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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v20i106.7149</article-id>
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                    <subject>ASSUNTO ESPECIAL</subject>
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                <article-title>A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA PARA MULHERES TRANS – APORTES DA TEORIA CRÍTICA FEMINISTA E DO MÉTODO DA POSICIONALIDADE</article-title>
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                    <trans-title>THE APPLICATION OF THE MARIA DA PENHA LAW FOR TRANS WOMEN – CONTRIBUTIONS FROM FEMINIST CRITICAL THEORY AND THE POSITIONALITY METHOD</trans-title>
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                        <surname>SPOSATO</surname>
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                        <surname>SILVA</surname>
                        <given-names>MATHEUS DE SOUZA</given-names>
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                        <surname>ABREU</surname>
                        <given-names>LÍDIA NASCIMENTO GUSMÃO DE</given-names>
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                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Sergipe</institution>
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                    <named-content content-type="city">São Cristóvão</named-content>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="other" id="fn01">
                    <label>Karyna Batista Sposato</label>
                    <p>Bolsista de Produtividade em Pesquisa 2. Professora Adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Sergipe (UFS). Atualmente é coordenadora dos Observatórios Sociais da Universidade Federal de Sergipe (UFS). Doutora em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), onde também se graduou. Atualmente é professora permanente e vice coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Direito (PRODIR) da Universidade Federal de Sergipe.</p>
                </fn>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>sposato@academico.ufs.br</email>
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                    <label>Matheus de Souza Silva</label>
                    <p>Bolsista pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Mestrando em Direito pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Sergipe (PRODIR/UFS). Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Bahia (UNEB).</p>
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                    <label>Matheus de Souza Silva</label>
                    <p>Bolsista pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Mestranda em Direito pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Sergipe (PRODIR/UFS). Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT).</p>
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                <corresp id="c03">E-mail: <email>lidia.abreu@academico.ufs.br</email>
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            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <season>Apr-Jun</season>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Este artigo analisa a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em defesa das mulheres trans, na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial julgado pelo STJ, tendo como parâmetro a abordagem teórica-metodológica feminista da posicionalidade desenvolvida por Bartlett (2020). Inicialmente, com suporte em Foucault (2021) e Butler (2022), são revisitados os estudos teóricos de gênero, identidade de gênero e sexo, a fim de identificar discursos hegemônicos que provocam a marginalização e a violência contra mulheres trans. Valendo-se das discussões em torno do transfeminismo de Nascimento (2021), analisa-se a histórica vulnerabilidade dessas mulheres na seara judicial, agravada pela invisibilidade de parcela dos movimentos identitários. Enfatiza-se a importância de um olhar crítico e desconstitutivo do discurso jurídico dominante, visando mitigar a invisibilidade dessas mulheres. A aplicação das abordagens feministas nas decisões judiciais proporciona um caminho para a inclusão de garantias às mulheres trans. Da análise do julgado proferido pelo (STJ), resta comprovada a importância de abordagens contra hegemônicas, a exemplo da perspectiva da posicionalidade, desenvolvida por Bartlett (2020), para romper com a vulnerabilidade de mulheres trans, e cumprir com a dimensão emancipatória do próprio campo do Direito.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This article analyzes the applicability of the Maria da Penha Law in defense of trans women, in the decision of the Superior Court of Justice (STJ) in a Special Appeal judged by the STJ, using as a parameter the feminist theoretical-methodological approach to positionality developed by Bartlett (2020). Initially, based on Foucault (2021) and Butler (2022), theoretical studies of gender, gender identity and sex are revisited in order to identify hegemonic discourses that provoke marginalization and violence against trans women. Drawing on the discussions around Nascimento's transfeminism (2021), the historical vulnerability of these women in the judicial field is analyzed, aggravated by the invisibility of part of the identity movements. It emphasizes the importance of a critical and deconstructive view of the dominant legal discourse, aiming to mitigate the invisibility of these women. The application of feminist approaches to judicial decisions provides a way to include guarantees for trans women. From the analysis of the judgment handed down by the STJ, the importance of counter-hegemonic approaches is proven, such as the perspective of positionality, developed by Bartlett (2020), to break with the vulnerability of trans women, and comply with the emancipatory dimension of the field of law itself.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Lei Maria da Penha</kwd>
                <kwd>Mulher transexual</kwd>
                <kwd>Abordagem teórica-metodológica feminista</kwd>
                <kwd>Gênero</kwd>
                <kwd>Invisibilidade</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Maria da Penha Law</kwd>
                <kwd>Transgender women</kwd>
                <kwd>Feminist theoretical-methodological approach</kwd>
                <kwd>Gender</kwd>
                <kwd>Invisibility</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO </title>
            <p>O Direito, muitas vezes considerado um mero mantenedor do <italic>status quo</italic>, é, na verdade, um campo em que se desenrolam conflitos de relações de poder, podendo se constituir num instrumento emancipatório para aqueles que agem de forma contra hegemônica. Para alcançar a relevância e a pluralidade epistemológica necessárias, é importante que sejam inseridas abordagens teóricas e metodológicas divergentes daquelas impostas pelo discurso jurídico tradicional. Nesse sentido, destacam-se os estudos recentes da teoria crítica feminista, que reconhecem a diversidade do sujeito mulher e fogem de concepções unitárias.</p>
            <p>A prática de metodologias alternativas feministas no campo jurídico mostra-se fundamental para identificar e combater as desigualdades de gênero e as opressões sofridas pelas mulheres, antes invisibilizadas por referenciais teóricos dominantes. Logo, a utilização de tais abordagens sinalizam possibilidades de redução de violações desse grupo e rompem com dispositivos instalados de poder e categorização dos corpos. As questões suscitadas neste estudo situam uma realidade na qual os corpos das mulheres trans têm sido precarizados, deteriorados e invisibilizados pelo próprio Direito.</p>
            <p>Um primeiro passo exige situar a figura do corpo transgenerificado no âmbito dos estudos da sexualidade, buscando encontrar a estrutura de normalidade imposta e a ordem compulsória sexo-gênero-desejo. Partindo das premissas genealógicas de <xref ref-type="bibr" rid="B13">Foucault (2022)</xref>, elementos de gênero, sexo e identidade de gênero são observados em perspectiva filosófica, chegando-se ao elemento do desconstrucionismo e a teoria crítica desenvolvida por <xref ref-type="bibr" rid="B07">Butler (2022)</xref>.</p>
            <p>Em seguida, cabe constatar a posição histórica da mulher trans dentro dos movimentos identitários LGBTQIA+ e, precipuamente, no sistema ideológico feminista, identificando o limbo em razão da ausência do reconhecimento de pautas por estes movimentos que provocam invisibilidade identitária para essa parcela da população. Tendo em vista que o objetivo deste trabalho é observar a inclusão de teorias críticas feministas no campo jurídico, no que tange o reconhecimento de direitos para mulheres trans, partindo de premissas teóricas desenvolvidas por <xref ref-type="bibr" rid="B07">Butler (2022a)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B13">Foucault (2022)</xref>, e do transfeminismo, em <xref ref-type="bibr" rid="B19">Nascimento (2021)</xref>, analisamos o conteúdo decisório do Recurso Especial n. 1977124-SP (2021/0391811-0).</p>
            <p>Posteriormente ao recorte metodológico, a extração do padrão decisório aclara como o sistema jurídico tem julgado casos que prescindem a relevância do reconhecimento da mulher trans no que tange o seu direito à autodeterminação. Com isso, a pesquisa jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é fundamental para atingirmos o objetivo deste artigo. Contrapondo as posições que insistem em omitir o reconhecimento de direitos para a mulher trans, este trabalho terá como teoria de base o método de posicionalidade, desenvolvido por <xref ref-type="bibr" rid="B03">Bartlett (2020)</xref>. Assim, uma abordagem sob o viés feminista contribuirá na construção de teses judiciais que permitam ao Direito ascender como meio capaz de reduzir as vulnerabilidades desse grupo.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 SEXO, GÊNERO, IDENTIDADE DE GÊNERO E ESTRUTURAS DE PODER</title>
            <p>Entender as noções básicas sobre o desenvolvimento da sexualidade no campo científico, que incluem os elementos de sexo, gênero e identidade de gênero mostra-se essencial para elucidar a formação da cisheteronormatividade como uma estrutura de poder. Além disso, a posição de invisibilidade e violência em que a mulher trans tem sido colocada perpassa, com ênfase, pelas teorias filosóficas. É importante ressaltar esse fato para compreender as implicações sociais e políticas dessa exclusão.</p>
            <p>Sabe-se que a gênese do sistema hegemônico no campo da sexualidade reside nos arranjos sócio-históricos europeus, reproduzidos compulsoriamente nos colonizados, que moldaram uma cultura judaico-cristã enraizada em um modelo composto pelo heteropatriarcado (<xref ref-type="bibr" rid="B10">COLLINS, 2022</xref>) e pela monogamia. O direito canônico, sob a égide da religião monoteísta dominante, essencialmente fundada sob um caráter masculino (<xref ref-type="bibr" rid="B14">FOUCAULT, 2021</xref>), engendrou tais figuras que moldam o comportamento humano até a contemporaneidade.</p>
            <p>Nesse momento histórico específico, portanto, as questões de gênero e sexualidade eram veladas, uma vez que estavam inseridas na esfera do pecado e da violação de preceitos divinos. A virada da sexualidade ocorre com a dessacralização e a dessexualização do casamento. Ao ser desinstitucionalizada, ainda que seja apresentada como <italic>locus</italic> dos valores de uma moral privada, a consciência inquieta sobre a sexualidade oportunizou que passasse a ser discutida abertamente (<xref ref-type="bibr" rid="B14">FOUCAULT, 2021</xref>).</p>
            <p>Com isso, a ciência passa a produzir pesquisas em torno de uma epistemologia da sexualidade. Entre os estudos, a análise do sexo e sua construção discursiva tem sua notabilidade, observando a produção de uma verdade (<xref ref-type="bibr" rid="B22">SANTOS, 2020</xref>) circunscrita previamente por relações de poder (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BUTLER, 2022a</xref>). A partir disso, com a esfera da vida sendo o <italic>locus</italic> do exercício do poder soberano, firmando o conceito de biopolítica, o sexo tornou-se o ponto central do estado moderno (<xref ref-type="bibr" rid="B13">FOUCAULT, 2022</xref>). Sob uma análise genealogia, a sexualidade constitui um dispositivo histórico resultado de discursos normatizadores e formadores de verdades (<xref ref-type="bibr" rid="B17">LOURO, 2000</xref>).</p>
            <p>Assim, a cisheternormatividade foi estabelecida como um discurso hegemônico, precarizando corpos dissidentes. Neste discurso, o corpo tem sua normalidade quando a identidade é cis, ou seja, na esfera do gênero e da identidade de gênero, o indivíduo se identifica com gênero atribuído ao seu sexo biológico, e heterossexual, na esfera orientação, quando o indivíduo sente atração afetiva e sexual somente pelo sexo biológico oposto. Desse modo, os padrões de comportamento das sociedades foram conformados a partir de um sistema que não permite qualquer tipo de desacordo pelo indivíduo.</p>
            <p>Com a conjuntura proporcionando a racionalização da sexualidade no campo científico, o comportamento da população, que integrava minorias sexuais, foi estudado em áreas do conhecimento diversas. No campo da saúde, a transexualidade e a homossexualidade eram vistas como patologias, inclusive, sendo retirada do rol de doenças da OMS somente (Organização Mundial da Saúde) em 1990. No campo criminológico, o comportamento sexual desse grupo era visto como desviante à norma. No campo filosófico, predominaram, a partir do século XX, discussões centralizadas nos elementos de gênero e sexo, contrapondo as vertentes do essencialismo e do construtivismo.</p>
            <p>A ideia dos essencialistas considera que os indivíduos, de forma estagnada na história, apresentam comportamentos e identidades naturais. Essa vertente teria sua importância ao supor a naturalidade de comportamentos que eram clandestinos (<xref ref-type="bibr" rid="B20">QUINALHA, 2022</xref>). Entretanto, ostenta insuficiência na tratativa das sexualidades, pois dissimula a possibilidade de comportamentos que fogem ao dualismo. O essencialismo pressupõe, entre os aspectos biológicos inatos, o binarismo como estrutura que enrijece o gênero ao masculino/feminino.</p>
            <p>Por menorizando, essa vertente estabelece a correlação intrínseca entre os elementos de sexo e gênero, ou seja, o elemento biológico/sexo, especialmente analisando o aparelho genital, implica em uma manifestação equivalente no elemento gênero/cultural. Dessa forma, a distorção entre gênero e sexo cristalizou o binarismo estruturado no discurso biológico em relação a dicotomia de órgãos sexuais (<xref ref-type="bibr" rid="B23">SOUZA; ALMEIDA, 2021</xref>). Assim, uma pessoa que nasce com pênis, que tem atribuição biológica como genitália masculina, necessariamente exercerá o papel social pré-definido de homem.</p>
            <p>Retirando o determinismo biológico do centro da análise teórica, em contraponto, o construcionismo assegura sua vertente, firmando a compreensão de gênero como elemento construído no âmbito da sociedade, refletindo noções culturais no corpo biológico e natural. A prática social, ao ser inserida com pressuposto formador do gênero, rompe com a relação mimética e de correspondência entre gênero e sexo ou, ainda, no que seria a existência de uma ordem compulsória entre gênero, sexo e desejo (<xref ref-type="bibr" rid="B08">BUTLER, 2018</xref>).</p>
            <p>De forma comum em ambas as vertentes acima explanadas, o campo filosófico tem apoio em dicotomias como a de natureza/cultura e corpo/gênero. Com a finalidade de romper com as vertentes e as dicotomias existentes, os teóricos pós-modernos formulam o que seria a vertente do desconstrucionismo. Neste ditame, aplicado em estudos da Teoria <italic>Queer</italic> e Pós-Estruturalista, a análise do gênero excederia a prática social, posto que o corpo adquire uma dimensão política, sobretudo analisando o discurso (<xref ref-type="bibr" rid="B18">MIRANDA; ALENCAR, 2016</xref>).</p>
            <p>Questionando categoria como homem/mulher e heterossexual/homossexual, os teóricos do desconstrucionismo criticam a comparação de que haveria uma conexão limitada de gênero com o aspecto cultural, assim como o sexo com o biológico. Para esses teóricos, o gênero é, na verdade, o meio cultural pelo qual o sexo natural teve seus moldes definidos como um elemento pré-discursivo, através deste domínio de poder que ditou a estratificação fundante da dualidade do sexo e, por conseguinte, da própria estrutura binária de gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BUTLER, 2022a</xref>).</p>
            <p>Em outras palavras, as próprias concepções de sexo e seu caráter anatômico decorrem do elemento cultural (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BUTLER, 2022a</xref>). Ao denunciar a ficcionalidade das categorias citadas (<xref ref-type="bibr" rid="B18">MIRANDA; ALENCAR, 2016</xref>), a abordagem do desconstrucionismo possibilitou a profusão de estudos em torno dos corpos não-binários e transgêneros, sendo aquelas pessoas que, independentemente de ter passado por tratamento hormonal ou procedimento cirúrgico de redesignação sexual, vivem de maneira cruzada performando um gênero diverso (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BUTLER, 2022a</xref>).</p>
            <p>Em suma, essa vertente possibilita uma construção teórica que questiona o discurso da sexualidade, o qual provocou uma dinâmica de poder na qual os corpos transgenerificados representam um desvio que carece de ação normalizadora, sendo expostos a uma estrutura contendo a violência como elemento funcional (<xref ref-type="bibr" rid="B20">QUINALHA, 2022</xref>) de apagamento. Nesta conjuntura, são compreendidos, nos estudos butlerianos, como manifestações de atos coercitivos de correção (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BUTLER, 2022a</xref>).</p>
            <p>Pode-se concluir que a cisheteronormatividade é uma estrutura de poder resultante de arranjos sócio-históricos europeus que moldaram e ainda moldam e estruturam a sociedade contemporânea. Essa estrutura estabelece a identidade cisgênero e a heterossexualidade como norma, reprimindo indivíduos dissidentes e estigmatizando a transexualidade e a homossexualidade como patologias ou desvios.</p>
            <p>As teorias filosóficas sobre gênero e sexualidade foram centralizadas nas vertentes do essencialismo e do construtivismo. Contudo, a abordagem do desconstrucionismo permitiu a análise de corpos não-binários através de uma perspectiva multidimensional, além de questionar o discurso da sexualidade que levou a uma dinâmica de poder que excluiu esses corpos, submetendo-os a uma estrutura violenta normalizadora.</p>
            <p>Compreender as noções básicas sobre o desenvolvimento da sexualidade no campo científico e jurídico, entendendo os modos pelos quais a norma constitui os indivíduos (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BUTLER, 2022a</xref>), elucida de forma aprofundada essa problemática da invisibilidade e violência direcionadas à mulher trans. Esse entendimento é crucial para que o Direito possa promover a inclusão e proteção dessas mulheres.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 INVISIBILIZAÇÃO DA MULHER TRANS E ASPECTOS IDENTITÁRIOS</title>
            <p>Seguindo o itinerário, é imperioso localizar a posição histórica da mulher trans sob seu aspecto identitário diante do sistema ideológico feminista. Ao apresentar essas noções, trabalharemos um aporte teórico que destaca a situação das mulheres trans no movimento feminista e, de forma igual, no movimento LGBTQIA+. Tal condição resulta da persistência, como já visto, da cisheteronormatividade como o padrão hegemônico em vigência na sociedade. Sob tais condições, cabe a investigação de como a invisibilidade agrava a vulnerabilidade do grupo em estudo.</p>
            <p>Primordialmente, entre os estudos da teoria crítica feminista, a partir de sua terceira onda, há uma busca para encontrar e identificar qual seria o sujeito objeto do movimento. A visão contemporânea pretende questionar e romper com a figura abstrata da mulher una, incrustada de perspectiva universal. Por essa concepção, a totalidade integrante do movimento político tratado compartilharia uma identidade genérica e comum com estabilidade temporal (<xref ref-type="bibr" rid="B08">BUTLER, 2018</xref>).</p>
            <p>A origem do sujeito mulher universal centra-se no dualismo ideológico masculino/feminino. O alicerce na binaridade de gênero, por sua vez, ignora eixos diversos e interseccionais das relações de poder, como classe e raça, os quais provocam efeitos ao integrar o elemento identitário de uma mulher. Precipuamente para este trabalho, reside o questionamento de como a noção de mulher tem assentado enquanto categoria do movimento feminista quando extraída da matriz heterossexual (<xref ref-type="bibr" rid="B08">BUTLET, 2018</xref>).</p>
            <p>Ao evidenciar o entrelaçamento nos domínios de poder, o enfoque é redirecionado para a observância das mulheres em suas vivências particulares. Opressões como o racismo e a transfobia atingem experiências de sujeitos específicos, diante de suas individualidades, e enfatiza que a multiplicidade deve ser inerente ao movimento feminista, evitando incidir em invisibilizarão. Consequentemente, o risco de adotar uma abordagem epistemológica da mulher como um sujeito do feminismo universal revela-se ao mascarar a diversidade de vivências em prol da estrutura hegemônica.</p>
            <p>Como dito, o sistema de opressão eurocêntrico em torno de gênero e identidade de gênero foi introduzido violentamente em nossa cultura durante o domínio colonial. A partir disso, as demandas do feminismo, enquanto movimento político, historicamente, acabou por colocar a mulher em seu parâmetro como sujeito universal (<xref ref-type="bibr" rid="B11">COLLINS; BILGE, 2021</xref>). O olhar crítico do feminismo decolonial oportuniza identificar os reflexos persistentes nas formulações civis da modernidade e, especialmente, em nossa contemporaneidade.</p>
            <p>O sujeito universal, considerado mito fundador do feminismo, da mulher cis, heterossexual, branca, magra, sem deficiência e de classe média (<xref ref-type="bibr" rid="B19">NASCIMENTO, 2021</xref>), persiste como ideal performativo que deve ser atingido pelas mulheres em prol de uma normalidade. No entanto, é importante ressaltar que essa perspectiva falha em identificar a realidade das mulheres trans. A falta de reconhecimento identitário não ocorre apenas no movimento feminista, mas também no movimento LGBTQIA+.</p>
            <p>As primeiras grandes passeatas em prol de minorias sexuais surgiram nos EUA, logo após a Revolta de Stonewall (1969). Os avanços ocorrem em detrimento da marginalização de outros grupos dentro da própria comunidade (<xref ref-type="bibr" rid="B20">QUINALHA, 2022</xref>). Entre as líderes estavam várias mulheres trans, especialmente as negras e latinas, que tiveram sua importância ao longo dos anos invisibilizada pela história. Houve, portanto, um apagamento histórico a esse grupo, o que conferiu o protagonismo ao homem cisgênero branco gay.</p>
            <p>A maioria das verdadeiras protagonistas, no contexto de luta a repressão, aparecia morta e sequer havia uma investigação, visto que a polícia apontava como suicídio mesmo em situações questionáveis. Em razão da marginalização, a população sequer as enxergava como vidas reais, visto que a reiterada violação as negava como seres humanos. O corpo das mulheres trans, notadamente como reflexo de sua invisibilização no reconhecimento e defesa identitária, deixa de ser qualificado como passível de ser enlutado (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BUTLER, 2022a</xref>).</p>
            <p>Posto isto, as estatísticas demonstram que há anos o Brasil é o país que mais mata LGBTQIA+ no mundo (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ANTRA; ABGLT, 2021</xref>). Além disso, segundo Dossiê publicado em 2022, a população trans resiste em meio a uma expectativa de vida média de apenas 35 anos, correspondendo à metade do número atribuído à população cis (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ANTRA, 2022</xref>). Diante dessa realidade, é imperativo estudar a invisibilização e implementar mecanismos legislativos e judiciais para interromper o ciclo de violência no Brasil.</p>
            <p>Apesar dos avanços na Suprema Corte, como a ADO 26/DF, que reconheceu o crime de homotransfobia como racismo social, e o ADI 4.275/DF, que possibilitou o registro civil de pessoas trans independentemente de cirurgia de redesignação sexual, as demais instâncias do Poder Judiciário resistem ao reconhecimento dessa parcela da população. Há, inclusive, um Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, produzido por grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que serve como guia aos magistrados em seus julgamentos envolvendo questões de gênero.</p>
            <p>Entre as inconsistências no âmbito jurisdicional, destaca-se a aplicação da Lei Maria da Penha para mulheres trans. Esse relevante instrumento legislativo modificou consideravelmente o contexto de violência doméstica para as mulheres no Brasil, na tentativa de romper com o ciclo de omissão estatal. No entanto, a existência de precedentes reiterados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) passa despercebida nas instâncias inferiores, que agravam a violência simbólica contra esse grupo.</p>
            <p>A ótica com abordagens e métodos feministas pode, então, corroborar para a redução das vulnerabilidades e violências contra as mulheres trans, sobretudo enquanto corpo político. A importância dessa visão nas decisões judiciais decorre de perceber que as vulnerabilidades têm sua ampliação exatamente onde há um menor domínio do Direito (<xref ref-type="bibr" rid="B24">SPOSATO, 2021</xref>). A retirada das mulheres trans dessa zona de penumbra entre movimentos identitários deve impedir a persistência da invisibilidade e negligência.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 A POSICIONALIDADE COMO FERRAMENTA DE ABORDAGEM FEMINISTA EM DECISÕES JUDICIAIS</title>
            <p>Historicamente, o campo jurídico reproduz os domínios de poder majoritário, e o Direito, por sua vez, tem a capacidade de potencializar vulnerabilidades para manter o <italic>status quo</italic>. Portanto, a atuação em prol da redução de vulnerabilidades ocorre apenas de forma residual (<xref ref-type="bibr" rid="B21">SANTOS, 2021</xref>).</p>
            <p> É essencial o uso de referenciais teóricos que não reproduzam o gênero/sexo como aspectos de determinismo biológico, pois, nestes termos, é inviável proporcionar que o Direito esteja atento a vulnerabilidades invisibilizadas. Logo, para reconstruir e produzir novas perspectivas, diante do cenário jurídico tradicional e hegemônico, é fundamental contar com o suporte do feminismo decolonial, da abordagem interseccional e de métodos teóricos críticos feministas. Tais abordagens questionam as categorias hegemônicas, podendo alterar as estruturas de poder e o <italic>status quo</italic> por meio do exercício jurisdicional.</p>
            <p>Como se discutiu, é possível afirmar, de forma sucinta, que as teorias essencialista e do construtivismo apoiam-se em dicotomias como natureza/cultura e corpo/gênero. Com os teóricos pós-modernos, formulou-se a vertente do desconstrucionismo, que possibilitou a análise de corpos não-binários (transexuais, travestis, gênero fluído, agênero, intersexual) através de uma perspectiva multidimensional, questionando o discurso da sexualidade que exclui e submete esses corpos a uma estrutura violenta. </p>
            <p>O feminismo centrado na categoria de mulher universal, em oposição à ideia do desconstrucionismo, ao ignorar os eixos interseccionais das relações de poder torna pontos invisíveis (<xref ref-type="bibr" rid="B10">COLLINS, 2022</xref>), tais como classe, raça e gênero. Sua abordagem epistemológica – mulher como um sujeito do feminismo universal – oculta e constrange a diversidade de vivências em prol da estrutura hegemônica. Nesse contexto, o feminismo decolonial surge como um instrumento teórico de combate ao ideal hegemônico, identificando os reflexos persistentes nas formulações civis da modernidade.</p>
            <p>Nesta via, a inserção de teorias críticas como a do feminismo decolonial, da interseccionalidade e do transfeminismo provocam uma reconstrução dos discursos predominantes no campo jurídico. Estas abordagens permitem compreender que determinados grupos sociais, aqui destacados em suas vulnerabilidades, encontram-se suscetíveis a um método jurídico capaz de aprofundar a falta de direitos mínimos.</p>
            <p>Ao examinar a aplicação de metodologias feministas no exercício jurídico, e neste contexto, a Lei Maria da Penha se destaca como um instrumento legislativo relevante para a prática do feminismo inclusivo, decolonial e interseccional. No entanto, a inconsistência na aplicação da referida lei para mulheres trans é preocupante, apesar dos precedentes reiterados no Superior Tribunal de Justiça, as decisões favoráveis aos grupos LGBTQIA+ são frequentemente ignoradas pelas instâncias de piso.</p>
            <p>É possível atestar que as decisões judiciais podem se beneficiar da aplicação da abordagem teórico-metodológica da posicionalidade em perspectiva feminista para mitigar as múltiplas vulnerabilidades de violência contra as mulheres trans. Tal viés, proposto por <xref ref-type="bibr" rid="B03">Barlett (2020)</xref>, é aplicado para auxiliar na análise e interpretação de decisões judiciais. Essa compreensão tem como objetivo fundamental buscar respostas que sejam legalmente justificáveis ou, no mínimo, consideradas corretas dentro dos limites estabelecidos.</p>
            <p>Nesse diapasão, é necessário fazer a “pergunta pela mulher” a fim de identificar e contestar os elementos da doutrina jurídica que excluem, prejudicam ou submergem as perspectivas das mulheres e de outros grupos excluídos. Referida pergunta torna-se um método quando feito regularmente. Esse questionamento visa indagar sobre as implicações de gênero associadas a determinada prática ou norma social, bem como identificar as implicações de gênero presentes em normas e práticas que se autodenominam neutras ou objetivas (<xref ref-type="bibr" rid="B03">BARLETT, 2020</xref>).</p>
            <p>É crucial adotar uma postura crítica e consciente sobre a maneira como as ordens sociais e jurídicas existentes afetam diferentes mulheres em sua condição de mulheres. Porém, ao usar o rótulo "feminista", pode-se cair na armadilha de assumir uma definição fixa de "mulher", como uma ideia de mulher universal ou o padrão homogeneizador – mulher cis, heterossexual, branca, magra, sem deficiência e de classe média (<xref ref-type="bibr" rid="B19">NASCIMENTO, 2021</xref>) – que exclui e antagoniza a diversidade existente de sujeitos a serem incluídos nesse movimento.</p>
            <p>Portanto, deve-se considerar as diferenças que existem entre as mulheres e entre as próprias feministas, como raça, classe, orientação sexual e identidade de gênero. Além disso, assumir um conceito unificado de "mulher" é adotar uma visão problemática do sujeito. Por isso, é importante evitar o fortalecimento da identificação de um grupo que pode ser mais facilmente discriminado em razão do uso do rótulo "feminista" (<xref ref-type="bibr" rid="B03">BARTLETT, 2020</xref>).</p>
            <p>Com o propósito de aplicar o Método da Posicionalidade apresentado por <xref ref-type="bibr" rid="B03">Bartlett (2020)</xref> em seu artigo "Métodos Jurídicos Feministas" à decisão judicial selecionada, a qual será apresentada e estudada na próxima seção, tem-se que referida vertente, assim como o desconstrucionismo, o movimento feminista decolonial e a interseccionalidade, buscam questionar a posição da mulher em diversas áreas do Direito, tratando-se de um método fundamental da crítica feminista.</p>
            <p>O método da posicionalidade, ao realizar a pergunta pela mulher, além de situar a necessidade de uma pergunta pelo gênero, ou seja, onde está a mulher na decisão judicial, acarreta uma postura ética quando encontramos a solução apenas ao conhecer a realidade de cada mulher (<xref ref-type="bibr" rid="B15">GOMES; CARVALHO; FRANZONI, 2023</xref>), evidenciando ser necessário provocar considerações para um propósito dessencialista, no que tange os direitos de mulheres trans.</p>
            <p>A referida abordagem teórico-metodológica é baseada na experiência de interação com as percepções atuais do indivíduo, revelando novos entendimentos e ajudando-o, em colaboração com outros, a dar sentido a essas percepções (<xref ref-type="bibr" rid="B03">BARTLETT, 2020</xref>). Sendo assim, a posicionalidade proporciona uma concepção mais inclusiva e abrangente no campo jurídico. Portanto, para alcançar uma compreensão mais completa e precisa do mundo, é importante estar aberto a multiplicidades, recusando-se a uma lente monocategórica (<xref ref-type="bibr" rid="B10">COLLINS, 2022</xref>), e engajar-se em um diálogo interseccional e desconstrucionista que leve em conta as diversas experiências e identidades que compõem a sociedade no tempo presente.</p>
            <p>Os métodos feministas precisam ser flexíveis o suficiente para expor e tornar visíveis novas formas de opressão e preconceito, além de focar nas condições existentes. Para isso, é necessário utilizar o raciocínio com base no contexto e aumento da consciência como métodos autorrenováveis que possibilitem contínuas descobertas. Assim, é possível criar uma abordagem coesa e coerente que considere tanto a diversidade humana quanto o que é comum a todos os seres humanos, e que permita refinamento, revisão e correção das perspectivas e verdades subjacentes (<xref ref-type="bibr" rid="B03">BARTLETT, 2020</xref>).</p>
            <p>Em resumo, percebe-se a importância da Lei Maria da Penha como ferramenta de enfrentamento às vulnerabilidades enfrentadas pelas mulheres. Diante disso, é fundamental adotar uma perspectiva crítica feminista e aplicar abordagens contra hegemônicas na análise de decisões judiciais que aplique em a lei em defesa das mulheres trans, utilizando-se o viés da posicionalidade. Ademais, é fundamental investigar as controvérsias presentes nas instâncias judiciais que negam a aplicação da referida lei às mulheres transexuais.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 APLICABILIDADE TEÓRICO-METODOLÓGICA DA PERSPECTIVA FEMINISTA AO RECURSO ESPECIAL Nº 1977124 - SP (2021/0391811-0)</title>
            <p>Com o objetivo de analisar o discurso simbólico e a fundamentação legal apresentados em um caso concreto de violência doméstica contra uma mulher transexual, em um contexto de interseccionalidade de vulnerabilidades, busca-se compreender a argumentação jurídica utilizada na decisão, sob a perspectiva de uma abordagem crítica feminista. Tal feito permite organizar e destacar informações relevantes tomadas em um contexto de invisibilidade e vulnerabilidade em que as mulheres trans estão inseridas.</p>
            <p>Pretende-se, ainda, nesta seção, avaliar a coerência das sentenças de juízo "a quo" e "ad quem" mencionadas no corpo da decisão selecionada, em um contexto de discriminações interseccionais e relações de poder, e, por fim, explicar o peso e significado simbólico e concreto decorrente dessa decisão.</p>
            <p>Apesar de ser comumente afirmado e debatido, é importante reiterar que a violência doméstica contra mulheres é reflexo da estrutura patriarcal e misógina da sociedade, em razão do domínio de poder estabelecido historicamente em detrimento do direito das mulheres. O movimento e estudo feminista corroboram com esta tese, atestando que essas relações são de poder e produzem injustiças no contexto do patriarcado. Sendo assim, a Lei Maria da Penha foi criada a contraditar tal ideia e proteger a mulher contra qualquer tipo de violência, incluindo aquelas fundadas na identidade de gênero, no patriarcalismo e na misoginia, não apenas no sexo biológico.</p>
            <p>A dinâmica de subjugação nos arranjos sociais de estrutura patriarcal e misógina ensejou a necessidade de uma legislação protetiva específica para a mulher, visto que a violência simbólica é considerada um elemento comum aos processos de degradação da dignidade da mulher e sua inserção histórica como um gênero inferior (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BORDIEU, 1989</xref>).</p>
            <p>Nesse sentido, o movimento feminista tem realizado um exercício crítico constante ao romper com a definição reducionista e simplista de mulher, associada a um determinismo biológico, abrangendo a complexidade das existências e das relações humanas. Contudo, casos recentes mostram que ainda há discriminação, exclusão e invisibilidades das mulheres trans, em particular na aplicação da Lei Maria da Penha, limitando o direito à proteção conferida pelo sistema jurídico.</p>
            <p>Decisões judiciais baseadas em percepções essencialistas têm sido utilizadas para negar a aplicação da lei para mulheres trans. Isso contraria o princípio da não discriminação e desconsidera a vulnerabilidade específica e interseccional dessas mulheres. Assim, com o objetivo de delimitar este estudo, procedeu-se ao recorte de pesquisa aplicando as palavras-chave "mulher trans", "interseccionalidade" e "feminismo" no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p>
            <p>Ao realizar a pesquisa sob tais condições, foi possível selecionar uma decisão da Corte Superior, especificamente o Recurso Especial nº 1977124 - SP (2021/0391811-0). O caso julgado pelo STJ contesta o indeferimento das medidas protetivas à vítima (mulher trans), que foram denegadas pela juíza de primeiro grau e ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais justificam e interpretam a expressão "gênero" de forma limitada, restringindo sua aplicação apenas ao sexo feminino (biologicamente mulher).</p>
            <p>É importante lembrar que a violência contra pessoas trans, incluindo a transfobia e o discurso de ódio, tem crescido nos últimos anos, tanto que o Supremo Tribunal Federal, enfatizou, na decisão em sede de ADI 4.275/DF, que se trata de um dos “[...] grupos mais marginalizados [...]” e “[...] particularmente estigmatizado” (<xref ref-type="bibr" rid="B05">BRASIL, 2018</xref>). Ademais, a Corte Constitucional inseriu no direito pátrio importante avanço para esse grupo vulnerável.</p>
            <p>Entretanto, é fundamental que tal reconhecimento ocorra em todas as instâncias judiciais, observando e reconhecendo-se episódios de violência doméstica que vitimizam as mulheres trans. É notória, diante da exposição feita, a importância da abordagem teórico-metodológica da posicionalidade para firmar um bom Direito. Para desconstruí-lo e melhorá-lo, é preciso fazer o que metodologicamente é construído como a “pergunta pela mulher”.</p>
            <p>Nesse sentido, com o fito de destacar e ponderar argumentos contrários e a favor da aplicação da Lei Maria da Penha às mulheres trans vítimas de violência doméstica, destaca-se, de modo favorável à observância da lei, o voto do ministro relator quando reconheceu a existência de relação patriarcal e misógina entre o agressor e a vítima.</p>
            <p>Vislumbraram-se elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino, o que revela o caráter especialíssimo do delito, ao relatar que “seu pai a segurou pelos pulsos, causando lesões visíveis [...] foi agarrada novamente e arremessada de lado contra a parede, onde bateu com a cabeça, e [...] no momento em que ele soltou um dos pulsos para pegar um pedaço de pau para agredi-la [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B06">BRASIL, 2022</xref>, p. 9).</p>
            <p>Torna-se perceptível a compreensão de que casos de violência doméstica envolvendo mulheres transexuais devem ser abrangidos pelo Direito, sob amparo normativo do art. 5° da referida lei. A sua aplicação, em casos como este, não resulta de um exercício hermenêutico por meios analógicos, mas da literalidade da própria lei, considerando que a tipicidade incide exatamente na violência com base no gênero feminino, não devendo ser restritivo às mulheres cisgênero.</p>
            <p>Em contradição aos argumentos expostos acima, a juíza de primeira instância entendeu que o objetivo específico da Lei Maria da Penha é combater a violência de gênero que decorre de uma posição de vulnerabilidade física ou econômica, sendo que a vítima necessariamente deve ser uma mulher, ou seja, pertencer ao gênero feminino biológico. A mulher, neste ponto, foi posta como sujeito proveniente da hierarquia natural de cisgeneridade, em uma perspectiva que agrava a vulnerabilidade da vítima mulher trans.</p>
            <p>Seguindo a mesma linha de raciocínio da juíza <italic>a quo</italic>, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contradiz a ideia de que o caso concreto reflete uma relação patriarcal e misógina e que os casos de violência doméstica envolvendo mulheres transexuais não devem ser abrangidos pela Lei Maria da Penha, ao afirmar que não haveria nenhum texto legal, seja nacional ou internacional, que conceda a um transgênero o direito de ser reconhecido como mulher.</p>
            <p>O TJSP ainda evidencia que o conceito de "mulher" e "homem" são conceitos científicos e biológicos e que a definição de mulher contida na Constituição Federal não pode ser interpretada de forma diferente da biológica. Identifica-se, portanto, dentro das instâncias judiciárias, a persistência da compreensão hegemônica do essencialismo, violando o direito a autodeterminação sexual das mulheres transgêneros. Regendo-se pela posicionalidade, defendida por <xref ref-type="bibr" rid="B03">Bartlett (2020)</xref>, o discurso hegemônico em não reconhecer a violência física de gênero, nesses casos, é reproduzido pelo próprio Direito, aprofundando a deterioração de direitos fundamentais ao impedir a proteção legal às mulheres trans.</p>
            <p>Com isso, o desconstrucionismo emerge como abordagem teórica necessária para questionar a hegemonia da cisheternormatividade estabelecida discursivamente. Ao questionar o sujeito feminino reprimido pela estrutura de poder em que se busca emancipar, a práxis crítica feminista rompe com a ideia de que existe uma opressão universal para a mulher (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BUTLER, 2022</xref>), ignorando as intersecções em elementos como classe, raça e a própria identidade de gênero.</p>
            <p>No caso em estudo, a partir de uma epistemologia feminista, faz-se necessária uma nova escrita em decisões judiciais que tenha como premissa uma dessencialização de gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B19">NASCIMENTO, 2021</xref>), de modo a romper com o determinismo estabelecido na vertente essencialista. A invisibilidade da mulher trans não se restringe à omissão do Estado em relação à violência sofrida por elas quando não é aplicada a proteção proporcionada pela Lei Maria da Penha.</p>
            <p>Identifica-se, então, que o discurso determinista enraizou a cisheteronormatividade nas estruturas institucionais ao estabelecer o padrão de cidadania por meio de conjuntos binários e de corpos adequados e inadequados (<xref ref-type="bibr" rid="B10">COLLINS, 2022</xref>). Isso pode ser visto na atividade legislativa quando, por exemplo, a Lei nº 13.104/2015 tipifica o feminicídio como um crime contra a mulher apenas em razão de sua “condição de sexo feminino”.</p>
            <p>A preferência do legislador em utilizar o termo "sexo" em vez de "gênero feminino" reforça a ideia de que há uma formação discursiva do sujeito, que é regulamentada pela lei e estabelece um discurso hegemônico (<xref ref-type="bibr" rid="B09">BUTLER, 2022</xref>). Essa escolha na linguagem acaba por consolidar a representação do poder, que se autodeclara representante da sociedade, mas que de fato cria um discurso que mantém a hegemonia de determinados grupos. Há, portanto, que se proceder à dessencialização de gênero nos diversos âmbitos do Estado pela necessidade em romper com o ciclo de violência em que mulheres trans são inseridas.</p>
            <p>A partir do método da posicionalidade, do movimento feminista crítico e consciente, bem como a interseccionalidade, a mulher é vista sob a perspectiva relacional e, nesse sentido, há chances concretas de abolir a invisibilidade nas lutas feministas e no discurso jurídico. Esses movimentos buscam entender e combater as desigualdades de gênero e as opressões que as mulheres enfrentam em diferentes áreas da vida, levando em conta suas particularidades e identidades próprias.</p>
            <p>No campo do direito, referidas abordagens se fazem necessárias para trazer à tona as questões de gênero e suas interseções com outras formas de opressão, como raça, classe social, orientação sexual, identidade de gênero, entre outras. Destaca-se que o debate suscitado pela decisão judicial em questão serve ao escopo de afirmar que mulher trans mulher é. Para isso, seja qual for o método feminista utilizado, é preciso enfrentar a exclusão e invisibilidade das mulheres trans no movimento feminista e no Direito.</p>
            <p>Em síntese, o suporte das abordagens teórica-metodológicas feministas na aplicação da legislação, através de decisões judiciais, assegura direitos das mulheres, os quais devem visibilizar os corpos transgenificados e abolir as múltiplas formas de opressão e preconceito. Assim, a dessencialização nas teorias sobre sexualidade – sexo, gênero, identidade de gênero - ratifica a evolução do campo jurídico no reconhecimento do direito à autodeterminação das mulheres trans, possibilitando que a violência seja combatida utilizando-se da lei como efetivo instrumento de defesa.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>A análise da decisão judicial, Recurso Especial nº 1977124/SP (2021/0391811-0) permite tecer considerações sobre como o Poder Judiciário tem aplicado a Lei Maria da Penha em casos de violência contra mulheres trans. A importância de uma abordagem crítica e feminista para entender o discurso jurídico, extraída da posicionalidade como teoria de base, permite elucidar a presença da cisheteronormatividade e a restrição à autodeterminação da identidade de gênero de mulheres trans.</p>
            <p>A compreensão do discurso jurídico sob esse referencial teórico é imprescindível para identificar e combater as desigualdades de gênero e as opressões sofridas pelas mulheres, especialmente as mulheres trans, que são invisibilizadas e negligenciadas pelo sistema jurídico. Com isso, o aporte teórico desenvolvido no itinerário deste artigo, partindo de <xref ref-type="bibr" rid="B07">Butler (2022a)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B13">Foucault (2022)</xref>, e no transfeminismo, desenvolvido por <xref ref-type="bibr" rid="B19">Nascimento (2021)</xref>, evidenciou a necessidade de dessencializar a linguagem hegemônica amplamente utilizada.</p>
            <p>Ao expor a importância do método da posicionalidade, apresentado por <xref ref-type="bibr" rid="B03">Barlett (2020)</xref>, na análise das circunstâncias fáticas e de direito abordadas na decisão estudada, restou evidente que referido método reconhece a aplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 às mulheres trans. Assim, permite-se enfatizar a importância de examinar criticamente as perspectivas existentes e buscar constantemente novas concepções e entendimentos.</p>
            <p>No campo do Direito, em que as concepções de sexo, gênero, raça e classe são generalizadas nos saberes dogmáticos, a construção de uma linguagem que articule essas questões passa necessariamente pela mudança de padrões decisórios. É fundamental, nesse contexto, pensar a partir das múltiplas experiências que corpos dissidentes da cisheteronormatividade tem ocupado nos lugares sociais, o que significa considerar uma aplicação do Direito a partir da posicionalidade.</p>
            <p>Dito isto, é importante estar aberto a outras perspectivas e engajar-se em um diálogo interseccional que leve em conta as diversas experiências e identidades que compõem a sociedade. Com base no método da posicionalidade e na teoria crítica feminista, alcançamos uma visão mais abrangente e inclusiva sobre a experiência das mulheres e sua posição no sistema jurídico. A proposta do transfeminismo pela dessencialização de gênero mostrou ser o caminho necessário para que os direitos fundamentais das mulheres trans sejam protegidos e reconhecidos na fundamentação das decisões judiciais.</p>
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                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Tirant Lo Blanch</publisher-name>
                    <year>2021</year>
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