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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v20i105.6925</article-id>
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                    <subject>ASSUNTO ESPECIAL</subject>
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                <article-title>EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS PARA GRUPOS VULNERABILIZADOS E DEFENSORIA PÚBLICA<xref ref-type="fn" rid="fn01">1</xref></article-title>
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                    <trans-title>EDUCATION IN HUMAN RIGHTS FOR VULNERABILIZED GROUPS AND PUBLIC DEFENDER</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>BRAZILEIRO</surname>
                        <given-names>JHOANE FERREIRA FERNANDES</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-5515-5881</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>FRANCISCHETTO</surname>
                        <given-names>GILSILENE PASSON PICORETTI</given-names>
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                <institution content-type="orgname">Faculdade de Direito de Vitória</institution>
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                    <named-content content-type="city">Vitória</named-content>
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                <country country="BR">Brasil</country>
                <institution content-type="original">Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Vitória (ES). Brasil.</institution>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="other" id="fn09">
                    <label>Jhoane Ferreira Fernandes Brazileiro</label>
                    <p>Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Católica de Petrópolis (UCP). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Defensora Pública do Estado do Espírito Santo.</p>
                </fn>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>jhoane@gmail.com</email>
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                <fn fn-type="other" id="fn10">
                    <label>Gilsilene Passon Picoretti Francischetto</label>
                    <p>Pós-doutora em Ciências Sociais pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Pós doutoranda em Direito do Trabalho pela PUC/MG. Doutora em Direito pela Universidade Gama Filho. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Pós graduada em Docência do Ensino Superior pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR. Graduada em Direito e Pedagogia. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da FDV (Mestrado e Doutorado em Direitos e Garantias Fundamentais). Líder do Grupo de Pesquisa “Invisibilidade social e energias emancipatórias em Direitos Humanos”</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>gilsilenepasson@uol.com.br</email>
                </corresp>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <season>Jan-Mar</season>
                <year>2023</year>
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            <volume>20</volume>
            <issue>105</issue>
            <fpage>247</fpage>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>A pesquisa busca analisar de que maneira os grupos vulnerabilizados podem ter acesso a uma educação em direitos humanos que contribua para a sua emancipação social e para a efetivação de seus direitos, com o auxílio da Defensoria Pública. Para tanto, analisa-se os conceitos de estigma, vulnerabilidade e exclusão social, as funções institucionais da Defensoria Pública e de que modo ela pode ampliar os canais de diálogo com as comunidades periféricas, de forma que possam contribuir para a redução da desigualdade social. Propõe-se o desenvolvimento do presente estudo por meio de uma pesquisa teórico-bibliográfica, isto é, a partir do exame dos referenciais teóricos, propondo-se a descrição e a compreensão do fenômeno analisado, ampliando-se a perspectiva acerca do mesmo, e utilizando-se do método dedutivo para o desenvolvimento das ideias expostas. Assim, busca-se questionar: De que forma a Defensoria Pública poderia auxiliar os grupos vulnerabilizados a ter acesso a uma educação em direitos humanos? Conclui-se que a Defensoria Pública, mediante a elaboração de atividades de educação em direitos e práticas locais que contribuam para o fortalecimento dos vínculos comunitários, pode auxiliar no desenvolvimento de uma educação emancipatória em direitos humanos para grupos vulnerabilizados.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>The research seeks to analyze how vulnerable groups can have access to human rights education that contributes to their social emancipation and to the realization of their rights, with the help of the Public Defender's Office. Therefore, it analyzes the concepts of stigma, vulnerability and social exclusion, the institutional functions of the Public Defender's Office and how it can expand the channels of dialogue with peripheral communities, so that they can contribute to the reduction of social inequality. The development of the present study is proposed through a theoretical-bibliographical research, that is, from the examination of the theoretical references, proposing the description and understanding of the analyzed phenomenon, expanding the perspective about it, and using the deductive method for the development of the exposed ideas. Thus, it seeks to question: How could the Public Defender's Office help vulnerable groups to have access to human rights education? It is concluded that the Public Defender's Office, through the elaboration of education activities on rights and local practices that contribute to the strengthening of community bonds, can help in the development of an emancipatory education in human rights for vulnerable groups.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Direitos Humanos</kwd>
                <kwd>Educação</kwd>
                <kwd>Ecologia de Saberes</kwd>
                <kwd>Defensoria Pública</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Human Rights</kwd>
                <kwd>Education</kwd>
                <kwd>Ecology of knowledges</kwd>
                <kwd>Public Defense</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>Diante de um contexto de graves violações de direitos humanos, de extrema desigualdade social, e um cenário político-social fragilizado, esta pesquisa busca analisar a importância de uma educação em direitos humanos para grupos vulnerabilizados com a participação da Defensora Pública, de forma a democratizar o acesso à justiça e desenvolver um projeto de emancipação social.</p>
            <p>A educação em direitos humanos é uma das expressões do acesso à justiça, e importante ferramenta para a transformação social, que contribui para o desenvolvimento da consciência necessária ao gozo da cidadania, isto é, a partir do momento em que os cidadãos passam a conhecer os seus direitos, tornam-se capacitados para reivindicar a concretização destes.</p>
            <p>Nesta linha de pensamento, a Defensoria Pública, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, possui como missão institucional a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico. Ou seja, a Defensoria Pública possui uma tarefa mais ampla do que a garantia de acesso ao Judiciário: cabe a ela protagonizar o incentivo de um novo prisma de acesso à justiça, como, por exemplo, a educação em direitos humanos.</p>
            <p>Desta maneira, pretende-se compreender quais seriam os mecanismos para a criação de um diálogo social entre os grupos vulnerabilizados e a Defensoria Pública, para uma maior conscientização no que se refere aos seus direitos, principalmente na área de direitos humanos, e, consequentemente, uma concretização do Estado Democrático de Direito.</p>
            <p>Para tanto, inicialmente é necessário compreender as diferenças conceituais entre estigma, vulnerabilidade, e exclusão social, e como estes conceitos estão diretamente ligados a negação de direitos dos grupos em situação de invisibilidade social.</p>
            <p>Após, pretende-se apresentar as funções institucionais da Defensoria Pública em torno dos direitos humanos, dispostas no seu regimento legal (Art. 4º LC 80/94) e na Constituição Federal (Art. 134, CFRB), e de que maneira esta instituição pode contribuir para uma educação em direitos humanos dos grupos vulnerabilizados.</p>
            <p>Nesse sentido, é observada a necessidade de um estudo dialógico, entre comunidade e Defensoria Pública, por meio da criação de espaços de articulação, para se perfazer uma educação problematizadora, abordando a questão dos direitos humanos a partir de dentro.</p>
            <p>Assim, utilizamos a ecologia de saberes, que se traduz na relação entre diferentes saberes existentes, de maneira a considerar a pluralidade de conhecimentos e viabilizar o diálogo entre eles. A partir da troca de experiências entre saberes tradicionais e comunitários, anteriormente marginalizados, busca-se uma nova formação em direitos humanos para as populações periféricas, de maneira que possam alcançar uma verdadeira emancipação social, e em última análise, uma verdadeira transformação da realidade da sociedade.</p>
            <p>Nessa esteira, o diálogo entre culturas é extremamente importante, e caracteriza o projeto de educação em direitos humanos como intercultural. Isto é, as diferenças coexistentes na sociedade devem ser levadas em conta para que os grupos vulnerabilizados possam ter acesso a uma educação em direitos humanos adequada à sua cultura e modo de vida.</p>
            <p>Ressalta-se que a educação emancipadora em direitos humanos é estrategicamente fundamental para a dinâmica de evolução da sociedade, haja vista que a redução das desigualdades sociais pode ser alcançada por meio da aplicação do Direito de maneira eficaz. Dessa maneira, as práticas de deslocamento dos profissionais jurídicos às comunidades devem ser incentivadas, estimulando a troca dos seus próprios saberes e um projeto de educação emancipatório.</p>
            <p>Além de contribuir para a construção dinâmica do direito, adequado às realidades locais, atendendo melhor ao público alvo, é fundamental apresentar o potencial da Defensoria Pública não só para a defesa da população vulnerável, em suas mais diversas formas, mas o potencial da própria população, de se reconhecer como sujeito de direitos e capazes de buscar a solução adequada para as suas necessidades e conflitos.</p>
            <p>O método a ser utilizado no presente trabalho e que se mostra mais adequado para o ideal desenvolvimento das ideias expostas é o método dedutivo. Através desse método e do problema de pesquisa apresentado, será analisada a forma pela qual é possível realizar o diálogo social, entre os mais diversos atores, principalmente no que se refere a educação em direitos humanos entre os grupos vulnerabilizados, com base na ecologia de saberes, influenciando diretamente na postura prática a ser adotada pelos membros da Defensoria Pública.</p>
            <p>Assim, busca-se no presente artigo a análise da educação emancipadora em direitos humanos, a partir do seguinte questionamento: De que forma a Defensoria Pública poderia auxiliar os grupos vulnerabilizados a ter acesso a uma educação em direitos humanos?</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1. ESTIGMA, VULNERABILIDADE E EXCLUSÃO SOCIAL</title>
            <sec>
                <title>1.1 ASPECTOS CONCEITUAIS SOBRE ESTIGMA</title>
                <p>Inicialmente, para entendermos como são formados os mecanismos de invisibilidade social enfrentados pelos grupos vulnerabilizados, é preciso analisar os conceitos de vulnerabilidade, exclusão, invisibilidade e estigma sociais. Para tanto, examinaremos a ideia de estigma, trazida por Erving Goffman, indicando os aspectos sociológicos e psicológicos dos indivíduos que possuem algum aspecto que não é bem aceito pela sociedade como um todo.</p>
                <p>Estigma é um termo utilizado na sociedade desde a Antiguidade e também na Idade Média, quando sinalizava as cicatrizes nos corpos de pessoas que cometiam crimes, escravos, causadas por doenças ou supostamente divinas. Porém, é a partir do século XX, com Goffman, que lhe foi atribuído conceitos associados à sua dimensão social.</p>
                <p>Atualmente, este conceito está associado com a categorização de um grupo por outro, atribuindo-lhe um grau inferior de estrato social. Ou seja, os indivíduos estigmatizados encontram-se marcados, muitas vezes em razão das suas peculiaridades físicas, psicológicas, ou de raça, nação e religião, e, por isso, são considerados como diferentes e inferiores em relação a maioria da sociedade.</p>
                <p>Assim, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B12">Goffman</xref>, estigma seria: “a situação do indivíduo que está inabilitado para aceitação social plena” (2004, p. 4). Nesse sentido, ele estaria correlacionado com os preconceitos, os estereótipos e o medo do desconhecido que a sociedade considerada “normal” faz sobre os outros “não normais”.</p>
                <p>Desse modo, este termo acaba por intitular os que pertencem e os que não pertencem a um determinado grupo. O grupo estabelecido, ou aquele com o poder de categorizar os demais, atribui a si e aos seus membros características humanas superiores, autorizando a exclusão e inferiorização do grupo que categorizam.</p>
                <p>Goffman diz que: "A sociedade estabelece os meios de categorizar as pessoas e o total de atributos considerados como comuns e naturais para os membros de cada uma dessas categorias" (2004, p. 5). São ideias e atitudes arbitrárias, consolidadas socialmente em relações desiguais entre as pessoas nominadas “normais” e “anormais”, “iguais” e “diferentes”. Essa categoria surge, então, com a divergência do estereótipo idealizado pela sociedade com o atributo de um indivíduo. Para Goffman,</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Enquanto o estranho está à nossa frente, podem surgir evidências de que ele tem um atributo que o torna diferente de outros que se encontram numa categoria em que pudesse ser incluído, sendo, até, de uma espécie menos desejável [...]. Assim deixamos de considera-la criatura comum e total, reduzindo-a a uma pessoa estragada e diminuída. Tal característica é estigma, especialmente quando o seu efeito de descrédito é muito grande [...] (2004. p.6).</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>O estigma é, assim, uma identidade deteriorada por uma ação social, que representa um mal dentro da sociedade e, por isso, deve ser combatida. Além disso, os “normais” elaboram uma teoria para justificar a inferioridade dos indivíduos estigmatizados e para controlá-los do suposto perigo que eles simbolizam, como se o estigmatizado não fosse verdadeiramente humano.</p>
                <p>Nessa esteira, nota-se que ser estigmatizado tem como consequência permanecer à margem da sociedade considerada normalizada, isto é, o efeito que o estigma produz nos indivíduos anormais é a exclusão, visto que são considerados como não adaptados à realidade imposta.</p>
                <p>A estrutura social, moral e cultural de um determinado momento da história e de uma determinada localidade auxiliam na compreensão de quem são as pessoas daquela sociedade que são os encarregados da definição do que é estigma e sua manutenção. Desta maneira, o estigma ultrapassa a esfera individual, e passa a alcançar o coletivo, tornando-se um estigma social.</p>
                <p>O estigma revela-se, então, um meio de controle social, que seleciona o que é adequado e o que é anormal, conforme os princípios da sociedade de um determinado momento histórico. E o que é anormal, é considerado invisível perante a sociedade<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>.</p>
                <p>É no meio social que são propagadas as ideias que estigmatizam os diferentes, revelando-lhes quais as suas diferenças, o que produz efeitos ruins e prejudiciais aos estigmatizados. Ao ser classificado na categoria estigmatizada, o grupo torna-se automaticamente indesejável, criminoso, isto é, uma ameaça, resultando em uma série de percepções negativas e equivocadas.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>1.2 VULNERABILIDADE E EXCLUSÃO SOCIAL</title>
                <p>A vulnerabilidade é um conceito multidimensional. Dentre vários sentidos, ela pode ser entendida como uma “conjunção de fatores, sobrepostos de diversas maneiras e em várias dimensões, de modo a tornar o indivíduo ou grupo mais suscetível aos riscos e contingências” (<xref ref-type="bibr" rid="B04">CANÇADO; CARDOSO; SOUZA, 2014</xref>, p. 3).</p>
                <p>Impende observar que o conceito de vulnerabilidade não necessariamente está relacionado ao conceito de pobreza. O indivíduo pode ser vulnerável em razão do seu gênero, da sua idade, da sua condição física ou mental, da sua etnia, da sua religião, e sofrer preconceitos, violências de vários tipos, desemprego, exclusão social e negação de direitos em razão disso, não estando relacionado a qualquer fator econômico.</p>
                <p>A título exemplificativo, o índice de vulnerabilidade social (IVS), construído a partir de indicadores do Atlas do Desenvolvimento Humano (ADH)<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>, aponta o acesso, a ausência ou a insuficiência de alguns “ativos” em áreas do território brasileiro, os quais deveriam estar à disposição de todo cidadão, por força da ação do Estado: infraestrutura urbana; capital humano; renda e trabalho, cuja posse ou privação determina as condições de bem-estar das populações.</p>
                <p>Não obstante, tais dados censitários permitem a quantificação de capital físico e humano, porém, não possibilitam compreender o capital social, que é essencial para distinguir o conceito de vulnerabilidade e de pobreza. Assim sendo, não há como propor soluções meramente econômicas para questões de ordem estrutural. É importante compreender a vulnerabilidade em seu sentido mais amplo, o que inclui a análise de não só questões econômicas, mas também políticas, sociais, territoriais e culturais (<xref ref-type="bibr" rid="B04">CANÇADO; CARDOSO; SOUZA, 2014</xref>, p. 16).</p>
                <p>Por outro lado, no que se refere aos direitos humanos, a vulnerabilidade possui outro sentido: atinge as pessoas que não são inteiramente reconhecidos como sujeito de direitos. Isto quer dizer que a vulnerabilidade social se refere a um atributo que o indivíduo ou um grupo pode possuir quando se encontram em situação de desrespeito aos direitos fundamentais relativos a qualquer pessoa, tais como a vida, a liberdade, a alimentação, a educação, o trabalho, ou seja, os direitos básicos para o exercício da cidadania e o mínimo existencial para sobreviver.</p>
                <p>De acordo com Milton Santos, o Estado tem a obrigação de garantir aos indivíduos os direitos previstos na Constituição assim que uma pessoa nasce, contudo, para os grupos socialmente vulneráveis, esses direitos são subtraídos:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>o simples nascer investe o indivíduo de uma soma inalienável de direitos, apenas pelo fato de ingressar na sociedade humana. Viver, tornar-se um ser no mundo, é assumir, com os demais, uma herança moral, que faz de cada qual um portador de prerrogativas sociais. Direito a um teto, à comida, à educação, à saúde, à proteção contra o frio, a chuva e as intempéries; direito ao trabalho, à justiça, à liberdade e a uma existência digna</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B19">SANTOS, 1993</xref>, p. 7).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Destarte, conforme as Regras de Brasília sobre acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>, consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Então, poderão constituir causas de vulnerabilidade social, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o gênero e a privação de liberdade.</p>
                <p>Observa-se que tal situação acabar por gerar a exclusão social e a vulnerabilidade destes grupos, visto que estes possuem uma enorme dificuldade de ter acesso ao conhecimento e efetivação dos seus direitos básicos, o que produz uma negação de direitos e oportunidades. A vulnerabilidade jurídica, neste sentido, diz respeito à situação de invisibilidade social, e não está necessariamente ligada a ideia de condição de pobreza.</p>
                <p>A consequência da vulnerabilidade para este grupo é, então, a de fragilizá-lo diante de grupos sociais dominantes, que exercem aqueles direitos básicos, sem dificuldades. Em decorrência dessa desigualdade social, cada vez mais surgem grupos vulnerabilizados, com tendência a se perpetuarem nessa condição.</p>
                <p>Nesse sentido, a vulnerabilidade social está relacionada a este abismo entre as classes sociais, à exclusão social, ao elevado risco social destes grupos, resultado de tormentosas desigualdades sociais, sistemáticas carências de oportunidades, derivadas de uma invisibilidade provocada pelos grupos dominantes que estigmatizam grupos que não se adequam aos seus padrões.</p>
                <p>Esta situação gera a violação de direitos humanos destes grupos, considerados marginais. Conforme leciona Nilson Tadeu Reis Campos:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Os grupos vulneráveis são os grupamentos de pessoas que, não obstante terem reconhecido seu status de cidadania, são fragilizados na proteção de seus direitos e, assim, sofrem constantes violações de sua dignidade: são, por assim dizer, tidos como invisíveis para a sociedade, tão baixa é a densidade efetiva dessa tutela (2010, p. 141).</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Nesse contexto de elevada desigualdade social, econômica e política é que a negação da condição de sujeito de direitos tem como consequência a internalização de situações de sofrimentos, que reflete na formação da identidade desses indivíduos, e a assimilação dessas representações negativas que legitimam e naturalizam a forma de tratamento que a estes grupos é dada, e que acabam repercutindo na sua diminuição social.</p>
                <p>Para que os processos de vulnerabilização sejam evitados, é necessário conhecer e compreender os indivíduos que estão em processo de categorização, concatenando os atributos negativos a eles impostos com as medidas políticas, econômicas, sociais e culturais estabelecidas no contexto social em que vivem. Assim, é necessária a provocação de reflexões, de maneiras ou condições adequadas de emancipação social, por meio da garantia da autonomia destas pessoas, o que é fundamental para o exercício dos direitos mais básicos.</p>
                <p>Por isso a importância de uma educação em direitos humanos, para que tais grupos possam, pelo diálogo social com instituições públicas, assimilarem os direitos que possuem, e para que possam exigir estes do poder público, visando a redução de suas desigualdades, a sua emancipação enquanto cidadãos, e respeito enquanto indivíduos.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. DEFENSORIA PÚBLICA, GRUPOS VULNERABILIZADOS E A NEGAÇÃO DE DIREITOS</title>
            <p>A partir da realidade em análise, o desafio que se revela é o de identificar que ações concretas podem ser desenvolvidas pelo Poder Público para reverter esse quadro insustentável. Faz-se necessário o adequado enfrentamento político em razão das inúmeras práticas de violências institucionalizadas ou não, e graves violações de direitos humanos que os grupos vulnerabilizados sofrem.</p>
            <p>Nesse contexto, a Defensoria Pública possui um papel relevante, diante das negações de direitos dos grupos socialmente vulnerabilizados, pois, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a ela incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, sendo que estes podem ser considerados necessitados na forma econômico-financeira, técnico-jurídica ou organizacional (CFRB/88, Art. 134; LC 80/94, Art. 1º).</p>
            <p>Desse modo, a Defensoria Pública recebeu a atribuição de uma quarta função política, ao lado da função legislativa, da executiva e da jurisdicional: a função de essencial à justiça, ou “provedora de justiça” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">MOREIRA NETO, 1995</xref>, p. 22). De acordo com Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Trata-se de moderna disposição organizacional, decorrente da evolução do Direito Político e da necessidade de criação de mecanismos de controle das funções estatais, garantindo-se o respeito irrestrito aos direitos fundamentais e a perpetuidade incondicional do Estado Democrático de Direito (2018, p. 69).</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Logo, ante às injustiças sociais, à Defensoria Pública incumbe desenvolver ações para o controle do Poder Público e o adequado enfretamento político das situações que colocam os grupos estigmatizados em situação de extrema vulnerabilidade, para salvaguardar os seus direitos humanos substanciais. Ademais, são objetivos da Defensoria Pública, a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (LC 80/84, Art. 3º, I e III).</p>
            <p>A dignidade da pessoa humana possui um valor de extrema importância, visto que se encontra presente na origem dos direitos materialmente fundamentais e corresponde ao núcleo essencial de cada um deles. Por esse motivo, a dignidade humana é considerada valor superlativo, sendo o epicentro axiológico de toda a ordem jurídico-constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B09">ESTEVES; SILVA, 2018</xref>, p. 384).</p>
            <p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B20">Ingo Wolfgang Sarlet</xref>, a dignidade da pessoa humana é “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade”, o que importa um conjunto de direitos e deveres fundamentais que assegurem ao indivíduo proteção contra atos degradantes e desumanos, bem como lhe garantam as condições existenciais mínimas para uma vida sadia (2002, p. 62). Dessa forma, sobre a atuação da Defensoria Pública em torno da dignidade humana:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Por serem todas as pessoas iguais em dignidade, a atuação funcional da Defensoria Pública deve garantir o respeito recíproco de cada pessoa à dignidade alheia, além de assegurar o respeito e a proteção da dignidade humana pelo Poder Público e pela sociedade em geral. Nesse âmbito de proteção fundamental da pessoa humana se inclui a tutela do mínimo existencial, que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas necessárias à subsistência digna e indispensáveis ao desfrute dos direitos em geral.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B09">ESTEVES; SILVA, 2018</xref>, p. 384).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Além da primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais é apontada também como objetivo institucional da Defensoria Pública, ratificando o Art. 3°, III da CRFB/88, devendo a instituição buscar implementar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".</p>
            <p>Nesse sentido, a Defensoria Pública, como elo constitucional entre a sociedade e o Estado, tem como irrenunciável função a promoção da “inclusão das classes sociais menos favorecidas, reintegrando à ordem jurídica estatal aqueles que historicamente permaneceram excluídos e marginalizados”, tratando-se da única estrutura estatal que possui expressamente o dever de buscar juridicamente a redução das desigualdades sociais, através da prestação da assistência jurídica integral e gratuita (<xref ref-type="bibr" rid="B09">ESTEVES; SILVA, 2018</xref>, p. 384-385).</p>
            <p>Diante do descaso da sociedade, do isolamento social dos grupos marginalizados, do desconhecimento dos direitos por estes e dos atos atentatórios aos grupos em situação de vulnerabilidade, a Defensoria Pública cumpre um importante papel, enquanto instrumento constitucional e legal, que tem como dever promover os direitos humanos e contribuir para a redução das desigualdades sociais.</p>
            <sec>
                <title>2.1 A ATUAÇÃO A DEFENSORIA PÚBLICA EM TORNO DOS DIREITOS HUMANOS</title>
                <p>A Defensoria Pública possui, pois, como valor maior a dignidade da pessoa humana e, em razão disso, busca incessantemente o respeito e a efetivação daquela para todos, enquanto instituição pública que deve prestar um serviço público gratuito e de qualidade. A dignidade da pessoa humana, enquanto direito humano, é, então, o valor central das funções institucionais dos membros da Defensoria Pública.</p>
                <p>Isto posto, em relação a atuação em torno dos direitos humanos e dos vulnerabilizados, a Defensoria Pública possui como função institucional a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; e a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, dentre outras (LC 80/94, Art. 4º, III e XI).</p>
                <p>No tocante à promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, impende ressaltar que, a educação além de um direito em si mesmo, representa um pré-requisito indispensável para a realização dos outros direitos, dado que, antes que um direito possa ser efetivamente reivindicado juridicamente, é imperioso que haja o reconhecimento da existência do próprio direito pela pessoa lesada.</p>
                <p>Assim leciona Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Justamente para garantir a inclusão jurídica das parcelas culturalmente marginalizadas pela sociedade, o art. 4°, III da LC n° 80/1994 determina ser função institucional da Defensoria Pública "promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico". Com isso, resta legalmente reconhecida a necessidade de superação da barreira da desinformação e atribuída à Defensoria Pública a função de propagar o conhecimento sobre os direitos humanos, a cidadania e o ordenamento jurídico em geral. (2018, p. 408).</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Dessa maneira, esta função da Defensoria Pública de difundir a conscientização a respeito dos direitos que uma pessoa possui, permite que a mesma possa não só conhecer estes direitos, mas sim, usando deste conhecimento, possa também reivindicá-los e efetivá-los na sua prática.</p>
                <p>Cumpre ressaltar que, segundo Cleber Francisco Alves, a educação em direitos não equivale exatamente à orientação jurídica, visto que essa "se direciona especificamente para a solução de determinado(s) problema(s) individual(is), e geralmente ocorre no âmbito do atendimento individual, entre o defensor público e seu assistido". A educação em direitos possui “um caráter mais generalista, de difusão do conhecimento jurídico e conscientização sobre cidadania" (2011, p. 213).</p>
                <p>Outrossim, esta função da Defensoria Pública requer uma atuação sob dois aspectos: inicialmente, ao lado das pessoas em situação de vulnerabilidade, por meio de campanhas informativas de divulgação de seus direitos; e conjuntamente, direcionada aos órgãos públicos e instituições privadas que lidam ou prestam serviços a estes grupos, no sentido de conscientizar aqueles que as pessoas menos favorecidas devem ser tratadas com dignidade e respeito (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BARROS; SEABRA, 2016</xref>, p. 79-80). </p>
                <p>Dessa maneira, o membro da Defensoria Pública assume o seu papel de educador e de agente de transformação social, “prosseguindo na incessante busca pela elevação humana das classes menos favorecidas” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">ESTEVES; SILVA, 2018</xref>, p. 410).</p>
                <p>No que se refere à função de defesa dos interesses dos grupos socialmente vulneráveis, temos que ela advém da preocupação constitucional de garantir a especial tutela das pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como as pessoas com deficiência, as crianças e os adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência, a população negra, as mulheres, os quilombolas, os indígenas, dentre outros.</p>
                <p>Acrescenta-se, neste ponto, à defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes, a função da defesa dos direitos dos grupos socialmente vulneráveis, independentemente de sua condição financeira, Isso porquê, as pessoas possuem igual valor intrínseco, e, portanto, deve ser a elas assegurado igualdade e respeito, independentemente de raça, cor, sexo, religião ou condição social.</p>
                <p>Somado a isso, temos que o robustecimento da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de demandas coletivas, a autorização legal para realizar a convocação de audiências públicas, e para participar dos conselhos de direitos (art. 4°, VII, VIII, X, XI, XX, e XXII, LC 80/94) salientam que a atuação institucional não é mais limitada à defesa dos direitos subjetivos individuais das pessoas economicamente hipossuficientes.</p>
                <p>A missão da instituição em tela é, então, mais ampla: defender a todos que, de alguma forma, possuam dificuldades de acessar à justiça e de exercer os seus direitos de maneira igualitária, atuando como instrumento de “superação da intolerância, da discriminação, da violência, da exclusão social e da incapacidade geral de aceitar o diferente”. (<xref ref-type="bibr" rid="B09">ESTEVES; SILVA, 2018</xref>, p. 460).</p>
                <p>Dessa forma, as atividades de difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e da proteção dos grupos vulneráveis, próprias da Defensoria Pública, possuem um viés de não só auxiliar as pessoas em situação de vulnerabilidade a acessar à justiça, de maneira individual, mas também contribuir para a redução das desigualdades sociais, sob uma perspectiva coletiva.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3. A DEFENSORIA PÚBLICA COMO INTERLOCUTORA SOCIAL NA EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS</title>
                <p>A situação de vulnerabilidade, seja ela causada pela escassez de recursos financeiros, seja em razão de algum estigma social vivido pela pessoa, na maioria das vezes, vem acompanhada da ausência de informação. É por essa razão que o acesso à justiça, nesses casos, é dificultado pelo desconhecimento sobre os direitos existentes ou a respeito da possibilidade de exigência desses.</p>
                <p>Logo, a necessidade de informação é fundamental e prioritária. De acordo com Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva: “O desconhecimento constitui a primeira barreira a ser vencida na busca pelo acesso à justiça” (2018, p. 40). A carência de informação também pode causar alguns problemas jurídicos, ou colocar a pessoa carente em posição desfavorável nos conflitos.</p>
                <p>Por essa razão uma educação em direitos humanos para grupos vulnerabilizados revela-se de imperiosa importância. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B06">Paulo Cesar Carbonari</xref>:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>A educação em direitos humanos prima pela construção de compreensões e práticas que tem na dignidade humana seu conteúdo central. Isto permite criar condições para promover o afastamento de todo tipo de discriminação, de exploração, de opressão, de vitimização e, ao mesmo tempo, viabilizar a efetivação de relações dialógicas, justas e pacíficas (2011, p. 14).</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Nesse sentido, a Defensoria Pública pode ser um instrumento de auxílio na difusão e conscientização dos direitos humanos, ao praticar suas funções institucionais, promovendo uma educação em direitos humanos para os grupos socialmente vulnerabilizados.</p>
                <p>Para o exercício desta função de educação em direitos, a Defensoria Pública deve priorizar políticas educacionais que objetivem informar e conscientizar as classes mais vulneráveis sobre seus direitos básicos, fazendo com que se capacitem a ponto de identificar situações de violação e de pleitear a reparação pertinente.</p>
                <p>Impende observar que, como bem assevera Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva, esta tarefa de conscientização e educação jurídica deve ser exercida para além das fronteiras dos gabinetes e dos fóruns, isto é, os defensores públicos não devem permanecer encastelados em seus lugares de ofício, mas sim desenvolver campanhas informativas direcionadas às comunidades carentes, organizações civis, associações de moradores, grupos vulneráveis, e escolas públicas (2018, p. 409).</p>
                <p>Também é primordial a implementação e fortalecimento de estruturas institucionais destinadas a aplicação prática dessa função institucional, tais como, a criação e aperfeiçoamento de núcleos especializados em educação em direitos<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>, a formação de cursos de defensores populares<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>, com a especialização da própria comunidade, o desenvolvimento de palestras e debates, além da confecção de cartilhas e designação de audiências públicas.</p>
                <p>Nesta esteira, a missão de levar aos grupos vulnerabilizados a possibilidade de uma educação em direitos humanos revela-se de grande relevância. A presença da Defensoria Pública nas comunidades periféricas, realizando o deslocamento dos profissionais jurídicos a estes locais deve ser incentivada, estimulando a troca de saberes, bem como de práticas locais que contribuam para o fortalecimento dos vínculos comunitários e a criação de um projeto de educação emancipatório. Conforme Diogo Esteves e Franklyn Roger Alves Silva:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>A educação em direitos possui o escopo fundamental de garantir a aquisição dos conhecimentos, habilidades e valores necessários para que o indivíduo carente possa conhecer, compreender, afirmar e reivindicar os próprios direitos, sejam aqueles fixados no ordenamento jurídico interno, sejam os que emanam de instrumentos jurídicos da ordem internacional. Por isso, o aprendizado jurídico não constitui um fim em si mesmo, mas objetiva assegurar a intervenção cultural na realidade das classes menos favorecidas, com o objetivo de transformação social. (2018, p. 409).</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>É com esta emancipação social, consequência de uma educação em direitos humanos libertadora, que a existência de uma Defensoria Pública organizada e bem estruturada se perfaz em mecanismo para a redução das desigualdades sociais, visto que o direito é um instrumento de controle social.</p>
                <p>Assim, além de contribuir para a construção dinâmica do direito, adequado às realidades locais, atendendo melhor ao público alvo, é imprescindível apresentar o potencial da Defensoria Pública não só para a defesa da população vulnerável, em suas mais diversas formas, mas o potencial da própria população, de se reconhecer como sujeito de direitos e capazes de buscar a solução adequada para as suas necessidades e conflitos. Nesse sentido, a cidadania de uma pessoa:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] não é um estado passivo de gozar os direitos conquistados ou concedidos de cima para baixo. É imprescindível que todos tenham a consciência da cidadania, pois para exercê-la em plenitude, o cidadão precisa conhecer os seus direitos e os instrumentos jurídicos colocados à sua disposição como instrumentos de defesa dos mesmos</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B15">OLIVEIRA, 2000</xref>, p. 319).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Assim, cabe a instituição preocupar-se não só em buscar a resolução das lides e a efetivação dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade, mas também direcionar seus esforços na construção de uma capacitação dos indivíduos para reconhecer os seus direitos e as formas para exigi-los por meios próprios.</p>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B03">Márcia Nina Bernardes</xref>, é por meio da participação e mobilização que novas ações ajustadas aos ideais democráticos são desenvolvidas, que as injustiças são reveladas e que as necessidades dos grupos reprimidos são vocalizadas, já que “a ideia de construção de uma cultura de direitos também pode ser traduzida na ideia de inclusão política e social e de empoderamento dos indivíduos pertencentes a grupos que tradicionalmente foram afastados pela maior parte da nossa história” (2008, p. 207).</p>
                <p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B16">Susana Sacavino</xref>, a perspectiva da educação em direitos humanos promove não só um empoderamento individual, mas também um empoderamento coletivo, especialmente dos grupos discriminados ou desfavorecidos. Ou seja, ela pode integrar “aspectos cognitivos, criatividade, autoconceito, autoestima e confiança das próprias possibilidades”, e também pode estar relacionada a articulação com os “mecanismos de participação popular e organização” (2003, p. 46-47). A autora afirma, ainda, que o empoderamento possui outro fator relevante que é o espaço e a construção do poder local:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Entende-se por poder local a composição de forças, ações e expressões organizativas no nível da comunidade, do município ou da microrregião, que contribuem para satisfazer as necessidades, interesses e aspirações da população local para a melhorias das suas condições de vida (econômicas, sociais, culturais, políticas, espirituais, pessoas, etc.) (2003, p. 47).</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Dessa maneira, uma educação para os direitos humanos e para a cidadania torna-se indispensável, pois efetiva uma democracia participativa e popular e promove o empoderamento de atores sociais, em especial os grupos marginalizados e excluídos. Nesse contexto, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B13">Sérgio Luiz Junkes</xref>, a Defensoria Pública deverá promover a justiça social, e</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] deverá pautar a sua organização e o seu funcionamento de maneira que melhor e mais adequadamente tanto garanta e favoreça a redução dos desequilíbrios sociais quanto, simultaneamente, promova a igualdade das pessoas por ela assistidas no que se refere à liberdade, dignidade e oportunidades (2006, p. 132).</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Assim, a Defensoria Pública, ao realizar as atividades de educação em direitos, deve desenvolver práticas que fomentem uma cultura democrático-participativa, que considerem as contribuições dos movimentos sociais na promoção dos direitos humanos, que fortaleçam as lutas populares, que valorizem as raízes culturais daquela comunidade, e que encorajam a atuação e a capacitação de lideranças comunitárias na resolução dos conflitos.</p>
                <p>Isto quer dizer que, a instituição em tela não deve impor a educação jurídica de maneira vertical, mas sim atuar como um mediador entre os sujeitos vulnerabilizados e o Poder Público, e capacitando aqueles para agir por meios próprios:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Ao assegurar aos vulneráveis o acesso ao instrumental necessário para inserirem-se na linguagem do poder e se comunicarem a partir de seus símbolos, a Defensoria Pública viabiliza sua atuação já na condição de cidadãos capazes de influenciar nas tomadas de decisão, assim se convertendo em agentes transformadores, seja de sua própria história, seja da sociedade que integram</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B07">COSTA; GODOY, 2014</xref>, p. 90).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Nessa esteira de pensamento, observa-se que o defensor público não atua nessas ações comunitárias apenas como um representante jurídico, que irá demandar judicialmente ou extrajudicialmente para aqueles indivíduos, mas sim como um autêntico educador social e um interlocutor entre a comunidade e as demais instituições, com uma ampliação dos canais de diálogo, e uma extensão da sua função institucional, sob uma perspectiva coletiva, e não somente individual.</p>
                <p>Há, assim, uma valorização da produção cultural e de conhecimento realizada dentro das comunidades, ou seja, das experiências sociais que caminham no sentido contrário daquilo que é tradicionalmente imposto pelas relações de poder. São, portanto, experiências contra hegemônicas, isto é, ações sociais realizadas “do outro lado da linha”.</p>
                <p>Nesse sentido, para Boaventura de Sousa Santos,</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>o pensamento moderno ocidental é um pensamento abissal. Consiste num sistema de distinções visíveis e invisíveis, sendo que as invisíveis fundamentam as visíveis. As distinções invisíveis são estabelecidas através de linhas radicais que dividem a realidade social em dois universos distintos: o universo ‘deste lado da linha’ e o universo ‘do outro lado da linha’ [...] (2010, p. 31-32).</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Nessa linha de raciocínio, entendemos ser fundamental a existência de um resgate das experiências não hegemônicas de produção do conhecimento, sendo valorizadas as anteriormente invisibilizadas, e que são formadoras da nossa identidade social. Ou seja, um projeto emancipatório de educação em direitos humanos deve desfazer quaisquer laços com a herança colonial: faz-se necessário introduzir aos processos educacionais os objetos próprios das culturas locais.</p>
                <p>A ecologia de saberes conferirá suporte teórico para compreendermos a importância de se dar voz às vítimas do fenômeno da invisibilidade e buscar compreender, a partir da análise da história de vida deles e da atuação em rede dos interlocutores, que para a tomada de consciência destes grupos vulnerabilizados é preciso que isto seja precedido da capacitação.</p>
                <p>De acordo com Boaventura de Sousa Santos, a ecologia dos saberes caracteriza-se da seguinte forma:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>A ecologia de saberes visa criar uma nova forma de relacionamento entre o conhecimento científico e outras formas de conhecimento. Consiste em conceder “igualdade de oportunidades” às diferentes formas de saber envolvidas em disputas epistemológicas cada vez mais amplas, visando a maximização dos seus respectivos contributos para a construção “um outro mundo possível”, ou seja, de uma sociedade mais justa e mais democrática, bem como de uma sociedade mais equilibrada em suas relações com a natureza (2010, p. 108).</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>A ecologia dos saberes reconhece, assim, outras formas de conhecimento, que devem ser valorizadas tanto quanto as formas dominantes. Um saber, assim, não exclui o outro, mas devem se complementar, através de uma construção dialogal, preservando sua autonomia e respeitando as diferentes produções de conhecimento e culturais existentes em uma sociedade.</p>
                <p>Nesse contexto de diversidade de conhecimentos, é preciso que o defensor público, enquanto mediador social, valorize e fortaleça as raízes culturais dos grupos vulnerabilizados, de maneira a afirmar a construção coletiva do saber. Assim, necessário se faz um estudo dialógico, entre comunidade e Defensoria Pública, utilizando a ecologia de saberes, por meio da criação de espaços de articulação, para que seja desenvolvida uma educação verdadeiramente problematizadora, abordando a questão dos direitos humanos a partir de dentro.</p>
                <p>Esta prática revela-se capacitadora não só das comunidades em si para que, conhecendo seus direitos, possa prevenir os conflitos, ou dar o tratamento e resolução pertinentes quando invitáveis aqueles, mas também dos próprios defensores públicos, para que possam orientar os grupos vulnerabilizados da maneira mais adequada às suas realidades.</p>
                <p>Nessa lógica, a “ecologia de saberes capacita‑nos para uma visão mais abrangente daquilo que conhecemos, bem como do que desconhecemos, e também nos previne para que aquilo que não sabemos é ignorância nossa, não ignorância em geral” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">SANTOS, 2007</xref>, p. 34). Desse modo, o diálogo entre culturas, é de suma importância, e caracteriza o projeto de educação em direitos humanos como intercultural.  Esses espaços, então, devem respeitar a multiculturalidade, a qual, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B10">Paulo Freire</xref>,</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>não se constitui na justaposição de culturas, muito menos no poder exacerbado de uma sobre as ouras, mas na liberdade conquistada, no direito assegurado de mover-se cada cultura no respeito uma da outra, correndo risco livremente de ser diferente, sem medo de ser diferente, de ser cada uma “para si”, somente como se faz possível crescerem juntas e não na experiência da tensão permanente, provocada pelo todo-poderosismo de uma sobre as demais, proibidas de ser (1994, p. 156).</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>As diferenças coexistentes na sociedade devem, assim, ser levadas em conta para que os grupos vulnerabilizados possam ter acesso a uma educação em direitos humanos adequada à sua cultura e modo de vida. Conforme leciona <xref ref-type="bibr" rid="B05">Vera Maria Ferrão Candau</xref>:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>A utilização de metodologias ativas e participativas, o emprego de diferentes linguagens, a promoção do diálogo entre diversos saberes, são componentes presentes ao longo de todo o processo que deve ter como referência fundamental a realidade social e as experiências dos participantes (2008, p. 293).</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>É preciso, então, pensar em práticas dialógicas, com o apoio da Defensoria Pública, para a difusão e conscientização em direitos humanos tendo como público alvo os grupos vulnerabilizados, e a tomada de consciência destes somente será possível a partir de uma educação em direitos, a qual permitirá a efetiva emancipação social destes indivíduos.</p>
                <p>Pretende-se, dessa forma, contribuir para o desenvolvimento das pessoas em situação de vulnerabilidade no exercício da cidadania e autonomia na resolução de conflitos, proporcionando a construção coletiva do conhecimento pelos próprios grupos, a partir das experiências individuais e coletivas, baseadas nas dimensões econômicas, políticas, sociais e culturais dos espaços onde vivem.</p>
                <p>Sendo assim, notamos que a educação em direitos humanos é conduzida com uma aproximação social entre a Defensoria Pública e os grupos vulnerabilizados. O defensor público não transmite seus conhecimentos jurídicos de maneira vertical, mas sim de forma horizontalizada, abrindo espaço para debates transversais, por meio de um diálogo intercultural.</p>
                <p>Dessa maneira, a própria comunidade pode auxiliar no entendimento da realidade e das suas práticas sociais específicas, resultando em uma educação verdadeiramente libertadora e com diversidade, conquistando uma emancipação social dos cidadãos que vivem à margem, pois "é justamente na conscientização que se inicia o processo de libertação” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">GALLIEZ, 2009</xref>, p. 95).</p>
                <p>Diante disso, a partir de uma troca de experiências entre saberes tradicionais e comunitários, anteriormente marginalizados, busca-se uma nova formação em direitos humanos para as populações periféricas, de forma que possam alcançar, com o auxílio da Defensoria Pública, uma verdadeira emancipação social, e em última análise, uma verdadeira transformação da realidade da sociedade.</p>
                <p>Portanto, a Defensoria Pública presente nas zonas periféricas, mediante a elaboração de campanhas de educação em direitos, cursos populares de formação de defensoras e defensores populares, e audiências públicas, compartilhando saberes e experiências, por meio de um diálogo intercultural, colaborando com o fortalecimento dos vínculos comunitários, pode auxiliar no desenvolvimento de uma educação emancipatória em direitos humanos para grupos vulnerabilizados.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>O presente trabalho buscou analisar de que maneira os grupos em situação de vulnerabilidade, ante a negação de seus direitos, podem ser auxiliados para garantir que sua dignidade e cidadania sejam respeitadas. Examinadas as diferenças conceituais entre estigma, vulnerabilidade e exclusão social, nota-se que o que mais aproxima estes conceitos é justamente a negativa de acesso e efetivação de direitos que os grupos marginalizados sofrem, e que, em razão disso, por diversas vezes não possuem meios para o exercício do seu mínimo existencial.</p>
            <p>Após a análise inicial dos conceitos supramencionados e das consequências negativas que a categorização dos sujeitos pode gerar, dentre elas a supressão de direitos, buscou-se verificar as formas de enfrentamento político, social e cultural necessárias para a reversão desse panorama.</p>
            <p>Diante desse quadro, foi verificado que a Defensoria Pública, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a ela incumbe um importante papel, pois possui como objetivos a primazia da dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos, e como atribuições, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos hipossuficientes.</p>
            <p>Somado a isso, observou-se que a esta instituição possui como função institucional, dentre outras, a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; e a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis.</p>
            <p>Portanto, ante a negativa de direitos, a Defensoria Pública se coloca como uma instituição capaz de contribuir para a inclusão das classes sociais que historicamente permaneceram excluídas. A missão da Defensoria Pública, assim, não é apenas a de demandar judicial ou extrajudicialmente para pessoas economicamente hipossuficientes: ela também deve promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, e proteger os grupos socialmente vulneráveis, independentemente da renda auferida.</p>
            <p>Por conseguinte, observou-se que, para um efetivo acesso à justiça pelos grupos em situação de vulnerabilidade social, é necessário primeiramente conhecer os seus direitos. Por essa razão, uma educação em direitos humanos é de suma importância, pois cria condições para apartar situações de discriminação e, consequentemente permitir o desenvolvimento de espaços de diálogo.</p>
            <p>Nesse sentido, a Defensoria Pública, por possuir como função a difusão e conscientização dos direitos humanos, pode auxiliar na promoção de uma educação em direitos humanos para os grupos socialmente vulnerabilizados. Para tanto, deve priorizar políticas que tenham como objetivo informar e conscientizar os grupos vulnerabilizados sobre seus direitos, fazendo com que se emancipem de forma a identificar situações de violação e de buscar a reparação devida.</p>
            <p>Desta maneira, o defensor público pode atuar como um verdadeiro interlocutor social, educador em direitos humanos e agente de transformação social. Utilizando-se de um diálogo intercultural, entre comunidade e Defensoria Pública, é que se perfaz uma educação verdadeiramente problematizadora, abordando a questão dos direitos humanos a partir de dentro.</p>
            <p>Acredita-se que a formação em direitos humanos deve articular a experiência pessoal com a experiência do coletivo, em um processo de reconstrução do conhecimento em que educadores e educandos desmontam a realidade e a recriam a partir do interesse popular, partindo do pressuposto que a educação é um importante instrumento para a transformação da realidade.</p>
            <p>A partir de uma troca de experiências entre saberes tradicionais e comunitários, anteriormente marginalizados, de maneira a considerar a pluralidade de conhecimentos e viabilizar o diálogo entre eles, busca-se uma nova formação em direitos humanos para as populações periféricas, aproximando à comunidade local ao debate de políticas públicas e à efetivação dos seus direitos. E é dessa forma, por meio da ecologia dos saberes, que os grupos vulnerabilizados podem conquistar a sua emancipação social e contribuir para a redução das desigualdades sociais, consequência de uma educação em direitos humanos libertadora.</p>
            <p>Pelo exposto, podemos concluir que a Defensoria Pública presente nas zonas periféricas, mediante a elaboração de campanhas de educação em direitos, cursos de formação de defensoras e defensores populares, palestras, debates, cartilhas e audiências públicas, compartilhando saberes e experiências, por meio de uma construção dialógica intercultural, colaborando com o fortalecimento dos vínculos comunitários e das lutas populares, e promovendo uma cultura democrática e participativa, pode auxiliar no desenvolvimento de uma educação emancipatória em direitos humanos para grupos vulnerabilizados.</p>
        </sec>
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            <fn fn-type="other" id="fn01">
                <label>1</label>
                <p>Foi escolhida a utilização da expressão “educação em direitos humanos” neste trabalho, seguindo o disposto na normativa do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH), elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos do Governo Federal. No entanto, também poderiam ser utilizadas as expressões “educação para direitos humanos” ou “educação em e para os direitos humanos”, conforme colocado por Tarcia Regina Silva, em seu artigo “Educação em e para os direitos humanos: A escola e o direito a afirmação da diferença” (2017).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn02">
                <label>2</label>
                <p>ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8160-9341</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5515-5881</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>O conceito de invisibilidade é trazido por Fernando Braga, que afirma que a invisibilidade pública consiste no “desaparecimento intersubjetivo de um homem no meio de outros homens, é expressão pontiaguda de dois fenômenos psicossociais que assumem caráter crônico nas sociedades capitalistas: humilhação social e reificação” (2004, p. 63).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Atlas do desenvolvimento humano no Brasil (ADH) é uma plataforma de consulta ao Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), de 5.565 municípios brasileiros, aplicados às 27 Unidades da Federação (UFs), vinte regiões metropolitanas (RMs) e suas respectivas Unidades de Desenvolvimento Humano (UDH). O ADH engloba o Atlas do desenvolvimento humano nos municípios e o Atlas do desenvolvimento humano nas RMs e traz, além do IDHM, mais de duzentos indicadores de demografia, educação, renda, trabalho, habitação e vulnerabilidade.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>As Regras de Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade foram aprovadas pela XIV Conferência Judicial Ibero-americana, que teve lugar em Brasília durante os dias 4 a 6 de março de 2008.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, assim como outras Defensorias Públicas pelo Brasil, possui um núcleo especializado para a educação em direitos humanos (NUDEDI), que tem a função de promover a educação em direitos para a população, por meio de projetos, como o Defensores Públicos na Escola, palestras, cartilhas, seminários, ações de cidadania, e audiências públicas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Em relação aos cursos de defensores populares, esta também é uma prática consolidada em muitas Defensorias Públicas, tais como no Espírito Santo, Rio de Janeiro, Bahia, São Paulo, Rio Grande do Norte, Paraná, e etc. À título exemplificativo, a Defensoria Pública do Espírito Santo desenvolveu um projeto denominado “Projeto Defensoras Populares” com a Associação dos Moradores de Santana (AMOSAN) do município de Cariacica, para a apresentação de palestras sobre direitos humanos aplicados aos direitos e garantias fundamentais das mulheres e o funcionamento do sistema da justiça, como forma de colaborar na prevenção contra a violência contra as mulheres.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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            <title>REFERÊNCIAS</title>
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