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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                        <subject>Dossiê – Direitos Fundamentais, Processo Penal e Polícias</subject>
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                <article-title>Mérito sob Custódia: os Limites da Menção aos Fatos da Prisão Durante as Audiências de Custódia</article-title>
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                    <trans-title>Merits of the Case in Pre-Trial Detention Proceedings: Limitations on Mentioning Prison-Related Facts During Pre-Trial Detention Hearings</trans-title>
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                        <surname>JESUS</surname>
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                        <surname>TOLEDO</surname>
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                        <surname>BANDEIRA</surname>
                        <given-names>ANA LUIZA VILLELA DE VIANA</given-names>
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            <author-notes>
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                    <label>Maria Gorete Marques de Jesus</label>
                    <p>Pós-Doutoranda do Programa de Pós-Graduação do Departamento de Sociologia FFLCH-USP. Pesquisadora do Núcleo de Estudos da Violência da USP (NEV/USP). Doutora em Sociologia pelo Programa de Pós-Graduação do Departamento de Sociologia da Universidade de São Paulo (FFLCH-USP). Mestre em Sociologia pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da USP. Licenciada e Graduada em Ciências Sociais pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP (FFLCH/USP).</p>
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                <corresp id="c01">E-mail: <email>gorete.marques@gmail.com</email>
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                    <label>Fabio Lopes Toledo</label>
                    <p>Mestre em Direito e Desenvolvimento pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito SP) com bolsa concedida pela Capes. Pesquisador e Advogado. Vencedor do 24º Concurso de Monografias em Ciências Criminais do IBCCrim. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Associado à Rede de Pesquisa Empírica em Direito (REED). Integrante do Núcleo de Antropologia do Direito – Nadir (FFLCH USP) e do Núcleo de Estudos sobre o Crime e a Pena (FGV Direito SP).</p>
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                <corresp id="c02">E-mail: <email>fabiolopestoledo@hotmail.com</email>
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                    <label>Ana Luiza Villela de Viana Bandeira</label>
                    <p>Doutoranda em Direito e Desenvolvimento pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas de São Paulo (FGV – SP). Mestre em Antropologia Social do Departamento de Antropologia Social da Universidade de São Paulo (PPGAS – USP). Advogada, Graduada em Direito pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas de São Paulo em 2014. Integra o Núcleo de Antropologia do Direito (Nadir – USP) e o Núcleo de Estudos do Crime e da Pena (FGV-SP).</p>
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                <corresp id="c03">E-mail: <email>analuiza.bandeira12@gmail.com</email>
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            </author-notes>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>A Resolução do CNJ nº 213/ 2015 não permite que se entre no mérito dos fatos que geraram a prisão em flagrante nas audiências de custódia. Contudo, pesquisas de campo têm revelado que juízes/as compreendem de forma heterogênea a entrada do mérito em algumas situações. Para compreender como os atores jurídicos mobilizam o mérito nessas audiências, propomos realizar uma reflexão sobre essa temática, considerando, sobretudo, ser um tema ainda pouco aprofundado no campo do debate acadêmico. Para isso, realizamos uma revisão da doutrina que aborda a temática do mérito no processo penal, bem como a revisão de pesquisas sobre audiência de custódia que descrevem a menção ao mérito em seus estudos empíricos. Analisamos também entrevistas realizadas com juízes/as que mencionaram seus critérios de entrada ou não no mérito dos casos avaliados em audiência de custódia. Acreditamos que este artigo poderá contribuir com um debate ainda pouco aprofundado sobre a temática do mérito nas audiências de custódia. Apesar de aparecer na Resolução CNJ nº 213/2015 e nas pesquisas sobre audiência de custódia, ainda não há uma discussão mais aprofundada desse tema.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>Resolution nº 213/2015 (CNJ) does not allow, in pre-trial detention hearings, to enter into the merits of the case that generated the imprisonment. However, field researches have revealed that judges understand the merits of the case heterogeneously in some situations. To comprehend how different players in the legal field operate the merits of the case during pre-trial detentions, we suggest a reflection, as the subject has not been properly debated yet. In order to do so, we have reviewed the literature about the merits of a case, as well as researches about pre-trial detentions that describe the merits of the case in empirical studies. We have also analysed interviews with judges, offering standards to mention or not the merits of the case during pre-trial detention. We believe that this paper may contribute with a debate that must yet be intensified involving pre-trial detention hearings. Although covered by the Resolution and researches about pre-trial detention hearings, there is not a detailed discussion about the subject yet.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Mérito</kwd>
                <kwd>audiências de custódia</kwd>
                <kwd>Judiciário</kwd>
                <kwd>direito de defesa</kwd>
            </kwd-group>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Merits of the case</kwd>
                <kwd>pre-trial detention hearings</kwd>
                <kwd>Judiciary</kwd>
                <kwd>defense right</kwd>
            </kwd-group>
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        <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 O mérito pela doutrina; 2 O mérito nas audiências de custódia; 2.1 Margens do mérito; 2.2 Modelo inquisitorial e a questão mérito; 2.3 O mérito e a apuração de violência policial; 2.4 A medida do mérito oferecida pelo Ministério Público; 3 O mérito em discussão; Considerações finais; Referências.</p>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>Como os atores jurídicos traçam a linha limítrofe entre o que é mérito e o que não é nas audiências de custódia? A Resolução do CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que regula o funcionamento das audiências de custódia nos Tribunais de Justiça, estabelece que sua função não permite que se entre no mérito dos casos, tendo em vista que isso poderia gerar uma série de riscos ao processo, como falta de defesa, antecipação do julgamento, entre outras violações de direitos da pessoa presa. No entanto, observações de campo realizadas por diversas pesquisas<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> mostram que a entrada no mérito acontece de múltiplas maneiras, a depender do entendimento de juízes/as durante o encontro com a pessoa presa.</p>
            <p>É de se notar, contudo, que o contrário não acontece. Quando os custodiados tentam falar a sua versão dos fatos, são abruptamente interrompidos com a explicação de que aquele não é o momento de falar sobre o que aconteceu, que haverá audiência específica para julgar o caso<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref> e que a de custódia deve apenas averiguar a necessidade da prisão. A pessoa tem que ouvir o promotor, narrar as acusações contidas nos autos de prisão em flagrante sem poder manifestar inocência ou contestar o que foi registrado pela polícia. O defensor público, por outro lado, não dispõe dos mesmos recursos. Certamente não utilizará os autos de prisão em flagrante para realizar a defesa, uma vez que toda a produção policial está voltada a acusar a pessoa presa. Para a defesa seria importante dispor de documentos que garantissem a liberdade da pessoa, como comprovantes de residência, carteira de trabalho, certidão de nascimento de filhos, comprovante de matrícula em escola, entre outros subsídios que não compõem os autos. Resta aos defensores buscar alguma fresta nesses documentos, eventual contradição, mas sem mencionar que está entrando nos fatos.</p>
            <p>De certa maneira, podemos dizer que o Ministério Público adentra no mérito quando o promotor fundamenta seu pedido de conversão da prisão em flagrante em provisória utilizando a acusação presente nos autos. Ali existe uma produção policial que indica a ocorrência de um crime, sua autoria e materialidade. É com base nessas informações que o MP se manifesta. Nos casos de acusação de tráfico de drogas, isso fica mais evidente, sobretudo quando o promotor mobiliza argumentos quanto à gravidade do delito e do risco à ordem pública, desconsiderando totalmente a possibilidade de a pessoa ser inocente (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Jesus, 2018</xref>).</p>
            <p>Para compreender de forma mais aprofundada como os atores jurídicos mobilizam o mérito nas audiências de custódia, propomos a realizar uma reflexão sobre essa temática a partir das seguintes estratégias metodológicas: a) revisão da doutrina, com o objetivo de compreender de que maneira o mérito é descrito no campo da produção de conhecimento do direito e em que medida os doutrinadores se debruçaram sobre essa questão, destacando se há discussão desenvolvida a respeito do mérito nas audiências de custódia; b) revisão de pesquisas de audiência de custódia com objetivo de analisar como os(as) pesquisadores(as) descrevem a menção ao mérito em seus estudos empíricos, com destaque para as descrições etnográficas que abordam de que maneira juízes(as), promotores(as), defensores(as) e advogados(as) mobilizam ou não esse conceito e quais são seus efeitos para a produção da decisão judicial; c) dados da pesquisa “‹O FLAGRANTE GANHA VOZ?›: os significados da presença da pessoa presa nas audiências de custódia no estado de São Paulo” (2020) que não foram aprofundados no referido trabalho e que puderam ser explorados e analisados para o presente artigo<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>; d) dados da pesquisa do Núcleo de Estudos da Violência da USP no âmbito do Programa CEDIP-FAPESP “Construindo a democracia no cotidiano: direitos humanos, violência e confiança institucional” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">NEV, 2020</xref>).<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref></p>
            <p>Acreditamos que este artigo irá contribuir com um debate ainda pouco aprofundado sobre a temática do mérito nas audiências de custódia. Apesar de aparecer na Resolução CNJ nº 213/2015 e nas pesquisas sobre audiência de custódia, ainda não há uma discussão mais aprofundada desse tema.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 O MÉRITO PELA DOUTRINA</title>
            <p>A Resolução nº 213/2015 do CNJ estabelece que a autoridade judicial deverá “indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão” (art. 8º, inciso V) e “abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante” (inciso VIII). Nota-se que se buscou evitar a análise do mérito durante a realização da entrevista do custodiado. Cabe desde já destacar que o mérito, de acordo com Nucci, “é o cerne da ação penal, consistente no pedido principal formulado pelo órgão acusatório, que é a pretensão punitiva estatal” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Nucci, 2013</xref>, p. 208). Para <xref ref-type="bibr" rid="B13">Dinamarco, Badaró e Lopes</xref>, trata-se do “[...] bem da vida, ou seja, o próprio objeto dos interesses em conflito (uma importância em dinheiro, um imóvel, etc.)” (2020, p. 351).</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B28">Aury Lopes Junior (2020)</xref>, a análise do mérito somente deve ocorrer em interrogatório, no curso de uma ação de conhecimento, ou seja, a audiência de custódia não seria o momento adequado para a ocorrência do fato. No mesmo sentido, Carlo Velho <xref ref-type="bibr" rid="B29">Mais (2015)</xref> ressalta que a audiência de custódia não poderia permitir o avanço de aspectos que envolvam o mérito da causa, pois poderia haver uma contaminação do juiz com relação à avaliação do caso posteriormente, com a ideia de que é preciso manter a equidistância e a imparcialidade. Durante o contato com a pessoa presa, o magistrado não deve fazer perguntas sobre os fatos, questionar se o indiciado cometeu o delito, bem como deve evitar abordar questões que possam suscitar uma confissão ou produção antecipada de provas. Contudo, o autor destaca que por vezes pode ser necessário examinar aspectos objetivos relacionados ao mérito, porque estariam indissociáveis do exame da legalidade da prisão em flagrante. Nesses casos, seria necessária prudência redobrada para não se correr o risco de se promover um interrogatório antecipado. Por fim, ressalta que é preciso que todos os atores jurídicos estejam cientes de que a entrevista feita na audiência de custódia está voltada para a preservação dos direitos da pessoa presa e não para prejudicá-la, de que não se instigue uma “presunção de autoria”.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B40">Vasconcellos (2016)</xref> apresenta problemática semelhante a Carlo V. Mais ao pontuar o desafio dos limites cognitivos da audiência de custódia. Nessa situação, haveria um contato prévio do julgador com possíveis elementos probatórios relacionados ao caso que, eventualmente, será processado e julgado, havendo um forte risco de antecipação da produção probatória a partir de uma realização adiantada do interrogatório do custodiado sobre o mérito da persecução. O principal risco do ingresso no mérito é que a audiência de custódia acabe sendo desvirtuada e transformada em instrumento para obtenção de condenações antecipadas por meio de coações e abusos arbitrários, tornando-se, consequentemente, um campo de negociações e mecanismos consensuais no processo penal, o que prejudicaria ainda mais um processo penal democrático (Vasconcelos, 2016). <xref ref-type="bibr" rid="B06">Badaró (2018)</xref> destaca que, embora a Resolução nº 213 do CNJ não contenha dispositivo que determine como eventuais casos de confissão do custodiado devam ser tratados, tal manifestação não deve ser apreciada pela autoridade judicial, sobretudo porque pode influenciar o magistrado no momento de proferir a sentença.</p>
            <p>Ada Pellegrini Grinover descreve o mérito como a “pretensão ao direito material”, distinto dos elementos que levariam ao conhecimento da ação, que são as condições da ação e os pressupostos processuais (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Grinover, 2007</xref>, p. 182). No entanto, quando observamos as possibilidades de decisão que surgem em uma audiência de custódia, é possível perceber que, para além da decisão sobre a prisão, está à disposição do juiz a decisão sobre determinadas condições da ação, como, por exemplo, a atipicidade da conduta descrita nos autos de prisão em flagrante (APF), que deveria levar ao relaxamento do flagrante<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>. A possibilidade de que o juiz decida sobre algumas das condições da ação na custódia pode ressaltar sua característica meramente processual, embora a consequência prática seja impedir, nesse primeiro momento, que se alcance a discussão do mérito em eventual ação de conhecimento.</p>
            <p>Importa destacar que, para parte da literatura, existe a possibilidade de se adentrar ao mérito da ação. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B05">Andrade e Alflen (2018)</xref>, tal cenário é viável, desde que o indiciado possa alcançar alguma vantagem processual a seu favor, como a cautelar diversa da prisão ou a não homologação da prisão em flagrante. <xref ref-type="bibr" rid="B33">Caio Paiva (2018)</xref> também se mostra favorável ao exame do mérito em audiência de custódia, uma vez que a defesa está presente na audiência de custódia. Ademais, ressalta como o indiciado por vezes aborda o mérito em delegacia sem a presença de defesa, sendo que tal situação é amplamente aceita. No que diz respeito à inexistência de contraditório na fase pré-processual, retrata a dificuldade em desassociar o mérito de outros fatores, como nos casos que envolvem excludentes de ilicitude previstos no art. 314 do CPP. Outrossim, destaca como o não enfrentamento de elementos envolvendo o mérito violaria o direito ao confronto do indiciado. Nessas hipóteses, a pessoa presa poderia alegar que “[...] agiu em legítima defesa ou que não foi ela quem praticou o crime ou, ainda, admitindo a autoria do fato, agregar uma tese defensiva que possa contribuir para sua liberação [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Paiva, 2018</xref>, p. 133).</p>
            <p>Ainda sobre a possibilidade de se adentrar ao mérito, o “Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia”, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em novembro de 2020, por meio da parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), e apoiado pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública, destaca que “[...] é prejudicial aos direitos da pessoa presa que o argumento da ‘impossibilidade de análise do mérito’ seja barreira cognitiva para a discussão de elementos relativos às finalidades da audiência de custódia” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2020</xref>, p. 66). Entretanto, o mesmo documento reforça que, “[...] apesar das declarações serem proferidas sob o manto do contraditório, a elas não pode ser conferido <italic>status</italic> probatório de instrução em processo acusatório, sobretudo em desfavor da pessoa custodiada [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2020</xref>, p. 66).</p>
            <p>Outra ocasião que também traz importante reflexão sobre o limite entre a análise processual e a análise de mérito é a constatação, em audiência de custódia, de violência policial. Embora a coação pudesse trazer como consequência jurídica o relaxamento do flagrante por falta de justa causa, que retira o interesse de agir da ação (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Grinover, 2007</xref>, p. 188), na prática o relaxamento por violência policial é quase inexistente (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Bandeira, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B21">Jesus, 2018</xref>;<xref ref-type="bibr" rid="B12"> Conectas, 2017</xref>).</p>
            <p>A independência da audiência de custódia em relação à ação de conhecimento pode ser vista, inclusive, como “fragilidade processual”, uma vez que a própria decisão sobre a prisão provisória pode ser revista posteriormente pelo juízo (o mesmo ou distinto, a depender da comarca) que pode receber novo pedido de prisão por parte do Ministério Público. Assim, na necessidade de definição dos limites e alcances da decisão da custódia, como será demonstrado em seguida, pode haver um esforço de que apenas os elementos superficiais da vida da pessoa custodiada sejam discutidos e que o juiz se “blinde” de adentrar em questões mais complexas com receio de ultrapassar os limites definidos pela própria Resolução do CNJ.</p>
            <p>Diante dessa posição mais “confortável” do magistrado, que sabe que irá tomar uma decisão cautelar e passível de alteração, tanto por recurso quanto pela instauração da ação de conhecimento, os atores jurídicos que participam da audiência assumem estratégias distintas na disputa sobre o alcance do mérito. De um lado, o Ministério Público pode introduzir elementos do APF como forma de justificar os pedidos de prisão provisória, como, por exemplo, a gravidade concreta do delito ou a quantidade de droga apreendida, enquanto a defesa pode tentar fazer perguntas sobre como se deu o flagrante e a atitude da polícia, para deslegitimar o flagrante. Como veremos, o que muda é a recepção que os magistrados têm em relação a essas duas estratégias.</p>
            <p>Embora não seja o escopo central deste trabalho, cabe destacar que boa parte da doutrina especializada entende relevante a criação de juiz responsável apenas pela fase de investigação – também incumbido de presidir a audiência de custódia – e outro magistrado com competência apenas para atuar na fase processual, conforme previsão legal disposta no Código de Processo Penal, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, a qual introduziu a figura do juiz de garantias em nosso sistema de justiça criminal<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>. Assim, as preocupações retratadas por parcela relevante da literatura se configuram em cenários nos quais o mesmo juiz da audiência de custódia é responsável pela ação de conhecimento, o que não é o caso do Dipo de São Paulo, por exemplo. A separação entre o juízo da custódia e o juízo do conhecimento enfrenta um debate acalorado e ainda não resolvido, uma vez que persiste suspensa a instauração do juiz de garantias, por decisão monocrática do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, sem previsão de entrar na pauta de julgamento definitivo pelo Plenário<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 O MÉRITO NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA</title>
            <p>A questão do mérito aparece em algumas pesquisas sobre audiências de custódia, muitas vezes como descrição de observação de campo em que os(as) pesquisadores(as) notam a diferença na condução das audiências pelos(as) magistrados(as), pontuando que alguns procuram saber um pouco mais sobre o que aconteceu no momento do flagrante, enquanto outros sequer perguntam das condições da prisão, deixando, sobretudo, de questionar possíveis agressões da polícia (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Bandeira, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B35">Toledo, 2020</xref>; Kuller e Dias, 2019; Lages e Ribeiro, 2020; ITTC, 2019; <xref ref-type="bibr" rid="B01">Abreu, 2018</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B21">Jesus, 2018</xref>; NEV-USP, 2020).</p>
            <p>De acordo com a pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e CNJ (2018), para 59,6% das pessoas detidas o(a) juiz(a) não perguntou e não explorou o mérito dos fatos que levaram à prisão, o que representa 569 pessoas. Já, para 246 presos (25,8%), o mérito dos fatos foi, ao menos, questionado pelo magistrado em audiência (FBSP/CNJ, 2018, p. 19). De acordo com essa pesquisa:</p>
            <p>As perguntas não eram indeferidas e, da mesma forma, magistrados questionavam os presos sobre o mérito do caso e orientavam suas decisões sobre a manutenção da prisão com base nas análises que faziam dos fatos e do crime em questão. Esse ponto é problemático na medida em que descaracteriza os reais objetivos das Audiências de Custódia, transformando-as em mais uma etapa do processo penal. (FBSP, 2018, p. 36)</p>
            <p>Outra pesquisa que chama a atenção para essa questão é a realizada pelo <xref ref-type="bibr" rid="B16">IDDD (2016)</xref>. Segundo o estudo, verificou-se que, do total de 588 audiências acompanhadas, em 52 os(as) juízes(as) deram a oportunidade para que a pessoa presa esclarecesse os fatos, e em 63 casos os(as) magistrados(as) abordaram o mérito, realizando questões específicas sobre como se deu a prisão em flagrante. Nas demais audiências, nada foi perguntado sobre os fatos (<xref ref-type="bibr" rid="B16">IDDD, 2016</xref>, p. 43).</p>
            <p>Essas pesquisas nos permitem descrever as várias situações em que o mérito é utilizado ou não pelos(as) juízes(as), promotores(as), defensores(as) e advogados(as). Certamente, o foco desses trabalhos não era a questão do mérito, mas muitas das descrições das audiências de custódia revelam situações em que a menção a ele acontece.</p>
            <sec>
                <title>2.1 Margens do mérito</title>
                <p>As pesquisas destacam que as pessoas presas, em sua maioria, parecem não compreender bem o que são as audiências de custódia, motivo pelo qual muitas delas, ao chegarem diante do(a) juíz(a), busquem falar e argumentar para se defender, momento em que são abruptamente interrompidas, ou pelo(a) magistrado(a) ou pelo(a) próprio(a) defensor(a), de que aquele não é o momento para ela falar do caso (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Abreu, 2018</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B31">NEV-USP, 2020</xref>). Contudo, em algumas ocasiões, o(a) juiz(a) realiza perguntas que instigam o custodiado a falar dos fatos da prisão. Assim, parece que esses operadores podem tomar a liberdade de abordar a questão do mérito se entenderem que vai contribuir com a formulação de sua decisão, mas a pessoa presa está impedida de tentar colocar, em suas próprias formulações, como se deu sua prisão e as possíveis injustiças que esteja passando.</p>
                <p>Em entrevistas com juízes(as), pesquisadoras do ITTC (2019) ouviram que a diretriz de não poder adentrar no mérito foi colocada como uma questão complexa, que nem sempre possui limites muito bem delineados. Segundo umas das juízas que participou da pesquisa:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[Juíza]: Então, eu acho que assim, a [audiência de] custódia, a gente tem um porém que a gente não tem como ingressar no mérito. É vedado a gente entrar nessa análise... O que vem muito pra gente é tráfico, alegando que foi forjado, que colocaram a droga, que a droga não era dele. E isso é uma dificuldade que, pelo menos eu, enfrento, porque, ao mesmo tempo que a gente não tem como entrar nessa análise, eles querem falar isso para a gente. Então, eu acho que eu tiro dois ou três casos que eu relaxei porque realmente a versão dele tava muito crível de que foi forjado, mas é muito difícil a gente relaxar nesses casos. Porque realmente não tem análise, não vai ouvir o policial que participou do flagrante, então realmente teria que ter mais testemunhas.</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B18">ITTC, 2019</xref>, p. 161)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Para as pesquisadoras do ITTC, no entanto, muitos(as) juízes(as) tomam a posição de antecipar o julgamento na audiência de custódia ao utilizarem termos como “se eu soltar, vai voltar a delinquir” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">ITTC, 2019</xref>, p. 161). É preciso destacar que o auto de prisão em flagrante é o que acaba orientando a condução das audiências de custódia, sobretudo pelo(a) promotor(a), que se baseia nesses autos para formular seu pedido de conversão de prisão provisória em preventiva.</p>
                <p>Empiricamente, o que parece acontecer é que cada juiz(a) acaba definindo os limites do mérito, em que momento pode ser abordado ou não e como entrar nessa questão. Tudo fica a critério dos(as) juízes(as), que têm perfis e entendimentos heterogêneos entre si. Há os que fazem e permitem perguntas sobre o mérito e outros que buscam não entrar nessa seara.</p>
                <p>Parece que essa questão do mérito não é muito clara para os próprios atores jurídicos. Segundo um magistrado entrevistado na pesquisa de <xref ref-type="bibr" rid="B35">Toledo (2020)</xref>:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Na audiência de custódia, em razão da proibição, o juiz entra menos nos fatos do que entrava antes quando ia converter em preventiva, e isso é muito diferente, é estranho até para o juiz. Porque a gente vai analisar se a prisão é legal, se não é, e até já teve audiência em que o promotor de justiça foi questionar uma situação um pouco mais fática, eu até entendi porque ele queria saber se ele tinha renda ou não para poder aplicar uma fiança, e o defensor se revoltou, falou: “Não, o doutor promotor está querendo perguntar sobre fatos...”.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Um outro argumento utilizado pelos juízes para entrarem ou não no mérito é a questão da proteção da pessoa presa, na ideia de que entrar nos fatos pode comprometer a sua defesa. De acordo com juiz entrevistado por Toledo:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Então, o preso, a primeira coisa que a gente procura explicar para ele é diferença de uma audiência de custódia de uma audiência de conhecimento. Porque o preso, ele quer falar sobre o fato, às vezes ele quer apontar uma divergência entre o que está no auto de prisão em flagrante e o que ele quer falar para mim aqui. Mas a gente procura explicar para o preso que a gente não vai analisar o mérito, mesmo porque <italic>ele pode até se prejudicar</italic>. Por exemplo, depois, no contato mais profundo com o advogado constituído dele ou com o próprio defensor público, o defensor pode querer explicar para ele qual é, por exemplo, uma excludente de culpabilidade que ele deveria dizer e tudo mais. [...] os próprios defensores públicos, quando o preso começa a revelar o mérito e acontece de eu não chamar atenção, porque geralmente eu chamo atenção dele, o próprio defensor chama: “Oh, fulano, não fala sobre o mérito, porque isso aí a gente vai analisar depois...”. E aí quando você abre a possibilidade dele dar a divergência entre o flagrante e o que ele quer falar, o que está registrado no flagrante e o que ele quer falar, geralmente ele vai resvalar o mérito, e o próprio defensor dele vai chamar atenção dele.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Ainda segundo esse entrevistado, o máximo que ele faz quando existe a possibilidade de entrada no mérito é quando há muita diferença entre a versão dos policiais, da vítima e da pessoa presa:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Aconteceu na semana passada, era um roubo, que o preso tinha uma visão, um depoimento muito discrepante da vítima. E o máximo que consegui foi, olha, com muito cuidado, de você não resvalar o mérito: “Explica se esta pessoa tem algum motivo para querer te prejudicar, por que ela está com uma versão tão discrepante?” E sempre que eu faço esta pergunta, eu costumo chamar atenção do advogado: “Doutor, eu vou fazer esta pergunta porque está muito discrepante, agora se o senhor achar que vai prejudicar o depoimento de seu cliente, me interrompa, peça pela ordem, aí eu paro a pergunta”.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Entrar ou não entrar no mérito é ainda ponto polêmico entre os(as) juízes(as). Segundo alguns, já haveria uma disputa doutrinária quanto a essa questão. Como demonstramos antes, para parte dessa literatura, se o acervo documental apresentado pela polícia não for suficiente, o juiz precisaria tratar dos fatos para esclarecer melhor as circunstâncias da prisão e tomar a melhor decisão para aquele caso. Alguns juízes(as) disseram que seguem o pensamento de que, na dúvida, preferem adentrar no mérito:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Sim, na questão da dúvida eu adentro. Se tiver, como eu disse anteriormente, se eu ficar em dúvida no depoimento, na leitura do depoimento, tanto do condutor quanto testemunha, quem quer que seja que participou ali dos fatos, aí eu pergunto, apesar de facultar o direito ao silêncio eu pergunto, se quiser responder, às vezes alguns chegam até a esclarecer algo que realmente estava em dúvida para poder decidir, né? Chego a perguntar.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Outro aspecto destacado nessas situações é a oportunidade que a audiência de custódia oferece aos juízes(as) para compreenderem melhor o caso. Segundo um dos magistrados entrevistados, tendo a chance de perguntar diretamente à pessoa presa o que aconteceu no flagrante, como foi o depoimento na delegacia e em quais circunstância se deu a prisão, seria um “desperdício” não entrar no mérito:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>É, a maioria vem com o direito ao silêncio da delegacia. Por quê? Não sei, mas uma grande quantidade, maciça, vem com o direito ao silêncio desde a delegacia. Alguns chegam a confessar, eu só pergunto: “– O senhor teve a oportunidade de explicar sua versão perante a autoridade policial? – Tive. – O senhor explicou? – Expliquei. – Então está esclarecido”. Eu não tenho receio nenhum de esclarecer essa questão de... apesar da resolução dizer que não pode falar sobre os fatos, mas necessário, tá na minha frente, preciso decidir, como é que eu vou fazer? Tenho que decidir e preciso de elementos, para ter elementos, ele está aqui na minha frente, é a única oportunidade que eu vou ter.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Para esse entrevistado, é preciso compreender como algumas informações foram colhidas na delegacia, sobretudo quando os autos de prisão em flagrante são insuficientes. Para ele, é preciso ter “uma certeza, uma confiança maior para saber se realmente aquilo aconteceu do jeito que está escrito ali”.</p>
                <p>Essa questão sobre as informações dos autos de prisão em flagrante e o quanto os magistrados podem sustentar suas decisões a partir desses documentos é um tema central na questão do mérito, porque nem todos(as) os(as) juízes(as) consideram relevante questionar a produção policial (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Jesus, 2018</xref>). É preciso destacar que existe algo que antecede as audiências e faz parte de algo mais estrutural e estruturante do sistema de justiça brasileiro, consiste em um funcionamento baseado em um modelo inquisitorial, que privilegia a adesão à produção policial sem grandes questionamentos<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 Modelo inquisitorial e a questão mérito</title>
                <p>Os autos de prisão em flagrante já apresentam uma acusação formulada contra as pessoas presas, e é a partir desse documento que a audiência de custódia vai se orientar. Na delegacia, o custodiado não tem a presença de um advogado ou defensor e ninguém sabe o que acontece no distrito policial. Se a pessoa teve ou não a oportunidade de contar sua versão dos fatos, se a ela foi concedida voz ou oportunidade de alegar qualquer elemento que pudesse contribuir com sua defesa na audiência de custódia ou se, de fato, preferiu permanecer em silêncio. O que acontece é que esses autos apresentam de forma hegemônica a versão policial, que raramente é contestada por promotores(as), juíze(as) e, por vezes, pela própria defesa (<xref ref-type="bibr" rid="B31">NEV-USP, 2020</xref>).</p>
                <p>Esse aspecto foi destacado na pesquisa de <xref ref-type="bibr" rid="B21">Jesus (2018)</xref>, que observa a centralidade das narrativas policiais na condução das audiências, sobretudo daquelas referentes ao tráfico de drogas. Segundo a autora, apesar de a audiência de custódia não ser um momento de avaliação do mérito do caso, já que não tem por objetivo saber se a pessoa é ou não culpada, ela, em certa medida, corresponde a uma primeira recepção pelos atores jurídicos quanto ao que foi relatado pelos policiais, com certa dose de avaliação da “verdade” policial produzida (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Jesus, 2018</xref>, p. 141). Já a versão da pessoa presa é recebida com desconfiança pelo(a) juiz(a), que a considera “desprovida de prova”. Há uma tendência em juízes(as) e promotores(as) presumirem a veracidade da narrativa policial já nessa fase, antes mesmo de se discutir o “mérito” do crime: “Eventual divergência ou veracidade dos depoimentos dos policiais militares é matéria de mérito a qual deverá ser objeto de apreciação no momento próprio” (idem, p. 162). Jesus chama a atenção para um paradoxo: o(a) juiz(a) diz na audiência de custódia que há indícios suficientes de autoria e materialidade para a conversão da prisão em provisória, cuja narrativa policial é o único lastro de incriminação; porém, esse(a) mesmo(a) juiz(a) diz que não é possível averiguar eventual “divergência ou veracidade dos depoimentos dos policiais militares”, porque isto é objeto de “apreciação de mérito”. Ou seja, para manter a pessoa presa, a narrativa é considerada verdadeira, ao mesmo tempo em que o próprio juiz diz que tal narrativa ainda precisa ser analisada em sua “veracidade”.</p>
                <p>Essa lógica de imprimir maior veracidade às narrativas policiais do que à fala da pessoa presa é apontada como uma das características do processo penal brasileiro, denominado como misto, uma vez que combina características inquisitoriais na fase pré-processual e características acusatórias na fase processual (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Kant de Lima, 2009</xref>, p. 43). No caso das audiências de custódia, nota-se que a lógica inquisitorial persiste, já que há uma validação da narrativa dos policiais em detrimento de qualquer outro elemento que possa desconstruí-la, como a própria narrativa da pessoa presa, que fica impedida de falar sobre qualquer coisa que seja considerada de “mérito”. No entanto, a narrativa policial compõe o mérito, é parte constitutiva da acusação e fundamenta os pedidos de prisão provisória formulados pela promotoria. Como descrito por Natália B. <xref ref-type="bibr" rid="B09">Brandão (2020)</xref>, os advogados e defensores que participam das audiências de custódia juntam ao processo documentos da pessoa e fazem alegações que contestam a versão dada pelos policiais nos autos de prisão em flagrante, e, quando isso acontece, geralmente são interrompidos pelo juiz sob a alegação de estarem “entrando no mérito do processo” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Brandão, 2020</xref>, p. 4). Assim, não é só a pessoa presa que está impedida de mencionar qualquer palavra sobre os fatos envolvendo a prisão, mas igualmente seus defensores.</p>
                <p>Em certa medida, a Resolução nº 213/2015 do CNJ buscou equiparar as audiências de custódia à qualidade de um juízo de garantias, comprometido com a proteção dos direitos da pessoa presa, desconsiderando essa audiência uma oportunidade de persecução penal (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Instituto ProBono, 2018</xref>). A interdição de se entrar no mérito precisaria levar em conta o fato dos registros dessas audiências serem apensados ao inquérito policial e à ação penal (conforme o art. 12 da Resolução), o que é totalmente contrário ao modelo acusatório e a noção de juízo de garantias. Contudo, muitos juízes utilizam essa interdição para impedir que os custodiados comentem as circunstâncias da prisão (finalidade primeira das audiências de custódia) e proíbem a defesa de indagá-los sobre o assunto, uma vez que narrar como se deu a prisão pode, necessariamente, esbarrar no mérito dos fatos.</p>
                <p>Assim, percebe-se que essa prática reproduz o modelo inquisitorial e não abre espaço para uma experiência, que seria inovadora, de imprimir maior oralidade no sistema de justiça brasileiro, algo que foi fortemente implementado nos sistemas de países latino-americanos. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B34">Postigo (2017)</xref>, superado o período envolvendo regimes militares, diversos países da América Latina passaram a adotar reformas judiciais relevantes, as quais tiveram como eixos centrais a substituição de um processo essencialmente escrito por audiências orais e a divisão entre as funções de persecução e decisão, divididas entre Ministério Público e Magistratura. De acordo com o autor, Argentina, Guatemala, Costa Rica, El Salvador, Venezuela, Paraguai, Bolívia e Honduras foram alguns dos países latino-americanos que adotaram essas reformas durante os anos 90. Em um segundo momento, países distintos passaram a adotar a oralidade durante a fase de investigação: Chile, El Salvador e República Dominicana, “[...] foram alguns dos primeiros países a implementar as disposiço&#x303;es que versam sobre a apresentação do flagranteado em juízo em prazo razoável de tempo” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Albuquerque; Ricarte; Vecchio, 2020</xref>).</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B11">Carvalho e Silva (2017)</xref> elaboraram um estudo comparado entre as audiências de custódia no Estado do Rio de Janeiro e a chamada audiência de controle de detenção, instituto equivalente adotado no Chile. Inicialmente, nota-se que, ao contrário do que atualmente ocorre em nosso País, o juiz responsável por decidir sobre a necessidade de manutenção da prisão no Chile não é o mesmo que conduzirá a ação penal. Outra distinção relevante diz respeito à ampla adoção do princípio da oralidade no Chile: “O processo é constituído por audiências, em que toda a instrução probatória é oral e gravada por vídeo, dispensando-se autos em papel” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Carvalho; Silva, 2017</xref>).</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B15">Hernandes e Assumpção (2018)</xref> também exploraram as diferenças entre a audiência de custódia no Brasil, na cidade de Salvador, e a “<italic>audiencia de control de detención</italic>”, em Santiago, no Chile. Assim como previsto no art. 8º, inciso V, da Resolução nº 213 do CNJ, no Chile também existe a possibilidade de exame das circunstâncias da prisão; contudo, segundo mencionado pelos autores, na “<italic>audiencia de control de detención</italic>” a oralidade que permeia todo sistema chileno parece permitir que elementos distintos sejam aprofundados:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>No primeiro momento, a autoridade judicial questiona às partes se existe alguma controvérsia sobre a prisão efetivada. Nesse ponto, a oralidade se apresentou extremamente decisiva para que os pressupostos fáticos pudessem ser controlados pelas partes e, dentro da perspectiva adversarial, fosse viável qualificar o debate.</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B15">Hernandes; Assumpção, 2018</xref>, p. 56)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Importante indicar, aqui, a alteração no Código de Processo Penal em relação ao juiz de garantias, suspensa <italic>sine die</italic> pelo STF. A ideia seria adaptar o “controle de detenção” à separação de atribuições do juiz de garantias e do juiz do processo. Por outro lado, o “Dipo”, em São Paulo, adota o modelo de separação de atribuições e nem por isso é “acusatório”.</p>
                <p>Importa destacar que o questionamento sobre a existência de “controvérsia” da prisão pelo magistrado, conforme retratado por Hernandes e Assumpção, denota distinção relevante em relação ao que observamos nas audiências de custódia realizadas no Brasil. Embora exista a possibilidade de se abordar as circunstâncias da prisão e isto esteja previsto em nossa legislação, o exame da questão pode ser rechaçado pela autoridade judicial, por entender que tal situação resvalaria no mérito da ação, conforme vimos nas entrevistas concedidas por autoridades judiciais no decorrer do trabalho.</p>
                <p>Ademais, no Brasil, a autoridade judicial, antes mesmo do início da audiência de custódia, tem acesso a elementos distintos envolvendo a prisão em flagrante. No Chile, ao contrário, as circunstâncias relacionadas à prisão são apresentadas no decorrer do ato. Outra diferença entre as audiências chilena e brasileira é que, naquela, a ausência de representante do Ministério Público ou seu assistente na audiência tem como consequência a concessão de liberdade ao indiciado. O papel do Ministério Público mais como acusação do que de garantidor de direitos nas audiências de custódia é algo que vamos aprofundar em outro tópico do presente artigo.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.3 O mérito e a apuração de violência policial</title>
                <p>Parece haver uma confusão na condução das audiências de custódia no que se refere à apuração de possíveis violações cometidas pela polícia. Por vezes, os(as) juízes(as) deixam de perguntar sobre irregularidades na prisão porque receiam que a pessoa presa entre no mérito, e deixam de formular questões referentes a agressões policiais. Isso tem impacto direto na apuração de uma possível ocorrência de violações nas prisões em flagrante, vez que a alegação de agressão policial pode ser considerada pelos atores de justiça um subterfúgio da pessoa presa para tentar descaracterizar as motivações de sua prisão e “cavar” um relaxamento. Além disso, torna os relatos de violência policial algo secundário na audiência de custódia, já que a menção à agressão é acolhida com desconfiança, sobretudo pelo(a) juiz(a) (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Jesus, 2018</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B08">Bandeira, 2020</xref>).</p>
                <p>Segundo Ana Luiza <xref ref-type="bibr" rid="B08">Bandeira (2020)</xref>, a centralidade da narrativa policial na condução das audiências menoriza os relatos de violência, já que são contrapostos à acusação da autoria de um crime. A autora cita um caso que exemplifica esse fenômeno. Luana teria sofrido violência policial e seu defensor alegou em audiência de custódia a necessidade de relaxamento da sua prisão. Contudo, a construção da versão da polícia e da vítima do roubo sustentou a decisão do juiz de converter a prisão em flagrante em provisória (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Bandeira, 2020</xref>) Como destacado pela autora:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>A percepção de que seria possível falar de ilegalidades cometidas no momento do flagrante sem entrar no mérito do crime ainda é passível de discussão, mas os operadores das audiências tomam suas atitudes de forma a não necessariamente se posicionar nessa discussão, mas para simplesmente justificar que “depende do contexto”</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B08">Bandeira, 2020</xref>, p. 117)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Além disso, os(as) juízes(as) raramente perguntam como foi o depoimento na delegacia, se quando o prestaram as pessoas presas estavam próximas aos policiais que supostamente a agrediram ou não, o que faz toda a diferença para explicar a ausência de menção a agressões no Boletim de Ocorrência (<xref ref-type="bibr" rid="B18">IDDD, 2019</xref>). Se o defensor não faz esse tipo de questionamento na audiência, nenhum outro operador o faz. Esse foi o caso relatado em uma das audiências acompanhadas na pesquisa do IDDD (2019):</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>O defensor público perguntou se o que disse, em interrogatório na delegacia, foi dito livremente ou em razão do temor por conta das agressões que sofreu e porque, na sala do interrogatório, estavam os policiais que praticaram as agressões visíveis em seu rosto. O custodiado respondeu que foi devido ao temor.</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B18">IDDD, 2019</xref>, p. 88)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Outro ponto destacado é que inevitavelmente há casos em que é preciso adentrar no mérito, porque os fatos que geraram a prisão estariam repletos de ilegalidades e abusos. A pesquisa do IDDD narra um caso que exemplifica essa questão:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] O custodiado relatou que os policiais disseram que iriam colocar a arma em sua mão, para ter provas dos tiros que foram deflagrados pela polícia. Afirmou, ainda, que os policiais estavam fardados e encapuzados, mas não em carro oficial. A abordagem aconteceu às 19h em sua residência, sem ordem judicial, só sendo levado para a delegacia às 22h. [...]. Este caso é emblemático na medida em que deixa claro que a análise da legalidade do flagrante, em determinados casos, está diretamente ligada ao mérito dos fatos, ou seja, a como se deu a prisão.</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B18">IDDD, 2019</xref>, p. 88)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Desse modo, os limites entre entrar ou não no mérito são bastante tênues e apresentam variações, a depender do(a) entendimento do(a) juiz(a). No caso de violência policial, isso parece surgir com maior relevo, já que no momento em que denunciam determinadas situações de violência na prisão e relatam possíveis distorções policiais, flagrante forjado ou qualquer outro tipo de ilegalidade desses agentes, os(as) presos(as) são questionados pelos(as) juízes(as) sobre a veracidade de tais alegações ou, por vezes, se negam a ouvir, entendendo que tais relatos remetem ao mérito do caso, o que não pode acontecer (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Bandeira, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B21">Jesus, 2018</xref>).</p>
                <p>Fato é que, na redação do art. 310 do Código de Processo Penal, nas disposições sobre as possibilidades jurídicas que o juiz da audiência de custódia deve seguir diante de uma prisão em flagrante, o inciso I inclui o relaxamento pela “prisão ilegal”. O princípio da dignidade da pessoa humana é basilar à construção da Constituição Federal de 1988, tanto na redação explícita no art. 1º, III, bem como nos textos dos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, principalmente à Convenção Americana de Direitos Humanos (CACH) e ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que integram o chamado “bloco de constitucionalidade”<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>. Essas previsões limitam o poder do Estado e proíbem que qualquer pessoa, esteja ela presa ou não, seja vítima de maus-tratos ou violência por parte de agentes estatais, por ser uma violação de um direito humano.</p>
                <p>É por isso que, diante da constatação de um caso de maus-tratos ou agressão policial, há uma ilegalidade no ato da prisão que deveria levar ao relaxamento do flagrante. Inclusive, se há um debate sobre o que deve ser perguntado e o que não deve, a integridade física e moral da pessoa custodiada deve fornecer elementos para a construção desse limite, afinal, há uma garantia constitucional a ser preservada nesse momento. Se ainda está por se definir o que constitui cautelaridade e o que constitui mérito, o respeito à dignidade humana é um componente legal que deve ser observado nesse esforço conceitual e prático, independente do resultado.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.4 A medida do mérito oferecida pelo Ministério Público</title>
                <p>O papel do Ministério Público nas audiências de custódia parece ser um retrato ainda mais visível de suas prerrogativas, que apresentam certas contradições: ao mesmo tempo em que atua na defesa do Estado (como titular da ação penal e como fiscal da lei), esse órgão deve agir na defesa da sociedade, até mesmo contra o próprio Estado, quando houver violação de direitos por parte de seus agentes (Lemgruber et al., 2016, p. 48). Essa ambiguidade entre a defesa do Estado e a defesa da sociedade “cria espaço para que o Ministério Público com alguma frequência aja contra a garantia e a ampliação de direitos coletivos defendidos por movimentos da sociedade civil” (Lemgruber et al., 2016, p. 49).</p>
                <p>No caso da audiência de custódia, o Ministério Público, como titular da ação, é quem formula o pedido em nome do Estado e estabelece uma posição institucional sobre os elementos para apreciação do flagrante. Sobre isso, é importante salientar que a publicação do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) pacificou eventual divergência que existia sobre a vinculação que o juiz tem em relação ao pedido do promotor, deixando claro que a decisão pela prisão precisa de pedido expresso nesse sentido: “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial” (Lei nº 13.964/2019).</p>
                <p>O recente manual publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, previamente mencionado, reforçou, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar do <italic>Habeas Corpus</italic> nº 186.421, deixou claro que o magistrado não pode decretar a prisão de ofício em audiência de custódia:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>2. Impossibilidade, de outro lado, da decretação <italic>ex officio</italic> de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia (ou de apresentação), sem que se registre, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Recente inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que alterou os arts. 282, § 2º, e 311, do Código de Processo Penal, suprimindo ao magistrado a possibilidade de ordenar, <italic>sponte sua</italic>, a imposição de prisão preventiva.</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2020</xref>, p. 135)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Importa destacar que a Resolução CNMP nº 221/2020 também dispõe sobre a atuação do MP na audiência de custódia<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>. Entre as atribuições do <italic>Parquet</italic>, o documento menciona a realização de exame de corpo de delito em situações específicas, as providências a serem tomadas nos casos de maus-tratos ou tortura sofridos pela pessoa presa, a averiguação de gravidez, a existência de filhos ou dependentes da pessoa presa, o histórico de doenças, entre outros esclarecimentos necessários para o requerimento das medidas previstas no art. 310 do Código de Processo Penal.</p>
                <p>Nesse sentido, para além do pedido pela prisão, é o Ministério Público que dita os parâmetros sobre os quais trabalhará a defesa para formular arguição correspondente, podendo, inclusive, concordar com o pedido do <italic>Parquet</italic>, e também estabelecendo a base sobre a qual o juiz poderá formular sua decisão. A análise do contexto da prisão e a profundidade com que o promotor aborda o mérito do caso pode, portanto, exercer influência direta na construção dos argumentos sobre os quais a liberdade ou a prisão estarão construídos.</p>
                <p>Outro ponto é a ausência do MP no exercício da prerrogativa de apurar supostas situações de violência policial, ficando isso, muitas vezes, a cargo da Defensoria Pública, que não tem essa prerrogativa, mas acaba fazendo esse papel pelo vácuo deixado pelo MP. Muito provavelmente isso acontece porque o promotor se coloca como acusação, mesmo em uma audiência que não tem por objetivo o julgamento. A forma como descrevem os elementos que mobilizam não aborda os requisitos que deveriam ser observados em uma audiência de custódia para a manutenção da prisão provisória. No entanto, o próprio art. 312 do CPP que elenca as justificativas para a manutenção da prisão provisória são genéricos e subjetivos:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, <italic>quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria</italic></p>
                        <attrib>(Lei nº 12.403/2011).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Quando considera que há elementos suficientes para apreciação da legalidade da prisão, o Ministério Público sustenta seus pedidos a partir do que vem descrito no auto de prisão em flagrante. Como era de se esperar, a linguagem e a narrativa dos fatos instruem a peça acusatória, resultado do filtro policial que levou o caso até a audiência. É a partir desse documento que o promotor formulará suas eventuais perguntas ao custodiado, não o contrário, ou seja, a informação recebida primeiro é acusatória e cada promotor irá avaliar se “necessita” de mais informações por parte da pessoa presa ou se os elementos trazidos por escrito são suficientes.</p>
                <p>No momento de formular o pedido, seja pela liberdade ou seja pela prisão, o promotor irá se basear nos dois pilares principais do art. 312 supracitado: materialidade do crime e indícios de autoria. Na pesquisa realizada por <xref ref-type="bibr" rid="B35">Toledo (2020)</xref>, observou-se que, com a justificativa de buscar mais concretude a esses dois pontos, os promotores têm abertura para formularem questões ao custodiado. Em muitos casos, inclusive, foi possível observar que os promotores buscavam confirmações dos relatos da polícia e até confissões, que depois eram usadas para fundamentar os pedidos de prisão provisória. As perguntas apareciam muitas vezes já lastreadas em uma definição jurídica determinada pelo documento policial, como, por exemplo, “então o senhor <italic>resistiu</italic> à prisão?” ou “como foi essa situação de <italic>desacato</italic>?”.</p>
                <p>Em contraposição a essa abertura, também foi possível observar uma maior resistência às perguntas da defesa que tentavam destrinchar o ocorrido. No momento em que a defesa iniciava perguntas que buscavam detalhar os eventos, era comum que fossem interrompidos pelo juiz, em tom de alerta para que a audiência seguisse apenas sobre a legalidade da prisão e não sobre o mérito.</p>
                <p>Com isso, abre-se o questionamento quanto à não inédita diferença de tratamento existente entre os promotores e a defesa, que desafia a <italic>paridade de armas</italic>, corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa presente no art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso LV. O tratamento igualitário às pessoas, pensado como um fim ideal das relações jurídicas, encontra imensos desafios em um processo penal que é marcado por gritantes desigualdades, como aponta <xref ref-type="bibr" rid="B06">Badaró (2015, p. 56)</xref>:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>É de reconhecer que há uma desigualdade inicial na persecução penal. A defesa se coloca em uma posição de desvantagem na fase de investigação, que se inclui no direito à investigação das fontes de provas. A investigação da acusação é realizada por órgãos estatais, estruturados para tanto. Por outro lado, a defesa deve desenvolver sua investigação com as próprias forças. O problema se mostra ainda mais sensível ao se considerar que a imensa maioria dos acusados e investigados no processo penal é pobre e não tem condições de desenvolver qualquer atividade investigativa.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>A paridade de armas, nesse sentido, é um interessante conceito-chave para aprofundarmos a forma com que o juiz acata ou não a possibilidade de se mobilizar os fatos que ocorreram na prisão. De um lado, o Ministério Público, munido de uma peça acusatória que sustenta sua posição com base em um trabalho feito por outras instituições de segurança e policiamento, que já trazem indícios de autoria e prova da materialidade na prática inquisitorial; de outro, a defesa, normalmente sem documentos para embasar suas formulações e dependendo das perguntas feitas em audiências de custódia para possivelmente oferecer uma narrativa isolada do custodiado sobre os fatos. Um, quando pergunta, está verificando a necessidade da prisão; o outro, está entrando no mérito.</p>
                <p>Mais do que as perguntas em si, o que parece determinar a violação à proteção da discussão cautelar da audiência é <italic>quem</italic> realiza as perguntas e se elas estão orientadas a justificar a prisão ou não. A mobilização dos fatos entra na disputa de narrativas já condicionada pelo ator que provoca a discussão, porque a pertinência e a relevância serão medidas de acordo com a prisão, ou seja, a audiência gira em torno da construção do mínimo justificável para a manutenção da prisão e as perguntas serão válidas se estiverem alinhadas com esse objetivo. A linha traçada pelo mérito está, portanto, de acordo com a linha da suficiência acusatória – para desconstituir os fatos ou desafiar a narrativa do auto de prisão em flagrante, a defesa estaria “invadindo o mérito” e deve se manifestar ao longo da continuidade do processo, não na audiência de custódia.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="discussion">
            <title>3 O MÉRITO EM DISCUSSÃO</title>
            <p>Os cenários descritos pelas pesquisas analisadas nos fornecem algumas dimensões dos argumentos utilizados pelos operadores do direito para adentrar ou não no mérito, sobretudo os(as) juízes(as). Há uma dimensão em que a justificativa está centrada no fato de que entrar no mérito poderia prejudicar a pessoa presa, uma vez que há riscos de confissão ou alegações que podem trazer prejuízo à fase propriamente processual do caso. Há outra dimensão em que o argumento de entrar no mérito tem por objetivo “resolver conflitos de versões” (delegacia <italic>versus</italic> depoimento pessoal), em que o(a) juiz(a) pergunta à pessoa presa certos pontos que destoam da versão policial nos autos de prisão em flagrante. Por fim, alguns juízes(as), em certa medida, reconhecem que entrar no mérito pode possibilitar uma oportunidade de produzir uma prova, ecoando um raciocínio de “economia processual”, para o bem da pessoa presa ou não. Todas essas dimensões nos permitem dizer que cada juiz(a) tem um entendimento muito particular sobre o mérito, que o mobiliza a partir de critérios que justificam essa abordagem. Seja a de não entrar para “proteger o direito de defesa do(a) acusado(a)”, para entrar no mérito, a fim de compreender melhor o que está descrito nos autos de prisão em flagrante e o que a pessoa presa diz, para melhor “tomar uma decisão” ou para antecipar uma “prova”, que já conduzirá o entendimento do caso no transcorrer de sua tramitação na fase propriamente processual.</p>
            <p>A doutrina explorada neste artigo apresenta nuances em seu entendimento sobre o dilema de se entrar ou não no mérito durante as audiências de custódia. Parte dela entende que não é possível ultrapassar esse limite porque isso corresponde a transformar a audiência de custódia em um interrogatório, implicando prejuízos à defesa da pessoa presa (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Vasconcellos, 2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B28">Lopes Junior, 2020</xref>). Como vimos, tal ideia é compartilhada entre os(as) juízes(as) que entendem que adentrar no mérito corresponde colocar em risco a defesa do(a) acusado(a). Outra parte compreende que a entrada no mérito nas audiências de custódia é possível, desde que seja feita no sentido de beneficiar a pessoa presa e sua defesa, e não o contrário (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Andrade; Alflen, 2018</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B33">Paiva, 2018</xref>). Ou seja, há uma perspectiva mais garantista, alinhada ao entendimento de que a entrada no mérito já existe nessas audiências, uma vez que são utilizados os autos de prisão em flagrante, algo que tem, em sua origem, pretensão de acusar a pessoa presa.</p>
            <p>Tal entendimento é trazido pela pesquisa do Instituto ProBono: “O veto absoluto imposto pela Resolução do CNJ deveria se destinar apenas ao magistrado e aos membros do Ministério Público, mas não à defesa” (2018, p. 14). Outro ponto destacado pelo Instituto é o fato de o termo da audiência de custódia estar anexado ao processo, o que permitiria um impacto prejudicial à pessoa presa na fase processual. Parece haver um conflito quanto à interpretação dos incisos V e VIII do art. 8º da Resolução do CNJ:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Há, por um lado, o entendimento de que a única matéria fática a ser abordada na audiência relaciona-se à averiguação de tortura (motivo pelo qual perguntas que extrapolem esta medida devem ser indeferidas) e, por outro, o posicionamento de que a análise de mérito, em ampla incursão probatória, deve ser objeto da audiência de custódia. Necessário, portanto, delimitar o âmbito cognitivo deste ato pré-processual, o que se fará após a análise dos aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais da audiência de custódia (com especial enfoque nas ponderações da Corte Interamericana de Direitos Humanos), que trarão melhor compreensão quanto à sua finalidade.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B20">Instituto Pro Bono, 2018</xref>, p. 18)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Há um entendimento de que, em decorrência da garantia fundamental à ampla defesa, a defesa poderia, em favor do(a) custodiado(a), apresentar perguntas quanto aos fatos ocorridos na prisão. No entanto, o que se observa é o indeferimento de questões realizadas pela defesa que toquem no mérito dos fatos, deixando-se de lago a garantia constitucional da ampla defesa (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Instituto Pro Bono, 2018</xref>, p. 25).</p>
            <p>Essa mesma percepção é compartilhada nas pesquisas do IDDD. Segundo esse instituto, há uma vedação à manifestação da defesa técnica quando esta realiza perguntas que adentram o mérito, mas cujo teor tem a intenção de favorecer a pessoa presa (<xref ref-type="bibr" rid="B18">IDDD, 2019</xref>, p. 89). Ambas organizações entendem que a proibição de entrada no mérito caberia mais ao Ministério Público do que à defesa. Como vimos, o Ministério Público parece apresentar maior campo de discussão de mérito do que a defesa, e isso impacta no princípio de paridade de armas, uma vez que a pessoa presa terá pouca ou nenhuma margem para se contrapor a algum tipo de ilegalidade ou injustiça, já que a ela não é concedida a palavra.</p>
            <p>É ainda interessante notar que há posicionamento do próprio Ministério Público contrário à restrição ao exame do mérito pelas partes (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Amado; Ataíde, 2020</xref>). Segundo os promotores, o exame do mérito seria relevante não só para a avaliação da necessidade de manutenção da prisão em flagrante, mas também para que fosse possível determinar a aplicação da medida cautelar mais adequada a cada caso. Assim, essa censura impediria “[...] o membro do MP de buscar elucidar questões fáticas fundamentais que possibilitarão averiguar e sopesar qual a medida cautelar mais adequada para o desate de determinada situação específica” (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Amado; Ataíde, 2020</xref>). Ainda segundo os autores, a restrição ao exame do mérito poderia ser apontada como uma distorção do sistema inquisitório, o que denotaria sua incompatibilidade com a Constituição Federal.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>É fato que a Resolução nº 213 do CNJ proíbe que questões envolvendo o mérito sejam enfrentadas durante a audiência de custódia. Contudo, ainda que assim não fosse, ao contrário do que ocorreu em diversos países da América Latina, a forma pela qual nosso sistema é estruturado, oferecendo oportunidades limitadas para a adoção da oralidade, não beneficia o exame do mérito. Em primeiro lugar, dependemos essencialmente da leitura de documentos. Na maior parte das audiências acompanhadas por pesquisas de campo realizadas até o momento, a leitura de peças pelos atores jurídicos é a regra, sendo a manifestação oral do custodiado mera formalidade (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Bandeira, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B35">Toledo, 2020</xref>; Kuller, 2018; NEV-USP, 2020). Nos casos excepcionais em que o exame do mérito em audiência de custódia é manejado, argumentos expostos pela acusação prevalecem em relação aos oferecidos pela defesa. Esse desrespeito ao princípio da paridade de armas evidencia-se ainda quando o custodiado, embora assistido por defensor público, somente pode expor a situação envolvendo sua prisão por poucos minutos (<xref ref-type="bibr" rid="B16">IDDD, 2016</xref>, p. 15;<xref ref-type="bibr" rid="B12"> Conectas, 2017</xref>, p. 30; <xref ref-type="bibr" rid="B35">Toledo, 2020</xref>, p. 51).</p>
            <p>Apesar da desvantagem em relação à acusação, em muitos casos o indiciado acredita que precisa se manifestar, seja por não compreender exatamente os objetivos da audiência de custódia, ou mesmo por entender que aquele momento representa uma oportunidade de expor sua versão dos fatos. Ainda que por vezes não seja indicado pela defesa, tendo em vista o risco de o custodiado produzir prova contra si mesmo, evitar que tal cenário não ocorra pode se tornar tarefa complexa. Nos casos em que o indiciado não concorda com as informações relatadas no auto de prisão em flagrante, pode buscar esclarecer as circunstâncias envolvendo sua prisão ou mesmo contar sua versão dos fatos. Ademais, o excesso de linguagem técnica adotada pelos atores jurídicos também prejudica a compreensão dos objetivos da audiência para o indiciado (<xref ref-type="bibr" rid="B16">IDDD, 2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B35">Toledo, 2020</xref>).</p>
            <p>Não obstante, na maior parte dos casos examinados, os atores jurídicos parecem demonstrar certa ansiedade para concluir as audiências <xref ref-type="bibr" rid="B37">Valença; Mello, 2020</xref>). Casos que se prolongam por um tempo maior, seja qual for o motivo, parecem incomodar, eis que poderiam comprometer as demais funções dos profissionais envolvidos. Pesquisas recentes demonstram que as audiências vêm sendo realizadas em exíguo período de tempo (<xref ref-type="bibr" rid="B17">IDDD, 2017</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B31">NEV-USP, 2020</xref>).</p>
            <p>O caráter personalizado na figura do juiz, que já podia ser observado em outras audiências do processo penal, ganha especial relevância na custódia, uma vez que as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça são recentes e ainda não foi possível estudar a sua incorporação completa nas práticas judiciais. Os juízes tendem a realizar avaliações caso a caso, guiados por certa conveniência, quanto ao que poderá ser discutido nas audiências que presidem, com regras próprias do que cada juiz permite ou não permite “nas <italic>suas</italic> audiências”. Com a interrupção temporária das audiências de custódia em razão da pandemia do novo coronavírus, isso se tornará ainda mais difícil.</p>
            <p>Ainda assim, é possível notar, como dito anteriormente, certa tendência a aceitar perguntas feitas pelos membros do Ministério Público, pois parte de uma estrutura inquisitorial do processo penal já favorece a constituição de uma audiência voltada a discutir a prisão, e não a liberdade. De outro lado, a defesa, quando realiza suas próprias perguntas, pode correr o risco de ultrapassar a linha invisível do mérito, que está em construção durante a audiência, especificamente a partir daquele juiz, e não de uma regra geral processual que predetermina o que pode ou não pode ser perguntado. Nesse sentido, o mérito fica sob custódia, rendido ao que, naquele caso, o juiz irá considerar apropriado ou inapropriado.</p>
            <p>A interdição ao direito da defesa em expor argumentos que abordem o mérito parece colidir com o princípio da presunção de inocência, direito fundamental da pessoa presa previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Se a presunção de inocência é a regra, o caminho para a devida aplicação da norma seria permitir a livre manifestação do custodiado durante a audiência de custódia, evitando, contudo, que suas declarações sejam usadas em seu desfavor, mesmo em cenários que envolvam eventual confissão. Cabe destacar que audiência de custódia foi idealizada historicamente como uma oportunidade de defesa, dado o abuso do uso da prisão provisória como medida cautelar, e que sua transformação em um refinado interrogatório desvirtuaria seu papel de dar voz ao custodiado que, até então, não está no banco do réus.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Ver: <xref ref-type="bibr" rid="B26">Kuller (2017)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B26">Kuller e Dias (2019)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B16">IDDD (2016</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B18">2019)</xref>, Ferreira (2017), Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2018), <xref ref-type="bibr" rid="B21">Jesus (2018)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B01">Abreu (2018)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B27">Lages e Ribeiro (2019)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B19">ITTC (2019)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B35">Toledo (2020)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B08">Bandeira (2020)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B35">Toledo e Jesus (2021)</xref>, entre outros.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Audiência de instrução e julgamento.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>A pesquisa conduzida pelo autor (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Toledo, 2020</xref>) correspondeu a 23 entrevistas semiestruturadas com juízes e juízas das Justiças Federal e Estadual de 6 cidades do Estado de São Paulo. As entrevistas foram realizadas entre outubro de 2017 a 3 de abril de 2018. Para acessar os entrevistados, não foi adotada uma estratégia específica, apenas o comparecimento ao fórum com entrega de carta-convite contendo informações relevantes da pesquisa, como objeto do estudo, confidencialidade e anonimato, conservação dos dados, entre outras. No roteiro de entrevistas semiestruturadas, buscou-se oferecer, inicialmente, perguntas que permitissem ao magistrado relembrar como era o processo decisório anterior e posterior à implementação das audiências de custódia. Ademais, outros pontos também foram abordados, como a adoção de variáveis distintas para a determinação da prisão, como reiteração criminosa, uso de drogas, possuir passagem pela Fundação Casa, entre outras. Todas as juízas e juízes entrevistados assinaram o devido formulário de consentimento autorizando a gravação em áudio ou permitindo que fossem realizadas apenas anotações em caderno de campo. Em apenas um caso houve a solicitação de envio do roteiro de entrevista por meio de correio eletrônico, sendo que as respostas também foram encaminhadas da mesma forma.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Registramos agradecimentos à equipe de pesquisa: Bruna Gisi, Fernanda Novaes Cruz, Giane Silvestre, Damião Medeiros e Efraín García Sanchez, cujo compartilhamento de dados foram grandes contribuições para a escrita deste artigo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>De forma resumida, a tipicidade de uma conduta é a conformidade entre o fato concreto e uma norma penal, a subsunção da norma penal (<xref ref-type="bibr" rid="B36">Toledo, 1994</xref>, p. 84). Dizer que uma conduta é atípica, portanto, significa dizer que ela não é crime e não deveria levar a uma prisão em flagrante, sendo a medida correta a de relaxamento pelo juiz, conforme previsto pelo inciso I do art. 310 do Código de Processo Penal.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>A implementação do juiz de garantias foi suspensa <italic>sine die</italic> por decisão do Supremo Tribunal Federal por meio da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.298, Distrito Federal, Relator: Ministro Luiz Fux, Brasília, J. 22.01.2020. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf">http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf</ext-link>. Acesso em: 7 fev. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Portal do Supremo Tribunal Federal, “Ministro Luiz Fux suspende criação de juiz das garantias por tem-po indeterminado”. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=--435253&amp;ori=1">https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=--435253&amp;ori=1</ext-link>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Sobre esse tema, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B22">Kant de Lima (1989</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B23">1995</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B24">2004</xref>), <xref ref-type="bibr" rid="B30">Michel Misse et al. (2010)</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B38">Joana Vargas (2012)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B39">Vargas e Rodrigues (2011)</xref>, entre outros.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>A Emenda Constitucional nº 45 instituiu que os tratados internacionais de direitos humanos que sejam aprovados e retificados pelo Congresso Nacional em até três quintos dos votos, em dois turnos e nas duas casas, ganham <italic>status</italic> de emenda constitucional.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-n-221.pdf">https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-n-221.pdf</ext-link>.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

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                    <publisher-name>SPG 8: Dinâmicas do encarceramento contemporâneo: reflexões sobre a justiça criminal e seus efeitos</publisher-name>
                    <year>2018</year>

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            <ref id="B02">

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                    <article-title>Audiência de custódia comparativos iniciais entre os países da América Latina e a internalização do instituto no Brasil</article-title>
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                    <issue>1</issue>
                    <year>2020</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://revistas.ponteditora.org/index.php/j2/article/view/280">https://revistas.ponteditora.org/index.php/j2/article/view/280</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">28 mar. 2021</date-in-citation>

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            <ref id="B03">

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                    <year>2014</year>

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