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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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                        <subject>Dossiê “Gênero e Instituições Judiciais: Conexões Teóricas e Práticas”</subject>
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                <article-title>Igualdade de Gênero nos Tribunais pelo Quinto Constitucional: um Caminho pela Paridade no Sistema Eleitoral da OAB e a Participação Feminina nas Cúpulas Judiciais</article-title>
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                    <trans-title>Gender Equality in the Courts Through by the Constitutional Fifth: a Through Parity in the Brazilian Lawyers Bar Association Electoral System and Female Participation in the Justice’s Higher Courts</trans-title>
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                        <surname>DIAS</surname>
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                    </name>
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                <corresp id="c01">E-mail: <email>gfeitosa@unifor.br</email>
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                    <p>Doutor em Ciências Sociais pela Unicamp. Professor Titular do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da UNIFOR. Professor adjunto de Direito Processual Civil da UFC.</p>
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                <corresp id="c02">E-mail: <email>davieverton@gmail.com</email>
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                    <p>Professor de Direito Processual Civil na Faculdade Princesa do Oeste – FPO. Advogado militante, Consultor para elaboração de ações e recursos constitucionais. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Pós-Graduado pela Faculdade Damásio em Direito Constitucional aplicado. Graduado pelo Centro Universitário Luterano de Palmas.</p>
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                <corresp id="c03">E-mail: <email>thais_araujo_dias@hotmail.com</email>
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                    <p>Professa de Direito da Faculdade Via Sapiens. Advogada. Mestre em Direito Constitucional Público e Teoria Política pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Especialista em Direito Sanitário pela Escola de Saúde Pública Visconde de Saboia. Graduada em Direito pela Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.</p>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Em 2020, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acolheu a paridade de gênero em seu sistema eleitoral. Este artigo objetiva analisar as possíveis repercussões da adesão à paridade eleitoral de gênero pela OAB no âmbito do quinto constitucional. Como itinerário metodológico, tem-se como corte epistêmico a Justiça Estadual. Examinou-se a produção científica sobre a participação feminina no Poder Judiciário alinhada a uma pesquisa quantitativa sobre os currículos e as trajetórias profissionais dos desembargadores (217) integrantes do quinto constitucional de 19 Tribunais de Justiça dos estados. Os dados revelam a baixa inserção feminina; assim, a teoria das elites, de Pierre Bourdieu, por sua vez, os justifica. O quinto constitucional, como forma de acesso ao cargo de desembargador, vincula-se à conquista de capital simbólico obtido pela participação nos órgãos de representação de classe. As advogadas se encontram distantes da composição da cúpula da OAB e por isso têm dificuldade de acessar a magistratura pelo recrutamento proposto no art. 94 da Constituição. Os resultados da pesquisa sugerem que a paridade de gênero adotada pela OAB se apresenta como um instrumento com potencial para redução das desigualdades de gênero em sua própria cúpula, com reflexos no acesso à magistratura na modalidade do quinto constitucional.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>In 2020, the Brazilian Lawyers Bar Association (OAB) welcomed gender parity in its electoral system. This article aims to analyze the possible repercussions of the adhesion to a gender electoral parity by the OAB within the scope of the fifth constitutional. As a methodological itinerary, the State Justice has an epistemic cut. The scientific production on female participation in the Judiciary was examined in line with a quantitative research on the curricula and professional trajectories of the judges (217) members of the fifth constitutional of 19 Courts of Justice of the states. The data reveal the low female insertion, Pierre Bourdieu’s theory of elites, in turn, justify them. The fifth constitutional, as a way of accessing the position of judge, is linked to the conquest of symbolic capital obtained by participation in the class representation bodies. The female lawyers are distanced from the composition of the OAB heads and therefore have difficulty accessing the judiciary through the recruitment proposed in art. 94 of the Constitution. The research results suggest that the gender parity adopted by the OAB presents itself as an instrument with the potential to reduce gender inequalities in its own elite, with reflects on access to the judiciary in the constitutional fifth modality.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Desigualdade de gênero</kwd>
                <kwd>mulheres nos tribunais</kwd>
                <kwd>participação feminina</kwd>
                <kwd>quinto constitucional</kwd>
                <kwd>Poder Judiciário</kwd>
                <kwd>Ordem dos Advogados do Brasil</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Gender inequality</kwd>
                <kwd>woman in the courts</kwd>
                <kwd>fifth constitutional</kwd>
                <kwd>women’s participation</kwd>
                <kwd>Judicial power</kwd>
                <kwd>gender</kwd>
                <kwd>Brazilian Bar Association</kwd>
            </kwd-group>
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        <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 Gênero e Poder Judiciário: o panorama da participação feminina; 2 O quinto constitucional estadual: de cúpula para cúpula; 3 Mulheres no quinto: o que se requer delas?; Conclusões; Referências.</p>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>A desigualdade de fator gênero está presente nas múltiplas relações cotidianas e nos mais diversos estratos sociais. Em alguns ambientes, essa separação é demarcada por estigmas seculares que impedem a participação feminina efetiva e, consequentemente, a obtenção de patamares de igualdade de oportunidades entre os gêneros. No Poder Judiciário nacional, a sub-representação feminina não está restrita à participação quantitativa inferior de mulheres nas Cortes. O conjunto de instituições, práticas e relações consagra um sistema judicial historicamente marcado pela imagem masculina. A toga representa um pequeno contingente cuja raça, gênero e sexualidade são facilmente identificáveis. Esse gênero designado à Justiça que fora construído institucionalmente e socialmente é refletido e reforçado especialmente nos cargos de alto escalão e nos órgãos da cúpula<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>, mas um acontecimento pode contribuir para a mudança desse quadro.</p>
            <p>A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acolheu a paridade de gênero em seu sistema eleitoral. A adoção dessa diretriz ocorreu em 14 de dezembro de 2020, durante a sessão 2.167 – 90ª Reunião. À época, o conselho pleno da entidade aderiu à paridade de gênero na formação das chapas que disputaram as presidências dos conselhos regionais, devendo ser compostas por, pelo menos, 50% de mulheres. Com essa decisão, as vagas da cúpula estadual serão divididas igualmente entre advogados e advogadas. Essa mudança surge como medida de correção no processo de formação das elites da instituição. Com efeito, homens e mulheres figuram nos quadros da ordem em número praticamente idêntico – 603.013 homens e 605.697 mulheres – entretanto, essa paridade tende a não se reproduzir nas cúpulas.</p>
            <p>Constituída como importante arma na luta pela igualdade de gênero na sociedade e, mais especificamente, no Direito, a mudança institucional é vista por Valentina Jungmann, advogada, conselheira da OAB-GO e autora da proposta aprovada, com expectativa: “Eu tenho esperança de que o Conselho Federal, aos seus 90 anos, ao adotar a paridade e a equidade racial, será um farol para outras entidades ligadas ao Direito, operadores do Direito, entidades ligadas à advocacia” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">OAB, 2020</xref>, <italic>online</italic>). A iniciativa da OAB, de fato, é um farol, mas, para além de mera esperança, a mudança em sua estrutura eletiva pode repercutir objetivamente sobre, no quinto constitucional, o que significa, por conseguinte, rearranjo na composição do Poder Judiciário.</p>
            <p>Ora, cúpula interage com cúpula. Assim postula a tese das comunicações homológicas entre as elites, de Pierre Bourdieu. E foi convencido desse postulado que <xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida (2020)</xref> investigou o quinto constitucional para encontrar que, de fato, os magistrados recrutados por este instituto, para compor as elites judiciais estaduais, foram selecionados das elites de seus respectivos grupos de origem (2020). Pois, sem embargo dos critérios formais de seleção propostos no art. 94 da Constituição Federal de 1988, constatou-se, ali, que o quinto constitucional é regido – para além do conhecimento jurídico – por critérios de natureza política e social.</p>
            <p>Dessa forma, o presente artigo objetiva investigar as possíveis repercussões da adesão da paridade eleitoral de gênero pela OAB no âmbito do quinto constitucional. Se a mudança, pois, produz mudança sensível na elite da classe advocatícia, é presumível que altere eventualmente a classe judiciária. Destarte, diante do vasto quantitativo de tribunais, optou-se pelo corte epistêmico à Justiça Estadual. Formulou-se como pergunta de partida: em que medida a paridade de gênero no sistema eleitoral da OAB pode repercutir na formação dos Tribunais de Justiça? Para tentar respondê-la, inicialmente se realizou uma revisão da literatura científica sobre a participação feminina no Poder Judiciário.</p>
            <p>Em seguida, realizou-se análise de dados de pesquisa empírica a fim de conhecer o perfil social dos desembargadores e das desembargadoras escolhidos pelo quinto. Primeiro, na revisão daquela realizada na dissertação acima referida; segundo, na nova de caráter quantitativo para aferir a formação acadêmica das magistradas oriundas do quinto da OAB em relação à média dos demais magistrados da modalidade. A construção do banco de dados para a pesquisa envolveu a coleta das informações públicas disponíveis nos sítios eletrônicos dos Tribunais de Justiça dos estados. Foram excluídos os tribunais cujos sítios não apresentam os currículos de seus desembargadores.</p>
            <p>Na primeira etapa da pesquisa, colheu-se, dentre o total de desembargadores, a quinta parte relevante à análise. Por vezes, consta no currículo do desembargador sua origem. Nas hipóteses adversas, no entanto, inferiu-se a origem pela trajetória profissional – geralmente marcada pela transição abrupta entre a última atividade na advocacia e o ingresso no tribunal. Nas hipóteses em que a informação ofertada nos sítios eletrônicos dos tribunais não se mostrou suficiente, utilizaram-se outras ferramentas, como a busca simples do Google, por exemplo. Todavia, quanto aos poucos casos nos quais, mesmo após esse procedimento, não se pôde aferir, com maior verossimilhança, a origem do magistrado, eles foram excluídos da amostra.</p>
            <p>Totalizaram-se, como fonte de buscas, os sítios eletrônicos de 19 tribunais de justiça contemplando todas as regiões do Brasil, os quais permitiram acesso a 217 (duzentos e dezessete) currículos de magistrados. O estudo contemplou variáveis relacionadas à origem, formação, circulação na carreira, entre outras dimensões necessárias à melhor compreensão dos percursos que os levaram até os tribunais. Trabalhou-se com a hipótese inicial de que a trajetória até a vaga do quinto envolve a aquisição de capital simbólico dentro de uma rede qualificada de relações de poder e <italic>status</italic> na qual os cargos de liderança apresentam grande valor. Assim, amparado pela teoria das elites de Pierre Bourdieu, foram analisados os dados de modo a avaliar em que medida o perfil do desembargador do quinto, oriundo da OAB, pode ser alterado a partir da mudança nas cúpulas das seções e subseções, uma vez que a referida ordem se responsabiliza pela constituição de um em cada 10 membros dos tribunais estaduais investigados.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 GÊNERO E PODER JUDICIÁRIO: O PANORAMA DA PARTICIPAÇÃO FEMININA</title>
            <p>A literatura nacional especializada evidencia, por meio de estudos empíricos e teóricos, a presença de significavas diferenças entre os desafios e percalços a serem enfrentados por mulheres e por homens no âmbito do Poder Judiciário cujas raízes encontram-se intimamente relacionadas ao gênero. Enquanto há o encontro de dificuldades por aquelas, há, assim, uma receptividade destes. Esses reflexos se apresentam desde a formação do corpo de servidores até a composição das cúpulas. A revisão da literatura realizada permitiu reconhecer que esse cenário engloba os órgãos e as instituições que compõem o Poder Judiciário em seu sentido amplo, contemplando as magistraturas estaduais e federais<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>, as promotorias<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref> e a advocacia<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>, por exemplo. O diagnóstico de desigualdade de gênero corporificada no Poder Judiciário pode ser caracterizado como uma problemática multifacetada que envolve as esferas sociais, políticas, democráticas e institucionais.</p>
            <p>A busca pela equidade de gênero se demonstra, para a teoria feminista, como a terminologia que mais se adéqua, pois expressa a luta por igualdade de direitos, mas, simultaneamente, há o reconhecimento das singularidades e da necessidade de adoção de políticas diversas entre sujeitos de gêneros distintos diante da construção social e cultural justificadas pela diferença sexual (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Carvalho, 2010</xref>), também denominada por <xref ref-type="bibr" rid="B08">Bourdieu (2002)</xref> como “construção social dos corpos”. Essa diferença parte de forte institucionalização internalizada pelos indivíduos como natural, tornando-se uma estrutura de dominação simbólica.</p>
            <p>O (re)conhecimento da sub-representação feminina em espaços institucionais anseia por análises críticas, especialmente no Poder Judiciário, como aquele que simbolicamente representa o “fazer Justiça”, que se apresenta como responsável por materializar a Justiça. É, nesse sentido, que há a indispensabilidade de romper com a rarefação da participação feminina no Poder Judiciário que se manifesta na égide da quantidade, mas também na égide da “qualidade” – no sentido de poder – do cargo ocupado. Cunhada nessa acepção, a igualdade numérica auxilia, mas, por si, não é capaz de suprir as desigualdades estruturais de gênero.</p>
            <p>A divisão biológica do sexo alcança reproduções no profissionalismo, e a presunção de modelos masculinizados é fortemente demarcada no Poder Judiciário. <xref ref-type="bibr" rid="B07">Maria Bonelli e Fabiana de Oliveira (2020)</xref> refletem como o fator gênero é reproduzido na carreira dos magistrados brasileiros, havendo uma desigual distribuição de desvantagens para as magistradas em contraste aos privilégios dos magistrados. Para que haja, de fato, a alteração da visão dominante masculina do profissionalismo, passa-se por uma heterogenia da Justiça, mas uma composição heterógena não é um fim em si, pois raça e gênero continuam como fatores que predispõem desigualdades oriundas de um binômio entre privilégios e desvantagens que perpassam desde o ingresso na carreira até a ascensão.</p>
            <p>Raíza <xref ref-type="bibr" rid="B16">Gomes (2020)</xref> alerta que o cenário da referida sub-representação não pode ser apreendido como acidente ou lidado com a naturalidade que é tacitamente aceita pelos tribunais e pela sociedade. O processo de busca pela equidade de gênero no Poder Judiciário contempla fatores presentes desde o ingresso da carreira. Para <xref ref-type="bibr" rid="B16">Gomes (2020)</xref>, um exemplo é a composição das comissões examinadoras de concurso da magistratura que possui pequena participação feminina. <xref ref-type="bibr" rid="B06">Bonelli e Oliveira (2020, p. 161)</xref> reforçam a essencialidade de mudanças e, diferentemente de produções científicas anteriores que previam uma possível igualdade de gênero no Poder Judiciário, as autoras diagnosticaram que “o passar do tempo, por si só, não tem sido um fator a gerar equidade na carreira”.</p>
            <p>A preocupação com a participação feminina nos órgãos que compõem as múltiplas vertentes do Poder Judiciário ultrapassou as análises críticas acadêmicas e tornou-se uma preocupação corporizada em algumas alterações institucionais. Exemplo fulcral para o presente estudo é a já mencionada aderência da OAB à igualdade de gênero. Essa mudança institucional determinará paridade na ocupação de vagas das cúpulas do órgão, pois as chapas candidatas às presidências dos conselhos regionais devem ser compostas por, pelo menos, 50% de mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B21">OAB, 2020</xref>). Ressalta-se, desde já, que essa mudança resulta em uma igualdade numérica que também permite maior acesso às mulheres ao usufruto de “poder” gozado por aqueles que formam a cúpula.</p>
            <p>Mais sutil que a mudança institucional da OAB foi a do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que publicou a Resolução no 255, em 4 de setembro de 2018, instituindo a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário. Dentre as atividades a serem desenvolvidas por essa recente política, há a criação de um “grupo de trabalho responsável pela elaboração de estudos, análise de cenários, eventos de capacitação e diálogo com os Tribunais sobre o cumprimento desta Resolução” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">CNJ, 2019</xref>, p. 5). Resultante das pesquisas do grupo, o Diagnóstico da Participação Feminina no Poder Judiciário apresentou detalhamento da ocupação dos cargos por tribunal e por atribuições típicas de alta administração e de gestão.</p>
            <p>Em relação à ocupação feminina na magistratura, o estudo do CNJ concluiu que “ainda é baixa, entretanto, vem aumentado partindo de 24,6%, em 1988, para 38,8% em 2018” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">CNJ, 2019</xref>, p. 27). Essa tendência do crescimento de mulheres magistradas já era anunciada por estudos coordenados por Maria Tereza <xref ref-type="bibr" rid="B24">Sadek <italic>et al</italic>. (2006)</xref> e Luiz Werneck <xref ref-type="bibr" rid="B29">Vianna <italic>et al</italic>. (1997)</xref>. Em análise do cenário real e a convergência entre as pesquisas realizadas por <xref ref-type="bibr" rid="B24">Sadek <italic>et al</italic>. (2006)</xref> e por <xref ref-type="bibr" rid="B29">Vianna <italic>et al</italic>. (1997)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B22">Daniela Passos (2018, p. 224)</xref> reconhece que a tendência à feminização dos membros da magistratura encontra suas raízes em um conjunto de fatores como “a impessoalidade do exame, associada ao preenchimento das mulheres nos espaços sociais, sobretudo nos espaços acadêmicos”.</p>
            <p>De passagem, importa reproduzir a ponderação daqueles acerca do fenômeno: “A feminização da magistratura não deriva de uma política explícita do Poder Judiciário, constituindo, antes, uma consequência das transformações ocorridas no sistema educacional e no mercado de trabalho” (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Vianna <italic>et al</italic>., 1997</xref>, p. 70). Considera-se que essa constatação ainda persiste. A crescente – embora vagarosa – feminização da magistratura se deve a mudanças heterógenas, alheias a ações do Poder Judiciário. A afirmação parte e é justificada pela superior proporcionalidade da participação feminina no primeiro grau de jurisdição em comparativo com a formação dos tribunais de justiça (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida, 2020</xref>). A desproporcionalidade do número de mulheres entre os níveis iniciais da magistratura e a composição das cúpulas dos tribunais remete ao critério no processo de escolha. <xref ref-type="bibr" rid="B19">Renata Lima e Luciana Lulia (2020, p. 18)</xref>, ao observarem que há, no Poder Judiciário, um “número de mulheres ocupantes de cargos nos tribunais imensamente inferior ao de homens”, convergem com a ideia tecida no presente estudo: a baixa presença feminina nos “altos” cargos é fortemente influenciada pelos critérios subjetivos de escolha que são utilizados para a composição da cúpula do Poder Judiciário.</p>
            <p>A dificuldade imposta às mulheres em ascender parte de fatores externos que reproduzem o sistema misógino, caracterizando, assim, a tese do “teto de vidro”. Oriunda da literatura internacional, o “<italic>glass ceiling</italic>” é uma terminologia que representa os desafios e os percalços eminentemente impostos ao gênero feminino capazes de dificultar e, até mesmo, impossibilitar para alcançar a cúpula dos diversos âmbitos laborais (Fernandez, 2019). A referida metáfora que designa essa segregação vertical vivenciada pelas mulheres é uma realidade também presente nos órgãos públicos. Simultaneamente, há os “pisos pegajosos”, que funcionam como uma gravidade diversa entre homens e mulheres, capazes de impedir o “pulo” que ocasione um “furo no teto de vidro”.</p>
            <p>O diagnóstico da tese do teto de vidro, no âmbito nacional, no que concerne ao Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que representa uma dimensão objetiva, também possui prisma de <italic>status</italic> e alta valoração institucional. <xref ref-type="bibr" rid="B07">Bonelli e Oliveira (2020)</xref> alertam, por exemplo, que o aumento da participação feminina nos cargos administrativos nos tribunais não implica, necessariamente, um “furo” no teto de vidro. As autoras evidenciam que essas posições ocupadas também perderam recursos e poder para deliberar sobre a forma de gestão, ou seja, houve um “engessamento” regulamentado por metas, por exemplo, que impede que a mulher atue, de fato, com a autonomia que é inerente ao cargo.</p>
            <p>Diferentemente dessas alterações de engessamento, que tornam os cargos administrativos menos estratégicos, a ocupação das cadeiras dos cargos dos tribunais permanece como expressão de poder enquanto cúpula. O corte epistêmico, adotado no estudo, ao cenário do ingresso na magistratura por meio do quinto constitucional está respaldado na essencialidade política no processo de escolha para o cumprimento de funções eminentemente jurídicas. Somada a esta cortina de fumaça inerente aos critérios de escolha diante das subjetividades que a conduz, ressaltam-se aqueles os quais a inclusão no corpo da cúpula dos Tribunais de Justiça também remete ao <italic>status</italic> e aos prestígios.</p>
            <p>Afinal, o que há por trás das avaliações que se pautam por critérios subjetivos? O critério da meritocracia ou do merecimento somado ao fator antiguidade é a “conjunção perfeita para a manutenção da discriminação<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Lima; Lulia, 2020</xref>, p. 18). As mulheres encontram-se em desigualdade no fator objetivo da antiguidade diante da recente ascensão de mulheres magistradas. Além desse fator, as indicações dependem de ampla sociabilidade, um passo em que a mulher tende a se encontrar atrás diante das múltiplas jornadas. O “notório saber jurídico”, que pode ser demonstrado pelas qualificações, é ponto chave para que as mulheres ou os homens compunham os Tribunais de Justiça por meio do quinto?</p>
            <p>Reconhecendo a finalidade do quinto constitucional como instrumento apto para promover a inclusão de minorias e uma oxigenação premente à magistratura estadual, parte-se para a análise empírica do perfil dos desembargadores estaduais provenientes do quinto constitucional. Há a finalidade, também, de reconhecer se o quinto consegue demonstrar-se um eficaz instrumento democrático, especialmente no que concerne ao gênero e às indicações provenientes da OAB.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 O QUINTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL: DE CÚPULA PARA CÚPULA</title>
            <p>A historicidade auxilia na compreensão da invisibilidade ou da visibilidade seletiva feminina no Poder Judiciário. A primeira mulher a tornar-se magistrada no Brasil foi a cearense Auri Moura Costa, nomeada somente em 1939, o que apresenta o vasto lapso temporal entre a formação da máquina burocrática brasileira, ainda na sociedade colonial, e a primeira mulher magistrada (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Reckziegel; Sé, 2020</xref>). Embora ao primeiro olhar haja um progresso, <xref ref-type="bibr" rid="B20">Miranda (2012)</xref> retrata que o nome de Auri foi fundamental para o processo de seleção pública, por acreditarem que se tratava de um homem, dada a adoção do nome pelos dois gêneros.</p>
            <p>Em prol da manutenção de poderes, a magistratura e a burocratização brasileira foram indispensáveis para a simbiose entre as elites: a elite política imperial confundia-se com a própria elite intelectual na sociedade colonial. A centralidade da coroa sob a coordenação da profissionalização dos bacharéis em Direito e da formação do corpo dos magistrados (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Carvalho, 1996</xref>) foi fundamental para a unificação de interesses das elites políticas, econômicas e sociais que se encontravam reproduzidas nessa recém-formada elite burocrática (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Schwartz, 1979</xref>). Os aspectos essenciais para a inclusão na emergente elite burocrática compreendiam perfis muito bem demarcados de raça, gênero e de linhagem familiar. <xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida (2020, p. 69)</xref> exemplifica tal fato com estratos das Ordenações Filipinas que exigiam condições especiais aos candidatos que aspiravam pela investidura na função pública, devendo ser, dentre outros, “homem fidalgo, de limpo sangue” ou “de boa linhagem”.</p>
            <p>A persistência de padrões ainda é ostentada no Poder Judiciário, causando estranheza naquilo que “destoa do masculino, branco, heterossexual na vida institucional” (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Bonelli; Oliveira, 2020</xref>, p. 162). No mesmo sentido, Raíza <xref ref-type="bibr" rid="B16">Gomes (2020)</xref> questiona a ausência de cruzamento de dados relativos à raça e ao gênero na pesquisa realizada pelo CNJ, que resultou no estudo, em 2018, do Perfil Sociodemográfico dos Magistrados. A autora destaca<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> que as desigualdades atravessam a sociedade e se refletem nas composições institucionais; a exemplo disso, somente, 18,1% dos magistrados brasileiros são negros e 38% são mulheres. Para a autora, o não cruzamento desses dois dados para identificar o quantitativo de mulheres negras “já revela muito, mas diante desses números é possível inferir quão reduzida é a quantidade de magistradas negras no País” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Gomes, 2020</xref>, p. 1).</p>
            <p>O fato é que as elites se edificam sobre o fundamento da socialização. Essa afirmação, por sua vez, se reporta ao reconhecimento das classes dirigentes como fenômeno social<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>. Elas nascem e morrem no fluxo das mudanças sociais. Os teóricos do tema convergem para essa conclusão, desde os primórdios da construção das teorias sobre as elites com Mosca e Pareto.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B09">Pierre Bourdieu (2007)</xref>, porém, avança na reflexão sobre a construção de um capital simbólico ao longo da trajetória dos integrantes das elites profissionais. Há uma construção teórica robusta, baseada em dados de volumosa pesquisa, que identifica na socialização a razão social do estabelecimento e a manutenção da elite desses grupos.</p>
            <p>A reflexão sobre a relevância da socialização e a conquista de <italic>status</italic> no curso das carreiras também encontra suporte na investigação de José Murilo de <xref ref-type="bibr" rid="B12">Carvalho (1996)</xref>. O estudo histórico sobre a formação das elites brasileiras e sobre seu papel na construção das instituições nacionais auxilia na compreensão sobre as matrizes do Judiciário.</p>
            <p>A presente pesquisa, portanto, desenvolve-se sobre estas bases. Investiga, nas relações sociais, os elementos que auxiliam na reflexão sobre a baixa presença feminina nas vagas do quinto constitucional e, por conseguinte, como a alteração da formação das chapas eleitorais da OAB pode interferir nessa disfunção. Banco de dados estruturado como base para a dissertação de mestrado a respeito do tema (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida, 2020</xref>) permitiu a análise do perfil dos desembargadores oriundos do quinto constitucional e a percepção sobre os elementos que constituem capital social necessário para ingresso nos Tribunais de Justiça. O ponto de partida é a taxa de ocupação de desembargadoras da Justiça Estadual oriundas do quinto.</p>
            <table-wrap id="t01">
                <label>Tabela 1</label>
                <caption>
                    <title>Caracterização dos Desembargadores da Justiça Estadual oriundos do quinto por gênero – Brasil, 2020.</title>
                </caption>
                <table frame="hsides" rules="none">
                    <thead>
                        <tr align="center">
                            <th valign="top"><italic>Sexo</italic></th>
                            <th valign="top"><italic>OAB</italic></th>
                            <th valign="top"><italic>Desembargadores do quinto</italic></th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2" valign="top">Masculino</td>
                            <td valign="top">91</td>
                            <td valign="top">179</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top">84,3%</td>
                            <td valign="top">82,5%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2" valign="top">Feminino</td>
                            <td valign="top">17</td>
                            <td valign="top">38</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top">15,7%</td>
                            <td valign="top">17,5%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2" valign="top">TOTAL</td>
                            <td valign="top">108</td>
                            <td valign="top">217</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top">100,0%</td>
                            <td valign="top">100,0%</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p>Fonte: Elaboração própria (2020). Dados disponibilizados no banco de <xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida (2020)</xref>.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Observa-se que há uma baixa taxa de ocupação feminina. Do total de 217 desembargadores analisados, apenas 38 são mulheres, o que representa 17,5%. Esse número declina ainda mais entre magistradas oriundas da advocacia, 15,7%. Não guarda, portanto, qualquer correspondência com a proporção quase idêntica de advogados e advogadas inscritos na ordem profissional – 603.013 mulheres e 605.697 homens (<xref ref-type="bibr" rid="B21">OAB, 2020</xref>).</p>
            <p>Com a finalidade de contemplar o cenário dos Tribunais de Justiça, apresenta-se a comparação dos dados de ocupação por gênero nos outros dois modelos de acesso à magistratura na justiça estadual, ou seja, por concurso, no primeiro grau e por promoção no Tribunal.</p>
            <table-wrap id="t02">
                <label>Tabela 2</label>
                <caption>
                    <title>Distribuição dos Magistrados e ocupação na Justiça Estadual por gênero – Brasil, 2020.</title>
                </caption>
                <table frame="hsides" rules="none">
                    <thead>
                        <tr align="center">
                            <th valign="top"><italic>Sexo</italic></th>
                            <th valign="top"><italic>Juízes</italic></th>
                            <th valign="top"><italic>Tribunais de Justiça</italic></th>
                            <th valign="top"><italic>Desembargadores do quinto</italic></th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2">Masculino</td>
                            <td>1647</td>
                            <td>252</td>
                            <td>179</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td>62,9%</td>
                            <td>79,5%</td>
                            <td>82,5%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2">Feminino</td>
                            <td>970</td>
                            <td>65</td>
                            <td>38</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td>37,1%</td>
                            <td>20,5%</td>
                            <td>17,5%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2">TOTAL</td>
                            <td>2617</td>
                            <td>317</td>
                            <td>217</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td>100,0%</td>
                            <td>100,0%</td>
                            <td>100,0%</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p>Fonte: <xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida (2020)</xref> e censo da Associação dos Magistrados Brasileiro (2018).</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>O acesso pelo quinto registra a mais baixa taxa de ocupação feminina. Por outro lado, a maior ocupação feminina se encontra no primeiro grau. A razão que justifica o número superior de mulheres no primeiro grau de jurisdição diz respeito às seleções que, apesar das críticas ao modelo de concurso público, pautam-se em critérios mais objetivos e relativamente isonômicos. Sugere, portanto, que será tanto menor a ocupação feminina quanto mais subjetivos forem os critérios, isso porque o imaginário da magistratura ainda consagra essa posição como pertencente ao sexo masculino o “pai severo”, como menciona <xref ref-type="bibr" rid="B30">Zaffaroni (1995, p. 186)</xref>. No mesmo sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B07">Bonelli e Oliveira (2020)</xref> reconhecem que há uma percepção da construção do “ser magistrado” associado a um <italic>éthos</italic> masculino.</p>
            <p>Para além de mera suposição, a pesquisa empírica conduzida por Maria da Glória <xref ref-type="bibr" rid="B06">Bonelli (2011)</xref> segue em sintonia com a afirmação de <xref ref-type="bibr" rid="B30">Zaffaroni (1995)</xref>. Perguntados sobre o significado da diferença entre juízes e juízas, 85% dos magistrados negaram que o gênero fosse um fator que gerasse diferenças nas oportunidades de carreira na instituição, mas 75% identificaram que ele fazia diferença no exercício da judicatura (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Bonelli, 2011</xref>, p. 116). Isso indica que a ilusão naturalista da magistratura como atividade masculina se encontra eficazmente estabelecida no imaginário geral. A implicação prática disso é que, havendo disputa entre mulheres e homens por uma vaga no tribunal, conta o sexo masculino, no mínimo, com o “benefício da dúvida”.</p>
            <p>A despeito da gravidade da situação exposta, não reside nela o problema central. Importa dizer que o evento explicitado é sintoma, não moléstia. Recorre-se, assim, à teoria da ação também proposta por <xref ref-type="bibr" rid="B09">Bourdieu (2007)</xref>: para o sociólogo francês, o termo <italic>habitus</italic> designa o conjunto de ações realizadas e/ou desenvolvidas por grupos compostos por agentes que compartilham a educação formal, posturas, valores e ritos que lhe são próprios: o que os caracteriza como grupo. Essa série de características em comum legitimam, por exemplo, as formas de dominação. Embora se manifeste em forte convicção de desidentificação com o feminino, o <italic>habitus</italic> masculino da magistratura é fruto de um longo processo de construção de estruturas sociais intencionais<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> que privilegiam os homens em detrimento das mulheres.</p>
            <p>Essa exclusão, portanto, não se faz diretamente, por ato voluntário, mas por meio das estruturas sociais previamente estabelecidas. Esse cenário é denominado por <xref ref-type="bibr" rid="B09">Bourdieu (2007, p. 7)</xref> de “estruturas estruturantes”. Dominantes estruturam o campo de tal forma que suas regras, como uma máquina aparentemente independente e isenta, dessa forma, os dominantes se favoreçam em detrimento do interesse dos dominados. É a essa ordem que obedece à socialização. Daí que justifica o quinto como a modalidade que mais discrimina mulheres, pelo menos na Justiça Estadual, como demonstra a pesquisa de <xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida (2020)</xref>.</p>
            <p>As estruturas de socialização são dispostas de tal forma que vedam o acesso das mulheres à magistratura pelo quinto. Convém apontar, antes de adentrar na análise das estruturas de socialização, que nem todas elas necessariamente excluem as mulheres. Nesses casos, a remissão a elas tem por escopo reforçar a tese de que se encontra nos elementos de socialização o capital social necessário para que haja acesso ao quinto. O reforço é conveniente, pois não se olvida que a socialização, na medida em que se constitui critério tácito, não pode ser sugerida senão pela investigação científica que extrai os fatos à revelia do poder que, como atenta <xref ref-type="bibr" rid="B26">Jessé Souza (2018, p. 134)</xref>, tem como seu maior dispositivo “tornar-se invisível”.</p>
            <p>Dado relevante para o presente estudo diz respeito ao local de nascimento. Quanto ao estado, constatou-se que 86% e, portanto, a grande maioria dos desembargadores oriundos do quinto, nasceram no estado do tribunal onde foram nomeados. O fato tem razões hegemônicas. Para além de bairrismo ou predileção empática, a escolha de membros do mesmo estado possivelmente diz respeito às trocas homológicas de que menciona <xref ref-type="bibr" rid="B09">Bourdieu (2007)</xref>. Elite conversa com elite. E ainda que não seja possível supor que os postulantes à vaga do quinto conheçam e sejam conhecidos por seu eleitor, talvez por gerações.</p>
            <p>Reforça essa ideia a tese de Luciano <xref ref-type="bibr" rid="B14">Chaves (2019)</xref> acerca do “Arquipélago da Justiça”. Propõe o autor que há deliberada ação de insulamento dos diferentes órgãos de justiça, ênfase especial às justiças estaduais, que mais deliberadamente rechaçam interferência de qualquer ordem em sua dinâmica e composição. Além disso, <xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida (2020)</xref> demonstra, por meio do levantamento acerca do quinto constitucional, também que os 14% restantes de magistrados oriundos de estados distintos dos tribunais onde foram nomeados geralmente se manifestam nas regiões mais periféricas, por assim dizer, constituídas por estados mais novos e de pouca tradição local, onde a baixa densidade demográfica atrai imigrantes.</p>
            <p>Quanto à cidade, 32% são oriundos de capitais. Essa origem reforça a ideia de convívio dos advogados com seus futuros pares. Cabe salientar que o fato de não ter nascido na capital não exclui a possibilidade de que estes magistrados, nos tempos de advogado, tenham se mudado para a capital onde posteriormente passaram a conviver com os desembargadores (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida, 2020</xref>). Há possibilidade de que essa mudança tenha ocorrido ainda no período de educação, como propõem os dados sobre escolaridade que serão analisados.</p>
            <table-wrap id="t03">
                <label>Tabela 3</label>
                <caption>
                    <title>Natureza das instituições de ensino superior onde se graduaram os desembargadores da justiça estadual oriundos do quinto constitucional OAB – Brasil, 2020.</title>
                </caption>
                <table frame="hsides" rules="none">
                    <thead>
                        <tr align="center">
                            <th>&nbsp; </th>
                            <th><italic>OAB</italic></th>
                            <th><italic>Desembargadores do quinto</italic></th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2" valign="top">Universidade pública</td>
                            <td valign="top">57</td>
                            <td valign="top">116</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top">53,3%</td>
                            <td valign="top">55,0%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2" valign="top">Universidade privada</td>
                            <td valign="top">50</td>
                            <td valign="top">95</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top">46,7%</td>
                            <td valign="top">45,0%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2" valign="top">TOTAL</td>
                            <td valign="top">107</td>
                            <td valign="top">211</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top">100,0%</td>
                            <td valign="top">100,0%</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p>Fonte: <xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida (2020)</xref></p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Mais da metade dos desembargadores do quinto constitucional são formados em universidades públicas. Isso implica dizer que, em sua maioria, os desembargadores compartilharam do mesmo espaço de formação e no mesmo espaço de tempo, como sugere a similaridade de idade<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>. A importância da universidade pública diz respeito à socialização. Há diversos estudos que relacionam educação e elites (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Thelin, 2011</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B01">Adorno, 2019</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B27">Sutton Trust; Crown, 2019</xref>). Em todos, evidencia-se a convergência entre elites e certas universidades. Destaca-se, aqui, o estudo da organização não governamental “<italic>Social mobility Comission</italic>”, que mostra que 31% dos políticos do país são oriundos da chamada “<italic>Oxbridge</italic>”, acrônimo para referir-se às duas maiores universidades do país, Oxford e Cambridge. O estudo mostra ainda que 24% dos membros do parlamento frequentaram Oxbridge, e 54% o “<italic>Russell Group University</italic>”, agremiação das vinte maiores universidades do país. Quanto à casa dos Lordes, 38% frequentaram Oxbridge e 60% frequentaram o <italic>Russell Group university</italic> (2019).</p>
            <p>Há sempre um centro educacional para o qual acorrem as elites. De passagem pelo tema, convém lembrar a tese aventada por José Murilo de <xref ref-type="bibr" rid="B12">Carvalho (1996)</xref> de que a razão do sucesso da elite política do Brasil da Colônia ao Império se deve à universidade de Coimbra, lugar exclusivo de educação superior em Direito em todo o Império. Ali, as elites imperiais foram educadas no mesmo molde e conviveram intensamente, criando laços que permaneceriam ainda quando do regresso ao Brasil. Já deste lado do Atlântico, esse time de letrados ocuparia cargos e posições na política e na burocracia.</p>
            <p>No Brasil, a universidade pública é o lugar onde se concentram as elites. Quando da análise do local de nascimento, foi pontuado que a importância da capital diz respeito ao compartilhamento de espaços entre candidatos e eleitores do quinto. Acontece que, a despeito da cidade de origem, estudantes que aspiram a uma carreira judiciária promissora se dirigirão às universidades públicas, que, em regra, se encontram na capital. Ali compartilharão, além do mesmo treinamento, longos anos de intenso convívio. Os laços ali feitos perdurarão, de maneira que um advogado que chegue, via lista tríplice, às mãos de um ex-colega de turma, agora desembargador, certamente terá um diferencial perante seus outros dois competidores (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Adorno, 2019</xref>).</p>
            <p>Ademais, a análise das IES onde se graduaram os magistrados da Justiça Estadual, comparando dados relativos aos três tipos de acesso à magistratura na justiça estadual, corrobora a ideia de que as elites frequentam, em sua maioria, universidade pública, sendo 56,7% e 55% para a Justiça Estadual e o quinto, respectivamente. Os juízes de primeiro grau são os únicos cuja maioria frequentou universidade privada (50,9%), ainda que por uma margem pequena. Já os desembargadores, os do quinto ou de carreira, vêm, em sua maioria, das universidades públicas. Diferenciam-se por uma margem mínima. Importante sinalizar que a universidade de origem pouco tem a ver com o ensino em si, mas sim às relações sociais.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 MULHERES NO QUINTO: O QUE SE REQUER DELAS?</title>
            <p>A democratização da instituição do Poder Judiciário por meio de uma heterogenia em sua composição é uma proposta do quinto constitucional. Conforme supramencionado, o panorama da participação feminina no Poder Judiciário ainda se apresenta como uma sub-representação, pois, embora haja um crescimento no número de mulheres nos níveis iniciais da magistratura, estas ainda não alcançam representatividade, de fato, daquelas que compõem a maioria da população nacional. A invisibilidade feminina nos órgãos cúpulas de uma instituição permeada por éthos masculino se apresenta ainda mais evidente com fulcro na tese do teto de vidro.</p>
            <p>No âmbito da cúpula dos Tribunais de Justiça, o teto de vidro torna-se um teto “embaçado” diante do não conhecimento dos reais critérios adotados para os desembargadores do quinto que se iniciam no processo de formação da escolha dos órgãos – Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil. Partiu-se, então, para análise do pressuposto de que o principal capital social para ingresso pelo quinto era a formação acadêmica pelo critério de “notório saber jurídico”, estabelecido no art. 94 da Constituição Federal de 1988.</p>
            <table-wrap id="t04">
                <label>Tabela 4</label>
                <caption>
                    <title>Formação dos desembargadores da justiça estadual oriundos do quinto constitucional e da totalidade dos desembargadores do quinto, contemplando o Ministério Público – Brasil, 2020.</title>
                </caption>
                <table frame="hsides" rules="none">
                    <thead>
                        <tr align="center">
                            <th valign="bottom"><break/><italic>Formação</italic></th>
                            <th valign="top"><italic>OAB</italic></th>
                            <th valign="top"><italic>Desembargadores do quinto</italic></th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="center">
                            <td valign="bottom">&nbsp;</td>
                            <td valign="bottom"><italic>35</italic></td>
                            <td valign="bottom">86</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="bottom">Graduação</td>
                            <td valign="bottom">32,4%</td>
                            <td valign="bottom">39,6%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2" valign="bottom">Pós-graduação <italic>lato sensu</italic></td>
                            <td valign="bottom">25</td>
                            <td valign="bottom">43</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="bottom">23,1%</td>
                            <td valign="bottom">19,8%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2" valign="bottom">Mestrado</td>
                            <td valign="bottom">25</td>
                            <td valign="bottom">48</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="bottom">23,1%</td>
                            <td valign="bottom">22,1%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2" valign="bottom">Doutorado</td>
                            <td valign="bottom">22</td>
                            <td valign="bottom">36</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="bottom">20,4%</td>
                            <td valign="bottom">16,6%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2" valign="bottom">Pós-doutorado</td>
                            <td valign="bottom">1</td>
                            <td valign="bottom">2</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="bottom">0,9%</td>
                            <td valign="bottom">0,9%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2" valign="bottom">Sem informação</td>
                            <td valign="bottom">0</td>
                            <td valign="bottom">2</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="bottom">0,0%</td>
                            <td valign="bottom">0,9%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2" valign="bottom">TOTAL</td>
                            <td valign="bottom">108</td>
                            <td valign="bottom">217</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="bottom">100,0%</td>
                            <td valign="bottom">100,0%</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p>Fonte: <xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida (2020)</xref>.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Os dados demonstraram que a maioria dos desembargadores do quinto constitucional não possui inserção acadêmica nos diversos níveis e espécies da pós-graduação, sendo a graduação a titulação máxima de 39,6% dos desembargadores do quinto constitucional. Os referidos desembargadores encontram-se ainda mais distantes da pós-graduação <italic>stricto sensu</italic>, pois 59,4% não são portadores de títulos de mestrado e doutorado ou estágio de pós-doutorado. Em comparativo com os membros do Ministério Público (MP) – o outro grupo que compõe os desembargadores do quinto –, a classe dos advogados possui uma qualificação mais alta, especialmente nas formações <italic>stricto sensu</italic>. A hipótese aventada aqui remete aos benefícios da carreira estatal no MP. Os servidores públicos gozam de estabilidade que lhes permite a construção de uma carreira ascendente. Advogados, por outro lado, sobretudo os liberais, associam múltiplas atividades para dirimir a instabilidade de uma possível instabilidade econômica.</p>
            <p>O critério do notório saber jurídico presente no art. 94 da Constituição Federal encontra correspondência normativa no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 1996</xref>). Define-se ali, na lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, “notório saber”, na falta de título acadêmico que o supra, como conhecimento reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim. Todavia, os resultados apresentados contrapõem essa ideia e, consequentemente, refuta o pressuposto antes apresentado.</p>
            <p>A reivindicação do que é notório saber jurídico é pauta de advogados militantes que resistem à interpretação do referido art. 94, como saber acadêmico. Para estes, o saber jurídico é o saber prático – o que justifica o quinto não como uma renovação dos quadros da magistratura por uma visão acadêmica, mas sim pela visão profissional de outras classes, “o outro lado do balcão do fórum”, como afirma Luiz Henrique <xref ref-type="bibr" rid="B02">Antunes Alochio (2019, p. 15)</xref>. Essa constatação mobilizou a busca pela compreensão da trajetória dos desembargadores do quinto.</p>
            <fig id="f01">
                <label>Gráfico 1</label>
                <caption>
                    <title>Trajetória profissional dos desembargadores da justiça estadual oriundos do quinto – OAB, Brasil, 2020.</title>
                </caption>
                <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0264-gf01.tif"/>
                <attrib>Fonte: Elaboração própria. Dados disponibilizados nos sítios eletrônicos dos tribunais<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> e pela coleta de <xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida (2020)</xref>.</attrib>
            </fig>
            <p>O estabelecimento de critérios quantitativos para avaliar a trajetória profissional dos advogados se mostrou desafiador. Isso porque a advocacia se distingue em diversas veredas – licenciatura, parecerista, serviços cartorários, advocacia pública, mista, privada, atividades político-administrativas na OAB, por exemplo. Além disso, diferentemente do Ministério Público, onde as atividades de procurador e promotor se excluem, na advocacia todas as competências podem ser exercidas concomitantemente.</p>
            <p>Deste modo, elegeu-se para a avaliação da trajetória profissional a análise das atividades que eram exercidas pelos advogados antes do ingresso, por meio do quinto constitucional, na magistratura. Pois, partiu-se do pressuposto de que foram estas recentes atividades que lhes deram tamanha visibilidade ao ponto de serem escolhidos pela Ordem e, por fim, pelo Governador. Ou seja, entende-se, pela Teoria das Ações, que os capitais produzidos pelas suas últimas atividades foram as que os promoveram. Além disso, dadas as possíveis variáveis, escolheu-se analisar as atividades isoladamente, a fim de melhor observar suas incidências – desconsiderando-se, assim, os exercícios concomitantes.</p>
            <p>Identificaram-se quatro atividades: advocacia pública, advocacia privada, academia e cúpula. Quanto à advocacia, não foi considerado o exercício simultâneo em entes público e privado. O termo academia se refere ao ensino e à pesquisa, enquanto “cúpula” engloba todos os cargos de direção e liderança no órgão, desde comissões a cargos de diretorias em todas as esferas do grêmio profissional, principalmente nas presidências das seções estaduais. Observa-se que há certo equilíbrio nas quatro atividades desenvolvidas pelos advogados no período que antecede o ingresso no Tribunal de Justiça. Entretanto, a passagem pela cúpula da Ordem dos Advogados do Brasil se mostrou o mais preponderante dos critérios, respondendo por 30% das atividades, o que leva a concluir a importância da participação nos órgãos dirigentes, sendo o principal traço profissional dos desembargadores do quinto oriundos da advocacia.</p>
            <p>Os resultados empíricos obtidos convergem com a teoria dos campos de <xref ref-type="bibr" rid="B09">Pierre Bourdieu (2007)</xref>. A passagem pelo órgão de cúpula se mostra um relevante capital tanto na primeira fase da seleção – no processo de formação da lista sêxtupla – quanto na segunda – durante a formação da lista tríplice. Serve-se de distintos elementos conceituais do sociólogo francês, respectivamente, da disposição dos agentes do campo, entre dominantes e dominados, e da disposição entre campos, pelo conceito de homologia.</p>
            <p>Na advocacia, os cargos de direção da Ordem manifestam os dominantes do campo. Isso porque aquele que o detém figura, durante seu mandato, como o líder de sua classe, posição revestida de notoriedade. Por essa razão, há disputas pelos cargos dos conselhos seccionais nos estados e nas subseções nos municípios. Naturalmente, a visibilidade do órgão estadual é maior que a dos municípios e, nesse caso, os presidenciais das seccionais são mais disputados.</p>
            <p>Quanto maior a disputa, maior o reconhecimento do vencedor; quanto mais reconhecimento, maior o capital social da posição. Essas relações são estabelecidas por Bourdieu em sua teoria dos campos. Os distintos agrupamentos sociais se diferenciam pela intensidade da disputa pelos prêmios internos, aquilo que o sociólogo francês denomina <italic>ilusio</italic>. O prêmio se manifesta em capital social. No caso da OAB, a presidência da seccional se constitui no mais valioso dos capitais, na medida em que explicita a posição de dominantes daquele que o detém. Encerrado o período do mandato, aquele capital acumulado pode ser aplicado em mais um processo eletivo, o quinto constitucional, onde seus pares – que já o reconheceram uma vez como dominante do campo – reconhecerão sua posição no campo, ao votar em seu nome para compor a lista sêxtupla (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida, 2020</xref>).</p>
            <p>Mas há de se perguntar como esse capital, já que inerente ao campo da advocacia, pode ser utilizado no tribunal de justiça, onde será votada a lista tríplice. Essa etapa justifica a teoria das trocas homológicas. Elite se relaciona com elite. A dinâmica própria de cada campo (<italic>doxa</italic>) produz uma noção interna de importância com seus prêmios próprios (<italic>ilusio</italic>), que estimula a competição entre os agentes e, por conseguinte, a medida de importância de um campo em relação a outro.</p>
            <p>Os campos são marcados pela distinção, mas sua dinâmica tem caráter universal. Todo campo possui sua <italic>doxa</italic>, seu <italic>habitus</italic> e sua <italic>ilusio</italic>. Da mesma forma, seus agentes sempre serão encontrados nas posições de dominadores ou dominados. Diversas vezes, porém, essa similaridade transcende a categorização formal para encontrar, entre classes análogas, de campos distintos, a identificação de bens simbólicos comuns. Não há coincidência no fato de que várias elites, em diversos campos, compartilham ambientes sociais similares. As classes dominantes aquinhoam, eventualmente, os mesmos instrumentos simbólicos de legitimidade (estruturas estruturantes), como escolas, tipo de arte, forma de se vestir e se expressar, entre outros vários elementos (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Bourdieu, 2007</xref>).</p>
            <p>Há, portanto, uma solidariedade entre os dominantes do campo. Estes se reconhecem como pertencentes a certo estrato por meio de seus bens simbólicos de legitimidade. Há mútuo reconhecimento do processo e das adversidades transpostas para romper a espessa camada que separa dominantes e dominados do campo. Destarte, os desembargadores da Justiça Estadual, na medida em que são a elite da justiça no estado, reconhecem ex-membros do conselho seccional como pares.</p>
            <p>Todo esse cenário apresentado não acontece com mulheres advogadas porque há poucas delas na cúpula da OAB. Uma evidência é que, no presente momento em que essa pesquisa se realiza, não há sequer uma mulher ocupando a presidência de uma das 27 seccionais (<xref ref-type="bibr" rid="B21">OAB, 2020</xref>). Acredita-se que o acesso a esse capital social específico seja a justificativa da baixa quantidade de mulheres advogadas no quinto constitucional da Justiça Estadual – conforme constatado na <xref ref-type="table" rid="t01">Tabela 1</xref>, que retrata os desembargadores oriundos da advocacia que compõem os Tribunais de Justiça Estaduais no Brasil, no ano de 2018. Destes, somente 15,7% eram mulheres. Representatividade inferior à do Ministério Público (19,3%) e da ascensão da magistratura de primeiro grau (17,5%).</p>
            <p>A baixa taxa de mulheres no quinto constitucional e sua correlação com a não participação feminina nos órgãos de cúpula da Ordem demonstra sobreposição da teoria do teto de vidro. Nesse sentido, indaga-se: como as mulheres desembargadoras alcançaram o cargo por meio do quinto na ausência e/ou rarefação de participação na cúpula da OAB? O perfil das desembargadoras do quinto pode revelar sobre aquelas que lograram entrar por essa forma de recrutamento mesmo diante de um critério tão importante para aqueles que almejam o quinto: o capital social das presidências das seccionais.</p>
            <p>O furo no teto de vidro é, então, uma busca interna das mulheres por não terem acesso às cúpulas tanto quanto os homens, não sendo essa, porém, a questão. Os dados disponíveis não permitiram uma aprofundada análise de outros critérios<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>; todavia, a formação acadêmica, na medida em que se encontra disponível em praticamente todos os perfis, apresentou-se como cenário relevante, a partir do quadro comparativo entre o nível de formação educacional das mulheres com a média geral dos desembargadores oriundos do quinto constitucional.</p>
            <table-wrap id="t05">
                <label>Tabela 5</label>
                <caption>
                    <title>Qualificação acadêmica de desembargadoras oriundas do quinto, pela OAB nos Tribunais de Justiça – Brasil, 2020.</title>
                </caption>
                <table frame="hsides" rules="none">
                    <thead>
                        <tr align="center">
                            <th><italic>Formação</italic></th>
                            <th><italic>OAB</italic></th>
                            <th><italic>Mulheres</italic></th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2">Graduação</td>
                            <td>35</td>
                            <td>2</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td>32,4%</td>
                            <td>11, 8%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2">Pós-graduação <italic>latu sensu</italic></td>
                            <td>25</td>
                            <td>3</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td>23,1%</td>
                            <td>17,6%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2">Mestrado</td>
                            <td>25</td>
                            <td>5</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td>23,1%</td>
                            <td>29,4%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2">Doutorado</td>
                            <td>22</td>
                            <td>4</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td>20,4%</td>
                            <td>23,5%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2">Pós-doutorado</td>
                            <td>1</td>
                            <td>0</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td>0,9%</td>
                            <td>0,0%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2">Sem informação</td>
                            <td>0</td>
                            <td>3</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td>0,0%</td>
                            <td>17,6%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td rowspan="2">TOTAL</td>
                            <td>108</td>
                            <td>17</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td>100,0%</td>
                            <td>100,0%</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p>Fonte: Elaboração própria (2021). Dados disponibilizados pelos sítios eletrônicos dos Tribunais de Justiça e da plataforma lattes.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Observa-se que as mulheres são mais qualificadas. Diferentemente da média geral dos magistrados derivados da OAB, a maioria das mulheres dessa classe possui qualificação acadêmica <italic>stricto sensu</italic>: 52,9%. No quadro feminino, o maior quantitativo é de mestres, com 29,4%. Por outro lado, a média geral dos desmembradores oriundos da advocacia possuem apenas graduação: 32,4%. Evidência bem distinta da análise global das desembargadoras do quinto, quando se observa que apenas 11,8% das mulheres possuem como titulação máxima a graduação.</p>
            <p>A formação acadêmica se constitui critério oficial. Na medida em que é reconhecida como o melhor sentido de “notório saber jurídico”,<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref> a formação acadêmica opera como elemento de legitimação relevante da vaga. Nada obstante, a maioria dos homens logra êxito à revelia desse critério. As mulheres, por outro lado, precisam acumular, além do capital social – e mais relevante –, que é o acesso à cúpula, a qualificação acadêmica. Supõe-se que o acúmulo deste preceda aquele. Conforme a teoria do teto de vidro, os homens tecem suas relações sociais em diversos eventos do dia a dia, não só profissionais. Como pontua a teoria, boa parte dessas relações são tecidas no lazer (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Bertolini, 2017</xref>). O <italic>happy hour</italic> é uma importante ferramenta de socialização. As mulheres, por sua vez, na medida em que não compartilham desses ambientes com os homens, precisam desenvolver uma carreira profissional e acadêmica excepcional para receberem a notoriedade que lhe alçará às cúpulas da OAB.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÕES</title>
            <p>O Poder Judiciário brasileiro, como instituição que reflete e é reflexo das relações sociais e políticas, é um espaço que ainda possui uma sub-representação feminina. Há um gradual e lento avanço na participação feminina nos níveis iniciais das carreiras, no âmbito da magistratura. Entretanto, o maior ingresso de mulheres não é consequência de uma política institucional, mas dos processos seletivos públicos que se utilizam de critérios mais objetivos, bem como de uma alteração mais estrutural que perpasse entre o âmbito educacional e profissional. Há uma maior presença de mulheres no mercado de trabalho e, simultaneamente, há, por estas, uma busca mais exaustiva em prol de melhores qualificações com a finalidade de tentar suprir o tão importante e rarefeito ao público feminino: o capital social.</p>
            <p>Constata-se, desde então, que o sutil aumento de mulheres magistradas é consequência de alterações externas, ou seja, a justiça ainda possui um gênero bem demarcado. Essa afirmação é resultante daquilo que se encontra na literatura especializada e consolidada pelos dados obtidos por meio da presente pesquisa empírica. Observaram-se três fatores que são causa e efeito da histórica masculinização do Poder Judiciário. O primeiro fator refere-se ao próprio <italic>éthos</italic> masculino da Justiça fruto do longo processo histórico de desigualdade de gênero que fora institucionalizado. O segundo está relacionado ao diagnóstico da baixa proporção de mulheres presente desde as carreiras iniciais. E o terceiro fator é reflexo do segundo, potencializado por outros elementos oriundos do primeiro: a composição dos tribunais, os altos e estratégicos cargos institucionais possuem uma menor representação feminina em comparativo com as demais posições.</p>
            <p>Os fatores apresentados demonstram que as mulheres possuem um teto de vidro – socialmente e institucionalmente construído – que as dificulta e, até mesmo, as impede de ter <italic>status</italic> e prestígios que são decorrência lógica daqueles que ocupam os órgãos cúpula. A teoria das trocas homológicas e a teoria dos campos, desenvolvidas por Pierre Bourdieu, foram capazes de auxiliar na compreensão de que as elites conversam entre si e, por vezes, encontram-se em uma simbiose que impossibilita a dissociação das elites política, social, econômica e educacional. O <italic>habitus</italic> – na medida em que caracteriza dominantes e dominados – é um meio de legitimação de algumas formas de dominação. Como um conceito que se refere ao conjunto de ações e características em comum por agentes de um mesmo grupo, o compartilhamento de raízes, posturas, ritos e valores, o <italic>habitus</italic> da magistratura também encontra o fator gênero.</p>
            <p>As relações sociais, tão importantes para a construção do <italic>habitus</italic> e para a formação do capital social, também refletem no Poder Judiciário e na composição dos seus membros. Construídas dentro do ambiente e do horário de trabalho, as relações sociais são reforçadas e tornam-se laços fora desse cenário institucional. Momentos como o <italic>happy hour</italic> são exemplos. Os estigmas entre um binômio do que é ambiente masculino e ambiente masculino reflete aqui. As mulheres encontram percalços na participação desses pequenos espaços que, ao final, são significativos em processos de escolha que dependem fortemente de critérios subjetivos.</p>
            <p>O instituto do quinto constitucional é uma forma de acesso ao cargo de desembargador por meio da nomeação política. Desde a composição da lista sêxtupla, é importante que os candidatos possuam simbólicas relações sociais que os diferenciem dos demais colegas, pois o notório saber jurídico e o tempo de carreira são fatores que também podem ser observados em outros membros que almejam a candidatura. Ao final, na etapa final da escolha do Governador, no caso das Justiças Estaduais, o capital político também se manifesta. Essas percepções, que podem ser indicadas pela literatura, foram reforçadas pelos resultados desta pesquisa. Somente 37,1% dos magistrados de primeiro grau da Justiça Estadual são mulheres – o percentual é reduzido nos Tribunais de Justiça, pois as desembargadoras representam 20,5%.</p>
            <p>A proporção de desembargadoras que ingressaram aos Tribunais de Justiça por meio do quinto constitucional é inferior ao já reduzido percentual da totalidade de desembargadoras:, entre aqueles que se tornaram desembargadores pelo quinto, apenas 17,5% são mulheres. Há, mais uma vez, uma redução de representação feminina, ao corte da origem profissional da advocacia, dentre os desembargadores oriundos pelo quinto constitucional da OAB, pois as desembargadoras formam somente 15,7%. Os dados obtidos permitiram demonstrar a baixa inserção feminina nos Tribunais de Justiça por meio do quinto constitucional.</p>
            <p>Um importante critério a ser adotado no processo de escolha do quinto é o notório saber jurídico, embora haja divergências entre o que é saber jurídico. Observou-se que a qualificação ou titulações acadêmicas não representam substancial fator decisivo, especialmente na formação dos membros do quinto constitucional que são oriundos da classe dos advogados. As atividades desempenhadas anterior ao ingresso nos Tribunais de Justiça se demonstram mais significativas para o acesso à cúpula da Justiça Estadual, sendo a participação nos órgãos dirigentes o principal traço profissional dos desembargadores do quinto oriundos da advocacia. Ou seja, a passagem pela cúpula da OAB se mostrou o mais preponderante dos critérios, resultando na afirmação que as cúpulas advêm das cúpulas.</p>
            <p>As mulheres advogadas encontram-se distantes da composição e da participação da cúpula da OAB; dessa forma, a paridade de gênero aderida pela Ordem no processo eleitoral das presidências seccionais é um instrumento em potencial para redução da substanciosa desigualdade de gênero na própria cúpula da OAB, mas, também, com reflexos na composição dos Tribunais de Justiça. Enquanto as medidas institucionais ainda não alcançam efeitos práticos, as mulheres buscam furar o embaçado teto de vidro por meio da qualificação profissional e titulação acadêmica como um diferencial.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>O termo gênero assume múltiplas acepções. Embora se reconheça a necessidade de superação do significado de gênero relativo à espécie – homem e mulher quando relacionada à classe humana –, o que pode denotar uma perspectiva apenas binária, este estudo tomou em consideração o uso deste termo por instituições de referência para o campo jurídico e para a estratificação populacional – <xref ref-type="bibr" rid="B15">Conselho Nacional de Justiça (2018)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B17">Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2021)</xref>, respectivamente. Referido uso se justifica ainda pela necessidade de consulta às bases de dados destas instituições para, então, desvelar o objeto em apreço com vistas a desnudar desigualdades presentes na trajetória de mulheres advogadas, as quais suplantam a própria perspectiva de gênero, de base.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Maria <xref ref-type="bibr" rid="B06">Bonelli (2011)</xref> analisa as diferenças entre Magistrados e Magistradas do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal Regional Federal – 3ª Região. Sob outra perspectiva, Clara <xref ref-type="bibr" rid="B04">Alves (2017)</xref> realiza pesquisa empírica sobre a participação feminina em bancas de concurso público na magistratura federal. <xref ref-type="bibr" rid="B23">Tânia Reckziegel e Gabriela Sé (2020)</xref> utilizam-se de método dedutivo para conhecer os impactos na efetivação dos direitos das mulheres a partir representatividade feminina no Poder Judiciário.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B18">Andressa Lanchotti e Liliane Oliver (2018) </xref>propõem paridade de gênero no Ministério Público até 2030 como uma forma de alcance do objetivo 5 – alcançar a igualde de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas – da Agenda 2030 proposta pela Organização das Nações Unidas (ONU).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Patrícia <xref ref-type="bibr" rid="B05">Bertolin (2017)</xref> desenvolve pesquisa sobre a advocacia e a (im)possibilidade de mulheres advogadas alcançarem a cúpula eminentemente masculina por meio da tese do teto de vidro nos escritórios.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>“Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>A partir dos dados obtidos no Perfil Sociodemográfico dos Magistrados (2018).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Essa afirmação se opõe às hipóteses que buscam a justificativa dos fenômenos sociais em razões naturalistas, como é observável nos mais consagrados ensaios sobre a formação social e política do Brasil no século XX, os quais, influenciados pelas teorias eugênicas, próprias da época, buscavam conceber a nação a partir da natureza peculiar de seu povo. Do pejorativo homem cordial de Sérgio Buarque ao entusiasmado encontro das três raças de Gilberto Freyre, as teorias geneticistas não contribuem, senão para a manutenção de relações perniciosas, que não produzem senão a sensação de imutabilidade das condições sociais. Semelhantemente se rejeita a ideia de elites vocacionadas de Oliveira Vianna.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Na medida de intencionalidade que comporta o conceito de <italic>habitus</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida, 2020</xref>, p. 45).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>88% dos desembargadores do quinto encontram-se na faixa etária entre 40 e 50 anos (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida, 2020</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Os dados foram coletados a partir da disponibilização dos sítios eletrônicos dos tribunais que inserem informações sobre os seus respectivos desembargadores.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>A exiguidade da amostra feminina se apresenta, por si só, como um desafio à pesquisa quantitativa, mas não o único. Há um problema referente aos dados disponíveis por amostra. Com efeito, a maioria das Magistradas se encontra no TJSP (48%), que não dispõe de variadas informações acerca de seus desembargadores. Isso porque o currículo padrão utilizado pelo órgão é sintético e exclui dados valiosos como experiência profissional pregressa. Não, todavia, os dados referentes à formação acadêmica.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Alguns autores contestam esse sentido, todavia a própria reação a essa proposição reforça seu sentido, como o faz <xref ref-type="bibr" rid="B02">Alochio (2019, p. 143)</xref>, por exemplo: “Reitera-se que a noção de saber jurídico não é exclusiva de detentores de titulação acadêmica ou de publicações. De fato, títulos, graus ou documentos, de reconhecimento acadêmico formal – especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado, livre-docência, professor emérito e congêneres – não excluem outra forma também válida de verificação de conhecimento jurídico, qual seja, a análise da própria produção profissional do candidato”.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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                    <comment>Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional)</comment>
                    <publisher-name>Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Fortaleza</publisher-name>
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                    <comment>Tese (Doutorado em Direito) </comment>
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