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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v20i106.7134</article-id>
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                    <subject>ASSUNTO ESPECIAL</subject>
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                <article-title>DESSENCIALIZAR PARA PLURALIZAR: O CONCEITO DE MULHER PARA O <italic>CISTEMA</italic> DE JUSTIÇA CRIMINAL</article-title>
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                    <trans-title>DESENCIALIZING TO PLURALIZE: THE CONCEPT OF WOMAN FOR THE CRIMINAL JUSTICE SYSTEM</trans-title>
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                        <surname>ABREU</surname>
                        <given-names>ANA CLAUDIA DA SILVA</given-names>
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                        <surname>SANTOS</surname>
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                <institution content-type="orgname">Centro Universitário Campo Real</institution>
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                <institution content-type="original">Centro Universitário Campo Real Guarapuava (PR). Brasil.</institution>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="other" id="fn01">
                    <label>Ana Claudia da Silva Abreu</label>
                    <p>Professora Universitária e Advogada. Doutora e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná - UFPR. Especialista em Ciência Criminais pela UniCuritiba. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG. Professora de Direito Penal no Centro Universitário Campo Real.</p>
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                <corresp id="c01">E-mail: <email>anaclaudia.silva@gmail.com</email>
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                <fn fn-type="other" id="fn02">
                    <label>Natália de Souza Santos</label>
                    <p>Especialista em Direito Penal e Processual Penal (Faculdade única de Ipatinga, 2020) e Direito do Estado (Universidade Cândido Mendes, 2022). Graduada em Direito pelo Centro Universitário Campo Real (2018). Atualmente, é assistente de promotoria do Ministério Público do Estado do Paraná.</p>
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                <corresp id="c02">E-mail: <email>nataliasouza.s@hotmail.com</email>
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            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <season>Apr-Jun</season>
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            <issue>106</issue>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O presente estudo busca analisar como se dá a aplicação do conceito de mulher para o sistema de justiça criminal, especialmente a partir da Lei do Feminicídio que, fundada em uma matriz biológica (sexo feminino) traz à tona a seguinte questão: A hermenêutica sobre feminicídio permite uma interpretação extensiva, incluindo as mulheres transexuais e travestis no âmbito de proteção da norma? Foi utilizada uma metodologia feminista decolonial, mediante o estudo bibliográfico em diálogo com os transfeminismos, para delinear os contornos sobre conceitos de mulher, gênero e identidades trans. Com suporte no olhar decolonial, por meio da análise de dois julgados do Superior Tribunal de Justiça,revelou-se a percepção do sistema de justiça sobre a temática. Concluiu-se que é preciso romper com a cisgeneridade de um sistema de justiça que compactua com práticas coloniais, racistas, cissexistas, que não traz a perspectiva de gênero para o debate e reafirma o viés androcêntrico e patriarcal do Direito. Ao descolonizar o feminicídio, dando interpretação extensiva à categoria mulher, garantimos a aplicação da Lei às mulheres transexuais e às travestis.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>The current study seeks to analyze how the concept of woman is applied to the criminal justice system, especially from the Femicide Law which, founded on a biological matrix (female gender), brings up the following question: Does the hermeneutics of femicide allow a large interpretation, including transsexual women and transvestites within the scope of protection of the norm? A decolonial feminist methodology was used, based on a bibliographical study in dialogue with transfeminisms, to outline the contours of concepts of woman, gender and trans identity. Supported by the decolonial view, through the analysis of two judgments of the Superior Court of Justice, the perception of the justice system on the subject was revealed. It was concluded that it is necessary to break with the cisgender nature of the justice system, which condones colonial, racist, cis-sexist practices, which does not bring a gender perspective to the debate and reaffirms the androcentric and patriarchal inclination of Law. By decolonizing femicide, giving an extensive interpretation to the woman category, we guarantee the application of the Law to transsexual and transvestite women.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Feminicídio</kwd>
                <kwd>Mulher</kwd>
                <kwd>Sistema de justiça criminal</kwd>
                <kwd>Feminismo Decolonial</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Feminicide</kwd>
                <kwd>Woman</kwd>
                <kwd>Criminal justice system</kwd>
                <kwd>Decolonial Feminism</kwd>
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        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>No Brasil, diariamente, mulheres (cis<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>, trans<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> e travestis<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>) são dizimadas. Para avaliar a real noção do extermínio sistemático de mulheres no nosso país, alguns dados precisam ser evidenciados.</p>
            <p>Em relação às mortes de mulheres (cisgênero) por razões de gênero, o Brasil ocupa a 5ª posição mundial, segundo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), atrás apenas de El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia. Em 2022 houve um aumento de 5% dos feminicídios, chegando a 1,4 mil mulheres mortas, uma média de uma morte a cada 6 horas, o maior número registrado desde que a Lei entrou em vigor, em março de 2015<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>.</p>
            <p>No tocante aos assassinatos de mulheres transexuais e travestis, pela 14ª vez consecutiva o Brasil lidera o <italic>ranking</italic> internacional de países, acumulando, sozinho, 37,5% de todas as mortes de pessoas trans no mundo, totalizando 131 assassinatos em 2022, segundo o "Dossiê Assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras", da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENEVIDES; NOGUEIRA, 2023</xref>).</p>
            <p>A Lei nº 13.104/2015 modificou o Código Penal ao inserir o feminicídio como qualificadora no rol do artigo 121, a partir do inciso VI no §2º e dos parágrafos 2º-A<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>. A positivação do feminicídio é uma ferramenta de política criminal reivindicada pelos movimentos feministas em continuidade ao enfrentamento da violência contra a mulher previsto na <xref ref-type="bibr" rid="B11">Lei 11.340/06</xref>. Além disso, reconhece a gravidade desses assassinatos e torna visível uma violência até então naturalizada, passando a prever como modalidade qualificada do homicídio a morte praticada “contra mulher, por razões da condição de sexo feminino”. Na forma parágrafo §2ºA, tais razões estariam presentes quando o crime envolver: “violência doméstica e familiar” ou o “menosprezo ou discriminação à condição de mulher” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">BRASIL, 2015</xref>).</p>
            <p>No entanto, a aplicação da Lei do Feminicídio, dados os percalços políticos percorridos até a sua aprovação e a visão familista e patriarcal do fenômeno pelo sistema de justiça, tem sido marcada pela incerteza quanto ao sentido e ao alcance de alguns significantes que compõem a definição legal do feminicídio no Brasil. A opção legislativa por demarcar o sexo como critério de definição do crime tem gerado bastante problematização, teórica e prática, sobre quem seriam as mulheres tuteladas pela norma. Desse modo, a questão que se impõe é: A hermenêutica sobre o feminicídio deve se fundar em uma matriz biológica ou é possível que a norma criminalizadora seja interpretada extensivamente, para incluir também as mulheres transexuais e as travestis?</p>
            <p>Não se pode ignorar que tanto a categoria “mulher” quanto o significante “menosprezo ou discriminação à condição de mulher” exigem esforços teóricos e metodológicos que possibilitem os fechamentos jurídicos necessários. Além disso, é urgente que o sistema de justiça encare de frente essa problemática e contribua para a construção dos contornos dessas expressões.</p>
            <p>Sobre o tema, foram analisados dois julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O primeiro, ainda que não se refira ao feminicídio, é um importante precedente pois analisa o conceito de mulher além do paradigma biológico do sexo. Trata-se do Recurso Especial nº 1977124/SP, cujo objeto foi o indeferimento do pedido medida protetiva de urgência para uma mulher transexual, que sofria violência doméstica praticada pelo seu pai. O segundo julgado é o <italic>Habeas Corpus</italic> (HC) n. 541.237/DF, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, para afastar a qualificadora do feminicídio por ter sido o crime praticado contra uma mulher transexual. No julgamento, o STJ não analisou se a circunstância se aplica ou não às mulheres transexuais, justificando que a decisão final sobre a sua incidência cabe ao Conselho de Sentença. O não enfrentamento da problemática revela o quanto a determinação do âmbito de aplicação da qualificadora é complexa.</p>
            <p>A jurisprudência sobre o feminicídio ainda está em construção, afinal, a Lei vigora há apenas 8 anos. Ainda que algumas questões já estejam assentadas no STJ, como a natureza jurídica da qualificadora<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>, quando se trata do significante “menosprezo ou a discriminação à condição de mulher” ou da determinação do alcance do conceito de mulher, a jurisprudência é ainda incipiente.</p>
            <p>Com o fim de construir contornos estáveis para a qualificadora do feminicídio e fornecer as ferramentas analíticas para a compreensão dos cenários de opressão que atravessam a vida das mulheres no nosso país, especialmente as corporalidade trans, o artigo foi dividido em quatro partes.</p>
            <p>No primeiro momento, delimita-se a proposta metodológica do estudo segundo uma análise feminista e decolonial, entrelaçada com a epistemologia transfeminista. Na segunda seção, termos como <italic>mulher</italic> e <italic>gênero</italic> são discutidos a partir da articulação de dois eixos: o seu desenvolvimento nos estudos feministas e a construção do conceito do feminicídio, com o fim de verificar os sentidos do ato de “matar mulher por razões de gênero”. Na terceira parte, a partir do exame das decisões judiciais citadas, identificou-se as percepções do <italic>cistema</italic><xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> de justiça sobre as identidades trans. Finalmente, por meio do diálogo entre as construções teóricas dos feminismos decoloniais e dos transfeminismos, serão construídos os enunciados que auxiliam na compreensão do significado de “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”, para, assim, contribuir para uma prática jurisdicional sob uma perspectiva de gênero apta a superar universalidades e essencialismos.</p>
            <p>Nossa proposta é, por meio da discussão da aplicação da qualificadora do feminicídio às mulheres transexuais e às travestis, desestabilizar as verdades sobre o <italic>gênero</italic>, colocando-as em disputa e, assim, abarcar experiências de mulheridades e feminilidades cada vez mais plurais.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 UMA PROPOSTA METODOLÓGICA FEMINISTA E DECOLONIAL</title>
            <p>O pesquisado(a)r neutro(a) é um mito, afinal, todo estudo se desenvolve a partir de um ponto de vista situado. Desse modo, os marcadores de raça, orientação sexual e identidade de gênero que atravessam os nossos corpos precisam ser evidenciados: somos duas mulheres cisgênero, brancas, heterossexuais, cientes dos nossos privilégios de cisgeneridade e branquitude, e de que o lugar social que ocupamos influencia nossas vivências e nossos olhares.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B25">Alda Facio (1999)</xref> explica que para além de uma análise <italic>sob</italic> a perspectiva da mulher, deve-se buscar o exame do gênero <italic>desde a</italic> perspectiva feminina, uma vez que falar somente sob um ponto de vista individual, sem considerar as estruturas de gênero, não explica o seu lugar dentro desse sistema, e por isso, não se pode entender a realidade. Da mesma forma, também não é possível analisar o fenômeno legal segundo a análise androcêntrica que parte da perspectiva masculina.</p>
            <p>Afinal, o sexismo, ou seja, a crença da superioridade dos homens sobre as mulheres se ramifica em relações de poder desiguais produz uma série de mitos e estereótipos que abarcam todos os âmbitos da vida e relações humanas, e não diferente, estruturam o Direito e o sistema de justiça. Conforme aponta Fabiana <xref ref-type="bibr" rid="B40">Severi (2016)</xref> a lei, fundada na pretensa neutralidade e universalidade, está impregnada de uma perspectiva masculina, que ignora a experiência material das mulheres.</p>
            <p>Portanto, assim como propõe <xref ref-type="bibr" rid="B25">Alda Facio (1999)</xref>, serão observados os seguintes passos para uma metodologia de análise de gênero nas decisões judiciais: 1) tomar consciência da subordinação feminina; 2) identificar no texto as distintas formas em que o sexismo se manifesta, como o androcentrismo, dicotomismo sexual, insensibilidade de gênero, supergeneralização, superespecificidade, familismo, entre outros; 3) constatar qual é a mulher que está presente ou invisibilizada no texto, ou seja, qual é a mulher contemplada como “o outro” do paradigma do ser humano que é o homem, e quais os efeitos nas mulheres dos diferentes setores, classes, raças, etnias, orientações sexuais, crenças, etc.; 4) apontar qual é a concepção ou estereótipo de mulher que sustenta o texto; 5)  analisar a decisão considerando a influência e os efeitos dos outros componentes do fenômeno legal; 6) ampliar e aprofundar a tomada de consciência do que é o sexismo e coletivizar a análise com distintos grupos de pessoas solidárias e conscientes de seus privilégios.</p>
            <p>A partir desses passos, busca-se verificar no teor das decisões, em sua maioria tomadas por homens cisgêneros, brancos, heterossexuais, de classe social privilegiada, a perspectiva (falsamente neutra) utilizada pelos julgadores, a fim de avaliar se ela realmente se distancia da lógica hegemônica, fundada na branquitude e no cissexismo ou se, na verdade, além de reforçar estereótipos de gênero, o não enfrentamento de algumas questões mantém invisíveis outros marcadores de opressão. Afinal, as “desigualdades baseadas no sexo e/ou gênero são decorrentes, em parte, dos estereótipos sobre a mulher e o feminino, que muitas vezes não estão explícitos na lei formal, porém indubitavelmente são parte dos componentes estruturais e político-culturais do Direito” (<xref ref-type="bibr" rid="B40">SEVERI, 2016</xref>, p. 594).</p>
            <p>Assim como devemos questionar o masculino como parâmetro legal, a universalização da categoria <italic>mulher</italic> também precisa ser abandonada, afinal, nós mulheres, pertencemos a raças/etnias, orientações sexuais distintas, ou seja, assim como não há um homem e sim uma pluralidade de masculinidades, tampouco há uma única mulher. Tomar o <italic>gênero</italic> como uma categoria de análise requer agregá-lo ao exame da raça/etnia, da classe social e implica romper com as dicotomias e a forma de pensar o mundo a partir de um padrão androcêntrico, branco, racional (<xref ref-type="bibr" rid="B25">FACIO, 1999</xref>).</p>
            <p>Assumido o compromisso em interpelar as epistemologias hegemônicas e visando novos modos de produção do conhecimento, a partir de sujeitas situadas, o feminismo decolonial se apresenta como uma proposta que resiste ao modo de pensar a <italic>mulher</italic> de forma universalizante e que fala desde um “olhar que enxerga a diferença colonial, fugindo do hábito epistemológico de esquecê-la” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ABREU, 2022</xref>, p. 291). A partir das lentes dos feminismos decoloniais passamos a ver o “lado oculto da modernidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B29">LUGONES, 2014</xref>) e compreender a desumanização de sujeitos e sujeitas, construídas com base no gênero, na raça/etnia, na classe social, na orientação sexual, etc.</p>
            <p>Nós mulheres sofremos um processo histórico de silenciamento e, quando pensamos nas mulheres subalternizadas, como as mulheres negras, as indígenas e as mulheres trans, negar-lhes o lugar de fala não significa apenas retirar-lhes o direito de serem ouvidas, essa violência vai muito além, pois toca a marginalidade desses corpos cujas vidas não interessa a ninguém.</p>
            <p>Dito isso, não pretendemos tomar um lugar de fala (e de dor) que não nos pertence. Tampouco almejamos produzir saberes <italic>sobre</italic> as mulheres trans, afinal, elas não são <italic>objetos</italic> de estudo, são <italic>sujeitas</italic> produtoras do conhecimento. Considerando o compromisso decolonial de crítica às posturas científicas produtoras de epistemicídios (<xref ref-type="bibr" rid="B44">SPIVAK, 2010</xref>), não se mostra possível discutir o conceito de <italic>mulher</italic> sem considerar os saberes produzidos pelas mulheres transexuais e travestis.</p>
            <p>Seguindo as lições de <xref ref-type="bibr" rid="B32">Letícia Nascimento (2021, p. 79)</xref> de que “nosso lugar de fala é ampliado quando escutamos umas às outras”, nossa proposta é escutar o que as mulheres trans têm a dizer sobre cisgeneridade, mulheridades, feminilidades e os diversos modos de ser mulher.</p>
            <p>Por essa razão, mostra-se necessária a aproximação com os transfeminismos e as ferramentas analíticas construídas pela epistemologia transfeminista, para a compreensão não só do conceito de <italic>gênero</italic>, mas para amplificar o entendimento do sujeito <italic>mulher</italic>.</p>
            <p>Se a colonialidade divide para hierarquizar, nossa proposta é somar para pluralizar. Sem esquecer as opressões de gênero são atravessadas por outros marcadores de subalternidade, construídos pela modernidade, propõe-se um deslocamento epistêmico, que parta de uma perspectiva preocupada com a invisibilidade e o silenciamento e que, ao dialogar com o transfeminismo, construa narrativas contra-hegemônicas de enfrentamento ao <italic>cistema</italic> colonial de gênero.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 AS CATEGORIAS <italic>MULHER</italic> E <italic>GÊNERO</italic></title>
            <p>Diferentemente da Lei Maria da Penha, que conceitua a violência contra a mulher com base no gênero<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, o feminicídio prevê a morte de “mulher por razões de sexo feminino”, trazendo em seu bojo a categoria <italic>mulher</italic>, vinculada a uma matriz biológica ao se referir ao sexo feminino.</p>
            <p>O uso do termo <italic>mulher</italic>, no singular, é bastante problemático, pois é insuficiente ante a multiplicidade de mulheridades e feminilidades que essa identidade abarca. Como explica Camilla <xref ref-type="bibr" rid="B26">Gomes (2018)</xref>, uma das questões fundamentais do feminismo (na teoria e no movimento social) é identificar qual é o “sujeito em nome de quem se fala”, seja em razão das complicações do conceito universal de mulher e todas as invisibilizações e exclusões que ele produz, seja pelo próprio fato da instabilidade dessa categoria, dado seu caráter discursivo (e performativo).</p>
            <p>Os estudos feministas partiram da categoria <italic>mulher</italic>, no singular, para pautar suas reinvindicações. No entanto, essa matriz biológica as confinava a um destino previamente determinado pela natureza (reprodução), o que impulsionou a mudança para o paradigma do <italic>gênero</italic>, segundo o qual tais papeis seriam construídos e não dados, permitindo a possibilidade de superá-los. Nesse sentido, temos a frase tão conhecida: “Não se nasce mulher, torna-se” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BEUAVOIR, 2006</xref>).</p>
            <p>Uma das primeiras tentativas em desnaturalizar o sexo e estabelecer o <italic>gênero</italic> como uma categoria cultural foi proposta por <xref ref-type="bibr" rid="B36">Gayle Rubin (2017)</xref>, por meio do conceito de “sistema sexo/gênero”. No entanto, ainda que tenha representado uma importante evolução nos estudos feministas, tal concepção ainda parte da divisão binária do sexo como o dado e o gênero como o construído, ancorada em bases naturais. Na sequência, <xref ref-type="bibr" rid="B38">Joan Scott (1986)</xref> explica que o gênero é um elemento constitutivo das relações sociais, fundadas sobre as diferenças percebidas entre os sexos, destacando que ele oferece novas perspectivas sobre as formas de construção das relações de poder. Porém, sua concepção também reforça o binarismo sexo/gênero, dado/construído.</p>
            <p>A superação desse impasse só foi possível quando, por meio do pensamento pós estruturalista e a da teorização <italic>queer</italic>, passou-se a compreender que, tal qual o gênero o sexo também é construído por uma série de discursos, jurídicos, médicos, religiosos, que criam o conceito de sexo e estabelecem verdades sobre ele. Ou seja, o sexo não é anatômico, hormonal, cromossômico, definições criadas pela ciência médica, portanto, construídas. Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B16">Judith Butler (2016)</xref> se refere à “performance de gênero”, um processo constante de fazer, fazer o corpo e fazer o gênero.</p>
            <p>As feministas negras, por sua vez, denunciaram o caráter universal da categoria <italic>mulher</italic> e a dupla invisibilização das mulheres negras, cujas reinvindicações não são pautadas nem pelo movimento feminista, nem pelo movimento antirracista. Derivada das construções teóricas do feminismo negro, a interseccionalidade desnuda a multiplicidade de opressões que atravessam as nossas vidas, operando marcadores como gênero, raça/etnia, classe social, sexualidade/orientação sexual, nacionalidade, dentre outros. Isso significa que as construções das masculinidades e feminilidades são múltiplas, ainda que organizadas hierarquicamente, segundo essas intersecções. </p>
            <p>Em suma, o feminismo é marcado por tensionamentos e resistências pois é um movimento cujo fim é lutar pela concretização prática de deslocamentos conceituais e, sobretudo, políticos, pois toca diretamente no papel que as mulheres ocupam em nossa sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B32">NASCIMENTO, 2021</xref>).</p>
            <p>Apesar da evolução da categoria <italic>mulher</italic> nos estudos feministas, no caso do Feminicídio, a lei se refere ao “sexo feminino”, optando por uma definição de mulher a partir da sua anatomia sexual. Carmen de <xref ref-type="bibr" rid="B18">Campos (2015)</xref> explica que o Projeto de Lei 292/2013 foi aprovado no Senado Federal com a seguinte definição de feminicídio: “contra a mulher por razões de gênero”. Enviado à Câmara dos Deputados, tramitou como PL 8305/2014, onde a expressão razões de gênero foi substituída por razões da condição de sexo feminino<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>. Ao alterar o termo “gênero” por “sexo” há uma norma implícita de que todas as pessoas se encaixam em uma ou outra categoria, reforçando a cisgeneridade.</p>
            <p>Essa razão dessa modificação, a definição do sujeito passivo do feminicídio “demanda esforço hermenêutico em virtude da imprecisão dos termos que não oferecem interpretação unívoca sobre o assunto, nem satisfazem à estrita legalidade do Direito Penal, porque não são ofertados conceitos legais à contento para ele” (<xref ref-type="bibr" rid="B47">VILLA, 2020</xref>, p. 98). A partir disso, doutrina penal traz a definição de mulher sob três aspectos: psicológico, em que considera o modo como a pessoa experimenta sua identidade de gênero, como ela se identifica, independentemente de genética; biológico, identificando mulher somente sob o aspecto morfológico, cromossômico e endócrino; jurídico, em que a mulher é reconhecida por aquela que possui um documento oficial que descreva seu sexo como feminino. Dentre as três perspectivas, a doutrina penal hegemônica filia-se ao conceito jurídico, sob o fundamento de que este traria maior segurança jurídica (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ABREU, 2022</xref>).</p>
            <p>Verificou-se, ainda, um quarto critério. Segundo André Nicolitt, Mayara Abdala e Laís Silva, a compreensão das categorias sexo, gênero e orientação sexual deve partir de um olhar interdisciplinar sobre o tema. Para eles, as normas processuais penais, civis e administrativas contidas na Lei Maria da Penha se aplicam àquelas pessoas que se identificam com o gênero feminino, independentemente do sexo biológico, e também aos homens trans, com ou sem retificação de sexo no registro civil, visto que o homem trans, por ostentar o sexo biológico feminino, dificilmente é aceito pela comunidade como homem, sendo vítima de discriminação, o que justificaria sua proteção pela norma. Por outro lado, as normas de direito penal incriminadoras ou prejudiciais ao acusado deveriam incidir somente sobre as vítimas registradas civilmente como sendo do sexo feminino, seja decorrente do sexo biológico ou de retificação do registro civil (<xref ref-type="bibr" rid="B33">NICOLITT; ABDALA; SILVA, 2021</xref>).</p>
            <p>Apesar de trazerem a categoria de <italic>gênero</italic> ao debate – e neste ponto, diferenciarem-se dos três critérios anteriores – os autores se filiam ao mesmo critério jurídico quando se trata de norma penal incriminadora, ou seja, não equiparam a mulher transexual à mulher cisgênero, sustentando seu entendimento na dogmática penal e na proibição da interpretação extensiva ou aplicação analógica.</p>
            <p>Não podemos ignorar que a necessidade que a doutrina penal <italic>malestream<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></italic> demonstra em fixar um critério uniforme, com base na tipicidade estrita e justificada em uma suposta segurança jurídica, serve apenas para reforçar seu viés androcêntrico e patriarcal. A ótica masculinista se manifesta como uma forma particular de ver o mundo a partir de valores masculinos, naturalizando-se tal opção ideológica com pretensão de validade científica (OLIVEIRA apud <xref ref-type="bibr" rid="B42">SIMIONI, 2017</xref>).</p>
            <p>Fixar o entendimento de que o conceito de mulher previsto no feminicídio deve ser interpretado com base no gênero não viola a legalidade estrita e nem configura analogia <italic>in malam partem</italic>, mas sim, é fazer uma interpretação extensiva com base no que é <italic>ser mulher</italic> para o direito penal. A interpretação extensiva é uma técnica de hermenêutica jurídica cujo fim é, como explica <xref ref-type="bibr" rid="B30">Cleber Masson (2018)</xref> corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita em que a lei disse menos do que desejava, assim moldando-a, plenamente possível para normas de natureza incriminadora.</p>
            <p>Ainda que a perspectiva da doutrina penal sobre o assunto seja relevante, sobretudo considerando que os atores e atrizes do sistema de justiça irão buscar essas fontes para fundamentar suas decisões, a análise não pode se dissociar da concepção de que o feminicídio é uma categoria de análise do pensamento feminista, ou seja, o conhecimento produzido por mulheres, a partir de um olhar situado, guia a construção desses significantes.</p>
            <p>A história do feminicídio é recente. Trata-se de um termo novo, usado pela primeira vez em 1976, em Bruxelas, por Diana Russel, no Tribunal Internacional de Crimes contra as Mulheres, com a finalidade de demarcar os assassinatos das mulheres por razões de gênero. Posteriormente, Russel, juntamente com Jane Caputti (<xref ref-type="bibr" rid="B37">RUSSEL; CAPUTTI, 1992</xref>), redefinem o feminicídio como um crime de ódio às mulheres, representado pelo fim extremo de um <italic>continuum</italic> de terror, que abrange uma série de práticas misóginas que marcam o cotidiano feminino. Esses abusos incluem inúmeras formas de violências<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> que, direta ou indiretamente, limitam o desenvolvimento livre e saudável de mulheres e de meninas e que possam acarretar em sua morte.</p>
            <p>Tamanha é a amplitude do conceito<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> que nas “Diretrizes para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">ONU MULHERES, 2016</xref>, p. 23) há um quadro explicativo das inúmeras modalidades de feminicídio: íntimo; não íntimo; infantil; familiar; por conexão; sexual sistêmico; por prostituição ou ocupações estigmatizantes; por tráfico e por contrabando de pessoas; transfóbico; lesbofóbico; racista; por mutilação genital feminina.</p>
            <p>Como aponta Patrícia <xref ref-type="bibr" rid="B23">Copello (2012)</xref>, o conceito de feminicídio surge como uma importante categoria de análise, pois identifica e descreve as razões de gênero (discriminação e misoginia) em que se assentam as mortes, delimita suas características e o analisa como um fenômeno social, permitindo quantificá-lo. A literatura feminista define o feminicídio como: “o assassinato de mulheres por razões associadas a seu gênero” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">CARCEDO; SARGOT; 2002</xref>).</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B18">Carmen de Campos (2015, p. 106)</xref> explica que as legislações dos países latino-americanos “definem como femicídio ou feminicídio as mortes de mulheres pelo fato de ser mulher, por razões de gênero, pela condição de mulher, por motivo de ódio ou menosprezo pela condição de ser mulher”.</p>
            <p>A construção teórica do conceito de feminicídio, a legislação latino-americana e a Lei 11.340/2006 estão fundados na categoria <italic>gênero</italic>, uma ferramenta analítica que rejeita a imposição de um paradigma biológico ou essencialista sobre o que seria <italic>ser mulher</italic>. A Lei 13.104/2015, contrariando essa lógica, refere-se ao sexo, tutelando apenas uma bio-mulher. Entretanto, é preciso reconhecer que a Lei Maria da Penha, ao prever sua incidência no âmbito das relações domésticas, de parentesco e íntimas de afeto vincula-se a uma intepretação familista da violência de gênero, além de assentar-se em um conceito universal de mulher, invisibilizando outras formas de violência que não se encaixam no âmbito da domesticidade ou das relações interpessoais entre vítima e agressor.</p>
            <p>Em que pese os avanços da Lei Maria da Penha, uma das legislações mais elogiadas no enfrentamento à violência praticada no âmbito das relações interpessoais, ela tem um lado oculto, pois serve a um sujeito que não está expressamente declarado, mas que é o tutelado pela norma: a mulher domesticalizada, reclusa à esfera doméstica e às tarefas de cuidado, com a casa e os filhos. Desse modo, a lei fixa o ambiente doméstico como sendo o espaço natural de pertencimento da mulher brasileira e, portanto, digna de proteção do Estado (<xref ref-type="bibr" rid="B47">VILLA, 2020</xref>).</p>
            <p>Dados os limites das duas legislações citadas, partiremos do <italic>gênero</italic> como uma categoria de análise pois, ao contrário do sexo, ele desestabiliza a fixidez de outros termos tais como mulheres, mulher, homens, humano, sexo e corpo e permite a crítica às posições essencialistas firmadas no sexo como uma categoria natural e, portanto, imutável. Ainda, compreendê-lo dentro do sistema colonial permite avaliá-lo sob o signo da raça, construção própria da modernidade colonial (<xref ref-type="bibr" rid="B26">GOMES, 2018</xref>).</p>
            <p>María <xref ref-type="bibr" rid="B29">Lugones (2014)</xref> explica que gênero e raça/etnia são estruturas de dominação e opressão dos sujeitos colonizados, construídas pela colonização e operacionalizadas por meio da classificação dos sujeitos, numa divisão dicotômica entre humanos e não humanos. Essas classificações são mantidas na colonialidade e reforçadas pela criação das masculinidades e feminilidades, racializadas e hierarquizadas. Assim, homens e mulheres negros e indígenas são desumanizados, favorecendo a exploração dos seus corpos e subjetividades.</p>
            <p>Desse modo, se a diferença sexual não é fixa e sim fluída e se o sexo e o gênero nada mais são do que construções que performamos e reforçamos com o nosso agir (<xref ref-type="bibr" rid="B17">BUTLER, 2016</xref>), precisamos, urgentemente, dessencializar o gênero e pensar as “razões de sexo feminino” a partir compreensão plural das mulheridades e feminilidades que decorrem dos desdobramentos da categoria <italic>mulher</italic>. Além disso, é preciso considerar que a colonialidade também produz as identidades e as corporalidades, portanto, o <italic>gênero</italic> é também uma “categoria de análise decolonial” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">GOMES, 2018</xref>).</p>
            <p>O essencialismo biológico impõe a cisgeneridade como o padrão de normalidade, legitimado como o natural, fazendo com que os corpos cis gozem desse privilégio, na mesma medida em marca as transgeneridades como falsas e artificiais, ignorando que as identidades também são produzidas. Assim, a cisgeneridade assegura a subalternização das corporalidades trans, que são patologizadas e criminalizadas, classificadas como perversas e/ou desviantes (<xref ref-type="bibr" rid="B32">NASCIMENTO, 2021</xref>).</p>
            <p>Dadas tais premissas e, considerando o papel central da cisgeneridade na colonização das identidades trans, o <italic>cistema</italic> colonial de gênero desumaniza todos os sujeitos que estejam fora da hierarquização fundada na distinção dos sexos (e raça). A Lei n. 13.104/2015 ao assentar na fixidez do sexo para definir <italic>mulher</italic>, impõe uma norma cis segundo a qual os genitais fundam uma verdade imutável sobre os corpos, definindo a vida (humanidade). E, quando o <italic>cistema</italic> de justiça aplica a lei apenas às pessoas que nascem com vaginas, ele reforça uma compreensão essencialista do gênero e ignora as vivências de violência das mulheres trans.</p>
            <p>Considerando, ainda, que “(...) a criação da vítima é vital e pedagógica para o funcionamento das estruturas cissexistas, raciais, terrivelmente coloniais” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">COELHO, 2020</xref>, p. 74), nosso objetivo é, com base nos enunciados teóricos propostos e por meio da análise de decisões judiciais, descolonizar as identidades trans e pluralizar as sujeitas do feminicídio.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 IDENTIDADES TRANS: PERCEPÇÕES DO <italic>CISTEMA</italic> DE JUSTIÇA</title>
            <p>Definir um conceito plural de <italic>mulher</italic> e interpretar o significante “razões da condição de sexo feminino” para além do paradigma biológico não é um trabalho fácil, pois traz elementos que extrapolam os sentidos jurídicos, o que requer um olhar mais apurado, que enxergue quais vidas podem estar invisibilizadas, a depender do alcance que se dê ao texto legal. Essa tarefa exige dos atores e atrizes do sistema de justiça um estudo sobre sexo, gênero, identidade de gênero e sexualidades e, não apenas isso, trata-se de reconhecer que a ordem patriarcal e colonial de gênero modela corpos e desejos, hierarquiza sujeitos e identidades, construindo relações de poder desiguais.</p>
            <p>Na nossa análise, observou-se três atitudes do(a)s operadore(a)s do direito em relação ao tema: uma parte demonstra a ausência de entendimento sobre os significados de sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero; outra reconhece o conhecimento produzido pela epistemologia feminista e busca interpretar esses significantes segundo uma perspectiva de gênero; e uma terceira, usa de argumentos de ordem técnica para escapar da discussão mais profunda relativa às questões de gênero. Para melhor ilustrar essas posturas, iremos analisar duas decisões judiciais, no âmbito do STJ.</p>
            <p>No primeiro caso, decidido no Recurso Especial nº 1977124/SP, o Ministério Público solicitou medida protetiva de urgência em favor da vítima, uma mulher transexual, que sofreu violência doméstica praticada pelo seu pai. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a vítima “tem que ser mulher, ou seja, pertencer ao gênero feminino”. Para fundamentar as suas razões, o juízo afirma que “tanto a Convenção de Belém do Pará (artigo 1º) como a Lei Maria da Penha (artigo 5º, <italic>caput</italic>) fazem referência ao termo 'gênero' e não ao termo 'sexo'”. Na sequência, explica que, enquanto o sexo é biológico, o gênero é definido culturalmente e cita o conceito de identidade de gênero contido nos Princípios de Yogyakarta<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL, 2022</xref>).</p>
            <p>Após argumentar que gênero e sexo são dois conceitos distintos e que o conceito de gênero foi adotado na legislação interna e no âmbito internacional para definir a violência contra a mulher, o juízo indefere o pedido de medida protetiva de urgência sob o fundamento de que, por ser a vítima uma mulher transexual (biologicamente homem), não se aplicaria a ela a Lei Maria da Penha.</p>
            <p>Observa-se que o <italic>cistema</italic> judiciário se funda em uma verdade imutável produzida a partir das conformações genéticas e das genitálias, e assim, a partir de dispositivos de poder coloniais monitora e restringe as diversidades corporais (<xref ref-type="bibr" rid="B46">VERGUEIRO, 2016</xref>).</p>
            <p>A falta de compreensão sobre os conceitos que foram transcritos nos seus próprios fundamentos decisórios, retratam as dificuldades de entendimento, pelos atores e atrizes do sistema de justiça criminal, dessas categorias e, como bem aponta <xref ref-type="bibr" rid="B06">Berenice Bento (2017, p. 233)</xref>, quando há a ruptura à ordem de gênero, “nos deparamos com a falta de aparatos conceituais e linguísticos que deem sentido à existência das pessoas trans”. Além disso, a vinculação ao sexo biológico retrata a concepção essencialista do gênero, o apego à norma cisgênera e à “ideia de que nossos genitais determinam qualquer verdade sobre os nossos corpos” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">NASCIMENTO, 2021</xref>, p. 154).</p>
            <p>Na sequência, o Juízo de segundo grau, se funda, basicamente, em três argumentos para não deferir a medida protetiva de urgência: 1) na ciência médica, considerando que mulher e homem são conceitos biológicos; 2) em uma interpretação de que os Princípios de Yogyakarta se referem à identidade de gênero e que ela não se confunde com identidade sexual (biológica); 3) no fundamento de que se o conceito de mulher abrangesse as mulheres trans haveria violação ao princípio da tipicidade estrita e à proibição da <italic>analogia in malam partem</italic>.</p>
            <p>Observa-se que as razões de decidir do Tribunal de origem estão fundadas na matriz biológica, ainda que a própria Lei Maria da Penha não se refira a sexo e sim a gênero. Conforme aponta <xref ref-type="bibr" rid="B45">Viviane Vergueiro (2012)</xref>, o discurso jurídico, em muitas situações, privilegia as instituições médicas como instrumento de análise das inconformidades de gênero. Além disso, toma a cisgeneridade como parâmetro de normal, de regra, evidenciando-a como normatividade colonial (<xref ref-type="bibr" rid="B32">NASCIMENTO, 2021</xref>). Esse fetichismo na biologia e na constituição genética do sujeito como justificativa para a não concessão das medidas protetivas de urgência são sintomáticos de um conhecimento androcêntrico que, sob o manto da objetividade e da universalidade, justifica que pessoas vulnerabilizadas sejam excluídas da proteção legal. O discurso médico é usado para negar o provimento do recurso, ignorando que não é a vagina e sim a performatividade do gênero feminino que vulnerabiliza socialmente as mulheres.</p>
            <p>Ainda, notamos também a falta de aparato linguístico a que se refere <xref ref-type="bibr" rid="B06">Bento (2017)</xref>, evidente quando o Juízo fundamenta que nenhum princípio “autoriza a afirmativa de que 'transgênero feminino = mulher' e 'transgênero masculino = homem'”. Ora, é exatamente o que a palavra transgênero significa, ou seja, uma “mulher transexual é toda a pessoa que reivindica o reconhecimento social e legal como mulher” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">JESUS, 2012</xref>, p. 15). Observamos que o desembargador se refere à vítima da seguinte forma: “O recorrido Luan, que se identifica como Luana”, o que retrata o quanto a autoidentificação é uma questão complexa, pois não depende apenas da pessoa se autoidentificar uma mulher transexual, é preciso o reconhecimento dos outros para que essa identidade efetivamente exista. Como explica Amara Rodovalho (2017, p. 368): “o grupo com que nos identificamos terá que minimamente reconhecer a legitimidade dessa nossa identificação (assim como os demais atores sociais) ou, então, o que temos a dizer sobre nós, sobre o que somos, não terá nenhuma valia”.</p>
            <p>Como “o papel que a pessoa desempenha no mundo não é decidido de maneira unilateral, por decreto, mas sim através duma negociação tensa dos sentidos entre o que é ser e o que é parecer” (<xref ref-type="bibr" rid="B35">RODOVALHO, 2017</xref>, p. 369), para pluralizar as sujeitas do feminismo é preciso que as mulheres cis reconheçam que as identidades femininas não podem ser reduzidas à categoria <italic>mulher</italic>, ou seja, que há variadas experiências de mulheridades e/ou feminilidades. Por isso a importância de que a existência trans seja visibilizada também <italic>no</italic> feminismo.</p>
            <p>Por fim, no âmbito do STJ, o Ministro relator, nos seus fundamentos decisórios trata de vários pontos. Inicialmente, destaca o aumento da violência transfóbica no país e que o não reconhecimento da aplicação da Lei Maria da Penha para essas mulheres incrementa ainda mais o risco a que elas já estão expostas<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>. Na sequência, diferencia os conceitos de gênero (como uma construção cultural), sexo e identidade de gênero (especificando as diferenças entre as travestis, as pessoas transgênero e os cisgêneros), fazendo referência ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B09">BRASIL, 2021A</xref>). Com base nesses conceitos e diferenciações, analisa o artigo 5º da Lei Maria da Penha e ressalta que, para fins de sua aplicação, deve-se levar em conta que a violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação entre homens e mulheres, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher e assim, deve-se concluir que o objetivo da Lei seria punir a violência contra a mulher em virtude do gênero e não por razão do sexo. Por fim, após explorar a jurisprudência sobre o assunto<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref> e destacar o parecer do Ministério Público Federal, concede o pedido estendendo a aplicação da Lei Maria da Penha para a vítima, uma mulher transexual.</p>
            <p>Observa-se, nesse caso, que a postura do STJ está afinada a um julgamento com perspectiva de gênero. Sobre o assunto, o Enunciado 46, do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID), em novembro de 2017, já havia definido que a Lei 11.340/2006 se aplica às mulheres trans. Como bem observa <xref ref-type="bibr" rid="B43">Luanna Tomaz de Souza (2023, p. 56)</xref>, o tema hoje está “praticamente pacificado na jurisprudência dos tribunais”, no entanto, como vimos, há, ainda, decisões resistentes, como a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
            <p>Ainda que a questão esteja pacificada e enunciada, não se pode ignorar que estender a aplicação da Lei Maria da Penha às mulheres transexuais é uma tarefa muito mais fácil, pois não é uma hipótese de uma norma penal criminalizadora e sim, na maioria dos casos, a questão versa sobre a possibilidade ou não de aplicação das medidas protetivas de urgência para a tutela das mulheres transexuais, vítimas de violência doméstica ou familiar. Já no tocante ao feminicídio, por se tratar de um conteúdo agravador – circunstância qualificadora da pena – a questão se complexifica, em virtude dos limites impostos pela legalidade penal.</p>
            <p>Na prática, tem se observado também uma maior abertura para aplicar a qualificadora no caso da vítima ser uma mulher transexual<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref> quando a morte está contextualizada na violência doméstica ou familiar. No entanto, a maioria dos transfeminicídios praticados no Brasil não se enquadram nesse contexto privado e familista, seja por ocorrerem fora do âmbito doméstico ou por não envolverem uma relação de parentesco ou de afeto entre a vítima e o agressor. Segundo os dados da ANTRA, (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENEVIDES; NOGUEIRA, 2023</xref>), 61% dos transfeminicídios cometidos em 2022 ocorreram em espaços públicos, principalmente em ruas desertas à noite. Além disso, a maioria dos suspeitos não tinha relação direta, social ou afetiva com a vítima. Em 2021, constatou-se que “73% dos suspeitos identificados não tinham relação direta, não conheciam ou tiveram qualquer contato anterior com a vítima” (<xref ref-type="bibr" rid="B05">BENEVIDES; NOGUEIRA, 2022</xref>, p. 66).</p>
            <p>Apesar dessa triste realidade, os debates teóricos estão longe de serem pacificados, já que não há jurisprudência que determine o conceito de mulher no feminicídio, mas tão somente decisões esparsas que, ao invés de enfrentarem o tema, esquivam-se de analisá-lo na profundidade exigida. Por essa razão, ainda que esses assassinatos estejam enquadrados na violência de gênero e que as Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar os Crimes de Feminicídio (<xref ref-type="bibr" rid="B24">ONU MULHERES, 2016</xref>) inclua a morte de mulheres transexuais, devido à falta de compreensão do(a)s operadore(a)s jurídicos, a maioria das mortes é investigada, processada e julgada como homicídio.</p>
            <p>Nos casos em que a denúncia tenha enquadrado o assassinato de uma mulher transexual na qualificadora do feminicídio, na prática, a defesa solicita o seu afastamento, sob o fundamento de que a vítima não é uma mulher cis. Além disso, os Tribunais de Justiça<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref> não têm se manifestado quanto à questão de fundo, deixando a decisão para os jurados.</p>
            <p>Exemplo disso é o HC Nº 541237/DF. O caso refere-se a uma denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) pela prática de feminicídio, por razões da condição do sexo feminino, em menosprezo e discriminação à condição de mulher. Consta que, na madrugada do dia 01 de abril de 2018, dois homens juntamente de um adolescente agrediram Jéssica O.D.S mediante chutes, pauladas, pedradas e cadeiradas, causando sua morte. Segundo foi apurado, a vítima fazia ponto de prostituição no local e os denunciados, por ódio à condição de transexual de Jéssica, gritando que “era para virar homem”, a perseguiram e a agrediram (<xref ref-type="bibr" rid="B13">BRASIL, 2020</xref>).</p>
            <p>Os réus foram pronunciados pelo Juízo de primeiro grau e a defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de <italic>Justiça</italic> do Distrito Federal (DF), sendo que a 3ª Turma Criminal por unanimidade negou provimento ao recurso, sendo esta decisão a causa do <italic>Habeas Corpus</italic> endereçado ao STJ. As razões da defesa para o <italic>writ</italic> centralizam-se no pedido de exclusão da qualificadora do feminicídio, por ser vítima uma mulher trans, mas designada homem ao nascer (<xref ref-type="bibr" rid="B13">BRASIL, 2020</xref>).</p>
            <p>O STJ reitera os argumentos trazidos pelo Tribunal de Justiça de que: a) no juízo de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando totalmente dissociadas do contexto probatório; b) a qualificadora do feminicídio não é manifestamente improcedente, uma vez que os depoimentos transcritos revelam indícios de que os acusados teriam tentado matar a vítima por discriminação à condição do sexo feminino; c) que a vítima Jéssica, apesar de ostentar o sexo biológico masculino, adota a identidade de gênero feminina, com a correspondente alteração do registro civil, sendo mulher transgênero. Ademais, fundamentou que não deve ser usurpada a competência do Tribunal do Júri e se promover a um julgamento antecipado do mérito da causa. Delineia, ainda, conceitos sobre transexualidade e julgados que ratificam o entendimento de que feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva e que compete ao Tribunal do Júri a deliberação acerca da circunstância, sob o manto do princípio do <italic>In Dubio pro Societate</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B13">BRASIL, 2020</xref>).</p>
            <p>Em um primeiro momento, a decisão parece um avanço ao dar pistas de que a qualificadora do feminicídio pode, sim, ser aplicada às mulheres trans, uma vez que apresenta concepções teóricas sobre transexualidade e perspectiva de gênero ao reiterar o contido no acórdão do TJDFT, que traça conceitos sobre perspectiva de gênero e autodeterminação individual.</p>
            <p>O limite de alcance da decisão, no entanto, baseia-se soberania dos veredictos e ao princípio do <italic>In Dubio pro Societate,</italic> na medida em que somente as qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser decotadas em sede de pronúncia, devendo prevalecer, nos demais casos, o julgamento pelo conselho de sentença. A primeira problemática reside neste fato: deixar um assunto de tamanha complexidade que envolve conceitos de sexo, gênero, transexualidade e, sobretudo, hermenêutica, ao conselho de sentença composto por cidadãos leigos que representam a sociedade. A crítica não reside no julgamento dos jurados, mas sim, no fato do STJ transferir a responsabilidade sem discutir o tema de fundo de quem deve ser a mulher tutelada pela norma penal e do cabimento ou não da interpretação extensiva nesses casos. A consequência é o silenciamento do tema.</p>
            <p>Podemos pensar que a competência do Tribunal do Júri pode ter sido o obstáculo para o enfrentamento da questão, sobretudo em razão a soberania dos veredictos. No entanto, essa justificativa não se sustenta diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 779, julgada em março de 2021, que afastou a possibilidade do uso da tese de legítima defesa da honra em plenário.</p>
            <p>Segundo o relator da APDF, Ministro Dias Toffoli, a ideia da legítima defesa da honra, que perdoa o autor de feminicídio ou agressão praticado contra a esposa ou companheira adúltera, tem raízes arcaicas e institucionaliza a desigualdade entre homens e mulheres e a promove a tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida da Constituição Federal de 1988. Essa tese de defesa reforçaria “uma compreensão de desfavor da vida da mulher, tornando-a como ser secundário cuja vida pode ser suprimida em prol da afirmação de uma suposta honra masculina”, estando em descompasso com a Constituição Federal (<xref ref-type="bibr" rid="B08">BRASIL, 2021B</xref>).</p>
            <p>Por assim dizer, o princípio da plenitude da defesa no Tribunal do Júri esbarrou na devida proteção à dignidade da pessoa humana, à vida e à igualdade de gênero:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>(...) entendo que a Constituição garante aos réus submetidos ao tribunal do júri plenitude de defesa, no sentido de que são cabíveis argumentos jurídicos e não jurídicos – sociológicos, políticos e morais, por exemplo -, para a formação do convencimento dos jurados. Não obstante, para além de um argumento atécnico e extrajurídico, a <bold>'legítima defesa da honra' é estratagema cruel, subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos à igualdade e à vida e totalmente discriminatória contra a mulher, por contribuir com a perpetuação da violência doméstica e do feminicídio no país </bold></p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B08">BRASIL, 2021B</xref>, p. 26).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Em suma, o posicionamento firmado pelo STF é de que o conteúdo da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser interpretado conforme a Constituição Federal e que, em razão da defesa dos direitos fundamentais à vida, à dignidade da pessoa humana e à igualdade entre homens e mulheres, dessa forma, a legítima defesa da honra afronta a ordem constitucional, ou seja, “nada mais é que um recurso argumentativo fundado no ódio que, se utilizado em qualquer fase (pré-processual, processual ou em plenário) é causa de nulidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">CAMPOS; SILVA; 2022</xref>, p. 224).</p>
            <p>Igual raciocínio pode-se fazer na aplicação da soberania dos veredictos quando esta leva a julgamentos que lesam preceitos constitucionais fundamentais. O princípio ostenta valor meramente relativo, significando que, embora a competência do Júri esteja prevista na Carta Magna, não significa que o conselho de sentença seja dotado de um poder incontrastável e ilimitado (<xref ref-type="bibr" rid="B28">LIMA, 2018</xref>).</p>
            <p>O silenciamento dos julgadores sobre o tema pode gerar decisões no Tribunal do Júri que, similares ao ocorrido na ADPF 799, resultem em um julgamento envolto em preconceitos e estereótipos de gênero e, ao contrário de proteger a vítima do transfeminicídio, pode escancarar a transfobia e ferir o direito à igualdade e a dignidade da pessoa humana.</p>
            <p>Uma atuação do conselho de sentença no sentido retirar a qualificadora do feminicídio à vítima Jéssica, por ser ela mulher trans, reforçaria o comportamento cruel e odioso que está descrito na denúncia em que os réus a agrediram dizendo a ela para “virar homem”. A sociedade, corporificada nos sete jurados ali presentes, passa uma clara mensagem à vítima e a todas as outras que se encontram na mesma linha de fogo: subordinem-se aos arranjos de gênero ou morram.</p>
            <p>O simbolismo de gênero age estereotipando o “ser mulher”, a partir de valores construídos e enraizados estruturalmente nos quais o feminino relaciona-se à subordinação e o masculino, à dominação. O direito e o sistema de justiça criminal não passam ilesos desses simbolismos de gênero e do patriarcado; pelo contrário, não só reproduzem as desigualdades de gênero, mas também produzem muitas destas próprias desigualdades (MENDES e SANTOS apud <xref ref-type="bibr" rid="B31">MENDES, 2021</xref>).</p>
            <p>Continuar com a invisibilização do assunto a partir desse não-decidir dos Tribunais Superiores, acobertados pelos princípios regentes no processo penal e no rito do Júri, significa reiterar a natureza androcêntrica do direito e do sistema de justiça criminal e reproduzir as desigualdades de gênero, em sentido oposto às lutas traçadas para uma aplicação de perspectiva de gênero no direito.</p>
            <p>Neste sentido, menciona-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2021, o qual possui disposições sobre a necessidade do Poder Judiciário atuar sob lentes de gênero a fim de garantir a igualdade e equidade nos processos judiciais.</p>
            <p>Na primeira parte, o Protocolo traz conceitos básicos sobre sexo, gênero, identidade de gênero, sexualidade, desigualdade de gênero, e o gênero e o direito. Na segunda, descreve um passo a passo para a atuação dos Magistrados e Magistradas no âmbito judicial. Por fim, na terceira parte, apresenta discussões de questões de gênero específicas dos ramos da justiça. Na parte conceitual, explica a diferença entre sexo e gênero e esclarece que o segundo é uma construção social, referente aos papeis socialmente atribuídos aos homens e às mulheres, destacando que o conceito de gênero permite ir além e expor como essas diferenças reproduzem hierarquias sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B09">BRASIL, 2021A</xref>).</p>
            <p>Sobre a identidade de gênero, esclarece ser possível nascer com o sexo biológico masculino, mas identificar-se com características associadas ao que culturalmente se designou ao sexo feminino, ou vice-versa, ou não se identificar com gênero algum. A partir desses conceitos e da premissa de que pessoas transgênero são discriminadas no Brasil e no mundo, propõe aos julgadores questionar se “essas expectativas estão guiando determinada interpretação e/ou reforçando tais expectativas de alguma maneira, em prejuízo ao indivíduo envolvido na demanda?” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">BRASIL, 2021A</xref>).</p>
            <p>Em complemento ao documento, recentemente, foi publicada a Resolução 492/2023 do CNJ, que estabelece diretrizes do Protocolo para adoção da perspectiva de gênero em todo o Poder Judiciário, instituindo a obrigatoriedade de capacitação dos magistrados e magistradas e criando o Comitê de acompanhamento e capacitação sobre julgamento com perspectiva de gênero no Poder Judiciário e o Comitê de incentivo à participação institucional feminina no Poder Judiciário. De acordo com o ato normativo, os tribunais deverão promover curso de formação inicial e continuada que incluam conteúdos relacionados aos direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme diretrizes do Protocolo, e disponibilizados, no mínimo, a cada ano (art. 2º). O Comitê de acompanhamento irá acompanhar o cumprimento da Resolução, elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoamento, organizar fóruns, reuniões e participar de eventos sobre os temas (art. 4º) (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2023</xref>).</p>
            <p>A Resolução explicita a constante tentativa de implementação de um tema que encontra resistência de aplicação no sistema de justiça, devido ao caráter androcêntrico e patriarcal do direito,</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] a sociedade brasileira é marcada por profundas desigualdades que impõem desvantagens sistemáticas e estruturais a determinados segmentos sociais, assim como sofre grande influência do patriarcado, que atribui às mulheres ideias, imagens sociais, preconceitos, estereótipos, posições e papéis sociais. A criação, a interpretação e a aplicação do direito não fogem a essa influência, que atravessa toda a sociedade. Nesse contexto, em termos históricos, o direito parte de uma visão de mundo androcêntrica. Sob o argumento de que a universalidade seria suficiente para gerar normas neutras, o direito foi forjado a partir da perspectiva de um “sujeito jurídico universal e abstrato”, que tem como padrão o “homem médio”, ou seja, homem branco, heterossexual, adulto e de posses.</p>
                    <attrib>(CNJ, 2021, p. 35).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Apesar de o Protocolo avançar na busca da redução das desigualdades no âmbito da justiça, ele não foi efetivamente aplicado, ao contrário, reforça essas expectativas dominantes da sociedade e da heterocisnormatividade e corrobora com essa interpretação, a partir do silenciamento do Tribunal sobre a questão de fundo do processo. Não podemos ignorar que enquanto os tribunais continuarem usando argumentos técnicos para não enfrentar a questão da aplicabilidade ou não da qualificadora do feminicídio para as mulheres transexuais, a jurisprudência sobre a temática nunca será efetivamente construída e as desigualdades continuarão sendo reproduzidas.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 DESCOLONIZANDO O FEMINICÍDIO</title>
            <p>Ante a dificuldade de subsunção da maioria dos assassinatos de mulheres transexuais no contexto privado e das relações interpessoais, a definição do significante “menosprezo ou discriminação à condição de mulher” é fundamental para a análise dos transfeminicídios.</p>
            <p>Embora o dispositivo traga uma nova categoria de análise, além da violência doméstica ou familiar, em pesquisa de doutoramento, <xref ref-type="bibr" rid="B47">Eugênia Villa (2020, p. 112)</xref> observou que “nos casos em que não se vislumbrou relações interpessoais houve dificuldades para compreender incidência do Feminicídio, ou seja, na expansão da perspectiva das relações de poder para além das relações domésticas”. Da mesma forma, <xref ref-type="bibr" rid="B01">Ana Claudia Abreu (2022, p. 162/170)</xref>, após examinar 531 denúncias de feminicídio/tentativas de feminicídio, constatou que “em apenas 14 casos a prática delituosa foi relacionada exclusivamente ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher”, ou seja, “ainda que a lei traga duas hipóteses de análise, identificamos a dificuldade do órgão acusador de enquadrar como feminicídio as mortes de mulheres dissociadas das relações interpessoais”.</p>
            <p>A partir dessas constatações, conclui-se que, “para ter sua vulnerabilidade reconhecida pela referida lei, a vítima precisa ter a genitália feminina, uma família, uma casa, ou ainda deve parecer e se comportar como uma mulher, a ponto de causar menosprezo por essa condição, caso contrário seu algoz não será reconhecido como feminicida”, dessa forma, é preciso avançar para que a legislação proteja outras mulheres “que são assassinadas longe de casa, fora das relações de afeto, que transgridam o seu papel social por serem mulheres sem a genitália definida como feminina pelo discurso biológico, que são lésbicas e vivem sozinhas” (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BORGES; ABREU; 2021</xref>, p. 30).</p>
            <p>Na literatura feminista, o conceito de feminicídio foi definido como um crime de ódio às mulheres, mortas por razões de gênero. Como <italic>mulher</italic> e <italic>gênero</italic> são categorias insuficientes para explicar a violência transfóbica, “estabelecer um compromisso feminista com a vida de todas as mulheres deve significar, portanto, assumir o desafio de articular a noção de Feminicídio às singularidades transfóbicas de uma parcela significativa desse morticínio” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">COELHO, 2020</xref>, p. 72).</p>
            <p>Letícia <xref ref-type="bibr" rid="B32">Nascimento (2021)</xref> explica que a categoria <italic>gênero</italic>, em grande parte dos feminismos, evidencia as dimensões culturais e históricas, abrangendo os diversos modos de viver as mulheridades (termo escolhido em substituição à mulher, para demarcar as distintas formas pelas quais essas experiências podem ser produzidas) e as feminilidades (pois algumas identidades de gênero, ainda que reivindiquem uma vivência no interior das feminilidades, não se sentem contempladas na categoria mulheridades). Segundo a autora, a compreensão plural dessas duas categorias, as quais decorrem do conceito de gênero, abarcaria, nos feminismos, as vivências de mulheres transexuais e travestis, no entanto, os discursos fundados na natureza ainda visam fixar o gênero a um padrão bioessencialista assentado nos aspectos anatômicos como diferenciação sexual.</p>
            <p>Nos feminicídios, o menosprezo à mulher e ao corpo feminino se evidenciam, na maioria das vezes, na forma com o crime é praticado, geralmente com o uso de meios cruéis e uma quantidade significativa de golpes, mutilações no corpo da vítima antes e após a morte, pelos motivos misóginos do delito, ou seja, um conjunto de elementos que simbolizam a subalternização do corpo feminino.</p>
            <p>Rita <xref ref-type="bibr" rid="B39">Segato (2012)</xref>, em busca das evidências de que a ordem patriarcal autoriza os homens a decidir sobre a vida e a morte das mulheres se refere à “assinatura desses assassinatos”. Segundo a autora, a mutilação dos corpos das mulheres simboliza o poder e a dominação masculina, ou seja, os “gestos simbólicos dos feminicídios”, que revelam o aniquilamento dos corpos femininos.</p>
            <p>Ana Claudia <xref ref-type="bibr" rid="B01">Abreu (2022)</xref> apresenta, a partir de dados empíricos, o que ela denomina de “modo misógino de execução do crime”, ou seja, a constatação de que o <italic>modus operandi</italic> desses assassinatos traduzem a misoginia e o ódio às mulheres. Segundo a pesquisadora, no Brasil, dadas as estruturais sociais que são patriarcais, coloniais e sexistas, os feminicídios seguem um roteiro já pré-definido, sendo que a maioria dos assassinatos pesquisados se encaixam nas características do feminicídio íntimo. A autora alerta para o fato de que essa concepção familista do feminicídio invisibiliza outras mortes que fogem desse contexto, por isso, o “modo misógino de execução” seria uma ferramenta para analisar o menosprezo ao corpo feminino e à vida das mulheres quando os assassinatos escaparem da lógica da esfera doméstica e das relações interpessoais entre autor e vítima.</p>
            <p>No ano de 2022, segundo os dados do "Dossiê Assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras" (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENEVIDES; NOGUEIRA, 2023</xref>), o Brasil registrou 131 assassinatos, desses, 130 foram de mulheres trans e travestis e apenas um de um homem trans. No mesmo ano, “pelo menos 65% dos casos os assassinatos foram apresentados com requintes de crueldade, como o uso excessivo de violência e a associação com mais de um método e outras formas brutais de violência” (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENEVIDES; NOGUEIRA, 2023</xref>, p. 53).</p>
            <p>Esses dados são suficientes para a compreensão da urgência do tema, afinal, a predominância de mortes de mulheres trans evidencia que as mulheres transexuais e as travestis estão sendo assassinadas por performarem o feminino e a feminilidade. Além disso, o “modo misógino de execução do crime” e os “gestos simbólicos” identificados nos corpos das vítimas auxiliam a compreensão desses assassinatos como crimes de ódio, pois retratam o menosprezo e a discriminação ao feminino e às mulheres, histórica e socialmente inferiorizadas. Mas a misoginia não é suficiente para explicar essas mortes, pois, nos transfeminicídios, além do ódio ao feminino, soma-se o fato de que esses corpos trans, por romperam com o seu destino biológico., são desumanizados.</p>
            <p>Como bem pontua <xref ref-type="bibr" rid="B06">Berenice Bento (2017, p. 233)</xref>, “as mortes das mulheres trans é uma expressão hiperbólica do lugar do feminino em nossa sociedade”, ou seja, além da aversão e do ódio ao feminino e à feminilidade, esses assassinatos revelam o menosprezo ao sujeito que, nascido com um pênis, subverte seu destino biológico. Essas constatações podem ser observadas no caso analisado no HC n. 541.237/DF, pois, conforme relatado na denúncia, os agressores justificam a sua violência como uma forma de corrigir a identidade de gênero da vítima, para ela “virar homem”.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B06">Berenice Bento (2017, p. 60)</xref> esclarece que “quando os sujeitos negam o gênero de origem e passam a demandar o reconhecimento social como membro do gênero desqualificado, desvalorizado (o gênero feminino), teremos como resultado uma repulsa total às suas existências”.</p>
            <p>O ódio e o desprezo ao corpo transexual estão impressos nos assassinatos. Essas “mortes cerimonialmente violentas contra mulheres transexuais e travestis” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">COELHO, 2019</xref>, p. 74) demonstram o desejo de aniquilar as corporalidades trans, ou seja, “não se trata de simplesmente tirar a vida, mas de exacerbar a violência” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">CAMPOS; SILVA; 2022</xref>, p. 238).</p>
            <p>Os feminicídios e os transfeminicídios inserem-se no <italic>cistema</italic> colonial de gênero, afinal, o “desprezo pela mulher e por tudo o que é feminino tem suas raízes fincadas na colonialidade de gênero”, e é esse mesmo <italic>cistema</italic> que “irá produzir efeitos sobre aquelas corporalidades que não encontram consonância com a ideia normativa de homem e mulher numa ótica binária a partir das diferenças sexuais” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">NASCIMENTO, 2021</xref>, p. 172-173). A morte reflete a abjeção aos corpos que fogem do paradigma da intelegibilidade, fundado na coerência (supostamente natural) entre sexo, gênero e desejo, e que escapam às normas do sistema cisheteronormativo (<xref ref-type="bibr" rid="B17">BUTLER, 2016</xref>).</p>
            <p>Afinal, é a colonialidade de gênero que cria os modos de organização social das colônias e que classifica os sujeitos a partir de pares binários fundados na raça e no sexo. Esse sistema produz um profundo desprezo ao feminino e, ao construir feminilidades e masculinidades a partir da raça, classifica os sujeitos, distribuindo de forma desigual a categoria humanidade. O homem branco, cis-heterossexual, cristão, burguês, é o sujeito hegemônico, detentor do poder de subjugar todas as demais corporalidades, especialmente as femininas, desumanizando as mulheres. Como esse processo é instituído em conjunto com a construção da raça e da cisheteronormatividade, as mulheres pretas, pardas, indígenas, assim como as mulheres transexuais e as travestis, sofrem um processo de desumanização ainda mais brutal.</p>
            <p>Em 2022, 76% das mulheres transexuais e das travestis assassinadas eram negras (pretas e pardas), sendo que os índices de mortes entre 2017 e 2022 revela uma média de 79,8% de pessoas trans negras. Não podemos deixar de lado os marcadores de classe, em 2021, 94% das vítimas eram prostitutas, o que por si só indica uma grande assimetria social (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BENEVIDES; NOGUEIRA, 2023</xref>).</p>
            <p>Quando mais de um desses marcadores constituem as vidas dessas mulheres, ou seja, a morte prioritária das mulheres trans, racializadas e empobrecidas, indicam não só as desigualdades estruturais que organizam a nossa sociedade como a urgência em se compreender que a luta contra a transfobia é também uma luta antirracista. <xref ref-type="bibr" rid="B41">Mariah Rafaela Silva (2019, p. 57)</xref>, mulher trans, negra e favelada, explica que à margem (das ordens de gênero, da branquitude) só podem existir aberrações, assim, “transexualidades e negritudes são ‘defeitos’ demais para um único corpo, é monstruosidade em excesso”, ou seja, “enquanto marcadores sociais da diferença, são dispositivos de produção de assimetria social e se inscrevem numa pluralidade de existências, inclusive na minha”.</p>
            <p>Segundo dados da ANTRA, “(...) existe um perfil prioritário que tem sido vitimado pela violência transfóbica, que é a travesti ou mulher trans, negra, pobre, periférica, que é percebida dentro de uma estética travesti socialmente construída”, sendo que a maioria delas são “profissionais do sexo que atuam na prostituição nas ruas” (<xref ref-type="bibr" rid="B05">BENEVIDES; NOGUEIRA, 2022</xref>).</p>
            <p>Precisamos destacar que são mortes invisíveis, pois não há dados oficiais, as únicas informações são oriundas de Organizações não governamentais (ONGs) e Associações voltadas a essa população, como a ANTRA, que publica, anualmente, os Dossiês com o número de assassinatos (<xref ref-type="bibr" rid="B20">CAMPOS; SILVA; 2022</xref>, p. 237). Não podemos esquecer, ainda, as subnotificações, uma vez que “que faltam dados estatísticos oficiais sobre a violência sofrida pela população LGBT+ e em especial a população trans”, tendo em vista que geralmente as vítimas não efetuam a denúncia formal, assim como o fato de que “quando a faz, a vítima é qualificada como consta no documento civil, muitas vezes divergente de sua identidade de gênero” (<xref ref-type="bibr" rid="B03">BENEVIDES; AGUIAR, 2019</xref>, p. 52).</p>
            <p>As mulheres transexuais e as travestis ocupam um não lugar, são <italic>outsiders</italic>, invisíveis, não estão dentro, nem fora, habitam uma fissura. <xref ref-type="bibr" rid="B32">Letícia Nascimento (2021, p. 43)</xref> questiona que, “se a vagina determina o destino do corpo de uma mulher, o que mais nos resta lutar politicamente?”.</p>
            <p>Ainda que diferentes, por uma série de fatores, nós mulheres estamos conectadas por estruturas de opressão semelhantes, que nos subalternizam. Propomos unir os nossos “corpos em aliança” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">BUTLER, 2018</xref>), como uma luta comum pela descolonização das nossas identidades, afinal, com ou sem vagina, nossos inimigos são os mesmos: o patriarcado, o machismo e o sexismo.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÃO</title>
            <p>Para que a descolonização das identidades trans seja possível são necessárias algumas fissuras, ou seja, precisamos romper com esse pacto de silêncio cisgênero que, sob o manto do essencialismo biológico e de um discurso patologizante, esconde o caráter artificial da produção de todas as corporalidades e subjetividades, cis e trans. O <italic>cistema</italic> de justiça compactua com essa prática colonial, racista, cissexista que invisibiliza, seja quando faz uso do discurso essencialista para fundamentar as suas decisões, seja quando silencia sobre as questões de gênero.</p>
            <p>Espera-se que as ferramentas analíticas aqui propostas possam contribuir para a descolonização do feminicídio e que o seu alargamento conceitual venha a garantir, via interpretação extensiva da categoria <italic>mulher</italic> e do fechamento do significante “menosprezo ou discriminação à condição de mulher”, que as mulheres transexuais e as travestis estejam amparadas pelo dispositivo legal. Afinal, com ou sem vagina, compartilhamos a mesma vulnerabilização dos nossos corpos, femininos ou feminizados, ao performar uma identidade de gênero subalternizada.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>“Chamamos de cisgênero, ou de ‘cis’, as pessoas que se identificam com o gênero que lhes foi atribuído quando ao nascimento” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">JESUS, 2012</xref>, p. 10).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>“É importante demarcar que o termo ‘trans’, sinaliza a ideia de abarcar uma série de identidades não cisgêneras. De modo particular, as seguintes identidades estão contempladas no termo trans: transexuais, mulheres transgêneras, homens transgêneros, transmasculines e pessoas não binárias. Já o termo ‘mulheres trans’ refere-se a mulheres transexuais e mulheres transgêneras” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">NASCIMENTO, 2021</xref>, p. 19).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>“São travestis as pessoas que vivenciam papéis de gênero feminino, mas não se reconhecem como homens ou como mulheres, mas como membros de um terceiro gênero ou de um não-gênero” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">JESUS, 2012</xref>, p. 17). Em relação às travestis, apesar de estarem abrangidas no termo trans, achamos importante demarcar essa identidade de gênero, tão marginalizada socialmente, para assumir uma postura política de afirmação das identidades travestis (<xref ref-type="bibr" rid="B32">NASCIMENTO. 2021</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2023/03/08/brasil-bate-recorde-de-feminicidios-em-2022-com-uma-mulher-morta-a-cada-6-horas.ghtml. Acesso em 03 de abril de 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>“Art. 121. Matar alguém: [...] VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: [...] Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [...]</p>
                <p>§ 2<underline><sup>o</sup></underline>-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:</p>
                <p>I - violência doméstica e familiar;</p>
                <p>II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. [...] (<xref ref-type="bibr" rid="B12">BRASIL, 2015</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>HC 433.898/RS (11/5/2018) e o HC 440.945/MG (05/06/2018), ambos de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma; assim como o HC 430.222/MG, relatado pelo Ministro Jorge Mussi (5ª Turma, 22/3/2018) são os precedentes da corte sobre a definição da natureza jurídica do feminicídio: circunstância de natureza de ordem objetiva.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Optamos pelo termo <italic>cistema</italic> para evidenciar a cisgeneridade como um dos elementos fundantes do sistema de justiça.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2023</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>“Em 2015, ao sancionar a lei responsável por tornar o feminicídio um crime hediondo, a ex-Presidenta da República, Dilma Roussef, após negociação com a banca evangélica do Congresso Nacional, substituiu “gênero” por “sexo” no texto da lei. Assim excluíram-se as travestis e as mulheres transexuais do primeiro momento da sua vigência, negando proteção e contribuindo para a manutenção de que essas não seriam mulheres e de que os crimes contra elas não seriam motivados pelo gênero feminino que expressam.” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">COELHO, Caia, 2019</xref>, p. 73).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Termo usado por <xref ref-type="bibr" rid="B19">Carmen Hein de Campos e Fabiana Cristina Severi (2019, p. 964)</xref> para demarcar a centralidade masculina na produção e na circulação do direito.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Abrange todas as mortes que revelam a discriminação por razão de gênero, tais como as que decorrem de violências sexuais (estupro, tortura, exploração e escravidão sexual); dos abusos sexuais contra as crianças; das agressões físicas e psicológicas; das intervenções cirúrgicas desnecessárias (mutilação sexual, esterilização forçada, cirurgias estéticas); da maternidade forçada (criminalização do aborto); da imposição da heterossexualidade.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>O conceito abrange também as mortes que decorrem de práticas patriarcais, que impõem o controle sobre os corpos femininos, como as mortes resultantes de abortos inseguros ou decorrentes de violência obstétrica (<xref ref-type="bibr" rid="B23">COPELLO, 2012</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>“É definida como a experiência pessoal de gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, englobando o sentimento em relação aos seus aspectos corporais e outras expressões de gênero, como a vestimenta, o modo de falar e maneirismos”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Em seguida, traz os números crescentes da violência contra travestis e transexuais no país e analisa em que medida as várias identidades <italic>queer</italic>, por subverterem a imposição da heteronormatividade, tornam-se mais expostas à violência homolesbotransfóbica (<xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL, 2022</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>O relator trouxe na decisão as manifestações do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre questões de gênero, destacando-se a ADI n. 4.275, em que foi estabelecida que a alteração do registro civil de pessoas transexuais sem a necessidade da cirurgia de redesignação de sexo. Em seguida, trouxe alguns julgados, proferidos por Tribunais estaduais (dentre os quais o HC n. 541.237/DF), em que foi deferida a aplicação da Lei às mulheres trans.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>Nesse sentido, podemos apontar a primeira denúncia oferecida pelo crime de feminicídio contra uma mulher transexual, que ocorreu em 2016, no estado de São Paulo. No caso, a mulher foi morta a facadas pelo seu ex-companheiro, com quem convivia há mais de dez anos. É possível observar que houve o reconhecimento do feminicídio pelo contexto da violência doméstica ou familiar (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ABREU, 2022</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>Exemplo disso é o Acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos 0000178-97-2021.8.16.0031, em que Gabrielly, mulher trans civilmente registrada com o seu prenome masculino, foi denunciada pela prática de feminicídio contra sua companheira Jaqueline. Após a realização do júri e condenação da ré, a defesa interpôs apelação asseverando que a vítima, embora qualificada como Jaqueline, identificava-se como homem trans, conhecido como “Jackson Castro”, pugnando pela exclusão da qualificadora. O Tribunal desacolheu as razões defensivas pois vítima possui registro civil como Jaqueline, e nada obstante algumas testemunhas fizessem referência à “Jackson”, outra parte, inclusive a família, se referia à ofendida como sendo “Jaque”. Ainda, afirma que no âmbito criminal deve-se trabalhar com elevado grau de certeza, não devendo se submeter ao arbítrio de variantes que acarretem interpretações ora favoráveis, ora desfavoráveis tanto aos réus quanto às vítimas, afastando-se de um critério uniforme que poderia implicar em violação da tipicidade estrita. Em suma, mantém o veredicto do Conselho de Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL, 2023</xref>).</p>
            </fn>
        </fn-group>
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            <title>REFERÊNCIAS</title>
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