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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v18i98.5309</article-id>
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                    <subject>Assunto Especial</subject>
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                        <subject>Dossiê “Gênero e Instituições Judiciais: Conexões Teóricas e Práticas”</subject>
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                <article-title>A Defensoria Pública no Brasil: Gênero, Raça e Poder</article-title>
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                    <trans-title>The Public Defender’s Office in Brazil: Gender, Race and Power</trans-title>
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                        <surname>SILVA</surname>
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                        <surname>FLAUZINA</surname>
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                <institution content-type="orgname">Universidade Federal da Bahia</institution>
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            <author-notes>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>erikacostaa@gmail.com</email>
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                <fn fn-type="other" id="fn07">
                    <p>Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Bacharela em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Assessora Jurídica na grande área do Direito Público. Advogada.</p>
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                <corresp id="c02">E-mail: <email>anaflauzina@yahoo.com.br</email>
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                <fn fn-type="other" id="fn08">
                    <p>Doutora em Direito pela American University Washington College of Law. Professora Adjunta da Faculdade de Educação da Universidade Federal da Bahia. Professora da Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia.</p>
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                <corresp id="c03">E-mail: <email>thais_araujo_dias@hotmail.com</email>
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            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Este trabalho visa analisar o perfil institucional das Defensorias Públicas Estaduais no Brasil. Parte da hipótese de que existe uma linha de teorias sobre a Defensoria Pública que oculta a influência e a presença do projeto patriarcal, colonialista e aristocrático, que estrutura o Brasil e seu sistema de justiça, excluindo a instituição da agenda de discussões críticas e políticas acerca do quadro histórico de violações a direitos fundamentais imposto às mulheres e às pessoas negras. O universo da pesquisa é composto por dados institucionais colhidos nos sites oficiais das Defensorias Públicas Estaduais do País e dos dados oficiais divulgados pelo IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015), pelo I Censo da Defensoria Pública do Estado da Bahia (2020), pelo 1º Diagnóstico de Gênero da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (2018) e pela Relação Anual de Informações Sociais (2017). Foi utilizada a metodologia documental, com perspectiva analítica, em uma abordagem que combinou a forma qualitativa e quantitativa. O estudo, a partir da análise crítica dos dados pesquisados, percorre o seguinte caminho: (a) apresenta a formação e estruturação das Defensorias Públicas Estaduais no Brasil; (b) categoriza e analisa, considerando aspectos de gênero e raça, os dados sobre o perfil institucional das Defensorias Públicas. Após essas leituras, conclui-se que há necessidade de se trazer a Defensoria Pública para o centro das discussões sobre práticas institucionais de manutenção de desigualdades, sendo urgente a utilização das categorias de análise que levem em conta dimensões de gênero, raça, classe e sexualidade na atuação institucional das Defensorias Públicas Estaduais no Brasil.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This article aims to examine the institutional profile of State Public Defenders Offices in Brazil. It follows the hypothesis that there is a line of theories about the Public Defender’s Office, which hides the influence and presence of the patriarchal, colonialist and aristocratic project, which structures Brazil and its justice system, excluding the institution from the agenda of critical and political discussions about the historical picture of violations of fundamental rights imposed on women and black people. The investigation consists of institutional data collected on the official websites of the State Public Defender’s Office of the country, also making use of official data released by the IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil (2015), by the I Censo da Defensoria Pública do Estado da Bahia (2020), by the 1º Diagnóstico de Gênero da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (2018) and by the Relação Annual de Informações Sociais (2017). This research fits the documentary methodology, with an analytical view that combined both qualitative and quantitative approaches. This study is based on a critical analysis of the researched data and follows the following paths: (a) it presents the formation and structuring of State Public Defender’s Offices in Brazil; (b) considering gender and racial aspects, it categorizes and analyzes data on the institutional profile of Public Defender’s Offices. After these readings, it is concluded that it is mandatory to bring the Public Defender’s Office to the center of discussions on institutional practices that maintain inequalities, and it is urgent to use the categories of analysis that consider dimensions of gender, race, class and sexuality. in the institutional performance of the State Public Defenders in Brazil.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Defensorias Públicas Estaduais no Brasil</kwd>
                <kwd>gênero</kwd>
                <kwd>raça</kwd>
                <kwd>práticas institucionais</kwd>
                <kwd>relações de poder</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>State Public Defenders Office in Brazil</kwd>
                <kwd>gender</kwd>
                <kwd>race</kwd>
                <kwd>institutional practices</kwd>
                <kwd>power relations</kwd>
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    <body>
        <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 A Defensoria Pública posta como contraponto; 2 É, a Defensoria Pública, uma instituição democrática, popular e identitária?; 2.1 Poder: um problema de gênero; 2.2 Para além do feminino versus masculino; 2.3 A violência do racismo e os abismos institucionais; 2.4 O poder ao fim e ao cabo; Considerações finais; Referências.</p>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>A presente pesquisa surge do entendimento de que existe uma linha de teorias acerca da Defensoria Pública, que oculta a influência e a presença do projeto patriarcal e colonialista – que estrutura o Brasil e seu sistema de justiça. Esse apagamento exclui do debate crítico e político essa instituição que nasceu com a promessa constitucional de ser um território de embate e defesa de direitos humanos e fundamentais em prol da população vulnerável.</p>
            <p>O estudo propõe uma reflexão, a partir da análise do perfil da(o)s defensora(e)s pública(o)s estaduais, combinado ao exame da estrutura organizacional e da distribuição de poder no âmbito interno das Defensorias Estaduais de todo o país.</p>
            <p>Tomando por base os pressupostos e postulados institucionais da Defensoria, a proposta é realizar uma leitura crítica acerca desse perfil organizacional, em um contexto de manutenção de desigualdades sustentado por um sistema de justiça que opera por parâmetros que dialogam com as estruturas do sexismo e do racismo no Brasil.</p>
            <p>O recorte do presente trabalho abarca as Defensorias Públicas Estaduais do país (DPEs), trazendo apenas um dado da Defensoria Pública da União, especificamente no que se refere ao sexo biológico da(o)s defensora(o)s pública(o)s federais. A informação é somada aos números da(o)s defensora(o)s pública(o)s estaduais, produzindo, ao final, um perfil nacional geral.</p>
            <p>Ademais, o estudo considera em sua leitura um conceito amplo de vulnerabilidade, de modo que não se limita ao parâmetro econômico, abrangendo, assim, os reflexos produzidos pela exclusão social, em razão da raça, gênero e sexualidade.</p>
            <p>Esta admissão é necessária, pois considera-se, nessas linhas, aquilo já demonstrado por estudos no âmbito das relações raciais e de gênero, bem como pelos dados produzidos por fontes oficiais: o racismo e o sexismo são vertentes estruturantes da sociedade brasileira e de suas instituições (<xref ref-type="bibr" rid="B05">IPEA, 2017</xref>).</p>
            <p>Traçando uma perspectiva que considera aspectos históricos e estruturais das defensorias públicas estaduais no Brasil – relacionando com o conceito de vulnerabilidade e com o perfil da(o)s usuária(o)s que as Defensorias se propõem a assistir –, a presente pesquisa procura pensar criticamente sobre o perfil institucional e as práticas empreendidas pelas DPEs, tendo em vista os parâmetros de exclusão, baseados em critérios de gênero e raça que estruturam o sistema de justiça brasileiro.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 A DEFENSORIA PÚBLICA POSTA COMO CONTRAPONTO</title>
            <p>A Defensoria Pública possui previsão no art. 134 da Constituição Federal de 1988, tendo sido regulamentada e organizada pela Lei Complementar nº 80/1994. Recentemente, com o advento da Emenda Constitucional nº 80/2014, o órgão ganhou seção específica na Constituição Federal, deixando de ter previsão na seção III, reservada à advocacia, e passando a ocupar exclusivamente a seção IV do capítulo IV da CF/1988 (Brasil, 1988).</p>
            <p>A inovação constitucional reconheceu o caráter permanente da Defensoria Pública, elevando-a ao rol de instituições que não podem ser extintas, nem mesmo por emenda constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B47">Novelino, 2015</xref>, p. 844-849).</p>
            <p>Assim, considerando-se a intrínseca ligação entre a Defensoria Pública e a garantia de assistência jurídica aos necessitados – ambas consagradas como cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, IV) –, constata-se que a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 buscou a proteção da igualdade e do acesso à justiça. Isso porque a efetiva fruição dos direitos e das garantias individuais depende, imprescindivelmente, do acesso à justiça, que, por sua vez, se caracteriza como um autêntico “direito a ter direitos”<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>.</p>
            <p>Contudo, apesar dos avanços formais, a verdade é que, quando se trata de garantir a eficácia dos direitos sociais, há uma ausência de interesse em se estruturar materialmente as instituições criadas para operacionalizá-los, sendo negadas as condições e os recursos necessários para o regular desempenho das suas funções, o que frequentemente afasta os indivíduos vulneráveis do usufruto de suas garantias constitucionais.</p>
            <p>É sintomático, então, que as Defensorias Públicas dos Estados, por exemplo, tenham sofrido as consequências do conservadorismo, que mantêm um projeto colonialista e aristocrático. Tal conclusão é possível, sobretudo, se considerarmos a explícita limitação ofertada à instituição pelo próprio texto constitucional originário.</p>
            <p>Com efeito, a Defensoria Pública só ganhou autonomia orçamentária, funcional e administrativa com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que modificou o art. 134 da Constituição Federal de 1988, para incluir o § 2º, preceituando que “às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º” (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Brasil, 1988</xref>).</p>
            <p>Ademais, a instituição sofreu as consequências trazidas pelo caráter precário adotado no texto original da Constituição Federal de 1988, que não havia concedido à Defensoria Pública o <italic>status</italic> de instituição permanente, o que somente aconteceu, como já pontuado, no ano de 2014, com o advento da Emenda Constitucional nº 80. Todas essas diferenciações em termos de prerrogativas e garantias que existiam no texto constitucional impactaram a Defensoria Pública e, consequentemente a população por ela assistida.</p>
            <p>Apesar de a Constituição Federal ter assegurado, com o <italic>status</italic> de direito fundamental, a prestação, pelo Estado, da assistência jurídica gratuita para todas as pessoas em situação de vulnerabilidade através da Defensoria Pública, o cenário desenhado pelas diversas pesquisas e estudos aponta que o Poder Público não logrou êxito em garantir o acesso à instituição a todas as pessoas que dela necessitam (<xref ref-type="bibr" rid="B03">ANADEP, 2013</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B05">Ministério da Justiça, 2015</xref>).</p>
            <p>A ausência dessa garantia revela a deficiência da prestação da assistência jurídica gratuita no país, que vai muito além da promoção da defesa de interesses em juízo, sobretudo porque, entre as funções essenciais da Defensoria Pública, está o da busca de soluções extrajudiciais, como orientações, educação em direitos, conciliações e outras formas de prevenção e solução de conflitos.</p>
            <p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B07">Dirley da Cunha Júnior (2001, p. 381)</xref> afirma que, no Brasil, existe um direito subjetivo à instituição, organização e acesso à Defensoria Pública que, por sua vez, é um instrumento necessário para disseminar a cidadania e propiciar a inclusão e garantia de acesso aos direitos sociais.</p>
            <p>Entende-se que um cenário de justiça sem a presença e atuação efetiva da Defensoria Pública equivaleria a condenar a população hipossuficiente a uma “marginalização política”, termo utilizado pelas autoras Cinthia Robert e Elida Seguin, que afirmam que, aos necessitados e socialmente excluídos, perpetua-se o mais “hediondo dos atentados aos direitos”, impossibilitando, assim, que na “sociedade brasileira se realize o Estado de Direito – pela ilegalidade sem sanção, se afirme o Estado Democrático – pela cidadania sem ação; e se caminhe para o Estado de Justiça – pela imoralidade sem oposição” (<xref ref-type="bibr" rid="B53">Robert; Seguin, 2000</xref>, p. 204).</p>
            <p>Assim, para além do dever constitucional e institucional de promoção do acesso à justiça à população hipossuficiente, a Defensoria Pública deveria exercer o papel de orientação e informação à população, tornando-se, segundo Ana Cristina <xref ref-type="bibr" rid="B01">Barreto (2007)</xref>, um instrumento de garantia da “igualdade de oportunidade no exercício da cidadania e na adoção de uma postura de transformação social das desigualdades”. Tomada como instrumento de transformação da sociedade, teoricamente moldada pelo debate democrático e participativo, a Defensoria é, portanto, como sinaliza <xref ref-type="bibr" rid="B54">Amélia Soares Rocha (2005, p. 1-5)</xref>, um meio de efetivação dos direitos fundamentais e de promoção da inclusão das classes marginalizadas.</p>
            <p>Verifica-se, então, que o ordenamento jurídico eleva a Defensoria Pública ao <italic>status</italic> de elo basilar entre a sociedade – notadamente a parcela da população mais vulnerável – e o Poder Judiciário, chegando a ser classificada como a ponte principal entre essa população e o próprio Estado.</p>
            <p>Desta feita, a promessa da Defensoria Pública é a de exercer um contraponto ao sistema de justiça tradicional, que, como alerta <xref ref-type="bibr" rid="B49">Thula Pires (2018)</xref>, opera a partir das premissas do colonialismo jurídico, moldando a atuação do Judiciário e do sistema de justiça como um todo, para o atendimento dos interesses das elites.</p>
            <p>Diante desse quadro, a primeira afirmação que se faz é esta: a Defensoria Pública deve guardar identidade com a pessoa que se propõe a proteger e representar. Afinal, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B50">Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré (2019, p. 103)</xref>, “qualquer instituição que se disponha a assumir a responsabilidade de ser democrática deve conhecer e compreender, em profundidade, a pessoa, o seu fim maior e ente mais nobre, sob pena de incorrer em demagogias e em discursos meramente retóricos”.</p>
            <p>Sustenta-se, neste artigo, que é através desse lugar de identificação e acolhimento que a Defensoria Pública alcançará a legitimidade social.</p>
            <p>A fim de se inquirir se o projeto de Defensoria Pública traçado pela Constituição Federal se concretizou, busca-se, ao longo deste trabalho – usando, como parâmetro, o recorte de gênero e raça –, verificar se as promessas de criação de uma instituição democrática, popular e identitária lograram êxito em seu intento.</p>
            <p>Para tanto, utiliza-se, como marco referencial, o IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, publicado no ano de 2015, cujo objetivo foi o de fomentar e fortalecer o acesso à justiça, auxiliando as reformas judiciárias, por meio da elaboração de um verdadeiro “raio-X” da instituição no País, além do I Censo da <xref ref-type="bibr" rid="B15">Defensoria Pública do Estado da Bahia (2020)</xref>, do 1º Diagnóstico de Gênero da <xref ref-type="bibr" rid="B32">Defensoria Pública do Rio de Janeiro (2018)</xref>, acessando, ainda, dados colhidos pelas autoras nos <italic>sites</italic> oficiais das demais Defensorias Públicas Estaduais no Brasil.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 É, A DEFENSORIA PÚBLICA, UMA INSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA, POPULAR E IDENTITÁRIA?</title>
            <sec>
                <title>2.1 Poder: um problema de gênero</title>
                <p>Para Boaventura <xref ref-type="bibr" rid="B56">Santos (2006)</xref>, a luta pelos direitos, notadamente pelos direitos humanos, só se torna possível através da identificação profunda com os postulados culturais daqueles a quem se propõe proteger.</p>
                <p>Nessa linha, e como visto no item anterior, a Defensoria Pública é posta como instrumento de exercício da democracia, considerada como a instituição responsável por aprofundar essa identificação, contribuindo para a “construção de bases autorreferenciais, por parte dos demandantes de justiça, de modo a propiciar tanto a manifestação efetiva das próprias singularidades e das singularidades das suas dores e dos seus anseios quanto a reciprocidade e solidariedade nas suas diferenças” (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Franco, 2015</xref>, p. 40).</p>
                <p>A discussão que se coloca, neste momento, é em torno da identificação ou da representação social que a Defensoria Pública possui para com a(o)s suas(eus) assistida(o)s.</p>
                <p>Sobre o tema, <xref ref-type="bibr" rid="B46">Moscovici (2007)</xref> afirma que as representações sociais são solicitadas dentro das estruturas representacionais da própria sociedade. Para ilustrar sua afirmação, o autor toma como exemplo a questão do reconhecimento meramente formal dos “direitos dos homens”, que, ao tempo em que é tida como conquista universal, tem sua plena efetividade reservada aos corpos que carregam as marcas dos privilégios de gênero, raça, classe, dentre outros.</p>
                <p>No Brasil, essa cisão social é decorrente da formação do país, pautada por um sistema patriarcal e racista. A berlinda identitária se torna mais evidente nas instituições que possuem maior poder, como aquelas que compõem o sistema de justiça brasileiro, dentre as quais se encontra a Defensoria Pública.</p>
                <p>Dessa maneira, considerando a dinâmica de exclusão social que caracteriza a sociedade brasileira, que cria, por exemplo, dificuldades para que mulheres e negros se apropriem plenamente dos seus direitos fundamentais, as representações sociais vão funcionar como uma forma de adquirir capacidade de definição, de identidade e de expressão, ainda que simbólica (<xref ref-type="bibr" rid="B57">Santos; Scopinho, 2015</xref>, p. 168-182).</p>
                <p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B09">Angela Davis (2018, p. 74-76)</xref>, as políticas de identidade importam na medida em que ampliam o espectro de possibilidades de incorporação de novos agentes e perspectivas nas instituições, deslocando narrativas que situam as minorias em geral e as mulheres negras em especial do espaço de subalternidade. Apesar de sua importância, a autora lembra que a adoção dessas políticas não é o suficiente para o enfrentamento das dinâmicas de desigualdade nas instituições, que precisam modificar sua forma de atuação, a partir da incorporação desses novos sujeitos, adotando sentidos éticos renovados.</p>
                <p>Portanto, devem-se entender as políticas de representação de gênero e raça como medidas pontuais, mas importantes no confronto das desigualdades. Em especial em ambientes como o da Defensoria, que atua com um público de extrema fragilidade social, não há como negar o resultado positivo, reconfortante, de identificação e acolhimento, ao se ver representada(o) em um lugar ou espaço sistematicamente negado pelas práticas sexistas e racistas.</p>
                <p>A título de exemplo, registra-se que, em trabalho realizado por uma das autoras como advogada em um Centro de Referência Social no interior da Bahia, havia expressões de alívio das usuárias ao serem atendidas por uma semelhante, não sendo raras as vezes em que o espanto positivo tomava conta da sala quando se deparavam com uma mulher negra as atendendo. Uma dessas usuárias, mulher negra vítima de violência doméstica, no primeiro atendimento realizado, ressoou um vibrante “graças a Deus! Pensei que eu ia ser atendida por um homem, branco, sério, de paletó e gravata, igual na televisão”.</p>
                <p>Assim, sem se perder das configurações sociais que moldam as premissas aqui fixadas, mas também sem ignorar as afirmações doutrinárias que traçam a Defensoria Pública como uma instituição democrática, popular e identitária, o presente trabalho busca analisar se, de fato, a instituição apresenta traços de identidade com a população que se propõe a assistir, sendo, nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B42">Glauce Mendes Franco (2015, p. 40)</xref>, um “<italic>locus</italic> de autorrepresentação”, ou se a instituição recai em “discursos inócuos, e muitas vezes iníquos, sobre direitos humanos universais”.</p>
                <p>O primeiro dado aqui destacado consta do IV Diagnóstico da <xref ref-type="bibr" rid="B05">Defensoria Pública no Brasil (2015)</xref> e se relaciona ao perfil das(os) defensoras(es) públicas(os) estaduais, que, como sinaliza a pesquisa “não é totalmente homogêneo, refletindo distinções importantes”. Neste passo, analisa-se o que é classificado como “características sociodemográficas”, que refletiriam o “<italic>background</italic> dos Defensores Públicos Estaduais em termos de sexo, faixa etária e etnia” (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Ministério da Justiça, 2015</xref>).</p>
                <p>Em relação ao sexo, as Defensorias Públicas Estaduais guardam certo grau de equidade, sendo que 51% dos defensores públicos foram considerados do sexo masculino, e 49% do sexo feminino.</p>
                <fig id="f01">
                    <label>Figura 1</label>
                    <caption>
                        <title>Gráfico de levantamento do sexo dos Defensores Públicos Estaduais:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0292-gf01.tif"/>
                    <attrib>Fonte: IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, 2015.</attrib>
                </fig>
                <p>Dados recentes divulgados pelo pesquisador André Gambier <xref ref-type="bibr" rid="B06">Campos (2020)</xref>, com o apoio do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), apontam que, quando consideradas as Defensorias Públicas Estaduais e da União, as mulheres são a maioria nos quadros da carreira, correspondendo a 50,7% das profissionais<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>.</p>
                <fig id="f02">
                    <label>Figura 2</label>
                    <caption>
                        <title>Tabela de levantamento do sexo dos Defensores Públicos Estaduais e da União:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0292-gf02.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Defensores Públicos no Brasil: perfis sociais e trajetórias laborais nas décadas de 2000 e 2010.</attrib>
                </fig>
                <p>O banco de dados utilizado para a produção do perfil apresentado pela <xref ref-type="fig" rid="f02">Figura 2</xref> foi a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano de 2017; contudo, o cenário desenhado – quando avaliadas as Defensorias Públicas estaduais isoladamente, se mantém. É o que demonstra, por exemplo, a recente pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no ano de 2020.</p>
                <fig id="f03">
                    <label>Figura 3</label>
                    <caption>
                        <title>Gráfico de levantamento do sexo dos Defensores Públicos do Estado da Bahia:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0292-gf03.tif"/>
                    <attrib>Fonte: I Censo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, 2020.</attrib>
                </fig>
                <p>O mesmo acontece em outros 11 (onze) estados da Federação, conforme se observa na <xref ref-type="table" rid="t01">tabela</xref> abaixo.</p>
                <table-wrap id="t01">
                    <label>Tabela 1</label>
                    <caption>
                        <title>Levantamento do sexo dos Defensores Públicos Estaduais do Brasil:</title>
                    </caption>
                    <table frame="box" rules="all">
                        <thead>
                            <tr align="center" style="background-color:#A8A9AD">
                                <th>Estado</th>
                                <th>% de defensoras públicas (feminino)</th>
                                <th>% de defensores públicos (masculino)</th>
                            </tr>
                        </thead>
                        <tbody>
                            <tr align="center">
                                <td valign="top">Alagoas (AL)</td>
                                <td valign="top">56,63</td>
                                <td valign="top">43,37</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td valign="top">Paraíba (PB)</td>
                                <td valign="top">55,96</td>
                                <td valign="top">44,04</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td valign="top">Paraná (PR)</td>
                                <td valign="top">54,05</td>
                                <td valign="top">45,95</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td valign="top">Pernambuco (PE)</td>
                                <td valign="top">58,11</td>
                                <td valign="top">41,89</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td valign="top">Piauí (PI)</td>
                                <td valign="top">50,88</td>
                                <td valign="top">49,12</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td valign="top">Rio de Janeiro (RJ)</td>
                                <td valign="top">67,00</td>
                                <td valign="top">33,00</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td valign="top">Rio Grande do Norte (RN)</td>
                                <td valign="top">58,57</td>
                                <td valign="top">41,43</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td valign="top">Rio Grande do Sul (RS)</td>
                                <td valign="top">59,16</td>
                                <td valign="top">40,84</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td valign="top">Roraima (RR)</td>
                                <td valign="top">53,49</td>
                                <td valign="top">46,51</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td valign="top">Sergipe (SE)</td>
                                <td valign="top">55,13</td>
                                <td valign="top">44,87</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td valign="top">Tocantins (TO)</td>
                                <td valign="top">54,72</td>
                                <td valign="top">45,28</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn>
                            <p>Fonte: Elaboração própria, a partir de dados obtidos nos <italic>sites</italic> oficiais das Defensorias Públicas Estaduais do Brasil.</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
                <p>No entanto, a aparente equidade, e, em alguns casos, a predominância do gênero feminino, deve ser observada também na distribuição de poder dentro das Defensorias Públicas. As mulheres não necessariamente ocupam, na mesma proporção que os homens, os cargos de chefia dentro da instituição.</p>
                <p>Em levantamento realizado através dos <italic>sites</italic> oficiais das Defensorias Públicas Estaduais de todo o País, obteve-se o seguinte resultado: dos 26 (vinte e seis) estados da Federação e 1 (um) Distrito Federal, em apenas 4 (quatro) deles o cargo de Defensora(or) Pública(o) Geral é ocupado, atualmente, por uma mulher.</p>
                <table-wrap id="t02">
                    <label>Tabela 2</label>
                    <caption>
                        <title>Levantamento do sexo dos atuais Defensores Públicos Gerais Estaduais do Brasil:</title>
                    </caption>
                    <table frame="box" rules="all">
                        <tbody>
                            <tr align="center" style="background-color:#A8A9AD">
                                <td align="left" valign="top">Defensora Pública Geral (feminino)</td>
                                <td valign="top">AC; CE; DF; TO</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#D2D2D4">
                                <td align="left" valign="top">Defensor Público Geral (masculino)</td>
                                <td valign="top">AL; AP; AM; BA; ES; GO; MA; MT; MS; MG; PA; PB; PR; PE; PI; RJ; RN; RS; RO; RR; SC; SP; SE</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn>
                            <p>Fonte: Elaboração própria, a partir de dados obtidos nos <italic>sites</italic> oficiais das Defensorias Públicas Estaduais do Brasil.</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
                <p>Comparando os dados trazidos pelas <xref ref-type="table" rid="t01">Tabelas 1</xref> e <xref ref-type="table" rid="t02">2</xref>, é possível perceber que apenas a Defensoria Pública do Estado do Tocantins – cujo quadro de defensoras(es) possui uma maioria feminina – é dirigida, atualmente, por uma mulher. No Estado de Alagoas, por exemplo, apesar de as mulheres representarem 56,63% dos membros da carreira, em toda a história de nomeações, o cargo de defensor público geral nunca foi ocupado por uma mulher.</p>
                <p>Dos 10 (dez) estados que apresentaram uma maioria masculina em seus quadros de defensoras(es), 2 (dois) deles são, atualmente, comandados por uma mulher, sendo eles o estado do Ceará e o Distrito Federal.</p>
                <table-wrap id="t03">
                    <label>Tabela 3</label>
                    <caption>
                        <title>Levantamento do sexo dos Defensores Públicos Estaduais:</title>
                    </caption>
                    <table frame="box" rules="all">
                        <thead>
                            <tr align="center" style="background-color:#A8A9AD">
                                <th>Estado</th>
                                <th>% de defensoras públicas (feminino)</th>
                                <th>% de defensores públicos (masculino)</th>
                            </tr>
                        </thead>
                        <tbody>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Amapá (AP)</td>
                                <td valign="top">49,06</td>
                                <td valign="top">50,94</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Amazonas (AM)</td>
                                <td valign="top">47,62</td>
                                <td valign="top">52,38</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Ceará (CE)</td>
                                <td valign="top">45,56</td>
                                <td valign="top">54,44</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Distrito Federal (DF)</td>
                                <td valign="top">44,77</td>
                                <td valign="top">55,23</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Espírito Santo (ES)</td>
                                <td valign="top">45,24</td>
                                <td valign="top">54,76</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Goiás (GO)</td>
                                <td valign="top">35,29</td>
                                <td valign="top">64,71</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Maranhão (MA)</td>
                                <td valign="top">34,44</td>
                                <td valign="top">65,56</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Minas Gerais (MG)</td>
                                <td valign="top">37,89</td>
                                <td valign="top">62,11</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Rondônia (RO)</td>
                                <td valign="top">31,17</td>
                                <td valign="top">68,83</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">São Paulo (SP)</td>
                                <td valign="top">43,81</td>
                                <td valign="top">56,19</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn>
                            <p>Fonte: Elaboração própria, a partir de dados obtidos nos <italic>sites</italic> oficiais das Defensorias Públicas Estaduais do Brasil<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>.</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
                <p>Para além do cargo de defensor público geral, as Defensorias Públicas contam, em sua estrutura organizacional, com coordenações, diretorias e núcleos especializados. Segundo informações das próprias instituições, esses órgãos internos servem de apoio para a atuação e execução das atividades, sendo a função de coordenadora, por exemplo, classificada como de confiança, ou seja, essas pessoas possuem, na maioria das vezes, poder de gestão e decisão.</p>
                <p>Nesse sentido, o 1º Diagnóstico de Gênero da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (2018), estado que possui, conforme <xref ref-type="table" rid="t01">Tabela 1</xref>, uma maioria feminina em seu quadro de defensoras(es) correspondente a 67%, revela que 85% dessas profissionais não ocupam uma função de confiança.</p>
                <fig id="f04">
                    <label>Figura 4</label>
                    <caption>
                        <title>Gráfico sobre o atual exercício de função de confiança pelas Defensoras Públicas do Rio de Janeiro:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0292-gf04.tif"/>
                    <attrib>Fonte: 1º Diagnóstico de Gênero da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, 2018.</attrib>
                </fig>
                <p>O estudo destaca, ainda, que, 65,93% das defensoras públicas da DPE/RJ nunca ocuparam uma função de confiança na instituição; 25% delas afirmaram que deixaram de ocupar uma função de confiança por razões familiares; apenas 7% declararam já ter se candidatado a algum cargo eletivo; e 22% informaram que tiveram vontade de se candidatar, mas deixaram de fazê-lo por questões pessoais.</p>
                <fig id="f05">
                    <label>Figura 5</label>
                    <caption>
                        <title>Gráficos acerca do exercício de função de confiança pelas Defensoras Públicas do Rio de Janeiro:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0292-gf05.tif"/>
                    <attrib>Fonte: 1º Diagnóstico de Gênero da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, 2018.</attrib>
                </fig>
                <p>O cenário nacional não difere muito do apresentado pelo estudo promovido pela DPE/RJ no ano de 2018. A partir da colheita de dados em 19 (dezenove) <italic>sites</italic> oficiais das Defensorias Públicas estaduais, foi possível extrair informações acerca do percentual correspondente ao sexo feminino e masculino da(o)s atuais ocupantes das funções de confiança de cada instituição.</p>
                <table-wrap id="t04">
                    <label>Tabela 4</label>
                    <caption>
                        <title>Percentual do sexo das atuais ocupantes de função de confiança nas defensorias públicas do Brasil:</title>
                    </caption>
                    <table frame="box" rules="all">
                        <thead>
                            <tr align="center" style="background-color:#A8A9AD">
                                <th>Estado</th>
                                <th>% de defensoras públicas (feminino)</th>
                                <th>% de defensores públicos (masculino)</th>
                            </tr>
                        </thead>
                        <tbody>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Acre (AC)</td>
                                <td valign="top">33,33</td>
                                <td valign="top">66,67</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Alagoas (AL)</td>
                                <td valign="top">47,62</td>
                                <td valign="top">52,38</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Amapá (AP)</td>
                                <td valign="top">45,83</td>
                                <td valign="top">54,17</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Amazonas (AM)</td>
                                <td valign="top">66,67</td>
                                <td valign="top">33,33</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Bahia (BA)</td>
                                <td valign="top">50,00</td>
                                <td valign="top">50,00</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Ceará (CE)</td>
                                <td valign="top">56,00</td>
                                <td valign="top">44,00</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Distrito Federal (DF)</td>
                                <td valign="top">32,26</td>
                                <td valign="top">67,74</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Espírito Santo (ES)</td>
                                <td valign="top">42,86</td>
                                <td valign="top">57,14</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Goiás (GO)</td>
                                <td valign="top">37,50</td>
                                <td valign="top">62,50</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Minas Gerais (MG)</td>
                                <td valign="top">50,00</td>
                                <td valign="top">50,00</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Pará (PA)</td>
                                <td valign="top">25,00</td>
                                <td valign="top">75,00</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Paraná (PR)</td>
                                <td valign="top">40,00</td>
                                <td valign="top">60,00</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Pernambuco (PE)</td>
                                <td valign="top">55,56</td>
                                <td valign="top">44,44</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Piauí (PI)</td>
                                <td valign="top">60,00</td>
                                <td valign="top">40,00</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Rio de Janeiro (RJ)</td>
                                <td valign="top">62,79</td>
                                <td valign="top">37,21</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Rio Grande do Norte (RN)</td>
                                <td valign="top">57,14</td>
                                <td valign="top">42,86</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">São Paulo (SP)</td>
                                <td valign="top">42,86</td>
                                <td valign="top">57,14</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Sergipe (SE)</td>
                                <td valign="top">66,67</td>
                                <td valign="top">33,33</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left" valign="top">Tocantins (TO)</td>
                                <td valign="top">50,00</td>
                                <td valign="top">50,00</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn>
                            <p>Fonte: Elaboração própria, a partir de dados obtidos nos <italic>sites</italic> oficiais das Defensorias Públicas Estaduais do Brasil.</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
                <p>Analisando os dados de maneira geral, temos que 47,37% das Defensorias Públicas estaduais do Brasil possuem uma predominância masculina ocupando, atualmente, as suas funções de confiança, enquanto que a predominância feminina ocorre em 36,84% dos casos. É possível verificar, ainda, que, em apenas 15,79% das instituições, as funções de confiança são divididas de maneira igualitária entre os membros da carreira<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>.</p>
                <p>Para Ana Alice Alcântara <xref ref-type="bibr" rid="B08">Costa (1998)</xref>, “historicamente, em geral, as mulheres têm estado do outro lado do exercício do poder, do lado da condição de subalternidade”, e, assim, restam-lhes, apenas, as “pequenas parcelas de poder ou os pequenos poderes que lhes tocam e que lhes permitem romper, em alguns momentos ou circunstâncias, a supremacia masculina, [pois] são poderes tremendamente desiguais”.</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B58">Salete Maria da Silva (2018)</xref> alerta que são diversos os motivos que levam a essa baixa representatividade feminina nas esferas de poder, destacando que as dificuldades vão desde as limitações financeiras até as barreiras impostas à manutenção de candidaturas independentes e que buscam distanciamento desse lugar coadjuvante, que nos fora imposto na prática política. A autora afirma, ainda, que as mulheres, “ao fim e ao cabo, seguem excluídas do poder político institucional ou, no máximo, autorizadas a acessar uma pequena fatia deste”.</p>
                <p>Ainda nessa linha, e acessando uma vez mais os dados trazidos pelo 1º Diagnóstico de Gênero da <xref ref-type="bibr" rid="B32">Defensoria Pública do Rio de Janeiro (2018)</xref>, verifica-se que 79,5% das defensoras cariocas acham que a sua vida pessoal é mais afetada pelo exercício da profissão do que a de seus colegas homens; 13% indicaram ser a única responsável pelas tarefas domésticas/cuidados com o(a)s filho(a)s; 46,6% afirmaram que, apesar de não serem a única responsável, a sua parcela de contribuição com as tarefas/cuidados com o(a)s filho(a)s corresponde a 75%. Ademais, 9,86% das defensoras públicas do Rio de Janeiro concordam ou concordam totalmente com a afirmação “já deixei de ser escolhida para uma função de chefia pelo fato de ser mulher”; e, por fim, 90% concordam ou concordam totalmente com a afirmação “acho importante a maior participação de mulheres em cargos eletivos e de direção na DPERJ”.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 Para além do feminino versus masculino</title>
                <p>Os dados oficiais aqui citados e colhidos pelos organizadores do IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do I Censo da Defensoria Pública da Bahia e do 1º Diagnóstico de Gênero da Defensoria Pública do Rio de Janeiro tomaram por base, exclusivamente, a designação do sexo pelo viés biológico, de modo que não foram consideradas as identidades de gênero das(os) defensoras(es) públicas(os), não havendo dados produzidos sobre tal aspecto. Igualmente não foram coletados dados acerca da sexualidade dessas(es) profissionais.</p>
                <p>Essa lacuna demanda algumas reflexões, sobretudo se levarmos em consideração que uma das principais atuações da Defensoria Pública está vinculada ao combate da discriminação e defesa da igualdade e diferença, estando, em seu rol de tutela, o combate à discriminação de gênero e sexua­lidade. A ausência do olhar para si, ao optar pela não produção de dados internos acerca das identidades de gênero e sexualidade dos seus, denuncia a opção pelo silenciamento, com um nítido engajamento com dinâmicas da cisgeneridade e heteronormatividade compulsórias, reproduzidas por grande parte das organizações e instituições que compõem o sistema de justiça brasileiro.</p>
                <p>Acredita-se, dessa maneira, que a Defensoria Pública, instituição expoente na promoção e resgate da pessoa discriminada, deveria se distanciar da reprodução de comportamentos que potencializam silenciamentos e passar a trilhar por um caminho livre das posturas discriminatórias, também em seu âmbito interno, sobretudo se considerarmos que, no Brasil, a cada 23 (vinte e três) horas morre uma pessoa LGBTQI+ de forma violenta. Segundo dados do <xref ref-type="bibr" rid="B44">Grupo Gay da Bahia (2020)</xref>, apenas em 2019, 329 (trezentos e vinte e nove) LGBTQI+ (lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, travestis e intersexuais) morreram vítimas da LGBTfobia.</p>
                <p>Nessas ausências, residem os gatilhos da reprodução de práticas discriminatórias. A exclusão na produção de dados específicos sobre sexualidade e identidade gênero nega a dignidade da pessoa, mediante a reprodução de uma violência caracterizada pelo silenciamento que, em última análise, leva à sua eliminação, inclusive pela naturalização de tais posturas. Vale lembrar que a produção de dados sociais e institucionais serve à construção de políticas públicas, de modo que esses dados deveriam se aproximar o máximo possível da realidade, denunciando problemas não só de estrutura organizacional, como também de exclusão de grupos sociais.</p>
                <p>Do mesmo modo, devem-se analisar academicamente esses dados sob uma perspectiva crítica. Nesse sentido, como pontua Felipe <xref ref-type="bibr" rid="B43">Freitas (2017)</xref>, há a necessidade urgente das pesquisas empíricas em Direito incorporarem e questionarem o porquê de as mulheres serem as “menos representadas nos altos postos de trabalho mesmo tendo mais anos de estudo”, bem como porquê de as pessoas LGBTQI+ estarem “expostas a formas mais insistentes de violência”.</p>
                <p>Ademais, conquanto não haja registros de dados acerca do perfil das(os) usuárias(os) da Defensoria Pública, sabe-se que as populações vulneráveis são o marco de sua atuação. Para <xref ref-type="bibr" rid="B42">Glauce Mendes Franco (2015, p. 28)</xref>, o conceito de vulnerabilidade para o trabalho do defensor vai muito além da estrita relação com o conceito de pobreza, abrangendo também a “desigualdade de discriminação, de precarização, de marginalização, de opressão. Pode-se falar de escravidão, de colonização, de subalternização do outro. Pode-se destacar o endividado, o mediatizado, o securitizado e o representado”.</p>
                <p>A Defensoria, enquanto instituição que possui a finalidade de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles e àquelas que se encontram em estado de vulnerabilidade, deveria buscar, justamente, a superação de práticas de silenciamento e anulação de grupos sociais vulneráveis, sob pena de legitimar condutas que deveria combater.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.3 A violência do racismo e os abismos institucionais</title>
                <p>Se, em relação ao sexo (biologicamente identificado pela dicotomia masculino e feminino), a Defensoria apresenta certa equidade, é na questão racial que o abismo se revela. O levantamento nacional demonstrou que 76,4% dos defensores públicos estaduais são brancos, 19,2% são pardos, 2,2% são pretos, 1,8% são amarelos e 0,4% são indígenas.</p>
                <fig id="f06">
                    <label>Figura 6</label>
                    <caption>
                        <title>Gráfico de levantamento da cor dos Defensores Públicos Estaduais:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0292-gf06.tif"/>
                    <attrib>Fonte: IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, 2015.</attrib>
                </fig>
                <p>Igualmente, é o que demonstra o levantamento produzido pela Defensoria Pública da Bahia, que apontou que 67,2% da(o)s sua(e)s defensora(e)s são branca(o)s.</p>
                <fig id="f07">
                    <label>Figura 7</label>
                    <caption>
                        <title>Gráfico de levantamento da cor dos Defensores Públicos do Estado da Bahia:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0292-gf07.tif"/>
                    <attrib>Fonte: I Censo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, 2020.</attrib>
                </fig>
                <p>Na mesma linha, o 1º Diagnóstico de Gênero da Defensoria Pública do Rio de Janeiro demonstrou que 84% das suas defensoras públicas são mulheres brancas.</p>
                <fig id="f08">
                    <label>Figura 8</label>
                    <caption>
                        <title>Gráfico de levantamento da cor das Defensoras Públicas do Estado do Rio de Janeiro:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0292-gf08.tif"/>
                    <attrib>Fonte: 1º Diagnóstico de Gênero da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, 2018.</attrib>
                </fig>
                <p>É possível perceber, portanto, que a instituição Defensoria Pública não registra uma homogeneização a ponto de refletir “distinções importantes”, como afirmam os organizadores do IV Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil. Com efeito, dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em fevereiro de 2019, ilustram a distribuição da população brasileira por cor/raça, apresentando os seguintes resultados abaixo.</p>
                <fig id="f09">
                    <label>Figura 9</label>
                    <caption>
                        <title>Gráfico sobre os dados da distribuição da população brasileira, por cor ou raça:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0292-gf09.tif"/>
                    <attrib>Fonte: IBGE – Diretoria de Pesquisas, DPE.</attrib>
                </fig>
                <p>Ao cruzarmos os dados produzidos pelos estudos aqui analisados, e os dados levantados pelo IBGE, percebemos que, ao contrário do que fora afirmado pelos organizadores desses levantamentos, as Defensorias Públicas Estaduais estão longe de refletir “distinções importantes” quanto à cor da(o)s suas(eus) defensora(e)s, não havendo, ao menos em relação à raça, identidade com a maioria da(o)s suas(eus) assistida(o)s.</p>
                <p>Sobre essa última afirmação, pontua-se que, embora não haja estudo institucional específico acerca do perfil geral da(o)s assistida(o)s pela Defensoria Pública, há dados disponíveis em alguns Estados que revelam a preponderância de pessoas negras em algumas esferas de atuação do órgão. No âmbito criminal, por exemplo, considerando-se os dados produzidos em torno das audiências de custódia, há registros no Estado do Ceará que confirmam a predominância da população preta e parda entre a(o)s atendida(o)s pela instituição, chegando a figurar 78% dos casos (Defensoria Pública do Ceará, 2017).</p>
                <p>O mesmo acontece no Estado da Bahia, ao registrar, entre o período de setembro de 2015 e 2018, que 98,8% da(o)s assistida(o)s em audiências de custódias foram pessoas pretas/pardas (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Defensoria Pública da Bahia, 2019</xref>).</p>
                <fig id="f10">
                    <label>Figura 10</label>
                    <caption>
                        <title>Gráfico sobre os dados da autodeclaração de cor nas audiências de custódia acompanhadas pela DPE-BA:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0292-gf10.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Relatório das Audiências de Custódia da comarca de Salvador/BAHIA (anos 2015-2018).</attrib>
                </fig>
                <p>O Estado do Rio de Janeiro registrou, entre setembro de 2016 a setembro de 2017, que os réus de cor preta/parda representaram 76,6% dos assistidos em audiência de custódia, enquanto que os de cor branca representaram 22,5% (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Defensoria Pública do Rio de Janeiro, 2018</xref>).</p>
                <p>Ademais, sabe-se que as Defensorias Públicas utilizam a renda como principal critério de escolha para atendimento, destinando, dessa maneira, os seus serviços à população hipossuficiente. Neste passo, o IV Diagnóstico da <xref ref-type="bibr" rid="B05">Defensoria Pública no Brasil (2015)</xref> afirma, por exemplo, que a população-alvo da Defensoria em cada estado é determinada por dois principais vetores: o número de habitantes maiores de 10 anos de idade e aqueles que possuem renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos.</p>
                <p>Assim, se cruzarmos o critério eleito pelas instituições para a escolha dos atendimentos com os dados sociais do país, será possível desenhar o perfil em potencial daquela(e)s assistida(o)s pelas DPEs. Afinal, segundo dados do <xref ref-type="bibr" rid="B15">IBGE (2020)</xref>, o rendimento médio domiciliar <italic>per capita</italic> da(o)s negra(o)s e parda(o)s, no ano de 2019, era de R$ 981,00 (novecentos e oitenta e um reais), enquanto que o mesmo para a(o)s não-negra(o)s era, em média, de R$ 1.948,00 (mil, novecentos e quarenta e oito reais).</p>
                <p>Nessa linha, considerando que as Defensorias possuem o dever constitucional e institucional de garantia e proteção das igualdades e diferenças, a instituição deve adotar uma postura atenta e verdadeiramente combativa à reprodução de práticas racistas, o que não se verifica com a baixa representação de pessoas negras na instituição. Pretende-se, com isso, apontar para o risco de a Defensoria Pública – enquanto instituição de combate à discriminação racial – tomar uma posição de conveniência diante das práticas racistas exercidas em seu âmbito interno, acabando por não problematizar a desigualdade racial existente dentro dos seus quadros.</p>
                <p>Assim, se a Defensoria Pública é verdadeiramente “uma instituição de caráter contra-hegemônico, que, de fato e de direito, revela-se um instrumento de verdadeira articulação democrática” (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Franco, 2015</xref>, p. 34), e que busca a transformação social, a sua postura – diante do processamento dos dados aqui citados – deveria ser combativa, sob pena de legitimar condutas discriminatórias.</p>
                <p>A manutenção de uma postura acrítica acerca do cenário desenhado pelos dados institucionais denota uma contradição que custa caro à legitimidade social da Defensoria Pública. Reitera-se que a presença de negras(os) nos espaços das instituições não resolve a questão da desigualdade racial, pois esta não se reduz à ausência de representatividade. No entanto, a ausência de pessoas negras nesses espaços evidencia os contornos racistas da ordem social, sendo essencial à luta antirracista, a ocupação desses lugares por pessoas negras.</p>
                <p>A representatividade em espaços como os da Defensoria Pública, para além de ser uma questão política e de tentativa de reparação social, é, também, uma questão de ética institucional, sobretudo se considerada a sua incumbência constitucional de ser expressão e instrumento do regime democrático e de promoção dos direitos humanos, individuais e coletivos.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.4 O poder ao fim e ao cabo</title>
                <p>Avançando na discussão de gênero e raça aqui proposta, tomemos para análise a composição dos Conselhos Superiores das Defensorias Públicas estaduais que, segundo aponta a maioria dos <italic>sites</italic> oficiais consultados, trata-se de órgão colegiado que possui o maior poder na estrutura organizacional das instituições.</p>
                <p>Dos 26 (vinte e seis) estados da Federação e 1 (um) Distrito Federal, em nenhum deles o Conselho Superior é, atualmente, composto por uma maioria feminina; no caso da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, por exemplo, o seu Conselho Superior é formado totalmente por membros do sexo masculino, e apenas o Mato Grosso do Sul (MS) e o Paraná (PR) apresentam igualdade entre os sexos na divisão das cadeiras.</p>
                <table-wrap id="t05">
                    <label>Tabela 5</label>
                    <caption>
                        <title>Levantamento do sexo dos atuais Conselheiros Superiores dos Defensores Públicos Estaduais do Brasil:</title>
                    </caption>
                    <table frame="box" rules="all">
                        <tbody>
                            <tr style="background-color:#A8A9AD">
                                <td valign="top">Conselho Superior com maioria feminina</td>
                                <td valign="top">&nbsp;</td>
                            </tr>
                            <tr style="background-color:#D2D2D4">
                                <td valign="top">Conselho Superior com maioria masculina</td>
                                <td valign="top">AC; AL; AP; AM; BA; CE; DF; ES; GO; MA; MT; MG; PA; PB; PE; PI; RJ; RN; RS; RO; RR; SC; SP; SE; TO</td>
                            </tr>
                            <tr>
                                <td valign="top">Conselho Superior com distribuição igualitária</td>
                                <td valign="top">MS; PR</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn>
                            <p>Fonte: Elaboração própria, a partir de dados obtidos nos <italic>sites</italic> oficiais das Defensorias Públicas Estaduais do Brasil.</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
                <p>A título exemplificativo, vamos avançar no estudo da estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pois, além de a DPE/BA espelhar uma disposição interna comum à maioria das Defensorias Públicas estaduais do País, foi também aquela que apresentou a maior quantidade de dados institucionais.</p>
                <fig id="f11">
                    <label>Figura 11</label>
                    <caption>
                        <title>Organograma da Defensoria Pública do Estado da Bahia:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0292-gf11.tif"/>
                    <attrib>Fonte: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.defensoria.ba.def.br/">http://www.defensoria.ba.def.br/</ext-link>&gt;.</attrib>
                </fig>
                <p>Extrai-se, da leitura do organograma acima, que o órgão de maior poder na estrutura organizacional da DPE-BA é o Gabinete do(a) Defensor(a) Público(a) Geral, havendo, no entanto, ilustrado, acima dele, o já citado órgão colegiado denominado Conselho Superior da Defensoria Pública, “responsável pela administração superior da Defensoria Pública, com funções normativas e deliberativas, incumbindo-lhe, primordialmente, velar pela observância de seus princípios institucionais e legais” (Defensoria Pública da Bahia).</p>
                <p>O Conselho é composto por membros natos, sendo eles o defensor público geral, o subdefensor público geral, a corregedora-geral e a ouvidora-geral, havendo ainda os conselheiros titulares e suplentes. Aprofundando o estudo considerando o recorte eleito, foi possível verificar que a atual formação do Conselho Superior da DPE/BA conta com 2 (dois) homens e 2 (duas) mulheres como membros natos e 4 (quatro) homens e 2 (duas) mulheres como conselheiros titulares, ou seja, dos 10 (dez) membros permanentes, 6 (seis) deles são homens e 4 (quatro) são mulheres, apresentando, neste ponto, um certo grau de equidade na distribuição de poder e participação.</p>
                <p>Ainda com base nessas informações, foi possível destrinchar o perfil racial dos membros natos do Conselho Superior da DPE/BA, apresentando os seguintes resultados: dos 4 (quatro) membros, 3 (três) são não negros e 1 (uma) é negra, sendo, esta, a ouvidora geral.</p>
                <p>Esse dado merece algumas considerações. A primeira é que, segundo informações do <italic>site</italic> da DPE-BA, a Ouvidoria Geral é o espaço responsável pela democracia participativa. É por meio dela que a população pode “intervir, criticar, fiscalizar, elogiar, reclamar, apontar suas demandas, suas prioridades, auxiliando politicamente no crescimento” da instituição (Defensoria Pública da Bahia).</p>
                <p>A segunda é que a Ouvidoria Geral da DPE-BA se diferencia dos demais órgãos que compõem a estrutura da instituição baiana, e da própria Administração Pública brasileira, pois quem assume o cargo de ouvidor(a) geral é um membro da sociedade civil, “em um mandato de dois anos, [durante o qual] atua para a consolidação e ampliação das ações da Defensoria Pública e criação de canais de comunicação e escuta da população” (Defensoria Pública da Bahia). O mesmo acontece no Estado do Ceará, que possui hoje, à frente da sua Ouvidoria Geral, uma mulher negra, Doutora Antônia Mendes de Araújo, ouvidora externa aos quadros da instituição (Defensoria Pública do Ceará).</p>
                <p>Desse modo, sustenta-se, neste trabalho, que as Ouvidorias da DPE/CE e, aqui destacado, da DPE/BA têm exercido um importante papel, sendo esta última, por exemplo, “referência em ações de garantia e ampliação de direitos das mulheres, jovens e da população negra” (<xref ref-type="bibr" rid="B48">Oliveira, 2016</xref>), sobretudo por ter sido um espaço comandado, nos últimos anos, por mulheres negras engajadas: a Doutora Vilma Maria dos Santos Reis (2015-2019) e a Doutora Sirlene Vanessa de Souza Assis (2019-atual).</p>
                <p>Segundo informações extraídas do <italic>site</italic> da Ouvidoria Cidadã da Defensoria Pública da Bahia, a instituição, nos últimos anos, tem promovido ações que visam à formação continuada no âmbito da DPE (servidores, técnicos, prestadores) para o amplo atendimento do enfrentamento ao sexismo e racismo institucional, havendo registros de ações que visam, também, ao enfretamento do extermínio da juventude negra, à ampliação do atendimento visando acolher as comunidades quilombolas, comunidades de terreiros, os povos indígenas e a população em situação de rua, bem como à ampliação do acesso empoderado à justiça e aos serviços da DPE-BA (Ouvidoria Cidadã da Defensoria Pública da Bahia).</p>
                <p>Apesar da importância da ocupação das Ouvidorias da DPE/CE e, aqui destacado, da DPE/BA por mulheres negras, esse dado ainda é insuficiente para a garantia da diversidade no contexto geral da instituição. Se olharmos para o Gabinete do Defensor(a) Público(a) Geral, órgão máximo de poder da DPE/BA, vemos uma flagrante discrepância no perfil racial de ocupação do cargo. Aqui, é importante sinalizar para a importância do cargo de (a) defensor(a) público(a) geral a quem compete, segundo o art. 15 da Lei Complementar nº 26/2006:</p>
                <list list-type="roman-upper">
                    <list-item>
                        <p>Planejar e executar a política pública de assistência e orientação jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Impetrar, no interesse da Defensoria Pública, mandados de segurança e <italic>habeas data</italic> contra atos do governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, da Mesa e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado ou de seus membros, do Procurador Geral de Justiça do Ministério Público, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital e dos Municípios, dos Secretários de Estado;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Impetrar, no interesse da Defensoria Pública, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados aos destinatários de suas funções;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Promover ação civil pública para defesa dos de destinatários de suas funções, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:</p>
                        <list list-type="alpha-lower">
                            <list-item>
                                <p>Secretário de Estado e de Município;</p>
                            </list-item>
                            <list-item>
                                <p>Membro da Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração indireta do Estado;</p>
                            </list-item>
                            <list-item>
                                <p>Deputado Estadual e Vereador;</p>
                            </list-item>
                            <list-item>
                                <p>Membro do Ministério Público;</p>
                            </list-item>
                            <list-item>
                                <p>Membro do Poder Judiciário;</p>
                            </list-item>
                            <list-item>
                                <p>Conselheiro dos Tribunais de Contas.</p>
                            </list-item>
                        </list>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Representar a Defensoria Pública nas sessões plenárias dos Tribunais e outros órgãos judiciários;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Delegar a membro da Defensoria Pública suas funções de órgão de execução;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>Verifica-se, de imediato, que as competências da Defensoria Pública Geral são de caráter eminentemente decisório, com amplo poder de execução, ao contrário da Ouvidoria Geral, que permeia o campo opinativo e auxiliar das decisões.</p>
                <p>Realizou-se, então, um levantamento acerca do histórico do perfil das(os) defensoras(es) públicas(os) gerais do Estado da Bahia, sendo possível extrair o seguinte resultado: em 34 (trinta e quatro) anos de existência (1987-2021), a DPE/BA possuiu 11 (onze) defensoras(es) públicas(os) gerais, sendo 6 (seis) homens e 5 (cinco) mulheres, todas(os) não negras(os). Percebe-se, mais uma vez, que é no dado racial que o abismo identitário se revela (Defensoria Pública da Bahia).</p>
                <p>Nesse sentido, o I Censo da DPE-BA, ora analisado, denuncia que 62,9% de suas(eus) defensora(e)s responderam que costumam ver pessoas da sua raça/cor ocupando posições de poder na instituição baiana em proporção superior a outras raças/cores.</p>
                <fig id="f12">
                    <label>Figura 12</label>
                    <caption>
                        <title>Tabela de respostas dos Defensores Públicos do Estado da Bahia ao seguinte questionamento: “Costuma ver pessoas da sua raça/cor ocupando posições de poder na Defensoria Pública?”.</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0292-gf12.tif"/>
                    <attrib>Fonte: I Censo da Defensoria Pública do Estado da Bahia, 2020.</attrib>
                </fig>
                <p>Como demonstram os dados apresentados, o racismo distorce a dimensão identitária da Defensoria Pública e cria discrepâncias que atingem os direitos da população que vê, em mais uma instituição, o uso de práticas excludentes em um espaço essencialmente comandado e operacionalizado por pessoas brancas. Esse cenário, comum ao sistema de justiça, se agrava quando considerado os fins institucionais da Defensoria diretamente relacionados, exatamente, ao combate dessas exclusões.</p>
                <p>A reprodução desse quadro histórico reforça o não reconhecimento desse espaço pela população negra. O racismo presente nas práticas institucionais impõe o distanciamento, produzindo obstáculos ao acesso à justiça e ao exercício de direitos desse segmento populacional que, massivamente, demarca o cotidiano dos atendimentos promovidos pelas Defensorias Públicas Estaduais.</p>
                <p>Diante desse quadro, é premente que se observe a implementação das políticas de ação afirmativa voltadas à inclusão de pessoas negras nos quadros das Defensorias Públicas, bem como o acesso às instâncias decisórias da instituição como forma de diminuir o abismo racial que prevalece como a tônica do perfil do sistema de justiça no Brasil.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Considerando os recortes de gênero e raça, foi apresentado um panorama acerca do surgimento, da organização e do perfil institucional das Defensorias Públicas Estaduais no Brasil. Dos dados aqui destacados, foi possível demonstrar a preservação de privilégios e a manutenção de desigualdades nas instituições pesquisadas, pois a herança deste país colônia, escravocrata, aristocrático e patriarcal, acabou por eliminar o contingente negro e por afastar as mulheres do processo de formação e do acesso aos direitos fundamentais que validaram a construção do Brasil como um Estado Democrático de Direito.</p>
            <p>Restou verificado que o surgimento tardio e a lenta formação e expansão das Defensorias Públicas dos estados pelo país, que ainda hoje enfrentam consideráveis dificuldades de autonomia orçamentária, funcional e política para atuarem como instrumento de efetivação dos direitos das pessoas vulneráveis, somadas às práticas institucionais ainda calcadas em pilares hegemônicos de cunho patriarcais e raciais, produzem silenciamentos e reproduzem condutas discriminatórias que acabam por afastar a instituição da sua missão constitucional de promoção e proteção de direitos.</p>
            <p>Com efeito, as ausências apontadas nestas páginas comprometem o caráter público, democrático e popular das DPEs. Partindo dessa premissa, é imprescindível que as Defensorias disponham de recursos para bem atender a(o)s suas(seus) assistida(o)s, mas, sobretudo, é preciso que as Defensorias Públicas tomem consciência dos seus postulados de atuação e reconheçam que, por exemplo, possuir uma maioria feminina em seus quadros não dá conta de combater práticas sexistas em seu âmbito interno, sem uma ocupação proporcional das estruturas de poder. Igualmente, é preciso se entender a importância central da existência da política de cotas raciais que reserva vagas à população negra nos concursos para Defensora(o) Pública(o) e para Servidora(or) da Defensoria Pública como pressuposto para a promoção da igualdade nas estruturas da instituição.</p>
            <p>Sustenta-se, desse modo, que a Defensoria só será necessariamente eficaz e completa, se a instituição compreender as categorias raça e suas imbricações de gênero, classe e sexualidade, enquanto balizas essenciais para a sua atuação, que, como dito, deve ser combativa e diligente.</p>
            <p>É preciso que a Defensoria Pública assuma o seu papel de enfrentamento ao sexismo e ao racismo postos. A tomada dessa consciência, como pressuposto de atuação de defensoras(es) públicas(os), é essencial para que a categoria alcance a compreensão acerca da dimensão das consequências advindas pelos dados trazidos ao longo deste trabalho. É a partir dessa postura combativa que as Defensorias Públicas estaduais irão alcançar a sua legitimidade social. Esse é o dever ser. Esse é o caráter defensor que as instituições devem cumprir. </p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>Nessa linha, Boaventura de Souza Santos afirma que o acesso à justiça é um “direito charneira”, um direito cuja denegação acarretaria a de todos os demais (<xref ref-type="bibr" rid="B55">SANTOS, Boaventura de Sousa. <italic>Pela mão de Alice</italic>: o social e o político na pós-modernidade. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2000. p. 167</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>A pesquisa citada utilizou dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano de 2017, que colheu informações sobre 4.715 (quatro mil, setecentos e quinze) defensores em atividade em 19 (dezenove) defensorias públicas estaduais do País, bem como em atividade na Defensoria Pública da União. O estudo não conta com informações sobre os defensores de 7 (sete) estados brasileiros, a saber: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte, São Paulo e Tocantins. (<xref ref-type="bibr" rid="B06">CAMPOS, André Gambier. Defensores públicos no Brasil: perfis sociais e trajetória laborais nas décadas de 2000 e 2010. Texto para discussão. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Brasília: Rio de Janeiro: Ipea, 1990. Rio de Janeiro, 2020. p. 11</xref>)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Não foi possível a realização do levantamento em 5 (cinco) estados da Federação, foram eles: Acre (AC), Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS), Pará (PA) e Santa Catarina (SC) em razão da ausência de dados suficientes disponíveis nos <italic>sites</italic> oficiais das Defensorias Públicas desses estados.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Não foi possível a realização do levantamento em 8 (oito) estados da Federação. Foram eles: Maranhão (MA), Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS), Paraíba (PB), Rio Grande do Sul (RS), Rondônia (RO), Roraima (RR) e Santa Catarina (SC) em razão da ausência de dados suficientes disponíveis nos <italic>sites</italic> oficiais das Defensorias Públicas desses estados.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>RIFERIMENTI</title>
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                <element-citation publication-type="thesis">
                    <person-group person-group-type="author">
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                            <surname>BARRETO</surname>
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                    </person-group>
                    <source>Defensoria Pública como instrumento constitucional de defesa dos direitos da mulher em situação de violência doméstica, familiar e intrafamiliar</source>
                    <comment>2007</comment>
                    <comment>Dissertação (Mestrado em Direito)</comment>
                    <publisher-name>Centro de Ciências Jurídicas, Universidade de Fortaleza</publisher-name>
                    <publisher-loc>Fortaleza</publisher-loc>
                    <year>2007</year>
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                        <collab>BAHIA</collab>
                    </person-group>
                    <source>Lei Complementar nº 26/2006</source>
                    <comment>Brasil. Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências</comment>
                    <year>2006</year>
                    <comment>Disponível em: &lt; <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.defensoria.ba.def.br/wp-content/uploads/2017/03/lei-complementar-no-26-de-28-de-junho-de-2006.pdf">https://www.defensoria.ba.def.br/wp-content/uploads/2017/03/lei-complementar-no-26-de-28-de-junho-de-2006.pdf</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">29 mar. 2021</date-in-citation>
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                        <collab>BRASIL. Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP); Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)</collab>
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                    <source>Mapa da Defensoria Pública no Brasil</source>
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                    <year>2013</year>
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                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP); Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)</collab>
                    </person-group>
                    <comment>Constituição </comment>
                    <year>1988</year>
                    <source>Constituição da República Federativa do Brasil</source>
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                    <comment>2020</comment>
                    <comment>Disponível em: &lt; <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">12 mar. 2021</date-in-citation>
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                        <collab>Ministério da Justiça</collab>
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                    <source>Defensores públicos no Brasil: perfis sociais e trajetória laborais nas décadas de 2000 e 2010</source>
                    <comment>Texto para discussão</comment>
                    <publisher-name>Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada</publisher-name>
                    <comment>Brasília: Rio de Janeiro: Ipea, 1990</comment>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
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                    <comment>Disponível em: &lt; <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.neim.ufba.br/site/arquivos/file/donasnopoder.pdf">http://www.neim.ufba.br/site/arquivos/file/donasnopoder.pdf</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">20 mar. 2021</date-in-citation>
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