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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v20i106.7137</article-id>
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                    <subject>ASSUNTO ESPECIAL</subject>
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                <article-title>PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO: ABERTURA PARA UMA MUDANÇA EPISTEMOLÓGICA NO DIREITO E NA PRÁTICA JURÍDICA NO BRASIL</article-title>
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                    <trans-title>PROTOCOL FOR JUDGEMENT WITH GENDER PERSPECTIVE: OPENING TO AN EPISTEMOLOGICAL CHANGE IN LAW AND LEGAL PRACTICE IN BRAZIL</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>CIRINO</surname>
                        <given-names>SAMIA MODA</given-names>
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                        <surname>FELICIANO</surname>
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                <label>I</label>
                <institution content-type="orgname">Faculdades Londrina</institution>
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                <label>II</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Estadual de Londrina</institution>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="other" id="fn01">
                    <label>SAMIA MODA CIRINO</label>
                    <p>Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Mestra em Direito e Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professora no Programa de Mestrado Profissional em Direito, Sociedade e Tecnologias e no Curso de Graduação em Direito das Faculdades Londrina. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Sexualidade, Direito e Democracia da Universidade Federal Fluminense (UFF) e do Grupo de Pesquisa Tecnologias, Subjetividades e Decolonialidades da Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG).</p>
                </fn>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>samiamoda@hotmail.com</email>
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                <fn fn-type="other" id="fn02">
                    <label>JÚLIA MARIA FELICIANO</label>
                    <p>Mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Bacharela em Direito pela Escola de Direito das Faculdades Londrina. Pós-Graduada em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP/Londrina).</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>juliam10@gmail.com</email>
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            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O artigo objetiva verificar o efeito do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ para enfrentamento da violência de gênero relativamente às teses levadas ao Judiciário pelos profissionais do Direito. O problema de pesquisa consiste em verificar se o Protocolo permitirá que os sujeitos do processo observem as questões de gênero e a forma que devem ser enfrentadas no trâmite e julgamento das demandas nos diversos ramos do Judiciário. Para responder essa questão, é analisada a primeira parte do Protocolo para verificar se os conceitos, teorias e metodologias adotadas para inserção da perspectiva feminista no âmbito da atividade jurisdicional são adequadas. Essa análise qualitativa, pautada pela metodologia feminista, permite uma primeira conclusão, de que o Protocolo deve passar por revisão de um grupo de trabalho plural, de modo a abranger todos os atores da atividade jurisdicional e em razão de apresentar equívocos teóricos e metodológicos. Em seguida, tendo como referencial os feminismos decoloniais, desenvolve a hipótese de necessidade de uma ruptura epistemológica do próprio Direito e da reconstrução do conhecimento e prática jurídica para efetivo enfrentamento da violência de gênero. Diante dessas análises, conclui que, mesmo se necessária uma revisão plural, o Protocolo é aplicável, tem caráter cogente e deve ser articulado com estratégias de ensino-aprendizagem que insiram a perspectiva dos feminismos nas grades curriculares de formação dos profissionais do Direito no Brasil. Os resultados obtidos permitem a formulação de propostas concretas para o enfrentamento da violência de gênero na atividade jurisdicional, caracterizando a pesquisa como tecnologia social.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This study objective to verify the effect of Protocol for Judgement with Gender Perspective to confront gender violence regarding the arguments presented to the Judiciary by legal professionals. The research problem consists of verifying if the Protocol will enable the parties involved in the legal process to identify gender issues and to what extent they should be treated in the proceedings and judgments of cases in various branches of the Judiciary. To answer these questions, the first part of the Protocol is analyzed to determine if the concepts, theories and methodologies adopted for the inclusion of feminist perspective in judicial activity are adequate. This qualitative analysis, based on feminist methodology, allows a preliminary conclusion, that the Protocol should be reviewed by a pluralistic group in order to encompass all actors in the judicial activity and because it presents some errors in the theorical an methodological aspects. Next, using decolonial feminisms as a reference, develops the hypothesis of the need for an epistemological rupture in the Law itself and for the reconstruction of knowledge and legal practice to effectively overcome gender violence. Based on these analyses, concluded that, even though pluralistic revision may be necessary, the Protocol is applicable, has compelling force and must be articulated concurrently with other teaching-learning strategies that incorporate feminist perspective into the formation of legal professionals in Brazil. The results obtained allow the formulation of proposals for the confrontation of gender violence in judicial activity, characterizing the research as a social technology.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Feminismos</kwd>
                <kwd>Epistemologia</kwd>
                <kwd>Decolonial</kwd>
                <kwd>Relações de gênero</kwd>
                <kwd>Práxis Jurídica</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Feminisms</kwd>
                <kwd>Epistemology</kwd>
                <kwd>Decolonial</kwd>
                <kwd>Gender relations</kwd>
                <kwd>Legal praxis</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p><disp-quote>
                    <p><italic>“Falar em opressão à mulher latino-americana é falar de uma generalidade que esconde, enfatiza, que tira de cena a dura realidade vivida por milhões de mulheres que pagam um preço muito alto por não serem brancas”</italic></p>
                    <attrib>(Lélia Gonzalez. Por um feminismo afro-latino-americano. 2020, p. 142).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>O estado atual de intensa politização do tema de relações de gênero tem aumentado a demanda para que o Sistema de Justiça intervenha e decida sobre questões envolvendo gênero e sexualidade. Embora essas questões sempre tenham permeado diversas causas levadas ao Judiciário, há grande relutância de Magistradas e Magistrados e demais profissionais do Direito em adotar a perspectiva feminista para análise e julgamento desses casos. E, mesmo quando as teses levadas ao Judiciário ou as decisões judiciais permeiam essas questões, muitas vezes, acabam por adotar perspectivas equivocadas da condição da mulher ou da perspectiva dos feminismos para o enfrentamento da violência, discriminação e opressão, reproduzindo estereótipos de gênero e de raça.</p>
            <p>Isso demonstra que sem uma compreensão mínima e adequada das teorias feministas na atuação jurisdicional não será possível superar as violações às pessoas vulnerabilizadas em razão do sexo, gênero, sexualidade e raça. Consequentemente, não se mostra suficiente dar visibilidade a essas questões em debates no Judiciário; é preciso incorporar definitivamente esses conhecimentos na atividade jurisdicional. Isso implica em mudanças profundas nas estruturas institucionais, bases epistemológicas do Direito e formação dos profissionais da área jurídica.</p>
            <p>Constatado esse problema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2021 instituiu o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, por meio do qual buscou, inicialmente, orientar Magistrados e Magistradas sobre as principais categorias e perspectivas teóricas e metodológicas dos feminismos, além de sugerir a forma de análise dessas questões no processo em diversos ramos do Judiciário. Posteriormente, o CNJ alterou a natureza do documento para estabelecer a obrigatoriedade de sua aplicação nos processos que envolvam questões de gênero, interseccionadas por outras categorias como raça e classe.</p>
            <p>O documento parece abrir um novo horizonte para o enfrentamento da violência de gênero por vislumbrar a possibilidade de julgamentos ou concessão de medidas judiciais mais consentâneas à realidade das pessoas subjugadas por questões de gênero, sexualidade e raça. Mas não apenas isso, parece abrir um caminho para questionar teses e práticas sexistas no processo pelos diversos atores judiciais, indicando ser um meio para o combate à violência de gênero também no âmbito institucional.</p>
            <p>Esses primeiros indicativos permitem formular o problema de pesquisa, consistente em verificar se o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ contribui para o enfrentamento da violência de gênero no âmbito das teses e atuação dos profissionais do Direito. Portanto, trabalhamos com o seguinte problema: o Protocolo permitirá, efetivamente, que os sujeitos do processo tenham capacidade de verificar se a demanda envolve questões de gênero e em que medida devem ser consideradas e enfrentadas no trâmite e julgamento das demandas nos diversos ramos do Judiciário?</p>
            <p>Para essa verificação, realizamos a presente pesquisa qualitativa, mediante análise documental, bibliográfica e de precedentes de julgados sobre o tema, orientadas pela metodologia feminista decolonial das relações de gênero. Com essas bases, inicialmente, analisamos a primeira parte do Protocolo na qual são apresentados os conceitos das principais categorias de análise, ou seja, sexo, gênero e sexualidade, bem como as principais teorias feministas. Essa análise é essencial, haja vista que definições inadequadas ou incoerentes podem ensejar compreensões erradas sobre as questões de gênero debatidas nos casos concretos levados ao Judiciário.</p>
            <p>Na análise dessa primeira parte do Protocolo, também consideramos importante verificar o modo de formação do documento, sujeitos e instituições que participaram do Grupo de Trabalho que lhe deu origem. Essa investigação é pertinente, pois, diante do caráter vinculante do Protocolo, é necessário envolver todos os atores e órgãos do Judiciário. Essa constatação também permite verificar se eventuais falhas conceituais e teóricas decorrem da ausência do caráter plural em sua constituição.</p>
            <p>Esses estudos iniciais permitem enveredar para o escopo do presente trabalho, ou seja, verificar a potência do Protocolo como instrumento capaz de contribuir para o enfrentamento da violência, discriminação e opressão de gênero, bem como para superação da própria violência institucional no âmbito do Judiciário, decorrente do uso de teses ou práticas sexistas pelos profissionais do Direito. Essa análise crítica é conduzida com suporte teórico dos feminismos decoloniais, haja vista ser a perspectiva que melhor se adequa à realidade vivenciada pelos sujeitos oprimidos por categorias sexuais, de gênero e raça em contexto de país latino-americano. Em outras palavras, as particularidades de um país com histórico colonial e escravagista, inserido como periférico no capitalismo global, dão contornos muito específicos sobre as diversas formas de violência vivenciadas por essas pessoas e, portanto, das estratégias que devem ser adotadas para interpretar e modificar essa realidade.</p>
            <p>A desconstrução do próprio Direito e suas epistemologias que essa crítica viabiliza, permite, então, responder o problema sobre o impacto do Protocolo na construção de teses e práticas jurídicas. Nessa etapa final do desenvolvimento da pesquisa, constatada a colonialidade na construção da epistemologia jurídica moderna, é possível averiguar a hipótese de necessidade de uma ruptura epistemológica da própria ciência jurídica para o enfrentamento da violência de gênero. Trabalhamos, portanto, com a hipótese de uso estratégico do Protocolo para o enfrentamento da violência de gênero no âmbito institucional do Judiciário, paralelamente ao uso de estratégias de ensino-aprendizagem na formação de profissionais de Direito que permitam romper com a epistemologia jurídica moderna.</p>
            <p>Com essas propostas, o presente trabalho se caracteriza como uma tecnologia social, eis que se aprofunda em problemas da sociedade para produzir conhecimentos transformadores capazes de serem aplicados na prática para o enfrentamento da violência de gênero e suas intersecções de classe e raça.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="methods">
            <title>1 ASPECTOS FORMATIVO, METODOLÓGICO E CONCEITUAL DO PROTOCOLO: NECESSÁRIA COMPOSIÇÃO PLURAL</title>
            <p>A Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu em 2015 a Agenda 2030 na qual foram estabelecidas 17 metas para os Estados membros implementarem em suas políticas internas visando ao desenvolvimento sustentável (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS). Entre essas metas está o alcance da igualdade de gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B22">ONU, 2015</xref>, online). Esse não é primeiro marco formal da ONU dedicado ao combate da discriminação de gênero. Como marco significativo, rememoramos a Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979, ratificada pelo Brasil em 1984 (Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984).</p>
            <p>No intuito de cumprir os compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expôs a necessidade de combater e prevenir a violência contra as mulheres no âmbito do Judiciário, inicialmente, por meio das Resoluções 254/2018 e 255/2019. Posteriormente, em 2 de fevereiro de 2021, publicou a Portaria nº 27 por meio da qual foi instituído um Grupo de Trabalho com objetivo de formular uma primeira proposta para o enfretamento da violência contra a mulher pelas magistradas e magistrados nos processos judiciais dos diversos ramos da Justiça (<xref ref-type="bibr" rid="B17">JUDICIÁRIO, 2021</xref>).</p>
            <p>Como resultado desse Grupo de Trabalho, em 15 de fevereiro de 2022, o CNJ expediu a Recomendação nº 128/2022 para a adoção do documento no Poder Judiciário. Posteriormente, o CNJ modificou a natureza do Protocolo de mera Recomendação para Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, visando tornar obrigatórias as diretrizes estabelecidas no Protocolo.</p>
            <p>O Grupo de Trabalho que resultou no Protocolo foi constituído majoritariamente por magistradas e alguns magistrados de diversos ramos do Poder Judiciário, assinando como órgãos responsáveis por sua elaboração o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Portanto, na composição desse grupo de trabalho não houve, ao menos oficialmente, vinculação a Grupos de Pesquisa Científica certificados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), ou participação de Professoras e Professores Pesquisadores do tema em Universidades Públicas e Privadas de todo o país, a fim de conferir um caráter científico ao documento e permitir inserir no Protocolo a realidade local de cada região brasileira.</p>
            <p>Do mesmo modo, formalmente, não consta a participação de advogadas representantes da Comissão Nacional da Mulher Advogada da OAB, questão precípua, eis que o Protocolo aplicado a um caso concreto não vincula apenas magistradas e magistrados, mas todos os sujeitos do processo, entre os quais estão advogados e advogadas. Por essa mesma razão, seria necessária a participação nesse Grupo de Trabalho de membras e membros do Ministério Público, Procuradorias e Advocacia Pública, haja vista que o protocolo envolve interesse público. Por fim, também deveriam ter integrado o Grupo de Trabalho representantes dos Organismos Internacionais de que o Brasil faz parte e se comprometeu com questões relacionadas ao gênero, como a própria ONU e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), haja vista que um dos objetivos expressos no Protocolo é justamente fazer cumprir os compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil.</p>
            <p>A defesa de uma composição plural do Protocolo deve-se à extensão de sua aplicação e ao caráter vinculante a todos os sujeitos que atuam em um processo judicial, ou seja, julgadores, partes, advocacias, procuradorias entre outros. Contudo, é pertinente ressaltar que a ausência dessa composição plural no Grupo de Trabalho que resultou no Protocolo não invalida sua aplicação, portanto, deve ser cumprido por todos que atuam no processo. As deficiências apontadas no Protocolo quanto à composição têm o intuito de contribuir para conferir maior legitimidade à sua aplicação, diante do seu inegável caráter vinculante.</p>
            <p>Esse aperfeiçoamento do instrumento por meio de sua revisão institucional plural também decorre da necessidade de conferir maior cientificidade ao documento, em especial quanto às metodologias e métodos feministas utilizados. A esse respeito, é necessário ressaltar que o Protocolo está dividido em três partes, sendo a primeira dedicada a aspectos conceituais e metodológicos de sua aplicação, propondo-se a esclarecer e fixar o entendimento sobre categorias de sexo, gênero e identidade gênero, além de abordar aspectos estruturantes das desigualdades de gênero, tais como a divisão sexual do trabalho.</p>
            <p>Nessa primeira parte, em diversos momentos, o Protocolo mostra-se contraditório e equivocado no aspecto conceitual, a exemplo da definição de gênero e sexo. Isso porque, apesar de tentar passar a ideia de que foi observado o estado da arte das Teorias Feministas e, portanto, dar a impressão de que apresenta uma perspectiva avançada e não biologizante, acabou por manter essas categorias presas a aspectos da diferença sexual. Não há avanços e rupturas quando o sexo é compreendido como mera expressão biológica do sujeito e o gênero como o significado cultural conferido às diferenças biológicas entre homens e mulheres, como fez o Protocolo. Eis o entendimento sobre a categoria sexo no Protocolo:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>O conceito de sexo está relacionado aos aspectos biológicos que servem como base para a classificação de indivíduos entre machos, fêmeas e intersexuais. Em nossa sociedade, seres humanos são divididos nessas categorias – em geral, ao nascer – a partir de determinadas características anatômicas, como órgãos sexuais e reprodutivos, hormônios e cromossomos. Atualmente, o conceito de sexo é considerado obsoleto enquanto ferramenta analítica para refletirmos sobre desigualdades. Isso porque deixa de fora uma série de outras características não biológicas socialmente construídas e atribuídas a indivíduos – muitas vezes em razão de seu sexo biológico – que têm maior relevância para entendermos como opressões acontecem no mundo real</p>
                    <attrib>(CNJ, 2021, p.16).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Em sequência, o Protocolo afirma que gênero é o conceito que atende ao aspecto social das várias maneiras como o corpo mostra ou produz sua significação:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Ao passo que sexo se refere à biologia, gênero se refere à cultura. Quando pensamos em um homem ou em uma mulher, não pensamos apenas em suas características biológicas; pensamos também em uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamentos.</p>
                    <attrib>(CNJ, 2021, p. 16)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Para apresentar a definição do gênero como a interpretação cultural das diferenças entre homens e mulheres, o Protocolo aponta a abordagem de autoras como <xref ref-type="bibr" rid="B02">Simone de Beauvoir (2009)</xref>, portanto, mantém-se preso à diferença sexual usual na segunda fase dos feminismos. Embora nesse mesmo item o Protocolo faça menção a outras teóricas feministas com perspectivas um pouco mais avançadas quanto às categorias de sexo e gênero, como Heleieth <xref ref-type="bibr" rid="B25">Saffioti (1976)</xref>, deixa de avançar na definição dessas categorias para além de aspectos culturais e da diferença sexual. Desse modo, o biológico continua sendo a base sobre a qual os significados culturais são estabelecidos, o que evidencia que o Protocolo ficou preso a uma perspectiva muito inicial e restritiva dos debates feministas.</p>
            <p>A esse respeito, as teorias feministas, principalmente a partir da década de 1990, por meio de pesquisas de autoras como <xref ref-type="bibr" rid="B11">Judith Butler (2015)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B26">Joan Scott (1989)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B18">Teresa de Lauretis (1987)</xref>, têm demonstrado a necessidade de desconstruir o sexo como um dado natural e o gênero como uma interpretação meramente cultural do papel social dos indivíduos a partir da diferença sexual. Assim, mesmo que o Protocolo pretenda, aparentemente, fugir da definição de gênero a partir de dados biológicos, deixou a categoria presa a aspectos da diferença entre homens e mulheres, o que evidencia a carência de melhor uso dos referenciais teóricos e metodologias feministas, como já mencionado.  A crítica de <xref ref-type="bibr" rid="B18">Teresa de Lauretis (1987)</xref> às perspectivas feministas, como àquelas utilizadas no Protocolo, é pertinente para esclarecer que, mesmo os conceitos mais abstratos de diferença sexual, derivados não da biologia ou da socialização, mas da significação e de efeitos discursivos, partem, em última análise, da diferença da mulher em relação ao homem e, portanto, estão contidos na estrutura de uma oposição conceitual presa nos discursos culturais dominantes.</p>
            <p>A utilização de referenciais teóricos tão diversos para a conceituação dessas categorias, sem a devida ressalva, diferenciação ou alinhamento teórico, confirma as incongruências apontadas no Protocolo, eis que, por exemplo, Beauvoir e Butler estão em momentos e perspectivas distintas das teorias feministas e possuem compreensões diversas sobre sexo e gênero. Isso é bastante óbvio, uma vez que <xref ref-type="bibr" rid="B11">Butler (2015)</xref> rejeita a distinção entre sexo e gênero a partir de uma interpretação cultural do aspecto biológico do sexo, considerando que o próprio sexo é tomado também como cultural e, portanto, constituído discursivamente.</p>
            <p>Ao manter as categorias de sexo e gênero presas à diferença sexual, o Protocolo abre brechas e questionamentos em sua aplicação prática, como as discussões sobre a aplicabilidade do Protocolo às pessoas LGBTQIA+. Se o Protocolo tivesse avançado no conceito dessas categorias, com superação da diferença sexual, esses questionamentos não seriam levantados, aplicando-se também a outros grupos vulnerabilizados em razão do sexo, gênero e sexualidade.</p>
            <p>Como exemplo da aplicabilidade do Protocolo para as pessoas desse grupo, citamos o julgamento realizado nos autos n. 0000157-28.2021.5.09.0594 pela 5ª Turma do TRT9<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>. Nesse caso, a empregada afirmou que sofreu discriminação por outro colega de trabalho em razão de ser mulher trans, proferindo ofensas como <italic>"travesti tem que morrer"</italic>, <italic>"travesti tem que ser espancado"</italic>. O julgamento desse caso aplicou o Protocolo por considerar que se trata de violência ínsita às relações de gênero. Mais à frente, o Protocolo segue para conceituar identidade de gênero, apontando como referencial teórico a perspectiva de <xref ref-type="bibr" rid="B11">Judith Butler (2015)</xref> na celebre obra Problemas de Gênero:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Conforme exposto acima, quando falamos em gênero, estamos nos referindo a características socialmente construídas, atribuídas a indivíduos de acordo com o seu sexo biológico. Apesar de certas atribuições serem tão enraizadas a ponto de parecerem naturais e necessárias, elas são, em realidade, artificiais e, portanto, não fixas: muitas vezes, uma pessoa pode se identificar com um conjunto de características não alinhado ao seu sexo designado. Ou seja, é possível nascer do sexo masculino, mas se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, ou então, não se identificar com gênero algum</p>
                    <attrib>(CNJ, 2021, p. 18).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Todavia, ao contrário do que consta no Protocolo, Butler não faz exatamente uma distinção entre gênero e identidade de gênero, pois entende o gênero em uma perspectiva mais ampliada, isto é, considera que os aspectos das identidades estão inseridos na noção ampla de gênero por ela defendida. Embora sejam inegáveis as imposições sociais, o próprio gênero envolve um processo contínuo de construção da identidade por meio da interpretação e ressignificação dessas normas sociais e do seu próprio corpo pelo sujeito. O gênero, em vez de um radical ato de criação, "é um projeto tácito e contínuo para renovar a história cultural de alguém nos seus próprios termos" (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BUTLER, 1986</xref>, p. 40). Diante dessa compreensão ampla de gênero na teoria butleriana, desnecessária a distinção entre gênero e identidade de gênero, como se fosse possível destacar do sujeito os aspectos de sua vivência generificada e sua identidade.</p>
            <p>As falhas apontadas não decorrem apenas de erros conceituais, mas também da aparente confusão, ou ausência de compreensão adequada, das fases dos feminismos, portanto, novamente, das metodologias, métodos e perspectivas teóricas feministas. Ao não deixar claro aos sujeitos do processo judicial a fase dos feminismos a que o Protocolo se vincula e, em consequência, qual perspectiva teórica é adotada, abre-se margem para, em um caso concreto, os atores do processo defenderem uma perspectiva limitadora, a exemplo do feminismo liberal, que desconsidera as diferenças existentes entre as mulheres a partir da associação de outros fatores de discriminação social (como raça, classe, localidade, idade etc.) e, com isso, acabar por confirmar uma postura meritocrática e excludente das relações de gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B28">VERGÈS, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B01">ARRUZZA et al, 2019</xref>).</p>
            <p>Além disso, embora o Protocolo referencie adotar o método interseccional das relações de gênero para resolução dos casos concretos, apontando a perspectiva de autoras do feminismo negro, ao mesmo tempo, faz uso de perspectivas teóricas que não se alinham adequadamente àquela, adotando, concomitantemente, por exemplo, a perspectiva radical e a perspectiva conservadora do feminismo liberal, como se versassem sobre as mesmas pautas e as mesmas compreensões sobre o enfrentamento das questões de gênero.</p>
            <p>O uso adequado das perspectivas teóricas feministas permitiria guiar a atuação dos sujeitos do processo judicial a um escopo bastante definido de igualdade de gênero, sem abrir brechas para teses e decisões que acabam por desconsiderar todas as realidades que envolvem a condição de mulher e pessoas vulnerabilizadas, tomando perspectivas eurocentradas das relações jurídicas, da interpretação e da aplicação das normas ao caso concreto. Assim, considerando que o Brasil é um país colocado como periférico no sistema econômico e social capitalista global, a perspectiva que melhor se adequa à realidade das mulheres é a dos feminismos decoloniais, pois conseguem demonstrar as especificidades de cada localidade, etnia, raça, classe, histórico colonial e escravagista de nosso país, como será abordado de forma mais detida na próxima seção.</p>
            <p>Os breves apontamentos feitos acima confirmam a necessidade de revisão do documento em composição plural, ou seja, com atuação de todos os representantes de órgãos e instituições que atuam em questões relativas às relações de gênero no Judiciário. Além disso, no que tange aos aspectos teórico e metodológico do Protocolo, é nítida a necessidade de participação de Grupos de Pesquisas sobre o tema, certificados no CNPq, e a participação de Pesquisadoras e Pesquisadores de Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas, de diversas regiões do país.</p>
            <p>Essa participação da comunidade científica, como  apontado, permitirá estabelecer parâmetros mais claros na aplicação do Protocolo aos casos concretos para objetivos como: afastar o uso de teses sexistas, ainda que, aparentemente, apontadas como feministas; fixar expressamente quais os grupos vulnerabilizados pelo gênero, sexo e sexualidade aos quais o Protocolo se aplica, de modo a não permitir interpretações dúbias e excludentes; permitir que o caráter vinculativo do Protocolo se estenda a todos os sujeitos do processo judicial; impedir abordagens eurocentradas que, portanto, desconsideram as realidades locais das mulheres envolvidas no caso; afastar teses e interpretações de uma identidade essencial de mulher; evitar teses que confirmam a divisão sexual do trabalho e que reificam outras violências contra as mulheres. Essas são apenas algumas questões que podem ser sanadas, ou mais bem aplicadas, a partir de uma correta compreensão teórica e metodológica por parte do grupo de trabalho que deu origem ao Protocolo.</p>
            <p>Mas esse necessário caráter de cientificidade a ser conferido ao Protocolo, por meio de revisão plural, enseja outras questões relevantes neste trabalho, pois uma revisão e readequação teórica e metodológica do Protocolo não bastará para sua aplicação assertiva pelos sujeitos do processo judicial. Ainda, o caráter vinculante do Protocolo a todos os sujeitos do processo judicial não será suficiente para evitar teses sexistas pelas partes ou decisões de cunho sexista.  Mesmo se em sua segunda parte o Protocolo tente trazer todos aqueles conceitos e teorias feministas para o âmbito prático, estabelecendo uma espécie de passo a passo de questionamentos que devem ser suscitados pelas magistradas e magistrados ao longo de todo o processo judicial, questiona-se: tal estratégia permitirá, efetivamente, que os sujeitos envolvidos no processo tenham capacidade de verificar se a demanda envolve questões opressivas/discriminatórias/violentas de gênero e em que medida devem ser consideradas e enfrentadas no trâmite e julgamento da demanda nos diversos ramos do Judiciário?</p>
            <p>Esses questionamentos levam a um passo além. Mais do que um guia vinculante na atuação dos sujeitos do processo judicial, conjuntamente, consideramos a hipótese de que é necessário construir uma nova epistemologia jurídica que possa levar as questões suscitadas no Protocolo à formação da própria ciência jurídica e, consequentemente, à formação de seus profissionais nas diversas áreas jurídicas. Ainda que a Resolução do CNJ que tornou vinculante a aplicação do Protocolo estabeleça que devem ser promovidos cursos de capacitação sobre o tema Relações de Gênero em todo o âmbito do Judiciário, o enfrentamento da violência e opressão vai além de desenvolver competências e capacidades dos atores do Judiciário. Portanto, a questão requer uma nova visão do Direito e das grades curriculares dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito no país.</p>
            <p>No intuito de enfrentar essas questões, abordaremos na próxima seção as características da atual epistemologia jurídica à luz das teorias feministas.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A PREMÊNCIA DE UMA NOVA EPISTEMOLOGIA JURÍDICA</title>
            <p>A epistemologia é a teoria abrangente que investiga os critérios utilizados para que um conhecimento seja considerado verdadeiro, ou seja, verifica quais saberes são válidos e por quê se acredita como verdadeiros em determinados contextos sociais e históricos. A epistemologia nos auxilia a determinar “quais perguntas merecem investigação, quais referenciais interpretativos serão usados para analisar as descobertas e para que fim serão destinados os conhecimentos decorrentes desse processo” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">COLLIN, 2019</xref>, p. 402).</p>
            <p>Esses critérios epistemológicos não são isentos de interesse das elites intelectuais e econômicas dominantes, especialmente àqueles oriundos de países capitalistas do norte global, que buscam se impor como verdades a contextos históricos e sociais bastante distintos, como é o caso da América Latina.</p>
            <p>Para o enfrentamento dessa questão, consideramos que as teorias feministas decoloniais apresentam uma perspectiva mais consentânea aos objetivos de crítica às epistemologias hegemônicas do norte global e à proposição de outra epistemologia jurídica no Brasil voltada à superação de violências de grupos vulnerabilizados por questões de sexo, gênero, sexualidade e raça</p>
            <p>Essa potência das teorias decoloniais para uma virada epistemológica a partir do sul global é ressaltado por <xref ref-type="bibr" rid="B27">Rita Segato (2021, p. 43)</xref>:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Essas teorias, por sua capacidade de iluminar recantos que não podem ser alcançados senão por um olhar localizado – ainda que lançado sobre o mundo -, por sua novidade e eficácia na reviravolta interpretativa que instalam em seus respectivos campos têm, ademais, realizado essa façanha sem acatar as tecnologias do texto de tradição anglo-saxônica ou francesa, que dominam o mercado mundial de ideias sobre a sociedade a partir da segunda metade do século XX, e sem submissão à política de citação dominante, à lógica da produtividade em termos editoriais, ao networking que condiciona o acesso aos periódicos de mais ampla circulação, ou à impostura da neutralidade científica.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Os feminismos, a partir da perspectiva decolonial, afirmam a necessidade de construção de uma epistemologia feminista dos países colocados como periféricos do capitalismo, desvinculado da produção europeia e norte americana, capaz de romper com os pressupostos da modernidade. Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B20">Yuderkys Espinosa Miñoso (2020, p. 99)</xref> ressalta:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>É por isso que uma análise dos feminismos do Sul e de sua relação de dependência com os feminismos do Norte precisa ser complexa a ponto de desfazer o mito de uma suposta unidade do sujeito ‘mulher’ e nos permitir observar um campo vivo de disputa de sentidos na América Latina pós-independências, que acaba sendo resolvida com a imposição e a violência simbólica e material sobre aquelas cujos corpos estão marcados por processos de racionalização e contínua exploração, o que chama de ‘a outra da outra’.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>O que se propõe com essas teorias é uma nova leitura da história mundial, uma outra compreensão da centralidade de poder no capitalismo global e uma mudança dos paradigmas da modernidade. É por isso que essas análises nos estudos decoloniais são indissociavelmente epistemológicas, teóricas e políticas. Esse outro olhar permite perceber o protagonismo da América Latina e África na modernidade e no sistema capitalista global. Como afirma <xref ref-type="bibr" rid="B27">Rita Segato (2021, p. 56)</xref>, “a América não se incorporou a uma economia-mundo capitalista já existente. Uma economia-mundo capitalista não teria ocorrido sem a América”.</p>
            <p>Assim, a proposta decolonial parte de paradigmas não dominantes para demonstrar a relação entre modernidade ocidental, colonialismo e capitalismo, questionar as narrativas da historiografia oficial e desvelar como se configuram as hierarquias sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B15">CURIEL, 2020</xref>, p. 121). São análises para entender de forma complexa as relações e entrelaçamentos entre raça, sexo, sexualidade, classe e geopolítica.</p>
            <p>Nessa linha de pensamento decolonial, os conhecimentos produzidos e validados a partir da tríade modernidade-colonialismo-capitalismo são controlados por um padrão de homens brancos, de elite e eurocentrados que apontam para o que <xref ref-type="bibr" rid="B19">María Lugones (2020, p. 54)</xref> chama de “cegueira epistemológica”. A autora usa essa expressão para denunciar que as epistemologias hegemônicas do norte global não nos deixam perceber, com clareza, a violência decorrente da separação categorial de raça, gênero e classe, estes, consistentes nos verdadeiros paradigmas da modernidade e categorias estruturantes do capitalismo.</p>
            <p>Segundo essa perspectiva, a colonialidade vai além da mera classificação racial da população mundial, atravessando outros aspectos como gênero, trabalho e conhecimento. Considerando essas estruturas de poder global capitalista e seus engendramentos na modernidade, os estudos dos feminismos decoloniais demonstram a exclusão histórica e teórico-prática de mulheres não brancas nas lutas libertárias a partir da análise dos seguintes padrões: colonialidade de poder, colonialidade do saber, colonialidade do ser e deconolonialidade.</p>
            <p>O uso do termo decolonialidade, em vez de pós-colonial, deve-se ao fato de que, na América Latina, as independências não desfizeram a colonialidade “que permaneceu e se reproduziu como padrão para as formas de exploração do trabalho, configuração das hierarquias sociais, administração política dos agora estados republicanos nacionais e para a subjetividade” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">SEGATO, 2021</xref>, p. 56). Além disso, os estudos decoloniais não usam o termo descolonial uma vez que não se trata de um retorno ou de um movimento nostálgico de reprodução do passado originário, mas sim de recuperar pistas abandonadas rumo a uma história diferente (<xref ref-type="bibr" rid="B27">SEGATO, 2021</xref>, p. 73).</p>
            <p>A colonialidade de poder “introduz uma classificação universal e básica da população do planeta pautada na ideia de raça” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">LUGONES, 2020</xref>, p. 56). Esse padrão de poder global capitalista estabelece significados para raça por meio da classificação universal e básica da população do planeta, fazendo surgir novas identidades geoculturais (americano, europeu, asiático etc.) e identidades raciais (negro, índio, branco etc.).</p>
            <p>Essas classificações de pessoas a partir de uma ficção em termos biológicos expressam a lógica da dominação e opressão do capitalismo eurocentrado e global na modernidade não somente no aspecto de condições materiais de existência, mas também no processo de constituição das subjetividades. Em outras palavras, uma vez que incide no processo de subjetivação, o outro padrão da colonialidade, ou seja, a colonialidade do ser, constrói o mito de que a Europa, como centro capitalista mundial, estaria no ponto mais avançado de uma temporalidade unidirecional, linear e contínua. Isso ensejou a divisão das populações em “superior e inferior; racional e irracional; primitiva e civilizada; tradicional e moderna” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">LUGONES, 2020</xref>, p. 59).</p>
            <p>No que tange ao aspecto de produção de conhecimento (colonialidade do saber), nos estudos decoloniais a modernidade é entendida como a necessidade de dominação de relações intersubjetivas sob uma hegemonia eurocentrada e do capitalismo mundial (<xref ref-type="bibr" rid="B19">LUGONES, 2020</xref>, p. 58), sendo considerada a única forma de conhecimento válido.Com isso, os processos de validação do conhecimento são controlados por um padrão bastante específico, ou seja, homem branco orientado por uma visão eurocentrada no capitalismo global, de modo que representa apenas uma visão, questionável, dos conhecimentos válidos, que silencia outros saberes.</p>
            <p>Diante disso, as respostas científicas e filosóficas não podem desconsiderar contribuições teóricas e práticas fruto da luta dos povos oprimidos pela lógica da colonialidade-modernidade-capitalismo. Como defende <xref ref-type="bibr" rid="B24">Carolina Pinho (2022, p. 29)</xref>, “não é justo conosco que sejamos responsáveis por recriar explicações de mundo que já existem, construídas através do trabalho humano e capazes de impulsionar nossa luta por um futuro digno”. Há uma riqueza de tradições intelectuais que faz parte da história cultural de nosso país e que deve ser resgatada e considerada na formação do conhecimento válido. O silenciamento dessas tradições intelectuais “além de contribuir para a marginalização de povos subalternos, invalidando sua produção intelectual, dissimula a complexidade da realidade, transmitindo uma perspectiva parcial e fragmentada” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">PINHO, 2022</xref>, p. 31).</p>
            <p>Isso não significa adotar uma perspectiva multicultural, que apenas reconhece e tolera outras realidades culturais sem, efetivamente, assimilar esses saberes e práticas para mudança das epistemologias hegemônicas. Trata-se de construir um novo projeto societário com o objetivo de educação para superação definitiva das opressões com alcance estrutural. Essa postura não se limita a corrigir injustiças históricas; é mais ampla, pois visa resgatar a experiência e intelectualidade de grupos subjugados silenciados, reconhecendo a capacidade de gerar conhecimento e de gerar respostas científicas às demandas sociais.</p>
            <p>Especificamente no Brasil, é necessário considerar o caráter multirracial e pluricultural da sociedade, especialmente em razão da ideologia do branqueamento. Essa sofisticada forma de racismo brasileiro “reproduz e perpetua a crença de que as classificações e valores da cultura ocidental branca são os únicos verdadeiros e universais” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">GONZALEZ, 2020</xref>, p.142). Esse pensamento representa o que Rita Segato denomina de racismo epistemológico: “eurocentrismo e racismo epistêmico são apenas dois nomes para o mesmo gesto colonial” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">SEGATO, 2021</xref>, p. 60). Em outras palavras, isso significa que o capitalismo se estrutura sobre o racismo que se manifesta não apenas na hierarquização e atribuição de valor desigual às pessoas, ao seu trabalho e aos seus produtos. Esse racismo é principalmente epistêmico, eis que “as epistemes dos povos conquistados e colonizados são discriminadas negativamente” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">SEGATO, 2021</xref>, p. 66).</p>
            <p>Considerado o real cenário da sociedade brasileira, o Direito não pode ficar alheio aos seus próprios critérios epistemológicos que têm replicado o eurocentrismo que lhe serve de base. Em outras palavras, como esses critérios epistemológicos são controlados por um padrão de homens brancos, de elite e eurocêntrico da modernidade, os processos de validação do conhecimento refletem os interesses desse grupo. Esse padrão não é difícil de observar no Direito, considerando que foi construído para um sujeito de direito homem, branco e hetero. Não obstante algumas aberturas decorrentes de decisões judiciais que tensionam esse conceito de sujeito de direito, a exemplo das decisões sobre homofobia, feminicídio, união homoafetiva, o Direito continua a reiterar esse padrão, ao não questionar seus próprios fundamentos. O que se afirma é: enquanto o Direito for fundamentado em uma epistemologia eurocentrada e heteronormativa, não haverá efetiva mudança de pensamento e postura na formação de seus profissionais, consoante abordado na próxima seção.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO: DE MERA RECOMENDAÇÃO A UMA NOVA EPISTEMOLOGIA E PRÁTICA JURÍDICA</title>
            <p>Nos termos do que foi pontuado no presente trabalho, o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero é um importante marco para inserir a discussão de gênero em instituições como o Judiciário. Não se trata, portanto, de um documento com efeito meramente simbólico, isto é, uma regulamentação institucional para ressaltar a existência de questões que envolvem relações de gênero nos processos judiciais, mas sem uma efetiva abertura para mudança do pensamento e prática jurídica. Ao contrário, por meio dele, é possível sair de uma situação de indiferença da condição de sujeitos vulnerabilizados por aspectos de gênero e sexualidade na análise das mais diversas demandas judiciais. Com ele, abre-se o caminho para propiciar um giro na condução do processo, atuação dos sujeitos processuais, análise de fatos e provas e o julgamento orientados por conhecimentos mais consentâneos às questões postas nas demandas que envolvem relações de gênero, ou seja, orientados pelas epistemologias feministas do direito.</p>
            <p>Ao abranger os diversos ramos do Poder Judiciário, o Protocolo tem o mérito de trazer esse olhar não apenas na esfera do Direito Penal, na qual são mais comuns as discussões sobre a violência contra a mulher, como nos casos de Feminicídio e da Lei Maria da Penha. Essas discussões estendem-se também para outros ramos do direito, como o Direito do Trabalho, onde é comum nas demandas judiciais que versam, por exemplo, sobre assédio sexual, ser questionada a conduta moral da mulher, sugerindo o uso de vestimentas “inadequadas” no trabalho; abordar seu estado civil com o intuito de quebrar a imagem de “mulher honesta”, ou ainda, expor como ela se mostra nas redes sociais para tentar convencer que ela é “esse tipo de mulher”. Também é comum nesses casos entender como normal o uso de certos adjetivos sobre o corpo da mulher, bem como os gestos e toques em seu corpo e, consequentemente, considerar que foi exagero da vítima, que teria interpretado mal os toques, abordagens, palavras e mensagens do sujeito indicado como assediador.</p>
            <p>O caso analisado pelo TRT da 9ª Região (Paraná) nos autos nº 0000105-03.2020.5.09.0130<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> representa bem as questões levantadas acima. Nessa demanda, a empregada relatou ter sofrido assédio sexual pelo proprietário da empresa, requerendo, em consequência, a reversão da dispensa por justa causa por abandono de emprego para a resolução indireta do contrato de trabalho. O relato do caso, registrado em Boletim de Ocorrência como crime de importunação sexual, foi de que, ao ingressar no estoque da loja, o proprietário do estabelecimento a teria abordado com insinuações de cunho sexual, chamando-a para sair e, por fim, dando um tapa em suas nádegas. O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido da autora, com o argumento de que a prova documental (Boletim de Ocorrência e conversas de whatsapp) e a prova oral não confirmavam o alegado evento. Interposto recurso pela autora, o Tribunal reformou a sentença, reconhecendo o assédio sexual, com aplicação expressa do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero para análise das provas, conforme razões constantes na ementa do acórdão:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>ASSÉDIO SEXUAL. AVALIAÇÃO PROBATÓRIA. PROTOCOLO DE GÊNERO DO CNJ.  De acordo com o Protocolo de Gênero do CNJ, a declaração da vítima possui importante valor probatório, mormente quando, ante o contexto probatório, é possível concluir pela existência de constrangimento de cunho sexual sofrido pela trabalhadora oriundo de preposto da empregadora. No caso, além da declaração da vítima, corrobora a tese da existência de assédio sexual, o boletim de ocorrência, relatando os mesmos fatos apresentados no processo, e a justificativa para não depor apresentada pela testemunha arrolada pela autora de que ainda trabalha para a empresa.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>O mesmo se diga sobre as demandas relativas ao Direito de Família em que são comuns questionamentos sobre a conduta moral da mulher, mais especificamente o seu papel social personificado na figura da mãe generosa e bondosa que aceita, sem questionar, as imposições do genitor. Também é recorrente questionamentos sobre o tipo de relacionamento que a mulher teve com o pai da criança, dando uma conotação negativa para relacionamentos de caráter eventual ou se mulher não tem um parceiro fixo. Igualmente, é entendido como normal que o apontado pai questione veementemente a mulher sobre a paternidade, levantando novamente questionamentos sobre sua conduta moral. Mais violento ainda é o uso da tese de alienação parental como revanchismo contra a mulher, tanto é que a ONU tem pressionado o Brasil para revogação da Lei 12.318/2010 (<xref ref-type="bibr" rid="B23">ONU, 2022</xref>, online).</p>
            <p>E mesmo em questões mais específicas levadas ao Judiciário sobre a violência contra a mulher, como os crimes de estupro e feminicídio, não se pode desconsiderar o persistente uso de teses sexistas utilizadas pelos sujeitos do processo que conduzem a uma dupla vitimização da mulher, ou seja, além de sofrer a violência ínsita ao crime, também sofre violência institucional. Tanto é recorrente o abuso da condição de mulher no processo judicial que algumas medidas foram adotadas para coibir essas práticas, como é o caso da Lei Mariana Ferrer (Lei n. 14.245 de 22 de novembro de 2021) e a decisão do STF na ADPF 779 que coibiu o uso da tese da legitima defesa da honra<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>.</p>
            <p>Todos esses exemplos demonstram que, em muitos casos, o processo judicial torna-se uma espécie de tribunal não especificamente sobre o objeto da lide, mas sobre a conduta da mulher, punindo-a, por meio de uma violência psicológica institucionalizada, pelo fato de não ter seguido à risca o papel que é esperado dela em uma sociedade androcêntrica. O Direito, nesse caso, torna-se meio de violência, ao não coibir essas teses e práticas. Torna-se um instrumento de opressão, em vez de ser um instrumento de superação das mais diversas formas de violência sofridas pela mulher.</p>
            <p>Com isso, retorna-se à questão trabalhada neste artigo: o Protocolo permitirá, efetivamente, que os sujeitos no processo tenham capacidade de verificar se a demanda envolve questões opressivas/discriminatórias/violentas de gênero e em que medida devem ser consideradas e enfrentadas no trâmite e julgamento da demanda nos diversos ramos do Judiciário?</p>
            <p>O protocolo, embora relevante para institucionalizar a questão no âmbito do Judiciário, por si só, não trará mudanças efetivas na práxis jurídica sem que o próprio pensamento (episteme) e formação jurídica de seus profissionais sejam modificados. O que se propõe, portanto, é que, juntamente à revisão e aplicação cogente do Protocolo, sejam elaboradas estratégias para mudança das grades curriculares de formação dos profissionais de Direito de acordo como uma perspectiva decolonial das relações de gênero, conforme fundamentação exposta na seção anterior deste trabalho.</p>
            <p>É esse potencial da crítica transformadora que ressaltamos no presente trabalho para a formação e prática jurídica. Essa análise do Direito a partir de perspectivas feministas compõe o que se tem chamado de Teorias Feministas do Direito ou Teorias Jurídicas Feministas (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CASTRO; CIRINO, 2021</xref>, p. 76). Essas nomenclaturas não se referem “a uma ‘grande’ teoria explicativa feminista sobre o direito, mas de um pensamento crítico sobre epistemologias jurídicas e os pensamentos filosóficos que embasaram o pensamento jurídico ocidental na modernidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CAMPOS, 2011</xref>, p. 2). Isso requer questionar e desconstruir as categorias que respaldam a construção do pensamento científico, como mulher e homem, para, em termos metodológicos, entender as reais causas da opressão inerentes às relações de gênero na nossa sociedade, que sustentam categorias binárias excludentes, de modo que o direito não seja instrumento de violência (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CASTRO; CIRINO, 2021</xref>, p. 76).</p>
            <p>Somente a partir dessa formação crítica, desvelando a violência existente na lógica das relações de gênero por meio de outros saberes, como os feminismos decoloniais, é que será possível despertar a consciência dos profissionais do direito no que tange à injustiça de gênero. Essa perspectiva permite deslocamentos críticos que provocam a revisão dos sentidos naturalizados da sociedade inseridos no conteúdo de legislações ou decisões judiciais sobre relações de trabalho, maternidade, casamento civil, transexualidade, violência doméstica, entre outras.</p>
            <p>Sobre essa proposição, há experiências bastante promissoras de processo de ensino-aprendizagem em cursos de Graduação em Direito, a exemplo de disciplinas optativas que articulam Direito, gênero e sexualidade, desde 2014, da Faculdade de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), vinculado ao projeto do Grupo de Pesquisa Sexualidade, Direito e Democracia (SDD-UFF) (<xref ref-type="bibr" rid="B21">MONICA et al, 2021</xref>). Essa experiência permitiu constatar a necessidade de alterações nas bases curriculares do ensino jurídico, de modo a colocar no centro do processo de ensino-aprendizagem a discussão sobre sexualidade e gênero do ponto de vista estrutural com o intuito de superar a visão dicotômica, hierarquizada e sexuada do Direito, de acordo com contextos históricos e locais.</p>
            <p>O questionamento do currículo dos cursos de Direito, pela lente da incidência que as abordagens explícitas e implícitas sobre sexualidade e gênero têm na (re)produção de uma cultura profissional compromissada com a democracia e a justiça social, permite tensionar o sistema jurídico e levar estudantes a interrogarem os valores naturalizados subjacentes à análise jurídica (<xref ref-type="bibr" rid="B21">MONICA et al, 2021</xref>). Com isso, revela-se a insuficiência do modelo liberal tradicional hegemônico no Direito e a premente necessidade de reconstrução em perspectiva que considere as relações de gênero e sexualidade. Essa reconstrução epistemológica volta-se à transformação ética e da cultura profissional jurídica, de modo a contribuir para a não reprodução de teses e práticas de discriminação e violência institucional.</p>
            <p>Para esse escopo, o diferencial das epistemologias feministas e dos estudos de sexualidade em viés decolonial específicos das vivências na América Latina e, especialmente, no Brasil, emerge como um horizonte de reflexão crítica com intuito de superar os sentidos naturalizados da sociedade e o enfrentamento do tensionamento entre o público e o privado, dentro da perspectiva de democratização e politização do espaço privado, no qual, durante muito tempo, ficaram reclusas as questões de relações de gênero.</p>
            <p>A partir dessa compreensão, o Protocolo para Julgamento com perspectiva de gênero enseja um tensionamento das teses e práticas jurídicas no âmbito do Judiciário. Isso porque o documento permite inserir no julgamento de casos concretos a perspectiva feminista para que a decisão não fique alheia à realidade vivenciada pelos sujeitos vulnerabilizados em razão do sexo, gênero e sexualidade. Como exemplo, é possível ponderar o real motivo que ensejou uma mulher a pedir demissão durante a gestação ou no período de estabilidade provisória no emprego; identificar as violências psicológicas contra a mulher nos casos de assédio sexual ou nas relações domésticas; se a tese de alienação parental não é utilizada como forma de revanchismo em face da mãe da criança; verificar se outros marcadores sociais da diferença contribuíram ou ensejaram a questão levada à Juízo, entre outras questões expressas na terceira parte do Protocolo.</p>
            <p>Essa perspectiva não se restringe à fase de julgamento do processo, portanto, não deve ser considerada apenas na decisão; antes, deve orientar todas as fases do processo. Diante do caráter vinculante, não é necessário a parte solicitar expressamente a aplicação do Protocolo, sendo que, na omissão ou desconsideração das questões de gênero em uma demanda, a parte poderá invocar a sua aplicação em qualquer fase processual, inexistindo preclusão ou necessidade de prequestionamento para efeitos recursais.</p>
            <p>Uma vez que vincula todos os sujeitos do processo, o Protocolo coíbe o uso de teses de cunho sexista que possam ser apresentadas nos autos, como aquelas que visam constranger a mulher, ou ainda, que questionam a conduta moral da mulher. Caso isso ocorra no processo, a magistrada ou magistrado deverá determinar que a petição ou o documento seja extraído dos autos ou riscado, bem como deve oficiar à OAB, no caso de advogados, acerca da violação à ética da profissão. Além disso, nas audiências deve ser vetada qualquer pergunta vexatória que vise influenciar o julgamento por meio do questionamento da conduta moral da mulher. </p>
            <p>Dessa forma, o Protocolo tem um potencial de mudança contra a violência institucionalizada no âmbito do Judiciário, podendo ser um instrumento de correção de práticas jurídicas que fortalecem a violência de gênero. Por si só, o Protocolo não enseja uma mudança de pensamento no âmbito do Direito, ou seja, não acarreta uma mudança epistemológica. Ainda assim, representa um importante início para impelir os profissionais do direito a mudanças na construção de teses jurídicas e na atuação no processo.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÃO</title>
            <p>A análise do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, instituído pelo CNJ desde 2021, permite concluir que é necessária uma revisão do documento, não apenas por uma questão de conferir maior legitimidade, ante o caráter vinculante a todos os sujeitos do processo, mas também em razão das incoerências teóricas e metodológicas sobre os feminismos. Diante disso, consideramos que a revisão deve ser feita por um grupo de trabalho plural, composto não apenas por membras e membros da Magistratura, mas, igualmente, por Promotorias, Procuradorias, representantes da Comissão da Mulher da OAB, Advocacia Pública e Organismos Internacionais aos quais o Brasil se vincula com compromissos sobre a matéria.</p>
            <p>Ainda, nesse grupo de trabalho é indispensável a participação de pesquisadores e pesquisadoras sobre as questões de gênero, sexualidade e raça e de Grupos de Pesquisa sobre o tema de diversas Universidade/Faculdades, públicas e privadas, de várias regiões do país. Isso se deve à necessidade de conferir caráter de cientificidade ao documento, ante as incoerências ou compreensões equivocadas sobre as teorias e metodologias feministas em diversos momentos na primeira parte do Protocolo.</p>
            <p>Não obstante essa necessária revisão plural, consideramos que o Protocolo é um marco na luta contra a violência de gênero e deve continuar a ser aplicado de forma cogente no âmbito jurisdicional. O documento, desde já, demonstra ser uma potência como instrumento para, concomitantemente a outras estratégias nas áreas de reconstrução do conhecimento jurídico e ensino-aprendizagem na formação de profissionais do Direito, contribuir para a inserção da perspectiva feminista na construção de teses no processo, na condução do feito, na análise das provas e fatos, e na fundamentação de decisões judiciais. Essa abrangência permite, ainda, limitar práticas jurídicas de cunho sexista, viabilizando a adoção de medidas para superar a própria violência institucional sofrida pela parte nos diversos ramos do Judiciário.</p>
            <p>Conforme exposto, o Protocolo, por si só, não é capaz de modificar relações opressoras e violentas de gênero, contudo, permite tensionar conhecimentos hegemônicos eurocentrados e heteronormativos e, com isso, contribuir com outras estratégias de reconstrução da própria epistemologia jurídica e de formação dos profissionais do Direito marcada por viés decolonial.</p>
        </sec>
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            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>BRASIL. TRT9 RORSum 0000105-03.2020.5.09.0130. 3ª Turma. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Publicado em 10 de agosto de 2022.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 779. Requerente: Partido Popular Socialista. Relator: Ministro Dias Toffoli. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Brasília-DF. Diário de Justiça eletrônico em 25 de maio de 2021.</p>
            </fn>
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                    <comment>Institui Grupo de Trabalho para colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 254/2020 e nº 255/2020, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário</comment>
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                    <comment>Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras</comment>
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                    <comment>Recomenda a adoção do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro</comment>
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