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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v18i99.5675</article-id>
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                    <subject>Assunto Especial</subject>
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                        <subject>Dossiê – Direitos Fundamentais, Processo Penal e Polícias</subject>
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                <article-title>O Manejo Meticuloso do Jurídico no Processo Penal de Exceção: as Entrelinhas dos Mandados de Busca e Apreensão Coletivos no Rio de Janeiro</article-title>
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                    <trans-title>The Meticulous Use of the Legal in the Exception Criminal Process: The Intelines of Collective Search and Seizure Warrants in Rio de Janeiro</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-4485-844X</contrib-id>
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                        <surname>SANTORO</surname>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>DUARTE</surname>
                        <given-names>DANIEL NASCIMENTO</given-names>
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                <label>I</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Rio de Janeiro</institution>
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            <author-notes>
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                    <label>Antonio Eduardo Ramires Santoro</label>
                    <p>Professor Associado do PPGD da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro – FND/UFRJ. Professor Adjunto do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado) da Universidade Católica de Petrópolis – UCP. Professor Titular do IBMEC. Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais pela Universidad Nacional de La Matanza – Argentina. Doutor e Mestre em Filosofia pela UFRJ. Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidad de Granada – Espanha. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra – Portugal. Especialista em Direito da Economia pela Fundação Getúlio Vargas. Graduado em Direito pela UERJ. Licenciando em História pela UNIRIO. Membro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal. Membro da Sociedade Internacional de Criminologia. Membro da Sociedade Americana de Criminologia. Membro do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro. Membro do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Advogado criminalista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Penal.</p>
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                <corresp id="c01">E-mail: <email>antonio.santoro@ucp.br</email>
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                    <label>Daniel Nascimento Duarte</label>
                    <p>Doutorando em Teorias Jurídicas Contemporâneas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – Faculdade Nacional de Direito. Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais – Faculdade de Direito de Vitória. Bacharel em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Espírito Santo. Professor de Direito Processual Penal do Departamento de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora – <italic>Campus</italic> Governador Valadares. Advogado Criminalista.</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>daniel.duarte@ufjf.edu.br</email>
                </corresp>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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            <issue>99</issue>
            <fpage>220</fpage>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>No ano de 2017, após a morte de um policial em uma operação policial para apreensão de drogas na Comunidade do Jacaré, no Rio de Janeiro, seguiu-se uma intensa reação das forças policiais por onze dias, resultando em diversas mortes e a eliminação de direitos fundamentais dos moradores. A violência policial foi legitimada por decisões judiciais, especialmente que fizeram expedir mandado de busca e apreensão coletivo. Diante dessa realidade, o problema que move o trabalho é: existe, na prática, um processo penal de exceção no seio do Estado Democrático de Direito brasileiro que se volta especialmente contra a população periférica, pobre e preta, que deu ensejo e justificou a determinação de expedição de um mandado de busca e apreensão coletivo? Quais seriam as características desse processo penal excepcional? Trabalhou-se a hipótese de que esse processo penal de exceção existe, tendo como uma das suas principais características o manejo meticuloso do jurídico e da estrutura institucional da máquina judiciária com vistas a flexibilizar garantias de um rol específico de inimigos politicamente delimitados – rol que desponta naturalmente para o terreno periférico onde habita a pobreza. Metodologicamente, a pesquisa se desenvolveu com análise empírica documental dos autos processuais e bibliográfica no âmbito da filosofia política, política criminal e do processo penal, que confirmou a hipótese inicial.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>In 2017, after the death of a police officer in a police operation to seize drugs in the Community of Jacaré, in Rio de Janeiro, an intense reaction by the police forces followed for eleven days, resulting in several deaths and the elimination of fundamental rights of residents. Police violence was legitimized by judicial decisions, especially those that issued a collective search and seizure warrant. Faced with this reality, the problem that moves the work is: there is, in practice, an exception criminal procedure within the Brazilian Democratic State of Law that turns especially against the peripheral, poor and black population, which gave rise to and justified the determination issue of a collective search and seizure warrant? What would be the characteristics of this exceptional criminal procedure? The hypothesis was worked out that this criminal procedure of exception exists, having as one of its main characteristics the meticulous handling of the legal and institutional structure of the judicial machine in order to make the guarantees of a specific list of politically delimited enemies more flexible – a list that emerges naturally to the peripheral terrain where poverty dwells. Methodologically, the research was developed with empirical documentary analysis of the procedural records and bibliography in the scope of political philosophy, criminal policy and criminal procedure, which confirmed the initial hypothesis.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Processo penal de exceção</kwd>
                <kwd>manejo meticuloso do jurídico</kwd>
                <kwd>busca e apreensão</kwd>
                <kwd>mandado coletiv</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Exceptional criminal procedure</kwd>
                <kwd>meticulous handling of the legal system</kwd>
                <kwd>search and seizure</kwd>
                <kwd>collective command</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 O caso judicial: mandados de busca e apreensão coletivos nas comunidades do Jacarezinho e adjacências; 2 O caso apresentado no contexto do processo penal de exceção: alocamento teórico-paradigmático; 3 O manejo meticuloso do jurídico no caso concreto apresentado: ilustrações, constatações e reflexões; 3.1 Manejo político-ideológico; 3.2 Manejo retórico-argumentativo; 3.3 Manejo institucional; Conclusão; Referências.</p>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>“Força, Rafaela! Em nome da sua família, do Jacarezinho e do seu pai”, o porta-voz da Comunidade do Jacarezinho, acompanhado por um imenso número de moradores que aplaudiam a singela homenagem, tentava acalentar o coração da jovem que havia acabado de perder o pai, Sebastião, morto a tiros pelo helicóptero Águia da Polícia Civil do Rio de Janeiro no dia 15 de agosto de 2017<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>.</p>
            <p>Jane Kelly esclareceu que ela e seu companheiro eram moradores do Jacarezinho, local em que tinham um pequeno comércio, uma barraca de venda de frutas, onde estava Sebastião, que resolveu se esconder dos tiros desferidos pela polícia. Quando o helicóptero policial passou e o avistou escondido, atiraram até alvejá-lo exatamente na porta do depósito em que guardavam as mercadorias comercializadas.</p>
            <p>Diante de um óculos quebrado, amassado e jogado no chão ao lado de uma poça de sangue, Jane, resignada, descreveu para o repórter do The Intercept Brasil que Sebastião Sabino da Silva procurou ajuda exatamente naquele local antes de morrer, aos 46 anos de idade<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>.</p>
            <p>Sebastião era o quarto morador, dos ao menos sete, que terminaram assassinados pelas forças policiais do Estado do Rio de Janeiro, em represália à morte do policial do CORE Bruno Guimarães Buhler no dia 11 de agosto de 2017, uma sexta-feira, em meio a uma operação policial para apreensão de drogas. Uma tragédia anunciada.</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Vocês fizeram uma escolha péssima. Nós vamos incansavelmente cassar [<italic>sic</italic>] vocês. Essa palavra, não tenho medo de usar. Não tenho medo de direitos humanos. Não vai parar. Nós vamos entrar sempre. Sexta-feira foi um cartão de visitas. Aquele ali vai ser nosso cotidiano.<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref></p>
                </disp-quote></p>
            <p>Esse foi o conteúdo da mensagem enviada pelo Delegado Marcus Vinícius Amim Fernandes para os traficantes do Comando Vermelho, considerados responsáveis pela morte do policial civil.</p>
            <p>Durante os onze dias que se seguiram a essa fatídica sexta-feira, a população da Comunidade do Jacarezinho não teve mais acesso aos postos de saúde, escolas, comércios, todos fechados por imposição da violência policial que se estabeleceu.</p>
            <p>Igualmente, não houve mais direito à liberdade individual, direito de locomoção e, até mesmo, o direito à inviolabilidade do domicílio foi feito letra morta. O problema é que, nesse último caso, não foi com a conivência cega das agências do sistema penal, mas com sua chancela formal, por meio de decisão judicial que determinou a expedição de um mandado de busca e apreensão coletivo, ou seja, sem identificação do lugar e do morador que deveria sofrer a medida.</p>
            <p>A Comunidade do Jacarezinho e adjacências foi reduzida a um universo fora do Direito, extraído do mundo das regras de proteção dos indivíduos, que perderam sua cidadania e seus direitos fundamentais. Um <italic>locus</italic> onde tudo pode e a Constituição não tem vigência.</p>
            <p>O problema, portanto, que se pretende enfrentar neste trabalho é: como se articulou, na prática, um processo penal de exceção no seio do Estado Democrático de Direito brasileiro contra a população periférica, preta e pobre, nos mandados de busca e apreensão coletivos expedidos pela Justiça do Rio de Janeiro na Comunidade carioca do Jacarezinho?</p>
            <p>A hipótese central a ser colocada é a de que esse processo penal de exceção possui como uma das suas principais características o manejo meticuloso do jurídico e da estrutura institucional da máquina judiciária com vistas a flexibilizar garantias de um rol específico de inimigos politicamente delimitados, rol este que desponta naturalmente para o terreno periférico onde habita a pobreza.</p>
            <p>Passa-se, mediante metodologia de análise de caso concreto, especialmente da sua tramitação judicial, com a análise de peças processuais e decisões proferidas no âmbito do Judiciário fluminense, bem como dos tribunais superiores. Em seguida, proceder-se-á à análise de filosofia política, teórica político-criminal e processual penal, fundado especialmente nos conceitos de estado de exceção de Agamben e biopolítica de Foucault, para identificar a forma como o direito processual penal foi aplicado no caso concreto.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 O CASO JUDICIAL: MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVOS NAS COMUNIDADES DO JACAREZINHO E ADJACÊNCIAS</title>
            <p>No fim do ano de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do <italic>Habeas Corpus</italic> nº 435.934/RJ, disse o óbvio: são ilegais mandados de busca e apreensão coletivos e genéricos. Sob o aspecto temporal, o referido <italic>habeas corpus</italic> coletivo – protocolado pela combativa Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – remete a fatos oriundos de agosto de 2017 em que a justiça carioca deferiu a execução de mandado de busca e apreensão em toda a Comunidade do Jacarezinho e adjacências. No entanto, até o veredicto externado pelo STJ, que demorou mais de 2 (dois) anos para ocorrer, uma verdadeira saga judicial se desenhou e as reflexões e alertas de tais fatos ainda repercutem.</p>
            <p>Naquele segundo semestre do ano de 2017, após mais de um ano da assunção de Michel Temer da presidência do País e que veio acompanhada de um discurso bélico e repressivo no âmbito da segurança pública, o Rio de Janeiro – que ainda colhia as consequências das “maquiagens sociais” feitas para a realização dos Jogos Olímpicos no ano anterior<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref> – tornou-se palco “experimental” de políticas de confronto ainda mais diretas com populações de comunidades periféricas a pretexto de manutenção da ordem e da segurança – tanto é que poucos meses depois, no início de 2018, o Governo Federal expediu decreto de intervenção federal no Estado<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>.</p>
            <p>Narra o <italic>habeas corpus</italic> impetrado pela Defensoria Pública carioca que, no dia 11.08.2017, um confronto ocorrido na Comunidade do Jacarezinho durante uma operação de “combate” ao tráfico de drogas culminou com a morte do policial civil Bruno Guimarães Buhler, que participava das ações. A dita operação, segundo a Defensoria, contou com mais de 200 homens pertencentes à delegacia de combate às drogas e outras especializadas, bem como com apoio da Força Nacional. Logo após o ocorrido, narra a inicial da ação, um nefasto clima de indignação tomou conta dos membros das forças de segurança e culminou em insinuações acerca de eventual vingança que foram externadas tanto em redes sociais como em matérias jornalísticas da época (<italic>Habeas Corpus</italic> nº 0048154-54.2017.8.19.0000 – petição inicial e decisão liminar).</p>
            <p>Com “surpreendente celeridade” – expressão usada pela própria Defensoria Estadual na inicial do HC protocolado –, no próprio dia 11.08.2017, a autoridade policial apresentou, perante o plantão judiciário noturno, representação pelo deferimento de mandado de busca e apreensão em praticamente toda a Comunidade do Jacarezinho, englobando, inclusive, suas adjacências ao argumento genérico que o objetivo do mandado seria “identificar e prender os indivíduos responsáveis pelos atuais confrontos contra policiais civis e militares” (inteiro teor da representação policial – Autos nº 0208558-76.2017.8.19.0001).</p>
            <p>Após parecer desfavorável do Ministério Público, que destacou serem “relativamente grandes e densamente povoadas”, a autoridade judiciária plantonista do dia indeferiu a busca e a apreensão pretendida ressaltando o risco para os moradores das localidades. O feito então foi distribuído para 39ª Vara Criminal no dia 14.08.2017, onde houve nova tentativa de deferimento da medida, mas também não se obteve sucesso.</p>
            <p>Até que, no dia 16.08.2017, pela terceira vez, novamente junto ao plantão judicial noturno (que já havia sido acionado na primeira tentativa), a autoridade policial, finalmente, obteve o deferimento do mandado de busca e apreensão coletivo insistentemente pleiteado. A pretensiosa medida requerida pela autoridade policial culminou na concessão de busca e apreensão de todas as residências localizadas nas vastas comunidades do Jacarezinho e suas adjacências, as Comunidades de Bandeira 2 e Conjunto habitacional Morar Carioca em Triagem.</p>
            <p>Um deferimento, apenas isso. Era tudo que se queria. Com ele, foi feita verdadeira devassa na comunidade carioca durante os dias em que a polícia local deteve “carta branca” para entrar em qualquer casa dentre milhares. A medida durou inicialmente exatos oito dias, tempo suficiente para invasões, confrontos, “esculachos” e, sobretudo, mortes ocorressem (foram sete no total, de acordo com a descrição na inicial do <italic>habeas corpus</italic> impetrado).</p>
            <p>O instrumento que fez cessar (ainda que temporalmente) o mandado de busca e apreensão genérico foi o deferimento de medida liminar no <italic>habeas corpus</italic> coletivo impetrado no dia 24.08.2017 pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em nome de todos os moradores das comunidades objeto do mandado. A ação foi [também] apresentada junto ao plantão judiciário noturno do Tribunal de Justiça, e o pleito de suspensão liminar da medida foi, de plano, concedido pelo Desembargador João Batista Damasceno no próprio dia 24 de agosto.</p>
            <p>O que parecia uma conclusão clara do ponto de vista da afronta aos direitos fundamentais envolvidos – sobretudo após a esclarecedora decisão liminar que escancarou de maneira contundente a ilegalidade da medida – acabou por transmutar-se em debate “jurídico” e sucessão de decisões conflitantes acerca da mesma discussão. Isso porque, após o deferimento da liminar perante o plantão judiciário do Tribunal de Justiça, o <italic>habeas corpus</italic> – que recebeu a nova numeração 0048172-75.2017.8.19.0000 – foi distribuído para a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para o seu devido processamento e julgamento de mérito, e, a partir daí, a relatoria do feito ficou a cargo do Desembargador Antônio Eduardo Ferreira Duarte. O desembargador, ao receber os autos, prolatou, de imediato, dia 29 de agosto de 2017, decisão monocrática revogando a liminar concedida e autorizando o restabelecimento do mandado de busca e apreensão coletivo.</p>
            <p>Diante disso, a Defensoria Pública impetrou, no dia 14 de setembro de 2017, <italic>habeas corpus</italic> (nº 416.483/RJ) perante o Superior Tribunal de Justiça e, no corpo do remédio, pugnou liminarmente pela interrupção dos efeitos da decisão monocrática do Desembargador Antônio Eduardo Ferreira Duarte e pelo restabelecimento da liminar concedida pelo Desembargador João Batista Damasceno que suspendia a medida de busca e apreensão coletiva. O <italic>habeas corpus</italic> impetrado junto ao STJ foi então distribuído para o Ministro Sebastião Reis Júnior.</p>
            <p>No dia 18 de setembro de 2017, o Ministro Relator Sebastião Reis proferiu decisão monocrática deferindo o pleito liminar feito pela Defensoria Pública, determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo desembargador relator do <italic>habeas corpus</italic> no Tribunal de Justiça e delimitou que, de imediato, fosse restabelecida a liminar deferida pelo então Desembargador plantonista João Batista Damasceno no dia 25.08.2017. A partir daí, fixou a manutenção da suspensão da medida de busca e apreensão coletiva.</p>
            <p>Após o impacto da decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, o Desembargador Antônio Eduardo Ferreira Duarte, no dia 26 de setembro de 2017, oito dias após a decisão do Ministro do STJ, determinou a inclusão do <italic>habeas corpus</italic> em pauta de julgamento da 4ª Câmara Criminal do TJRJ para o seu respectivo julgamento definitivo de mérito. O <italic>habeas corpus</italic> foi denegado por unanimidade pela referida Câmara Criminal, sendo, pois, todos favoráveis à medida de busca e apreensão coletiva e pela sua validade jurídica, na mesma linha da representação policial e da decisão que deferiu a medida.</p>
            <p>Foi determinada a imediata expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça, na pessoa do Ministro Sebastião Reis, com o intuito de comunicar o mais rápido possível o resultado do julgamento de mérito do HC perante o TJRJ.</p>
            <p>Tal medida teve considerável impacto nos posteriores passos do caso, pois, após a informação oficial, o próprio Ministro Sebastião Reis, em 16 de novembro de 2017, proferiu nova decisão monocrática nos autos do HC 416.483/RJ impetrado pela Defensoria Pública, dessa vez não conhecendo do <italic>writ</italic> ante a sua perda de objeto por força do julgamento definitivo perante o TJRJ e tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida e que havia suspendido a medida de busca e apreensão coletiva. Diante disso, com a queda da liminar concedida no âmbito do STJ, o acórdão da 4ª Câmara criminal do TJRJ passou a ter plenos efeitos, retomando-se, assim, pela segunda vez, a validade do mandado de busca e apreensão coletivo e de todas as suas consequências, sejam elas materiais ou processuais.</p>
            <p>Pouco mais de um mês depois do não conhecimento do <italic>habeas corpus</italic> por perda do objeto, a Defensoria Pública carioca impetrou novo <italic>habeas corpus</italic> junto ao STJ (HC 435.934/RJ), agora contra a decisão definitiva do TJRJ constante do acórdão da 4ª Câmara Criminal e que julgou o mérito do HC originário denegando a ordem. Em 7 de fevereiro de 2018, o procedimento foi distribuído por prevenção para o próprio Ministro Sebastião Reis, que, em 15 de fevereiro, indeferiu a liminar requerida alegando ser “inviável aferir a existência de aludida ilegalidade, pois a exordial não veio acompanhada de nenhuma peça dos autos originários” (STJ, HC 435.934/RJ – inteiro teor de decisão monocrática – DJe 15.02.2018).</p>
            <p>Ante tal indeferimento, poucos dias depois, a Defensoria carioca endereçou ao relator pedido de reconsideração da decisão fazendo constar, nesta nova oportunidade, as peças dos autos originários que foram identificadas como faltantes na decisão anterior. Com tal juntada, o ministro relator interpretou como sanado o vício na instrução do <italic>habeas corpus</italic> e reconsiderou a decisão determinando o regular processamento do feito, requisitando as respectivas informações e o parecer do Ministério Público Federal (STJ, HC 435.934/RJ – reconsideração de decisão – inteiro teor – DJe 23.02.2018).</p>
            <p>Concomitante a toda essa “batalha” judicial e institucional, em março de 2018, ante o patente desrespeito aos direitos fundamentais das populações periféricas cariocas que estava a se apresentar com a manutenção da medida de busca e apreensão coletiva após a queda da liminar no STJ, bem como com os impactos das declarações de membros do Poder Executivo nacional (delegados pelo então Presidente Michel Temer a intervir na segurança pública carioca) de que mandados coletivos seriam uma estratégia a ser utilizada na intervenção federal decretada<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>, o então Deputado Federal pelo Rio de Janeiro Wadih Damous, juntamente com outros ingressantes, impetrou <italic>habeas corpus</italic> coletivo preventivo perante o Supremo Tribunal Federal (HC 154.118) e, na oportunidade, enquadrou como pacientes não apenas os moradores das comunidades do Jacarezinho e adjacências, mas “todo cidadão brasileiro em especial aqueles moradores de comunidades carentes, negros, pobres e marginalizados” que estariam com os direitos fundamentais mais básicos ameaçados, sobretudo com a latente probabilidade de uma nociva derrocada de decisões judiciais autorizativas de mandados de busca e apreensão genéricos. Tal <italic>habeas corpus</italic> coletivo foi distribuído para a relatoria do Ministro Gilmar Mendes e, atualmente, encontra-se pendente de julgamento e com a admissão da Defensoria Pública da União, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro como <italic>amicus curiae</italic> até então.</p>
            <p>Retornando ao HC 435.934/RJ do STJ: em maio de 2018, as informações judiciais foram juntadas aos autos, bem como o parecer do Ministério Público Federal. Na decisão monocrática de apreciação do seguimento do <italic>habeas corpus</italic>, o Ministro Relator Sebastião Reis, praticamente um ano depois da juntada do parecer do MPF, manifestou-se novamente pelo não conhecimento da ação, tomando como argumento de autoridade as informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, que fez chegar ao Tribunal Superior a informação de que não teria deferido qualquer medida de busca e apreensão coletiva, tal qual discutido nos autos.</p>
            <p>Diante de tal incompatibilidade de informações que acabou por gerar o não conhecimento desse novo <italic>habeas corpus</italic>, a incessante Defensoria Pública interpôs agravo regimental em face da decisão do ministro relator. Em tal recurso, a Defensoria, além de reforçar as motivações jurídicas para a apreciação do <italic>habeas corpus</italic>, esclareceu as reais nuances fático-jurídicas do caso ao relator – em virtude do deferimento da medida em regime de plantão judiciário, inclusive após uma terceira tentativa da autoridade policial e também pela existência de apreciação da medida por mais de uma vara criminal por força de desmembramentos do procedimento originário procedido pela polícia – informando-o da existência de outros procedimentos para além da vara criminal que prestou informações.</p>
            <p>Tais esclarecimentos foram acatados pelo Ministro Sebastião Reis, que, dessa forma, acabou por reconhecer a permanência de interesse da parte no julgamento da ação, bem como reconheceu a existência do fato jurídico que acabou por gerar o alegado ato coator. Na apreciação definitiva, enfim, o ministro relator retomou raciocínios outrora externados quando da liminar concedida no primeiro <italic>habeas corpus</italic> impetrado (nº 416.483/RJ) e, reconhecendo a ilegalidade da medida, destacou a necessidade da delimitação e individualização do objeto dos mandados de busca e apreensão. Eis o “óbvio” com que iniciamos a exposição, destacando-o.</p>
            <p>Assim, finalmente, foi no julgamento do mérito do agravo regimental interposto pela combativa Defensoria Pública fluminense (dois anos após a ocorrência do deferimento da medida coletiva pela Justiça do Rio de Janeiro) que o ministro relator deu provimento ao agravo e concedeu, enfim, a ordem do <italic>habeas corpus</italic> impetrado para assim “declarar nula a decisão que decretou a medida de busca e apreensão coletiva, genérica e indiscriminada aos cidadãos e cidadãs domiciliados nas comunidades atingidas pelo ato coator (Processo nº 0208558-76.2017.8.19.0001)”.</p>
            <p>O ministro relator foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma e, em específico, o Ministro Rogério Schietti Cruz, que, alegando a “gravidade dos fatos narrados nesta impetração”, entendeu por oportuno fazer pontuais acréscimos ao voto condutor. Assim, para além do que já havia sido delimitado pelo relator, o Ministro Schietti, em reforço, enquadrou como utilitarista a medida de busca e apreensão coletiva deferida pela justiça carioca, classificando-a como “ofensiva a um dos mais sagrados direitos de qualquer cidadão – seja ele rico ou pobre, morador de mansão ou barraco – <italic>i.e.</italic>, <italic>o direito a não ter sua residência, sua intimidade e sua dignidade violadas por ações do Estado, fora das hipóteses previstas na Constituição da República e nas leis</italic>” (AgRg-HC 435.943/RJ – inteiro teor – voto Ministro Rogério Schietti Cruz – grifos no original). Ainda no voto, o Ministro frisou o caráter inaceitável de se justificar inúmeras afrontas a direitos dos mais básicos numa “suposta guerra às drogas”, ressaltando tecnicamente que</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>o mandado de busca e apreensão, como meio cautelar de obtenção de prova, não pode ser utilizado como autorização irrestrita para uma “varredura” em determinada comunidade, sem a realização de diligências anteriores que delineiem fundados indícios da prática de delitos nas residências visadas, ou que sinalizem, concretamente, a probabilidade de apreensão de produtos de quaisquer crimes em tese cometidos pelas pessoas residentes nas casas invadidas.</p>
                    <attrib>(AgRg-HC 435.943/RJ – inteiro teor – voto Ministro Rogério Schietti Cruz)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Sendo assim, concluiu o Ministro Schietti, acompanhando o voto do relator, pela concessão da ordem “a fim de anular a decisão que autorizou a busca e apreensão no Processo nº 0208558-76.2017.8.19.0001, bem como as persecuções criminais e as provas que eventualmente decorreram da realização de tal diligência coletiva”, sendo, portanto, a aplicação da prova ilícita por derivação uma importante medida consequencial constante do voto complementar do Ministro Schietti e que impactou consideravelmente nos efeitos oriundos da decisão.</p>
            <p>Com tal julgamento, ocorrido em novembro de 2019, a apreciação jurídica da legitimidade dos mandados de busca e apreensão coletivos da Comunidade do Jacarezinho e adjacências findou-se no âmbito do STJ; entretanto, para além do caso concreto e agora de maneira abstrata, o debate continua no âmbito do STF.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 O CASO APRESENTADO NO CONTEXTO DO PROCESSO PENAL DE EXCEÇÃO: ALOCAMENTO TEÓRICO-PARADIGMÁTICO</title>
            <p>Inicialmente, não serão feitas aqui maiores digressões técnicas acerca das inúmeras máximas constitucionais, convencionais, principiológicas e legais que a medida de busca e apreensão coletiva violou. O caso fala por si só e a decisão do próprio STJ – ainda que tenha demorado a sair e não tenha dissecado os argumentos jurídicos possíveis – é clara do ponto de vista técnico-jurídico. De forma diversa dos estudos jurídicos, não se partirá das abordagens teóricas para análise do caso, mas, ao contrário, do caso para sua crítica teórica.</p>
            <p>Justamente por isso as reflexões foram iniciadas com a descrição do caso concreto que norteará as reflexões posteriores, para que a exploração das suas entrelinhas deflua em mesmo grau de especificidade. Diante disso, e em especial no caso acima descrito, acredita-se que – para além das obviedades jurídicas – os detalhes, para alguns ocultos, e as peculiaridades do caso em si tendem mais, em grau de significância, a representar do que divagações teóricas circulares.</p>
            <p>Na esteira das perspectivas teóricas, é possível refletir sobre o sistema de justiça criminal, sobretudo em sua faceta instrumental processual, ou seja, um processo penal que criminaliza a pobreza se destaca ainda mais nessa sua intrínseca função quando identificado como parte consequencial de um ambiente paradigmático denominado processo penal de exceção.</p>
            <p>Essa dita “intrínseca função” já foi devidamente diagnosticada no campo criminológico, entretanto, a identificação de instrumentais e características específicas do âmbito processual penal e que reafirmam ainda mais tal diagnóstico não foram ainda exploradas em mesma monta. Não se vê, com a mesma regularidade, trabalhos críticos ao sistema penal atual a partir das especificidades do instrumental processual penal.</p>
            <p>A partir dos reforços ilustrativos do caso concreto narrado, a hipótese central, como foi colocada, é a de que esse processo penal de exceção possui como uma das suas principais características o manejo meticuloso do jurídico (e, no caso narrado, também da estrutura institucional da máquina judiciária) com vistas a flexibilizar garantias de um rol específico de inimigos politicamente delimitados – rol que desponta naturalmente para o terreno periférico onde habita a pobreza. </p>
            <p>Considerando as limitações das presentes linhas, falar em processo penal de exceção é, em síntese, chamar a atenção para o instrumental processual penal que, no interior do sistema autodeclarado democrático, é utilizado para o esvaziamento de direitos e a anulação jurídica de indivíduos específicos. A anulação de cariz processual (consequente inarredável do processo de exceção) é aquela que impossibilita qualquer palatável incidência de resguardo jurídico contrário à flexibilização da liberdade – que, em tal terreno, é certa e objetivada – e traz consigo uma movimentação (esforço) peculiar dos atores do sistema de justiça criminal para fazer valer tal intento. Nesse sentido, o caso narrado é esclarecedor.</p>
            <p>Tem-se, pois, que, no processo penal de exceção – paradigma que dá os contornos da conjuntura processual periférica atual –, uma de suas características mais contundentes é a ocorrência da anulação com base em discursos emergenciais, argumentações punitivamente retóricas, sobretudo, ressignificações autoritárias (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Gloeckner, 2015</xref>) de máximas processuais constitucional-democráticas voltando-se, enquanto grande regra, para uma parcela de cidadãos que possuem, em sua maioria, classe social definida e, sobretudo, cor definida.</p>
            <p>No sistema de justiça criminal brasileiro contemporâneo, a partir de fundamentos retoricamente emergenciais como o resguardo da ordem e da segurança pública – o interior dos procedimentos processuais penais abrigam, assim como aconteceu no caso sob análise, contundente “busca judiciária” para dar a certas medidas autoritárias uma estrutura com aparência de regularidade procedimental e normativa, para assim se exercer, sem maiores questionamentos, flexibilizações de direitos fundamentais de parcela populacional processualmente seletiva e tomada como inimiga contemporânea a abalar a conjuntura de normalidade.</p>
            <p>As sedimentações de filosofia política que dão sustentáculo à categoria do processo penal de exceção partem das balizas reflexivas do pensador italiano Giorgio Agamben (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Agamben, 2002</xref>, 2004, 2008) e são essenciais para a compreensão do local dos discursos de emergência e das segregações deles resultantes no terreno contemporâneo, pós-século XXI. Segundo o autor, “a criação voluntária de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Agamben, 2004</xref>, p.13). Seja de maneira expressa, conforme desempenhado nas obras <italic>Homo sacer: poder soberano e vida nua</italic> (2002) e <italic>Estado de Exceção</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Agamben, 2004</xref>) ou em reforço argumentativo às perspectivas desenvolvidas, como procedido em <italic>O que resta de Auschwitz</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Agamben, 2008</xref>), o teórico revela, em análise contextual da estrutura governamental dos entes estatais ocidentais, que o discurso emergencial pautado em bandeiras de segurança, medo, terror e caos tem se cristalizado dentro de uma lógica maniqueísta e bélica que tem evidenciado resultados biopolíticos (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Foucault, 2010</xref>, p. 201 e ss.) de descartabilidade humana capazes de romper com as estruturas paradigmáticas minimamente cidadãs e humanistas que deveriam movimentar tais entes estatais.</p>
            <p>Na esteira do diagnóstico e das reflexões sedimentadas por Zaffaroni (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Zaffaroni, 2011</xref>), a delimitação do inimigo – própria do Estado de Exceção e, a nosso ver, inevitavelmente, também do processo penal de exceção – traz consigo o manejo seletivo do Sistema de Justiça Criminal desenhando uma “guerra particular ou permanente” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Zaffaroni, 2011</xref>, p. 145) que somente reforça a exclusão social, sobretudo no terreno latino-americano, e, em especial, nas democracias mais frágeis, como a brasileira.</p>
            <p>Portanto, é também a partir do processo penal de exceção que se afirma o aspecto biopolítico do controle social mediante o sistema penal, o que culmina no descarte humano periférico, etnosseletivo (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Alexander, 2018</xref>) e estruturalmente racializado (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Almeida, 2019</xref>), que varre cidadãos para a margem da ordem jurídica, estocando-os, se vivos, no sistema carcerário.</p>
            <p>Quanto a tal aspecto biopolítico, assim como também procedido por Agamben (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Agamben, 2004</xref>), a influência teórica das reflexões de Michel Foucault (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Foucault, 2010</xref>) é inarredável na construção de uma competente crítica contemporânea às exclusões direcionadas procedidas pelo Sistema de Justiça criminal contemporâneo; afinal, o diagnóstico realizado pelo filósofo francês ganha contornos de confirmação drásticos nos dias atuais. Em suma, na biopolítica, o domínio estatal soberano transmuta-se da morte para a mortalidade (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Foucault, 2010</xref>, p. 205), algo populacional, próprio da noção coletiva de população, que perpassa o âmbito do indivíduo a ser disciplinado (século XVII) e chega a um patamar muito mais amplo. Segundo Foucault, tal mudança se trata de um dos requisitos coletivos essenciais nessa transição, visto que a biopolítica, que advém nesse momento transicional, “lida com a população, e a população como problema político, como problema a um só tempo científico e político, como problema biológico e como problema de poder” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Foucault, 2010</xref>, p. 202).</p>
            <p>Para o pensador francês, a dinâmica da biopolítica contemporânea passa pela separação hierárquica das raças ao qual possibilitará defasar determinado grupo, fragmentando a própria lógica biológica a que se dirige o biopoder e traz consigo uma diretriz de embate de eliminação do outro: “se você quer viver, é preciso que você faça morrer” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Foucault, 2010</xref>, p. 215). Uma relação comparativa entre os seres alcança [porém perpassa] o seu patamar biológico em mistura com um patamar de hierarquia: “A morte do outro não é simplesmente a minha vida, na medida em que seria minha segurança pessoal; a morte do outro, a morte da raça ruim, da raça inferior (ou do degenerado, ou do anormal), é que vai deixar a vida em geral mais sadia” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Foucault, 2010</xref>, p. 215).</p>
            <p>Pensando no caso aqui analisado, é impossível, neste momento, não fazermos a respectiva relação. A execução dos mandados coletivos ocorrida nas comunidades do Jacarezinho e adjacências foi, a partir de um discurso rasteiro de “resguardo da segurança”, o retrato da descartabilidade jurídica e da desimportância dispensada pelo soberano estatal aos indivíduos muito bem delimitados: os moradores da periferia carioca. Não importou, para as autoridades envolvidas, os inúmeros cidadãos que teriam a vida, a dignidade, a intimidade e o domicílio devassados. De fato, a pobreza é o incômodo dos senhores do poder e as comunidades periféricas são os alvos a serem invadidos e devassados para tornar a <italic>vida</italic> no asfalto menos ameaçada e mais segura, ainda que isto custe a <italic>morte</italic>, o isolamento e a ausência de direitos.</p>
            <p>Essa é a biopolítica contemporânea que toca as ações instrumentais dos procedimentos criminais no terreno brasileiro. Logo, em casos como o aqui analisado, a justificativa central para que se autorize a devassa dos direitos periféricos é relacionar a pobreza com a criminalidade, o que autorizaria, por sua vez, a desconsideração da própria “existência jurídica” e, não raras vezes, da existência<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> biológica dos cidadãos habitantes da região-alvo.</p>
            <p>Apenas a título de constatação, segundo a Defensoria Pública, dentre vários destaques alarmantes constantes na inicial do <italic>habeas corpus</italic> impetrado, dos 7 (sete) mortos nas “ações de vingança pela morte do policial do CORE”, pelo menos 3 (três) “comprovadamente não estavam envolvidos nos conflitos com os agentes da lei” (petição inicial do <italic>Habeas Corpus</italic> nº 0220241-13.2017.8.19.0001). Também segundo a Defensoria, além das mortes citadas, durante o período de execução da medida, “milhares de alunos das escolas das regiões tiveram as aulas suspensas (mais precisamente, 26.975 ficaram sem aulas e 64 unidades escolares fecharam) e outros serviços como a coleta de lixo, postos de saúde e transporte foram afetados” (petição inicial do <italic>Habeas Corpus</italic> nº 0220241-13.2017.8.19.0001).</p>
            <p>O caso aqui descrito, portanto, tratou-se de medida segregatória, higienista, autoritária, preconceituosa e, sobretudo, biopolítica no sentido contemporâneo delimitado por Foucault e que, nesses moldes, denota intrínseca relação com o próprio fenômeno da criminalidade enquanto objeto de “caçada” por parte do Estado soberano detentor das principais esferas de poder. Sobre essa relação contemporânea entre a biopolítica e a criminalidade, Foucault é expresso ao afirmar que, “se a criminalidade foi pensada em termos de racismo, foi igualmente a partir do momento em que era preciso tornar possível, num mecanismo de biopoder, a condenação à morte de um criminoso ou seu isolamento” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Foucault, 2010</xref>, p. 217).</p>
            <p>Em correlação direta com o paradigma processual penal da exceção, a existência do <italic>homo sacer</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Agamben, 2002</xref>) contemporâneo identificado por Agamben e toda a lógica de descarte biopolítico (Foucault, 2005) que o acompanha é possível ser visualizada também na invisibilidade processual [vida nua processual] própria do um processamento criminal sem garantias efetivas, tal qual ocorre na realidade periférica brasileira. Dessa maneira, as características e consequências do estado de exceção em Agamben se repetem na realidade periférica latino-americana (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Serrano, 2016</xref>) e brasileira e, respeitados os respectivos contextos de produção intelectual, direciona-se ao descarte humano do inimigo a quem a monstruosidade criminosa é violentamente atribuída, jogando-o ao neossuplício da persecução criminal sem direitos efetivos e à expiação da adesão subjetiva à barbárie (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Batista, 2012</xref>).</p>
            <p>O foco a ser procedido na análise aqui presente diz respeito ao instrumental processual penal que possibilita ações como a ocorrida na Comunidade do Jacarezinho, ou seja, como o aqui denominado manejo meticuloso do jurídico revela nos procedimentos criminais características próprias das máximas da teoria contemporânea da exceção com ênfase para o protagonismo do próprio Judiciário nesse contexto preocupante.</p>
            <p>Dessa maneira, o instrumental primordial utilizado para “dar vida” à exceção localiza-se justamente nos pontos de anomia do plano jurídico – pontos esses criados voluntariamente dentro dos Estados de Direito que se autointitulam democráticos. Em sua teoria política da exceção, Agamben deixa claro que o <italic>locus</italic> central onde o estado de exceção habita e produz seus efeitos são as democracias. Segundo as sedimentações do teórico, não se fala, pois, em interrupção do Estado Democrático para a instauração do Estado de Exceção, mas sim em inserção de mecanismos autoritários no interior do cotidiano democrático como clara técnica governamental. Ressalta o teórico italiano que “o estado de exceção se apresenta como a abertura de uma lacuna fictícia no ordenamento, com o objetivo de salvaguardar a existência da norma e sua aplicabilidade à situação normal” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Agamben, 2004</xref>, p. 48).</p>
            <p>A fundamentação do estado de exceção, portanto, revela-se na “necessidade” de supressão das mais primordiais premissas democráticas com fundamento na salvaguarda da própria democracia, o que se revela um paradoxo circular.</p>
            <p>Em específico no Brasil, tal paradoxo tem transparecido nas manifestações do Poder Judiciário sem maiores incômodos, o que denota o seu papel de centralidade na evidenciação do aqui chamado processo penal de exceção. É dizer, portanto, que o papel central do Judiciário a partir de um manejo meticuloso do jurídico é um dos principais instrumentais atinentes a toda essa nova realidade paradigmática descrita. Discursos emergenciais são invocados em decisões judiciais que, de maneira escancarada, flexibilizam o que a própria Constituição e a legislação delimitam. No caso analisado, a título de exemplo, a máxima constitucional da inviolabilidade dos domicílios e a delimitação legal de especificidade dos mandados de busca não fizeram frente à “necessidade de combate ao tráfico” e à necessidade de (re)afirmar o “direito à segurança pública” externada em todas as representações e decisões que, de alguma maneira, contribuíram para a ocorrência do mandado de busca a apreensão coletivo. Daí o protagonismo do Judiciário, que, no caso sob análise, mais do que emissor da autorização da medida, foi terreno de “batalha institucional” e possibilitante estrutural para o decreto excepcional. </p>
            <p>Tal protagonismo do Judiciário e sua relação intrínseca com a teoria agambeniana da exceção é procedida com competência por Pedro Serrano (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Serrano, 2016</xref>), que o faz a partir da análise da realidade autoritária latino-americana, sobretudo a brasileira, e desempenha específica reflexão da exceção a partir da jurisdição e dos movimentos decisórios autoritários que o permeiam e que eleva a figura do Poder Judiciário a novo soberano capaz de não só decretar, mas sim manejar a exceção dentro de contextos declaradamente democráticos (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Serrano, 2016</xref>, p. 103-111) a partir do que o autor denominou de “autoritarismo líquido” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Serrano, 2018</xref>).</p>
            <p>As reflexões travadas por Serrano se colocam em posição de importância, pois atentam para a “frutífera” relação entre “jurisdição e exceção” e os reflexos desta em frágeis regimes democráticos como o brasileiro a partir do papel de centralidade que detém o Judiciário na conjuntura da exceção. Para o autor, a jurisdição “tem funcionado como fonte da exceção, e não do direito” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Serrano, 2016</xref>, p. 153). Ressalta o professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo que, para além de mero decisionismo, solipsismo ou ativismo,</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>a exceção estará presente na jurisdição quando suas decisões se apresentarem como mecanismo de desconstrução do direito, com finalidade eminentemente política, seja pela suspensão da própria democracia [...], seja pela suspensão de direitos da sociedade ou parcela dela, como de fato ocorreu e ainda ocorre no Brasil.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B16">Serrano, 2016</xref>, p. 104)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Nessa esteira, o aqui denominado manejo meticuloso do jurídico pauta-se em ressignificações autoritárias por parte do Judiciário, que tem se mostrado extremamente competente em atribuir sentido flexibilizador a máximas processuais que tenderiam a servir para a afirmação de garantias, ou seja, “categorias como democracia, Constituição, direitos fundamentais e outras tantas, reiteradamente reivindicadas por um discurso [...] tecido sobre as bases do sistema acusatório, não significam, sob hipótese alguma, blindagem, imunização ou antítese ao autoritarismo” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Gloeckner, 2015</xref>, p. 390). Tais ressignificações autoritárias saem do patamar de anomalias (excepcionais) constantes no sistema democrático e se escancararam como a própria razão de ser (regra) da via processual criminal na democracia brasileira.</p>
            <p>Tal realidade consequencial acaba por delinear cada vez mais o processo criminal como instrumental cotidiano a serviço da seletividade sistêmica e da pré-condenação social. Mais do que isso, hoje, o processo penal de exceção apresenta-se como estado da arte jurisprocessual do ordenamento criminal brasileiro.</p>
            <p>Cabe-nos, agora, visando ilustrar e atentar para o quão estarrecedor tende a ser o que aqui se chama a atenção, relacionar ainda mais tais reflexões teórico-diagnósticas com o caso concreto dos mandados de busca e apreensão coletivos nas comunidades do Jacarezinho e adjacências, com foco para o que aqui se denominou manejo meticuloso do jurídico.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 O MANEJO METICULOSO DO JURÍDICO NO CASO CONCRETO APRESENTADO: ILUSTRAÇÕES, CONSTATAÇÕES E REFLEXÕES</title>
            <p>Traçado o contexto teórico-paradigmático a guiar as reflexões, identificando-o como um dos propulsores da criminalização da pobreza, este derradeiro momento será para a correlação/evidenciação específica entre o caso concreto e as caracterizações teóricas trazidas, com foco para o aqui denominado manejo meticuloso do jurídico – uma das centrais características, conforme dito, do processo penal de exceção.</p>
            <p>A partir da análise do caso concreto apresentado, esse manejo pode ser dividido em manejo político-ideológico, manejo retórico-argumentativo e manejo institucional.</p>
            <sec>
                <title>3.1 Manejo político-ideológico</title>
                <p>No processo penal de exceção (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Ferrajoli, 2004</xref>, p. 746 e ss.), mais do que andamento natural da violência intrínseca do sistema penal, as escolhas instrumentais que servem à perseguição e anulação de inimigos delimitados são, sobretudo, escolhas políticas oriundas de delimitações discursivas de cunho ideológico. No caso concreto apresentado, o posicionamento político dos atores jurídicos do caso caminha em consonância com a própria política anulatória e genocida do estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, ganhou considerável reforço com a política de segurança pública do país, que, à época do deferimento e confirmação do mandado coletivo, era governado por Michel Temer – que protagonizou, inclusive, poucos meses depois do julgamento definitivo do caso junto ao TJRJ, a autorização da intervenção federal no Estado.</p>
                <p>Em grau ideológico, o papel e as manifestações dos atores do caso que defenderam a medida refletem, de forma muito clara, um discurso de ódio, de desprezo pelos direitos da população periférica e de criminalização da pobreza (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Carvalho, 2012</xref>). Tais constatações se repetem e se externam tanto na representação policial como na decisão que deferiu a medida coletiva, bem como no acórdão que a confirmou e também na própria participação do Ministério Público quando do julgamento perante o STJ.</p>
                <p>Em tais manifestações oficiais, o esforço para demonizar uma parcela de cidadãos, retirando-lhes implicitamente a dignidade cidadã de poder ter direitos (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Zaffaroni, 2011</xref>), mediante bandeira emergencial de caça à criminalidade, personificada na figura inimiga do traficante de drogas, é elemento caracterizador que se destaca. No teor da representação policial pelo mandado coletivo, a autoridade, ao invés de buscar fundamentar a medida em elementos específicos, destaca, de maneira genérica e por diversos momentos, os ataques sofridos pelos policiais e, de maneira incisiva, a morte do policial Bruno em um desses ataques, deixando a entender que a medida, mais do que uma busca por obtenção de provas de um caso específico, tratava-se de uma vindita com os eventuais responsáveis pela morte do “colega de farda”, mesmo que em detrimento de direitos fundamentais de milhares de pessoas da comunidade e, por óbvio, em detrimento de qualquer fundamentação que não fosse populista e delimitadora de um caos.</p>
                <p>Nesse compromisso de “chamamento” ideológico, a representação policial destacou que “a intenção dos traficantes não é só a de comercialização das drogas como também de promover ataques contra os policiais, visando à [<italic>sic</italic>] morte dos mesmos”, e ainda depois ressaltou que,</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>durante os confrontos da tarde de sexta, 11.08.2017, bem como na noite de sábado, 12.08.2017 e no dia 15.08.20170 [<italic>sic</italic>], verificou-se que os criminosos se utilizam de residências em determinadas áreas, sendo elas Síria (Vasco, Esperança, Cruzeiro e Praça XV), Fundão e Abóbora para promover os ataques.</p>
                        <attrib>(Autos nº 0208558-76.2017.8.19.0001 – inteiro teor da representação policial)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Além disso, na delimitação do inimigo, a representação policial reforça a imposição de medo e temor que os (não) cidadãos-alvo estariam a submeter a população da comunidade ao ressaltar que “[...] encontra-se claro que a organização criminosa se utiliza do medo dos moradores para lhes obrigar a ocultar armas e drogas tanto em residências como em comércios, conforme restou comprovado pelas apreensões na operação de sexta-feira dia 11.08.2017” e, sobre tal ponto, mais à frente, arremata dizendo que “a vivência nas investigações de tráfico de drogas revela que os traficantes obrigam moradores a guardarem drogas e armas em suas residências, uma vez que isso evita a descoberta da localização de seu poderio pelo Estado” (Autos nº 0208558-76.2017.8.19.0001 – inteiro teor da representação policial).</p>
                <p>Ademais, ainda na representação, a autoridade policial, por vezes, faz questão de destacar certa “audácia” dos inominados criminosos, num claro intento argumentativo de provocar certo alarde e compadecimento por parte dos futuros apreciadores do pleito, numa tentativa extrajurídica de “comoção pela revolta”, uma forma clara de manejar o discurso e mediante chamamento ideológico fomentar certa divisão e clima de combate. Destacou a autoridade representante: “[...] O criminoso atua desta forma por saber que a polícia não pode entrar na casa de um morador para fazer uma busca quando o policial está desprovido do competente mandado” e, mais à frente, prossegue destacando que</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>os traficantes foram monitorados por frequência de rádio e, por incrível que pareça, não fugiram do local, mantendo suas posições abrigados em lajes e becos e, de forma organizada, comandavam ataques contra as forças de segurança se aproveitando da geografia do local quando os policiais progrediam desembarcados.</p>
                        <attrib>(Autos nº 0208558-76.2017.8.19.0001 – inteiro teor da representação policial)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>No mesmo intento de criação de “clima de revolta” acima descrito, uma passagem da representação policial para a concessão do mandado de busca e apreensão coletivo é simbólica, pois é colocada, no corpo da manifestação oficial sem qualquer identificação responsável de fontes, que</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] chegou, através de mensagem de “WhatsApp”, a informação de que diante de trágica morte de um pai de família, policial civil dos mais honrados, que o tráfico local organizara um <italic>baile funk em comemoração a morte deste policial da CORE</italic>.</p>
                        <attrib>(Autos nº 0208558-76.2017.8.19.0001 – inteiro teor da representação policial)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>O discurso ideológico se faz tão presente na peça policial que, após a referência ao “baile <italic>funk</italic>” acima citado, a autoridade menciona, sem pudor algum, operação policial atípica que foi agilizada para coibir tal “audácia” dos ditos criminosos, operação essa que, sem qualquer ordem específica, contou com apoio de outros departamentos policiais, inclusive federais – denominadas de “forças amigas” – o que caracteriza claro reforço ao desenho maniqueísta (se existem “forças amigas”, é porque existem inimigos), que se revelou o principal objeto da representação policial. Ressaltou a representação:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] De posse de tal informação, organizou-se uma operação em poucas horas que contou com o grupo formado por policiais voluntários de várias delegacias especializadas como também de forças amigas como a <italic>Polícia Federal</italic> e <italic>Polícia Rodoviária Federal</italic>, através de suas equipes de elite. Ao todo operaram nesta comunidade 06 veículos blindados.</p>
                        <attrib>(Autos nº 0208558-76.2017.8.19.0001 – inteiro teor da representação policial)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Todos os elementos “lançados” pela autoridade policial na representação foram, de alguma forma, integralmente, parcialmente ou até tangencialmente absorvidos pelas decisões posteriores. A decisão judicial que concedeu originalmente a medida é significativa nesse sentido, repetindo discursos de confronto presentes na representação policial e destacando, em tom de revolta, não só a morte do policial em conflito, mas enaltecendo a necessidade de repressão à “organização criminosa” que atuaria na comunidade, reforçando, pois, o tom ideológico inaugurado na representação pela concessão da medida.</p>
                <p>No caso concreto, também chama atenção a atuação do Ministério Público Federal no âmbito do julgamento do caso perante o STJ, sendo o parecer apresentado com um teor revelador sob o aspecto ideológico. Ressaltou o membro do MP que, no caso, a busca e apreensão domiciliar, ainda que não individualizada, “fez-se necessária para subsidiar as investigações decorrentes dos incessantes confrontos nos morros do Rio de Janeiro, entre a polícia e traficantes”. A posição ministerial segue enfatizando que os traficantes eram “fortemente armados, não poupam esforços para a permanência e o controle das práticas ilícitas relacionadas com a comercialização de armas e de drogas, incluídas as frequentes ameaças aos cidadãos residentes nas localidades e os ataques violentos contra agentes policiais” (HC 435.943/RJ – inteiro teor – parecer do Ministério Público Federal). Além disso, ressaltou o Ministério Público Federal no mesmo parecer que, apesar de preocupante a mitigação do preceito constitucional da inviolabilidade do domicílio, “existe um objetivo maior a ser alcançado, que é a proteção dos moradores da região, com a cessação da conduta de traficantes que os sujeitam a regras ilegítimas estabelecidas por organizações criminosas” (HC 435.943/RJ – inteiro teor – parecer do Ministério Público Federal).</p>
                <p>Tais falas atentam para uma temática que há tempos tem merecido maior atenção da academia crítica, que é justamente o papel do Ministério Público como agente fomentador ativo de uma “política criminal com derramamento de sangue” (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Batista, 1997</xref>) e um dos principais atores que contribuem para a evidenciação, cada vez maior, do paradigma da exceção permanente no contexto periférico.</p>
                <p>Sendo assim, no contexto paradigmático do processo penal de exceção, o manejo meticuloso do jurídico encontra, em tal viés político-ideológico, de fato, um vetor possibilitante.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 Manejo retórico-argumentativo</title>
                <p>A invocação de bandeiras abstratas a fim de embasar a concessão da medida de busca e apreensão coletiva também é perceptível no caso concreto desde a representação policial, passando pela decisão judicial de concessão, até o acórdão de confirmação da medida. Tais manifestações oficiais se tocam em consideráveis eixos argumentativos e se utilizam de máximas jurídicas fluidas e, por vezes, indeterminadas na tentativa de buscar dar certo ar de legitimidade à medida de busca e apreensão coletiva.</p>
                <p>Nesse sentido, é perceptível que todas as manifestações se valem da invocação da segurança pública, enquanto direito a ser garantido, como argumento para a concessão da medida genérica. É de fácil constatação no teor das argumentações a delimitação de que a concessão da medida coletiva seria essencial para o resguardo da segurança de toda a população e, em específico, da própria população do Jacarezinho, que estaria sendo coagida e dominada pelo “crime organizado” da região e até mesmo dos policiais estatais. Conforme expôs a juíza plantonista na decisão que deferiu a medida: “Aos moradores da Favela do Jacaré, para além do direito da inviolabilidade do domicílio, deve ser garantido o direito à segurança pública e o direito à liberdade, cerceados pela nefasta organização criminosa” (Autos nº 0208558-76.2017.8.19.0001 – decisão judicial que deferiu a medida de busca e apreensão).</p>
                <p>O acórdão do Tribunal de Justiça que, no julgamento de mérito do <italic>habeas corpus</italic> impetrado pela Defensoria carioca, manteve a medida de busca e apreensão genérica também procede argumentação nesse sentido, ao expor que, além do objetivo de coletar provas dos crimes, a decretação da busca e apreensão teve também o “escopo assecuratório, visando resguardar a segurança e o direito de propriedade das pessoas que habitam ou transitam pelas circunscrições abrangidas pela medida cautelar” (<italic>Habeas Corpus</italic> nº 0048154-54.2017.8.19.0000 – inteiro teor acórdão). Fica, portanto, muito bem delineada, na análise de tais pontos argumentativos, a necessidade de demonstração de instabilidade, temor e medo para que se possa invocar o resguardo da segurança pública, não havendo em qualquer das manifestações maiores destaques técnico-conceituais acerca do próprio instituto da segurança enquanto direito ou reflexões acerca do seu alcance e aplicabilidade ao caso concreto.</p>
                <p>Outro argumento chave (e igualmente retórico) que aparece na decisão que concedeu a medida e foi corroborado pelo acórdão que a manteve foi a invocação da noção indeterminada de interesse público a fim de argumentar que os interesses individuais dos moradores da comunidade (inviolabilidade domiciliar, intimidade etc.) poderiam ser flexibilizados para que a “busca por criminosos” se desse no local. Expôs a Magistrada que concedeu a medida que,</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>sobrepondo-se o interesse público, no presente caso, ao interesse particular, o que legitima a presente decisão, até porque o procedimento revela a prática de crimes graves, hediondos que, inclusive, ocasionaram a morte do policial civil Bruno Guimarães Buhler, no dia 11.08.2017.</p>
                        <attrib>(Autos nº 0208558-76.2017.8.19.0001 – decisão judicial que deferiu a medida de busca e apreensão)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Em mesma argumentação, também expos o acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a medida, na esteira no voto do Desembargador Antônio Eduardo Ferreira Duarte: “Entendo demonstrados, de forma inequívoca, os fundados motivos autorizativos da medida, permitindo-se a restrição do direito individual em prol do interesse coletivo de toda a sociedade e, mais especificamente, dos moradores das áreas abrangidas” (<italic>Habeas Corpus</italic> nº 0048154-54.2017.8.19.0000 – inteiro teor acórdão).</p>
                <p>A invocação do conceito jurídico indeterminado do interesse público trata-se de estratégia argumentativa autoritária muito comum no Direito (sobretudo no criminal), a fim de dar roupagem excepcional a medidas que não se justificariam por si só e que podem produzir efeitos nefastos aos direitos individuais. Sem contar que, na seara criminal, tal argumentação denota a falsa premissa de que haveria um interesse coletivo pela punição, quando a contenção do arbítrio estatal que deveria conclamar tal interesse.</p>
                <p>Ademais – para além da utilização das máximas abstratas da segurança pública e do interesse público acima identificadas –, no plano legislativo, a concessão da medida e o acórdão que a confirmou se valem de argumentação/interpretação peculiar acerca das diretrizes trazidas pelo Código de Processo Penal em matéria de busca e apreensão, contrariando, inclusive, os próprios termos expressos do art. 243 do CPP. Isto porque se retira do teor do inciso I do artigo que o mandado de busca deverá “indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem”. No caso concreto analisado, as decisões que legitimaram o mandado coletivo afirmaram ser cabível a medida em virtude da impossibilidade de se precisar de maneira melhor o mandado para além das localidades indicadas por não se ter certeza dos locais onde os eventuais criminosos e armas estariam. Ou seja, aquilo que é vedado pelo artigo foi transformado em interpretação nociva e peculiar da expressão “o mais precisamente possível” a fim de passar a impressão de que a medida não estaria a contrariar o artigo de lei.</p>
                <p>Esse também foi o raciocínio desenvolvido no acórdão meritório do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao afirmar que,</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] se não for determinado (rua e número explicitados), deve ao menos ser determinável o local da busca, afinal, trata-se de medida de exceção, que importa em violação do domicílio e, em consequência, da intimidade alheia. Esta segunda exigência foi <italic>devidamente cumprida pelo Juiz do Plantão Noturno, ao especificar as áreas das comunidades do Jacarezinho e Bandeira 02, e do Conjunto Habitacional Morar Carioca – em Triagem, em que a medida deveria ser cumprida</italic>.</p>
                        <attrib>(<italic>Habeas Corpus</italic> nº 0048154-54.2017.8.19.0000 – inteiro teor do acórdão – grifos nossos)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Tal interpretação punitiva do texto lei, que externou considerável esforço criativo das autoridades, trata-se de uma poderosa ilustração exemplificativa de ressignificação autoritária do princípio da especialidade que é inarredável a todo e qualquer mandado de busca.</p>
                <p>No plano teórico, ainda na busca por legitimar em argumentos a tomada da medida de busca e apreensão coletiva, a decisão que a defere insere ao debate dois raciocínios peculiares, mas que muito dizem sob o aspecto retórico-argumentativo que habita o manejo meticuloso do jurídico neste caso concreto. O primeiro é de cunho dogmático, mais propriamente de Teoria do Direito. Isto porque, citando o clássico Professor Tércio Sampaio, o juízo plantonista destaca que,</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>num quadro de instabilidade fática, a insistência em uma interpretação meramente dogmática, não zetética, ocasionará a ruptura do sistema normativo, pela desconfirmação, deslegitimação das normas, em especiais penais, com a consequente revolução. Neste caso a revolução da delinquência. O caos.</p>
                        <attrib>(Autos nº 0208558-76.2017.8.19.0001 – decisão judicial que deferiu a medida de busca e apreensão)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>O segundo raciocínio trata-se de um pensamento negativamente “original”, autoritário, direto e sem rodeios:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Nos sistemas normativos jurídicos, na hipótese de perturbação internas, ou externas, é exigível a estabilização por regras de calibração que permitem um câmbio momentâneo de padrão de funcionamento em troca da manutenção do sistema normativo jurídico: de um padrão de legalidade passa-se a um padrão de efetividade, voltando-se me seguida, ao padrão de legalidade.</p>
                        <attrib>(Autos nº 0208558-76.2017.8.19.0001 – decisão judicial que deferiu a medida de busca e apreensão)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>De maneira preocupante, tal raciocínio carrega consigo o fato de que uma autoridade judiciária concebe, de maneira expressa, que a legalidade possa ser desconsiderada deliberadamente, visando-se a um “padrão de efetividade” ao Ordenamento, não havendo, portanto, nada que diferencie tal raciocínio de medidas próprias de períodos ditatoriais ou até mesmo do próprio instituto <italic>clássico</italic> do estado de exceção de viés schmittiano (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Schmitt, 1992</xref>). Nas reflexões, inclusive, a julgadora fixa ser necessária a desconsideração dos preceitos normativos a fim de retomar a estabilidade do próprio sistema jurídico, que foi, de certa forma, abalada pela “delinquência”. Trata-se de pensamento reacionário que habita um limiar relacional que vai desde o “direito penal do inimigo” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Jakobs, 2003</xref>), em grau de “tutela” normativa, até o “direito penal do <italic>homo sacer</italic> da baixada” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Carvalho, 2007</xref>) em grau de alocamento territorial onde a desconsideração jurídica e a invisibilidade social poderiam ocorrer à margem da normatividade.</p>
                <p>Por fim, nas decisões que legitimaram a medida, também é perceptível o embasamento argumentativo, não menos retórico, acerca da “credibilidade” das atuações policiais. Tal embasamento se dá em dois vieses, a saber: o primeiro acerca da invocação dos “serviços de inteligência” que dotariam de confiabilidade certas informações trazidas ao teor da decisão, ainda que não se esclareça a fonte ou até mesmo como se chegou a tal informação; ou seja, as autoridades atuantes no caso tomaram como “argumento de autoridade” a origem de certas informações a partir de um suposto serviço/informe de inteligência e, partir disso, trabalharam o fato em suas manifestações como dotado de procedência legítima e veracidade.</p>
                <p>O segundo viés de embasamento a partir da credibilidade [presumida] dos serviços policiais foi a determinação prevista na decisão de deferimento para que a medida de busca e apreensão fosse cumprida exclusivamente pela polícia civil e mediante fiscalização de delegados de polícia. Trata-se de uma linha de embasamento retórica peculiar, pois denota uma espécie de condicionante argumentativa que, no caso concreto, foi mais uma forma de trazer aparente controle e regularidade à medida intrinsecamente abusiva.</p>
                <p>Todos os destaques acima feitos foram utilizados como embasamento argumentativo para legitimar a medida coletiva e têm em comum o grau abstrato e retórico de suas utilizações, uma das características centrais do manejo meticuloso do jurídico no contexto do processo penal de exceção.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.3 Manejo institucional</title>
                <p>Para além dos vieses ideológicos e argumentativos, o manejo meticuloso do jurídico constatado no caso concreto analisado ainda traz consigo uma peculiar faceta institucional, sendo esta a utilização estratégica pelos atores atuantes no caso da estrutura prática (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Binder, 2013</xref>) do Judiciário visando alcançar a medida genérica pretendida e, após a concessão, dificultar a sua anulação. No presente caso, tal utilização se mostrou muito evidente e vai desde o âmbito da representação policial até a atuação junto aos Tribunais Superiores.</p>
                <p>Inicialmente, chama a atenção a utilização estratégica do plantão judiciário para a obtenção da medida. No caso, a autoridade policial buscou por três vezes a medida, obtendo-a somente na terceira tentativa, no âmbito do plantão judiciário noturno. A insistência para a obtenção da medida e a utilização por mais de uma vez do regime de plantão para apresentar o pedido denotam o viés peculiar de tal atuação e parecem indicar que possa ter havido o aguardo do melhor momento para a apresentação da medida a partir do perfil de qual autoridade plantonista poderia analisá-la. Sabe-se que não tende a ser estranha (sobretudo no exercício da advocacia) a utilização do plantão judiciário enquanto medida estratégica. No entanto, no caso analisado, a utilização deste (por mais de uma vez) pela polícia judiciária eiva de contornos próprios a ação e desenha uma insistência, própria de um jogo direcionado e de um enredo de uma caçada incessante até que a medida pudesse ser obtida.</p>
                <p>Não bastasse isso, o viés estratégico para a obtenção da medida em regime de plantão foi ainda mais contundente, isto porque exigiu maliciosa ação por parte das autoridades policiais envolvidas, já que o Judiciário, na primeira oportunidade, já havia se manifestado negativamente quanto à medida e, mais ainda, o procedimento já havia sido distribuído para uma vara comum que também havia indeferido a medida, motivo pelo qual restava a impossibilidade de uma nova tentativa de alcance do mandado coletivo por parte da polícia. Assim, enquanto estratégia processual, a polícia judi-ciária, para conseguir “nova chance” de pleitear a mesma medida no plantão judicial, utiliza-se de um instrumental meticuloso, qual seja, o desmembramento fático do procedimento originário para, assim, aparentar que caberia novo pedido de busca e apreensão coletiva, pois as circunstâncias seriam outras.</p>
                <p>A medida, entretanto, não passou avessa ao Desembargador João Batista Damasceno, que, ao suspender inicialmente o mandado, identificou em tal estratégia mais um motivo para a anulação da medida.</p>
                <p>Quanto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a partir do momento em que o <italic>habeas</italic> originário foi distribuído para a sua 4ª Câmara Criminal (sob a relatoria do Desembargador Antônio Eduardo Ferreira Duarte), ações estratégicas<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> de cunho institucional (aparentemente visando blindar a medida coletiva) também ocorreram. Primeiramente, foi a rápida prolação de decisão monocrática anulando a liminar de suspensão da medida de busca coletiva assim que o procedimento foi distribuído e, em segundo lugar, após o STJ cassar a decisão monocrática e restabelecer a liminar originária, foi o rápido julgamento de mérito do <italic>habeas corpus</italic> com a imediata e “perspicaz” notificação ao STJ acerca do julgamento de mérito.</p>
                <p>Foi perceptível também, pela análise dos andamentos processuais junto ao STJ, que o julgamento de mérito do <italic>habeas corpus</italic> no TJRJ ocorreu justamente no meio tempo entre a requisição de informações a serem prestadas na condição de autoridade coatora e o envio destas ao Tribunal Superior. Dessa forma, assim que as informações foram enviadas, lá já chegaram com o <italic>status</italic> julgamento definitivo realizado.</p>
                <p>Outro ponto de relevo e que ilustra bem o manejo institucional aqui refletido é a omissão eloquente procedida pelo juízo estadual (2ª Vara Criminal) que foi intimado, equivocadamente, como autoridade coatora e, ao prestar informações ao STJ, limitou-se em dizer que não houve deferimento de qualquer medida de busca e apreensão coletiva, sem esclarecer, de maneira detalhada, a participação do plantão, o que gerou o não conhecimento do <italic>writ</italic> por parte do relator.</p>
                <p>Entretanto, independente do acerto de qualquer das hipóteses elencadas, o que chama mais atenção no episódio é o demasiado crédito dado pelo Ministro relator à informação isolada procedida pelo referido juízo da 2ª vara criminal, informação que, inclusive, em grau consequencial, contraria toda a dinâmica do caso e as etapas perpassadas para se chegar até o próprio STJ. Retorna ao debate, portanto, a noção de presunção de credibilidade que surge na relação interinstitucional dos atores do Judiciário e que, em alguma medida, impede decisões mais progressistas, profundas ou críticas em situações pontuais.</p>
                <p>Isso porque um ponto de extrema importância e que se faz essencial destacar é que, independente de qualquer nuance formal, em qualquer das três hipóteses mencionadas, se quisesse, o ministro poderia conceder a ordem de ofício (ainda que mantivesse o não conhecimento das ações) em virtude da flagrante ilegalidade envolvida. Esse entendimento é pacífico há anos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.</p>
                <p>Flagrantes ilegalidades já foram reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de constrangimento muitíssimo menor do que o caso aqui analisado. Ao que parece ser, ainda que tacitamente, o público diretamente afetado com a manutenção da medida e com a demora no julgamento e os direitos fundamentais básicos envolvidos não despertou a devida movimentação emergencial por parte do STJ para se afastar de pronto a ilegalidade da medida.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÃO</title>
            <p>Em retorno ao problema de pesquisa, resta clara a confirmação da hipótese central, já que, ao arrepio do processo penal de matiz democrática, em que se impõe o mais absoluto respeito às garantias, manifesta-se, na prática cotidiana, um processo penal de exceção que se volta contra a população pobre e preta da periferia dos grandes centros urbanos, caracterizado pelo manejo meticuloso do jurídico, com a flexibilização de garantias.</p>
            <p>A partir do aprofundamento nas entrelinhas do caso analisado e no intento de aproximá-lo em grau de evidência com a manutenção da criminalização da pobreza no contexto do Brasil periférico-contemporâneo, buscou-se ilustrar e identificar o caso estudado com os três vieses enquadrados como atinentes ao manejo meticuloso do jurídico, quais sejam, o manejo político-ideológico, o manejo retórico-argumentativo e o manejo institucional.</p>
            <p>Diante dos reforços ilustrativos desempenhados, a hipótese que se confirmou, com certa naturalidade, foi a de que, no contexto do processo penal de exceção, o manejo meticuloso do jurídico serve, instrumentalmente, à flexibilização direcionada de garantias fundamentais, entre elas a inviolabilidade domiciliar, de um rol específico de inimigos politicamente delimitados – e tal delimitação encontra, nas condições de pobreza e abandono das regiões periféricas, o eixo biopolítico direcional de enquadramento de seus habitantes enquanto seres descartáveis. Logo, o processo penal de exceção é, em grau consequencial, o processo criminal que anula e descarta biopoliticamente uma parcela de cidadãos periféricos, criminalizando-os de maneira direcionada a partir do manejo meticuloso do jurídico.</p>
            <p>Em outras palavras, o processo penal de exceção, a partir do manejo meticuloso do jurídico como instrumental detentor de práticas autoritárias intrínsecas, é o processo que necessariamente culmina na criminalização da pobreza, pois são oriundos desta os inimigos delimitados enquanto criminosos a serem anulados e jogados à ausência e à negação de direitos numa farsa jurídica que carrega consigo uma perseguição velada.</p>
            <p>Tal temática aqui trabalhada se faz relevante, pois tanto a teoria política da exceção como os diagnósticos das ciências criminais que a relacionam com nossa realidade periférica não abordam expressamente a relação entre o Poder Judiciário e o manejo instrumental do processo criminal. Essa contribuição é fundamental no amadurecimento do debate.</p>
            <p>Todo o contexto traçado no presente trabalho tende a ser um movimento cíclico que leva o paradigma da exceção ao seu patamar de permanente, pois se retroalimenta da dinâmica violenta que o evidencia. Na exceção, a violência que <italic>põe</italic> o Direito é a mesma que o <italic>conserva</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Benjamin, 1986</xref>). E, nesse intento, tal qual ocorrido no caso aqui analisado, são os atores do sistema de justiça que mantêm essa conservação violenta.</p>
            <p>Ilustrando, por fim, este movimento cíclico de retroalimentação com o caso aqui analisado, o que se deixa a título de reflexão é que, por mais que o caso concreto tenha sido anulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os horizontes de significância devem estar mais voltados para as suas entrelinhas do que para o que se divulga enquanto seu resultado jurídico. Isto porque os efeitos imediatos e devastadores oriundos da medida de busca e apreensão coletiva foram, de toda forma, produzidos e, talvez, era justamente esse imediatismo e esse pragmatismo que se buscavam naquele momento, independente da possibilidade de anulação futura.</p>
            <p>Por isso, é preciso identificar os novos manejos (ideológicos, retóricos, institucionais e tantos mais que for possível), as novas ressignificações autoritárias, as novas violências processuais... e esse, pois, é o movimento cíclico da exceção permanente.</p>
        </sec>
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            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>Vide <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://theintercept.com/2017/08/17/video-meu-filho-perguntou-se-era-o-fim-do-mundo-jacarezinho-pe--de-paz-depois-de-semana-de-tiros/">https://theintercept.com/2017/08/17/video-meu-filho-perguntou-se-era-o-fim-do-mundo-jacarezinho-pe--de-paz-depois-de-semana-de-tiros/</ext-link>. Acesso em: 6 jul. 2020.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Idem.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Vide <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://rioonwatch.org.br/?p=28019">https://rioonwatch.org.br/?p=28019</ext-link>. Acesso em: 6 jul. 2020.</p>
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            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Vide <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www1.folha.uol.com.br/esporte/olimpiada-no-rio/2016/07/1790702-rio-de-janeiro-comeca-a-pas--sar-por-processo-de-embelezamento-para-os-jogos">http://www1.folha.uol.com.br/esporte/olimpiada-no-rio/2016/07/1790702-rio-de-janeiro-comeca-a-pas--sar-por-processo-de-embelezamento-para-os-jogos</ext-link>.shtml. Acesso em: 17 ago. 2021.</p>
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            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Vide <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/temer-assina-decreto-que-autoriza-forcas-armadas-a-atuarem--na-seguranca-publica-do-rio.ghtml">https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/temer-assina-decreto-que-autoriza-forcas-armadas-a-atuarem--na-seguranca-publica-do-rio.ghtml</ext-link>. Acesso em: 17 ago. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Vide <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://oglobo.globo.com/rio/governo-federal-vai-pedir-mandados-de-busca-apreensao-coletivos-no-rio--22411128">https://oglobo.globo.com/rio/governo-federal-vai-pedir-mandados-de-busca-apreensao-coletivos-no-rio--22411128</ext-link>. Acesso em: 6 jul. 2020.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Os números de letalidade por policiais no Rio de Janeiro são assustadores. Segundo dados oficiais do Governo do Estado, no ano de 2019, foram 1810 mortes registradas oficialmente como decorrentes de ações policiais – o maior número desde a década de 90. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://brasil.elpais.com/brasil/2020-01-30/recorde-de-mortes-por-policiais-e-a-queda-de-homicidios-no-rio-sao-fenomenos-desconectados.html">https://brasil.elpais.com/brasil/2020-01-30/recorde-de-mortes-por-policiais-e-a-queda-de-homicidios-no-rio-sao-fenomenos-desconectados.html</ext-link>. Acesso em: 22 fev. 2020.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Ainda que não toque diretamente a reflexão aqui proposta, chama a atenção a determinação de <italic>segredo de justiça</italic> feita pelo desembargador relator na 4ª Vara Criminal do RJ, andamento que se mantém até os dias atuais.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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            <title>REFERÊNCIAS</title>
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                <mixed-citation>ZAFFARONI, Eugenio Raul. <italic>O inimigo no direito penal</italic>. 3. ed. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2011.</mixed-citation>

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                            <surname>ZAFFARONI</surname>
                            <given-names>Eugenio Raul</given-names>
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                    <source>O inimigo no direito penal</source>
                    <edition>3. ed.</edition>
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                            <surname>Lamarão</surname>
                            <given-names>Sérgio</given-names>
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                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Revan</publisher-name>
                    <year>2011</year>

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