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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v19i104.6728</article-id>
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                    <subject>ASSUNTO ESPECIAL</subject>
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                <article-title>INJUSTIÇA CLIMÁTICA: A DESIGUALDADE SOCIAL COMO VIOLAÇÃO À GARANTIA DE DIREITOS</article-title>
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                    <trans-title>CLIMATE INJUSTICE: SOCIAL INEQUALITY AS A VIOLATION OF THE GUARANTEE OF RIGHTS</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
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                <institution content-type="orgname">Universidade de Brasília</institution>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="other" id="fn14">
                    <label>Guilherme Scotti</label>
                    <p>Professor Associado de Teoria do Direito da faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Mestre e Doutor em Direito, área de concentração “Direito, Estado e Constituição”, pela Universidade de Brasília (UnB). Concluiu a graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Coordena o grupo de pesquisa “Desafios do Constitucionalismo” e integra p “Centro de Estudos em Desigualdade e Discriminação”, da UnB (CEDD/UnB).</p>
                </fn>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>gscotti@unb.br</email>
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                <fn fn-type="other" id="fn15">
                    <label>Diego Pereira</label>
                    <p>Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB), área de concentração “Direito, Estado e Constituição”.  Mestre em Direitos Humanos e Cidadania pela Universidade de Brasília (UnB). Concluiu a graduação em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBa). Procurador Federal (AGU). Pesquisa mudanças climáticas, desastres ambientais, rompimento de barragens, racismo ambiental e justiça climática.</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>diegopereiradireito@hotmail.com</email>
                </corresp>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <season>Oct-Dec</season>
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            <volume>19</volume>
            <issue>104</issue>
            <fpage>288</fpage>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>De que forma as iniquidades advindas das questões climáticas amplificam as desigualdades sociais que atravessam a sociedade brasileira? Como a negação de direitos presenciada em casos de desastres ambientais corresponde a um tipo de violência? Por que discutir meio ambiente passou a ressignificar a própria ideia de democracia e Estado de Direito? São esses os questionamentos que conduzem a escrita do presente artigo que, tracejando o significado de justiça climática como oriunda da justiça ambiental, chama ao debate os direitos humanos em busca da diminuição de vulnerabilidades das mais variadas espécies. Assim, apresenta-se como objeto de estudo a análise da injustiça agravada pela questão climática que, na contemporaneidade, implica violação de um rol de garantias previstas no texto constitucional pátrio. Nesse sentido, o objetivo principal deste artigo é apontar como a justiça climática pode evitar o fomento de desigualdades. Para tanto, elege-se a análise de recorrentes desastres ambientais advindos da ação humana, no Brasil, como espectro de análise das desigualdades que atingem determinadas vítimas em um cenário de mudanças climáticas. Para isso, partimos de conceitos caros ao debate da justiça no país, como violência, desigualdade e garantias de direitos.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>In which ways do environmental disasters intensify the social inequalities that cross Brazilian society today? How does the denial of rights seen in cases of environmental disasters turn into a kind of violence? Why did discussing about environmental issues become a resignification of the very concept of democracy and the estate of law? Those are the questions that lead to this article, which, through the construction of climate’s justice meaning as a product of environmental justice brings to the discussion of human rights in an attempt to reduce several vulnerabilities. In this regard this article aims to analyze injustices intensified by climate issues that, nowadays, imply the violation of a list of guarantees established in the Brazilian constitutional text. Thus, this paper purpots to verify the social injustice aggravated by climate issues that, in contemporary times, imply the violation of a list of guarantees provided in the Brazilian constitutional text. In this regard, the main focus of this article is to show how climate justice avoids the growth of inequalities. To this end, the authors have chosen environmental disasters caused by human action in Brazil as a spectrum to analyze the inequalities that affect certain victims in a context of climate change, using important concepts to the discussion of justice in the country, such as violence, inequality and the guarantee of rights.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>injustiça climática</kwd>
                <kwd>desigualdade</kwd>
                <kwd>desastre</kwd>
                <kwd>violações</kwd>
                <kwd>direitos</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>climate injustice</kwd>
                <kwd>inequalities</kwd>
                <kwd>disasters</kwd>
                <kwd>violations</kwd>
                <kwd>rights</kwd>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>A Constituição Federal de 1988 nasce, dentro da perspectiva ambiental, inspirada na Conferência de Estocolmo que declarou, pela primeira vez, o meio ambiente como um bem humano.</p>
            <p>É nesse sentido que o direito insculpido no art. 225<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref> da Constituição deve ser lido, a partir da base fundante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com o objetivo de se construir uma sociedade justa, igualitária, com desenvolvimento, sem diferenças regionais, de sexo, raça e que vise, sobretudo, ao fim da pobreza (art.3º). Para tanto, a lupa includente, na seara ambiental, deve abarcar a proteção de indígenas (art. 231) e quilombolas (art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) como indissociáveis do caráter fundamental que recai sobre o direito ao meio ambiente.</p>
            <p>Diante disso, a pergunta que emerge de início é: por que a leitura deve ocorrer nesses termos? A resposta, por sua vez, parece ser simples. Em um Estado Democrático de Direito, pautado no documento fundante que carrega consigo a garantia de direitos e liberdades após um profundo período de repressão militar, almeja-se a consagração da vida de seus cidadãos de forma plena, o que inclui a completa fruição do meio ambiente em que esses sujeitos estão inseridos.</p>
            <p>Para a fruição de inúmeros direitos humanos, agora denominados fundamentais, é necessário garantir uma vida digna de interação entre o ser e o seu meio. Para Vicente Capella, “o meio ambiente e a sociedade não são somente os entornos em que o ser humano desenvolve sua vida humana: são elementos essenciais que sustentam e dão significado à vida humana” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CAPELLA, 2021</xref>, p. 60, tradução nossa).</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B16">José Geraldo e Escrivão Filho</xref>, as dimensões que formam os direitos humanos correspondem a processos críticos e históricos, portanto, classificá-los e dividi-los em “gerações” é inadequado. Os direitos incluídos na seara ambiental, por seu turno, são frutos de lutas contra o capital. Nessa perspectiva, os autores defendem que os direitos humanos devem ser vistos como um projeto de sociedade, a partir da sua reivindicação.</p>
            <p>A justiça climática, compreendida como uma forma de diminuir desigualdades, já que maneja a redução de vulnerabilidades dentro de um contexto (ambiental), corresponde à própria ideia de garantia de direitos disposta no texto constitucional. A garantia da vida humana em sua plenitude pede o respeito aos direitos humanos e isso é tarefa, na categoria de direitos ambientais, dessa justiça que se diz climática, mas tem raiz na ideia de justiça ambiental-social.</p>
            <p>A partir dessa linha interpretativa, pretende-se estabelecer o raciocínio de que a garantia de direitos sociais, políticos e existenciais só ocorre com a plenitude de fruição dos direitos ambientais. Nessa toada, iniciamos o presente artigo apresentando uma definição dos direitos ambientais e sua fundamentalidade à dignidade humana. Em seguida, explicamos  o que é justiça climática e como ela se encaixa em contextos de constantes violações de direitos no país.</p>
            <p> Por último, trazemos como exemplos alguns desastres ambientais ocorridos no Brasil, em 2022, que causaram a morte de mais de 500 pessoas e deixaram outras milhares desabrigadas. Nesse contexto, explicamos que a resposta a tais fenômenos deve ser encarada como política de Estado. Aponta-se, ainda, na centralidade desse debate a correspondência entre eventos dessa ordem e a violação de direitos, já que amplificam as desigualdades que marcam a vida de milhões de brasileiras e brasileiros, em desrespeito à ideia de que a República deve ser justa e garantidora da vida digna de seus cidadãos.</p>
            <p>O <italic>link</italic> entre justiça climática, igualdade social e garantia da vida em um Estado de Direito constitui-se como objeto principal deste artigo que, sem esgotar a discussão proposta, lança ideias para a construção de debates que são urgentes e necessários à democracia brasileira.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 A AFIRMAÇÃO DE DIREITOS NA PERSPECTIVA AMBIENTAL E CLIMÁTICA</title>
            <p>A clássica divisão dos direitos fundamentais, em gerações ou dimensões, leva a considerar o direito ambiental como de terceira geração, fruto de uma sociedade acelerada, de risco e industrial. Para <xref ref-type="bibr" rid="B33">Sarlet (2001)</xref>, trata-se do resultado de novas reivindicações fundamentais do ser humano geradas, dentre outros fatores, pelo impacto tecnológico, pelo estado crônico de beligerância, bem como pelo processo de descolonização do segundo pós-guerra e suas contundentes consequências, que acarretaram profundos reflexos na esfera dos direitos fundamentais (<xref ref-type="bibr" rid="B33">SARLET, 2001</xref>, p. 53).</p>
            <p>Para Menelick de Carvalho e Guilherme Scotti, a dimensão de direitos fundamentais, de uma geração para outra, surge em um contexto de mudança de paradigmas, em uma espécie de revolução. Nas palavras dos autores,</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A estrutura das revoluções científicas, avança a tese de que o conhecimento não progride evolutiva e pacificamente, mas, ao contrário, o progresso do conhecimento nas ciências, e é de se destacar que seu enfoque se centra nas ciências ditas exatas ou da natureza, se daria por rupturas, por grandes saltos, por profundas alterações de paradigmas.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B11">CARVALHO NETTO; SCOTTI, 2020</xref>, p.23)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Direito coletivo por excelência, o meio ambiente surge da ideia de consagração da vida, a partir de uma perspectiva de fraternidade e solidariedade, em uma espécie de mudança de paradigmas que reorienta a verdadeira vocação do capital para o social. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. [<underline>MS 22.164</underline>, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, <italic>DJ</italic> de17-11-1995.]</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Nesses termos, a garantia da dignidade humana enquanto direito existencial passa a receber contornos objetivos a partir da efetivação de direitos, inclusive, coletivos. Afinal, a realização existencial da pessoa humana se dá dentro de uma ideia de interação social. O meio ambiente, desse modo, é portal que liga a existência humana ao meio em que a pessoa se encontra inserida.</p>
            <p>Não se trata, pois, de qualquer meio ambiente, o art. 225 consagrada o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e saudável, a ser preservado pelo Estado e pela coletividade. Esse “espaço” não possui titularidade específica nem pertence a um grupo de pessoas específicas, mas deve ser de todos, sem distinção.</p>
            <p>A ideia de coletivo vai autorizar, inclusive, a defesa, feita pelos autores deste artigo, de um urgente e robusto programa de políticas públicas que envolva a prevenção de desastres e outras consequências advindas das mudanças climáticas no Brasil.</p>
            <p>A partir da constatação científica de que a ação humana passou a impactar significativamente a natureza, alterando o clima e a temperatura do planeta – em um intervalo de tempo que tem como marco inicial a industrialização a partir de 1850 – , os efeitos das atividades econômicas tornam-se centro do debate que questiona a existência de um ambiente saudável e equilibrado.</p>
            <p>O debate negacionista em torno da ciência surge, então, como força contrária à garantia de direitos, muitas vezes incentivado não somente por gestores públicos que se vestem de omissão estatal, mas também por agentes privados. Nesse sentido, Noam Chomsky e Robert Pollin alertam que, recentemente, a ExxonMobil, ao lado dos irmãos Koch, protocolou uma reclamação formal perante à NASA em objeção ao relatório da agência, segundo o qual 97% dos cientistas climáticos concordam que o aquecimento causado pelos humanos é real. Mesmo que o consenso entre esses cientistas seja embasado por estudos muito cuidadosos, um elemento crucial da estratégia negacionista é semear dúvidas. Essa manobra tem sucesso notável: apenas 20% dos estadunidenses sabem que mais de 90% dos estudiosos do clima consideram o aquecimento global uma realidade  (<xref ref-type="bibr" rid="B14">CHOMSKY; POLLIN, 2020</xref>, p. 78).</p>
            <p>Esse período de significativas transformações na biosfera, confirmadas pela ciência, passa a ser denominado como  “antropoceno”.  Acerca desse termo, Letícia Maria Lima define que:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>O antropoceno seria a Época Geológica na qual as emissões desses gases em decorrência da atividade antrópica teriam causado alterações nos processos atmosféricos, geológicos, biosféricos, hidrológicos do planeta, dentre outros. O termo combina a raiz do grego “antropo”, que significa “humano”, com “ceno”, que significa “época”</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B22">LIMA, 2021</xref>, pp. 8-9).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Na mesma linha de pensamento, Délton R. de Carvalho assegura que o Antropoceno é, em verdade, um conceito que representa a “Era dos humanos”, já que descreve um novo período geológico, ainda não oficial, a partir do qual as dinâmicas do sistema da Terra são determinadas pela atividade humana. O termo foi proposto por Paul J Crutzen, em 2002, em texto publicado na <italic>Revista Nature</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CARVALHO, 2022</xref>).</p>
            <p>O debate climático surge nesse cenário de alterações ambientais produzidas pela atividade econômica e pela emissão de gases que intensificam o aquecimento global. Não à toa, a classificação dos direitos coletivos ocorrerá dentro de um contexto de crítica ao sistema capitalista que afronta a coletividade, a solidariedade, a fraternidade e a existência humana em sentido coletivo.</p>
            <p>De acordo com Rodrigues <italic>et al</italic>., “O Estado, a partir de sua gênese, agregou seu território ao valor monetário, pouco importando a sua destinação e se irá sofrer degradação” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">RODRIGUES <italic>et al</italic>., 2021</xref>, s/p). Esse pensamento é corroborado pela Agência Espacial Americana (NASA), que afirma: “Observações diretas feitas sobre e acima da superfície da Terra mostram que o clima do planeta está mudando significativamente e as atividades humanas são o principal motor dessas mudanças” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">NASA, 2021</xref>, s/p). Fruto de uma sociedade capitalista e fomentadora de desigualdades, as violações ao meio ambiente constituem verdadeiras violências aos direitos humanos vigentes no Estado Democrático. </p>
            <p>O reverso desse estado de violações só é possível por meio de lutas, no sentido defendido por Herrera Flores:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Los derechos humanos son el resultado de luchas sociales y colectivas que tienden a la construcción de espacios sociales, económicos, políticos y jurídicos que permitan el empoderamiento de todas y todos para poder luchar plural y diferenciadamente por una vida digna de ser vivida.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B20">HERRERA FLORES, p.104</xref>)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Já para Asier Arias, “As políticas econômicas adotadas em sociedades formalmente democráticas como as nossas são sempre responsabilidade da população em conjunto, pois dependem em boa medida de sua passividade, também do ímpeto de seu compromisso e sua participação”. (<xref ref-type="bibr" rid="B04">ARIAS, 2018</xref>, p. 111, tradução nossa)</p>
            <p>Portanto, a defesa dos direitos ambientais e climáticos está amparada na garantia de direitos humanos, necessários à existência humana e consagrados em diversos documentos jurídicos, nacionais e internacionais. A luta pelos direitos ambientais, na exata forma que a existência humana necessita, constitui então uma luta pela dignidade humana, já que se mostra indissociável do ser e da sua circunstância. É nesse contexto que surge a ideia de justiça climática, um chamamento dos direitos fundamentais à redução de vulnerabilidades ambientais.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 JUSTIÇA CLIMÁTICA: CONCEITOS E LIMITES À COMPREENSÃO DO TEMA</title>
            <p>Nascida no escopo da justiça ambiental, a justiça climática recebe contornos atuais para tratar de temas mais abrangente, como a redução de vulnerabilidades em cenários que ultrapassam a questão social e se conectam com os efeitos das atuais mudanças climáticas. </p>
            <p>Antes de uma definição mais precisa do termo, faz-se necessário trazer a conceituação de justiça ambiental. Esta pode ser lida como um conjunto de princípios que determina que nenhum grupo de pessoas, marcados por caracteres étnicos, raciais ou de classe, deve suportar uma parcela desproporcional das consequências ambientais negativas resultantes de operações econômicas e/ou políticas (<xref ref-type="bibr" rid="B18">HERCULANO, 2002</xref>).</p>
            <p>A justiça climática se insere nesse mesmo campo de atuação, mas apresenta um recorte mais atualizado e coerente às demandas contemporâneas, pois destaca a importância de se considerar outros atravessamentos, como raça, gênero, lugar social e lugar geográfico nos estudos e soluções de dilemas ambientais. Essa característica faz da justiça climática uma necessidade mais atual, emergente em uma sociedade capitalista, acelerada e acentuadamente desigual, visto que aponta, no contexto do Estado Democrático de Direito, a urgência do diálogo com os direitos humanos, justamente na tentativa de solucionar problemas da contemporaneidade.</p>
            <p>Para Mary Robinson, teórica e ativista da justiça climática, a necessidade atual é:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Fazer com que direitos importassem em lugares pequenos e para ajudar países em desenvolvimento a alcançarem seu completo potencial econômico e social. Queria que pessoas em países em desenvolvimento soubessem que têm dignidade e direitos humanos inerentes e que quem estivesse no poder “realizasse” aqueles direitos ao implementar e respeitá-los”.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B30">ROBINSON, 2021</xref>, p.35)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Isso se dá justamente porque a Justiça Climática busca, de maneira justa, incluir e igualar pessoas vulnerabilizadas e postas à margem do sistema de direitos em relação aos efeitos das mudanças climáticas. A busca pela correção desse rumo se nota, à medida que a mudança climática se apresenta injusta, já que, paradoxalmente, aqueles que menos impactam o ambiente são os que mais sofrem com isso, como os ribeirinhos, quilombolas, negros, indígenas, crianças e moradores de morros e favelas (<xref ref-type="bibr" rid="B30">ROBSINSON, 2021</xref>).</p>
            <p>Essa desproporção na resposta aos efeitos das mudanças do clima, denominada de resiliência, será inversamente proporcional à origem dos problemas causados pelas nações mais ricas. Para Asier Arias: “[...] os estratos econômicos mais baixos, cada vez mais amplos e mais baixos também nos países desenvolvidos, dispõem de uma capacidade cada vez menor para fazer frente a qualquer classe de eventualidade. E as eventualidades são cada vez mais frequentes” (<xref ref-type="bibr" rid="B04">ARIAS, 2018</xref>, p.102, tradução nossa). A constatação de quem foram as vítimas dos desastres provocados pelo Furacão Katrina, na costa sudeste dos Estados Unidos em 2005 –  ou mesmo o perfil dos afetados pelos eventos ambientais no Brasil em 2022 – exemplifica a afirmação do autor e nos leva, inclusive, a pensar a relação entre pobreza, desigualdade e raça presente nessas situações.</p>
            <p>O caminho que leva ao debate dessa questão e a caracteriza como pertencente à arena pública parece ser o reconhecimento dos vulneráveis como sujeitos de direitos. Mas, e qual seria a solução desse problema? À primeira vista, parece ser a redução de tais vulnerabilidades. Nesse sentido:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Salienta-se que a condição de vulnerabilidade pode ser identificada tanto nas minorias quanto nos grupos vulneráveis, pois em ambas as situações o indivíduo sofre historicamente com a depreciação da sua dignidade, ausência de assistência estatal e carência de representação. </p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B06">BENATTI; RAIOL; SILVA LIMA, 2021</xref>, s/p)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>As diversas vulnerabilidades estão ligadas às violações de direitos concretizadas em um Estado que se faz ausente e torna carente de proteção quem mais deveria desfrutar de políticas públicas fomentadoras de justiça social. Ressalta-se que tal percepção, por óbvio, não exclui a responsabilidade do capital privado que, ao lado do poder público, tem o dever constitucional de proteger os mais vulneráveis, seja pela aplicabilidade de horizontalidade da eficácia dos direitos fundamentais, seja pelo modo de produção capitalista baseado na exploração ambiental (bem comum do povo).</p>
            <p>Nesse ínterim, Paulo Renato Vitória e Gabriela Rebouças afirmam que:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Como produto da modernidade ocidental, o paradigma liberal dos direitos humanos omite a sua outra face, a da “colonialidade do poder”, e acata a potencial compatibilidade entre o modo de produção capitalista e a preservação de direitos humanos, relativizando diferentes formas de exploração e dominação que são inerentes a esse sistema histórico.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B36">VITÓRIA; REBOUÇAS, 2019</xref>, p. 424)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Em uma sociedade desigual, o chamamento dos direitos humanos, pela perspectiva da justiça climática, é uma possibilidade de inclusão dos grupos marginalizados que sofrem as consequências climáticas de forma desproporcional.</p>
            <p>Para Ana Elisa Cruz Corrêa,</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] O progresso que traz consigo a catástrofe, a racionalidade que aprisiona o homem, a individualização reducionista do ser, questões que permearam esse tempo histórico justamente por carregar consigo uma expressão do que viveríamos mais intensamente após a década de 1970 na periferia do capital: o fim das grandes ondas de desenvolvimento e a produção de valor fundada essencialmente na destruição e exclusão de contingentes gigantescos de seres humanos.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B15">CRUZ CORRÊA, 2018</xref>, p.33)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Na esteira dessa fala, o conceito de justiça climática assume o protagonismo necessário à ideia trazida no presente artigo: o reconhecimento de violações de direitos em cenários de vulnerabilidade que dão origem – na maior parte das vezes –  a um emaranhado (intersecção) de fragilidades (sociais, econômicas, raciais, de origem, de gênero etc.).</p>
            <p>Para Letícia Maria Lima, a compreensão da justiça climática se justifica, na medida em que os desafios e desigualdades, no contexto de crise climática, são complexos e requerem um olhar direcionado para as novas tensões e vulnerabilidades socioambientais. Ademais, essa perspectiva reforça a necessidade de uma abordagem não homogeneizante das causas responsáveis pelo desequilíbrio do clima (<xref ref-type="bibr" rid="B22">LIMA, 2021</xref>, p. 52).</p>
            <p>Não à toa, Mary Robinson afirma que a luta contra a mudança climática é essencialmente sobre direitos humanos e garantia de justiça para as pessoas que sofrem com o seu impacto, sobretudo, nos países e comunidades vulneráveis, que são os menos responsáveis pelo problema. Afinal, continua a ativista e teórica irlandesa, eles também precisam estar aptos a compartilhar os fardos e os benefícios da mudança climática de maneira justa, e conclui: “[...] dou a isso o nome de justiça climática –  colocar as pessoas no centro da solução” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">ROBINSON, 2021</xref>, p. 31).</p>
            <sec>
                <title>2.1 EQUIDADE, DIMINUIÇÃO DA DESIGUALDADE E SEU CUSTO FINANCEIRO</title>
                <p>Centralizar as discussões sobre os impactos ambientais, considerando os efeitos disso na vida das pessoas vítimas da desigualdade, é humanizar o debate em um cenário em que o capital faz o contrário: põe à margem da cidadania os sujeitos em detrimento do consumo e do modo de produção, que acentua sobremaneira a destruição ambiental. Por isso mesmo, a luta da justiça climática carrega a bandeira do anticapitalismo. Cabe salientar, no entanto, que o capitalismo não é um inimigo por si só, afinal, esse é o sistema predominante e sem ele os países em desenvolvimento não conseguiriam travar qualquer resistência. Nessa perspectiva, Noam Chomsky e Robert Pollin defendem:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] A lógica capitalista, se não for limitada, é uma receita para a destruição. No entanto, um simples estudo das escalas de tempo revela que os riscos para a nossa existência devem ser enfrentados dentro das configurações dos sistemas de Estados capitalistas. Eles podem abrigar interferências radicais no mercado e grandes iniciativas estatais. Desenvolver essas alternativas é uma das tarefas cruciais dos movimentos sociais. Outra é sabotar paralelamente sua lógica essencial, preparando o terreno para uma sociedade mais saudável.</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B14">CHOMSKY; POLLIN, 2020</xref>, p.82)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Ao encontro do pensamento desses autores, Danielle de Ouro Mamed e Roger de Almeida salientam que:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Diante, então, das evidências nas desigualdades trazidas pela exploração degradante do meio ambiente e tendo em vista as necessidades de desenvolvimento argumentadas em contraposição à crise ecológica, em 1987, durante a Assembleia Geral das Nações Unidas, foi elaborado um estudo que atestava o status do problema e trazia como alternativa o desenvolvimento das ações humanas, pelo viés do que foi denominado como “desenvolvimento sustentável”. O termo foi expresso no relatório do estudo “Nosso Futuro Comum” (também conhecido como Relatório Brundtland), que definiu a expressão como o direito das gerações atuais a sanarem suas necessidades sem comprometerem o direito das gerações futuras a também desfrutarem desse direito.</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B27">OURO MAMED; ALMEIDA, 2021</xref>, p.115).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Como o debate da desigualdade surge em um estado de coisas que traduz uma luta pela democracia no Brasil e no mundo afora? Se a democracia tem como base fundante a ideia de justiça includente, o ideal de sociedade seria aquele que repele todo tipo de apego aos privilégios e a manutenção da desigualdade como <italic>status quo</italic>.</p>
                <p>A forma como o capitalismo se coloca diante da destruição ambiental e a sua relação direta com eventos que agravam a miséria no mundo, especialmente nos países em desenvolvimento, justificam o questionamento sobre os limites do Estado de Direito atual, que deveria ser a garantia dos mais excluídos.</p>
                <p>O direito constitucional, nesse cenário, assumirá papel central na ponte estabelecida entre capital, democracia, Estado de Direito, justiça e diminuição da desigualdade na sociedade. Para Guilherme Scotti,</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>A complexidade aportada ao direito pelas rupturas paradigmáticas no campo constitucional, especialmente com a ascensão da compreensão de Estado Democrático de Direito no bojo da redemocratização de países periféricos e da crise do paradigma do estado-social, trouxe novos desafios à reflexão jurídica, a exigir uma compreensão cada vez mais principiológica das normas, algo impensável nos moldes do positivismo kelseniano.</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B34">SCOTTI, 2014</xref>, p. 471)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Embora já entre as décadas de 1970 e 1980 predominasse o pensamento em torno da necessidade de um capital sustentável, a acentuação de desigualdades de uma sociedade de risco e acelerada (<xref ref-type="bibr" rid="B05">BECK, 2011</xref>) exige, hoje, uma intervenção mais assertiva e intervencionista do Estado, já que os danos advindos do uso de bens naturais, ao se tornarem recursos naturais, elevam a miséria das massas mais vulnerabilizadas. Vimos esses efeitos serem intensificados, por exemplo, com a ocorrência da pandemia da covid-19, conforme revelam estudos recentes do Banco Mundial.</p>
                <p>Na perspectiva apresentada por Henrique Rattner, a definição de desenvolvimento sustentável deveria ser pautada em 3 (três) critérios: economicamente viável; socialmente equitativo e ecologicamente inofensivo. Não se considerava, entretanto, a dimensão ética da vida em sociedade, face à dinâmica “perversa” da acumulação e reprodução do capital e seus impactos devastadores na espoliação e alienação dos trabalhadores e dos recursos naturais (<xref ref-type="bibr" rid="B29">RATTNER, 2009</xref>, p. 1970).</p>
                <p>Ao evidenciar esse fenômeno, Henri Acselrad argumenta que há uma relação direta entre desigualdade e exploração de mercado, em que: </p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Os sujeitos sociais que procuram evidenciar a importância de uma relação lógica entre injustiça social e degradação ambiental são aqueles que não confiam no mercado como instrumento de superação da desigualdade ambiental e da promoção dos princípios do que se entenderia por Justiça ambiental.</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B01">ACSELRAD, 2002</xref>, s/p)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>As leituras colacionadas acima correspondem à compreensão de que a equidade (justiça climática) traduz a busca pela diminuição da desigualdade em uma sociedade cada vez mais violenta, afinal, estar excluído do processo democrático de igualdade equivale a uma violência, por vezes real e quase sempre simbólica.</p>
                <p>No ano de 2015, a Agenda 2030, no âmbito das Nações Unidas, reafirmou a ideia contida no Relatório “Nosso Futuro Comum”, publicado pela mesma organização, em 1987, e conhecido como “Relatório Brundtland”. Tendo como meta o desenvolvimento das Nações e suas populações, o objetivo principal da Agenda é que “ninguém fique para trás”,  no que concerne ao desenvolvimento humano, igualdade e erradicação da pobreza. Para tanto, compreende-se que o fomento à justiça só ocorrerá pelo esforço comum empreendido no combate às desigualdades. Esse pressuposto está presente, ainda que de forma indireta, nos 17 objetivos dessa proposta.</p>
                <p>Esse debate promovido pela ONU é um exemplo de como os países, a partir do reconhecimento do Estado de Direito, podem construir um planeta que caminhe em defesa da democracia e pelo rearranjo da balança que eleva o neoliberalismo que se coloca como fomentador de desigualdade.</p>
                <p>Ao conhecer as metas propostas em cada um dos objetivos da Agenda, observa-se a possibilidade concreta de as nações mais ricas contribuírem com a diminuição da desigualdade provocada nos países mais pobres, já que a ideia de capitalismo pressupõe a exploração do capital entre classes, países e recursos à disposição dos mais fortes.  Nesse contexto, fala-se de dívida climática – um braço da justiça climática –  na busca da erradicação das desigualdades na seara dos desastres e dos efeitos do clima.</p>
                <p>Diante disso, ações, como a criação de financiamento e de fundos de doação (a título de exemplo, se tem os itens 40 e 53-65 do Acordo de Paris), são, para Noam Chomsky e Robert Pollin, uma forma justa de equilibrar essa balança, já que os países pobres, ainda que sejam os menos responsáveis pela crise, são as principais vítimas. Em uma transição energética, por exemplo, os acordos internacionais devem exigir que os países ricos prestem o devido auxílio na transição para uma matriz energética sustentável (<xref ref-type="bibr" rid="B14">CHOMSKY e POLLIN, 2020</xref>). Por óbvio, o financiamento promovido pelos países ricos, fundamentado na ideia de dívida histórica, não se limita à questão energética. Nesse sentido, os autores apresentam como proposta de solução para a dívida climática, capitalismo e democracia, a criação de um “<italic>Green New Deal Global”</italic>, um verdadeiro reconhecimento da falência do capitalismo enquanto democracia verde.</p>
                <p>Chomsky e Pollin conduzem o debate do financiamento verde ao campo da filosofia e de esgotamento do capital:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] todo o sistema socioeconômico baseado na produção com a finalidade de lucro (e sua inerente necessidade de crescimento a qualquer custo) é insustentável. E existem questões fundamentais de grande relevância que não podemos ignorar. O que é uma vida decente? As relações servis devem ser toleradas? Nosso objetivo deve mesmo ser a maximização de recursos, esse imperativo incrustado em nossa consciência por uma imensa indústria dedicada à fabricação de desejos, característica da sociedade moderna explorada muito tempo atrás por Thorstein Veblen? Não tenho dúvidas de que existem aspirações mais elevadas e que nos trarão maior realização.</p>
                        <attrib><xref ref-type="bibr" rid="B14">CHOMSKY; POLLIN, 2020</xref>, p.117)</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Segundo o “Relatório Luz 2021”, na análise do cumprimento das metas da Agenda 2030, no Brasil “o ano se encerrou com 113 milhões de pessoas em situação de insegurança alimentar (mais da metade da população do país) e 66 novos bilionários (21 a mais que em 2019)” (GTSC A2030<italic>, et al.,</italic> 2021, p. 9).</p>
                <p>Internamente, o Brasil tem investido cada vez menos em políticas públicas de prevenção. O que equivale a dizer que o orçamento com desastres (ponto de recorte do presente artigo) tem sofrido queda na escala federal, por exemplo <xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>/<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>. Portanto, Nesse contexto, o quadro de miséria acentuado pelo capital, na exploração do meio ambiente, só poderá ser revertido ou diminuído se os países (por meio do Estado) e o setor privado reconhecerem e efetivarem medidas de combate às desigualdades sociais, seja no plano interno ou no plano externo. Para isso, seria necessária a implementação de uma política orçamentária na seara pública e de financiamento e doações na seara privada, isto é, um verdadeiro reconhecimento de suas responsabilidades sociais e ambientais.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 DESASTRES AMBIENTAIS NO BRASIL: COMO A AUSÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS LEVA À MORTE?</title>
            <p>Pelo exposto até aqui, já se sabe que as mudanças climáticas, em resposta à capacidade limitada da Terra de suportar alterações significativas nas transformações do clima e da temperatura, geram desastres que podem ter origem antrópica ou natural.</p>
            <p>O Glossário do IPCC, Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, define mudança climática como:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Variação do estado do clima e/ou sua variabilidade, que pode ser detectado (por exemplo, com testes estatísticos) por meio de alterações da média e/ou da variabilidade dessas propriedades, e que se mantém por um longo período de tempo, geralmente décadas ou mais tempo. Pode ser devido a processos naturais internos, forças externas ou mudanças antrópicas persistentes na composição da atmosfera ou uso da terra. Deve-se ter em mente que o artigo 1 da UNFCCC define a mudança climática como “uma mudança no clima atribuída direta ou indiretamente à atividade humana que altera a composição da atmosfera global e que contribui para a variabilidade clima natural observado em períodos de tempo comparáveis”. Assim, a UNFCCC faz uma distinção entre “mudanças climáticas” atribuíveis a atividades humanas que modificam a composição da atmosfera e “variabilidade climática” atribuíveis a causas naturais</p>
                    <attrib>(VERBRUGGEN <italic>et al</italic>., 2022, p. 164,  tradução nossa).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>É a partir desse contexto que os desastres ambientais no Brasil têm ocupado os noticiários e devastado as vidas de pessoas em situação de vulnerabilidade que são, na maioria das vezes, as vítimas das violações de direitos humanos decorrentes de tais eventos.</p>
            <p>Advindos essencialmente da ação antrópica, os desastres surgem em um cenário típico de uma sociedade de risco, fomentado pela industrialização e precarização do uso da natureza em corriqueira absorção pelo modo de produção que transforma bens naturais em recursos naturais.</p>
            <p>De um lado, as chuvas intensas, o calor excessivo, as secas extremas e o frio insuportável são facetas visíveis da alteração do clima e da temperatura derivada dessas ações humanas. De outro, as enchentes, deslizamentos de terras, famílias ribeirinhas e moradoras de encostas desabrigadas e a perda de postos de trabalho na lavoura formam uma outra face escamoteada dessa mesma ação humana que, frequentemente associada ao modo de produção e consumo humanos, impacta a natureza e afeta os mais vulneráveis. Ambos os fenômenos são denominados de desastres, correlacionados a mudanças climáticas, produtos da intensificação da ação humana sobre a natureza. Nessa perspectiva, o recente Decreto n<sup>o</sup> 10.593, de 24 de dezembro de 2020, define o conceito legal de desastre como o “resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais” (<xref ref-type="bibr" rid="B08">BRASIL, 2020</xref>).</p>
            <p>O cenário de vulnerabilidade exige um olhar atento para a condução das políticas públicas, tanto as de prevenção quanto as de mitigação de danos advindos de problemas ambientais, porque, em um Estado de Direito que repele a desigualdade, reconhecer as diferenças implica fazer justiça social por meio da justiça climática. A título de exemplo,  Henri Acselrad adverte que o debate sobre a distribuição desigual dos danos ambientais entre os diferentes grupos sociais voltou à tona nos EUA, em 2005, quando da ocorrência do furacão Katrina. Mais uma vez, grupos socialmente vulneráveis –  nesse caso a população negra –  sofreram mais fortemente a catástrofe, o que deixou evidente, a despeito de se tratar de um aparente “desastre natural”, que a discriminação estava presente tanto na vulnerabilidade a que determinados grupos estavam expostos quanto na revelada capacidade desigual dos diferentes grupos sociais obterem, ante aos riscos, a proteção adequada por parte das autoridades públicas (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ACSELRAD <italic>et al</italic>, 2012</xref>).</p>
            <p>Os prejuízos advindos dos desastres são graves e incluem no rol das consequências: a perda da moradia, trabalho ou mesmo a morte, como se viu em Petrópolis, no Rio de Janeiro, em fevereiro de 2022, quando ocorreram 232 óbitos<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>.  Na sequência, o Estado de Pernambuco registrou mais de 128 mortes<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref> por desastres ambientais. No total, o país contabilizou mais de 500 mortes advindas de desastres ambientais, no período de dezembro de 2021 a junho de 2022 <xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>/<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>. Segundo Arias,  “Los desastres naturales arrastran cada año a 26 millones de personas a la pobreza. Además, las personas que eran ya pobres previamente o se encontraban en situación de exclusión son las que peor pueden hacer frente a los desastres naturales” (<xref ref-type="bibr" rid="B04">ARIAS, 2018</xref>, p. 87).</p>
            <p>Não há dúvida de que a negação do direito à vida, que já levou à morte milhares de pessoas ao longo da história do país, intensificado nos últimos anos pela gravidade das consequências ambientais, é fruto da ausências de direitos. Mais especificamente, ausência de políticas públicas na prevenção, mitigação, adaptação e resiliência na política dos desastres no país.</p>
            <p>Diante da relação direta entre os desastres e a inexistência de políticas públicas preventivas, uma premissa se impõe: a necessidade de gerência do Estado, já que cabe a ele o dever de proteger e reconhecer (Estado de Direito) as demandas de uma sociedade vulnerável e carente de tratamento especial, exercendo o seu papel garantidor de isonomias e dignidades, vigilante do direito à vida. Obviamente, não há como resolver a questão com atuação única da esfera pública, pois é preciso esforço comum dos agentes privados e da sociedade em geral. Firmar alianças para tratar questões que envolvem os desastres, como a redução de vulnerabilidades, por meio da justiça climática, é urgente e necessário à diminuição de desigualdades no país.</p>
            <p>Se o direito à vida no Estado de Direito reclama um fazer do Estado por meio de políticas públicas, o reconhecimento da ciência é fundamental nesse processo, pois a partir dela será possível estabelecer as premissas que devem orientar as políticas de prevenção e manutenção da vida.</p>
            <p>Nos dias atuais em que a demonstração científica das consequências climáticas merece reconhecimento social e estatal, digladiam, por outro lado, negacionistas do método científico que, ignorando os danos das atividades humana sobre o ambiente, invalidam proposições a esse mesmo direito à vida.  </p>
            <p>Em artigo informativo, publicado por alguns dos maiores cientistas do clima no Brasil, chama-se a atenção para a tendência negacionista que atravessa a sociedade atual, especialmente no que tange à negação da relação entre a ocorrência de desastres ambientais e as mudanças climáticas. Para os pesquisadores Carlos Nobre Mercedes Bustamante (<italic>et al</italic>):</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A despeito de todas as evidências científicas sérias disponíveis, a geração de desinformação com argumentos contra a ciência climática persiste. Uma agenda anticiência e tomadores de decisão que desconsideram a primazia do conhecimento representam um grave descompromisso com a sociedade brasileira, e com o destino das futuras gerações.</p>
                    <attrib>(NOBRE; <italic>et al</italic>, 2019, s/p)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Diante dessa realidade, Menelick de Carvalho Netto e Maria Sueli de Sousa asseveram que: “o Estado, por sua vez, conta com o Direito como forma de legitimar-se, por lhe atribuir poderes, dentre estes a aplicação coercitiva das regras sociais e o reconhecimento de liberdades transformadas em leis” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CAPELLA, 2018</xref>, p. 14).</p>
            <p>O direito como estrutura regente de um Estado que é democrático regulará atividades próprias e alheias em busca de fazer da equidade o pilar do Estado de Direito. Por isso mesmo, se pensa nas políticas públicas como tábua de salvação para diminuição da desigualdade no contexto dos desastres. Essas políticas devem impelir o poder estatal à ação e, ao mesmo tempo, impor outras obrigações na seara privada (sem se deixar de mencionar a horizontalidade dos direitos fundamentais reconhecida pela jurisprudência pátria).</p>
            <p>Em relação ao tratamento que deve ser dispensado à prevenção dos desastres, como política pública, Ana Cláudia Capella  observa que ao diagnóstico de um problema antecipa uma política levada à arena pública, isto é, a definição dos problemas deve ser elemento fundamental para explicar a formação da agenda governamental (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CAPELLA, 2018</xref>). Ainda segundo a autora, a noção de política pública deve envolver a socialização do conflito e transformar uma questão privada em alinhamento político, por meio do envolvimento do público. Nas palavras da pesquisadora, “por meio da mobilização, os conflitos são socializados e se tornam rotineiros e/ou institucionalizados no sistema político” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CAPELLA, 2018</xref>, p. 16).</p>
            <p>Por óbvio, a institucionalização de uma política pressupõe alguns aspectos, como: a publicização de um conflito; a régua da cientificidade que reconhece os problemas; a consequente existência, destinação e reserva orçamentária disponível à implementação de uma política. </p>
            <p>Hoje, pensar a diminuição de desigualdade, o reconhecimento de direitos e a garantia da vida, no contexto dos desastres no Brasil, bem como a institucionalização dos conflitos advindos das questões dos desastres e outras tantas questões que envolvem os riscos e resultados da política ambiental no país, reclama enxergar o problema como política pública <xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 A DESIGUALDADE SOCIAL COMO VIOLÊNCIA</title>
            <p>A defesa feita até aqui pelo reconhecimento e diminuição de vulnerabilidades, a partir do argumento e prática da justiça climática, objetiva ao fim e ao cabo uma possibilidade de, pelo direito, diminuir uma desigualdade que atravessa a sociedade brasileira; desigualdade essa pautada pelas diferenças de gênero, raça, lugar social, condição econômica e localização geográfica.</p>
            <p>A ausência de políticas públicas que efetivem a diminuição de tais desigualdades é um tipo de violência fomentada pelo Estado e intensificada pela atividade privada. A complexidade da vida social desembocará em distintos conceitos de violência. Termos, como dominação, alienação e controle, geralmente associados à palavra violência, parecem insuficientes à ideia que se pretende desenvolver neste artigo.</p>
            <p>Defendemos aqui a ideia de que a omissão estatal (ausência de políticas públicas) e o fazer privado (exploração irresponsável do meio ambiente) são responsáveis pelo fomento da desigualdade que atinge vítimas vulnerabilizadas pelas consequências ambientais, especialmente no contexto dos desastres. Nessa perspectiva, a conclusão a que chegamos deriva de argumentos levantados anteriormente neste texto, a saber: a) o capital explora a natureza de forma irresponsável, apenas visando ao lucro; b) há uma omissão no Estado brasileiro provocada pela ausência de políticas públicas, voltadas à prevenção de desastres e minoração dos riscos ambientais, ineficácia na regulação da atividade ambiental e precarização orçamentária.</p>
            <p>A sociedade de risco que serve de palco à exploração da natureza de forma desigual é a mesma que incentiva a ocorrência da violência. Há um rol de autores que trabalharam o conceito de violência a partir desse aspecto. Nesse sentido, afirma José Alfredo Zavaleta Betancourt:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>En realidad, ni Weber ni Foucault desarrollaron una teoría sistemática de la violencia, aunque sí ofrecen observaciones sociológicas parciales sobre la misma.Es cierto que Max Weber problematiza al Estado como monopolio de la violencia física, pero analiza muy poco la violencia y se preocupa más por el monopolio. En el caso de Foucault, la violencia es una modalidad extrema de poder que implica abuso y negación de la libertad, pero en esta conceptuación predomina el sentido del concepto del poder sobre la observación de la forma límite que la violencia representa. Las observaciones sociológicas de Max Weber y Michel Foucault son, a pesar de sus abordajes inacabados, las ópticas más importantes para la comprensión de las formas de violencia en los espacios locales de las sociedades contemporáneas. Weber analizó la dominación y la guerra, a las cuales atribuye la violencia como recurso, y Foucault conceptuó la delincuencia como <italic>ilegalismo</italic> útil. El punto más importante de estas observaciones es el análisis de la subjetividad producida por la violencia, entendida como la forma más dura de las relaciones de poder.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B39">ZAVALETA, 2018</xref>, s/p)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Ao lado dessa violência real e direta, mencionada por Foucault e Weber, há também o conceito de violência simbólica, desenvolvido por Bourdieu e citado por Renata Bicalho:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A violência simbólica uma violência “invisível”, exercida por meios genuinamente simbólicos de comunicação e conhecimento, que se estabelece em uma relação de subjugação-submissão e que resulta de uma dominação, da qual o dominado é cúmplice, dado o estado dóxico em que a realidade se apresenta</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B07">BICALHO, 2009</xref>, s/p).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Contudo, o conceito que melhor relaciona a desigualdade a uma espécie de violência é aquele que traceja a violência como estrutura, embora indireta, indissociável da vida cotidiana do Estado que, quando não omisso, incrementa e fortalece as atividades privadas na realização de atos.</p>
            <p>Há quem defina como sinônimo dessa violência estrutural e indireta, tal qual a desigualdade social, a violência institucionalizada (sistêmica). Nesse sentido, esclarece Sílvio de Almeida sobre a ideia de racismo estrutural, prática violenta que atravessa a sociedade brasileira e fomenta a desigualdade social que separa produtores de atingidos, titulares de direitos de vítimas, privilegiados de desgraçados:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A viabilidade da reprodução sistêmica de práticas racistas está na organização política, econômica e jurídica da sociedade. O racismo se expressa concretamente como desigualdade política, econômica e jurídica. Porem o uso do termo estrutura não significa dizer que o racismo seja uma condição incontornável e que ações e políticas institucionais antirracistas sejam inúteis; ou, ainda, que indivíduos que cometam atos discriminatórios não devam ser pessoalmente responsabilizados. Dizer isso seria negar os aspectos social, histórico e político do racismo.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B03">ALMEIDA, 2018</xref>, p.39)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>O conceito “racismo estrutural” nos é útil para pensarmos como uma violência (ou várias) pode ser originada de uma desigualdade social. As estruturas, tal qual abordadas por Sílvio Almeida, servem aqui também de elementos que simbolizam e estruturam a desigualdade na seara ambiental como uma forma de violência que leva à negação do direito de viver. Afinal, é na economia que a produção capitalista e neoliberal se manifesta de forma desigual; é na política, por meio do processo legislativo e da gestão pública, que políticas públicas são negadas na esfera de contenção de danos ambientais desproporcionais; é no direito que a força da lei se manifesta e autoriza o cometimento de ações de exploração ambiental e a legitimação dos que empreendem sobre os que se apresentam como atingidos.</p>
            <p>A necessidade por justiça surgirá desse confronto de paradigmas entre o Estado de Direito social e o liberal, dicotomia delineada por Habermas e analisada por Menelick de Carvalho e Guilherme Scotti:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] os dois paradigmas jurídicos mais bem-sucedidos na história do direito moderno são, respectivamente, o paradigma do Estado Liberal e o paradigma do Estado Social (Welfare State). Cada um deles fornece um modelo vivenciado de sociedade e de reprodução do poder político a partir dos quais se pode compreender a complexidade das relações entre autonomia privada e autonomia pública historicamente concretizadas</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B11">CARVALHO NETTO; SCOTTI, 2020</xref>, p.69)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Além disso, ao falar de justiça ambiental, justiça climática e desigualdade nas consequências de eventos ambientais, especialmente ao tratar do direito à vida no presente artigo, não se pode deixar de mencionar o conceito de racismo ambiental como incremento à desigualdade, objeto de estudo aqui abordado.</p>
            <p>Ao contextualizarmos os constantes eventos extremos e a cara/perfil de suas  vítimas, nos servem de provocação as perguntas-respostas propostas por Selene Herculano e Tânia Pacheco: “[...] olhe a cor da pele de quem mora nas favelas sobre os morros, nos beira-rios e beira-trilhos; olhe a cor da pele de expressivo número dos corpos levados pelas enchentes, soterrados pelos deslizamentos” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">HERCULANO; PACHECO, 2006</xref>, s/p). Dessa forma, incluir o recorte de raça na leitura dos desastres ambientais, nos informará, por exemplo, que tragédias, como o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana (MG), demarcam uma forma de violência sobre negros e pardos <xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
            <p>Recentemente, essa relação também pode ser vista no perfil das vítimas da pandemia da covid-19 – doença que assolou a vida de milhares de pessoas no Brasil e no mundo. Diversas literaturas nacionais colacionam dados sobre o impacto desproporcional da pandemia sobre negros e pardos no país. A título de exemplo, ratificam Mônica Modesto e Felipe Alex Cruz:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Tal afirmativa se concretiza mediante as revelações trazidas por dados apresentados em  2021,  haja  vista  que  o  Mapa  da  Desigualdade  Social referente  ao  Estado  de  São  Paulo  elaborado  pela  Rede  Nossa  São  Paulo3, identificou  que,  dentre  as  mortes  por  Covid-19  declaradas  nos  mesmos distritos,  47,6%  são  referentes  à  população  autodeclarada  negra  enquanto 28,1%  são  referentes  à  população  branca. A partir do estudo realizado por Ambrósio e Araújo (2021), o aumento da letalidade por Covid-19 entre  os negros  e  pardos  no  Brasil  é  um  desdobramento  do  racismo  radicado  na estrutura da organização do país.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B24">MODESTO; CRUZ, 2021</xref>, p.110)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Além do fator raça, outras vulnerabilidades atravessam as vítimas dos riscos ambientais no país, especialmente no contexto de desastres, sejam eles naturais ou de causas antrópicas. Ser mulher, por exemplo, implica estar submetida a mais riscos, no ambiente das mudanças climáticas e dos desastres no mundo e no Brasil.<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></p>
            <p>Segundo Letícia Maria Lima:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>As mulheres presentam 70% do total de pessoas que vivem em extrema pobreza no mundo e, portanto, são as mais afetadas pelos eventos prejudiciais das mudanças climáticas, tais como deslizamentos, enchentes, furacões etc., que vem se intensificando em todo o  mundo e afetando a agricultura, a biodiversidade, os ecossistemas e os recursos naturais, já que a população pobre tem menos condições de se defender nesses casos [...].</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B22">LIMA, 2021</xref>, p.149)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Dessa forma, se se pretende construir uma sociedade justa e menos desigual (art.3º da CF/88), a implementação de políticas públicas que garantam a igualdade material, além daquela formalmente  prevista no <italic>caput</italic> do art.5º (todos são iguais perante a lei sem quaisquer distinções), deve considerar em sua formulação a responsabilidade de agentes privados em respeito aos direitos humanos, mas, sobretudo, no reconhecimento de vulnerabilidades e discriminações que atravessam a complexa sociedade brasileira e amplificam as desigualdades instaladas.</p>
            <p>Nessa perspectiva, a justiça climática é uma possibilidade concreta para pensar políticas públicas viáveis e a regulamentação do papel do setor privado no país<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>.</p>
            <sec>
                <title>4.1 DIREITO À VIDA A PARTIR DO IDEAL DE JUSTIÇA CLIMÁTICA</title>
                <p>A desigualdade é uma violência que coloca as pessoas que mais precisam de proteção estatal sujeitas à morte e a outras degradações. Por isso, a pauta ambiental –  lida também a partir dos atravessamentos sociais implicados nas desigualdades – converge para o direito à vida. Para Edis Milaré,</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência –  a qualidade de vida – , que faz com que valha a pena viver</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B23">MILARÉ, 1998</xref>, p.2).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>A consagração da vida no Estado de Direito tem registro público formal na Constituição, nas políticas públicas e nas atividades regidas pelo capital privado. Nesses termos, defender o meio ambiente é defender a própria vida, humana e abiótica. A vida dessa geração e das futuras; dos moradores de encostas e favelas; a vida dos ribeirinhos, quilombolas, indígenas e pescadores. É defender a qualidade de vida dos países desenvolvidos e também dos periféricos, afinal todos são (sobre)viventes de um único planeta. </p>
                <p>Nesse sentido, o ideal de vida proposto pela justiça climática visa viabilizar a eliminação de vulnerabilidades para mitigar também as violências advindas das diversas desigualdades que atravessam a população do mundo e do Brasil. Com ela, garante-se que ações estatais e outras providências, por parte de quem lucra com as atividades econômicas na exploração do meio ambiente, sejam tomadas para garantir a real efetivação dos direitos presentes no modelo constitucional prevalente no país; estes, por sua vez, tem como pilar fundante a dignidade da vida (humana), e não a morte.</p>
                <p>A justiça climática garante o direito fundamental à vida, portanto todas as injustiças advindas das consequências do clima devem ser afastadas, evitadas e renegadas, visto que fomentam a violência que leva à negação dessa vida almejada (nos referidos termos inscritos no ordenamento jurídico).</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>presente artigo, a tentativa de associar a desigualdade como forma de violência à garantia de direitos se deu a partir do debate que perpassou pela apresentação e conceituação do que se entende por justiça climática.</p>
            <p>O direito ao meio ambiente justo, em outras linhas, pode corresponder também ao direito fundamental à moradia digna, a viver em um ambiente físico sadio etc., mas tem como meta principal o direito à vida, não apenas porque o constituinte assim consagrou, mas sim porque é da essência humana buscar uma relação equilibrada entre a vida, existência, e o meio em que ela está inserida</p>
            <p>Os autores aqui mobilizados demonstraram que a garantia a um meio ambiente equilibrado e sadio não se desvincula do direito fundamental à vida e faz parte, sobretudo, da base de um Estado que é de direito e democrático, já que essa garantia está inscrita como dever fundamental em um documento que rege a vida dos cidadãos: a Constituição.</p>
            <p>No entanto, a previsão legal pouco caminha sem a implementação de políticas públicas estatais e sem que se impute ao setor privado o dever legal de prevenção, precaução e reparação dos danos causados ao meio ambiente. Por esse motivo, a defesa de tais eixos constituiu capítulo específico na presente análise.</p>
            <p>Nesse campo, não há, contudo, ordens a serem estabelecidas e obedecidas sem que se considere os limites da coerência, da objetividade, da previsibilidade e da cientificidade que prevalece e recebe assento especial na seara ambiental. O conhecimento científico é mola propulsora na condução de afazeres impostos a todas as pessoas no cuidado da vida a partir do meio ambiente, o que implica repelir todo tipo de negacionismo dos efeitos ambientais que atravessam a sociedade atual.</p>
            <p>Quando isso ocorrer, o direito à vida ganhará estatura de seriedade em uma sociedade capitalista que brinca, quantifica e qualifica (para baixo) o direito de viver, precificando a vida de negros, indígenas, quilombolas, mulheres, favelados e ribeirinhos.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Recente estudo divulgado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPCE) revelou que países desenvolvidos sofrem um dano menor em suas contas públicas por investirem mais na prevenção de desastres, ao passo que os impactos climáticos podem significar um aumento de 7,1% a 23,5% na dívida pública dos países em geral. Disponível em: https://www.ipece.ce.gov.br/2021/09/16/estudo-do-ipece-investiga-impactos-dos-desastres-naturais-nas-financas-publicas-dos-municipios/ Acesso em: 21 de junho de 2022.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Dados do Relatório de Riscos Fiscais da União, de autoria do Tesouro Nacional e publicado em novembro de 2020, revelam que: “entre os anos de 2012 e 2019, foram gastos entre 0,02% e 0,06% do PIB, ao ano, nas ações voltadas a esses eventos, incluindo o planejamento e o controle dos riscos associados […]. Apesar do vasto território do país, o valor destinado aos desastres é relativamente pequeno”. Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:35427 Acesso em: 21 de junho de 2022.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Esses números e outras informações acerca dos desastres citados, podem ser conferidos nos seguintes links:https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2022-03/sobe-para-232-numero-de-mortos-na-tragedia-de petropolis</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Esses números e outras informações acerca dos desastres citados, podem ser conferidos nos seguintes links:https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/06/mortos-nas-chuvas-de-pernambuco-chegam-a-128-e-buscas-sao-encerradas.shtml;</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Esses números e outras informações acerca dos desastres citados, podem ser conferidos nos seguintes links: https://www.bbc.com/portuguese/resources/idt-5ef8617a-d045-4f5e-932d-d41d9292ee51;</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Esses números e outras informações acerca dos desastres citados, podem ser conferidos nos seguintes links:https://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2022/02/cerca-116-milhoes-de-brasileiros-foram-afetados-por-desastres-naturais-desde-1902.shtml.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Ao tempo que a sociedade civil e alguns partidos políticos reclamam a efetividade de políticas públicas no país, a partir da ação do governo central, via ações de controle abstrato, o Brasil registrou a morte de um jornalista e de um indigenista que atuavam em questões ambientais na floresta amazônica. Esse ato reflete, em verdade, o estado de coisas que se refere à política pública ambiental no Brasil. Essas informações podem ser conferidas nas notícias disponíveis em: &lt;https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=484966&amp;ori=&gt;; &lt;https://g1.globo.com/mundo/noticia/2022/06/16/apos-morte-de-bruno-pereira-e-dom-phillips-onu-pede-protecao-a-ativistas-e-reforco-na-funai.ghtml&gt;. Acesso em: 19 de out., de 2022.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Vide estudo feito na Universidade de Juiz de Fora. “constata-se indícios de racismo ambiental na tragédia causada pelo rompimento da barragem de rejeito de Fundão da Samarco Mineração, no município de Mariana, Minas Gerais, no dia 5 de novembro de 2015. As principais comunidades atingidas pela lama eram predominantemente compostas por negros (pardos e pretos, segundo definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE)”. Disponível em: &lt;https://www.ufjf.br/poemas/files/2014/07/Wanderley-2015-Ind%C3%ADcios-de-Racismo-Ambiental-na-Trag%C3%A9dia-de-Mariana.pdf&gt;.  Acesso em: 22 de junho de 2022.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Vide o caso recente de Lucimar, mãe solteira soterrada após um deslizamento de terra em Paraty-RJ, após as fortes chuvas ocorridas no mês de abril de 2022. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2022/04/mae-e-7-filhos-soterrados-em-paraty-moravam-num-unico-comodo.shtml Acesso em:  22 de junho de 2022.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Para além da leitura de políticas públicas a partir da justiça climática, pode-se pensar em exigências a serem impostas à iniciativa privada ao exercerem suas atividades econômicas na exploração de bens naturais (de todos). A título de exemplo: a) transição energética justa; b) financiamento de bancos públicos e de desenvolvimento após cumprimento de regras verdes; c) multas e impostos proporcionais aos danos ambientais causados ou derivados de atividades que agridem significativamente o meio ambiente.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>﻿ACSELRAD, Henri. Justiça ambiental e construção social do risco. <bold>Desenvolvimento e meio ambiente</bold>. v. 5, 2002.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ACSELRAD</surname>
                            <given-names>Henri</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Justiça ambiental e construção social do risco</article-title>
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