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            <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
            <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">Rev. Dir. Publico</abbrev-journal-title>
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         <issn pub-type="epub">2236-1766</issn>
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            <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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         <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v19i103.6461</article-id>
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               <subject>Fluxo Contínuo</subject>
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            <article-title>As Possibilidades da Tradução Jurídica, Seus limites e Impactos nos Estudos Jurídicos Comparados</article-title>
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               <trans-title>The Possibilities of legal Translation, limits and Impacts on Comparative legal Studies<xref ref-type="fn" rid="fn01">1</xref></trans-title>
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            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-7875-5989</contrib-id>
               <name>
                  <surname>DUTRA</surname>
                  <given-names>DEO CAMPOS</given-names>
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            <institution content-type="orgname">Universidade do Estado do Rio de Janeiro</institution>
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               <named-content content-type="city">Rio de Janeiro</named-content>
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            <institution content-type="original">Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro (RJ). Brasil.</institution>
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         <author-notes>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
               <label>Deo Campos Dutra</label>
               <p>Mestre em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ). Mestre em Direito Comparado pela Universidade de Paris 1 – Panthéon Sorbonne. Doutor em Direito pela PUC/RJ e pela Universidade Paris X. Foi pesquisador visitante na EHESS/Paris e pesquisador visitante na Queen’s Univesity/Canadá. Realizou seu estágio pós-doutoral em Direito Comparado na École Normale Supérieure de Paris. Atualmente, realiza estágio pós-doutoral na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.</p>
            </fn>
            <corresp id="c01">E-mail: <email>deocamposdutra@gmail.com</email>
            </corresp>
         </author-notes>
         <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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            <year>2022</year>
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            <season>Jul-Sep</season>
            <year>2022</year>
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         <volume>19</volume>
         <issue>103</issue>
         <fpage>493</fpage>
         <lpage>513</lpage>
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         <permissions>
            <license license-type="open-access" xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/" xml:lang="pt">
               <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
            </license>
         </permissions>
         <abstract>
            <title>RESUMO</title>
            <p>O debate em torno da possibilidade da tradução jurídica é, recentemente, um dos campos de pesquisa mais interessantes e sofisticados dos estudos jurídicos comparados. Marcado pela interdisciplinaridade e em profundo diálogo com diversos campos do saber exteriores ao direito, o campo apresenta pontos de reflexão que são de interesse para toda pesquisa científica jurídica, quer seja ela focada no direito interno ou internacional. Essa pesquisa possui como problema central questionar a efetividade ou não da realização da chamada tradução jurídica. Para isso, pretende apresentar duas hipóteses principais que se contrapõe entre os juristas comparatistas. A primeira delas é aquela que argumenta pela possibilidade de a tradução jurídica ser realizada e aplicada de forma cientificamente rigorosa e eficaz, em que pesem os limites encontrados nessa tarefa. A segunda, por outro lado, advoga pela impossibilidade da tradução no campo do direito, tal qual é feita atualmente, defendendo que os prejuízos inevitáveis decorrentes de todo processo de tradução inviabilizariam a empreitada no campo do direito. Para responder ao problema em torno da questão, adotamos uma abordagem metodológica descritiva e analítica, a partir do método hipotético-dedutivo, privilegiando pesquisas qualitativas de cunho bibliográfico.</p>
         </abstract>
         <trans-abstract xml:lang="en">
            <title>ABSTRACT</title>
            <p>The debate on the possibility of legal translation is, recently, one of the most interesting and sophisticated fields of research in comparative legal studies. Marked by interdisciplinarity and in deep dialogue with various fields of knowledge outside of law, the field presents points of reflection that are of interest to all legal scientific research, whether it is focused on domestic or international law. The central problem of this research is to question the he effectiveness or not of carrying out the so-called legal translation. For this, this work intends to present two perspectives that oppose the comparative jurists. The first one argues for the possibility of legal translation being carried out and applied in a scientifically rigorous and effective way, despite the limits found in this task. The second, on the other hand, advocates the impossibility of translation in the field of law as it is currently done, arguing that the inevitable losses resulting from any translation process would make the undertaking in the field of law unfeasible. To answer the problem surrounding the question, we adopted a descriptive and analytical methodological approach, based on the hypothetical-deductive method, privileging qualitative research of a bibliographic nature.</p>
         </trans-abstract>
         <kwd-group xml:lang="pt">
            <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
            <kwd>Direito comparado</kwd>
            <kwd>tradução jurídica</kwd>
            <kwd>teoria do direito comparado</kwd>
            <kwd>pesquisa jurídica comparada</kwd>
         </kwd-group>
         <kwd-group xml:lang="en">
            <title>KEYWORDS</title>
            <kwd>Comparative law</kwd>
            <kwd>legal translation</kwd>
            <kwd>comparative legal theory</kwd>
            <kwd>comparative legal research</kwd>
         </kwd-group>
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   <body>
      <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 Da tradutibilidade do direito; 2 Da intradutibilidade do direito; Conclusão; Referências.</p>
      <sec sec-type="intro">
         <title>INTRODUÇÃO</title>
         <p><disp-quote>
               <p>A linguagem..., a linguagem..., dizia meu avô – disse Renzi –, essa frágil e enlouquecida matéria sem corpo é uma tênue fibra que enlaça as pequenas arestas e os ângulos superficiais da vida solitária dos seres humanos, porque elas os amarram como não? Sim, e os liga, mas só por um instante, antes de voltarem a afundar nas mesmas sombras em que estavam mergulhados quando nasceram e berraram pela primeira vez sem ser ouvidos, numa remotíssima sala branca, e de onde, outra vez no escuro, lançarão em outra sala branca seu último grito antes do fim, sem que sua voz tampouco chegue, decerto, a ninguém [...].</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B36">PIGLIA, 2017</xref>, p. 25)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Mesmo conscientes de que o direito é produto da língua, juristas geralmente subestimam o valor fundamental da linguagem para seu trabalho (GROSSFIELD, 1985)<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>. Esse perigoso descuido não é exclusividade de estudiosos do direito que se dedicam à análise de temas centrais relacionados ao fenômeno normativo dentro dos limites territoriais de seus Estados.</p>
         <p>As palavras, evidentemente, também são ferramentas essenciais para o trabalho dos comparatistas (<xref ref-type="bibr" rid="B32">MORONETEAU, 2019</xref>, p. 183), e, em que pese estes terem a consciência da importância da compreensão dos símbolos linguísticos<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> para a interpretação dos textos jurídicos, raramente se dedicam de forma efetiva a compreensão da complexidade envolvida na produção de um conjunto de significados<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>.</p>
         <p>Um dos desafios impreteríveis enfrentados por todo estudioso da comparação jurídica é a obrigatoriedade de se conviver de forma intensa com uma linguagem jurídica constituída por normas e discursos provenientes de sistemas jurídicos distintos dos seus<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>. Todo estudo comparado obrigatoriamente se sustenta, portanto, em um ato de tradução (<xref ref-type="bibr" rid="B18">GLANERT, 2009</xref>, p. 279)<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>.</p>
         <p>Nesse momento surgem pontos que são essenciais para que o trabalho investigativo do comparatista possa ser bem-sucedido. A boa compreensão da língua do sistema jurídico sob o qual ele se debruça e a capacidade de articulação entre os sentidos do texto em sua língua original e a do pesquisador são desafios iniciais para qualquer tipo de empreitada intelectual comparatista. Por outro lado, esses não são os únicos obstáculos que envolvem a questão da tradução jurídica para a realização de um estudo comparado que intenta ser cientificamente rigoroso<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>.</p>
         <p>A palavra tradução tem sua origem no verbo em latin <italic>traducere</italic>, que significa, grosso modo, transportar. Dessa maneira, podemos dizer que a ideia em que se funda a tradução está centrada no objetivo inicial de garantir uma transferência ou uma mudança de sentido (<xref ref-type="bibr" rid="B18">GLANERT, 2009</xref>, p. 283).</p>
         <p>Para Barbara Cassin, a tradução deve ser entendida como ato de passar uma palavra à outra. Passar de uma língua à outra é, em essência, passar de um mundo a outro, “atravessar um fosso”. Compreender que uma língua não é somente um meio de comunicação impele ao leitor/tradutor uma nova postura, prudente, atenta quando abordamos o tema da tradução.</p>
         <p>Há, prossegue a autora, duas maneiras de se traduzir. A primeira delas deixa o leitor o mais cômodo possível, já que a tradução se apresenta como em sua língua, mesmo se o texto é difícil ou ele não o compreenda. A outra forma de traduzir pretende tornar a tradução cômoda para o autor e incomoda o leitor que não sabe bem o que lê, mas que compreende que há, no texto, outra coisa para além de sua própria cultura e, consequentemente, de sua linguagem (<xref ref-type="bibr" rid="B06">CASSIN, 2012</xref>, p. 32-3).</p>
         <p>A possibilidade de versar para nossa própria língua palavras e frases é, por si só, um trabalho que requer a prática do tradutor especialista, um profissional fundamental para o processo de aproximação e o diálogo entre culturas. Esse profissional, verdadeira interseção entre o artista e o técnico, possui um papel predominante em campos como a literatura, por exemplo.</p>
         <p> #Os estudos de tradução são espaços que tradicionalmente assumiram o desafio de investigar questões ligadas à tradutibilidade e, atualmente, possuem sofisticados ramos de trabalho que estão continuamente em contato com outras áreas do saber. As suas abordagens são caracterizadas por espaços de produção de saberes altamente interdisciplinares e hoje em diálogo permanente com estudos que envolvem tecnologia (<xref ref-type="bibr" rid="B39">RAMOS, 2014</xref>, p. 261).</p>
         <p>No âmbito do direito, por outro lado, os <italic>legal translation studies</italic>, aqui nomeados estudos de tradução jurídica, podem ser entendidos como um campo interdisciplinar que aborda diversos “aspectos da tradução de textos legais, incluído processos, produtos e agentes”<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>.</p>
         <p>Os estudos de tradução jurídica requerem a mediação coerente de diversos conceitos desenvolvidos nos campos dos estudos de tradução, da linguística e do direito. Estes devem ser sobrepostos de forma a permitir uma recombinação de conhecimentos a ponto de produzir um inovador campo do saber (<xref ref-type="bibr" rid="B23">HARVEY, 2002</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B39">RAMOS, 2014</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>.</p>
         <p>A eventualidade desse sofisticado e relevante tipo de investigação no campo do Direito brasileiro, por outro lado, colabora para que a tradução jurídica seja marginalizada pelos juristas quando a pensamos como um possível objeto de pesquisa no campo do direito comparado no Brasil.</p>
         <p>Contribui para esse isolamento a profunda complexidade que o tema traz consigo, envolvendo, conforme já abordamos, diversas disciplinas que circulam fora do campo do direito, tornando-o um objeto de pesquisa altamente interdisciplinar e, portanto, pouco familiarizado para grande parte da comunidade acadêmica. Tal realidade justifica a necessidade da produção de reflexões em torno do tema por parte dos comparatistas brasileiros.</p>
         <p>De forma paralela, podemos observar que essa é uma das principais problemáticas do campo dos estudos comparados e ainda está em pleno processo de discussão, despertando importantes reflexões que irão reverberar de forma central no âmbito da comparação jurídica. É neste cenário que se insere a questão problema central dessa investigação: É possível realizar uma efetiva tradução da linguagem jurídica para um idioma diverso do original?</p>
         <p>O presente trabalho admite, desde já, que, ao optarmos por enfrentar o desafio de analisar a problemática da tradução em direito, não temos a ingênua intenção de exaurirmos o tema. O objetivo deste trabalho é questionar as principais hipóteses existentes no debate, apresentando os argumentos essenciais construídos dentro do campo, a partir, mas não somente, de dois de seus principais autores, Jaakko Husa e Simone Glanert.</p>
         <p>Este texto, portanto, se circunscreve ao debate realizado no quadro dos estudos jurídicos comparados, precisamente da teoria da comparação jurídica e na bibliografia produzida no interior deste domínio, mesmo que ainda dentro desta baliza tenham sido realizadas reflexões claramente intermediadas por campos de pesquisa que são exteriores a ela, mas que com ela dialogam de forma seminal.</p>
         <p>Para alcançar esse fim, este trabalho pretende apresentar duas hipóteses que se contrapõe entre os juristas comparatistas. A primeira delas, apresentada na primeira parte deste texto, é aquela que defende a possibilidade de a tradução jurídica ser realizada e aplicada de forma cientificamente rigorosa e eficaz. A segunda, contrapondo-se à primeira, manifesta-se no sentido da impossibilidade da tradução no campo do direito como a entendemos atualmente, ou seja, como a correspondência, na língua traduzida, das mesmas características, sentidos e objetivos do texto original.</p>
         <p>Na realização desta investigação, adotaremos em ambos os momentos deste texto um processo metodológico descritivo e analítico (<xref ref-type="bibr" rid="B07">CHAMPEIL-DESPLATS, 2014</xref>), privilegiando pesquisas qualitativas de cunho bibliográfico (<xref ref-type="bibr" rid="B16">GIL, 1991</xref>). Nesse sentido, adotamos o método hipotético-dedutivo, assumindo ambas hipóteses, pela viabilidade ou não da efetiva tradução jurídica, como conjecturas que visam solucionar a problemática aqui exposta (<xref ref-type="bibr" rid="B38">POPPER, 1975</xref>; MARCONI; <xref ref-type="bibr" rid="B26">LAKATOS, 2007</xref>).</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>1 DA TRADUTIBILIDADE DO DIREITO</title>
         <p><disp-quote>
               <p>O conceito de texto definitivo não corresponde senão à religião ou ao cansaço.</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B04">BORGES, 1974</xref>, p. 230)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Oliver Brand afirma que Rescoe Pound definiu o estudo comparado do direito como <italic>Wortwissenchaft</italic>, uma verdadeira “ciência das palavras” (2009, p. 19). A visão de direito comparado de Ernest Rabel, por sua vez, inclui tanto uma certa desconfiança com a linguagem quanto reconhece a necessidade da utilização dela como forma de alcançar seus objetivos<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
         <p>A variedade de linguagens jurídicas de uma única língua não é um acontecimento incomum. A língua francesa, por exemplo, pode ser aproveitada para a formação da linguagem jurídica de países distintos, como a França, o Canadá e sua província do Quebec e da Suíça (<xref ref-type="bibr" rid="B41">SACCO, 2001</xref>).</p>
         <p>A comunicação legal, por sua vez, geralmente oscila entre dois polos opostos. Se, por um lado, ela possui uma inegável afinidade com a ambuiguidade, ela também desloca-se na direção do entendimento da possibilidade de identificação da uma interpretação que consiga apontar a verdadeira intenção do legislador (<xref ref-type="bibr" rid="B23">HARVEY, 2002</xref>).</p>
         <p>Um dos maiores atributos do direto comparado, por seu lado, é a sua permanência em uma localização entre o eu e o outro. Esse atributo pode ser compartilhado com a linguagem. Por outro lado, a natureza da linguagem está conectada à gramática interior dos sistemas legais, culturas e mentalidades, o que impede que a comunicação possa ser realizada de forma clara. Isso não demonstra, no entanto, que ela é impossível de ser investigada e compreendida por juristas bilíngues, por exemplo (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CURAN, 2016</xref>, p. 130).</p>
         <p>Isso significa que a ideia de tradução jurídica está essencialmente conectada ao sentido de traduzir como ato que intenta coordenar “a desordem do estrangeiro, do diferente, do inexplicável”, reordenando-o em uma linguagem familiar sem, contudo, trair o original (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CURRAN, 2016</xref>, p. 129).</p>
         <p>Em uma primeira esfera de compreensão, a tradução jurídica pode ser considerada como um processo que é realizado a partir de duas operações que cabem ao comparatista, defendido por alguns como o único profissional apto a decidir se duas ideias pertencentes a sistemas jurídicos diferentes podem corresponder uma à outra: “A busca do significado da frase a ser traduzida e a procura da frase adaptada para exprimir aquele sentido na língua da tradução” (<xref ref-type="bibr" rid="B41">SACCO, 2001</xref>, p. 57).</p>
         <p>A tradução seria, ao mesmo tempo, um processo de decodificação e de recodificação, identificação e construção de sentido. Envolveria, assim, um conjunto vasto de redes de associações de palavras que, ao passar por esse processo, necessariamente perderão seu sentido conotativo. A tradução seria, portanto, algo como uma sobreposição de sentido entre domínios específicos, uma interseção, não uma união de sentidos<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B08">CURRAN, 2008</xref>).</p>
         <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B13">Jeanne Gaakeer</xref>, a tradução é um modo ético de pensar, na medida em que nos auxilia a resistir a algum tipo de anomia social quando linguagens são aproximadas e entram em diálogo. A tradução constitui um desafio, um compromisso com o conhecimento e com o respeito ao outro enquanto ser humano (2012)<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>.</p>
         <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B22">Groot</xref>, o tradutor de um texto jurídico é obrigado a praticar a comparação jurídica (2012, p. 539). Traduzir o Direito é, por definição e em essência, anuncia Jean Claude Gémar, um exercício de direito comparado. Assim, a análise comparativa dos direitos faz parte do fundamento e do processo em si da tradução jurídica. Para o autor, falar de comparação jurídica é falar de tradução e de direito comparado, assim como a cultura jurídica<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> se coloca em cada linguagem jurídica analisada.</p>
         <p>Gémar afirma que há três formas de tradução do direito. A primeira pode ser considerada literal. Essa maneira, geralmente adotada pelos juristas, consiste em dar um sentido estrito ao texto, sem qualquer tipo de adaptação. Aqui, o texto de partida é o privilegiado.</p>
         <p>A segunda forma de tradução do direito pode ser definida como “ciblista”, ou seja, ocorre quando o tradutor ultrapassa a construção gramatical e dá sentido ao texto, privilegiando o destino, melhor dizendo, o resultado na língua traduzida. Uma terceira forma, denominada funcionalista, busca identificar um equivalente funcional dos textos, ocorrendo normalmente em países onde o bilinguismo prevalece, como o Canadá (<xref ref-type="bibr" rid="B14">GÉMAR, 2018</xref>, p. 958).</p>
         <p>A operação de tradução do direito, continua o autor, deve ser considerada complexa e delicada. Trata-se de uma operação de ordem linguística. Ela se coloca entre duas línguas, a língua de partida e a língua de chegada, exigindo do tradutor o domínio de ambas. Em seguida aparece o sujeito, o domínio ou a especialidade de que trata o texto a ser traduzido. Aqui direito e língua não podem ser excluídos. A língua é veículo do direito.</p>
         <p>Assim, as dificuldades da tradução que eventualmente possam aparecer em algum termo ou expressão não são isoladamente imputáveis nem a língua, nomeada por Gémar de “envelope”, tampouco ao direito, considerado a “mensagem”. A dificuldade pertence a ambos, ora de ordem preponderantemente linguística ora jurídica, e frequentemente contendo ambos os problemas em uma “sutil dosagem compartilhada” onde cabe ao tradutor elucidar (<xref ref-type="bibr" rid="B14">GÉMAR, 2018</xref>, p. 964).</p>
         <p>Segundo o autor, duas constatações são importantes no processo de tradução jurídica. A primeira delas é o recurso à utilização do direito comparado e da análise comparativa para que o tradutor possa proceder na busca por encontrar a solução para um problema ou uma dificuldade no texto a ser traduzido.</p>
         <p>A segunda é a compreensão de que a dificuldade da tradução não está interiormente contida na noção jurídica que veicula um termo e seu significado, mas reside também na própria palavra e seu significante, sua singularidade, sua pertinência e sua adequação ao discurso jurídico procurado. “Língua e direito são indissociáveis”, completa <xref ref-type="bibr" rid="B14">Gémar (2018, p. 959)</xref>.</p>
         <p>O sucesso de uma tradução jurídica estaria, portanto, na redefinição do entendimento daquilo que entendemos como uma tradução jurídica “bem-sucedida”. Dessa maneira, deve haver um afastamento da perspectiva positivista da tradução, ou seja, aquela que entende que a fidelidade linguística ao texto original é o melhor caminho a ser empreendido pelo tradutor (<xref ref-type="bibr" rid="B23">HARVEY, 2002</xref>).</p>
         <p>A estrita correspondência formal entre o texto utilizado como fonte e o texto resultado da tradução não significa necessariamente o sucesso da iniciativa, argumenta Sarcevic. São os efeitos legais que devem ser equivalentes, especialmente quando construídos pelas cortes. O sucesso da empreitada do tradutor estaria conectado com a intenção, captada ou não por ele, da finalidade do documento trabalhado (<xref ref-type="bibr" rid="B43">SARCEVIC, 1997</xref>).</p>
         <p>Jaakko Husa, por sua vez, entende que o ponto principal da tradução jurídica é realizar uma transformação linguística no texto original que o torne capaz de ser operacionalizado na língua desejada (2017, p. 261). Para o autor, a tradução é, na esteira de Eco, uma forma limitada de interpretação<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>. A interpretação pode ser entendida como uma atividade racional que busca dar coerência e sentido a textos ou expressões legais. Ela se diferencia da tradução na medida em que a tradução “decifra” todo o texto enquanto a interpretação jurídica é muito mais seletiva.</p>
         <p>Para o autor, a adoção de pontos de vista epistemológicos complementares como os assumidos pelos linguistas e pelos juristas contribuem um com outro na busca pela melhor tradução. O ponto de vista considerado estático é aquele adotado pelo tradutor que está interessado no texto em si. O tradutor precisa, portanto, retornar a um momento anterior – estático –, onde o texto legal foi construído e finalizado para realizar seu trabalho.</p>
         <p>O ponto de vista dinâmico, por sua vez, está interessado não só no texto identificado no documento legal, mas também nas influências que cercam e justificam a constituição deste texto. Nesse sentido, em diversos momentos os elementos centrais para a interpretação estão justamente fora do texto estático ora analisado.</p>
         <p>Assim, a tradução da literalidade do texto feita pelo tradutor e a interpretação do jurista tanto do texto quando do contexto são partes fundamentais e complementares para uma melhor tradutibilidade da linguagem jurídica (<xref ref-type="bibr" rid="B25">HUSA, 2017</xref>).</p>
         <p>Desse modo, e em que pese as complexidades do trabalho, a tradução jurídica é uma tarefa possível que deve ser realizada de forma conjunta em um trabalho de idas e vindas entre o jurista e o tradutor.</p>
         <p>Ao jurista caberia fornecer as informações necessárias para que o tradutor possa realizar as modificações formais no texto. O tradutor, por sua vez, realiza a combinação entre as dimensões da linguística e do direito da mesma forma que leva em consideração as perspectivas estáticas e dinâmicas da linguagem legal<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>.</p>
         <p>O que podemos observar é que temos aqui um processo que entrega ao contexto legal e cultural muito mais peso e que, portanto, deve ser entendido como uma <italic>transcriação</italic>. Nesse sentido, continua o autor, o processo de tradução jurídica não seria apenas a mera substituição de alguns símbolos linguísticos por outros, mas sim a tradução de atores de discurso legal (<xref ref-type="bibr" rid="B25">HUSA, 2017</xref>, p. 267).</p>
         <p>Dessa forma, a dimensão cultural-legal epistêmica da linguagem jurídica é de extrema importância no processo de tradução jurídica. A linguagem está intrinsicamente conectada com as comunidades epistêmicas que a construíram e a mantém com a ajuda de símbolos linguísticos, interpretações e discursos.</p>
         <p>Não há, portanto, e adotando o recorte epistêmico, uma linguagem jurídica compartilhada entre os juristas do mundo. O que temos é uma linguagem técnica para ser utilizada em prol de uma comunicação legal efetiva na sua prática (<xref ref-type="bibr" rid="B24">HUSA, 2012</xref>, p. 171).</p>
         <p>A língua, continua o autor, é um importante meio para isso e não deve ser considerada apenas de forma superficial, qual seja, como palavras ou gramáticas que possuem algum sentido meramente prático de compartilhar compreensões jurídicas comuns.</p>
         <p>A <italic>transcriação</italic> seria a recriação de um texto, tendo em vista uma audiência determinada. Ela combinará a tradução com a recreação do texto. Trata-se de um processo que leva em consideração diferentes origens culturais que estão presentes entre o texto de origem e o novo texto traduzido. Nesse sentido, a tradução jurídica se torna uma verdadeira fonte do texto, e não uma “datilografia”.</p>
         <p>Husa defende, portanto, o diálogo entre linguagem e direito. A tradução jurídica torna-se, assim, a expressão de uma relação dinâmica entre o emissário e o receptor, entre tradutor e jurista, contexto e estática, processo que, para o comparatista, se apresenta de forma muito mais natural do que para os juristas orientados exclusivamente para o sistema jurídico interno.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>2 DA INTRADUTIBILIDADE DO DIREITO</title>
         <p><disp-quote>
               <p>A finalidade da tradução, consiste, por último, em expressar o mais íntimo relacionamento das línguas entre si. Ela própria não é capaz de revelar, nem capaz de instituir essa relação ocular; pode, porém, apresentá-la, realizando em germe ou intensivamente.</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B02">BENJAMIN, 2013</xref>. p 106)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Como podemos perceber, a linguagem vem sendo considerada um terreno pantanoso para a atuação do comparatista. Um de seus maiores perigos é justamente o equívoco na compreensão das leis estrangeiras, tornando-a, assim, um dos maiores obstáculos para os estudos comparados (BRAND, 2009, p. 18).</p>
         <p>Duas características marcam a dificuldade da tradução jurídica, afirma Florence Terral. A primeira delas está na necessária capacidade que o tradutor deve ter de detectar o aspecto técnico do vocabulário jurídico. Dessa forma, o tradutor deverá saber localizar a fronteira entre aquilo que é uma linguagem propriamente jurídica e aquilo que pertence a língua corrente. Um segundo desafio resulta do fato de que os termos do direito são culturalmente determinados. Assim, complementa a autora, subsiste no interior de todo termo jurídico uma cultura jurídica que o dá origem e fundamenta (2004).</p>
         <p>Para Simone Glanert, a linguagem, inclusive a linguagem jurídica, compreende especificidades que caracteriza todas as línguas e assume a evolução da língua como arte integrante do contexto cultural a qual ela está submetida. A língua reflete um esquema particular de inteligibilidade, um horizonte mental próprio (2014, p. 258)<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>.</p>
         <p>Assim, completa a autora, é fundamental assumir a “singularidade irredutível” da língua. Cada linguagem jurídica possui um número enorme, quiçá infinito, de particularidades, discursos, intertextualidade e indeterminações (<xref ref-type="bibr" rid="B19">GLANERT, 2011</xref>, p. 142).</p>
         <p>Dessa maneira, não seria possível que duas expressões linguísticas oriundas de realidades distintas possam existir de forma suficientemente idênticas para expressar uma mesma ideia. Cada sistema jurídico expressa sua própria realidade jurídica por meio da escolha de uma expressão ou palavra que, uma vez selecionada, exclui suas infinitas alternativas possíveis, constituindo um conceito jurídico culturalmente particular (<xref ref-type="bibr" rid="B45">TERRAL, 2004</xref>).</p>
         <p>Diante de tal realidade, duas opções se colocam para o tradutor. A opção etnocêntrica e a ética. A opção etnocêntrica, mobilizada por Glanert a partir dos estudos sobre tradução de Friedrich Schleiermacher, entende esse tipo de tradução como aquele que visa mostrar a obra traduzida como se ela mesma tivesse sido escrita pelo autor original. Esse objetivo, denuncia o autor, “não é somente inacessível, mas vazio e negativo”.</p>
         <p>A tradução jurídica ética seria, portanto, o único método moralmente aceitável de se realizar este trabalho. A visão ética da tradução é aquela que reconhece “o outro como o outro”, e não apenas como um plágio de mim mesmo, uma tentativa forçada de identificar no outro traço que são meus e, portanto, nos assemelham.</p>
         <p>O outro aqui não é somente aquele que manifesta sua diferença e estranheza. Ele é reconhecido como uma pessoa pela qual posso, ao constituir um diálogo, me reconhecer nele. Nesse sentido, “a tradução é um exercício de responsabilidade, uma resposta a interpelação do outro” (<xref ref-type="bibr" rid="B34">OST, 2009</xref>, p. 291)<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>.</p>
         <p>A tradução ética entende que cada língua se desenvolve dentro de um contexto cultural específico, ou seja, um ambiente historicamente situado, com complexidades sociais, políticas, psicológicas e econômicas particulares.</p>
         <p>Cada sistema jurídico, portanto, “decupa a realidade jurídica como ele a entende e, a partir desta base, opta pela escolha de uma palavra em detrimento à outra para definir um conceito jurídico particular”. A tradução ética seria, portanto, impossível de ser integralmente alcançada na prática (<xref ref-type="bibr" rid="B18">GLANERT, 2009</xref>, p. 287)<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>.</p>
         <p>Glanert denuncia, por exemplo, os esforços feitos pela busca por uma uniformização de direitos na Europa que, marcada pela presença de duas grandes tradições jurídicas, a <italic>civil</italic> e a <italic>common law</italic>, possuem duas formas de conhecimento do direito profundamente específicas. Segundo a autora, essas mentalidades jurídicas são irreconciliáveis com desenhos que pretendem instaurar algum tipo de pensamento uniforme inviabilizando o projeto (<xref ref-type="bibr" rid="B17">GLANERT, 2005</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref>.</p>
         <p>Dessa maneira, enquanto os juristas da <italic>civil law</italic> entendem que o conhecimento jurídico está fundamentado nas normas, os juristas da <italic>common law</italic> os entendem fundados nos fatos. Assim, completa <xref ref-type="bibr" rid="B28">Pierre Legrand</xref>, a mentalidade da <italic>commom law</italic> é irredutivelmente distinta da mentalidade da <italic>civil law</italic> (1996, p. 63).</p>
         <p>Outra importante crítica realizada pelos defensores da intradutibilidade do direito é direcionada aos juristas franceses que intentam assimilar ao discurso jurídico do país termos oriundos da <italic>common law</italic> norte-americano, como, por exemplo, “<italic>affirmative action</italic>”, sem compreender suas características culturais, sua localização no debate social e econômico do país de origem dessa linguagem jurídica e até mesmo da história do país de origem. O que se observa nesse caso é uma cultura jurídica que recepciona uma expressão estrangeira buscar, essencialmente, impor ao texto original seus valores e sua própria cultura (<xref ref-type="bibr" rid="B18">GLANERT, 2009</xref>, p. 298).</p>
         <p>Essa posição etnocêntrica, denunciada no caso francês, também pode ser observada no âmbito do Brasil. Mas não dentro de um recorte de imposição da nossa perspectiva cultural, histórica ou social aos produtos linguísticos produzidos em outros Estados. A abordagem brasileira adota uma outra medida, tão etnocêntrica quanto, porém colonizada<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>.</p>
         <p>O que se observa é etnocentrismo às avessas, onde a submissão aos valores culturais e sociais de outras sociedades, desde que oriunda do Norte Global, é autoimposta pelo próprio intérprete jurídico que, em uma espécie de aclamação irrefletida, aplica uma tradução etnocêntrica feita por ele mesmo ao seu próprio direito.</p>
         <p>Ao optar, consciente ou não, em adotar essa postura de submissão epistemológica, o operador brasileiro corrobora acriticamente, por exemplo, com a transposição de itens jurídicos estrangeiros para seu próprio sistema jurídico sem que esse transplante passe por uma verificação contextual (<xref ref-type="bibr" rid="B10">DUTRA, 2018</xref>).</p>
         <p>Glanert continua suas reflexões justamente no campo dos estudos pós-coloniais ao mobilizar autores como Antoine Berman e Gaytri Spyvak. Com o primeiro, avança no sentido de entender que a essência da tradução está ligada umbilicalmente ao sentido de abertura a um diálogo. O seu objetivo está conectado a uma ideia de receber a pluralidade que, contida no outro, o constitui. Assim, surge a proposta de uma tradução que assuma a responsabilidade de permitir que a língua traduzida preserve a unicidade de sua multiplicidade.</p>
         <p>Com Spyvak, a autora defende que o ato de tradução ética pode romper atitudes imperialistas que pretendem a assimilação do outro em si mesmo, dando lugar à especificidade das formas e linguagem culturais de povos submetidos a processos de coloniais como a brasileira (<xref ref-type="bibr" rid="B18">GLANERT, 2009</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref>.</p>
         <p>A tradução ética, ou, conforme Pierre Legrand, a tradução com engajamento ético, seria, sob o ponto de vista moral, a única tradução aceitável. Não é admitido qualquer tipo de tentativa de adaptação do texto original a eventuais necessidades, exigências ou valores da língua ou cultura que irá receber o texto estrangeiro em seu seio. Traduzir é, sobretudo, um trabalho que deverá ser feito pela língua de acolhimento, que deve estar insistentemente comprometida “com a insólita voz da alteridade” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">LEGRAND, 2009</xref>, p. 115).</p>
         <p>Nessa perspectiva, e para a busca pela efetivação da tradução ética, a contribuição de Hans Georg Gadamer acrescenta à reflexão seu imperativo de que toda compreensão de um texto original por qualquer intérprete não pode ser efetuada se não pela mediação da pré-compreensão que esse intérprete possui. Em resumo, segundo o hermeneuta alemão, todo acesso à realidade está condicionado de forma preambular e inconsciente pela mediação da tradição cultural e histórica do próprio operador dessa interpretação<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>.</p>
         <p>Assim, avança Glanert, e na esteira de Legrand, todo acesso imediato e objetivo a uma língua e a uma cultura estrangeira é impossível. Todo tradutor “só poderá ter acesso ao texto original mediado pelo prisma de sua própria língua que não constitui assim um instrumento neutro que lhe é exterior, mas um veículo das tradições do próprio intérprete que o definem enquanto tradutor” (2009, p. 306).</p>
         <p>De forma simétrica, o que se percebe é que, se o direito invade mais e mais o campo da tradução jurídica na medida em que se internacionaliza e busca algum tipo de uniformização, mas ele continua ligado às suas formas locais de compreensão (<xref ref-type="bibr" rid="B20">GLANERT, 2014</xref>, p. 255).</p>
         <p>O resultado dessa engenharia intelectual, portanto, nos direciona no sentido de que, mesmo assumindo previamente de que todo tradutor tenha até alguma margem de manobra para expressar sua criatividade em seu trabalho, todas as interpretações devem fazer da língua que será versada o texto original uma língua verdadeiramente hospedeira, preocupada em receber os sentidos e significados do texto traduzido de forma a respeitar suas complexidades.</p>
         <p>Em uma compreensão em que mobiliza Jacques Derrida, a ideia de hospitalidade<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref> está conectada com uma ética própria que admite nada pressupor de conhecido sobre seu hóspede, de determinado em relação a seu hóspede, sequer que ele revele alguma identidade. Não há, portanto, contrapartidas envolvidas no processo de acolhida dessa diferença (<xref ref-type="bibr" rid="B18">GLANERT, 2009</xref>, p. 302).</p>
         <p>Dessa forma, duas são as exigências para uma tradução étnica. A primeira delas entende que, antes mesmo de se dedicar à tradução, o tradutor “deve se mostrar sensível a precariedade da situação em que ele se encontra face à língua e à cultura que ele tem por alvo”. Da mesma maneira, em que pese os limites já conhecidos na realização desse processo, incumbe ao tradutor compreender que a hospitalidade linguística é, de uma forma ou de outra, condicional (<xref ref-type="bibr" rid="B18">GLANERT, 2009</xref>, p. 303).</p>
         <p>A segunda exigência, por sua vez, está condicionada à primeira. Ela está conectada com a aceitação de que uma hospitalidade incondicional é impossível e que, portanto, a tradução jurídica é um trabalho em sua essência inalcançável. Ao buscar a realização do possível dentro do impossível, o tradutor deve assumir o compromisso de realizar seu trabalho dentro de uma impossibilidade fática, qual seja, a traduzibilidade da linguagem jurídica, repleta de possibilidades realizáveis a partir dela, mas, de fato, inconcebível (<xref ref-type="bibr" rid="B18">GLANERT, 2009</xref>, p. 310).</p>
      </sec>
      <sec sec-type="conclusions">
         <title>CONCLUSÃO</title>
         <p>O direito comparado pode ser considerado como uma abordagem corajosa do estudo do direito. Ele se pressupõe, no exato instante em que dá a largada em suas investigações, assumir o desafio de confrontar uma série de dificuldades para além das tradicionais enfrentadas pelo estudioso do direito interno. Como podemos verificar no decorrer desta pesquisa, um dos terrenos mais pantanosos invadidos pelo comparatista é o da linguagem.</p>
         <p>O presente trabalho é resultado de um processo de pesquisa que identificou analiticamente duas das principais hipóteses entre os estudiosos do direito, em especial entre os comparatistas, na busca pela solução da problemática ora analisada. Adotando o método hipotético dedutivo, buscamos apresentar argumentos que corroboram ou refutam as hipóteses aqui analisadas.</p>
         <p>A primeira considera realização da tradução jurídica uma realidade. Esse processo, por sua vez, é entendido como um trabalho que deve estar necessariamente preocupado com condições muito específicas e deve levar em consideração uma série de reflexões cautelosas, inclusive de cunho epistemológico, na busca pelo resultado desejado.</p>
         <p>Uma segunda posição julga a tradução jurídica uma impossibilidade. Em que pese a sua importância ao trabalho daqueles envolvidos com pesquisas que transitam entre sistemas jurídicos nacionais, haveria uma profunda diferença de racionalidade (mentalidade) entre os envolvidos nesse processo que embaraçaria todo possível resultado almejado.</p>
         <p>O saber é identificado por uma incompletude que é característica inerente a ele. Com o saber jurídico não seria diferente. O conhecimento total do direito é uma tarefa inalcançável, mesmo para aqueles pesquisadores dedicados a estudar o direito interno. Essa limitação, por sua vez, não impede que possamos produzir debates críticos e cientificamente rigorosos, mesmo que em espaços específicos e circunscritos do conhecimento jurídico, que tenham como resultado a produção de novos e importantes avanços para a ciência do direito. A tarefa do aprendizado é, portanto, intrinsicamente incompleta, mas nem por isso dispensável ou acessória.</p>
         <p>O mesmo podemos afirmar do direito estrangeiro e do consequente processo de comparação jurídica. O completo entendimento do sistema jurídico estrangeiro é uma verdadeira miragem que, se desejada, é raramente anunciada pelos seus pesquisadores. A consciência dessa contenção fática imposta pela realidade ao pesquisador do direito comparado não pode, por outro lado, imobilizar a produção de conhecimento que a comparação jurídica pode oferecer ao direito.</p>
         <p>A tradução jurídica, por sua vez, é parte essencial nesse processo. Considerá-la impossível obstaculizaria qualquer esforço de pesquisa comparada, frustrando a própria razão de ser dos estudos jurídicos comparados, qual seja, produzir novos conhecimentos, sobretudo para o direito interno.</p>
         <p>A refutação da impossibilidade da tradução não significa, por outro lado, um descuido com a consciência dos limites da tradutibilidade no direito. Esses limites, por outro lado, não inviabilizam os principais objetivos envolvidos no ato de transpor uma língua à outra.</p>
         <p>A tradução jurídica deve ser entendida como um espaço de diálogo entre a língua de origem e a língua de destino. O seu principal papel, entendemos, é o de possibilitar ao tradutor a oportunidade de compreender melhor sua própria realidade a partir de uma análise comparativa que pretende entregar ao outro o lugar de referência. Essa referência, por sua vez, não está submetida à precisão textual da linguagem jurídica por ora analisada. Trata-se, sobretudo, de uma relação constituída no intercâmbio, na dialética, na horizontalidade epistêmica.</p>
         <p>Conscientes de seus limites, mas sobretudo convencidos da sua importância, inferimos que a tradução jurídica não só é possível, como seu uso no campo do direito comparado deve ser promovido e seu estudo cada vez mais realizado pelos juristas.</p>
         <p>A compreensão dos limites da tradução jurídica não impõe um impedimento, uma imobilização ao pesquisador, como parece ser o caminho que irá levar a primeira e refutada hipótese desta pesquisa. Ao corroborar com a segunda hipótese deste trabalho, entendemos que a tradução jurídica, quando bem realizada, possibilita a abertura para novas oportunidades de reflexão crítica e propicia caminhos inéditos aos estudos jurídicos comparados que talvez jamais pudessem ser acessados sem sua utilização.</p>
      </sec>
   </body>
   <back>
      <fn-group>
         <fn fn-type="other" id="fn03">
            <label>3</label>
            <p>Para uma análise da indeterminação da linguagem e do Direito, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B37">PILLOUER, 2017</xref>, p. 19-42. No campo dos estudos sobre tradução jurídica, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B11">FRADE, jan./dez. 2005</xref>, p. 139-153.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn04">
            <label>4</label>
            <p>Aqui entendido no sentido dado por Ferdinand de Saussure, citado por <xref ref-type="bibr" rid="B44">SGARBI, 2007</xref>, p. 28.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn05">
            <label>5</label>
            <p>Sobre o conceito de Direito dentro desta perspectiva, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B44">SGARBI, 2007</xref>, p. 28.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn06">
            <label>6</label>
            <p>Entendemos a linguagem jurídica dentro da composição produzida por Sgarbi, sob referência dos autores como J. R. Capella e V. Sesma. Segundo ao autor, podemos entender “a linguagem jurídica como a linguagem a qual as normas são expressas, como também, a linguagem que os juristas utilizam em seus afazeres especializados”. Continua o autor, “com vistas a afastar os problemas, para designar o primeiro caso iremos fazer o uso da expressão linguagem legal; para o segundo caso, faremos uso da expressão linguagem dos juristas. A linguagem legal pode ser compreendida, assim, como a linguagem normativa (a linguagem dos textos legais), ao passo que a linguagem dos juristas pode ser reconhecida como o discurso dos juristas quando assimilam como objeto básico a linguagem legal (o que se costuma chamar de doutrina)” (2007, p. 41-42).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn07">
            <label>7</label>
            <p>Para os contextos em que a tradução jurídica é geralmente utilizada pelo pesquisador e operador do Direito, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B30">MONJEAN-DECAUDIN, 2010</xref>/1, p. 1-11.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn08">
            <label>8</label>
            <p>Da mesma maneira, temas como método ou epistemologia da comparação jurídica são objetos de poucos trabalhos e ocupam um espaço marginal na preocupação dos estudos do direito comparado, geralmente preocupados com aspectos mais dogmáticos dos estudos comparados. Assim como a tradução jurídica, o domínio desses objetos de estudo são imprescindíveis para a realização de um estudo comparado que em frente de forma efetiva a complexidade envolvida neste processo. Para mais detalhes sobre o tema, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B42">SAMUEL, 2014</xref>. Para a proposta de uma metodologia da tradução jurídica, ver <xref ref-type="bibr" rid="B31">MOROTEAU, 2009</xref>, p. 695-713.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn09">
            <label>9</label>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B39">Ramos (2014)</xref>, os textos legais podem ser definidos como de três tipos: os textos normativos, os textos judiciais e os textos oriundos da doutrina. Todos, por sua vez, possuem naturezas que vão da prescritiva a mais descritiva e/ou argumentativa.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn10">
            <label>10</label>
            <p>No Brasil, podemos citar como exemplos de estudos jurídicos o trabalho de Celina Frade no Departamento de Letras da UFRJ e de Evandro Menezes de Carvalho no Departamento de Direito da FGV/Rio. Para detalhes, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B05">CARVALHO, 2011</xref>, 218 p.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn11">
            <label>11</label>
            <p>A preocupação de Rebel era identificar uma realidade concreta que estaria sendo obstaculizada pela linguagem. Nasce dessas indagações sua pretensão de construção de um método, o funcionalismo. Segundo Gerber: “<italic>Educated in turn-of-the-century Vienna, Rabel shared many of the experiences that sensitized Ludwig Wittgenstein and others of his generation to the inadequacy and deceptiveness of language. These experiences led him to distrust the direct comparison of concepts, doctrines and texts that had been the standard methodology of comparative law. Meaningful comparison could be achieved, he argued, only by reference to the underlying social problems to which the language was related. This was his great insight and the core of the methodology he generated</italic>”. Para mais detalhes, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B15">GERBER, 2001</xref>.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn12">
            <label>12</label>
            <p>O sucesso ou não desta empreitada, salienta a autora, é objeto de debate.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn13">
            <label>13</label>
            <p>Para uma breve história da tradução, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B35">OST, 2009</xref>, p. 113.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn14">
            <label>14</label>
            <p>Bell define a cultura jurídica como “<italic>a specific way in which values, practices, and concepts are integrated into the operation of legal institutions and the interpretation of legal texts</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">1995</xref>, p. 70). Já o sociólogo do direito Lawrence Friedman, citado por David Nelken, a entende como “<italic>what people think about law, lawyers and the legal order, it means ideas, attitudes, opinions and expectations with regard to the legal system</italic>”. Para detalhes sobre o termo, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B33">NELKEN, 2006</xref>, p. 372-382.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn15">
            <label>15</label>
            <p>Para detalhes, ver: ECO, U. <italic>Dire presque la même chose</italic>. Paris: Grasset, 2003.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn16">
            <label>16</label>
            <p>Husa, em outra obra, propõe que há diferentes níveis ou camadas na linguagem jurídica. Para o autor, o nível epistêmico é mais relevante e complexo, devendo ser objeto principal da atenção do estudioso. O nível superficial (gramatical) que os textos jurídicos ficariam, portanto, em segundo plano (<xref ref-type="bibr" rid="B24">2012</xref>).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn17">
            <label>17</label>
            <p>Barbara Cassin entende que existem as palavras “intraduzíveis” que são aquelas que não conseguem dar lugar a outra linguagem que não a própria e que expressam claramente sua diferença (2012, p. 23).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn18">
            <label>18</label>
            <p>O trabalho de François Ost, em que pese fundado nos mesmos quadros teóricos dos autores que veremos a seguir, centra-se na defesa da possibilidade da tradução. O pensamento de François Ost e seu diálogo, mesmo que indireto, com a teoria da comparação jurídica é de tal forma produtivo e instigante que uma pesquisa exclusiva sobre o pensamento do autor já está em marcha por parte deste pesquisador, razão pela qual ela não será dissecada no presente trabalho. Para uma compreensão da perspectiva de Ost sobre a tradução jurídica, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B34">OST, 2009</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B34">OST, 2009</xref>.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn19">
            <label>19</label>
            <p>Vários autores do campo da literatura possuem a mesma posição. Um dos mais importantes autores da literatura espanhol contemporânea, Javier Marias, assim coloca a questão: “Como é possível que um texto, despido da língua na qual foi criado, possa continuar sendo o mesmo texto? Mas é, e aceitamos isso. A gente pensa que está lendo Dickens em espanhol ou Cervantes em inglês, mas nem uma só palavra do que está lendo foi escrita ou escolhida por aquele autor” (<xref ref-type="bibr" rid="B29">MARIAS, 2011</xref>, p. 455).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn20">
            <label>20</label>
            <p>Segunda a autora: “<italic>The translator subverts the legal discourse that favours uniformisation of laws by demonstrating, on the one hand, that language resists uniform law (while lawyers naively consider uniformization of laws to be a panacea) and by showing, on the other hand, that uniform law suffocates language (while lawyers forget that the recourse to a common working language entails a subordination of all other languages)</italic>”. Sobre o projeto de integração europeia e os desafios que a linguagem jurídica e sua tradução apresentam para sua concretização, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B18">GLANERT, June 2008, p. 161-171</xref>.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn21">
            <label>21</label>
            <p>Para uma abordagem detalhada do processo de colonização epistemológico do Direito brasileiro, sobretudo sua teoria, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B03">BORGES; FERRAZ JUNIOR, 2020</xref>.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn22">
            <label>22</label>
            <p>Para uma análise da relação entre o Direito e os Estudos pós-coloniais, ver <xref ref-type="bibr" rid="B12">FITZPATRICK; DARIAN-SMITH, 1999</xref>.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn23">
            <label>23</label>
            <p>Para uma melhor compreensão, mesmo que introdutória, da hermenêutica, especialmente o trabalho desenvolvido por Gadamer, importante quadro teórico mobilizado pelos autores aqui analisados, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B21">GRONDIN, 2006</xref>.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn24">
            <label>24</label>
            <p>Para uma melhor compreensão do conceito de hospitalidade em derrida e a sua relação com o Direito, ver: <xref ref-type="bibr" rid="B46">VILLE, 1999</xref>. Ver, também: <xref ref-type="bibr" rid="B40">ROSENFELD; GOODRICH; VISMANN; HOFFMANN, 2008</xref>.</p>
         </fn>
      </fn-group>
      <fn-group>
         <fn fn-type="other" id="fn01">
            <label>1</label>
            <p>O autor agradece aos pareceristas pela cuidadosa revisão. Diversos e importantes aspectos do manuscrito só puderam ser aperfeiçoados e retificados em razão da gentil atenção dispensada pelos colegas avaliadores.</p>
         </fn>
      </fn-group>
      <ref-list>
         <title>REFERÊNCIAS</title>
         <ref id="B01">

            <mixed-citation>BELL, J. English Law and French Law – Not So Different? <italic>Current Legal Problems</italic>, XX, 1995.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>BELL</surname>
                     <given-names>J.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>English Law and French Law – Not So Different?</article-title>
               <source>Current Legal Problems</source>
               <volume>XX</volume>
               <year>1995</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B02">

            <mixed-citation>BENJAMIN, W. A tarefa do tradutor. <italic>In</italic>: <italic>Escritos sobre mito e linguagem (1915-1921)</italic>. São Paulo: Editora 34/Livraria Duas Cidades, 2013. p. 106.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>BENJAMIN</surname>
                     <given-names>W.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <chapter-title>A tarefa do tradutor</chapter-title>
               <source>Escritos sobre mito e linguagem (1915-1921)</source>
               <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
               <publisher-name>Editora 34/Livraria Duas Cidades</publisher-name>
               <year>2013</year>
               <fpage>106</fpage>
               <lpage>106</lpage>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B03">

            <mixed-citation>BORGES, G. R.; FERRAZ JUNIOR, T. S. <italic>A superação do direito como norma</italic>: uma revisão descolonial da teoria do direito brasileira. São Paulo: Almedina, 2020.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>BORGES</surname>
                     <given-names>G. R.</given-names>
                  </name>
                  <name>
                     <surname>FERRAZ</surname>
                     <given-names>T. S.</given-names>
                     <suffix>JUNIOR</suffix>
                  </name>
               </person-group>
               <source><italic>A superação do direito como norma</italic>: uma revisão descolonial da teoria do direito brasileira</source>
               <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
               <publisher-name>Almedina</publisher-name>
               <year>2020</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B04">

            <mixed-citation>BORGES, J. L. El Aleph. <italic>In</italic>: <italic>Obras completas</italic>. Buenos Aires: Emecé, 1974. p. 230.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>BORGES</surname>
                     <given-names>J. L.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <chapter-title>El Aleph</chapter-title>
               <source>Obras completas</source>
               <publisher-loc>Buenos Aires</publisher-loc>
               <publisher-name>Emecé</publisher-name>
               <year>1974</year>
               <fpage>230</fpage>
               <lpage>230</lpage>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B05">

            <mixed-citation>CARVALHO, E. <italic>Semiotics of International Law</italic>: trade and translation. New York: Springer, 2011. 218 p.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>CARVALHO</surname>
                     <given-names>E.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source><italic>Semiotics of International Law</italic>: trade and translation</source>
               <publisher-loc>New York</publisher-loc>
               <publisher-name>Springer</publisher-name>
               <year>2011</year>
               <size units="pages">218 p.</size>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B06">

            <mixed-citation>CASSIN, B. <italic>Plus d’une langue</italic>. Paris: Bayard, 2012.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>CASSIN</surname>
                     <given-names>B.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>Plus d’une langue</source>
               <publisher-loc>Paris</publisher-loc>
               <publisher-name>Bayard</publisher-name>
               <year>2012</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B07">

            <mixed-citation>CHAMPEIL-DESPLATS, V. <italic>Méthodologies du Droit et des Sciences du Droit</italic>. Paris: Dalloz, 2014.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>CHAMPEIL-DESPLATS</surname>
                     <given-names>V</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>Méthodologies du Droit et des Sciences du Droit</source>
               <publisher-loc>Paris</publisher-loc>
               <publisher-name>Dalloz</publisher-name>
               <year>2014</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B08">

            <mixed-citation>CURRAM, V. Comparative law and Language. <italic>In</italic>: REIMANN, M.; ZIMMERMANN, R. <italic>The Oxford Handbook of Comparative Law</italic>. Oxford: Oxford University Press, 2008. p. 675-707.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>CURRAM</surname>
                     <given-names>V.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <chapter-title>Comparative law and Language</chapter-title>
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>REIMANN</surname>
                     <given-names>M.</given-names>
                  </name>
                  <name>
                     <surname>ZIMMERMANN</surname>
                     <given-names>R.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>The Oxford Handbook of Comparative Law</source>
               <publisher-loc>Oxford</publisher-loc>
               <publisher-name>Oxford University Press</publisher-name>
               <year>2008</year>
               <fpage>675</fpage>
               <lpage>707</lpage>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B09">

            <mixed-citation>CURRAM, V. Traduction ou Trahison. <italic>Journal of Civil Law Studies</italic>, v. 9, n. 1, p. 127-134, 2016.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>CURRAM</surname>
                     <given-names>V.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>Traduction ou Trahison</article-title>
               <source>Journal of Civil Law Studies</source>
               <volume>9</volume>
               <issue>1</issue>
               <fpage>127</fpage>
               <lpage>134</lpage>
               <year>2016</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B10">

            <mixed-citation>DUTRA, D. C. Transplantes jurídicos: história, teoria e crítica no direito comparado. <italic>Revista da Faculdade de Direito</italic>, Porto Alegre/RS, n. 39, dez. 2018.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>DUTRA</surname>
                     <given-names>D. C.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>Transplantes jurídicos: história, teoria e crítica no direito comparado</article-title>
               <source>Revista da Faculdade de Direito</source>
               <publisher-loc>Porto Alegre/RS</publisher-loc>
               <issue>39</issue>
               <month>12</month>
               <year>2018</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B11">

            <mixed-citation>FRADE, C. Indeterminação e recuperação de significados possíveis no discurso jurídico. <italic>Veredas: Revista de Estudos Linguísticos</italic>, v. 9, n. 1 e n. 2, p. 139-153, jan./dez. 2005.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>FRADE</surname>
                     <given-names>C.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>Indeterminação e recuperação de significados possíveis no discurso jurídico</article-title>
               <source>Veredas: Revista de Estudos Linguísticos</source>
               <volume>9</volume>
               <issue>1</issue>
               <fpage>139</fpage>
               <lpage>153</lpage>
               <season>jan./dez</season>
               <year>2005</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B12">

            <mixed-citation>FITZPATRICK, P.; DARIAN-SMITH, E. <italic>Laws of the Postcolonial</italic>. Michigan: The University of Michigan Press, 1999.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>FITZPATRICK</surname>
                     <given-names>P.</given-names>
                  </name>
                  <name>
                     <surname>DARIAN-SMITH</surname>
                     <given-names>E.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>Laws of the Postcolonial</source>
               <publisher-loc>Michigan</publisher-loc>
               <publisher-name>The University of Michigan Press</publisher-name>
               <year>1999</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B13">

            <mixed-citation>GAAKEER, J. Iudex translator: the reign of finitute. <italic>In</italic>: MORATERI, P. (org.). <italic>Methods of comparative law</italic>. Northampton: Edward Elgar Publishing, 2012. p. 252-269.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>GAAKEER</surname>
                     <given-names>J.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <chapter-title>Iudex translator: the reign of finitute</chapter-title>
               <person-group person-group-type="compiler">
                  <name>
                     <surname>MORATERI</surname>
                     <given-names>P.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>Methods of comparative law</source>
               <publisher-loc>Northampton</publisher-loc>
               <publisher-name>Edward Elgar Publishing</publisher-name>
               <year>2012</year>
               <fpage>252</fpage>
               <lpage>269</lpage>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B14">

            <mixed-citation>GÉMAR, J.-C. G. L’analyse compare en traduction juridique, ses enjeux, sa nécessité. <italic>International Journal for Semiotics of Law</italic>, v. 26, n. 3, 2018.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>GÉMAR</surname>
                     <given-names>J.-C. G.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>L’analyse compare en traduction juridique, ses enjeux, sa nécessité</article-title>
               <source>International Journal for Semiotics of Law</source>
               <volume>26</volume>
               <issue>3</issue>
               <year>2018</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B15">

            <mixed-citation>GERBER, D. J. Sculpting the Agenda of Comparative Law: Ernst Rabel and the Facade of Language. <italic>In</italic>: RILES, A. <italic>Rethinking the Masters of Comparative Law</italic>. Oxford: Hart Publishing, 2001.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>GERBER</surname>
                     <given-names>D. J.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <chapter-title>Sculpting the Agenda of Comparative Law: Ernst Rabel and the Facade of Language</chapter-title>
               <source>Rethinking the Masters of Comparative Law</source>
               <publisher-loc>Oxford</publisher-loc>
               <publisher-name>Hart Publishig</publisher-name>
               <year>2001</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B16">

            <mixed-citation>GIL, A. C. <italic>Como elaborar projetos de pesquisa</italic>. São Paulo: Atlas, 1991.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>GIL</surname>
                     <given-names>A. C.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>Como elaborar projetos de pesquisa</source>
               <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
               <publisher-name>Atlas</publisher-name>
               <year>1991</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B17">

            <mixed-citation>GLANERT, S. Le juriste subverti: réflexions traductologiques à l’heure de l’uniformisation des droits en Europe. <italic>Meta: Journal des Traducteus</italic>, v. 50, n. 4, 2005.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>GLANERT</surname>
                     <given-names>S.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>Le juriste subverti: réflexions traductologiques à l’heure de l’uniformisation des droits en Europe</article-title>
               <source>Meta: Journal des Traducteus</source>
               <volume>50</volume>
               <issue>4</issue>
               <year>2005</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B18">

            <mixed-citation>GLANERT, S. Speaking Language to Law: The Case of Europe. <italic>Legal Studies</italic>, v. 28, n. 2, p. 161-171, June 2008.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>GLANERT</surname>
                     <given-names>S.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>Speaking Language to Law: The Case of Europe</article-title>
               <source>Legal Studies</source>
               <volume>28</volume>
               <issue>2</issue>
               <fpage>161</fpage>
               <lpage>171</lpage>
               <month>06</month>
               <year>2008</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B19">

            <mixed-citation>GLANERT, S. <italic>De la traductibilité du droit</italic>. Paris: Dalloz, 2011.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>GLANERT</surname>
                     <given-names>S.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>De la traductibilité du droit</source>
               <publisher-loc>Paris</publisher-loc>
               <publisher-name>Dalloz</publisher-name>
               <year>2011</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B20">

            <mixed-citation>GLANERT, S. Law in translation: an assemblage in motion. <italic>The Translator</italic>, v. 20, n. 3, 2014.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>GLANERT</surname>
                     <given-names>S.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>Law in translation: an assemblage in motion</article-title>
               <source>The Translator</source>
               <volume>20</volume>
               <issue>3</issue>
               <year>2014</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B21">

            <mixed-citation>GRONDIN, J. <italic>L’Herméneutique</italic>. Paris: PUF, 2006.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>GRONDIN</surname>
                     <given-names>J.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>L’Herméneutique</source>
               <publisher-loc>Paris</publisher-loc>
               <publisher-name>PUF</publisher-name>
               <year>2006</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B22">

            <mixed-citation>GROOT, G.-R. de. Legal translation. <italic>In</italic>: SMITS, J. M. (ed.). <italic>Elgar encyclopedia of comparative law</italic>. Cheltenham: EE Publishing, 2012. p. 538-549.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>GROOT</surname>
                     <given-names>G.-R. de</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <chapter-title>Legal translation</chapter-title>
               <person-group person-group-type="editor">
                  <name>
                     <surname>SMITS</surname>
                     <given-names>J. M.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>Elgar encyclopedia of comparative law</source>
               <publisher-loc>Cheltenham</publisher-loc>
               <publisher-name>EE Publishing</publisher-name>
               <year>2012</year>
               <fpage>538</fpage>
               <lpage>549</lpage>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B23">

            <mixed-citation>HARVEY, M. What’s so Special about legal translation? <italic>Meta: Translators Journal</italic>, v. 47, n. 2, p. 177-185, 2002.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>HARVEY</surname>
                     <given-names>M.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>What’s so Special about legal translation?</article-title>
               <source>Meta: Translators Journal</source>
               <volume>47</volume>
               <issue>2</issue>
               <fpage>177</fpage>
               <lpage>185</lpage>
               <year>2002</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B24">

            <mixed-citation>HUSA, J. Understanding Legal Languages – Linguistic Concerns of the Comparative Lawyer. <italic>In</italic>: BAAIJ, J. (ed.). <italic>The Role of Legal Translation in Legal Harmonization</italic>. The Nertherlands: Kluwer Law International, 2012. p. 161-181.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>HUSA</surname>
                     <given-names>J</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <chapter-title>Understanding Legal Languages – Linguistic Concerns of the Comparative Lawyer</chapter-title>
               <person-group person-group-type="editor">
                  <name>
                     <surname>BAAIJ</surname>
                     <given-names>J.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>The Role of Legal Translation in Legal Harmonization</source>
               <publisher-loc>The Nertherlands</publisher-loc>
               <publisher-name>Kluwer Law International</publisher-name>
               <year>2012</year>
               <fpage>161</fpage>
               <lpage>181</lpage>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B25">

            <mixed-citation>HUSA, J. Translating Legal language and Comparative Law. <italic>International Journal for Semiotics of Law</italic>, v. 30, n. 3, p. 261-272, 2017.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>HUSA</surname>
                     <given-names>J.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>Translating Legal language and Comparative Law</article-title>
               <source>International Journal for Semiotics of Law</source>
               <volume>30</volume>
               <issue>3</issue>
               <fpage>261</fpage>
               <lpage>272</lpage>
               <year>2017</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B26">

            <mixed-citation>LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. de A. <italic>Metodologia científica</italic>. São Paulo: Atlas, 2007.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>LAKATOS</surname>
                     <given-names>E. M.</given-names>
                  </name>
                  <name>
                     <surname>MARCONI</surname>
                     <given-names>M. de A.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>Metodologia científica</source>
               <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
               <publisher-name>Atlas</publisher-name>
               <year>2007</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B27">

            <mixed-citation>LEGRAND, P. <italic>Droit comparé</italic>. Paris: Dallloz, 2015.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>LEGRAND</surname>
                     <given-names>P.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>Droit comparé</source>
               <publisher-loc>Paris</publisher-loc>
               <publisher-name>Dallloz</publisher-name>
               <year>2015</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B28">

            <mixed-citation>LEGRAND, P. European Legal Systems are not Converging. <italic>International and Comparative Law Quarterly</italic>, v. 45, 1996.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>LEGRAND</surname>
                     <given-names>P.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>European Legal Systems are not Converging</article-title>
               <source>International and Comparative Law Quarterly</source>
               <volume>45</volume>
               <year>1996</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B29">

            <mixed-citation>MARIAS, J. <italic>As entrevistas da Paris Review</italic>. São Paulo: Cia das Letras, 2011, p. 455.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>MARIAS</surname>
                     <given-names>J.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>As entrevistas da Paris Review</source>
               <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
               <publisher-name>Cia das Letras</publisher-name>
               <year>2011</year>
               <fpage>455</fpage>
               <lpage>455</lpage>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B30">

            <mixed-citation>MONJEAN-DECAUDIN, S. Approche juridique de la traduction du droit. <italic>Working Paper</italic>, CEJEC, p. 1-11, 2010/1.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>MONJEAN-DECAUDIN</surname>
                     <given-names>S.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>Approche juridique de la traduction du droit</article-title>
               <source>Working Paper</source>
               <publisher-name>CEJEC</publisher-name>
               <fpage>1</fpage>
               <lpage>11</lpage>
               <year>2010</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B31">

            <mixed-citation>MOROTEAU, O. Les fronteires de la langue et du droit: vers une méthodologie de a traduction juridique. <italic>Revue Internationale de Droit Comparé</italic>, v. 61, n. 4, p. 695-713, 2009.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>MOROTEAU</surname>
                     <given-names>O.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>Les fronteires de la langue et du droit: vers une méthodologie de a traduction juridique</article-title>
               <source>Revue Internationale de Droit Comparé</source>
               <volume>61</volume>
               <issue>4</issue>
               <fpage>695</fpage>
               <lpage>713</lpage>
               <year>2009</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B32">

            <mixed-citation>MOROTEAU, O. The Words of Comparative Law. <italic>Journal of Comparative Law</italic>, v. 6, n. 2, p 183-208, 2019.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>MOROTEAU</surname>
                     <given-names>O.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>The Words of Comparative Law</article-title>
               <source>Journal of Comparative Law</source>
               <volume>6</volume>
               <issue>2</issue>
               <fpage>183</fpage>
               <lpage>208</lpage>
               <year>2019</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B33">

            <mixed-citation>NELKEN, David. Legal culture. <italic>In</italic>: SMITS J. M. <italic>Elgar Encyclopedia of Comparative Law</italic>. Northampton: Edward Elgar Publishing, 2006. p. 372-382.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>NELKEN</surname>
                     <given-names>David</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <chapter-title>Legal culture</chapter-title>
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>SMITS</surname>
                     <given-names>J. M.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>Elgar Encyclopedia of Comparative Law</source>
               <publisher-loc>Northampton</publisher-loc>
               <publisher-name>Edward Elgar Publishing</publisher-name>
               <year>2006</year>
               <fpage>372</fpage>
               <lpage>382</lpage>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B34">

            <mixed-citation>OST, F. Le Droit comme traduction. Quebec: Les Presses de l’Université Laval, 2009.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>OST</surname>
                     <given-names>F</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>Le Droit comme traduction</source>
               <publisher-loc>Quebec</publisher-loc>
               <publisher-name>Les Presses de l’Université Laval</publisher-name>
               <year>2009</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B35">

            <mixed-citation>OST, F. <italic>Traduire</italic>: Defense et illustration du multilinguisme. Paris: Fayard, 2009.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>OST</surname>
                     <given-names>F.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source><italic>Traduire</italic>: Defense et illustration du multilinguisme</source>
               <publisher-loc>Paris</publisher-loc>
               <publisher-name>Fayard</publisher-name>
               <year>2009</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B36">

            <mixed-citation>PIGLIA, R. <italic>Anos de formação</italic>: os diários de Emilio Renzi. São Paulo: Todavia, 2017.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>PIGLIA</surname>
                     <given-names>R.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source><italic>Anos de formação</italic>: os diários de Emilio Renzi</source>
               <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
               <publisher-name>Todavia</publisher-name>
               <year>2017</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B37">

            <mixed-citation>PILLOUER, A. Le. Indétermination du langage et indétermination du droit. <italic>Droit &amp; Philosophie</italic>, v. 9, n. 1, p. 19-42, 2017.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>PILLOUER</surname>
                     <given-names>A. Le</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>Indétermination du langage et indétermination du droit</article-title>
               <source>Droit &amp; Philosophie</source>
               <volume>9</volume>
               <issue>1</issue>
               <fpage>19</fpage>
               <lpage>42</lpage>
               <year>2017</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B38">

            <mixed-citation>POPPER, K. <italic>A lógica da pesquisa científica</italic>. São Paulo: Cultrix, 1975.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>POPPER</surname>
                     <given-names>K.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>A lógica da pesquisa científica</source>
               <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
               <publisher-name>Cultrix</publisher-name>
               <year>1975</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B39">

            <mixed-citation>RAMOS, F. P. Legal Translation Studies as Interdiscipline: Scope and Evolution. <italic>Meta: Translators Journal</italic>, v 59, n. 2, p. 260-277, 2014.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>RAMOS</surname>
                     <given-names>F. P.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>Legal Translation Studies as Interdiscipline: Scope and Evolution</article-title>
               <source>Meta: Translators Journal</source>
               <volume>59</volume>
               <issue>2</issue>
               <fpage>260</fpage>
               <lpage>277</lpage>
               <year>2014</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B40">

            <mixed-citation>ROSENFELD, M.; GOODRICH, P.; VISMANN, C.; HOFFMANN, F. (ed.). <italic>Derrida and Legal Philosophy</italic>. UK: Palgrave Macmillan, 2008.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="editor">
                  <name>
                     <surname>ROSENFELD</surname>
                     <given-names>M.</given-names>
                  </name>
                  <name>
                     <surname>GOODRICH</surname>
                     <given-names>P.</given-names>
                  </name>
                  <name>
                     <surname>VISMANN</surname>
                     <given-names>C.</given-names>
                  </name>
                  <name>
                     <surname>HOFFMANN</surname>
                     <given-names>F.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>Derrida and Legal Philosophy</source>
               <publisher-loc>UK</publisher-loc>
               <publisher-name>Palgrave Macmillan</publisher-name>
               <year>2008</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B41">

            <mixed-citation>SACCO, R. <italic>Introdução ao direito comparado</italic>. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>SACCO</surname>
                     <given-names>R.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>Introdução ao direito comparado</source>
               <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
               <publisher-name>Revista dos Tribunais</publisher-name>
               <year>2001</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B42">

            <mixed-citation>SAMUEL, G. <italic>An Introduction to Comparative Law Theory and Method</italic>. Oxford: Hart Publishing, 2014.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>SAMUEL</surname>
                     <given-names>G.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>An Introduction to Comparative Law Theory and Method</source>
               <publisher-loc>Oxford</publisher-loc>
               <publisher-name>Hart Publishing</publisher-name>
               <year>2014</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B43">

            <mixed-citation>SARCEVIC, S. <italic>New Approach to legal Translation</italic>. Hague: Kluwer Law International, 1997.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>SARCEVIC</surname>
                     <given-names>S.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>New Approach to legal Translation</source>
               <publisher-loc>Hague</publisher-loc>
               <publisher-name>Kluwer Law International</publisher-name>
               <year>1997</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B44">

            <mixed-citation>SGARBI, A. <italic>Teoria do direito</italic>: primeiras lições. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>SGARBI</surname>
                     <given-names>A.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source><italic>Teoria do direito</italic>: primeiras lições</source>
               <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
               <publisher-name>Lumen Juris</publisher-name>
               <year>2007</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B45">

            <mixed-citation>TERRAL, F. L’empreinte culturelle des termes juridiques. <italic>Meta: Journal des Tracuteurs</italic>, v. 49, n. 4, p. 876-890, 2004.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="journal">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>TERRAL</surname>
                     <given-names>F.</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <article-title>L’empreinte culturelle des termes juridiques</article-title>
               <source>Meta: Journal des Tracuteurs</source>
               <volume>49</volume>
               <issue>4</issue>
               <fpage>876</fpage>
               <lpage>890</lpage>
               <year>2004</year>

            </element-citation>
         </ref>
         <ref id="B46">

            <mixed-citation>VILLE, J. de. <italic>Law as Absolute Hospitality</italic>. New York: Routledge, 1999.</mixed-citation>

            <element-citation publication-type="book">
               <person-group person-group-type="author">
                  <name>
                     <surname>VILLE</surname>
                     <given-names>J. de</given-names>
                  </name>
               </person-group>
               <source>Law as Absolute Hospitality</source>
               <publisher-loc>New York</publisher-loc>
               <publisher-name>Routledge</publisher-name>
               <year>1999</year>


            </element-citation>
         </ref>

      </ref-list>
   </back>
</article>
