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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v19i103.6623</article-id>
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                    <subject>Fluxo Contínuo</subject>
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                <article-title>Extradições no Supremo Tribunal Federal (1988-2018): Influência dos Estados Requerentes sobre a Atuação da Corte</article-title>
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                    <trans-title>Extraditions in Brazilian Federal Supreme Court (1988-2018): the Influence of Requesting States Over Court’s Performance</trans-title>
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                        <surname>REIS</surname>
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                <contrib contrib-type="author">
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                <institution content-type="orgname">Universidade Federal Rural do Semiárido</institution>
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                    <named-content content-type="city">Mossoró</named-content>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="other" id="fn32">
                    <label>Ulisses Levy Silvério dos Reis</label>
                    <p>Professor Adjunto C-2 do Curso de Graduação e do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa). Doutor pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará (PPGD/UFC). Realizou estágio pós-doutoral no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (PPGD/UFMG). Diretor do Laboratório de Métodos Quantitativos em Direito (MQD-Lab).</p>
                </fn>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>ulisseslreis@gmail.com</email>
                </corresp>
                <fn fn-type="other" id="fn33">
                    <label>Rafael Lamera Giesta Cabral</label>
                    <p>Doutor em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). Professor no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal Rural do Semiárido (PPGD/Ufersa).</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>rafaelcabral@ufersa.edu.br</email>
                </corresp>
            </author-notes>
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            <fpage>290</fpage>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O Brasil é um país continental que recebe o afluxo de migrantes dos mais variados locais do mundo. Algumas dessas pessoas são procuradas em outros países para cumprir pena criminal transitada em julgado ou responder a processo judicial. A extradição é o processo pelo qual o Supremo Tribunal Federal analisa esse tipo de pedido, de acordo com a legislação brasileira e eventuais tratados existentes. Faltam estudos que demonstrem quais os elementos responsáveis por influenciar a Corte quanto aos resultados dos pedidos de extradição. O problema de pesquisa investigado neste trabalho é: O Supremo Tribunal Federal favorece pedidos oriundos de determinados Estados em relação aos demais? A hipótese é a de que esta variável ajuda a explicar o comportamento do tribunal porque o Supremo Tribunal Federal tende a favorecer governos com maiores índices de respeito ao Estado de Direito e aos direitos fundamentais. O trabalho ancora-se em metodologia empírica na modalidade quantitativa, com uso de técnicas exploratórias e inferenciais. A pesquisa demonstrou que o Supremo Tribunal Federal possui um alto viés de deferimento quanto aos pedidos decorrente da forma como analisa as extradições e isso se mantém constante independente de qual governo é seu autor.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>Brazil is a large country that receives migrants from numerous places around the world. Some of these people are persecuted in other countries to serve a criminal conviction or respond to legal proceedings. Extradition is the legal process through Brazilian Federal Supreme Court analyzes this kind of request, in accordance with domestic legislation and any existing treaties. There is a lack of studies about which elements are responsible for influencing the Court regarding extraditions. The research question here analyzed is: the Brazilian Federal Supreme Court favors requests from some government over others? The hypothesis is that this variable helps to explain the Court’s behavior because Brazilian Federal Supreme Court tends to favor governments with higher rates of respect for the Rule of Law and fundamental rights. This is an empirical quantitative methodology research, using exploratory and inferential tools. The analysis revealed that Brazilian Federal Supreme Court has a high acceptance bias regarding extradition requests and this feature remains constant regardless of which government is the case plaintiff.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Extradição</kwd>
                <kwd>Supremo Tribunal Federal</kwd>
                <kwd>comportamento decisório</kwd>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Extradition</kwd>
                <kwd>Brazilian Federal Supreme Court</kwd>
                <kwd>judicial behavior</kwd>
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        <p>SUMÁRIO: Introdução; 1 A base de dados e a metodologia; 2 As extradições e os seus julgamentos no Supremo Tribunal Federal; 2.1 Análise exploratória; 2.2 Análise inferencial; Conclusão; Referências.</p>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>A extradição consiste em medida de cooperação jurídica internacional na esfera penal pela qual um Estado entrega a outro pessoa física que estava em seu território com o objetivo de cumprir penalidade transitada em julgado ou responder a uma acusação formal de crime por meio de instrução regular. O instituto, considerado um dos mais clássicos no campo do Direito Internacional Público (<xref ref-type="bibr" rid="B23">MAZZUOLI, 2011</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B13">DEL’OLMO; ROTTA, 2018</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>, foi previsto em sucessivos textos constitucionais do Brasil e está elencado nos arts. 5º, LI e LII, 22, XV, e 102, I, <italic>g</italic>, da Constituição Federal de 1988<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>. A sua regulamentação pós-1988 deu-se por meio de duas leis distintas: a <xref ref-type="bibr" rid="B05">Lei nº 6.815</xref>, de 19 de agosto de 1980, recepcionada como o Estatuto do Estrangeiro (arts. 75 a 94)<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>, e a <xref ref-type="bibr" rid="B04">Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017</xref>, chamada de Lei de Migração (arts. 81 a 99).</p>
            <p>O procedimento de extradição passiva<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref> envolve a atuação conjunta dos Poderes Executivo e Judiciário. Recebido o pedido do governo estrangeiro pelo Executivo, o Ministério da Justiça encaminha-o para o Supremo Tribunal Federal (STF), a quem compete a análise jurídica dos requisitos formais de deferimento da extradição (art. 102, I, <italic>g</italic>)<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>. Caso o Supremo responda negativamente ao pedido, a extradição não poderá ser realizada; do contrário, caberá à Presidência da República exercer o juízo político de conveniência sobre a sua efetivação<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>. Os limites impostos pela Constituição são poucos (art. 5º, LI e LII): é proibida a extradição de brasileiros, salvo os naturalizados, em casos de crimes comuns praticados antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícitos de entorpecentes e drogas afins<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>; os estrangeiros, por outro lado, não podem ser extraditados pelo suposto cometimento de crimes políticos ou de opinião. As limitações legais são maiores e estavam previstas no art. 77 da revogada Lei nº 6.815/1980 e no atual art. 82 da Lei nº 13.445/2017, destacando-se: o fato não constituir crime no Brasil ou no Estado requerente, a punibilidade encontrar-se extinta pela prescrição, houver risco de o extraditando responder no Estado estrangeiro perante juízo de exceção ou a pessoa buscada for beneficiária de refúgio concedido pelo Brasil, nos termos da <xref ref-type="bibr" rid="B06">Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997</xref>.</p>
            <p>As restrições postas em níveis constitucional e legal são elementos levados em consideração pelo STF no julgamento das extradições. Entretanto, pesquisas demonstram que parâmetros extralegais influenciam na tomada de decisão pela Corte, em especial nos casos envolvendo normas sujeitas a interpretações abertas (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ARAÚJO, 2017</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>. Essa possibilidade de utilização da legislação como forma de derivar as visões pessoais dos julgadores acerca dos regimes político-jurídicos de outros Estados é potencializada nas extradições na medida em que, pela legislação brasileira, não pode ser permitida a entrega de alguém cujos direitos fundamentais possam ser desrespeitados no país estrangeiro. Um exemplo disso ocorreu no julgamento da <xref ref-type="bibr" rid="B08">Extradição nº 1.442</xref>, na qual, embora presentes todos os requisitos formais (previstos na lei e em tratado) para autorização da entrega do cidadão chinês para a República Popular da China, o voto do Relator (Ministro Celso de Mello), seguido por unanimidade, justificou o indeferimento na hipótese de que não seria possível assegurar que o extraditando teria os seus direitos fundamentais respeitados pelo governo requerente<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>. A premissa é a de que a ausência de democracia na China implicaria em desrespeito às garantias processuais penais mínimas.</p>
            <p>Não é o escopo desta pesquisa discutir acerca dos níveis de qualidade democrática de qualquer Estado em particular. No entanto, a soma do posicionamento exposto no parágrafo anterior às limitações de deferimento extradicional trazidas pela legislação estimula o questionamento acerca de quais critérios influenciam o STF na apreciação desses pedidos. Em particular, interessou a esta pesquisa discutir se a identidade de cada Estado requerente e o seu compromisso com as liberdades democráticas, o Estado de Direito e os direitos fundamentais são relevantes no comportamento decisório da Corte. O problema de pesquisa buscou investigar se o Supremo Tribunal Federal favorece pedidos oriundos de determinados Estados em relação aos demais.</p>
            <p>A hipótese é a de que existe uma associação entre essas variáveis e o <xref ref-type="bibr" rid="B09">Supremo Tribunal Federal</xref> tende a favorecer em seus julgamentos Estados com maiores índices de respeito ao Estado de Direito e aos direitos fundamentais. Isso porque os condicionantes impostos pela legislação brasileira foram pensados para proteger os extraditandos de serem entregues a governos que violem os seus direitos na persecução penal. Há casos em que votos de Ministros tendem a evidenciar preocupação com tais elementos. É necessário investigar, no entanto, se esse é um padrão decisório da Corte ou apenas uma opinião evidenciada em determinado voto.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 A BASE DE DADOS E A METODOLOGIA</title>
            <p>A pesquisa foi realizada a partir de metodologia empírico-quantitativa. O primeiro passo foi a montagem de um banco de dados contendo os acórdãos disponíveis na aba de pesquisa de jurisprudência do <italic>site</italic> do STF<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>. Foram catalogados todos os resultados de acórdãos proferidos em processos de extradição julgados entre os dias 05.10.1988 e 05.10.2018. O intervalo consiste nos trinta primeiros anos de vigência da <xref ref-type="bibr" rid="B03">Constituição Federal de 1988</xref>. A estratégia baseia-se na presunção de que o período foi suficiente para estabilizar as expectativas normativas delineadas no texto constitucional e na legislação referentes ao instituto da extradição<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>.</p>
            <p>O argumento de pesquisa utilizado foi o verbete “extradição”, selecionando as decisões colegiadas que compreendem os julgamentos do Plenário e de ambas as Turmas<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>, dentro da classe processual “Ext”, e filtrando pelos julgamentos ocorridos no período destacado antes<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>. O <italic>site</italic> do Supremo permitiu o <italic>download</italic> de uma base contendo 901 acórdãos. A etapa posterior consistiu na montagem de uma versão aprimorada da base de dados, contendo apenas os acórdãos nos quais os Ministros deliberaram acerca do possível deferimento do pedido de extradição, em pedidos originários ou de extensão. Eventuais julgamentos de embargos declaratórios, agravos regimentais ou questões de ordem que tangenciaram apenas matéria processual foram desconsiderados. Após isso, a coleta alcançou 740 acórdãos.</p>
            <p>A tabela preliminar fornecida pelo <italic>site</italic> apresentou as variáveis “ação”, “relator”, “publicação do acórdão”, “data do julgamento” e “ementa”. Foram adicionadas outras variáveis relacionadas aos acórdãos em si responsáveis por viabilizar um melhor tratamento dos dados, destacando-se: “relator para o acórdão” (nos casos em que o relator original foi voto-vencido), “requerente” (Estado), “continente” (no qual se insere o Estado requerente), “tipo de crime” (conforme as classes de tipos penais da legislação brasileira), “parecer do PGR” (deferimento ou indeferimento), “dispositivo” (procedência ou improcedência), “tratado de extradição” (existência ou inexistência de tratado entre o Estado requerente e o Brasil) e “quórum” (deliberação por unanimidade ou maioria). Além dessas, foram também inseridas duas variáveis especiais que não podem ser derivadas diretamente dos julgamentos, mas que contribuem para o estudo da deliberação pelo Supremo. São elas os índices de liberdade política de cada requerente mensurado pelo <italic>V-Dem Institute</italic> (“V-Dem escore”)<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref> e os seus respectivos índices de desenvolvimento humano (“IDH-ONU”)<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>, conforme medido pela Organização das Nações Unidas<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>. A coleta dos índices para cada Estado levou em consideração a data da realização do julgamento pelo STF, a fim de permitir que eventuais modelos consigam captar a eventual influência do desenvolvimento democrático e socioeconômico de cada país sobre o comportamento decisório da Corte.</p>
            <p>Em muitas oportunidades, os Estados direcionam os pedidos ao Brasil baseando-se na acusação da prática de vários crimes (de diversas categorias) pelos extraditandos<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>. A catalogação feita para essa base de dados privilegiou a anotação (na variável “tipo de crime”) do tipo penal mais gravoso utilizado pelo STF para apreciar o pedido de extradição. O procedimento foi necessário para viabilizar as análises e classificações da atuação do órgão. Embora essa opção dê margem a uma simplificação da realidade para a referida variável, considera-se que os eventuais prejuízos explicativos são mínimos em face da relevância exercida pelo tipo penal coletado sobre o dispositivo de cada acórdão.</p>
            <p>As técnicas estatísticas utilizadas são de natureza exploratória (incluindo análise de correspondência múltipla), com uso de cálculos que resumem a compreensão das variáveis coletadas, e inferenciais, por meio de testes de regressão logística que atribuem como variável dependente o resultado dos julgamentos. Os testes verificaram a influência das variáveis presentes na base de dados sobre o resultado procedente/improcedente dos pedidos de extradição levados ao Supremo. A análise exploratória teve como parâmetro as variáveis “órgão julgador”, “continente”, “tipo de crime”, “parecer do PGR”, “tratado de extradição” e “quórum”. A regressão logística foi limitada às variáveis que tinham conexão com a hipótese de trabalho e fez uso das variáveis independentes “continente”, “V-Dem escore” e “Estado requerente”, com as limitações expostas em seção posterior. As análises foram processadas no <italic>RStudio</italic> e os <italic>scripts</italic> estão acessíveis com a base de dados<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref>.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 AS EXTRADIÇÕES E OS SEUS JULGAMENTOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</title>
            <p>A quantidade de dados contida na base enseja a sua investigação a partir de parâmetros exploratórios e inferenciais. A exploração servirá para a visualização dos elementos e das taxas constantes na amostra coletada, a fim de delinear o perfil da atuação do STF quanto ao julgamento dos pedidos de extradição decididos ao longo dos trinta primeiros anos após a promulgação da atual Constituição. A modelagem via regressão logística busca formar uma análise inferencial representativa dos padrões de julgamento da Corte a respeito da citada classe processual. As características e limitações dos dados serão expostas ao longo da discussão.</p>
            <sec>
                <title>2.1 Análise exploratória</title>
                <p>A base contém 740 casos correspondentes aos pedidos de extradição julgados no mérito pelo STF, entre 05.10.1988 e 05.10.2018. Em todos os anos houve julgamentos desse tipo de classe processual pela Corte, mas com variações decorrentes da agenda do órgão e dos pleitos apresentados pelos Estados. O gráfico a seguir representa a evolução temporal do acervo de julgamentos no período analisado:</p>
                <fig id="f01">
                    <label>Figura 1</label>
                    <caption>
                        <title>Julgamentos dos pedidos de extradição</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-103-0290-gf01.tif"/>
                </fig>
                <p>Percebe-se que, apesar de os processos de extradição serem uma constante na pauta do STF, há uma variação temporal quanto ao volume de acórdãos. Os picos são detectados nos anos 1990, 1994, 1996, 2003, 2005, 2007, 2011, 2013 e 2016. A catalogação da base não permitiu que fossem extraídas maiores evidências sobre o porquê desse comportamento pendular da Corte, mas é possível inferir que, após a reforma do Regimento Interno que transferiu as extradições do Plenário para as Turmas, em 2011, o STF atingiu três altos índices de julgamento (incluindo o pico) nos anos 2015, 2016 e 2017. Outra explicação para isso pode residir no maior engajamento do Estado brasileiro na agenda de formalização de tratados de extradição com outros países, uma hipótese que demanda outra pesquisa<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>.</p>
                <p>Uma primeira questão a ser elucidada diz respeito à taxa de procedência dos pedidos de extradição. O movimento de transferência das extradições do Plenário para as Turmas dá margem a duas interpretações quanto a esse item: i) os pleitos não são tão complexos como originalmente se compreendia, podendo ser julgados por número reduzido de Ministros em lugar da composição completa da Corte (a Constituição não exige que as extradições sejam analisadas pelo Plenário); e ii) é possível que eles tenham passado a ser apreciados mais rapidamente, haja vista a desnecessidade de se coletar os votos de todos os onze integrantes do Supremo.</p>
                <fig id="f02">
                    <label>Figura 2</label>
                    <caption>
                        <title>Comparativo do resultado das deliberações</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-103-0290-gf02.tif"/>
                </fig>
                <p>O gráfico demonstra que o Supremo apresenta resultados quase totalmente positivos acerca dos pedidos de extradição, independente do órgão encarregado pela apreciação. Dos 518 casos analisados em Plenário, 85 (16,4%) foram julgados improcedentes e 433 (83,6%) procedentes. A Primeira Turma, que ostentou a maior taxa de deferimento, julgou 9 (8,1%) casos improcedentes e 102 (91,9%) procedentes. A Segunda Turma indeferiu 20 (18%) pedidos e autorizou 91 (82%). Os números permitem concluir que o STF apresenta um comportamento qualificado de procedência dos pedidos extradicionais. Quase todos os casos que lhe são remetidos recebem resultado favorável. Eventuais indeferimentos são situações excepcionais que constituem anomalia frente à prática habitual. A análise corrobora e amplia a magnitude dos resultados expostos na análise exploratória de <xref ref-type="bibr" rid="B15">Diniz e Pereira (2014)</xref>, que teve como intervalo os anos 2000-2010.</p>
                <p>Esses números coadunam com a hipótese formulada por <xref ref-type="bibr" rid="B31">Silva (2014)</xref> de que a apresentação de requisições pelos governos estrangeiros baseadas na acusação do cometimento de vários ilícitos e a técnica de apreciar cada uma deles individualmente tem favorecido a taxa de procedência nos julgamentos. Como entende-se que basta o STF considerar viável o encaixe da conduta do extraditando em um tipo penal para o deferimento de sua entrega, compreende-se a dificuldade das defesas em rebater todas as imputações. Some-se isso ao fato de que o modelo de “contenciosidade limitada” adotado pelo STF não permitir que o órgão entre no mérito da imputação penal atribuída ao extraditando. O deferimento do pedido extradicional depende apenas da garantia dos elementos formais que conduzem o processo criminal e da inexistência de causas que extingam a punibilidade ou constituam as breves proibições legais quanto aos crimes políticos ou às perseguições ideológicas (<xref ref-type="bibr" rid="B19">GOMES; ALMEIDA, 2012</xref>). Mesmo que a imputação criminal feita pelo governo requerente não encontre correspondência exata com a legislação doméstica, a Corte pode fundamentar o deferimento em algum tipo penal correlato (<xref ref-type="bibr" rid="B21">LOPES; AMORA, 2016</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref>.</p>
                <p>O segundo elemento consiste na associação entre o posicionamento da Procuradoria-Geral da República (PGR) e o resultado do julgamento. Como o órgão do Ministério Público Federal precisa pronunciar-se em todos os pedidos, entende-se que a sua sinalização é um fator levado em consideração. Não consta na base a catalogação dos pareceres da PGR em todos os 740 casos (a informação não estava presente em 18 acórdãos). No entanto, como se pode observar na <xref ref-type="fig" rid="f03">Figura 3</xref>, a distribuição do cruzamento destas variáveis com 722 observações é suficiente para o delineamento de um padrão.</p>
                <fig id="f03">
                    <label>Figura 3</label>
                    <caption>
                        <title>Comparação entre os pareceres da PGR e os julgamentos</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-103-0290-gf03.tif"/>
                </fig>
                <p>É ampla a correlação positiva entre a sinalização contida no parecer da PGR e o resultado do julgamento. Foram 69 (86,2%) casos nos quais coincidiram o parecer e o julgamento pelo indeferimento e apenas 11 (13,8%) em que o parecer negativo levou ao deferimento extradicional. Por outro lado, 605 (94,3%) casos contaram com parecer e julgamento favoráveis ao deferimento e 37 (5,7%) tiveram parecer pelo deferimento e julgamento improcedente.</p>
                <p>A alta correspondência positiva no comportamento da PGR e da Corte se coaduna com uma pesquisa que encontrou associação estatisticamente significante entre a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade por esta autoridade e o resultado favorável da citada classe processual (<xref ref-type="bibr" rid="B20">HARTMANN; FERREIRA; REGO, 2016</xref>). Essa visualização exploratória sinaliza que a extradição é outra ferramenta processual na qual o órgão ministerial detém relevante voz no julgamento. Outra hipótese possível é a de que a PGR, por ser um ente preponderantemente acusatório em matéria penal, possui a tendência de atribuir condutas criminosas aos réus. Como já visto, a forma de apreciação das extradições pelo Supremo facilita a caracterização delitiva.</p>
                <p>A existência de tratado de extradição entre o Brasil e o Estado requerente pode constituir indicativo favorável à procedência dos pedidos. Embora tanto o revogado Estatuto do Estrangeiro (art. 76) quanto a atual Lei de Migração (art. 84, § 2º) prevejam que os pedidos possam fundamentar-se também em promessa de reciprocidade, a existência de acordo bilateral ou multilateral configura um indicativo da predisposição interestatal favorável à cooperação jurídica internacional em matéria penal<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>.</p>
                <fig id="f04">
                    <label>Figura 4</label>
                    <caption>
                        <title>Tratados e julgamentos</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-103-0290-gf04.tif"/>
                </fig>
                <p>A proporção exibida no gráfico demonstra uma desassociação entre a eventual existência de tratados extradicionais e os resultados dos julgamentos. Visualmente, é possível inferir que as taxas de procedência são muito similares, independente da existência de acordo bilateral ou multilateral entre o Brasil e o requerente. Em números, são 28 (15%) casos de inexistência de tratado e julgamento improcedente e 158 (85%) de falta de tratados e resultado procedente. Do outro lado, são 86 (15%) ocasiões em que, a despeito da existência de tratados, as extradições foram indeferidas e 468 (85%) nas quais os julgamentos foram procedentes.</p>
                <p>A coincidência de percentuais indica que o STF não parece levar em consideração os tratados como fator relevante na apreciação dos pedidos. A promessa de reciprocidade é elemento tão relevante quanto a existência do acordo formal de extradição (<xref ref-type="bibr" rid="B30">REZEK; PAULINO, 2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B12">CLARO, 2014</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B23">MAZZUOLI, 2011</xref>). A detecção de um tratado no caso concreto acaba funcionando como um elemento argumentativo adicional para justificar o atendimento do pedido, mas que, em sua falta, não causa grandes repercussões (<xref ref-type="bibr" rid="B19">GOMES; ALMEIDA, 2012</xref>). A ausência de maior atenção aos acordos vinculantes celebrados pelo Estado (ou o seu uso a partir de uma interpretação seletiva) parece ser uma tônica da atuação do STF em diversas áreas (<xref ref-type="bibr" rid="B28">REIS, 2019</xref>). A sua detecção no âmbito extradicional atrai a crítica de que o órgão despreza o direito internacional penal na apreciação dos pedidos (<xref ref-type="bibr" rid="B25">OLIVERIO, 2017</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref>.</p>
                <p>A maior parte dos pedidos apresentados ao Supremo dizem respeito a fatos típicos que estão previstos de forma coincidente na legislação brasileira. No entanto, quando isso não ocorre, a Corte tem a liberdade de interpretar a acusação atribuída aos extraditandos e classificar o seu comportamento, quando cabível, em alguma das modalidades penais existentes na ordem doméstica. Apesar da ampla diversificação de tipos penais presentes na legislação, é possível encontrar certa concentração de imputações em determinadas condutas que costumam receber mais atenção dos órgãos de persecução penal da jurisdição interna.</p>
                <fig id="f05">
                    <label>Figura 5</label>
                    <caption>
                        <title>Tipos de crimes</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-103-0290-gf05.tif"/>
                </fig>
                <p>A distribuição dos pontos permite observar a discrepância entre os dois tipos penais mais responsáveis por motivar pedidos de extradição (tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio), seguidos pelos crimes contra a pessoa e pelos crimes contra a dignidade sexual dos demais. A partir desse cenário, a diferenciação entre as outras modalidades criminosas é irrisória. São 245 (33,1%) acusações baseadas no delito de tráfico de drogas, 230 (33%) por crimes contra o patrimônio, 106 (14,3%) de crimes contra a pessoa e 38 (5,1%) quanto aos crimes contra a dignidade sexual. Os outros, por figurarem em patamar reduzido (menor que 2%), dispensam detalhamento.</p>
                <p>Frise-se que a classificação do fato delituoso no pedido de extradição em um dos tipos de crime listados no último gráfico pode constituir diversos gêneros de conduta distintas, de acordo com a legislação brasileira. A título de exemplo, dentro do campo “tráfico de drogas” se encontram acusações de fornecimento, preparação, execução, transporte, venda e outras modalidades de envolvimento com tóxicos previstos na legislação. Os “crimes contra o patrimônio” compreendem múltiplas condutas, tais como, mas não exclusivamente, estelionato, roubo, furto, extorsão mediante sequestro, etc. O homicídio, por outro lado, prepondera entre os crimes contra a pessoa. Por fim, o campo dos “crimes contra a dignidade sexual” foi preenchido especialmente com a acusação de estupro. Os números e as taxas correspondentes a essas quatro modalidades de crimes seguem a seguir:</p>
                <table-wrap id="t01">
                    <label>Tabela 1</label>
                    <caption>
                        <title>Crimes de maior incidência</title>
                    </caption>
                    <table frame="hsides" rules="rows">
                        <thead>
                            <tr align="center" style="background-color:#A8A9AD">
                                <th align="left">Tipo de crime</th>
                                <th>Julgamento</th>
                                <th>Quantidade</th>
                                <th>Percentual</th>
                            </tr>
                        </thead>
                        <tbody>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Tráfico de drogas</td>
                                <td>Improcedente</td>
                                <td>25</td>
                                <td>10%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#D2D2D4">
                                <td align="left">Tráfico de drogas</td>
                                <td>Procedente</td>
                                <td>220</td>
                                <td>90%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Crimes contra o patrimônio</td>
                                <td>Improcedente</td>
                                <td>38</td>
                                <td>16,5%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#D2D2D4">
                                <td align="left">Crimes contra o patrimônio</td>
                                <td>Procedente</td>
                                <td>192</td>
                                <td>83,5%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Crimes contra a pessoa</td>
                                <td>Improcedente</td>
                                <td>10</td>
                                <td>9,4%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#D2D2D4">
                                <td align="left">Crimes contra a pessoa</td>
                                <td>Procedente</td>
                                <td>96</td>
                                <td>90,6%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Crimes contra a dignidade sexual</td>
                                <td>Improcedente</td>
                                <td>4</td>
                                <td>10,5%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#D2D2D4">
                                <td align="left">Crimes contra a dignidade sexual</td>
                                <td>Procedente</td>
                                <td>34</td>
                                <td>89,5%</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn>
                            <p>Observação: Os percentuais estão agrupados em blocos segmentados por tipos de crime.</p>
                            <p>Fonte: Elaboração dos autores.</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
                <p>Os níveis de procedência das quatro classes destacadas situam-se em alto patamar. Nenhum se encontra em percentual inferior a 80% e os delitos relacionados ao tráfico de drogas e aos crimes contra a pessoa ultrapassam 90%. O resumo dos dados é condizente com as altas taxas de procedência verificadas na <xref ref-type="fig" rid="f02">Figura 2</xref>. A margem interpretativa derivada da maneira como o STF julga as extradições propicia que quase todos os casos tenham resultado positivo. Se, por um lado, isso faz do órgão um ente afinado com a persecução penal internacional, em especial no que tange aos crimes de tráfico de drogas e contra o patrimônio; por outro, gera questionamentos acerca da fala de alguns Ministros a respeito dos cuidados que se deve ter quanto ao nível de maturidade político-jurídico dos Estados requerentes quanto à garantia dos direitos dos extraditandos.</p>
                <p>A última variável a ser explorada são os continentes em que estão situados os requerentes<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref>. A expectativa é a de que os dados revelem altos percentuais de procedência dos pedidos. Contudo, alguns continentes podem sofrer uma dissonância na exposição e interpretação pelo fato de situarem Estados que fizeram poucos pedidos de extradição ao Governo brasileiro. A base demonstrou que existe uma distância relevante entre os números de requisições feitas por países situados na Europa e na América (Central, do Sul e do Norte), quando comparados com outras regiões do mundo<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref>.</p>
                <table-wrap id="t02">
                    <label>Tabela 2</label>
                    <caption>
                        <title>Número de pedidos de extradição representados por continentes</title>
                    </caption>
                    <table frame="hsides" rules="groups">
                        <thead>
                            <tr align="center" style="background-color:#A8A9AD">
                                <th>Continente</th>
                                <th>Julgamento</th>
                                <th>Quantidade</th>
                                <th>Percentual</th>
                            </tr>
                        </thead>
                        <tbody>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">África</td>
                                <td>Improcedente</td>
                                <td>2</td>
                                <td>66,6%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#D2D2D4">
                                <td align="left">África</td>
                                <td>Procedente</td>
                                <td>1</td>
                                <td>33,3%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">América Central</td>
                                <td>Improcedente</td>
                                <td>0</td>
                                <td>00%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#D2D2D4">
                                <td align="left">América Central</td>
                                <td>Procedente</td>
                                <td>1</td>
                                <td>100%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">América do Norte</td>
                                <td>Improcedente</td>
                                <td>5</td>
                                <td>7,15%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#D2D2D4">
                                <td align="left">América do Norte</td>
                                <td>Procedente</td>
                                <td>65</td>
                                <td>92,8%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">América do Sul</td>
                                <td>Improcedente</td>
                                <td>28</td>
                                <td>18,8%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#D2D2D4">
                                <td align="left">América do Sul</td>
                                <td>Procedente</td>
                                <td>121</td>
                                <td>81,2%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Ásia</td>
                                <td>Improcedente</td>
                                <td>4</td>
                                <td>28,5%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#D2D2D4">
                                <td align="left">Ásia</td>
                                <td>Procedente</td>
                                <td>10</td>
                                <td>71,5%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Europa</td>
                                <td>Improcedente</td>
                                <td>75</td>
                                <td>15%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#D2D2D4">
                                <td align="left">Europa</td>
                                <td>Procedente</td>
                                <td>427</td>
                                <td>85%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Oceania</td>
                                <td>Improcedente</td>
                                <td>0</td>
                                <td>00%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" style="background-color:#D2D2D4">
                                <td align="left">Oceania</td>
                                <td>Procedente</td>
                                <td>1</td>
                                <td>100%</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn>
                            <p>Observação: Os percentuais estão agrupados em blocos segmentados por continentes.</p>
                            <p>Fonte: Elaboração própria.</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
                <p>O único continente que inverte a lógica da alta taxa de procedência dos pedidos é a África. No entanto, apenas três pedidos de extradição foram oriundos de países desse continente, sendo um da África do Sul (procedente) e dois do Egito (improcedentes). Ambos os indeferimentos, dos anos de 2002 e 2003, foram motivados por deficiências na apresentação das requisições por parte do governo egípcio. Pelo baixo quantitativo de decisões proferidas quanto à África, esse parece ser o caso da exceção que confirma a regra: se houvesse mais pedidos oriundos dessa região, espera-se que a curva de normalidade trouxesse a sua taxa de procedência para um patamar superior, especialmente porque as negativas não foram baseadas em extinção de punibilidade ou causa material de proibição das extradições.</p>
                <p>Os três continentes que possuem número relevante de pedidos confirmam o padrão observado a partir do cruzamento das demais variáveis. Estados da América do Norte (92,8%), da América do Sul (81,2%) e da Europa (85%) veem quase sempre as suas requisições serem confirmadas pelo STF. Sem maiores surpresas, são as localidades em que se situam os Estados com maiores conexões culturais e econômicas com o Brasil e que promovem o maior intercâmbio de pessoas (<xref ref-type="bibr" rid="B11">CAVALCANTI; OLIVEIRA; SILVA, 2021</xref>). Em razão da baixa representatividade de casos oriundos da África (três), da América Central (um), da Ásia (quatorze) e da Oceania (um), é inviável tentar estabelecer um padrão estável acerca da atuação do Supremo quanto aos países neles situados.</p>
                <p>A análise de correspondência múltipla propicia a aplicação de cálculos baseados na associação existente entre variáveis categóricas com o objetivo de se extraírem coeficientes aptos a serem exibidos em um gráfico bidimensional euclidiano. As variáveis selecionadas foram o dispositivo de cada acórdão, a sinalização do parecer da PGR, a existência de tratado de extradição, o continente onde se situa o Estado requerente e o tipo de crime em análise. Uma das variáveis foi filtrada antes do cálculo e da plotagem gráfica em virtude da baixa presença de alguns dos casos por ela representados. Foram mantidos na base apenas os casos em que a variável “tipo de crime” apontou ilícitos de “Tráfico de drogas”, “Crimes contra o patrimônio”, “Crimes contra a pessoa” e “Crimes contra a dignidade sexual”. Também foram excluídos quaisquer casos que contivessem variáveis sem informações. A base resultante contém 606 observações.</p>
                <fig id="f06">
                    <label>Figura 6</label>
                    <caption>
                        <title>Análise de correspondência múltipla</title>
                    </caption>
                    <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-19-103-0290-gf06.tif"/>
                    <attrib>Fonte: Elaboração própria.</attrib>
                </fig>
                <p>A plotagem da análise de correspondência expõe quais variáveis estão mais correlacionadas por meio da visualização do seu agrupamento e da sua proximidade. Levando em consideração a polarização da variável “dispositivo”<xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref> (procedente e improcedente), cujos elementos binários encontram-se em eixos opostos, percebe-se a relevante influência da categorização da variável “parecer da PGR” (deferimento e indeferimento) sobre o resultado dos julgamentos. A variável “tratado de extradição”<xref ref-type="fn" rid="fn28">28</xref> (sim e não) encontra-se em patamar mais distante do julgamento procedente, mas é possível perceber que a existência de tratado é uma categorização com maior afinidade que sua ausência em relação ao resultado favorável dos pedidos. Entretanto, a falta de acordo formal tampouco se constitui em elemento relevante para aproximar o julgamento da improcedência. As categorias da variável “continente”, com exceção da África e da Ásia<xref ref-type="fn" rid="fn29">29</xref>, também encontram-se próximas ao julgamento procedente das extradições. A América do Norte e a Europa estão situadas bem perto do resultado procedente, e a América do Sul, embora um pouco mais longe, mantém considerável distância da categoria improcedente. Os tipos de crimes<xref ref-type="fn" rid="fn30">30</xref> inseridos na análise de correspondência múltipla apresentam resultados similares. O tráfico de drogas e os crimes contra a dignidade sexual situam-se de forma adjacente ao resultado procedente, com a primeira modalidade compartilhando o mesmo quadrante. Os crimes contra o patrimônio e os crimes contra a pessoa estão um pouco mais longe do resultado procedente, mas a uma distância bem mais relevante do veredito improcedente.</p>
                <p>A análise de correspondência não propicia uma interpretação acerca da significância estatística das correlações, mas tem a vantagem da exposição gráfica do agrupamento das variáveis. A disposição dos pontos da <xref ref-type="fig" rid="f06">Figura 6</xref> referendou o resultado da análise exploratória anterior. Como a quase totalidade dos julgamentos das extradições tem resultado positivo, esperava-se que a categoria improcedente (variável “dispositivo”) se mantivesse isolada em um quadrante e acompanhada do parecer negativo da PGR. As categorias das demais variáveis estão todas mais próximas do resultado procedente, distanciando-se relativamente dependendo de como se relacionam reciprocamente.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 Análise inferencial</title>
                <p>Os testes estatísticos que correlacionam as variáveis contidas no banco podem fornecer uma melhor compreensão sobre a sua afinidade e influência recíprocas. A análise por regressão logística é a ferramenta adequada para testar a influência das variáveis explicativas sobre o resultado categórico binário do julgamento (procedente ou improcedente). A elaboração dos modelos priorizou a utilização de variáveis independentes capazes de testar a influência da parte autora sobre o comportamento decisório do STF. A advertência necessária é a possível limitação dos testes em função de a categoria “procedente” da variável dependente ter alta taxa de frequência positiva independente dos demais elementos do banco de dados, conforme foi evidenciado pela análise exploratória.</p>
                <p>A primeira regressão logística tentada para a base teve como variável explicativa apenas os escores V-Dem dos Estados requerentes, a fim de testar se o seu aumento é estatisticamente significante com o resultado procedente dos acórdãos. A hipótese formulada é a de que maiores índices democráticos, mesmo não agrupados por continentes ou Estados, seriam capazes de gerar uma tendência de deferimento dos pedidos extradicionais. Apesar de o coeficiente beta encontrado para esse modelo ter satisfeito o ponto de corte do p-valor em 0,05, a sua capacidade explicativa (Nagelkerke R<sup>2</sup>) é de apenas 0,03, razão pelo qual foi desconsiderado.</p>
                <p>A segunda tentativa foi testar a influência da variável “continente” sobre os julgamentos. A modelagem envolveu duas estratégias: testar o resultados apenas para a variável explicativa atuando sozinha e em interação com a variável “V-Dem escore”. Ambos os modelos tiveram significativa melhoria com relação aos resultados do teste citado no parágrafo anterior, com capacidades explicativas de 0,55 e 0,56. Como a interação dos continentes com os escores mensurados pelo V-Dem teve leve melhoria na performance da regressão e resultou em coeficiente beta estatisticamente significante para mais categorias (incluindo a Ásia), optou-se por esta abordagem.</p>
                <table-wrap id="t03">
                    <label>Tabela 3</label>
                    <caption>
                        <title>Julgamentos de extradição por continente em interação com a variável V-Dem</title>
                    </caption>
                    <table frame="hsides" rules="rows">
                        <thead>
                            <tr align="center" style="background-color:#949599">
                                <th>&nbsp;</th>
                                <th>β</th>
                                <th>Erro Padrão</th>
                                <th>Valor Z</th>
                                <th>Significância (p-valor)</th>
                                <th>Exp(β) – Razão de Chance</th>
                                <th>(exp(β) – 1) x 100 (percentual)</th>
                            </tr>
                        </thead>
                        <tbody>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">África (V-Dem)</td>
                                <td>1,613</td>
                                <td>3,325</td>
                                <td>0,485</td>
                                <td>0,627</td>
                                <td>5,019</td>
                                <td>401%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">América Central (V-Dem)</td>
                                <td>26,010</td>
                                <td>1576,327</td>
                                <td>0,017</td>
                                <td>0,986</td>
                                <td>197861932849,784</td>
                                <td>19786190000000%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left"><bold>América do Norte (V-Dem)</bold></td>
                                <td><bold>3,126</bold></td>
                                <td><bold>0,567</bold></td>
                                <td><bold>5,512</bold></td>
                                <td><bold>0,000</bold></td>
                                <td><bold>22,798</bold></td>
                                <td><bold>2179%</bold></td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left"><bold>América do Sul (V-Dem)</bold></td>
                                <td><bold>2,249</bold></td>
                                <td><bold>0,331</bold></td>
                                <td><bold>6,785</bold></td>
                                <td><bold>0,000</bold></td>
                                <td><bold>9,482</bold></td>
                                <td><bold>848%</bold></td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left"><bold>Ásia (V-Dem)</bold></td>
                                <td><bold>4,172</bold></td>
                                <td><bold>1,959</bold></td>
                                <td><bold>2,129</bold></td>
                                <td><bold>0,033</bold></td>
                                <td><bold>64,898</bold></td>
                                <td><bold>6389%</bold></td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left"><bold>Europa (V-Dem)</bold></td>
                                <td><bold>2,167</bold></td>
                                <td><bold>0,155</bold></td>
                                <td><bold>13,899</bold></td>
                                <td><bold>0,00</bold></td>
                                <td><bold>8,734</bold></td>
                                <td><bold>773%</bold></td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Oceania (V-Dem)</td>
                                <td>17,136</td>
                                <td>1038,521</td>
                                <td>0,017</td>
                                <td>0,986</td>
                                <td>27689125,851</td>
                                <td>2768912485%</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn>
                            <p>Fonte: Elaboração própria.</p>
                            <p>Variável dependente: julgamento procedente do pedido de extradição.</p>
                            <p>Nagelkerke R<sup>2</sup>: 0,56.</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
                <p>Exigindo-se o patamar de 0,05 de significância estatística, percebe-se que os coeficientes beta (na forma original e transformados para razões de chance e percentuais) das categorias América Central, América do Sul, Ásia e Europa demonstram alta correlação entre solicitações de extradição oriundas dos seus Estados e o resultado procedente do pedido. Isso significa que demandas oriundas dos governos situados em seus continentes têm alta probabilidade de serem deferidas pelo STF e que essa correlação não parece se dever ao acaso. A capacidade explicativa em 0,56 (56%) fornece segurança razoável para afirmar que a variável dependente é influenciada pelas categorias das variáveis explicativas agindo interativamente, mantendo-se tudo o mais constante.</p>
                <p>Apesar disso, como mencionado em parágrafos anteriores, é possível que a baixa alternância na variável dependente<xref ref-type="fn" rid="fn31">31</xref> tenha sido responsável pela geração de coeficientes beta, razões de chance e percentuais em valores excepcionalmente altos para as categorias das variáveis independente. Caso o Supremo registrasse um histórico de maior proporcionalidade na taxa de (in)deferimento das extradições, é provável que os coeficientes estivessem em patamar menos expressivo. Outra questão que merece ser suscitada é que, se houvesse mais casos de solicitações oriundas da África, da América Central e da Oceania, e o STF mantivesse o padrão de deferimento extradicional verificado na análise exploratória, o provável é que tais categorias da variável continente (em interação com os escores V-Dem) também gerassem coeficientes estatisticamente significantes no sentido de correlacionar positivamente a apresentação do pedido com o julgamento procedente. O teste realizado, contudo, não permite esse tipo de inferência.</p>
                <p>Um segundo teste foi feito para medir a influência da variável “requerente” sobre o comportamento da Corte. Em virtude do alto número de governos solicitantes constantes na base (46), foram testadas somente as categorias que correspondem aos dez Estados que mais apresentaram pedidos de extradição. Foram produzidos dois modelos: um exibindo a correlação pura entre essas variáveis e outro a partir da interação entre a variável Estado requerente junto ao V-Dem escore. Dessa vez, o modelo puro apresentou capacidade explicativa ligeiramente superior (0,518) que o teste feito com interação (0,515).</p>
                <table-wrap id="t04">
                    <label>Tabela 4</label>
                    <caption>
                        <title>Julgamento de extradição diante da influência do país requerente sobre o STF</title>
                    </caption>
                    <table frame="hsides" rules="rows">
                        <thead>
                            <tr align="center" style="background-color:#A8A9AD">
                                <th>&nbsp;</th>
                                <th>β</th>
                                <th>Erro Padrão</th>
                                <th>Valor Z</th>
                                <th>Significância (p-valor)</th>
                                <th>Exp(β) – Razão de Chance</th>
                                <th>(exp(β) – 1) x 100 (percentual)</th>
                            </tr>
                        </thead>
                        <tbody>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Itália</td>
                                <td>1,284</td>
                                <td>0,202</td>
                                <td>6,329</td>
                                <td>0,000</td>
                                <td>3,612</td>
                                <td>261%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Alemanha</td>
                                <td>2,208</td>
                                <td>0,333</td>
                                <td>6,628</td>
                                <td>0,000</td>
                                <td>9,1</td>
                                <td>810%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Portugal</td>
                                <td>1,960</td>
                                <td>0,337</td>
                                <td>5,803</td>
                                <td>0,000</td>
                                <td>7,1</td>
                                <td>610%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">EUA</td>
                                <td>2,533</td>
                                <td>0,464</td>
                                <td>5,453</td>
                                <td>0,000</td>
                                <td>12,6</td>
                                <td>1160%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Argentina</td>
                                <td>1,652</td>
                                <td>0,363</td>
                                <td>4,543</td>
                                <td>0,000</td>
                                <td>5,222</td>
                                <td>422%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Suíça</td>
                                <td>3,610</td>
                                <td>1,013</td>
                                <td>3,563</td>
                                <td>0,000</td>
                                <td>37</td>
                                <td>3600%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Uruguai</td>
                                <td>0,897</td>
                                <td>0,357</td>
                                <td>2,510</td>
                                <td>0,012</td>
                                <td>2,454</td>
                                <td>145%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Espanha</td>
                                <td>2,110</td>
                                <td>0,529</td>
                                <td>3,986</td>
                                <td>0,000</td>
                                <td>8,25</td>
                                <td>725%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">França</td>
                                <td>1,481</td>
                                <td>0,495</td>
                                <td>2,991</td>
                                <td>0,002</td>
                                <td>4,4</td>
                                <td>340%</td>
                            </tr>
                            <tr align="center">
                                <td align="left">Peru</td>
                                <td>2,708</td>
                                <td>1,032</td>
                                <td>2,622</td>
                                <td>0,008</td>
                                <td>15</td>
                                <td>1400%</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn>
                            <p>Fonte: Elaboração própria.</p>
                            <p>Variável dependente: julgamento procedente do pedido de extradição.</p>
                            <p>Nagelkerke R<sup>2</sup>: 0,51.</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
                <p>Os coeficientes produzidos revelam significância para uma alta correlação entre os pedidos apresentados pelos Estados requerentes e o resultado procedente, mantendo tudo o mais constante. Percebe-se que a uniformidade do comportamento decisório da Corte é responsável pela alta probabilidade de entrega dos cidadãos acusados pelos governos constantes na <xref ref-type="table" rid="t04">Tabela 4</xref> do cometimento de crimes e da necessidade de cumprir pena – ou responder a processo criminal – no exterior. Diferente do modelo anterior, em que havia categorias com baixa repetição na base, todas as unidades analisadas demonstraram significância estatística em patamar positivo, com coeficientes beta, razões de chance e percentuais em números bem elevados.</p>
                <p>Uma leitura precipitada dos coeficientes produzidos pelas regressões pode ensejar a interpretação de que o STF tende a favorecer os países constantes nos continentes da <xref ref-type="table" rid="t03">Tabela 3</xref> e os Estados da <xref ref-type="table" rid="t04">Tabela 4</xref> nos pedidos de extradição que analisa. No entanto, considera-se que essa não seja a mais correta interpretação extraída dos dados. A técnica interpretativa de “contenciosidade limitada” utilizada nos julgamentos desses pedidos é responsável pela sua ampla taxa de procedência, a despeito de quem seja o respectivo autor. Essa avaliação foi corroborada pelos coeficientes das regressões: quase todos os continentes e os dez Estados que mais apresentaram pedidos obtiveram correlação positiva e significante para com o resultado procedente. Os três únicos continentes que não alcançaram o patamar de significância (América Central, Ásia e Oceania) foram os que contêm poucos casos na base de dados. Ou seja, por qualquer forma que se analisem os dados, com ou sem interação com os escores de qualidade democrática mensurados pelo V-Dem, o STF tende a julgar de forma procedente os pedidos de extradição apresentados pelos mais diversos governos.</p>
                <p>Outro elemento a se considerar é a falta de correlação significativa entre os níveis de qualidade democrática dos requerentes e os julgamentos. O modelo que tentou mensurar apenas como o aumento dos escores do V-Dem contribui para o julgamento procedente apresentou baixa capacidade explicativa (R<sup>2</sup>: 0,03). A colocação dessa variável em interação com os continentes produziu baixa modificação na eficácia do modelo constante na <xref ref-type="table" rid="t03">Tabela 3</xref>, embora tenha beneficiado o continente asiático. O modelo dos dez Estados com mais pedidos (<xref ref-type="table" rid="t04">Tabela 4</xref>) apresentou melhor capacidade explicativa sem a interação com o V-Dem escore, apesar de todos os autores terem alcançado relação positiva significante com a variável dependente também quando se fez o teste interativo. Em suma, os modelos não conseguiram evidenciar uma correlação significativa entre os bons índices democráticos dos requerentes e os julgamentos procedentes.</p>
                <p>Como os continentes que possuem Estados com maior número de pedidos e os dez governos com mais casos apresentados possuem correlação positiva significante com o resultado procedente das extradições, pode-se concluir que, nos primeiros trinta anos de vigência da Constituição de 1988, o STF apresentou tendência favorável ao deferimento para a maior parte dos governos. Diferente do que eventualmente possa ser dito em votos ou opiniões dos Ministros, as características particulares dos requerentes não vêm obstaculizando o deferimento dos pedidos.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÃO</title>
            <p>A atuação do STF revelou alto viés de provimento quanto aos julgamentos dos pedidos de extradição. A existência de condicionantes dispostos na Constituição e na legislação não foram suficientes para gerar uma proporção equitativa entre julgamentos procedentes e improcedentes, seja no Plenário (1988-2011) ou nas Turmas (2011-2018). A metodologia de não analisar o mérito dos pedidos e se debruçar sobre os elementos formais e as garantias processuais dos extraditandos fez com que a Corte seja bastante deferente com os pedidos. Não se pode acusar o Supremo de não contribuir com a agenda de cooperação jurídica internacional penal. A taxa de procedência dos pedidos não varia de forma significativa em decorrência de elementos como tipo de crime, existência de tratado de extradição ou mesmo da identidade do governo requerente. Os julgamentos e os pareceres do PGR costumam ser consonantes.</p>
            <p>O primeiro modelo exibido neste artigo demonstrou que existe correlação positiva significativa entre a apresentação dos pedidos de extradição por parte de Estados norte-americanos, sul-americanos, asiáticos e europeus, em interação com os seus escores no índice V-Dem, e o resultado procedente dos julgamentos, mantendo-se tudo o mais constante. A baixa ocorrência dos demais governos presentes nas categorias da variável continente parece ter prejudicado o alcance de coeficientes significativos para eles, especialmente quando se leva em consideração a alta proporção de julgamentos procedentes evidenciada na análise exploratória. O resultado atrai a interpretação de que o STF possui viés de deferimento independente de quem solicita a extradição.</p>
            <p>O segundo modelo referendou essa interpretação. Quando se testou a influência da presença dos dez Estados que mais apresentaram pedidos de extradição, os coeficientes demonstraram que todos eles possuem correlação positiva significante com o resultado procedente. Este último modelo foi levemente superior sem a interação com o escore V-Dem, demonstrando que o padrão decisório do STF não é influenciado por tais índices. Todos os Estados, sem exceção, estão associados de forma positiva (com altos índices) com a concordância do Supremo em entregar pessoas para submeterem-se a penas ou responderem a processos penais em seus territórios.</p>
            <p>Os coeficientes significantes e positivos para quase todas as categorias das variáveis constantes nas <xref ref-type="table" rid="t03">Tabelas 3</xref> e <xref ref-type="table" rid="t04">4</xref> remetem à conclusão de que a identidade dos requerentes é irrelevante para o deferimento dos pedidos. Tendo em vista quase todos os continentes (salvo aqueles com poucos casos na base) e os dez Estados com maior número de pedidos terem correlação positiva significativa com o julgamento procedente, o padrão decisório do STF é deferir as extradições independente de quem seja o governo requerente. Por fim, salienta-se que os índices de liberdade democrática dos Estados fornecem pouca relevância explicativa para o objeto de estudo.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>Apesar de a literatura classificar a extradição como um instituto clássico que não sofreu maiores modificações ao longo do tempo, <xref ref-type="bibr" rid="B24">Nunes (2014)</xref> ressalva que as alterações práticas feitas pelos Estados sobre o seu procedimento transformaram-no em duas coisas distintas, quando se leva em consideração o antes e depois do século XIX.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>A extradição é um emblemático caso de instituto que acopla parâmetros de Direito Internacional Público e Direito Constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CLARO, 2014</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>O Estatuto do Estrangeiro possuía diversos dispositivos que conflitavam com a materialidade constitucional de proteção aos direitos fundamentais dos migrantes (<xref ref-type="bibr" rid="B29">REIS, 2017</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B32">SOUZA, 2017</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>A extradição se diz ativa ou passiva, a depender do polo ocupado pelo Estado. Quando o Brasil solicita a entrega de alguém por parte de outro governo, diz-se que ele promove extradição ativa; quando o País é acionado para a entrega de uma pessoa física, assume a postura passiva.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>O rito procedimental entre Executivo e Judiciário a respeito das extradições quase não sofreu alterações desde o início do século XX até então (<xref ref-type="bibr" rid="B27">REIS; CABRAL, 2018</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>O julgamento da extradição de Cesare Battisti (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Extradição nº 1.085</xref>) levou a um confronto no STF sobre quem detém a palavra final sobre a efetivação da entrega: o Supremo ou o Executivo. Ao fim, delimitou-se que a análise jurídica não vincula o Presidente da República, a quem cabe apenas cumprir os termos de eventual tratado em vigor. Contra este posicionamento, cf. <xref ref-type="bibr" rid="B30">REZEK; PAULINO, 2016</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Recentes discussões surgiram quanto à possibilidade de extradição de brasileiros natos que tenham optado pela mudança de sua nacionalidade para uma estrangeira. As pesquisas são decorrentes de julgamentos do STF que se inclinaram nesse sentido. Para textos que abordam o assunto, cf. <xref ref-type="bibr" rid="B01">AMORIM; AFFONSO, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B33">SQUEFF; WEIMER, 2017</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Para uma revisão dos principais modelos que tentam explicar o comportamento judicial, cf. <xref ref-type="bibr" rid="B16">EPSTEIN; LANDES; POSNER, 2013</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B18">GOMES NETO, 2020</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>É interessante frisar que boa parte dos documentos que embasaram o posicionamento do voto-relatoria sobre a fragilidade do Estado de Direito na China foram produzidos pelo governo dos Estados Unidos da América, rival do país asiático no cenário internacional.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Sabe-se que existe estudo demonstrando a insuficiência dessa ferramenta para fins de catalogação de todos os acórdãos (<xref ref-type="bibr" rid="B34">VEÇOSO; PEREIRA; PERRUSO; MARINHO; BABINSKI; WANG; BERRINI; DE PALMA; SALINAS, 2014</xref>). Apesar de o módulo de Painéis Estatísticos do <italic>site</italic> conter os dados da integralidade das decisões, não foi possível utilizá-lo por conta de sua limitação temporal: as decisões nele constantes possuem início no ano 2000. Optou-se neste trabalho pelo uso da ferramenta de consulta jurisprudencial e possível omissão de algum(ns) acórdão(s) em favor de cobrir o intervalo de 30 anos de promulgação da Constituição de 1988. Destaca-se isso para evidenciar, desde já, eventuais limitações do escopo da pesquisa.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Apesar de citada na introdução, o recorte temporal dos 30 anos praticamente cortou da pesquisa eventual influência da promulgação da Lei nº 13.445/2017 sobre a prática extradicional do Supremo. Para estudos iniciais sobre o tema, cf. <xref ref-type="bibr" rid="B13">DEL’OLMO; ROTTA, 2018</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B14">DINIZ; MOREIRA, 2021</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>O banco de dados contém decisões do Tribunal Pleno, da Primeira e da Segunda Turmas, porque as extradições, até 10.06.2011, eram decididas no primeiro órgão. Com a alteração do Regimento Interno do STF pela Emenda Regimental nº 45, de 10 de junho de 2011, o julgamento das extradições passou para as Turmas (art. 9º, I, <italic>h</italic>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Para acessar a página da pesquisa de acordo com os parâmetros aqui definidos, clicar em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&amp;pesquisa_inteiro_teor=false&amp;sinonimo=true&amp;plural=true&amp;radicais=false&amp;buscaExata=true&amp;processo_classe_processual_unificada_classe_sigla=Ext&amp;julgamento_data=05101988-05102018&amp;page=1&amp;pageSize=250&amp;queryString=extradi%C3%A7%C3%A3o&amp;sort=date&amp;sortBy=desc">https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&amp;pesquisa_inteiro_teor=false&amp;sinonimo=true&amp;plural=true&amp;radicais=false&amp;buscaExata=true&amp;processo_classe_processual_unificada_classe_sigla=Ext&amp;julgamento_data=05101988-05102018&amp;page=1&amp;pageSize=250&amp;queryString=extradi%C3%A7%C3%A3o&amp;sort=date&amp;sortBy=desc</ext-link>. Acesso em: 12 maio 2022.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.v-dem.net/data_analysis/CountryGraph/">https://www.v-dem.net/data_analysis/CountryGraph/</ext-link>. Acesso em: 6 jul. 2022.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://hdr.undp.org/data-center/country-insights">https://hdr.undp.org/data-center/country-insights</ext-link></p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>A base dispõe dos escores do V-Dem para todos os casos/anos, mas o IDH possui limitações quanto aos casos/anos de 1988-1989, porque tal índice começou a ser mensurado/divulgado pela ONU a partir de 1990.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>A estratégia de cumulação das acusações em diversos fatos típicos provavelmente se justifica porque o STF analisa as imputações individualmente. Os requerentes são induzidos a fundamentar os seus pedidos em mais de uma modalidade delitiva, porque basta o deferimento quanto a uma delas para justificar a decisão procedente à extradição. Essa conjuntura de fatiamento na apreciação dos pedidos é criticada na literatura por dificultar muito a defesa dos extraditandos e propiciar um elevado grau de deferimento dos pleitos (<xref ref-type="bibr" rid="B31">SILVA, 2014</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://osf.io/q2u6p/?view_only=27796128267c48c38dfeb1a4103d29af">https://osf.io/q2u6p/?view_only=27796128267c48c38dfeb1a4103d29af</ext-link>. Acesso em: 29 jul. 2022.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>O <italic>site</italic> do STF traz a catalogação de todos os tratados de extradição firmados pelo Brasil. Dos 37 acordos presentes na página, 25 foram assinados após a promulgação da Constituição de 1988 (Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://portal.stf.jus.br/internacional/content.asp?id=331995&amp;ori=4&amp;idioma=pt_br">https://portal.stf.jus.br/internacional/content.asp?id=331995&amp;ori=4&amp;idioma=pt_br</ext-link>. Acesso em: 4 ago. 2022).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>Apesar de eventuais críticas, é importante esclarecer que essa forma de analisar os pedidos de extradição está em consonância com o art. 2º, item 2, do Tratado Modelo de Extradição da <xref ref-type="bibr" rid="B26">ONU (1990)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>Eventual existência de tratado demonstraria, ao menos, o conjunto de esforços do Estado no desafio de combater a impunidade, objetivo maior do instituto extradicional (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CALIXTO; ARRUDA, 2017</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>Não deixa de ser irônico que, à luz da alta taxa de procedência dos pedidos de extradição, o STF tenha indeferido o pedido da Argentina (Extradição nº 1.362) para a entrega Salvador Siciliano. Este último foi acusado de sequestrar, torturar e executar militantes políticos opositores ao regime ditatorial argentino (entre 1973 e 1975). O argumento utilizado para o indeferimento foi o da prescrição dos crimes avaliados, embora o Brasil tenha aderido a convenções de direitos humanos que, interpretadas por seus órgãos de monitoramento, classifiquem tais ilícitos como imprescritíveis. Para mais detalhes sobre o julgamento, cf. <xref ref-type="bibr" rid="B22">MAGALHÃES; AMORIM, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B17">GALINDO; RIBEIRO, 2018</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p>O ideal é que fosse possível resumir os dados a partir de cada Estado. No entanto, isso inviabilizaria a exposição das informações porque constam 46 requerentes na base. A estratégia de classificá-los por continente auxilia na compreensão do fenômeno investigado.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn26">
                <label>26</label>
                <p>Em ordem decrescente, são 502 pedidos originários da Europa, 149 da América do Sul, 70 da América do Norte, 14 da Ásia, 3 da África, 1 da América Central e 1 da Oceania.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn27">
                <label>27</label>
                <p>Na <xref ref-type="fig" rid="f06">Figura 6</xref>, a variável “dispositivo” corresponde à categoria “Julgamento”. A alteração visou facilitar a interpretação do gráfico.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn28">
                <label>28</label>
                <p>Na <xref ref-type="fig" rid="f06">Figura 6</xref>, corresponde à categoria “Tratado”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn29">
                <label>29</label>
                <p>Entende-se que os coeficientes calculados afastaram estas duas categorias do resultado “Procedente” em razão da quantidade pequena de vezes em que elas aparecem na base, quando comparadas com as demais. Essa característica também influenciará na análise por regressão logística.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn30">
                <label>30</label>
                <p>Na <xref ref-type="fig" rid="f06">Figura 6</xref>, correspondem à categoria “Tipo de crime”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn31">
                <label>31</label>
                <p>Foi visto na análise exploratória que, dos 740 casos constantes na base, 114 (15,4%) foram julgados improcedentes e 626 (84,6%) procedentes.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
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                    <article-title>A perda da nacionalidade brasileira e a extradição ao escrutínio do Suprem o Tribunal Federal</article-title>
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                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/497">http://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/497</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">27 jul. 2022</date-in-citation>

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                    <source>Comportamento estratégico no Supremo Tribunal Federal</source>
                    <comment>Tese (Doutorado)</comment>
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                    <publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
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                    <year>2017</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://hdl.handle.net/1843/35139">http://hdl.handle.net/1843/35139</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">25 jul. 2022</date-in-citation>

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                    <comment>Institui a Lei de Migração</comment>
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                    <comment>Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração</comment>
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                    <comment>Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências</comment>
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