<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?><!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "http://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
<article xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" dtd-version="1.1" specific-use="sps-1.9" article-type="research-article" xml:lang="pt">
    <front>
        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">rdp</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">Rev. Dir. Publico</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="epub">2236-1766</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v18i98.5322</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Assunto Especial</subject>
                    <subj-group>
                        <subject>Dossiê “Gênero e Instituições Judiciais: Conexões Teóricas e Práticas”</subject>
                    </subj-group>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>Candidaturas Trans no Brasil e o Papel do Tribunal Superior Eleitoral</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>Transgender Candidacies in Brazil and the Superior Electoral Court’s Role</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-1506-6478</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>FREITAS</surname>
                        <given-names>SARAH RORIZ DE</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff01"/>
                    <xref ref-type="fn" rid="fn15"/>
                    <xref ref-type="corresp" rid="c01"/>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9682-7261</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>OLIVEIRA</surname>
                        <given-names>ANDRÉ MACEDO DE</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff01"/>
                    <xref ref-type="fn" rid="fn16"/>
                    <xref ref-type="corresp" rid="c02"/>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff01">
                <institution content-type="orgname">Universidade de Brasília</institution>
                <addr-line>
                    <named-content content-type="city">Brasília</named-content>
                    <named-content content-type="state">DF</named-content>
                </addr-line>
                <country country="BR">Brasil</country>
                <institution content-type="original">Universidade de Brasília (UnB). Brasília (DF). Brasil.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>sarahrorizf@hotmail.com</email>
                </corresp>
                <fn fn-type="other" id="fn15">
                    <p>Mestranda em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogada.</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>and@bmalaw.com.br</email>
                </corresp>
                <fn fn-type="other" id="fn16">
                    <p>Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Doutor e Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). Desembargador Titular, Classe Jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF), biênio 2016-2018. Advogado. Sócio do Barbosa Müssnich Aragão.</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>0</day>
                <month>0</month>
                <year>2022</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Apr-Jun</season>
                <year>2021</year>
            </pub-date>
            <volume>18</volume>
            <issue>98</issue>
            <fpage>378</fpage>
            <lpage>396</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>31</day>
                    <month>03</month>
                    <year>2021</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>11</day>
                    <month>06</month>
                    <year>2021</year>
                </date>
            </history>
            <permissions>
                <license license-type="open-access" xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O presente artigo destina-se a traçar um panorama da participação das pessoas trans e a atualizar o perfil das candidaturas trans nas eleições brasileiras de 2002 a 2020, quando se inaugurou o novo paradigma – do nome social – para os pleitos municipais, a partir da resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) à Consulta nº 060405458. Utilizaram-se bases de dados fornecidas pelo TSE, apresentadas em artigos publicados e construídas por associações e organizações que militam em prol dos direitos dos transgêneros. Identificada uma divergência entre os dados, referentes às eleições de 2020, fornecidos pela Justiça Eleitoral e pela Associação Nacional dos Travestis e Transexuais, propôs-se um diálogo entre as instituições para que se busque a evolução dos registros, como medida voltada ao fortalecimento da participação política das pessoas trans no Brasil.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This article aims to outline an overview of the participation of transgender people and to update the profile of transgender candidacies in Brazilian elections between 2002 and 2020, when a new paradigm was inaugurated – the use of the chosen name – for municipal elections, based on the response given by the Superior Electoral Court (TSE) to Consultation No. 060405458. We used databases provided by the TSE, presented in articles published and gathered by associations and organizations that advocate for the rights of transgender people. Identified a divergence between the data, referring to the 2020 elections, provided by the Electoral Justice and the National Association of Transvestites and Transsexuals, a dialogue was proposed between the institutions to seek the evolution of records, as a measure aimed at strengthening the political participation of transgender people in Brazil.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Eleições</kwd>
                <kwd>candidaturas trans</kwd>
                <kwd>nome social</kwd>
                <kwd>Tribunal Superior Eleitoral</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Elections</kwd>
                <kwd>transgender candidacies</kwd>
                <kwd>chosen name</kwd>
                <kwd>Superior Electoral Court</kwd>
            </kwd-group>
            <counts>
                <fig-count count="6"/>
                <table-count count="0"/>
                <equation-count count="0"/>
                <ref-count count="11"/>
                <page-count count="19"/>
            </counts>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 Um olhar sobre as candidaturas trans no cenário nacional; 2 Candidaturas trans nas eleições municipais de 2020; 2.1 Novo paradigma: uso do nome social; 2.2 Dados do TSE: uso do nome social; 2.3 Dados da Antra: candidaturas trans; 2.4 Divergência de dados: espaço para aperfeiçoamento; Conclusão; Referências.</p>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>A disputa eleitoral de 2020 foi a primeira em que candidatos e candidatas a prefeito(a), vice-prefeito(a) e vereador(a) puderam utilizar seu nome social e declarar o gênero – não o sexo – a partir de sua autoidentificação, para os fins de composição das cotas feminina e masculina de que trata o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>. A inovação, que já ocorrera nas eleições gerais de 2018, decorreu de decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proferida naquele mesmo ano.</p>
            <p>Identidade de gênero, de acordo com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), é a experiência interna e individual de gênero tal como cada pessoa a sente, a qual pode ou não corresponder com o sexo atribuído no nascimento, incluindo a vivência pessoal do corpo<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>. O Decreto nº 8.727/2016, que “dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”, define a expressão como a “dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento” (art. 1º, parágrafo único, inciso II).</p>
            <p>Na perspectiva da identidade de gênero, existem as pessoas cisgênero (cuja identidade de gênero – feminino ou masculino – corresponde ao sexo de nascimento), as pessoas transgênero (que se identificam com um gênero diferente do sexo de nascimento), as pessoas agênero (que não se identificam nem com o gênero feminino, nem com o masculino) e as pessoas intergênero (que se identificam com ambos os gêneros). Para os fins deste estudo, utilizaremos as expressões pessoas trans e candidatos (ou candidaturas) trans para nos referirmos aos transgêneros, termo genérico que inclui homens e mulheres transexuais e travestis.</p>
            <p>Surge, portanto, a necessidade do nome social, para afirmação, inclusão e reconhecimento social daqueles que não se reconhecem com o gênero correspondente ao sexo de nascimento. Ainda nos termos do Decreto nº 8.727/2016, trata-se da “designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida” (art. 1º, parágrafo único, inciso I).</p>
            <p>O presente estudo destina-se a traçar um panorama da participação das pessoas trans e a atualizar o perfil das candidaturas trans nas eleições brasileiras no século XXI, culminando nas eleições de 2020, quando se inaugurou o novo paradigma – do nome social – para os pleitos municipais.</p>
            <p>O enfoque dado às eleições de 2020, apesar de o uso do nome social ter sido permitido ainda nas eleições gerais de 2018, é justificado por dois fatores: em primeiro lugar, há uma tendência (no período analisado) de maior participação de pessoas trans nas disputas ao cargo de vereador<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>; em segundo lugar, os dois anos que transcorreram entre a decisão do TSE e as eleições municipais serviram para consolidação e irradiação de seus efeitos.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 UM OLHAR SOBRE AS CANDIDATURAS TRANS NO CENÁRIO NACIONAL</title>
            <p>O primeiro registro de eleição de pessoa trans no Brasil data de 1992, quando Kátia Tapety foi eleita vereadora na cidade de Colônia do Piauí (PI) e se tornou a primeira travesti a ocupar um cargo eletivo no País. Dos idos anos 90 até os dias atuais, a mobilização política das pessoas trans estruturou-se e cresceu, ganhando maior visibilidade nos últimos anos, embora haja ainda um longo caminho a ser percorrido para a concreta, efetiva e ampla participação política do grupo.</p>
            <p>Para a elaboração do presente estudo, não foram encontrados dados oficiais sobre a participação política das pessoas trans, sobretudo em relação aos anos 2000 e 2010. Partiu-se, assim, de dados apresentados em estudos similares publicados, bem como de dados coletados por associações e organizações.</p>
            <p>Levantamento elaborado pelo Professor Dr. Gustavo Gomes da Costa Santos em 2015, publicado em 2016 na <italic>Revista Latinoamericana Sexualidad, Salud y Sociedad</italic>, aglutina os dados referentes às eleições dos anos 2002, 2004, 2008, 2010 e 2012. Segundo o autor (2016, p. 68), os dados “foram obtidos junto à Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) para as eleições de 2008, 2010 e 2012 e em pesquisas realizadas nos fóruns de discussão virtual de ativistas LGBT no Brasil para as eleições de 2002 e 2004”.</p>
            <p>Em todo o período, Santos contabilizou 76 candidaturas trans, predominantemente para o cargo de vereador (92,1%) (2016, p. 74). Dessas, consta que 8 foram eleitas (10,5%), número que representa 36,6% do total de candidatos LGBTQIA+ eleitos no período (2016, p. 75). Em que pese a indisponibilidade dos números individualizados em relação a cada pleito, pode-se estabelecer uma média de 15 candidatos por eleição.</p>
            <p>Ainda segundo <xref ref-type="bibr" rid="B10">Santos (2016, p. 79)</xref>, nas eleições de 2014 foram contabilizadas sete candidatas travestis e transexuais, sendo que “três delas se candidataram ao cargo de deputado federal e quatro ao cargo de deputado estadual. [...]. Nenhuma das candidatas logrou ser eleita”. Esse número difere do apresentado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Antra, 2018</xref>), que registrou cinco candidaturas naquele ano.</p>
            <p>Já em 2016, ano das últimas eleições municipais antes da possibilidade de inclusão do nome social, a Antra (2016) identificou 82 candidatos trans, sendo 80 ao cargo de vereador e dois ao de prefeito. Os candidatos estavam localizados em todas as regiões do Brasil e em 21 unidades da federação<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>. A maior parte (37,8%) estava no Sudeste, seguida do Nordeste (29,3%), Sul (14,6%), Norte (12,2%) e Centro-Oeste (6,1%).</p>
            <p>O aumento do número de candidaturas trans nas eleições de 2016 é expressivo, superando o total acumulado dos seis pleitos anteriores (excluído o de 2006). Das 82 candidaturas, oito foram eleitas, em seis unidades da federação (Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo).</p>
            <p>Em 2018, ainda segundo a <xref ref-type="bibr" rid="B02">Antra (2018)</xref>, foram registradas 53 candidaturas, número menor em relação a 2016 e que, dentre outros fatores, pode ser explicado pela prevalência de candidatos trans ao cargo de vereador. Desses, 33 candidatos a deputado estadual, dois a deputado distrital, 17 a deputado federal e a primeira candidatura ao cargo de senador da República.</p>
            <p>Naquele ano, inaugurou-se a possibilidade de uso do nome social, e o TSE<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref> registrou 29 candidatos que o declararam à Justiça Eleitoral, dos quais um candidato a senador, 10 a deputado federal e 18 a deputado estadual. Do total, identificamos duas candidatas eleitas ao cargo de deputadas estaduais, uma em Pernambuco e uma em São Paulo, bem como uma integrante de candidatura coletiva eleita para ocupar uma cadeira na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 CANDIDATURAS TRANS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020</title>
            <sec>
                <title>2.1 Novo paradigma: uso do nome social</title>
                <p>Em 1º de março de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral respondeu a Consulta<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref> formulada pela Senadora Maria de Fatima Bezerra no sentido de que a expressão “cada sexo” presente no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 se refere ao gênero. Essa decisão possibilitou que mulheres trans possam ser inseridas na cota de gênero feminino, e homens trans, na cota de gênero masculino, permitindo-lhes, ainda, a inclusão do nome social no cadastro eleitoral.</p>
                <p>Para o Relator da Consulta, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o <italic>animus</italic> do TSE foi o de “favorecer e incentivar a participação político-partidária dos cidadãos transexuais, respeitando-se a sua individualidade e evitando constrangimentos que atentem contra sua dignidade”, acrescentando que cabe à Justiça Eleitoral “adotar as providências necessárias para que o exercício do sufrágio seja consentâneo e sensível às questões de gênero ora apresentadas, sem desbordar os limites de suas atribuições e competências”.</p>
                <p>A histórica decisão adotou premissas constitucionais, notadamente com suporte nos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, desenvolvimento da personalidade, vida privada, honra e imagem, autonomia da vontade, sociedade plural, cidadania, diversidade, pluralismo, intimidade e identidade. Nesse contexto, pontuou o relator que:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>A omissão do legislador quanto a um grupo significativo de pessoas, a proteção à identidade de gênero, envolve a ponderação de diversos princípios gerais do Direito – notadamente o da dignidade da pessoa humana, do pluralismo, da igualdade, da felicidade, da intimidade e da liberdade – e dos valores de justiça, além de demandar que os fins sociais e as exigências do bem comum sejam atendidos, conforme previsto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.</p>
                        <p>[...]</p>
                        <p>É da essência do próprio sistema democrático garantir tratamento isonômico para o exercício dos direitos fundamentais do cidadão, independentemente de gênero, raça ou religião, pois “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, segundo o disposto no art. 5º, I, da CF.</p>
                        <p>[...]</p>
                        <p>À luz da exegese dos dispositivos constitucionais supramencionados e da doutrina, forçoso concluir que o pleno exercício da liberdade de escolha de identidade, orientação e vida sexual pelo ser humano não pode ser restringido, ainda que potencialmente, por nenhum óbice jurídico, pois qualquer tratamento jurídico discriminatório sem justificativa constitucional plausível e proporcional implica limitação à liberdade do indivíduo e ao reconhecimento de seus direitos como ser humano, como cidadão.</p>
                        <attrib>(p. 20-25)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Ainda na resposta à consulta, o Tribunal consignou que, de toda forma, o nome civil deverá ser informado no registro da candidatura, até que houvesse previsão normativa acerca da inclusão do nome social no cadastro eleitoral; que nas urnas os candidatos poderiam ser identificados somente pelo nome social, e que o decidido se aplica para todas as candidaturas – tanto as proporcionais quanto as majoritárias.</p>
                <p>No mesmo dia, também em decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>, para “reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente de cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e sexo diretamente no registro civil”.</p>
                <p>Naquele julgamento, afirmou-se que ao Estado não cabe constituir a personalidade da pessoa humana (aí incluída a identidade de gênero), mas sim reconhecê-la e “desenhar instituições que facilitem a persecução individual desses planos de vida e a satisfação dos ideais de virtude que cada um sustenta”.</p>
                <p>De volta ao TSE, brevemente após a o julgamento da Consulta – e confirmando o compromisso daquela Corte com a promoção e efetivação dos direitos dos transgêneros –, na sessão administrativa de 22 de março de 2018, o Tribunal editou a Resolução nº 23.562<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, para permitir a inclusão do nome social no cadastro eleitoral e atualização do modelo de título eleitoral. Já nas eleições daquele ano, como exposto anteriormente, foram registradas 29 candidaturas com o uso do nome social.</p>
                <p>No ano seguinte, foi editada a Resolução nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, prevendo que o Requerimento de Registro de Candidatura será preenchido com nome completo ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral.</p>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B08">Raquel Machado e Jessica Almeida (2018, p. 338)</xref>, o TSE atuou de modo a fomentar e proteger a “concretização do direito à participação política desse grupo no processo eleitoral, vez que os direitos civis, principalmente os relacionados à identidade e personalidade, como o direito ao nome, são imprescindíveis para a realização de eleições igualitárias e transparentes”.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 Dados do TSE: o uso do nome social</title>
                <p>As eleições de 2020 foram, portanto, o primeiro pleito municipal em que houve a possibilidade de inclusão do nome social. Considerando que, segundo a tendência vista nas primeiras décadas do século XXI, como demonstrado acima, o maior número de candidaturas trans se dá para o cargo de vereador, poder-se-ia esperar um incremento do uso do nome social em 2020, o que de fato ocorreu.</p>
                <p>De acordo com dados extraídos da página<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> de estatísticas do Tribunal Superior Eleitoral em 29.11.2020, referentes às eleições municipais de 2020, 171 candidatos informaram seu nome social quando do registro da candidatura. Para os fins do presente estudo, não serão considerados os 11 candidatos que renunciaram ao pleito ou que não interpuseram recurso contra o indeferimento do registro da candidatura. Serão contabilizados, portanto, 160 candidatos, todos eles concorrendo ao cargo de vereador e nenhum deles concorrendo à reeleição.</p>
                <p>A seguir, passa-se à análise dos dados informados por esses candidatos quando do registro de sua candidatura.</p>
                <p>A maioria dos candidatos declarou-se pertencente ao gênero feminino (82,5%), enquanto 17,5% se autoidentificam com o gênero masculino. Esse dado revela alteração substancial em relação ao período de 2002 a 2014, no qual, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B10">Santos (2016, p. 69 e 79)</xref>, das 83 candidaturas trans identificadas, houve apenas um caso de autoidentificação com o gênero feminino.</p>
                <fig id="f01">
                    <label>Gráfico 1</label>
                    <caption>
                        <title>Gênero:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0378-gf01.tif"/>
                </fig>
                <p>É também expressivo o número de candidatos solteiros – 90%, contra 7,5% que são casados e 2,5% de divorciados, em contraponto à estatística geral de mais da metade (51,2%) de candidatos casados. A prevalência do estado civil solteiro também para as eleições de 2020 mantém a tendência vista por <xref ref-type="bibr" rid="B10">Santos (2016, p. 70 e 79)</xref> em relação aos pleitos de 2002 a 2012 (93,4%) e de 2014 (100%).</p>
                <fig id="f02">
                    <label>Gráfico 2</label>
                    <caption>
                        <title>Estado civil:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0378-gf02.tif"/>
                </fig>
                <p>Em relação à cor/raça, 66,9% declararam-se pretos ou pardos, 32 (5%) brancos, e apenas um candidato (0,6%) declarou-se amarelo. Os dados das eleições de 2020 contrastam os de 2014, quando, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B10">Santos (2016, p. 79)</xref>, “a maioria (seis) das candidatas travestis e transexuais se identificou como ‘branca’, tendo a sétima candidata se identificado como ‘parda’”. Ressalte-se, contudo, que predominou a presença de candidatos pretos e pardos também na população total de candidatos em 2020 (50%), com aumento desse número em relação a pleitos anteriores.</p>
                <fig id="f03">
                    <label>Gráfico 3</label>
                    <caption>
                        <title>Raça declarada:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0378-gf03.tif"/>
                </fig>
                <p>No que diz respeito à faixa etária, a prevalência foi de candidatos entre 30 e 39 anos (42,5%), seguido daqueles com 40 a 49 anos (28,1%), e dos com 18 a 29 anos (16,9%). 10% dos candidatos tinha entre 50 e 59 anos, e 2,5% tinha 60 anos ou mais.</p>
                <p>A maior presença de candidatos na faixa etária de 30 a 39 anos representa alteração em relação às eleições de 2002 a 2012, nas quais a maioria (38,2%) afirmou ter entre 40 e 49 anos (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Santos, 2016</xref>, p. 71), e às eleições de 2014, em que a maioria (57%) tinha entre 18 e 29 anos (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Santos, 2016</xref>, p. 79).</p>
                <fig id="f04">
                    <label>Gráfico 4</label>
                    <caption>
                        <title>Faixa etária:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0378-gf04.tif"/>
                </fig>
                <p>Quanto ao nível de escolaridade, verifica-se que apenas 17,5% dos candidatos que registraram nome social afirmaram cursar ou ter concluído o ensino superior – número inferior à média geral de candidatos para o pleito de 2020 (29,3%). A maioria (51,9%) declarou ter o ensino médio completo, mantendo a tendência vista de 2002 a 2012 (75%) e em 2014 (57%) por <xref ref-type="bibr" rid="B10">Santos (2016, p. 71 e 79)</xref>.</p>
                <fig id="f05">
                    <label>Gráfico 5</label>
                    <caption>
                        <title>Nível de escolaridade:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0378-gf05.tif"/>
                </fig>
                <p>Por fim, foram identificadas candidaturas com o nome social em todas as unidades da federação, com exceção do Piauí. A maior parte esteve concentrada na região Sudeste (40,6%), seguida pelo Nordeste (28,75%), Norte (11,9%), Centro-Oeste (10%) e, por último, pela região Sul (8,75%). Do total, apenas 21 candidaturas (13%) estiveram localizadas em capitais, de forma que a grande maioria (87%) se concentrou em cidades do interior.</p>
                <p>O predomínio de candidaturas trans na região Sudeste já fora verificado por Santos (2016, p. 73 e 79) nas eleições ocorridas entre 2002 e 2012 (39,5%) e em 2014 (42,8%), e pela Antra (2016) nas eleições de 2016. Ainda em relação aos dados coletados por Santos e pela Antra, nota-se uma diminuição do número na região Sul, que registrou 18,4% das candidaturas travestis e transexuais no período de 2002 a 2012, e 14,6% em 2016. A maior presença dessas candidaturas em cidades do interior também é tendência que se manteve em 2020 em relação ao período de 2002 a 2012 (51,4%).</p>
                <fig id="f06">
                    <label>Gráfico 6</label>
                    <caption>
                        <title>Candidaturas por unidade da federação:</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-18-98-0378-gf06.tif"/>
                </fig>
                <p>De acordo com os dados divulgados pelo TSE, apenas três dos 160 candidatos que concorreram nas eleições de 2020 lograram êxito: todos em cidades do interior, sendo dois no estado de São Paulo e uma no estado do Pará. Desses, duas candidatas eleitas se autodeclararam do gênero feminino, e um do gênero masculino.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.3 Dados da Antra: candidaturas trans</title>
                <p>Em paralelo aos dados divulgados pelo TSE, a Associação Nacional de Travestis e Transexuais acompanhou as candidaturas trans nas eleições de 2020 e realizou levantamento próprio, que indicou números bastante diferentes.</p>
                <p>Segundo a <xref ref-type="bibr" rid="B03">Antra (2020a)</xref>, foram mapeadas “em 25 estados, 294 candidaturas pelo Brasil, sendo 30 candidaturas coletivas e apenas 2 para prefeitura e 1 para vice-prefeitura. Onde destas temos 263 travestis e mulheres trans, 19 homens trans e 12 candidates com outras identidades trans”<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
                <p>Do total, 124 candidaturas estavam localizadas na região Sudeste (42,2%) e 85 (28,9%) no Nordeste, no mesmo sentido da tendência apresentada quando analisamos os dados do TSE. Por outro lado, o levantamento da Antra apresenta resultados diferentes para as demais regiões: 31 candidaturas no Sul (10,5%), 28 no Centro-Oeste (9,5%) e 26 na região Norte (8,8%). Ao contrário dos dados do TSE, em que não foi localizada nenhuma candidatura com nome social no estado do Piauí, a Antra apenas não identificou candidatura trans no estado do Acre.</p>
                <p>A <xref ref-type="bibr" rid="B03">Antra (2020a)</xref> também traçou um perfil das candidaturas trans, a partir de questionário formulado pela Associação e respondido por 63 candidatos. Embora o número de respostas não seja expressivo da população considerada pela Antra – apenas 21% do total de 294 candidatos –, é possível verificar que os resultados vão ao encontro daqueles obtidos no capítulo anterior, no que diz respeito a gênero, estado civil, cor/raça, faixa etária e escolaridade:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Além do mapeamento, realizamos uma pesquisa para que pudéssemos traçar um perfil dessas candidaturas. Infelizmente não conseguimos alcançar todas as pessoas e apenas 63 candidates responderam a pesquisa que nos ajudaria a traçar o perfil das pessoas trans candidatas em 2020. Destas encontramos 1 pessoa Intersexo e 3 PCD. Sendo 69% pessoas negras – pretas ou pardas. 90% das candidaturas trans são de pessoas que expressam o gênero feminino – travestis e mulheres trans.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Quanto à escolaridade, 54% têm apenas o ensino médio e as demais têm entre graduação e pós, e 79,4% declararam estar solteiras. 38% residem em áreas de periferia, território de favelas e/ou ocupação e 32% em cidades do interior. As demais moram na capital e centro urbano, e representam 30%.</p>
                <p>Em relação à idade, 29% têm entre 18 e 29 anos, 43% entre 30 e 39 anos, e 25% entre 40 e 49 anos. As demais têm acima de 50 anos representando 3%.</p>
                <p>Ainda segundo a <xref ref-type="bibr" rid="B03">Antra (2020b)</xref>, foram eleitos 30 candidatos trans, todos para o cargo de vereador, sendo 28 travestis e mulheres trans e 2 homens trans.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.4 Divergência de dados: espaço para aperfeiçoamento</title>
                <p>Diferem-se, em grande medida, os dados obtidos junto ao TSE e os coletados pela Antra. O número de candidaturas apresentado pela Antra é aproximadamente 1,8 vezes maior que o do TSE. Se considerados os eleitos, o número da Antra é 10 vezes superior.</p>
                <p>Isso porque a categoria “nome social”, utilizada pelo TSE, embora seja a mais adequada, dentre as existentes na base de dados do Tribunal, para que se tente traçar o perfil das candidaturas trans, não abrange todos os candidatos trans, já que nem todos eles irão informar seu nome social – por motivos diversos, que fogem ao escopo proposto neste artigo.</p>
                <p>Também é possível, embora entendamos ser menos provável, que candidato informe nome social quando do registro da candidatura sem que seja transgênero – segundo a <xref ref-type="bibr" rid="B03">Antra (2020a)</xref>, nas eleições de 2020, “após criteriosa análise caso a caso, identificamos 7 pessoas cisgêneras que solicitaram o nome social, mesmo quando essa possibilidade é de uso exclusivo das pessoas trans”.</p>
                <p>Comparando as bases de dados do TSE – candidatos que utilizaram nome social – e da Antra – candidatos trans –, identificamos que, dos 160 candidatos listados pelo TSE, 11 deles não foram listados pela Antra. E, das 291 candidaturas a vereador registradas pela Antra, 142 não constam na relação do TSE, além das duas candidaturas à prefeitura e de uma à vice-prefeitura.</p>
                <p>Ademais, dos 30 candidatos trans eleitos segundo o levantamento da <xref ref-type="bibr" rid="B04">Antra (2020b)</xref>, apenas três deles registraram nome social perante a Justiça Eleitoral (justamente os três candidatos eleitos mencionados no tópico 2.2).</p>
                <p>Assim, por exemplo, a relação do TSE não incluiu a candidata Erika Hilton, mulher mais votada do país – e única mulher dentre os dez candidatos mais votados do Brasil –, eleita vereadora de São Paulo em 6º lugar, e o candidato Thammy Miranda, eleito vereador de São Paulo em 9º lugar. Os exemplos citam uma mulher e um homem trans, respectivamente, que não informaram nome social à Justiça Eleitoral. Na visão da <xref ref-type="bibr" rid="B03">Antra (2020a)</xref>, essa categorização (ou ausência de categorização) representa uma dificuldade:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Esse ano tivemos um desafio ainda maior, devido a decisão do STF sobre a retificação de nome e gênero das pessoas trans, corremos o risco de não identificar as candidaturas de travestis, transexuais e demais pessoas trans, visto que nem os partidos ou mesmo o TSE trazem o marcador de identidade de gênero em seus cadastros, promovendo um “apagamento” de nossas identidades ao sermos lidas como se fossemos pessoas cisgêneras. Com isso, nossa pesquisa encontrou uma maior dificuldade para o levantamento das candidaturas em 2020.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Em que pese a categoria “nome social” não refletir o número global de candidatos trans, não se pode ignorar que é ela uma importante ferramenta para traçar o perfil desses candidatos, algo que a própria Antra teve dificuldade em fazer, devido à baixa adesão ao questionário elaborado pela associação.</p>
                <p>É certo que a declaração do nome social não é um imperativo, mas uma prerrogativa dos candidatos trans, não se podendo obrigá-los a informar o nome social. Todavia, acreditamos que uma evolução do registro dessas candidaturas e, portanto, da base de dados da Justiça Eleitoral, para identificar o maior número possível de candidatos trans – respeitada sempre a autodeclaração de cada candidato –, imprimirá ganhos à sociedade, no sentido de reafirmar a identidade das pessoas trans e tratar, com transparência, sua participação política.</p>
                <p>É preciso, ainda, adotar mecanismos para identificar e coibir eventuais abusos, como o de registro de nome social de candidatos cisgêneros apontado pela Antra<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>. O uso do nome social é prerrogativa das pessoas transgênero, assim reconhecido pela própria legislação federal – como já exposto, o Decreto nº 8.727/2016 estabelece que o nome social é a “designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida” (art. 1º, parágrafo único, inciso I), definição adotada também pela norma eleitoral (Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 9-A, § 1º)<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÃO</title>
            <p>A partir dos dados disponíveis, propusemo-nos a traçar um panorama da participação das pessoas trans e a atualizar o perfil das candidaturas trans nas primeiras décadas do século XXI no Brasil.</p>
            <p>De um lado, identificamos que é consistente a tendência de crescimento da participação política das pessoas trans, com números crescentes a cada pleito, sobretudo se consideradas as disputas municipais, já que essas candidaturas estão praticamente concentradas no cargo de vereador.</p>
            <p>O crescimento da participação política reflete a atual dinâmica social, cada vez mais plural, diversificada e heterogênea, e faz necessária a busca por equilíbrio entre a unidade do coletivo e o respeito à individualidade dos cidadãos. Nesse contexto, em que os contornos sociais e políticos se mostram cada vez mais complexos e desafiadores, ganha destaque o papel do TSE na construção e no exercício da democracia.</p>
            <p>O ápice da participação deu-se nas eleições municipais de 2020, com 160 candidatos fazendo uso do nome social, segundo o TSE, e 294 candidatos trans, segundo a Antra. O paradigma inaugurado com a decisão do TSE sobre o uso do nome social significou reconhecimento e fortalecimento das candidaturas trans, sendo possível concluir que foi um dos fatores que contribuiu para o expressivo aumento do número de candidatos trans em relação às eleições municipais e gerais anteriores (2016 e 2018, respectivamente).</p>
            <p>Por outro lado, as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral referidas neste artigo, embora representem importantes marcos para a efetivação dos direitos das pessoas trans, não são suficientes para a desejável integral inclusão social e política do grupo. Assim é que, por exemplo, como reflexo da marginalização social a que são submetidos, os candidatos trans possuem nível de instrução escolar menor que a média geral dos candidatos.</p>
            <p>A esse respeito, quanto maior a presença das pessoas trans na vida política, maior o olhar social do Estado para essa população, com a criação e implementação de políticas públicas voltadas aos seus anseios e necessidades. E, quanto melhor as condições de vida da população trans, maior será sua presença no ambiente político num fluxo cíclico e contínuo capaz de alterar o atual cenário de marginalização, maior interiorização e menor escolaridade.</p>
            <p>Por fim, verificamos que a unidade de análise “nome social” não é suficiente para dar conta de todas as candidaturas trans, razão da discrepância entre os dados fornecidos pelo TSE e aqueles coletados pela Antra. A esse respeito, propomos que o TSE dialogue com associações e organizações representativas das pessoas trans para que, caso assim o desejem, a base de dados da Justiça Eleitoral evolua para incluir ainda mais os candidatos trans, de forma que tenhamos registros oficiais dessas candidaturas e a elas seja dada maior visibilidade, mantendo o compromisso de reconhecimento da população trans como partícipe da vida política-eleitoral e possibilitando maior representatividade do grupo perante a sociedade, o que se dá por meio do voto, grande alicerce da democracia, que abre caminho para a transformação da realidade e fortalece o Estado Democrático de Direito.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>“Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [...] § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)”</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Tradução livre. Original: “<italic>Gender identity: each person’s deeply felt internal and individual experience of gender, which may or may not correspond with the sex assigned at birth, including the personal sense of the body</italic>”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Embora não seja uma investigação pertinente ao presente estudo, adotaremos a percepção de <xref ref-type="bibr" rid="B10">Santos (2016, p. 74 e 92)</xref>, que explica o fenômeno como característica da posição periférica das candidaturas LGBT (e particularmente das candidaturas travestis e transexuais) no cenário político brasileiro. Para o autor, “não podemos esquecer que o cargo de vereador é o mais ‘baixo’ na hierarquia das carreiras políticas, visto que demanda do(a) candidato(a) o menor quantitativo de votos para o sucesso eleitoral e, consequentemente, tem menos influência política” (Miguel, 2003). Isto é ainda mais expressivo nos pequenos e médios municípios, exatamente onde está concentrada a maioria das candidaturas vitoriosas de LGBT.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Não foram identificadas candidaturas nos estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso e Tocantins.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais">https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais</ext-link>&gt;. Acesso em: 2 dez. 2020.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>“Consulta. Requisitos. Legitimidade. Senadora. Exame. Expressão ‘cada sexo’. Referência. Transgêneros. Omissão legislativa. Nome social. Cadastro eleitoral. Princípios da dignidade da pessoa humana. Igualdade. Não discriminação. Intimidade. Direito à felicidade. Bem-estar objetivo. Valores de justiça. Fins sociais. Exigências do bem comum. Cotas feminina e masculina. Contabilização. Percentuais. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Pedido de registro de candidatura. Nome completo. Art. 12, <italic>caput</italic>, da Lei das Eleições. Nome civil. Determinação. Nome social. Urnas eletrônicas. Possibilidade. Expressão ‘não estabeleça dúvida quanto a sua identidade’. Candidaturas proporcionais e majoritárias. Idênticos requisitos. Art. 11 da Lei das Eleições. I – Cabimento. É cabível consulta formulada em tese, sobre matéria eleitoral (pertinência temática), por Senadora da República (autoridade com jurisdição federal), estando preenchidos, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 23, XII, do CE. II – Premissas teóricas: a) Malgrado inexista menção ao sexo feminino no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, é evidente tratar-se de ação afirmativa que visa à superação do déficit democrático oriundo da sub-representação das mulheres nas casas legislativas, o que não guarda nenhuma incompatibilidade com o reconhecimento dos direitos dos(as) candidatos(as) a serem computados nas cotas feminina ou masculina, de acordo com sua identidade de gênero. b) O cerne das questões ora apresentadas denota a lacuna do mencionado dispositivo legal, porquanto a expressão ‘cada sexo’ não contempla a diversidade de gênero com seus marcadores sociais singulares e diferenciados. Com efeito, a construção do gênero representa fenômeno sociocultural que exige abordagem multidisciplinar a fim de conformar uma realidade ainda impregnada por preconceitos e estereótipos – geralmente de caráter moral e religioso – aos valores e às garantias constitucionais. É imperioso, pois, avançar e adotar medidas que denotem respeito à diversidade, ao pluralismo, à subjetividade e à individualidade como expressões do postulado supremo da dignidade da pessoa humana. Ademais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste em ‘promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’, nos termos do art. 3º, IV, da Carta Magna. c) O princípio da imutabilidade do nome vem sendo mitigado pela jurisprudência do STF e do STJ, e pode implicar, inclusive, a possibilidade de alteração do registro civil independentemente de prévia autorização judicial, conforme, aliás, vem sendo discutido no bojo na ADIn 4275. Cabe a esta Justiça especializada, nos limites de suas atribuições e competências, adotar as providências necessárias para que o exercício do sufrágio seja consentâneo e sensível às questões de gênero ora examinadas. III – Com base nesses fundamentos, adotam-se as seguintes orientações para as questões veiculadas na presente Consulta. 1. A expressão ‘cada sexo’ mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo art. 91, <italic>caput</italic>, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res.-TSE nº 21.538/2003 e demais normas de regência. 2. A expressão contida no art. 12, <italic>caput</italic>, da Lei nº 9.504/1997, de que o candidato deve ‘indicar seu nome completo’ no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de registro de candidatura, o qual deverá ser restrito ao âmbito interno da Justiça Eleitoral, enquanto o nome social deverá ser utilizado nas divulgações públicas. 3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei nº 9.504/1997, que permite o registro do ‘prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente’. 4. A expressão ‘não estabeleça dúvida quanto à sua identidade’, prevista no <italic>caput</italic> do art. 12 da Lei nº 9.504/1997, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero. 5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias, haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/1997, ao estabelecer o rol de dados e documentos que devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido. 6. Acolhe-se a manifestação da Assessoria Consultiva no sentido de que a autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento eleitoral ou da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até cento e cinquenta e um dias antes da data das eleições, nos termos do art. 91, <italic>caput</italic>, da Lei nº 9.504/1997, razão pela qual se propõe a edição de regras específicas sobre o tema. 7. Consulta conhecida.” (Consulta nº 060405458, acórdão, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE, tomo 63, 03.04.2018)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>“Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e registral. Pessoa transgênero. Alteração do prenome e do sexo no registro civil. Possibilidade. Direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal, à honra e à dignidade. Inexigibilidade de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes. 1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero. 2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. 3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade. 4. Ação direta julgada procedente.” (ADIn 4275, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Rel. p/o Ac. Edson Fachin, J. 01.03.2018, processo eletrônico DJe-045, divulg. 06.03.2019, publ. 07.03.2019)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>A Resolução nº 23.562 acrescentou e alterou dispositivos da Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, que, por sua vez, “dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais">https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais</ext-link>&gt;. Acesso em: 29 nov. 2020.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Dados atualizados até 15.11.2020.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B09">Santano e Castro (2018, p. 10)</xref> defendem que “é necessário solver todas as inconsistências do sistema a partir de uma normativa coesa e uma maior adoção de políticas públicas voltadas à inclusão desses grupos que possuem identidades variadas de gênero”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>“Art. 9º-A. A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no cadastro eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero. § 1º Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.”</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS. Eleições 2016. Disponível em: &lt;https://antrabrasil.org/eleicoes2016/&gt;. Acesso em: 2 dez. 2020.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="report">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Eleições 2016</source>
                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://antrabrasil.org/eleicoes2016/">https://antrabrasil.org/eleicoes2016/</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">2 dez. 2020</date-in-citation>
                    <year>2020</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B02">

                <mixed-citation>______. Candidaturas trans 2018. Disponível em: &lt;https://antrabrasil.org/eleicoes2018/&gt;. Acesso em: 2 dez. 2020.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="report">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Candidaturas trans 2018</source>
                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://antrabrasil.org/eleicoes2018/">https://antrabrasil.org/eleicoes2018/</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">2 dez. 2020</date-in-citation>
                    <year>2018</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B03">

                <mixed-citation>______. Eleições 2020. Disponível em: &lt;https://antrabrasil.org/eleicoes2020/&gt;. Acesso em: 2 dez. 2020a.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="report">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Eleições 2020</source>
                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://antrabrasil.org/eleicoes2020/">https://antrabrasil.org/eleicoes2020/</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">2 dez. 2020a</date-in-citation>
                    <year>2020a</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B04">

                <mixed-citation>______. Candidaturas trans foram eleitas em 2020. Disponível em: &lt;https://antrabrasil.org/2020/11/16/candidaturas-trans-eleitas-em-2020/&gt;. Acesso em: 2 dez. 2020b.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="report">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Candidaturas trans foram eleitas em 2020</source>
                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://antrabrasil.org/2020/11/16/candidaturas-trans-eleitas-em-2020/">https://antrabrasil.org/2020/11/16/candidaturas-trans-eleitas-em-2020/</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">2 dez. 2020b</date-in-citation>
                    <year>2020b</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B05">

                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275. Brasília, DF, 1º de março de 2018. <italic>Diário de Justiça Eletrônico</italic>. Brasília, 7 mar. 2019.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="report">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <article-title>Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275. Brasília, DF, 1º de março de 2018</article-title>
                    <source>Diário de Justiça Eletrônico</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <day>7</day>
                    <month>03</month>
                    <year>2019</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B06">

                <mixed-citation>______. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta nº 060405458. Brasília, DF, 1º de março de 2018. <italic>Diário de Justiça Eletrônico</italic>. Brasília, 3 abr. 2018.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <article-title>Consulta nº 060405458. Brasília, DF, 1º de março de 2018</article-title>
                    <day>1º</day>
                    <month>03</month>
                    <year>2018</year>
                    <source>Diário de Justiça Eletrônico</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <day>3</day>
                    <month>04</month>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B07">

                <mixed-citation>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Basic Concepts. Disponível em: &lt;http://www.oas.org/en/iachr/multimedia/2015/lgbti-violence/lgbti-terminology.html&gt;. Acesso em: 2 dez. 2020.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="report">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Basic Concepts</source>
                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.oas.org/en/iachr/multimedia/2015/lgbti-violence/lgbti-terminology.html">http://www.oas.org/en/iachr/multimedia/2015/lgbti-violence/lgbti-terminology.html</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">2 dez. 2020</date-in-citation>
                    <year>2020</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B08">

                <mixed-citation>MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos; ALMEIDA, Jéssica Teles de. O Tribunal Superior Eleitoral na vanguarda da concretização do direito à participação das pessoas “trans” no processo eleitoral. <italic>Revista Populus</italic>, Salvador, n. 4, p. 333-347, jun. 2018.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MACHADO</surname>
                            <given-names>Raquel Cavalcanti Ramos</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>ALMEIDA</surname>
                            <given-names>Jéssica Teles de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>O Tribunal Superior Eleitoral na vanguarda da concretização do direito à participação das pessoas “trans” no processo eleitoral</article-title>
                    <source>Revista Populus</source>
                    <publisher-loc>Salvador</publisher-loc>
                    <issue>4</issue>
                    <fpage>333</fpage>
                    <lpage>347</lpage>
                    <month>06</month>
                    <year>2018</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B09">

                <mixed-citation>SANTANO, Ana Claudia; CASTRO, Kamile Moreira. Inclusão e direitos políticos: transexuais e travestis e o direito eleitoral brasileiro. <italic>Revista dos Tribunais </italic>[recurso eletrônico], São Paulo, n. 994, ago. 2018.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SANTANO</surname>
                            <given-names>Ana Claudia</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>CASTRO</surname>
                            <given-names>Kamile Moreira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Inclusão e direitos políticos: transexuais e travestis e o direito eleitoral brasileiro</article-title>
                    <source>Revista dos Tribunais</source>
                    <comment>recurso eletrônico</comment>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <issue>994</issue>
                    <month>08</month>
                    <year>2018</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">

                <mixed-citation>SANTOS, Gustavo Gomes da Costa. Diversidade sexual e política eleitoral: analisando as candidaturas de travestis e transexuais no Brasil contemporâneo. <italic>Sex., Salud Soc</italic>. (Rio J.), Rio de Janeiro, n. 23, p. 58-96, ago. 2016. Disponível em: &lt;http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S1984-64872016000200058&amp;lng=en&amp;nrm=iso&gt;. Acesso em: 30 nov. 2020.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SANTOS</surname>
                            <given-names>Gustavo Gomes da Costa</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Diversidade sexual e política eleitoral: analisando as candidaturas de travestis e transexuais no Brasil contemporâneo</article-title>
                    <source>Sex., Salud Soc</source>
                    <comment>Rio J</comment>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <issue>23</issue>
                    <fpage>58</fpage>
                    <lpage>96</lpage>
                    <month>08</month>
                    <year>2016</year>
                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S1984-64872016000200058&amp;lng=en&amp;nrm=iso">http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S1984-64872016000200058&amp;lng=en&amp;nrm=iso</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">30 nov. 2020</date-in-citation>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">

                <mixed-citation>TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Estatísticas eleitorais. Disponível em: &lt;https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais&gt;. Acesso em: 29 nov. 2020.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="report">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Estatísticas eleitorais</source>
                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais">https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">29 nov. 2020</date-in-citation>
                    <year>2020</year>

                </element-citation>
            </ref>

        </ref-list>
    </back>
</article>
