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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v20i105.6570</article-id>
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                <article-title>O NEOLIBERALISMO E O CRESCENTE MERCADO INFORMAL DE TRABALHO: OS PROCESSOS DE PEJOTIZAÇÃO E UBERIZAÇÃO COMO POLÍTICAS DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER</article-title>
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                    <trans-title>NEOLIBERALISM AND THE GROWING INFORMAL LABOR MARKET: THE PROCESSES OF PEJOTIZATION AND UBERIZATION AS POSSIBLE POLICIES OF VIOLATION OF WOMEN'S RIGHTS</trans-title>
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                        <surname>FRAGA</surname>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>EMMEL</surname>
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                <institution content-type="orgname">Faculdade Dom Alberto</institution>
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            <author-notes>
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                    <label>Juliana Machado Fraga</label>
                    <p>Doutora em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC com bolsa PROSUC/CAPES e Doutoramento sanduíche ((Bolsa concedida pelo edital PDSE - Edital nº 41/2018 da CAPES- Seleção 2019) na Universidade do Minho (Braga - Portugal). Mestra em Direito com área de concentração em direitos sociais e políticas públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC e Mestra pela Universidade do Minho em Direitos Humanos pelo regime de dupla titulação. Pós-graduada em Direito, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário e pós-graduada em Tutoria da educação à distância. Graduada em Direito. Integrante do grupo de pesquisa "Comunitarismo e políticas públicas" coordenado pelo professor Pós-Doutor João Pedro Schmidt. Membra fundadora do Instituto Brasileiro de Direito Parlamentar (PARLA). Advogada. Professora de Direito Constitucional, Civil e Seguridade Social na Faculdade Dom Alberto. Editora-chefe das Revistas da Faculdade Dom Alberto.</p>
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                <corresp id="c01">E-mail: <email>juliana_m_fraga@hotmail.com</email>
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                <fn fn-type="other" id="fn33">
                    <label>Adélia Marilene Emmel</label>
                    <p>Bacharela em Direito pela Faculdade Dom Alberto. Pós-Graduanda em Direito Administrativo e Constitucional pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Integrante do grupo de pesquisa Comunitarismo e Políticas Públicas coordenado pelo professor Doutor João Pedro Schmidt, ligado ao Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado da UNISC, e certificado pelo CNPq. Assessora Jurídica no Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher na Comarca de Santa Cruz do Sul/RS. Tutora de Direito Administrativo no Curso Preparatório de 2ª Fase da OAB no Centro de Ensino Integrado Santa Cruz – CEISC.</p>
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                <corresp id="c02">E-mail: <email>adelia.emmel@domalberto.edu.br</email>
                </corresp>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Este artigo versa sobre o neoliberalismo e o crescente mercado informal de trabalho: os processos de pejotização e uberização como políticas de possível violação dos direitos da mulher. O objetivo central é identificar se tais fenômenos influenciam nas relações de trabalho das mulheres e se impactam nas políticas de gênero. O problema de pesquisa é os fenômenos da pejotização e da uberização influenciam nas relações de trabalho das mulheres e impactam nas políticas de gênero no contexto neoliberal? O texto está estruturado em três tópicos. O primeiro aborda o conceito de pejotização e uberização, o segundo versa sobre a influência desses processos nas relações de trabalho das mulheres e no terceiro analisa-se os impactos desses fenômenos nas políticas de gênero. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo, pois se partiu de premissas gerais a fim de alcançar-se respostas para as hipóteses firmadas. Conclui-se que a uberização e a pejotização dão continuidade a uma estrutura histórica de opressão às mulheres e demonstram despreocupação com a proteção constitucional do mercado de trabalho da mulher.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This paper is about neoliberalism and the growing informal labor market: the processes of pejotization and uberization as policies of possible violation of women's rights. The central objective is to identify whether such phenomena influence women's labor relations and whether they impact gender policies. The research problem is "do the phenomena of pejotization and uberization influence women's labor relations and impact gender policies?" The text is structured in three topics. The first deals with the concept of pejotization and uberization, the second deals with the influence of these processes on women's labor relations, and the third analyzes the impacts of these phenomena on gender policies. The method used was the hypothetical-deductive method, since it started from general premises in order to reach answers to the hypotheses established. It is concluded that uberization and pejotization continue a historical structure of oppression to women and show unconcern with the constitutional protection of women's labor market.</p>
            </trans-abstract>
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                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>mulheres</kwd>
                <kwd>neoliberalismo</kwd>
                <kwd>uberização</kwd>
                <kwd>pejotização</kwd>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>women</kwd>
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                <kwd>pejotization</kwd>
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        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>O modo de produção capitalista, concomitante ao processo de globalização, reestruturou-se a fim de ensejar mais acumulação e domínio social. Por isso, gradativamente, consolidou-se um sistema que se aproveita do desagravamento fiscal e dissemina a flexibilização dos direitos e das relações de trabalho, processo esse que se denomina neoliberalismo, cuja consequência é a desregulamentação e a precarização dos direitos sociais e trabalhistas, a exemplo do que acontece nos fenômenos da pejotização e da uberização, os quais são incentivados baseados em um discurso de maior autonomia, liberdade de escolha e melhores condições de vida (<xref ref-type="bibr" rid="B03">ABÍLIO, 2017</xref>), mas representam uma exploração velada e silente que impactam toda a classe trabalhadora, e alcançam maiores dimensões no universo feminino, sobretudo por consequência da sistemática estrutural que vincula o trabalho precário àquele exercido pelas mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B41">HIRATA, 2011</xref>).</p>
            <p>Assim, a pesquisa afigura-se importante porque evidencia uma situação atinente a muitas trabalhadoras que estão expostas às relações precárias do mercado informal de trabalho, da pejotização e da uberização, ampliando-se o debate em torno da precarização do trabalho feminino que até então estava mais atrelado ao cuidado. Desse modo, há uma importante necessidade de atualização do pensamento jurídico para com as transformações produtivas impostas pelos ideais patriarcais, capitalistas e neoliberais, bem como à proteção dos direitos fundamentais em face da modernização dos vínculos trabalhistas e com a necessidade de um olhar mais atento às mulheres no âmbito da uberização e da pejotização. Por isso, no decorrer da pesquisa, responde-se ao seguinte problema: Os fenômenos da pejotização e uberização influenciam nas relações de trabalho das mulheres e impactam nas políticas de gênero?</p>
            <p>Em consonância com essa problematização, o objetivo central é identificar se os fenômenos da pejotização e uberização influenciam nas relações de trabalho das mulheres e quais os impactos desses nas políticas de gênero. Para responder ao problema, num primeiro momento, aborda-se uma breve contextualização acerca dos processos da uberização e da pejotização. Em seguida, verifica-se de que modo esses processos influenciam nas relações de trabalho das mulheres. Por fim, analisa-se os impactos da pejotização e da uberização nas políticas de gênero.</p>
            <p>Por isso, a hipótese que orienta essa pesquisa é a de que as mulheres são historicamente mais prejudicadas em suas relações de trabalho e entende-se que sejam ainda mais prejudicadas nos novos processos de produção, tais como pejotização e uberização, os quais são disseminados e incentivados pelo neoliberalismo. Acredita-se que esses intensificam a perda de direitos voltados à proteção constitucional do mercado de trabalho da mulher.</p>
            <p>O método utilizado foi o hipotético-dedutivo, pois se partiu de premissas gerais a fim de alcançar-se respostas para as hipóteses firmadas. Para isso, a pesquisa perpassa por aspectos históricos, sociais e legais que levaram à precarização das relações de trabalho e geraram fenômenos como a pejotização e uberização a partir do neoliberalismo. No que diz respeito ao procedimento, recorreu-se ao método descritivo, baseado em assuntos teóricos, obras e artigos científicos, bem como o monográfico, porque se limitou a pesquisa à categoria das mulheres inseridas nos processos de informalização do trabalho, na pejotização e na uberização.</p>
            <p>Com relação ao delineamento, utilizou-se da técnica de pesquisa bibliográfica baseada em materiais já publicados, utilizando-se de interdisciplinaridades sociológicas que abrangem a interseccionalidade de gênero, raça e classe na seara do direito do trabalho que trata especificamente da uberização e da pejotização, visto que tal interseccionalidade está presente tão somente nos debates que tratam de profissões relacionadas ao cuidado, isto é, atividades estruturalmente atreladas às mulheres, motivo pelo qual a intenção deste é ampliar o debate para outras áreas de trabalho feminino. Ainda, se tentou focalizar ao máximo nos escritos de mulheres especialistas no assunto para o desenvolvimento do trabalho, na tentativa de romper com a invisibilização destas na academia.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 O CONTEXTO NEOLIBERAL E OS FENÔMENOS DA PEJOTIZAÇÃO E UBERIZAÇÃO</title>
            <p>Com o passar dos anos e concomitante ao processo de globalização, o modo de produção capitalista, através do seu modelo de acumulação e domínio social, reestruturou-se ante a necessidade de buscar novas formas de obtenção e recuperação de lucro. Assim, a partir do século XX, com a remercadorização do capital e do trabalho, consolidou-se um modelo de acumulação que tem como base a ampliação da informalidade, da precarização e do desemprego. Essa nova morfologia vinculou-se à ação estatal, a qual utiliza da sua concepção neoliberal<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref> para disseminar o desagravamento fiscal, pautar-se na flexibilização dos direitos trabalhistas e das relações sociais e de trabalho<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B26">CHOMSKY, 2002</xref>).</p>
            <p>Característica marcante desse modelo é, além da destruição de forças produtivas, da natureza e do meio ambiente, uma ação destrutiva contra a força de trabalho humana, tanto por parte do capital, quanto do próprio Estado (<xref ref-type="bibr" rid="B07">ANTUNES, 2009</xref>), revelando-se como uma intensa captura do estado pelas forças mercantis e financeiras e um modo de existência contemporâneo do capitalismo (<xref ref-type="bibr" rid="B66">VIANA; PACÍFICO DA SILVA, 2017</xref>). Essas medidas são, em síntese, um prato cheio ao neoliberalismo e ao capitalismo, pois, à medida que diminuem os encargos com os direitos sociais e trabalhistas, aumentam os lucros das grandes empresas que servem ao mercado. É um processo caracterizado por uma remercantilização da sociedade, cuja finalidade é tornar o sujeito totalmente responsável pelo seu destino, reduzindo suas possibilidades de gozo dos direitos e o condicionando à avaliação pelos seus méritos e falhas de conduta (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FRAGA, 2021</xref>).</p>
            <p>Percebe-se um intenso processo de precarização do trabalho, cujo resultado é o aumento na instabilidade dos empregos, da informalidade, da subcontratação e da perda de direitos e garantias trabalhistas historicamente construídas, o que se intensificou a partir da aprovação da Lei 13.467/2017 (<xref ref-type="bibr" rid="B19">BRASIL, 2017</xref>). Assim, criaram-se mecanismos de fomento às formas de rotatividade no trabalho, haja vista que, a partir disso, os trabalhadores permanecem pouco tempo na mesma empresa, o que incentiva a desestabilização da organização coletiva<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B08">ANTUNES, 2020</xref>). Nesse contexto, denota-se que o desenvolvimento tecnológico, por si só, não culminou nesta reestruturação produtiva: foi necessária toda uma desestruturação da classe trabalhadora, a fim de “debilitar as formas de organização coletiva do mundo do trabalho e aprofundar a integração “por cima” do sistema de comunicação e circulação” (<xref ref-type="bibr" rid="B65">TONELO, 2020</xref>, p. 141). O interesse era encampar políticas capazes de dificultar a resistência dos trabalhadores e, assim, intensificar as transformações organizacionais em curso.</p>
            <p>A partir desse contexto de intensificação de políticas neoliberais, aumentaram os índices de informalidade e desemprego estrutural (<xref ref-type="bibr" rid="B48">PASSOS E LUPATINI, 2019</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>, mesmo no período que antecedeu a Pandemia da Covid-19, isto é, de novembro de 2017 (início da vigência da lei da reforma trabalhista) a dezembro de 2019. Consequentemente, multiplicaram-se os números de trabalhadores vinculados à uberização e à pejotização, cujos fenômenos são disseminados e vendidos de modo mascarado, por meio de discursos rasos, que criam a expectativa de mais tempo, liberdade e autogerência ao trabalhador (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ABÍLIO, 2020</xref>). Contudo, o que se mostra é a realização de mais trabalho, mas com menos trabalhadores, isto é, obedecendo à ordem do neoliberalismo pautado na flexibilização (<xref ref-type="bibr" rid="B54">RODRIGUES, 2020</xref>).</p>
            <p>Ainda, a ideia de que a flexibilização gera mais liberdade e autogerência é uma ilusão, porque a lógica do capital globalizado não combina com direitos e vínculos empregatícios sólidos, mormente nas relações de trabalho das mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B03">ABÍLIO, 2017</xref>). Ao contrário, “a dinâmica do capitalismo se alimenta da escassez” (<xref ref-type="bibr" rid="B53">RIFKIN, 2016</xref>, p. 315), nesse caso, a escassez de direitos e a instabilidade trabalhista, que corrobora à chamada viração, compreendida como a ausência de uma identidade profissional estável e definida, constituída pelas instáveis oportunidades de trabalho que garantem tão somente a sobrevivência (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ABÍLIO, 2018</xref>).</p>
            <p>Assim, com o advento da era do pós-emprego, a qual implica na transformação do empregado em gestor do seu negócio, da sua formação, da sua carreira e também da sua segurança, a flexibilização se expande através da lógica da necessidade de redução de custos combinada com a grande produtividade e disponibilidade ao trabalho (<xref ref-type="bibr" rid="B43">KOVÁCS, 2016</xref>). No Brasil, nesse processo consolidou-se a Lei 13.467/2017, cuja aprovação acarretou em diversas alterações na Consolidação das Leis Trabalhistas<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>  que tornou o trabalhador mais vulnerável e vulnerou, também, “a hierarquia das fontes formais de direito [...] revogando, pela vontade coletiva dos sindicatos, os direitos arduamente conquistados e constitucionalmente garantidos” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">CASSAR, 2010</xref>, p. 45).</p>
            <p>Os mais afetados nesse cenário de redução de direitos são os mesmos que historicamente vêm sendo subalternizados e que mais sofrem com as desigualdades sociais e educacionais, principalmente as mulheres de raça e cor negra, cujas ocupações sempre se deram nos mais precarizados lugares sociais (PINHO, 2018), pois a “crise do paradigma do emprego estável e protegido” contribui para o aprofundamento das desigualdades e diferenças existentes entre homens e mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B40">HIRATA, 2017</xref>, p. 147), mormente em um contexto econômico marcado por muito desemprego e pelo desemprego estrutural (<xref ref-type="bibr" rid="B23">CARNEIRO, 2011</xref>). Portanto, o fenômeno da precarização alcança maior dimensão no que se refere às mulheres negras.</p>
            <p>Ao flexibilizar-se a rigidez do direito, o resultado é o desequilíbrio das relações de trabalho, em benefício ao empregador, e a instabilidade dos empregos, cuja justificativa de grandes empresários e políticos neoliberais, é que privilegiar a alta proteção trabalhista e o bem estar social resultam em sociedades ocidentais não competitivas e, por isso, tais direitos devem ser reduzidos (<xref ref-type="bibr" rid="B25">CASSAR, 2010</xref>). Desse modo, “esse processo leva ao fenômeno da desregulamentação, variante menor de propostas de desconstitucionalização” (<xref ref-type="bibr" rid="B62">STRECK, 2000</xref>, p. 72), e, a partir de então, o Direito do Trabalho passa a ser o vilão da história se considerada a lógica neoliberal.</p>
            <p>Contudo, diferentemente do que o sistema neoliberal fomenta, no sentido de que a flexibilização da legislação laboral significa a saída da recessão econômica de forma mais rápida e emergente (ESTEVAN; VARTANIAN, 2019), a flexibilização dos direitos trabalhistas também traz consequências ruins ao empresariado, embora isso seja menos visível por ser a longo prazo. Porque, na lógica empresarial, deve-se estimular a corrida pela produção maior e mais eficiente, com diminuição do custo e do preço dos produtos e serviços, para, sobretudo, auferir mais rendimentos, o que é impulsionado até chegar ao grau de eficiência ótima e produtividade máxima, quando então o custo marginal de produção é mínimo, considerando-se principalmente os baixos salários pagos aos empregados, enquanto o lucro auferido pelo empregador é alto. Porém, é justamente quando o custo de um serviço está muito baixo que se está frente à contradição máxima no cerne do capitalismo (<xref ref-type="bibr" rid="B53">RIFKIN, 2016</xref>).</p>
            <p>Isso porque, quando se ultrapassa essa linha e a sociedade toda acaba por mitigar direitos trabalhistas e expandir o subemprego<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>, as consequências são ruins para todos: se a classe trabalhadora obtém pouca renda, há pouco consumo, pouca produção, poucos empregos (<xref ref-type="bibr" rid="B34">FURTADO, 1992</xref>), os lucros mínguam e não há negociação de propriedades no mercado (<xref ref-type="bibr" rid="B53">RIFKIN, 2016</xref>), ou seja, o poder de consumo da população diminui drasticamente e, com isso, o empregador é afetado no seu produto final, visto que menos compras são realizadas, o preço dos produtos sobe, conquanto o consumo por parte da classe trabalhadora, que é a que mais adquire bens de consumo em massa, diminui em virtude do seu baixo poder de compra<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>.</p>
            <p>Apesar de vários estudos demonstrarem que a depreciação dos salários e a flexibilização dos direitos trabalhistas impactam negativamente, a conjuntura neoliberal, marcada principalmente pela reforma trabalhista, incidiu fortemente no nível e na composição dos empregos (<xref ref-type="bibr" rid="B09">ANTUNES; PRAUN, 2020</xref>), um exemplo é o aumento drástico no índice de trabalhadores no mercado informal: conforme pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), do primeiro trimestre de 2020, o Brasil atingiu o contingente de 12,9 milhões de desempregados, sendo que a informalidade atingiu 40%, com aproximadamente 40 milhões de trabalhadores e trabalhadoras à margem da legislação protetora do trabalho (<xref ref-type="bibr" rid="B36">IBGE, 2020</xref>).</p>
            <p>Ainda, em uma Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD Contínua) realizada pelo IBGE em 2021, denota-se que o número de trabalhadores por conta própria subiu para 23,5 milhões, sendo que a taxa de informalidade foi de 39,7% da população ocupada, ou 34,1 milhões de trabalhadores informais (PNAD CONTÍNUA - <xref ref-type="bibr" rid="B36">IBGE, 2021</xref>). Esses dados, de um período de grandes crises sócio-política, econômica e sanitária, demonstram que tanto a força de trabalho quanto a própria vida humana estão sujeitos ao descarte e à destruição, pois muitos desses trabalhadores informais insurgiram dos grandes índices de demissões ocorridas na pandemia da Covid-19.</p>
            <p>Essa fúria destrutiva do capital sintetiza a crueldade do modus operandi desse sistema que trata o trabalhador como mercadoria. Nele os seres humanos são, em concomitância, absolutamente necessários e totalmente supérfluos, posto que “se não fosse pelo fato de que o capital necessita do trabalho vivo para sua autorreprodução ampliada, o pesadelo do holocausto da bomba de nêutrons certamente se tornaria realidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B46">MÉSZAROS, 2011</xref>, p. 802). A partir desse cenário de intensa destruição do sistema de proteção social, intensificaram-se os contingentes de trabalhadores que migraram à uberização e à pejotização.</p>
            <p>O termo uberização é reconhecido como um processo no qual a individualidade e a invisibilidade das relações de trabalho são predominantes e crescentes, cujas relações de assalariamento e de exploração do trabalho são veladas, em troca de uma falsa liberdade (<xref ref-type="bibr" rid="B09">ANTUNES, 2020</xref>). Inicialmente, esse termo estava associado a algo novo, ligado à economia do compartilhamento, mas, mais tarde, a terminologia uberização passou a servir para identificação de um processo que levou a uma nova forma de controle, gerenciamento e organização do trabalho. Isso porque o processo de flexibilização do trabalho feminino, tal como o atual uberizado, já se colocava em visibilidade no modelo de revenda das grandes marcas de maquiagens e produtos estéticos, por exemplo (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ABÍLIO, 2020</xref>), uma vez que essa forma de organização do trabalho evidenciava a precariedade e a flexibilidade do emprego, potencializada pela segregação ocupacional atribuída às mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B40">HIRATA, 2017</xref>).</p>
            <p>Em geral, a partir das políticas neoliberais cumuladas com a austeridade fiscal<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>   implementada no Brasil a partir de 2016, a uberização é um processo que se refere às regulações e ao papel do Estado na eliminação de direitos e controles constituídos, que culmina na maior exploração do trabalho, mormente através da legalização e banalização da transferência de custos e riscos ao trabalhador, pois a relação dá-se em moldes de parceria, não de emprego (<xref ref-type="bibr" rid="B59">SLEE, 2017</xref>).</p>
            <p>Nesse sentido, evidenciou-se o intenso processo de substituição da mão de obra e do trabalho assalariado pela tecnologia inteligente e intensificação do distanciamento entre conexão e bem-estar social, ao mesmo tempo em que os gigantes digitais, cujas regras da internet determinam, ficam cada vez mais poderosos, distanciando-se da ideia da administração dos bens comuns evidenciada por Elinor Ostrom<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>, de que a prática de cuidar do maior bem comum existente criado pela inteligência humana, a internet, deveria ser, por definição, coletiva ao invés de privada, e compartilhada ao invés de mercantilizada, pois está fora das fronteiras da lógica da propriedade privada e das trocas de mercado (<xref ref-type="bibr" rid="B59">SLEE, 2017</xref>), deixando clara a desvinculação entre produtividade e emprego: “em vez de a primeira facilitar o segundo, agora o está eliminando” (<xref ref-type="bibr" rid="B53">RIFKIN, 2016</xref>, p. 159).</p>
            <p>Já com relação à pejotização, fenômeno que também é incentivado pela lógica da flexibilização das leis trabalhistas, esse faz referência à contratação de um determinado trabalhador subordinado “como sócio ou titular de pessoa jurídica, visando a mascarar vínculo empregatício por meio da formalização contratual autônoma, em fraude à relação de emprego” (<xref ref-type="bibr" rid="B50">PORTO; VIEIRA, 2019</xref>, p. 53-54). Ainda, é “[...] a contratação de um trabalhador na condição de pessoa jurídica, para a prestação de serviço intelectual”. Disso advém, a denominação “pejotização”: utiliza-se de um neologismo a fim de transformar-se artificialmente um empregado em pessoa jurídica (<xref ref-type="bibr" rid="B49">PEREIRA, 2013</xref>, p. 77).</p>
            <p>Embora exista nesse cenário uma relação de emprego em consonância com o artigo 3º<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> da Consolidação das Leis Trabalhistas, na qual há a presença de quase todos os elementos necessários à sua configuração<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>, um contrato fraudulento a esconde e a torna velada. Embora o uso de PJ seja lícito nos casos de contratação para prestação de serviços não habituais, não subordinados, ele é ilícito quando pessoas são contratadas para exercer as atividades inerentes da empresa (<xref ref-type="bibr" rid="B54">RODRIGUES, 2020</xref>), pois, quando isso acontece, a pejotização é um meio utilizado para retirada de direitos do trabalhador, como horas extras, férias remuneradas, intervalos, descansos remunerados e contribuições sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FRAGA, 2021</xref>).</p>
            <p>O intuito dessa prática ao ser adotada por empresas é tão somente a potencialização dos lucros, tendo em vista que o empregador se livra dos encargos trabalhistas, os quais recaem ao empregado que constituiu a Personalidade Jurídica, cujo resultado é a eliminação de sua garantia de férias, décimo terceiro salário, FGTS e, sendo trabalhadora mulher, direitos relativos à tutela do estado gravídico. Desse modo, consoante será demonstrado, a pejotização, embora seja ruim para todos os trabalhadores, também causa maiores prejuízos às mulheres.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 OS PROCESSOS DE PEJOTIZAÇÃO E UBERIZAÇÃO E A DESPROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À INTEGRIDADE DAS INDIVIDUALIDADES FEMININAS</title>
            <p>No sistema capitalista, as mulheres sempre foram subalternizadas, pois, embora estivessem em constante atuação na sociedade, apagaram-nas da história, sobretudo porque eram ignoradas pelos historiadores, homens, que consideravam os feitos das mulheres irrelevantes para a “civilização e secundárias para atividades definidas como importantes” (<xref ref-type="bibr" rid="B44">LERNER, 2019</xref>, p. 25). Isso acontecia até mesmo no contexto familiar das camadas sociais ocupadas na produção de bens e serviços, nas quais as mulheres sempre desempenharam papel econômico fundamental, contribuindo para a riqueza e subsistência familiar, especialmente enquanto a família era a unidade produtiva. (<xref ref-type="bibr" rid="B55">SAFFIOTI, 1976</xref>).</p>
            <p>Contudo, embora esse papel fosse importante na economia da produção familiar, ele era tido, já na sociedade pré-capitalista, como menos relevante do que o realizado pelo homem (<xref ref-type="bibr" rid="B55">SAFFIOTI, 1976</xref>).  Foi no surgimento da produção fabril que as mulheres foram “condenadas pela eternidade a servir à espécie por meio de sua biologia” (<xref ref-type="bibr" rid="B44">LERNER, 2019</xref>, p. 45) e intensamente conduzidas ao processo de marginalização (<xref ref-type="bibr" rid="B55">SAFFIOTI, 1976</xref>) e excluídas do sistema de produção. Dessa forma, metade de uma civilização humana estava destinada a uma existência inferior, cujas oportunidades concentravam-se em posições subalternas, em virtude da condição biológica e da classe social:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>O modo capitalista de produção [...] lança mão da tradição para justificar a marginalização efetiva ou potencial de certos setores da população do sistema produtivo de bens e serviços. <bold>Assim é que o sexo, fator de há muito selecionado como fonte de inferiorização social da mulher, passa a interferir, de modo positivo para a atualização da sociedade competitiva, na constituição das classes sociais.</bold> [...] A mulher faz, portanto, a figura do elemento obstrutor do desenvolvimento social, quando, na verdade, é a sociedade que coloca obstáculos à realização plena da mulher.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B55">SAFFIOTI, 1976</xref>, p. 19) (grifo nosso)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Assim é que surge o “gênero”, fruto de uma construção histórica (<xref ref-type="bibr" rid="B31">FEDERECI, 2019</xref>) e social (<xref ref-type="bibr" rid="B44">LERNER, 2019</xref>), que é o principal responsável por determinar o lugar das mulheres na sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B44">LERNER, 2019</xref>), por criar situações de desigualdade em trabalhos específicos a serem desenvolvidos por homens e mulheres e por estruturar uma sociedade marcada pela divisão sexual do trabalho e pela dominação masculina, cuja característica foi reforçada e reproduzida ao longo do tempo. Porém, o gênero não é uma realidade exclusivamente cultural, uma vez que, na sociedade capitalista, a identidade sexual determina as funções do trabalho e, por isso, específica as relações de classe. Desse modo, considerando que a “feminilidade” foi parâmetro para a produção da força de trabalho, “a história das mulheres é a história das classes”, sendo o gênero uma “especificação das relações de classe” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">FEDERECI, 2019</xref>, p. 27).</p>
            <p>Contudo, no cenário marcado por lutas e mobilizações dos movimentos feministas<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>  que se criaram em torno do mundo, embora só recentemente passaram a englobar a luta das mulheres negras – as mais marginalizadas da sociedade, uma vez que “as mulheres negras assistiram [...] à temática específica da mulher negra ser secundarizada na suposta universalidade de gênero” (<xref ref-type="bibr" rid="B23">CARNEIRO, 2011</xref>, p. 121) -, fortaleceram-se as buscas por direitos políticos e sociais, que ensejavam, também, a conquista dos mais diversos espaços de trabalhos que não as mantivessem em grau de marginalização e subalternizadas. Com isso, houveram avanços e direitos foram conquistados, mas o tratamento desigual e a discriminação persistem e vêm, pautado pela flexibilização dos direitos trabalhistas, intensificando-se. Ademais, o aumento do emprego feminino ocorreu concomitantemente a um crescimento geral do emprego vulnerável e precário, os quais se caracterizavam pela falta de proteção social e de direitos, pelos baixos salários e elevada rotatividade (<xref ref-type="bibr" rid="B41">HIRATA, 2011</xref>).</p>
            <p>A saída das mulheres do espaço doméstico e a ocupação do mercado de trabalho, são frutos da atuação e das lutas delas mesmas. Nesse contexto, importante destacar que, quando da existência das guerras, principalmente na Segunda Guerra Mundial, muitas mulheres foram demandadas a ocupar postos de trabalhos deixados por homens convocados ao serviço militar e ainda que realizassem os mesmos serviços, recebiam remuneração menor se comparado aos homens<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>. Contudo, essa feminização e participação cada vez maior da mulher no mercado de trabalho não foram suficientes para romper com a ideia de que a ela pertence a responsabilidade pelo lar e pelos filhos (<xref ref-type="bibr" rid="B45">MANTOVANI, 2021</xref>). Prova dessa permanência é que, após os confrontos e o retorno dos homens às indústrias, as mulheres foram indicadas a retornarem às funções de cuidadoras da família e do lar (<xref ref-type="bibr" rid="B06">ALMEIDA; DE JESUS, 2016</xref>).</p>
            <p>Do contexto histórico social de gênero atribuído às mulheres, é perceptível que as novas modalidades de flexibilização servem à acumulação do capital, ao mesmo tempo que prestam à degradação dos direitos dessas trabalhadoras, cujas mudanças tornam os vínculos cada vez mais precários com o aumento do desemprego de longo prazo, com a gradativa flexibilização dos direitos trabalhistas e com o processo de desarticulação da proteção constitucional do trabalho, cenário do qual os empregadores “aproveitam-se” para impor modos de produzir mais com menos “gastos” (<xref ref-type="bibr" rid="B39">HIRATA, 2007</xref>) e que mantém as mulheres subempregadas, em postos de trabalhos vulnerabilizados, precarizados e informais.</p>
            <p>No processo de uberização essa precariedade negligencia os padrões de trabalhos realizados por mulheres e demais minorias, pois, além de não estarem protegidas pelo direito à organização sindical, os trabalhos realizados não garantem remuneração fixa, capacitação, tampouco promoção na carreira, aumentando as desigualdades de gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B64">TRIGO, 2019</xref>). Também não se tem direito ao descanso semanal remunerado, embora esse seja, no artigo 7º, inciso XV, protegido pela Constituição Federal<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>. Desse modo, considerando que a “condição do trabalhador just-in-time<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref> é estar disponível para ser imediatamente utilizado, mas ser remunerado unicamente pelo que produz” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ABÍLIO, 2020</xref>, p. 117), a tendência é tornar todo o tempo um potencial tempo de trabalho, até que se atinja a meta estabelecida<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>.</p>
            <p>Desse modo, principalmente quando o olhar se volta à divisão sociossexual do trabalho, é visível a penalização ainda mais intensa imposta às mulheres, pois a essas ainda são atribuídas a responsabilização exclusiva pelo trabalho doméstico, não desfrutando de nenhum tempo de descanso. Como consequência, há uma série de complicações, tanto em âmbito profissional, na qual as mulheres ficam mais sujeitas aos assédios e abusos sexuais, aos acidentes de trabalho, embora estes não sejam assim reconhecidos, quanto pessoal, pois aumentam os índices de doenças ocupacionais desencadeadas pelo estresse excessivo vivenciado diariamente no trânsito e na jornada de trabalho excessiva<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>.</p>
            <p>Contudo, os trabalhadores submetidos a esse fenômeno não têm a proteção social oriunda dos direitos trabalhistas, o que resulta na falta de acesso aos direitos que dão, também, suporte à saúde e ao cuidado de si. Trabalhadores uberizados, se não trabalham, não geram recursos. Com falta de recursos, são impossibilitados de realizar as contribuições sociais do Estado, cujo resultado gera uma afetação direta nas políticas de proteção social, impacta na previdência social, e gera uma insegurança com relação ao futuro, pois ocorre um desmonte gradativo da rede de proteção social vigente<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref>. Ainda, há a supressão dos direitos às férias, ao décimo terceiro salário, ao FGTS, ao suporte pela utilização dos equipamentos necessários<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>, e, evidenciando-se ainda mais a precarização do trabalho humano, não há possibilidade de recebimento remunerado da licença maternidade.</p>
            <p>Embora seja compreensível a atitude de mulheres que escolhem dar de comer aos seus filhos em troca do direito à licença maternidade, não é justo que um sistema as descarte, as obrigue, no início da maternidade, a escolherem entre o trabalho e seu(s) filho(s) e faz com que elas “já não contem com qualquer direito, proteção ou garantia” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ABÍLIO, 2018</xref>, p. 59)<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref>. Para além, a desigualdade salarial também se dá nesse aspecto, porque as responsabilidades domésticas atribuídas às mulheres fazem com que elas trabalhem menos horas, o que tem por consequência a redução dos ganhos, considerando o contexto do trabalhador just-in-time (<xref ref-type="bibr" rid="B63">TEIXEIRA, 2017</xref>).</p>
            <p>No contexto da pejotização, até mesmo os trabalhos intelectuais estão sob a influência da precarização – o que prejudica toda a coletividade, haja vista que esse fenômeno corrobora à fragilidade da seguridade social -. Contudo, as mulheres, ao servirem à pejotização, perdem importantes direitos: os comuns a todo empregado e aqueles decorrentes da tutela do estado gravídico, a exemplo da licença à gestante. Nessa modalidade de contratação informal, confirma-se a invisibilização da questão de gênero, pois se ignora que as mulheres enfrentam com mais intensidade o desmonte dos direitos sociais basilares à sua proteção e integridade: a degradação do sistema de proteção humana busca atingir as especificidades do feminino, isso porque “a universalização do sujeito portador de direitos gira em torno de uma lógica masculina herdada das teorias contratualistas” (<xref ref-type="bibr" rid="B67">WOODCOCK; GRAHAM, 2020</xref>).</p>
            <p>No contexto da nova morfologia da classe trabalhadora no Brasil, as individualidades femininas não são atendidas pelas exigências ao ordenamento jurídico, tanto nas esferas biológicas<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>, quanto nas esferas sociais<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B11">ANTUNES, 2020</xref>). Em consequência, é nítido o sofrimento duplamente sentido, “que oscila entre a modernização e a barbárie, [...] avançando o atraso e retrocedendo o avanço” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">ANTUNES, 2011</xref>, p. 66), cuja identidade e composição perpassam, atualmente, pela viração (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ABÍLIO, 2018</xref>), visto que à classe trabalhadora brasileira é imposta o autogerenciamento permanente, ao mesmo tempo que se criam estratégias de sobrevivência em um mundo que protege o trabalho, embora devesse condicionar a proteção ao emprego e ao humano insurgente, que ali se dispõe.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES DA PEJOTIZAÇÃO E DA UBERIZAÇÃO NAS POLÍTICAS DE GÊNERO</title>
            <p>Da análise da ascensão dos fenômenos da pejotização e da uberização denota-se que o sistema capitalista, impulsionado pelas políticas neoliberais, é reacionário e enfraquece a posição das mulheres, tanto é que se consolidou a partir da subjugação delas, tendo em vista que já nos séculos passados as classes dominantes utilizavam o salário como instrumento de divisão e disciplina do trabalho (<xref ref-type="bibr" rid="B31">FEDERECI, 2019</xref>), fator que se reproduz ainda hoje quando milhões de mulheres necessitam subjugar-se ao trabalho precarizado, com míseros salários e jornadas exaustivas, para que tenham, em troca, a possibilidade de obter o sustento de si e dos seus.</p>
            <p>Como visto, o estereótipo do gênero alicerça a divisão sexual do trabalho, cuja organização social estabelece uma cisão entre as esferas pública e privada, bem como entre produção e reprodução social, de modo a ampliar ou restringir a autonomia das pessoas exclusivamente em função do sexo (<xref ref-type="bibr" rid="B17">BIROLI; QUINTELA, 2021</xref>). Tal organização, com especial atenção às posições de mulheres e homens e as relações de trabalho que os envolvem, tem variado com o passar dos anos, mas sem que os princípios que regem a divisão do trabalho se alterem, caracterizando-se como o paradoxo de que “tudo muda, mas nada muda” (<xref ref-type="bibr" rid="B39">HIRATA; KERGOAT, 2007</xref>, p. 600), fator que é impulsionado pelo neoliberalismo que preza pelo esvaziamento do Estado e, consequentemente, pelo desmantelamento dos direitos sociais e trabalhistas.</p>
            <p>Esses princípios, que ainda permanecem, são os da separação sexual do trabalho, o qual institui que existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres, e de hierarquia, no sentido de que um trabalho de homem tem mais valor do que um trabalho de mulher (<xref ref-type="bibr" rid="B39">HIRATA, KERGOAT, 2007</xref>). Nesse contexto, para além da questão de que a classe operária tem dois sexos, é clarividente que não há como legitimar e tolerar a exploração e diferenciação de mulheres em nenhum espaço social, há a necessidade de expor a existência de hierarquias entre as próprias mulheres, uma vez que os privilégios classicistas as posicionam de modo desigual na sociedade capitalista, pois “se as mulheres da classe dominante nunca puderam dominar os homens de sua classe, puderam, por outro lado, dispor concreta e livremente da força de trabalho de homens e mulheres da classe dominada” (<xref ref-type="bibr" rid="B55">SAFFIOTI, 2013</xref>, p. 133).</p>
            <p>No contexto dessa flexibilização, o racismo também se caracteriza como um subproduto da dominação de classe, ou seja, existe como forma de impedir a solidariedade entre os dominados (<xref ref-type="bibr" rid="B16">BIROLI; MIGUEL, 2015</xref>), o que corrobora para o fim de que “sobre a mulher negra incide a opressão de classe, de gênero e de raça” (<xref ref-type="bibr" rid="B52">RIBEIRO, 2019</xref>, p. 8). Sabe-se que a formação política-histórico-social do Brasil se alicerçou numa sociedade cujos valores patriarcais e racistas nortearam a elaboração das leis, e o resultado foi que, enquanto as mulheres brancas almejavam o direito ao voto, as negras lutavam para serem reconhecidas como seres humanos perante mulheres e homens brancos. Alguns anos após, enquanto a grande discussão do movimento feminista na década de 1980 era “meu corpo me pertence”, o corpo da mulher negra da comunidade era um corpo que tinha que ir para a fila, de madrugada, para pegar água, era um corpo que tinha outras coisas: tinha a escola que não tinha vaga para seu filho<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref>  (GONZALEZ, 2010).</p>
            <p>Essa situação corrobora para o que vivenciamos hoje, uma vez que, embora todas as mulheres são afetadas pela discriminação na ocupação dos postos de trabalho, mulheres brancas possuem privilégios sociais capazes de manter redes de apoio que as oportunizam o acesso e o sucesso em termos educacionais, profissionais, financeiros e de prestígio (GONZALEZ, 2010). Por outro lado, mulheres negras, por estarem à margem estatal, são as mais sujeitas ao segmento de serviços invisíveis, muitas vezes em pleno processo de testagem da chamada viração (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ABÍLIO, 2018</xref>), pois toda grande transformação que envolve a flexibilização das relações de trabalho inicia com as trabalhadoras do sexo feminino que aderem às oportunidades que surgem, sendo as mulheres negras e periféricas as mais presentes na informalidade e pertencentes a uma instabilidade permanente (<xref ref-type="bibr" rid="B04">ABRAMO, 2015</xref>).</p>
            <p>Nesse contexto é que adentra a importância das políticas públicas e ações afirmativas para a efetivação do compromisso constitucional com os direitos fundamentais, trabalhistas e sociais, mormente os com enfoque no gênero, o qual não é um simples compromisso com a existência de normas sobre o assunto, de políticas públicas de direitos fundamentais ou mesmo de decisões judiciais que determinem sua execução. Todos esses mecanismos são meios para atingir a efetividade, no dia a dia das pessoas, dos direitos fundamentais (<xref ref-type="bibr" rid="B13">BARCELOS, 2018</xref>), os quais corroboram para avanços na igualdade de gênero no mercado de trabalho.</p>
            <p>Ocorre que, mesmo que a Constituição Federal garanta no artigo 7º, inciso XX<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref>, a proteção do mercado de trabalho da mulher, as políticas neoliberais não contribuem para a efetivação disso, pois a flexibilização contribui para a perpetuação das trabalhadoras na vida doméstica (<xref ref-type="bibr" rid="B60">SORJ, 2004</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref>. Isso se justifica nesse sistema, porque, para os neoliberais, o papel do Estado deve restringir-se a preservar a estrutura apropriada à condução de medidas de política econômica que levam somente ao campo do ganho monetário e do benefício fiscal (<xref ref-type="bibr" rid="B33">FURNO, 2020</xref>), fator que colabora para a redução dos direitos sociais, reproduzindo-se o ciclo vicioso no qual as mulheres estão inseridas. Assim, nos fenômenos da uberização e da pejotização, a questão de gênero é invisibilizada: há uma necessidade de atualização do pensamento jurídico para com as transformações produtivas impostas pelos ideais patriarcais, capitalistas e neoliberais, bem como à proteção dos direitos fundamentais com um olhar mais atento à proteção das relações de trabalho das mulheres.</p>
            <p>Somando-se a isso, no inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal há a previsão do direito social da “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. Ao desatender tais dispositivos, muitas vezes flexibilizando os direitos trabalhistas e sociais de modo a deixá-los nos moldes da realidade de empresas (<xref ref-type="bibr" rid="B25">CASSAR, 2017</xref>) ou permitindo o avanço das desigualdades de gênero no campo laboral, o Estado assume sua insuficiência em responder ao princípio da vedação ao retrocesso social, o qual concede proteção aos direitos prestacionais e é imprescindível para a evolução da ordem constitucional capaz de alcançar a justiça social (<xref ref-type="bibr" rid="B21">CANOTILHO, 2003</xref>), cujo resultado é supressão dos direitos sociais e o aumento do contingente de desempregados ou de trabalhadores vinculados à uberização e à pejotização.</p>
            <p>Para conceituar política de proteção social é importante destacar que se entende como política pública um conjunto de ações e decisões adotadas por órgãos públicos e organizações sociais, as quais, sob coordenação estatal, destinam-se a enfrentar um problema político (<xref ref-type="bibr" rid="B57">SCHMIDT, 2018</xref>). Logo, a política pública de proteção social é uma política de Estado, isto é, transcende qualquer governo transitório (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FRAGA, 2021</xref>). A partir disso, é necessário diferenciar as políticas públicas que atendem às perspectivas de gênero das políticas públicas dirigidas às mulheres, visto que as primeiras consideram a estrutura social para produzirem as demandas, ou seja, levam em conta o impacto da desigualdade de gênero histórico-socialmente construída e são formuladas para além da diferenciação dos processos de construção social entre o feminino e masculino, elas consideram também a natureza dos conflitos que compõe as relações entre homens e mulheres, inclusive tratando da dimensão da subjetividade feminina que perpassa pela condição de sujeito (<xref ref-type="bibr" rid="B12">BANDEIRA, 2004</xref>).</p>
            <p>Logo, considerando as oscilações existentes nos direitos das mulheres, principalmente pela precarização oriunda da pejotização e da uberização, tem-se que as poucas políticas implementadas no Brasil, como as voltadas à igualdade de gênero no mercado de trabalho, incentivo à igualdade salarial, promoção dos direitos das mulheres e combate ao assédio sexual nos ambientes de trabalho-, são políticas voltadas para o público feminino, que não visam às mudanças estruturais de gênero, pois mantêm muitas trabalhadoras à margem dos direitos e da justiça social. Tais defasagens das políticas para a mulheres se somam aos mecanismos que reproduzem as desigualdades e a segmentação ocupacional, o que é impulsionado pela perda dos direitos inerentes ao estado gravídico e às longas jornadas de trabalho, os quais contribuem para a reprodução dos estigmas criados socialmente, porque isso dificulta desde a falta de oportunidades de acesso à educação, perpassa pela ausência de perspectiva de ascensão na carreira, até a reprodução desse ciclo pelos filhos que essas mulheres têm ou venham a ter.</p>
            <p>A partir da Constituição Federal de 1988 tiveram evoluções significativas voltadas à sua proteção dos direitos das mulheres, assim como à proteção da infância. Contudo, nos últimos anos, a partir da execução das políticas de austeridade, tais direitos estão sendo alvo de constantes precarizações, ao mesmo tempo em que programas que levavam políticas ao público feminino, como a promoção da autonomia econômica às mulheres<xref ref-type="fn" rid="fn28">28</xref>, a fim de mitigar as desigualdades de classe, sexo e raça, com ênfase nas políticas de erradicação da pobreza e na garantia da participação das mulheres no desenvolvimento do país, também foram e são alvos de cortes de investimentos<xref ref-type="fn" rid="fn29">29</xref>. Diante da inefetividade, esses direitos fundamentais sociais<xref ref-type="fn" rid="fn30">30</xref> perdem a sua principal importância, a qual “consiste em poderem ser efetivamente fruídos pelas pessoas ao longo de suas vidas” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">BARCELOS, 2017</xref>, p. 101).</p>
            <p>Como exemplo, pode-se citar o Programa 2016<xref ref-type="fn" rid="fn31">31</xref>, cuja composição era de uma série de políticas para mulheres que a partir de 2016, gradativamente, foi perdendo investimentos. Somados a isso, temos os impactos da Emenda Constitucional nº 95/2016, a qual reduziu os valores empenhados, os recursos voltados para a área foram pouco executados e monitorados, embora esses constituam um dever geral extraído da Constituição (<xref ref-type="bibr" rid="B13">BARCELOS, 2018</xref>). Nas ações do programa estavam as políticas culturais de incentivo à igualdade de gênero e promoção de direitos das mulheres, cujo investimento corroborava para a ocupação feminina nos espaços de poder e decisão. Contudo, no Plano Plurianual 2020-2023, o Programa 2016 sequer existe mais, o que revela que nas práticas neoliberalistas há uma desresponsabilização do Estado com a proteção constitucional para com a classe trabalhadora em geral, mas principalmente com as mulheres, as mais prejudicadas pelo esfacelamento dos direitos sociais, sobretudo as negras e pobres.</p>
            <p>No âmbito dos fenômenos da pejotização e da uberização, o tratamento dados às trabalhadoras é como se fossem uma força de trabalho secundária, como se essas possuíssem maior capacidade para suportar e conviver com as incertezas e inseguranças oriundas da instabilidade no emprego, tivessem pouco compromisso com o trabalho, expressassem baixo interesse na capacitação educacional, baixa expectativa de retribuições monetárias elevadas, baixo nível de organização e baixa capacidade de resistir às condições mais desvantajosas de trabalho (<xref ref-type="bibr" rid="B04">ABRAMO, 2007</xref>). Como se fosse uma escolha estar ocupando aquele posto à margem de direitos, em detrimento do mínimo existencial ao elo mais fraco da relação, como se a servidão fosse um privilégio (<xref ref-type="bibr" rid="B11">ANTUNES, 2020</xref>).</p>
            <p>Esses processos contam com um componente de gênero significativo, pois exigem total disponibilidade de tempo de trabalhadores e trabalhadoras, sem reconhecer que a divisão sexual do trabalho doméstico entre os gêneros é desigual: enquanto uns se dedicam exclusivamente ao trabalho remunerado, outras conciliam trabalho produtivo e doméstico, alongando ainda mais suas jornadas, que se mantém com menor prestígio e remuneração. O desprestígio e a invisibilidade do sistema neoliberal para com essas mulheres que exercem trabalhos comumente relacionados à masculinidade, como de motoristas e até mesmo intelectuais, se dá também porque elas estão fora do contexto doméstico e do cuidado, uma vez que essas atividades seriam, pela lógica patriarcal, destinadas a elas (<xref ref-type="bibr" rid="B67">WOODCOCK; GRAHAM, 2020</xref>).</p>
            <p>O reflexo disso é a ausência de direitos, uma vez que idealmente as mulheres não pertencem a esses papéis sociais e, por isso, não há a necessidade de concedê-las direitos para protegê-las. Mesmo que tais práticas já envolvam o trabalho feminino de mulheres periféricas há décadas, a exemplo do trabalho das revendas no setor de higiene e comércio, no qual são as trabalhadoras que arcam com os custos e riscos, que investem nos meios e instrumentos de realização do próprio trabalho, e que não podem contar com qualquer direito, proteção ou garantia (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ABÍLIO, 2018</xref>), até o momento não se materializaram políticas públicas que propusessem reformulações necessárias à segurança dos direitos das mulheres inseridas nas condições dos trabalhos uberizados e pejotizados. Pelo contrário, nos últimos anos os direitos das mulheres sofreram diversos impasses e oscilaram conforme os interesses do mercado, que fomentou a necessidade de flexibilizar-se direitos sociais, incentivou os trabalhos informais e, assim, se manteve milhões de trabalhadores à margem da proteção estatal, sem que se pudesse alcançar a emancipação necessária às efetivas mudanças e transformações sociais.</p>
            <p>A partir disso, denota-se que não basta tão somente a previsão constitucional e legal da proteção às mulheres, embora isso seja do mesmo modo importante; é necessário também promover a igualdade de gênero com mecanismos destinados a garantir seu cumprimento através de políticas públicas de gênero que vão garantir a desconstrução histórico-social que ainda mantém mulheres em submissão, sustentando-se que o “monitoramento de políticas públicas em matéria de direitos fundamentais, e dos seus resultados em particular, é essencial para a promoção real desses direitos” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">BARCELOS, 2018</xref>, p. 11).</p>
            <p>Desse modo, os fenômenos da pejotização e da uberização tornaram ainda mais evidente as defasagens das políticas para a mulheres, revelando os impasses que reproduzem as desigualdades e a segmentação ocupacional e invisibilizam as questões de gênero, os quais contribuem para a reprodução dos estigmas criados socialmente e fomentam o tratamento dado às trabalhadoras uberizadas e pejotizadas, que são tratadas como se fossem uma força de trabalho secundária, invisibilizadas e mantidas em grau potencialmente exploráveis, discriminadas e oprimidas.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÃO</title>
            <p>Os argumentos expostos nessa pesquisa foram essenciais à demonstração da complexidade que está envolta no sistema neoliberal, o qual incentiva a remercadorização do capital e do trabalho através de um modelo que amplia a informalidade, a precarização e o desemprego e visa tão somente a obtenção do lucro, sem preocupar-se com o social e o coletivo, intensificando-se o modus operandi de um sistema que trata o trabalhador como mercadoria e que tem nas mulheres, especialmente nas negras, pobres e marginalizadas, os seus alvos mais vulneráveis.</p>
            <p>Diante das constatações em torno da intensificação de políticas neoliberais, no primeiro capítulo foi possível perceber que aumentaram os índices de informalidade e desemprego estrutural, principalmente a partir da Lei 13.467/2017: o índice de desempregados dobrou de 2014 a 2018, passando de 6,7 milhões para 12,8 milhões de desempregados, respectivamente, não havendo reversão na trajetória, apenas agravando no período da pandemia, quando, no primeiro trimestre de 2020, o Brasil atingiu o contingente de 12,9 milhões de desempregados; quanto à informalidade, de 2016 e 2018, essa aumentou cerca de 9,3% e no final de 2018: o número de trabalhadores informais e sem carteira assinada era de 35,4 milhões de pessoas, superando o número de desempregados, na casa de 33 milhões. Em 2012 estes representavam 35% dos trabalhadores brasileiros, mas em 2018 já havia chegado nos 38,1%, e em 2020 atingiu 40%, com aproximadamente 40 milhões de trabalhadores e trabalhadoras à margem da legislação protetora do trabalho.  Concomitante a isso, multiplicaram-se os números de trabalhadores vinculados à uberização e à pejotização, expandindo-se a escassez de direitos e a instabilidade trabalhista, somadas à ausência de uma identidade profissional estável e definida, pois ambos os fenômenos estão ligados à eliminação de direitos e à maior exploração do trabalho.</p>
            <p>No segundo objetivo verificou-se que os processos da pejotização e da uberização, embora sejam inconvenientes a todos os trabalhadores, para as mulheres representam um agravante, pois elas enfrentam com mais intensidade o desmonte dos direitos constitucionais basilares à proteção e integridade das individualidades femininas, tanto nas esferas biológicas, a exemplo da gravidez e maternidade, quanto sociais, quando acumulam dupla jornada de trabalho, assédios físicos, morais e sexuais, não tem acesso à educação para si, nem creche para os filhos, nem perspectivas de avanço na carreira, corroborando para que permaneçam vulneráveis à instabilidade que as ameaça à falta de emprego.</p>
            <p>No terceiro capítulo, da análise do impacto nas políticas de gênero, percebeu-se que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de raras medidas capazes de modificar a estrutura social cujos valores patriarcais e racistas norteiam a elaboração das normas, pois, embora a Constituição Federal preveja a proteção do mercado de trabalho da mulher, as políticas efetivadas nos últimos anos não contribuíram para a mitigação das desigualdades de gênero, pelo contrário, nos processos da pejotização e da uberização há um agravamento das condições que estão conduzindo à redução cada vez maior de direitos sociais e corroborando para que mais mulheres ocupem trabalhos precarizados, numa falsa ideia de que mais liberdade e autonomia as conduzirá a uma melhor na qualidade de vida, quando se verifica que é a transferência de todos os custos e riscos ao trabalhador.</p>
            <p>Assim, em resposta à problemática apresentada, verificou-se que são negativas as implicações desses fenômenos nas políticas de gênero, uma vez que não são efetivadas as estratégias necessárias à segurança dos direitos das mulheres, os quais oscilam e são impactados conforme os interesses do mercado, sendo os primeiros a serem atingidos pela precarização oriunda, mormente, da flexibilização, que fomenta os espaços informais e mantém as mulheres, principalmente negras, à margem da proteção estatal, indo de encontro à emancipação necessária às efetivas mudanças e transformações sociais, de modo a legitimar formas de contratação precarizadas e não reconhecidas, as quais tendem à constituição de um mercado de trabalho cada vez mais instável e com menor proteção social.</p>
            <p>Nesse ínterim, a hipótese da pesquisa, de que as mulheres são historicamente mais prejudicadas em suas relações de trabalho e são ainda mais nos novos processos de produção, tais como pejotização e uberização, uma vez que esses intensificam a perda de direitos voltados à proteção constitucional do mercado de trabalho da mulher, restou confirmada, pois os processos de uberização e pejotização, além de darem continuidade a uma estrutura histórica de opressão às mulheres, se mostram ainda mais agressivos em termos de marginalização, enfraquecimento, exaustão e vulnerabilidade social, as quais aumentam concomitantemente ao desmonte dos direitos sociais e trabalhistas, em plena despreocupação com a proteção do direito constitucional do mercado de trabalho da mulher, evidenciando-se a real e urgente necessidade da criação de políticas de proteção social de gênero que sejam capazes, em concomitância com a reformulação do Direito do Trabalho, de mitigar os impactos negativos enfrentados por essas mulheres.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>O termo neoliberalismo sugere um sistema de princípios que, ao mesmo tempo em que é novo, baseia-se em ideias liberais clássicas, a exemplo de Adam Smith. Esse sistema doutrinário é também conhecido como Consenso de Washington, expressão que sugere algo a respeito da ordem global. Para ele, o neoliberalismo é “de fato o “capitalismo sem luvas”, Ele representa uma época em que as forças empresariais são maiores, mais agressivas e se defrontam com uma oposição menos organizada do que nunca. Nesse ambiente político elas tratam de normatizar o seu poder político em todas as frentes possíveis, razão pela qual fica cada vez mais difícil contestá-las, tornando complicada – no limite da impossibilidade – a simples existência de forças extra mercado, não comerciais e democráticas” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">CHOMSKY, 2002</xref>, p. 04).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>O objetivo dessas ações é, seguindo a logicidade do Estado Pós-Democrático (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Casara, 2017</xref>), a instauração de um império mercantil que visa, sobretudo, à obtenção do lucro e dos interesses do mercado, abstraindo-se da preocupação com o social e com o coletivo, impulsionando as desigualdades sociais existentes.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Quanto mais escassas as relações solidárias e coletivas nos espaços de trabalhos, mais raros são os debates e diálogos entre os trabalhadores e menores são as possibilidades de se refletir sobre as reais condições laborais postas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Os dados indicam que um ano após a reforma não havia decrescido a taxa de desemprego, que era de 11,8% no final de 2017. Um ano após a reforma trabalhista (dezembro de 2018), ao contrário do que esperavam seus apoiadores, o desemprego estava na casa dos 12,4%, índice igual àquele do início da vigência da lei (novembro 2017) e o dobro da taxa de desemprego medida em 2014 (<xref ref-type="bibr" rid="B48">PASSOS E LUPATINI, 2019</xref>). Conforme os mesmos autores, o índice de desempregados dobrou de 2014 a 2018, passando de 6,7 milhões para 12,8 milhões de desempregados, respectivamente, não havendo reversão na trajetória, sendo que de 2014 para frente, a curva foi ascendente. Quanto à informalidade, de 2016 e 2018, essa aumentou cerca de 9,3% e no final de 2018: o número de trabalhadores informais e sem carteira assinada era de 35,4 milhões de pessoas, superando o número de desempregados, na casa de 33 milhões. Em 2012 estes representavam 35% dos trabalhadores brasileiros, mas em 2018 já havia chegado nos 38,1%. Também a taxa de desalentados (que são pessoas aptas a serem inseridas no mercado de trabalho, mas que desistiram de procurar ocupação) em 2018 era de 4,7 milhões de trabalhadores (<xref ref-type="bibr" rid="B48">PASSOS E LUPATINI, 2019</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Exemplos são a extinção da contribuição sindical obrigatória, a inserção dos honorários de sucumbência na justiça do trabalho, o incentivo à negociação coletiva sobre o legislado, dentre outras alterações que ofendem os princípios constitucionais da vedação ao retrocesso social e da progressividade (HAZAN, 2018).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>O subemprego é uma “[...] forma de absorção e utilização de deficitária de mão de obra” ou “forma socialmente insuficiente de participação na força-de-trabalho” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Demo, 2013</xref>, p. 100-101), ele revela uma apropriação maior da mais-valia por quem detém o domínio da força laboral.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Sobre essa concepção, veja o conceito de “superexploração do trabalho” de Ruy Mauro Marini, através do qual se explica o porquê de a superexploração causar uma redução do mercado interno de consumo pelos baixos salários, o que tem como resultado os desincentivos ao desenvolvimento de mais progresso técnico entre os empresários.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B47">Mendoza (2015)</xref> afirma que a austeridade é um veículo para demolir o Estado de Bem Estar Social e construir as fundações de um novo fascismo, um fascismo corporativo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Cientista Política e primeira mulher a ganhar o Prêmio Nobel de Economia.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.</p>
                <p>Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Existem diversos movimentos feministas que, embora apresentem diferentes teorias e se guiam por contextos históricos específicos, buscam a transformação das condições das mulheres na sociedade e perante o Estado, com o objetivo de transformá-los em espaços paritários, justos e democráticos (<xref ref-type="bibr" rid="B24">CARVALHO, 2019</xref>). É preciso reconhecer que há várias imbricações no contexto de formação e no interior das articulações e organizações políticas das diferentes vertentes dos movimentos feministas, como o Feminismo Marxista, cuja crítica social também atinge a questão de classe na exploração capitalista, de modo que suas principais lutas é para que as mulheres sejam emancipadas em todos os contextos sociais e que ocorra uma divisão justa do trabalho doméstico e reprodutivo; o Feminismo Liberal que se centra na mulher como indivíduo capaz de promover suas próprias escolhas, sendo muito criticado porque não promove o enfrentamento às desigualdades sociais, à exploração do trabalho e ao capitalismo; o Feminismo Interseccional, cujo nascimento se deu a partir de uma crítica ao feminismo branco, busca entrelaçar e articular a luta de mulheres que sofrem com a opressão e dominação sexual, bem como com as desigualdades raciais, classicistas e heteronormativas; o Feminismo Negro, cuja vertente “concebe a inseparabilidade do cisheteropatriarcado, racismo e capitalismo” (<xref ref-type="bibr" rid="B05">AKOTIRENE, 2019</xref>, p. 31); e o Feminismo Decolonial, que se volta aos problemas gerados pela colonização, a exemplo da escravidão e seus reflexos, e luta pela despatriarcalização das lutas, de modo a opor-se ao autoritarismo e ao neofascismo que avançam concomitante aos interesses capitalistas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Em situações de crises e guerras é possível perceber a reprodução do sistema patriarcal que secundariza o papel da mulher nos espaços sociais e de trabalho: mesmo com a melhoria salarial, pois, nesse período, a renda das mulheres cresceu substancialmente, pois, anteriormente, elas ocupavam postos com má remuneração, aquelas que se inseriam em ocupações masculinizadas, como os postos industriais, recebiam salários desproporcionais aos recebidos pelos homens (<xref ref-type="bibr" rid="B58">SCHWEITZER, 1980</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</p>
                <p>XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (<xref ref-type="bibr" rid="B20">BRASIL, 1988</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Just-in-time: um trabalhador disponível ao trabalho e que pode ser utilizado na exata medida das demandas do capital (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ABÍLIO, 2020</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>Considerando que o valor salarial é calculado a partir da demanda, a jornada de trabalho é muito acima do limite legal.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>Exemplo disso é caso da motorista Tatiana, que, em entrevista à Revista RMC, em 2019, contou que recebeu um diagnóstico de princípio de infarto oriundo do estresse excessivo que vivenciava no trabalho, e, após, perdeu os movimentos da mão direita em virtude de uma inflamação na região cervical (<xref ref-type="bibr" rid="B28">DOLCE, 2019</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>A tentativa de desfazimento das previdências públicas “em prol de modelos privados de previdência acaba por se apresentar como uma tendência mundial do neoliberalismo” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FRAGA, 2021</xref>, p. 39).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>Comumente a própria trabalhadora se endivida para comprar seus equipamentos e, para cobrir suas despesas, tem a necessidade de trabalhar por exaustivas horas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>Existe uma pressão sociocultural que recai sobre a mulher, que exige que ela se torne mãe, numa justificativa de que isso faz parte da sua natureza e caso ela se recuse ou não queira ter filhos, significa que está se desviando de uma norma secular, sendo frequentemente estigmatizada e repreendida pela sua escolha. Contudo, ao mesmo tempo em que há essa exigência, a sociedade e o Estado são incongruentes quando impõe àquelas que têm filhos que “se virem” na criação deles e se desincumbe dos compromissos para proporcionar a essas mães uma rede de apoio com proteção social a elas e suas crianças, que acabam enfrentando inúmeras dificuldades sociais e econômicas, não tendo direito ao lazer, descanso e vida social, permanecendo, assim, à margem da sociedade, especialmente quando se trata de mãe solo (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ABÍLIO, 2018</xref>). </p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>No contexto dos fenômenos da pejotização e da uberização, os quais marcam a reestruturação produtiva, não são atendidas as individualidades femininas, a exemplo da gravidez e da maternidade, que fazem parte da biologia das mulheres.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>Do mesmo modo, não é considerado que as mulheres estão mais intensamente postas à dupla jornada de trabalho, mais vulneráveis aos assédios físicos, morais e sexuais e, também, no âmbito da seguridade social.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p>Ao mesmo tempo em que a mulher negra é invisibilizada, ela carrega a dualidade de um ser que é estereotipada de ser sensual, sendo o seu corpo ultrassexualizado e objetificado desde os tempos de escravidão. Por isso, “a reflexão sobre a imagem das mulheres também é uma parte importante do enfrentamento a estereótipos discriminatórios que autorizam violências. No caso específico das mulheres negras, no Brasil, esses estereótipos são agravados pela carga histórica escravagista de objetificação e subalternidade que reforçam mitos racistas como o da mulher negra hipersexualizada sempre disponível”. (<xref ref-type="bibr" rid="B38">Instituto Patrícia Galvão, 2015</xref>, p. 5).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn26">
                <label>26</label>
                <p>Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</p>
                <p>XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn27">
                <label>27</label>
                <p>É sabido que o sistema neoliberal se pauta sobre a competição social baseada na meritocracia (no quão produtivas e habilidosas as pessoas são para o alcance dos seus resultados), na ideia de que o indivíduo é capaz de alcançar tudo que quiser somente com seu próprio esforço, o que seria, no contexto da proteção do mercado de trabalho da mulher, a autorresponsabilidade dela pela construção da sua própria história e da sua própria carreira, como se todas pudessem chegar num patamar de vida digno, desconsiderando o machismo e o racismo, e que aquelas que tivessem acesso a bons empregos não conviveriam com essas barreiras opressoras se não quisessem. Assim, há a legitimação, por parte do neoliberalismo, desse injusto mundo laboral, que não cria políticas sociais para quem precisa, como se justo fosse, sobretudo em virtude do esquecimento acerca do sistema patriarcal, capitalista, neoliberal e racista que há muito tempo acompanham a estrutura da sociedade. Esse sistema leva em conta o “desempenho diferencial” dos indivíduos, sem considerar que existem precondições sociais para o sucesso supostamente individual da mulher, especialmente quando se trata da mulher negra, com a qual persiste uma grande injustiça social. Por isso, a meritocracia é uma falácia, é uma ilusão capaz de levar as pessoas a legitimarem seus privilégios como sendo justos num mundo repleto de desigualdades, sem se preocuparem com a coletividade, num cenário em que, constantemente, o privilégio social é transformado em talento individual. (<xref ref-type="bibr" rid="B61">SOUZA, 2009</xref>). Contudo, ao contrário do que prega a meritocracia, todo mérito individual é socialmente construído por meio de reprodução de privilégios e de injustiças historicamente construídas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn28">
                <label>28</label>
                <p>Mulheres de diferentes contextos, mulheres urbanas, do campo e da floresta.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn29">
                <label>29</label>
                <p>O resultado dos cortes de investimentos oriundos das políticas de austeridade afeta toda a sociedade, uma vez que precariza o trabalho, o salário e, indissociavelmente, a estrutura familiar (<xref ref-type="bibr" rid="B40">HIRATA, 2017</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn30">
                <label>30</label>
                <p>Os direitos fundamentais sociais estão previstos no art. 6º da Constituição Federal, que estabelece que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Nesse sentido, os direitos sociais: “[...] são uma densificação do princípio da justiça social, sendo que correspondem invariavelmente, a reivindicação das classes menos favorecidas, sobretudo a operária, a título de compensação em decorrência da extrema desigualdade que caracteriza suas relações com a classe empregadora, detentora do maior poderio econômico” (<xref ref-type="bibr" rid="B56">SARLET, 2007</xref>, p. 57).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn31">
                <label>31</label>
                <p>O programa 2016 (“Políticas para as mulheres”) contém as seguintes ações: Ampliação e consolidação da rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência; Construção da casa da mulher brasileira; Políticas culturais de incentivo à igualdade de gênero; Promoção de políticas de igualdade e de direitos das mulheres; Atendimento às mulheres em situação de violência; Publicidade de utilidade pública; Produção e divulgação de informações, estudos e pesquisas sobre as mulheres; Capacitação de profissionais para o enfrentamento à violência contra as mulheres; Apoio a iniciativas de fortalecimento dos direitos das mulheres em situação de prisão; a iniciativas de referência nos eixos temáticos do plano nacional de políticas para as mulheres; Incorporação da perspectiva de gênero nas políticas educacionais e culturais; à criação e ao fortalecimento de organismos de promoção e defesa dos direitos da mulher; Incentivo a políticas de autonomia das mulheres; Fortalecimento da participação de mulheres nos espaços de poder e decisão; Apoio a iniciativas de prevenção à violência contra as mulheres.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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            <title>REFERÊNCIAS</title>
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                    <comment>e-book Kindle</comment>
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                    <comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://teses.usp.br">https://teses.usp.br</ext-link>&gt;</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">24 jun. 2021</date-in-citation>
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