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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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            <issn pub-type="epub">2236-1766</issn>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v19i104.6755</article-id>
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                    <subject>ASSUNTO ESPECIAL</subject>
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                <article-title>A POBREZA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAR O ESTADO BRASILEIRO NO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: UMA ANÁLISE DO PASSIVO DO BRASIL NA CORTE INTERAMERICANA</article-title>
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                    <trans-title>POVERTY AS A FOUNDATION TO CONDEMN BRAZILIAN STATE IN THE INTER-AMERICAN SYSTEM FOR THE PROTECTION OF HUMAN RIGHTS: AN ANALYSIS OF BRAZIL’S LIABILITIES IN THE INTER-AMERICAN COURT</trans-title>
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                        <surname>PIOVESAN</surname>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>MAGNANI</surname>
                        <given-names>NATHÉRCIA CRISTINA MANZANO</given-names>
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                <institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica de São Paulo</institution>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="other" id="fn01">
                    <label>Flávia Piovesan</label>
                    <p>Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1990), mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1994) e doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1996). É professora doutora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo nos programas de graduação e pós graduação em Direito; <italic>visiting fellow</italic> do <italic>Human Rights Program</italic> da Harvard Law School (1995 e 2000); <italic>visit fellow</italic> do <italic>Centre for Brazilian Studies da University of Oxford</italic> (2005); <italic>visiting fellow</italic> do <italic>Max-Planck Institute for Comparative Law and International Law</italic> (2007-2008, 2015-2018) e <italic>Humboldt Foundation Georg</italic> Forster <italic>Researcher Fellow</italic> no <italic>M</italic><italic>ax-Planck Institute for Comparative Law and International Law</italic> (2009-2014). Foi membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; da UN <italic>High Level Task Force on the implementation of the right to development</italic>; e do <italic>OAS Working Group</italic> para o monitoramento do Protocolo de San Salvador em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais. Eleita para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (2018-2021). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Humanos, Direito Constitucional e Direito Internacional, atuando principalmente nos seguintes temas: direitos humanos, Direito Constitucional, Direito Internacional, proteção internacional e proteção constitucional. Atualmente é Coordenadora científica da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões da Corte Interamericana.</p>
                </fn>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>fpiovesan@hotmail.com</email>
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                <fn fn-type="other" id="fn02">
                    <label>Nathércia Cristina Manzano Magnani</label>
                    <p>Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2009), especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2011), mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2013) e doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2019-atual). Foi bolsista do CNPQ na graduação e no mestrado. No doutorado, é pesquisadora vinculada à CAPES. Atuou como advogada no setor de projetos sociais do Escritório Modelo Don Paulo Evaristo Arns da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, e como professora na Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo. Já teve passagem como pesquisadora em organizações não governamentais ligadas ao fortalecimento dos direitos humanos. Temas de interesse: direitos humanos, Sistema Interamericano de Direitos Humanos, metodologia de pesquisa, pesquisa empírica em Direito e educação popular em direitos.</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>nacrimagnani@gmail.com</email>
                </corresp>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>A desigualdade social é um dos desafios estruturais que atravessam a América Latina (e, por consequência o Brasil). A pobreza no continente (e no Estado brasileiro) é multidimensional e afeta diretamente a dignidade humana dos atingidos, sendo um óbice à concretização dos direitos humanos na região. Adotada a perspectiva multinível, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (ou, simplesmente, Corte IDH) é um dos atores que figuram na salvaguarda das vítimas das grandes violações de direitos nos países latino-americanos e caribenhos que tenham adotado sua jurisdição. Este artigo apresenta os resultados de pesquisa que olhou para todos os casos que o Brasil já foi condenado na Corte IDH com o intuito de descobrir se em algum/alguns dele/deles a pobreza esteve presente na argumentação condenatória. Utilizou-se a análise documental das decisões como metodologia de pesquisa. O resultado da análise apontou, entre outras coisas, para um baixo número de casos em que a Corte IDH considerou a pobreza da(s) vítima(s) como fator de vulnerabilidade e responsabilidade do Estado e, ainda, que, para o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (ou, simplesmente, SIDH), a pobreza é parte integrante do direito à antidiscriminação. A análise crítica dos resultados está esmiuçada mais detidamente nas conclusões do trabalho.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>Social inequality is one of the structural challenges facing Latin America (and, consequently, Brazil). Poverty on the continent (and in the Brazilian State) is multidimensional and directly affects the human dignity of those affected, being an obstacle to the realization of human rights in the region. Adopting a multilevel perspective, the Inter-American Court of Human Rights System is one of the actors that works to protect victims of major violations of rights in Latin America and Caribbean countries that have adopted its jurisdiction. This article presents the results of a research that looked at all the cases in which Brazil has already been convicted in the Inter-American Court of Human Rights in order to find out if in any of them poverty was present in the condemnnatory arguments. Documentary analysis of decisions was used as a research methodology. The result of the analysis pointed, among other things, to a low number of cases in which the Inter-American Court considered the poverty of the victim(s) as a fator of vulnerability and responsibility of the State and, also, that, for the Inter-American System of Human Rights (or, simply, IAHRS) poverty is an integral parto f the right to anti-discrimination. The critical analysis of the results is detailed in the conclusions of the work.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Pobreza</kwd>
                <kwd>Corte Interamericana de Direitos Humanos</kwd>
                <kwd>Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde <italic>versus</italic> Brasil</kwd>
                <kwd>serviço público</kwd>
                <kwd>Caso Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus e seus familiares <italic>versus</italic> Brasil</kwd>
                <kwd>pesquisa empírica</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Poverty</kwd>
                <kwd>Inter-American Court of Human Rights</kwd>
                <kwd>Brazil Verde Farms Workers Case <italic>versus</italic> Brasil</kwd>
                <kwd>Case Employees of the Santo Antônio de Jesus Fire Factory and their families <italic>versus</italic> Brasil</kwd>
                <kwd>empirical research</kwd>
            </kwd-group>
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        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO: A POBREZA COMO UM DOS DESAFIOS AO REDOR DOS DIREITOS HUMANOS</title>
            <p>A conceituação de direitos humanos não é unívoca, mas em uma síntese funcional para a apresentação do debate podem ser compreendidos como o conjunto referencial de direitos que salvaguarda a possibilidade de toda pessoa viver com dignidade (<xref ref-type="bibr" rid="B13">PIOVESAN; CRUZ; 2021</xref>, p. 19). São um legado da era moderna (<xref ref-type="bibr" rid="B17">VILLEY, 2007</xref>, p. 2) e, além disso, originados historicamente e paulatinamente (<xref ref-type="bibr" rid="B03">BOBBIO, 1992</xref>, p. 5) – muitas vezes em decorrência de lutas emancipatórias e sem linearidade, podendo sofrer também retrocessos ao mesmo tempo em que ocorrem avanços.</p>
            <p>O debate sobre os principais desafios que o Brasil enfrenta na efetivação dos direitos humanos (e, consequentemente, na concretização da dignidade de sua população, conforme conceito visto anteriormente) pode ser precário e inconclusivo caso o assunto não seja encarado com alguma sistematização. Procurando enfrentar o tema sob uma perspectiva acadêmica, entende-se que o país possui, principalmente, três desafios que podem ser considerados estruturais e três desafios que podem ser considerados contemporâneos. Esses desafios não são exclusivamente brasileiros, mas compartilhados pelo eixo de países latino-americanos e caribenhos – os quais, apesar de guardarem diferenças culturais, sociais, políticas, jurídicas e econômicas entre si, também possuem uma série de similitudes no que tange à agenda de dificuldades em relação à afirmação concreta dos direitos humanos.</p>
            <p>Os desafios estruturais da América Latina (o que inclui o Brasil) são: a) o mais alto índice de desigualdade social do mundo (<xref ref-type="bibr" rid="B12">ONU – PNUD, 2021</xref>); b) o mais alto índice de violência do mundo (<xref ref-type="bibr" rid="B16">ONU – UNODC, 2019</xref>); c) inconsistências democráticas da região, diretamente relacionadas aos períodos ditatoriais que muitos dos países do eixo viveram, e que desembocam em dificuldades de afirmação de seus respectivos Estados de Direito (LATINOBARÔMETRO, 2015 e 2016).</p>
            <p>Por sua vez, os desafios contemporâneos são: a) o aumento do autoritarismo e de outros fenômenos a ele interligados (HOLZMANN <italic>in</italic>
                <xref ref-type="bibr" rid="B04">CARMO, 2022</xref>); b) o aumento da militarização (THORNHILL <italic>in</italic>
                <xref ref-type="bibr" rid="B11">HAIDAR, 2022</xref>); e, ainda, o c) o aumento de grupos religiosos conservadores (IBOPE, 2020; MACHADO <italic>in</italic>
                <xref ref-type="bibr" rid="B02">BEDINELLI, 2017</xref>).</p>
            <p>Já discorremos mais detidamente sobre cada um desses desafios em outros estudos (por exemplo, PIOVESAN; MAGNANI; 2021). Nesse trabalho, o enfoque será dado ao primeiro desafio estrutural citado, ou seja, à profunda desigualdade social que assola o continente e que, com contornos específicos, desemboca no fenômeno da racialização, etnização e/ou feminização da pobreza. Em outras palavras: a desigualdade social latino-americana (e brasileira) possui um recorte específico de raça, etnia e gênero, fazendo com que mulheres, indígenas e afrodescendentes sejam os mais afetados pela vulnerabilidade econômica<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>.</p>
            <p>Nesse sentido, dados do “Retrato das Desigualdades – Raça e Gênero” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">IPEA; ONU Mulheres; Ministério da Justiça; 2011</xref>, p. 7) apontam que “<italic>as desigualdades de gênero e raça são estruturantes da sociedade brasileira</italic>”. </p>
            <p>Em relação aos povos indígenas, o relatório “A América Latina no século XXI: a primeira década” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">BANCO MUNDIAL, 2015</xref>, p. 22-29) afirma que: <italic>“Como resultado de um padrão persistente de exclusão social, os povos indígenas representam hoje cerca de 14% dos pobres e 17% dos extremamente pobres na América Latina, apesar de somarem menos de 8% da população</italic>”.</p>
            <p>Feito um raciocínio apressado sobre o desenho constitucional de separação de poderes adotado pela Constituição Federal de 1988, pode-se pensar que o Judiciário nacional é a única via de litígio (em caso de violação) e demanda (por efetivação) dos direitos humanos. Mas, isso não é verdade. A proteção dos direitos humanos, especialmente de modo a evitar o retrocesso na efetivação daqueles já garantidos, cabe a diferentes atores, públicos e privados, nacionais ou internacionais – e, mais do que isso, não de maneira excludente, mas trabalhando em conjunto.</p>
            <p>A perspectiva multinível (sistemas global, regional e local) de proteção dos direitos humanos – que encontra, por didatismo, ilustração perfeita no ordenamento jurídico funcionando como um trapézio poroso e não como uma pirâmide hermética – é a tese que esse artigo defende como sendo a adotada pela Constituição de 1988 e que, dessa forma, deve ser, também, a adotada por todos os agentes pátrios que atuem com a incumbência de proteger os direitos humanos.</p>
            <p>Portanto, amarrando o que foi dito anteriormente, em relação especificamente às Cortes, no Brasil, devem atuar para resguardar os diferentes direitos humanos o Judiciário nacional (em todos os seus níveis), o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e o Sistema Global.</p>
            <p>O Brasil depositou sua carta de adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ou, simplesmente CADH) em 25 de setembro de 1992, na sequência incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 678, de 06 de novembro do mesmo ano. Assim sendo, há trinta anos a população brasileira teve seus direitos ampliados, uma vez que a CADH se somou à Constituição Federal de 1988 e a todas as outras normas internas na fixação de <italic>standards</italic> mínimos de direitos humanos que devem ser, aqui, respeitados (não violados) e garantidos (efetivados) – sob pena de poderem ser reclamados por controle interno ou externo de convencionalidade<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>.</p>
            <p>O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é formado por dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (ou, simplesmente, CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (ou, simplesmente, Corte IDH). Enquanto a CIDH recebe os casos e tece o juízo de admissibilidade e de pertinência do conteúdo perante o sistema, a Corte é o órgão com competência contenciosa para processar os casos admitidos e, ao final, exarar uma decisão sobre eles (sua competência consultiva é residual). Essa decisão final, quando vier em forma de sentença, pode ser condenatória ou não.</p>
            <p>O Brasil, signatário da Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos, ratificou a competência dos dois órgãos e, desde então, foi condenado por algumas vezes, por diferentes temas. Esse estudo foi impulsionado a partir da seguinte pergunta: em algum desses casos a vulnerabilidade econômica da(s) vítima(s) apareceu nas sentenças condenatórias? Se sim, de que maneira? Em outras palavras: uma vez que a pobreza é, conforme acima demonstrado, um dos grandes desafios estruturais da região latino-americana, considerou-se instigante buscar saber se (e em que medida) foi considerada como uma categoria analítica nas decisões condenatórias sofridas pelo Brasil no SIDH – ou, se, por outro lado, a pobreza, apesar de ser um tema que atravessa a existência dos países do eixo (o que inclui o Brasil), foi inadvertidamente ignorada pela instituição no julgamento dos casos. Este é, portanto, o problema de pesquisa que norteou a investigação. Para buscar respondê-lo adotou-se a metodologia abaixo esmiuçada.</p>
            <p>Entende-se que a pesquisa se justifica pela inexistência de outros trabalhos que tracem o paralelo proposto, bem como pela necessidade de debater o tema pobreza na perspectiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos.</p>
            <p>Para encerrar essas linhas introdutórias, importante dizer que esse artigo apresenta reflexões oriundas do exercício de uma das autoras como comissária da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (mandato 2018-2021) que, também, dialogam com dados e reflexões teórico-acadêmicas desenvolvidas pelas duas autoras no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito ao qual estão vinculadas. É justamente nesse ponto que se entende estar o contributo da pesquisa para o campo, uma vez se propõe uma apresentação do debate que mescle os aprendizados apreendidos na prática e, ao mesmo tempo, os achados de pesquisa formatados pelo rigor científico.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="methods">
            <title>1. METODOLOGIA</title>
            <p>Diante do problema de pesquisa já explicitado, e buscando respondê-lo, o presente trabalho olhou de maneira censitária os casos em que o Brasil já foi condenado no Sistema Interamericano de Direitos Humanos<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>para entender se em algum deles (e se sim, em qual/is), a pobreza apareceu como fator argumentador da Corte IDH para a condenação.</p>
            <p>Entende-se ser bastante profícua a utilização das decisões emanadas pelo órgão contencioso do Sistema Interamericano como objeto de análise – principalmente por serem documentos escritos, públicos e arquivados (o que acaba por fazer com que se tornem verdadeiros registros de um tempo), e, também, pelo fato de serem o reconhecimento internacional de uma inércia do Estado brasileiro em investigar, processar e punir adequadamente graves violações que tenham ocorrido no seu território – podendo ser consideradas, portanto, um verdadeiro <italic>shaming</italic> perante a comunidade internacional. Nesse sentido, lembrar que o esgotamento dos recursos internos é, via de regra, um dos requisitos para se poder acessar o Sistema Interamericano, excepcionado apenas pelas hipóteses previstas no texto da CADH">5 #para entender se em algum deles (e se sim, em qual/is), a pobreza apareceu como fator argumentador da Corte IDH para a condenação.</p>
            <p>Entende-se ser bastante profícua a utilização das decisões emanadas pelo órgão contencioso do Sistema Interamericano como objeto de análise – principalmente por serem documentos escritos, públicos e arquivados (o que acaba por fazer com que se tornem verdadeiros registros de um tempo), e, também, pelo fato de serem o reconhecimento internacional de uma inércia do Estado brasileiro em investigar, processar e punir adequadamente graves violações que tenham ocorrido no seu território – podendo ser consideradas, portanto, um verdadeiro <italic>shaming</italic> perante a comunidade internacional. Nesse sentido, lembrar que o esgotamento dos recursos internos é, via de regra, um dos requisitos para se poder acessar o Sistema Interamericano, excepcionado apenas pelas hipóteses previstas no texto da CADH<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>.</p>
            <p>O limite temporal utilizado como recorte para a pesquisa foi o mais amplo possível, uma vez que se desejava analisar a presença (ou não) de problematização sobre a pobreza em qualquer(isquer) uma(s) das sentenças. Dessa maneira, todos os casos de 03 de dezembro de 1998 (data em que o Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte por meio do Decreto 89/1998) até 25 de outubro de 2022 foram consultados.</p>
            <p>Os dados foram obtidos a partir do <italic>site</italic> da própria Corte IDH<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>, mais especificamente por meio das abas “casos contenciosos”, “sentenças” e “mapa de casos por país” – nesse último local escolhendo o Brasil a partir de um rol de busca de casos por países fornecido pelo sítio. As sentenças podem ser lidas em português ou espanhol, tendo-se, aqui, optado pela primeira opção em virtude de ser a língua materna das pesquisadoras.</p>
            <p>O resultado gerado pelo site da Corte, após a escolha por conhecer a jurisprudência especificamente do Brasil, foi de 17 ocorrências<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>, o que representa o universo da pesquisa. As ocorrências apareceram em ordem cronológica, relacionadas das mais recentes para as mais antigas. Após a análise, chegou-se ao dado de que existem, até 25 de outubro de 2022<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>, 11 casos em que o Brasil foi condenado pela Corte IDH<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>.</p>
            <p>As sentenças dos casos encontrados a partir da busca foram devidamente lidas em sua integralidade, de maneira que pudesse ser extraída a principal informação buscada pelo trabalho, qual seja, se a pobreza foi um fator argumentativo utilizado pela Corte IDH em algum/alguns do/dos caso/casos ou não.</p>
            <p>Uma importante observação a ser feita é a de que não se buscou fazer um juízo valorativo sobre o patrimônio ou a condição econômica da(s) vítima(s) envolvidas em cada uma das violações que chegaram ao SIDH e, após o crivo da CIDH, desembocaram para  julgamento pela competência contenciosa da Corte IDH. Na verdade, nem haveria como assim proceder sem incorrer em meros “achismos” ou injustiça com alguma(s) da(s) vítima(s), uma vez que essa análise dependeria totalmente da subjetividade das pesquisadoras em classificá-las como “pobres” ou não. O que se fez foi mais objetivo: com base na leitura das sentenças, as pesquisadoras buscaram identificar a argumentação da própria Corte IDH sobre a pobreza do(s)/da(s)s envolvido(s)/a(s) – e, como isso ocorreu. Para tanto, os vocábulos “pobreza” e “econômica” foram buscados, tanto em português quanto em espanhol (<italic>pobreza</italic> e <italic>económica</italic>), em cada uma das sentenças. Pobreza foi um termo escolhido por razões óbvias, enquanto “econômica” foi um termo pensado porque poderia se vincular a expressões sinônimas, como “vulnerabilidade econômica” ou “dificuldade econômica”.</p>
            <p>A busca pelos vocábulos específicos mostrou que o termo pobreza apareceu em apenas dois casos: o Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde <italic>versus</italic> Brasil (187 vezes) e o Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus e seus familiares <italic>versus</italic> Brasil (151 vezes). Ou seja, em nenhum outro caso (em quaisquer das seções que o compõem<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>) que o Brasil tenha sido condenado, a Corte IDH mencionou a palavra pobreza na redação da sentença condenatória.</p>
            <p>Por sua vez, a palavra “econômica” apareceu em diversos casos<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>, mas apenas no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde <italic>versus</italic> Brasil e no Caso Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus <italic>versus</italic> Brasil o vocábulo esteve relacionado à condição de vulnerabilidade econômica. Nos outros casos o termo apareceu frequentemente relacionado à citação do artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou para fazer referência à reparação econômica pleiteada/devida pela/à vítima.   </p>
            <p>São esses dois casos, portanto, que interessam ao presente trabalho e que serão olhados de maneira detida em capítulo específico desse artigo.</p>
            <p>Por fim, relevante dizer que a reprodutibilidade dessa pesquisa está franqueada pela explicação minuciosa do caminho metodológico, e, por isso, importante fazer a menção de que há que se ter o constante cuidado em deixar claro que os resultados dizem respeito ao peculiar retrato que a escolha metodológica empregada e a leitura das sentenças, em datas e local específicos, puderam alcançar.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. UM OLHAR GERAL: O PASSIVO DO BRASIL NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</title>
            <p>Como mencionado, até o término da pesquisa realizada para a feitura desse artigo (25 de outubro de 2022), o Brasil já tinha sido condenado onze vezes pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Abaixo, os casos serão apresentados sumariamente em ordem cronológica.</p>
            <p>A primeira condenação do Brasil na Corte IDH é o Caso Ximenes Lopes <italic>versus</italic> Brasil. Damião Ximenes Lopes foi vítima de tortura enquanto esteve sob tutela do Estado na Casa de Repouso Guararapes, equipamento público de tratamento psiquiátrico ligado ao Sistema Único de Saúde localizado no estado do Ceará. Poucos dias após sua internação ele faleceu, e o caso nunca foi devidamente processado e punido no sistema de justiça brasileiro.</p>
            <p>A segunda condenação do Brasil na Corte IDH é o Caso Escher e outros <italic>versus</italic> Brasil. Trata-se de caso envolvendo interceptações telefônicas ilegais de trinta e quatro integrantes do Movimento dos Sem Terra (ou, simplesmente, MST) por parte da Polícia Militar do estado do Paraná. As conversas, apesar de terem sido gravadas de forma secreta, acabaram expostas na mídia sem que o Judiciário agisse impedindo.</p>
            <p>A terceira condenação do Brasil na Corte IDH é o Caso Garibaldi <italic>versus</italic> Brasil, em que Sétimo Garibaldi, integrante do MST, foi morto por homens encapuzados em operação de despejo de famílias que ocupavam terras na cidade de Querência do Norte, estado do Paraná.</p>
            <p>A quarta condenação do Brasil na Corte IDH é o Caso Gomes Lund e outros <italic>versus</italic> Brasil, também conhecido como Caso Guerrilha do Araguaia. Trata-se de caso que versa sobre a detenção arbitrária, a prática de tortura e o desaparecimento forçado de setenta pessoas em operação empreendida pelo Exército brasileiro entre os anos de 1972 e 1975. Nesta ocasião, a Corte IDH considerou a Lei de Anistia brasileira incompatível com a CADH e condenou o Brasil por violação de diversos direitos.</p>
            <p>A quinta condenação do Brasil na Corte IDH é o Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde <italic>versus</italic> Brasil, em que trabalhadores do local eram submetidos a trabalho forçado e servidão por dívidas, além de receberem ameaças de morte e de não receberem salário e condições dignas de trabalho e moradia.</p>
            <p>A sexta condenação do Brasil na Corte IDH é o Caso Cosme Rosa Genoveva, Evando de Oliveira e outros <italic>versus</italic> Brasil, também conhecido como Caso Favela Nova Brasília. Trata-se de caso que versa sobre a ausência e/ou falhas nas investigações de execuções sumárias, tortura e atos de violência sexual praticados pela Polícia Civil do Rio de Janeiro contra moradores da comunidade Nova Brasília, em operações realizadas nos anos de 1994 e 1995.</p>
            <p>A sétima condenação do Brasil na Corte IDH é o Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros <italic>versus</italic> Brasil, em que houve demora em reconhecer, pela via administrativa interna, a demarcação de terras indígenas com importância ancestral para a etnia xucuru, ou seja, a propriedade coletiva de seu território.</p>
            <p>A oitava condenação do Brasil na Corte IDH é o Caso Herzog e outros <italic>versus</italic> Brasil, que trata da tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, detido arbitrariamente nas dependências do DOI-CODI durante a ditadura brasileira, em 1975.</p>
            <p>A nona condenação do Brasil na Corte IDH é o Caso Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus e seus familiares <italic>versus</italic> Brasil. Trata-se de caso que se refere à responsabilização do Estado brasileiro pela morte de 64 pessoas (incluindo várias crianças), no ano de 1998, em decorrência da explosão de uma fábrica de fogos de artifícios localizada na cidade de Santo Antônio de Jesus, Bahia.</p>
            <p>A décima condenação do Brasil na Corte IDH é o Caso Barbosa de Souza e outros <italic>versus</italic> Brasil. Trata-se de caso que se refere à responsabilização do Estado brasileiro pelo homicídio de Márcia Barbosa de Souza, mulher jovem, negra e hipossuficiente economicamente. O suposto autor do delito gozava de imunidade parlamentar e, por isso, além de tecer comentários sobre a desigualdade estrutural que assola as mulheres no Brasil, a Corte IDH também considerou que a impunidade verificada no caso se deveu ao uso arbitrário dessa prerrogativa.</p>
            <p>Finalmente, a décima primeira e mais recente condenação do Brasil é o Caso Sales Pimenta <italic>versus</italic> Brasil. Trata-se de caso envolvendo a impunidade dos responsáveis pelo assassinato do advogado e defensor de direitos humanos Gabriel Sales Pimenta, que assistia legalmente trabalhadores rurais do estado do Pará e, embora tenha ocorrido há cerca de quarenta anos atrás, ainda permanece sem respostas.</p>
            <p>Essa breve digressão pelo passivo brasileiro na Corte IDH como um todo é importante para que se possa demonstrar o quadro de casos em geral antes de adentrar especificamente naqueles dois nos quais os vocábulos pesquisados foram encontrados.</p>
            <p>Na exposição acima fica claro, por exemplo, que, embora a pobreza não tenha sido uma argumentação da Corte em nove dos onze casos, muitas das vítimas desses casos também eram pessoas vulneráveis do ponto de vista econômico em algum grau<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3. UM OLHAR ESPECÍFICO: A POBREZA NO PASSIVO DO BRASIL NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CASO TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE <italic>VERSUS</italic> BRASIL E CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS SANTO ANTÔNIO DE JESUS <italic>VERSUS</italic> BRASIL)</title>
            <sec>
                <title>3.1 Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde <italic>versus</italic> Brasil</title>
                <p>O Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde <italic>versus</italic> Brasil teve sua petição apresentada perante a CIDH em 12 de novembro de 1998. Os informes de admissibilidade e de fundo ocorreram em 03 de novembro de 2011. O caso foi remetido à Corte IDH em 04 de março de 2015, com audiência realizada em 18 e 19 de fevereiro de 2016, e sentença de exceções preliminares, fundo, reparações e custas exarada em 20 de outubro de 2016. O caso tramitou perante o SIDH, portanto, por 17 anos, 11 meses e 08 dias, sendo 1 ano, 7 meses e 16 dias na Corte IDH.</p>
                <p>Os responsáveis por peticionar ao SIDH foram as organizações Comissão Pastoral da Terra e o <italic>Centro por la Justicia y el Derecho Internacional</italic> (CEJIL). Pelo trabalho escravo de 128 trabalhadores em uma fazenda no Pará, o Brasil foi condenado por violar o direito à integridade pessoal (artigo 5 da CADH), a proibição da escravidão e da servidão (artigo 6 da CADH), o direito à liberdade pessoal (artigo 7 da CADH), o direito às garantias judiciais (artigo 8 da CADH) e o direito à proteção judicial (artigo 25 da CADH).</p>
                <p>A Corte IDH sustentou que a violação ocorreu no marco de uma situação de discriminação estrutural histórica em razão da posição econômica, decorrente da pobreza das vítimas e, no outro extremo, da elevada concentração de terras dos perpetradores da violência. Diante disso, determinou a adoção de medidas para identificar, processar e punir os responsáveis, com a devida diligência, bem como o pagamento de indenização. Endossou ser o direito a não ser submetido à escravidão um direito absoluto e inderrogável, não permitindo qualquer flexibilização ou relativização, integrando, ademais, o <italic>jus cogens</italic> internacional (<xref ref-type="bibr" rid="B13">PIOVESAN, 2021</xref>, p. 473 e seguintes).</p>
                <p>Como visto, o vocábulo “pobreza” apareceu 187 vezes nessa sentença. Algumas dessas menções merecem destaque.</p>
                <p>Sobre as vítimas, disse a Corte IDH, por exemplo, que: “<italic>Devido à sua condição de extrema pobreza, sua situação de vulnerabilidade e seu desespero por trabalhar, os trabalhadores muitas vezes aceitam as condições de trabalho antes descritas</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CORTE IDH, 2016</xref>, p. 27). Em outra passagem interessante ponderou no seguinte sentido: Especificamente sobre as vítimas, disse a Corte IDH que “<italic>no presente caso, a Corte nota a existência de uma afetação desproporcional contra uma parte da população que compartilhava características relativas à sua condição de exclusão, pobreza e falta de estudos</italic>” (CORTE IDH, 2016, p. 104).</p>
                <p>Acerca da responsabilidade do Estado brasileiro, ponderou que: <italic>“(...) não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das particulares necessidades de proteção do sujeito de direitos, seja por sua condição pessoal ou pela situação específica em que se encontre, como a extrema pobreza e a marginalização</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2016</xref>, p. 87-88).</p>
                <p>A partir de uma interpretação dinâmica e evolutiva, a Corte ressaltou o conceito contemporâneo de escravidão: “<italic>A pobreza, nesse sentido, é o principal fator da escravidão contemporânea do Brasil, por aumentar a vulnerabilidade de significativa parcela da população, tornando-a presa fácil para os aliciadores do trabalho escravo</italic>”. (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2016</xref>, p. 88).</p>
                <p>No voto fundamento do juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot assinalou-se da seguinte maneira: “<italic>Assim, o reconhecimento da Corte Interamericana quanto à “pobreza” como parte da proibição da discriminação por “posição econômica”, possui particular relevância para a jurisprudência interamericana e, em geral, para o contexto latino-americano</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CORTE IDH, 2016</xref>, p. 1).</p>
                <p>Não faz parte do escopo desse trabalho citar todas as menções da Corte IDH ao termo pobreza no presente caso, mas, pelo visto acima, ficou claro que a condição de vulnerabilidade econômica dos envolvidos no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde <italic>versus</italic> Brasil foi determinante para a condenação do Estado brasileiro e, ainda, que, para o Sistema Interamericano, a pobreza faz parte do direito à antidiscriminação.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 Caso Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus e seus familiares <italic>versus</italic> Brasil</title>
                <p>O Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares <italic>versus</italic> Brasil teve sua petição apresentada perante a CIDH em 03 de dezembro de 2001. Os informes de admissibilidade e de fundo ocorreram em 02 de março de 2018. O caso foi remetido à Corte IDH em 19 de setembro de 2018, com audiência realizada em 31 de janeiro de 2020, e sentença de exceções preliminares, fundo, reparações e custas exarada em 15 de julho de 2020. O caso tramitou perante o SIDH, portanto, por 18 anos, 7 meses e 12 dias, sendo 1 ano, 8 meses e 26 dias na Corte IDH.</p>
                <p>Os responsáveis por peticionar ao SIDH a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção de Salvador/BA, o Fórum de Direitos Humanos de Santo Antônio de Jesus/Bahia, Ailton José dos Santos, Yulo Oiticica Pereira e Nelson Portela Pellegrino em representação das vítimas.</p>
                <p>Pela morte de 64 pessoas (sendo a maior parte mulheres e crianças) e graves lesões nas 6 vítimas sobreviventes, em virtude da explosão de uma fábrica de fogos, o Brasil foi condenado por violar o direito à vida (artigo 4 da CADH), o direito à integridade pessoal (artigo 5 da CADH), o direito às garantias judiciais (artigo 8 da CADH), os direitos das crianças (artigo 19 da CADH), o direito de igualdade perante a lei (artigo 24 da CADH), o direito à proteção judicial (artigo 25 da CADH) e o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais (artigo 26 da CADH).</p>
                <p>A decisão ressaltou a discriminação estrutural de raça e gênero, bem como a situação de extrema vulnerabilidade social e econômica das vítimas como violações a direitos humanos, sob a perspectiva interseccional. Entre outras coisas, a Corte IDH determinou ao Estado: medidas para assegurar a responsabilidade penal dos agentes perpetradores, por meio do dever do Estado de investigar, processar e punir com a devida diligência e em prazo razoável; medidas indenizatórias para as vítimas e seus familiares; e, algo que merece destaque, medidas de natureza estrutural que garantam a não repetição, envolvendo a elaboração e a execução de um programa de desenvolvimento socioeconômico que crie alternativas de trabalho fora das fábricas de explosivos (<xref ref-type="bibr" rid="B14">PIOVESAN, 2021</xref>, p.473 e seguintes, 2021).</p>
                <p>Como visto, o vocábulo “pobreza” apareceu 151 vezes nessa sentença. Novamente, alguns trechos serão, aqui, destacados.</p>
                <p>Para começar, por exemplo, a CIDH se posicionou no caso relacionando a pobreza com um maior risco de violação de direitos humanos: <italic>“(...) o risco maior de violação de direitos humanos que se depreende das condições de pobreza e que, no caso de crianças, as expõe ao trabalho informal e às piores formas de trabalho infantil</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CORTE IDH, 2020</xref>, p. 41).</p>
                <p>Sobre as vítimas, disse a Corte IDH que: “<italic>Os habitantes do município de Santo Antônio de Jesus trabalhavam na fábrica de fogos devido à falta de outra alternativa econômica e devido à sua condição de pobreza</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2020</xref>, p. 23). Mais especificamente sobre as vítimas mulheres, afirmou que: <italic>“(...) tratava-se de mulheres afrodescendentes, na grande maioria, que viviam em condição de pobreza e que tinham baixo nível de escolaridade</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CORTE IDH, 2020</xref>, p.23).</p>
                <p>Uma passagem de relevância da decisão é a que diz: “<italic>A Corte Interamericana já se pronunciou sobre a pobreza e a proibição de discriminação por posição econômica. Nesse sentido, reconheceu em várias de suas decisões<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>que as violações de direitos humanos foram acompanhadas de situações de exclusão e marginalização pela situação de pobreza das vítimas, e identificou a pobreza como fator de vulnerabilidade que aprofunda o impacto da vitimização</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CORTE IDH, 2020</xref>, p. 54).</p>
                <p>Ao final, constata a Corte IDH que: “<italic>(...) nesse caso se trata de uma alegada discriminação estrutural em razão da pobreza</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CORTE IDH, 2020</xref>, p. 54) que, conjugada com outros fatores interseccionais de discriminação, agravou a condição de vulnerabilidade das vítimas e acabou por facilitar a instalação da fábrica de fogos no Município de Santo Antônio de Jesus, e, também, por levar as vítimas a aceitarem um trabalho de risco. Tudo isso porque o Estado brasileiro não adotou medidas destinadas a garantir a igualdade material no direito ao trabalho (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CORTE IDH, 2020</xref>, p. 58).</p>
                <p>No voto fundamento do juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, ele ponderou que nesse caso a Corte teve a primeira oportunidade de “<italic>analisar a forma mediante a qual a confluência de diversos fatores presentes nas vítimas em situação de pobreza as submeteu a uma situação de discriminação estrutural frente ao desfrute de condições específicas do direito ao trabalho</italic>”. (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CORTE IDH, 2020</xref>, p. 1)</p>
                <p>Novamente, vale o dito anteriormente: não é o objetivo desse trabalho citar todas as menções da Corte IDH ao termo pobreza no presente caso. Mas, pelo demonstrado, foi possível apreender que a condição de vulnerabilidade econômica dos envolvidos no Caso Trabalhadores da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus e seus familiares <italic>versus</italic> Brasil foi determinante para a condenação do Estado brasileiro e, ainda, que, para o Sistema Interamericano, a pobreza, especialmente quando conflui com outras condições, coloca as vítimas em situação de discriminação estrutural.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÕES</title>
            <p>O método de pesquisa tem que ser sempre escolhido com base nos objetivos que se pretende alcançar. No Direito, ensina Maíra Machado que “<italic>o suporte empírico da pesquisa, muito frequentemente, tem formato textual (acórdãos, decisões, projetos de lei, etc.) antes de ser expresso em formato numérico</italic>” (MACHADO, 2017, p. 07).</p>
            <p>A pesquisa apresentada nesse artigo buscou olhar para as condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos (documentos escritos) e, a partir daí, suportando-se na pesquisa empírica, analisá-las de maneira a entender se o Tribunal Interamericano: i) já tinha usado a pobreza em suas argumentações; e, ii) se sim, de que maneira. Descobriu-se que sim, mas em apenas dois casos (estudados no capítulo anterior) e com alguns contornos específicos.</p>
            <p>Afora a demonstração de em quais casos o debate esteve presente, existem três outros principais achados de pesquisa.</p>
            <p>Para começar, a Corte IDH enxerga a pobreza sob o enfoque de direitos humanos (o chamado <italic>human rights approach to poverty</italic>), inclusive considerando que a sua erradicação se coaduna com a afirmação do direito à antidiscriminação.</p>
            <p>Em segundo lugar, a Corte IDH entende que a pobreza está atravessada pela multidimensionalidade, isto é, a pobreza é uma violação direta aos direitos sociais, mas a sua existência também implica na violação de tantos outros direitos. Para a CIDH, as pessoas que vivem em situação de pobreza enfrentam obstáculos de ordem geográfica, econômica, cultural e social para exercer seus direitos (<xref ref-type="bibr" rid="B06">CIDH, 2017</xref>, p. 188).</p>
            <p>Em terceiro lugar, a Corte IDH entende que a pobreza está associada à discriminação estrutural (incidindo especialmente em pessoas pertencentes à minorias, como mulheres, indígenas, afrodescendentes, pessoas em situação de encarceramento, etc.) e, com isso, vem desenvolvendo um <italic>framework</italic> cada vez mais denso, sólido e complexo ao lidar com o tema.</p>
            <p>O relatório “<italic>Pobreza y derechos humanos</italic>” da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B06">CIDH, 2017</xref>), depois de analisar como a incidência da pobreza no continente impacta a diferentes minorias, propõe algumas recomendações que, para encerrar em tom propositivo, esse trabalho endossa.</p>
            <p>Assim sendo, em relação à pobreza e à extrema pobreza devem os Estados (inclusive o Brasil) minimamente: a) promover a igualdade e a não discriminação por meio de seus órgãos executivos, legislativos e judiciais; b) progressivamente erradicá-las, sem retrocessos (o que o órgão chamou de <italic>realización progressiva y no regresividad</italic>); c) garantir o acesso à justiça às pessoas que vivam em situação de falta de recursos econômicos; d) adotar políticas públicas integrais e transversais que tenham enfoque nos direitos humanos, e) aderir aos mecanismos externos de controle e prestação de contas das políticas públicas adotadas; f) desenvolver estratégias coordenadas de forma interseccional, articulando temas como saúde, alimentação, moradia, educação e assistência social; g) promover a participação democrática e o empoderamento das pessoas que vivam nessas situações; h) assegurar o direito à liberdade de expressão e o direito à informação, incluindo a produção de dados desagregados sobre a pobreza e a extrema pobreza quanto ao gênero, à raça e à etnia; h) implementar programas que estejam atentos às particularidades da pobreza ao redor de mulheres, crianças e adolescentes, povos indígenas, afrodescendentes, migrantes, pessoas com deficiência, pessoas privadas de liberdade, grupos LGBTQI+ e pessoas idosas.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>Quando vulnerabilidades distintas se sobrepõem, tais como, hipossuficiência econômica e pertencimento a uma ou mais minorias marginalizadas, estamos diante do fenômeno conhecido como <italic>overlapping vulnerabilities</italic>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Nesse sentido, por exemplo, a célebre frase de que “<italic>todo juiz nacional é um juiz interamericano</italic>” proferida pelo juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos Eduardo Ferrer McGregor.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Uma ressalva importante: a pesquisa analisou apenas as sentenças condenatórias, não incluindo na análise as solicitações de medidas provisórias, as medidas provisórias propriamente ditas, as opiniões consultivas, as resoluções sobre prova e audiência, os fundos de assistência legal das vítimas, as supervisões do cumprimento de sentenças ou, até mesmo, as sentenças que tiveram desfecho diverso da condenação (como, por exemplo, a não condenação ou um acordo amistoso entre vítima e Estado).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Artigo 46.2: “<italic>1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas <underline>a</underline> e <underline>b</underline> do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos</italic>”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Disponível em https://www.corteidh.or.cr/. Último acesso em 25 de outubro de 2022.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Há mais ocorrências do que casos propriamente ditos porque em alguns deles houve medida liminar julgada separadamente do mérito, fundo e custas, por exemplo. Ainda, houve interpretação da sentença nos casos Escher, Favela Nova Brasília, Empregados da Fábrica de Fogos Santo Antônio de Jesus e Fazenda Brasil Verde.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Data final da pesquisa realizada pelas autoras.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>O Caso Nogueira de Carvalho e outro <italic>versus</italic> Brasil teve de ser excluído por ter terminado com desfecho diverso da condenação do Estado brasileiro. A Corte decidiu desconsiderar as duas exceções preliminares interpostas pelo Estado e, também, promover o arquivamento em virtude do limitado suporte fático presente na petição, entendendo que não ficou demonstrado que o Estado tenha violado os direitos às garantias judiciais e a proteção judicial consagrados na CADH.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>As sentenças da Corte IDH normalmente são divididas em: i) Introdução da causa e do objeto da controvérsia; ii) Procedimento perante a Corte; iii) Competência; iv) Exceções preliminares; v) Prova; vi) Fatos; vii) Determinação sobre as supostas vítimas; viii) Fundo; ix) Reparações; x) Pontos resolutivos.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Nenhuma vez no caso Ximenes Lopes <italic>versus</italic> Brasil; três vezes no caso Escher <italic>versus</italic> Brasil; 4 vezes no caso Garibaldi <italic>versus</italic> Brasil; 4 vezes no caso Gomes Lund <italic>versus</italic> Brasil; nenhuma vez no caso Favela Nova Brasília <italic>versus</italic> Brasil; uma vez no caso Povo Xucuru e seus membros <italic>versus</italic> Brasil; três vezes no caso Herzog <italic>versus</italic> Brasil; 3 vezes no caso Barbosa de Souza e outros <italic>versus</italic> Brasil; nenhuma vez no caso Sales Pimenta <italic>versus</italic> Brasil.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Damião Ximenes Lopes, por exemplo, era um usuário do serviço público de saúde mental, onde foi torturado e morto. Márcia Barbosa de Souza era uma mulher jovem, negra e moradora de uma periferia. Sétimo Garibaldi, por sua vez, era ligado ao Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, o que denota que não possui propriedades. Não obstante, não se mencionou a pobreza dos envolvidos nesses casos.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Aqui, referindo-se também às decisões envolvendo outros Estados, pois, como visto, nas decisões em que o Brasil foi condenado apenas os dois casos aqui trabalhados é que mencionam o vocábulo “pobreza” no inteiro teor da sentença.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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