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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                    <subject>Dossiê – Democratização do Acesso à Justiça e as Transformações no Campo Jurídico</subject>
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                <article-title>Acesso à Justiça, Grupos Vulneráveis e Exclusão Digital: uma Análise Crítica do Atendimento da Defensoria Pública do Estado de Goiás Durante a Pandemia da Covid-19</article-title>
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                    <trans-title>Access to Justice, Vulnerable Groups and Digital Exclusion: a Critical Analysis of the Public Defender’s Office of the State of Goiás During the Covid-19 Pandemic</trans-title>
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            <author-notes>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>debora.bonat.unb@gmail.com</email>
                </corresp>
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                    <p>Doutora em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Mestra em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professora de dedicação exclusiva na Universidade de Brasília (UnB).</p>
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                <corresp id="c02">E-mail: <email>gustavodeassissouza@gmail.com</email>
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                    <p>Mestrando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Goiás. Advogado (OAB/GO).</p>
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                <corresp id="c03">E-mail: <email>mcgsrmari@gmail.com</email>
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                    <p>Mestranda em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Advogada (OAB/BA).</p>
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            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Este trabalho realizou um exame sobre o atendimento da Defensoria Pública durante o primeiro ano de pandemia da Covid-19, com o intuito de esboçar um panorama das ações adotadas para manter o acesso à justiça diante das medidas de isolamento e distanciamento social, vez que a exclusão digital se mostra latente no País. Como recorte do trabalho, optou-se por examinar o atendimento da Defensoria Pública do Estado de Goiás, em virtude de Goiás ter sido o último Estado do País a instituir e estruturar a instituição. Para o desenvolvimento do artigo, foi realizada pesquisa bibliográfica, normativa e exploratória nos dados governamentais disponíveis nas fontes de informação de acesso aberto. Observou-se que a suspensão de atendimento presencial pela Defensoria Pública impactou no acesso à Justiça, pois o atendimento virtual ainda não se apresenta como eficaz para a parcela mais vulnerabilizada da sociedade que se encontra excluída digitalmente.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This paper conducted an analysis of the services provided by the Public Defender’s Office during the first year of the Covid-19 pandemic, in order to provide an overview of the measures adopted so that access to justice was not impaired by measures of isolation and social distancing, once the digital exclusion is latent in the country. As this work snip, it was decided approaching the Public Defender’s Office of Goiás because Goiás was the last state in the country to establish and structure the institution. To the article development, bibliographical, normative and exploratory research was carried out on government data available in open access information sources. It was observed that the suspension of in-person services by the Public Defender’s Office impacts access to justice, since the virtual service is not yet effective for the most vulnerable part of society, which is digitally excluded.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Acesso à justiça</kwd>
                <kwd>exclusão digital</kwd>
                <kwd>Defensoria Pública</kwd>
                <kwd>pandemia</kwd>
            </kwd-group>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Access to justice</kwd>
                <kwd>digital exclusion</kwd>
                <kwd>Public Defender’s Office</kwd>
                <kwd>pandemic</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 Acesso à justiça, interdisciplinaridade e grupos vulneráveis; 2 Defensoria Pública do Estado de Goiás e o atendimento no período de pandemia da Covid-19; Considerações finais; Referências.</p>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a Covid-19 como uma pandemia, em virtude da sua rápida disseminação para centenas de países pelo globo. Mais de um ano após o início dessa tragédia mundial, pode-se observar, claramente, os impactos significativos não só em matéria de saúde pública, como no campo econômico, sociopolítico e jurídico.</p>
            <p>É neste novo cenário que estão situadas as discussões do presente trabalho. Busca-se responder o seguinte questionamento: Como tem sido realizado o atendimento da Defensoria Pública no período de pandemia e quais medidas foram adotadas para que o acesso à justiça não fosse prejudicado pelas medidas de isolamento e distanciamento social?</p>
            <p>Para responder a esse questionamento, foi realizada pesquisa bibliográfica e legal, inicialmente. Importante mencionar que foi priorizado o campo interdisciplinar de análise para a melhor compreensão do acesso à justiça e de suas nuances, ou seja, não se pretende direcionar os esforços apenas para questões técnicas e normativas, mas também são privilegiadas as abordagens sociológicas que contemplem o sujeito titular de direitos.</p>
            <p>Na sequência, pretendeu-se investigar as raízes da exclusão digital, na bibliografia nacional brasileira, bem como os impactos no acesso à justiça frente à evolução tecnológica. Pretendeu-se, também, coletar dados governamentais do governo federal acerca de possíveis medidas de inclusão digital. Por fim, foi avaliado o atendimento das defensorias durante o período de pandemia, frente à exclusão digital, por meio de dados empíricos coletados nos sítios eletrônicos institucionais do IBGE, da Anadep e da DPE/GO.</p>
            <p>Parte do referencial teórico adotado foi de estudos e investigações de Boaventura de Sousa Santos, no tocante às categorias teóricas do fascismo social, sociedade civil íntima, estranha e incivil. Tais teorias se mostram de extrema pertinência para a compreensão dos fenômenos de exclusão digital e o cerceamento do acesso à justiça contemporâneos.</p>
            <p>Foi testada a hipótese de que, em que pese os esforços da Defensoria Pública do Goiás, a exclusão digital não foi atenuada no primeiro ano de pandemia, pois até outubro de 2020, todo o atendimento presencial estava suspenso.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 ACESSO À JUSTIÇA, INTERDISCIPLINARIDADE E GRUPOS VULNERÁVEIS</title>
            <p>O acesso à justiça se tornou objeto de análise com maior destaque a partir da década de 70 em âmbito mundial. <xref ref-type="bibr" rid="B12">Marc Galanter (2015)</xref> preleciona que foi nesse período que o acesso à justiça ganhou novos contornou mais abrangentes e passou a abarcar a possibilidade de acessar diversas instituições não somente estatais e judiciais para que os indivíduos pudessem gozar de seus direitos. Passaram a ser contempladas, portanto, perspectivas para além do direito.</p>
            <p>Pode-se citar como um dos grandes marcos para a emergência dessa discussão, o projeto Florença, na Itália, que reuniu inúmeros pesquisadores de diversos países para refletir o acesso à justiça em uma abertura interdisciplinar do sistema de justiça.</p>
            <p>Um dos maiores frutos desse projeto foi a obra “<italic>Acesso à justiça</italic>” de <xref ref-type="bibr" rid="B13">Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1978)</xref>, que identificou as principais barreiras para a efetivação do acesso à justiça, bem como teorizou 3 ondas renovatórias para a modificação desse paradigma ao olhar não apenas para questões normativas, como também econômicas, políticas e sociais.</p>
            <p>Essa vertente mais crítica desse fenômeno mostrou-se de suma importância para jogar luz em debates até então pouco explorados, como, por exemplo, a confiabilidade das instituições e para quem elas efetivamente trabalhavam. Buscava-se com as investigações, portanto, refletir sobre a tutela de novos direitos e assegurar a efetivação dos já existentes nos países investigados, especialmente, para os mais vulnerabilizados.</p>
            <p>Todavia, a análise do acesso à justiça não pode ser circunscrito à obra de Cappelletti e Garth, que, embora clássica e inovadora à época, hoje assume papel histórico e inicial ao debate. O acesso à justiça ganhou contornos mais complexos, principalmente ao se avaliar o acesso dos mais vulneráveis e de direitos em massa, ainda levados e conhecidos pelo Judiciário como litígios individuais.</p>
            <p>No Brasil, as primeiras discussões sobre esse tema se deram somente na década de 80 com a abertura política e o processo constituinte. Nesse sentido, Sousa Júnior argumenta:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>No Brasil, notadamente, a partir do importante debate que se instaurou no país na conjuntura aberta com o processo constituinte de 1985-1988, a reinvenção das instituições democráticas em geral e do judiciário em particular por causa de seu papel estratégico para a mediação de conflitos sociais ganhou grande relevância e foi esse o tema que designou o próprio processo, a ponto de a Constituição que é seu fruto, ser denominada “Constituição cidadã”.</p>
                    <attrib>(2008, p. 7).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Observa-se que foi neste contexto, então, que o papel das instituições brasileiras começou a ser repensado para tutelar os direitos dos cidadãos, e não somente os interesses da burocracia estatal. No âmbito acadêmico, as discussões iniciais sobre acesso à justiça, na década de 80, não se deram por influência direta do Projeto Florença<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> como propagado por alguns, uma vez que o próprio relatório deste projeto não englobou o Brasil e a sua realidade local. Na verdade, buscava-se aqui expandir o acesso não a novos direitos ainda, mas aos mais basilares, como saúde e educação, que tinham sido suprimidos pelo regime militar (pós-1964) (BOTELHO, 1996).</p>
            <p>Teoricamente, as primeiras produções sobre acesso à justiça, no Brasil, se orientaram em boa medida pelas concepções de Boaventura de Sousa Santos no tocante ao pluralismo jurídico. Segundo Botelho,:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>tanto os trabalhos de Boaventura de Sousa Santos, como as pesquisas empíricas desenvolvidas no campo, provavelmente porque tomavam como um dado a própria inacessibilidade da Justiça para os setores populares, não abordavam explicitamente o tema do acesso à Justiça, mas sim procedimentos estatais e não estatais de resolução de conflitos. Mesmo assim, o tema do acesso à Justiça emerge em toda esta produção.</p>
                <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B21">1996</xref>, p. 391).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Denota-se, então, que foram privilegiados nessa abordagem os procedimentos estatais e não estatais de resolução de conflitos, indo além, portanto, do sistema de justiça objeto de investigação de Mauro Cappelletti e Bryant Garth. Essa é a concepção de acesso à justiça que também será adotada no decorrer de toda a presente investigação com o escopo de permitir uma abertura que englobe não apenas a norma e o Poder Judiciário como ponto de partida.</p>
            <p>Este estudo parte da concepção que reduzir o debate do acesso à justiça apenas ao campo legal do sistema de justiça é uma visão estreita e obsoleta, uma vez que os debates e as proposituras de reformas quase sempre se dão no campo de técnicas e procedimentos e com poucos resultados na prática. Logo, são escassos os diálogos interdisciplinares e com o campo empírico, da realidade social, que permitam a participação popular, especialmente, dos mais vulneráveis.</p>
            <p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B25">Calmon de Passos</xref> preleciona:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Ou mudamos o processo (não o procedimento como está em moda fazer, não o procedimento ordinário, o processo cautelar etc. na vasta terminologia dogmática) de produção do direito, repensando as instituições responsáveis pela tarefa ou nada será alcançado. Não há um direito pronto a ser captado. Só há um direito a ser feito, permanentemente a ser feito, em incessante processo de produção, operando com a matéria-prima que a realidade social (econômica, política, ética) lhe oferece e é nessa linha que se deve empenhar nosso compromisso emancipador.</p>
                    <attrib>(2016, p. 387).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Pode-se observar que, sem esse compromisso emancipador, o direito e as instituições não poderão ser verdadeiramente modificados e, por conseguinte, assegurar a democratização da justiça.</p>
            <p>O recorte desta investigação, como já sinalizado na introdução, será para uma instituição que será analisada de maneira pormenorizada na próxima seção, a Defensoria Pública, em virtude da sua mobilidade de atuação nas esferas extrajudiciais e judiciais, bem como o fato de ser a primeira porta de entrada para a tutela de direitos de muitos indivíduos marginalizados.</p>
            <p>Importante destacar que não constitui objetivo desta investigação uma análise meramente descritiva de procedimentos e técnicas, por todo o exposto, mas também um exame crítico, de modo a repensar o papel de centralidade da defensoria no acesso à justiça e na mobilização do direito.</p>
            <p>Mas antes, faz-se necessário caracterizar quem são esses indivíduos vulnerabilizados que podem acessar à defensoria e suas particularidades sob a ótica sociológica, bem como o desafio contemporâneo da exclusão digital potencializado pela pandemia da Covid-19 e os impactos na efetividade do acesso à justiça. Somente após sedimentar tal base no campo interdisciplinar é que o trabalho avançará para a visão institucional e a crítica.</p>
            <p>Inicialmente, cumpre destacar que a vulnerabilidade de determinados grupos deve ser analisada não apenas no âmbito econômico e por meio de critérios formais<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref> que são estabelecidos pelas instituições, tais como Defensoria e Poder Judiciário. A Constituição de 1988 dá abertura, também, para a vulnerabilidade existencial que em muitos casos pode se somar à econômica (<xref ref-type="bibr" rid="B11">FENSTERSEIFER, 2015</xref>).</p>
            <p>Sob a ótica constitucional, conforme ensinamentos de <xref ref-type="bibr" rid="B10">Tiago Fensterseifer</xref>:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>o conceito de “necessitado(s)” trazido pela CF/1988 (arts. 5º, LXXIV, e 134, <italic>caput</italic>) e pela legislação infraconstitucional reflete diretamente na atuação da Defensoria Pública, tornando certos indivíduos e grupos sociais, a depender do seu enquadramento em tal conceito, beneficiários ou não do serviço público prestado pela instituição.</p>
                    <attrib>(2017. p.30).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>São esses indivíduos necessitados, portanto, que vão poder se beneficiar da assistência defensorial. Mas nem sempre é de fácil compreensão definir quem se enquadra ou não nesse conjunto, tendo em vista que os critérios objetivos, tais como renda, podem causar distorções na missão da referida instituição.</p>
            <p>Uma importante conceituação acerca desse tema foi gerada na XIV Conferência Judicial <xref ref-type="bibr" rid="B19">Ibero-Americana</xref>, por meio das Regras de Brasília sobre o Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade (BRASÍLIA, 2008). Foram preceituadas como vulneráveis aquelas pessoas que, em virtude de idade, gênero, estado físico e/ou culturais, encontram dificuldades para exercitar seus direitos assegurados pela constituição perante o sistema de justiça.</p>
            <p>Dentre as causas de vulnerabilidade explícitas nesse documento estão: idade, incapacidade, pertencimento a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade (BRASÍLIA, 2008). Importante destacar que esse rol é meramente exemplificativo e deverá ser ampliado pelo olhar crítico e atento de agentes públicos ou não, responsáveis pela tutela de direitos.</p>
            <p>Ao alargar essa concepção, pode-se pensar como grupos marginalizados ou vulnerabilizados todos aqueles que encontram dificuldades ou obstáculos intransponíveis para gozar de seus direitos, seja perante as instituições não somente estatais e judiciais, bem como de se inserirem cultural e socialmente na coletividade<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>.</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B27">Santos (2003)</xref>, há três espécies de sociedade civil: a sociedade civil íntima, que é constituída pela parcela da população que goza de uma hiperinclusão e efetividade de direitos; já a segunda espécie é a sociedade civil estranha, que goza de moderada ou baixa inclusão social, tendo em vista as dificuldades que encontram para acessar seus direitos.</p>
            <p>Por fim, <xref ref-type="bibr" rid="B26">Santos (2003)</xref> também sustenta a existência da sociedade civil incivil, composta por indivíduos sem qualquer tipo de inclusão. São esses dois últimos grupos teorizados por Santos que se encaixam na categoria de vulnerabilizados deste estudo.</p>
            <p>São esses indivíduos que mais carecem do apoio estatal, seja no âmbito judicial ou não, para gozarem de seus direitos. Entretanto, se deparam frequentemente com a violação de direitos e a exclusão. No contexto de emergência de novas tecnologias, o impacto para esses indivíduos não poderia ser diferente: mais exclusão.</p>
            <p>Para jogar luz a esse debate contemporâneo, iniciou-se o estudo da exclusão sob uma nova roupagem típica da globalização e do avanço tecnológico do fim do século XX e do início do XXI: a exclusão digital.</p>
            <p>Tal fenômeno abarca desde o inacesso à Internet e aos equipamentos, tais como celular, <italic>tablet</italic> e computador, até à ausência de educação digital para a utilização dessas tecnologias. É por meio da Internet, hodiernamente, que muitas pessoas podem acessar seus direitos não só na via judicial, mas também por meio de diversas instituições, entidades e órgãos.</p>
            <p>Esse processo de exclusão foi potencializado pela pandemia da Covid-19, que provocou limitações no deslocamento das pessoas e impulsionou a migração de muitos serviços presenciais para os meios digitais. Observa-se, neste contexto, uma intensificação do uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) não só por parte de órgãos e instituições públicas, mas por empresas, associações e ONG’s, por exemplo.</p>
            <p>A nível federal, por exemplo, foi noticiado em agosto de 2020 que o Governo ultrapassou a marca de 250 serviços transformados em digitais durante a pandemia, dentre eles: auxílio emergencial e seguro-desemprego do trabalhador doméstico<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>. Estima-se que 65 (sessenta e cinco) milhões de atendimentos deixaram de ser realizados de forma presencial e que esse processo já resultou na economia de mais de R$ 2 (dois) bilhões de reais para o governo.</p>
            <p>A utilização das TIC’s, especialmente, no contexto de distanciamento social imposto pela pandemia da Covid-19, se mostrou uma estratégia interessante; porém, em virtude da ausência de políticas públicas de inclusão digital<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref> para a população mais vulnerável, tem, na realidade, potencializado as desigualdades.</p>
            <p>Sorj e Guedes também prelecionam nesse sentido:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Como o ciclo de acesso a novos produtos começa com os ricos e se estende aos pobres após um tempo mais ou menos longo (e que nem sempre se completa), há um aumento da desigualdade. Os ricos são os primeiros a usufruir as vantagens do uso e/ou domínio dos novos produtos no mercado de trabalho, enquanto a falta destes aumenta as desvantagens dos grupos excluídos. Em ambos os casos, os novos produtos TICs aumentam, em princípio, a pobreza e a exclusão digital.</p>
                    <attrib>(2005, p. 102).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Denota-se, então, que os verdadeiros beneficiados a <italic>priori</italic> por essas tecnologias são os indivíduos pertencentes à sociedade civil íntima. Já os indivíduos integrantes da sociedade civil estranha e incivil enfrentam a faceta mais grave da negligência estatal, a exclusão. Importante destacar que não é apenas os governos em nível federal, estadual e municipal que possuem quotas de responsabilidade no tocante a esse tema. As instituições e entidades também se entrelaçam nessa problemática.</p>
            <p>O acesso à justiça foi reconfigurado no contexto atual de pandemia e de novas tecnologias, e, desse modo, no âmbito judicial não seria diferente. Observa-se que o uso das TIC’s foi importante para a continuidade dos serviços e muito tem sido discutido nesse sentido; porém, análises direcionadas para o cidadão mais vulnerável e que enfrenta diretamente o fenômeno da exclusão digital ainda são escassas.</p>
            <p>Do que adianta direcionar muitos esforços para um Judiciário virtual e célere sem uma preocupação inicial com os vulneráveis econômicos? São indivíduos que enfrentam inúmeras violações e exclusões governamentais e sociais e que deveriam encontrar no Judiciário um <italic>locus</italic> para a tutela de seus direitos, mas não é o que de fato ocorre ao se analisar a crescente desigualdade<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> potencializada pela pandemia.</p>
            <p>Essa é uma das razões pelas quais a investigação na sequência direcionará seus esforços não para o Judiciário, mas para outra instituição que representa o primeiro elo das populações vulneráveis com o acesso à justiça, a Defensoria Pública.</p>
            <p>O questionamento central, desse modo, conforme relatado na introdução e que norteará a próxima seção, consiste em investigar: De que modo as Defensorias Públicas estão realizando os seus atendimentos, no período de pandemia, bem como as ações adotadas para que o acesso à justiça não fosse prejudicado pelas medidas de distanciamento social? Por questões de delimitação da análise foi escolhida a Defensoria Pública do Estado de Goiás, uma vez que Goiás foi o último dos Estados da Federação a instituir e estruturar a Defensoria Pública.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS E O ATENDIMENTO NO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19</title>
            <p>Antes de compreender a estrutura e organização da Defensoria Pública do Estado de Goiás, é necessário traçar algumas linhas sobre alguns dos avanços alcançados pela instituição na redemocratização do País.</p>
            <p>O histórico da assistência jurídica no âmbito nacional é marcado por ocorrências pontuais. Surge primeiramente na Constituição de 1934; anteriormente, há omissão nas Constituições de 1824 e 1891 sobre o tema, de igual maneira, a referência é apagada na Constituição de 1937, apenas ressurgindo nas Constituição de 1946 e 1967 (SARLET; <xref ref-type="bibr" rid="B22">MARINONI; MITIDIERO, 2020</xref>).</p>
            <p>No processo de redemocratização brasileira, o tema foi abordado de forma mais profunda. A Constituição Federal de 1988 consagrou como direito fundamental a assistência jurídica integral e gratuita a quem necessitar, considerado meio para assegurar o direito basilar do acesso à justiça por meio de um processo justo que considera as distinções sociais entre os sujeitos envolvidos, podendo-se caracterizar esse direito, portanto, como prestacional, pois atrai a obrigação do Estado no fornecimento material de recursos financeiros e humanos para concretizá-lo (SARLET; <xref ref-type="bibr" rid="B22">MARINONI; MITIDIERO, 2020</xref>).</p>
            <p>A assistência jurídica integral e gratuita pode ser considerada uma importante conquista social com a Constituição Federal de 1988, pois no processo de redemocratização, além de assegurar tal direito prestacional e fundamental, também indicou-se a instituição responsável por essa assistência, qual seja: a Defensoria Pública, separando-a dos demais Poderes, pois, diante do cunho essencial à função jurisdicional do Estado, não poderia se subordinar aos demais Poderes.</p>
            <p>A Defensoria Pública está prevista legalmente no art. 5º, LXXIV, e materializada no art. 134, tudo na Constituição Federal; sendo norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais, consta no Capítulo III, art. 120, da Constituição Estadual do Goiás. Ainda sobre a previsão legal, convém sinalizar que o art. 24, XIII, da Constituição Federal, estabelece a competência concorrente, assim, a União trata de normas gerais da Defensoria Pública e os Estados tratam das normas específicas. Desse modo, a legislação complementar federal vai tratar da Defensoria Pública da União em todos os aspectos, mas será geral para a Defensoria Pública do Distrito Federal e Defensoria Pública estadual.</p>
            <p>Sobre a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 69/2012, 74/2013 e 80/2014 foram fundamentais para moldar o que se tem atualmente. Tal autonomia foi construída ao longo das edições das Emendas Constitucionais. Ademais, a autonomia da Emenda Constitucional nº 45 surgiu primeiramente para as Defensorias Públicas estaduais, advindo as Emendas Constitucionais nºs 69 e 74, culminando na autonomia das Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.</p>
            <p>Com a Emenda Constitucional nº 80/2014, surge a iniciativa legislativa da Defensoria Pública, permitindo o encaminhamento de projeto de lei sem necessidade de que fosse enviado ao Poder Executivo. Além disso, tal emenda também criou seção para Defensoria Pública, a Seção IV, e os princípios institucionais foram constitucionalizados, dando maior força quando transportados da legislação complementar para o texto constitucional.</p>
            <p>Assim, pode-se afirmar que a Emenda Constitucional nº 80/2014 sedimentou a força, a autonomia e a necessária ampliação da instituição Defensoria Pública ao estabelecer o prazo de 8 (oito) anos para que todas as unidades jurisdicionais tivessem lotado/lotada ao menos um/uma Defensor/Defensora, dando especial atenção para as áreas com maior exclusão social (<xref ref-type="bibr" rid="B18">GOMES, 2019</xref>).</p>
            <p>Para corroborar a construção da autonomia e força institucional da Defensoria Pública no Brasil, sobre a judicialização no Supremo Tribunal Federal, algumas ações são de necessária análise para compreender a evolução da Defensoria, quais sejam: a <xref ref-type="bibr" rid="B07">ADPF 339/2016</xref> materializou a autonomia orçamentária da Defensoria Pública; a <xref ref-type="bibr" rid="B05">ADI 3.943/2015</xref> legitimou a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos pela Defensoria Pública – pode ser considerada como a 2ª onda renovatória proposta por Mauro Cappelletti (acesso à justiça sob tutela coletiva); e com a <xref ref-type="bibr" rid="B06">ADI 3.569/2015</xref>, restou estabelecido que é inviável a vinculação da Defensoria Pública a qualquer outra estrutura do Estado, sendo instituição independente.</p>
            <p>Sobre os princípios institucionais da Defensoria Pública, a Constituição Federal estabelece que são três deles: unidade, indivisibilidade e independência funcional.</p>
            <p>Sobre a unidade, a Defensoria Pública é um todo institucional que possui uma direção administrativa, assim, o/a Defensor/Defensora atua funcionalmente em nome da instituição e não em nome próprio, de forma orgânica; cada Defensoria possui sua autonomia, logo, não há que se falar em hierarquia entre Defensoria Pública Estadual e Defensoria Pública da União ou entre as próprias Defensorias Estaduais, cada qual pode se organizar da maneira que sua autonomia determine, assim, embora cada Defensoria seja autônoma, em razão da unidade, há possibilidade de que duas ou mais Defensorias atuem conjuntamente (<xref ref-type="bibr" rid="B09">ESTEVES; SILVA, 2018</xref>).</p>
            <p>Quanto à indivisibilidade, em conexão com a unidade, tal princípio sinaliza que a instituição não pode sofrer cisão, fortalecendo a unidade institucional, acarretando a consequência de substituição entre os membros sem prejuízo e ainda garante a continuidade do serviço, desvinculando a personificação dos membros na sua atuação, tudo em conformidade com o sistema legal nas hipóteses delineadas, tais como os afastamentos, assim, o ato de Defensor/Defensora é em verdade ato da instituição Defensoria Pública (<xref ref-type="bibr" rid="B09">ESTEVES; SILVA, 2018</xref>).</p>
            <p>O princípio da independência funcional garante a autonomia necessária para o exercício das funções, evitando-se contaminações externas ou internas, seja de cunho político ou qualquer outra interferência, a fim de que seja garantida a representação do assistido conforme o ordenamento jurídico. Já a hierarquia interna da instituição visa garantir apenas a organização administrativa, logo, não pode interferir na atuação de seu conjunto de membros (<xref ref-type="bibr" rid="B09">ESTEVES; SILVA, 2018</xref>).</p>
            <p>Unidade, independência funcional e indivisibilidade existem como garantias da autonomia e força da instituição para o cumprimento de seus objetivos, desenhados a partir da finalidade comum que é a assistência jurídica gratuita e integral. Trata-se da defesa dos direitos de sujeitos vulnerabilizados socialmente, logo, a lógica sistemática não poderia fugir de tais compromissos, de âmbito judicial e extrajudicial.</p>
            <p>Como já foi anteriormente dito, a legislação complementar federal deve se ater às normas gerais para as Defensorias Públicas Estaduais. <xref ref-type="bibr" rid="B04">A Lei Complementar nº 80/1994</xref> estabelece que as Defensorias dos Estados devem se organizar em conformidade com as normas gerais do referido normativo, compreendendo os órgãos de administração superior (Defensoria Pública-Geral do Estado, Subdefensoria Pública-Geral do Estado, Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado), os órgãos de atuação (Defensorias Públicas do Estado, Núcleos da Defensoria Pública do Estado), os órgãos de execução (Defensores Públicos do Estado) e o órgão auxiliar (Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado).</p>
            <p>De acordo com as regras gerais da Lei Complementar nº 80/1994, a Lei Complementar nº 130/2017 reorganiza a Defensoria Pública do Estado de Goiás, e seus órgãos são assim organizados no art. 9º:</p>
            <p>Art. 9º A Defensoria Pública do Estado de Goiás compreende:</p>
            <list list-type="roman-upper">
                <list-item>
                    <p>órgãos de Administração Superior:</p>
                    <list list-type="alpha-lower">
                        <list-item>
                            <p>a Defensoria Pública-Geral do Estado;</p>
                        </list-item>
                        <list-item>
                            <p>a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado;</p>
                        </list-item>
                        <list-item>
                            <p>a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado;</p>
                        </list-item>
                        <list-item>
                            <p>o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;</p>
                        </list-item>
                        <list-item>
                            <p>a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;</p>
                        </list-item>
                    </list>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>órgãos de atuação:</p>
                    <list list-type="alpha-lower">
                        <list-item>
                            <p>as Defensorias Públicas;</p>
                        </list-item>
                        <list-item>
                            <p>os Núcleos da Defensoria Pública;</p>
                        </list-item>
                    </list>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>órgãos de execução:</p>
                    <list list-type="alpha-lower">
                        <list-item>
                            <p>os Defensores Públicos do Estado;</p>
                        </list-item>
                    </list>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>órgãos auxiliares:</p>
                    <list list-type="alpha-lower">
                        <list-item>
                            <p>a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;</p>
                        </list-item>
                        <list-item>
                            <p>a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;</p>
                        </list-item>
                        <list-item>
                            <p>os Centros de Atendimento Multidisciplinar da Capital e do Interior;</p>
                        </list-item>
                    </list>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>órgãos de apoio:</p>
                    <list list-type="alpha-lower">
                        <list-item>
                            <p>a Diretoria-Geral de Administração e Planejamento;</p>
                        </list-item>
                        <list-item>
                            <p>a Diretoria de Controle Interno;</p>
                        </list-item>
                        <list-item>
                            <p>a Diretoria de Assuntos Jurídicos;</p>
                        </list-item>
                        <list-item>
                            <p>a Diretoria de Comunicação Social;</p>
                        </list-item>
                        <list-item>
                            <p>a Diretoria de Tecnologia da Informação.</p>
                        </list-item>
                    </list>
                </list-item>
            </list>
            <p>Ao dividir as subdefensorias e ampliar os órgãos da Administração Superior, percebe-se o objetivo de descentralização administrativa; quanto aos órgãos auxiliares, ao incluir a Escola Superior, se denota a intenção de manter atualizado o seu corpo de membros e demais funcionários, e os Centros de Atendimento Multidisciplinar sinalizam o compromisso institucional com o atendimento de forma integral.</p>
            <p>Partindo-se da lógica legislativa em que os órgãos de execução são os/as Defensores/Defensoras, um dos principais objetivos para assistência jurídica gratuita e integral é a presença de órgão de execução em cada unidade jurisdicional, ou seja, presença de Defensor/Defensora; contudo, de acordo com os dados comparativos da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública de 2021, do Justiça em Números de 2020 e do CNMP – MP Um retrato de 2020, há um alto desequilíbrio institucional, o quadro da Defensoria Pública do Estado de Goiás chega a ser quase 400% inferior ao quadro da Promotoria de Justiça do Estado de Goiás.</p>
            <p>Tal situação expõe que a efetivação do acesso à justiça está em descompasso com os objetivos normativos e que a força da instituição da Defensoria Pública ainda segue em edificação.</p>
            <p>Sobre o atendimento na Defensoria Pública do Estado de Goiás na capital de Goiânia, no portal eletrônico oficial da instituição é informado que o funcionamento dos seus serviços é em regime de 24 (vinte e quatro) horas, com as seguintes unidades instaladas: Unidade Jardim Goiás (Execução Penal, Criminal e Tribunal do Júri), Unidade Lozandes (Processual Cível, Inicial da Área de Saúde, Processual da Especializada de Família e Sucessões, Atuação nos Tribunais e Cartas Precatórias), Unidade Marista (Processual – Infância e Juventude, Inicial – Família, Sucessões, Infância e Juventude), Unidade Oeste (Inicial Cível), Unidade Sul (Nudem – Núcleo Especializado de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, NUDH – Núcleo de Direitos Humanos).</p>
            <p>Porém, em razão do alto número de contaminação da Covid-19, o atendimento presencial esteve totalmente suspenso até outubro de 2020<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, momento em que foi retomado atendimento para assistidos em extrema vulnerabilidade, mantendo-se de forma remota (correio eletrônico, telefone e mensagens por telefone móvel), e em cada caixa de avisos das respectivas unidades é informado o número de telefone para contato via aplicativo <italic>WhatsApp</italic>.</p>
            <p>Sobre o atendimento remoto, a Pesquisa Nacional da Defensoria Pública de 2021 indica as porcentagens do atendimento ao público quanto às escolhas, sendo que os aplicativos de mensagens (tais como <italic>WhatsApp</italic>, <italic>Telegram</italic>, entre outros) ocupam o primeiro lugar com índice superior a 90% nas comarcas onde a DPE/GO está instalada<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>. Em pesquisa realizada pela própria Defensoria Pública do Goiás<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>, 89% é a porcentagem de aprovação do público quanto ao atendimento remoto.</p>
            <p>Contudo, tais números são trabalhados em cima da totalidade daqueles que possuem acesso aos meios remotos, sem indicação da porcentagem contemplada em relação ao total de assistidos/assistidas, ou seja, não é mencionada a parcela desprestigiada do atendimento por via remota (excluídos digitalmente). Tampouco são informados os índices por localidade, área jurídica de atuação, idade ou nível de escolaridade<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>.</p>
            <p>Quanto à pesquisa realizada pela DPE/GO, consta informação de que, no grupo dos assistidos que responderam à pesquisa, o percentual de 90,8% possui <italic>smartphone</italic> com acesso à Internet.</p>
            <p>Alguns pontos devem ser destacados quanto à pesquisa realizada pela DPE/GO.</p>
            <p>Há de ser ressaltado o indício de enviesamento do levantamento na medida em que a própria pesquisa informa que o grupo de entrevistados é formado por 628 (seiscentos e vinte e oito) participantes que efetivamente receberam atendimento por meio de dos novos canais de comunicação. Ou seja, é inviável apurar o acesso aos meios digitais com base apenas no grupo que conseguiu atendimento remoto, pois obviamente que os que foram atendidos remotamente já possuem acesso a alguma ferramenta de conexão <italic>on-line</italic>, sendo <italic>smartphone</italic> o mais comum.</p>
            <p>Ação bastante comum nas Defensorias Públicas para ampliar o acesso à justiça é o de atendimento em unidade móvel, com nomenclaturas diversas, tais como “Defensoria Itinerante” ou “Unidade Móvel”. A intenção desse projeto é promover atendimento jurídico em localidades de difícil acesso, sem Defensoria permanente, força-tarefa, entre outras finalidades. Conforme informação extraída da revista <italic>on-line</italic> da DPE/GO, para efetivar o atendimento itinerante, existe o projeto em andamento das “Vans dos Direitos”. Tal projeto foi desenvolvido em convênio com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), que doou à DPE-GO quatro veículo utilitários. O termo de doação foi assinado no mês de outubro de 2020 e a entrega ocorreu em dezembro do mesmo ano.</p>
            <p>Convém destacar, entretanto, que esse projeto não estava em andamento na fase mais aguda da pandemia no ano de 2020 e no mesmo período em que todo o atendimento presencial realizado pela DPE-GO estava suspenso. Os excluídos digitalmente só puderam, em alguma medida, acessar à justiça no referido período, mas não todos, por meio da atuação coletiva da DPE-GO, pois foram ajuizadas treze ações coletivas em 2020, sendo nove sobre medidas de contenção à Covid-19 e direitos dos cidadãos, com base nos dados disponibilizados pela revisto da DPE-GO.</p>
            <p>Considerando a densidade demográfica e, as características sociais e econômicas em determinadas localidades da capital de Goiás, estudos sobre a quantidade de assistidos/assistidas por área da cidade poderiam ser mensurados para garantir o atendimento ao maior número de pessoas por meio de unidades móveis, tomando-se as medidas sanitárias indicadas, com rodízios por nome ou data de nascimento, como ocorre para atendimentos em agências bancárias nos dias de pagamento do auxílio emergencial e/ou bolsa-família.</p>
            <p>Importante destacar, ainda, que os dados de uma pesquisa do <xref ref-type="bibr" rid="B24">Núcleo de Estudos da Burocracia da Fundação Getúlio Vargas (FGV) de 2020</xref> apontou a percepção dos próprios defensores públicos acerca do acesso à justiça na pandemia. Para 89% dos profissionais entrevistados, a pandemia impactou o acesso à justiça, e, entre essa parcela, 66% apontaram a exclusão digital como causa, a exemplo da falta de acesso à tecnologia ou de instrução suficiente para utilizar as ferramentas tecnológicas. Segundo constatação da pesquisadora coordenadora da pesquisa em entrevista:</p>
            <p>[A Defensoria Pública] é um serviço que foi decidido que não se mantivesse face a face. Diferentemente de várias áreas da assistência, da própria saúde, em que os profissionais continuaram atuando na face a face com os cidadãos. O trabalho da Defensoria é um trabalho que virou, em grande medida, <italic>homeoffice</italic>. (<xref ref-type="bibr" rid="B01">BOCCHINI, 2020</xref>, [n.p.]).</p>
            <p>Desse modo, em virtude dessa nova dinâmica de trabalho das defensorias, a pesquisadora ainda destaca que:</p>
            <p>um trabalho que vira <italic>homeoffice</italic> para uma população vulnerável significa deixar o ônus para essa população. Ao mesmo tempo que os profissionais estão protegidos, não estão colocando a saúde deles em risco, isso gera um conjunto de ônus para própria população que não consegue ter acesso a um serviço que foi virtualizado, digitalizado. (<xref ref-type="bibr" rid="B01">BOCCHINI, 2020</xref>, [n.p.]).</p>
            <p>A partir de todos esses dados analisados e considerando a realidade latente de exclusão digital de milhões de brasileiros, faz-se de suma importância que as defensorias e demais instituições encontrem formas de promover políticas de inclusão digital, ainda que o governo federal se mostre alheio a essa problemática, sob pena de um distanciamento cada vez maior da sociedade civil incivil do acesso à justiça.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Os entraves para efetivação do direito fundamental e basilar do acesso à justiça possuem raízes históricas no Brasil. O debate apenas se intensificou na década de 80, com o início do processo de redemocratização do País, momento em que as instituições passaram a ter formatação e compromisso repensados a partir do objetivo principal, que é tutela de direitos básicos dos cidadãos, conforme a <xref ref-type="bibr" rid="B02">Constituição Federal de 1988</xref>.</p>
            <p>Ao se repensar o acesso à justiça sob o prisma do pluralismo jurídico, orientado principalmente pelas concepções teóricas de Boaventura de Sousa Santos, as soluções de conflitos e o acesso aos direitos extrapolam os poderes estatais, incluindo-se a justiça, e tal abordagem atrai análises para além do campo legal e formal. No decorrer da investigação, portanto, foram privilegiadas perspectivas interdisciplinares, especialmente, do campo sociojurídico, para identificar e compreender os grupos vulnerabilizados.</p>
            <p>Observou-se neste estudo a emergência de uma nova roupagem da exclusão, a digital, que tem sido potencializada pela pandemia da Covid-19, em virtude das medidas impostas de distanciamento e isolamento social. Esse fenômeno impactou no acesso a direitos e na efetivação da cidadania.</p>
            <p>Posto isso, na sequência não se buscou analisar o Judiciário e o seu papel neste contexto, conforme muitos estudos no campo do direito já fazem. Optou-se pela investigação da construção da autonomia da instituição Defensoria Pública no aspecto normativo, jurisdicional, sua mobilidade de atuação nos campos judicial e extrajudicial, bem como o fato de ser a primeira porta de acesso à justiça para muitos grupos vulneráveis.</p>
            <p>Além disso, foram pontuados alguns índices da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública e as informações de atendimento durante a pandemia na Defensoria Pública Estadual de Goiás com destaque para a capital. Tais informações e dados serviram para contrastar os objetivos do aparato legal e jurisprudencial com a realidade fática da instituição.</p>
            <p>Muito embora sejam garantidos legalmente princípios como unidade, indivisibilidade e independência funcional, todo o corpo de membros da Defensoria Pública está submetido à organização administrativa, logo, decisões como “atendimento presencial suspenso durante o período de pandemia” impactam diretamente nos atos de seus membros, reduzindo o acesso à justiça, pois, ainda que o atendimento virtual possa impulsionar uma maior procura pela Defensoria Pública, a ausência de diretrizes específicas ao cidadão para o atendimento presencial segrega a parcela mais vulnerabilizada.</p>
            <p>Apenas os/as assistidos/assistidas com acesso a telefone e/ou Internet receberam atendimento até outubro de 2020, conforme observou-se da revista institucional. Pontua-se ainda que o atendimento não se restringe à oitiva dos relatos, mas também recebimento de documentos, o que torna ainda mais complexo o atendimento remoto, pois a exclusão digital não se reduz à ausência de acesso aos equipamentos e à Internet, mas também abarca a falta de educação digital para sua operacionalização, sobretudo para ações mais complexas, como produção probatória, documentação e envio em formatos específicos de documento, além de legíveis.</p>
            <p>O real quadro das parcelas desprestigiadas no todo dos/das assistidos/assistidas da Defensoria Pública do Estado de Goiás não foi objeto de análise na Pesquisa Nacional da Defensoria Pública e da Pesquisa realizada pela DPE-GO por meio do Núcleo de Defensorias Especializadas de Atendimento Inicial da Capital (NDEAIC), apenas foram estabelecidos índices a partir do número de quem está sendo atendido via remota, o que dificulta a mensuração da real exclusão digital.</p>
            <p>Porém, a partir da própria ausência de tais dados e de outros formatos de atendimento presencial, como exemplo a “Unidade Móvel”, é possível inferir que os/as assistidos/assistidas mais vulneráveis, pertencentes à sociedade civil incivil, sem acesso remoto ou sem educação digital suficiente para efetivar o atendimento virtual, se encontraram desamparados na fase mais aguda da pandemia da Covid-19, em 2020, até o retorno do atendimento presencial em outubro para assistidos em situação de extrema vulnerabilidade ou sem acesso à tecnologia.</p>
            <p>Essa situação foi minimizada pelo retorno excepcional do atendimento presencial; porém, foram 6 (seis) meses nos quais pessoas excluídas digitalmente foram prejudicadas pela ausência de atendimento efetivo da Defensoria. Em contrapartida, nesse período remoto e de suspensão do atendimento presencial, houve atuação coletiva da DPE para grupos vulneráveis. No total, 13 ações civis públicas(ACP’s) foram ajuizadas, sendo 9 sobre medidas de contenção à Covid-19 e direitos dos cidadãos; entretanto, não se pode afirmar que todos os grupos vulneráveis foram contemplados por essa atuação coletiva.</p>
            <p>Assim, embora a Defensoria Pública tenha agido na defesa dos mais vulneráveis de maneira coletiva, ingressando com ações para resguardar direitos que foram visivelmente retirados, grande parcela da população vulnerável ficou sem atendimento e sem amparo da Defensoria. Não se pode esquecer que, para além da tutela dos direitos fundamentais, a Defensoria exerce um papel de esclarecimento e auxílio extrajudicial relevante, ainda mais em tempo de precarização de direito, como ocorreu por causa da pandemia de Covid-19.</p>
            <p>Conclui-se que, o <italic>modus operandi</italic> de restrição aos atendimentos presenciais por parte da DPE-GO, com assistência apenas via telefone e/ou Internet, cerceou o acesso à justiça para os grupos mais vulneráveis em 2020, na Cidade de Goiânia, uma vez que somente aqueles assistidos que gozam de algum nível de inclusão e possuem acesso à Internet e aos equipamentos tecnológicos conseguiram ser atendidos.</p>
            <p>Corrobora-se, portanto, a hipótese de que a exclusão digital, no contexto do acesso à justiça via defensoria, não foi atenuada no primeiro ano de pandemia, mesmo com todos os esforços empregados pela instituição.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Assim como não existem referências ao Florence Project nas primeiras produções brasileiras sobre o tema, uma versão resumida do texto de Cappelletti e Garth só é publicada em português em 1988 [...] (BOTELHO, 1996, p. 390).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>A Defensoria Pública do Estado de Goiás, por exemplo, estabelece que o seu atendimento se destina para pessoas com renda máximo de até três salários-mínimos ou que comprovem não ter condições de pagar um atendimento jurídico, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.defensoriapublica.go.gov.br">www.defensoriapublica.go.gov.br</ext-link>. Acesso em: 21 maio. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B27">Santos (2002)</xref> vai chamar esse fenômeno de “fascismo social” para explicar o paradoxo da coexistência de Estados Democráticos com acentuados graus de desigualdades. Há uma crise do contrato social e determinados grupos (vulnerabilizados) são subjugados por outros mais fortes. De outro lado, há quem defenda que o momento atual não representaria mais a essência de um Estado Democrático, mas sim de uma pós-democracia, em virtude da aproximação do poder político e econômico, bem como o esvaziamento da democracia participativa e o desleixo na concretização de direitos fundamentais (<xref ref-type="bibr" rid="B08">CASARA, 2017</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Governo ultrapassa 250 serviços transformados em digitais durante a pandemia. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.gov.br/governodigital/pt-br/noticias/governo-ultrapassa-250-servicos-transformados-em-digitais-durante-a-pandemia">https://www.gov.br/governodigital/pt-br/noticias/governo-ultrapassa-250-servicos-transformados-em-digitais-durante-a-pandemia</ext-link>. Acesso em: 23 maio. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Dados do IBGE de 2019 também corroboram a existência do fenômeno da exclusão digital, uma vez que a Internet só se faz presente em 82,7% dos domicílios. Isso representa, portanto, 12,6 milhões de domicílios sem acesso à Internet, e por 3 razões principais: 1º- falta de interesse (32%); 2º- acesso caro (26,2%); 3º- nenhum morador sabia usar a Internet (25,7%). Ou seja, ao considerar os motivos 2 e 3, denota-se claramente a ausência de políticas de inclusão e de educação digital que permitam a superação de obstáculos econômico e informacionais. (<xref ref-type="bibr" rid="B20">IBGE, 2021</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Segundo uma pesquisa divulgada pelas pesquisadoras <xref ref-type="bibr" rid="B23">Luiza Nassif-Pires, Luísa Cardoso e Ana Luíza Matos de Oliveira (2021)</xref>, o número de extremamente pobres que em 2019 era de 13,9 milhões atingirá 19,3 milhões em 2021. Já o de pobres saltará de 51,9 milhões para 61,1 milhões, mesmo com o auxílio emergencial criado pelo governo federal.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Há informação na revista <italic>on-line</italic> da instituição de que a partir do dia 22 de outubro foi retomado atendimento presencial para quem não dispusesse de recursos tecnológicos ou em situação de extrema vulnerabilidade. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://issuu.com/dpego/docs/revista_dpe-go_2020_online">https://issuu.com/dpego/docs/revista_dpe-go_2020_online</ext-link>. Acesso em: 1º out. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Importante destacar que a DPE-GO só se encontra regularmente instalada em 5 comarcas das 127 existentes no Estado de Goiás, representando 3,9% do quantitativo total. (<xref ref-type="bibr" rid="B03">PESQUISA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, 2021</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Pesquisa realizada pela DPE-GO por meio do Núcleo de Defensorias Especializadas de Atendimento Inicial da Capital (NDEAIC) em pesquisa de satisfação quanto ao nível de satisfação daqueles atendidos de forma remota – número total aproximado de 628 (seiscentos e vinte e oito participantes). Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://issuu.com/dpego/docs/revista_dpe-go_2020_online">https://issuu.com/dpego/docs/revista_dpe-go_2020_online</ext-link>. Acesso em: 1º out. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>A referida pesquisa em termos quantitativos e considerando variáveis geográficas e demográficas identificou que 2.719.362 habitantes do Estado de Goiás possuem potencial acesso aos serviços jurídicos-assistenciais nas comarcas regularmente atendidas pela DPE-GO. Porém, como a própria pesquisa menciona, não foram avaliadas outras variáveis culturais, econômicas e sociais que podem dificultar ou inviabilizar o acesso à justiça. (<xref ref-type="bibr" rid="B03">PESQUISA NACIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, 2021</xref>). O presente artigo avança justamente para preencher essa lacuna, no sentido de englobar a exclusão digital e as questões sociojurídicas que não foram objeto de análise nessa pesquisa nacional das defensorias públicas.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

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                    <article-title>Pandemia afastou vulneráveis do acesso à justiça, revela pesquisa</article-title>
                    <source>Agência Brasil</source>
                    <day>4</day>
                    <month>08</month>
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                    <comment>Disponível em:/<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-08/pandemia-afastou-vulneraveis-do-acesso-justica-revela-pesquisa">https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-08/pandemia-afastou-vulneraveis-do-acesso-justica-revela-pesquisa</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">9 mar. 2022</date-in-citation>

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                    <publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">23 maio. 2021</date-in-citation>

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                    <date-in-citation content-type="access-date">24 maio. 2021</date-in-citation>

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                    <comment>Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências</comment>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp80.htm">http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp80.htm</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">24 maio. 2021</date-in-citation>

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