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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v18i99.6061</article-id>
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                <article-title>Temas Emergentes de uma Agenda Necessária: Direitos Fundamentais, Processo Penal e Polícias</article-title>
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                        <surname>FREITAS</surname>
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            <author-notes>
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                    <label>Manuela Abath Valença</label>
                    <p>Doutora em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília (UnB). Mestra pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professora-Adjunta da Graduação e do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPE e da Graduação da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Pesquisadora do Grupo Asa Branca de Criminologia.</p>
                </fn>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>manuela.valenca@ufpe.br</email></corresp>
                <fn fn-type="other" id="fn02">
                    <label>Felipe da Silva Freitas</label>
                    <p>Doutor e Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília (UnB). Professor do Corpo Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa (IDP). Professor Colaborador do Mestrado Profissional em Segurança Pública, Justiça e Cidadania da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Pesquisador do Núcleo de Justiça Racial &amp; Direito da Fundação Getulio Vargas São Paulo (FGV SP).</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>fsfreitas_13@yahoo.com.br</email></corresp>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <year>2023</year>
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                <year>2021</year>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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        <p>SUMÁRIO: Polícias, justiça e o fosso democrático no Brasil; Prisões em flagrante e a porta de entrada do sistema de justiça criminal; O processo penal e as práticas e saberes policiais: alinhavos de uma agenda de pesquisa; Referências.</p>
        <sec>
            <title>POLÍCIAS, JUSTIÇA E O FOSSO DEMOCRÁTICO NO BRASIL</title>
            <p>As polícias são tema central na vida brasileira e as suas atividades são, cada vez mais, decisivas na configuração da ordem democrática, na estabilidade (ou não) das instituições e, em última instância, nas dinâmicas de vida e morte de populações e grupos sociais historicamente excluídos. Por vários motivos, as polícias tornaram-se uma instituição central na dinâmica do sistema de segurança pública e seus modos de funcionamento estão decisivamente ligados à definição de democracia, à gestão do espaço público e às “portas de entrada” daquilo que ordinariamente costumamos chamar sistema penal.</p>
            <p>Tradicionalmente, atribui-se aos sistemas penais um caráter inquisitivo ou autoritário quando adotam características como, por exemplo, o protagonismo de magistrados e magistradas na produção probatória, quando invertem o estado de inocência em estado de culpa, quando adotam a pura instrumentalidade das formas no campo da teoria das nulidades, dentre outros fatores. Ao mesmo tempo, remete-se ao termo “Estado Policial” para se referir aos períodos de exceção democrática, em que a hipertrofia do Poder Executivo é visível e o vigilantismo e o controle policial, mais exacerbados. Em parte, todas essas premissas são verdadeiras.</p>
            <p>Entretanto, esse dossiê pretende somar a elas outro ponto de vista: os tipos de relações estabelecidas entre as polícias e o Direito e as polícias e a Justiça são uma chave interpretativa fundamental na compreensão do sistema penal brasileiro e, consequentemente, um parâmetro para medir a qualidade de sua democracia. Desse modo, é preciso trazer as práticas e os saberes policiais e a permeabilidade deles nos processos e julgamentos criminais para o centro do debate.</p>
            <p>A <italic>performance</italic> policial nos mostra chaves para compreender fenômenos históricos da formação social brasileira e suas práticas inquisitoriais e autoritárias e também nos aproxima do presente político tumultuado e das crises da democracia, da persistência do racismo e da violência de gênero e das controversas e contraditórias relações brasileiras com o legal e ilegal, o formal e o informal e o público e o privado. Por vários caminhos, as polícias nos põem cara a cara com a política e nos obrigam a enfrentar os problemas reais do cotidiano do Direito, do processo e da execução penal em nosso país. É um encontro com o chão de fábrica da máquina penal sem as mediações retóricas dos manuais e sem as cartas de intenções (muitas vezes etéreas) dos textos legais.</p>
            <p>Os dados a que temos tido acesso nos últimos anos são aterradores e revelam o brutal peso desta confrontação produzida pelos estudos policiais aos discursos esquemáticos que insistem em negar as evidências de violações de direitos vividas no cotidiano de produção, interpretação e aplicação da lei em nosso país. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública publicados no projeto Monitor da Violência, referentes ao ano de 2020, mostram que, no primeiro ano da pandemia de Covid-19, houve um aumento do número de pessoas mortas pela polícia em 17 unidades da federação, totalizando o assombroso dado de 5.660 pessoas mortas por forças policiais no País e um aumento de 10% do número de policiais assassinados em serviço e de folga em relação ao ano anterior. Trata-se de uma colossal violência praticada por e contra policiais que revela a dimensão do tema em nossa vida cotidiana e seu impacto expressivo na vida democrática.</p>
            <p>Ao mesmo tempo, vê-se, no mesmo horizonte, um quadro de desassistência em relação ao cotidiano destes policiais e um baixíssimo controle das ações das polícias – seja para assegurar os direitos desses profissionais, seja para coibir práticas ilegais e abusivas realizadas por membros das corporações.</p>
            <p>O resultado deste desgoverno é a face do sistema de justiça criminal brasileiro: condenações baseadas apenas em testemunhos policiais, entradas em domicílio sem mandado judicial, mandados de busca e apreensão genéricos, tortura e maus-tratos sofridos como técnicas de investigação e contenção, abordagens policiais sem critério objetivo e racional, prisões em flagrante como principais desencadeadoras de processos criminais, flagrantes forjados, métodos probatórios inseguros produzidos em sede policial sustentando condenações e decretações de medidas cautelares, interrogatórios em sede policial sem direito à defesa, enfim, um processo penal arredio às garantias mais básicas constantes na Constituição Federal e nos tratados e convenções internacionais de direitos humanos de que é signatário o Brasil.</p>
            <p>Por outro lado, precarização e sucateamento do trabalho dos policiais com estruturas disciplinares autoritárias e defasadas, esquemas remuneratórios desiguais e deficitários e desamparo em termos de apoio psicológico e suporte emocional para os trabalhadores da segurança e suas famílias também compõem esse difícil quadro.</p>
            <p>Vive-se um quadro de sistemática e estrutural violação de direitos no campo da segurança pública e em especial no trato da questão policial no Brasil, conformando um cenário bastante preocupante com fortes riscos à vida de pessoas e comunidades e com potenciais efeitos lesivos à democracia e ao Estado Democrático de Direito.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>PRISÕES EM FLAGRANTE E A PORTA DE ENTRADA DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref></title>
            <p>Quando olhamos para a população carcerária brasileira, encontramos uma maioria de pessoas presas por crimes patrimoniais e de tráfico de drogas, praticamente todos decorrentes de flagrantes realizados por policiais militares. Essa é uma das mais importantes evidências para compreender a centralidade da polícia no funcionamento do sistema de justiça penal ou o porquê de a literatura especializada se referir a essa organização como “porta de entrada”.</p>
            <p>Mas o que significa, enfim, ser a “porta de entrada”?</p>
            <p>A questão remonta às disfuncionalidades contidas no texto constitucional e remetem à formação das carreiras das polícias – civis e militares – que respondem por diferentes etapas do que se chama de ciclo policial. Enquanto a polícia militar tem função voltada à preservação da ordem pública, as polícias civis dedicam-se às tarefas de investigação, de modo que se cria aí uma perigosa fricção institucional com disputas e sobreposições entre as corporações. Como bem descreve Luiz Eduardo Soares:</p>
            <p><disp-quote><p>Proibidas de investigar as polícias militares – mais numerosas e as que se encontram nas ruas 24 horas – têm sobre seus ombros imensas responsabilidades e, por isso, são pressionadas por todos – mídia, opinião pública, políticos, autoridades. Contudo, pressionadas a quê? Cobradas a produzir, a fazer atos de visibilidade, a transpor a arena silenciosa da prevenção e a ocuparem o palco da cena pública com medidas de força, confronto e combate. Assim, produzir é visto com frequência pelas polícias como sinônimo de prender. E, não podendo investigar, só lhes cabe prender em flagrante. Eis aí a razão do fenômeno: a imensa maioria da população carcerária foi presa em flagrante delito</p><attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B14">Soares, 2019</xref>).</attrib></disp-quote></p>
            <p>O flagrante delito, por sua vez, regulado no art. 302 do Código de Processo Penal, pode ocorrer sempre que alguém esteja praticando um crime, tenha acabado de fazê-lo, foi perseguido logo após a ocorrência ou é encontrado depois do crime com objetivos, instrumentos, documentos ou outros elementos que façam presumir ser ele o autor da infração. Porém, como se chega até essa pessoa? Exceto naquelas hipóteses em que o crime visivelmente está ocorrendo (uma agressão física ou verbal, uma ameaça etc.), os flagrantes são, antes, um olhar, suspeitar do sujeito e abordá-lo.</p>
            <p>A abordagem ou busca pessoal, prevista no art. 244 do CPP, pode ser feita sempre que “houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. E, então, chegamos ao nó da questão: o que é fundada suspeita?</p>
            <p>São inúmeros os trabalhos no Brasil que analisam o chamado “tirocínio” policial e procuram entender os critérios que esses agentes utilizam para realizar tais abordagens; afinal, se esses critérios não são dados, ficam mesmo a cargo do saber “das ruas”, da experiência do policial, do chamado “<italic>cup knowledgement</italic>”.</p>
            <p>O resultado são abordagens preferencialmente realizadas contra pessoas negras, jovens, moradoras de bairros periféricos e que, na grande maioria das vezes, não geram qualquer tipo de flagrante. São poucos no Brasil os levantamentos estatísticos sobre isso, mas vale lembrar uma informação concedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo que, em 2013, noticiou que a cada cem abordagens, apenas uma gerava flagrante. 1%. O que se fez com os outros 99% dos casos? Alguém “prestou conta”?</p>
            <p>É exatamente aí onde reside o nosso fosso democrático. É onde reside também o elemento de empoderamento das agências policiais, a sua impermeabilidade às regras legais, a indiferença em relação à presunção de inocência e, no limite, a consciência de que são eles, os policiais, os “donos das ruas”. A imagem do “dono da rua” é a expressão máxima da confusão formal/informal, público/privado, e, nesse jogo, extorsões, torturas e mortes passam a ser uma possibilidade.</p>
            <p>Vivemos em um modelo que deixa de atuar na defesa das garantias e que assim autoriza e valida fontes de abusos e de maus usos da ação policial. Frise-se, por exemplo, o entendimento jurisprudencial no campo dos processos criminais – tão pacífico quanto equivocado – segundo o qual os vícios ocorridos na fase pré-processual não podem gerar nulidades dos atos processuais e da ação penal, consistindo em meras irregularidades.</p>
            <p>Tal modelo retroalimenta uma imagem da polícia diretamente associada ao ato de prender que, por um lado, atualiza a tradição e a história das polícias e que, por outro lado, configura um novo tipo de mandato policial. Na prática, o ato de prender configura-se, talvez, como a mais notável faceta pública da atividade policial que atualiza estas corporações como instrumentos históricos de combate à desordem pública, de violações de direitos, de castigos físicos, de abusos, torturas e maus-tratos de toda espécie. Prender, portanto, sempre foi e certamente ainda o é um ato de autoridade das polícias que, “nas ruas”, atuam como a instância mais visível de poderes e micropoderes políticos e sociais.</p>
            <p>Por outro lado, a centralidade do flagrante na atuação policial contribui para redefinição do que chamamos de mandato policial, pois produz a fragilização dos limites legais e também reelabora a ideia de uma polícia soberana que, como dissemos, transforma-se nas ruas em instância última da tomada de decisões sobre as tensões entre prisão/liberdade, respeito/desrespeito e, no limite, vida/morte das(os) cidadãs(os).</p>
            <p>Na prática, elabora-se, a partir destas fronteiras, outro conceito de mandato policial produzido como uma mediação entre o que diz a lei, o que ensina a formação, o que se aprende com outros policiais, o que julgam os juízes como uma ação policial lícita, o que escolhem as próprias polícias e seus comandos, o que permite às forças privadas que interagem com as polícias e o que socialmente se espera e deseja da atividade policial. Ou seja, refazem-se, na interação com os saberes e práticas policiais, as definições abstratas do processo penal e constitui-se aí um novo conjunto de expectativas sobre o que “o que se quer que a polícia faça”.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>O PROCESSO PENAL E AS PRÁTICAS E SABERES POLICIAIS: ALINHAVOS DE UMA AGENDA DE PESQUISA</title>
            <p>No presente dossiê, buscamos olhar para este conjunto de questões e enfrentar, a partir de uma perspectiva crítica, os principais desafios para a superação dos traços autoritários, racistas e inquisitivos do sistema penal brasileiro.</p>
            <p>Ao conectar direitos fundamentais, processo penal e polícia, procuramos afunilar as diversas perspectivas de análise que podem ser feitas quando o assunto é polícia e justiça. Buscamos, assim, reunir trabalhos que tenham, de algum modo, costurado reflexões críticas e interdisciplinares sobre esse fazer policial e o seu impacto nos processos de criminalização ou que tenham enfrentado modos de controle da atividade policial que podem ser exercidos ou fortalecidos a partir de um aprimoramento dogmático constitucional ou processual penal. Ao mesmo tempo, também reunimos reflexões que demonstram o papel central que a sociedade civil em geral e os movimentos negros em especial têm desempenhado na arena pública ao tornarem o debate sobre polícia um ponto fundamental do debate sobre racismo.</p>
            <p>A proposta do dossiê retoma aspectos que vimos trabalhando em nossas respectivas teses de doutorado (<xref ref-type="bibr" rid="B15">VALENÇA, 2018</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B05">FREITAS, 2020</xref>) e aprofunda questões comuns de pesquisa sobre Direito, política e democracia a partir de uma forte influência da criminologia crítica e da sociologia da violência em favor de uma dogmática processual penal crítica e comprometida de fato com os valores constitucionais.</p>
            <p>A escolha dos artigos aqui publicados não foi fácil, na medida em que recebemos muitas e primorosas contribuições. Porém, procuramos, dentre elas, reunir aqueles trabalhos que avançam na agenda de pesquisa aqui proposta, chegando a um conjunto bastante plural de textos que buscam articular dogmática processual penal crítica, estudos policiais e teoria dos direitos fundamentais, pensando a questão da polícia de modo o mais plural possível. Sendo assim, reunimos reflexões teóricas sobre o papel da polícia nas democracias, sobre as relações entre movimentos sociais e polícias, sobre a construção das práticas policiais e os sentidos delas na história do Brasil, sobre letalidade policial e outras formas de violência institucional, sobre os desafios postos aos mecanismos de controle da atividade policial e, ainda, sobre polícias e adolescentes.</p>
            <p>O trabalho da Professora Rachel <xref ref-type="bibr" rid="B07">Harmon (2021)</xref>, da Escola de Direito da Universidade de Virgínia, intitulado “<italic>Arrests: what are they good for?</italic>”, traz importantes reflexões sobre as prisões que são fruto da prática de policiamento ostensivo. Para além dos vastos e importantes estudos, nos Estados Unidos e no Brasil, que discutem a falta de critérios razoáveis e objetivos para a realização de abordagens, Harmon parte de uma indagação anterior: são essas prisões necessárias? Ou, para pensar a realidade brasileira: as prisões em flagrante são necessárias? A autora demonstra que essas prisões causam danos não apenas aos custodiados, mas a suas famílias, à comunidade em geral e, muitas vezes, geram situações de risco para os agentes policiais. Usando casos emblemáticos de letalidade policial como o de Michael Brown, Eric Garner e George Floyd, Harmon nos lembra: essas mortes não teriam ocorrido se os policiais não tivessem excedido o uso da força, mas, antes, não teriam ocorrido se os policiais não tivessem simplesmente abordado as vítimas. Então, ela questiona: as abordagens são efetivamente úteis à elucidação de crimes e à redução das taxas de violência ou constituem uma prática tradicional, ensinada geração a geração, mas com baixa capacidade de garantir a segurança pública? A autora aposta nessa segunda resposta e conclui que essas prisões não são necessárias para desencadear investigações e processos criminais, têm baixa potencialidade para coletar evidências e provas e que outras ferramentas preventivas, não coercitivos e comunitárias têm se mostrado úteis contra pequenos delitos patrimoniais, invasões em domicílios e outros tipos de crimes que compõem a experiência da violência urbana. Evidentemente que, em situações pon-tuais, essas prisões serão necessárias para impedir a continuidade de um delito, mas, fora desses casos, entende a autora se tratar de expediente comum, ensinado nas escolas de polícia, mas com pouca eficácia e alta lesividade.</p>
            <p>O artigo do Professor Ian <xref ref-type="bibr" rid="B10">Loader (2021)</xref>, do Centro de Criminologia da Universidade de Oxford, intitulado “<italic>Recognition and redemption: visions of safety and justice in Black Lives Matter</italic>”, traz preciosas considerações sobre como o movimento Black Live Matters (BLM) tem realizado discussão acerca do papel das polícias na manutenção da segurança pública. O autor analisa os diferentes tipos de reivindicações dirigidas por setores do movimento às instâncias públicas, que vão desde reformas das forças policiais, dos seus métodos de atuação e da formação dos agentes até a abolição dessa organização, movendo-se estratégias alternativas e comunitárias de segurança pública. O <italic>defund the police</italic>, palavra de ordem que ganhou força após a morte de George Floyd em grande medida por ação do BLM, é a expressão de uma tendência que tem se observado há anos, segundo Loader, de trazer o debate sobre as polícias para o centro das reflexões sobre reconhecimento e emancipação dentro dos movimentos negros. Desse modo, o BLM traz o racismo para o centro do debate público sobre polícias, considerando o pressuposto empírico de que essas forças de segurança agem de modo desproporcional e violento em especial em relação às comunidades negras e latinas dos Estados Unidos. O artigo é um ótimo convite às reflexões sobre o protagonismo que o movimento negro tem tido quando o assunto é polícia e policiamento e pode lançar lentes interpretativas para pensar em como esse fenômeno tem se dado no Brasil.</p>
            <p>O artigo “Mulheres e controle policial no Recife oitocentista: entre silêncios e práticas de liberdade”, de Fernanda Lima e Camila Prando (2021), faz um minucioso trabalho empírico em fontes históricas – documentos policiais e notícias de jornais – tendo como universo o Recife da segunda metade do século XIX, para discutir como a presença das mulheres negras nas cidades foi um componente primordial para entender a construção do espaço urbano no Brasil e as relações que as polícias estabeleceram com esse espaço. As ruas das cidades eram amplamente ocupadas por mulheres – a maior parte negras –, que viam ali um espaço, embora limitado, de liberdade: espaço para vender, auferir alguma renda, fugir ao cativeiro ou às opressões da vida doméstica; espaço para se divertir. Mas as cidades também eram cercadas pelo controle policial, que procurava, a seu modo, manter a ordem. Sendo assim, registros de prisões por desordens em geral, muitas vezes ligadas a comportamentos imorais por parte dessas mulheres, e atitudes violentas contra elas são frequentes nas fontes pesquisadas pela autora. Por outro lado, não raros são os casos em que policiais tinham com essas mulheres relações ou amorosas ou de proteção. Desse modo, a autora complexifica as análises à formação do sistema penal no Brasil, afastando as tradicionais teses que localizam homens e mulheres em lugares estanques – rua e casa, respectivamente – e, ao mesmo tempo, traz as polícias para o centro do debate. Por fim, ao narrar o encontro entre policiais e policiadas, a autora introduz componentes novos: a repressão e a violência não encontraram pessoas inertes, mas mulheres que, a todo tempo, driblaram, resistiram e viveram a liberdade, ainda que precária.</p>
            <p>O artigo “Mérito sob custódia: os limites da menção aos fatos da prisão durante as audiências de custódia”, de autoria de <xref ref-type="bibr" rid="B08">Maria Gorete Marques de Jesus, Fabio Lopes Toledo e Ana Luiza Villela de Viana Bandeira (2021)</xref>, aborda ponto central nos debates sobre polícias e sistema de justiça hoje: a produção da verdade no sistema de justiça e os saberes policiais. A partir de uma revisão da bibliografia e entrevistas com magistrados e magistradas, os autores analisam como é recepcionada a proibição da entrada no mérito nas audiências de custódia e as consequências disso na construção da verdade processual. Em razão dessa proibição, explícita na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, muitos magistrados e magistradas deixam de fazer perguntas mais aprofundadas aos presos e, ao mesmo tempo, vedam que a defesa o faça. Porém, a consequência dessa interdição, pensada, a princípio, como garantia para os custodiados, é o reforço da “verdade” policial nas decisões judiciais. Os autos de prisão em flagrante, construídos dentro um paradigma inquisitivo, sem garantia, em regra, de direito de defesa ao preso, acabam por ser o documento central para a formação de convencimento judicial em audiência de custódia, o que traz consequências diretas na apuração de casos de violência e tortura policial; afinal, se o preso não puder falar com mais acuidade sobre os “fatos”, aspectos centrais sobre a exação policial podem ficar de fora da audiência. Por outro lado, sem que muito possa ser dito sobre os fatos, permite-se, também, que seja o auto de prisão em flagrante o grande norte para a decretação de medidas cautelares. Os autores, assim, concluem questionando a pertinência dessa vedação, lançando perspectivas muito pertinentes para o aprimoramento das audiências de custódia no Brasil como mecanismo de controle da atividade policial.</p>
            <p>O trabalho “Verdade processual e crise das provas judiciais: análise do processamento de mortes violentas envolvendo policiais em Salvador, Bahia”, escrito por <xref ref-type="bibr" rid="B11">Mariana Thorstensen Possas, Andrija Oliveira Almeida, Alana Nogueira Vieira e Helena Lins Queiroz dos Santos (2021)</xref>, apresenta, por meio de estudo empírico de enfoque qualitativo, uma análise sobre seleção de elementos de prova operada pelas agências do sistema de justiça na construção oficial e na produção de regimes de verdade no processo de enquadramento jurídico-administrativo das mortes violentas envolvendo policiais na capital baiana. Com base em pesquisa documental e em entrevistas qualitativas do tipo semiestruturado e reflexivo, o trabalho analisa não apenas o processamento dos casos, mas também aspectos da organização policial e da estrutura do sistema de justiça criminal, concluindo que arquivamento é o desfecho judicial mais comum entre os casos analisados, com recorrente descarte dos elementos de prova trazidos aos autos e controversa elevação dos dados sobre o morto à condição de prova das ocorrências.</p>
            <p>O artigo “Das Ialodês às Ibejis: execução de mulheres negras e o caso Cláudia Silva Ferreira”, escrito por <xref ref-type="bibr" rid="B09">Camila Garcez Leal e Ana Luiza Pinheiro Flauzina (2021)</xref>, discute o papel dos atores do sistema de justiça criminal e de segurança pública no processamento dos casos de mortes decorrentes de intervenção policial, sublinhando como o fluxo processual serviu para o silenciamento em torno desses casos. A partir da metodologia do estudo de caso, o artigo nos oferece uma reflexão sobre a história de Cláudia Silva Ferreira, mulher negra, atingida por um tiro de fuzil disparado por policiais militares, no Morro do Congonha, em 2014, para pensar sobre como a categoria jurídica “revide à injusta agressão” é interpretada no âmbito processual penal como um endosso a práticas de execuções sumárias por meio de justiçamentos que concorrem para o genocídio.</p>
            <p>No artigo “Letalidade policial: discursos e práticas legitimadoras da política militar de São Paulo”, escrito por <xref ref-type="bibr" rid="B02">Thaís Battibugli, Carlos Henrique Aguiar Serra, Luís Antônio Francisco de Souza e Gabriel Souza Romero (2021)</xref>, discutem-se os dados da letalidade policial no Estado de São Paulo de 1982 a 2020 e, por meio de entrevistas com operadores técnicos do sistema de segurança e justiça sobre a letalidade policial, analisa a ação policial em São Paulo, sinalizando as possibilidades de compreensão e enfrentamento do problema. Neste estudo, articulam-se as reflexões sobre militarização da segurança pública e sobre a produção de estado de exceção permanente investigando como estes elementos fragilizam o Estado Democrático de Direito, sublinhando o impacto da violência – e, em especial, da letalidade – policial na conformação da realidade social brasileira e também ressaltando a configuração de um estado de exceção permanente com a normalização de práticas violentas e abusivas.</p>
            <p>O artigo “O manejo meticuloso do jurídico no processo penal de exceção: as entrelinhas dos mandados de busca e apreensão coletivos no Rio de Janeiro”, de autoria de <xref ref-type="bibr" rid="B12">Antonio Eduardo Ramires Santoro e Daniel Nascimento Duarte (2021)</xref>, discute as ideias de processo penal de exceção investigando o manejo do jurídico e a estrutura institucional da máquina judiciária com vistas a apresentar a operacionalização das garantias de um rol específico de inimigos politicamente delimitados. Metodologicamente, a pesquisa se desenvolveu com análise empírica documental dos autos processuais e também por meio de uma revisão bibliográfica no âmbito da filosofia política sobre as práticas de letalidade e violência policial. Por meio de um acurado levantamento, o artigo lança, assim, um importante olhar sobre a precária prática de emissão de mandados de busca e de apreensão genéricos e coletivos em bairros periféricos da cidade do Rio de Janeiro, destacando o quadro de estrutural violação a princípios e garantias da Constituição Federal e do Código de Processo Penal.</p>
            <p>“Atuação policial, discriminação e direitos humanos: análise dos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos”, de autoria dos pesquisadores <xref ref-type="bibr" rid="B01">Marina Nogueira de Almeida, Vanessa Chiari Gonçalves e Jéssica de Jesus Mota (2021)</xref>, busca responder em que medida as atuações policiais relacionam-se à discriminação, de modo a caracterizar violações do direito internacional dos direitos humanos. Por meio de pesquisa qualitativa e revisão bibliográfica, o trabalho discute o conceito de subcidadania ao analisar três julgados recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre a atuação policial. A partir da análise dos casos Favela Nova Brasília <italic>versus</italic> Brasil e nos casos Acosta Martinez e Prieto &amp; Tumbeiro <italic>versus</italic> Argentina, investiga-se a necessidade de mudanças estruturais nos padrões de atuação policial e da importância do sistema interamericano na produção de decisões sobre os parâmetros processuais dessas ações.</p>
            <p>O artigo intitulado “Como as autoridades do Sistema de Justiça Juvenil socializam adolescentes negros e pobres de uma periferia de São Paulo?”, escrito por <xref ref-type="bibr" rid="B03">Mariana Chies-Santos, Renan Theodoro de Oliveira, Debora Piccirillo e Aline Morais Mizutani Gomes (2021)</xref>, lança um olhar sobre as experiências vividas por adolescentes acusados de atos infracionais e as instâncias dos sistemas de controle, em particular a polícia. A partir do campo da socialização legal, foram realizadas observações participantes e entrevistas com os adolescentes e com os técnicos responsáveis por acompanhar as medidas socioeducativas impostas judicialmente aos adolescentes, além da análise documental de suas pastas e prontuários. Afinal, como os adolescentes se relacionam com as leis e as instituições do sistema de justiça, em especial a polícia? Nas falas dos adolescentes e dos técnicos, a polícia aparece como um ator presente na trajetória desses adolescentes, quase sempre representada a partir das experiências com a violência policial, mas, ao mesmo tempo, vista como uma organização que tem um papel a cumprir em sociedade. O artigo lança um especial olhar sobre a relação das polícias com os adolescentes no Brasil, apresentando uma agenda de pesquisa que, conectada aos demais artigos deste dossiê, tem também as suas peculiaridades.</p>
            <p>Assim, é com muita alegria que apresentamos este dossiê como um esforço de divulgar reflexões produzidas em diferentes disciplinas e por diversas correntes intelectuais, que têm em comum a alta qualidade acadêmica e o interesse pela construção de espaços de enfrentamento à violência e de afirmação das garantias e liberdades. Trata-se de um trabalho plural que evidencia uma parte importante do que vem sendo produzido no debate do Direito e das ciências sociais acerca da relação entre polícias, processo penal e direitos fundamentais.</p>
            <p>Agradecemos à equipe da <italic>Revista de Direito Público</italic>, em especial à editora adjunta, Luciana Garcia, nossa querida colega de pesquisa, e à integrante do Comitê Executivo da Revista Jéssica Yume Nagasaki, que acompanhou dedicadamente cada passo da editoração, viabilizando a excelência e o rigor técnico desta publicação. Agradecemos também a todas as pessoas que submeteram seus trabalhos e aos(as) pareceristas que voluntariamente contribuíram para que os autores e as autoras recebessem valiosos retornos sobre suas pesquisas. Em tempos tão adversos para pesquisa acadêmica e para o debate democrático, consideramos que realizações como esta são também atos de resistência política e de forte compromisso social.</p>
            <p>Que a leitura nos provoque a todas e todos e que sigamos com novas dúvidas e novas incertezas.</p>
            <p><bold><xref ref-type="bibr" rid="B04">Felipe da Silva Freitas</xref> e Manuela Abath</bold></p>
            <p>Feira de Santana e Recife, outubro de 2021.</p>
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                <label>3</label>
                <p>O título deste tópico é resultado da composição de dois outros textos dos editores deste dossiê: <xref ref-type="bibr" rid="B16">VALENÇA, Manuela Abath. Por que nós prendemos tão mal? <italic>Conjur</italic>, 14 de julho de 2020</xref>. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.conjur.com.br/2020-jul-14/manuela-abath-prendemos-tao-mal">https://www.conjur.com.br/2020-jul-14/manuela-abath-prendemos-tao-mal</ext-link>. Acesso em: 20 out. 2021; <xref ref-type="bibr" rid="B06">FREITAS, Felipe da Silva. O que a gente quer que a polícia faça? Ódio e racismo como mandato policial. In: FLAUZINA, Ana Luiza; PIRES, Thula (Org.). <italic>Rebelião.</italic> Brasília: Brado, Nirema, 2020</xref>.</p>
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