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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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                    <subject>ASSUNTO ESPECIAL</subject>
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                <article-title>INTERSECCIONALIDADE NO CASO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS VS. BRASIL: A NECESSIDADE DE UM OLHAR PARA ALÉM DA PERSPECTIVA DE GÊNERO</article-title>
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                    <trans-title>INTERSECTIONALITY IN THE CASE BARBOSA DE SOUZA ET AL. V. BRAZIL: THE NEED FOR A LOOK BEYOND THE GENDER PERSPECTIVE</trans-title>
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                        <surname>CARVALHO</surname>
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            <author-notes>
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                    <label>Carla Pedroso de Mendonça</label>
                    <p>Mestranda em Direitos Humanos na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. Graduada em Direito pela UFMS. Defensora pública federal.</p>
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                    <label>Luciani Coimbra de Carvalho</label>
                    <p>Professora associada da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. Mestre e Doutora em Direito pela PUC/SP. Professora da graduação e pós-graduação stricto sensu em Direito da UFMS. Editora da Revista Direito UFMS. Presidente do Conselho de Curadores da FAPEC. Desenvolve pesquisa na área de Direitos Humanos, Direitos Fundamentais, Desenvolvimento Sustentável e Direito Administrativo.</p>
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                <corresp id="c02">E-mail: <email>luciani.carvalho@ufms.br</email>
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            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O presente trabalho tem por problema identificar quais seriam as possíveis contribuições do Caso Barbosa de Souza vs. Brasil para a proteção das mulheres negras em casos de violência de gênero no Brasil. Objetiva analisar se (e como) a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) fez uso da interseccionalidade no citado caso. O artigo se desenvolve a partir do contexto de surgimento da interseccionalidade e da utilização dessa ferramenta na interpretação e aplicação do Direito, especialmente na proteção às mulheres vulnerabilizadas, por possibilitar o descortinamento de outras dimensões de subordinação obscurecidas pela perspectiva de gênero. Na sequência, foca-se no desenvolvimento da perspectiva de gênero na jurisprudência da Corte IDH, que consolidou parâmetros para o combate a esse tipo de violência, compreendendo o papel das instituições estatais na reprodução de estereótipos que dificultam – ou até impedem – a proteção às mulheres latino-americanas. Ao final, investiga-se se, no caso Barbosa de Souza, houve uma análise interseccional para expandir a proteção das mulheres negras, especialmente porque Márcia, jovem negra e de classe social baixa, representa este grupo de mulheres com maior taxa de vitimização por feminicídios no Brasil. A pesquisa adota o método dedutivo e é realizada de forma descritiva e exploratória, mediante pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que, apesar de não aprofundar a análise da interseccionalidade entre racismo e sexismo no caso concreto, a Corte IDH considerou tais aspectos na fixação das reparações, as quais podem impactar em maior proteção das mulheres negras em casos de violência de gênero.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This paper aims to identify possible contributions of the Case Barbosa de Souza v. Brazil for the protection of black women in cases of gender-based violence in Brazil. It seeks to analyze whether (and how) the Inter-American Court of Human Rights (IACHR) used intersectionality in the aforementioned case. The article is developed from the context of the emergence of intersectionality and the use of this tool in the interpretation and application of the Law, especially in the protection of vulnerable women, by making it possible to uncover other dimensions of subordination obscured by the gender perspective. Then, it focuses on the development of the gender perspective in the jurisprudence of the IACHR, which has established parameters for combating this type of violence, understanding the role of state institutions in reproducing stereotypes that hinder – or even prevent – the protection of Latin American women. Finally, it investigates whether, in the Barbosa de Souza case, there was an intersectional analysis to expand the protection of black women, especially because Márcia, a young black woman from a low social class, represents this group of women with the highest rate of victimization by feminicides in Brazil. The research adopts the deductive method and is developed in a descriptive and exploratory way, through bibliographical and documental research. It concludes that, despite not deepening the analysis of the intersectionality between racism and sexism in the specific case, the IACHR considered these aspects in the establishment of reparations, which can impact on greater protection of black women in cases of gender-based violence.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Interseccionalidade</kwd>
                <kwd>Perspectiva de Gênero</kwd>
                <kwd>Caso Márcia Barbosa de Souza vs</kwd>
                <kwd>Brasil</kwd>
            </kwd-group>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Intersectionality</kwd>
                <kwd>Gender Perspective</kwd>
                <kwd>Case Barbosa de Souza v.</kwd>
                <kwd>Brazil</kwd>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>Em setembro de 2021, o Estado Brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no Caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, em razão de sua omissão em investigar adequadamente os fatos relacionados ao feminicídio de Márcia Barbosa de Souza, estudante negra e pobre de vinte anos de idade, assassinada em junho de 1998 por um então deputado estadual.</p>
            <p>Na sentença deste caso<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>, a Corte IDH reconheceu que, apesar dos avanços normativos alcançados desde a ocorrência dos fatos, dos quais são exemplos a Lei Maria da Penha (2006) e a Lei do Feminicídio (2015), a violência contra as mulheres no Brasil ainda consiste em problema de caráter estrutural e generalizado, com impacto desproporcional sobre mulheres negras, jovens e pobres.</p>
            <p>Com efeito, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2021<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>, dos 1.350 casos registrados como feminicídios no ano de 2020, 61,8% das vítimas eram negras e 63,4% tinham entre 18 e 39 anos. Também o Atlas da Violência de 2020<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>, ao analisar o período entre 2008 e 2018, constatou que, enquanto a taxa de homicídios de mulheres não negras caiu 11,7%, a taxa entre as mulheres negras aumentou 12,4%. Estes dados evidenciam uma maior vulnerabilidade das mulheres negras à violência de gênero e revelam a necessidade de se expandir a compreensão acerca das dinâmicas de intersecção entre raça e gênero, como parte fundamental do combate à violência de gênero no Brasil.</p>
            <p>Nesse cenário, questiona-se no presente trabalho se (e como) a Corte IDH fez uso da interseccionalidade na análise do caso Márcia Barbosa e quais as possíveis contribuições desse precedente para a proteção das mulheres negras em casos de violência de gênero.</p>
            <p>Examina-se, inicialmente, o contexto de surgimento do conceito de interseccionalidade e sua importância para a interpretação e aplicação do Direito, em especial para a proteção de direitos humanos de mulheres em situação de vulnerabilidade, na medida em que a análise interseccional permite o preenchimento de lacunas muitas vezes invisibilizadas pela utilização isolada da perspectiva de gênero. Nesse ponto, é traçado um paralelo entre a metodologia de análise interseccional e o método jurídico feminista da “pergunta pela mulher”, a fim de demonstrar como outras dimensões de subordinação, tais como a raça, podem se tornar visíveis em determinada situação de discriminação tida inicialmente como resultante do gênero.</p>
            <p>Na sequência, o estudo volta-se à análise do desenvolvimento da perspectiva de gênero na jurisprudência da Corte IDH, tendo como ponto de partida a análise do arcabouço jurídico inaugurado pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Faz-se, então, uma análise qualitativa de casos julgados pela Corte IDH nos temas de violência sexual e feminicídio, representativos dos parâmetros interamericanos estabelecidos para o combate à violência de gênero. Esses parâmetros foram firmados a partir da compreensão de aspectos muitas vezes obscurecidos por uma análise jurídica que se pretenda neutra, desvelando, por exemplo, o papel do Direito e das instituições estatais para a manutenção de estereótipos de gênero que obstaculizam – ou até impedem – a proteção de direitos das mulheres latino-americanas.</p>
            <p>Ao final, verifica se, no caso Márcia Barbosa de Souza, a Corte IDH aplicou seus parâmetros de proteção a partir de uma análise interseccional do caso concreto, especialmente porque Márcia, jovem negra e de classe social baixa, representa o grupo de mulheres com maior taxa de vitimização por feminicídios no Brasil. Indaga-se se a Corte IDH ampliou seus parâmetros de proteção a partir desse caso e quais as possíveis contribuições das medidas de reparação fixadas para a ampliação da proteção das mulheres negras em casos de violência de gênero.</p>
            <p>Para o alcance de seus fins, o estudo se desenvolveu por meio de pesquisa bibliográfica e documental e adotou o método dedutivo, realizando-se de forma descritiva e exploratória.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 INTERSECCIONALIDADE E PERSPECTIVA DE GÊNERO NO DIREITO: A NECESSIDADE DE “FAZER OUTRAS PERGUNTAS”</title>
            <p>A afirmação dos direitos das mulheres, como resultado das lutas dos movimentos feministas dos séculos XIX e XX, abarcou não só a inclusão das mulheres no conceito de sujeito de direitos, com a consagração da igualdade formal que lhes havia sido negada nos primórdios do Estado Liberal de Direito, mas também o reconhecimento de demandas relacionadas às diferenças com os homens (<xref ref-type="bibr" rid="B17">FACHIN; OLSEN, 2022</xref>). A incorporação dessas demandas na gramática de direitos humanos atingiu na década de noventa o “consenso de que os direitos humanos das mulheres não deveriam ser limitados apenas às situações nas quais seus problemas, suas dificuldades e vulnerabilidades se assemelhassem aos sofridos pelos homens” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">CRENSHAW, 2002</xref>).</p>
            <p>Demandas levadas ao centro do debate público pelas feministas, relacionadas a temas como estupro, assédio sexual, pornografia e violência doméstica, evidenciaram que diferenças históricas existentes entre homens e mulheres consistiam em produto da disparidade de poder entre esses grupos (<xref ref-type="bibr" rid="B05">CALIL; MARKMAN, 2020</xref>). Essas reivindicações encampadas pelos chamados feminismos da diferença incorporaram aportes teóricos dos estudos de gênero para adotar a distinção entre sexo e gênero, como forma de afastar do determinismo biológico (sexo) a explicação da condição de subordinação das mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B27">SEVERI, 2016</xref>).</p>
            <p>Em trabalho que se tornou canônico na compreensão do gênero como categoria de análise, a historiadora norte-americana <xref ref-type="bibr" rid="B28">Joan Scott</xref> afirmou que “o gênero é um elemento constitutivo de relações sociais baseado nas diferenças percebidas entre os sexos; e o gênero é uma forma primeira de significar as relações de poder” (2019, p. 67). Esta definição chama atenção para o aspecto estruturante e constitutivo do gênero na determinação da realidade social, evidenciando como o gênero tem dado significado às relações de poder que se estabelecem nas mais diversas sociedades.</p>
            <p>Com as bases lançadas na obra de Simone de Beauvoir, segundo a qual “mulher” é identidade socialmente construída, a categoria gênero enfatiza, portanto, o fato de que os papeis sociais da “mulher” e do “homem” resultam de um conjunto de relações de poder (<xref ref-type="bibr" rid="B03">BIROLI; MIGUEL, 2014</xref>).</p>
            <p>O Direito e suas instituições também são responsáveis por legitimar a disparidade de poder baseada na diferenciação de gênero, contribuindo, por exemplo, com a naturalização e aceitação acrítica de estereótipos que reforçam a posição de subordinação das mulheres. A eliminação dessas desigualdades passa pela superação do ideal de neutralidade da criação e aplicação das normas, modelo por meio do qual “as práticas jurídicas têm servido como uma espécie de instância formal de homologação de uma realidade social marcada pela persistência de múltiplas formas de desigualdades entre os gêneros” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">SEVERI, 2016</xref>, p. 576).</p>
            <p>Daí a conclusão de que a realização da igualdade material e da efetiva proteção de direitos das mulheres exige a adoção de uma abordagem de gênero no Direito, prática metodológica que denota reconhecer que “a discriminação histórica de gênero contra as mulheres as coloca em desvantagem em relação aos homens, sendo dever do Estado implementar medidas para reverter essa situação de desigualdade”. Busca-se, assim, tornar visível a posição inferior atribuída às mulheres em decorrência dos papéis que lhes são impostos socialmente, o que, em muitos casos, resulta na negação do pleno exercício dos seus direitos e na invisibilidade de seus problemas (<xref ref-type="bibr" rid="B23">LOPES, 2022</xref>, p. 124).</p>
            <p>No entanto, utilizar uma perspectiva de gênero no Direito sem uma análise conjunta com outros eixos de subordinação estrutural presentes nos fatos examinados não assegura, de fato, a proteção de mulheres sujeitas a outras espécies de opressão, tais como as baseadas na raça, etnia, classe social, orientação sexual, entre outras. Na realidade, focalizar a diferença com base exclusivamente no gênero acaba por reproduzir um novo tipo de universalismo, fundado na perspectiva da mulher branca de classe média (<xref ref-type="bibr" rid="B05">CALIL; MARKMAN, 2020</xref>).</p>
            <p>A contribuição do feminismo negro foi essencial para o aprimoramento dessa visão. Embora mulheres negras tenham se engajado na luta por direitos desde os primórdios do movimento feminista, a partir da década de setenta, com o fortalecimento do movimento negro, feministas negras passaram a desenvolver uma produção teórica e um ativismo voltado a visibilizar a diferença de vulnerabilidade existente entre mulheres brancas e mulheres negras (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BILGE; COLLINS, 2021</xref>).</p>
            <p>Conscientes do processo histórico de violência e discriminação a que foram submetidas não apenas em decorrência da subordinação baseada no gênero, mas também em razão da raça e da classe, militantes negras denunciaram a invisibilidade de suas demandas dentro da pauta de reivindicações feministas e rejeitaram a ideia de existência de uma identidade da “mulher”, visto que a construção desta se baseava na experiência de mulheres brancas. Ao mesmo tempo, em razão do sexismo impregnado no movimento negro, as feministas negras não encontraram lugar para suas demandas na luta isolada contra o racismo, desenvolvendo a percepção de que nunca se libertariam da condição de subordinação se não enfrentassem concomitantemente as opressões de raça, classe e gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BILGE; COLLINS, 2021</xref>).</p>
            <p>No Brasil, desde a década de setenta <xref ref-type="bibr" rid="B19">Lélia Gonzalez</xref> destacava em suas obras a existência de uma discriminação tríplice da mulher negra, fundada em gênero, raça e classe social, e denunciava a forma como a sociedade reduzia estas mulheres aos estereótipos de empregada doméstica ou de “mulata” objetificada sexualmente (2020). <xref ref-type="bibr" rid="B06">Sueli Carneiro</xref>, por seu turno, apontou que as mulheres negras tiveram de lidar, no interior do próprio movimento feminista, com as contradições e disparidades que o racismo gera entre mulheres negras e brancas, uma vez que “a consciência da identidade de gênero não se desdobra naturalmente em solidariedade racial intragênero”. Segundo a autora, a trajetória dessas mulheres vem “enegrecendo o feminismo”, com vistas a afirmar e visibilizar uma perspectiva feminista negra (2019, p. 273).</p>
            <p>Nos Estados Unidos, feministas negras criaram suas próprias organizações políticas, espaços onde podiam expressar e discutir vivências e demandas próprias, o que lhes possibilitou, ao longo do tempo, construir análises sobre a desigualdade social relacionando as opressões de raça, classe e gênero. A experiência oriunda dos movimentos sociais, combinada ao desenvolvimento, pela academia, dos estudos de raça/classe/gênero nas décadas de oitenta e noventa, forneceram condições para que o conceito de interseccionalidade fosse incorporado como forma legítima de investigação acadêmica (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BILGE; COLLINS, 2021</xref>).</p>
            <p>No contexto do feminismo negro norte-americano, <xref ref-type="bibr" rid="B20">Bell Hooks</xref> fez duras críticas ao caráter unidimensional da concepção de um feminismo que, negando as diferenças entre diferentes grupos de mulheres, evocava uma visão utópica de sororidade em busca da “libertação da mulher”. Para a autora, a partir de sua posição marginal na sociedade, as mulheres negras possuem papel central para a construção de uma teoria e de uma práxis feministas verdadeiramente libertadoras, dada a sua perspectiva única acerca da hegemonia das estruturas sociais do racismo, do sexismo e do classismo (2019). Em sua didática definição de feminismo como movimento que “luta para acabar com a opressão sexista”, Bell Hooks defende que a construção de um vínculo de solidariedade política entre mulheres deve romper com a lógica da identidade, exigindo que cada participante busque compreender a complexidade das razões sociais da subalternidade feminina, bem como o seu próprio papel na reprodução dessas diversas estruturas de dominação (2019, p. 56).</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B16">Angela Davis</xref>, por seu turno, denunciou as contradições históricas presentes no interior de movimentos feministas liderados por mulheres brancas de classe média, que não só haviam formado alianças com grupos representativos da ideologia supremacista branca durante a campanha pelo sufragismo, como, em grande medida, ainda permaneciam insensíveis à questão do racismo no contexto da luta antiestupro dos anos setenta, ignorando a experiência de exploração das mulheres negras e contribuindo para a propagação de valores racistas, ao reforçarem, por exemplo, o “mito do estuprador negro de mulheres brancas”. A investigação da condição das mulheres negras à luz da herança da escravidão, da segregação racial e da exploração capitalista levou a autora à constatação de que a luta contra a opressão de gênero não poderia ser dissociada das pautas antirracista e anticapitalista (2016).</p>
            <p>Na área dos estudos de gênero, o pensamento de <xref ref-type="bibr" rid="B04">Judith Butler</xref> também forneceu aportes relevantes para colocar em xeque a universalidade da “mulher”. Segundo a autora, a lógica da heteronormatividade atua para conformar o desenvolvimento das subjetividades a padrões binários de comportamentos considerados normais (inteligíveis) – com base na heterossexualidade e na cisgeneridade – e impõe àqueles que não se enquadram nesse modelo dominante a qualidade de ininteligíveis ou de ‘identidades’ que não podem existir. Desse modo, ao manter apego à identidade “mulher”, o feminismo estaria reproduzindo uma visão normativa da formação das diferenças sexuais e contribuindo para a própria manutenção de um padrão universalizante e excludente (2019).</p>
            <p>Assim, tanto os trabalhos das teóricas do feminismo negro quanto os estudos de gênero adicionaram complexidade à análise da opressão feminina. Rejeitando pensar a questão a partir de uma essência fixa, essas análises contribuíram para o aprimoramento de uma abordagem pluridimensional da(s) desigualdade(s), o que foi fundamental para o desenvolvimento da interseccionalidade como ferramenta analítica (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BILGE; COLLINS, 2021</xref>).</p>
            <p>Apontada como responsável por cunhar o termo “interseccionalidade”, Kimberlé Crenshaw trouxe importantes reflexões sobre o potencial de exploração dessa ferramenta no campo da proteção de direitos humanos das mulheres negras (e não brancas em geral), demonstrando, a partir de exemplos concretos, como as diversas formas de interação entre as discriminações de raça e de gênero são muitas vezes obscurecidas pela utilização isolada da categoria gênero (2002).</p>
            <p>A autora aborda as razões pelas quais a subordinação interseccional dessas mulheres passa despercebida, aludindo aos problemas da superinclusão e da subinclusão. A primeira ocorre quando um problema específico ou que atinge de forma desproporcional um subgrupo de mulheres é simplesmente entendido como um problema de mulheres, sem que se busque desvendar como o racismo ou alguma outra forma de discriminação pode ter atuado para a criação daquela circunstância (<xref ref-type="bibr" rid="B15">CRENSHAW, 2002</xref>). </p>
            <p>Já a subinclusão remete à situação em que um problema enfrentado por um conjunto de mulheres em situação de vulnerabilidade não é considerado um problema de gênero por não integrar a experiência das mulheres de grupos dominantes; ou, ainda, diz respeito a uma questão enfrentada especificamente por mulheres de determinado grupo étnico ou racial que, por não atingir igualmente os homens, não é identificada como problema de subordinação racial ou étnica. Em síntese, “nas abordagens subinclusivas da discriminação, a diferença torna invisível um conjunto de problemas; enquanto que, em abordagens superinclusivas, a própria diferença é invisível” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">CRENSHAW, 2002</xref>, p. 176). </p>
            <p>Assim, a interseccionalidade surge como ferramenta de análise que “busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação”, a fim de visibilizar e entender como o entrecruzamento de sistemas de opressão como o racismo, o patriarcalismo e a opressão de classe, além de outros sistemas discriminatórios, gera experiências de discriminação específicas para determinados grupos sociais marginalizados, que necessitam ser compreendidas em sua singularidade (<xref ref-type="bibr" rid="B15">CRENSHAW, 2002</xref>, p. 177).</p>
            <p>Uma abordagem interseccional de determinada situação de discriminação exige que se dê especial atenção ao contexto. Portanto, no caso das mulheres negras ou pertencentes a grupos étnicos subordinados, por exemplo, é preciso que se faça uma análise de baixo para cima, que parta do exame das experiências dessas mulheres e, a partir daí, se investigue como determinadas políticas e outras práticas podem impactar suas vidas de maneiras diversas de como influenciam as vidas de mulheres não atingidas pela mesma combinação de fatores de subordinação (<xref ref-type="bibr" rid="B15">CRENSHAW, 2002</xref>).</p>
            <p>Como os problemas de subordinação interseccional geralmente não se apresentam de forma clara, novas metodologias são necessárias para torná-los visíveis, destacando-se a importância do método de “fazer outras perguntas”:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>O desenvolvimento da conscientização quanto à dimensão interseccional desses problemas poderia ser encorajado pela adoção de uma política de ‘fazer outras perguntas’, uma metodologia proposta pela teórica feminista Mari Matsuda. Conforme Matsuda sugere, muitas vezes uma condição pode ser identificada, por exemplo, como produto óbvio do racismo, porém, mais poderia ser revelado se, como rotina, fossem colocadas as seguintes perguntas: ‘Onde está o sexismo nisso? Qual a sua dimensão de classe? Onde está o heterossexismo?’. E a fim de ampliar ainda mais tais questionamentos, poder-se-ia perguntar: ‘De que forma esse problema é matizado pelo regionalismo? Pelas consequências históricas do colonialismo?’.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B15">CRENSHAW, 2002</xref>, p. 183)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>A partir da formulação de um conjunto de perguntas, portanto, dimensões de subordinação que não estejam imediatamente aparentes podem se tornar visíveis, evidenciando, por exemplo, como a raça pode ter desempenhado um papel fundamental em determinada situação de discriminação tida inicialmente como decorrente das relações de gênero.</p>
            <p>Essa metodologia de abordagem da subordinação interseccional dialoga com o método jurídico feminista da “pergunta pela mulher”, que busca desvelar aspectos de questões jurídicas que abordagens metodológicas convencionais costumam desconsiderar. Nesse método, um conjunto de perguntas é feito com a finalidade de “identificar as implicações de gênero embutidas em normas e práticas que, não fosse por tal interpelação, poderiam se passar por neutras ou objetivas” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">BARTLETT, 2020</xref>, p. 251).</p>
            <p>Utilizando-se de perguntas como “as mulheres foram preteridas? Se assim o for, de que maneira? Como essa omissão pode ser corrigida? Que diferença faria incluir as mulheres?”, busca-se analisar como o Direito pode ignorar experiências e valores que parecem estar associados de forma mais comum às mulheres do que aos homens, bem como avaliar de que maneira as concepções e padrões jurídicos vigentes podem ser prejudiciais às mulheres. Fazer a pergunta pela mulher não necessariamente implica em uma decisão favorável a uma mulher, mas exige que se questione a suposta neutralidade de gênero da norma, investigando-se a possibilidade de existência de um viés de gênero na situação jurídica analisada (<xref ref-type="bibr" rid="B01">BARTLETT, 2020</xref>, p. 251).</p>
            <p>A partir da percepção de que o emprego da categoria geral “mulher” é excludente, por sua tendência a universalizar para todas as mulheres a perspectiva específica das mulheres brancas, passou-se a buscar formas de modular o método da pergunta pela mulher com o fim de descortinar diferentes situações de subordinação a que grupos de mulheres podem estar submetidos. Como a presença de outros eixos de subordinação modifica a maneira pela qual o gênero é experienciado, juristas como Elizabeth Spelman recomendam que o uso da palavra “mulheres” esteja sempre acompanhado de termo que a qualifique, a fim de explicitar as mulheres a quem se busca referenciar (<xref ref-type="bibr" rid="B01">BARTLETT, 2020</xref>).</p>
            <p>Para além disso, o uso do método da pergunta pela “mulher” pode se valer de questionamentos mais gerais e abrangentes como forma de examinar de forma mais aprofundada a imbricação entre diferentes eixos de opressão, tais como:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>quais são as suposições feitas pelo Direito (ou por uma prática ou análise) sobre os indivíduos afetados por ele? Que pontos de vista essas suposições refletem e a quem eles pertencem? Quais interesses são invisíveis ou periféricos e de quem são tais interesses? Como as perspectivas excluídas podem ser identificadas e consideradas?</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B01">BARTLETT, 2020</xref>, 263)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Por tudo que foi exposto, percebe-se que a aplicação de uma perspectiva de gênero no Direito que esteja verdadeiramente comprometida com a proteção de todas as mulheres requer a utilização de uma abordagem metodológica que ouse “fazer outras perguntas”, com vistas a descortinar possíveis discriminações interseccionais que possam estar escondidas no caso concreto, buscando soluções para sua superação.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A CONSOLIDAÇÃO DA PERSPECTIVA DE GÊNERO NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO TEMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER</title>
            <p>A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também chamada de “Convenção de Belém do Pará”, constitui o principal marco jurídico de proteção das mulheres em âmbito interamericano. Celebrada em 1994, em Belém do Pará, e ratificada, até o momento, por 32 Estados-partes<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>, a Convenção é fruto de intensa mobilização de movimentos feministas latino-americanos, que se dedicaram, desde o início dos anos 90, a tratar do reconhecimento do tema da violência de gênero como uma violação de direitos humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B08">CASONI; PERUZZO, 2021</xref>).</p>
            <p>Refletindo as demandas feministas da época, a Convenção de Belém do Pará reconheceu, em seu preâmbulo, que a violência contra a mulher “constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”, permeando “todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião”. Em seu art. 1º, definiu a violência de gênero como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.</p>
            <p>Entre os artigos 3º a 6º, a Convenção de Belém do Pará traz um importante catálogo de direitos a serem assegurados às mulheres para que tenham uma vida livre de violência, ao passo que nos artigos 7º a 9º dispõe sobre os deveres dos Estados relacionados à adoção de políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência de gênero. Entre as medidas específicas a serem implementadas progressivamente, incluem-se programas destinados a “promover a educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher” (8.c).</p>
            <p>Importante observar que o art. 9º da Convenção<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref> reconhece os múltiplos fatores de sujeição das mulheres à violência, dispondo que os Estados-partes deverão dar especial atenção à situação da “mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada”, assim como à situação da “gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação socioeconômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade”.</p>
            <p>Verifica-se que o tratado interamericano inaugurou todo um aparato jurídico-conceitual acerca da violência de gênero e reconheceu enfaticamente a violência contra a mulher como um problema estrutural, fornecendo aos órgãos do Sistema Interamericano uma nova chave de interpretação para análise e julgamento das violações de direitos humanos segundo uma perspectiva de gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B17">FACHIN; OLSEN, 2022</xref>). A Convenção também deu um importante passo no tratamento da violência de gênero como problema a que o Estado está obrigado a combater por força de deveres assumidos no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B25">PIOVESAN, 2012</xref>).</p>
            <p>A partir das lentes da Convenção de Belém do Pará, tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) quanto a Corte IDH passaram a interpretar o catálogo de direitos e garantias gerais previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) com uma perspectiva de gênero. Em relação à atuação da CIDH, é particularmente conhecido no Brasil o Caso Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil (2001), cujas recomendações, somadas à atuação de movimentos feministas que há anos vinham requerendo uma legislação protetiva das mulheres em matéria de violência, resultaram na promulgação da Lei 11.340/2006 (<xref ref-type="bibr" rid="B26">PIOVESAN; LEGALE, 2020</xref>).</p>
            <p>No âmbito da Corte IDH, entretanto, o tratado só foi aplicado pela primeira vez no Caso do Presídio Miguel Castro Castro vs. Peru (2006), tido como "leading case" a respeito da violência sexual contra mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B23">LOPES, 2022</xref>).</p>
            <p>Até então, embora nos casos Plano de Sánchez vs. Guatemala e Massacre de Mapiripán vs. Colômbia a Corte IDH já tivesse reconhecido o impacto distinto dos atos de violência sobre as mulheres, a Corte ainda não havia adotado uma perspectiva de gênero fundada no reconhecimento da violência como consequência da condição de subordinação feminina (<xref ref-type="bibr" rid="B17">FACHIN; OLSEN, 2022</xref>). O Caso Loayza Tamayo vs. Peru costuma ser citado como exemplificativo desse tratamento, haja vista a rigidez da postura adotada pela Corte IDH na avaliação da prova dos atos de violência sexual a que a vítima fora submetida (<xref ref-type="bibr" rid="B17">FACHIN; OLSEN, 2022</xref>).</p>
            <p>Com relação ao citado Caso do Presídio Miguel Castro Castro vs. Peru (2006), as violações ocorreram no contexto do conflito instalado no Peru pela ditadura de Alberto Fujimori, durante tentativa de transferência de presos políticos do Presídio Miguel Castro Castro, na qual o Estado provocou a morte de dezenas de internos e atentou contra a integridade pessoal de outras centenas, submetendo-os a tratamento cruel, desumano e degradante. Na ocasião, a Corte IDH reconheceu que certas formas de violência empregadas pelos agentes estatais (como abusos sexuais e verbais) haviam sido dirigidas especificamente contra detentas mulheres e que, no contexto do conflito armado da época, a violência sexual havia sido utilizada como um “meio simbólico para humilhar a parte contrária” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2006</xref>, p. 81).</p>
            <p>Foi adotado, nesse precedente, um conceito amplo de violência sexual, a fim de abranger atos com conteúdo sexual que não necessariamente envolviam o uso de força física, mas que tinham, em comum, a falta de livre consentimento da vítima, tais como a nudez forçada e a obrigação de utilização do banheiro sob vigilância de agentes armados. Diferentemente da postura até então adotada pela Corte IDH, houve, no julgamento deste caso, uma ampla valorização das declarações das vítimas, consideradas suficientes e necessárias para a comprovação dos atos de violência sexual (<xref ref-type="bibr" rid="B23">LOPES, 2022</xref>).</p>
            <p>A consolidação do emprego da perspectiva de gênero no âmbito da Corte IDH ocorreu no Caso Gonzáles e outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México (2009), em que o Estado do México foi responsabilizado por não ter agido com a devida diligência para investigar o desaparecimento e posterior morte de mulheres na Ciudad Juárez, cujos corpos foram encontrados em uma plantação de algodão no dia 6 de novembro de 2001. Na apreciação desse caso, após realizar uma extensa análise do contexto de violência contra as mulheres naquela cidade, a Corte IDH concluiu que os homicídios das vítimas haviam ocorrido por razões de gênero, aludindo pela primeira vez ao termo “feminicídio” para qualificá-los.</p>
            <p>A Corte IDH destacou que essas mortes violentas ocorreram dentro de um cenário generalizado de violência de gênero, fundado em uma cultura de discriminação contra a mulher, que atuou tanto nos motivos e na modalidade dos crimes, como na resposta dada pelas autoridades estatais (2009). Reconheceu, ainda, o papel do Estado mexicano na perpetuação desse tipo de violência, pois ao agir com indiferença e baseado em estereótipos de gênero durante as investigações, enviou à sociedade uma mensagem de tolerância em relação à violência contra a mulher (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CORTE IDH, 2009</xref>). A Corte assentou que</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>o estereótipo de gênero se refere a uma preconcepção de atributos ou características possuídas ou papéis que são ou deveriam ser executados por homens e mulheres, respectivamente. Levando em consideração as manifestações efetuadas pelo Estado (par. 398 supra), é possível associar a subordinação da mulher a práticas baseadas em estereótipos de gênero socialmente dominantes e socialmente persistentes, condições que se agravam quando os estereótipos se refletem, implícita ou explicitamente, em políticas e práticas, particularmente no raciocínio e na linguagem das autoridades de polícia, como ocorreu no presente caso. A criação e uso de estereótipos se converte em uma das causas e consequências da violência de gênero contra a mulher.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B13">CORTE IDH, 2009</xref>, p. 94)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Ao fixar as reparações pelas violações perpetradas, o tribunal interamericano estabeleceu uma série de medidas de não repetição relacionadas ao estabelecimento de uma política integral, coordenada e de longo prazo voltadas à prevenção, investigação, processamento e punição dos casos de violência contra as mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B26">PIOVESAN; LEGALE; RIBEIRO, 2022</xref>).</p>
            <p>Dentre essas medidas, destaca-se a determinação ao Estado para que elabore protocolos para a investigação, análises periciais e julgamento de todos os delitos que se relacionem com desaparecimentos, violência sexual e homicídios de mulheres, segundo uma perspectiva de gênero. Além disso, a Corte IDH determinou que o Estado implementasse capacitações permanentes, com perspectiva de gênero, a todos os agentes públicos envolvidos direta ou indiretamente na prevenção, investigação, processamento, sanção e reparação dos casos de discriminação, violência e homicídios de mulheres por razões de gênero, visando não apenas ao ensino da legislação, mas ao reconhecimento e superação de estereótipos sobre os seus papeis sociais (2009).</p>
            <p>Ainda na temática da responsabilização estatal em casos de feminicídio, no caso Velásquez Paiz e outros vs. Guatemala (2015), a Corte reiterou suas considerações a respeito do impacto que os estereótipos de gênero exercem nos funcionários públicos responsáveis pela investigação de denúncias de violência contra a mulher, na medida em que afetam sua avaliação a respeito da credibilidade das testemunhas e da própria vítima de violação, alterando sua percepção quanto à ocorrência ou não de um ato violento, o que, por sua vez, pode resultar em denegação de justiça, incluindo processos de revitimização (<xref ref-type="bibr" rid="B11">CORTE IDH, 2015</xref>).</p>
            <p>Nesse caso específico, a Corte IDH reconheceu, visibilizou e rechaçou os estereótipos de gênero associados à vítima – tais como os de “membro de gangue”, “prostituta” e “uma qualquer” – rejeitando toda prática estatal mediante a qual se justifica a violência contra a mulher e se lhe atribui culpa, uma vez que “valorações dessa natureza mostram um critério discricionário e discriminatório com base na origem, condição e/ou comportamento da vítima pelo simples fato de ser mulher” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">CORTE IDH, 2015</xref>, p. 44).</p>
            <p>O tribunal interamericano também destacou que sempre que estiverem diante de um ato de violência contra uma mulher, as autoridades estatais têm obrigação de investigar de ofício as possíveis conotações discriminatórias por razão de gênero, especialmente se houver indícios concretos de violência sexual de algum tipo, evidências de crueldade contra o corpo da mulher (como no caso de mutilações), ou quando o ato for praticado dentro de um contexto de violência contra a mulher em determinado país ou região (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CORTE IDH, 2015</xref>, p. 56).</p>
            <p>No caso Fernández Ortega vs. México (2010), a Corte firmou relevantes parâmetros acerca da violência sexual, reconhecendo-a como uma forma paradigmática de violência contra as mulheres, que pode configurar inclusive ato de tortura e cujas consequências transcendem a pessoa da própria vítima. Na esteira do que já havia sido decidido no caso do Presídio Miguel Castro Castro vs. Peru, entendeu-se que a violência sexual não se limita à penetração física ou mesmo à utilização da força física, bastando para configurá-la a ausência do livre consentimento da vítima, o que ganha maior relevância em contextos de conflito armado, dada a violência simbólica que costuma imperar nesses casos (<xref ref-type="bibr" rid="B23">LOPES, 2022</xref>).</p>
            <p>A respeito das provas de violência sexual contra as mulheres, a Corte IDH enfatizou que, por constituir uma experiência traumática que causa danos físicos e psicológicos graves, é comum que a vítima cometa imprecisões ao relatar os fatos, o que não invalida o seu testemunho. Ainda, dispôs que, em razão da natureza desse tipo de violência, geralmente praticada sem a presença de testemunhas, a declaração da vítima constitui uma prova de especial relevância (<xref ref-type="bibr" rid="B23">LOPES, 2022</xref>).</p>
            <p>Nesse precedente, houve a fixação de uma série de princípios orientadores a serem observados pelas autoridades estatais em investigações criminais relacionadas à prática de violência sexual:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Entre outros, em uma investigação criminal por estupro é necessário que: i) a declaração da vítima seja realizada em um ambiente cômodo e seguro, que lhe conceda privacidade e confiança; ii) a declaração da vítima seja registrada de forma tal que se evite ou limite a necessidade de sua repetição; iii) seja oferecido atendimento médico, sanitário e psicológico à vítima, tanto de emergência como de forma contínua se assim for requerido, por meio de um protocolo de atendimento cujo objetivo seja reduzir as consequências do estupro; iv) seja realizado imediatamente um exame médico e psicológico completo e detalhado por pessoal idôneo e capacitado, preferivelmente do sexo que a vítima indique, oferecendo-lhe que seja acompanhada por alguém de sua confiança, se assim o deseja; v) sejam documentados e coordenados os atos investigativos e manejada diligentemente a prova, tomando amostras suficientes, realizando estudos para determinar a possível autoria do fato, assegurando outras provas como a roupa da vítima, investigando de forma imediata o lugar dos fatos e garantindo a correta cadeia de custódia, e vi) seja oferecido acesso à assistência jurídica gratuita à vítima durante todas as etapas do processo.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2010</xref>, p. 65)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>A jurisprudência da Corte IDH acerca da inclusão da perspectiva de gênero nos casos de violência contra as mulheres demonstra como as lentes de gênero devem operar em diversos níveis de análise diante de um caso concreto, compreendendo o exame das características estruturais dessa espécie de violação no contexto de ocorrência dos fatos, a avaliação das discriminações concretamente praticadas no caso e dos meios de prova utilizados para demonstração da violação, o estabelecimento de parâmetros interamericanos mínimos de atuação a serem observados por todos os Estados submetidos à jurisdição da Corte e a fixação de medidas concretas de não repetição das violações, com a finalidade de modificar a realidade enfrentada pelas mulheres latino-americanas.</p>
            <p>Para a efetiva alteração dessa realidade, é necessário, entretanto, que a Corte IDH incorpore em suas sentenças análises interseccionais que possam ir além da categoria do gênero e que resultem em medidas concretas para a proteção de mulheres submetidas a outros eixos de discriminação estrutural.</p>
            <p>A esse respeito, Fachin e Olsen destacam duas tímidas atuações da Corte relativas ao reconhecimento da interseccionalidade da violência de gênero. Nos casos Inés Fernández Ortega e Valentina Rosendo Cantú vs. México, ambos envolvendo vítimas indígenas, a Corte aludiu “à situação econômica e social das vítimas, embora essa condição não tenha sido analisada como um recorte discriminatório que, por si só, exige uma análise com perspectiva de gênero” (2022, p. 101). Por outro lado, no caso Ramírez Escobar e outro vs. Guatemala, houve o reconhecimento da situação econômica da vítima como um fator potencializador da violência de gênero, uma vez que a vítima, mãe solo em situação de pobreza, sofreu uma separação arbitrária de seus filhos a partir da aplicação de estereótipos de gênero acerca do papel a ser exercido por uma mãe, em razão da necessidade de deixar os filhos em casa para trabalhar (<xref ref-type="bibr" rid="B17">FACHIN; OLSEN, 2022</xref>).</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 O CASO MÁRCIA BARBOSA DE SOUZA E OUTROS VS. BRASIL: POSSÍVEIS LACUNAS E AVANÇOS NA UTILIZAÇÃO DA INTERSECCIONALIDADE</title>
            <p>O Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil foi julgado em setembro de 2021 e diz respeito à penúltima condenação do Estado Brasileiro no âmbito da Corte IDH, ocasionada pela sua omissão em investigar adequadamente os fatos relacionados ao feminicídio de Márcia Barbosa de Souza, jovem negra e pobre de vinte anos de idade, assassinada em junho de 1998 pelo deputado estadual paraibano Aércio Pereira de Lima, de 54 anos de idade (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2021</xref>).</p>
            <p>Embora as investigações do crime tenham colhido provas contundentes de que o então deputado havia cometido o delito – ele e a vítima haviam estado em um motel poucas horas antes do fato, Márcia havia utilizado o celular dele na noite anterior para efetuar ligações para seus familiares, o carro de onde fora retirado o corpo jogado no terreno baldio estava na sua posse naquela data – a aplicação indevida da imunidade parlamentar<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref> e a utilização de estereótipos de gênero nas investigações do crime foram identificados como obstáculos ao acesso à justiça dos familiares de Márcia Barbosa de Souza (<xref ref-type="bibr" rid="B22">LEGALE; RIBEIRO; CAMPOS, 2021</xref>).</p>
            <p>O tribunal interamericano verificou que, durante toda a investigação e o processo penal do caso em questão, estereótipos de gênero foram utilizados como fatos relevantes para o processo, com clara intenção de desvalorização da vítima. Deu-se grande atenção ao comportamento e à sexualidade de Márcia, resultando na construção de sua imagem como causadora ou merecedora do crime e desviando a atenção das investigações para estereótipos relacionados aos aspectos pessoais de sua vida (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2021</xref>).</p>
            <p>Perguntas relacionadas à sexualidade de Márcia Barbosa e ao consumo de drogas e de álcool foram reiteradamente feitas às testemunhas ouvidas no curso da investigação policial e do processo penal, buscando-se, através do desvalor da imagem da vítima, gerar dúvidas a respeito da responsabilidade penal do então deputado. Essa investigação sobre o comportamento e a reputação da vítima refletiu-se em inúmeras matérias de jornais que, posteriormente, foram utilizadas pelo advogado de defesa do réu no Tribunal do Júri:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>o advogado de defesa solicitou a incorporação aos autos do processo de mais de 150 páginas de artigos de jornais que se referiam à prostituição, overdose e suposto suicídio (par. 71 supra), para vinculá-los a Márcia Barbosa com a intenção de afetar sua imagem. Adicionalmente, o defensor realizou diversas menções no curso do processo sobre a orientação sexual da vítima, um suposto vício de drogas, comportamentos suicidas e depressão. Igualmente, descreveu a Márcia como uma “prostituta” e a Aércio como “o pai de família” que “se deixou levar pelos encantos de uma jovem” e que, em um momento de raiva, teria “cometido um erro”.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2021</xref>, p. 45-46).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Em razão disso, a Corte IDH verificou que a investigação e o processo penal pelos fatos relacionados ao homicídio da vítima “tiveram um caráter discriminatório por razão de gênero e não foram conduzidos com uma perspectiva de gênero de acordo com as obrigações especiais impostas pela Convenção de Belém do Pará”. Reconheceu que o Estado não adotou medidas dirigidas a garantir a igualdade material no direito de acesso à justiça em relação a casos de violência contra as mulheres, deixando de garantir aos familiares da vítima o direito de acesso à justiça sem discriminação e o direito à igualdade (CORTE IDH, 2021, p. 46).</p>
            <p>Ressalta-se que, em casos relacionados à proteção de grupos sociais vulneráveis, tais como as mulheres, a Corte IDH incorpora em suas sentenças a análise de todo o contexto social envolvendo a ocorrência da violação de direitos humanos, a fim de determinar ao Estado responsável a adoção de medidas estruturais que transcendam as partes envolvidas na demanda e modifiquem os padrões sistemáticos de violação vigentes (<xref ref-type="bibr" rid="B24">OLSEN, 2022</xref>).</p>
            <p>Assim, no caso Márcia Barbosa, a Corte fez a análise acerca do contexto de violência contra as mulheres no Brasil, ressaltando que se trata de um problema estrutural e generalizado, cujo combate por meio da formulação e implementação de políticas públicas sempre encontrou grandes entraves na ausência de estatísticas nacionais (especialmente antes dos anos 2000). Na época dos fatos, por exemplo, não havia nenhum dado sobre o número de mortes violentas de mulheres em razão de gênero, tendo sido iniciada muito recentemente a compilação das primeiras informações sobre feminicídio (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2021</xref>).</p>
            <p>Apesar da carência de estatísticas oficiais, a Corte IDH citou diversos estudos e pesquisas demonstrando que as taxas de feminicídios no país aumentaram nos últimos anos, de modo que, mesmo com a promulgação da Lei nº 13.194/2015 (“Lei do Feminicídio”), que incluiu no Código Penal o feminicídio como forma qualificada do homicídio, a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, em 2015, e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 2016, qualificaram o Brasil como o país com a quinta taxa mais alta do mundo de homicídios de mulheres por razões de gênero. Mais recentemente, em 2018, o Instituto de Investigação Econômica Aplicada (IPEA) também divulgou uma pesquisa sobre a evolução da violência no Brasil, mostrando que os homicídios de mulheres no país haviam aumentado quase 5% entre 2006 e 2016 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2021</xref>).</p>
            <p>Para além disso, o tribunal reconheceu em sua sentença o impacto desproporcional desse tipo de violência sobre mulheres negras, jovens e pobres:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>É importante notar que as mortes violentas de mulheres no Brasil não ocorrem de forma igual; há um significativo recorte de raça. De forma geral, a taxa de vitimização das mulheres negras no país é 66 vezes superior à de mulheres brancas. A título de exemplo, entre 2003 e 2013, houve uma redução de quase 10% nos homicídios de mulheres brancas, mas um incremento de 54% nos homicídios de mulheres negras. Os dados apresentados pelo Monitor da Violência, coletados em todas as regiões do Brasil, mostram que durante o primeiro semestre de 2020, 75% das mulheres assassinadas eram negras. As mulheres jovens, entre 15 e 29 anos de idade, também são as principais vítimas dos feminicídios no Brasil. O perfil específico de mulheres assassinadas em maior número no Brasil corresponde a mulheres jovens, negras e pobres. Outrossim, na Paraíba a taxa de homicídios cometidos contra mulheres negras se manteve em alta desde o ano 2000, quando foi iniciada a medição. Ademais, entre os anos 2000 e 2017 o número de mulheres negras assassinadas duplicou. Em 2018 a taxa de mulheres negras assassinadas no estado da Paraíba foi quatro vezes maior que a taxa de homicídios de outras mulheres.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2021</xref>, p. 18)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Por todas essas razões, o caso de Márcia Barbosa é representativo do contexto de violência contra as mulheres no Brasil e revela a necessidade de uma abordagem interseccional para o enfrentamento da violência de gênero. O fato de mulheres negras serem desproporcionalmente afetadas por tal espécie de violência exige que se dê atenção ao modo pelo qual a intersecção entre raça e gênero contribui para a vulnerabilidade particular desse grupo de mulheres, uma vez que “onde os contornos específicos da discriminação de gênero não são bem compreendidos, as intervenções para tratar de abusos aos direitos humanos das mulheres serão provavelmente menos efetivas” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">CRENSHAW, 2002</xref>).</p>
            <p>Apesar disso, a Corte IDH não trouxe em sua sentença uma abordagem mais aprofundada sobre a forma pela qual a convergência entre racismo e sexismo atua na maior vitimização de mulheres negras, tampouco explicitou a importância do recorte de raça no caso em análise (<xref ref-type="bibr" rid="B07">CARNEIRO; PAULO; MEDEIROS, 2021</xref>).</p>
            <p>Na análise dos fatos relacionados à investigação do feminicídio de Márcia Barbosa, não se cogitou, por exemplo, de discutir como em uma sociedade de herança escravocrata como a brasileira, estereótipos ligados à hipersexualização e à criminalização de mulheres negras podem ter contribuído para uma maior leniência das autoridades públicas em relação à conduta violadora praticada, resultando na denegação de acesso à justiça aos familiares de Márcia.</p>
            <p>A partir da metodologia de análise interseccional sugerida por Crenshaw, pode-se afirmar que, na análise do caso concreto, a Corte deixou de “fazer outras perguntas”, pois abordou a questão dos estereótipos sem atribuir relevância ao fato de que Márcia era uma mulher negra. Maior aprofundamento nesse ponto poderia contribuir para a fixação de parâmetros interamericanos de proteção mais amplos, segundo um olhar interseccional.</p>
            <p>No entanto, na análise do contexto geral de violência de gênero no Brasil, o reconhecimento do impacto desproporcional desse tipo de violência sobre as mulheres negras já representou algum avanço no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, principalmente se considerado que a raça de Márcia Barbosa não fora sequer mencionada nos relatórios de mérito e de admissibilidade da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B22">LEGALE; RIBEIRO; CAMPOS, 2021</xref>). Ao tornar visível a disparidade da vitimização das mulheres negras, a Corte IDH evidenciou que o combate ao feminicídio no Brasil não pode ser encarado a partir de uma abordagem superinclusiva, que tome o problema apenas como um “problema de mulheres”.</p>
            <p>Nesse sentido, a Corte IDH abarcou aspectos relacionados à raça em duas das medidas de reparação determinadas ao Estado Brasileiro. Ao determinar, como uma das garantias de não repetição, que o Estado elabore e implemente um sistema nacional e centralizado de recopilação de dados que permita a análise quantitativa e qualitativa de fatos de violência contra as mulheres e, em particular, de mortes violentas de mulheres, a Corte IDH destacou que esse sistema deve conter dados desagregados por idade, raça, classe social, perfil de vítima, lugar de ocorrência, perfil do agressor, relação com a vítima, meios e métodos utilizados, entre outras variáveis. Conforme ressaltado pela Corte, a precariedade de dados estatísticos nacionais sobre a violência de gênero dificulta a elaboração de diagnósticos acerca da real magnitude do fenômeno e a consequente formulação de políticas públicas eficazes (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2021</xref>).</p>
            <p>Para além do que destacou a Corte, a falta de dados mais completos impede a própria formulação de políticas públicas interseccionais para o enfrentamento da violência de gênero. Sem o correto registro de todas as características e circunstâncias relacionadas a um caso de violência, especialmente quanto a marcadores sociais como idade, raça e classe social, não é possível traçar o perfil das mulheres que estão em maior situação de vulnerabilidade, nem desenhar políticas públicas voltadas especificamente para sua proteção.</p>
            <p>Outra garantia de não repetição determinada pela Corte IDH foi para que o Estado crie e implemente um plano de formação, capacitação e sensibilização continuada para as forças policiais responsáveis pela investigação e para operadores de justiça do Estado da Paraíba, com perspectiva de gênero e raça (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2021</xref>). A necessidade de estabelecimento dessa concreta medida decorreu da identificação da falta de conhecimento especializado por parte desses agentes estatais, o que acaba fazendo com que as investigações de crimes de violência contra as mulheres ainda se pautem em estereótipos de gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CORTE IDH, 2021</xref>).</p>
            <p>A inclusão da perspectiva de raça nessa medida de reparação reflete o reconhecimento pela Corte IDH de que a investigação e o processo penal relacionados à prática de violência de gênero devem se atentar a outros aspectos discriminatórios que possam estar presentes em intersecção com o gênero da vítima. Em especial, a menção específica à perspectiva de raça revela que, embora não o tenha feito em sua própria sentença, a Corte reconhece que a aplicação isolada da perspectiva de gênero, nesses casos, é insuficiente para a modificação do acentuado quadro de vitimização das mulheres negras no Brasil.</p>
            <p>Logo, ainda que a sentença do caso Márcia Barbosa não contenha um exame aprofundado das imbricações entre gênero e raça, o precedente interamericano tem potencial para impactar na forma de investigação e julgamento dos casos de violência contra a mulher, a fim de que sejam incorporadas problematizações adicionais a respeito dos impactos que a raça ou outros marcadores sociais podem ter em determinados contextos de violência.</p>
            <p>Relevante mencionar, neste ponto, o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em outubro de 2021<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> – e que tem como referência o “Protocolo para Juzgar con Perspectiva de Género”, elaborado pelo Estado do México após determinação da Corte no caso do Campo Algodoeiro. O protocolo brasileiro pontua, de forma reiterada, que a aplicação da perspectiva de gênero deve necessariamente observar as múltiplas interseccionalidades presentes no caso concreto. Especificamente em relação à raça, o documento faz referência às opressões estruturais normalmente impostas às mulheres negras, a quem são atribuídos estereótipos relacionados, por exemplo, à hipersexualização de seu corpo e ao trabalho doméstico. Além disso, destaca dados estatísticos sobre a desproporcionalidade da taxa de feminicídios de mulheres negras, a fim de demonstrar que a imbricação entre raça e gênero feminino é determinante para a análise da desigualdade da violência no Brasil (CNJ, 2021).<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></p>
            <p>As diretrizes do citado protocolo tornaram-se obrigatórias para o Poder Judiciário nacional por disposição da Resolução n. 492, editada pelo CNJ em 17 de março de 2023. Referido ato normativo instituiu a obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, dispondo em seu art. 2º que tais cursos, a serem promovidos pelos tribunais e escolas da magistratura, deverão ser disponibilizados com periodicidade mínima anual.<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></p>
            <p>A referência à sentença do Caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, como uma das justificativas para a edição dessa resolução, é uma amostra do potencial desse precedente para a difusão da importância da abordagem interseccional para a proteção das mulheres negras em face da violência de gênero.</p>
            <p>Iniciativas como essa reforçam a conclusão de que a utilização de métodos feministas para a interpretação e aplicação do Direito – a exemplo da “pergunta pela mulher” – só é capaz de promover a proteção de direitos das mulheres se apresentados questionamentos adicionais relacionados aos aspectos interseccionais de discriminação presentes no caso, especialmente, em se tratando do problema da violência de gênero no Brasil, com relação à imbricação entre gênero e raça.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÃO</title>
            <p>O conceito de interseccionalidade emergiu de todo um conjunto de legítimas contestações provenientes do feminismo negro a respeito da invisibilidade das experiências e necessidades das mulheres negras na pauta de movimentos feministas que, ao focalizarem a diferença com base exclusivamente no gênero, acabaram por reproduzir um novo tipo de universalismo, fundado na perspectiva da mulher branca de classe média.</p>
            <p>Por permitir descortinar outras espécies de discriminações estruturais, evidenciando a complexidade da realidade das mulheres a partir de uma análise contextual, a análise interseccional é de aplicação essencial ao Direito, especialmente no campo dos direitos humanos, que, para uma proteção mais efetiva de grupos sociais marginalizados, necessita entender suas experiências de discriminação em sua singularidade. Para tanto, cabe aos operadores do Direito fazer uso de metodologias que visem a tornar aparentes aspectos muitas vezes obscurecidos pelas lentes de gênero, buscando-se sempre “fazer outras perguntas”.</p>
            <p>A análise do Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil demonstra que, ao abordar o problema da denegação de justiça sofrida pelos familiares da vítima, a Corte IDH aplicou seus parâmetros de proteção segundo uma perspectiva de gênero, mas não se aprofundou no exame da maneira pela qual a interseccionalidade entre gênero e raça pode ter atuado no caso, através, por exemplo, da atribuição de estereótipos ligados à hipersexualização e à criminalização de mulheres negras. Maior aprofundamento nesse ponto poderia contribuir para a fixação de parâmetros interamericanos de proteção mais amplos, segundo um olhar interseccional.</p>
            <p>Entretanto, o tribunal interamericano reconheceu em sua sentença o impacto desproporcional da violência de gênero sobre mulheres negras no Brasil, o que por si só já representa um avanço, pois tornar visível a disparidade da vitimização dessas mulheres evidencia que o combate ao feminicídio no país não pode ser enfrentado a partir de uma abordagem superinclusiva, que tome o problema apenas como um “problema de mulheres”.</p>
            <p>Além disso, o contexto de violência estrutural a que estão expostas as mulheres negras foi levado em conta na fixação das garantias de não repetição determinadas ao Estado Brasileiro. No que toca à determinação de implementação de um sistema nacional e centralizado de recopilação de dados, que permita a análise quantitativa e qualitativa de fatos de violência contra as mulheres, enfatizou-se a necessidade de que esse sistema contenha dados desagregados por idade, raça, classe social, perfil de vítima, lugar de ocorrência, perfil do agressor, relação com a vítima, meios e métodos utilizados, entre outras variáveis, medida que favorece a formulação de políticas públicas interseccionais para o enfrentamento da violência de gênero.</p>
            <p>A medida de maior impacto, no entanto, consiste na determinação de implementação de capacitação continuada para as forças policiais e operadores de justiça, com perspectiva de gênero e raça, a fim de combater a aplicação de estereótipos nas investigações e processos penais de crimes de violência contra as mulheres. A inclusão da perspectiva de raça reflete o reconhecimento pela Corte IDH de que outros aspectos discriminatórios, em intersecção com o gênero da vítima, precisam ser levados em consideração nesses casos.</p>
            <p>A referência à sentença do Caso Márcia Barbosa de Souza e outros vs. Brasil na Resolução n. 492/2023 do CNJ, que estabeleceu a obrigatoriedade do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” para o Poder Judiciário nacional, bem como a obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas, relacionada a direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, é uma amostra do potencial desse precedente para a difusão da importância da abordagem interseccional para a proteção das mulheres negras ou pertencentes a outros grupos vulnerabilizados no Brasil.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2021, série C, n. 435. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf">https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf</ext-link>. Acesso em: 26 jun. 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B18">FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, ano 15, 2021</xref>. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/10/anuario-15-completo-v7-251021.pdf">https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/10/anuario-15-completo-v7-251021.pdf</ext-link>. Acesso em: 30 jun. 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B21">INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Atlas da violência 2020. Brasília: IPEA, 2020</xref>. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/24/atlas-da-violencia-2020">https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/24/atlas-da-violencia-2020</ext-link>. Acesso em: 30 jun. 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Só não foi ratificada pelos Estados Unidos, Canadá e Cuba.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Convenção de Belém do Pará, Artigo 9: “Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada sujeitada a violência a gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.”</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>As considerações da Corte IDH a respeito dos entraves gerados pelo instituto da imunidade parlamentar, bem como as medidas de reparação fixadas sobre a temática não são objetos de análise deste trabalho.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf">https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-18-10-2021-final.pdf</ext-link>. Acesso em: 30 jun. 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Ibidem.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>CNJ, RESOLUÇÃO N. 492/2023: “Art. 2º Os tribunais, em colaboração com as escolas da magistratura, promoverão cursos de formação inicial e formação continuada que incluam, obrigatoriamente, os conteúdos relativos aos direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, os quais deverão ser disponibilizados com periodicidade mínima anual.</p>
                <p>§1º A capacitação de magistradas e magistrados nas temáticas relacionadas a direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme artigo anterior, constará nos regulamentos para concessão do Prêmio CNJ de Qualidade.</p>
                <p>§2º Os tribunais providenciarão meios para facilitar o acesso ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao público interno e externo mediante QRCode, card eletrônico, link ou outro recurso de comunicação social nas dependências do tribunal, no sítio do tribunal e na sua intranet, tornando-o uma ferramenta de consulta para as unidades judiciárias, operadores e operadoras do direito e auxiliares do juízo.”</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

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                    <chapter-title>Métodos Jurídicos Feministas</chapter-title>
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                <mixed-citation>BILGE, Sirma; COLLINS, Patricia Hill. <bold>Interseccionalidade.</bold> Tradução Rane Souza. 1 ed. São Paulo: Boitempo, 2021.</mixed-citation>
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