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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v20i106.7115</article-id>
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                    <subject>ASSUNTO ESPECIAL</subject>
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                <article-title>GÊNERO E SEXUALIDADE NO DISCURSO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS: POSSIBILIDADES A PARTIR DOS ESTUDOS TRANSVIADOS</article-title>
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                    <trans-title>GENDER AND SEXUALITY IN THE DISCOURSE OF THE BRAZILIAN COURTS OF JUSTICE: POSSIBILITIES FROM QUEER STUDIES</trans-title>
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                        <surname>SOUZA</surname>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>CARVALHO</surname>
                        <given-names>GRASIELLE BORGES VIEIRA DE</given-names>
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                <institution content-type="orgname">Universidade Tiradentes</institution>
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            <author-notes>
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                    <label>Daniela de Andrade Souza</label>
                    <p>Doutoranda em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes (PPGD – UNIT/SE). Bolsista CAPES. Mestra em Direitos Humanos pela Universidade Tiradentes (PPGD – UNIT/SE). Especialista em Gênero e Sexualidade na Educação pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT/SE). Professora e advogada.</p>
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                <corresp id="c01">E-mail: <email>danielaasg21@gmail.com</email>
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                    <label>Grasielle Borges Vieira de Carvalho</label>
                    <p>Atualmente é coordenadora do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direitos Humanos da Universidade Tiradentes. É autora do livro: "Grupos Reflexivos para autores da violência doméstica: Responsabilização e Restauração". Doutora em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo/SP. Mestra em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Penal e em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Docente e pesquisadora do PPGD/UNIT e do curso de graduação em Direito da Universidade Tiradentes - UNIT/SE, nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal e Criminologia. Editora Executiva da Revista Interfaces Científicas Humanas e Sociais da Editora Universitária Tiradentes - Grupo Tiradentes. Líder dos Grupos de Pesquisas de Execução Penal e do Grupo sobre Gênero, Família e Violência do Diretório de Pesquisa do CNPq.</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>grasiellevieirac@gmail.com</email>
                </corresp>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <season>Apr-Jun</season>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>A reivindicação de direitos através das decisões de cortes de justiça tem sido parte da política do movimento brasileiro de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, <italic>Queer, </italic>Intersexo, Assexuais, Pansexuais e demais orientações sexuais e identidades de gênero (LGBTQIAP+). Em razão desse contexto, o presente trabalho analisou, mobilizando as ferramentas foucaultianas e baseando-se nas prerrogativas dos estudos transviados, o discurso jurídico das decisões de tribunais de justiça do país sobre uniões homossexuais e retificação de registro civil de pessoas trans entre 2011 e 2018, de modo a verificar de que forma as categorias de homossexualidade e transexualidade apareceram nesse discurso. Metodologicamente, a pesquisa mapeou os acórdãos dos tribunais de maior porte por região no Brasil, de modo que foi possível selecionar aqueles com demandas mais volumosas. Os acórdãos foram tratados a partir da análise do discurso foucaultiana permitindo concluir que, embora os direitos tenham sido, em grande parte, reconhecidos nos tribunais analisados, as regras que constituíram o discurso destas decisões continuaram a operar regulações sobre o gênero e a sexualidade. Outra conclusão é que houve uma mudança do discurso nos acórdãos dentro do período analisado, o que permite inferir como o judiciário acompanha as pautas dos movimentos sociais e dialoga com elas.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>Claiming rights through judicial decisions has been part of the politics of the Brazilian lesbian, gay, bisexual, transgender, queer, intersex, asexual, pansexual and other sexual orientations and gender identities (LGBTQIAP+) movement. In this context, this paper, mobilising Foucauldian tools and based on the prerogatives of trans studies, analysed the legal discourse of the decisions of the country's courts on homosexual unions and the rectification of the civil registry of trans people between 2011 and 2018, in order to verify how the categories of homosexuality and transsexuality appeared in this discourse. Methodologically, the research mapped the judgments of the largest courts in Brazil by region, so that it was possible to select those with the most voluminous claims. The judgments were analysed using Foucauldian discourse analysis, which led to the conclusion that although rights were largely recognised in the courts analysed, the rules that constituted the discourse of these decisions continued to operate regulations on gender and sexuality. Another conclusion is that there has been a change in the discourse of judgments within the period analysed, which allows us to infer how the judiciary follows the agendas of social movements and dialogues with them.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Discurso</kwd>
                <kwd>Decisões Judiciais</kwd>
                <kwd>Direitos LGBTQIAP+</kwd>
                <kwd>Transviados</kwd>
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            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Court Decisions</kwd>
                <kwd>LGBTQIAP+ rights</kwd>
                <kwd>Queer</kwd>
                <kwd>Speech</kwd>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO </title>
            <p>Normas de gênero simulam a ideia de que o gênero sempre esteve ali, intocável, natural. A desafiá-las, aparecem os transviados<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>, corpos estranhos que colocam em xeque as regras sobre sua inteligibilidade, sobre o reconhecimento de sua materialidade (<xref ref-type="bibr" rid="B06">BUTLER, 2018</xref>). Este trabalho<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> parte da possibilidade de pensar em outras formas de atuar no campo jurídico a partir da mobilização desses corpos estranhos.</p>
            <p>A partir da luta do movimento LGBTQIAP+, que busca traduzir suas demandas em termos judicializáveis, ou seja, assimiláveis pelo discurso jurídico, os direitos para essas pessoas têm sido reconhecidos, gradativamente, nos tribunais de justiça brasileiros. Mas quais os efeitos do discurso jurídico proferido nestas decisões sobre o gênero e a sexualidade? Para responder esse questionamento, surge a necessidade de observar as condições que são mostradas pelo discurso jurídico das decisões que versam sobre os direitos demandados.</p>
            <p>Parte-se, aqui, da noção desenvolvida por Foucault, para quem o discurso é o meio onde se articulam poder e saber, produzindo relações de poder em um contexto histórico situado (<xref ref-type="bibr" rid="B34">SPARGO, 2019</xref>) e que está ligado a saberes específicos de uma determinada área da sociedade, como o discurso jurídico<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>. Nesse sentido, considera-se que o jogo de relações de poder que funciona para a existência de um discurso, atravessando-o, remetendo a outros discursos e a práticas não discursivas, delimitando o que pode ou não ser dito, produz, através da jurisprudência, controles sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B16">FOUCAULT, 2019a</xref>) sobre o gênero e a sexualidade.</p>
            <p>O objetivo geral do trabalho é, portanto, analisar o discurso jurídico das decisões dos tribunais de justiça brasileiros que versam sobre direitos LGBTQIAP+ entre 2011 e 2018, impulsionado pela questão de fundo, que é a possibilidade de pensar o campo discursivo jurídico a partir de uma gramática transviada de direitos. Para alcançá-lo, têm-se três objetivos específicos, realizados um em cada tópico de desenvolvimento, a saber: a) identificar as estratégias políticas do movimento LGBTQIAP+ pelo reconhecimento de direitos; b) aprofundar os estudos transviados como lente interpretativa e c) analisar o discurso jurídico das decisões do tribunal de justiça brasileiro de maior porte por região<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>, entre 2011 e 2018<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>, que versam sobre direitos LGBTQIAP+.</p>
            <p>Para desenvolver tais objetivos, o trabalho se vale de pesquisa de abordagem qualitativa, a partir de procedimento de pesquisa bibliográfica, bem como de pesquisa documental, através das decisões coletadas<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref> nos tribunais para a análise do discurso. Com o recorte a nível estadual, foram mapeados os acórdãos dos tribunais de justiça brasileiros que versam sobre direitos LGBTQIAP+ para analisar o discurso jurídico das decisões judiciais. Desses, 10 acórdãos<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> foram selecionados para tratamento do <italic>corpus</italic><xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> e análise do discurso jurídico. Com isso, foi possível realizar a análise da construção das categorias da homossexualidade e da transexualidade nos casos julgados pelos tribunais.</p>
            <p>Com auxílio das ferramentas foucaultianas, procurou-se explorar e interrogar os próprios textos das decisões para dar conta das práticas sociais que estão vivas no discurso (<xref ref-type="bibr" rid="B12">FISCHER, 2001</xref>). A partir de investigação genealógica, supondo que “sexo e gênero são efeitos e não causas de instituições, discursos e práticas” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BUTLER, 2019</xref>, p. 10), interroga-se o que já está dito, buscando descrever as relações que definem e fazem figurar a homossexualidade e a transexualidade como objeto do discurso jurídico.</p>
            <p>Para tanto, as questões-chave dos estudos transviados aprofundados foram mobilizadas como interesse específico (<xref ref-type="bibr" rid="B18">MAINGUENEAU, 2015</xref>) para atingir os objetivos da análise desta pesquisa. Isso para que seja possível relacionar o discurso jurídico “aos lugares sociais que o torna possível e que ele torna possível” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">MAINGUENEAU, 2015</xref>, p. 47), questionando o dito e o não dito, as práticas discursivas e não discursivas que regulam o discurso jurídico como produtor do gênero e da sexualidade.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 A JUDICIALIZAÇÃO DAS DEMANDAS DO MOVIMENTO LGBQIAP+: LIMITES DA POLÍTICA REPRESENTACIONAL </title>
            <p>Ao lutar por visibilidade e direitos das minorias sexuais e de gênero, o movimento LGBTQIAP+ brasileiro tem buscado garantir legitimidade de representação perante o Estado ao assumir uma estratégia política pautada na ideia de uma identidade coletiva. Pelo discurso de explicação e afirmação da normalidade (VIEIRA, 2020) das dissidências sexuais e de gênero, o movimento traduz suas demandas com a política de afirmação de identidades, ante a qual os sujeitos seriam passíveis de representação e reconhecimento pelas instituições. Esta estratégia visa estabilizar o grupo enquanto sujeito político que questiona desigualdades (<xref ref-type="bibr" rid="B35">TOSOLD, 2012</xref>), recorrendo a canais institucionais, como políticas públicas, projetos de lei e, cada vez mais, das decisões judiciais de tribunais de justiça.</p>
            <p>Não despropositado, o caminho pela judicialização tem avançado nos tribunais de justiça brasileiros e alcançado decisões históricas para o movimento – como, por exemplo, a possibilidade de uniões estáveis e casamentos homossexuais e a alteração do registro civil por pessoas trans<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> –, de uma forma mais bem-sucedida do que no Congresso Nacional, onde as pautas do movimento enfrentam entraves<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>. Tendo por finalidade alcançar direitos e mudança social através de mecanismos jurídicos, o uso das cortes como canal estratégico de reivindicação política (<xref ref-type="bibr" rid="B11">CARDINALI, 2017</xref>) faz com que uma série de temas sensíveis a grupos e movimentos sociais, que não foram resolvidos pelos órgãos legitimados pelo voto popular, passe a ser decidida, “com pretensão de definitividade, por um órgão judicial não eleito” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">CARDINALI, 2017</xref>, p. 13).</p>
            <p>Como acontece em outros movimentos sociais, a utilização pelo movimento LGBTQIAP+ da política de afirmação de identidades é utilizada estrategicamente. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B14">Colling (2013)</xref>, ativistas e pesquisadores, em geral, defendem a ideia de que um grande grupo de pessoas deve ter e afirmar uma mesma identidade, identificando-se com as mesmas características inerentes a ela. Em suma, os movimentos perceberam que “um primeiro passo da luta era e continua a ser, em alguns contextos, melhorar a autoestima das pessoas e elaborar um discurso sobre, afinal, quem cada movimento está representando” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">COLLING, 2013</xref>, p. 410).</p>
            <p>Ao estabelecer uma fronteira nítida que permita a distinção de todos os seus membros na sociedade, o objetivo desse processo é garantir a legitimidade da representação política de determinado grupo (<xref ref-type="bibr" rid="B35">TOSOLD, 2012</xref>). A afirmação de identidades e o uso do essencialismo estratégico<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>, portanto, não foi uma tática injustificada. O caminho orientado pela luta identitária é defendido como forma de se movimentar no campo da política, de ser legível no mundo binário que orienta a política institucional – partidos políticos, parlamento, executivo –, sendo necessário “simplificar as coisas, produzir discursos inteligíveis” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BENTO, 2011</xref>, p. 87).</p>
            <p>A estratégia clássica adotada, ao codificar suas reivindicações nos termos das relações produtoras de abjeções através da ideia de aceitação e inclusão (<xref ref-type="bibr" rid="B19">MISKOLCI, 2017</xref>), é problematizada pela proposta teórica e política transviada<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> de desmontar os processos violentos de regulação do gênero e da sexualidade que controlam os discursos e práticas jurídicas.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B10">Butler (2019)</xref> adverte que tal posicionamento não significa renunciar aos direitos conquistados, mas reconhecer que a luta por direitos só é significativa num processo amplo por justiça social. A filósofa afirma que o uso do essencialismo como estratégia por movimentos sociais pode ser diferente, por um lado, ao saber da insuficiência ontológica de termos essencialistas, como, por exemplo, “mulher”. Por outro, pode articular uma visão normativa que “celebre ou emancipe uma essência, uma natureza, ou uma realidade cultural compartilhada que sequer pode ser encontrada” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BUTLER, 2019</xref>, p. 226).</p>
            <p>Não existem, todavia, soluções simples para as questões da igualdade e da diferença, dos direitos individuais e das identidades de grupo. Posicionar os princípios como opostos, diz <xref ref-type="bibr" rid="B31">Scott (2019, p. 22)</xref>, “significa perder o ponto de suas interconexões”. Portanto, ao invés de “endossar ou rejeitar o que é simplório na política da identidade”, é preciso desenvolver uma teoria crítica do reconhecimento, que identifique as versões da política cultural da diferença, perspectiva da política transviada, em uma combinação coerente com a política identitária.</p>
            <p>Não se desconsidera que as categorias identitárias são e continuam sendo indispensáveis no jogo da política por reconhecimento e direitos. O que se adverte, aqui, são os riscos de seus usos (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BUTLER, 2020</xref>, p. 379), engendrando e limitando arranjos e identidades a um modelo anterior e rígido de produção de subjetividades, estipulando novas normas que se visavam combater, riscos estes que a política de desconstrução transviada tem a potencialidade de demonstrar em conjunção com a política representacional.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 OS ESTUDOS TRANSVIADOS COMO LENTE INTERPRETATIVA</title>
            <p>Sob outra perspectiva, a política transviada, pautada nos conceitos e críticas dos estudos transviados, sugere uma transformação cultural em que se pensem e coloquem em prática estratégias subversivas, permanentemente contestadoras, cujo alvo seriam as normas de inteligibilidade de gênero presentes em nossa sociedade. A política transviada quer sobretudo a mudança de foco estratégico, o giro de produção de poder e saber sobre a cultura, discursos e contextos institucionais. Sua proposta é criar e permitir novas significações (<xref ref-type="bibr" rid="B14">COLLING, 2013</xref>) a partir dos corpos que refazem o gênero e os esquemas de reconhecimento.</p>
            <p>Uma das primeiras temáticas trabalhadas por tais estudos foi a oposição da heterossexualidade contra a homossexualidade: ao problematizar o processo de construção da sexualidade, os estudos identificam que, seguindo o raciocínio da normalidade <italic>versus</italic> abjeção como regulação da vida social, foi imposta uma única forma possível – a heterossexualidade – como antônima à homossexualidade. Essa oposição é concebida como a instauradora de hierarquias morais e políticas, em que a heterossexualidade não é apenas uma expressão da sexualidade, mas a norma política que rege o comportamento que todos devem seguir dentro de um modelo rígido (<xref ref-type="bibr" rid="B13">COLLING, 2018</xref>).</p>
            <p>Ao problematizar a heterossexualidade como compulsória, a ideia defendida é que a sexualidade não é intrínseca, nem faz parte da essência de uma pessoa ou é o resultado de uma escolha pessoal e exclusiva, mas que as sexualidades sofrem influências externas e experiências do meio em que se vive. Entende-se, portanto, que todas as sexualidades são, em algum nível, “anormais” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">COLLING, 2018</xref>).</p>
            <p>Rejeitando qualquer tipo de engendramento, os estudos transviados colocam em discussão as categorias que estão na zona de conforto; e, por isso mesmo, a análise da sexualidade passa necessariamente pela problematização da heteronormatividade. Mas isso, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B19">Miskolci (2007, p. 7)</xref>, não quer dizer uma defesa sem críticas a sujeitos não heterossexuais. O caráter desconstrutivista transviado foca nos processos sociais normalizadores que criam estratégias de coerência e estabilidade de comportamentos através de classificações, “as quais, por sua vez, geram a ilusão de sujeitos estáveis, identidades sociais e comportamentos coerentes e regulares”.</p>
            <p>O modelo binário instituído pelas normas de gênero instiga também a crítica à inferiorização das demandas trans (<xref ref-type="bibr" rid="B01">BAGAGLI, 2014</xref>) em relação às pautas atinentes à sexualidade no movimento. Os conceitos de cisgeneridade (<xref ref-type="bibr" rid="B13">COLLING, 2018</xref>) e cisnormatividade, criados por transfeministas, tal como o conceito da heterossexualidade, têm por objetivo nomear o centro para evidenciá-lo enquanto norma compulsória que governa corpos e cria identidades de gênero abjetas.</p>
            <p>Quando alguém se designa enquanto pessoa biológica ou natural, está também dizendo que é não-trans, ou cis<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>, remetendo o lugar das identidades trans ao lugar de desvio e abjeção. Nomeia-se o “normal” e, com isso, o sistema que produz as anormalidades, sendo possível “pensar formas de resistência a esse sistema” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">BAGAGLI, 2014</xref>, s/p). A cisnormatividade é, assim, a ideia da cisgeneridade como normatividade de corpos e gêneros, que define as únicas possibilidades de gênero tidas por legítimas – restringindo, limitando e violando “direitos signiﬁcativos às diversidades corporais e de identidades de gênero” (<xref ref-type="bibr" rid="B36">VERGUEIRO, 2015</xref>, p. 66).</p>
            <p>O conceito de cisgeneridade, aliado ao de cisnormatividade, formulado a partir de vozes que contestam tal norma, opera enquanto desloca pensamentos sobre identidade de gênero, nomeando, por exemplo, “homens-cis, mulheres-cis em oposição a outros termos usados anteriormente como mulher biológica, homem de verdade, homem normal, homem nascido homem, mulher nascida mulher etc.” (RAMÍREZ, 2014, p. 15), demonstrando com isso “a potência das resistências dos corpos e identidades de gênero inconformes” (<xref ref-type="bibr" rid="B36">VERGUEIRO, 2015</xref>, p. 46).</p>
            <p>Criticando as exigências sociais, valores e convenções culturalmente impostos, a perspectiva transviada defende que as sexualidades são regidas pela heterossexualidade compulsória e pela heteronormatividade, e que, por esta última, gays e lésbicas são aceitos desde que nos termos de uma “vida heterossexual” – uma vida que não questione o modelo heterorreprodutivo para ter seus direitos reconhecidos (<xref ref-type="bibr" rid="B19">MISKOLCI, 2007</xref>). Da mesma forma, a partir da noção de cisgeneridade e cisnormatividade, questiona-se o discurso que nomeia, descreve e distingue as identidades trans, de forma prévia e com pretensão universal, produzindo gêneros desconformes.</p>
            <p>Com tais concepções dos transviados em vista, volta-se à investigação genealógica das relações e das normas que fazem emergir as categorias da homossexualidade e das identidades trans e, consequentemente, tornaram possível aquele discurso jurídico em específico. O intuito, ao problematizar essas decisões, é compreender o efeito do discurso jurídico sobre gêneros e sexualidades.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 ANÁLISE DO DISCURSO JURÍDICO: A SEXUALIDADE E O GÊNERO POSSÍVEIS NOS TRIBUNAIS</title>
            <p>Para chegar à análise do discurso propriamente dita, foi feito, primeiramente, o mapeamento das decisões a partir de pesquisa jurisprudencial de acórdãos, realizada diretamente nos <italic>sites</italic> dos tribunais<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>. Foram selecionados julgados das cinco regiões brasileiras, cada uma representada pelo Tribunal de Justiça de maior porte, de acordo com a classificação feita pelo Relatório do Conselho Nacional de Justiça: “Justiça em Números” (2022)<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>.</p>
            <p>Da coleta, observou-se que o maior volume de decisões obtidas se deu com o emprego dos descritores “união homoafetiva” e “transexual”, relativas, quase em absoluto, a ações de retificação de nome e gênero no registro civil. Por esta razão, a fase da análise do discurso dos acórdãos foi realizada em dois eixos, o primeiro, sobre as uniões homossexuais, e o segundo, sobre as ações de retificação de nome e gênero no registro civil por pessoas trans.</p>
            <p>Trabalha-se a partir da perspectiva de Foucault, para quem a tarefa de análise discursiva não seria tratar o discurso como um conjunto de signos que ocultam um outro discurso, e sim como “práticas que formam sistematicamente os objetos que falam” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">FOUCAULT, 2019b</xref>, p. 60), cabendo ao analista, ao explorar a própria complexidade do discurso, mostrar o porquê de um determinado discurso e não de outro, e relacioná-lo com as regras de formação que o tornaram possível.</p>
            <p>Nesse sentido, na análise aqui desenvolvida, buscam-se as condições, o conjunto de relações que tornam aquele, e não outro, o discurso jurídico possível. Entende-se o discurso como a prática em que faz aparecer o objeto que é falado, determinado por um feixe complexo de relações que funcionam como regra, a que estão submetidos os elementos de um campo discursivo – objetos, modalidades de enunciação, conceitos e escolhas temáticas – que se tornam possíveis num contexto histórico específico (<xref ref-type="bibr" rid="B15">FOUCAULT, 2019b</xref>).</p>
            <sec>
                <title>3.1 HETERONORMATIVIDADE E O RECONHECIMENTO DE UNIÕES HOMOSSEXUAIS</title>
                <p>O enfrentamento das questões em torno dos direitos das pessoas LGBTQIAP+ pelo Poder Judiciário seguiu uma linha interpretativa pautada na analogia, nos costumes e nos princípios constitucionais, como o princípio da igualdade, da não discriminação, da liberdade, da privacidade e da dignidade da pessoa humana. Contudo, permeando o percurso interpretativo trilhado para o reconhecimento destes direitos, há também pontos de tensão, observados no discurso jurídico sobre as uniões homossexuais.</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B08">Butler (2003, p. 228)</xref> instiga a interrogar como e por que a sexualidade se transformou em um problema, o qual “define o que irá ou não se qualificar como discurso político significativo”. Nesse sentido, ao voltar os olhos para o caminho através do qual uma questão em específico se torna um problema social, busca-se não a origem ou a causa de uma sexualidade ou um gênero enunciado no discurso jurídico, mas o entendimento de que são <italic>efeitos</italic> deste discurso.</p>
                <p>É com essa perspectiva que a análise do discurso jurídico das decisões dos Tribunais de Justiça brasileiros que trataram sobre as uniões homossexuais no período recortado se dá, buscando problematizar a sexualidade assumida como genuína por este discurso. Para tanto, apoia-se na questão levantada por <xref ref-type="bibr" rid="B19">Miskolci (2007, p. 110)</xref>, e ecoa-se: “quais temores residem por trás desse ímpeto de enquadramento das relações amorosas em padrões normativos?”</p>
                <p>As decisões judiciais analisadas, ao tratarem dos pedidos de reconhecimento de união estável por pessoas homossexuais, costumam não só apreciar o pedido, mas fundamentam o <italic>decisum</italic> a partir de uma descrição comumente pautada em obras doutrinárias do direito sobre a homossexualidade. O acórdão a seguir demonstra esse aspecto:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>A presente lide consiste numa união afetiva entre duas pessoas do mesmo sexo. A homossexualidade, como se sabe, é fato social secular e que vem se perpetuando através dos tempos, tomando maior notoriedade e visibilidade atualmente.</p>
                        <attrib>(RIO GRANDE DO SUL. TJ/RS. <bold>Apelação Cível nº 70044749075.</bold> Grifo nosso).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Ao dispor que a homossexualidade se trata de um “fato social secular e que vem se perpetuando através dos tempos”, a decisão não somente descreve, mas faz emergir a categoria da homossexualidade a partir de um determinado saber. O “já dito”, exprimido no “como se sabe” do enunciado, funciona enquanto uma verdade estabelecida e de conhecimento de todos, remetendo às formações discursivas que regem a possibilidade desse discurso.</p>
                <p>As demandas relativas à orientação sexual recorreram aos argumentos de direito de família, através do que <xref ref-type="bibr" rid="B26">Rios (2011)</xref> designa por assimilacionismo familista, que se manifesta por meio da legitimação da homossexualidade mediante a reprodução de modelos aprovados pela heteronormatividade. A partir desse modelo, a homoafetividade seria possível “desde que nada acrescente ou questione os padrões heterossexuais hegemônicos, desde que anule qualquer pretensão de originalidade, transformação ou subversão do padrão heteronormativo” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">MISKOLCI, 2007</xref>, p. 108).</p>
                <p>A “limpeza” da sexualidade é transplantada no uso do termo homoafetivo, ou homoafetividade. Por isso mesmo, esta categoria não necessariamente significa um entendimento de um relacionamento de caráter sexual, como pode ser visto na decisão que se segue:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Ao referir-se, na legislação de regência, a relações de cariz homoafetivo, a normativa contenta-se com o mero plano sentimental desse relacionamento, não indicando por suposto outro gênero de relação (p.ex., o sexual). <bold>Assim, o próprio uso do vocábulo “homoafetivo”, em vez de “homossexual”, sugere a compreensão apenas de afetividade entre pessoas de mesmo sexo (ou, como é agora comum dizer-se, de mesmo gênero), conotação de todo marginada de algum necessário relacionamento de caráter sexual.</bold> Disso resulta que a provada longa convivência de duas irmãs, integra o conceito de homoafetividade para os fins dos benefícios previdenciais</p>
                        <attrib>(SÃO PAULO. TJ/SP. <bold>Apelação nº 0019013-69.2013.8.26.0053.</bold> Grifo nosso).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Homoafetivo, segundo o acórdão citado, diz respeito à importância conferida pela normativa ao “mero plano sentimental” do relacionamento, o que torna possível, inclusive, o reconhecimento de direitos previdenciários entre duas irmãs, pela longa convivência e afetividade existente entre elas. O controle exercido sobre a sexualidade, que delimita o que pode ser dito, torna homoafetividade um vocábulo que designa relações “puras”, apagando, assim, o cunho sexual de sua abrangência.</p>
                <p>Além do afeto, outros requisitos do assimilacionismo são os mesmos exigidos à união estável padrão, heterossexual, como a convivência pública, contínua e duradoura. Frisam-se, também, a necessidade do <italic>affectio maritalis</italic>, ou o propósito de constituir família, para configuração da união estável, e a sua não comprovação enseja o não reconhecimento da união estável.</p>
                <p>Esse modelo pré-discursivo é instrumentalizado a partir da analogia, empregada como uma forma de raciocínio para regular determinadas situações não prescritas expressamente em legislações, a partir de hipóteses consideradas parâmetro para suprir uma lacuna legal (<xref ref-type="bibr" rid="B26">RIOS, 2011</xref>). No discurso do acórdão transcrito a seguir, o termo é colocado para o reconhecimento da união homossexual:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Cuida-se de união homossexual, a qual constitui parceria civil, que o Estado não desconsidera e, no caso, restou comprovada, <bold>devendo receber tratamento análogo ao da união estável</bold>. Nos termos da legislação civil vigente, para fins de reconhecimento da união estável, impõe-se a prova de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar. Ademais, segundo se depreende do art. 1.566 do Código Civil, a <italic>affectio maritalis</italic> se trata de princípio norteador do casamento civil que engloba os conceitos de fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, além do sustento e guarda de eventual prole</p>
                        <attrib>(SERGIPE. TJ/SE. <bold>Apelação Cível 0002438-25.2016.8.25.0015</bold>).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Note-se que o trecho grifado do acórdão anterior diz respeito ao “tratamento análogo ao da união estável”, sendo uma referência, um não dito, de que são as uniões heterossexuais o paradigma ao qual hipóteses excepcionais, como as uniões homossexuais, devem se submeter. Tal enunciado contraria a ideia da diversidade de manifestações sexuais que está contida no direito à liberdade sexual (<xref ref-type="bibr" rid="B26">RIOS, 2011</xref>), por reservar às uniões homoafetivas, única manifestação reconhecida pelo Estado, uma regulação a um modelo institucionalizado e hegemônico.</p>
                <p>Além dos requisitos do afeto e do uso comum do patrimônio, outro imperativo utilizado como critério é a publicidade das uniões estáveis para decidir sobre a existência ou não delas. No acórdão a seguir, ainda que frisada a dificuldade em provar a publicidade de uniões homossexuais por conta da repressão social, não foi autorizado o reconhecimento pela própria ausência de publicidade que seria tida por mitigada:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>O primeiro requisito é a publicidade dessa convivência. Isto pressupõe que os companheiros permitam que se torne conhecida de toda a gente a circunstância de que vivem como se casados fossem e que essa convivência se destina ao fim de constituir família. A fama do casal é de que são companheiros e isso há de ser notório, de todos conhecido. Por isso, não se considera pública a convivência equívoca, de que não se possa tirar a consequência da fama do casal. Ou seja: <bold>os atos por meio dos quais a convivência se manifesta não hão de ser ocultos, secretos, clandestinos.</bold></p>
                        <attrib>(RIO GRANDE DO SUL. TJ/RS. <bold>Apelação Cível nº 70068806199.</bold> Grifo nosso).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Tal argumentação, ao não levar em consideração que a dificuldade em atestar a publicidade de uniões homossexuais está também no receio de tratamento discriminatório do meio social em que estas pessoas estão inseridas, evidencia as regras que se impõem para que o discurso siga no caminho de não autorizar a união estável requerida.</p>
                <p>Como se vê, grande parte dos tribunais segue à risca os ditames para a declaração das uniões homossexuais. Construídas sob outros parâmetros, porém, elas não são reconhecidas como entidade familiar, por não preencheremos requisitos estipulados, bem delineados no próximo acórdão:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] Com efeito, para ver reconhecida a união estável pretendida fundamental que se fizessem presentes os pressupostos básicos, dentre eles a demonstração inequívoca da convivência more uxoria com a intenção das envolvidas em constituir verdadeira entidade familiar, inclusive demonstração do esforço comum no sentido de constituir patrimônio para dar sustentação ao núcleo familiar erigido. <bold>Em outras palavras, que a relação tivesse rigorosamente as mesmas características do casamento onde os cônjuges revelam e perseguem idênticos propósitos</bold></p>
                        <attrib>(RIO GRANDE DO SUL. TJ/RS. <bold>Apelação nº 70074561143.</bold> Grifo nosso).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Do enunciado do acórdão pode-se observar os pressupostos básicos exigidos para o reconhecimento da união homossexual pretendida, entre eles, a convivência com a intenção de constituir “verdadeira entidade familiar”. O procedimento de controle exercido neste discurso, impondo “rigorosamente as mesmas características do casamento”, funciona ao determinar o regime único, universal, que deve ser absorvido pelas particularidades. Dessa forma, questionar a instituição do casamento é questionar a ideia da verdade de uma entidade familiar, num trabalho reflexivo que, recordando o que <xref ref-type="bibr" rid="B08">Butler (2003)</xref> propõe, está em olhar para o processo que tornou sexualidades e práticas sexuais, que não o casamento, como um problema.</p>
                <p>Para a autora, ao institucionalizar uma única prática sexual não heterossexual à imagem e semelhança do casamento, corre-se o risco de torná-la também uma norma e a única maneira de legitimar a sexualidade não heterossexual. Produz-se uma nova hierarquia de relações sexuais legítimas e ilegítimas, afetando a comunidade dos outros que não aqueles em união conjugal, como os não casados, os solteiros, os divorciados, os não interessados em casamento, ou os não monogâmicos. Dessa forma, ainda que vinculadas à decisão paradigmática do STF para o movimento LGBTQIAP+, pergunta-se: o discurso que disciplina realidades diversas a um modelo pré-estabelecido, pautado em valores heteronormativos, mudou?</p>
                <p>Para longe de questionar ou negar a “legitimidade das relações baseadas no amor romântico” (COSTA; NARDI, 2014, p. 144), o que configuraria situação discriminatória e séria violação de direitos humanos, o que se propôs neste primeiro momento de análise, ao observar as formações discursivas que operaram no controle dos discursos jurídicos, foi discutir a disciplina das relações não heteronormativas nos moldes das uniões heterossexuais, estas colocadas como modelo a ser seguido para reconhecimento, institucionalização e direitos adjacentes. Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B08">Butler (2003)</xref> alerta sobre a necessidade de que a luta pelo matrimônio homossexual seja, também, em defesa pelas famílias, parentescos e modos alternativos de associação pessoal não passíveis do reconhecimento do Estado.</p>
                <p>Por conta disso, entende-se que todas essas possibilidades, múltiplas e inesgotáveis, não encontram amparo nas regras universalizantes de um modelo heteronormativo, que balizam o discurso jurídico dos acórdãos analisados. Passa-se, então, ao segundo momento da análise das decisões, investigando a cisgeneridade nos discursos dos acórdãos dos tribunais de justiça brasileiros no tocante às demandas de retificação de registro civil pelas pessoas trans.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 CISGENERIDADE E A CONSTRUÇÃO DA TRANSEXUALIDADE NAS DEMANDAS DE RETIFICAÇÃO DE NOME E SEXO NO REGISTRO CIVIL</title>
                <p>A possibilidade de alteração de nome e sexo no registro civil de pessoas trans, como será visto, seguiu um curso não linear nos tribunais de justiça brasileiros até chegar à decisão do STF que vinculou o posicionamento sobre a desnecessidade de cirurgia de transgenitalização, laudos médicos ou psicológicos e autorização judicial. Tomando-a como fio condutor da análise dos acórdãos, se observará a construção da categoria da transexualidade no discurso jurídico sobre a retificação do registro civil, utilizando a cisgeneridade como interesse específico a reger a análise do discurso (<xref ref-type="bibr" rid="B18">MAINGUENEAU, 2015</xref>).</p>
                <p>Para iniciar a análise, parte-se da fundamentação de um acórdão do TJ/RS, que é elucidativo em relação ao que muitos dos discursos das decisões mapeadas dizem a respeito das concepções de sexo e gênero:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Para tanto, imprescindível definir sexo e gênero, que não se confundem, grifando a existência de uma vasta bibliografia que analisa esses conceitos. Sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da presença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo cromossomas XX e XY. Gênero refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. A maioria dos indivíduos encontra correspondência entre a identidade física-biológica (sexo) e o comportamento social e sexual decorrentes da identidade biológica (gênero), assumindo um comportamento masculino ou feminino de acordo com a sua configuração física e genética. Contudo, outros, tais como os transexuais e os intersexuais (também denominados pseudo-hermafroditas), não encontram essa correspondência entre sexo e gênero, vivendo em descompasso com o sexo biológico - genitália e configuração genética - e a forma como se vêem e vivenciam sua sexualidade – gênero</p>
                        <attrib>(RIO GRANDE DO SUL. TJ/RS. <bold>Apelação Cível 70074206939)</bold>.</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Nesta fundamentação, diferenciam-se sexo e gênero, em que o primeiro é um atributo “físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas”, enquanto o gênero é concebido como aspecto psicossocial decorrente do sexo, podendo ser feminino ou masculino. Em outras palavras, o gênero, ou o sexo psicossocial, seria como uma pessoa se vê ou sente, independentemente de seu corpo. O discurso jurídico em questão é atravessado por outro discurso, o discurso médico, que, como será observado nas demais decisões, é o discurso em que se fundamentam os magistrados para definir a transexualidade no campo do direito.</p>
                <p>Antes de autorizar a alteração do nome no registro civil, o acórdão do TJ/PA a seguir, de setembro de 2015, assim conceituou a transexualidade:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Sobre a transexualidade e o caso em julgamento cumpre esclarecer algumas das especificidades da matéria e deste caso: O <bold>transexual</bold> é a pessoa que não se identifica com o seu corpo biológico, sentindo-se como se estivesse ocupando um corpo de sexo físico que não correspondesse ao seu. Ele rejeita de forma sistemática e incontroversa o seu sexo, havendo uma absoluta desconformidade psíquica com o seu corpo físico. O <bold>transexual</bold> realmente sente-se como uma pessoa de sexo oposto ao que possui, rejeitando todas as características do seu sexo físico. Por isto, é também chamado de portador de <bold>disforia de gênero</bold></p>
                        <attrib>(PARÁ. TJ/PA. <bold>Apelação Cível 150.664</bold>. Grifos da relatora).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>No discurso do acórdão anterior são elencadas algumas características definidoras da transexualidade, quais sejam: 1) não identificação com o corpo biológico, como se estivesse num “corpo errado”; 2) rejeição de forma incontroversa e sistemática do seu sexo e 3) disforia de gênero. Reduz-se, assim, as identidades trans a pessoas que rejeitam todas as características de seu sexo físico, que têm abjeção a suas genitálias, concepção esta que “organiza hegemonicamente as identidades coletivas de transexuais e as políticas de Estado para essa população” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BENTO, 2011</xref>, p. 90).</p>
                <p>Assim, através dos instrumentos de poder-saber discursivos que recaem sobre juristas e profissionais da saúde, atribuem-se definições oficiais de sexo-gênero, constituindo o que <xref ref-type="bibr" rid="B36">Viviane Vergueiro (2015)</xref> denomina do traço cisnormativo da pré-discursividade – aquele que está relacionado à colonização de corpos e gênero inconformes.</p>
                <p>Dentro deste conceito de transexualidade trazido pelo discurso jurídico examinado, os traços da cisnormatividade são mostrados quando se entende a transexualidade como algo a ser investigado e explicado enquanto desviante do padrão cisgênero, que, por sua vez, se mantém longe de questionamentos, como um dado natural que é o produtor da ideia do “corpo errado”. A argumentação trazida pelos tribunais para autorizar ou não a retificação do registro civil era coordenada por estes mecanismos de naturalização e fixação do sexo, ao exigir provas do “transexualismo” através de laudos médicos e psiquiátricos.</p>
                <p>A produção de prova através do laudo médico que atesta o diagnóstico de “transexualismo”<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>, que consubstancia a segurança jurídica, “tem a finalidade de comprovar se a pessoa demandante é travesti ou transexual” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">SILVA, 2018</xref>, p. 87). O laudo é considerado o “elemento de prova seguro a autorizar a convicção em torno do diagnóstico de transexualismo” – eis a imprescindibilidade do discurso médico para que o discurso jurídico sobre a transexualidade possa ser dizível.</p>
                <p>Ao condicionar a alteração de registro a um atestado médico, o discurso jurídico não está reconhecendo uma identidade, mas uma patologia. Para não perder a cisnorma de vista, “o caminho tem sido patologizar a aparente exceção” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BENTO, 2011</xref>, p. 90), nomeando pessoas trans como transtornadas ou disfóricas. Para <xref ref-type="bibr" rid="B02">Bento (2011, p. 90)</xref>, o grande problema de ter se convencionado tratar a transexualidade como anormalidade é a “reprise na fala popular de modo rotineiro e extremamente naturalizado”, introjetando a ideia de que as pessoas trans querem consertar o “corpo errado” com que nasceram.</p>
                <p>Do enunciado a seguir, é possível identificar outra característica da cisgeneridade, qual seja, a binariedade:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] <bold>Ora, é inquestionável que só existem duas espécies de gênero ou sexo, quais sejam, masculino ou feminino.</bold> Assim, considerando que a identidade biológica do apelante é a masculina, porquanto ainda não submetido à cirurgia, o gênero constante em seu registro deverá ser mantido, a fim, inclusive, de não induzir terceiros de boa-fé em erro</p>
                        <attrib>(SERGIPE. TJ/SE. <bold>Apelação Cível nº 201800701876</bold>. Grifo nosso).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Ao afirmar ser “inquestionável que só existem duas espécies de gênero ou sexo, quais sejam, masculino ou feminino”, o discurso não apenas narra um posicionamento, mas cria e corrobora a ilusão construída sobre a leitura de corpos, que deve ser capaz de determinar gêneros, e que estes corpos, se inteligíveis, terão os gêneros definidos a partir de somente duas alternativas: homem ou mulher, macho ou fêmea (<xref ref-type="bibr" rid="B36">VERGUEIRO, 2015</xref>).</p>
                <p>Nesse sentido, volta-se a atenção aos argumentos colocados no discurso abaixo sobre o que se concebe como “comportar-se como mulher”, refletindo idealizações de feminilidade e masculinidade impostos como verdades e que constroem os sujeitos como reconhecíveis ou não. A “aparência de mulher” e a “feminilidade evidente”, como trazido nos acórdãos abaixo, rege os esquemas de reconhecimento (<xref ref-type="bibr" rid="B37">WILLIG, 2012</xref>) de uma vida possível de exercer a cidadania:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pretensão do autor de alteração de prenome masculino para feminino. Nome atual que, em face da condição atual do apelante, o expõe ao ridículo. <bold>Requerimento de provas que demonstrem, verdadeiramente, que a aparência do autor é de uma mulher</bold>. Extinção do pedido por carência da ação açodada - Possibilidade em tese de acolhimento do pleito - Necessidade de prévia realização das provas requeridas - Sentença cassada - Apelo provido para esse fim</p>
                        <attrib>(SÃO PAULO. TJ/SP. <bold>Apelação Cível nº 0062067-91.2012.8.26.0224</bold>. Grifo nosso).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Quais seriam os atributos, que, segundo a decisão acima, comporiam a verdade da aparência física de uma mulher? De que mulher se está falando neste discurso para servir como paradigma para a produção de provas requeridas, de modo a não restar dúvidas sobre a feminilidade de quem se reivindica enquanto mulher?</p>
                <p>A prova da aparência de uma mulher verdadeira, atestando a feminilidade “segura”, é contestada por Bento, ao analisar a afirmação de que uma pessoa “transexual de verdade” seria aquela que imitasse mulheres ou homens “de verdade”. Para a autora, tal definição acaba por reforçar “a tese de que existe uma verdade única para os gêneros” (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENTO, 2003</xref>), concepção esta que norteia médicos, profissionais de saúde e juristas ao tratarem de pessoas transexuais. A feminilidade ideal, aquela que compõe as normas de gênero, faz parte da gramática de reconhecibilidade que é utilizada como dicionário por quem julga as performatividades como válidas ou não, identificando, nos corpos, o gênero vivido através de roupas, gestos, olhares, enfim, “de uma estilística corporal e estética definida como apropriada” (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENTO, 2003</xref>).</p>
                <p>Caminhando nesse sentido, o voto do acórdão abaixo, ainda que tenha sido vencido pela maioria dos votos dos desembargadores, suscita reflexões sobre a ideia de “ser homem”, desvinculando o órgão genital do ideal de masculinidade:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Renovada vênia, <bold>a masculinidade de um homem não está restrita aos seus órgãos sexuais. Um homem não é identificado (ou identificável) apenas pelo pênis.</bold> Pense-se, por exemplo, em alguém que tenha tido ou sofrido um acidente ou uma doença, que tenha resultado em perda do pênis (certos tipos de câncer no pênis, por exemplo, podem levar a isso). Nem por isso se haverá de pensar que, pela perda do pênis em função do acidente ou da doença, a pessoa deixou de ser homem. Na realidade, o pênis, por si só, não pode servir como critério exclusivo de identificação da masculinidade. <bold>Ser homem é mais do que ter um pênis.</bold> E não é por ter ou não ter um pênis, que alguém vai ser ou deixar de ser um homem</p>
                        <attrib>(RIO GRANDE DO SUL. TJ/RS. <bold>Apelação Cível 70041776642.</bold> Grifo nosso).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Desestabilizando a linha de coerência que divide a humanidade em pênis-homem e vagina-mulher (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENTO, 2003</xref>), ao afirmar que a “masculinidade de um homem não está restrita aos seus órgãos genitais” o enunciado possibilitou a retificação de nome e gênero da pessoa trans apelante sem condicioná-la à mudança da genitália. As condições que tornam possível este discurso desembocam em uma outra cadeia de relações, que começam a operar em outras possibilidades de repensar o gênero para longe das vinculações às genitálias e dicotomias entre sexo-biologia e gênero-cultura, bem como de aprofundar a ideia do gênero “enquanto um modo de transformar-se” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">BUTLER; RIOS, 2009</xref>, p. 102).</p>
                <p>Essas problematizações servem para suscitar tensões sobre as condições que tornam possível o discurso jurídico das decisões que autorizam o direito à retificação do registro civil, e que constroem, junto com o provimento ou o desprovimento, a transexualidade. Objetiva-se, com isso, que não se perca de vista estas regras da formação discursiva, que, pautadas nas normas de gênero, impõem “a ideia de que as pessoas pertençam a uma ou outra categoria mutuamente exclusiva de gênero deﬁnida de formas objetivas e neutras” (<xref ref-type="bibr" rid="B36">VERGUEIRO, 2015</xref>, p. 65).</p>
                <p>Dessa forma, ainda que as transformações no discurso jurídico estejam redefinindo o sujeito de direitos, os ideais de masculino e feminino, biológico e cultural “seguem sedimentados como expressões máximas da divisão que diferencia e localiza os seres humanos nas esferas de poder” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BENTO, 2011</xref>, p. 118).</p>
                <p>Portanto, ao colocar a cisgeneridade como lócus de discussão, propôs-se, com a análise do discurso jurídico, observar como as características de pré-discursividade, binariedade e permanência de corpos e identidades (<xref ref-type="bibr" rid="B36">VERGUEIRO, 2015</xref>) mostram-se balizadoras do discurso, definindo o que pode ser dito no campo jurídico, construindo, a partir destas regras da formação discursiva, a ideia da transexualidade verdadeira, digna de cidadania.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>A política de afirmação de identidades do movimento LGBTQIAP+ se tornou, como visto, a porta de entrada para a necessária luta por direitos, como também para pensar outras possibilidades de reivindicar reconhecimento – sobretudo para aqueles que não são assimiláveis pela gramática jurídica de normalização mobilizada pelo movimento.</p>
            <p>A lição contingente dos estudos e ativismos transviados foi utilizada como fio condutor da pesquisa. Quando se observa o conjunto de ações do movimento LGBTQIAP+ no processo de conquista de direitos e garantias, que se vale da institucionalização das demandas através de um discurso que representaria os sujeitos perante os poderes institucionais, percebe-se que esta estratégia tem alcançado progressivamente direitos a nível judicial para essa população. Mas sob que termos e para quais sujeitos? Quais as regras do jogo jurídico que conduzem a persecução das demandas através da chamada política de afirmação de identidades do movimento LGBTQIAP+?</p>
            <p>Com essas provocações, a problemática que costurou a trama foi: qual o efeito do discurso jurídico das decisões dos tribunais de justiça brasileiros sobre gênero e sexualidade? No caminho percorrido da pesquisa empreendida, a análise do discurso jurídico com as lentes dos estudos transviados foi o ponto central em que circundaram as questões e conceitos trabalhados. Foram utilizadas as ferramentas de Foucault não para escavar e descobrir o que o discurso esconde, mas precisamente para enxergar o que já está dito: as relações que o tornaram possível, o cruzamento de forças que fez emergir <italic>aquela</italic> homossexualidade e <italic>aquela</italic> transexualidade enquanto objetos, efeitos do discurso jurídico.</p>
            <p>Estes requisitos, anteriores à forma do arranjo que se pretendia ver reconhecido nos tribunais, como a convivência pública e duradoura com o intuito de constituir família, foram identificados de tal forma que a ausência de algum deles resultava no provimento desfavorável à demanda, raros os casos em que a publicidade da união, por exemplo, era mitigada. As regras do discurso jurídico, ao operarem num jogo de delimitar os contornos do dizível, do que pode ser objeto ou personagem do discurso, também estão enunciando o que não pode ser: não preenchendo os requisitos de uma vida heterossexual, não almejando e reforçando as normas que traçam os limites da possibilidade de existência, não se tem direitos, não se é vivível.</p>
            <p>Mais que reivindicar direitos nos exatos termos que pessoas heterossexuais usufruem, o discurso das decisões mostra que, ao não questionar a imagem universal e pré-estabelecida destes termos, diferentes formas de viver e se relacionar são excluídas. O caráter rígido das normas que orientam o discurso o restringe seu espaço para dizer, e, com isso, constituir, tornar possível, relações não monogâmicas e heteronormativas. A homossexualidade no discurso jurídico, dessa forma, é possível – desde que não irrompa o regime de controle da sexualidade.</p>
            <p>No segundo momento de análise, observou-se a formação discursiva que constituía o discurso jurídico sobre a transexualidade nas decisões sobre demandas de retificação de registro civil por pessoas trans. Aspectos relativos à imposição de cirurgia, laudos médicos e/ou psicológicos eram regra para possibilitar a existência transexual anteriormente à decisão do STF em 2018, mas que persistiram em julgados após tal marco, assim como a extenuante explicação sobre a transexualidade. Nestas decisões, o discurso jurídico se fundia ao discurso médico, este enquanto autorizador daquele, e assim surgia a transexualidade como um fenômeno, “erro da natureza” ou patologia; indivíduos que “nasceram no corpo errado” e que o rejeitavam, que tinham a necessidade de se transmutar no sexo oposto.</p>
            <p>O discurso jurídico das decisões analisadas parte de um lugar presumidamente neutro, inquestionável, e que busca explicações para que o desvio, por sua vez, possa existir. A esse lugar, instrumentalizou-se o conceito de cisgeneridade, desestabilizando-o de sua naturalidade e colocando-o enquanto regime de regulação de corpos em uma coerência culturalmente legível e juridicamente qualificada para ser uma vida.</p>
            <p>Com a análise do discurso jurídico das decisões, chegou-se a uma percepção que parece atender ao questionamento que movimentou a pesquisa: em suas próprias linhas, a cisheteronorma se mostra articulada e age sobre os limites das decisões que dizem respeito aos direitos para dissidências sexuais e de gênero, os quais somente são acessados caso preenchidos os requisitos orientados por ela. Em outras palavras, a cisheteronormatividade, moldando-se e atualizando-se em meio a tempos e lugares, opera enquanto condição para que o próprio discurso jurídico possa existir – esse, alinhado à concepção foucaultiana, como acontecimento histórico, cuja irrupção é o meio em que verdades são produzidas – e provocar seus efeitos, que viabilizam o funcionamento desse sistema.</p>
            <p>Assim, ao mesmo tempo em que as regras do jogo jurídico para o reconhecimento de direitos são colocadas e compelem os corpos em dissidência para reivindicar-se sujeito existente, vida vivível, essas relações que constituem e são constituídas pelo discurso jurídico produzem, agregam e autorizam o que é e não é dito; no entanto, também podem ser tramadas contraprodutivamente, subvertidas, tecendo a história de outras formas.</p>
            <p>Decerto as reivindicações do movimento LGBTQIAP+ que resultaram em direitos judicialmente reconhecidos fizeram com que a gramática jurídica se reelaborasse, ainda que sob os limites do discurso; o que se acredita é que esses limites são passíveis de outros (des)balizamentos, vez que são substancialmente indeterminados pela indeterminação das relações sociais. Essa é a proposta dos transviados, ao problematizar o modelo rígido de engendramento de subjetividades, de modo a pensá-las como ponto de partida para a luta por direitos, reinventando-a, e não as submeter às regras de reconhecimento já postas e, por isso, insuficientes à pluralidade de existências. </p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>Ao questionar a utilização do termo <italic>queer</italic> no Brasil, <xref ref-type="bibr" rid="B03">Berenice Bento (2017)</xref> afirma que o termo remete a um pensamento colonizado, que não se faz inteligível localmente. Dessa forma, a autora propõe uma tradução cultural aos estudos <italic>queer</italic>, denominando o campo como “estudos transviados”, de modo a introduzir a potência teórica na sociedade brasileira. Adota-se esta perspectiva no presente trabalho, cujos aspectos são aprofundados no tópico 2.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>O presente artigo é fruto de um trabalho mais amplo, desenvolvido na seguinte pesquisa de dissertação de mestrado: SOUZA, Daniela de Andrade. <bold>Direitos LGBT e os discursos dos tribunais de justiça brasileiros</bold>: possibilidades a partir dos estudos transviados. 2018. 225fl. Dissertação (Mestrado em Direitos Humanos). Orientação [de] Dra. Grasielle Borges Vieira de Carvalho; Co- orientação [de] Dra. Gabriela Maia Rebouças. Universidade Tiradentes: Aracaju, 2020.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Toma-se este campo discursivo – o espaço nunca homogêneo onde se confrontam diversos posicionamentos, ao qual algumas esferas de atividade estão submetidas (<xref ref-type="bibr" rid="B18">MAINGUENEAU, 2015</xref>. p. 68.) – como recorte do trabalho ante ser impensável descrever, sem limites, todas as relações que possam aparecer num determinado discurso (<xref ref-type="bibr" rid="B16">FOUCAULT, 2019a</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>O recorte espacial é feito com base no relatório Justiça em Números 2022, do Conselho Nacional de Justiça.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>O início, maio de 2011, representa um marco para o movimento LGBTQIAP+, por ter sido reconhecido pelo STF o direito à união estável entre casais de mesmo gênero. A escolha do período também se deu no intuito de observar as mudanças no discurso jurídico sobre as demandas de pessoas trans a partir do ano em que o direito das pessoas homossexuais foi reconhecido. Seguiu até o momento em que a Suprema Corte se posicionou sobre o direito à retificação do registro civil, em março de 2018.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>A coleta foi realizada nos sites dos próprios tribunais, com o emprego dos descritores “união homoafetiva”, “homossexual’, “transexual” e “travesti”. Foi encontrado maior volume de decisões sobre “união homoafetiva” e “transexual”, e dentre essas, foram selecionados manualmente, e de acordo com as fundamentações lançadas pelos desembargadores, os julgados a serem analisados.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Na pesquisa original, que resultou na dissertação de mestrado mencionada na nota de rodapé nº 2, foram coletadas 248 decisões sobre reconhecimento de uniões homossexuais e 135 acórdãos relativos a ações de retificação de nome e gênero no registro civil. Por conta dos limites de execução daquele trabalho, bem como pelo fato de que as fundamentações dos acórdãos por vezes se repetem em casos semelhantes ou quando proferidas pelos mesmos julgadores, a análise recaiu sobre 60 dos acórdãos mapeados, por se tratar de uma pesquisa mais ampla. No caso do presente artigo, das 60 decisões, 10 foram selecionadas i) em virtude dos limites máximo de páginas e ii) por trazerem, em síntese, as críticas propostas pelos estudos transviados, de modo que a análise do discurso aplicada nestes julgados é representativa da totalidade das 60 realizadas na pesquisa da dissertação mencionada anteriormente, sem prejuízo ao conteúdo da análise realizada.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Um <italic>corpus</italic> pode ser constituído por um conjunto mais ou menos vasto de textos ou de trechos de textos, até mesmo por um único texto. A diferença entre texto e <italic>corpus</italic> é o que define o trabalho do analista de discurso, que, dependendo do objetivo da pesquisa, reúne os materiais que julga necessários para responder os questionamentos traçados (<xref ref-type="bibr" rid="B18">MAINGUENEAU, 2015</xref>, p. 39).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Utiliza-se o termo “trans” como referência a todas as identidades não “cis”, ou seja, aquelas que não se alinham ao gênero imposto à genitália.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Algumas pautas do movimento LGBTQIAP+, quando abordadas sob forma de Projetos de Lei, tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, enfrentam obstrução legislativa por conta de interesses divergentes dos partidos políticos.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>O termo “essencialismo estratégico” foi cunhado por Gayatri Spivak “para se referir à adoção de uma prática política fincada na ficção naturalizante das identidades apenas como meio para a obtenção de direitos” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">MISKOLCI, 2011</xref>, p. 49). O conceito diz respeito ao uso tático e intencional da tipologia essencialista em um contexto específico, bem definido e com um interesse político determinado.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Essa perspectiva será aprofundada no tópico seguinte.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Pessoas cis podem ser explicadas pela definição feita por Hailey Kaas, pesquisadora transfeminista, segundo a qual são aquelas cujo gênero designado ao nascer e o sentimento subjetivo de gênero estão alinhados, ou “deste lado”, como significa o prefixo cis em latim. (KASS, Hailey. Cissexismo: algumas novas considerações. <bold>Transliteração</bold>. [<italic>S. l.</italic>], 20 mai. 2012. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://transfeminismo.com/cissexismo-algumas-novas-consideracoes/">https://transfeminismo.com/cissexismo-algumas-novas-consideracoes/</ext-link>. Acesso em: 19 abr 2023).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>As decisões judiciais foram exclusivas do campo cível, levantadas por meio dos seguintes descritores: “união homoafetiva”; “homossexual”; “transexual”; e “travesti”. Na fase da coleta dos julgados, foram excluídos acórdãos em razão de determinados fatores, a saber: a discussão do acórdão não versa sobre as palavras-chave pesquisadas, utilizando-a somente como passagem ou referência de outro acórdão no texto; o acórdão está na relação da pesquisa sobre uma palavra-chave, mas diz respeito a outra; a classe processual não discute o mérito da demanda; o caso envolve o termo de busca, mas não há voto ou decisão para análise.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Assim ficou a delimitação espacial: Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA), representando a região Norte; Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), a região Nordeste; Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO), a região Centro-Oeste; Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), a região Sudeste; e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), a região Sul. Ainda, incluiu-se o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ/SE) em razão de ser o local em que a pesquisa foi realizada, com o intuito de conhecer a realidade local.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>A transexualidade foi retirada do rol de transtornos mentais da Organização Mundial de Saúde (OMS) somente em junho de 2018, após 28 anos da retirada da homossexualidade da lista de doenças, sendo realocada como incongruência de gênero, no capítulo relativo à saúde sexual.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>﻿BAGAGLI, Beatriz Pagliarini. O que é cisgênero? <bold>Transfeminismo</bold>: Feminismo intersecional. [<italic>S. l.</italic>], 23 mar. 2014. Disponível em: http://transfeminismo.com/o-que-e-cisgenero/. Acesso em: 17 abr. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BAGAGLI</surname>
                            <given-names>Beatriz Pagliarini</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <comment>O que é cisgênero?</comment>
                    <source><bold>Transfeminismo</bold>: Feminismo intersecional</source>
                    <day>23</day>
                    <month>03</month>
                    <year>2014</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://transfeminismo.com/o-que-e-cisgenero/">http://transfeminismo.com/o-que-e-cisgenero/</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">17 abr. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
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