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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v18i99.5735</article-id>
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                    <subject>Assunto Especial</subject>
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                        <subject>Dossiê – Direitos Fundamentais, Processo Penal e Polícias</subject>
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                <article-title>Verdade Processual e Crise das Provas Judiciais: Análise do Processamento de Mortes Violentas Envolvendo Policiais em Salvador, Bahia</article-title>
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                    <trans-title>Processual Truth and Court Evidence Crisis: Analysis of the Judicial Proceedings Regarding Violent Deaths involving Police officers in Salvador, Bahia</trans-title>
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                        <surname>ALMEIDA</surname>
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                        <surname>VIEIRA</surname>
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                        <surname>SANTOS</surname>
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                <institution content-type="orgname">Universidade Federal da Bahia</institution>
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                <country country="BR">Brasil</country>
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            <author-notes>
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                    <label>Mariana Thorstensen Possas</label>
                    <p>Professora do Departamento de Sociologia da UFBA. Doutora em Criminologia pela Universidade de Ottawa, Canadá. Pós-Doutora pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP.</p>
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                <corresp id="c01">E-mail: <email>marianapossas@gmail.com</email>
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                    <label>Andrija Oliveira Almeida</label>
                    <p>Doutoranda em Ciências Sociais (UFBA). Mestre em Saúde Comunitária (UFBA). Especialista em Metodologia do Ensino, Pesquisa e Extensão em Educação pela (UNEB). Graduada em Ciências Sociais (UFBA), Pedagogia (UNEB) e Direito (UCSAL).</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>andrija.oliveiraalmeida@gmail.com</email>
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                    <label>Alana Nogueira Vieira</label>
                    <p>Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL). Graduanda em Ciências Sociais pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).</p>
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                <corresp id="c03">E-mail: <email>alana.n.v@gmail.com</email>
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                    <label>Helena Lins Queiroz dos Santos</label>
                    <p>Graduada em Bacharelado Interdisciplinar em Humanidades (UFBA). Graduanda em Direito (UFBA).</p>
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                <corresp id="c04">E-mail: <email>lenalqs@gmail.com</email>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Nos anos 2000, o Brasil registrou aumento da ocorrência de mortes por policiais, fenômeno que sugere a necessidade de observar as práticas policiais e a administração da justiça, além de representar um grande desafio à consolidação da democracia no País. Por meio de estudo empírico de enfoque qualitativo, desenvolvido a partir de pesquisa documental e de entrevistas qualitativas do tipo semiestruturado e reflexivo, procedeu-se à análise do processamento, pela organização policial e pelo sistema de justiça criminal, de casos de mortes decorrentes de intervenção policial ocorridos em Salvador/Bahia e encerrados em 2016. O trabalho lançou luz sobre aspectos relacionados à seleção de elementos de prova operada pelas agências do sistema de justiça na construção oficial e na produção de regimes de verdade no processo de enquadramento jurídico-administrativo destas mortes. A variabilidade dos critérios de seleção sugere um quadro de crise de apreciação da prova, constituído por três dimensões, a saber: escassez de elementos de prova nos procedimentos, precariedade estrutural do processo de produção das provas e descaminhos da interpretação judicial, em que elementos de prova trazidos aos autos são descartados e informações sobre o morto são elevadas à condição de prova. Como repercussão dessa crise, a produção da morte enquanto ação jurídica relevante é oficialmente substituída pela ação do morto, essa sim considerada reprovável e passível de condenação criminal. E, como já estão mortos, o arquivamento é o desfecho judicial mais comum desses casos.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>In the 2000s, Brazil registered an increase in the occurrence of police killings, a phenomenon that suggests the need to observe police practices and the administration of justice, in addition to representing a major challenge to the consolidation of democracy in the country. Through an empirical study with a qualitative focus, developed from documentary research and qualitative interviews of the semi-structured and reflective type, an analysis of the processing by the police organization and the criminal justice system, of cases of deaths resulting from police intervention occurred in Salvador-Bahia and ended in 2016 was carried out. The work shed light on aspects related to the selection of evidence operated by the agencies of the justice system in the official construction and production of truth regimes in the process of legal-administrative framing of these deaths. The variability of the selection criteria suggests a framework of crisis in the assessment of the evidence, consisting of three dimensions, namely, lack of evidence in the procedures; structural precariousness in the production of evidence and deviations in judicial interpretations, where elements of evidence brought to the file are discarded and information about the deceased is raised to the status of evidence. As a repercussion of this crisis, the production of death as a legally relevant action is officially replaced by the action of the deceased, which is considered morally reprehensible and liable to criminal conviction. And since they’re already dead, closing the cases is the more common judicial outcome.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Verdade processual</kwd>
                <kwd>prova judicial</kwd>
                <kwd>mortes decorrentes de intervenção policial</kwd>
                <kwd>práticas judiciais</kwd>
                <kwd>crise da prova</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Processual truth</kwd>
                <kwd>court evidence</kwd>
                <kwd>deaths due to police action</kwd>
                <kwd>judicial practices</kwd>
                <kwd>court evidence crisis</kwd>
            </kwd-group>
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        <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 A verdade construída nos procedimentos policiais e nos processos judiciais criminais; 2 A construção da verdade e o uso das provas nos casos de mortes violentas envolvendo policiais; 3 Crise das provas judiciais; 3.1 Escassez de provas; 3.2 Precariedade das provas produzidas; 3.3 Descaminhos da interpretação judicial; 4 Uso das provas e desfechos judiciais; Conclusão; Referências.</p>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>O problema das mortes violentas causadas por policiais no Brasil permanece um dos grandes desafios contemporâneos e em tendência de crescimento. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), em 2019, foi registrado o maior número de mortes decorrentes de intervenção policial (6.375) desde 2013. Em 2018 e 2019, elas representaram, respectivamente, 10,7% e 13,3% das mortes violentas intencionais ocorridas no País (<xref ref-type="bibr" rid="B07">FBSP, 2020</xref>). Essas mortes podem ser pensadas como práticas policiais cotidianas (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Soares, 2019</xref>) que não despertam a máquina investigativa policial ou judicial. São mortes causadas em diferentes situações e por diferentes razões. Mas uma parcela importante delas ocorre durante o serviço policial, em operações rotineiras ou de caráter extraordinário, sempre discursivamente associadas ao combate ao tráfico de drogas e, eventualmente, associadas também a outros crimes (roubo, porte ilegal de armas etc.).</p>
            <p>São mortes construídas como parte do serviço policial e da segurança pública, e não como criminosas, ou seja, como homicídios. São processadas como fruto da resistência à ordem policial e de troca de tiros. Juridicamente são interpretadas e declaradas como legítima defesa e/ou devido cumprimento do dever legal e os procedimentos jurídico-administrativos arquivados, sejam eles realizados no âmbito interno da polícia, por meio dos inquéritos policiais militares (IPM), sejam no âmbito do Ministério Público e da Polícia Civil, por meio dos inquéritos policiais civis (IPC) – à exceção de alguns poucos casos, em que há denúncia oferecida pelo Ministério Público e a condenação do policial pelo Judiciário.</p>
            <p>Em pesquisa realizada sobre a Polícia Militar de São Paulo, <xref ref-type="bibr" rid="B02">Bueno (2018)</xref> analisa os mecanismos e as estratégias que sustentam os altos índices de letalidade na ação policial, a despeito da expressiva queda dos homicídios no estado. A morte aparece nas falas dos policiais entrevistados como um “fator de realidade que faz parte do cotidiano” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Bueno, 2018</xref>, p. 23), que é associado ao <italic>ethos</italic> profissional, baseado na violência. A produção da morte em serviço não é conduta a se esconder, mas, ao contrário, é motivo de reconhecimento e valorização profissional (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Bueno, 2018</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B23">Soares, 2019</xref>).</p>
            <p>Essa realidade reforça os indícios de que a situação-padrão, descrita oficialmente nos procedimentos, pode não corresponder ao que aconteceu empiricamente, e a circunstância da morte poderia ter outro tratamento jurídico. No entanto, esses indícios ou esses elementos dissonantes da narrativa padrão não são selecionados pela polícia nem pelo sistema de justiça, produzindo o fenômeno de imunização da instituição policial (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Ferreira, 2019</xref>) à possibilidade de representar a morte como uma conduta incorreta em alguma medida. Salvo em algumas exceções bem específicas, que merecem atenção justamente por sair completamente da regra.</p>
            <p>Neste texto, evitamos o uso do termo homicídio, substituindo-o por outras expressões como morte violenta ou morte como prática. Esse cuidado linguístico tem o objetivo de ajudar a observação do fenômeno da violência policial letal, de maneira independente da caracterização jurídica ou administrativa que se atribui à conduta. Um dos desafios de estudar esse fenômeno é justamente o processo de encobrimento/ofuscamento de certos aspectos do fato de morte por meio das categorias jurídicas (ou judicializadas), como resistência, legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal, de maneira a neutralizar o caráter potencialmente ilegal da conduta. A grande maioria dos casos analisados, de fato, não foram considerados homicídios pelo sistema de justiça, mas consequências da reação normal da polícia. Como não nos interessa aqui a discussão jurídica sobre a classificação do fato, mas o fenômeno em si da morte e de seu processamento, vamos então mobilizar termos e expressões que nos permitam acompanhar o tratamento do fato da morte nas diferentes etapas policiais e judiciais.</p>
            <p>Os dados deste trabalho foram originalmente produzidos no âmbito do projeto de pesquisa “Violência e Cidadania: a legitimidade do matar e do morrer nas políticas de segurança pública no Brasil”, coordenado pelo FBSP e pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP (NEV/USP), em parceria com diferentes universidades brasileiras e com apoio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), Chamada CNPq nº 22/2016-Pesquisa e Inovação em Ciências Humanas, Sociais e Sociais Aplicadas, tema: Cidadania, Violência e Direitos Humanos.</p>
            <p>Para esta discussão, privilegiamos dados do eixo qualitativo do estudo, coletados a partir de pesquisa documental (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Cellard, 2014</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B22">Reginato, 2017</xref>) e de entrevistas qualitativas do tipo semiestruturado e reflexivo (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Pires, 2004</xref>). Assim, o material empírico trabalhado é constituído por documentos oficiais produzidos por agências do sistema de justiça criminal, principalmente, pela polícia judiciária, pela polícia militar e pelo Ministério Público. Desse modo, à luz da pesquisa empírica de enfoque qualitativo, examinamos inquéritos policiais civis e militares, peças de arquivamento e denúncias referentes ao processamento de 23 casos de mortes decorrentes de intervenção policial, ocorridos em Salvador/Bahia e encerrados em 2016, bem como nove entrevistas qualitativas com integrantes da polícia militar, da polícia judiciária, da polícia técnica e do Ministério Público do Estado da Bahia<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>.</p>
            <p>Para a operacionalização da análise qualitativa, realizamos, separadamente, a exploração preliminar dos textos documentais e das entrevistas, o mapeamento temático e a sistematização dos dados em grades de análise, a descrição e a comparação interna dos respectivos dados sociais, a partir do uso de tabelas qualitativas para construção de tipologias (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Gibbs, 2009</xref>) e, por fim, a produção de metatexto (interpretação). No processo analítico, elegemos como critérios básicos o tipo de evento combinado às características da autoria, tipo de desfecho (arquivamento e denúncia), tipo de vínculo da ação do agente ao serviço policial, características da narrativa da construção oficial da morte e do seu enquadramento jurídico-administrativo pelo sistema de justiça criminal.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 A VERDADE CONSTRUÍDA NOS PROCEDIMENTOS POLICIAIS E NOS PROCESSOS JUDICIAIS CRIMINAIS</title>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B09">Foucault (1999)</xref>, existem, na sociedade, vários regimes de verdade que estabelecem os critérios específicos para que determinadas narrativas, interpretações, relatos, em determinados contextos, sejam classificados como verdadeiros. A ciência moderna, por exemplo, propõe um tipo de regulação da verdade, que se corrige a partir de seus próprios princípios de regulação. Trata-se de um tipo de verdade que se diferencia e, muitas vezes, compete com outras esferas. As práticas judiciárias (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Foucault, 1999</xref>), de outro lado, constituíram-se como uma das formas de saber e de produção da verdade centrais da sociedade, cujo inquérito (<italic>enquête</italic>) é a forma por excelência no âmbito penal. Compreender como funcionam as regras do jogo em cada esfera é fundamental para analisar a qualidade da verdade produzida e o sentido das disparidades das conclusões sobre os eventos.</p>
            <p>Para a doutrina jurídica tradicional, o princípio da verdade real autoriza e estimula o Magistrado a buscar provas, sem ficar limitado ao que lhe é apresentado pelas partes. Mesmo se admitindo a impossibilidade de alcançar uma verdade que corresponda perfeitamente ao acontecimento no plano real, a aplicação deste princípio cria condições para que o Magistrado forme uma crença segura na verdade, funcionando como coautor na produção de provas (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Nucci, 2016</xref>).</p>
            <p>Muitas críticas são formuladas pelos próprios juristas à adoção desse princípio como uma norma imperativa e absoluta e impede a relativização da capacidade do juiz, e do próprio procedimento penal, de alcançar uma verdade por excelência. O mito da verdade real no processo penal funciona, na prática, como amparo conceitual para todo tipo de decisão, com mais ou menos amparo na realidade, construindo, assim, uma verdade fantasmagórica (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Lopes, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B04">Casara, 2015</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B15">Khaled, 2013</xref>).</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] o mito contribui para a descontextualização e o velamento do caso judicializado, principalmente ao servir de fundamentação para convicções acríticas, certezas consideradas absolutas e lugares comuns, recebidos e reproduzidos pelos atores jurídicos, sem a adequada verificação empírica e sem que a coerência teórica esteja em vista.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B04">Casara, 2015</xref>, p. 22)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>A existência de procedimentos de otimização do processo de reconstrução histórica dos fatos não autoriza o julgador e os demais atores jurídicos a ignorarem a impossibilidade humana de descobrir a verdade. A existência de falsas memórias, a relação testemunha-autoridade e a falta de estrutura da polícia técnica são fatos indicativos da “ingenuidade daqueles que buscam e acreditam descobrir a verdade” (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Casara, 2015</xref>, p. 178). Nessa visão crítica do processo penal brasileiro, os operadores do Direito se orientariam por uma ambição de verdade em nome da qual se ampara um processo penal do inimigo, ou seja, um processo que, amparado pela veracidade presumida da decisão, busca a condenação e não necessariamente a reconstrução dos eventos ocorridos e sob julgamento (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Casara, 2013</xref>).</p>
            <p>Ao lado da concepção de verdade processual como correspondência da realidade, <xref ref-type="bibr" rid="B14">Khaled (2015)</xref> propõe que o saber processual é mais bem caracterizado por meio da ideia de construção de rastros. O rastro se localiza em um tempo que não é aquele que passou, “um tempo representado narrativamente, mas não trazido de volta [...] elaborado a partir de um lugar de fala, que não escapa da historicidade e do pertencimento a uma tradição e de pré-juízos” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Khaled, 2015</xref>, p. 175). As provas processuais existem, então, a partir da confirmação do caráter de rastro de algum elemento trazido pelas partes. Apesar de não dizerem tudo sobre o passado, os rastros têm poder de veto: exercem função proibitiva, estabelecendo a impossibilidade de sustentar argumentos e a validade de certas conclusões sem recorrer a eles, ou, então, contrariando-os diretamente.</p>
            <p>As ciências sociais brasileiras, por sua vez, há algumas décadas, tematizam os limites e pontos cegos da produção da verdade nos processos e procedimentos policiais, destacando o caráter inquisitório do processo de busca pela verdade realizado no âmbito da justiça criminal. Alimentado por disposições morais, gera narrativas e decisões descoladas de verificação empírica, sustentadas, muitas vezes, em aspectos extralegais. Decisões, portanto, potencialmente construídas e baseadas em preconceitos e consensos obtidos independentemente da lei.</p>
            <p>Desde os anos 1980, pesquisas empíricas (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Adorno, 1991</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B13">Kant de Lima, 1989</xref>) mostravam que a vulnerabilidade dos réus frente ao arbítrio punitivo é maior quando se trata da população sob suspeita de ser perigosa e violenta, já que os preconceitos contaminam a verdade dos autos (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Adorno, 1991</xref>). Isso significa, em outras palavras, que a verdade jurídica produzida pelo processo, além da responsabilização penal, compreende a atribuição de identidade dos sujeitos confrontados no embate judiciário. As questões burocráticas e processuais cedem lugar a uma busca de verdade que percorre a vida pregressa e os antecedentes de agressores e vítimas. Nestes territórios, a lei dos códigos e a seriedade dos procedimentos processuais dão lugar a “sutis jogos de poder, revestidos de saber jurídico” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Adorno, 1991</xref>, p. 6). Para o autor, é preciso observar os móveis extralegais nas decisões judiciárias e explicitar as influências sociais, culturais e morais que incidem sobre quem está incumbido de julgar. Essa explicitação tornaria possível controlar “os interesses em jogo no processo que ultrapassam o estrito âmbito da lei penal” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Adorno, 1991</xref>, p. 10).</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B13">Kant de Lima (1989, p. 24)</xref> parte da instituição policial para refletir sobre as ambiguidades e “nuances dos sistemas jurídicos de repressão e dos sistemas policiais de prevenção, ora fundados em princípios acusatórios, ora em princípios inquisitórios”, que atribuiria à polícia “caráter potencialmente contaminado e desorganizador da ordem estabelecida”. Essa ambiguidade faz a polícia – não oficialmente e tomando para si atribuição do Judiciário – punir criminosos, subordinando suas atividades a princípios inquisitoriais. Como cabe à polícia também a função de vigilância, ao se confrontar com os infratores, mata-os ou tortura, ao invés de prendê-los. De acordo com o autor, os policiais costumam justificar seu comportamento ilegal alegando ter o conhecimento verdadeiro dos fatos devido ao conhecimento testemunhal da ocorrência e, em certas ocasiões, considerando o fazer justiça com as próprias mãos.</p>
            <p>O sistema judicial, por sua vez, figura como um “fiscal da polícia, sempre sem responsabilidade pelas práticas não oficiais” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Kant de Lima, 1989</xref>, p. 15), mas que compartilha da mesma concepção hierarquizada da sociedade brasileira. Do ponto de vista do Direito ou da dogmática, essa postura se sustenta nos princípios da verdade real e do livre convencimento do Magistrado. Este último, segundo o autor, significa que o juiz “não está submetido a qualquer hierarquia formal que estabeleça qual prova vale mais do que a outra, ou quais fatos são verdadeiros ou não” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Kant de Lima, 1989</xref>, p. 5); sua decisão encontra limites apenas naquilo que está previsto nos autos e em uma fundamentação que se justifique legal e racionalmente.</p>
            <p>Nos anos 2000, <xref ref-type="bibr" rid="B06">Figueira (2007)</xref> enfrenta o tema das diferentes formas de produção de verdade reguladas pelo Código de Processo Penal, entre elas o inquérito policial. O autor compreende a produção da verdade nas práticas judiciárias criminais como um processo social, no qual não existem pontos de vista certos ou errados, mas representações de diferentes grupos de interesses.</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B06">Figueira (2007)</xref>, inquérito é uma forma de saber – e de exercício do poder – que se torna uma forma de construir e autenticar a verdade, por meio de um conjunto de procedimentos legitimados. Os fatos apresentados nas práticas judiciárias criminais, que têm como princípio descobrir a verdade, são uma construção discursiva do campo jurídico. O Direito é um mecanismo que, por um lado, promove redução significativa da complexidade da realidade social e, por outro lado, constrói essa realidade por meio de suas categorias e formas jurídicas de interpretação. Para o autor, a crença na possibilidade de o processo penal obter a verdade real como reconstituição dos fatos é um mito fundante do sistema judiciário criminal brasileiro, que funciona como uma dimensão simbólica de legitimação.</p>
            <p>Ao analisarem inquéritos de tráfico de drogas, <xref ref-type="bibr" rid="B12">Jesus e Possas (2017)</xref> caracterizaram como crise da prova no âmbito policial e judiciário a neutralização de fatos por narrativas descoladas do mundo real. Os critérios validadores da prova estariam em transformação e cada vez mais descolados de uma ancoragem empírica. As autoras propõem uma reflexão mais específica sobre a construção da verdade policial e de seus critérios de validação, verdade esta que posteriormente se transforma, de modo quase automático, em verdade jurídica. A liberdade da polícia para construir narrativas ficcionais é um dos achados da pesquisa, na qual também se atribui ao inquérito policial o papel de conferir à narrativa policial o caráter de prova. A falta de investigação posterior e de depoimentos de testemunhas não policiais colabora para que essas narrativas sejam concebidas como “se tivessem perfeita aderência à realidade, ganhando um estatuto de verdade imediato” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Jesus; Possas, 2017</xref>, p. 6).</p>
            <p>A seleção do vocabulário para compor a narrativa do inquérito é um saber policial capaz de avaliar o que será explicitado e o que será omitido, considerando o tratamento jurídico dado aos fatos (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Jesus; Possas, 2017</xref>). Existe, assim, um regime de verdade policial baseado na seleção dos enunciados pelos agentes envolvidos na ocorrência. As expressões utilizadas pela polícia oferecem o repertório que vai traduzir um fato da realidade em um fato policial, potencialmente relevante juridicamente.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B19">Medeiros (2020)</xref> discute independência, autonomia e imparcialidade da perícia técnico-científica. Sua análise destaca as perícias relacionadas aos crimes contra a vida, considerando os processos de construção de verdade vinculados a vítimas, acusados e condenados por morte intencionalmente provocadas. O trabalho da autora, baseado em amplo levantamento e análise de pesquisas acadêmicas, destaca que historicamente “grupos de pessoas racializados e socialmente vulnerabilizados e precarizados têm sido as vítimas preferenciais de ações letais, seja por conflitos interpessoais, ação de grupos de extermínio ou ação de agentes do Estado” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Medeiros, 2020</xref>, p. 6).</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>As provas, ao invés de serem usadas como evidências para corroborar uma linha que coincide com os fatos que levaram alguém à morte, são legitimadas ou não de acordo com a aderência à versão que defesa e acusação almejam definir. Nesse contínuo, o trabalho da perícia técnico-científica que deveria servir de referência para a construção da verdade judicial, fica furtiva aos parâmetros jurídicos e normativos do processo judicial e às informalidades que constituem o cotidiano das burocracias judiciais. Tal como ele tem sido elaborado, como parte do trabalho policial, sobretudo na fase de investigações do inquérito policial, a verdade pericial fica suscetível à tradição inquisitorial, oriunda das delegacias policiais e legitimada nos fóruns e tribunais.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B19">Medeiros, 2020</xref>, p. 8)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B16">Mascarenhas (2021)</xref> analisa a produção da verdade nos inquéritos policiais que apuraram mortes decorrentes de intervenção policial no município de Feira de Santana, na Bahia. A pesquisa concluiu que as investigações policiais têm servido como meio de legitimação das mortes praticadas pelos agentes, por meio de um roteiro preestabelecido no qual as narrativas dos militares passam a ser consideradas verdadeiras.</p>
            <p>As verdades trazidas pelos processos investigativos oficiais em interpretações e narrativas são construídas a partir de pressões e determinações concretas de poder. A lógica inquisitorial tem um papel importante para a formação de regimes de verdades sobre os fatos submetidos ao sistema de justiça criminal, pautando as práticas judiciárias para a busca da verdade real, considerada pelo autor um mito. <xref ref-type="bibr" rid="B16">Mascarenhas (2021, p. 23)</xref> avalia que a “concepção de que o processo penal se destina a descobrir uma verdade sobre um fato relevante vem cedendo espaço, no âmbito jurídico, à percepção de que a verdade é socialmente produzida”. Assim como <xref ref-type="bibr" rid="B12">Jesus e Possas (2017)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B16">Mascarenhas (2021)</xref> observa que narrativas sem amparo fático são validadas nos inquéritos policiais e, posteriormente, em decisões jurídicas sobre a existência ou não de crimes.</p>
            <p>O aumento de mortes decorrentes de ações policiais acompanha a justificativa de que as vítimas são bandidos que reagiram violentamente à ação legítima do Estado, mesmo quando essa versão é inverossímil. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B16">Mascarenhas (2021)</xref>, na produção de verdade penal, indivíduos rotulados de bandidos sofrem com presunção de culpabilidade quando suspeitos da prática de crime, além de contarem com menor esforço de investigação quando são vítimas de delitos: “O sujeito rotulado como bandido é aquele cuja morte passa a ser aceita e até mesmo desejada, justificando-se menor rigor probatório e analítico em sede das investigações criminais, quando a morte decorre de intervenção policial” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Mascarenhas, 2021</xref>, p. 36). De acordo com o autor, as narrativas policiais que produzem verdade policial buscam justificar as ações letais, em geral, relatando legítima defesa e atribuindo adjetivações negativas às vítimas, bastando a versão policial suficiente para embasar a produção de verdade no inquérito.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A CONSTRUÇÃO DA VERDADE E O USO DAS PROVAS NOS CASOS DE MORTES VIOLENTAS ENVOLVENDO POLICIAIS</title>
            <p>Para este trabalho, analisamos 23 inquéritos policiais, civis e militares, concluídos durante o ano de 2016, na cidade de Salvador/Bahia, contendo manifestação do Ministério Público pela denúncia ou pelo arquivamento das investigações. Esses inquéritos incluem mortes causadas por policiais, assim como, em menor número, mortes sofridas por policiais. A decisão de incluir na análise casos de mortes de policiais se justifica por duas razões: em primeiro lugar, porque os inquéritos que tratam de policiais envolvidos em mortes violentas são, de maneira geral, pouco precisos em relação à caracterização dos papéis de vítima e autor e podem combinar, no mesmo procedimento, a apuração da morte de policiais e não-policiais mortos em confronto. Em segundo lugar, a análise das investigações de mortes sofridas por policiais funciona como ponto de comparação às investigações em que eles são autores.</p>
            <p>O objeto das investigações é a morte violenta provocada por arma de fogo, associada a atos de resistência e/ou crime de roubo. A despeito de o combate ao tráfico de drogas ser mencionado como a justificativa por excelência da ação policial, em nenhum caso o crime de tráfico aparece como conduta oficialmente investigada. Os sujeitos investigados são policiais militares, em serviço e fora dele, um guarda civil municipal e cidadãos comuns (não-policiais). Neste texto, vamos distinguir os sujeitos envolvidos em dois grandes grupos: 1) policiais, incluindo tanto os policiais militares quanto o guarda civil; e 2) não-policiais, designando os cidadãos comuns, identificados nas investigações como os suspeitos, meliantes, resistentes etc. Os policiais figuram em alguns casos como autores (de homicídio) e em outros como vítimas (dos atos de resistência e/ou crime de roubo).</p>
            <p>Neste universo de 23 inquéritos, dois tratam de um mesmo evento original, mas que se desdobrou em duas investigações. Trata-se de uma morte causada por um policial militar fora de serviço contra um não-policial durante um roubo. Após o arquivamento da investigação do homicídio sob o fundamento da legítima defesa, o inquérito foi devolvido à Central de Inquéritos do MP para redistribuição e análise das condutas dos demais envolvidos sobreviventes, cuja conclusão foi a denúncia pelo roubo praticado. Decidimos manter as duas investigações nesta análise por tratar-se de um desdobramento direto do evento morte.</p>
            <p>Temos, então, 22 eventos letais que geraram um total de 33 pessoas mortas. Desse universo, quatro são policiais e 29 não-policiais. Na grande maioria dos casos (18), morreram apenas não-policiais, totalizando 22 vítimas. Em três casos, morreram policiais e não-policiais e, em apenas um caso, morreu somente um policial (<xref ref-type="table" rid="t01">Quadro 1</xref>).</p>
            <table-wrap id="t01">
                <label>Quadro 1</label>
                <caption>
                    <title>Mortes de policiais e de não-policiais:</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <thead>
                        <tr align="center" style="background-color:#A8A9AD">
                            <th align="left">Quem morreu?</th>
                            <th>Número de casos</th>
                            <th>Número de vítimas fatais</th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Somente policiais</td>
                            <td>1</td>
                            <td>1</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Somente não-policiais</td>
                            <td>18</td>
                            <td>22</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Policiais e não-policiais</td>
                            <td>3</td>
                            <td>10 (3 policiais e 7 não-policiais)</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Total</td>
                            <td>22</td>
                            <td>33</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p>Fonte: Autoria própria.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>A maior parte dos casos ocorreu quando os policiais estavam em serviço, ou seja, durante o expediente e como consequência direta do serviço policial. Em apenas quatro situações, os policiais estavam fora de serviço, ou seja, de folga. E foi justamente durante a folga que ocorreu a morte de três policiais. Em apenas um caso, o policial morreu em serviço.</p>
            <p>Do ponto de vista da investigação e, mais especificamente, do sujeito que está sendo investigado, 13 casos investigaram policiais e nove investigaram não-policiais<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>. As investigações são estruturadas em torno de três eventos, normalmente combinados: a ocorrência da morte violenta, a resistência à ação da polícia e a prática de roubo. A despeito dos 22 casos de mortes, em apenas 18 deles a morte é o objeto central da investigação. Em nove deles, a morte como evento central desaparece e os objetos de investigação são transferidos para a ação de resistência e/ou para a prática do roubo. Também buscamos identificar os tipos de investigação, se realizada internamente pela Polícia Militar, por meio de IPM, ou se realizada pela Polícia Civil e Ministério Público, por meio do IPC, como informa o <xref ref-type="table" rid="t02">quadro</xref> a seguir (<xref ref-type="table" rid="t02">Quadro 2</xref>).</p>
            <table-wrap id="t02">
                <label>Quadro 2</label>
                <caption>
                    <title>Ação investigada e tipo de inquérito:</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <tbody>
                        <tr align="center" valign="top" style="background-color:#A8A9AD">
                            <th>Ação investigada</th>
                            <th>Número de inquéritos</th>
                            <th>Tipo de inquérito</th>
                        </tr>
                        <tr align="center" valign="top">
                            <td align="left">Ação policial</td>
                            <td>13</td>
                            <td>7 IPC<break/>6 IPM</td>
                        </tr>
                        <tr align="center" valign="top">
                            <td align="left">Ação de não-policiais (resistência e roubo)</td>
                            <td>9</td>
                            <td>7 IPC<break/>2 IPM</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p>Fonte: Autoria própria.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>O Quadro 2 ilustra um fenômeno observado em outros estados do Brasil, no contexto da pesquisa mencionada anteriormente (<xref ref-type="bibr" rid="B08">FBSP, 2019</xref>), que nomeamos desaparecimento da morte no processamento dos casos pelo sistema de justiça criminal. Apesar de a morte violenta ser o evento empírico disparador da investigação, em nove casos, o foco da investigação é, desde o início, deslocado da ação de quem produziu a morte para a ação de quem foi morto, com destaque para a resistência do morto ao comando policial. A morte violenta, nesses casos, é destituída de valor jurídico e neutralizada do ponto de vista moral.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 CRISE DAS PROVAS JUDICIAIS</title>
            <p>A prova técnica (perícias e laudos periciais), apesar de muito valorizada nos discursos oficiais policiais e judiciais nos casos de mortes causadas pela polícia, aparece como um elemento coadjuvante que não determina o encaminhamento do procedimento.</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>O laudo de exame cadavérico é fundamental para a gente verificar se houve ou não excesso, porque, ainda que haja alegação de legítima defesa, se houve ou não a legítima defesa, de troca de tiro, de confronto, você pode verificar se houve o excesso dependendo dos ferimentos, da natureza dos ferimentos, da quantidade.</p>
                    <attrib>(ENT – MPBA 02)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>O que estamos chamando então de crise da prova? Com essa expressão, buscamos caracterizar os critérios de seleção adotados pelos atores para a construção da verdade, que ofuscam e relativizam provas técnicas e privilegiam a narrativa dos policiais envolvidos na ação, que são alçadas à condição de prova testemunhal. A consequência da crise são decisões oficiais não necessariamente informadas pelas provas. Essas decisões desviantes são, no entanto, continuamente adotadas e não são vistas necessariamente como um problema.</p>
            <p>Para efeitos de análise, distinguimos três dimensões da crise que, na prática, aparecem combinadas, a saber: 1) escassez de provas, que se traduz na ausência de perícias e/ou dos laudos correspondentes; 2) precariedade das provas produzidas, que indica as condições materiais insuficientes para a produção de provas (técnicas e testemunhais) de qualidade; 3) descaminhos da interpretação judicial, que diz respeito à seleção dos elementos de prova operada pelos atores judiciais e sua reconstituição discursiva em narrativas pré-fabricadas. Essas dimensões indicam diferentes níveis e formas de valorização/desvalorização da informação produzida por meio da prova e da relativização do sentido da verdade judicial.</p>
            <sec>
                <title>3.1 Escassez de provas</title>
                <p>A primeira dimensão que observamos é a falta de elementos probatórios importantes, representada pela ausência de laudos nos processos, especialmente nos casos qualificados como resistência à força policial. Nesses casos, encontramos apenas as perícias básicas. Para fins dessa análise, selecionamos os cinco tipos de perícia mais comuns: necropsia, balística, pólvora combusta, toxicológico e papiloscópico.</p>
                <p>A necropsia consiste na realização de exames no corpo do morto para apurar a causa da morte. Na seção de exames complementares, cujos resultados algumas vezes estão presentes no próprio laudo necroscópico, encontramos os exames papiloscópico (que possibilita a identificação humana a partir das impressões digitais) e o toxicológico (utilizado para a pesquisa de álcool e psicotrópicos no sangue). O exame residuográfico de pólvora combusta investiga os vestígios de metais, como chumbo e cobre, nas mãos e vestes do cadáver, a fim de evidenciar o uso recente de arma de fogo pelo morto. Nos exames de balística, ou mais especificamente de microcomparação balística, os projéteis de arma de fogo recuperados durante o exame necroscópico são analisados com o objetivo de indicar a arma que provocou a morte. Essa perícia é realizada também nas armas apreendidas para determinar suas características físico-descritivas, assim como para verificar o estado de funcionamento.</p>
                <table-wrap id="t03">
                    <label>Quadro 3</label>
                    <caption>
                        <title>Casos e perícias realizadas:</title>
                    </caption>
                    <table frame="box" rules="all">
                        <thead>
                            <tr align="center" valign="top" style="background-color:#A8A9AD">
                                <th align="left">&nbsp;</th>
                                <th>Necroscópico</th>
                                <th>Balística</th>
                                <th>Residuográfico <break/>(pólvora combusta)</th>
                                <th>Toxicológico</th>
                                <th>Papiloscópico</th>
                            </tr>
                        </thead>
                        <tbody>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">IPC</td>
                                <td>12</td>
                                <td>8</td>
                                <td>3</td>
                                <td>6</td>
                                <td>2</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">IPM</td>
                                <td>8</td>
                                <td>7</td>
                                <td>3</td>
                                <td>7</td>
                                <td>5</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Total</td>
                                <td>20</td>
                                <td>15</td>
                                <td>6</td>
                                <td>13</td>
                                <td>7</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn>
                            <p>Fonte: Autoria própria.</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
                <p>A necropsia é a perícia mais realizada e os laudos necroscópicos os mais frequentemente encontrados nos inquéritos analisados. Ainda assim, dos 22 casos de mortes, encontramos apenas 20 com laudos necroscópicos. Ao que consta, em um dos casos o laudo foi feito, mas não anexado, e, em outro, não foi encontrado corpo para ser periciado. Por outro lado, as demais perícias aparecem nos inquéritos de maneira inconstante, apesar de serem fundamentais para a análise dos casos – especialmente a microcomparação balística e o exame residuográfico de pólvora combusta, considerando que, em todos eles, a morte foi causada por arma de fogo.</p>
                <p>Na grande maioria dos casos, em especial dos casos de mortes provocadas por policiais em serviço e descritas como resistência, são relatadas trocas de tiros durante a intervenção policial. Isso significa que a pessoa morta, junta com outras ou não, teria atirado contra os policiais e, justamente por essa razão, foi morta por conta de tiros de revide dos policiais. O exame residuográfico de pólvora combusta nas mãos da pessoa morta indicaria se ela de fato chegou a disparar a arma, corroborando a versão de troca de tiros. A microcomparação balística, por sua vez, indica de qual arma saiu o tiro disparado. Claro que, para ser efetiva, essa comparação exige o exame das armas usadas no evento.</p>
                <p>Como observamos no <xref ref-type="table" rid="t03">Quadro 3</xref>, a balística foi realizada em 15 casos, deixando de ser mobilizada em sete. Já o exame residuográfico foi feito em apenas seis casos. Os exames toxicológico e papiloscópico também aparecem de maneira irregular. Nas entrevistas realizadas, os profissionais diretamente envolvidos nas apurações, ou seja, a polícia e o Ministério Público, reconhecem o problema da escassez de perícias e laudos correspondentes:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] são muito poucos os inquéritos policiais com todas as perícias que poderiam e devem ser produzidas [...]. Na maioria dos casos, e especificamente, na maioria dos que envolve, e aí falando na morte de civis praticada por policiais militares, nós recebemos apenas as perícias básicas, o laudo necroscópico e o laudo de exame de local e o laudo de balística. Outras perícias que deveriam ser apuradas, como por exemplo, uma fundamental nestes casos específicos, é o exame residuográfico de pólvora combusta na mão do cadáver, porque a alegação inicial geralmente é de confronto, a gente precisa saber se a pessoa realmente atirou. Então, para a nossa surpresa, esses casos, essa perícia básica não vem no inquérito e se não determinar que vem no momento se perde, porque a gente recebe o inquérito com trinta, quarenta, cinquenta, sessenta [dias], um ano depois... não tem mais cadáver.</p>
                        <attrib>(ENT – MPBA 02)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>A outra grande lacuna em termos de elementos probatórios nos inquéritos analisados é a inexistência de preservação do local de crime, apesar de, em alguns casos, encontrarmos o relatório SILC (Serviço de Investigação de Local de Crime). A preservação do local está prevista em normativas de todos os estados, inclusive da Bahia, mas não acontece na prática. Nos laudos desse tipo que foram juntados aos inquéritos, lemos que não houve preservação e, por isso, a impossibilidade de produzir inferências a partir deles. Como exemplo, destacamos um trecho de um desses laudos: “Preservação de local de crime: não. Guarnição da PM da [número] CIPM no comando SD/PM [nome], viatura [número], vítima socorrida para o hospital” (Relatório SILC – BA16).</p>
                <p>A não preservação do local é um fenômeno conhecido e reconhecido pelos órgãos responsáveis e justificado de várias maneiras: a) atitude intencional com objetivo de ocultar elementos da cena do crime; b) problema de formação profissional que não valoriza devidamente essa dimensão do trabalho de investigação; c) problema de cultura local, ou seja, população não compreenderia o sentido da preservação e, por isso, não o respeitaria.</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Eu percebo que na maioria das vezes, 90%, o que é que acontece: não há preservação de local do confronto. Não há. Pode observar, não há laudo do local do confronto [...]. Então eu percebo que não há preservação do local de crime e às vezes até de forma intencional... pra você mascarar ou dificultar a própria investigação. Porque na realidade o que houve não foi um auto de resistência, o que houve foi uma execução, entende? Então daí porque não há preservação do local, pelo contrário, há uma violação do local de crime. Pode observar, na maioria dos casos, e aí eu arrisco a dizer 90% dos casos em que há confronto entre uma pessoa comum e um policial militar existe essa violação do local de crime.</p>
                        <attrib>(ENT – PCBA 02)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] eu acho que a grande dificuldade da investigação de homicídio, até pela cultura do brasileiro é preservação... o local de crime não é preservado, entendeu? Por diversos aspectos. A família [da vítima] não deixa preservar, se você chega depois da família a mãe já tá segurando a vítima no colo, chorando. Quando não é isso, já cobriram o corpo, já tiraram do local porque não quer exposição... quando não é isso, tem o fator da Polícia Militar que tem o vício de [...] futucar o corpo da vítima, procurando identificação ou outra coisa que seja, no bolso. Não era raro a gente chegar no local de crime e o bolso tava todo revirado da vítima.</p>
                        <attrib>(ENT – PCBA 01)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>A justificativa mais comum para a não preservação do local é a prestação de socorro à vítima, normalmente oferecido pela polícia, que teria retirado o corpo ferido do espaço da ocorrência para levá-lo à unidade de saúde: “Efetuados disparos contra o referido indivíduo que foi alvejado e, tendo o mesmo caído no chão, foi desarmado e socorrido à Emergência do [hospital], onde depois de atendido pela equipe médica foi constatado o óbito do mesmo” (Comunicação de Auto de Resistência – BA23). No entanto, esse pretenso atendimento é interpretado por muitos operadores do sistema como uma estratégia meramente discursiva para explicar, de maneira rápida e convincente, a não realização do isolamento e preservação do local de crime.</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Também se diz, eu não tenho como provar isso, que muitos casos em que o cadáver foi socorrido para o pronto socorro, não foi socorrido coisa nenhuma, estava claro que ele já estava morto. Mas o pessoal não queria ser babá de cadáver, não queria cercar, ficar ali protegendo a cena dos transeuntes, da população, ficar tomando sol e chuva esperando o rabecão chegar, então que se coloca na viatura um cadáver, já morto, mas vai para o Menandro de Faria, vai pro HGE, vai pro Roberto Santos, simulando um socorro, que na verdade não é um socorro, é só pra não precisar ficar lá protegendo a cena do crime.</p>
                        <attrib>(ENT – IML 01)</attrib>
                    </disp-quote></p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 Precariedade das provas produzidas</title>
                <p>A principal dimensão da precariedade é a falta de estrutura material e pessoal da polícia técnica. Um problema antigo, que parece se perpetuar não só na Bahia, mas em todo o Brasil. O problema estrutural, no entanto, não significa falta de qualidade técnica da perícia, mas impossibilidade de entregar o que foi requisitado em tempo oportuno e em quantidade necessária.</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Por exemplo, aqui a gente tem aqui uma perícia na Bahia muito boa. O nosso sistema de peritos, o nosso DPT, ele é um sistema reconhecido nacionalmente como um dos melhores do país. Isso historicamente, a Bahia sempre foi respeitada. Mas, ainda assim, por mais que tenha crescido o número de peritos e por mais que tenha havido investimentos nos últimos dois, três governos, que fizeram um investimento muito bom nessa área do DPT, mas mesmo assim é muito deficiente porque a população cresce... então a falta de estrutura no Brasil, para os serviços públicos em geral é um fato. [...] Então os laudos demoram não porque não há o equipamento. Mas não há peritos suficientes para operar aquele equipamento e, portanto, produzir na escala que poderia ser... inclusive que poderia ser produzida pelo equipamento, que tem essa capacidade.</p>
                        <attrib>(ENT – MPBA 01)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Ao lado da falta de material necessário, a falta de pessoal qualificado para o serviço é mencionada como a principal razão da precariedade do serviço:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Então assim, a perícia é de suma importância. O que acontece com a perícia hoje? A mesma coisa acontece com a Polícia Civil. O quadro é pequeno. Quando você tem um quadro efetivo pequeno, você tem uma sobrecarga de serviço. Olha o que eu te falei lá no começo: a gente tem um Departamento de Homicídios, tem um Serviço de Local de Crime e tem um final de semana cheio de homicídio pra você investigar. Imagine que eu to falando da polícia, que tem cinco ou seis vezes mais o número de homens do que a Polícia Técnica.</p>
                        <attrib>(ENT – PCBA 01)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Ao lado da dificuldade em produzir adequadamente perícias e laudos, há um enorme impedimento em obter provas testemunhais nos casos das mortes atribuídas a policiais. Isso aparece tanto nos inquéritos que analisamos quanto nas entrevistas. De um lado, existem obstáculos para ouvir testemunhos de pessoas que tenham presenciado o evento, seja por medo de represálias, seja por indisposição desses indivíduos em se comprometerem com os custos sociais e pessoais da investigação, imperando o que se convencionou chamar de lei do silêncio. São raríssimos os casos de testemunhas oculares de mortes decorrentes de ação policial, o que se confirma na nossa amostra.</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Você chega em um local de crime e parece um festival lá. Tem quinhentas pessoas pra assistir o que a polícia vai fazer. E pra comentar o que estava acontecendo antes. Mas se você chegar pro policial e pergunta: “tem alguma testemunha? Alguém viu?” todo mundo dá de lado e sai. [...] as pessoas não querem se comprometer... você viu que quem matou era o cara que é envolvido com tráfico e matou porque o cara tava devendo alguma coisa, hipoteticamente falando. Quinhentas pessoas viram, ninguém chega na delegacia. A gente ia pro local de crime distribuir o cartão do Disk Denúncia, a gente recebia ligação informando? Recebia, mas o cara se deslocar pra delegacia, eram poucos... que iam pro DHPP pra dar o depoimento.</p>
                        <attrib>(ENT – PCBA 01)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Se, de um lado, há pouca produção de testemunhos civis presenciais, de outro há uma hipervalorização das falas dos policiais, que funcionam, muitas vezes e simultaneamente, como testemunha, autor/vítima e condutor do suspeito. Ocorre uma indistinção do caráter formal do relato do policial, que figura como elemento “coringa” do inquérito, a despeito dos papéis teoricamente irreconciliáveis de autor/vítima e testemunha (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Jesus, 2016</xref>). Como observamos no <xref ref-type="table" rid="t04">Quadro 4</xref>, em quatro casos apenas policiais foram ouvidos e em um caso somente um não-policial, pai da vítima, foi ouvido. Em 17 casos, policiais e não-policiais foram ouvidos, sendo que a maior parte das testemunhas não-policiais são indiretas, ou seja, não oculares.</p>
                <table-wrap id="t04">
                    <label>Quadro 4</label>
                    <caption>
                        <title>Tipos de testemunhas por caso:</title>
                    </caption>
                    <table frame="box" rules="all">
                        <thead>
                            <tr align="center" style="background-color:#A8A9AD">
                                <th align="left">&nbsp;</th>
                                <th>Somente policiais</th>
                                <th>Policiais e não policiais</th>
                                <th>Somente não-policiais</th>
                            </tr>
                        </thead>
                        <tbody>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">IPC</td>
                                <td>1</td>
                                <td>12</td>
                                <td>1</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">IPM</td>
                                <td>3</td>
                                <td>6</td>
                                <td>0</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Total de casos</td>
                                <td>4</td>
                                <td>17</td>
                                <td>1</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn>
                            <p>Fonte: Autoria própria.</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
                <p>Um terceiro aspecto da precariedade tem como pano de fundo a disputa sobre a competência para investigar crimes envolvendo policiais militares. Nos casos que vão para a Corregedoria Militar, a própria PM daria contas dos procedimentos necessários para a perícia de local de crime, mesmo não sendo especialmente treinada para este fim.</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Não, no caso [na corregedoria PM] não tem SILC, não tem envolvimento da Polícia Civil. Porque é uma morte que é tratada exclusivamente pela Polícia Militar. Então o SILC não vai lá, quem vai é o oficial daqui que tá de serviço, de plantão, ele que desloca pro local e faz todo levantamento. Tenta encontrar, inclusive, testemunha. Então, ele faz o papel do SILC, o nosso policial aqui, ele faz... o oficial de serviço, o plantonista de serviço, de plantão, o corregedor de plantão, ele faz o trabalho do SILC, ele faz o trabalho do delegado, como se fosse um delegado, né [...] Fazemos tudo com nosso pessoal mesmo, [...] só entra externamente aí o pessoal da perícia, o Departamento de Polícia Técnica que é responsável pela perícia, nós não conseguimos fazer isso ainda... e é bom que não seja, porque a perícia deve ser independente.</p>
                        <attrib>(ENT – PMBA 01)</attrib>
                    </disp-quote></p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.3 Descaminhos da interpretação judicial</title>
                <p>A terceira dimensão da crise, e talvez a mais problemática, diz respeito à interpretação dos resultados das perícias existentes. Em alguns casos, os resultados dos laudos, ainda que explícitos em termos de informações sobre o caso, não necessariamente orientam as decisões. Identificamos quatro movimentos diferentes de descaminho da interpretação: três deles dizem respeito à desconsideração de elementos relevantes para a decisão (quantidade e local dos tiros, ausência de pólvora nas mãos do suspeito e narrativas divergentes de testemunhas) e um deles diz respeito à transmutação de informações sobre o suspeito em elemento de prova (exame toxicológico positivo).</p>
                <p>Em primeiro lugar, identificamos casos em que o laudo necroscópico traz indícios de morte por execução e não reação ao ataque da vítima, seja pela quantidade considerável de tiros que atingiram o corpo da pessoa morta, seja pelo local afetado, a cabeça ou as costas. Ambas as situações sugerem que os tiros disparados não foram de autodefesa, mas de ação ofensiva, buscando intencionalmente a morte da vítima. No entanto, as decisões de encaminhamento dos casos não selecionam esse aspecto para compor a decisão ou pelo menos levantar a dúvida sobre a versão apresentada pelos policiais. Em 11 casos<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>, foram encontrados cinco ou mais orifícios de entrada de projétil de arma de fogo, sendo que, em um deles, foram identificados 10 orifícios.</p>
                <p>Em um dos casos analisados, o laudo necroscópico indicou que o tiro foi dado de cima para baixo, na cabeça da vítima, como notamos no trecho transcrito a seguir. Essa informação, no entanto, não alterou nem tensionou, de alguma maneira, a narrativa de legítima defesa do policial:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Trajeto: O projétil de arma de fogo com sentido de cima para baixo, da esquerda para direita e de frente para trás; com entrada descrita em OE, transfixando a região parietal esquerda, fraturando o osso parietal esquerda, transfixando o encéfalo da esquerda para a direita e se chocando contra a fossa cerebral média, fraturando-a sendo recuperado solto no interior da cavidade craniana e encaminhado para balística.</p>
                        <attrib>(Laudo de exame necroscópico – BA01)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Em segundo lugar, observamos a desconsideração dos resultados do exame residuográfico de pólvora combusta, os quais atestam a ausência de resíduos nas mãos de algumas das pessoas mortas em sete casos analisados<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>. Esses resultados indicam que as pessoas não teriam efetuado disparos de arma de fogo, neutralizando a versão de troca de tiros entre a polícia e os suspeitos. A ausência de pólvora, ainda que explicitamente mencionada no texto dos laudos, não é selecionada para compor a decisão no sistema de justiça:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Realizado pesquisa de pólvora combusta nas vestes (bermuda e camisa) e nas mãos, cujo resultado do exame pericial [número] referente a pesquisa nas mãos, apresentou resultado negativo; e o resultado do exame pericial [número] referente a pesquisa nas vestes, apresentou resultado positivo, na bermuda, sendo encontrado resíduos determinantes de disparo de arma de fogo, caracterizadas por partículas com morfologia interna esferoide e com presença simultânea de Chumbo (Pb), Bário (Ba) e Antimônio (Sb).</p>
                        <attrib>(Laudo de exame cadavérico – BA32)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Em decisão interlocutória de um dos casos analisados, o juiz questiona o pedido de arquivamento do Ministério Público, justamente levantando esse aspecto do laudo:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>O Ministério Público requereu o arquivamento, sob o fundamento de que “restou evidenciada a ação legítima dos autores, porque (nome) estava atirando contra Policiais Militares, pouco antes de ser morto, acabando por ocasionar a reação lícita destes últimos, que atuaram, portanto, em legítima defesa própria e segundo o estrito cumprimento do dever legal”. Acontece que, da leitura do IPM, vê-se que se deixou de ouvir pessoas civis que informasse sobre a ocorrência de “troca de tiros” entre os policiais investigados e a vítima. [...] Além do mais, laudo de perícia realizada no corpo da vítima, fls. X, informou que nele não foram encontrados resíduos de disparos de arma de fogo, daí por que não se tem como albergar, de plano, tese sustentada na promoção de arquivamento. Diante do exposto, com base no art. 28 do CPP, <italic>determino</italic> sejam estes autos remetidos à Procuradoria Geral da Justiça do Ministério Público da Bahia, para os fins ali dispostos. Intimem-se.</p>
                        <attrib>(Decisão interlocutória – BA10)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Em terceiro lugar, identificamos a desconsideração de narrativas divergentes da versão policial que questionam a existência de confronto e troca de tiros contra os policiais. Essas narrativas discordantes são sempre de testemunhas não-policiais ouvidas no decorrer da investigação. Trouxemos, como ilustração, o caso em que a mãe de uma vítima relata a execução de seu filho e de outra pessoa, por policiais, na casa e na presença de terceiros:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] tomou conhecimento que o seu filho e [nome] estavam fumando maconha no campo e quando foram vistos pela viatura da [corporação], correram para a casa de [nome], onde foram executados em presença desta, a qual, segundo tomou conhecimento, teria clamado aos policiais pela vida dos garotos, porém não atendida, que o sangue jorrado dos corpos sujou os pés de [nome]; que após os tiros os policiais arrastaram os dois corpos pela rua e colocaram na viatura, sendo ouvidos novos disparos [...].</p>
                        <attrib>(Termos de Declaração – BA14)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>No entanto, a despeito desse relato contundente, o Ministério Público pediu o arquivamento do caso:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Ouvida a mãe de [nome], [nome], trouxe informações que disse foram fornecidas por uma testemunha presencial do momento da morte de seu filho, [...] que disse que seu filho e a outra vítima teriam sido levados algemados e supostamente vivos do interior da casa de [nome], para onde eles teriam corrido com a chegada da polícia, porque estavam usando maconha.</p>
                        <attrib>(Arquivamento MP – BA14)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Por fim, identificamos um quarto movimento de desvio de rota na interpretação das mortes decorrentes de intervenção policial. Nesse movimento, não se trata de desconsiderar elementos presentes na investigação, mas, ao contrário, de incluir como elementos de prova informações sobre a pessoa da vítima, em especial, ligadas a uma vida pregressa de transgressões. A investigação da morte se transmuta, assim, em investigação do morto (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Misse, 2011</xref>). O levantamento dos antecedentes criminais é o principal mecanismo desse tipo de desvio. Em 21 dos 22 casos de morte, foram levantados os antecedentes criminais dos envolvidos, policiais e não-policiais. Em contraponto, dentre os 13 casos que investigaram a ação policial, em apenas em seis deles foi juntado histórico funcional do policial, que, por sua vez, normalmente traz elogios e algumas faltas disciplinares.</p>
                <p>Outro exemplo de desvio de rota probatória é o destaque ao exame toxicológico positivo para cocaína no laudo necroscópico de uma das vítimas. Diante de um dos quesitos a serem respondidos pelo médico legista, em que se deveriam fornecer elementos sobre a ação do agente, a resposta muda o foco para a vítima, indicando que ela teria feito uso de cocaína. Essa afirmação, nesse lugar, desconstrói o sentido da pergunta sobre a legalidade da conduta do agente, na medida em que transpõe a carga de ilegalidade para o morto, independente do que tenha acontecido:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>4º Quesito: Houve emprego, pelo agente, de algum recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima? [...] 4º Quesito: detectada na urina a presença de benzoilecgonia (biotransformado da cocaína).</p>
                        <attrib>(Laudo de exame necroscópico – BA23)</attrib>
                    </disp-quote></p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 USO DAS PROVAS E DESFECHOS JUDICIAIS</title>
            <p>O resultado das ausências de provas associadas com as escolhas interpretativas das provas existentes é, na maioria dos casos, o pedido de arquivamento do procedimento, normalmente acolhido pelo Judiciário. Em menor quantidade, observamos o oferecimento de denúncias, sendo, na sua maioria (sete casos), denúncias contra não-policiais pelos crimes de tentativa de homicídio e roubo. No <xref ref-type="table" rid="t05">Quadro 5</xref>, indicamos os desfechos dos casos a partir dos casos individuais de morte (N=33). Por “desfecho” estamos considerando a manifestação do Ministério Público pelo arquivamento ou pela denúncia, já que na pesquisa não conseguimos ter acesso a todas as decisões finais do Judiciário, homologando ou não o arquivamento ou recebendo (ou não) a denúncia.</p>
            <table-wrap id="t05">
                <label>Quadro 5</label>
                <caption>
                    <title>Desfecho judicial por morte produzida:</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <thead>
                        <tr align="center" style="background-color:#A8A9AD">
                            <th>Tipo de desfecho</th>
                            <th>Número de indivíduos mortos</th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Arquivamento</td>
                            <td>17</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Denúncia</td>
                            <td>11</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Outros</td>
                            <td>5</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p>Fonte: Autoria própria.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Em cinco casos de mortes, não foi possível determinar o desfecho encaminhado pelo Ministério Público, por diferentes razões. No caso de duas mortes, não obtivemos o inquérito inteiro, mas apenas a comunicação de autos de resistência. E, em três outras mortes, as últimas ações a que tivemos acesso foram os encaminhamentos do caso à Corregedoria da Polícia Militar ou ao GACEP (Grupo Especial de Atuação para o Controle Externo da Atividade Policial) do Ministério Público do Estado da Bahia.</p>
            <p>Das 17 mortes indicadas no <xref ref-type="table" rid="t05">Quadro 5</xref>, cujo desfecho foi o arquivamento, em 16 delas as vítimas são não-policiais e em uma delas o morto é um policial. Nesse caso, os autores indicados como responsáveis pela morte também morreram, de maneira que o arquivamento foi baseado na extinção da punibilidade por morte do agente.</p>
            <p>De outro lado, dentre as 11 mortes em que houve oferecimento de denúncia, encontram-se três mortes de policiais, cujos denunciados são não-policiais. Dentre os denunciados, a maioria são de não-policiais, acusados de homicídio ou tentativa de homicídio e um deles também de roubo. Foram quatro as denúncias contra policiais: um guarda civil municipal e três policiais militares. É interessante analisar de perto essas denúncias, sobretudo porque elas destoam do encaminhamento padrão, que é neutralizar a ilegalidade da conduta policial.</p>
            <p>Desses quatro casos, dois deles apresentam especificidades que os distinguem dos demais em sentidos diferentes. O procedimento que culminou na denúncia do guarda civil apresenta o que chamamos de elementos extraordinários capazes de definir a rota da investigação. O evento da morte causada pelo guarda civil durante o serviço ocorreu de dia, em um local turístico de Salvador, em decorrência de um tiro nas costas do suspeito – e aqui o aspecto mais importante: o fato foi filmado por um transeunte e o vídeo, anexado ao processo.</p>
            <p>Nesse mesmo conjunto de casos com elementos extraordinários, uma das denúncias contra policiais militares diz respeito a uma situação de feminicídio, no qual o policial, fora de serviço, mata sua companheira em seu apartamento e foge em seguida. A denúncia foi recebida pelo juiz; no entanto, a instrução do processo ficou parada aguardando a conclusão do incidente de sanidade mental do acusado. Apenas em um caso (BA16), policiais militares foram denunciados por homicídio de dois suspeitos, cometidos durante o expediente, após uma perseguição, cujas mortes foram consideradas consequências de excesso ilegal na abordagem. Nesse único caso, o Ministério Público considerou a informação dos laudos de pesquisa de pólvora combusta em punho, cujo resultado foi negativo, para lastrear a denúncia.</p>
            <p>Dentre os arquivamentos, analisamos os argumentos jurídicos mobilizados pelo Ministério Público para justificar os pedidos, os quais se configuram em três tipos principais: 1) excludente de ilicitude; 2) falta de provas; e 3) extinção da punibilidade por morte do agente, distribuídos conforme se observa no <xref ref-type="table" rid="t06">Quadro 6</xref>.</p>
            <table-wrap id="t06">
                <label>Quadro 6</label>
                <caption>
                    <title>Argumentos para o arquivamento:</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <thead>
                        <tr align="center" style="background-color:#A8A9AD">
                            <th>Fundamento/motivo</th>
                            <th>Número de mortes</th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Excludente de ilicitude (legítima defesa e/ou estrito cumprimento do dever legal)</td>
                            <td>11</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Falta de materialidade e autoria, insuficiência de provas</td>
                            <td>3</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Extinção da punibilidade por morte do agente</td>
                            <td>3</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p>Fonte: Autoria própria.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Os casos arquivados por extinção da punibilidade por morte do agente são situações nas quais, em suposto tiroteio contra policiais, os indivíduos foram atingidos e morreram. Os casos de insuficiência de provas dizem respeito a eventos mais antigos, datando de 2001, 2012 e 2014, e os procedimentos correspondentes não estão instruídos com laudos e/ou oitiva de testemunhas, sugerindo que ficaram parados “na gaveta”.</p>
            <p>Por fim, o argumento principal usado nos arquivamentos é o de excludente de ilicitude, especificamente a legítima defesa, algumas vezes combinada com a categoria de estrito cumprimento do dever legal. Identificamos dois tipos de legítima defesa: a primeira delas, a mais comum, é a legítima defesa contra a ação de resistência à ordem policial, em que os resistentes teriam disparado contra os policiais que os avistaram. O segundo tipo é a legítima defesa em circunstância de roubo, situação na qual, diante de uma tentativa de roubo contra si, o policial reage e mata o(s) agente(s) no local. De todos os procedimentos que resultaram em arquivamentos, esses são os casos mais ricamente instruídos, em termos de laudos e diversidade de testemunhas ouvidas.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÃO</title>
            <p>A crise das provas aqui indicada é a consequência da variação de critérios de seleção e valorização de elementos de prova nos processos e nos procedimentos que envolvem apuração de morte produzida e sofrida por policiais. De um lado, a morte produzida é reconstituída a partir de determinados elementos e a morte sofrida, por outros. A narrativa da morte produzida por agentes das forças policiais é composta por alguns elementos de prova, especialmente o testemunho dos policiais envolvidos na ação e a morte sofrida por policiais inclui outros aspectos que abrangem testemunhas não-policiais e laudos periciais. A crise, portanto, descreve essa atitude instável dos atores policiais e judiciais de escolha de determinadas informações em detrimento de outras para compor uma narrativa muitas vezes pré-fabricada dos acontecimentos. Ao contrário da morte sofrida, a morte causada por policiais em serviço ou fora de serviço é deslocada do centro da investigação e da apreciação jurídica e, no lugar dela, entram o próprio morto e o comportamento que teria adotado antes de morrer.</p>
            <p>Essa atitude diante das provas e de sua produção ajuda a compreender o fenômeno mais amplo da perpetuação da violência policial no Brasil, na medida em que promove, por meio do sistema legal, a absorção das ações letais da polícia, afastando a possibilidade formal de atribuir a essas ações o caráter de crime. Não se trata de esconder o fato da morte, como se ele não tivesse ocorrido, mas, ao contrário, de trazer a morte para dentro do procedimento legal. Procedimentos investigatórios são abertos, laudos são produzidos e juntados, testemunhos colhidos e argumentos jurídicos mobilizados.</p>
            <p>Claro que podemos questionar a qualidade das provas juntadas, a não diversidade de testemunhas ouvidas, assim como a demora no processamento de alguns casos. Mas esse argumento vale para a grande maioria dos casos que passam pela justiça criminal, inclusive os casos de homicídios em geral, à exceção, claro, de alguns casos específicos, que, por razões das mais diversas ordens, recebem um tratamento e uma atenção especial, cujo resultado são procedimentos que cumprem todas as etapas exigidas e provas mais cuidadosamente produzidas.</p>
            <p>O que estamos apontando aqui, no entanto, é que a escassez ou a precariedade das provas, em si, não explicam esse fenômeno da legalização das ações letais praticadas por policiais. Essas são duas dimensões da crise. Uma terceira dimensão diz respeito ao uso das provas existentes para compor a narrativa sobre essas mortes e sobre quais ações que importam ser analisadas e avaliadas pelo sistema de justiça. Elementos de prova que vão na contramão desse processo de neutralização da relevância jurídica da morte, como a ausência de pólvora nas mãos do morto ou dos testemunhos cujos relatos são divergentes, ainda que explícitos e oficialmente presentes no processo, não são selecionados para compor a avaliação do caso pelo Ministério Público.</p>
            <p>Esses rastros de verdade, como propõe <xref ref-type="bibr" rid="B14">Khaled (2015)</xref>, se, de um lado, não dão conta de reproduzir exatamente o que aconteceu, deveriam funcionar como veto a determinadas narrativas e versões. No entanto, eles são descartados como informação relevante para compor a versão judicial oficial. E assim, sem mecanismos de controle de veracidade, essas mortes entram e saem dos procedimentos como fatos da vida, mas não como fatos do Direito.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Em observância aos princípios éticos em pesquisa social, nas etapas de preparação e análise de dados, recorremos a estratégias de anonimização dos casos e das entrevistas, atribuindo códigos alfanuméricos específicos ao material empírico, a fim de garantir a confidencialidade em relação aos indivíduos e contextos. As entrevistas serão identificadas como ENT – MP/PC/IML (instituição correspondente) – 01, 02, 03 etc. e os inquéritos como BA 01, 02, 03 etc.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Consideramos aqui o momento de abertura do inquérito, mesmo que, durante o processo, o objeto central da investigação tenha mudado.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>BA08, BA09, BA12, BA14, BA16, BA18, BA22, BA23, BA26, BA28, BA32.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>BA01, BA10, BA12, BA16, BA18, BA26, BA32.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>ADORNO, S. Violência urbana, justiça criminal e organização social do crime. <italic>Revista Crítica de Ciências Sociais</italic>, Coimbra, n. 33, p. 145-156, out. 1991.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ADORNO</surname>
                            <given-names>S.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Violência urbana, justiça criminal e organização social do crime</article-title>
                    <source>Revista Crítica de Ciências Sociais</source>
                    <publisher-loc>Coimbra</publisher-loc>
                    <issue>33</issue>
                    <fpage>145</fpage>
                    <lpage>156</lpage>
                    <month>10</month>
                    <year>1991</year>

                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B02">

                <mixed-citation>BUENO, S. <italic>Trabalho sujo ou missão de vida?</italic> Persistência, reprodução e legitimidade da letalidade na ação da PMESP, Escola de Administração de Empresas de São Paulo, Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2018. Disponível em: https://hdl.handle.net/10438/22070. Acesso em: 20 jun. 2021.</mixed-citation>

                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BUENO</surname>
                            <given-names>S.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Trabalho sujo ou missão de vida?</source>
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