Professora Millbank é especialista em gênero, saúde e direito, e tem estado na vanguarda do desenvolvimento do pensamento internacional sobre perseguição baseada em gênero, trabalhando com o ACNUR e outras organizações nas áreas de desenvolvimento de políticas e litígios, com o intuito de garantir o tratamento equitativo de minorias sexuais e mulheres nos procedimentos de determinação da condição de refugiado. É Professora Honorária (Distinguished Professor) da University of Technology Sydney.
Professora da FGV Direito Rio e Coordenadora do Programa Diversidade da mesma instituição. Fellow do Zentrum für interdisziplinäre Forschung da Universidade de Bielefeld e doutoranda pela Universidade Humboldt de Berlim (Alemanha).
O objetivo do artigo é explorar os paradoxos do direito à igualdade, contextualizando, aprofundando e problematizando os efeitos do seu uso para o combate à subordinação de e para promoção de inclusão. De forma geral, o artigo argumenta que o direito à igualdade, se empregado de maneira acrítica e descontextualizada, pode gerar uma série de efeitos adversos, prejudicando inclusive aqueles que pretenderia contemplar. Para tanto, aborda-se a distinção entre igualdade formal e material e os critérios tradicionalmente utilizados para justificar a desequiparação perante o direito, e sustenta-se sua insuficiência para lidar com os dilemas da igualdade. Explora-se a relação entre igualdade e diferença, discutindo-se como a construção da diferença, a pretexto de visibilizar experiências de subordinação e viabilizar o reconhecimento de direitos, apresenta riscos de fortalecimento e reprodução de estereótipos e hierarquias. Analisa-se como as simplificações necessárias para a construção de identidades podem também limitar as possibilidades de identificação e criar hierarquização e invisibilização de experiências dentro um grupo subordinado. Discute-se como medidas de inclusão, como ações afirmativas e o direito à acomodação razoável, podem acarretar assimilação e conservadorismo. Investiga-se como a ênfase na diferença pode levar a uma fragmentação que tenha como consequência, de um lado, ignorar impactos negativos de certas demandas, e, de outro, impossibilitar a construção de uma abordagem mais ampla e solidária das subalternidades. Conclui-se que, mesmo que as ambiguidades não possam ser plenamente superadas, devem ser consideradas na construção de um arcabouço jurídico que pretenda promover os direitos de pessoas e grupos socialmente discriminados. Por fim, propõe-se uma abordagem crítica, contingente e contextualizada da igualdade capaz de oferecer um horizonte de mudança mais abrangente, articulado e transformador.
The goal of this article is to explore the paradoxes of the right to equality by contextualizing, deepening, and problematizing the effects of its use to fight subordination and to promote inclusion. In general, the article argues that the right to equality, if employed in an uncritical and decontextualized way, can generate multiple adverse effects, harming even those it intends to contemplate. To this end, it discusses the distinction between formal and material equality and the criteria traditionally used to justify unequal treatment under the law and argues that they are insufficient to deal with equality dilemmas. The relationship between equality and difference is explored, discussing how the construction of difference, on the pretext of making experiences of subordination visible and enabling the recognition of rights, runs the risk of strengthening and reproducing stereotypes and hierarchies. The article analyzes how the simplifications necessary for the construction of identities can also limit the possibilities of identification and create hierarchization and invisibilization of experiences within a subordinated group. It discusses how inclusionary measures such as affirmative action and the right to reasonable accommodation can lead to assimilation and conservatism. Finally, it examines how the emphasis on difference can lead to fragmentation that has the effect of, on the one hand, ignoring negative impacts of certain demands, and, on the other, preventing the construction of a broader and more solidaristic approach to subalternities. The article concludes that even if these equality ambiguities cannot be fully overcome, they must be taken into consideration in the construction of a legal framework that intends to promote the rights of socially discriminated persons and groups. Finally, it proposes a critical, contingent, and contextualized approach to equality able to offer a more comprehensive, articulated, and transformative horizon of change.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Igualdade: dimensões formal e material; 2 Igualdade e diferença; 2.1 Diferença: uma marca de fora para dentro?; 2.2 Quem está dentro e quem está fora? Identidades, essencialismo, rigidez e hierarquia; 2.3 Assimilacionismo e conservadorismo; 2.4 Particularismos e irredutibilidade das diferenças; Considerações finais; Referências.
O debate jurídico, político e filosófico acerca da possibilidade e da adequação do uso do direito como instrumento para promover transformação social é tão antigo quanto atual. De um lado, tem-se apontado que a mobilização em torno do direito (e do discurso dos direitos) contribui para avanços concretos nas condições de vida de sujeitos e grupos marginalizados
De outro lado, a partir de diferentes perspectivas, o direito tem sido denunciado como mecanismo de produção e legitimação de exclusões e hierarquias
Essas duas perspectivas apontam impasses e contradições da mobilização do direito em um sentido emancipatório e têm levantado, na literatura, perguntas como: se e em que medida instrumentos criados para a dominação podem ser usados para combatê-la? Quais os efeitos de se mobilizar o direito para lutar contra subordinações? O que se pode e o que não se pode esperar dos direitos como instrumentos para a transformação social?
Essas reflexões mais amplas têm desdobramentos próprios no campo da igualdade. Como assegurar a visibilidade das particularidades de grupos historicamente marginalizados sem reduzi-los a essencializações e estereótipos? Como evitar que a valorização da diferença se converta em uma ideia de irredutibilidade do indivíduo ou atomismo de demandas de grupos específicos? Em que medida pleitos de inclusão podem domesticar exigências de transformação mais amplas e profundas? Como impedir que a resposta a uma demanda por igualdade proveniente de um lugar específico na sociedade estabilize e aprisione indivíduos nessas identidades?
Em texto traduzido para o presente dossiê,
Na medida em que os direitos consolidam a ficção do indivíduo soberano em geral e das identidades naturalizadas de indivíduos específicos, eles consolidam aquilo que os/as historicamente subordinado/as precisam ter acesso – a individualidade soberana, que não podemos não desejar –, por um lado, e precisam desafiar, por outro, na medida em que os termos dessa individualidade são baseados em um humanismo que rotineiramente oculta suas normas de gênero, raça e sexo. Aquilo que não podemos não querer é também aquilo que nos enreda nos termos da nossa dominação.
O objetivo deste artigo é explorar esses paradoxos, contextualizando, aprofundando e problematizando os efeitos do uso do direito à igualdade para o combate à subordinação e para a promoção da inclusão. Embora tais medidas venham sendo sistematicamente empregadas, seus desafios e potenciais efeitos adversos têm sido poucas vezes explicitados e discutidos no debate jurídico dominante. São precisamente esses efeitos, problemáticos e paradoxais, que este artigo pretende abordar.
De forma geral, argumentaremos que o direito à igualdade, se empregado de maneira acrítica e descontextualizada, pode gerar uma série de efeitos adversos, prejudicando, inclusive, aqueles que pretenderia contemplar. Para tanto, abordaremos, no item 1, a distinção entre igualdade formal e material e os critérios tradicionalmente utilizados para justificar a equiparação e a desequiparação perante o direito. Argumentaremos que essa classificação é insuficiente para lidar com os dilemas da igualdade, na medida em que ela própria pressupõe uma hierarquização entre quem é “igual” ou “diferente”. No item 2, exploraremos a relação entre igualdade e diferença: no item 2.1, discutiremos como a diferença é construída a partir da perspectiva hegemônica e como a reprodução de identidades erigidas dessa forma pode espelhar e endossar estereótipos e hierarquias ao invés de contribuir para desmontá-las. No item 2.2, analisaremos como as simplificações geradas por categorias identitárias podem limitar as possibilidades de identificação e criar hierarquização e invisibilização de experiências dentro um grupo subordinado. No item 2.3, chamaremos atenção para os riscos de assimilação e conservadorismo presentes em demandas por inclusão veiculadas por vias como, por exemplo, ações afirmativas e direito à adaptação razoável. No item 2.4, por sua vez, enfocaremos os perigos da fragmentação e da irredutibilidade das diferenças que envolvem, de um lado, ignorar efeitos sistêmicos de certas demandas e, de outro, impossibilitar a construção de uma abordagem mais ampla e solidária das subalternidades. Para ilustrar e concretizar essas questões, recorreremos ao direito brasileiro, especialmente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Antes de seguirmos adiante, é importante notar que a ênfase deste artigo são os efeitos e as implicações jurídicos das noções de igualdade e seus desdobramentos em diferença e identidade. Desse modo, não são objeto de nossa análise outras dimensões extremamente relevantes desse debate, como, por exemplo, a psíquica e a política.
Assim, o presente artigo objetiva fomentar e aprofundar o debate acerca da concretização da igualdade a partir das questões sobre suas potencialidades, limites e efeitos adversos, e propor uma abordagem crítica para o problema, não para descartar, mas, pelo contrário, para contribuir para o aperfeiçoamento de um arcabouço jurídico que pretenda promover os direitos de pessoas e grupos econômica política e socialmente discriminados.
A igualdade é um valor amplamente disseminado como um direito, tanto em ordenamentos jurídicos domésticos quanto no âmbito internacional. No entanto, seu conteúdo, critérios de aplicação e destinatários não são unívocos. Em verdade, esses elementos têm se desenvolvido ao longo do tempo a partir de contribuições da teoria e da prática, e se consolidado em maior ou menor grau nas ordens jurídicas e na realidade concreta de cada lugar.
Na Constituição brasileira de 1988, por exemplo, a igualdade e seus desdobramentos aparecem inúmeras vezes. O
A Constituição prevê ainda inúmeras outras projeções da igualdade em searas como a administrativa
Uma classificação tradicional divide essas hipóteses de incidência da igualdade entre formal e material
O direito à igualdade formal corresponde ao reconhecimento, no direito, da igualdade moral universal – nos termos do imperativo categórico kantiano, um reconhecimento da igual liberdade de todos os seres humanos (
Mais recentemente, a igualdade formal tem sido entendida também como um direito à não discriminação: igual direito à proteção da lei, ao usufruto de direitos e liberdades fundamentais – igualdade de tratamento (
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a igualdade formal foi o fundamento utilizado, por exemplo, para considerar ilegítimo o uso do critério de nacionalidade para excluir estrangeiros do recebimento de benefício de assistência social
Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles.
Por sua vez, a igualdade material corresponde à igualdade na lei, que implica a vinculação do conteúdo da norma à ideia de igualdade (
Um exemplo de violação da igualdade material seria a não concessão de licença-maternidade remunerada para mulheres, uma vez que desconsideraria o trabalho reprodutivo desproporcionalmente suportado e considerado socialmente imprescindível. Da mesma forma, uma vez que as mulheres sofrem prejuízos e discriminação no mercado de trabalho em razão da gravidez ou da possibilidade de engravidar, a implantação de licença parental é um mecanismo de promoção de igualdade material. Isso se dá porque a licença parental busca não apenas dividir o trabalho social de cuidado entre gêneros, mas também retirar estigma sobre as mulheres, partilhar ônus e bônus da reprodução social e do trabalho de cuidado, cuja distribuição desproporcional é central para a desigualdade social generificada e racializada (
No âmbito do STF, as decisões sobre ações afirmativas de corte racial são paradigmáticas da aplicação da ideia de igualdade material. Depois de decidir pela constitucionalidade de ações afirmativas para acesso ao ensino público de nível superior em 2012
1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente.
No mesmo sentido, a declaração da constitucionalidade da Lei Maria da Penha, que previa um regime jurídico próprio para lidar com a violência doméstica em razão de gênero, baseou-se na necessidade de um tratamento “diferenciado entre os gêneros” considerada “harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira”, nos termos da ementa
Ambas, a violação da igualdade em sua dimensão formal e a exigência constitucional de promoção da igualdade material, fundamentaram, respectivamente, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF de dispositivo legal que prejudicava as mulheres na distribuição de recursos para campanha eleitoral e determinaram a necessidade de manutenção de medida de ação afirmativa que prevê percentual mínimo de 30% de candidaturas de mulheres, e o mesmo percentual de financiamento e tempo de propaganda eleitoral por partido por eleição
Embora em casos como esse sejam utilizadas de maneira complementar, as dimensões de igualdade formal e material assentam-se em um permanente conflito. Se, por um lado, a igualdade formal veda a instituição de regimes jurídicos diferenciados em razão de quem são os sujeitos (isto é, estabelece uma proibição de diferenciação), a igualdade material pode, por vezes, exigi-los como remédio para a má distribuição de bens e recursos culturais, materiais e políticos como, por exemplo, no caso das ações afirmativas, que voltaremos a discutir mais à frente
Como solução para essa aparente antinomia, tem se buscado critérios para distinguir as hipóteses em que as discriminações seriam ou não justificadas à luz do direito. Uma formulação tradicional de matriz aristotélica aponta como solução que o direito deve tratar “os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade”. Em obra amplamente referenciada na literatura jurídica nacional, Bandeira de Mello estabelece o seguinte parâmetro: a existência de uma justificativa racional/correlação lógica entre a utilização de um determinado critério de discriminação e a disparidade de tratamento procedida que seja tanto abstrata quanto concretamente compatível com os valores constitucionais (
No debate estadunidense, essa incompatibilidade se expressa a partir da disputa entre uma concepção da igualdade baseada na antidiferenciação e uma fundada na antissubordinação. Segundo a primeira visão, tratamentos diferenciados em regra seriam vistos com suspeita e, por isso, requereriam um maior ou menor escrutínio a depender do critério de diferenciação utilizado (escrutínio estrito para critérios baseados raça e religião, por exemplo, ou intermediário, em casos envolvendo gênero, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte daquele país). A segunda concepção, por sua vez, adota um conteúdo substantivo da igualdade e admite tratamentos diferenciados a partir de marcadores de diferença desde que não “criem ou promovam situações de subordinação” (
Também levando em conta o aspecto substantivo da igualdade, fatores de subordinação e uma dimensão de reconhecimento das diferenças,
Se tais formulações podem, em maior ou menor medida, oferecer um parâmetro, ao rechaçarem o que seja consensualmente arbitrário ou ilógico
Para além dos desafios que as respostas a esses questionamentos possam colocar, parece haver um problema crucial que é um pano de fundo comum para a formulação das perguntas acima: identificar quem é ou o que torna alguém “igual” ou “semelhante” ou quem é “diferente”. Para isso, é fundamental desvelar a indagação de fundo: qual é o parâmetro, a régua dessa comparação? Em outras palavras, a tensão não é exatamente superada quando se opera por meio da criação de parâmetros baseados na distinção entre iguais e diferentes. Isso porque as próprias ideias de semelhança e diferença estão implicadas nesse dualismo fundamental. É preciso se perguntar: igual ou diferente de quem? É possível sair desse dualismo, da marca da diferença?
Enfrentar essas perguntas é indispensável para se observar os efeitos colaterais indesejados da aplicação da igualdade e para poder avançar no sentido de sua concretização. Exploraremos essa questão no item a seguir.
Como visto no item anterior, a relação entre igualdade e diferença leva a duas consequências: de um lado, a distinção considerada arbitrária, injustificada e prejudicial deve ser eliminada em prol de uma equiparação; de outro, a diferença não arbitrária justificaria um tratamento distinto, específico, adequado a essa diferenciação.
Intrínseca à igualdade está, portanto, a ideia de diferença. Laclau observa que falar sobre igualdade só é possível ao comparamos coisas distintas, consideradas equiparáveis por força de determinadas semelhanças (que subentendem determinadas diferenças). Igualdade sem diferença seria, então, identidade, isto é, a comparação de alguma coisa com ela mesma (Laclau;
O ponto é saber que aspectos, nas diferentes circunstâncias, funcionam como marcadores dessas semelhanças/diferenças, quais são as estruturas e discursos que os produzem e quais consequências de sua disseminação. A esse respeito, no pós-Segunda Guerra, e, sobretudo, a partir dos anos 1960 e 1970, os chamados novos movimentos sociais e estudos feministas, antirracistas, LGBTs e
Nesse sentido, evidenciaram como o universalismo moderno de matriz iluminista, ao mesmo tempo em que preconizava uma narrativa histórica linear universal, voltada para o progresso social e para a existência de uma verdade e uma moralidade transcendentes à humanidade e cogniscíveis pela razão, foi responsável por endossar projetos de dominação como a escravidão, o colonialismo e o imperialismo, apagando, patologizando, estereotipando e marginalizando o “outro”, o não igual (
Deixemos essa Europa que não cessa de falar do homem, enquanto o massacra por toda a parte onde o encontra, em todas as esquinas de suas próprias ruas, em todas as esquinas do mundo. [...] Essa Europa que nunca parou de falar do homem, de proclamar que só se preocupava com o homem, sabemos hoje com que sofrimentos a humanidade pagou cada uma das vitórias de seu espírito.
Aliada à crítica da suposta neutralidade do liberalismo, produto direto do pensamento iluminista, seu foco individualista também é colocado em questão por ser incapaz de lidar com dimensões institucionais e estruturais das desigualdades (
Nesse processo de uma busca por visibilidade e superação de opressões específicas (raça, gênero, classe, entre outras), e, ainda, de reconhecimento e valorização de formas de ser e viver plurais, passou-se a reivindicar uma ideia positiva de diferença que abarcasse essas dimensões, inclusive como pressuposto para uma sociedade democrática. Na discussão sobre direitos, essa mudança se refletiu na emergência das ideias de multiculturalismo e de igualdade como reconhecimento simbólico e cultural, e de diversidade e pluralismo. Nesse contexto, “a celebração da singularidade cultural de um determinado grupo, bem como a análise de sua opressão específica” constituíram a chamada “política de identidade” (
Da perspectiva da igualdade, a mobilização da ideia de identidade passou a ser chave para visibilizar e contrapor tratamentos discriminatórios derivados de marcadores sociais de desigualdade
Esse último aspecto se concretizou de diversas maneiras. No caso brasileiro, por exemplo, pela via de políticas públicas afirmativas – como cotas raciais nas instituições de ensino superior ou cotas de candidaturas para mulheres na política –, ou pelo uso do direito penal para proteção de grupos sociais específicos – como exemplo, proteção de mulheres contra violência doméstica por meio da Lei Maria da Penha; da população LGBT+ por meio da criminalização da LGBTfobia; de pessoas negras por meio da tipificação do crime de racismo, ou, ainda, na exigência de medidas de “adaptação razoável” – como medidas de acomodação em ambientes educacionais ou de trabalho para pessoas com deficiência ou de determinada religião.
Nessa chave, a reivindicação da diferença tem por objetivo afirmar sua valorização e/ou reclamar o reconhecimento de diretos
Como visto, visibilizar diferenças em torno de marcadores de desigualdade tem sido crucial para assegurar certas medidas de proteção para grupos discriminados. Entretanto, o próprio processo de definição das categorias identitárias aptas a se beneficiarem de tais medidas e seus respectivos integrantes traz uma série de ambiguidades.
A primeira tem a ver com como essas categorias são definidas. Como visto, tradicionalmente, a perspectiva de grupos hegemônicos foi responsável por imprimir a marca da diferença ao “outro” produzindo-o e subalternizando-o a partir de seu olhar, em oposição a si próprio, o neutro/universal/a-histórico/transcendente. Ainda hoje,
Há uma política nisso. Oculta é a forma substantiva em que o homem se tornou a medida de todas as coisas. Sob o padrão da semelhança (
Por isso, a formulação aristotélica mencionada no primeiro tópico e suas formas derivadas (que preveem tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida de sua desigualdade), embora aparentemente neutras, não o são. Isso porque há um padrão implícito a partir do qual se mede a similaridade ou disparidade, que funciona como a régua pela qual se mede a igualdade ou a diferença por semelhança ou distinção. Como consequência, a marca da diferença é atribuída ao que foge desse padrão implícito: o não masculino, não branco, não heterossexual, não ocidental, não burguês.
Isso fica explícito quando pensamos a aplicação de regras “neutras” ou com marcador de “especificidade” em algumas situações cotidianas: as exigências dos trabalhos formais em tempo integral são incompatíveis com as tarefas de cuidado em relação a crianças ou pessoas que precisam de apoio. Quem é socialmente tido como responsável por essas tarefas? As mulheres. Se mulheres reivindicam direitos (por exemplo, de ter uma jornada de trabalho flexível), isso lhes é negado ou concedido com
Outro exemplo se relaciona com a construção de categorias como a da “homossexualidade” como algo peculiar em referência à – neutra, dotada de essencialidade, imodificabilidade e a-historicidade – “heterossexualidade”. Nesse sentido, elege-se como objeto de análise/observação/repulsa o “problema da homossexualidade”, sem que a heterossexualidade em si seja problematizada
Em sentido semelhante, tratando da questão racial,
reproduz e perpetua a crença de que as classificações do Ocidente branco são os únicos verdadeiros e universais. Uma vez estabelecido, o mito da superioridade branca demonstra sua eficácia pelos efeitos de estilhaçamento, de fragmentação da identidade racial que ele produz [...].
Sob o manto da marca da “diferença” imposta de fora para dentro, há ainda o risco de se entender como justificável o tratamento diferenciado separado ou prejudicial em razão de sua suposta adaptação a esse marcador. Regimes brutais de discriminação, violação e extermínio, como o
Nesse sentido, a exigência de um “tratamento especial” para o que é diferente vem marcada pela hierarquização e a subalternização desse “diferente”. Essa marca existe historicamente como condição de possibilidade da subordinação, ainda quando utilizado como critério para discriminação positiva. Nas palavras de
A identificação ou reconhecimento de um traço de diferença, associado pelo grupo dominante à identidade minoritária, arrisca a recriar ocasiões de discriminação majoritária com base nesse traço. A não identificação ou não reconhecimento, entretanto, corre o risco de recriar ocasiões para discriminação com base nas práticas da maioria, como testes, normas e julgamentos forjados sem consideração pela diferença, ou com respeito apenas a perspectiva, necessidades e interesses do grupo dominante. Como as diferenças das minorias têm implicações no valor e no
Para a autora, em síntese, “tanto enfocar quanto ignorar a diferença implica o risco de recriá-la. Esse é o dilema da diferença” (
À luz do
Independentemente da marca de subalternidade, identidades são simplificações, reduções das complexidades que habitam as pessoas, formuladas de acordo com rótulos que enfatizam determinadas características (enquanto apagam outras) e possuem significados que lhes são socialmente atribuídos.
Nesse sentido, categorias identitárias, por um lado, representam, de forma hipersimplificada e não acurada, a complexidade da vida humana e criam oposições rígidas, em regra, a partir de uma perspectiva enviesada. Nos termos formulados por
Como uma lésbica feminista negra, confortável com os diversos ingredientes de minha identidade, e uma mulher comprometida com a liberdade racial e sexual, vejo que sempre estou sendo encorajada a arrancar algum aspecto de mim mesma e mostrar esse aspecto como sendo o todo significativo, eclipsando ou negando as outras partes do eu. Mas essa é uma maneira destrutiva e fragmentada de viver. Só disponho de toda a minha energia concentrada quando integro todas as partes de quem eu sou, abertamente, permitindo que a força de determinadas fontes de minha vida flua livremente através de meus diferentes eus, sem as restrições de uma definição imposta de fora. Só então posso colocar a mim mesma e às minhas energias como um todo a serviço das lutas que abraço como parte de minha vida.
Por outro, podem limitar as possibilidades de identificação e expressão em seu interior ao pressuporem uma universalidade de experiências que nem sempre refletirá as vivências particulares de todos indivíduos a ela associados. Com relação à sexualidade, as identidades correm o risco de “simplificar a complexidade dos desejos [impondo uma] ordem à potencial multiplicidade de nossas identificações” (
Muitas vezes a busca pela identidade levará a um essencialismo – “uma crença na essência verdadeira que é mais irredutível, imodificável e, portanto, constitutiva de uma determinada pessoa ou coisa” (
Nesse sentido, a identidade entendida de forma rígida e generalizante pode promover uma hierarquização de experiências dentro de um mesmo grupo, que leva à invisibilização de demandas de parcelas minoritárias no seu interior. Historicamente, mulheres lésbicas e pessoas trans vêm denunciando, de forma conjunta ou separada, sua marginalização no âmbito do movimento LGBT, protagonizado por homens cis homossexuais
Nesse contexto, Kimberlé Crenshaw chamou atenção para a necessidade de se levar a cabo uma análise interseccional das discriminações (
Assim, se por um lado ênfase na rigidez e na uniformidade pode acarretar a cristalização de identidades, por outro, conduz à desconsideração da “realidade da experiência” de pessoas que não se subsumam às categorias identitárias ou às características que lhes são atribuídas, excluindo-as, marginalizando-as ou forçando a sua assimilação por um estereótipo de grupo (
Na prática, portanto, o recurso à identidade, embora importante para visibilizar demandas específicas, inclusive em termos de reconhecimento de direitos, pode criar categorias incapazes de dar conta da complexidade, da contingência e da multiplicidade de experiências dentro de um determinado grupo entendido como identitário, produzindo, inclusive, hierarquias no seu interior. Além disso, podem contribuir para a produção de sujeitos que buscam corresponder àquela categoria a fim de se abrigarem sob a incidência de determinados direitos, inibindo e coibindo novas compreensões de subjetividades e situações de vulnerabilidade.
Outra questão importante relacionada a efeitos adversos de medidas para a promoção da igualdade diz respeito aos aspectos potencialmente conservadores de políticas de inclusão. À luz dessa crítica, a demanda por inclusão traz implícita uma exigência de assimilação a uma ordem pré-existente – ao invés de um pleito de transformação dessa própria ordem. Em outras palavras, permite uma adesão apenas nos termos já colocados, sem que as próprias regras do jogo (e seus autores) sejam questionadas, impossibilitando alterações nas dinâmicas de poder e mudanças verdadeiramente estruturais.
Sem dúvida, medidas de inclusão têm tido enorme impacto na vida de grupos política e socialmente excluídos e marginalizados. Medidas como as ações afirmativas e o direito à acomodação razoável têm o potencial de oferecer uma resposta imediata a situações de exclusão derivadas de hierarquias sociais e barreiras institucionais, e possuem inegável importância, tanto em termos individuais (considerando os efeitos diretos na vida dos seus beneficiários) quanto coletivos (ao simbolicamente habilitarem determinados sujeitos a ocupar espaços dos quais historicamente se viam excluídos). Além disso, buscam agregar, a determinados contextos, discursos, trajetórias, experiências e pontos de vista antes não contemplados.
Tais medidas apresentam, no entanto, limites. O fato de seu objetivo final ser a completa inclusão de um conjunto de
Efeitos assimilacionistas e conservadores de medidas de inclusão têm gerado divergências no seio de diversos movimentos de lutas por direitos. No contexto estadunidense de luta pelos direitos LGBT, por exemplo, vozes dentro do movimento argumentaram que agenda em prol do casamento de pessoas do mesmo sexo teria como efeito contribuir para a solidificação de uma hierarquia social baseada em uma “legitimidade seletiva”, que puniria com o estigma e privação a direitos – como os relativos a acesso à saúde, tributação e migração – aqueles que não pudessem ou não quisessem casar (
Esse argumento também está presente em discussões sobre direito à adaptação razoável
Esta abordagem de semelhança-diferença pressupõe que existem pessoas “normais” e “outros”, que são por definição “anormal” e que um mundo cheio de barreiras para as pessoas “anormais” é normal. O A acomodação não vai ao cerne da questão da igualdade, ao objetivo da transformação, a um exame de como as instituições e relações devem ser alteradas para torná-las disponíveis, acessíveis, significativas e gratificantes para os diversos grupos que compõem nossa sociedade. A acomodação parece significar que não alteramos procedimentos ou serviços, simplesmente “acomodamos” aqueles que não se enquadram bem. Fazemos algumas concessões àqueles que são “diferentes”, ao invés de abandonar a ideia de “normal” e trabalhar pela inclusão genuína.
Em sentido semelhante, operariam as ações afirmativas, um dos mecanismos comumente utilizados para combater desigualdade e exclusão que confere tratamento distinto (isto é, em melhores condições) a grupos sociais específicos discriminados e em situação de desvantagem, para contrapor barreiras de acesso. Ao adotar medidas diferenciadas com o propósito de aumentar a proporção de membros desses grupos em determinados espaços onde são historicamente subrepresentados (
Assim, apesar de sua importância histórica, medidas de inclusão não são capazes, por si só, de desmantelarem as hierarquias e os discursos de desigualdade que operam nesses espaços. Ao terem seu foco voltado para o
Um outro fator importante que emerge das discussões sobre igualdade se relaciona com a preocupação de que o reforço a identidades e à diferença possa levar a enclaves segregados incapazes de enxergar além de seus particularismos.
Como consequência, adviria uma conduta atomística que ignora efeitos sistêmicos de certos pleitos, levando à exclusão e à violação de direitos de sujeitos e grupos também marginalizados, podendo mesmo criar uma competição
Alguns exemplos ilustram essas inquietações.
No Brasil, a recente discussão sobre criminalização da LGBTfobia perante o STF oferece também oportunidades para refletir sobre esse fenômeno. Na ocasião, foi declarada a omissão do Congresso Nacional por não elaborar legislação criminal punindo a homofobia e a transfobia e ampliado o tratamento jurídico conferido ao racismo para que se passasse também a ser aplicado aos casos contra LGBTs
Como argumentaram as autoras à época do julgamento, o reconhecimento jurídico, ainda que no âmbito penal, pode ter um forte efeito simbólico para grupos historicamente excluídos e cujos direitos são sistematicamente violados sem que haja respostas estatais efetivas. Além disso, a tipificação pode ter como consequência positiva a geração de estatísticas que revelem gravidade e extensão dos efeitos da marginalização de determinados grupos sociais. Contudo, a inclusão pela via do direito penal pode contribuir para reforçar a legitimidade de um poder punitivo estatal que opera historicamente de maneira seletiva em prejuízo de minorias políticas, inclusive daquelas sexualmente estigmatizadas (
A esse respeito, tratando de direito das mulheres,
um subsistema de controle social, seletivo e desigual, tanto de homens como de mulheres e porque é, ele próprio, um sistema de violência institucional, que exerce seu poder e seu impacto também sobre as vítimas.
Também enfrentando essa tensão, Thula
Um outro problema da visão fragmentária das subalternidades a partir dos particularismos das identidades seria o reforço a uma abordagem individualista que serviria como justificativa para desigualdades de classe no âmbito do capitalismo (
Nesse sentido, para além do impacto não intencional sobre um outro conjunto de pessoas, uma articulação limitada aos particularismos pode impedir uma transformação sistêmica das estruturas de poder que dependa de uma articulação mais ampla e solidária entre indivíduos e grupos. Na estreiteza das particularidades, cada um rema para um lado, a despeito de compartilharem o mesmo barco, que acaba sem sair do lugar.
Como alerta
pode muito bem resultar dessa “explosão das diferenças” que o espaço político venha a ser recoberto por parcialidades levadas ao absoluto, por localismos estreitos e sem horizonte, por diferenças que recusam toda perspectiva de igualdade.
Como consequência, inviabiliza-se qualquer dimensão política: seja de articulação coletiva mais ampla, pela impossibilidade de se vislumbrar a comunalidade capaz de agregar um amplo conjunto de pessoas como coletividade; seja de representação política, que exige um certo grau de abstração e consenso, além da possibilidade de subsunção a pautas mais amplas. Do ponto de vista jurídico, as soluções tenderão a ser desarticuladas e parciais, e a produzir e reproduzir essa mesma lógica de fragmentarização a partir da sua aplicação.
Em contraposição a esse processo,
Podemos dizer que a construção dessa desigualdade se dá através de uma negatividade específica [...] os indivíduos mais diversos tornam-se iguais na medida em que sofrem a mesma carência. A igualdade de carência recobre a heterogeneidade das positividades (dos bens, das capacidades, dos trabalhos, dos recursos culturais). No movimento social, face à mesma carência, todos se tornam iguais. E, agindo em conjunto, esses iguais vivem a experiência de comunidade. Os movimentos sociais se constituem, portanto, como um lugar privilegiado onde a noção abstrata da igualdade pode ser referida a uma experiência concreta de vida.
Nessa linha, no contexto contemporâneo, Judith Butler, por exemplo, vem desenvolvendo a noção de
Em artigo publicado no presente dossiê, Alves e Alkmin exploram a proposta de Butler articulando-a com o pensamento de Achille Mbembe. Segundo os autores, assim como Butler, Mbembe denuncia o caráter conservador das categorias identitárias e aposta em um processo mais amplo de superação dessas identidades. Mbembe, embora reconheça que as lutas por direitos baseadas em identidades tiveram, em um certo momento, papel relevante para o avanço da igualdade, alerta que seu caráter autocentrado e fragmentário pode impedir coalizões mais abrangentes e mudanças mais profundas. Por isso, reivindica a mobilização de uma tradição ligada a um universalismo “pensado em referência a um cosmopolitismo de natureza crítica e inclusiva” (
Todas essas são possibilidades que, embora incipientes no campo jurídico, se apresentam como alternativas possíveis tanto a uma universalização insensível às particularidades das vivências subordinadas, quanto a uma abordagem fragmentária e irredutível nas suas diferenças.
Em síntese, a fragmentação decorrente de um aprofundamento das diferenças, que passem a ser vistas como irredutíveis, pode ter como consequência uma conduta atomística que ignora efeitos sistêmicos de certos pleitos, e, a pretexto de proteger uns, acabe por levar à exclusão e à marginalização de outros. Além disso, pode ser capaz de inviabilizar transformações estruturais que dependam de articulações e medidas mais abrangentes e profundas.
Ao longo do presente artigo, buscamos explorar os paradoxos da igualdade, contextualizando e problematizando seus efeitos decorrentes do combate à subordinação e da promoção da inclusão. Ao aprofundar os sentidos da igualdade, chamando atenção para seus efeitos adversos, procuramos empreender uma abordagem crítica, capaz de contribuir para o aperfeiçoamento de um arcabouço jurídico que pretenda promover os direitos de pessoas e grupos social, política e economicamente discriminados.
As múltiplas ambiguidades e contradições identificadas ao longo do artigo não se apresentam em todas as circunstâncias e não ocorrem da mesma maneira. Ações de assimilação, por exemplo, não serão
Como ilustra esse exemplo e os argumentos desenvolvidos ao longo do artigo, medidas potencialmente transformadoras podem, a partir de uma mudança de contexto, passar a ter efeitos conservadores e excludentes. E medidas para promoção de igualdade podem causar, simultaneamente, benefícios e prejuízos.
Assim, o direito à igualdade, se empregado de maneira acrítica e descontextualizada, pode gerar uma série de efeitos adversos, prejudicando, inclusive, aqueles que pretenderia contemplar. Nesse sentido, os dilemas apresentados funcionam muito mais como alertas sobre riscos potencialmente envolvidos, que devem ser levados em conta à luz do contexto em questão, do que interdições à adoção e à implementação de medidas para a promoção da igualdade. Ao contrário, o que se objetiva com essas ressalvas é justamente ampliar a aprofundar os efeitos dessas medidas. Mais do que promessas que não serão cumpridas, uma abordagem crítica pode oferecer um horizonte de mudança mais abrangente, articulado e transformador. Possivelmente, contudo, pela via de um processo mais constante, árduo e contingente. Como não deixa de notar
A literatura nesse âmbito é vasta e abrange posicionamentos mais ou menos críticos sobre o direito tal qual constituído e suas práticas. Para uma abordagem que considera a arena jurídica como uma “oportunidade para reformatar a maneira como as pessoas entendem a ordem social existente e seu lugar nela”, veja-se, por exemplo,
Para um panorama contemporâneo dessas críticas veja-se:
“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes [...]”. “Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239”.
“Art. 7º [...] XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; [...] XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.
“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá- -las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
Vedação a “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos” (art. 150, II).
“Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...]”
“Art. 226. [...] § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”
“Art. 5º [...] XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”
“Art. 5º [...] I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”
Veja-se, por todos:
STF, RE 587.970, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, J. 20.04.2017, DJe 22.09.2017. Colha-se, por exemplo, dos votos: “Vale notar não existir ressalva em relação ao não nacional. Ao revés, o art. 5º, cabeça, estampa o princípio da igualdade e a necessidade de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no País” (Rel. Min. Marco Aurélio). “Também o Diploma Maior, no art. 5º, consolidou o princípio da igualdade e o fez sem distinção de qualquer nacionalidade. Dessa forma, o Estado brasileiro estendeu aos estrangeiros residentes no País o mesmo compromisso firmado com os brasileiros sobre a defesa dos direitos fundamentais, garantindo a todos os indivíduos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Min. Edson Fachin). “Em suma, também por um critério de igualdade, conclui- -se que não há nenhuma causa jurídica que vede o acesso de estrangeiros aos instrumentos de assistência social. Afinal, o ordenamento jurídico não fornece qualquer critério legal que justifique a respectiva exclusão, considerando, ademais, que (i) os estrangeiros têm acesso à rede de direitos fundamentais disponíveis a qualquer brasileiro e (ii) também se encontram submetidos aos mesmos deveres legais (inclusive tributários) de todos os cidadãos” (Min. Luiz Fux).
STF, RE 898.450, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, J. 17.08.2016, DJe 31.05.2017. Veja-se, por exemplo: “Reconhecer que a ideia inserida no corpo por meio da tatuagem impeça por si só o ingresso ou prosseguimento de candidato no certame parece atentar contra o postulado da igualdade” (Min. Rosa Weber).
STF, ADIn 4.277 e ADPF 132, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, J. 05.05.2011, DJe 14.10.2011.
O autor distingue, ainda, os destinatários da igualdade formal e material entre formulador da lei e aplicador da lei, respectivamente.
O caso paradigma sobre o tema é a ADPF 186 em que se discutiu a constitucionalidade de ações afirmativas de corte racial para acesso ao ensino público de nível superior. STF, ADPF 186, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, J. 26.04.2012, DJe 20.10.2014. Outro exemplo mais recente de emprego do direito à igualdade material com o objetivo de combater desigualdade racial diz respeito à ADPF 738, de relatoria do Ministro Lewandowski. Na medida cautelar referendada por maioria pelo Plenário, o STF estabeleceu a aplicação já nas eleições de 2020 dos parâmetros estabelecidos pelo TSE à Consulta nº 600306-47, respondendo afirmativamente à necessidade de se destinar volume de recursos e tempo de propaganda em rádio e TV proporcionais ao número de candidaturas de pessoas negras, dentro da divisão de cada gênero. STF, ADPF-MC 738, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, J. 05.10.2020, DJe 29.10.2020.
STF, ADC 41, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, J. 08.06.2017, DJe 17.08.2017.
STF, ADC 19. Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, J. 09.02.2012, DJe 29.04.2014.
STF, ADIn 5617, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, J. 15.03.2018, DJe 23.03.2018. Para um aprofundamento das questões em jogo nesta ação, ver Campos, 2019.
Nessa distinção entre igualdade formal e material, Dike, a deusa grega que personifica a figura da Justiça, estaria, como garantia da igualdade formal, com os olhos vendados – algumas narrativas contam ainda que ela seria cega, por isso a venda. No entanto, para garantir igualdade material,
Esse critério parece estar presente, por exemplo, na seguinte argumentação presente no voto do relator no já mencionado caso sobre inconstitucionalidade da vedação de participação em concurso por pessoas com tatuagem: “Nesse ponto, destaca-se a possível vulneração ao princípio da igualdade, insculpido no art. 5º,
Para a repercussão desse debate no Brasil, cf.
Essa formulação aparece, por exemplo, no voto do Relator Ministro Ricardo Lewandowski na ADPF 186, já referida, que declarou a constitucionalidade das ações afirmativas de corte racial para ingresso em instituição pública de ensino superior.
Sobre o entendimento do direito à igualdade como um direito à racionalidade ou um direito à justificação, ver, respectivamente,
Veja-se
Sobre o assunto, veja-se Post, 2001.
Segundo a autora, as cinco faces da opressão são exploração, marginalização, falta de poder, imperialismo cultural e violência. Veja-se tradução deste artigo no presente dossiê.
A esse respeito, veja-se o célebre debate entre Honneth e
Em texto clássico de 1979, Heidi Hartmann endereça as tensões das correntes que buscam unir marxismo e feminismo, sem efetivamente colocar ambas as teorias em pé de igualdade (via de regra, em prejuízo do feminismo), resultando em um “casamento infeliz”: “O ‘casamento’ do marxismo e do feminismo tem sido como o casamento de marido e mulher retratado na
Os conceitos de “marcadores sociais de desigualdade” ou “marcadores de discriminação social” foram criados por Kimberlé Crenshaw para nomear e visibilizar os processos de discriminação que são produzidos de forma específica pela incidência de dois ou mais marcadores (por exemplo, gênero, raça e classe). A autora denominou “interseccionalidade” para explicitar e visibilizar a coincidência desses marcadores como uma discriminação que não é uma mera soma de todos eles, mas que se produz de forma específica (
Adrienne Rich, em seu notório artigo “Compulsory heterosexuality and lesbian existence”, afirmara: “Eu estou sugerindo que a heterossexualidade, assim como a maternidade, precisa ser reconhecida e estudada como uma instituição política (‘political
Indo além da questão relativa à orientação sexual, o autor questiona o próprio padrão cisgênero (em oposição ao transgênero) ao afirmar que, em sentido semelhante ao que acontece com a “heterossexualidade” (cuja discussão logo enseja uma reflexão sobre o “problema da homossexualidade”, sem que a heterossexualidade em si seja problematizada), fala-se do “problema do travestismo” “sem que se fale muito sobre o desejo de ficar no mesmo sexo” (
Ou, ainda, como coloca Ford, “os direitos culturais ou de identidade são uma forma de proteção à testemunha: a testemunha obtém proteção, com certeza. [...] Mas o preço da proteção é o encarceramento: o movimento da pessoa é programado e controlado, o estado implementa vigilância vinte e quatro horas, um policial se senta na cozinha de alguém ou estaciona do outro lado da rua. Pior de tudo, o julgamento nunca termina, a vigilância não pode ser suspensa: a proteção à testemunha é uma condição permanente, uma política pública permanente” (
Nesse sentido, cf. “Moção sobre a reformulação da Portaria do Processo Transexualizador no SUS e a despatologização das transidentidades”, aprovada no âmbito do I Encontro de Homens Trans do Norte e Nordeste, em junho de 2013. Trecho da moção: “A exigência de um diagnóstico de nossas transidentidades invalida nossa capacidade de decisão sobre nosso próprio corpo, submetendo esta decisão a uma equipe de profissionais da saúde e ferindo nossa dignidade. Repudiamos e solicitamos a imediata retirada do diagnóstico. [...] Consideramos ilegítimo o estabelecimento de prazo de dois anos para que seja feito este diagnóstico junto a uma psicoterapia compulsória, tendo em vista que a realidade de nossas vidas não se reflete dentro de um período de tempo universal, e nem se resume a estereótipos estanques de gênero. Coerentes com a realidade, demandamos do Ministério da Saúde que não haja tempo pré-estabelecido, que este seja negociado entre paciente e equipe, respeitando a individualidade da pessoa trans” (
Cf., por exemplo,
Em entrevista a
Outras autoras vêm trabalhando diferentes maneiras como múltiplos marcadores de desigualdade, sobretudo gênero, raça e classe interagem. A esse respeito, veja-se Kerner, 2021, e
Segundo Hall, “ela não é nunca completamente determinada – no sentido que se pode, sempre ‘ganhá- -la’ ou ‘perdê-la’; no sentido de que ela pode ser, sempre, sustentada ou abandonada. Embora tenha suas condições determinadas de existência, o que inclui os recursos materiais e simbólicos exigidos para sustentá--la, a identificação é, ao fim e ao cabo, alojada na contingência. [...] A identificação é, pois, um processo de articulação, uma suturação, uma sobredeterminação, e não uma subsunção” (
De acordo com
Ronconi faz uma análise da insuficiência das ações afirmativas de gênero como mecanismo de transformação social na Argentina. Ver, nesse dossiê, o artigo “¿Tomarnos en serio la igualdad? Algunas reflexiones sobre el establecimiento de acciones positivas en Argentina”.
No âmbito da Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988,
STF, MI 4733, Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, J. 13.06.2019, DJe 29.09.2020; e STF, ADO 26, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, J. 13.06.2019, DJe 06.10.2020.
Sobre as contradições entre universalismo e desigualdades à luz das relações de classe, veja-se Immanuel Wallerstein: “Seguiria então que dentro de um sistema capitalista é imperativo afirmar e realizar uma ideologia universalista como um elemento essencial na busca incessante da acumulação de capital. Assim é que falamos de relações sociais capitalistas como sendo um ‘solvente universal’, trabalhando para reduzir tudo a um forma de mercadoria homogênea denotada por uma única medida de dinheiro. [...] [Porém, o racismo] fornece uma base não meritocrática para justificar a desigualdade. Vale a pena sublinhar este último ponto. É precisamente porque o racismo é antiuniversalista na doutrina que ajuda a manter o capitalismo como um sistema. Ele permite uma recompensa muito menor para um segmento importante da força de trabalho que poderia ser justificada com base no mérito. [...] Sexismo não é só aplicação, para mulheres, de funções de trabalho diferentes, ou até menos apreciadas, não mais do que o racismo é apenas xenofobia. Assim como o racismo se destina a manter as pessoas dentro do sistema de trabalho, não ejetá-las dele, o sexismo pretende o mesmo” (
A autora reconhece, porém, que essas consequências normativas não se dariam sem desafios e paradoxos: “Do ponto de vista normativo, o que estou argumentando é que deveria haver uma maneira mais inclusiva e igualitária de reconhecer a precariedade, e que isso deveria tomar forma como políticas sociais concretas no que diz respeito a questões como habitação, trabalho, alimentação, assistência médica e estatuto jurídico. No entanto, também estou insistindo, de uma maneira que poderia parecer inicialmente paradoxal, que a própria precariedade não pode ser adequadamente reconhecida. Pode ser apreendida, entendida, encontrada, e pode ser pressuposta por certas normas de reconhecimento da mesma forma que pode ser rejeitada por essas normas. Na realidade, deveria haver um reconhecimento da precariedade como uma condição compartilhada da vida humana (na verdade, como uma condição que une animais humanos e não humanos), mas não devemos pensar que o reconhecimento da precariedade controla, captura ou mesmo conhece completamente o que reconhece. Assim, apesar de argumentar (e o farei) que as normas do reconhecimento deveriam estar baseadas em uma apreensão da precariedade, não acredito que a precariedade seja uma função ou efeito do reconhecimento, nem que o reconhecimento seja a única ou a melhor maneira de registrá-la” (