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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                    <subject>ASSUNTO ESPECIAL</subject>
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                <article-title>AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE ACESSIBILIDADE ESCOLAR DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA EM MATO GROSSO DO SUL</article-title>
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                    <trans-title>PUBLIC CIVIL ACTIONS REGARDING SCHOOL ACCESSIBILITY FOR STUDENTES WITH DISABILITIES IN MATO GROSSO DO SUL</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>CARVALHO</surname>
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                        <surname>NOZU</surname>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>ROCHA</surname>
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                <label>II</label>
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                <label>III</label>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="other" id="fn13">
                    <label>Cristiane da Costa Carvalho</label>
                    <p>Procuradora do Estado de Mato Grosso do Sul. Mestra em Fronteiras e Direitos Humanos e Especialista em Direitos Humanos e Cidadania pela Universidade Federal da Grande Dourados. Graduada em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco. Membro do Grupo de Estudos e Pesquisa em Educação Inclusiva (GEPEI).</p>
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                <corresp id="c01">E-mail: <email>criscarvalho@hotmail.com</email>
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                    <label>Washington Cesar Shoiti Nozu</label>
                    <p>Professor Adjunto da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD). Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação em Educação (Mestrado e Doutorado) e do Programa de Pós-Graduação em Fronteiras e Direitos Humanos (Mestrado) da UFGD. Doutor e Mestre em Educação pela UFGD. Especialista em Educação, Licenciado em Pedagogia e Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Realizou Estágio de Pós-Doutorado na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Estágio de Pesquisa na Universidade Federal do Rio Grande. Vice-Líder do Grupo de Estudos e Pesquisa em Educação Inclusiva (GEPEI).</p>
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                    <label>Ana Cláudia dos Santos Rocha</label>
                    <p>Professora Adjunta da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campus de Três Lagoas. Doutora em Educação pela Universidade Federal da Grande Dourados. Mestra em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos. Graduada em Direito pela Instituição Toledo de Ensino. Líder do Grupo de Pesquisa Políticas Públicas e Direitos Fundamentais. Membro da Rede Latino-Americana e Caribenha de Educação em Direitos Humanos e da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos.</p>
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                <corresp id="c03">E-mail: <email>ana.c.rocha@ufms.br</email>
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            </author-notes>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Este artigo se propõe a analisar as decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), proferidas em ações civis públicas, relacionadas ao direito à acessibilidade de estudantes com deficiência em escolas das redes municipais e estadual de ensino. O referencial teórico deste estudo é o modelo social da deficiência, concepção que enfatiza as barreiras externas, e não impedimentos corporais, como empecilhos para a plena participação social da pessoa com deficiência. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, do tipo documental, cuja materialidade centrou-se em acórdãos disponibilizados publicamente no sítio eletrônico do TJMS, no período de 2001 a 2021. O <italic>corpus</italic> foi constituído por 17 decisões. Os resultados foram sistematizados em três unidades de análise: causa de pedir, pedido e fundamentação das decisões. A causa de pedir das ações foi a omissão do Poder Público Municipal ou Estadual em observar a acessibilidade nas escolas, circunscrita à inadequação arquitetônica dos prédios e ao transporte público escolar para pessoas com deficiência. Os pedidos foram para realização imediata de reformas e adaptações nos espaços físicos das escolas da rede pública; apresentação de projeto de reforma da estrutura física, com prazo de execução das obras; disponibilização de transporte escolar; construção de vaga no estacionamento da escola para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. A fundamentação das decisões foi o direito à acessibilidade como expresso nas leis brasileiras. No período investigado, a judicialização da acessibilidade escolar no Estado ficou limitada à discussão de transportes e de edificações escolares.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This article aims at analyzing the decisions of the Court of Justice of Mato Grosso do Sul (TJMS), rendered in public civil actions, related to the accessibility of students with disabilities in municipal and State public schools. This study´s theoretical framework is the social model of disability, a concept that emphasizes external barriers, and not body impairments, as obstacles to the full participation of people with disabilities in society. This is a documentary type and qualitative research, whose materiality focused on judgments made available on the TJMS website, from 2001 to 2021. The corpus consisted of 17 decisions. The results were systematized into three units of analysis: cause of action, request and the legal reasoning of decisions. The cause of action was the Municipal or State Government default to observe accessibility in schools, limited to the architectural inadequacy of buildings and public school transport for people with disabilities. The decisions were reasoned on the right to accessibility expressed in Brazilian laws. The requests were for the immediate realization of renovations and adaptations in the physical spaces of public schools; to exhibit the Project for physical structure reform, with a deadline for the execution; provision of school transport; construction of a parking space at the school for people with disabilities or reduced mobility. In the investigated period, the judicialization about school acessibility in the State was limited to the discussion of students transport and school buildings.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Direitos Humanos</kwd>
                <kwd>Pessoas com Deficiência</kwd>
                <kwd>Inclusão Escolar</kwd>
                <kwd>Judicialização</kwd>
                <kwd>Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Human Rights</kwd>
                <kwd>Person with Disability</kwd>
                <kwd>School Inclusion</kwd>
                <kwd>Judicialization</kwd>
                <kwd>Court of Justice of Mato Grosso do Sul</kwd>
            </kwd-group>
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        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>A Constituição Federal de 1988 e leis infraconstitucionais brasileiras positivam direitos sociais que, se não forem implementados a contento, em uma situação passível de individualização, podem ser reclamados por meio da judicialização, termo utilizado para descrever a propositura de ações judiciais para resolver questões políticas (<xref ref-type="bibr" rid="B41">ROCHA, 2019</xref>).</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B43">Victor (2011)</xref>, ao abordar o tema da judicialização na área da educação, adverte que, em nosso ordenamento jurídico, o protagonismo na efetivação de direitos econômicos, sociais e culturais deveria ser dos poderes políticos, pois o Poder Judiciário tem outras caraterísticas institucionais. No entanto, o Poder Judiciário, se devidamente provocado, pode ser um poderoso instrumento para essa finalidade.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B12">Cury e Ferreira (2009)</xref> apregoam que, a partir de 1988, inaugurou-se no Poder Judiciário uma nova relação com a educação, que se materializou por meio de ações judiciais visando a sua garantia e efetividade, com atuação do próprio interessado (aluno ou responsável), Ministério Público ou Defensoria Pública.</p>
            <p>Do conjunto de ações judiciais sobre o direito à educação, tem ganhado projeção, nos últimos anos, as demandas relacionadas à escolarização de pessoas com deficiência (<xref ref-type="bibr" rid="B42">SILVEIRA; PRIETO, 2012</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B01">AMARAL; BERNARDES, 2018</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B11">COIMBRA NETO, 2019</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B13">FERREIRA, 2019</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B14">FREIRE NETO, 2020</xref>), sobretudo com os avanços normativos internacionais (<xref ref-type="bibr" rid="B38">ONU, 2006</xref>) e nacionais (<xref ref-type="bibr" rid="B08">BRASIL, 2011</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B24">2015</xref>) em prol da inclusão escolar.</p>
            <p>A concepção de inclusão escolar da pessoa com deficiência está alicerçada na tríade acesso, participação e aprendizagem (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BRASIL, 2008</xref>), exigindo uma série de ações dos sistemas e das unidades de ensino de modo a identificar e remover barreiras arquitetônicas, materiais, humanas, didático-pedagógicas e atitudinais. Esta perspectiva baseia-se no modelo social da deficiência, referencial teórico que enfatiza as barreiras externas, e não os impedimentos corporais, como óbices para a plena participação social da pessoa com deficiência (<xref ref-type="bibr" rid="B39">PICCOLO, 2015</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B19">MAIOR, 2017</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B18">MADRUGA, 2021</xref>).</p>
            <p> As barreiras impostas pela sociedade são empecilhos para que os direitos das pessoas com deficiência sejam exercidos, entre eles o direito à inclusão escolar, cuja realização depende da garantia de acessibilidade (<xref ref-type="bibr" rid="B16">KRAEMER; THOMA, 2018</xref>).  Isso porque há uma articulação entre inclusão escolar e acessibilidade: a potencialização do desenvolvimento integral do estudante com deficiência tem relação com as condições de acessibilidade do ambiente escolar.</p>
            <p>Nessa perspectiva, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, define no inciso I do art. 3º, acessibilidade como:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (BRASIL, 2015).</p>
                </disp-quote></p>
            <p>A previsão da LBI apresenta a acessibilidade como condição para que as pessoas com deficiência participem da sociedade sem barreiras das mais diversas, não apenas arquitetônicas (<xref ref-type="bibr" rid="B09">BRASIL, 2015</xref>). Não se olvida que “para falar em acessibilidade completa e realmente inclusiva não bastam a construção de rampas de acesso, vaga de estacionamento e sanitários exclusivos” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">MADRUGA, 2021</xref>, p. 202), mas o fato é que a presença de alunos com deficiência nas escolas tem provocado mudanças na organização dos espaços (<xref ref-type="bibr" rid="B15">KASSAR; SILVA FILHO, 2019</xref>), de modo que a discussão acerca do aspecto arquitetônico da acessibilidade torna-se relevante.</p>
            <p>No Brasil, há parâmetros de acessibilidade que devem ser observados pelas escolas, visando à inclusão, com prevalência de foco na dimensão arquitetônica, como no Programa Escola Acessível. Neste compasso, <xref ref-type="bibr" rid="B16">Kraemer e Thoma (2018)</xref> descrevem as políticas públicas vigentes para a inclusão das pessoas com deficiência na escola regular, citando o Programa de Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais, o Programa Escola Acessível, aliado ao Programa Dinheiro Direto na Escola, para promover investimentos voltados à acessibilidade arquitetônica, e o Programa Transporte Escolar Acessível – Caminho da Escola.</p>
            <p>Lamentavelmente estes programas não alcançam todos os espaços e localidades, razão pela qual ainda há a necessidade de se exigir a acessibilidade escolar pela via judicial. Deve ser ressalvado que a acessibilidade tem várias acepções e não apenas espacial ou arquitetônica, que, contudo, é a mais debatida no âmbito judicial. A constatação de que a acessibilidade discutida nas ações judiciais sobre direito à educação das pessoas com deficiência é principalmente a arquitetônica, foi feita por <xref ref-type="bibr" rid="B42">Silveira e Prieto (2012)</xref>, ao analisarem decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, na primeira década do século XXI.</p>
            <p>A análise de decisões judiciais de tribunais estaduais ou federais permite a constituição de um panorama regionalizado, a ser comparado com outras realidades no país. Em face dessa premissa, o objetivo deste artigo é analisar as decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), proferidas em ações civis públicas, relacionadas ao direito à acessibilidade de estudantes com deficiência em escolas das redes municipais e estadual de ensino.</p>
            <p>Um dos instrumentos mais utilizados para a judicialização é a ação civil pública. A Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, Lei de Ação Civil Pública (LACP), que disciplina a ação civil pública, prevê a possibilidade de se defender em juízo interesse de um indivíduo ou de um grupo, ou ainda interesses coletivos, preceituando em seu artigo 5º os legitimados para sua propositura: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, pessoas jurídicas de direito público e associações, mediante critérios definidos na lei. O Ministério Público e a Defensoria Pública podem defender nestas ações interesse de um indivíduo singular, como uma criança com deficiência.</p>
            <p>Neste artigo, optou-se por restringir a análise às decisões proferidas em ações civis públicas que tutelaram interesses coletivos. As decisões em várias ações individuais sobre o mesmo tema poderiam interferir na prestação de determinada política pública, com remanejamento de recursos ao longo do tempo, mas não causar repercussões relevantes para a sociedade. De outro lado, as ações nas quais se pede a tutela de direitos coletivos têm o potencial de beneficiar mais pessoas e gerar efeitos para o futuro.</p>

        </sec>
        <sec sec-type="methods">
            <title>1 MÉTODO</title>
            <p>Este estudo fundamentou-se em uma abordagem qualitativa, do tipo documental, cuja materialidade centrou-se em acórdãos disponibilizados no sítio eletrônico do TJMS, no período de 2001 a 2021. Para <xref ref-type="bibr" rid="B40">Richardson (2017)</xref>, a pesquisa qualitativa é um meio para explorar e entender o significado que os indivíduos ou grupos atribuem a um problema social ou humano, sendo fundamentalmente interpretativa, com vieses trazidos pela lente pessoal do pesquisador.</p>
            <p>A fonte da pesquisa foi a documentação produzida pelo TJMS, precisamente os acórdãos, decisões proferidas por um órgão colegiado do Tribunal. Um aspecto importante em razão do contexto de produção e da natureza do texto é que as decisões judiciais analisadas são limitadas a discutir apenas o que foi pedido, em razão da lei. Os artigos 2º e 492 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que o processo começa por iniciativa da parte e é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida (<xref ref-type="bibr" rid="B09">BRASIL, 2015)</xref>.</p>
            <p>Diante dessa regra, a elaboração das decisões judiciais contém limitação de abordagem, o que impossibilita que os magistrados extrapolem suas considerações para questões não discutidas ou pedidos não realizados no processo que originou aquela decisão.</p>
            <p>Para a seleção dos acórdãos foi utilizada a consulta convencional ao sítio eletrônico oficial do TJMS (<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.tjms.jus.br">www.tjms.jus.br</ext-link>). Na Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, todos os processos atualmente são digitais e os acórdãos são disponibilizados na íntegra na internet.</p>
            <p>Os processos que originaram as decisões dizem respeito à tutela coletiva e não a direitos individuais, por essa razão, não tramitam em segredo de justiça e podem ser consultados publicamente, o que afasta condicionantes éticas que poderiam restringir sua divulgação.</p>
            <p>O marco temporal foi estabelecido a partir de 2001 — quando entraram em vigor as leis federais <xref ref-type="bibr" rid="B04">n.º 10.048/2000</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B05">n.º 10.098/2000</xref> e o <xref ref-type="bibr" rid="B20">decreto estadual n.º 10.015</xref>, de 2 de agosto de 2000, tratando sobre acessibilidade — até maio de 2021, para cobrir um período aproximado de vinte anos. A restrição do período possibilita que na reprodução da busca dos acórdãos sejam encontradas as mesmas decisões identificadas neste trabalho.</p>
            <p>A investigação em acórdãos do TJMS limitou a análise a assuntos afetos a escolas públicas, estaduais ou municipais, que oferecem educação básica nas etapas educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, nos termos do art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (<xref ref-type="bibr" rid="B03">BRASIL, 1996</xref>). Optou-se por não incluir as instituições federais, pois deslocaria a pesquisa para a Justiça Federal e o Tribunal Federal da Terceira Região, aumentando, significativamente, o <italic>corpus</italic> de análise.</p>
            <p>Na página eletrônica do TJMS há acesso rápido para o portal <italic>e-saj</italic>. Ao clicar nele, aparece a opção “consultas”. Seleciona-se “consultas”, em seguida “jurisprudência” e, após, “consulta completa” (https://esaj.tjms.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do). Os resultados da pesquisa aparecem em ordem cronológica decrescente, do mais recente ao mais antigo.</p>
            <p>Na pesquisa, elegeu-se o campo “ementa”, no qual foram digitados, isolados ou combinados, os seguintes “verbetes”: “ação civil pública” e “educação”; “educação” e “inclusiva”; “educação” e “especial”; “acessibilidade”; “educação” e “deficiência”; “reforma” e “escola”; “ação civil pública” e “acessibilidade”. Dessa busca, realizada no mês de maio do ano de 2021, chegou-se ao resultado bruto de 444 decisões, das quais apenas 26 foram selecionadas tendo como base o escopo do estudo.</p>
            <p>Após a leitura dos 26 acórdãos, verificou-se que: um dizia respeito à instituição especializada de natureza privada e não à escola pública; outro era referente a um processo em que um dos autores do presente artigo atuou na primeira instância e, por questões de ética de pesquisa, foi excluído do inventário; e, ainda, sete estavam repetidos e apareceram em mais de uma busca.</p>
            <p>Com esse procedimento, restaram para análise 17 decisões, que diziam respeito a 14 ações. Os acórdãos relativos a recursos internos no Tribunal, que não alteraram o resultado do acórdão antecedente, foram excluídos do estudo.</p>
            <p>Das 17 decisões, 14 eram acórdãos e três eram decisões monocráticas. As 17 decisões tiveram origem em 14 ações judiciais, sendo que em 11 delas houve apenas um recurso contra uma decisão específica, culminando em 11 acórdãos. Nas outras três ações judiciais houve dois recursos a serem apreciados, pois em cada uma delas houve uma decisão liminar e outra definitiva. Assim, em cada uma dessas três ações judiciais sobrevieram dois acórdãos, um alusivo à decisão liminar e outro à decisão definitiva. O <italic>corpus</italic> documental da pesquisa segue descrito nos <xref ref-type="table" rid="t01">Quadros 1</xref> e <xref ref-type="table" rid="t02">2</xref>.</p>
            <table-wrap id="t01">
                <label>Quadro 1</label>
                <caption>
                    <title>Acórdãos em recursos de agravos de instrumento</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="none">
                    <tbody>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>1)</bold></td>
                            <td valign="top"><xref ref-type="bibr" rid="B22">0026575-89.2010.8.12.0000</xref> referente a ação <xref ref-type="bibr" rid="B31">0002641-15.2005.8.12.0021</xref></td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>2)</bold></td>
                            <td valign="top"><xref ref-type="bibr" rid="B23">0025496-07.2012.8.12.0000</xref>, referente a ação <xref ref-type="bibr" rid="B34">0800021-33.2011.8.12.0038</xref></td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>3)</bold></td>
                            <td valign="top"><xref ref-type="bibr" rid="B25">1403887-75.2015.8.12.0000</xref>, referente a ação 0801462-23.2014.8.12.0045</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>4)</bold></td>
                            <td valign="top"><xref ref-type="bibr" rid="B26">1405529-83.2015.8.12.0000</xref> referente a ação 0800261-04.2015.8.12.0031</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>5)</bold></td>
                            <td valign="top">1410509-39.2016.8.12.0000 referente a ação0800388-32. 2016.8.12.0022</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>6)</bold></td>
                            <td valign="top"><xref ref-type="bibr" rid="B33">2000174-20.2019.8.12.0900</xref> referente a ação <xref ref-type="bibr" rid="B37">0800738-89.2018.8.12.0041</xref></td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>7)</bold></td>
                            <td valign="top"><xref ref-type="bibr" rid="B32">2000849-17.2018.8.12.0900</xref> referente a ação 0900051-16.2018.8.12.0011</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>8)</bold></td>
                            <td valign="top"><xref ref-type="bibr" rid="B35">2000545-65.2019.8.12.0000</xref> referente a ação 0900019-05.2019.8.12.0034</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p><bold>Fonte:</bold> elaboração própria (2022).</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>O <xref ref-type="table" rid="t01">Quadro 1</xref> indica os acórdãos em recursos de agravos de instrumento, que recebem numeração autônoma e são opostos contra decisões provisórias, proferidas geralmente no início do processo.</p>
            <table-wrap id="t02">
                <label>Quadro 2</label>
                <caption>
                    <title>Acórdãos e decisões monocráticas em recursos e reexames</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <tbody>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>9)</bold></td>
                            <td valign="top">Autos n.º <xref ref-type="bibr" rid="B31">0002641-15.2005.8.12.0021</xref></td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>10)</bold></td>
                            <td valign="top"><xref ref-type="bibr" rid="B21">Autos n.º 0000633-89.2006.8.12.0034</xref></td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>11)</bold></td>
                            <td valign="top">Autos n.º <xref ref-type="bibr" rid="B34">0800021-33.2011.8.12.0038</xref></td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>12)</bold></td>
                            <td valign="top">Autos n.º 0802097-04.2013.8.12.0024</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>13)</bold></td>
                            <td valign="top">Autos n.º 0801462-23.2014.8.12.0045</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>14)</bold></td>
                            <td valign="top">Autos n.º 0801461-38.2014.8.12.0045</td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>15)</bold></td>
                            <td valign="top">Autos n.º <xref ref-type="bibr" rid="B30">0800514-70.2015.8.12.0005</xref></td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>16)</bold></td>
                            <td valign="top">Autos n.º <xref ref-type="bibr" rid="B37">0800738-89.2018.8.12.0041</xref></td>
                        </tr>
                        <tr>
                            <td valign="top"><bold>17)</bold></td>
                            <td valign="top">Autos n.º 0900006-48.2020.8.12.0041</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p><bold>Fonte:</bold> elaboração própria (2022).</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>O Quadro 2 apresenta os acórdãos e as decisões monocráticas em recursos de apelação e em reexames necessários, que recebem o mesmo número da ação originária. A apelação é um recurso contra a sentença que põe fim ao processo e o reexame necessário é o encaminhamento obrigatório da sentença para ser referendada pelo Tribunal de Justiça em algumas situações, quando a parte vencida é a Fazenda Pública.</p>
            <p>O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu uma padronização nacional da numeração processual, a ser observada em todos os tribunais brasileiros, por meio da Resolução n.º 65, de 16 de dezembro de 2008<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>. Há um campo específico que indica o ano da distribuição do recurso, podendo ser facilmente identificado na sequência numérica. Dessa forma, o número do processo mostra o Tribunal onde ele tramita, o tipo e o ano do recurso que foi distribuído.</p>
            <p>A partir da definição do <italic>corpus</italic> documental, considerando o propósito do estudo, foram elaborados três eixos analíticos, a saber: a) a causa de pedir; b) o pedido; e c) a fundamentação das decisões. A descrição e análise desses três eixos temáticos oportunizará a elucidação de perspectivas do TJMS relacionadas ao direito à acessibilidade de estudantes com deficiência em escolas públicas.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="results|discussion">
            <title>2 RESULTADOS E DISCUSSÕES</title>
            <p>As 17 decisões que compõem o <italic>corpus</italic> analítico estão enumeradas em ordem cronológica crescente, da mais antiga à mais recente, conforme o <xref ref-type="table" rid="t03">Quadro 3</xref>.</p>
            <table-wrap id="t03">
                <label>Quadro 3</label>
                <caption>
                    <title>Decisões do TJMS sobre acessibilidade escolar no período de 2001 a 2021</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <thead>
                        <tr align="center">
                            <th>Número do acórdão e tipo de recurso</th>
                            <th>Comarca de origem</th>
                            <th>Data de julgamento</th>
                            <th>Recorrente</th>
                            <th>Recorrido</th>
                            <th>Interessado</th>
                            <th>Resultado</th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">1) AgR <xref ref-type="bibr" rid="B22">0026575-89.2010.8.12.0000</xref></td>
                            <td>Três Lagoas</td>
                            <td>20/07/2010</td>
                            <td>EMS</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>Mun.</td>
                            <td align="left">Não provido</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">2) AC 0000633-89.2006.8.12.0034</td>
                            <td>Glória de Dourados</td>
                            <td>09/03/2010</td>
                            <td>EMS</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>Mun.</td>
                            <td align="left">Provido. Sentença reformada</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">3) AI <xref ref-type="bibr" rid="B23">0025496-07.2012.8.12.0000</xref></td>
                            <td>Nioaque</td>
                            <td>17/01/2013</td>
                            <td>EMS</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>Mun.</td>
                            <td align="left">Provido. Decisão reformada.</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">4) AC 0802097-04.2013.8.12.0024</td>
                            <td>Aparecida do Taboado</td>
                            <td>24/02/2015</td>
                            <td>MUN</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>—</td>
                            <td align="left">Não provido</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">5) AI <xref ref-type="bibr" rid="B25">1403887-75.2015.8.12.0000</xref></td>
                            <td>Sidrolândia</td>
                            <td>02/06/2015</td>
                            <td>EMS</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>—</td>
                            <td align="left">Não provido</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">6) AI <xref ref-type="bibr" rid="B26">1405529-83.2015.8.12.0000</xref></td>
                            <td>Caarapó</td>
                            <td>13/07/2015</td>
                            <td>MUN</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>—</td>
                            <td align="left">Decisão monocrática de negativa de seguimento</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">7) AC 0801461-38.2014.8.12.0045</td>
                            <td>Sidrolândia</td>
                            <td>25.05.2016</td>
                            <td>RM</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>Mun.</td>
                            <td align="left">Decisão monocrática. Sentença mantida</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">8) AC 0801462-23.2014.8.12.0045</td>
                            <td>Sidrolândia</td>
                            <td>05.07.2016</td>
                            <td>EMS</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>—</td>
                            <td align="left">Não provido. Sentença mantida.</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">9) AI 1410509-39.2016.8.12.0000</td>
                            <td>Anaurilândia</td>
                            <td>01/02/2017</td>
                            <td>EMS</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>—</td>
                            <td align="left">Não provido</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">10) RN <xref ref-type="bibr" rid="B30">0800514-70.2015.8.12.0005</xref></td>
                            <td>Aquidauana</td>
                            <td>06.12.2017</td>
                            <td>RN</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>Mun.</td>
                            <td align="left">Não provido. Sentença mantida</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">11) AgR em AC <xref ref-type="bibr" rid="B31">0002641-15.2005.8.12.0021</xref></td>
                            <td>Três Lagoas</td>
                            <td>24/04/2018</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>EMS</td>
                            <td>Mun</td>
                            <td align="left">Não provido</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">12) AI <xref ref-type="bibr" rid="B33">2000174-20.2019.8.12.0900</xref></td>
                            <td>Ribas do Rio Pardo</td>
                            <td>13.08.2019</td>
                            <td>EMS</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>—</td>
                            <td align="left">Não provido. Decisão mantida</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">13) AC <xref ref-type="bibr" rid="B34">0800021-33.2011.8.12.0038</xref></td>
                            <td>Nioaque</td>
                            <td>13.08.2019</td>
                            <td>EMS</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>Mun.</td>
                            <td align="left">Não provido. Sentença mantida</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">14) AI <xref ref-type="bibr" rid="B32">2000849-17.2018.8.12.0900</xref></td>
                            <td>Coxim</td>
                            <td>25.06.2019</td>
                            <td>EMS</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>Mun.</td>
                            <td align="left">Não provido. Decisão mantida.</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">15) AI <xref ref-type="bibr" rid="B35">2000545-65.2019.8.12.0000</xref></td>
                            <td>Glória de Dourados</td>
                            <td>15.10.2019</td>
                            <td>EMS</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>—</td>
                            <td align="left">Não provido. Decisão mantida</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">16) AC 0900006-48.2020.8.12.0041</td>
                            <td>Ribas do Rio Pardo</td>
                            <td>23/02/2021</td>
                            <td>MUN</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>—</td>
                            <td align="left">Provido em parte – sentença em parte retificada</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left" valign="top">17) AC <xref ref-type="bibr" rid="B37">0800738-89.2018.8.12.0041</xref></td>
                            <td>Ribas do Rio Pardo</td>
                            <td>30.04.2021</td>
                            <td>EMS</td>
                            <td>MPE</td>
                            <td>—</td>
                            <td align="left">Provido em parte – sentença em parte retificada</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p><bold>Legenda:</bold> AgR – Agravo Regimental; AC – Apelação Cível; AI – Agravo de Instrumento; RN – Remessa Necessária; AgR em AC – Agravo Regimental em Apelação Cível; EMS- Estado de Mato Grosso do Sul; MPE - Ministério Público Estadual; Mun. - Município; — Ausência de interessado.</p>
                        <p><bold>Fonte:</bold> Elaboração própria (2022).</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>O Quadro 3 será usado como referência neste artigo para tratar dos recursos. Para simplificar a referência e se evitar o uso da numeração extensa a todo momento cada recurso será indicado pelo seu número neste quadro. Assim, o recurso de apelação cível n.º 090006-48.2020.8.12.0041 será mencionado no texto como o recurso n. º 16 ou a decisão n.º 16, e o número por extenso será incluído na nota de rodapé.</p>
            <p>Apenas duas decisões que obrigavam o ente público a alguma das obrigações de fazer relacionadas à acessibilidade foram reformadas, descritas nos números 2 e 3, do Quadro 3. Em todas as ações, o Ministério Público foi o autor e foram demandados determinado Município, o Estado de Mato Grosso do Sul ou ambos, em litisconsórcio passivo. Um exemplo dessa última situação, de litisconsórcio, está no recurso n.º 14, do Quadro 3, em que tanto o Município de Coxim como o Estado de Mato Grosso do Sul foram condenados a disponibilizar transporte escolar adequado a pessoas com deficiência, no prazo de 10 dias.</p>
            <p>Os resultados dos recursos, no Quadro 3, são “não provido” ou “provido”. Com efeito, se o recorrente foi o ente público e no acórdão consta “recurso não provido”, isso quer dizer que a decisão que lhe era desfavorável foi mantida, ou seja, o pedido do Ministério Público, autor em todas as ações, foi acolhido pelo juiz na primeira instância e confirmado pelo órgão colegiado do Tribunal. Aparece recurso provido quando a sentença é reformada e a tese alegada pelo Estado ou Município é aceita.</p>
            <p>Duas das decisões pesquisadas foram singulares, as de n.º 6 e 7 do Quadro 3, ou seja, não são acórdãos, mas decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador relator. Estes casos foram em processos movido em desfavor de Municípios que não interpuseram recursos voluntários. A sentença foi encaminhada para o Tribunal de Justiça pelo expediente da remessa necessária, que exige a confirmação, por aquela Corte, de algumas sentenças proferidas em face da Fazenda Pública.</p>
            <p>Todas as decisões possuem em comum três elementos principais, descritos como causa de pedir, pedido e fundamentação. Estes elementos foram utilizados como unidades de análise do <italic>corpus</italic> documental. O modelo social da deficiência foi a base teórica para interpretar os achados em cada uma das unidades de análise.</p>
            <sec>
                <title>2.1 DA CAUSA DE PEDIR</title>
                <p>Segundo os incisos III e IV do art. 319 do CPC, a petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2016</xref>). Uma ação somente pode ser proposta se o fato descrito tiver uma proteção jurídica, tratado nesta situação como “causa de pedir”.</p>
                <p>As decisões analisadas contêm um relatório, com descrição dos fatos que motivaram a propositura da ação e o direito supostamente violado. Há menção que todas as ações foram precedidas de inquéritos civis para constatar falta de acessibilidade para pessoas com deficiência em escolas públicas. O relatório da decisão de n.º 17 traz essa informação acerca da tramitação de inquéritos para perscrutar os fatos, na seara administrativa do MPE, assim como os relatórios das decisões de n.º 9, 12, e 15.</p>
                <p>O inquérito civil é um procedimento administrativo, regulado na LACP, instaurado pelo Ministério Público para apurar fatos que supostamente contrariem alguma norma (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BRASIL, 1985</xref>). Se o inquérito não for arquivado por falta de justa causa, será concluído e, na sequência haverá a propositura de uma ação civil pública, com utilização das provas nele obtidas.</p>
                <p>A falta de acessibilidade mencionada nesses inquéritos administrativos estava circunscrita à inadequação arquitetônica dos prédios onde as escolas funcionavam ou à falta de transporte público escolar para pessoas com deficiência, contrariando a legislação brasileira vigente que, ancorada no modelo social da deficiência, prevê a eliminação de barreiras nesses ambientes (<xref ref-type="bibr" rid="B17">LOPEZ, 2018</xref>).</p>
                <p>As decisões ora analisadas refletem que, mesmo em anos mais recentes, em Mato Grosso do Sul, falta a adoção de padrões arquitetônicos nos estabelecimentos de ensino e transporte escolar apropriado para pessoas com deficiências, tal como se observa nas decisões de n.º 9, 12, 15 e 17, que apontam, em síntese, a falta de acessibilidade nos espaços dos prédios escolares, a adoção de medidas paliativas ou insuficientes e a necessidade de obras e reformas para transformar esse cenário.</p>
                <p>As decisões mencionam que se apontava nas ações a “existência de várias irregularidades no prédio” de determinada escola, como descrevem o relatório e o voto da decisão de n. º 2 do Quadro 3, ou a “ausência de transporte escolar adequado”, objeto da ação de n.º 14, por exemplo.</p>
                <p>As ações propostas após a vigência da Lei n.º 13.146/2015 indicam seu art. 53 como causa de pedir: “Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">BRASIL, 2015</xref>).</p>
                <p>Observe-se que a causa de pedir em todos os processos é a falta de acessibilidade para o estudante com deficiência, com descrição de falhas na infraestrutura dos prédios ou falta de adaptação no transporte, o que configuraria suposta omissão do Poder Público diante do ordenamento jurídico brasileiro. Para exemplificar, transcreve-se trecho da decisão de n.º 9:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Os documentos juntados aos autos comprovam a probabilidade do direito, qual seja, a necessidade de acessibilidade à escola Estadual Ezequiel Balbino, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a demora para atender a reserva de vagas no estacionamento certamente causará prejuízos àqueles que necessitam, como os deficientes físicos, pessoas com mobilidade reduzida e idosos</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B29">MATO GROSSO DO SUL, 2017</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>.</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Essas causas de pedir evidenciam que as ações civis públicas abordam a deficiência a partir do paradigma do modelo social, que destaca as barreiras ambientais como os principais fatores para a exclusão da pessoa com deficiência, e não as diversidades funcionais decorrentes da condição provocada pela deficiência (<xref ref-type="bibr" rid="B17">LOPEZ, 2018</xref>).</p>
                <p>Sendo assim, a interpretação da deficiência com base nessa teoria permite a propositura das ações para exigir acessibilidade nas escolas a partir da constatação da falta de uma das dimensões da acessibilidade, no transporte ou no espaço físico, por exemplo, exigidas na legislação.</p>

            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 DO PEDIDO</title>
                <p>As decisões pesquisadas descrevem que os pedidos, feitos na maioria dos processos, eram para que o Poder Judiciário exigisse adaptações arquitetônicas nos prédios das escolas públicas, para receber pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.</p>
                <p>Embora os pedidos que foram feitos nas ações, pormenorizados nestas decisões, pareçam abrangentes, eles são específicos, com indicação das providências pretendidas. Do contrário, poderia se argumentar que não seriam certos e determinados, como exige o CPC, mas genéricos.</p>
                <p>Em quatro ações, houve pedidos distintos e específicos. A decisão de n. º 1, mais antiga, discutia a validade de uma prova pericial para verificar acessibilidade nas escolas públicas de Três Lagoas. Embora o debate fosse técnico, da leitura da decisão foi possível identificar a existência da ação, a causa de pedir e o pedido, que era para reforma e adaptação de prédio escolar.</p>
                <p>Houve duas ações com pedidos para fornecimento de transporte público adaptado até a escola e outra ação civil pública para que fosse construída uma vaga para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no estacionamento de uma das escolas da rede pública de determinada cidade.</p>
                <p>Todos os pedidos, ao tratarem da eliminação de barreiras, parecem se conformar com o modelo social da deficiência, mesmo que todos os processos tenham discutido apenas o cumprimento da lei, sem qualquer menção a teorias para definir a deficiência. Isto ocorreu porque o modelo social é o marco teórico da legislação sobre direitos das pessoas com deficiência desde a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de 2006 (<xref ref-type="bibr" rid="B18">MADRUGA, 2021</xref>).</p>
                <p>As decisões nos recursos de n.º 1, 2, 4, 11, 15, 16 e 17 indicam que as ações apresentavam o pedido de realização de diversas reformas nos prédios de escolas da rede pública de ensino. A pretensão era obter um comando direto para execução das obras pelo Município ou Estado, sem especificar prazos ou condições.</p>
                <p>Como o pedido reproduz a íntegra da lei, mencionavam a necessidade de “realizar obras necessárias para adaptar” determinada escola “tornando-a acessível aos portadores de necessidades especiais”.</p>
                <p>A decisão de n.º 17, por exemplo, manteve a sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao ente estatal que realizasse “as obras necessárias para adaptar as escolas Eduardo Batista Amorim e Dr. João Ponce Arruda, tornando-as acessíveis aos portadores de necessidades especiais”<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B36">MATO GROSSO DO SUL, 2021</xref>b).</p>
                <p>Na decisão de n.º 4, o Ministério Público Estadual pediu que os espaços físicos de todas as escolas da rede pública municipal de Aparecida do Taboado fossem adaptados para efetivar a acessibilidade e garantir o direito de locomoção dos “portadores de deficiência física”. A sentença de primeiro grau julgou este pedido procedente e o TJMS o confirmou.</p>
                <p>Na decisão de n. º 5, oriunda de ação civil pública em que se pedia adaptação das escolas da rede estadual, para assegurar acessibilidade aos “portadores de necessidades especiais”, na cidade de Sidrolândia, a ementa foi assim redigida:</p>
                <p><disp-quote>
                    <p>Segundo a Constituição Federal (art. 227, § 2º), bem como normas infraconstitucionais (Leis n. 7.853/89, 10.098/00 e 10.172/01, <xref ref-type="bibr" rid="B06">Decreto n. 5.296/04</xref>), é dever da Administração Pública realizar políticas públicas que assegurem o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a todos os ambientes existentes nas escolas públicas, bibliotecas, auditórios, ginásios, sanitários, dentre outros</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B28">MATO GROSSO DO SUL, 2016</xref>b)<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>.</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Aparece nesta decisão o termo “portadores de necessidades especiais”. O acórdão é de 2 de junho de 2015, quando já estava publicada a LBI, que atualizou a terminologia e entraria em vigor no ano de 2016.</p>
                <p>A escolha equivocada das palavras, nesta e em outras decisões, como nas ações de n. 12, 17 e 15, demonstra uma falta de compreensão da atualização legislativa e da terminologia pelo Poder Judiciário e, muitas vezes, pelos próprios integrantes do Ministério Público, que propuseram as ações. Não por acaso, <xref ref-type="bibr" rid="B18">Madruga (2021, p. 18)</xref> alerta que embora o Brasil adote a expressão “pessoas com deficiência”, no âmbito jurídico ela ainda é ignorada.</p>
                <p>Algumas ações tiveram perícia judicial, que apesar de se constituir como um indispensável meio de prova, retarda a prolação da decisão definitiva. O recurso n.º 1, por exemplo, discute questão apenas de direito processual. Houve pedido de perícia em escolas estaduais, mas o Estado de Mato Grosso do Sul só foi intimado após sua realização, motivo pelo qual recorreu contra a decisão que considerou válida esta prova. No caso, o resultado não foi impugnado pelo recorrente, tendo se considerado que a falta de intimação não lhe causou prejuízo na defesa.</p>
                <p>No relatório é dito que o Ministério Público Estadual propôs uma ação civil pública em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Três Lagoas para melhorar as condições de inclusão nas escolas públicas daquele município. Foi proferida uma decisão liminar, determinando a realização de perícia nos prédios escolares da rede pública. O Estado de Mato Grosso do Sul foi intimado da decisão quando a perícia já estava concluída e pediu fosse refeita. O juiz indeferiu o pedido em nova decisão.</p>
                <p>Posteriormente esta mesma ação que gerou a decisão de n.º 1 acarretou a decisão de n.º 11. Durante o trâmite da ação, Estado e o Município executaram as adaptações necessárias, de natureza arquitetônica, nos prédios de todas as escolas da rede pública de ensino daquela localidade, que haviam sido mencionadas.</p>
                <p>A decisão colegiada, neste recurso provocado pelo Ministério Público, foi proferida em 24 de abril de 2018, mais de 10 anos depois da distribuição da ação, que se deu no ano de 2005. Não surpreende que no lapso temporal as adaptações necessárias foram feitas, não sendo possível extrair, do acórdão, a época exata em que isso ocorreu.</p>
                <p>No voto do desembargador relator, consta que o Estado de Mato Grosso do Sul comprovou que foi feita a atualização dos projetos, com as seguinte adequações: a) rampa de acesso à escola, rampas de acesso às salas de aula e aos demais ambientes pedagógicos e de recreação, corrimão nas rampas (quando necessário); b) altura mínima nos guichês de atendimento das secretarias e cantinas; c) piso tátil em todos os ambientes da escola e na calçada no entorno da escola; d) sinalização viária indicando a proximidade da escola, sinalização horizontal de estacionamento em frente à escola, sinalização vertical e braile dentro da escola; e) iluminação de emergência; f) banheiros para alunos e funcionários “portadores” de deficiência.</p>
                <p>Como as intervenções necessárias para promover a acessibilidade nos referidos prédios escolares foram realizadas, a ação foi extinta sem resolução do mérito, por suposta “perda do objeto”.</p>
                <p>Vislumbra-se em seis decisões pedidos para que o Poder Público, em vez de realizar uma reforma imediata, apresentasse, em prazo razoável, um projeto de reforma, com previsão do tempo e dos gastos para sua execução. Trata-se, possivelmente, de uma estratégia escolhida pelo Ministério Público para evitar que o Estado ou o Município alegasse a falta de previsão orçamentária ou processo licitatório para se realizar reformas ou adaptações, invocando a tese da reserva do possível ou da discricionariedade administrativa.</p>
                <p>O Ministério Público Estadual optou, nestas seis ações, em fazer um pedido para que o Estado ou Município tivessem um prazo para apresentação de projeto de reforma e outro para o efetivo início das obras.</p>
                <p>Na decisão de n.º 3, vislumbra-se que o pedido na ação era para a apresentação de projeto para reforma do prédio da Escola Municipal Guilherme Correa da Silva, na cidade de Nioaque, ou, alternativamente, a indicação de novo local que atenda às exigências legais para o funcionamento da unidade escolar no ano letivo de 2012, sob pena de multa diária.</p>
                <p>Na decisão n.º 5, o pedido na demanda que a originou, era que fosse apresentado, em 120 dias, projeto de adaptação das escolas estaduais Catarina de Abreu e Sidrônio Antunes de Andrade, de Sidrolândia, às normas de acessibilidade e, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), iniciadas as reformas necessárias. Houve deferimento de liminar concedendo a medida; a sentença a confirmou e gerou novo pronunciamento do TJMS, por meio da decisão de n. º 8.</p>
                <p>A decisão de n.º 5 mencionou a de n.º 4 como precedente de jurisprudência, fato que reforça o potencial para servirem como fundamento de outras decisões posteriormente:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Em caso semelhante, esta 3ª Câmara Cível em recente decisão, pronunciou-se no mesmo sentido a respeito do assunto:</p>
                        <p>"E M E N T A – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE ADAPTAÇÃO EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL PARA ASSEGURAR ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – DEVER DO ESTADO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24 E 27, § 2º, AMBOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TAMBÉM, DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS – LEI FEDERAL 10.098/2000 E DECRETO 5296/2004 – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 2- A despeito da multiplicidade de regramento disciplinador da matéria, tem-se que o Poder Público, no caso em tela, não tem agido de forma eficaz na consecução de suas obrigações, como indicado na petição inicial, permitindo o decurso de prazos assinalados na legislação infraconstitucional, sem à necessária realização de obras de adaptação com o objetivo de assegurar aos portadores de necessidades especiais mobilidade ampla, irrestrita e com segurança em suas dependências." (Apelação/Reexame Necessário N. 0802097-04.2013.8.12.0024, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 24 de fevereiro de 2015)</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B24">MATO GROSSO DO SUL, 2015b</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>.</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>No mesmo município foi proposta a demanda que gerou a decisão de n.º 7 do Quadro 3, direcionada para a rede municipal de ensino, com o pedido de adaptação das escolas públicas municipais Professora Natália Moraes de Oliveira, Olinda Brito de Souza, Pedro Aleixo, Porfíria Lopes do Nascimento e Valério Carlos da Costa, com início das obras em 180 (cento e oitenta) dias da decisão.</p>
                <p>Nota-se uma padronização no pedido de projeto em 120 dias e para início das obras no prazo de 180 dias. A decisão n.º 8 confirma isso:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Destarte, não merece reparos a sentença recorrida que confirmou a liminar anteriormente deferida, a fim de que o Estado de Mato Grosso do Sul apresente, em 120 (cento e vinte dias), projeto de adaptação das escolas estaduais Catarina de Abreu e Sidrônio Antunes de Andrade às normas de acessibilidade e no prazo de 180 (cento e oitenta dias), inicie as reformas necessárias</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B27">MATO GROSSO DO SUL, 2016</xref>b)<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>.</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Esta decisão de n.º 8, tal qual a decisão de n.º 5, também menciona a ementa da decisão de n.º 4 como precedente jurisprudencial fazendo constar que “ em caso semelhante, esta 3ª Câmara Cível em recente decisão, pronunciou-se no mesmo sentido a respeito do assunto”.</p>
                <p>Denota-se do relatório dos recursos que o Ministério Público expressamente consigna a necessidade de adaptação dos edifícios às normas de acessibilidade previstas no Decreto n. º 5.296/2004 e às regras da Associação Brasileira de Normas Técnica (ABNT) e pede que se apresente plano de ação e cronograma de obras, com prazo de duração (início e término) e estimativa de custos.</p>
                <p>As decisões de n.º 10 e 14 mencionam que os pedidos eram para que fossem providenciados transporte escolar adequado a “pessoas portadoras com deficiência”. Na decisão de n. º 14, há indicação de uma beneficiária, que teria feito a reclamação perante o MP, mas se esclarece que o pedido abrange a todas as pessoas com deficiência. Mais uma vez, se percebe, nos pedidos e nas decisões, o uso do termo inadequado “pessoas portadora de deficiência”.</p>
                <p>Na análise da decisão de n.º 14, foi observada uma discussão sobre a possibilidade de exoneração do Estado de Mato Grosso do Sul da obrigação, em razão de ter feito o repasse financeiro para que o Município fornecesse o transporte escolar. O TJMS entendeu que o direito ao transporte acessível deveria ser garantido por ambos e concluiu pela solidariedade dos entes federados no fornecimento do transporte escolar, independentemente do acordo de cooperação que tenham estabelecido entre si.</p>
                <p>A decisão de n.º 10 foi de confirmação da sentença em pronunciamento monocrático, que reconheceu a obrigatoriedade de se oferecer transporte escolar adequado a estudantes com deficiência. Restou expresso, ainda, que a condição para o uso do transporte escolar é a matrícula do aluno na rede regular de ensino público ou “em escolas especiais”. Na decisão é mencionado que a escola especial a que se refere, além das escolas da rede regular, é a Associação Pestalozzi, de Aquidauana, entidade sem fins lucrativos.</p>
                <p>A decisão de n.º 9 tratou da necessidade de reserva de vagas para pessoas com deficiência no estacionamento de uma escola estadual. A decisão que deferiu a liminar desafiou o recurso apenas em razão da previsão contida no § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/1992, que estabelece que não é cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.</p>
                <p>Como antecipou o acórdão, “a demora para atender a reserva de vagas no estacionamento certamente causará prejuízos àqueles que necessitam, como os deficientes físicos, pessoas com mobilidade reduzida e idosos”<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>.</p>
                <p>Convém ponderar que a reserva de vagas em estacionamento é medida de simples execução e sem custo elevado. Sendo assim, a questão não deu ensejo a recurso apelação ou remessa necessária posteriormente. A consulta pública pelo número do processo no sítio eletrônico do TJMS possibilitou constatar seu encerramento pelo cumprimento da medida. Apesar disso, foi preciso acionar ao Poder Judiciário para que esse direito à reserva de vaga no estacionamento fosse garantido.</p>
                <p>No recurso n. º 3, consta que houve decisão liminar para que o Estado de Mato Grosso do Sul reformasse uma escola municipal, no município de Nioaque. Embora a escola no local fosse municipal, o prédio ainda pertencia ao Estado de Mato Grosso do Sul que o cedia para uso do Município, situação comum, principalmente nas cidades do interior.</p>
                <p>Os pedidos em todas as ações escancaram a persistências das barreiras nas escolas, mas concretizam a relevância do modelo social como categoria de interpretação da deficiência. Ao propor que o Estado e a sociedade promovam as mudanças para garantir a acessibilidade, o modelo social da deficiência permite que se proponham ações com essa finalidade e com pedidos claros e objetivos.</p>
                <p>Além disso, as decisões exigindo a observância da acessibilidade nas escolas favorece a todas as pessoas, indistintamente. <xref ref-type="bibr" rid="B17">Lopez (2018)</xref> afirma que as adaptações razoáveis têm o condão, em muitos casos, de favorecer a todo corpo discente, sendo que a educação inclusiva, ao buscar a ampliação de oportunidades de aprendizagem, tem como desdobramento o melhor ambiente de ensino para todos os alunos e alunas e não somente estudantes com deficiência.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.3 DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES</title>
                <p>Os fundamentos legais para a propositura das ações foram reproduzidos também nas decisões, como suporte para o veredicto. Em várias ações, houve menção expressa à CF/88, com destaque para os artigos 227, parágrafo 2º, e 244. Também foram referenciadas a LACP, as Leis n.º 10.098/2000 e n.º 10.172/2001 e Decreto n.º 5.296/2004, que regulamentam expressamente o direito à acessibilidade no Brasil.</p>
                <p>A decisão do TJMS neste acórdão de n.º 3, em 17 de janeiro de 2013, sintetizou que “que não incumbe ao Poder Judiciário interferir nas políticas públicas definidas pelo Poder Executivo para determinar a reforma em prédio escolar, pois tal medida depende de previsão orçamentária”<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
                <p>Desse modo, a decisão liminar para a reforma da escola foi revogada e o processo seguiu seu trâmite. Tratou-se de um aspecto meramente técnico, considerando que a decisão era em caráter liminar.</p>
                <p>Embora nessa decisão de n.º 3 tenha se usado o argumento de que não poderia haver ingerência no Poder Judiciário, tal se deveu ao fato de se tratar de uma decisão inicial num processo, dada em caráter liminar e discutida por meio do recurso de Agravo. O relator alegou falta de verossimilhança e prazo exíguo de 20 dias. Essa foi a motivação para revogar a liminar.</p>
                <p>Apesar disso, em 13 de agosto de 2019, no julgamento do recurso de apelação deste mesmo processo, que aparece no n.º 13 do Quadro 3, o posicionamento dos mesmos julgadores do órgão colegiado no TJMS foi distinto. A sentença obrigou o Estado e o Município de Nioaque a realizarem as reformas para garantir acessibilidade nas escolas da rede pública de ensino. Após a oposição do recurso, a sentença foi mantida, por unanimidade.</p>
                <p>No lapso temporal de seis anos o mesmo relator e a mesma Câmara Cível, tiveram posicionamentos distintos. Em um primeiro momento revogaram a decisão liminar porque o prazo de vinte dias seria exíguo para realizar obras. Posteriormente, passados alguns anos, mantiveram a sentença que impôs as mesmas obrigações.</p>
                <p>Mesmo considerando que houve uma motivação de natureza procedimental para a primeira decisão, cujos requisitos de urgência não teriam sido observados, soa incoerente que o comando para as intervenções arquitetônicas tenha sido negado uma vez e deferido no segundo julgamento. Somente dois recursos antigos apresentaram reforma da decisão de comando cominatório de garantia de acessibilidade. Um recurso se referiu a decisão interlocutória e outro a definitiva.</p>
                <p>Na decisão de n.º 2 foi mencionado o teor do art. 2º da CF, reconhecendo os obstáculos financeiros para a manutenção das escolas. A sentença foi reformada e o pedido para realização de reforma (inicialmente acolhido pelo juiz de primeira instância), foi julgado improcedente. Foi uma decisão isolada, que destoou da maioria, pois estabeleceu que o Poder público teria discricionariedade para eleger prioridades e não poderia ser obrigado a realizar as reformas.</p>
                <p>No recurso vinculado à decisão de n.º 4 foi ordenada a adaptação de todas as escolas, novas ou antigas, de determinado município, com o argumento de que “não foi o intuito do legislador abranger apenas as edificações futuras, devendo-se atender às necessidades presentes e imediatas destas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”<sup>
                        <xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></sup>. Nesta decisão, o ponto determinante foi a constatação da omissão do gestor municipal na observância das normas de acessibilidade arquitetônica e a existência de barreiras físicas no espaço das escolas.</p>
                <p>O modelo social relaciona a deficiência com as barreiras do ambiente e não com os atributos biológicos da pessoa (<xref ref-type="bibr" rid="B19">MAIOR, 2017</xref>). Essa conceituação propicia que surja uma proteção jurídica, regulamentada em lei, que extrapola o direito individual e reverbera na sociedade, exigindo a eliminação das barreiras.</p>
                <p>O princípio da dignidade humana está atrelado à concepção teórica do modelo social de deficiência, que considera o ambiente e suas barreiras como fundamentais na análise das potencialidades e funcionalidades da pessoa com deficiência e sua efetiva participação na sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B17">LOPEZ, 2018</xref>).</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Este artigo buscou analisar as ações civis públicas sobre acessibilidade escolar de estudantes com deficiência no TJMS, no período de 2001 a 2021, com ênfase em suas causas de pedir, seus pedidos e suas fundamentações.</p>
            <p>A investigação de 17 decisões do TJMS sinaliza pistas acerca da acessibilidade para estudantes com deficiência em algumas escolas da rede regular pública de ensino em Mato Grosso do Sul, bem como permite compreender como o Judiciário tem se posicionado sobre o tema quando provocado, nas ações que tutelam interesses coletivos.</p>
            <p>O tratamento das 17 decisões deu-se mediante a organização de três eixos analíticos, a saber: causa de pedir, pedido e fundamentação. Na sequência, ao descrever a causa de pedir nos processos, foi possível identificar que em todos eles a falta de acessibilidade para estudantes com deficiência na rede pública de ensino foi o que determinou a propositura das ações. Quanto aos pedidos, limitaram-se às adaptações arquitetônicas ou transporte para a escola. Finalmente, as decisões foram fundamentadas apenas na Constituição Federal e na legislação federal sobre acessibilidade.</p>
            <p>No período investigado apenas as barreiras arquitetônicas/espaciais foram discutidas, ora relacionadas ao transporte escolar, ora ao ambiente físico das escolas (estacionamento, rampas e largura de portas). Ocorre que a acessibilidade não significa apenas a eliminação de barreiras arquitetônicas, embora estas sejam de fato um importante desafio para o acesso e a permanência dos alunos com deficiência nas escolas.</p>
            <p>A leitura das decisões colegiadas ainda revelou desatualização terminológica dos operadores do direito, com frequente uso do termo “portadores de necessidades especiais” para o tratamento das pessoas com deficiência.</p>
            <p>A demora da tramitação dos processos também é um fator que pode ser notado a partir do número que as apelações cíveis têm, que indicam o ano da distribuição da ação, e a data do julgamento do recurso contra a sentença final no processo. Duas das decisões analisadas nesse trabalho foram proferidas em processos que tramitaram por 8 ou 10 anos.</p>
            <p>A análise da fundamentação das decisões demonstrou que a preocupação em assegurar a acessibilidade está em consonância com o modelo social da deficiência, que apregoa a eliminação das diversas barreiras como dever da sociedade.</p>
            <p>Essa teoria é um importante instrumento para o legislador, pois traz uma ação concreta a ser buscada: garantir a participação das pessoas com deficiência na vida em sociedade por meio da eliminação de barreiras. De fato, quando a lei traz uma previsão clara (eliminar obstáculos etc.), surge a possibilidade de que uma obrigação de fazer seja imposta ao administrador público por meio de uma ação judicial.</p>
            <p>Neste contexto, as decisões do TJMS, ancoradas no modelo social da deficiência, ainda que passíveis de crítica pela morosidade, repercutem positivamente na sociedade, pois podem funcionar como precedentes judiciais a serem considerados por outros magistrados, persuadir a atuação futura dos gestores públicos e, quiçá, colaborar para a qualificação e aprimoramento do processo de inclusão escolar de estudantes com deficiência.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=119">https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=119</ext-link>. Acesso em: 11 maio 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Agravo de Instrumento n. 1410509-39.2016.8.12.0000, Anaurilândia.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Apelação / Remessa Necessária n. <xref ref-type="bibr" rid="B37">0800738-89.2018.8.12.0041</xref> – Ribas do Rio Pardo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Agravo de Instrumento n. <xref ref-type="bibr" rid="B25">1403887-75.2015.8.12.0000</xref> - Sidrolândia.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Agravo de Instrumento n. <xref ref-type="bibr" rid="B25">1403887-75.2015.8.12.0000</xref> – Sidrolândia.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Apelação / Remessa Necessária n. 0801462-23.2014.8.12.0045, Sidrolândia.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Agravo de Instrumento n. 1410509-39.2016.8.12.0000.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Agravo - Nº 0025496-07.2012.8.12.0000 – Nioaque.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Apelação / Remessa Necessária n. 0802097-04.2013.8.12.0024, Aparecida do Taboado.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERENCIAS</title>
            <ref id="B01">

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