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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                    <subject>ASSUNTO ESPECIAL</subject>
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                <article-title>QUESTÕES PARENTAIS JUDICIALIZADAS: ENTRE DORES, LOUCURAS, PROVAS E DIREITOS</article-title>
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                    <trans-title>JUDICIALIZED PARENTAL ISSUES: OVER PAIN, MADNESS, EVIDENCES AND RIGHTS</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>DEMETRIO</surname>
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                        <surname>CASTILHO</surname>
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                        <surname>MAGALHÃES</surname>
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                <institution content-type="orgname">Universidade de Brasília</institution>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="other" id="fn01">
                    <label>André Demetrio</label>
                    <p>Doutorando em Direito pela Universidade de Brasília. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2017). É pesquisador no Centro de Estudos Constitucionais Comparados da Universidade de Brasília (CECC/UnB), e no Centro de Estudos da Constituição (CCONS/UFPR).</p>
                </fn>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>demetrio@outlook.com</email>
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                <fn fn-type="other" id="fn02">
                    <label>Ela Wiecko Volkmer de Castilho</label>
                    <p>Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1971), mestrado em Direito Público pela Universidade Federal do Paraná (1987) e doutorado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1996). É professora de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.</p>
                </fn>
                <corresp id="c02">E-mail: <email>elawiecko@gmail.com</email>
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                <fn fn-type="other" id="fn03">
                    <label>Nayara Teixeira Magalhães</label>
                    <p>Doutoranda em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. Mestra em Psicologia Clínica e Cultura pela Universidade de Brasília. Assessora do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça - DMF/CNJ.</p>
                </fn>
                <corresp id="c03">E-mail: <email>nayaratm@gmail.com</email>
                </corresp>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <season>Apr-Jun</season>
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            <volume>10</volume>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Este artigo analisa a decisão proferida no Agravo nº 2050235-05.2021.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de verificar de que modo a categoria analítica gênero foi construída (e invocada). Utilizando o método procedimental, a partir da ferramenta <italic>"asking the woman question" </italic>e o método substantivo de análise do conteúdo, em perspectiva crítica feminista, problematizamos questões parentais, de saúde mental e de violência de gênero no sistema de justiça. Tivemos como horizonte a possibilidade de a decisão ser reescrita, ainda que não literalmente, lançando luz sobre questões despercebidas ou avaliadas de forma estereotipada no acórdão. O resultado indica que este exercício analítico pode influenciar futuras decisões judiciais, especialmente em conflitos nos quais se invoca alienação parental pelas mulheres no exercício da maternidade, em contexto de violência doméstica e sofrimento mental.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This article analyzes the decision in Appeal nº 2050235-05.2021.8.26.0000, of the Court of Justice of the State of São Paulo, in order to verify how the analytical category gender was constructed (and invoked). Using the procedural method, the Based on the <italic>"asking the woman question"</italic> tool and the substantive method of content analysis, from a feminist critical perspective, we problematize parental issues, mental health and gender violence in the justice system. We had as a horizon the possibility of rewriting the decision, albeit not literally, shedding light on unnoticed or stereotypically evaluated issues in the judicial process. The result indicates that this analytical exercise can influence future judicial decisions, especially in conflicts in which parental alienation is invoked by women in the exercise of motherhood, in a context of domestic violence and mental suffering.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>reescrita feminista</kwd>
                <kwd>gênero</kwd>
                <kwd>alienação parental</kwd>
                <kwd>saúde mental</kwd>
                <kwd>maternidade</kwd>
                <kwd>mulher</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>feminist rewriting</kwd>
                <kwd>gender</kwd>
                <kwd>parental alienation</kwd>
                <kwd>mental health</kwd>
                <kwd>motherhood</kwd>
                <kwd>woman</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>Como articular a perspectiva de gênero na produção de uma decisão judicial? Pensando nisso, buscamos entender como a categoria de gênero foi construída (e invocada) no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no <xref ref-type="bibr" rid="B10">Agravo n° 2050235-05.2021.8.26.0000</xref>.</p>
            <p>O caminho percorrido para elaboração deste artigo está dividido em três partes: i) uma breve descrição da decisão em discussão, com a apresentação dos principais pontos e provas judiciais valorados no processo; ii) a justificativa para a pesquisa teórico-metodológica de análise de decisões judiciais, com  apresentação das principais abordagens substantivas e procedimentais, desenvolvidas para repensar o acórdão selecionado em uma perspectiva de gênero; e iii) demonstração das iniciativas de análise e reescrita que permitam ao julgador repensar os estereótipos de gênero perpetuados pelo sistema de justiça, influenciando, portanto, futuras decisões judiciais.</p>
            <p>Trata-se, em síntese, de um retrato de como o sistema de justiça perpetua estereótipos de gênero, especialmente colocando em xeque o exercício da maternidade por meio de estigmas psiquiátricos. A análise do presente caso busca desconstruir pressupostos comumente estabelecidos dentro do sistema de justiça, rompendo com conceitos e rotulações gendradas, de saúde mental e de suposta alienação parental, que reproduzem papéis sociais e familiares com base em uma domesticação histórica do corpo e da mente das mulheres.</p>
            <p>O artigo não pretende reescrever formalmente o acórdão do agravo, mas tão somente provocar uma reflexão crítica, mediante abordagens substanciais e procedimentais, do conteúdo da decisão judicial. O método procedimental foi monográfico, por meio da análise teórica de gênero, de saúde da mulher, de violência de gênero e de alienação parental. Como fontes de pesquisa, utilizamos a bibliográfica e a jurisprudencial.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1. BREVE DESCRIÇÃO DA DECISÃO ANALISADA</title>
            <p>Trata-se de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, da área do direito das famílias, que julgou agravo de instrumento interposto pela mãe da criança Antônia*<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>, de quatro anos, representada por advogado particular, em face de decisão de primeira instância, que julgou procedente antecipação de tutela em ação de inversão da guarda unilateral promovida pelo pai. As principais motivações do pedido original da ação giraram em torno de alegações de que a mãe vivia em surto psicótico, fazia uso constante de medicamentos controlados e era usuária de maconha. Para corroborar tais fundamentos, o autor anexou declarações da avó materna, do irmão e da tia da genitora, sustentando risco à segurança da criança. A mãe, por sua vez, na defesa e posterior recurso de agravo, apresentou relatório psicológico de sanidade mental e alegou ter sofrido violência doméstica perpetrada pelo ex-companheiro, autor da ação, o que demonstrou via laudo pericial de exame de corpo de delito. </p>
            <p>O tribunal entendeu que a decisão recorrida “adequadamente alterou a guarda diante do risco à filha, amparada em declarações dos familiares da própria genitora”<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>. Com esse cenário, a reflexão e a problematização dos fundamentos adotados pelo tribunal, bem como dos principais argumentos e valorações probatórias para a obtenção de uma decisão favorável ao discurso paterno é o que move a nossa proposta, de análise crítica feminista da manifestação judicial.</p>
            <p>Segue a ementa do acórdão:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. TUTELA PROVISÓRIA. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha, guarda e alimentos. Decisão agravada que acolheu o pedido de tutela de urgência formulado pelo genitor para lhe atribuir a guarda provisória da filha, menor nascida no ano de 2017. Recurso da genitora. Não acolhimento. Decisão recorrida que adequadamente alterou a guarda diante da narrativa de risco à filha, amparada em declarações dos familiares da própria genitora. Necessidade de aprofundamento probatório na origem antes de nova alteração. Decisão confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (v.36228).</p>
                </disp-quote></p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. JUSTIFICATIVA TEÓRICO-METODOLÓGICA</title>
            <p>Acadêmicas jurídicas feministas do <italic>“Feminist Judgment Project – Brasil”</italic>, sediado na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), acompanhando experiências desenvolvidas em vários países, colaboram de forma criativa para reescrever decisões judiciais em casos significativos, adotando uma perspectiva feminista (<xref ref-type="bibr" rid="B18">FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO, 2023</xref>). </p>
            <p>Fazem parte do projeto grupos de pesquisa de universidades públicas e particulares, entre elas a Universidade de Brasília - UnB, por meio de dois programas de pós-graduação reconhecidos e qualificados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), quais sejam, o Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGD e o Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania – PPGDH. Nesse cenário, a reescrita tem sido posta em prática em disciplinas oferecidas desde o segundo semestre de 2021, pela Professora Doutora Ela Wiecko Volkmer de Castilho, contando com suporte do Grupo de Pesquisa Direito, Gênero e Famílias, da Faculdade de Direito da UnB.</p>
            <p>Este artigo é, portanto, o resultado do esforço empreendido durante a oferta de uma disciplina do PPGDH da UnB, na qual às/aos alunas/os foi apresentado pela primeira vez o Projeto de Reescrita de Decisões Jurídicas sob uma Perspectiva Feminista, utilizando a metodologia desenvolvida pelas Professoras Rosemary Hunter, Clare McGlynn e Erika Rackley<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>.</p>
            <p>Da leitura inicial do material teórico sugerido, apareceram dúvidas de como realizar a reescrita e da necessidade de acessar informações complementares àquelas contidas no corpo das decisões. Ainda assim, resolvemos enfrentar o campo para identificar as possibilidades e obstáculos que iriam surgir. O primeiro passo foi a escolha dos casos que seriam analisados e reescritos. Dessa forma, as/os alunas/os discutiram a temática e a origem das decisões que seriam objeto de estudo e definiram a metodologia que seria empregada. Decidiu-se que seriam objeto de análise acórdãos publicados em 2021 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relativos ao direito das famílias.</p>
            <p>Foi realizada uma busca jurisprudencial no sítio do TJSP (<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.tjsp.jus.br">https://www.tjsp.jus.br</ext-link>) utilizando como recorte de pesquisa as seguintes palavras-chave: “guarda”, “alienação parental”, “saúde mental” e “maternidade”. Foram encontrados alguns acórdãos e as/os alunas/os apresentaram, em sala de aula, os achados que consideraram mais interessantes, até que, por votação, dois acórdãos vieram a ser finalmente escolhidos para o desenvolvimento da reescrita com perspectiva feminista. Um deles é o acórdão objeto da presente análise.</p>
            <p>Ao dissecar o acórdão, que decidiu um recurso de agravo, percebemos que ele, apesar de revelar aspectos instigantes para o trabalho a ser desenvolvido, em função de sua curta extensão, deixou de apresentar fatos e documentos que poderiam ser importantes para a melhor compreensão da dinâmica apresentada e, consequentemente, para a análise da decisão. Em razão disso, foi necessário solicitar o inteiro teor dos autos ao TJSP, o que foi feito por meio de ofício e do envio de um termo de cadastro. Nesta solicitação, foram apresentadas as informações da pesquisa e das/os pesquisadoras/os, bem como a justificativa para acesso a dados pessoais ou sensíveis, uma vez que o inteiro teor dos processos judiciais de direito das famílias é protegido por sigilo e, portanto, não é de acesso público.</p>
            <p>No requerimento, posteriormente deferido, responsabilizamo-nos pelos aspectos éticos no manuseio dos dados e nos comprometemos a não utilizar nomes das partes ou de qualquer agente do sistema de justiça, tampouco referências ou termos que pudessem gerar identificação indireta das partes ou agentes. Com isso, foi possível analisar detalhadamente o inteiro teor do acórdão, contendo as petições e documentos probatórios utilizados na lide judicial.</p>
            <p>Outro aspecto que gerou dúvidas e debates foi o formato da reescrita a ser apresentada ao final do semestre: se um artigo crítico; uma nova decisão baseada nos mesmos fatos ou um formato híbrido que permitisse críticas aos fundamentos decisórios e a reescrita da decisão. A linguagem seria jurídica ou acadêmica? Seria necessário modificar tudo da decisão ou apenas alguns trechos?</p>
            <p>Assim, após leitura atenta do conteúdo processual, ao percebermos que a documentação disponível ainda se mostrava insuficiente para concluirmos sobre a situação de risco da criança, decidimos que, em vez de realizar uma reescrita propriamente dita do acórdão do agravo, faríamos uma abordagem analítica crítica do conteúdo decisório, de forma a problematizar, por uma perspectiva feminista e por meio de perguntas estratégicas, os pressupostos judiciais utilizados. Assim, utilizamos o mesmo paradigma da reescrita de decisões jurídicas, que consiste na ousadia de questionar uma manifestação judicial, mediante lentes que colocam a mulher no protagonismo da análise e propõem uma reconfiguração na sua histórica condição de subalternização social reproduzida pelo sistema de justiça.</p>
            <p>Cabe frisar que o caso escolhido foi selecionado não pelos seus diferenciais que o tornariam emblemático, mas pelo fato de retratar uma situação cotidianamente enfrentada pelos tribunais do país, sobretudo nas disputas de guarda, em que as parentalidades são comumente julgadas com base em estereótipos de gênero, em uma pretensa avaliação de riscos e benefícios para a criança. O contexto dos conflitos familiares judicializados é comumente utilizado para reforçar hierarquias de gênero e raça, bem como para invocar a categoria jurídica alienação parental, também problematizada neste trabalho. Assim, o comum se faz presente como forma de pôr luz a práticas judiciais corriqueiras, que permanecem orientando decisões e sobretudo a vida de pessoas que confiam no Judiciário para decidir sobre configurações relacionais.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3. COMO REPENSAR O ACÓRDÃO A PARTIR DE UMA PERSPECTIVA DE GÊNERO?</title>
            <p>O uso de uma lente de gênero para aplicar o direito possibilita reinterpretar e chegar a novos caminhos no caso em discussão. Ela permite ver como valores masculinos predominaram na decisão original do acórdão, que julgou o agravo de instrumento interposto pela mãe da criança Antônia*.</p>
            <p>Dessa forma, nossa reflexão aponta metodologias feministas, com a finalidade de levar em conta, no momento da tomada de decisão, a experiência das mulheres. No caso em concreto, como os/as juízes/as poderiam sopesar a realidade da mãe? Quais estereótipos de gênero tornaram-se absolutos na decisão proferida pelo tribunal? Qual o impacto que cada uma das possíveis decisões acarretaria na vida da mulher e da criança? A saúde mental da mulher revela um risco ou uma vulnerabilidade? Como eventuais situações de violência doméstica e familiar contra a mulher são percebidas? A partir dessas perguntas, buscamos indicar outros caminhos e fundamentações decisórias.</p>
            <p>Na práxis, a igualdade entre homens e mulheres “assume um caráter claramente formalista em nossa sociedade” (<xref ref-type="bibr" rid="B23">GONZALEZ, 2020</xref>, p. 143), considerando que decisões judiciais restringem direitos na vida das mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B15">CRENSHAW, 2002</xref>). Compreender esse impacto é pensar que avanços necessitam ser feitos (<xref ref-type="bibr" rid="B05">BARBOZA; DEMETRIO, 2019</xref>), pois “ainda persiste uma grande lacuna entre os direitos formais e os direitos de fato, excluindo da cidadania largas parcelas da população feminina” (<xref ref-type="bibr" rid="B34">PASINATO, 2015</xref>, p. 408). Existe “um teto de vidro impedindo que as mulheres atinjam os níveis elevados de empoderamento nos espaços de decisão, públicos ou privados” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALVES et. al., 2019</xref>, p. 20).</p>
            <p>No plano teórico, o gênero é considerado “um elemento constitutivo de relações sociais baseado nas diferenças percebidas entre os sexos” (<xref ref-type="bibr" rid="B36">SCOTT, 1995</xref>, p. 21) e é visto como uma categoria analítica que produz subjetivação demarcando corpos (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BUTLER, 2004</xref>). Daí porque a compreensão dessa temática também deve ser vista como um fator determinante na construção de análises sobre as condições das mulheres envolvidas em litígios judiciais (<xref ref-type="bibr" rid="B20">DINIZ, 2014</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B19">DINIZ, 2015</xref>).</p>
            <p>Portanto, gênero e sua interface com o sistema de justiça se apresentam como questão de fundo deste estudo, sendo necessário estabelecer um ângulo que a inclua em litígios que versam sobre direito das famílias, especificamente os que utilizam a tese de alienação parental. Este é o cerne da reflexão: incluir a categoria analítica de gênero no acórdão em exame para sugerir possíveis itinerários feministas.</p>
            <p>Feitas essas ponderações, entendemos que as relações de gênero são mais do que um conceito ou uma temática: implicam uma perspectiva metodológica de desconstrução e desnaturalização de antigos valores atribuídos socialmente ao feminino e ao masculino (<xref ref-type="bibr" rid="B31">MACHADO, 2010</xref>). No caso em análise, torna-se necessário, então, observar tais valores, bem como as violências intrafamiliares que revelam as desigualdades de gênero, já que a família cuidadora e reprodutora é percebida como instituição central para a organização de pessoas e suas relações segundo uma lógica binária naturalizada (<xref ref-type="bibr" rid="B19">DINIZ, 2015</xref>).</p>
            <p>Vê-se, portanto, que este estudo busca analisar e repensar o acórdão, fundamentando-se “na efetivação do direito das mulheres ao acesso à justiça” (<xref ref-type="bibr" rid="B37">SEVERI, 2016</xref>, p. 574), na preservação da saúde mental, na proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar e nos interesses da criança. Convém lembrar que a técnica de reescrever decisões judiciais feministas visa a repensar e atribuir novos significados a julgamentos que envolvem direitos fundamentais das mulheres, e sua forma e conteúdo são livres (<xref ref-type="bibr" rid="B08">BERGER; CRAWFORD; STANCHI, 2018</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B33">NUÑEZ, 2019</xref>). Dentro deste raciocínio, além da reescrita propriamente dita, também é importante indicar possíveis abordagens e questionamentos para influenciar futuras decisões judiciais.</p>
            <p>Nesse sentido, corroborando a necessidade de adoção de um enfoque de gênero na justiça brasileira, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, com a finalidade de prescrever procedimentos padronizados para reconhecer a existência de desigualdades históricas, jurídicas, políticas, sociais e culturais referentes à inclusão da mulher “na produção e aplicação do direito” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CNJ, 2021</xref>, p. 8).  Ainda que o protocolo tenha sido publicado posteriormente ao acórdão em exame, optou-se por utilizá-lo neste artigo, uma vez que substancialmente seu conteúdo já era difundido nas faculdades de direito através da teoria crítica do direito e do direito comparado<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref></p>
            <p>Formalmente, esse documento é embasado nas resoluções do CNJ de nº 254 e 255, ambas de 2018, e se inspira em experiências de outros países latino-americanos. Sua adoção permite uma nova abordagem para o caso em questão, levando-nos a soluções jurídicas sob uma perspectiva feminista. É importante destacar que a Resolução CNJ nº 492, de 2023, tornou obrigatória a adoção do "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" neste ano e determinou a capacitação de magistrados e magistradas em temas como direitos humanos, gênero, raça, etnia e perspectiva interseccional (<xref ref-type="bibr" rid="B14">CNJ, 2023</xref>).</p>
            <p>Segundo as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CNJ, 2021</xref>), no que se refere às orientações relativas ao direito das famílias, as etapas do processo podem se tornar “tribunais morais” para mulheres, considerando que suas vidas pessoais são expostas e suas condutas individuais são avaliadas como justificativas para negar ou invisibilizar seus direitos.</p>
            <p>As inquietações mencionadas podem ser examinadas por meio dos dois eixos que estruturam o Protocolo: a primeira seção introduz os conceitos básicos necessários para promover uma perspectiva de gênero, como sexo, gênero e sexualidade. Nessa fase, são apresentadas também questões cruciais que envolvem as mulheres, tais como a desigualdade de gênero e a divisão sexual do trabalho. Na segunda parte, apresentam-se procedimentos com a finalidade de promover um enfoque de gênero no direito (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CNJ, 2021</xref>).</p>
            <p>Evidencia-se que a adoção desse procedimento pelo CNJ dialoga com o referencial teórico discutido neste trabalho, no que tange à inclusão de uma lente feminista, pois seu objetivo está em buscar esforços para “alcançar a superação dos percalços que impossibilitam a percepção de uma igual dignidade entre mulheres e homens, em todos os cenários” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CNJ, 2021</xref>, p. 9).</p>
            <p>Dessa argumentação, baseada na suposição de que o caso em apreço não mensurou o impacto que a decisão acarretaria à vida da mulher em questão (a mãe), bem como da criança (filha), optou-se por fazer uma análise da decisão judicial, sob uma perspectiva feminista, centrada nessas sujeitas. Demais disso, considerando o método como um instrumento que organiza a compreensão da verdade e define o que pode ser verificado (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BARTLETT, 2020</xref>), escolhemos esmiuçar o conteúdo decisório mediante dois hábitos interpretativos: (i) método procedimental, que consiste em perguntar sobre as repercussões dos fatos e das decisões na vida da mulher através do <italic>"Asking The Woman Question"</italic>; e (ii) método substantivo, visando a inferir, por procedimentos sistemáticos e objetivos de descrição do conteúdo das mensagens, conhecimentos relativos às condições de produção/recepção das mensagens (<xref ref-type="bibr" rid="B06">BARDIN, 1979</xref>).</p>
            <p>A abordagem procedimental permite evitar caminhos hermenêuticos que sobrecarregam desproporcionalmente as mulheres, promovendo uma distribuição igualitária dos encargos sociais de gênero na sociedade e um novo debate constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B02">BARAK-EREZ, 2012</xref>). Portanto, essa visão tem a pretensão de que o julgador produza determinadas perguntas, a fim de desconstruir suposições baseadas em gênero e refutar a universalidade dos interesses masculinos no sistema judiciário (<xref ref-type="bibr" rid="B26">HUNTER, 2015</xref>). </p>
            <p>Para a análise de conteúdo, o raciocínio substancial será inspirado nos passos apresentados por <xref ref-type="bibr" rid="B06">Bardin (1979)</xref>. Isso inclui as seguintes etapas: a) realização de uma leitura flutuante do inteiro teor dos autos do processo, como uma forma de conhecimento generalizado do contexto a ser analisado; b) leitura exaustiva do conteúdo da decisão e posterior codificação do material e escolha das unidades de análise; c) classificação das unidades em categorias a partir de agrupamentos que desafiem uma reflexão.</p>
            <p>A organização do conteúdo levará em conta a ideia de Franco (2008), que argumenta ser fundamental considerar também as condições contextuais nas quais se apoiam a produção da mensagem a ser estudada (no caso, a decisão judicial), pois a análise de conteúdo assenta-se em pressupostos de uma concepção crítica e dinâmica da linguagem.</p>
            <p>A partir da técnica apontada, escolhemos três categorias analíticas, classificadas da seguinte forma: a) alienação parental; b) saúde mental e violência de gênero; e c) valoração judicial das provas. Tais categorias permeiam de modo dialético as seguintes indagações provocadas pelo método <italic>“Asking The Woman Question”</italic>: </p>
            <list list-type="roman-lower">
                <list-item>
                    <p>Houve violência doméstica?</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>A situação de violência vivida pela mulher (genitora) foi levada em consideração?</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>A violência de gênero teve impacto e influenciou na decisão tomada?</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>A saúde mental da mulher foi levada em consideração e foi avaliado se é um aspecto que requer cuidados ou justifica o afastamento da guarda da criança?</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>O sofrimento mental revela um risco ou uma vulnerabilidade para a mulher?</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>A alienação parental, enquanto argumento jurídico, facilita ou prejudica as mulheres e a solução de conflitos judicializados?</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>A resposta a todas as perguntas está ligada à necessidade de o julgador se utilizar de matérias contextuais (<xref ref-type="bibr" rid="B25">HUNTER, 2012</xref>). Essas matérias serão examinadas a seguir, incluindo questões parentais, saúde mental e violência de gênero no sistema de justiça, bem como a valoração das provas no processo judicial.</p>
            <sec>
                <title>3.1 ALIENAÇÃO PARENTAL</title>
                <p>O agravado, pai da criança, alegou que “a genitora pratica alienação parental por não deixar a criança visitar o pai, ter contato telefônico, além de realizar campanha de difamação”, tendo sido a antecipação de tutela de inversão de guarda concedida e confirmada pelo tribunal “a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança”, considerando que “a guarda fática materna representa risco à filha”.</p>
                <p>Na temática de alienação parental, o caso evidencia a sustentação de uma prática acientífica, a <xref ref-type="bibr" rid="B09">lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010</xref>, conhecida como Lei da Alienação Parental (LAP), na qual é questionável do ponto de vida constitucional por perpetuar estigmas da mulher vingativa, manipuladora e inconformada com o fim do relacionamento amoroso (<xref ref-type="bibr" rid="B39">SOUSA, 2009</xref>). Uma decisão judicial que aplica sanção decorrente de um diagnóstico de alienação parental corre o risco de violar garantias e preceitos constitucionais (<xref ref-type="bibr" rid="B35">PENALVA DA SILVA; MATTOS, 2008</xref>), visto que se constrói a verdade com base em um saber sobre o indivíduo que pode reproduzir estereótipos de gênero e, consequentemente, fundamentar decisões discriminatórias. Pesquisas apontam que esse genitor guardião, eventualmente denominado alienador, é predominantemente a mãe (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BARBOSA; CASTRO, 2013</xref>), o que incita uma reflexão de gênero acerca dos fundamentos e impactos da LAP na vida das mulheres.</p>
                <p>Nessa provocação, é possível considerar a realidade empírica das mulheres, de modo a não perpetuar estereótipos de gênero desconexos da realidade (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BARTLETT, 2020</xref>). Assim, essa técnica interpretativa caminharia no sentido de enxergar que, na maioria das famílias monoparentais com filhos, as mulheres adquirem papel de liderança e de responsabilidade, tendo em vista que, em 78,8% dos casos, a guarda das crianças é concedida às mães (<xref ref-type="bibr" rid="B28">IBGE, 2016</xref>). Demais disso, as mulheres trabalham em média 53,6 horas por semana, o que representa um acréscimo de 7,5 horas em relação aos homens, cuja média semanal é de 46,1 horas (<xref ref-type="bibr" rid="B30">IPEA, 2023</xref>). Esses dados refletem a maior participação das mães na vida dos filhos e filhas, comparativamente aos pais, o que também representa um maior vínculo afetivo da criança com sua figura principal de cuidado.</p>
                <p>Ademais, cabe destacar que 40% das mulheres no Brasil já foram vítimas de violência doméstica em algum momento de suas vidas. Além disso, é dentro do círculo familiar próximo, incluindo pai, padrasto, tio, irmão e avô, que 40% dos casos de estupro de crianças ocorrem (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CERQUEIRA; COELHO; DE MENDONÇA, 2017</xref>). Ou ainda que, a cada duas horas, uma mulher é vítima fatal, e que os casos de feminicídio atingiram um patamar alarmante de 4.519 mortes em 2018, conforme registrado pelo <xref ref-type="bibr" rid="B29">IPEA (2020)</xref>. A taxa de homicídios femininos no Brasil é a mais elevada dentre as nações integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, fato que corrobora a gravidade do tema em questão, conforme apontado pela <xref ref-type="bibr" rid="B27"><italic>Human Rights Watch</italic> (2022)</xref>.</p>
                <p>São bastante ilustrativos os dados citados por demonstrarem que mulheres estão ausentes do direito e tampouco têm reconhecida suas vontades e conhecimentos nas decisões judiciais (<xref ref-type="bibr" rid="B41">WEST, 1988</xref>). Trata-se, portanto, de fundamentos que deveriam ser levados em consideração na temática de alienação parental, especificamente no caso em discussão, em que a mãe passa a sofrer constante vigilância do Estado, muito embora espere desse mesmo Estado respostas para a violência que sofre ou para os abusos que testemunha. A imagem dessas mães-alienadoras passa a ser construída à semelhança do criminoso, transgressor social, que gera repulsa e que justifica uma intervenção estatal nas famílias em litígio, submetendo-as a medidas coercitivas e punitivas (<xref ref-type="bibr" rid="B39">SOUSA, 2009</xref>).</p>
                <p>Por outro lado, o agenciamento do discurso da proteção de crianças e adolescentes autoriza práticas fundamentadas na LAP que desconsideram realidades complexas dos sujeitos envolvidos, impedindo, em termos materiais, que se obtenha o melhor interesse das crianças e adolescentes envolvidos, na medida em que intensifica o sentimento de disputa, de conflito, a polarização entre os pais e o uso da criança como objeto processual.</p>
                <p>A instrumentalização da criança nos processos, por meio de ferramentas jurídicas e armadilhas biopolíticas<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>, nega premissas da criança como sujeito de direitos e seu direito de liberdade, de escolha, de autodeterminação e de proteção. Trata-se de um discurso forjado, que precariza as relações, mas que se sustenta por ser útil ao agenciamento do conflito e inadequado à promoção dos direitos humanos, especialmente de mulheres e crianças.</p>
                <p>Há interpretações da aplicação da LAP que questionam o valor científico das perícias produzidas e da formação e capacitação dos profissionais que a produzem (<xref ref-type="bibr" rid="B16">CINTRA; SALAVESSA; PEREIRA; JORGE; VIEIRA, 2009</xref>), visto que não se tem evidência acerca da existência de alienação parental no campo da saúde mental. Estudos sobre o impacto do divórcio nas crianças concluíram que a recusa em relação a algum genitor é multifatorial e geralmente temporária, de maneira que uma medida judicial coercitiva em relação à guarda pode aumentar ainda mais o conflito existente e reforçar o sofrimento da criança (<xref ref-type="bibr" rid="B38">SOTTOMAYOR, 2011</xref>).</p>
                <p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B32">Mendes (2013)</xref>, o “diagnóstico” de alienação parental desconsidera as relações circulares e recíprocas dentro do sistema familiar, as corresponsabilidades, as complexas subjetividades envolvidas e os diversos significados, interações, trocas e sentidos ali dentro ocorridos. No mesmo sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B39">Sousa (2009)</xref> destaca que não se trata de aplicação de uma noção jurídica, mas de uma instância de regulação social que tem sido juridicamente utilizada em situações de conflito familiar produzindo verdades sobre os sujeitos a ela apresentados. É preciso investigar se esse mecanismo soluciona problemas levados à providência jurisdicional, promovendo e garantindo direitos, ou se estamos diante de novas tecnologias de poder que essencializam desigualdades, legitimam premissas falsas, que tornam ainda mais vulneráveis indivíduos em situação de litígio judicial, e, finalmente, se é mais uma forma de punir mulheres e objetificar crianças, enquanto um “patrimônio afetivo”, muitas vezes ampliando situações de risco.</p>
                <p>Pesquisa feita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BARBOSA; CASTRO, 2013</xref>) concluiu que, dentre as situações encaminhadas para a equipe psicossocial com notícias de supostas práticas de alienação parental, somente em 0,15% dos casos foi comprovada a sua ocorrência. Outro estudo, realizado em Araraquara/SP, analisou 80 processos nas varas de família locais. De acordo com os resultados, 17 deles abordaram o tema alienação parental, mas, pelos relatórios psicossociais produzidos, nenhum deles confirmou a existência do fenômeno (<xref ref-type="bibr" rid="B17">DE CARVALHO MASTROIANNI, 2019</xref>).</p>
                <p>Isso revela que, em alguns tribunais ou comarcas, há um percentual irrisório de “diagnósticos” em relação à enorme quantidade de vezes em que o instituto da alienação parental foi invocado nas varas de família como argumento jurídico. Assim, uma categoria como a alienação parental, que, além de ter seus fundamentos jurídicos e científicos questionáveis, está em frequente transição entre diversos campos do saber, além de ser alvo de disputa e reivindicações de coletivos de mães e mulheres.</p>
                <p>Desse modo, parece que o acórdão em análise não encorajou a quebra de paradigmas e estereótipos referentes aos comportamentos de gênero na sociedade brasileira. Fundamentalmente, este caso imprimiu a perpetuação de estigmas e não suscitou discussões pertinentes à problemática da alienação parental e seus impactos na vida da criança e da mãe.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 SAÚDE MENTAL E VIOLÊNCIA DE GÊNERO</title>
                <p>Em seguimento, passamos à condição da mãe de Antônia*, relativa a violências, saúde mental e exercício da maternidade. Consta dos autos que: i) existe um processo de violência doméstica sofrido por ela em que o agravado, pai da criança, é o autor; ii) ela teria sofrido agressões do irmão até os 23 anos de idade; iii) ela faz acompanhamento psicológico e a psicóloga atestou plenas condições da mãe para cuidar da criança; e iv) a relação dela com a mãe e o irmão não é boa.</p>
                <p>O genitor de Antônia, por sua vez, requereu a guarda unilateral “devido à situação de risco evidenciada pela condição de saúde psicológica da genitora”, tendo sustentado que ela “o agrediu diversas vezes verbalmente e com tapas; utiliza a filha como moeda de troca para conseguir os seus intentos; autointitula-se de “louca”, tendo pichado uma suástica na frente da casa da ex-sogra e jogado ovos e fezes de animais na calçada, não possuindo, portanto, “condições de cuidar de si própria, quanto mais de uma criança”.</p>
                <p>O relator do agravo, ao confirmar a decisão de primeira instância, fez alusão ao documento em que o irmão da genitora afirma que, “apesar de a irmã ser mãe zelosa e amorosa, encontra-se em situação crítica da doença, por isso, acredita que a sobrinha ficaria melhor com o genitor”, tendo sido destacada a declaração conjunta do irmão e da mãe da agravante de que ela “possui doença psiquiátrica e faz uso recreativo de droga”. Finalizou alegando que “não se constata pelas alegações da genitora situação de risco à criança com a guarda deferida ao genitor”.</p>
                <p>Essas afirmações nos remetem ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CNJ, 2021</xref>, p. 95), segundo o qual, junto ao ideal da figura materna, “o gênero feminino, sempre que não se encaixa na expectativa social, é rotulado com estereótipos como o da vingativa, louca, aquela que aumenta ou inventa situações para tirar vantagem”. Em razão disso, torna-se essencial um julgamento pautado na equidade e na “anulação de discriminações, preconceitos e avaliações baseadas em estereótipos existentes na sociedade, que contribuem para injustiças e violações de direitos fundamentais das mulheres” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CNJ, 2021</xref>, p. 95).</p>
                <p>Na avaliação de <xref ref-type="bibr" rid="B03">Barbosa e Jucá (2017)</xref>, as necessidades de mulheres que têm algum transtorno psíquico vêm sendo negligenciadas, especialmente no caso da custódia dos filhos. Essas mulheres, quando ouvidas, apontam as dificuldades enfrentadas no exercício da maternidade em razão dos momentos de crise e dos estigmas que elas carregam, associados ao seu quadro psíquico. O maior risco que elas correm é a desassistência e a falta de rede de apoio, o que revela também uma ausência de intersetorialidade entre saúde, judiciário e assistência social, bem como uma carência de ações que promovam maior aproximação e articulação entre tais serviços, de modo a garantir soluções mais produtivas e eficientes em casos que envolvem o poder familiar por mães em situação de sofrimento psíquico. Em relação às crianças, as autoras destacam que decisões judiciais de afastar mãe-filho podem desencadear impactos cujas dimensões são desconhecidas e representar danos para o futuro psíquico da própria criança (<xref ref-type="bibr" rid="B03">BARBOSA; JUCÁ, 2017</xref>).</p>
                <p>Diante disso, a literatura aponta a maternidade como um dispositivo central na construção da subjetividade das mulheres. O fracasso, nesse campo, além de desencadear sofrimento mental ainda mais acentuado, pode gerar um esvaziamento identitário (<xref ref-type="bibr" rid="B43">ZANELLO, 2015</xref>). A ameaça desse fracasso, então, se torna um mecanismo eficaz no controle e na disciplina de mulheres, constantemente inibidas pelo Estado.</p>
                <p>No caso, a própria mãe da criança, no recurso de agravo, sustenta que a decisão recorrida a teria atingido “em seu ponto mais fraco (a guarda da sua filha)”, comprometendo sua saúde mental, o que veio a ser corroborado pela manifestação da psicóloga, juntada nos autos do processo.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.3 VALORAÇÃO JUDICIAL DA PROVAS</title>
                <p>No que tange à valoração judicial das provas, o acórdão judicial, como já mencionado, referenciou os seguintes elementos probatórios: i) laudo do Instituto Médico-Legal (IML) atestando a situação de violência doméstica sofrida pela mulher; ii) ação penal de violência doméstica em face do pai da criança; iii) parecer da psicóloga da agravante indicando “total condição psicológica da Agravante para continuar com a guarda de sua filha”; iv) declarações da mãe e do irmão da agravante sustentando que ela apresentaria riscos para criança, uma vez que tem doença psiquiátrica, faria uso recreativo de droga e teria comportamentos agressivos.</p>
                <p>O relator do acórdão, ao tomar a decisão, ignorou por completo as alegações e documentos comprobatórios da violência doméstica, bem como a existência de uma ação penal, tendo corroborado as declarações dos familiares da agravante e afastado o laudo psicológico apresentado por ela, sustentando que “não se identifica em tal laudo, todavia, qualquer alusão à existência, ou não, de doença psiquiátrica e sua evolução, a fim de melhor compreender a real situação de saúde de C.M. que é narrada por seus familiares”.</p>
                <p>Nesse contexto, aparecem justificativas que embasam a aplicação de sanções civis<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>, que, subsidiadas por perícias, laudos e declarações, podem ser ou não aptas a fundamentar a decisão.</p>
                <p>O acórdão, ao que parece, não demonstrou preocupação do julgador em promover saúde mental, tampouco em solucionar disputas familiares ou mesmo promover igualdade de gênero. Simplesmente aplicou uma pena prevista para uma conduta reprovável a uma sujeita, identificada, a partir dos estereótipos de gênero, como de elevado risco ao meio, à família e à sociedade por sua condição de sofrimento psíquico. Isso pode reforçar, em um novo lugar de disputa (o Direito Civil), o modelo punitivista estatal, essencialmente seletivo, sexista e centrado no controle social (<xref ref-type="bibr" rid="B42">ZAFFARONI, 2009</xref>).</p>
                <p>Com esse processo, as práticas sociais chegam a engendrar domínios de saber, aleatoriamente hierarquizados, que, além de anunciarem objetos, conceitos e valorações, também resgatam percepções de sujeitos, de verdade e de conhecimento, que transitam historicamente em um contexto de controle e vigilância já conhecidos pelo sistema.</p>
                <p>A interpretação dos saberes jurídico-psicológicos em relação às mulheres é realizada por meio de julgamento moral (<xref ref-type="bibr" rid="B22">FOUCAULT, 2014</xref>), que contém dispositivos de poder que as regulam como indivíduos e essencializa estereótipos de gênero, como vingança, histeria, loucura e descontrole psíquico da mulher.</p>
                <p>O laudo apresentado judicialmente, então, a partir do comando judiciário, poderá ser descartado ou então será reconhecido e fará interpretações do sujeito e de sua família, com a finalidade de permitir que a decisão de controle seja capaz de culminar em uma pena (<xref ref-type="bibr" rid="B21">FOUCAULT, 2001</xref>) ou em uma consequência disciplinadora a atores envolvidos, geralmente mulheres.</p>
                <p>Destaca-se que, no acórdão analisado, foram desconsiderados o parecer psicológico apresentado e o laudo do IML, que atestou as lesões sofridas pela mãe em razão de violência doméstica e que poderia ter sido utilizado, por exemplo, para justificar a condição de sofrimento mental da vítima, para sustentar o comportamento agressivo do genitor e, consequentemente, para questionar os fundamentos por ele apresentados.</p>
                <p>A disputa permanente entre saberes-poderes jurídicos e psicológicos revela-se, historicamente, como um instrumento de construções morais seletivas e estrategicamente definido para manter estruturas simbólicas de fortalecimento do sistema patriarcal, ignorando, por exemplo, uma situação de violência doméstica sofrida pela agravante, perpetrada pelo agravado e que poderia impactar negativamente a reputação e a avaliação da personalidade do genitor e a conclusão acerca da guarda da criança. Trata-se, portanto, de um poder que se impõe sobre a vida das mulheres, sobre a violência que elas sofrem e se justifica com base na salvaguarda da sociedade e da família (<xref ref-type="bibr" rid="B22">FOUCAULT, 2014</xref>), favorecendo e credibilizando o discurso masculino.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>No presente trabalho, buscamos realizar uma análise com base na metodologia de reescrita de decisões judiciais mediante uma abordagem mais sensível à perspectiva de gênero, que merece ser provocada durante o processo de tomada de decisão. Foi possível concluir que (a) a reescrita de julgados a partir de uma perspectiva feminista é aberta, não sendo minuciosa à literalidade da sentença/decisão; (b) o raciocínio utilizado pode iniciar após a publicação da sentença, do acórdão ou da decisão e empregar todas as técnicas e hábitos citados neste trabalho, tendo em vista que um dos principais objetivos é influenciar futuras decisões judiciais; e c) o fundamento em métodos procedimentais e substanciais merece ser ancorado em dados empíricos que retratam a desigualdade de gênero, de raça e de classe em nosso país.</p>
            <p>Concretamente, como foi possível observar, não nos manifestamos sobre o dispositivo da decisão analisada, uma vez que deixamos de apontar categoricamente como deveria ficar a guarda provisória da criança. Questionamos, entretanto, os fundamentos que concluíram, em poucas páginas, que a melhor situação para a menina seria ficar sob a guarda do pai e que a mãe apresentava riscos à criança, tendo em vista sua condição de sofrimento mental e de desentendimento com membros de sua família.</p>
            <p>Assim, a análise do julgamento selecionado possibilitou repensar e dar um novo entendimento ao caso, de modo a evidenciar algumas questões que aparecem no acórdão, mas que foram invisibilizadas, sem o devido sopesamento, pelo tribunal, na tomada da decisão, tais como: i) a ação penal por violência doméstica em face do genitor; ii) o laudo de exame de corpo de delito apontando as agressões sofridas; iii) o parecer psicológico e as cartas de recomendações, todos em favor da genitora; iv) a falácia da alienação parental; e v) a perpetuação de estereótipos de gênero, que caracterizam mulheres em acompanhamento psiquiátrico como “loucas” e inaptas para o desempenho da maternidade.</p>
            <p>Considerando que a reescrita e a análise de decisão judicial por perspectiva feminista são realizadas após a publicação da decisão e muitas vezes após o trânsito em julgado, não se pretende alterar o caso concreto, por impossibilidade jurídico-processual, mas esperamos, com este trabalho crítico, influenciar futuras sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos, bem como problematizar as estruturas da justiça, questionando os pressupostos utilizados nas manifestações judiciais que envolvem direitos fundamentais das mulheres e que perpetuam preconceitos de gênero.</p>
            <p>É nesse contexto que este trabalho advoga pela reescrita feminista e pela análise crítica de manifestações judiciais, estimulando a mudança e a abertura para um raciocínio de gênero no momento da tomada de decisão. Assim, compreendemos que as seguintes questões devem ser necessariamente consideradas em futuras decisões judiciais: a) valoração da situação da vítima em contextos de violência doméstica e familiar; b) mensuração do impacto que a violência ocasiona na vida das mulheres, principalmente, suas consequências para a saúde mental; c) utilização de mecanismos de contenção judicial para não etiquetar com estigmas de gênero mulheres em situação de sofrimento mental; e d) reflexão crítica quanto ao uso do instituto da alienação parental como instrumento de perpetuação de desigualdades e acirramento de conflitos.</p>
        </sec>
    </body>
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            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Nome alterado para preservação das partes processuais e em decorrência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Agravo n° 2050235-05.2021.8.26.0000, decidido em 28 de julho de 2021, pelo TJSP, em 3ª Câmara de Direito Privado.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Naquele momento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ainda não havia publicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, tampouco a Resolução CNJ nº 492, de 17 de março de 2023, que torna obrigatória aos tribunais a adoção das diretrizes contidas nesse protocolo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Embora a maioria das metodologias de reescrita não utilizem documentos e legislações posteriores, entendemos ser importante a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do <xref ref-type="bibr" rid="B13">CNJ (2021)</xref>, considerando a difusão da temática de gênero no âmbito científico e jurídico. Veja-se: (i) RUSSOMANO, Rosah. A mulher na Constituição brasileira e o sistema dos países americanos. <bold>Revista Forense</bold>, v. 163, n. 53, p. 419 – 444, 1956; (ii) <xref ref-type="bibr" rid="B37">SEVERI, Fabiana Cristina. Justiça em uma perspectiva de gênero: elementos teóricos, normativos e metodológicos. <bold>Revista Digital de Direito Administrativo</bold>, v. 3, n. 3, p. 574-601, 2016</xref>; (iii) CAMPOS, Carmen Hein; SEVERI, Fabiana Cristina. Violência contra mulheres e a crítica jurídica feminista: breve análise da produção acadêmica brasileira. <bold>Revista Direito e Práxis</bold>, v. 10, n. 2, p. 962-990, 2019, e (iv) GOMES, Maurício Pereira; GUZZO, Morgani. Direito, gênero e feminismo: uma conversa com Ela Wiecko Volkmer de Castilho. <bold>Revista Estudos Feministas</bold>, v. 24, n. 3, p. 893–903, set. 2016.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Foucault considera a biopolítica a maneira como o direito se organiza para disciplinar e regrar a vida humana, mantendo suas próprias estruturas de micropoder e realizando o controle do corpo social (<xref ref-type="bibr" rid="B22">FOUCAULT, 2014</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Optamos por utilizar a expressão sanção civil para fazer referência à inversão da guarda provisória, deferida no processo em análise, como forma de estabelecermos um paralelo com a crítica punitivista, na seara penal, e para evidenciarmos o fato de decisões como essa representarem verdadeiras punições especialmente às mulheres.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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            <title>REFERÊNCIAS</title>
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