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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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                <article-title>DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PODER JUDICIÁRIO: AVANÇOS E DESAFIOS À LUZ DA AGENDA 2030</article-title>
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                    <trans-title>SUSTAINABLE DEVELOPMENT AND ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN THE JUDICIARY: ADVANCES AND CHALLENGES ATTENDING THE 2030 AGENDA</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>ANDRADE</surname>
                        <given-names>MATHEUS DE LIMA</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-2834-9699</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>MACHADO</surname>
                        <given-names>CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA</given-names>
                    </name>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-0744-5881</contrib-id>
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                        <surname>REBOUÇAS</surname>
                        <given-names>GABRIELA MAIA</given-names>
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                <institution content-type="orgname">Universidade Tiradentes</institution>
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                    <named-content content-type="city">Aracaju</named-content>
                    <named-content content-type="state">SE</named-content>
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                <country country="BR">Brasil</country>
                <institution content-type="original">Universidade Tiradentes (UNIT). Aracaju (SE). Brasil</institution>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="other" id="fn06">
                    <label>Matheus de Lima Andrade</label>
                    <p>Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Tiradentes (PPGD/UNIT). Especialista Lato sensu em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito 8 de Julho e em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale. Bolsista PROSUP/CAPES.</p>
                </fn>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>juliana_m_fraga@hotmail.com</email>
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                <fn fn-type="other" id="fn07">
                    <label>Carlos Augusto Alcântara Machado</label>
                    <p>Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe. Professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Tiradentes (PPGD/UNIT).</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>adelia.emmel@domalberto.edu.br</email>
                </corresp>
                <fn fn-type="other" id="fn08">
                    <label>Gabriela Maia Rebouças</label>
                    <p>Doutora em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, com estágio pós doutoral na Universidade de Coimbra-PT (CAPES 2015/2016). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Professora permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Tiradentes (PPGD/UNIT).</p>
                </fn>
                <corresp id="c03">E-mail: <email>adelia.emmel@domalberto.edu.br</email>
                </corresp>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Mar</season>
                <year>2023</year>
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            <volume>20</volume>
            <issue>105</issue>
            <fpage>478</fpage>
            <lpage>500</lpage>
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                <license license-type="open-access" xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O artigo se propõe a discutir a Inteligência Artificial (IA) e a sua implicação para o Desenvolvimento Sustentável, com enfoque na utilização de aplicações de IA no âmbito do Poder Judiciário e à luz dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030. Nesse sentido, busca situar as inovações tecnológicas e a Justiça no compromisso firmado pelas metas inerentes ao projeto global de desenvolvimento. Com suporte metodológico no levantamento documental e bibliográfico, empreendeu-se uma análise qualitativa para, no primeiro capítulo, examinar o conceito e o processo evolutivo do desenvolvimento sustentável; no segundo capítulo, analisar a IA e sua relação com o desenvolvimento sustentável a partir dos objetivos que compõem a Agenda 2030; e, por fim, discutir a implementação de IA na esfera de atuação da Justiça e os seus avanços e desafios em atendimento aos ODS, com enfoque no exemplo do Poder Judiciário brasileiro, concluindo que as aplicações de IA podem auxiliar o Poder Judiciário a exercer o seu protagonismo no ODS 16, mas que requerem preocupação e um maior esforço por uma agenda regulatória.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>The article proposes to discuss Artificial Intelligence (AI) and its implication for Sustainable Development, focusing on the use of AI applications within the Judiciary and in the light of the Sustainable Development Goals (SDGs) of the 2030 Agenda. In this sense, it seeks to place technological innovations and Justice in the commitment made by the goals inherent to the global development project. With methodological support in the documentary and bibliographic survey, a qualitative analysis was undertaken to, in the first chapter, examine the concept and the evolutionary process of sustainable development; in the second chapter, analyze AI and its relationship with sustainable development from the objectives that make up the 2030 Agenda; and, finally, discuss the implementation of AI in the sphere of action of Justice and its advances and challenges in meeting the SDGs, focusing on the example of the Brazilian Judiciary, concluding that AI applications can help the Judiciary to exercise its their role in SDG 16, but which require concern and greater effort for a regulatory agenda.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Desenvolvimento sustentável</kwd>
                <kwd>Inteligência Artificial</kwd>
                <kwd>Poder judiciário</kwd>
                <kwd>Agenda 2030</kwd>
                <kwd>Objetivos de desenvolvimento sustentável</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Sustainable development</kwd>
                <kwd>Artificial intelligence</kwd>
                <kwd>Judicial Branch</kwd>
                <kwd>2030 Agenda</kwd>
                <kwd>Sustainable Development Goals</kwd>
            </kwd-group>
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            </counts>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>Após o trauma da Grande Depressão e da Segunda Guerra Mundial, o ocidente se viu na necessidade de repensar as direções do crescimento econômico, as dinâmicas sociais e a sua relação com o planeta. Nesse contexto, os direitos humanos e o desenvolvimento sustentável foram constituídos como categorias centrais no debate global e se tornaram elementos fundantes das políticas e ações para superar os horrores desse período violento da história.</p>
            <p>O desenvolvimento sustentável, portanto, é uma maneira recente de compreender o mundo e de se relacionar saudavelmente com ele. Para figurar como um conceito, ou como uma estratégia entre nações, foram necessários anos de diálogo internacional e de pesquisas, evidenciando a necessidade de tomar providências em prol de todos. A ideia de unir o crescimento econômico com a proteção do meio ambiente, com o passar do tempo, deixou de ser palco de uma discussão tormentosa entre extremos ideológicos até se configurar numa espécie de consenso pela sobrevivência da vida humana na Terra.</p>
            <p>Nesse contexto, o modo de vida implementado em torno do sistema econômico e político hegemônico se sustentou com normalidade, adaptando-se às novas realidades, mas sempre cúmplice com o sofrimento das populações alijadas do desenvolvimento econômico e tecnológico. O conceito clássico de desenvolvimento sustentável, em vista disso, se tornou obsoleto, de modo que a inclusão social passou a ser inserida como parte fundamental nos propósitos de salvar as condições de vida no planeta (e sua gente).</p>
            <p>Contudo, o trajeto rumo ao desenvolvimento sustentável não é simples, nem breve. Por isso, ele requer todo esforço e criatividade para inovar e utilizar as novas ferramentas e tecnologias ao dispor dessa árdua missão. Dado o contexto de avanço tecnológico substancial alcançado a partir do século XXI e do contraste com a permanência de velhas adversidades que afligem a vida das populações pelo mundo, como a pobreza extrema, a desigualdade e os problemas ambientais, a presente pesquisa se justifica na necessidade de refletir sobre as implicações teóricas e práticas do desenvolvimento sustentável, evidenciando o importante papel das novas tecnologias para concretizar os compromissos firmados na Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável.</p>
            <p>Objetiva-se, nesse sentido, analisar a Inteligência Artificial (IA) e seu impacto para o Desenvolvimento Sustentável, com enfoque na utilização de aplicações de IA no âmbito do Poder Judiciário e à luz dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030. Para isso, o trabalho passa pela seguinte questão-problema: de que maneira a implementação de aplicações de IA no âmbito de atuação do sistema de justiça implica no atendimento dos ODS?</p>
            <p>Nesse sentido, seguiu-se um cronograma de pesquisa fundada no método qualitativo, desenvolvida a partir de revisão bibliográfica e documental, que explora o tema do desenvolvimento sustentável em sua imbricação com o Direito e as novas tecnologias. Assim, buscou-se enfrentar o problema através de três capítulos: no primeiro, será examinado o conceito e o processo evolutivo do desenvolvimento sustentável, destacando a pertinência temática do Poder Judiciário e do desenvolvimento como um direito fundamental; no segundo, se analisará a IA e sua relação com o desenvolvimento sustentável a partir do estudo dos ODS da Agenda 2030; e, por fim, será abordada a implementação de aplicações de IA na esfera de atuação da Justiça, discutindo os seus avanços e desafios a serem observados, com vistas ao atendimento dos ODS e com enfoque no exemplo do judiciário brasileiro.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 CONCEITO E PROCESSO EVOLUTIVO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL</title>
            <p>Num período antecedente ao ano de 1972 – momento em que o desafio do desenvolvimento sustentável então passaria a tomar corpo no debate global – ainda pairava sobre o mundo a sensação de inexistir um consenso a respeito da necessidade de conciliar a preocupação ambiental e o anseio pela industrialização rumo ao crescimento econômico.</p>
            <p>Uma discussão mais séria e sensível acerca do tema viria a ser fomentada a partir dos aportes de ecologistas, políticos, economistas, entre outros pesquisadores, que alertaram para a necessidade de compreender os problemas que afligiam (e ainda afligem) os povos – como a pobreza extrema, a desigualdade, a deterioração do meio ambiente – e para a importância de se unir em prol de um desafio global por ideias e abordagens inovadoras em benefício do planeta e da vida humana (<xref ref-type="bibr" rid="B12">MEADOWS et. al, 1978</xref>, p. 20).</p>
            <p>Destacou-se, nesse sentido, a famosa iniciativa do Clube de Roma, elaborada pelo grupo de pesquisas do MIT em parceria com a Associação Potomac, na publicação de “Limites do Crescimento”, em 1972, que trouxe algumas importantes conclusões acerca do dilema da humanidade, em suma:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>1. Se as atuais tendências de crescimento da população mundial – industrialização, poluição, produção de alimentos e diminuição de recursos naturais – continuarem imutáveis, os limites de crescimento neste planeta serão alcançados algum dia dentro dos próximos 100 anos. O resultado mais provável será um declínio súbito e incontrolável, tanto da população quanto da capacidade industrial; 2. É possível modificar estas tendências de crescimento e formar uma condição de estabilidade ecológica e econômica que se possa manter até um futuro remoto. O estado de equilíbrio global poderá ser planejado de tal modo que as necessidades básicas de cada pessoa na Terra sejam satisfeitas, e que cada pessoa tenha igual oportunidade de realizar seu potencial humano individual; 3. Se a população do mundo decidir empenhar-se em obter este segundo resultado, em vez de lutar pelo primeiro, quanto mais cedo ela começar a trabalhar para alcançá-lo, maiores serão suas possibilidades de êxito</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B12">MEADOWS et. al., 1978</xref>, p. 20).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>À época, a conjuntura do debate era permeada por extremismos, sob os quais se estruturaram perspectivas que, por um lado, resistiam a uma visão de desenvolvimento para além do crescimento econômico e, por outro lado, entendiam que o crescimento demográfico e econômico precisaria estagnar totalmente para que fosse evitada a ruína imediata da humanidade, o que foi interpretado, muitas vezes, como uma visão ecológica radical e de inspiração na teoria malthusiana<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B19">SACHS, I., 2002</xref>, p. 51-52).</p>
            <p>Todavia, nesse mesmo período, grande progresso foi alcançado com o encontro de Founex, em 1971, e com a Conferência de Estocolmo, em 1972, quando as posições extremas foram descartadas e foram lançadas as bases para o desenvolvimento sustentável a partir do “paradigma do caminho do meio”, que é como Ignacy Sachs denomina a alternativa entre o economicismo arrogante e o fundamentalismo ecológico, compreendendo o crescimento econômico ainda como algo necessário (notadamente quanto aos países em desenvolvimento), porém condicionado a métodos favoráveis ao meio ambiente (<xref ref-type="bibr" rid="B19">SACHS, I., 2002</xref>, p. 51-52).</p>
            <p>Não obstante o impacto desse primeiro grande debate global para a compreensão do desafio do desenvolvimento sustentável e para a discussão acerca dos problemas ambientais no mundo, a expressão “desenvolvimento sustentável” só passou a ser assimilada e popularizada a partir da sua utilização no relatório “Nosso Futuro Comum”, publicado em 1987 pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CMMAD) das Nações Unidas, conhecida como Comissão Brundtland<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B20">SACHS, J., 2017</xref>, p. 15). Nele, foi apresentado o conceito clássico de desenvolvimento sustentável:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades. Ele contém dois conceitos-chave: o conceito de “necessidades”, sobretudo as necessidades essenciais dos pobres do mundo, que devem receber a máxima prioridade; a noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras. (...) Em essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações humanas</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B03">CMMAD, 1991</xref>, p. 46-49).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Por esse conceito, compreende-se o desenvolvimento sustentável como um desafio intergeracional e harmônico, que reconhece a limitação ambiental, mas que se compromete com as necessidades das gerações futuras, sobretudo das pessoas mais empobrecidas.</p>
            <p>O seu viés conciliatório e sustentável se mostrou bem assimilado na inauguração do Relatório de Desenvolvimento Humano (RDH), de 1990. Por ele, passou-se a definir e medir o desenvolvimento humano, compreendendo que, apesar do crescimento econômico ser essencial para o desenvolvimento humano, não há um vínculo automático entre esses dois elementos (<xref ref-type="bibr" rid="B17">PNUD, 1990</xref>, p. 99) e que, “portanto, o desenvolvimento deve abranger mais do que a expansão da riqueza e da renda. Seu objetivo central deve ser o ser humano” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">PNUD, 1990</xref>, p. 34, tradução nossa).</p>
            <p>Essa noção de desenvolvimento do RDH reflete sobremaneira os preceitos de um dos seus idealizadores, o economista indiano Amartya Sen, que prestou substanciais aportes para a compreensão do desenvolvimento sustentável a partir do seu pensamento norteado pela expansão das liberdades.</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Uma concepção adequada de desenvolvimento deve ir muito além da acumulação de riqueza e do crescimento do produto nacional bruto e de outras variáveis relacionadas à renda. (...) o desenvolvimento tem de estar relacionado sobretudo com a melhora da vida que levamos e das liberdades que desfrutamos. Expandir as liberdades que temos razão para valorizar não só torna nossa vida mais rica e mais desimpedida, mas também permite que sejamos seres sociais mais completos, pondo em prática nossas volições, interagindo com o mundo em que vivemos e influenciando esse mundo</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B26">SEN, 2010</xref>, p. 28-29)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>A partir dessa perspectiva, importantes avanços foram alcançados nos anos 90 e 2000. Um deles foi a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), que reuniu lideranças globais para avaliar os eventos pós-Conferência de Estocolmo, resultando na publicação de importantes documentos – como a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Agenda 21, os Princípios para a Administração Sustentável das Florestas, a Convenção da Biodiversidade Biológica e a Convenção sobre Mudança do Clima – que enfatizaram o aspecto intergeracional do desenvolvimento sustentável (<xref ref-type="bibr" rid="B11">MARCO; MEZZAROBA, 2017</xref>, p. 330).</p>
            <p>O outro importante progresso veio com a produção do relatório de metas sugeridas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que se transformou, com a Declaração do Milênio, de 2000, nos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM). Por meio desse paradigmático compromisso global, pela primeira vez a humanidade se viu orientada por um programa de Objetivos e metas, com foco voltado para a erradicação da pobreza e da fome nos países em desenvolvimento, tornando, definitivamente, desenvolvimento e sustentabilidade preocupações inseparáveis (<xref ref-type="bibr" rid="B11">MARCO; MEZZAROBA, 2017</xref>, p. 330).</p>
            <p>Observa-se através desse contexto que, com o tempo, a definição de desenvolvimento sustentável foi evoluindo e ganhando uma abordagem ainda mais prática e holística, passando a apresentar-se, segundo Jeffrey Sachs, como um modelo normativo tridimensional que abrange o desenvolvimento econômico, a inclusão social e a sustentabilidade ambiental (<xref ref-type="bibr" rid="B20">SACHS, J., 2017</xref>, p. 16).</p>
            <p>Essa foi a abordagem adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20, realizada no ano de 2012. Através do seu relatório final, intitulado “O Futuro que Queremos”, chefes dos 193 Estados-membros da ONU renovaram o compromisso com o desenvolvimento sustentável, enfatizando suas três dimensões:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Afirmamos, portanto, a necessidade de uma melhor integração dos aspectos econômicos, sociais e ambientais do desenvolvimento sustentável em todos os níveis, e reconhecemos as relações existentes entre esses diversos aspectos para se alcançar o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões (...) Reconhecemos que a erradicação da pobreza, a mudança dos modos de consumo e produção não viáveis para modos sustentáveis, bem como a proteção e gestão dos recursos naturais, que estruturam o desenvolvimento econômico e social, são objetivos fundamentais e requisitos essenciais para o desenvolvimento sustentável. Reafirmamos também que, para a realização do desenvolvimento sustentável, é necessário: promover o crescimento econômico sustentável, equitativo e inclusivo; criar maiores oportunidades para todos; reduzir as desigualdades; melhorar as condições básicas de vida; promover o desenvolvimento social equitativo para todos; e promover a gestão integrada e sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas, o que contribui notadamente com o desenvolvimento social e humano, sem negligenciar a proteção, a regeneração, a reconstituição e a resiliência dos ecossistemas diante dos desafios, sejam eles novos ou já existentes</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B13">NAÇÕES UNIDAS, 2012</xref>, p. 03).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Apesar de ter sofrido algumas pertinentes críticas, como a ausência de uma nova narrativa e a falta de representação feminina, o relatório “O Futuro que Queremos” manifestou o reconhecimento das lideranças internacionais acerca da necessidade de expandir os esforços induzidos pelos ODM (2000-2015), de modo a utilizar esses objetivos como inspiração para orientar a humanidade em torno de um projeto mais amplo de desenvolvimento sustentável (<xref ref-type="bibr" rid="B20">SACHS, J., 2017</xref>, p. 514-515).</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Reconhecemos que a formulação de metas poderia ser útil para o lançamento de uma ação coerente e focada no desenvolvimento sustentável (...) Eles devem ser coerentes e integrados na Agenda de Desenvolvimento das Nações Unidas para além de 2015, contribuindo assim para a realização do desenvolvimento sustentável e servindo como um guia para a implementação e integração do desenvolvimento sustentável no sistema das Nações Unidas como um todo. (...) as metas de desenvolvimento sustentável (SDGs) devem ser orientadas para a ação, concisas e fáceis de entender, em número limitado, ambiciosas, de natureza global, e universalmente aplicáveis a todos os países, tendo em conta as diferentes realidades, capacidades e níveis de desenvolvimento e respeitando as políticas e prioridades nacionais</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B13">NAÇÕES UNIDAS, 2012</xref>, p. 49).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Com o relatório “O Futuro que Queremos”, formalizava-se, então, a intenção de construir uma nova agenda de desenvolvimento, alicerçada numa governança de escopo universal e de objetivos não vinculantes, a fim de impulsionar uma mobilização social em torno de um novo e mais ambicioso desafio (<xref ref-type="bibr" rid="B09">LAVALL; OLSSON, 2019</xref>, 57).</p>
            <p>Assim, estabeleceram-se as bases para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), publicados no documento intitulado “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Nele, foram delineados 17 objetivos e 169 meta, visando estimular a ação em áreas de importância crucial para a humanidade e para o planeta com expectativa de um mundo mais desenvolvido até 2030 (<xref ref-type="bibr" rid="B14">NAÇÕES UNIDAS, 2016</xref>, p. 01). Reservando o exame desses objetivos para momento oportuno, cumpre considerar, a título de conclusão acerca do processo evolutivo do desenvolvimento sustentável, que essa evolução, como conceito e como projeto global, acompanha as necessidades dos povos e o próprio processo com que se desenvolve a humanidade e o planeta.</p>
            <p>Dada a capacidade e a necessidade de o Direito acompanhar as transformações sociais, a compreensão do desenvolvimento sustentável enquanto direito também se insere, naturalmente, nesse processo. É dizer, portanto, que o desenvolvimento sustentável, à luz de uma perspectiva renovada dos direitos humanos, pode ser considerado como um princípio jurídico em evolução (<xref ref-type="bibr" rid="B11">MARCO; MEZZAROBA, 2017</xref>, p. 343) e um autêntico direito fundamental, exigível, que deve ser reivindicado como direito e não como caridade (<xref ref-type="bibr" rid="B16">PIOVESAN, 2002</xref>, p. 05). Ademais, não há um caminho viável para o desenvolvimento sustentável, nem garantia do desenvolvimento como um direito fundamental, em meio ao medo e à violência. Dessa forma, a justiça e a paz se fazem presentes como prioridades do desenvolvimento humano sustentável.</p>
            <p>Outrossim, em todas as áreas e etapas desse processo evolutivo, a tecnologia esteve e ainda está inserida como um fator predominante para as mudanças, podendo impactar negativa e/ou positivamente para o desenvolvimento sustentável. É nesse sentido que se faz necessário analisar as formas com que as inovações tecnológicas se relacionam com o ser humano, com o meio ambiente e com a justiça, bem como os impactos que essa tecnologia pode trazer para a consagração dos objetivos de desenvolvimento sustentável.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL</title>
            <p>Na introdução do documento “Transformando nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, os Chefes de Estado e de Governo dos 193 países membros da ONU declararam adoção do que foi intitulado no documento como “uma decisão histórica” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">NAÇÕES UNIDAS, 2016</xref>, p. 02). Não foi à toa a utilização dessa potente denominação. O conjunto de Objetivos e metas universais que foi apresentado nesse documento representava, para as lideranças internacionais que se comprometeram na Agenda 2030, muito mais do que a mera continuidade do que foi iniciado com os ODM. Estava sendo procedido ali o embarque em uma jornada coletiva de alcance e significância sem precedentes (<xref ref-type="bibr" rid="B14">NAÇÕES UNIDAS, 2016</xref>, p. 03).</p>
            <p>Isso porque, conforme já mencionado, os ODS implementados no relatório “O Futuro que Queremos”, da Rio+20, e delineados nessa Agenda, não buscavam apenas dar continuidade às conquistas obtidas com as ODM ou atingir suas metas inacabadas, mas visavam, sobretudo, criar condições para o crescimento sustentável, inclusivo e economicamente sustentado, de maneira a envolver todos os povos e nações (<xref ref-type="bibr" rid="B14">NAÇÕES UNIDAS, 2016</xref>, p. 03).</p>
            <p>Conforme se verá adiante, os ODS reivindicam esforços a favor da superação das mazelas humanas e do meio ambiente, em patente similitude com as dimensões que constituem o chamado plexo de sustentabilidade; da mesma forma que que as dimensões da sustentabilidade estão entrelaçadas no propósito de permear o pleno desenvolvimento sustentável (<xref ref-type="bibr" rid="B05">GOMES; FERREIRA, 2018</xref>, p. 172).</p>
            <sec>
                <title>2.1 Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável</title>
                <p>Insculpidos a partir da já analisada visão tridimensional do desenvolvimento sustentável, os 17 ODS renovam as preocupações abordadas nos ODM e incluem novos temas afetos ao desenvolvimento, estruturando esses objetivos sob o enfoque de cinco esferas de importância para a humanidade, que podem ser apresentadas como os cinco Ps: pessoas, prosperidade, planeta, paz e parcerias (<xref ref-type="bibr" rid="B02">CAÑELLAS, 2020</xref>, p. 07-08).</p>
                <p>No primeiro eixo, com foco nas pessoas, objetiva-se potencializar as capacidades e a dignidade humana. Nele estão inseridos os Objetivos de 1 a 6: (1) Erradicar a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares; (2) Erradicar a fome, promovendo agricultura sustentável e alcançando a segurança alimentar; (3) Saúde de qualidade para todos, em todas as idades; (4) Educação de qualidade, inclusiva e equitativa; (5) Igualdade de gênero e empoderamento de todas as mulheres e meninas; e (6) Água potável e saneamento para todos (<xref ref-type="bibr" rid="B14">NAÇÕES UNIDAS, 2016</xref>, p. 15).</p>
                <p>Na segunda esfera, sob o enfoque da prosperidade, o compromisso é voltado para o progresso econômico, social e tecnológico em harmonia com a natureza. Assim, foram inseridos os Objetivos de 7 a 10: (7) Energias renováveis e acessíveis; (8) Trabalho digno e crescimento econômico sustentado e inclusivo; (9) Indústria, inovação e infraestrutura; e (10) Reduzir as desigualdades, dentro dos países e entre eles (<xref ref-type="bibr" rid="B14">NAÇÕES UNIDAS, 2016</xref>, p. 15).</p>
                <p>Num terceiro eixo, cuja preocupação é a preservação do planeta, a ideia central é promover uma gestão sustentável dos recursos naturais, atendendo às necessidades das gerações presentes e futuras. Se inserem nessa esfera os ODS 11 a 15: (11) Cidades e comunidades sustentáveis, tornando as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis; (12) Consumo e produção responsáveis; (13) Ação contra a mudança global do clima e os seus impactos; (14) Vida na água, a partir da conservação e uso sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos; e (15) Vida terrestre, a partir da proteção, recuperação e promoção do uso sustentável dos ecossistemas terrestres, combatendo a desertificação, a degradação da terra e a perda de biodiversidade (<xref ref-type="bibr" rid="B14">NAÇÕES UNIDAS, 2016</xref>, p. 15).</p>
                <p>Na quarta esfera, voltada para a paz, comprometem-se as nações a promover sociedades pacíficas, justas e inclusivas, sob um verdadeiro mantra do desenvolvimento: “não pode haver desenvolvimento sustentável sem paz, e não há paz sem desenvolvimento sustentável” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">NAÇÕES UNIDAS, 2016</xref>, p. 02). Portanto, nesse eixo, se fundou o ODS 16: Paz, justiça e instituições eficazes, visando “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">NAÇÕES UNIDAS, 2016</xref>, p. 15).</p>
                <p>O quinto eixo, voltado para as parcerias, tem como foco a mobilização e o espírito de solidariedade global, visando implementar a Agenda com a participação efetiva de todos os países e para todas as pessoas, com ênfase nas necessidades dos mais vulneráveis. Nele, está delineado o último Objetivo: (17) Parcerias e meios de implementação, a fim de revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável (<xref ref-type="bibr" rid="B14">NAÇÕES UNIDAS, 2016</xref>, p. 15).</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 Implicações da IA nos ODS</title>
                <p>A transição dos ODM para os ODS torna clara a preocupação com o meio ambiente e o desenvolvimento social dos indivíduos, evidenciando uma compreensão da íntima conexão ambiental entre o ser humano e suas criações tecnológicas (<xref ref-type="bibr" rid="B05">GOMES; FERREIRA, 2018</xref>, p. 168). Desde a visão geral expressa na Agenda, até as metas estabelecidas e meios de implementação, a tecnologia e as inovações se apresentam como importantes elementos da jornada coletiva pelo desenvolvimento sustentável.</p>
                <p>Para Sachs, “os avanços tecnológicos são o principal motor do desenvolvimento econômico mundial de longo prazo” (2017, p. 20). Isso explica o porquê das tecnologias estarem insculpidas, de maneira geral, em todo o programa, sendo a modernização tecnológica e a inovação, inclusive, parte expressa das metas da ODS 8 (Trabalho digno e crescimento econômico).</p>
                <p>Em contrapartida, Sachs também sinaliza que os avanços tecnológicos muitas vezes têm efeitos secundários negativos, chamando atenção para o fato de que a queima de carvão, ao mesmo tempo que é a inovação tecnológica símbolo da Revolução Industrial, também é “a maldição da nossa atual crise ambiental” (2017, p. 20). Não à toa, esse aspecto também é abordado entre as metas dos ODS, notadamente na ODS 9 (Indústria, inovação e infraestrutura) e na ODS 12 (consumo e produção responsáveis), recebendo ainda uma atenção especial em tópico próprio entre as metas da ODS 17 (Parcerias e meios de implementação).</p>
                <p>A crescente de investimentos e pesquisas em inovação e tecnologia a partir da chamada terceira revolução industrial (revolução digital ou do computador), trouxe, da virada do século até os dias de hoje, uma realidade de avanços tecnológicos caracterizada por uma internet mais ubíqua e móvel, por sensores menores, mais baratos e poderosos e pela inteligência artificial e aprendizagem de máquina cada vez mais avançadas, configurando, segundo o engenheiro e economista alemão <xref ref-type="bibr" rid="B25">Klaus Schwab</xref>, uma espécie de “quarta revolução industrial” (2016, p. 05-06). Para o autor, entretanto, da mesma forma que na primeira revolução industrial, “um dos grandes determinantes do progresso consiste na extensão que a inovação tecnológica é adotada pela sociedade” (2016, p. 07).</p>
                <p>Nesse sentido – e por oportuno, consoante o recorte dado à presente pesquisa – cumpre considerar que o campo da Inteligência Artificial, dentre as áreas do avanço tecnológico que caracterizam a quarta revolução industrial, é, talvez, a que mais vem se expandindo nos últimos anos, tornando-se cada vez mais presente em todos os âmbitos da vida humana. De alguns anos atrás – quando a IA ainda se resumia às pesquisas acadêmicas e aos de filmes de ficção – para a atualidade – onde a IA alimenta muitos dos aplicativos e sites acessados, diariamente, no mundo todo – se tornou possível dizer que esse campo passou a estar no centro dos discursos públicos (<xref ref-type="bibr" rid="B08">LEE, 2019</xref>, p. 10-11), impactando também no processo de desenvolvimento sustentável.</p>
                <p>Para entender a IA e, assim, vislumbrar o seu impacto no desenvolvimento, faz-se necessário, de antemão, enfatizar que a sua multiplicidade de subcampos e enfoques permite conceber diferentes definições. Contudo, utilizando de um conceito universal, compreende-se IA como uma ciência, um campo que vai além de buscar entender como pensam os humanos, mas também se esforça para construir entes inteligentes (RUSSEL; NOVIG; 2004, p. 01), ou, como aborda Haugeland, “máquinas com mentes” (apud RUSSEL; NOVIG; 2004, p. 02), capazes de realizar atividades com processos vinculados ao pensamento humano, como tomada de decisão, resolução de problemas e aprendizagem (BELLMAN, apud RUSSEL; NOVIG; 2004, p. 02).</p>
                <p>Dentro de sua variada funcionalidade, os entes de IA se subdividem em duas abordagens: uma baseada em regras, mais conservadora e simples, na qual é codificada uma série de regras lógicas para chegar a determinados resultados; e a abordagem de aprendizado em “redes neurais”, que é desenvolvida a fim de replicar a arquitetura do cérebro humano por meio de camadas de neurônios artificiais, os quais são submetidos a uma quantidade maior de dados e, assim, podem desenvolver aprendizado e identificar padrões dentro dos dados (<xref ref-type="bibr" rid="B08">LEE, 2019</xref>, p. 20-21).</p>
                <p>Essa segunda abordagem foi o que tornou possível o renascimento da IA na realidade atual, a partir do grande avanço técnico de suas duas matérias-primas: poder de computação e dados (<xref ref-type="bibr" rid="B08">LEE, 2019</xref>, p. 21). Com maior poder computacional para executar os algoritmos e com uma grande quantidade de dados de um domínio específico, viabilizou-se um sistema de treinamento e reconhecimento de padrões e correlações internas capaz de otimizar um resultado e exercer uma tomada de decisão (<xref ref-type="bibr" rid="B08">LEE, 2019</xref>, p. 21-22).</p>
                <p>Nesse contexto, a metodologia de aprendizado de máquina e, principalmente, de aprendizado profundo – que é o seu subcampo de maior capacidade e acurácia – passaram a ser utilizadas no desenvolvimento de sistemas voltados para uma gama de interesses e problemas cotidianos, a exemplo de ferramentas de reconhecimento de imagem e assistentes virtuais por comando de voz.</p>
                <p>Aplicações de IA, nesse sentido, também figuram junto às demais inovações tecnológicas nas ações voltadas para o desenvolvimento sustentável, interagindo com as metas e problemáticas inerentes aos ODS. Isso pode ser visualizado a partir da utilização de IA em sistemas de gerenciamento de água, na agricultura, na saúde, e em diversas outras áreas que lidam diretamente com o meio ambiente e com a humanidade, dialogando com basicamente todos os ODS da Agenda 2030.</p>
                <p>Nesse sentido, um relatório encomendado pela Microsoft, desenvolvido pela PwC, aponta que a adoção de IA em ações ambientais tem o potencial para impulsionar o PIB global em até 4,4%, enquanto também pode reduzir as emissões globais de gases de efeito estufa em cerca de até 4,0%, uma quantidade equivalente às emissões totais de Austrália, Canadá e Japão, até 2030 (<xref ref-type="bibr" rid="B06">HERWEIJER; COMBES; GILLHAM, 2020</xref>, p. 08). Isso, por si só, já sintetiza o potencial de contribuição da IA para o desenvolvimento sustentável, possibilitando crescimento econômico e atenuando os problemas ambientais.</p>
                <p>Há exemplos concretos de aplicações de IA que ajudam a visualizar esses benefícios. É o caso, por exemplo, dos sistemas de Internet das Coisas (<italic>Internet of Things</italic> – IOT) empenhado pela Fracta, <italic>startup</italic> sediada na Califórnia, que auxilia as concessionárias de água a economizar dinheiro e recursos a partir da análise de variáveis sob o método de aprendizado de máquina, viabilizando a substituição de canos de água e canos de distribuição nas cidades (<xref ref-type="bibr" rid="B22">SANTOS DIVINO, 2021</xref>, 35-36). Assim, colabora na gestão sustentável da água e saneamento, na garantia de padrões de consumo e produção sustentáveis e na conservação e uso sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos, contemplando ODS 6, 12 e 14, respectivamente (<xref ref-type="bibr" rid="B22">SANTOS DIVINO, 2021</xref>, 35).</p>
                <p>Na agricultura, também a título de exemplo, pode-se mencionar o projeto desenvolvido por pesquisadores do Instituto Federal Suíço de Tecnologia, denominado <italic>PlantVillage</italic>: um aplicativo de celular que ajuda o agricultor a diagnosticar doenças em sua cultura, através de uma IA integrante de uma rede neural de aprendizado profundo capaz de identificar com 98,21% de chance de acerto qual planta e qual o tipo de doença que está sendo analisada (<xref ref-type="bibr" rid="B23">SANTOS DIVINO, 2021</xref>, 38). Dessa forma, o projeto ajuda a promover agricultura sustentável, a erradicar a fome, a construir inovação e infraestrutura e reduzir desigualdades, atendendo aos ODS 2, 9, e 10 (<xref ref-type="bibr" rid="B22">SANTOS DIVINO, 2021</xref>, 40).</p>
                <p>Esses são só apenas alguns exemplos da boa utilização da IA para o desenvolvimento sustentável. Invariavelmente, por se tratar um compromisso global pelo desenvolvimento, o benefício das inovações tecnológicas para o desenvolvimento precisa incidir sob todos os âmbitos da vida humana e em todos os lugares do mundo, com vistas à promoção de um futuro melhor, mais inclusivo e menos destrutivo com relação ao meio ambiente.</p>
                <p>O Poder Judiciário, por constituir pilar da atuação do Estado na promoção da paz, no fortalecimento da democracia e na concretização da justiça, não pode se furtar do uso das tecnologias para desempenhar seu importante papel para a sociedade e para o desenvolvimento sustentável. Não à toa, a Justiça tem grande protagonismo nos propósitos da Agenda 2030, notadamente pela premissa e pelas metas da ODS 16, que, conforme já mencionado, se consagram a partir de instituições eficazes, do acesso à justiça e da promoção de sociedades pacíficas e inclusivas (<xref ref-type="bibr" rid="B14">NAÇÕES UNIDAS, 2016</xref>, p. 15).</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3 APLICAÇÕES DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO E SEUS IMPACTOS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL</title>
                <p>Conforme salientado ao longo da presente pesquisa, os objetivos de desenvolvimento sustentável traçados pelas Nações Unidas se estruturam, a partir de uma concepção prática e holística do desenvolvimento, em eixos com enfoques importantes para orientar a humanidade em torno de um projeto global. Dentre eles, está o eixo da Paz, que consiste no já mencionado ODS 16 e suas metas, como pode-se observar:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. 16.1 reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionada, em todos os lugares; 16.2 acabar com abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças; 16.3 promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça, para todos; 16.4 até 2030, reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados, e combater todas as formas de crime organizado; 16.5 reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas; 16.6 desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis; 16.7 garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis; 16.8 ampliar e fortalecer a participação dos países em desenvolvimento nas instituições de governança global; 16.9 até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento; 16.10 assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais; 16.a fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive por meio da cooperação internacional, para a construção de capacidades em todos os níveis, em particular nos países em desenvolvimento, para a prevenção da violência e o combate ao terrorismo e ao crime; 16.b promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável</p>
                        <attrib>(NAÇÕES UNIDAS, 2016, p. 30-31).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>É evidente, pela análise dos propósitos e metas do ODS 16, que o compromisso firmado para o atendimento da Agenda 2030 implica em um Poder Judiciário atuante, proativo, e que, sobretudo, denote eficácia, responsabilidade, acessibilidade e transparência com a gestão da justiça. Nesse sentido, soa utópico e anacrônico pensar em caminhos para o desenvolvimento sustentável que passem pela construção de um Judiciário norteado pelos propósitos da Agenda 2030, e que não impliquem na adoção de novas tecnologias e, especialmente, de aplicações de IA.</p>
                <p>Isso porque, além de se apresentar como uma realidade bastante sedimentada e inerente ao estágio atual dos avanços tecnológicos, a utilização de aplicações de IA no sistema de justiça conta com diversas finalidades pertinentes à prática forense, tais como a busca de jurisprudência avançada, a análise preditiva de decisões, a triagem de processos, o agrupamento por similaridade de jurisprudências, a transcrição de voz para textos, a geração semiautomática de peças, entre outras utilidades que, eminentemente, podem contribuir para o acesso à justiça (<xref ref-type="bibr" rid="B24">SALOMÃO, 2020</xref>, p. 15).</p>
                <p>Ademais, cumpre salientar que a Justiça, à exemplo do que ocorre acentuadamente no Poder Judiciário brasileiro, pode ser uma instituição excessivamente cara, congestionada e morosa, porém, ao mesmo tempo, um nicho altamente potencial de inovação e de experimentação aos avanços tecnológicos, tendo em vista a demasiada quantidade de dados digitalizados disponíveis em plataformas virtuais (<xref ref-type="bibr" rid="B10">LONGUINI; DENARDI, 2021</xref>, p. 2050-2052). Conforme já abordado, os dados são matéria-prima técnica para modelos avançados de IA, de modo que o grande volume de dados processuais associado às aplicações de IA podem “fazer do limão (o congestionamento da Justiça) uma limonada (sistemas de aprendizado de máquina/aprendizado profundo alimentados por uma rica base de dados)”.</p>
                <p>Com efeito, é certo que a tramitação eletrônica já existente no âmbito do Poder Judiciário, associada ao incremento da inteligência artificial, irá acelerar os procedimentos, eliminando tarefas repetitivas e reduzindo tempo ocioso do processo, principal gargalo a acarretar a morosidade na tramitação dos processos. Assim, ao final, contribuirá sensivelmente para a sustentabilidade pretendida por toda governança pública (<xref ref-type="bibr" rid="B10">LONGUINI; DENARDI, 2021</xref>, p. 2052).</p>
                <p>Em vista disso, o Brasil – ainda que lentamente e sem total compreensão do potencial da IA – tem buscado tomar iniciativas para aderir à chamada revolução 4.0 e ingressar num caminho de remodelagem da cultura do Poder Judiciário (<xref ref-type="bibr" rid="B10">LONGUINI; DENARDI, 2021</xref>, p. 2041). Nessa perspectiva, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em parceria com o Conselho de Justiça Federal e com o Programa Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) o programa “Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos”, objetivando “a promoção do acesso à Justiça, por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial” (CNJ, 2020, p. 03). São ações do programa:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Implantação do Juízo 100% Digital; Projeto da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), com possibilidade de ampliar o grau de automação do processo judicial eletrônico e o uso de Inteligência Artificial (IA); Auxílio aos Tribunais no processo de aprimoramento dos registros processuais primários, consolidação, implantação, tutoria, treinamento, higienização e publicização da Base de Dados Processuais do Poder Judiciário (DataJud), visando contribuir com o cumprimento da Resolução CNJ n. 331/2020. Colaboração para a implantação do sistema Codex, que tem duas funções principais: alimentar o DataJud de forma automatizada e transformar, em texto puro, decisões e petições, a fim de ser utilizado como insumo de modelo de IA; Desenvolvimento de ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos (Sniper), visando fornecer subsídios aos magistrados e servidores que favoreçam a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, facilitando a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro; Desenvolvimento de um novo Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), que possibilite não apenas o cadastramento dos bens, mas também sua gestão e destinação pelo Poder Judiciário</p>
                        <attrib>(CNJ, 2020, p. 04).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Percebe-se, a partir das suas ações e projetos, que o “Justiça 4.0” estabelece um diálogo afinado com as metas estabelecidas para atendimento do ODS 16, prezando pela inovação, pela eficácia e pelo enfrentamento à corrupção. Ademais, a implementação do uso de IA no Poder Judiciário está evidente e intrinsecamente envolvida no Programa, que demonstra preocupação com a base de dados processuais (DataJud) e com automação.</p>
                <p>O CNJ, em recente publicação do relatório “Justiça em Números 2021”, reconhece que as inovações trazidas pelo Programa “Justiça 4.0” contribuíram de forma inédita para aumentar a celeridade à prestação jurisdicional e promover a redução de despesas orçamentárias decorrentes do sistema de justiça, especialmente durante a pandemia do novo coronavírus, ocasião em que a atuação no âmbito da Justiça teve de se adaptar quase que inteiramente ao virtual (CNJ, 2021, p. 50-53).</p>
                <p>Em 2020, um relatório realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), coordenado pelo atual ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, denominado “Inteligência Artificial: tecnologia aplicada à gestão dos conflitos no âmbito do poder judiciário brasileiro”, apresentou dados da 1ª fase de uma pesquisa acerca da utilização de IA no sistema de justiça brasileiro e computou um número de 64 projetos de IA já implementados, em fase de projeto-piloto ou ainda em desenvolvimento em 47 Tribunais do Poder Judiciário brasileiro (<xref ref-type="bibr" rid="B24">SALOMÃO, 2020</xref>, p. 26).</p>
                <p>Nesses projetos, foram observadas funcionalidades como sugestão de minuta, agrupamento por similaridade, realização do juízo de admissibilidade dos recursos, tratamento de demandas de massa, reconhecimento facial, chatbot, indicação de prescrição, padronização de documentos, distribuição automatizada, classificação de sentenças, entre outras (<xref ref-type="bibr" rid="B24">SALOMÃO, 2020</xref>, p. 69). Da análise, depreende-se que tais aplicações de IA atenderam a objetivos como a otimização de atendimentos aos advogados e ao público, maior segurança, automação de atividades básicas e objetivas, melhor gestão dos recursos humanos e aumento da celeridade na tramitação processual (<xref ref-type="bibr" rid="B24">SALOMÃO, 2020</xref>, p. 69), cumprindo, por conseguinte, com as metas de desenvolvimento estabelecidas nos objetivos da Agenda 2030, e especialmente com o ODS 16.</p>
                <p>Mas feita essa importante consideração acerca dos avanços alcançados pela IA no âmbito do Poder Judiciário, cumpre enfatizar também que a presença cada vez maior dos algoritmos na sociedade, faz dela uma “sociedade quantitativa, matematizada e afetada pela performatividade dos sistemas e modos de medir tudo que fazemos” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">SILVEIRA, 2019</xref>, p. 1497), e que “há certa ingenuidade na crença de que as tecnologias da informação e seus sistemas algorítmicos simplesmente trarão maior velocidade e capacidade às nossas atividades sem afetar as suas finalidades e os nossos critérios de escolha.” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">SILVEIRA, 2019</xref>, p. 1497-1502).</p>
                <p>A importância da prestação jurisdicional para a sociedade, para a manutenção do Estado Democrático de Direito e – como vem sendo apontado na presente pesquisa – para o desenvolvimento sustentável impossibilita que a sociedade e o Estado sejam ingênuos ou lenientes a respeito dos potenciais danos que essa revolução digital, para além dos seus benefícios, possa vir a oferecer, principalmente no tocante à automatização de decisões.</p>
                <p>Nesse sentido, é preciso ficar atento à principal promessa que as decisões baseadas em algoritmos costumam suscitar: a obtenção de um maior grau de objetividade das decisões e a possibilidade de fundamentá-las em critérios estatísticos, eliminando o risco dos vieses (bias) típicos das decisões tomadas pelos seres humanos. Ao contrário, grande parte da literatura tem demonstrado o risco de discriminação inerente aos processos de tomada de decisão baseados em algoritmos, a qual ocorre, muitas vezes, de forma involuntária e sem o conhecimento dos tomadores de decisão (<xref ref-type="bibr" rid="B04">DONEDA et. al., 2018</xref>, p. 05)</p>
                <p>A exemplo disso, Silveira também vem alertando que “as estruturas algorítmicas alimentam a crença na neutralidade da técnica e na objetividade das suas operações e resultados” (2019, p. 1520), de modo que os algoritmos são apresentados como dispositivos precisos, que realizam cálculos exatos, cujo caráter técnico denota sua imparcialidade (<xref ref-type="bibr" rid="B27">SILVEIRA, 2019</xref>, p. 1526).</p>
                <p>A confiança automática na decisão do algoritmo, em desatenção aos princípios e direitos fundamentais atrelados à atividade jurisdicional, pode impactar negativamente na promoção da paz e na construção de um Poder Judiciário proativo e inclusivo, abrindo margem para a ocorrência de erros judiciais, discriminação e toda sorte de violações aos direitos humanos, em defesa de uma pretensa eficiência da prestação jurisdicional à luz dos princípios da celeridade e da economia processual – algo que já vem sendo objeto de crítica, a título de comparação, no tocante aos erros periciais .</p>
                <p>Os algoritmos podem produzir resultados discriminatórios e prejudicar determinadas pessoas ou grupos por duas razões: 1) a qualidade da decisão automatizada tem uma correlação direta com a qualidade dos dados que o algoritmo processa, de maneira que o fornecimento de dados repletos de preconceitos poderá acarretar, de forma automatizada, padrões preconceituosos utilizados como base de seu processamento; 2) o próprio método utilizado nas decisões automatizadas gera um risco de se produzirem resultados discriminatórios, ainda que de forma não intencional, em decorrência de dados incorretamente capturados ou de modelos estatísticos de bases científicas frágeis (<xref ref-type="bibr" rid="B04">DONEDA et al, 2018</xref>, p. 05).</p>
                <p>Apesar dos benefícios que a IA pode trazer para a construção de um Poder Judiciário condizente com a proposta da Agenda 2030, os seus potenciais riscos de violações aos direitos humanos e à proposta global de desenvolvimento  – exemplificados a partir da problemática dos vieses discriminatórios das decisões automatizadas – ligam o alerta para a necessidade de se preocupar com os desafios da implementação da IA no sistema de justiça e de construir uma verdadeira agenda relativa aos seus princípios éticos (<xref ref-type="bibr" rid="B04">DONEDA et al, 2018</xref>, p. 06).</p>
                <p>Nesse sentido, na esteira do avanço alcançado no âmbito da proteção de dados, a partir da vigência da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), o Brasil tem engatinhado em sua agenda pela regulamentação dos limites éticos das aplicações de IA. Apesar das críticas de diversas entidades, por se tratar de medidas majoritariamente principiológicas, o lançamento da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA) e a aprovação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 21/2020, conhecido como Marco Legal da Inteligência Artificial, denotam o traçar das primeiras direções em termos de legislação e política pública (<xref ref-type="bibr" rid="B15">PINHEIRO; GRADO, 2021</xref>, n.p.).</p>
                <p>Pelo estágio embrionário dessa agenda, a possibilidade da implementação da IA reduzir o controle humano, ou dificultar a responsabilização das pessoas por falhas do sistema; acabar desvalorizando competências humanas e corroer a autodeterminação pessoal; facilitar, ou até mesmo, legitimar condutas humanas controversas; e, como já mencionado, reproduzir racismo, entre outras discriminações originárias dos seres humanos são preocupações ainda muito pertinentes nos debates que envolvem aplicações de IA (<xref ref-type="bibr" rid="B04">DONEDA et. al., 2018</xref>, p. 06).</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Ao cabo das reflexões aqui trazidas acerca do desenvolvimento sustentável é possível compreendê-lo, não apenas como um conceito amplo e tridimensional, mas, sobretudo, como um direito fundamental com potencial de impactar positivamente na melhoria das condições de vida no planeta e para as populações, na qual todos os esforços devem estar submetidos ao compromisso com o meio ambiente e com o desenvolvimento econômico socialmente inclusivo e sustentado.</p>
            <p>Depreende-se que a tecnologia e seus novos empreendimentos são indispensáveis para o efetivo cumprimento dos ODS delineados na Agenda 2030, o que restou demonstrado pelo afinado diálogo entre as inovações tecnológicas, seus impactos nos variados eixos de desenvolvimento e seus princípios e metas.</p>
            <p>Conclui-se, ademais, que, dentre as tecnologias que colaboram com o desenvolvimento, as aplicações de IA – em razão do seu importante estágio de evolução na atualidade – se mostram apresentam como potentes ferramentas a auxiliar as estruturas sociais e estados, podendo impactar positivamente na agricultura, na gestão da água, na economia, entre outras áreas de suma importância no contexto dos ODS.</p>
            <p>Invariavelmente, o exercício do Poder Judiciário, como pilar do Estado Democrático de Direito e grande protagonista na resolução de conflitos e promoção da paz, tem papel imprescindível para a concretização do desenvolvimento sustentável, o que foi demonstrado a partir da sua relação com os objetivos da Agenda 2030, em especial com o ODS 16. </p>
            <p>Finalizando com a abordagem acerca da implementação da IA na esfera do Poder Judiciário, o artigo promoveu a reflexão sobre os impactos positivos do uso das aplicações de IA na atividade jurisdicional, demonstrando como sua implementação pode, através das suas múltiplas funcionalidades, remodelar a cultura processual, romper com o atual cenário de morosidade, onerosidade e ineficiência da Justiça, e, assim, reforçar o Poder Judiciário como instituição responsável, eficaz e acessível, realmente capaz de promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável.</p>
            <p>Em contrapartida, argumentou-se no sentido de que as aplicações de IA não podem ser objeto de discursos austeros, imbuídos pela falácia da neutralidade, devendo ser analisada com a devida atenção para os possíveis danos do sistema algorítmico. Nesse sentido, foi possível depreender que o debate acerca dos desafios da utilização de IA no Poder Judiciário, em especial no tocante à automação de decisões e discriminação algorítmica, está sobremaneira associado a base de dados processuais e, por conseguinte, aos problemas estruturais do próprio sistema de justiça, que não podem passar despercebidos na construção dessa cultura processual 4.0.</p>
            <p>Por fim, para evitar que os potenciais danos se instaurem a partir da implementação de IA no âmbito do Poder Judiciário e, consequentemente, possam comprometer o atendimento aos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030, é preciso reconhecer o atraso do Brasil em termos de regulação e de políticas públicas concernentes aos limites éticos da IA, bem como a necessidade de potencializar a agenda regulatória com medidas concretas, a fim de garantir segurança jurídica, respeito aos direitos humanos e atendimento aos objetivos de desenvolvimento sustentável.</p>
        </sec>
    </body>
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        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Teoria demográfica originária dos aportes do economista e pastor anglicano Thomas Robert Malthus – autor de ensaios como o “Ensaio sobre o princípio da população”, de 1798 – que advertia a humanidade de que a elevação dos padrões de vida acarretaria o aumento da população na mesma medida, colocando em risco o abastecimento de alimentos e comprometendo os próprios ganhos nos padrões de vida, de maneira a inverter automaticamente os avanços obtidos com o desenvolvimento econômico (<xref ref-type="bibr" rid="B20">SACHS, J., 2017</xref>, p. 199).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Apelido inspirado na coordenadora da CMMAD e então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland. Nesse mesmo sentido, o relatório “Nosso Futuro Comum” também é chamado de Relatório de Brundtland.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
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