito à identidade de gênero de pessoas trans torna-se compreensível por perspectivas que evidenciam na realidade social as desigualdades instituídas pela “matriz de inteligibilidade heterossexual” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Butler, 2003</xref>) ou pela cisheteronormatividade. A crítica a esse sistema envolve um “letramento” básico que deveria estar integrado em dimensões discursivas e práticas nessas normativas. Dessa forma, as normativas têm (ou deveriam ter) como pressuposto central categorias críticas sobre gênero e identidade de gênero. Todavia, nem sempre utilizam ou evidenciam esses conceitos de forma adequada. </p>
         <p>Neste contexto, a orientação sexual homossexual não pode ser confundida com a identidade de gênero trans. A orientação diz respeito ao direcionamento do desejo afetivo e sexual, que quando voltado exclusivamente ao mesmo gênero é homossexual, quando voltado exclusivamente ao gênero oposto é heterossexual, quando voltado a pessoas de ambos os gêneros é bissexual, e sem atração sexual a quaisquer gêneros é assexual. Gênero, por sua vez, refere-se a formas de se identificar como homem, mulher, ambos, outros ou nenhum. A identidade de gênero é a correspondência ou não com o sexo/gênero atribuído antes mesmo do nascimento (desde o útero), sendo cisgênero aquele/aquela que se identifica com o gênero atribuído, transgênero (binário ou não binário<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>) aquele/aquela que não se identifica, podendo ser também intersexual, caso tenha nascido com uma anatomia reprodutiva ou genital não binária<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>. Portanto, gênero e sexualidade são dimensões independentes, de modo que um homem trans, por exemplo, pode ser heterossexual, caso se atraia afetivo-sexualmente por mulheres, trans ou cis (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Jesus, 2012</xref>, p. 10; 12).</p>
         <p>A cisnormatividade é a expectativa, certeza ou obrigação de que as pessoas sejam sempre cisgêneras (ou “cis”), ou seja, pessoas que se identificam com o sexo e o gênero binário correspondente a elas atribuídas em decorrência de sua genitália. Essa norma de gênero molda todas as ações sociais, como a educação de crianças, o sistema de saúde, a produção de estatísticas e todas as políticas e práticas de indivíduos e instituições (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Bauer <italic>et al</italic>., 2009</xref>, p. 356). Já a heteronormatividade é um “padrão de sexualidade” em que a norma e o normal são relações afetivo-sexuais entre pessoas de sexos diferentes, ou seja, a norma implica que as pessoas são – e devem ser – heterossexuais, regulando também o modo de organização das sociedades ocidentais (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Petry &amp; Meyer, 2011</xref>, p. 196). Ambas as normatividades (cis e hétero), apesar de distintas, mantêm, portanto, vínculo estreito e são mutuamente sustentadas (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Bonassi, <italic>et al</italic>., 2017</xref>, p. 50). Quem foge à cisheteronormatividade ou, como nomeia Butler, à matriz de inteligibilidade heterossexual torna-se, em maior ou menor grau, abjeto, sujeito à incompreensão e violência (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Butler, 2003</xref>, p. 38-39; <xref ref-type="bibr" rid="B23">Lages &amp; Duarte, 2019</xref>).</p>
         <p>A pesquisa, ao analisar normativas, não investigou políticas afirmativas de acesso à universidade, como o sistema de vagas reservadas, mas políticas de reconhecimento da identidade de gênero de travestis, transexuais e transgêneros binárias ou não-binárias e intersexuais, que, por não se identificarem com o gênero e o nome que constam de seus registros civis, necessitam dessas políticas de reconhecimento de sua identidade de gênero e de seu nome social no espaço universitário. Apesar de pessoas trans e intersexuais também serem atravessadas e identificarem-se com quaisquer orientações sexuais, inclusive hétero, a sexualidade não foi objeto de análise.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>1 “AOS 18, IMPLORANDO PELO MEU NOME SOCIAL”: JUSTIFICATIVAS E CONTEXTOS JURÍDICOS, POLÍTICOS E SOCIAIS DAS NORMATIVAS</title>
         <p>Todas as 63 Universidades Federais possuem pelo menos uma normativa em vigor. Sessenta possuem normativas específicas para tratar da temática (“dispõe sobre o uso do nome social...”) e três possuem sessões sobre nome social em regulamentos com temáticas mais amplas, como “a expedição de Diplomas” e “o regulamento dos cursos” (UFCA, 2016, 2017), “o regimento de Graduação” (UFOPA, 2017) e “o Regulamento de Ensino” (UFOB, 2018). No total, 83 normativas foram localizadas; destas, nove foram revogadas em seis UFs<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> e 74 estão em vigor<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>. Em 11 UFs há duas normativas em vigor, com alterações (5), regulamentação ou acréscimo de informações (6).</p>
         <p>Em relação ao ano em que entraram em vigor, distribuem-se da seguinte forma:</p>
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            <label>Tabela 1</label>
            <caption>
               <title>Quantidade de normativas por ano (2009-2019)</title>
            </caption>
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            <attrib>Fonte: Normativas universitárias.</attrib>
         </fig>
         <p>A primeira UF a ter normativa em vigor foi a UNIFAP, em 19.10.2009, e a última a UFRA, em 12.06.2019. O pico dessas normativas está em 2015. Sua concentração temporal coincide com importantes marcos legais e políticos conquistados pelos movimentos trans, especialmente no âmbito do Governo Federal no período de 2009 a 2018<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>. Essas normas administrativas foram reflexo da diversificação do movimento LGBT e de uma maior articulação com partidos políticos de centro-esquerda. Em 2003, iniciou-se a criação de ministérios, secretarias e órgãos relacionados a esse grupo (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Facchini &amp; França, 2009</xref>, p. 61-62; 74). No mesmo passo, crescia no Congresso Nacional a chamada “onda conservadora” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Almeida, 2017</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B17">Facchini &amp; Sívori, 2017</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B32">Santana, 2016</xref>), que impediu aprovações de legislações abrangentes, como a Lei João Nery (Projeto de Lei nº 5.002/2013), que garantiria o reconhecimento pleno da identidade de gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Bento, 2014</xref>, p. 174-175).</p>
         <p>Essas disputas mais amplas estão refletidas nas justificativas da maior parte das normativas sobre nome social. De fato, 53 UFs (84%) respaldam-se expressamente em vasta lista de artigos constitucionais<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>, legais<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>, infralegais<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>, e de tratados e convenções internacionais em que o Brasil é signatário<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>, além de opiniões e decisões de organismos internacionais em que o Brasil é Estado-Membro<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref>, de planos, programas e diretrizes<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>, pareceres e notas técnicas<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref> governamentais, nota técnica da OAB<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>, decisão do STF (ADIn 4.275/DF), provimento do CNJ<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref>, e, ainda, valem-se de exemplos de instituições, como o CNPQ<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref> e o MEC. Por fim, dez UFs (16%) não embasam suas normativas neste arcabouço jurídico-político. Porém, destas, três utilizaram fundamentações éticas ou principiológicas, referindo-se, por exemplo, aos direitos humanos ou individuais, e sendo incluídas no rol de 41 UFs (65%) que utilizam desse tipo de justificativa<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref>. Ao final, constata-se que apenas sete UFs<xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref> (11%) não apresentaram qualquer fundamentação explícita.</p>
         <fig id="f02">
            <label>Tabela 2</label>
            <caption>
               <title>Fundamentações das UFs em suas normativas</title>
            </caption>
            <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-97-0712-gf02.tif"/>
            <attrib>Fonte: Normativas universitárias.</attrib>
         </fig>
         <p>Além da presença desses argumentos, a participação social na elaboração das normativas internas é sugerida pelo fato de terem sido aprovadas, em sua maioria, por órgãos colegiados. De fato, 61 normativas em vigor (82%) foram aprovadas por Conselhos deliberativos<xref ref-type="fn" rid="fn28">28</xref>, compostos por discentes, corpo técnico-administrativo, membros da comunidade externa e, majoritariamente, por chefes de departamentos e docentes, restando apenas 13 (18%) aprovadas por órgãos sem participação social<xref ref-type="fn" rid="fn29">29</xref>. Não encontramos dados quanto à composição de gênero desses órgãos. Todavia, há indícios dessa dimensão, pois elas são em sua maioria assinadas pelos presidentes, com quatro exceções. Assim, em relação ao gênero, observa-se, a partir de uma dedução do gênero pelos nomes expostos e, ao mesmo tempo, da suposição de que não há pessoas abertamente não cisgêneras dentre os presidentes, que os homens cis assinam o dobro das normativas em comparação a mulheres cis.</p>
         <p>Entretanto, a atuação de pessoas e movimentos trans na elaboração das normativas internas pode ser constatada, pois 38 UFs (60%) mencionam o Processo Administrativo (PA) que provocou a discussão sobre o reconhecimento do nome social<xref ref-type="fn" rid="fn30">30</xref>. Isto significa que a maior parte das universidades foram “intimadas” a responder sobre esse direito por pessoas trans ou organizações sociais que as representavam<xref ref-type="fn" rid="fn31">31</xref>.</p>
         <p>Entre as demandas pela criação de nomes sociais nas universidades, duas ganharam notoriedade e são facilmente encontradas nas redes sociais. As histórias de Marcelo Caetano (UnB), homem trans, e de Maria Clara Araújo (UFPE), travesti, ilustram os limites e as potencialidades desse processo de regulamentação administrativa.</p>
         <p>Em 2012, após longa batalha administrativa, Marcelo Caetano foi o primeiro estudante trans a ter seu nome social reconhecido em alguns documentos na UnB, que regulamentou o tema apenas em 2017. Ademais, tornou-se em 2016 o primeiro homem negro e trans a se graduar na instituição. Portanto, ele se formou sem ver esta política regulamentada. Mesmo após ter conseguido a autorização de uso de seu nome, o sistema em que as notas eram lançadas só aceitava seu nome civil, o que fez com que, cinco dias antes de sua formatura, constasse como desligado da universidade por duas reprovações. “Os professores não te encontram pelo nome social e você reprova na matéria porque seu cadastro está com outro nome”, relata. Caetano considera a medida uma “gambiarra”,</p>
         <p><disp-quote>
               <p>[...] porque você pode aplicá-la em algumas situações e em outras não, e essa fragilidade continua te botando em uma série de constrangimentos [...] E aí quando existe esse dispositivo que serve para garantir minimamente a participação em uma vida em sociedade, ele é feito de forma precária. (Caetano, 2016)<xref ref-type="fn" rid="fn32">32</xref></p>
            </disp-quote></p>
         <p>Em experiências semelhantes, dois procedimentos sociais atravessavam simultaneamente a vida das pessoas trans: o reconhecimento e a autorização. A universidade reconhecia a identidade de gênero de pessoas trans, mas o Estado exigia autorização médica, psicológica e judicial para a retificação do registro civil, demarcando uma “cidadania precária” (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Bento, 2014</xref>, p. 177-178).</p>
         <p>Por sua vez, Maria Clara Araújo, aluna de Pedagogia da UFPE, foi a primeira estudante a formalizar o requerimento de uso de nome social naquela UF, após, sem sucesso, tentar utilizá-lo na matrícula do curso. No mesmo ano, 2015, a instituição editou sua normativa e Maria Clara publicou as seguintes reflexões em suas redes sociais:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Vi, pouco a pouco, outras possíveis travestis e transexuais desaparecendo daquele ambiente [escolar] porque ele nunca simbolizou um espaço de acolhimento, educação e aprendizagem. Mas sim de opressão, dor e rejeição [...] Olhe ao seu redor! Quantas travestis e mulheres trans você se depara no seu dia a dia? Quantas estão na sua sala de aula? Quantas te atendem no supermercado? Quantas são suas médicas? Espere até as 23hs. Procure a avenida mais próxima. As encontrará. Porque lá, embaixo do poste clareando a rua escura, é onde nós fomos condicionadas a estar por uma sociedade internalizadamente transfóbica.</p>
               <attrib>(Araújo, 2015)<xref ref-type="fn" rid="fn33">33</xref></attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B06">Berenice Bento (2011)</xref>, o termo “evasão” é impreciso para definir essas experiências, pois o mais correto seria falar em um “processo de expulsão” composto por violências reiteradas advindas da patologização da diferença em relação às normas de gênero e sexualidade (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Bento, 2011</xref>, p. 555). As experiências relatadas por Marcelo e Maria Clara demonstram a presença da transfobia institucional. As violências contra essas pessoas trans reafirmam a todo tempo a inadequação de sua presença no ambiente universitário, determinando esse “processo de expulsão”.</p>
         <p>Malgrado a omissão deliberada do Poder Público na produção de dados oficiais, os esforços de associações civis e de pesquisadoras(es) permitem constatar aspectos centrais da transfobia institucional. Há 10 anos, o Brasil garante a liderança no <italic>ranking</italic> mundial de assassinato de travestis, transexuais e transgêneros, tendo, em 2019, 124 registros, o dobro do México, que é o segundo colocado. A expectativa de vida é de 35 anos, menos da metade da média nacional que era de 74,9, segundo o IBGE (2013). Especificamente, há cerca de 82% de expulsão escolar, sendo que 56% delas não concluem o ensino fundamental, 72% não concluem o ensino médio, e apenas 0,02% estão no ensino superior<xref ref-type="fn" rid="fn34">34</xref>. Apenas 4% da população trans feminina encontra-se em empregos formais, 6% em atividades informais ou subempregos e 90% utilizam a prostituição como fonte de renda (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Benevides &amp; Nogueira, 2020</xref>, p. 8, 31-32).</p>
         <p>Enfim, constata-se um cenário complexo. Apesar da transfobia institucional, os órgãos colegiados das UFs foram provocados, em sua maioria, por pessoas trans que venceram a barreira da exclusão e da morte. O debate acionou ampla fundamentação com o uso do arcabouço jurídico disponível, formando uma rede argumentativa que tendia a dar densidade ao direito fundamental ao respeito à identidade de gênero. Aparentemente, após as normativas, uma pessoa trans não precisaria mais “implorar” por seu nome. Todavia, esse cenário deliberativo apresentou limites expressos, pois, como se verá, há erros, restrições e omissões nas normativas.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>2 O LÉXICO CISNORMATIVO DAS NORMATIVAS: NOMEAÇÃO E DEFINIÇÃO DO “ANORMAL” E OMISSÃO SOBRE O “CISTEMA”</title>
         <p><xref ref-type="bibr" rid="B19">Nancy Fraser (2006)</xref> propôs compreender as lutas por “reconhecimento” e por “redistribuição” como dimensões distintas. As primeiras buscam corrigir injustiças culturais ou simbólicas advindas dos “padrões sociais de representação, interpretação e comunicação” que dominam culturalmente, ocultam e desrespeitam grupos marginalizados. O desrespeito, por exemplo, pode decorrer da difamação ou desqualificação rotineira em “representações culturais públicas estereotipadas e/ou nas interações da vida cotidiana” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Fraser, 2006</xref>, p. 232).</p>
         <p>As lutas por redistribuição buscam corrigir injustiças econômicas advindas da estrutura econômico-política da sociedade que explora, marginaliza economicamente e provoca privações. Neste contexto, as lutas por reconhecimento chamam a atenção para a presumida especificidade de algum grupo – ou tenderiam a criá-la performativamente – e, portanto, afirmar seu valor, promovendo “a diferenciação do grupo”. Por sua vez, as lutas por distribuição buscam “abolir os arranjos econômicos que embasam a especificidade do grupo”, promovendo a “desdiferenciação do grupo”. Logo, ambas teriam “com frequência objetivos mutuamente contraditórios”. Porém, a “solução” entre essas duas posições seria a promoção de “remédios transformativos”, e não apenas “afirmativos”, tanto na dimensão do reconhecimento quanto na da redistribuição. Enquanto os remédios afirmativos estão “voltados para corrigir efeitos desiguais”, os remédios transformativos corrigem-nos “por meio da remodelação da estrutura gerativa subjacente” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Fraser, 2006</xref>, p. 236-237).</p>
         <p>A autora destaca as “coletividades bivalentes”, que necessitam tanto de redistribuição quanto de reconhecimento, como aquelas fundadas por desigualdades de raça e gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Fraser, 2006</xref>, p. 232-233). O mesmo se pode dizer em relação a comunidades fundadas por disputas em torno do reconhecimento à identidade de gênero aqui consideradas, pois pessoas trans sofrem, além de injustiças simbólicas, injustiças econômicas <xref ref-type="bibr" rid="B05">Benevides &amp; Nogueira, 2020</xref>, p. 31-32). O movimento trans trouxe para o centro do debate o fato de que nomear é um ato de poder (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Butler, 2013</xref>), mas, ao mesmo tempo, denunciou as consequências econômicas desse sistema de poder de nomeação da identidade de gênero.</p>
         <p>Muito embora sejam necessárias pesquisas empíricas e discussões históricas posteriores, as normativas sobre nome social constituem, à primeira vista, remédios afirmativos. Entretanto, como se demonstra adiante, as dimensões “afirmativas” não podem ser confundidas com um mero ato único e simbólico de reconhecimento por meio de normas, pois necessitam se constituir em políticas públicas, com gastos e orçamentos específicos, treinamento de pessoal, dimensões organizacionais, promoção por meio de agendas de educação e pesquisa. O desenho adequado dessa política pública depende do cuidado nos processos de nomeação para incluir as experiências de pessoas trans e evitar novas formas de “ofensa moral”, consolidando perspectivas institucionais para atendimento das demandas de pessoas trans (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Farranha, 2014</xref>).</p>
         <p>Por tais razões, buscamos compreender como os atos de nomeação provocavam novas formas de exclusão. Por exemplo, a quem é destinada a política de reconhecimento, se aos(as) discentes ou as demais integrantes da universidades, se o nome social é percebido como uma política voltada para pessoas trans ou considerada como um problema geral de nomes vexatórios, como e em que situações o nome social seria reconhecido e se ele alcançaria pessoas menores de 18 anos, nomeados como sujeitos titulares de direitos.</p>
         <p>Em relação às(aos) destinatárias(os) das normativas, dez (16%) dirigem-se apenas a discentes e 53 (84%) também a outras(os) destinatárias(os), como servidoras(es) <italic>stricto sensu</italic> [docentes e técnicas(os)-administrativas(os)], candidatas(os) em processos seletivos, usuárias(os), estagiárias(os), servidoras(es) <italic>lato sensu</italic> (temporárias(os), terceirizadas(os), colaboradoras(es), estagiárias(os), prestadoras(es) de serviço) e dependentes das(os) servidoras(es) <italic>lato sensu</italic>.</p>
         <fig id="f03">
            <label>Tabela 3</label>
            <caption>
               <title>Destinatárias/os das normativas</title>
            </caption>
            <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-97-0712-gf03.tif"/>
            <attrib>Fonte: Normativas universitárias.</attrib>
         </fig>
         <p>Todas as UFs destinam suas normativas explicitamente a pessoas trans, seja pela associação do nome social aos termos “travestis”, “transexuais”, “pessoas trans”, ou “transgêneros”, em 44 UFs (70%), ou somente à expressão “identidade de gênero” em 19 (30%).</p>
         <p>Dez UFs (16%) trazem definições de termos relacionados ao gênero. Oito<xref ref-type="fn" rid="fn35">35</xref> definem “identidade de gênero”, uma “transgênero” e uma “pessoas trans”. A definição de identidade de gênero utilizada por cinco destas oito UFs é</p>
         <p><disp-quote>
               <p>[...] dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.</p>
               <attrib>(UFCA, 2016; UFVJM, 2017; UTFPR, 2017; UnB, 2017; UFERSA, 2018)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Segundo a UFPR (2015), a expressão “pessoas trans” “refere-se a travestis, transexuais e transgêneros, e pessoas que se autoidentificam com o gênero oposto à designação compulsória a partir do sexo biológico ou aquele atribuído em seu nascimento”. Por sua vez, segundo a UFTM (2016), “[...] entende-se por transgênero aquele indivíduo que possui uma identidade de gênero diferente da que lhe foi designada no nascimento, pelo sexo biológico, como, por exemplo, as pessoas transexuais e travestis”.</p>
         <p>Todavia, apenas seis UFs (10%) abrangem um espectro maior de pessoas não-cisgênero, como pessoas “intersexuais” (UFPE, 2016), “intergêneros” (UFAL, 2016), “e a todas aquelas pessoas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida” (UNIRIO, 2017), “não-binários” (UFJF, 2019), “ou qualquer outro gênero” (UFRA, 2019).</p>
         <p>Embora nenhuma normativa tenha utilizado termos que evidenciem a cisgeneridade como uma categoria, seis UFs<xref ref-type="fn" rid="fn36">36</xref> (10%), excepcionalmente, estendem essa regulamentação a pessoas cisgênero que possuem nomes civis constrangedores em geral, por exemplo:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>A Pró-Reitoria de Ensino ou a Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFCG, conforme o caso, estenderá, mediante solicitação por escrito, o direito de inclusão do nome social a estudantes que não se enquadram na situação prevista no <italic>caput</italic> do art. 1º, incluindo as pessoas com prenomes ou nomes oficiais que as expõem a constrangimento.</p>
               <attrib>(UFCG, 2016)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Paradoxalmente, essa omissão das categorias cis (gênero e normatividade) em todas as normativas, e nestas seis com mais ênfase, pode servir para naturalizar a cisgeneridade, como se ser cisgênero fosse o normal ou o natural, o ser legítimo, sem necessidade de nomeação ou de definição, e ser transgênero o anormal, o não-natural, o “outro”, necessitando de nomeação e definição.</p>
         <p>Apenas duas instituições não definiram o que entendiam como nome social – a UFPel (2013) e a UFFRJ (2016). Nas demais, definições como a da UNIFAP (2009) são bem recorrentes: “Nome social é compreendido como o modo como as pessoas travestis e transexuais são reconhecidas, identificadas e denominadas na sua comunidade e meio social”. Assim como a variação utilizada pela UFG (2014): “Nome social é o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e no meio social, uma vez que o nome de registro civil não reflete sua identidade de gênero”. Como se percebe, ambas acentuam a percepção externa no reconhecimento com referências à “comunidade” e ao “meio social”. Esse aspecto está presente em 47 UFs (75%), seja por meio de referência à percepção externa ou à percepção pessoal concomitantemente, como no caso da UFPR (2015): “Entende-se por nome social aquele pelo qual pessoas trans se autoidentificam e são identificadas na sociedade”. De fato, apenas 14 UFs (22%) validam o nome social pelo reconhecimento exclusivo da própria pessoa, como no exemplo da UNILA (2016): “Nome social é o nome por meio do qual a pessoa se autodenomina e escolhe ser identificada na comunidade e em seu meio social, uma vez que o nome de registro civil não reflete sua identidade de gênero”.</p>
         <p>Essa definição de nome social a partir de percepções e aceitação externas à própria pessoa trans é possivelmente influenciada por outros modelos de políticas de inclusão que envolvem uma dimensão de redistribuição, como as políticas de acesso para negros e egressos da escola pública nos vestibulares. Nessas políticas de acesso ao ensino superior, há, na maioria dos casos, procedimentos de validação da autodeclaração<xref ref-type="fn" rid="fn37">37</xref>, ou seja, um controle administrativo dos atos de declaração como reconhecimento social, com a participação de representantes dos grupos vulneráveis, pois estão sendo distribuídas vagas de forma diferenciada, as quais, na prática, correspondem a recursos públicos destinados a esse grupo (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Duarte, Bertúlio &amp; Queiroz, 2020</xref>). Porém, este não é o caso das políticas de reconhecimento da identidade de gênero por meio do nome social, em que nada há por distribuir que necessite o controle administrativo e envolva pessoas potencialmente lesadas e externas à relação das demandantes consigo mesmas e com a instituição. O ato de reconhecimento da declaração de seu próprio nome e gênero por uma pessoa trans é a garantia de um direito personalíssimo, não cabendo, neste caso, a linguagem do controle social e administrativo, mas apenas o respeito institucional da demanda do direito fundamental.</p>
         <p>De qualquer sorte, as normativas não exigem nenhum tipo de comprovação por meio de decisões judiciais ou atestados médicos ou psicológicos, tampouco opiniões de terceiros sobre os nomes adotados ou sobre o gênero das/dos requerentes, bastando apenas a autodeclaração, com exceção apenas para os casos de menores de 18 anos. Portanto, à primeira vista, elas parecem realçar o processo de negociação cotidiano de reconhecimento de identidades, atribuindo às pessoas trans o direito à definição de seu nome e sua identidade de gênero.</p>
         <p>Outro elemento importante da definição envolve a discordância acerca do que poderia ser alterado: apenas o prenome? Ou também o agnome (“filho”, “neto”, “sobrinho”, “júnior” etc.) e os sobrenomes em geral? Trinta e uma UFs (49%) tratam de “nome social”, sem abordar sua composição, o que não garante explicitamente mudanças em agnomes; 12 (19%) citam apenas o “prenome” ou afirmam que alterarão apenas prenomes, sem possibilidade de mudança de sobrenome ou agnome, como a UNIFEI (2015): “Adotar o nome social como prenome (primeiro nome ou nome próprio), mantendo-se inalterados os sobrenomes”; 19 (30%) permitem retificar também agnome ou sobrenome caso não correspondam ao gênero autoidentificado, como a UFSJ (2015): “O nome social pode diferir do nome civil apenas no prenome (nome próprio), mantendo inalterados os sobrenomes, exceto nos casos em que nestes haja denotação de gênero indesejada ou qualquer designação que atente contra a dignidade da pessoa”. Apenas a UFF (2013) determina que: “Em casos excepcionais, a serem analisados pelo Departamento de Administração Escolar, será permitida a retirada de sobrenomes que denotem gênero, tais como ‘Júnior’, ‘Filho’, ‘Neto’, etc.”.</p>
         <p>Por fim, há erros conceituais evidentes em cinco normativas<xref ref-type="fn" rid="fn38">38</xref> (8%): na UFPA (2014), confunde-se transexualidade com homossexualidade, ou identidade de gênero com orientação sexual (“Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por nome social a forma nominal definida por travestis, transexuais e homossexuais para serem identificados, nominados e reconhecidos na sua comunidade e no seu meio social”); a UNIFAP (2009) e a UFABC (2011) incluem o termo “orientação sexual”, ao invés de usar apenas o termo “identidade de gênero” (“pessoas transexuais e travestis ao serem chamadas por seus nomes civis que se diferem de sua orientação sexual e identidade de gênero”); na UFRR (2015), anexo à normativa, há um formulário de requerimento no que se faz menção apenas sobre “orientação sexual” e “diversidade sexual”, sem menção à identidade de gênero; por fim, a UFTM (2016) propõe “o estudo e o desenvolvimento de políticas internas de inclusão em respeito à diversidade sexual”.</p>
         <p>Neste aspecto, o acesso ao direito é outro elemento sensível para as políticas públicas de reconhecimento, pois o procedimento de acesso a esse direito pode se transformar em uma nova dimensão de insulto moral, proporcionando mais uma violência transfóbica no próprio processo que busca minimizá-la. Para compreender esse aspecto, a pesquisa evidenciou os seguintes elementos nas normativas: a necessidade ou não de autorização dos pais ou responsáveis para que a(o) beneficiária(o) possa utilizá-lo; o período em que o requerimento poderá ser feito (na matricula, durante o curso, após seu término), a responsabilidade do setor que deve proceder a alteração e o prazo para resposta do requerimento; a abrangência em relação à natureza do documento (interno ou externo) e a inclusão de outros atos e comunicações (cerimônias, chamadas, solenidades).</p>
         <p>Trinta e quatro UFs (54%) estabelecem regras restritivas em relação aos menores de 18 anos, como a UFV (2013), que exige a “assinatura, reconhecida em cartório, dos pais, no próprio requerimento”, ou a UFRJ (2018), que prevê a “autorização do responsável legal, com reconhecimento de firma”. Por sua vez, 14 UFs<xref ref-type="fn" rid="fn39">39</xref> (22%) negam essa restrição, como, por exemplo, a UFRGS (2015): “Não há idade mínima estabelecida para o requerimento do uso de nome social em documentos internos desta Instituição”. E apenas a UFSC (2015) inclui um comitê especial em caso de discordância. Por fim, 14 UFs (22%) são omissas sobre o tema.</p>
         <p>O âmbito de abrangência do nome social, sem aptidão para modificar o nome civil, e sua finalidade de evitar situações de discriminação ou de desconforto com a identidade de gênero tornam as restrições indevidas. A faixa etária das/dos estudantes, prestes a entrar na fase adulta, demonstra que eles dispõem de capacidade de autodeterminação em relação a alguns aspectos de sua identidade e vida pessoal. Ademais, aspectos relevantes vinculados à universidade não necessitam de autorização, como, por exemplo, a escolha do curso e da carreira profissional. Logo, a autorização prévia no domínio de sua identidade de gênero revela uma concepção de poder familiar incompatível com o respeito à dignidade humana. A restrição se constitui em evidente discriminação, pois os principais atos praticados internamente por menores de 18 anos, incluindo a matrícula, o recurso contra avaliações, a responsabilidade quanto aos deveres e disciplina, não exigem a mesma autorização prévia.</p>
         <p>Ainda, há de se considerar que, na maioria dos casos, crianças e jovens trans não recebem apoio e acolhimento de seus familiares, mas, pelo contrário, são expulsas de casa por volta de seus 13 anos de idade, segundo estimativas da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Benevides &amp; Nogueira, 2020</xref>, p. 32)<xref ref-type="fn" rid="fn40">40</xref>. Conforme a Comissão Especial de Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>[...] Ora, se os pais repudiam a natureza sexual de seus filhos, de modo que isso lhes crie óbices ou constrangimentos na instituição de ensino que frequentem, por consequência estão falhando no cumprimento de um dos elementos mais importantes do conteúdo do poder familiar. Ainda assim, se a necessidade de consentimento fosse vislumbrada como um direito dos pais de vigilância, oriundo do poder familiar, estar-se-ia diante de um clássico exemplo de colisão entre direitos e deveres fundamentais dos pais e dos filhos. Ter-se-ia um conflito entre o dever de vigilância <italic>versus</italic> a intimidade e a liberdade da prole. A intimidade, acompanhada da vida privada, materializa-se em um espaço pessoal, onde não se comporta qualquer interferência externa. E também é sinônimo de autonomia, ou seja, a possibilidade de cada um viver a própria vida, da forma como desejar ou lhe for conveniente. Além disso, a supressão da liberdade de utilizar o nome social não estaria de acordo com o melhor interesse da criança assegurada, com prioridade absoluta em sede constitucional. Assim, em uma eventual ponderação, deve prevalecer a possibilidade da adoção do nome social.</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B28">OAB, 2013</xref>, p. 2-4)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Em relação ao período de realização do requerimento, o cenário é o seguinte: apenas a UNIFAP (2009) apresenta forte restrição, exigindo que ele ocorra apenas “no ato da matrícula”, ou seja, no início do curso. 52 UFs (82%) permitem que ele seja feito “a qualquer tempo” ou “a qualquer momento após seu ingresso”, como a UFMG (2015). Todavia, 51 das UFs (81%) utilizam expressões impedindo-o após o término da permanência na universidade, como a UFOB (2019) (“A inclusão ou retirada do nome social é solicitada pelo estudante, a qualquer tempo durante a manutenção do vínculo ativo”) e a UNIFAL-MG (2017) (“durante sua permanência na universidade”). Apenas a UFGD (2016) permite que ele possa ocorrer “a qualquer tempo, mesmo egresso”. Por fim, dez UFs (16%) não abordam prazos para o pedido.</p>
         <p>Neste aspecto, as restrições são descabidas, pois desconsideram que o autorreconhecimento da identidade de gênero e a transição de gênero<xref ref-type="fn" rid="fn41">41</xref> são, muitas vezes, processos difíceis que podem ser posteriores à matrícula e à época de formação, vindo a ocorrer em qualquer momento da vida. Por isso, os registros universitários devem ser compatíveis com o nome adotado pela pessoa, uma vez que serão constantemente requisitados, especialmente no mercado de trabalho. A propósito, a autora travesti Maria Leo Araruna narra, em sua autoetnografia sobre a socialização transfeminina em espaços urbanos (2017), aspectos da construção de sua identidade em meio à precariedade de direitos e à violência urbana, inclusive na Faculdade de Direito da UnB onde iniciou sua transição de gênero, apresentando-a como um processo também marcado por violências. </p>
         <p>Neste contexto, outras duas questões práticas sobre o cotidiano das pessoas que realizam os requerimentos estão expressas em algumas normativas: a responsabilidade do setor que deve proceder a alteração e o prazo para resposta. Em relação à primeira, 50 UFs (79%) disponibilizam em suas normativas informações em relação ao local, setor ou órgão onde o requerimento deve ser protocolado, como a UFPI (2015): “A solicitação de inclusão ou de retirada do nome social deverá ser submetida à análise da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação ou da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFPI”. Em relação à segunda, 44 UFs (70%) não incluem o prazo. Apenas 19 (30%) o mencionam, como a UFJF (2019): “Os procedimentos administrativos deverão ser realizados em até 10 (dez) dias úteis visando o registro do nome social nas situações previstas nesta Resolução”.</p>
         <p>Essas ausências de informações básicas sobre como e onde solicitar o uso do nome social em universidades dificultam o acesso da pessoa trans a esse direito. Ainda, a não estipulação de prazos para o atendimento das solicitações na grande maioria das UFs pode gerar uma demora na aplicação do nome social, alimentando uma série de constrangimentos que marcam, de maneira negativa, a experiência de pessoas trans na universidade.</p>
         <p>Além disso, as normativas regulamentam distintamente as hipóteses nas quais o nome social será utilizado, dividindo os documentos em dois tipos – os de uso interno e os de uso externo. Em relação aos documentos de uso interno, como listas de presença, controles de frequência, diários de classe, cadastros, fichas, formulários e endereço de correio eletrônico, 61 UFs (97%) estabelecem que o nome social deve ser o único utilizado. Apenas a UNIFAP (2009) determina, absurdamente, que ele seja acompanhado pelo nome civil, vindo primeiro, ao lado do nome social entre parênteses. Por sua vez, a UFFRJ (2016), não possui informação adequada sobre os documentos de uso interno.</p>
         <p>Em relação aos documentos de uso externo, como histórico escolar, certidões, atestados, declarações, atas, trabalhos de conclusão de curso, diploma e demais documentos oficiais relativos à atividade acadêmica, conclusão de curso e colação de grau, 62 UFs (98%) estabelecem que o nome civil deve ser utilizado, seja de forma exclusiva em 29 UFs (46%), ou em conjunto com o nome social em 33 UFs (52%). Apenas a UFSC (2015) estabelece que o nome social será o único a ser utilizado. Nas 33 UFs que dispõem que ambos os nomes (civil e social) devem constar nesses documentos, em 14 (22%) o nome civil tem maior destaque ou relevância, por constar antes do nome social, dispostos lado a lado, e em 19 (30%) o nome social tem maior destaque, por constar antes do nome civil, dispostos lado a lado (em 15 – 24%), ou por constar na frente dos documentos, com nome civil no verso (em 4 – 6%)<xref ref-type="fn" rid="fn42">42</xref>.</p>
         <fig id="f04">
            <label>Tabela 4</label>
            <caption>
               <title>Nome social em documentos externos, como o diploma</title>
            </caption>
            <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-97-0712-gf04.tif"/>
            <attrib>Fonte: normativas universitárias.</attrib>
         </fig>
         <p>Quase metade das normativas (46%) restringe o uso do nome social nos documentos mais relevantes como o diploma e o histórico escolar.</p>
         <p>Por sua vez, carteiras (de registro acadêmico, de estudante, de assistência estudantil) e crachás (de identificação funcional ou acadêmica) aparecem em algumas UFs como documentos internos, em outras como documentos externos, ou ainda, como de uso interno e externo, seguindo as definições dessas classificações ou definições <italic>sui generis</italic>. Trinta e duas UFs (51%) determinam que as carteiras usarão exclusivamente o nome social. Em sete (11%), o nome social é acompanhado do nome civil, sendo que em cinco (8%) com maior destaque, seja aparecendo primeiro que o nome civil dispostos lado a lado ou na frente da carteira com o nome civil no verso. Em duas (3%) o nome civil é que tem maior destaque, aparecendo primeiro que o nome social dispostos lado a lado. Vinte e quatro UFs (38%) não informam sobre carteiras. Vinte e duas UFs (35%) determinam que os crachás ou “identificação funcional de uso interno” usarão o nome social na frente com nome civil no verso, e 16 (25%) usarão apenas o nome social. Vinte e cinco UFs (40%) não informam sobre crachás.</p>
         <p>Para além do uso de documentos, no cotidiano, é importante a determinação sobre a nomeação verbal em chamadas, solenidades, premiações, eventos, frequência de classe, defesas públicas de trabalhos de conclusão de curso etc. Cinquenta e nove UFs (94%) determinam que o tratamento oral deve ser realizado sempre e em qualquer ocasião com o nome social. Duas fazem referência apenas à cerimônia de colação de grau (UFV, 2013; UTFPR, 2017) e duas são omissas (UFPel, 2013; UFFRJ, 2016).</p>
         <p>Por fim, 14 UFs (22%)<xref ref-type="fn" rid="fn43">43</xref> abordam a possibilidade de retificação de todos os documentos mesmo após a saída da instituição, sem ônus, caso haja a retificação do registro civil por meio de decisão judicial ou diretamente em cartório. Como é o caso da UFU (2015): “No caso de mudança judicial do nome de registro civil, a Universidade emitirá novos históricos escolares, declarações, certificados, atestados e diplomas com o novo nome de registro civil, atualizado, sem custos para o requerente”. Porém, 49 (78%) são omissas, o que pode representar a necessidade de novas demandas administrativas e judiciais.</p>
         <p>Os problemas apresentados nas normativas referentes aos processos de nomeação demonstram que eles ainda estão apoiados no (C)istema, isto é, num conjunto de pressupostos que partem da normalidade (cisgênero) e anormalidade (transgênero) em relação à identidade de gênero. Neste contexto, as normativas apresentam, por exemplo: erros conceituais sobre as categorias de identidade de gênero; não diferenciação entre as dimensões conceituais de políticas de acesso à universidade e políticas de respeito à identidade de gênero trans; naturalização da cisnormatividade na redação; ausência de informações precisas sobre os procedimentos de solicitação e deferimento; dupla nomeação de nome civil com o nome social e soluções distintas em documentos.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>3 PARADOXOS DAS DISPUTAS LOCAIS: A ABRANGÊNCIA DE DIREITOS NAS NORMATIVAS E SUA RELEVÂNCIA DADO O NOVO CENÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO PÓS-DECISÃO DO STF DE 2018</title>
         <p>Antes da decisão do STF na ADIn 4.275/DF de março de 2018, a retificação dos dados sobre nome e sexo no registro civil era motivo de longas batalhas judiciais em que juízes buscavam verificar qual a “verdade sexual dos corpos” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Louzada, 2013</xref>). Todavia, no julgamento, o Relator Ministro Marco Aurélio estabeleceu que:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>É dever do Poder Público, no Estado Democrático de Direito, promover a convivência pacífica com o outro, na seara do pluralismo, sem admitir o crivo da maioria sobre escolhas exclusivamente morais, sobretudo quando decorrem de inafastáveis circunstâncias próprias à constituição somática da pessoa. Cabe a cada qual trilhar a respectiva jornada, arcando com a responsabilidade imposta pela própria consciência, na busca pelos objetivos que se propôs a cumprir. Consectário lógico desse raciocínio é a autorização da mudança no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. Observem a organicidade do Direito. A alteração no assentamento decorre da dignidade da pessoa humana, presente incompatibilidade da morfologia sexual com a identidade de gênero. Legitima-se a modificação para permitir que a pessoa possa viver plenamente em sociedade, tal como se percebe. Como se vê, os fundamentos para autorização da mudança do registro civil pressupõem não a submissão a procedimento cirúrgico, o qual altera apenas o aspecto anatômico, mas, sim, a condição de transexual. A disforia e o sofrimento dela decorrentes justificam a troca do prenome, com ou sem cirurgia. [...] Impossível, juridicamente, é impor a mutilação àqueles que, tão somente, buscam a plena fruição de direitos fundamentais, a integral proteção assegurada pela dignidade da pessoa humana.</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B12">Brasil, 2018a</xref>, p. 11-14)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Em tese, a retificação do nome de registro civil foi facilitada, o que poderia retirar das normativas parte de sua função ou torná-las obsoletas. O cenário prático é outro. Isso porque, logo em seguida, o próprio CNJ pretendeu impor, por meio de minuta no processo, limitações à alteração por via administrativa, nos casos “de ações cíveis, criminais ou execuções ou em andamento ou débitos pendentes” e “pendências com a Justiça Eleitoral e com a Justiça Militar”. Essa restrição foi afastada pelo Provimento nº 73/2018, o qual incluiu, porém, longa lista de certidões com a justificativa de garantir a segurança jurídica. Ademais, inúmeras dificuldades ilegais têm sido criadas, conforme denuncia a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra):</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) <italic>assegurar o direito de as pessoas trans alterarem seu nome e gênero</italic> sem a necessidade de autorização judicial, laudo médico ou cirurgia – e diretamente nos cartórios –, a carioca <italic>Manoela Menandro</italic>, de 26 anos, não imaginava que seu pedido seria encaminhado para a Justiça. “A justificativa foi a de que esse é um tipo de processo novo e que o cartório ainda não sabe como agir”, conta Menandro. Quase um ano após a decisão do STF e <italic>sete meses depois de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegurar este direito</italic>, outras pessoas trans também enfrentam dificuldades em concluir o processo. [...] A decisão do Supremo foi proferida em março de 2018. Em junho, o CNJ publicou uma norma que estabeleceu regras para o procedimento em todos os cartórios do País. No mesmo mês, Manoela entrou com o pedido no cartório onde foi registrada, no centro do Rio. Ela conta que levou todas as certidões e cópias de documentos exigidos. “Não faltava nada. Levei tudo com a gratuidade assegurada pela Defensoria Pública”.</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B02">Antunes, 2019</xref> – grifos originais)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Apesar de representar uma vitória para pessoas trans em geral, para aquelas(es) menores de 18 anos a retificação diretamente em cartórios ainda é proibida (art. 2º do Provimento nº 73/2018 do CNJ), devendo se submeter a um processo judicial. Nos demais casos, as normativas servem de solução temporária, enquanto novas batalhas judiciais e administrativas são absurdamente impostas, propondo dinâmicas mais adequadas de convivência no espaço universitário onde, muitas vezes, se desenvolve o processo de autocompreensão da identidade de gênero.</p>
         <p>Entretanto, para além dessas soluções, em 27 UFs (43%) pode se constar a especificação ampliada de direitos relativos ao reconhecimento da identidade de gênero:</p>
         <p>Quinze (24%)<xref ref-type="fn" rid="fn44">44</xref>, por exemplo, determinam o direito ao uso e espaços públicos segregados por gênero, como os banheiros, em acordo com a identidade de gênero da pessoa. É o caso da UFBA (2015): “Garante-se à pessoa o direito à utilização de espaços segregados por gênero (por exemplo, toaletes e vestiários) de acordo com sua identidade de gênero”.</p>
         <p>Dez (16%)<xref ref-type="fn" rid="fn45">45</xref> determinam que, além do nome social, a identidade de gênero deve ser respeitada no trato oral, inclusive com a adequação de pronomes. É o caso da UNILA (2016): “Garante-se às pessoas o direito de sempre serem chamadas oralmente pelo nome social, sem menção ao nome civil” e “Os pronomes de tratamento usados oralmente ou por escrito também devem estar adequados à identidade de gênero da pessoa a ser referida”.</p>
         <p>Quatro (6%)<xref ref-type="fn" rid="fn46">46</xref> estabelecem recortes de identidade de gênero e orientação sexual em inscrições, pesquisas, formulários para elaborar critérios para políticas internas de inclusão à população LGBT, com redações bem semelhantes a esta:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Garantir que em fichas de inscrições, pesquisas, formulários e questionários socioeconômicos desta instituição sejam disponibilizados os recortes de orientação sexual e identidade de gênero como forma de estabelecer critérios para políticas internas de inclusão em respeito à diversidade sexual.</p>
               <attrib>(UNIFAP, 2009)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Três (5%)<xref ref-type="fn" rid="fn47">47</xref> determinam a intensificação do combate a todas as formas de preconceito e discriminação ou a vedação de expressões pejorativas e discriminatórias, como a UFF (2013) (“[...] intensificando o combate a todas as formas de preconceito e discriminações, geradoras de violência no espaço acadêmico”)] e a UFSCar (2016) (“É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais”).</p>
         <p>Duas UFs (3%)<xref ref-type="fn" rid="fn48">48</xref>-<xref ref-type="fn" rid="fn49">49</xref> determinam o fomento ou instituição de formação educativa em gênero e sexualidade para a comunidade acadêmica em geral, inclusive no plano curricular de discentes e em capacitação obrigatória para servidores(as). A UFRB (2015) estabelece:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Art. 1º [...] Assim como estratégias de permanência qualificada através de espaços de formação fomentados via instituição para servidores e discentes.</p>
               <p>[...]</p>
               <p>§ 3º Por espaços de formação fomentados via instituição entende-se: institucionalizar eventos de discussão referentes aos estudos em gênero e sexualidades, inserir no plano curricular atividades formativas referentes aos estudos em gênero e sexualidade e estabelecer formação e capacitação obrigatória aos servidores desta universidade.</p>
               <attrib>(UFRB, 2015)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Apenas a UFSCar (2016) trata do respeito à identidade de gênero nas vestimentas: “Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada pessoa”<xref ref-type="fn" rid="fn50">50</xref>.</p>
      </sec>
      <sec sec-type="conclusions">
         <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS: CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E LIMITES PARA PROMOVER O RESPEITO À IDENTIDADE DE GÊNERO</title>
         <p>Malgrado a importância destacada, as disposições contraditórias e omissões sugerem também a construção esperada da ineficácia dessas normativas em razão da falta de meios adequados. Isso porque apenas 13 (21%) preocupam-se em adotar estratégias para reforçar a implementação. Dessas, onze<xref ref-type="fn" rid="fn51">51</xref> (17%) preveem campanhas de divulgação<xref ref-type="fn" rid="fn52">52</xref>, mas apenas a UNILA (2016) cria uma comissão permanente de acompanhamento:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Art. 11. [...]</p>
               <p>§ 1º Esta comissão fará o acompanhamento, a fiscalização e as orientações referentes a esta resolução, devendo ser composta, ao menos, por um membro representante discente, um membro representante técnico-administrativo em educação e um membro representante docente.</p>
               <p>§ 2º Estabelece-se o prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta resolução para a efetivação da comissão supracitada.</p>
               <p>§ 3º A primeira Comissão Permanente de Acompanhamento das Políticas de Igualdade de Gênero, será instituída e nomeada pelo Reitor, e ela mesma elaborará suas diretrizes, metodologias e procedimentos de trabalho delimitando, inclusive, indicações subsequentes de seus membros.</p>
            </disp-quote></p>
         <p>De igual modo, 45 UFs (71%) indicam órgãos internos para os casos de omissões das normativas, mas apenas sete<xref ref-type="fn" rid="fn53">53</xref> (11%) criam órgãos ou comitês especializados, ou indicam aqueles vinculados à diversidade ou às ações afirmativas. Porém, nenhuma cita a possibilidade de denúncias de transfobia ou mecanismos para seu atendimento. E, apenas quatro<xref ref-type="fn" rid="fn54">54</xref> (6%) mencionam a responsabilização administrativa e/ou jurídica, em hipóteses de descumprimento.</p>
         <p>Ao longo da pesquisa, pode-se constar que o direito ao reconhecimento do respeito à identidade de gênero de pessoas trans, ao mesmo tempo em que é regulamentado, encontra fortes restrições que puderam ser identificadas por meio de contradições.</p>
         <fig id="f05">
            <label>Tabela 5</label>
            <caption>
               <title>Restrições ao uso do nome social expressas pelas UFs em suas normativas</title>
            </caption>
            <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-97-0712-gf05.tif"/>
            <attrib>Fonte: normativas universitárias.</attrib>
         </fig>
         <p>Em alguma medida, todas as Universidades Federais possuem omissões relevantes para a efetividade ao direito que pretendem regulamentar, entre as quais estão o fato de que: 50 (79%) não determinam medidas para reforçar a eficácia das normativas; 49 (78%) não preveem a emissão de novos documentos em caso de posterior retificação do registro civil; 44 (70%) não dizem o prazo de atendimento do requerimento de uso do nome social; 36 (57%) não determinam outras medidas de reconhecimento da identidade de gênero ou de inclusão de pessoas trans, além do uso do nome social; 31 (49%) não deixam evidenciado o que compõe o nome social (“prenome”, “agnome” e “sobrenome”); 25 (40%) não determinam se o nome social será utilizado em crachás e 24 (38%) em carteiras; 13 (21%) não dizem o local onde o requerimento deve ser protocolado; 14 (22%) não explicitam o que é necessário fazer no caso de menores de idade; dez (16%) não estabelecem o prazo para o requerimento e duas (3%) não explicitam se a(o) solicitante será tratada(o) oralmente pelo seu nome social.</p>
         <p>Há, ainda, limites relativos ao modelo adotado, pois as normativas instituem um direito junto aos órgãos da administração e ao corpo docente de ser tratado pelo nome social. Todavia, isso não significa que as práticas transfóbicas não estejam presentes ainda quando as pessoas trans têm seu nome social reconhecido e, como se percebe, há uma baixa densidade na consolidação de um modelo institucional de reconhecimento.</p>
         <p>Por sua vez, a análise das normativas evidencia a vulnerabilidade social de travestis, transexuais e transgêneros, que precisaram lutar cotidianamente por políticas precárias de reconhecimento de sua identidade de gênero, como o uso do nome social. Entretanto, esta pesquisa enfatiza a importância dessas normativas e a necessidade de novas pesquisas sobre o tema, especificamente quanto à importância desse processo normativo local na sensibilização e transformação da opinião pública sobre o tema e quanto à construção de uma política efetiva de direitos, alcançando todas as situações nas quais a diversidade da identidade de gênero necessite ser reconhecida no ambiente educacional.</p>
         <p>Enfim, as normativas quanto ao nome social nas Universidades Federais são mesmo “gambiarras legais”, como nomeou <xref ref-type="bibr" rid="B07">Bento (2012</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B08">2014)</xref>. Porém, há de se considerar a polissemia do termo “gambiarra”, que tem como sentido negativo a ideia de coisa mal feita, improviso negativo, e, como sentido positivo, a apropriação circunstancial de materiais a fim de criar uma solução prática de um problema.</p>
         <p>Isto porque, diante das lacunas da decisão do STF na ADIn 4.275/DF, de barreiras ilegais em cartórios e da omissão do Poder Legislativo em aprovar medidas que assegurem o reconhecimento pleno do direito fundamental ao respeito da identidade de gênero trans, essas normativas apresentam-se, numa acepção positiva de “gambiarra”, como soluções criativas produzidas no ambiente universitário para dar densidade concreta a esse direito no cotidiano das pessoas trans. Porém, paradoxalmente, a partir do sentido negativo do termo, elas permanecem insatisfatórias, estabelecendo precariamente direitos de baixa intensidade que podem resultar em novos processos de transfobia institucional.</p>
         <p>Portanto, a análise sugere que, para além da afirmação ou negação sumária de espaços de regulamentação de políticas públicas parciais, é necessário compreender o diálogo com as destinatárias da política e aperfeiçoar o modelo, como foi realizado, em alguma medida, por diversas dessas instituições.</p>
         <p>Por fim, as inúmeras limitações encontradas no desenho normativo de uma “política de reconhecimento” interpelam também as categorias reconhecimento e redistribuição como categorias capazes de explicar a realidade social. Isso porque, como foi demonstrado em diversas situações, a precariedade desse reconhecimento expressa-se, por exemplo, na ausência de regulamentações que mobilizem recursos institucionais para dar efetividade aos enunciados contidos nas normativas.</p>
      </sec>
   </body>
   <back>
      <fn-group>
         <fn fn-type="other" id="fn01">
            <label>1</label>
            <p>Uma versão inicial dessa pesquisa foi realizada durante a Disciplina “Prática e Atualização do Direito –Diversidade e Justiça”, ministrada pelo Professor Evandro Piza, no ano de 2015, na Faculdade de Direito daUniversidade de Brasília. Decorridos alguns anos desde a versão inicial, foi necessário conferir novamente todos os dados apresentados e refazer a análise de forma mais detalhada. Agradecemos a todas que colaboraram neste momento como assistentes de pesquisa voluntárias (os): Carlos Reis, Daniel Jacó, Erick Maués, Fernanda Ribeiro, Hugo Fonseca, Lino D’accio, João Vitor Martins, Leonardo Santana, Manuela Melo, Mariana Mota, Matheus Lira, Rafael Barreto, Rafael da Escóssia e Rebecca Religare.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="financial-disclosure" id="fn02">
            <label>2</label>
            <p>A elaboração do presente texto foi possível graças à bolsa de produtividade do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, integrando o projeto “Justiça, racismo e sexismo: dimensões da desigualdade nos sistemas de justiça do Brasil, dos EUA e da Colômbia, as estratégias de análise e controle judicial”, Capes/Print.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn06">
            <label>6</label>
            <p>“Transexual”, “transgênero” e “trans” ou “pessoa trans” são termos sinônimos que abrangem quem se identifica com gênero diverso daquele atribuído a partir de seus órgãos genitais, como homens, mulheres, não-binários ou agêneros, sem distinção sobre quem fez homonioterapia ou cirurgia de transgenitalização. Já “travesti” é um termo utilizado por pessoas trans com <italic>performances</italic> de gênero femininas, podendo, entretanto, não se identificar como mulheres, mas como membras de um terceiro gênero, ou de um “não gênero”, devendo, ainda assim, serem tratadas no feminino (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Jesus, 2012</xref>, p. 9). Neste artigo, utilizamos majoritariamente a expressão “pessoas trans” ou somente “trans” para nos referirmos a essas identidades. Porém, em alguns trechos, utilizamos também “travestis, transexuais e transgêneros”, para evidenciar a pluralidade da identidade T, e somente “travesti”, ao citar alguma autora ou estudante que assim se identifica.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn07">
            <label>7</label>
            <p>UFs criadas a partir de 2018 não foram inseridas por três razões: o primeiro ano de existência institucional pode ser insuficiente para a discussão e elaboração de normativas internas; a comparação entre instituições muito recentes com instituições tradicionais e organizadas não parece metodologicamente adequado; e essas novas instituições são desmembramentos de UFs consideradas neste estudo. Em 2018, foram criadas a UFDPar como desmembramento da UFPI, a UFAPE da UFRPE, a UFR da UFMT, a UFJ e a UFCAT da UFG. E, em 2019, foi criada a UFNT da UFT.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn08">
            <label>8</label>
            <p>Esse conceito será debatido adiante.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn09">
            <label>9</label>
            <p>A busca foi realizada entre 07.08.2019 e 26.08.2019. As normativas, em sua maioria, foram encontradas nos sites das universidades, secundariamente com apoio de ocorrências no Google e, em casos excepcionais, por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (E-Sic); enviaram-se perguntas às UFs que não possuíam normativas específicas.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn10">
            <label>10</label>
            <p>A não localização de alguma normativa pode ocorrer pela baixa publicização em meios virtuais, ou, ainda, por uma indexação virtual não adequada, sem o uso do termo “nome social”.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn11">
            <label>11</label>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B31">Reis e Pinho (2016, p. 14)</xref> compreendem o gênero como um espectro, como “flutuante na linha entre os polos feminino e masculino – ou mesmo que abandona essa linha”. “Ou seja, indivíduos que não serão exclusiva e totalmente mulher ou exclusiva e totalmente homem, mas que irão permear em diferentes formas de neutralidade, ambiguidade, multiplicidade, parcialidade, ageneridade, outrogeneridade, fluidez em suas identificações”. “Historicamente os gêneros não-binários se aproximaram da população LGBTT pela luta por equidade de direitos civis e sociais por se enquadrarem socialmente enquanto transgêneros”.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn12">
            <label>12</label>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B20">Gorisch &amp; Victório (2018, p. 278)</xref>, as pessoas com variações intersex não compartilham uma identidade de gênero em comum, podendo se identificar como homens ou mulheres, ambos, ou nenhum deles. Algumas se identificam também como trans, algumas adicionam intersex ou intersexo como “qualificador-chave na sua apresentação de gênero”, como homem intersex ou mulher intersex, algumas “adotam intersex como sua identidade pessoal e/ou política, como forma de tornar visíveis suas experiências de vida como pessoas intersexuais, enquanto outras pessoas com variações intersexuais não se identificam como intersexuais”.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn13">
            <label>13</label>
            <p>Revogadas: UFSC (2012); UNIFESP (2012); UFFRJ (2014); UFJF (2015; 2017; 2017); UFPE (2015; 2015); UTFPR (2015).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn14">
            <label>14</label>
            <p>Em vigor: UNIFAP (2009); UFABC (2011); UFMT (2011); FURG (2012; 2013); UFMS (2012); UFRN (2012); UFV (2013); UFS (2013; 2018); UFF (2013; 2013); UFPel (2013); UNIPAMPA (2013); UFC (2013); UFPB (2013); UFERSA (2014; 2018); UFG (2014); UFES (2014); UFSCar (2014; 2016); UNILAB (2014); UNIVASF (2014); UFPA (2014); UFU (2015); UFRJ (2015; 2018); UFRB (2015); UFBA (2015; 2018); UFRGS (2015); UFRPE (2015); UFT (2015); UFSJ (2015); UFPI (2015); UFRR (2015); UFLA (2015); UFAM (2015); UFSB (2015); UFSM (2015); UFPR (2015); UFMG (2015); UFOP (2015; 2015); UFCSPA (2015); UFSC (2015); UFMA (2015); UNIFEI (2015); UFAC (2016); UFPE (2016); UFTM (2016); UNIR (2016; 2018); UFAL (2016), UFFS (2016); UNIFESP (2016); UFCA (2016; 2017); UFCG (2016); UNILA (2016); UFFRJ (2016); UFGD (2016); UFOPA (2017); UNIRIO (2017); UNIFAL-MG (2017); UTFPR (2017); UFVJM (2017); UNIFESSPA (2017); UnB (2017); UFOB (2018); UFRA (2019); UFJF (2019; 2019).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn15">
            <label>15</label>
            <p>O Decreto Presidencial nº 7.037/2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, estabelecendo, no Objetivo Estratégico V, a meta de “desenvolver meios para garantir o uso do nome social de travestis e transexuais”; a Portaria nº 1.820/2009, do Ministério da Saúde (MS), que dispõe sobre os direitos e deveres de usuárias(os) da saúde, determinando a identificação da(o) usuária(o) pelo seu nome social; a Portaria nº 223/2010 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que assegura às(aos) servidores públicas(os) trans, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social; a Portaria nº 1.612/2011, do MEC, que assegura o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do MEC; as Resoluções nºs 11/2014 e 12/2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT), órgão vinculado à Presidência da República, em que a primeira estabelece que as delegacias de polícia devem utilizar o nome social de pessoas trans, e a segunda dispõe sobre os parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas trans nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização, inclusive com a adoção do nome social e com uso de banheiros e outros espaços segregados por gênero em acordo com a identidade de gênero; a Resolução Conjunta nº 01/2014 do CNCD/LGBT e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que estabelece que o nome social de pessoas trans em privação de liberdade deve ser utilizado oralmente e em seus registros de admissão no sistema penitenciário; o Decreto Presidencial nº 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; a Resolução nº 01/2018 do Conselho Nacional de Educação, órgão vinculado ao MEC, que institui o uso do nome social de pessoas trans nos registros escolares da educação básica nacional; o Decreto Presidencial nº 9.278/2018, que permite a inclusão do nome social de pessoas trans, em conjunto com o nome civil, no novo modelo nacional de carteira de identidade (RG).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn16">
            <label>16</label>
            <p>Constituição Federal de 1988 (CF/1988) (arts. 1º, II, III; 3º, I, IV; 4º, II; 5º; 19; 205; 206, 207).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn17">
            <label>17</label>
            <p>Lei nº 8.069/1990: Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) (arts. 3º, 4º, 5º, 15, 17 e 18); Lei nº 9.394/1996 (arts. 1º; 2º; 3º): Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; Lei nº 13.005/2014: Aprova o PNE e dá outras providências.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn18">
            <label>18</label>
            <p>Decreto Presidencial nº 7.037/2009; Portaria nº 1.820/2009, do MS (art. 4º, I); Portaria nº 233/2010, do MPOG; Portaria nº 1.612/2011, do MEC (arts. 1º, II, III; 3º, I, IV; 4º, II; 5º, <italic>caput</italic>); Resoluções nºs 11/2014 e 12/2015 do CNCD/LGBT; Decreto Presidencial nº 8.727/2016.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn19">
            <label>19</label>
            <p>Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966); Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) (1969), que impõe o respeito ao direito ao nome (art. 18), ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3º), à liberdade pessoal (art. 7º.1) e à honra e à dignidade (art. 11.2); Protocolo de São Salvador (1988); Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (2001); Princípios de Yogyakarta (2006) sobre o direito humano à educação, que asseguram proteção a estudantes, funcionários(as) e professores de diferentes orientações sexuais e identidades de gênero, contra toda forma de exclusão social e violência no ambiente escolar.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn20">
            <label>20</label>
            <p>Opinião Consultiva nº 24/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que trata da identidade de gênero, igualdade e não discriminação e define as obrigações dos Estados-Parte no que se refere à alteração do nome e à identidade de gênero; Decisão da Organização Mundial da Saúde (OMS) de excluir a transexualidade do capítulo de doenças mentais da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn21">
            <label>21</label>
            <p>Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado “Brasil Sem Homofobia”, (2004); Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais (2009); Documento Final da Conferência Nacional da Educação (CONAE) (2010); Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) (2010), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (2012); Diretrizes Nacionais para Educação em Direitos Humanos (2012), MEC.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn22">
            <label>22</label>
            <p>Pareceres nºs 01/2015 e 02/2015 do CNCD/LGBT; Nota Técnica nº 15/2015, da Coordenação de Direitos Humanos da Diretoria de Políticas de Educação em Direitos Humanos e Cidadania vinculada à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do MEC.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn23">
            <label>23</label>
            <p>Nota Técnica de 2013 sobre Uso do Nome Social em Escolas e Universidades da Comissão Especial de Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn24">
            <label>24</label>
            <p>Provimento nº 73/2018 do CNJ, o qual dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de transexuais no RCPN.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn25">
            <label>25</label>
            <p>O CNPq garante o uso do nome social em seu sistema de cadastro de pesquisadores (Currículo <italic>Lattes</italic>).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn26">
            <label>26</label>
            <p>As três referidas são: UFLA (2015): “A utilização do nome social nos registros acadêmicos e funcionais é expediente que visa promover o respeito aos direitos humanos e combater as diversas formas de preconceito, intolerância e discriminação”; UNIFAL-MG (2017): “[...] em respeito aos Direitos Humanos, à pluralidade, à dignidade humana e à permanência de cidadãos no espaço acadêmico e administrativo desta Instituição” (2016); e a UFOPA (2017): “[...] tendo em vista o respeito à privacidade e à autoidentificação do requerente [...]”.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn27">
            <label>27</label>
            <p>UFV (2013); UFPA (2014); UFRJ (2015; 2018); UFBA (2015; 2018); UFPI (2015); UFRR (2015); UFOB (2018).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn28">
            <label>28</label>
            <p>Quarenta e uma por Conselhos Universitários (55%), 12 por Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão e similares (16%), quatro por Conselhos Superiores ou Diretores (5%), duas por Conselhos de Administração (3%) e duas por Conselhos de Ensino de Graduação (3%).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn29">
            <label>29</label>
            <p>Sete por Reitorias (9%), quatro por Pró-Reitorias (5%) e duas por Coordenadorias (3%). </p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn30">
            <label>30</label>
            <p>Apenas a UFPA (2014) traz informação sobre o PA, além do número: “Processo nº 019980/2014-UFPA, procedentes do Instituto Brasileiro de Transmasculinidade”.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn31">
            <label>31</label>
            <p>Apenas a UFRJ e a UFOB não citaram nenhum tipo de fundamentação (3%): jurídico-política, ética ou PA que deu origem à discussão.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn32">
            <label>32</label>
            <p>Em <xref ref-type="bibr" rid="B24">Lewer (2016)</xref>.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn33">
            <label>33</label>
            <p>Em <xref ref-type="bibr" rid="B34">Teixeira (2015)</xref>.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn34">
            <label>34</label>
            <p>Segundo o Dossiê, em razão da invisibilidade da população trans masculina, os dados são menos consistentes. Porém, sugere-se que a sua escolaridade seja maior do que a de trans femininas (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Benevides &amp; Nogueira, 2020</xref>, p. 32).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn35">
            <label>35</label>
            <p>UFSM, 2015; UFMA, 2015; UFCA, 2016; UFGD, 2016; UFVJM, 2017; UTFPR, 2017; UnB, 2017; UFERSA, 2018.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn36">
            <label>36</label>
            <p>UFRN (2012), UFPB (2013), UNIVASF (2014), UFRB (2015), UFSJ (2015), UFCG (2016).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn37">
            <label>37</label>
            <p>O exemplo da Resolução nº 20/17 – CEPE/UFPR corrobora esse argumento: “Art. 4º Para validar o termo de autodeclaração de candidatos às vagas reservadas aos candidatos PP será considerado único e exclusivamente o fenótipo negro como base para análise e validação, excluídas as considerações sobre a ascendência. § 1º Entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a autodeclaração. § 2º As características fenotípicas descritas no parágrafo anterior são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como preto ou pardo” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Brasil, 2017</xref>).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn38">
            <label>38</label>
            <p>UNIFAP (2009), UFABC (2011), UFPA (2014), UFRR (2015) e UFTM (2016).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn39">
            <label>39</label>
            <p>UFRGS, 2015; UFSJ, 2015; UFLA, 2015; UFAM, 2015; UFMG, 2015; UFOP, 2015; UFSCAR, 2016; UFPE, 2016; UFAC, 2016; UNIR, 2016; UFGD, 2016; UFOPA, 2017; UNIFESSPA, 2017; UnB, 2017.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn40">
            <label>40</label>
            <p>Segundo o Relatório do Disque Direitos Humanos (“Disque 100”) do Ministério dos Direitos Humanos referente ao ano de 2017, as denúncias de violências praticadas contra pessoas LGBT no Brasil direcionadas a esse canal revelam que a casa das vítimas é o local onde se concentra o maior percentual de ocorrências (31% dos casos reportados); e que, quando as denunciantes apontaram seus violentadores, 52% deles eram familiares (pai, mãe, irmãos, tios e outros) (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 2018b</xref>, p. 32-33).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn41">
            <label>41</label>
            <p>A partir de <xref ref-type="bibr" rid="B30">Queiroz (2016, p. 9)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B03">Araruna (2017, p. 138)</xref> explica que transição de gênero é o “processo de modificações corporais para que a identidade de gênero das pessoas trans se torne inteligível”.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn42">
            <label>42</label>
            <p>UFRA (2019), UFGD (2016), UFMG (2015) e UNIFESSPA (2017).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn43">
            <label>43</label>
            <p>UFU (2015), UFRGS (2015), UFLA (2015), UFSM (2015), UFPR (2015), UFPE (2016), UFAC (2016), UNIR (2016), UFAL (2016), UFCA (2016), UFGD (2016), UTFPR (2017), UNIRIO (2017), e UNIFESSPA (2017).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn44">
            <label>44</label>
            <p>UFBA, 2015; UFGRS, 2015; UFJF, 2019; UFPE, 2016; UFSJ, 2015; UFRR, 2015; UFSB, 2015; UFPR, 2015; UFCSPA, 2015; UFAC, 2016; UFAL, 2016; UNILA, 2016; UFSCar, 2016; UNIFAL-MG, 2017; UNIFESSPA, 2017.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn45">
            <label>45</label>
            <p>UFU, 2015; UFRGS, 2015; UFPE, 2016; UFMG, 2015; UFAC, 2016; UFAL, 2016; UNILA, 2016; UFGD, 2016; UFRA, 2019.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn46">
            <label>46</label>
            <p>UNIFAP, 2009; UFMS, 2012; UFERSA, 2014; UNIVASF, 2014.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn47">
            <label>47</label>
            <p>UFF, 2013; UFSCar, 2016; UFVJM, 2017.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn48">
            <label>48</label>
            <p>UFRB, 2015; UNIR, 2018.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn49">
            <label>49</label>
            <p>A UNIR (2018) teria disponibilizado para os(as) servidores(as) o curso <italic>online</italic> “Promoção e Defesa dos Direitos da População LGBT”, por meio do Portal Único de Escolas de Governo (<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://evg.gov.br/">https://evg.gov.br/</ext-link>)”. Porém, em busca no referido sítio eletrônico em 19.03.2020, verificou-se que ele não consta na plataforma do Governo Federal.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn50">
            <label>50</label>
            <p>Não há, em nenhuma das 83 normativas selecionadas, determinações sobre políticas de reserva de vaga para pessoas trans em processos seletivos.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn51">
            <label>51</label>
            <p>UFF, 2013; UFGRS, 2015; UFLA, 2015; UFTM, 2016; UNIR, 2016; UFFS, 2016; UNILA, 2016; UFVJM, 2017; UNIFESSPA, 2017; UnB, 2017; UFJF, 2019.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn52">
            <label>52</label>
            <p>A UnB (2017) acrescenta que “incentivará a implementação e/ou o uso do nome social nas empresas prestadoras de serviços terceirizados”.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn53">
            <label>53</label>
            <p>UFSC (2015), UFMG (2015), UNILA (2016), UNIFESSPA (2017), UnB (2017), UFRA (2019), UFJF (2019; 2019).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn54">
            <label>54</label>
            <p>UFLA (2015), UNIR (2016), UNIFAL-MG (2017) e UFRA (2019).</p>
         </fn>
      </fn-group>
      <ref-list>
         <title>REFERÊNCIAS</title>
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