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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v20i106.7063</article-id>
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                    <subject>ASSUNTO ESPECIAL</subject>
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                <article-title>A PERGUNTA PELA MULHER NEGRA NOS CRIMES RACIAIS JULGADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ</article-title>
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                    <trans-title>THE QUESTION FOR BLACK WOMEN IN RACIAL CRIMES JUDGED IN THE COURT OF JUSTICE OF THE STATE OF PARÁ</trans-title>
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                        <surname>SOUZA</surname>
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                        <surname>SIQUEIRA</surname>
                        <given-names>SAMARA TIRZA DIAS</given-names>
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                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Pará</institution>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="other" id="fn01">
                    <label>Luanna Tomaz de Souza</label>
                    <p>Doutora em Direito (Universidade de Coimbra - Portugal), Pós-doutorado em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Professora da Faculdade de Direito, do Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito e Desenvolvimento da Amazônia da Universidade Federal do Pará, Coordenadora da Clínica de Atenção à Violência e do Grupo de Estudos e Pesquisas Direito Penal e Democracia.</p>
                </fn>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>luannatomaz@ufpa.br</email>
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                <fn fn-type="other" id="fn02">
                    <label>Samara Tirza Dias Siqueira</label>
                    <p>Advogada. Mestra em Direito e Especialista em Teorias de Gênero e Feminismos na América Latina (Universidade Federal do Pará). Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisas Direito Penal e Democracia.</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>samara.tirza31@gmail.com</email>
                </corresp>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <year>2023</year>
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            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Apr-Jun</season>
                <year>2023</year>
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            <volume>10</volume>
            <issue>106</issue>
            <fpage>118</fpage>
            <lpage>140</lpage>
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                <license license-type="open-access" xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>No presente artigo buscamos perguntar pelas mulheres negras nos crimes raciais. Dialoga-se com o pensamento de Katharine Bartlett que ressalta que a “pergunta pela mulher” deve ser feita no Direito. A pergunta que orienta a pesquisa é: quais as violências impostas às mulheres negras nas ofensas racistas julgadas nos acórdãos do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) publicados entre os anos de 2009 e 2020? Utilizou-se pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, com análise de conteúdo. No decorrer do artigo, em um primeiro momento, será apresentado o contexto da pesquisa jurisprudencial no TJPA e depois os resultados da pesquisa. Ao final, perguntar pela mulher negra se torna um instrumento ético-político de denúncia e que tem sido feito por parte dos feminismos negros para demonstração das violências das quais as mulheres negras são as principais vítimas.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>In this article we seek to ask about black women in racial crimes. It dialogues with the thought of Katharine Bartlett, who emphasizes that the “question for women” must be asked in Law. The question that guides the research is: what violence is imposed on black women in the racist offenses judged in the judgments of the Court of Justice of Pará (TJPA) published between the years 2009 and 2020? Bibliographical, documental and jurisprudential research was used, with content analysis. In the course of the article, at first, the context of the jurisprudential research in the TJPA will be presented and then the research results. In the end, ask for the black woman becomes an ethical-political instrument of denunciation and that has been done by black feminisms to demonstrate the violence of which black women are the main victims.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Racismo</kwd>
                <kwd>crimes raciais</kwd>
                <kwd>mulheres negras</kwd>
                <kwd>pesquisa jurisprudencial</kwd>
                <kwd>feminismos</kwd>
            </kwd-group>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Racism</kwd>
                <kwd>racial crimes</kwd>
                <kwd>black women</kwd>
                <kwd>jurisprudential research</kwd>
                <kwd>feminism</kwd>
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        <sec sec-type="intro">
            <title>1. INTRODUÇÃO</title>
            <p>Na sociedade brasileira o racismo atravessa todas as relações, está presente no cotidiano social e institucional, além de ser inerente à própria estrutura social, na medida em que decorre da forma “normal” que se constituem as relações políticas, econômicas, jurídicas e interpessoais. O racismo não caracteriza uma patologia social ou um desarranjo institucional, por isso não é suficiente compreendê-lo a partir de uma concepção individualista ou institucional, ele é estrutural (<xref ref-type="bibr" rid="B04">ALMEIDA, S. 2019</xref>).</p>
            <p>Nesse contexto, a comunidade negra nunca deixou de lutar para ter sua humanidade reconhecida. Para isso, uma das estratégias traçadas foi a criminalização do racismo, conquistada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, um marco no enfrentamento à discriminação racial.</p>
            <p>Com a criação da Lei nº 7.716/89, que regulamentou o art. 5º, inciso XLII, da Constituição, o qual dispõe sobre a criminalização do racismo, diversas condutas de preconceito e discriminação racial foram tipificadas. Demais disso, com a promulgação da Lei nº 9.459/97, a qualificadora racial foi acrescentada ao crime de injúria, prevista no art. 140, §3º, do Código Penal. Esta inserção teve o objetivo de abarcar ofensas racistas que violam a honra individual. Entretanto, a Lei nº 14.532/2023 gerou mudanças na legislação antirracismo ao tipificar a injúria racial como crime de racismo, com nova previsão no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89.</p>
            <p>Importante destacar que o racismo não atinge todas as pessoas negras da mesma forma. A sua dinâmica muda a depender dos atravessamentos de classe, gênero, sexualidade e outros marcadores da diferença. Desta forma, as ofensas racistas serão informadas por outros fatores a depender das/os sujeitas/os que são alvo. Por isso, a pergunta desta pesquisa: quais as violências impostas às mulheres negras nas ofensas racistas julgadas nos acórdãos do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) publicados entre os anos de 2009 e 2020? Assim, o presente artigo tem como objetivo fazer a “pergunta pelas mulheres negras”, orientando a análise dos crimes raciais julgados pelo TJPA.</p>
            <p>O foco em identificar as violências impostas às mulheres negras por meio de ofensas racistas se dá em razão de um apagamento teórico e político sobre as demandas específicas de mulheres negras, pois, em que pese tenham participado ativamente da luta racial, por muitas vezes tiveram suas pautas e vivências invisibilizadas.</p>
            <p>Comumente, as políticas de enfrentamento ao racismo propostas pelos movimentos negros foram baseadas em um sujeito universal, correspondente ao ideal de masculinidade heterossexual negra (<xref ref-type="bibr" rid="B34">KILOMBA, 2019</xref>). Outro motivo que contribuiu para isto, foi a adoção da narrativa separada de raça e de gênero, que posicionou mulheres negras em um não lugar, no qual somente havia espaço para a discussão sobre o racismo sem o atravessamento das dinâmicas de gênero. A criminalização do racismo não escapa dessa lógica.</p>
            <p>Diante disso, a presente pesquisa pode oferecer contribuições para a comunidade acadêmica e para a sociedade brasileira como um todo, visto que fará reflexões sobre as relações raciais, as relações de gênero e a criminalização do racismo, tema tão caro para a população negra e racializada em geral.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B09">Katharine Bartlett (2020, p. 251)</xref> afirma que “formular a pergunta pela mulher” é “indagar acerca das implicações de gênero ligadas a determinada prática ou norma social: as mulheres foram preteridas? Se assim o for, de que maneira?”. A autora sugere trazer as mulheres para o centro da discussão, apresentando um método que pudesse questionar a forma tradicional de produção de normas, textos e decisões. Isso evidencia como o Direito, muitas vezes, é não apenas não neutro, mas sim masculino (<xref ref-type="bibr" rid="B22">FERREIRA; BRAGA, 2021</xref>).</p>
            <p>No presente artigo buscamos perguntar pelas mulheres negras nos crimes raciais. Katharine <xref ref-type="bibr" rid="B08">Bartlett (1990)</xref> adota um método posicional, que compreende que o saber universal é sempre excludente. A própria autora ressalta que a “pergunta pela mulher” deve ser feita de forma cuidadosa, evitando análises essencialistas que reifiquem universalismos. Dessa forma, devemos destacar que as mulheres são distintas, inclusive as negras<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>.</p>
            <p>Ao falarmos de “mulheres negras” é importante saber se são mulheres heterossexuais ou mulheres negras com deficiência. Dessa forma deve-se tomar cuidado para não invisibilizar outras formas de opressão ao mesmo tempo em que para as autoras, a luz dos feminismos negros é fundamental nomear as mulheres negras. A pergunta por elas tem sido feita historicamente pelos feminismos negros atentos aos processos de exclusão e invisibilização. Segundo Lélia <xref ref-type="bibr" rid="B28">Gonzalez (2020a)</xref>, as mulheres negras são as mais vulnerabilizadas socialmente e isso se reflete em diversas esferas sociais: no mercado de trabalho, educação e encarceramento.</p>
            <p>No trabalho em questão discutimos como o processo de invisibilização ocorre também nos processos de vitimização acerca dos crimes raciais. Nesse aspecto, soma-se a interseccionalidade como uma ferramenta teórica e metodológica para pensar a inseparabilidade estrutural do racismo e do sexismo (<xref ref-type="bibr" rid="B01">AKOTIRENE, 2019</xref>). <xref ref-type="bibr" rid="B15">Patricia Hill Collins e Sirma Bilge (2020)</xref> explicam que a interseccionalidade reconhece que uma pessoa pode ser vulnerabilizada a diversos tipos de preconceitos por pertencer a um grupo, todavia, o pertencimento simultâneo a diversos grupos impacta como essas experiências preconceituosas serão vivenciadas, como por exemplo, homens e mulheres sofrem racismo de formas diferentes.</p>
            <p>Para dar cabo desta investigação, utilizaremos pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, com análise de conteúdo. No âmbito bibliográfico utilizamos referências feministas negras em particular, tais como Thula <xref ref-type="bibr" rid="B37">Pires (2013)</xref> e Ana <xref ref-type="bibr" rid="B26">Flauzina (2016)</xref>, teóricas que reconhecem a dor de mulheres negras.</p>
            <p>Em relação à pesquisa documental, além da Constituição Federal, o Código Penal e a Lei nº 7.716/89, com o escopo de verificar como o ordenamento jurídico brasileiro trata o racismo, analisamos acórdãos do Tribunal de Justiça do Pará, considerando que se trata de materiais que não receberam tratamento analítico (<xref ref-type="bibr" rid="B38">PRODANOV, FREITAS, 2013</xref>).</p>
            <p>Referente à pesquisa jurisprudencial, na aba de jurisprudência do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pesquisamos os seguintes termos como palavras-chave: “racismo”, “injúria racial”, “preconceito racial” e “discriminação racial”. Destes, filtrou-se as decisões que efetivamente julgassem ações e recursos interpostos em casos de crimes raciais, os quais são tipificados na Lei nº 7.716/89 e no art. 140, §3º do Código Penal (CP). A título de contraprova, foi solicitado ao setor responsável do Tribunal todas as decisões em 2º grau que julguem casos dos crimes supracitados.</p>
            <p>Demais disso, utilizou-se a técnica da análise de conteúdo para analisar os acórdãos coletados na pesquisa jurisprudencial. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B07">Laurence Bardin (2016)</xref>, a análise de conteúdo engloba um conjunto de técnicas para analisar comunicações. Assim, possui um campo vasto de aplicação inclusive em decisões judiciais.</p>
            <p>No decorrer do artigo, em um primeiro momento será apresentado o contexto da pesquisa jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Depois será feita a apresentação da pesquisa com os dados da pergunta pelas mulheres negras nos crimes raciais.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. CONTEXTUALIZANDO A PESQUISA: APONTAMENTOS SOBRE A COMPOSIÇÃO RACIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ</title>
            <p>Na história brasileira, o TJPA é o terceiro tribunal mais antigo do país. Inclusive, possui um marco muito importante para a história do Judiciário: o TJPA foi o primeiro a ter um presidente negro, o desembargador Agnano de Moura Monteiro Lopes, empossado Presidente do Tribunal em 7 de fevereiro de 1968 com mandato até 1975 (TJPA, 2014).</p>
            <p>Outro marco relevante na história do Tribunal foi a nomeação da desembargadora Lydia Dias Fernandes, no ano de 1967. A jurista foi a primeira mulher a ingressar na magistratura paraense em primeiro grau e, posteriormente, no desembargo. Também foi a primeira mulher a ocupar a presidência de um Tribunal de Justiça no Brasil (TJPA, 2014).</p>
            <p>O perfil de gênero do Tribunal também chama atenção no país. O Tribunal é majoritariamente composto por mulheres. Atualmente, a corte é inclusive presidida por uma mulher, a desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. O TJPA possui uma história marcada pela ascensão de mulheres na instituição (<xref ref-type="bibr" rid="B33">KAHWAGE; SEVERI, 2020</xref>).</p>
            <p>Ao longo da história, os cargos de poder no Brasil, como a magistratura, foram ocupados por homens brancos, cisheterossexuais<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>, sem deficiência e de classe social média a alta. Entretanto, nas últimas três décadas, houve um processo de feminização da magistratura (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CAMPOS, 2016</xref>). Mulheres - em grande maioria branca - conseguiram fissurar o Poder Judiciário e ocupar os cargos de juízas. No entanto, isso não muda o fato de a magistratura permanecer atuando nos parâmetros do grupo racial dominante.</p>
            <p>Segundo o censo da magistratura, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (<xref ref-type="bibr" rid="B16">CNJ, 2018</xref>), o Judiciário paraense é majoritariamente composto por pessoas brancas, as quais representam 60% do total. As pessoas negras (pretas e pardas) são 39% e as pessoas indígenas e amarelas representam 1% da magistratura paraense.</p>
            <p>No TJPA, 57% dos magistrados são brancos, 39% pardos e 3% pretos; ao passo que 66% das magistradas são brancas, 29% pardas e 4% pretas (<xref ref-type="bibr" rid="B17">CNJ, 2018a</xref>). Estes dados seguem o padrão das diversas áreas da justiça, considerando que, no geral, há uma sub-representação de mulheres negras na magistratura: 17% pardas e 2% pretas na Justiça do Trabalho; 15% pardas e 1% pretas na Justiça Estadual; e 10% pardas e 2% pretas na Justiça Federal (<xref ref-type="bibr" rid="B16">CNJ, 2018</xref>).</p>
            <p>Na pesquisa sobre negros e negras no Poder Judiciário, o <xref ref-type="bibr" rid="B18">CNJ (2021)</xref> identificou que no 2º grau, 8,8% da magistratura é negra. Os magistrados negros são 7,8% do total, enquanto as magistradas negras representam 12,1%. Entretanto, em números absolutos, há mais desembargadores negros (93) do que desembargadoras negras (45). Vale ressaltar que, ao ser comparado com o perfil nacional do Poder Judiciário, a magistratura paraense é um pouco mais diversificada, tendo em vista que, no total do país, 80,3% se declaram branca, 18,1% negros/as, 1,6 % de origem asiática e apenas 11 magistrados/as se declaram indígenas (CNJ, 2018). Além disso, o Pará está entre os 6 estados com mais magistrados/as negros/as, atrás do Piauí, Sergipe, Bahia, Maranhão e Acre (<xref ref-type="bibr" rid="B16">CNJ, 2018</xref>).</p>
            <p>Com isso, o <xref ref-type="bibr" rid="B21">CNJ (2021)</xref> apontou que, no âmbito da Justiça Estadual, há uma evidente diferença regional, ao considerar que os estados do Norte e Nordeste contém os maiores grupos de magistrados/as negros/as do país. Apesar da peculiaridade citada em relação ao TJPA, pessoas brancas continuam sendo a maioria de juízes/as da corte. No Pará, esses dados se destacam por ser o Estado com maior população negra do país<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>. Por isso, denunciar o lugar da branquidade<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref> no Judiciário paraense é imprescindível.</p>
            <p>A branquidade foi construída a partir dos processos de colonização, escravização e o tráfico de africanas/os para o Novo Mundo, nos quais os brancos impuseram a sua identidade racial como norma, ao passo que os outros grupos foram caracterizados como desviantes ou inferiores e deixados à margem (<xref ref-type="bibr" rid="B41">SCHUCMAN, 2012</xref>).</p>
            <p>Para além do poder de marginalizar grupos e identidades, a branquidade é uma posição na qual os/as sujeitos/as brancos/as foram sistematicamente privilegiados no acesso a recursos materiais e simbólicos, cuja origem está no colonialismo e no imperialismo, bem como perduram e preservam-se até a contemporaneidade (<xref ref-type="bibr" rid="B41">SCHUCMAN, 2012</xref>).</p>
            <p>O silêncio e a ausência são características marcantes da identidade racial em comento. Pessoas brancas não são nomeadas racialmente, por isso a dificuldade em denunciar os privilégios que compõem o seu grupo social. Enquanto o povo negro herdou expropriação no processo de colonização e escravização, o grupo branco herdou os benefícios destes mesmos processos históricos (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BENTO, 2002</xref>).</p>
            <p>Assim, através de um intenso processo de violência e subalternização de povos, a branquidade se estabeleceu como norma padrão de identidade. <xref ref-type="bibr" rid="B06">Zélia Amador de Deus (2019)</xref> explica que a branquidade é um modelo de humanidade construído desde a infância, tornando-se uma característica inerente à condição humana dos/as brancos/as. Ser branco/a no Brasil garante que a pessoa possua privilégios independente da classe ou gênero ao qual pertença, usufruindo de benefícios materiais ou simbólicos que a branquidade mantém.</p>
            <p>Um dos privilégios brancos é o de pessoas brancas terem maior acesso para alcançar a magistratura e se manter neste lugar, pois, com base nos dados apresentados pelo Censo da Magistratura realizado pelo <xref ref-type="bibr" rid="B16">CNJ (2018)</xref>, a realidade da composição racial do Judiciário pode ser traduzida no conceito de branquidade. O Judiciário brasileiro é um lugar expressivo de manutenção do privilégio branco e de classe, majoritariamente composto por pessoas brancas da elite do Brasil ou pertencentes a uma parcela da classe média, cujas famílias estão presentes há gerações nesse lugar. Entre os privilégios simbólicos da branquidade, a herança da magistratura é um deles. Assim, uma vez que as pessoas brancas são maioria no Judiciário, é possível apontar que não se trata de uma instituição neutra, mas cujo funcionamento está pautado na perspectiva de quem a lidera (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ALBUQUERQUE; CASTRO, 2021</xref>).</p>
            <p>A expressiva presença de pessoas brancas no TJPA reflete outra questão importante entrelaçada com a branquidade: o papel fundamental das instituições estatais na produção e perpetuação das relações racistas no Brasil. Essa atuação é algo presente desde o período imperial, no qual a produção legislativa e a atividade institucional estavam baseadas no funcionamento do sistema escravista e proteção da elite branca colonial (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BERTÚLIO, 2021</xref>).</p>
            <p>Outra característica marcante da magistratura paraense é a presença mínima de mulheres negras. Todas as mulheres que ocuparam a presidência do Tribunal eram brancas. Isso evidencia processos de vilipêndio impostos pelo racismo e outras formas de opressão para as mulheres negras.</p>
            <p>As violências que atravessam as vidas de mulheres racializadas são resultado do colonialismo e da escravização que moldaram o modo de ser, pensar e viver do Ocidente. O entrelaçamento entre raça e gênero na vida das mulheres negras produz efeitos diversos e cruéis desde a escravização, refletidos no processo de naturalização de grandes cargas de trabalho, hipersexualização e pessoas que não merecem amor ou afeto.</p>
            <p>A subordinação das mulheres negras é resultado de um processo de tripla discriminação, destacado por Lélia <xref ref-type="bibr" rid="B30">Gonzalez (2020c)</xref> como de classe, de raça e de gênero. Vale acrescentar também outros tipos de opressões que podem atravessar essas vidas como a cisheteronormatividade<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref> e o capacitismo<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>. Assim, mulheres negras são alvo de múltiplas discriminações, pois as dimensões raciais e de gênero contribuem para a produção da subordinação que as atinge (<xref ref-type="bibr" rid="B19">CRENSHAW, 2002</xref>).</p>
            <p>Isso impacta diretamente em como estão inseridas no mercado de trabalho. Sobre o assunto, Lélia <xref ref-type="bibr" rid="B31">Gonzalez (2020d)</xref> denuncia a existência de um tipo de racismo cultural no Brasil, que leva à naturalização de mulheres em geral e, principalmente negras, a ocuparem papeis sociais desvalorizados em termos de população economicamente ativa. Isto é refletido diretamente na ausência de mulheres negras em cargos de poder como a magistratura. As dificuldades para que mulheres negras cheguem à magistratura são maiores do que para outros grupos vulnerabilizados, pois ousam ocupar lugares opostos àqueles que a sociedade impõe. Tendo em vista o racismo estrutural, a linha de largada para que pessoas negras cheguem ao cargo de juiz/a está muito atrás (<xref ref-type="bibr" rid="B27">GOMES, 2018</xref>).</p>
            <p>Há um processo de naturalização da ausência e a falta de reconhecimento das mulheres negras como magistradas, pois existe um estereótipo de quem exerce a magistratura no país, com base no padrão eurocêntrico de construção do sujeito: homem branco, cisheterossexual, cristão e de condição socioeconômica abastada (<xref ref-type="bibr" rid="B27">GOMES, 2018</xref>). Nesse sentido, as mulheres negras são a antítese desse perfil construído (<xref ref-type="bibr" rid="B35">MACHADO et al, 2021</xref>).</p>
            <p>Por outro lado, mulheres negras em cargos da magistratura representam a possibilidade de ocupação de um lugar que lhes é negado. Representam histórias de superação em conjunto com políticas de ações afirmativas e programas sociais de assistência estudantil (<xref ref-type="bibr" rid="B27">GOMES, 2018</xref>) e reconhecem a necessidade da equiparação de gênero e raça na instituição na qual atuam (<xref ref-type="bibr" rid="B35">MACHADO et al, 2021</xref>).</p>
            <p>Além disso, a presença de mulheres negras na magistratura indica outro olhar para os julgamentos, pois Raíza <xref ref-type="bibr" rid="B27">Gomes (2018)</xref> explica que magistradas negras afirmam que as suas vivências influenciam na sua atividade, porquanto acreditam que a magistratura deve ser imparcial, mas não é neutra, bem como reconhecem a necessidade de um olhar interseccional sobre os casos julgados.</p>
            <p>Dessa forma, em que pese a população negra paraense seja expressiva, a sub-representação na magistratura permanece, principalmente de mulheres negras. É inevitável vislumbrar esse fato e não ignorar que a identidade racial influencia no julgamento de um/a juiz/a, reverberando diretamente na falta de sensibilidade na apreciação dos casos de racismo em que pessoas negras são vítimas, sobretudo as mulheres.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3. CRIMES RACIAIS: A PESQUISA JURISPRUDENCIAL NO TJPA</title>
            <p>Para o mapeamento das ofensas proferidas contra mulheres negras e julgadas no Tribunal de Justiça do Pará, foi feita pesquisa jurisprudencial qualiquantitativa dos acórdãos proferidos sobre crimes raciais. Conforme Ivair <xref ref-type="bibr" rid="B40">Santos (2015)</xref>, crimes raciais englobam o tipo previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> (chamado comumente de racismo) e a injúria racial, tipificada no art. 140, §3º do Código Penal (CP)<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>.</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B36">Juliana Palma, Marina Feferbaum e Victor Pinheiro (2019, p. 113)</xref>, a forma mais comum de pesquisa de jurisprudência é a remota, principalmente a pesquisa eletrônica de jurisprudência: “O acesso remoto aos julgados pode se dar fundamentalmente por três meios: (i) consulta por encomenda; (ii) pesquisa eletrônica pelo sistema disponibilizado em página da internet; e (iii) pedido de acesso à informação pública”.</p>
            <p>No site do TJPA, na aba “jurisprudência” há duas opções: acessar diretamente a ferramenta de “Busca de Jurisprudência do TJPA” ou solicitar uma pesquisa de jurisprudência ao tribunal. Ambos foram realizados. A amostra das decisões foi composta com base em uma seleção de acórdãos que julgam crimes raciais. Pesquisamos na ferramenta de busca as palavras-chave “racismo”, “injúria racial”, “preconceito racial” e “discriminação racial”. Também solicitamos uma pesquisa ao Tribunal com os mesmos termos.</p>
            <p>Por meio da pesquisa na ferramenta de busca, em fevereiro de 2022, com o emprego da palavra “racismo”, inicialmente, foram encontradas 63 decisões; com a expressão “injúria racial” foram achados 59 julgados; com o termo “preconceito racial” foram detectados 13 acórdãos; e com as palavras “discriminação racial” foram encontradas 26 decisões. Após a leitura do inteiro teor dos acórdãos, percebemos que nem todos tratavam de ofensas raciais, por isso foram excluídos. Assim, restaram as seguintes decisões para serem estudadas: 7 julgados oriundos da pesquisa com a palavra “racismo”; 28 provenientes do emprego do termo “injúria racial”; 8 derivados da utilização da expressão “preconceito racial”; e 8 resultantes do emprego das palavras “discriminação racial”.</p>
            <p>Foram excluídas as decisões repetidas e que fugiram do lapso temporal determinado (2009 a 2020), momento em que as decisões passaram a constar no sistema eletrônico. A título de contraprova<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> do número de acórdãos coletados, solicitamos a pesquisa ao Tribunal, por meio do site, com as mesmas palavras-chaves. Foi enviado pelo Tribunal um relatório com o número de casos julgados por cada desembargador/a sobre racismo entre os anos de 2017 e 2020. Comparando os 7 (sete) julgados enviados com os já coletados, apenas 1 (uma) decisão foi incorporada para análise neste trabalho.</p>
            <p>As decisões foram tabuladas em planilha do Excel. A fim de identificar a discriminação nas ofensas, utilizamos os seguintes indicadores de análise dos acórdãos: a) ofensa perpetrada; b) tipificação da conduta; c) gênero da vítima. Abaixo estão os dados coletados:</p>
            <table-wrap id="t01">
                <label>Tabela 1</label>
                <caption>
                    <title>Dados encontrados na pesquisa do termo “racismo”:</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <thead>
                        <tr align="center" style="background-color:#D9D9D9">
                            <th valign="top"> Gênero da vítima </th>
                            <th valign="top" style="border-left:hidden"> Ofensa </th>
                            <th valign="top" style="border-left:hidden"> Tipificação </th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Mulher </td>
                            <td valign="top"> “agora eu te achei, vou te matar vagabunda, sua coca-cola do quinto dos infernos e preta safada”; "tu é uma nega vagabunda, tu é nega encardida, tu não vale nada, tu é pior que uma coca-cola"; "preta, carvão" </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Coletividade indeterminada </td>
                            <td valign="top"> Panfletagem discriminatória: foram afixadas duas folhas de papel com o título “Piadas sobre Negro” no quadro de avisos do salão de recepção do Conjunto Residencial Biarritz. Um dos réus ainda disse: "que não gostava de preto e preto nenhum tirava aquele papel dali" </td>
                            <td valign="top"> Art. 20, Lei nº 7.716/89 </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Homem </td>
                            <td valign="top"> “ali na secretaria não era lugar de preto” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Homem </td>
                            <td valign="top"> “preto imundo e feio. Em verdade eu não gosto de preto. Eu tenho raiva de preto e que se meu olho fosse um revólver, mataria tudo que é preto.” </td>
                            <td valign="top"> Art. 20, Lei nº 7.716/89 </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Homem </td>
                            <td valign="top"> “urubu preto safado, tu é tão preto que a gente só enxerga a bandeira, carvão, preto ladrão” </td>
                            <td valign="top"> Art. 20, Lei nº 7.716/89 </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Homem e Mulher </td>
                            <td valign="top"> Hostilização após passar trabalho escolar sobre diversidade religiosa </td>
                            <td valign="top"> Art. 20, Lei nº 7.716/89 </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Homem e Mulher </td>
                            <td valign="top"> "pretos, macacos, gordos que deveriam emagrecer" </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
            </table-wrap>
            <table-wrap id="t02">
                <label>Tabela 2</label>
                <caption>
                    <title>Dados encontrados na pesquisa do termo “injúria racial”:</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <thead>
                        <tr align="center" style="background-color:#D9D9D9">
                            <td valign="top">Gênero da vítima</td>
                            <td valign="top" style="border-left:hidden">Ofensas</td>
                            <td valign="top" style="border-left:hidden">Tipificação</td>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Mulher (criança) </td>
                            <td valign="top"> “Tudo por causa dessa preta beiçuda”; "deixa essa preta beiçuda pra lá" </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Mulher </td>
                            <td valign="top"> “Por que estás me encarando? Sua vadia, vagabunda, desordeira! Tu não tens o que fazer, sua filha da puta?”; “tu és uma pertubadora, tu és uma falsa crente! Sua filha da puta!”; “a tua filha é uma condenada, não vale nada, está aqui a prova!”; “essa velha, eu vou matar, eu vou matar, caralho. Essa mulher, eu vou matar também. Estou a fim de matar. (...) Acabou, acabou. Quer que eu grite na rua (...) Tem que morrer.”; "preta, vagabunda, e disse que ela não valia nada". </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Mulher </td>
                            <td valign="top"> “o que tu tá fazendo aí sua puta, sua macaca, sua preta” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Mulher </td>
                            <td valign="top"> “Negra, vagabunda, cabelo de bombril. Negra Fedida. Tu não presta!”; "neguinha"; "Preta, Fedorenta, Cabelo de Bombril"; ": “Neguinha, ou feinha, depois te pego” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Homem </td>
                            <td valign="top"> “Macaco, preto, burro e que não sabia de nada”; “macaco, preto, viadinho” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Mulher </td>
                            <td valign="top"> “Eu vou te matar, vou te dá-lhe uma facada, consigo um revólver com um pessoal aí e vou te matar"; “nega vagabunda, prostituta”; “tu não vale nada”; “era vagabunda, fazia programa e se bobear vai matá-la”; “pode chamara a polícia, sua vagabunda, comigo não pega nada, que eu tenho um sobrinho e um irmão que é advogado” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Homem </td>
                            <td valign="top"> “Olha não te mete na nossa briga, seu preto, seu macaco, esse assunto é meu e dela tu pode te arrepender da graça que tu fez agora, até porque tu não me conhece e não sabe do que eu sou capaz de fazer”; "me traíste com um preto". </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Mulher </td>
                            <td valign="top"> "Pra mim palavra de nego é voga, pra mim nego e merda é a mesma coisa"; Negra, negro não vale nada, não tem significância ou importância"; "que a vítima não servia para limpar o chão da casa dele, era uma nega vagabunda e que nego para ele era lixo" </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Mulher </td>
                            <td valign="top"> “Sua Urubu, você não manda em nada,”; "tu és uma Urubu e vai tomar no cú". </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Homem </td>
                            <td valign="top"> “Tu és um safado! Tu és um preto safado! Tu não vales nada! Eu tenho raiva da tua raça! Tu pra mim és um lixo!”; "Disse que ele era um preto, não valia nada, tinha nojo da raça dele, que ele era um lixo"; “preto filho da puta” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Homem </td>
                            <td valign="top"> “Pretinho, teu pai não é teu pai, pois teu pai é branco e tu é preto, tu és um fudido, não é pra vocês morarem aqui” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Mulher </td>
                            <td valign="top"> “preta macumbeira tu estas vestida de branco, posso te levar em um terreiro de macumba”; “preto de branco, doutora, é macumbeiro! Se quiser eu te levo a um terreiro de macumba” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Homem </td>
                            <td valign="top"> “preto safado, vagabundo, macaco, burro, burro, burro” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Homem </td>
                            <td valign="top"> “palhaço”, “macaco idiota”, “burro” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Mulher </td>
                            <td valign="top"> “Quem és tu preta safada para dar ordem à Érika levar teu irmão na ambulância”; “preta safada, preta nojenta, preta fedorenta a mucura” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Mulher </td>
                            <td valign="top"> “Olha eu já briguei com o teu marido, sua preta macaca, macumbeira”; “Maria pretinha, macaca, macumbeira” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Mulher </td>
                            <td valign="top"> “Cala sua boca, sua preta nojenta!” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Mulher </td>
                            <td valign="top"> “preta suja, macaca, boneca de piche”, dizendo que seu lugar era na “senzala”, no “tronco” e que ela deveria morar num “quilombo” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Homem </td>
                            <td valign="top"> “preto”, “safado, que não dá para confiar” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td valign="top"> Homem </td>
                            <td valign="top"> “não disse que a gente ia pegar esse preto”; “esse ladrãozinho barato”; “isso só podia ser coisa de preto”; “preto é assim mesmo, se não se suja na entrada, se suja na saída” </td>
                            <td valign="top"> Art. 140, §3º do CP </td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
            </table-wrap>
            <p>Os dados acima demonstram que, nos casos enquadrados como racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, as vítimas majoritariamente eram homens: dos 4 (quatro) casos, em 2 (dois) os ofendidos eram homens; em 1 (um), eram homem e mulher; e, no outro, uma coletividade indeterminada. Em relação aos casos de injúria racial, dos 20 (vinte) processos tabelados<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>, 12 (doze) eram de vítimas mulheres, representando 60% das vítimas. Portanto, no 2º grau do TJPA, as mulheres figuram como as principais vítimas de injúria racial.</p>
            <p>Chama a atenção a diferença no teor das ofensas quando direcionadas aos homens e às mulheres. Há insultos em comum, relacionados à cor da pele e animalização de ambos, todavia, há a mobilização de estereótipos racializados de gênero direcionados somente às mulheres negras, uma nuance da discriminação específica. Esses insultos representam como os estereótipos de gênero são moldados pelo racismo e vice-versa, o que lança horizontes para a pesquisa.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4. A PERGUNTA PELA MULHER NEGRA</title>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B09">Katharine Bartlet (2020)</xref> defende técnicas fundamentadas nas experiências de exclusão das mulheres que afetam o raciocínio prático feminista e promovem o aumento da consciência. Segundo a autora, uma pergunta torna-se um método quando é feita regularmente, por isso devemos sempre nos perguntar pelas mulheres negras.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B09">Katharine Bartlett (2020)</xref> trouxe a pergunta pela mulher afirmando a necessidade de indagar pelas mulheres no Direito, inclusive em decisões judiciais. Na presente pesquisa, ao perguntar pelas mulheres negras verificamos que as ofensas raciais dirigidas às mulheres negras refletem todos os estereótipos frutos do racismo no Brasil, bem como o entrecruzamento de opressões que atravessam tais vivências, sobretudo o sexismo. Com isso, há um emaranhado de mitos sobre a população negra, oriundos desses sistemas, que reverberam nas ofensas judicializadas.</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B32">bell hooks (2019)</xref>, o sexismo foi parte essencial da ordem social e política trazida pelos colonizadores brancos e imposta aos territórios colonizados, de modo que gerou grave impacto na vida de todas as mulheres, principalmente as mulheres negras escravizadas. Assim, o racismo e o sexismo exacerbaram o sofrimento de mulheres negras e a opressão contra suas vidas.</p>
            <p>Inúmeros estereótipos contra mulheres negras surgiram durante a escravização (<xref ref-type="bibr" rid="B32">HOOKS, 2019</xref>), os quais permanecem no imaginário social e são exteriorizados através de ofensas. Os insultos raciais dirigidos às mulheres negras são qualificados por outras opressões, reunindo diversos estereótipos raciais. Para melhor entendimento, apresentamos uma nuvem de palavras dos insultos usualmente dirigidos às mulheres, baseada nas ofensas mapeadas nos acórdãos do TJPA:</p>
            <fig id="f01">
                <label>Imagem 1</label>
                <caption>
                    <title>Ofensas oriundas da pesquisa da palavra “racismo”:</title>
                </caption>
                <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-20-106-0118-gf01.tif"/>
                <attrib>Fonte: Autoria própria.</attrib>
            </fig>
            <fig id="f02">
                <label>Imagem 2</label>
                <caption>
                    <title>Ofensas oriundas da pesquisa do termo “injúria racial”:</title>
                </caption>
                <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-20-106-0118-gf02.tif"/>
                <attrib>Fonte: Autoria própria.</attrib>
            </fig>
            <p>As palavras que aparecem em destaque nas nuvens evidenciam que as mulheres negras são tratadas como figura desumanizada no imaginário social, alvo de violações interseccionais, que utilizam de elementos de sua identidade de forma pejorativa.  Algumas das ofensas são comuns a homens e mulheres, como “Preta”, “Negra”, “Coca-Cola”, enquanto outras são insultos direcionados exclusivamente às mulheres como “Nega vagabunda”, “Preta safada”, “Preta beiçuda” e “Cabelo de bombril” (<xref ref-type="bibr" rid="B42">SIQUEIRA, 2022</xref>).</p>
            <p>A análise das ofensas estimula a reflexão sobre os caminhos do enfrentamento à discriminação racial e de gênero no Brasil. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 7.716/89, os casos de discriminação racial estão ganhando cada vez mais notoriedade no cenário público, em especial por força dos movimentos negros, que lutaram e conquistaram mais notoriedade e espaço institucional e também passaram a adotar novas estratégias, como o uso do cyberativismo<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> e a ocupação das universidades<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>.</p>
            <p>Nas últimas décadas, todos os poderes da República têm sido provocados a atenderem as demandas da população negra na luta contra o racismo. Isso resultou na criação de medidas institucionais e externas de promoção da igualdade racial e de combate ao racismo, seja no aspecto da criação de políticas de ações afirmativas ou punição de condutas de violência racial.</p>
            <p>No entanto, em que pese as mulheres negras tenham participado ativamente das lutas sociais, as suas demandas específicas não obtiveram a devida atenção. Isto é demonstrado nas políticas de combate à violência racial e à violência de gênero, que não conseguem efetivamente protegê-las.</p>
            <p>Além de perguntar pela mulher, <xref ref-type="bibr" rid="B09">Bartlett (2020)</xref> também coloca como importante refletir “Como essa omissão pode ser corrigida? Que diferença faria incluir as mulheres?”. No enfrentamento ao racismo, a criminalização foi uma das principais estratégias utilizadas. A proposta de criminalizar o racismo foi uma tentativa de publicizar um problema antes considerado de âmbito particular. Após a criminalização, passou a ser responsabilidade das instituições brasileiras o combate ao racismo. Além disso, a previsão constitucional afirmou as pessoas negras como sujeitas políticas e transformou, publicamente, o racismo como ato de maior gravidade do que uma simples contravenção penal (<xref ref-type="bibr" rid="B37">PIRES, 2013</xref>).</p>
            <p>Na elucidação dessas ofensas, verificamos os limites do sistema penal. Existem dificuldades em se entender quando é cabível a conduta prevista no art. 20 da Lei Caó ou a conduta de injúria racial, descrita no art. 2º-A da mesma Lei. No TJPA, a diferença no número de processos judiciais de racismo e injúria racial na 2ª instância da Corte paraense pode ser decorrente de uma dificuldade constantemente relatada em pesquisas e no cotidiano do movimento negro, acerca de uma falta de sensibilidade das instituições em tratar condutas racistas, amenizando este tipo de violência (<xref ref-type="bibr" rid="B40">SANTOS, 2015</xref>).</p>
            <p>Cabe destacar também que em alguns casos além das ofensas racistas há evidentes ofensas de cunho sexistas, como “vagabunda” ou “vadia”, que poderiam gerar outro tipo de tipificação como dos crimes contra a honra previstos no Código Penal e que acabam sendo ignorados pelas autoridades judiciais.</p>
            <p>Em verdade, o sistema penal brasileiro está estruturado no racismo, tendo em vista que a sua finalidade precípua é o controle de corpos negros, encarcerando-os ou matando-os (<xref ref-type="bibr" rid="B26">FLAUZINA, 2006</xref>). Por isso, é equivocado esperar que o Estado puna aqueles/as que violentam grupos vulnerabilizados, tendo em vista que não são suficientemente valiosos para mobilizar a máquina estatal (<xref ref-type="bibr" rid="B26">FLAUZINA, 2016</xref>b).</p>
            <p>Um dos primeiros problemas que cercam a criminalização do racismo é a (im)possibilidade do reconhecimento de pessoas negras como vítimas. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B24">Ana Flauzina e Felipe Freitas (2017, p. 50)</xref>, a dor negra é naturalizada nas práticas sociais e da organização política no país. A ausência de humanidade que forjou a imagem de pessoas negras no imaginário social produz uma lógica de naturalização da violência, mas, também, de deslegitimação da possibilidade de reclamar qualquer dor oriunda dessa dinâmica.</p>
            <p>A ausência da condição humana de vitimização influencia diretamente no tratamento dado aos crimes raciais, isto é, o fato de haver inúmeras dificuldades<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref> na judicialização de casos de racismo está profundamente relacionado com o privilégio de poder ocupar o lugar de vítima, o qual foi construído com base na branquidade, principalmente para o Poder Judiciário.</p>
            <p>No que tange à vitimização de mulheres negras por crimes raciais, há outros atravessamentos que o racismo não dá conta de englobar. Isso porque, geralmente, o sofrimento de homens negros cisheteronormativos é a referência para se denunciar o terror racial. Assim, “as exclusões e violências sofridas por homens negros servem como tradução de todas as exclusões e violências sofridas por todas as pessoas negras. É como se homens negros representassem todas as pessoas negras” (VARGAS, 2021, p. 43).</p>
            <p>Diante disso, é necessário pensar uma nova gramática de enfrentamento ao racismo que considere a vitimização de mulheres negras como parte central dessa forma de violência racial. Isto é, adotar as ofensas direcionadas às mulheres negras como lentes analíticas centrais para se discutir criminalização do racismo, não meramente como epifenômenos de perspectivas masculinas e cisheteronormativas (VARGAS, 2021), pois não são suficientes para compreensão da violência racial reproduzida nos insultos dirigidos às mulheres. Portanto, é necessário um olhar para o racismo que privilegie a ótica feminista negra. </p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>5. CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>No presente artigo buscamos perguntar pelas mulheres negras nos crimes raciais. Dialoga-se com o pensamento de Katharine Bartlett que ressalta que a “pergunta pela mulher” deve ser feita no Direito. Realizou-se a pergunta pela mulher negra nos crimes raciais julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.</p>
            <p>Percebeu-se que o Tribunal, em que pese seja reconhecido nacionalmente como pioneiro em muitas questões sobre diversidade, ainda tem uma estrutura branca, masculina e cisheteronormativa na sua constituição, como o judiciário de uma forma geral. Isso reverbera no julgamento dos casos de racismo.</p>
            <p>Na análise dos insultos verificou-se um conjunto de ofensas perpetradas contra homens e mulheres negras, tais como aquelas relativas à cor da pele. Todavia, percebe-se um conjunto de ofensas que são perpetradas diretamente contra as mulheres negras mobilizando, por exemplo, estereótipos sexistas.</p>
            <p>Tais ofensas poderiam, por exemplo, representar novas tipificações penais, como outros crimes contra a honra, ou outras mecânicas de intervenção. São, porém, cotidianamente ignoradas pelo sistema de justiça e pelos estudos sobre os crimes raciais.</p>
            <p>Não se trata aqui de defender o reforço do sistema punitivo. O maior comprometimento é com o reconhecimento e visibilização do sofrimento de mulheres negras, não a preocupação em legitimar a atuação do sistema penal. Nesse sentido, perguntar pela mulher negra se torna um instrumento ético-político de denúncia e que tem sido feito por parte dos feminismos negros para demonstração das violências das quais as mulheres negras são as principais vítimas.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>Por isso a utilização do termo no plural.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Pessoas que se identificam com o gênero e possuem orientação sexual socialmente atribuídos ao seu sexo biológico.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>G1. <bold>Pará tem maior percentual dos que se declaram pretos ou pardos, diz estudo</bold>. 2013. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/11/para-tem-maior-percentual-dos-que-se-declaram-pretos-ou-pardos-diz-estudo.html">https://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/11/para-tem-maior-percentual-dos-que-se-declaram-pretos-ou-pardos-diz-estudo.html</ext-link>. Acesso em: 10 mai. 2022.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Optamos por usar o termo “branquidade” para denominar o grupo racial branco em observância ao posicionamento da professora <xref ref-type="bibr" rid="B06">Zélia Amador de Deus (2019)</xref>, que usa a expressão para evitar o entendimento equivocado sobre a equivalência entre negritude e branquitude, pois, em razão do sufixo presente nas duas palavras, há o receio de entendê-las como identidades políticas equivalentes, quando isso não corresponde à realidade.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>A heterossexualidade foi estabelecida enquanto norma para o exercício da subjetividade das/os indivíduas/os. Todavia, a heteronormatividade está intrinsicamente relacionada à cisgeneridade, isso porque “é pressuposta a cisgeneridade por ser pressuposta a heterossexualidade baseada numa suposta dicotomia corporal, que não prevê casos que fujam à regra (como corpos intersexuais e transgêneros). Por isso é importante reafirmar o uso do termo cisheteronorma, na reafirmação de que a construção da identidade de gênero é socialmente realizada na tentativa de unificar identidade de gênero e sexual (<xref ref-type="bibr" rid="B39">ROSA, 2020</xref>, p. 70-71).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>“Capacitismo é a leitura que se faz a respeito de pessoas com deficiência, assumindo que a condição corporal destas é algo que, naturalmente, as define como menos capazes” (<xref ref-type="bibr" rid="B44">VENDRAMIN, 2019</xref>, p. 17).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>“Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: [...] § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>A contraprova é uma pesquisa que visa ser mais ampla do que a primeira, denominada como prova, para verificar se aparecem as mesmas decisões e se há possibilidade de acréscimo (<xref ref-type="bibr" rid="B23">FISCHER, SILVA, 2016</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Dos 28 acórdãos analisados oriundos da pesquisa “injúria racial”, restaram apenas 20 para serem tabelados, tendo em vista que 5 (cinco) foram contemplados na tabela produzida com base na pesquisa da palavra-chave “racismo”, em 2 (dois) as ofensas raciais não apareciam e 1 (um) se tratava de recurso administrativo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Ativismo nas redes sociais.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>“[...] entre 2010 e 2019 - o número de alunos negros no ensino superior cresceu quase 400%. Os negros chegaram a 38,15% do total de matriculados, percentual ainda abaixo de sua representatividade no conjunto da população – 56%”. Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-11/cresce-total-de-negros-em-universidades-mas-acesso-e-desigual">https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-11/cresce-total-de-negros-em-universidades-mas-acesso-e-desigual</ext-link>&gt;. Acesso em: 14 ago. 2022.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Tais óbices estão presentes em todas as fases da persecução penal, desde a realização do boletim de ocorrência até as instâncias do Judiciário. Os agentes responsáveis pelos processos judiciais criminais atuam com base no mito da democracia racial, naturalizando condutas racistas, de maneira que se recusam ou dificultam o registro da ocorrência nas delegacias de polícia, o não oferecimento da ação penal ou a descrição da conduta como “mero mal-entendido”, decretando a absolvição ou a desclassificação do crime de racismo para injúria racial, anteriormente prevista no art. 140, §3º do Código Penal.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>﻿AKOTIRENE, Carla. <bold>Interseccionalidade</bold>. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>AKOTIRENE</surname>
                            <given-names>Carla</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Interseccionalidade</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Sueli Carneiro</publisher-name>
                    <publisher-name>Pólen</publisher-name>
                    <year>2019</year>
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