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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v18i99.5761</article-id>
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                    <subject>Assunto Especial</subject>
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                        <subject>Dossiê – Direitos Fundamentais, Processo Penal e Polícias</subject>
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                <article-title>Atuação Policial, Discriminação e Direitos Humanos: Análise dos Julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos</article-title>
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                    <trans-title>Police Action, Discrimination and Human Rights: Analysis of the Judgments of the Inter-American Court of Human Rights</trans-title>
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                        <surname>ALMEIDA</surname>
                        <given-names>MARINA NOGUEIRA DE</given-names>
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                        <surname>GONÇALVES</surname>
                        <given-names>VANESSA CHIARI</given-names>
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                        <surname>MOTA</surname>
                        <given-names>JESSICA DE JESUS</given-names>
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                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Rio Grande do Sul</institution>
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                    <named-content content-type="city">Porto Alegre</named-content>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="other" id="fn01">
                    <label>Marina Nogueira de Almeida</label>
                    <p>Doutoranda em Direito – UFRGS. Mestra em Direito – Uniritter.</p>
                </fn>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>almeida.marinan@gmail.com</email>
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                    <label>Vanessa Chiari Gonçalves</label>
                    <p>Doutora em Direito – UFPR. Mestra em Ciências Criminais – PUCRS. Professora adjunta de Direito Penal e Criminologia – UFRGS.</p>
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                <corresp id="c02">E-mail: <email>vanessachiarigoncalves@gmail.com</email>
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                    <label>Jessica de Jesus Mota</label>
                    <p>Mestranda em Direito – UFRGS.</p>
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                <corresp id="c03">E-mail: <email>jejemota01@gmail.com</email>
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            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <season>Jul-Sep</season>
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            <volume>18</volume>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O artigo busca responder em que medida as atuações policiais relacionam-se à discriminação, de modo a caracterizar violações do direito internacional dos direitos humanos. A pesquisa é de caráter qualitativo, mediante revisão bibliográfica, dos estudos sobre discriminações/estigmatizações e sobre o conceito de subcidadania. Soma-se a isso a análise de três casos recentes julgados na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que versam sobre a atuação policial. No primeiro caso, tem-se a atuação policial nas favelas brasileiras, com enfoque em execuções ocorridas na Favela Nova Brasília. Nesse caso, a Corte apontou considerações relevantes sobre a indeterminação dos autos de resistência, que leva a mortes nunca propriamente investigadas. No segundo caso, aparece a violação de direitos humanos pela existência de perfis raciais na atuação policial. O terceiro caso observa a fundada suspeita, o olfato policial, como uma violação de direitos humanos. Por fim, verifica-se que um dos principais fatores que permitem essa forma de violação dos direitos humanos dos alvos preferenciais das atuações policiais é o de viver em um Estado que permite que existam cidadãos e subcidadãos. É preciso, junto com a mudança legislativa, educar os agentes policiais em direitos humanos, rever a mentalidade da guerra às drogas e da cultura de controle, e pensar nos fatores de gênero, classe, completude física, território e, principalmente, raça, como influenciadores das instituições e dos indivíduos, a fim de remodelar estruturalmente as relações sociais e a atuação estatal.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>The article aims to answer the extent to which police actions are related to discrimination, in a way that characterizes human rights violations. The research is qualitative, through a bibliographic review of studies on discrimination/stigmatization and on the concept of subcitizenship. In addition, three very recent cases tried in the Inter-American Court of Human Rights (IACHR) that deal with police action are analyzed. In the first case, the police action in the Brazilian favelas is under examination, and the Court deals with executions that occurred in the Favela Nova Brasília. In this case, the IACHR highlighted relevant considerations about the indetermination of the resistance records, which leads to deaths never properly investigated. In the second case, there is the violation of human rights by the existence of racial profiles in police action and the third case observes the well-founded suspicion, police sense of smell, as a violation of human rights. Finally, it is verified that one of the main factors that allow this way of violating preferred targets of police actions’ human rights is living in a state that permits citizens and subcitizens to exist. It is necessary, together with legislative change, to educate police officers in Human Rights, to review the mentality of the war on drugs and the culture of control, and to think about the factors of gender, class, physical completeness, territory, and, mainly, race, as influencers of institutions and individuals, to structurally reshape our society.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Atuação policial</kwd>
                <kwd>racismo</kwd>
                <kwd>subcidadania</kwd>
                <kwd>Corte Interamericana de Direitos Humanos</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Police action</kwd>
                <kwd>racism</kwd>
                <kwd>subcitizenship</kwd>
                <kwd>Inter-American Court of Human Rights</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 Atuação policial e discriminação; 2 Perspectivas em direitos humanos: a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a atuação policial; 2.1 Favela Nova Brasília <italic><italic>v.</italic></italic> Brasil; 2.2 Acosta Martínez y otros <italic><italic>v.</italic></italic> Argentina; 2.3 Fernández Prieto y Tumbeiro <italic><italic>v.</italic></italic> Argentina; Considerações finais; Referências.</p>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p><disp-quote>
                    <p>Permita que eu fale, não as minhas cicatrizes</p>
                    <p>Elas são coadjuvantes, não, melhor, figurantes</p>
                    <p>Que nem devia tá aqui</p>
                    <p>Permita que eu fale, não as minhas cicatrizes</p>
                    <p>Tanta dor rouba nossa voz, sabe o que resta de nós?</p>
                    <p>Alvos passeando por aí</p>
                    <p>Permita que eu fale, não as minhas cicatrizes</p>
                    <p>Se isso é sobre vivência, me resumir à sobrevivência</p>
                    <p>É roubar o pouco de bom que vivi</p>
                    <p>Por fim, permita que eu fale, não as minhas cicatrizes</p>
                    <p>Achar que essas mazelas me definem é o pior dos crimes</p>
                    <p>É dar o troféu pro nosso algoz e fazer nóis sumir.<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref></p>
                </disp-quote></p>
            <p>No início de maio de 2021, ocorreu na Cidade do Rio de Janeiro mais um massacre, dessa vez na Favela do Jacarezinho. A operação policial iniciou com o cumprimento de 21 mandados de prisão e uma série de ilegalidades. Inicialmente, pode-se pontuar a ofensa à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que vedava operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia de Covid-19, salvo hipóteses absolutamente excepcionais, que deveriam ser previamente justificadas por escrito ao Ministério Público (MP)<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>, o que no caso não aconteceu. Já, no início da operação, um agente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro foi morto, o que gerou a resposta sangrenta de mais 28 mortes entre as pessoas que vivem naquele local. Dos 21 alvos da operação, 4 foram mortos e 3 foram detidos. Apenas 12 pessoas assassinadas tinham anotações por crimes relacionados às drogas (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Deutsche Welle, 2021</xref>). O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, parabenizou em seu perfil na rede social <italic>Twitter</italic> a ação da Polícia Civil do Rio de Janeiro (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Pupo, 2021</xref>). Com esses números, o massacre foi o mais letal da história da cidade do Rio de Janeiro.</p>
            <p>A atuação policial violenta e/ou discriminatória, por meio de suas abordagens policiais e operações com alvos selecionados pela cor, é um problema social recorrente, mas não é algo que atinja todos os grupos e todas as pessoas de forma igual. A polícia dirige-se a territórios específicos, pessoas com cor de pele específica, comportamento específico, idade e gênero também específicos. Em que pese haja exceções, estas confirmam a regra de que os alvos são grupos marginalizados e etiquetados como desviantes.</p>
            <p>A violência policial é expressivamente problemática, porque representa o uso ilegal da força por parte do Estado contra seus cidadãos. O monopólio estatal do uso da força torna-se pretexto formal de garantia da ordem social e de aparente legitimação das ações violentas. Na prática, no entanto, a força é utilizada para dividir indivíduos entre cidadãos e subcidadãos, com base em relações de poder e de múltiplas discriminações, entre as quais destaca-se o racismo estrutural, enquanto o discurso da “Guerra às Drogas” fornece subterfúgio para encarcerar e matar os integrantes desse segundo grupo.</p>
            <p>O tema, contudo, deve ser e vem sendo abordado como uma questão de direitos humanos, de modo que se impõe um olhar para tais casos a partir das lentes desse grupo de direitos fundamentais. Tem-se, então, o seguinte problema de pesquisa: Em que medida as atuações policiais relacionam-se à discriminação, de modo a caracterizar violações do direito internacional dos direitos humanos?</p>
            <p>Para responder ao problema de pesquisa parte-se para o marco teórico adotado, notadamente os estudos sobre discriminações/estigmatizações e sobre o conceito de subcidadania. Em uma segunda parte, propõe-se a análise de três casos recentemente julgados na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que versam sobre a atuação policial, sua arbitrariedade, a utilização de perfis raciais ou de outros fatores relativos ao <italic>ser</italic> e ao <italic>estar</italic> dos abordados, e as violações de direitos humanos decorrentes. Busca-se compreender a atuação policial violenta não só como uma forma de violação de direitos humanos, mas também como um modo de caracterizar e de agravar a discriminação e a estigmatização de certos grupos.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 ATUAÇÃO POLICIAL E DISCRIMINAÇÃO</title>
            <p>A atuação policial cinge-se constitucionalmente à segurança pública e está prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CF/1988</xref>), que dispõe, em seus parágrafos, a competência das polícias civis, discorrendo que a elas são atribuídas as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>)</p>
            <p>Embora pertencentes ao Poder Executivo por excelência, é no âmbito das polícias civis que ocorrem as investigações das infrações penais que motivam a imensa maioria dos processos judiciais. Tanto o é que o inquérito policial é disciplinado também pelo Código de Processo Penal brasileiro, em seu Título II. Nesse prisma, é importante reconhecer a polícia como um instrumento de Direito Penal e de Política Criminal, tanto na escolha dos alvos a serem investigados quanto nas conclusões decorrentes das investigações.</p>
            <p>As pesquisas em justiça criminal costumavam perguntar o porquê de pessoas identificadas como criminosas fazerem atos identificados como crimes, o que levou Howard Becker (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Becker, 2008</xref> [1963]) a discorrer sobre o desvio, os desviantes e fundar bases do <italic>labeling approach</italic>, ou teoria do etiquetamento. <xref ref-type="bibr" rid="B06">Becker (2008 [1963], p. 14)</xref> inicia sua tese afirmando que “todos os grupos sociais fazem regras e tentam, em certos momentos e em algumas circunstâncias, impô-las”. As regras e os seus desvios são processos políticos, nos quais grupos com mais poder conseguem impor o seu ponto de vista como mais válido do que os outros (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Becker, 2008</xref> [1963]). Assim, não se pode ignorar, como fato central do desvio, que ele é criado pela sociedade: “Grupos sociais criam desvio ao fazer as regras cuja infração constitui desvio, e ao aplicar essas regras a pessoas particulares e rotulá-las como outsiders” (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Becker, 2008</xref> [1963], p. 19).</p>
            <p>O desvio não é, portanto, relacionado integralmente ao ato, mas à aplicação de sanções ao infrator de regras. O desviante vai ser alguém rotulado como infrator das regras socialmente impostas por grupos com mais poder. Em outras palavras, “se um dado ato é desviante ou não, depende em parte da natureza do ato (isto é, se ele viola ou não alguma regra) e em parte do que outras pessoas fazem acerca dele” (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Becker, 2008</xref> [1963], p. 23).</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B06">Becker (2008 [1963])</xref> demarca ainda a possibilidade de uma pessoa não ter cometido qualquer infração a regras e ser definida como desviante. Nesse ponto, os marcadores sociais da diferença prestam-se de sobremaneira à estigmatização de grupos de pessoas com base no seu gênero, na sua classe social, na sua completude física e psicológica, nas suas vestimentas, nos bairros onde vivem e trabalham e, em especial destaque, na sua raça.</p>
            <p>As polícias são instituições do Estado brasileiro, cuja origem histórica baseia-se em um racismo “estruturante, estrutural e condicional” que fez uso de teorias raciais para “buscar a legitimidade para manter intacta a estrutura racialmente estabelecida” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Góes, 2016</xref>, p. 144). Todo o processo policial-penal, que inicia na atuação policial e termina na prisão ou no necrotério, tem por marca constante o racismo, como identificou <xref ref-type="bibr" rid="B01">Sérgio Adorno (1995, p. 63)</xref>:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Os principais resultados da pesquisa indicaram que não há diferenças entre o “potencial” para o crime violento praticado por delinquentes negros comparativamente aos brancos. No entanto, réus negros tendem a ser mais perseguidos pela vigilância policial, revelam maiores obstáculos de acesso à justiça criminal e maiores dificuldades de usufruir do direito de ampla defesa, assegurado pelas normas constitucionais (1988). Em decorrência, tendem a merecer um tratamento penal mais rigoroso, representado pela maior probabilidade de serem punidos comparativamente aos réus brancos. Como se demonstrou, as sentenças condenatórias se inclinam a privilegiar os roubos qualificados cometidos por réus negros. Tudo parece indicar, portanto, que a cor é poderoso instrumento de discriminação na distribuição da justiça. O princípio da equidade de todos perante às leis, independentemente das diferenças e desigualdades sociais, parece comprometido com o funcionamento viesado do sistema de justiça criminal.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Ainda que o Brasil não seja o único exemplo de País racista em sua estrutura e em suas instituições, aqui parece haver uma tolerância ampla para essa forma de discriminação, em razão de uma crença de não conflituosidade de raças que permeia o imaginário do povo brasileiro – o mito da democracia racial (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Adorno, 1995</xref>). Este contexto é o que leva aos altos indicadores de persecução penal e de encarceramento de pessoas negras, e, no extremo, ao extermínio fruto do biopoder – que permite ao Estado decidir quem morre e quem vive e este o faz utilizando-se do racismo como elemento social (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Foucault, 2002</xref>). Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B14">Sueli Carneiro (2011, p. 134)</xref>, “é essa política de extermínio que cada vez mais se instala no Brasil, pelo Estado, com a conivência de grande parte da sociedade”.</p>
            <p>A violência tem sido a principal causa de morte de jovens negros no Brasil. Aponta-se que, dos 45.503 homicídios ocorridos no País, no ano de 2019, 51,3% vitimaram jovens entre 15 e 29 anos, isto é, em média, 64 jovens são mortos por dia. Estima-se que 77% das pessoas assassinadas no País são negras, de modo que se torna evidente quem vive e quem morre no território nacional, sendo os jovens, do sexo masculino e negros as principais vítimas da violência (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Ipea, 2021</xref>).</p>
            <p>Diante de tais dados, nota-se a presença de diversos marcadores da diferença que atuam e atravessam os corpos desses sujeitos, cujas vidas são precarizadas e consideradas descartáveis, tendo em vista que são selecionados majoritariamente pelo sistema penal e, por consequência, são as principais vítimas da violência policial. Essas interações de raça, classe, gênero e idade são fatores essenciais para compreensão da formação do Estado brasileiro e de suas instituições que produzem e reproduzem uma série de discriminações racistas e sexistas, que já há muito tempo vêm sendo denunciadas por autoras do feminismo negro, como Lélia Gonzalez (1984) e Sueli <xref ref-type="bibr" rid="B14">Carneiro (2011)</xref>. Desse modo, as mulheres negras, ainda que não sejam alvo preferencial da violência policial de forma mais direta (pela abordagem, pelo encarceramento e pela execução), são quem sofre com as perseguições policiais e mortes de seus filhos e companheiros alvejados todos os dias pelas forças policiais (Gonzalez, 1984).</p>
            <p>A instituição Polícia é racista porque a sociedade brasileira é racista: o racismo no Brasil é estrutural, porque é decorrente da própria estrutura social ou do modo “normal” de a sociedade constituir-se em suas relações humanas (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Almeida, 2020</xref>). Se o racismo já estrutura a sociedade em todos os seus aspectos, ele fica ainda mais marcado nas relações em que está presente a hierarquia entre os sujeitos, como é o caso da polícia em relação aos (sub)cidadãos (Duarte; Avelar; Garcia, 2018). O racismo no Brasil, fruto da escravização de sujeitos negros, é um dos fatores de precarização de vidas, que constituem o subcidadão. A subcidadania é o conceito cunhado por Jessé <xref ref-type="bibr" rid="B37">Souza (2003)</xref> para análise das desigualdades e exclusões raciais e sociais. A exploração dos subcidadãos não tem apenas cunho econômico, mas também moral, com investidas na humilhação cotidiana para manter esses indivíduos no lugar que lhes é reservado, retirando-lhe a capacidade de reação (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Souza, 2003</xref>).</p>
            <p>Do norte ao sul global, nota-se o quanto a raça é fator <italic>sine qua non</italic> na formação cultural e na própria construção social dos estereótipos daqueles que seriam considerados subcidadãos e, por consequência, sujeitos à violência policial. A hierarquização social e racial do Brasil se assemelha ao cenário estadunidense apresentado por Michele Alexander, no sentido de que também nesse País o inimigo é definido racialmente e os métodos violentos de segurança pública que são empregados atingem massivamente as comunidades não brancas e pobres, acarretando no hiperencarceramento dessa população (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Alexander, 2017</xref>).</p>
            <p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B02">Michele Alexander (2019)</xref>, historicamente foi negada a cidadania à população negra, sendo essa uma política que permanece nos EUA e que vem se redesenhando no decorrer do tempo, de modo que a guerra às drogas é, atualmente, uma nova maneira de manter uma espécie de sociedade de castas nos EUA. Ademais, no Brasil, o encarceramento foi impulsionado por políticas de guerra às drogas, importadas do território norte-americano, cujo inimigo tem sido a população negra vulnerabilizada (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Borges, 2019</xref>).</p>
            <p>A atuação policial no Brasil insere-se dentro deste contexto de racismo estrutural e de subcidadania de grupos inteiros de pessoas marginalizadas e estigmatizadas . Veja-se, por exemplo, a abordagem policial<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>, que se define juridicamente de busca pessoal. Em tese, a busca pessoal somente seria autorizada com mandado judicial, mas a própria lei excepciona essa condição em duas situações: prisão ou <italic>fundada suspeita</italic><xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>. Como se pode ver, a legislação faz uso do conceito jurídico indeterminado da <italic>fundada suspeita</italic>. Porém, como destaca <xref ref-type="bibr" rid="B31">Aury Lopes Jr. (2018, p. 528)</xref>,</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>trata-se de ranço autoritário de um Código de 1941. Assim, por mais que se tente definir a “fundada suspeita”, nada mais se faz que pura ilação teórica, pois os policiais continuarão abordando quem e quando eles quiserem. Elementar que os alvos são os clientes preferenciais do sistema, por sua já conhecida seletividade. Eventuais ruídos podem surgir quando se rompe a seletividade tradicional, mas dificilmente se vai além de mero ruído. Daí por que uma mudança legislativa é imprescindível para corrigir tais distorções.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Pela leitura do texto legal, até mesmo pela posição topográfica da abordagem policial no referido Código, percebe-se que se trata de um instrumento de obtenção de provas. Contudo, o uso desse conceito jurídico indeterminado é o que permite um alargamento do uso da abordagem policial no cotidiano das periferias dos países latino-americanos, como a Argentina e o Brasil. O instrumento é, então, utilizado como meio de patrulha ostensiva e de combate ao crime. Em razão da ampla discricionaridade do agente de segurança pública ao escolher suspeitos – quase uma arbitrariedade –, há uma certa dificuldade de apontar preferências, tendências, discriminações e preconceitos. Estudo desenvolvido por <xref ref-type="bibr" rid="B05">Barros (2006)</xref>, referente ao Estado de Pernambuco, apontou, no entanto, o perfil do abordado, que, na percepção dos policiais, trata-se de homem, de 13 a 30 anos<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>, em que se verifica o preconceito de classe – na medida em que no discurso dos agentes é frequente o uso dos termos “favela” e “vestimenta” para indicar os suspeitos. Ainda apontou que, embora não seja de simples identificação, há um preconceito de raça, por meio de uma filtragem racial feita por agentes policiais, tanto entre indivíduos de classes baixas quanto em indivíduos da classe alta (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Barros, 2006</xref>).</p>
            <p>A abordagem policial é, de fato, uma situação que em muito permite entender o contato dos cidadãos e das cidadãs com a polícia, na medida em que “(a) não depende da escolha dos cidadãos [...]; (b) acontece fora do contexto da ocorrência criminal, sem informações concretas para fundamentar a suspeita, estando, portanto, mais aberta ao acionamento de estereótipos e preconceitos” (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Ramos; Musemeci, 2004</xref>, p. 1). Compreende-se a abordagem policial como um instrumento violento, na medida em que interfere, ainda que temporariamente, em diversos direitos fundamentais de uma pessoa, como a liberdade de locomoção<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> e a privacidade<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, se realizada segundo as diretrizes de atuação. Além disso, pode se caracterizar como violação de direitos humanos por tratamento desumano, degradante e cruel, por tortura<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>, e por violação da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
            <p>Nesse sentido, de acordo com Vanessa <xref ref-type="bibr" rid="B27">Gonçalves (2014)</xref>, ao entrevistar policiais do Estado do Rio Grande do Sul, quanto ao lugar em que ocorrem as abordagens policiais foram realizadas duas importantes constatações: 1) as abordagens nas áreas de risco de morte para os policiais costumam ser mais truculentas; e 2) as áreas de maior risco para o policial eram consideradas as periferias, vilas ou favelas cujos moradores são mais vulnerabilizados e com menor poder aquisitivo. Nas narrativas dos policiais, notou-se que era implícito em seus discursos a categoria de subcidadania, a qual se revela também como importante condição para determinar aquele indivíduo que é torturável e o que não arca com esse risco.</p>
            <p>Já as operações policiais são de difícil conceituação, embora o termo seja cada vez mais recorrente na mídia brasileira. Não se trata de um termo jurídico; nem a Constituição Federal e nem o Código de Processo Penal preveem a existência de operações. Corresponde, na prática, a uma investigação que, ao ser denominada de operação, apresenta a ideia de um trabalho mais sofisticado, engendrado, que envolve mais policiais e, principalmente, mais criminosos. São também os eventos de maior destaque e cobertura na mídia, ocupando não só o tradicional espaço da polícia em programas “pinga-sangue” como também aparecendo nos demais noticiários de maior respeitabilidade e ibope. Assim,</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>as operações especiais policiais situam-se exatamente nestes eventos de alta visibilidade e de potencial clamor social. Configuram-se como espetáculos, por excelência, da articulação dos manejos das legalidades extraídas das regras sociais do jogo e das manobras das legitimidades saídas do consentimento social. Em função disso, seus desdobramentos podem tanto desencadear suspeitas sobre o mandato policial quanto reforçar a confiança pública na polícia.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B33">Proença Júnior; Muniz, 2017</xref>, p. 184)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>O que antes eram inquéritos indicados por números tornam-se operações que têm sido, inclusive, nomeadas, apelidadas, tornando-se parte do diálogo comum. O resultado pode ser problemático em termos de separação dos poderes e de construção do processo penal e do imaginário de culpa:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Em qualquer caso, a nominação dos inquéritos e processos produz na imaginação das pessoas uma ideia distorcida do processo penal, com preponderância do papel da polícia, porque elas não conseguem identificar as atribuições constitucionais de cada ator do processo, exceto da defesa, é claro, porque ela se contrapõe, vistas as coisas desse modo, às instituições.</p>
                    <p>A nominação é também um rótulo que, no mesmo tempo em que mitifica o trabalho policial expõe os investigados à execração pública.</p>
                    <p>A rotulação, que de modo geral se presta inúmeras vezes à confusão mental e, por isso, é utilizada como instrumento do engodo, no direito é via pavimentada para, sob o pretexto de legalidade, alcançarem-se soluções arbitrárias. E, na mídia, para o linchamento moral.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B32">Medeiros, 2019</xref>)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Não à toa, o Conselho Nacional de Justiça já expediu a Recomendação nº 18, em 4 de novembro de 2008, para fins de “recomendar aos Magistrados Criminais que evitem a utilização das denominações de efeito dadas às operações policiais em atos judiciais” (Conselho Nacional de Justiça, 2008) em razão, entre outros, do princípio da dignidade da pessoa humana. Então, quando uma pessoa é investigada, ou, pior, vítima de uma determinada operação, isso faz com que aos olhos dos cidadãos leigos ou mal-intencionados ela já seja reportada como culpada de algo, por ser alvo desse intricado trabalho investigativo realizado pela polícia. Exemplo disso pode-se ver na fala do então vice-presidente Hamilton Mourão sobre as vítimas do massacre do Jacarezinho, apresentado na introdução, ainda antes de se terem sido sequer identificadas: “Tudo bandido” (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Gullino, 2021</xref>).</p>
            <p>A política de realização das operações é uma expressão de escolha sobre vidas que podem ser consideradas descartáveis, escolha essa que tem construção histórica: “Desde o período colonial o povo brasileiro pobre – formado por nativos índios, negros escravos e, mais tarde, miscigenados e brancos pobres – não foi considerado portador de direitos, especialmente de direitos a serem supridos por políticas públicas inclusivas” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Costa, 2021</xref>). Assim, por meio de processos de discriminação e estigmatização, alguns grupos de pessoas, especialmente a masculinidade negra, jovem e periférica, representam um inimigo estatal – não apenas um criminoso – e, portanto, o Estado impõe a eles a prática de um direito penal diferenciado, em que as garantias são suprimidas, porque o inimigo não é cidadão<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>. E, mais forte, do que isso, esse inimigo construído – o homem negro e jovem da periferia – é instrumento fundamental para construção da soberania estatal:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>O poder soberano precisa do inimigo para se construir como tal. Como o poder soberano responde aos inimigos do estado? Como demonstra o poder decisivo da polícia em suas invasões militares, o corpo negro está nu perante a lei. Isso implica dizer que as estratégias de governamentalidade espacial como a polícia comunitária, a pacificação de favelas, os <italic>workshops</italic> em direitos humanos... todos colapsam frente ao corpo indisciplinável/ingovernável do inimigo negro.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B04">Alves, 2016</xref>, p. 62)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>O que se observa é a existência de “um estado de polícia permanente direcionado aos subcidadãos brasileiros e, simultaneamente, um Estado de Direito para os cidadãos” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Gonçalves, 2015</xref>). Nesse sentido, interessa verificar de que forma a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem se posicionado diante dos casos de violência policial que romperam as barreiras do silenciamento, chegando até ela. Isso porque as decisões recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, analisadas na sequência, podem demonstrar que pessoas em condição de subcidadania em âmbito interno têm encontrado espaço de fala no sistema regional de proteção aos direitos humanos quanto às violações das quais são as vítimas preferenciais.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 PERSPECTIVAS EM DIREITOS HUMANOS: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E A ATUAÇÃO POLICIAL</title>
            <p>As convenções de direitos humanos, de modo geral, abordam o tema da discriminação, conformando-a e, então, vedando-a. Vemos tal postura tanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>, passando pelos mais diversos tratados para grupos de pessoas e destaca-se, também presente, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, com a vedação específica nos arts. 1º e 24:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>ARTIGO 1 Obrigação de Respeitar os Direitos</p>
                    <p>1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.</p>
                    <p>2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. [...]</p>
                    <p>ARTIGO 24 Igualdade Perante a Lei</p>
                    <p>Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B12">Brasil, 1992</xref>)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>A questão da atuação policial, no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, aparece com especial destaque no Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata de Durban, que dispõe:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Insta os Estados a desenharem, implementarem e cumprirem medidas efetivas para eliminar o fenômeno popularmente conhecido como “perfil racial” que compreende a prática dos agentes de polícia e de outros funcionários responsáveis pelo cumprimento da lei de se basearem, de alguma modo, na raça, cor, descendência nacional ou origem étnica, como motivo para sujeitar pessoas a atividades de interrogatório ou para determinar se um indivíduo está envolvido em atividade criminosa.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B15">Conferência Mundial contra o Racismo, 2001</xref>, p. 56)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>A atuação jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) volta-se à violência sofrida sobre o território de seus Estados-partes, no continente americano. Há decisões tomadas especificamente sobre a atuação policial, que serão abordadas no presente artigo, para fins de verificarmos as tendências dos olhares de direitos humanos sobre o tema. Três casos foram selecionados, pelo tema, por sua atualidade e pelo país envolvido. Os critérios utilizados para escolha dos casos foram os seguintes: 1) A atualidade das decisões; 2) Casos que evidenciassem as questões raciais; e 3) Nas situações em que as decisões não fossem de casos brasileiros, selecionaram-se decisões de países com dimensões mais próximas às brasileiras. Devido ao último item, foram selecionados dois casos que ocorreram na Argentina.</p>
            <p>O primeiro caso estudado será o caso <italic>Favela Nova Brasília v. Brasil</italic>, julgado pela CIDH em 2017. A seguir, passa-se ao caso <italic>Acosta Martínez y Otros v. Argentina</italic>; e, por fim, o caso <italic>Fernández Prieto y Tumbeiro v. Argentina</italic>, ambos julgados em 2020. Cumpre ressaltar que, embora as duas últimas decisões vinculem o Estado argentino de forma direta, a jurisprudência da Corte pode ser utilizada no Brasil tanto na formulação legislativa quanto nos processos judiciais, em sede de controle de convencionalidade difuso (<xref ref-type="bibr" rid="B36">Setenta, 2020</xref>). Vê-se uma crescente nas decisões da Corte, partindo da condenação pela violação de direitos humanos nos casos em que se percebe uma violência mais explícita até atos mais sutilmente violadores de direitos humanos, como a abordagem policial fundada em perfis raciais e atitudinais.</p>
            <sec>
                <title>2.1 Favela Nova Brasília v. Brasil</title>
                <p>O caso submetido à CIDH refere-se às falhas e à demora na investigação e na punição por execuções extrajudiciais de 26 pessoas, praticadas pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, em ações em 1994 e 1995 na Favela Nova Brasília. As mortes foram justificadas pelas autoridades policiais como resistências à prisão. Além das mortes, a denúncia contempla ainda a violência sexual praticada por agentes policiais em face de três mulheres da Favela. Para além do fator de classe e de território, decorrentes das próprias investidas policiais em favelas, a denúncia já mostra um fator de gênero muito marcante, na medida em que mulheres periféricas são vítimas de violência sexual e homens periféricos são assassinados.</p>
                <p>Ponto fundamental é que o processo investigatório, conforme denunciado, foi realizado com a estigmatização e revitimização das pessoas falecidas, discutindo a sua possível culpabilidade e não a legitimidade do uso da força por parte dos agentes de segurança pública. Na primeira incursão policial, em outubro de 1994, foram assassinados 13 homens, com idades entre 14 e 30 anos. Em maio de 1995, foram assassinados outros 13 jovens, com idades entre 17 e 25 anos (<xref ref-type="bibr" rid="B17">CIDH, 2017</xref>).</p>
                <p>Entre os dados apresentados pela Corte no contexto da decisão, consta o fato de que as vítimas fatais da violência policial são jovens, homens, negros, pobres e desarmados, e que as autópsias frequentemente afastam a alegação oficial de legítima defesa (<xref ref-type="bibr" rid="B17">CIDH, 2017</xref>). Naturalmente, a execução dos jovens é um ato extremo de violência e de violação de direitos humanos. A Corte analisou o efeito dos “autos de resistência à prisão” nas investigações, salientando que</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>os “autos de resistência” são classificados desde o primeiro momento como a ocorrência de um confronto que teve como resultado a morte de uma pessoa, ou seja, parte-se do pressuposto de que o policial respondeu proporcionalmente a uma ameaça ou agressão por parte da vítima que morreu. Quando uma morte é classificada com esses “autos de resistência”, raramente é investigada com diligência; pelo contrário, as investigações costumam criminalizar a vítima e, pois muitas vezes são conduzidas com o propósito de determinar o crime que supostamente a pessoa que morreu havia cometido. Embora possa haver indícios de execuções sumárias, costumam ser ignorados pelas autoridades.</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B17">CIDH, 2017</xref>, p. 49)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>O auto de resistência é similar à fundada suspeita, na medida em que ambos são absolutamente indeterminados e não são justificados posteriormente às autoridades policiais para análise. Outrossim, o posicionamento da CIDH mostra o quanto os conceitos jurídicos indeterminados na atuação policial acabam violando também o direito humano à resposta jurídica adequada.</p>
                <p>Em breve síntese, a CIDH entendeu, por unanimidade, que o Estado brasileiro foi responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais de independência e de imparcialidade da investigação, do direito à proteção judicial, dos direitos às garantias judiciais e do direito à integridade pessoal. É especialmente importante destacar que a Corte condenou o descaso na avaliação das condutas policiais no caso das execuções, por motivos tendenciosos em razão de as vítimas serem quem são:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Apesar da extrema gravidade dos fatos – alegadas execuções extrajudiciais –, a investigação realizada não chegou a analisar o mérito da questão apresentada e se manteve tendenciosa em razão da concepção prévia de que as vítimas haviam morrido em consequência de suas próprias ações, num contexto de confronto com a polícia.</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B17">CIDH, 2017</xref>, p. 59)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B17">Ana Flauzina (2006, p. 101)</xref>, a colocação dos negros e das negras nas periferias “dá uma boa dimensão da precariedade e dos instrumentos de aniquilação física e simbólica que diuturnamente trabalham para extinguir o contingente negro brasileiro”. Há no território nacional um projeto de genocídio – de morte física e de precarização da vida – dirigido ao extermínio da população negra, em que o sistema penal se dirige quase sempre contra certas pessoas – mais do que certas ações definidas como crime (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Flauzina, 2006</xref>). A condenação do Estado brasileiro é uma confirmação de que esse genocídio está acontecendo nas duas dimensões, ao matar a juventude negra, explorá-la sexualmente, e, quando questionado sobre abuso de poder e de manifestação da força, mais uma vez estigmatizar as vítimas.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 Acosta Martínez y otros v. Argentina</title>
                <p>O segundo caso proposto à análise é referente ao Sr. José Delfín Acosta Martinez e aos seus familiares. O sucedido com Acosta Martinez é emblemático e paradigmático no contexto da década de 90, porque representa a brutalidade policial na perseguição e na estigmatização de afrodescendentes na América Latina e, em particular, na Argentina. O contexto de discriminação racial na Argentina foi apresentado pela CIDH, pela “existência de padrões compatíveis com práticas de violência institucional impregnadas de preconceitos racistas e discriminatórios” [tradução livre] (<xref ref-type="bibr" rid="B18">CIDH, 2020a</xref>, p. 12). Nessa realidade, José Delfín Acosta Martínez, homem argentino negro, interveio na detenção policial de dois jovens brasileiros afrodescendentes na saída de uma festa em abril de 1996, brasileiros esses que foram detidos pela denúncia anônima de que haveria alguém armado na referida festa. José Delfín protestou que essas duas pessoas estavam sendo detidas pelo simples fato de serem negros, sendo também detido. A polícia revistou os três jovens e constatou que nenhum deles possuía armas consigo, mas, ainda assim, os três foram levados à delegacia (<xref ref-type="bibr" rid="B18">CIDH, 2020a</xref>).</p>
                <p>Após Acosta Martínez ter sido detido, há versões contraditórias do ocorrido. A versão dos agentes de segurança pública é de que, algemado, José Delfín atirou-se no chão, golpeando-se, e então sofreu uma convulsão. A versão da defesa, apresentada à Corte, é de que José Delfín foi gravemente agredido, até a perda da consciência e posterior convulsão. De fato, o atendimento de emergência prestado na ambulância constatou que ele sofreu uma convulsão após um golpe na região da cabeça. José Delfín sofreu de parada cardiorrespiratória e faleceu na ambulância. A morte não foi propriamente investigada pela polícia e testemunhas afirmaram que foram ameaçadas (<xref ref-type="bibr" rid="B18">CIDH, 2020a</xref>).</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>A Corte declarou a Argentina responsável pela violação dos direitos humanos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal e às garantias judiciais, reconhecendo o uso de perfil racial na conduta, o que a caracteriza como discriminação (<xref ref-type="bibr" rid="B18">CIDH, 2020a</xref>). Veja-se que a Corte reconhece a importância da segurança pública, mas que compreende o seu papel como ameaça aos direitos humanos:</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>A Corte sustentou que a liberdade e a segurança pessoal constituem garantias para a detenção ou o encarceramento ilegal ou arbitrário. Se o Estado tem o direito e a obrigação de garantir sua segurança e de manter a ordem pública, seu poder não é ilimitado, pois tem o dever de aplicar em todo momento procedimentos conforme o Direito e respeitosos dos direitos fundamentais, a todo indivíduo que se encontre sob sua jurisdição. A finalidade de manter a segurança e a ordem pública requer que o Estado legisle e adote diversas medidas de distinta natureza para prevenir e regular as condutas de seus cidadãos, uma das quais é promover a presença de forças policiais no espaço público. Não obstante, a Corte observa que um incorreto atuar destes agentes estatais, em sua interação com as pessoas a quem devem proteger, representa uma das principais ameaças ao direito à liberdade pessoal, o qual, quando é violado, gera um risco de que se produza a violação de outros direitos, como a integridade pessoal e, em alguns casos, a vida. [tradução livre] (<xref ref-type="bibr" rid="B18">CIDH, 2020a</xref>, p. 26-27)</p>
                <p>Cumpre ressaltar que a Argentina possuía, à época, a possibilidade de deter pessoas que se encontravam em “completo estado de embriaguez” e que, portanto, a decisão da Corte também enfrentou a convencionalidade dessa possibilidade. Na época, a embriaguez de José Delfín foi utilizada para fundamentar a sua detenção, já que ele não portava nada que fosse ilícito. A Corte apontou que a embriaguez completa não é um comportamento verificável de forma empírica, estando sujeito a um juízo de valor por parte dos agentes de segurança pública – sendo assim, seria um conceito jurídico indeterminado, que permite que seja castigada a desordem moral ou política. Além disso, a embriaguez é mais uma condição transitória de uma pessoa do que uma conduta, de modo que puni-la é afastar-se do Direito Penal do fato e direcioná-lo ao Direito Penal do autor (<xref ref-type="bibr" rid="B18">CIDH, 2020a</xref>). Isso porque,</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>em uma sociedade democrática o poder punitivo estatal somente pode ser exercido na medida estritamente necessária para proteger os bens jurídicos fundamentais dos ataques que os ofendam ou os ponham a perigo. A embriaguez, tal como aparecia tipificada pelo Decreto em questão, por si só não afeta a direitos de terceiros, de modo que sua sanção não busca proteger bens jurídicos individuais ou coletivos. Estar ébrio não transcende da órbita mais íntima do sujeito, de modo que considerar esse comportamento em si mesmo punível sem dúvida alguma resulta contrário à Convenção, por tratar-se de uma órbita que precisa ser retirada do exercício do <italic>ius puniendi</italic> estatal, o qual tem como limite intransponível a livre determinação e a dignidade da pessoa, os quais constituem os pilares básicos de todo ordenamento jurídico. [tradução livre]</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B18">CIDH, 2020a</xref>, p. 31)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>É fundamental que a Corte de Direitos Humanos das Américas sempre observe a presença de perfis raciais utilizados pelas autoridades de segurança pública para a seletividade penal de cidadãos. A CIDH ressaltou que “os agentes da polícia atuaram movidos mais por um perfil racial do que por uma verdadeira suspeita de cometimento de um ilícito” [tradução livre] (<xref ref-type="bibr" rid="B18">CIDH, 2020a</xref>, p. 32). Como a fundada suspeita e os autos de resistência, a Corte reconheceu – no caso da possibilidade de detenção por embriaguez completa – que “o caráter amplo das normas dos decretos policiais os permitiu, <italic>a posteriori</italic>, justificar sua intervenção e dar-lhe uma aparência de legalidade” [tradução livre] (<xref ref-type="bibr" rid="B18">CIDH, 2020a</xref>, p. 32). Assim o é com as abordagens e operações policiais. Quanto às abordagens, o texto normativo é tão amplo e, ao mesmo tempo, tão vago, que permite que o agente policial aborde qualquer pessoa, a qualquer momento. No que tange às operações, a própria denominação das investigações de <italic>operações</italic>, as suas alcunhas, são processos de estigmatização e de justificação dos resultados que, normalmente, são execuções. O principal problema reside no fato de que os alvos não são, de fato, <italic>qualquer</italic> pessoa, mas pessoas marcadas por um conjunto de marcadores sociais da diferença, em especial a raça.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.3 Fernández Prieto y Tumbeiro v. Argentina</title>
                <p>O terceiro caso em análise é o de Fernández Prieto y Tumbeiro em face do Estado argentino. O caso insere-se em um contexto, como é chamado pela Argentina na sua declaração de responsabilidade, de “olfato policial”, em que havia atuações policiais descontroladas, incentivadas por uma política de segurança pública, baseada em operações preventivas discricionárias e sem investigação ou inteligência prévia – o que levava a detenções sem ordem judicial e nem situação de flagrância, caracterizando uma atuação policial profundamente ineficiente. O Estado argentino declarou, ainda, que essa atuação ocorreu dentro do paradigma de “Guerra às Drogas” amparada por um controle judicial inadequado ou inexistente (<xref ref-type="bibr" rid="B19">CIDH, 2020b</xref>).</p>
                <p>Neste contexto, em 1992 foi detido Carlos Alberto Fernández Prieto em razão de ter sido visto em um veículo com outras duas pessoas, <italic>em atitude suspeita</italic>. De fato, foi encontrada maconha no veículo. Por sua vez, Carlos Alejandro Tumbeiro foi detido em 1998. Segundo a versão policial, a atitude de Carlos Alejandro era suspeita porque suas vestes eram incomuns para a região e ele mostrava-se evasivo ante a presença do agente. Embora tenha apresentado documento de identidade, Carlos Alejandro foi levado à delegacia para fins de identificação criminal, porque estaria nervoso com os policiais. Lá, foi revistado e encontraram sob seu porte cocaína, que afirma ter sido plantada pelos policiais. Até o momento, ele não tinha antecedentes (<xref ref-type="bibr" rid="B19">CIDH, 2020b</xref>). O Estado argentino foi condenado pela violação aos direitos à liberdade pessoal, à vida privada e às garantias judiciais presente na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B19">CIDH, 2020b</xref>).</p>
                <p>A CIDH reconhece que somente é viável a restrição da liberdade pessoal “quando se produz por causas e condições fixadas de antemão pelas Constituições Políticas ou pelas leis ditadas conforme elas (aspecto material), e, ademais, com estrita sujeição dos procedimentos objetivamente definidos nas mesmas (aspecto formal” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">CIDH, 2020b</xref>, p. 23). Desse modo, impõe-se a existência de procedimentos objetivos para restringir a liberdade pessoal de qualquer pessoa, o que não se tem no caso brasileiro da “fundada suspeita”. De forma contrária, em não havendo, as detenções serão arbitrárias, violando a Convenção em seu art. 7.3<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>.</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoas dos agentes intervenientes e às práticas dos próprios corpos de segurança, a qual comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da Convenção Americana. [...]</p>
                        <p>O uso destes perfis supõe uma presunção de culpabilidade contra toda pessoa que se encaixe nos mesmos, e não a avaliação caso a caso sobre as razões objetivas que indiquem efetivamente que uma pessoa está vinculada ao cometimento de um delito. Por isso, a corte sinalizou que as detenções realizadas por razões discriminatórias são manifestamente irrazoáveis e, por tanto, arbitrárias. [tradução livre]</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B18">CIDH, 2020a</xref>, p. 28)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Quanto à privacidade, a Corte ainda pontuou que as buscas pessoais devem ser efetuadas somente diante de ordem judicial devidamente motivada. Na excepcionalidade de a atuação ser necessária, com fim legítimo de prevenção ao crime, a busca poderia estar justificada, desde que não fosse desproporcional ou implicasse o apalpamento ou o desnudamento de uma pessoa, ou atentasse contra sua integridade.</p>
                <p>É interessante notar que as duas apreensões levadas à Comissão e julgadas pela Corte resultaram, de fato, no encontro de drogas ilícitas, e mesmo assim a Corte apontou para a violação de direitos humanos. Sobre o ponto, a Corte manifestou que “uma atuação originariamente inconvencional não pode derivar, em função dos resultados obtidos, na formulação válida de imputações penais” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">CIDH, 2020b</xref>, p. 29). Tal questão é muito importante, para fins de não se permitir que eventuais resultados justifiquem a arbitrariedade e a existência de perfis raciais – e de subalternização de masculinidades – que justifiquem a imposição de violações nos direitos humanos dos cidadãos abordados.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>O presente artigo buscou, em um primeiro momento, inter-relacionar a teorização do racismo, do desvio e da subcidadania com a atuação policial. Assim, afirma-se que a atuação policial é discriminatória, racista, na medida em que seleciona negros – normalmente homens –, pobres e jovens para serem interrompidos nos seus direitos à liberdade de locomoção e à privacidade, de liberdade e de vida. A atuação policial, por meio de abordagens ou de “operações”, reforça o estereótipo do negro como criminoso, em um ciclo que se autossustenta e se prolonga por meio de outros instrumentos de precarização presentes na sociedade em que o racismo é estrutural e estruturante.</p>
            <p>Depois, volta-se o olhar para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, em decisões recentes, uma de 2017 e duas de 2020, enfrentou o tema das violações de direitos humanos por meio da ação policial, reconhecendo a existência de perfis para atuação policial injustificada como uma evidente violação de direitos humanos. Os últimos dois casos, embora referentes ao Estado argentino, são recorrentes no Brasil – e as decisões da Corte podem servir de paradigma e serem aplicadas no âmbito da formulação de políticas públicas, da elaboração de leis e da atuação jurisdicional.</p>
            <p>No primeiro caso, tem-se a atuação policial nas favelas brasileiras e versa sobre execuções ocorridas na Favela Nova Brasília. Essa forma de agir acontece sistematicamente nas periferias brasileiras, como foi o caso do Massacre do Jacarezinho, ocorrido em maio de 2021. A Corte apontou considerações relevantes sobre a indeterminação dos autos de resistência, que leva a mortes nunca propriamente investigadas. No segundo caso, aparece a violação de direitos humanos pela existência de perfis raciais na atuação policial. Além disso, verifica-se, no caso, uma conduta baseada no Direito Penal do autor, algo indesejado para qualquer Estado Democrático de Direito. O terceiro caso observa a fundada suspeita, o olfato policial, como uma violação de direitos humanos. As roupas que uma pessoa veste, a sua cor de pele e a forma como se comporta não podem justificar a privação da liberdade e da privacidade dos indivíduos sujeitos ao poder estatal, por serem arbitrárias.</p>
            <p>Verifica-se que um dos principais fatores que permite a violação dos direitos humanos dos alvos preferenciais das atuações policiais é o de viver em um Estado que permite que existam cidadãos e subcidadãos. Os conceitos jurídicos indeterminados na legislação permitem que os preconceitos pessoais dos agentes de segurança pública venham à tona; no entanto, uma mera mudança legislativa não seria, por si, suficiente para alterar essa realidade. Pelo contrário, é preciso discutir as vidas precarizadas, os corpos selecionados pelo sistema penal pelo simples fato de <italic>serem</italic> e de <italic>estarem</italic>, e não de fazerem. É preciso, junto com a mudança legislativa, educar os agentes policiais em direitos humanos, rever a mentalidade de guerra às drogas e de cultura de controle, e pensar nos fatores de gênero, classe, completude física, território e, principalmente, raça, como influenciadores das instituições e dos indivíduos, a fim de remodelar estruturalmente a sociedade brasileira.</p>
        </sec>
    </body>
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        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Trecho de AmarElo, canção de Emicida com participação de Pablo Vittar e Majur (2019).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Sobre o assunto, ver<xref ref-type="bibr" rid="B38"> STF (2020)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>A abordagem policial, via de regra, é realizada pela polícia militar, que, de acordo com suas funções, previstas no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, é responsável pela atuação ostensiva e preservação da ordem. O § 4º do mesmo dispositivo informa que cabe às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, com exceção das militares (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Conforme o Código de Processo Penal: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. [...] § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras <italic>b</italic> a <italic>f</italic> e letra <italic>h</italic> do parágrafo anterior. [...] Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar” (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Brasil, 1941</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Conforme o art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, são considerados juridicamente adolescentes as pessoas com idades entre 12 anos completos e 18 anos incompletos (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 1990</xref>). Por sua vez, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude dispõe que são consideradas juridicamente jovens as pessoas com idades entre 15 e 29 anos de idade. Dessa forma, pode-se perceber que o alvo das abordagens policiais é a juventude brasileira (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Brasil, 2013</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>“Art. 5º [...] XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, [...]; [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>“Art. 5º [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, [...]; [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>“Art. 5º [...] III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 1988</xref>)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Sobre o Direito Penal do Inimigo, ver <xref ref-type="bibr" rid="B30">Jakobs e Meliá (2006)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Conforme o art. 1º, § 3º, da Declaração, está entre os propósitos da Organização das Nações Unidas “conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Brasil, 1945</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>“3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.”</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

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                    <article-title>Discriminação racial e justiça criminal em São Paulo</article-title>
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                    <month>11</month>
                    <year>1995</year>

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            <ref id="B02">

                <mixed-citation>ALEXANDER, M. <italic>A nova segregação</italic>. Racismo e encarceramento em massa. Trad. Pedro Davoglio. São Paulo: Boitempo, 2017.</mixed-citation>

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                    <chapter-title>Racismo e encarceramento em massa</chapter-title>
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            <ref id="B03">

                <mixed-citation>ALMEIDA, S. L. D. <italic>Racismo estrutural</italic>. São Paulo: Jandaíra, 2020.</mixed-citation>

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            <ref id="B04">

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                    <comment>Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude – Sinajuve</comment>
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