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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v20i107.7176</article-id>
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                    <subject>Dossiê Temático "Direito do Trabalho e Configurações Institucionais: normas, práticas e concepções em disputa"</subject>
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                <article-title>O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NA ÓTICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (MINAS GERAIS)<xref ref-type="fn" rid="fn01">1</xref></article-title>
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                    <trans-title>THE CONTEMPORARY SLAVE LABOUR IN THE PERSPECTIVE OF THE PUBLIC MINISTRY OF LABOR AND THE REGIONAL LABOR COURT OF THE 3RD REGION (MINAS GERAIS)</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
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                        <surname>FREITAS</surname>
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            <author-notes>
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                    <bold>Lígia Barros de Freitas</bold>| E-mail: <email>ligia.freitas@uemg.br</email>
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                    <p>Professora Efetiva do Curso de Direito na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Doutora em Ciência Política pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), com estágio doutoral no <italic>Centre de Recherches Politiques de Sciences Po</italic> , França- Paris. Mestre em Ciências Sociais pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). Possui graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) e em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara (UNIARA). É associada ao Centro de Cultura Contemporânea (CEDEC). Tem experiência em pesquisa na área de Ciência Política e Direito, com ênfase em Instituições, atuando principalmente nos seguintes temas: Poder Judiciário, Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal, Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, políticas públicas e relações de trabalho.</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                <year>2024</year>
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            <volume>20</volume>
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            <fpage>256</fpage>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O artigo analisa as Ações Civis Públicas propostas pela Procuradoria do Trabalho de Uberlândia, no período de 2002 a 2022, com o objetivo de apontar a base legal e principalmente o conceito de trabalho análogo à condição de escravo que embasa os pedidos de prevenção e repressão ao trabalho realizado nessas situações, bem como a resposta do Poder Judiciário Trabalhista e o seu conceito de escravidão contemporânea. Metodologicamente, foram analisadas as mencionadas ações e as Notas Técnicas emitidas pelo Ministério Público do Trabalho, através da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CONAETE). Conclui-se que com os retrocessos sociais acontecidos a partir de 2016, há uma mobilização institucional convergente do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho em uma clara resistência às restrições de direitos sociais impostas pelo governo federal, ampliando o conceito de trabalho análogo ao de escravo, assim como o reforço por parte do Poder Judiciário Trabalhista de seu posicionamento ampliado.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>The article analyzes the Public Civil Actions proposed by the Labor Attorney of Uberlândia, during the period from 2002 to 2022, with the objective of pointing out the legal basis and specially the concept of work analogous to the condition of slavery that underlies the requests for prevention and repression of work situations, as well as the response of the Labor Judiciary and its concept of modern slavery. Methodologically, the actions mentioned and the Technical Notes internally by the Public Ministry of Labor were followed, through the National Coordination for the Eradication of Slave Labor and Combating Trafficking in Persons (CONAETE). It is concluded that throught the social setbacks that have occurred since 2016, there is a convergent institutional mobilization of the Public Ministry of Labor and the Ministry of Labor, in a clear resistance to the restrictions of social rights imposed by the federal government, expanding the concept of analogous work to that of a slave, as well as the reinforcement by the Labor Judiciary of its expanded position.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Ministério Público do Trabalho</kwd>
                <kwd>Trabalho escravo contemporâneo</kwd>
                <kwd>Ação Civil Pública</kwd>
            </kwd-group>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Labor Ministry</kwd>
                <kwd>Contemporary slave labor</kwd>
                <kwd>Public Civil Action</kwd>
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        <sec sec-type="intro">
            <title>1. INTRODUÇÃO</title>
            <p>O trabalho realizado em condição análoga à de escravo é uma triste realidade no Brasil, que ganha os jornais e as redes sociais quando as vítimas trabalham direta ou indiretamente para empresas muito conhecidas, entretanto, o número de vítimas é muito maior que o noticiado. No Brasil, segundo as estatísticas apresentadas pelo SmartLab<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref> , no período de 1995 a 2022 foram notificados 60.251 trabalhadores em condições análogas à de escravo, número esse ainda subnotificado, principalmente em relação à exploração do trabalho doméstico e exploração sexual. Há uma correlação direta entre a pobreza, déficits de desenvolvimento humano e vulnerabilidade social que facilitam o aliciamento para o trabalho escravo.</p>
            <p>Por outro lado, há uma legislação que precisa ser aprimorada, fixando penas mais severas<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> e aplicando efetivamente a pena de perda da propriedade nos locais onde é praticado o crime. É necessário também o alargamento do conceito sobre o trabalho escravo contemporâneo, já que tem sido mitigado pelo governo federal. A elevação das verbas destinadas às ações de combate ao trabalho escravo é fundamental para a realização de políticas públicas para a erradicação dessa forma de trabalho.<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref></p>
            <p>Nesse cenário, o papel Ministério Público do Trabalho, através das orientações da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (CONAETE)<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>, criado em 2002, tem sido relevante para o avanço sobre o tema, com ações preventivas e repressivas aos empregadores que submetem os trabalhadores a condições degradantes, a excessivas jornadas de trabalho e ao trabalho informal, bem como na promoção de capacitação e atendimento às vítimas. O CONAETE exerce importante papel com relação à integração das Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs) em plano nacional, com diretrizes uniformes e coordenadas ao combate ao trabalho escravo.<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref></p>
            <p>Segundo a CONAETE, mesmo durante às restrições impostas pela pandemia do coronavírus, as atividades de combate ao trabalho escravo aconteceram de modo eficaz, com mais de 1700 pessoas resgatadas entre janeiro de 2020 e setembro de 2021. Em 2021, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM)<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>realizou mais de 70 forças tarefas e regatou mais de 500 trabalhadores em condição análoga à de escravo.</p>
            <p>Nesse sentido, o presente trabalho visa analisar a atuação do MPT da 3ª Região (MG) através da Procuradoria do Trabalho no Município de Uberlândia (PTM/Uberlândia), que é responsável praticamente por todo os municípios do Triângulo Mineiro<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>, através dos estudos das Ações Civis Públicas (ACPs) propostas e Notas Técnica, bem como a resposta dada pelo Poder Judiciário Trabalhista, especialmente sobre a definição do trabalho escravo contemporâneo.</p>
            <p>O estudo escolheu o Estado de Minas Gerais por ser o estado brasileiro com o maior número de trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, totalizando 6.410 pessoas. E o município de Iturama-MG, no Triângulo Mineiro, é o campeão em número de trabalhadores resgatados. O mencionado município, embora possua dinamismo produtivo e econômico recente, utiliza mão-de-obra intensiva, com oferta intermitente de posto de trabalhos em ocupações que pagam menores salários e que exigem pouca ou nenhuma qualificação profissional ou educação formal (SMARTLAB). Além disso, segundo estudo realizado pela Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da Faculdade de Direito da UFMG (<xref ref-type="bibr" rid="B18">HADDAD <italic>et al</italic>, 2021</xref>), na análise das ACPs ajuizadas entre 2012 e 2019, a Procuradoria do Trabalho que oficia junto ao TRT da 3ª Região (MG) foi a que mais ajuizou esse tipo de ação, sendo responsável por 14,4% do quantitativo nacional</p>
            <p>Ademais, a região escolhida desenvolve atividades econômicas onde há alta incidência de trabalho em condição análoga à de escravo: cultivo de cana-de-açúcar, cultivo de lavouras temporárias, produção florestal, atividades de apoio à agricultura, cultivo de cereais, cultivo de laranja. Segundo o Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas da Plataforma Smartlab, na série histórica de 1995 a 2022, foram nessas atividades que foi resgatado o maior número de trabalhadores em condição análoga à de escravo.</p>
            <p>O período analisado é de 01.01.2002, ano de criação da CONAETE, a 31.12 2022. Com isso, por um lado, foi possível estudar o conceito de trabalho em condição análoga à de escravo do MPT na sua argumentação jurídica, por outro, as respostas do Poder Judiciário e a sua conceituação de trabalho análogo à de escravo, através de uma investigação longitudinal durante os 20 anos analisados. O estudo foi iniciado com a análise de seis Notas Técnicas emitidas pela CONAETE, desde a sua criação até o ano 2022.</p>
            <p>Com o objetivo de analisar qual o conceito de trabalho escravo pelo Ministério Público e pela Justiça do Trabalho, respectivamente pelo MPT e pelo TRT da 3ª Região – Minas Gerais, foi utilizado o Relatório processual do sistema interno da PRT/3ª Região, extraído a cada 6 meses durante o ano de 2022, sendo a última atualização realizadas em 18.01.2023.</p>
            <p>O relatório acusou 117 ações propostas pelo MPT da 3ª Região, de 01.01. 2002 até a 31.12.2022. Na sequência, foram selecionadas somente as ACPs propostas pela PTM/Uberlândia, no total de 19 ações. Com o número dos processos, na plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no site do TRT3, foi feita nova busca pelos processos digitais disponíveis. Não estavam disponíveis nove processos, sendo um deles protegido pelo Segredo de Justiça.<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> Com isso, foram analisados 10 processos na íntegra, com maior atenção à petição inicial, decisões liminares e finais de 1º e 2º grau.</p>
            <p>Para a estruturação de um quadro de análise das ações judiciais, utilizou-se dos dois primeiros estágios propostos por Gloppen (2008). O estágio de “entrada judicial”, quando foi priorizado a conceito de trabalho em condição à de escravo e a base legal dos pedidos.  O outro estágio, “fase de julgamento”, a pesquisa focou no resultado no tribunal (se as reivindicações do MPT são confirmadas pelos juízes de primeiro e segundo grau), para compreensão da receptividade dos argumentos do MPT3 e, principalmente, para entender se há similaridade de entendimento do que seja o trabalho escravo contemporâneo.</p>
            <p>Este artigo é apresentado em três seções, além da introdução e das considerações finais. Inicia-se com o estudo do conceito de trabalho análogo à de escravo no plano internacional. Na segunda parte é feita a apresentação do arcabouço legal e de políticas públicas relacionadas ao tema. Na terceira parte, são analisadas as ACPs propostas pela PTM/Uberlândia, analisando a atuação do MPT para o combate ao trabalho em condições análogas à de escravidão e as respostas do Poder Judiciário Trabalhista.</p>
            <p>Conclui-se que, a partir de 2016, com os retrocessos sociais impostos pelo governo, há uma convergência de posicionamento do MPT e do Ministério do Trabalho mais abrangente do que seja trabalho realizado em condição análoga à de escravo, em um claro movimento de resistência, o que fortaleceu os ganhos no Poder Judiciário Trabalhista.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. A ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA</title>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B12">Cavalcanti (2021)</xref>, a história da humanidade é marcada pelos maus-tratos ao trabalho em permanente metamorfose, com a perpetuação da exploração do trabalho humano, seja no modelo mercantilista, industrial ou globalizado. Ao contrário do que pregava a doutrina liberal, o capitalismo não fez surgir o trabalho livre, extinguindo os métodos perversos de exploração do trabalho humano: escravidão e servidão.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B12">Cavalcanti (2021)</xref>, propondo uma taxonomia lastrada na teoria marxista, aponta que o trabalho livre apresenta uma situação de exploração da força de trabalho em um contexto de dominação de classe, no formato de trabalho-mercadoria, em que o trabalhador perde o domínio do seu corpo, do tempo e da mente, fazendo com que não exista liberdade plena. Por estarem privados de meios de produção própria, esses trabalhadores vendem sua força de trabalho para os capitalistas modernos como condição de sobrevivência, sendo tolhida sua liberdade em graus diferentes, entretanto, ainda sem perder a condição de seres humanos, esses, na classificação do autor, são os trabalhadores “semilivres”.</p>
            <p>Já os escravos contemporâneos, ou conhecidos também por escravos modernos, segundo a classificação proposta, os “sub-humanos”, são os trabalhadores excluídos do sistema de proteção estatal, vivendo na pobreza extrema, explorados pelos meios mais cruéis e perversos e que têm negada a sua própria humanidade. Os “sub-humanos” “são pessoas submetidas à escravidão, à servidão, à exploração sexual, às piores formas de trabalho infantil, são indivíduos que ocupam territórios colonizados, periféricos, subcivilizados (...) são seres humanos que integram uma zona do <italic>lúmpem</italic>-cidadania” (CAVALCANTI, idem: p. 180). Com isso, para além do aprisionamento, da falta de liberdade, a escravidão refere-se à apropriação do homem pelo homem.</p>
            <p>O trabalho desenvolvido em condições de escravidão trata-se da segunda atividade ilícita mais lucrativa do mundo, com lucro ilegal de cerca de US$ 150 bilhões por ano. Isso explica em parte a sua perpetuação. A Organização das Nações Unidas (ONU), atenta ao problema do trabalho escravo contemporâneo, que atinge escala mundial, elencou como “Meta 8.7 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030”, a sua erradicação. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2016, lançou a “Alliance 8.7” com o propósito de unir todos os atores interessados em lutar pelo cumprimento da meta de erradicar o trabalho forçado, a escravidão moderna, o tráfico de pessoas e o trabalho infantil do mundo até 2030, conforme estabelecida pela Agenda 2030 da ONU. (<xref ref-type="bibr" rid="B26">SANTOS, 2022</xref>).</p>
            <p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B22">Machado (2017)</xref>, no âmbito internacional, algumas ideias básicas sobre o trabalho em condição análoga à de escravos são consensuais, são elas: 1. Não é aceitável a compulsoriedade para a execução do trabalho, exceto em algumas situações claramente definidas, como serviço militar obrigatório, ou casos de emergência, como guerra e calamidade; 2. O consentimento é o elemento-chave para constatar a obrigatoriedade, não podendo ser obtido de forma fraudulenta; 3. Algumas pessoas, como crianças não possuem capacidade para dar consentimento válido; 4. Outras pessoas são vulneráveis à compulsão e à exploração, como crianças, trabalhadores domésticos, povos indígenas e migrantes; 5. Há uma variedade de trabalhos forçados nos dias de hoje.</p>
            <p>No plano internacional, a OIT adotou duas convenções específicas sobre o trabalho forçado, assinadas pelos 187 Estados-membros atuais. Tratam-se das Convenções nº 29, de 1930, sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório, e a Convenção nº 105, de 1957, sobre a Abolição do Trabalho Forçado. Entretanto, há outras Convenções da OIT que também permeiam o tema, como por exemplo a Convenção nº 45, de 1949, sobre Proteção do salário, que protege o trabalhador das práticas de servidão por dívidas. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B26">Santos (2022)</xref>, ainda no plano internacional, há outros instrumentos que disciplinam a erradicação do trabalho análogo ao de escravo, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), e o Relatório de desenvolvimento humano de 2015, o qual analisa o trabalho escravo a partir conceito do trabalho decente proposto pela OIT.</p>
            <p>Nos termos da Convenção nº 29, o trabalho forçado pode ocorrer em qualquer atividade, em setores públicos e privados, utilizando-se de uma diversidade de penalidades, obrigando alguém a realizar trabalho ou serviço de forma não voluntária. A Convenção nº 29 definiu em termos amplos o trabalho forçado, a fim de permitir que os órgãos de supervisão da OIT abordassem as práticas relacionadas ao trabalho forçado, com vestígios de escravidão, servidão por dívidas e as novas formas que surgem mais recentemente. Já a Convenção nº 105 da OIT, complementando a anterior, aponta situações impostas pelas autoridades do Estado que não constituem o trabalho forçado, como por exemplo, serviço militar obrigatório (<xref ref-type="bibr" rid="B22">MACHADO, 2017</xref>).</p>
            <p>Em 2014, na Conferência Internacional do Trabalho, a OIT decidiu adotar dois novos instrumentos sobre trabalho forçado: o Protocolo (P029) e a Recomendação (R203), trazendo normas sobre esse tipo de trabalho na contemporaneidade. O Protocolo além de reafirmar o conceito de “trabalho forçado”, estabelece as obrigações de o prevenir, proteger as vítimas, dando lhe acesso à reparação, e ressalta o tráfico de pessoas para o trabalho forçado.</p>
            <p>A fim de prevenir e reprimir a escravidão moderna, a OIT estabeleceu indicadores para ajudar os responsáveis na aplicação das leis penais e trabalhistas– os dirigentes sindicais, as ONGs, dentre outros – na identificação dessa situação, são eles: 1. Abuso de vulnerabilidade; 2. Engano; 3. Restrição de movimento (ir e vir); 4. Isolamento; 5. Violência física e sexual; 6. Intimidação e ameaças; 7. Retenção de documentos de identidade; 8. Retenção de salários; 9. Servidão por dívidas; 10. Condição de trabalho e de vida abusivas; 11. Excesso de horas extras. Há situações em que um indicador já caracteriza o trabalho em condições de escravo, entretanto, na maioria das vezes, o trabalho escravo tem sido reconhecido quando encontra-se mais de um indicador.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3. O TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO NA LEGISLAÇÃO E POLÍTICA PÚBLICA NO BRASIL</title>
            <p>O trabalho escravo no Brasil sempre esteve previsto na legislação brasileira, embora inicialmente para punir a fuga de escravos e proteger da escravidão algumas pessoas. O primeiro Código Criminal do Império, de 1830, criminalizava os escravos, tipificando o crime de insurreição, quando mais de vinte escravos se reuniam para “haverem a liberdade por meio de força”. Havia neste código o crime de redução à escravidão de pessoas livres. O Código Penal de 1890, vigente logo após a abolição da escravatura, silenciava. O Código Penal de 1940, em seu artigo 149, criminalizou a conduta de reduzir alguém à condição de escravo, entretanto, sem conceituar a conduta.</p>
            <p>No período pós-redemocratização, instituições internacionais e da sociedade civil, como Comissão Pastoral da Terra (CPT), Organização das Nações Unidas (ONU) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), aumentam as pressões sob o Estado Brasileiro para instituir uma política de erradicação do trabalho análogo ao de escravo.</p>
            <p>Em 1992, foi criado o Programa de Erradicação do Trabalho Forçado e do Aliciamento de Trabalhador (PERFOR), em resposta às denúncias de trabalho forçado e escravo no Brasil e descumprimento por parte do Estado dos tratados e recomendações internacionais. Em 1994, foi elaborado um “termo de compromisso” entre o Ministério do Trabalho, Ministério Público Federal , MPT e Secretária de Política Federal para erradicação de diversos crimes, dentre eles o crime de “trabalho forçado” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">FIGUERA, 1997</xref>).</p>
            <p>Entretanto, foi no governo de Fernando Henrique Cardoso que se iniciam políticas públicas coordenadas de combate ao trabalho análogo ao da escravidão e o tema passa a fazer parte da agenda do Estado. Em 1995, foi criado o Grupo Executivo de Combate ao Trabalho Forçado (GERTRAF) e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GM), respectivamente vinculados ao Conselho de Governo e ao Ministério do Trabalho</p>
            <p>Em 1998, o Governo promulga a Lei 9.777/98, alterando a pena do crime de aliciamento de trabalhadores, aumentando-a de 2 meses a 1 ano e multa para 1 ano a três anos e multa, prevendo o aumento de um sexto a um terço se a vítima for menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou pessoa com deficiência. Além disso, acresceu à persecução penal condutas relacionadas à escravidão moderna, como servidão por dívida e tráfico doméstico de trabalhadores.</p>
            <p>No governo de Luís Inácio Lula da Silva, em 2003, foi criada a Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e lançado o I Plano Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo (PNETE), preparado pela Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) ainda no governo FHC. Vinculada à SEDH, foi instituída a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), com o principal objetivo de avaliar a implementação das ações previstas no PNETE, bem como acompanhar os projetos de lei sobre o tema que tramitam no Congresso Nacional e avaliar proposição de estudos e pesquisas.</p>
            <p>O I PNETE contemplava 76 propostas para o cumprimento em curto, médio e longo prazo, entre elas, melhorias na estrutura do Grupo de Fiscalização Móvel, da ação policial, Ministério Público Federal e MPT. Além disso, previa ações específicas para promoção da cidadania e combate à impunidade, ações de conscientização e sensibilização, alterações legislativas (<xref ref-type="bibr" rid="B11">CASTILHO, 2017</xref>). A implementação do I PNETE foi avaliado pela OIT como tendo sido cumprido total ou parcialmente em 68,4% das metas nele previstas, principalmente na área de fiscalização e de conscientização dos trabalhadores, entretanto, com pouco avanço nas medidas visando a diminuição da impunidade e o aumento de garantias de emprego e reforma agrária nas regiões fornecedoras de mão de obra escrava. (<xref ref-type="bibr" rid="B24">MOURA; ARCANJO; CAVALCANTE, 2020</xref>).</p>
            <p>Foi também em 2003 que o Estado brasileiro reconheceu formalmente a existência de trabalho escravo no país, quando também passou a enfrentar tal prática através de um plano nacional. O reconhecimento se deu em um acordo de solução amistosa no qual o Brasil reconheceu à OIT sua responsabilidade internacional, ainda que as violações tenham sido realizadas por particulares, já que os órgãos estatais não coibiram a ação e não puniram os autores do crime cometido contra o trabalhador José Pereira, que foi baleado e se fingiu de morto, quando tentava escapar das condições degradantes de trabalho escravo em uma fazenda, no Pará. (<xref ref-type="bibr" rid="B06">BARBOSA, F.P, 2017</xref>).</p>
            <p>Em 2008, no segundo governo de Luís Inácio Lula da Silva, foi criado o II PNETE, responsável por uma política permanente de repressão e prevenção da escravidão contemporânea, com a participação do Estado, da sociedade civil e da OIT. O programa foi elaborado com a participação de mais de 14 mil participantes nas diversas etapas da realização da 11º Conferência Nacional de Direitos Humanos. Entre outros objetivos, pretendia avançar nas áreas em que o I PNETE não obteve êxito. Com isso, propôs apoiar a coordenação e implementação de planos estaduais, distrital e municipais de erradicação do trabalho escravo; apoiar a alteração na Constituição Federal para prever a expropriação dos imóveis rurais e urbanos nos quais fossem encontrados trabalhadores reduzidos à condição de escravo; destinar os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para capacitação técnica e profissionalizante de trabalhadores rurais e de povos de comunidades tradicionais como medida preventiva do trabalho escravo, assim como para implementação de política de reinserção social dos resgatados.</p>
            <p>No ano de 2014, em atenção à repressão e prevenção da escravidão contemporânea, foi aprovada a Emenda Constitucional 81/2014 para prever, no artigo 243, a expropriação de propriedades urbanas e rurais em que seja encontrada a prática de trabalho escravo. Embora a medida expropriatória tenha sido uma vitória para o combate ao trabalho escravo contemporâneo, segundo Melo (2017), infelizmente, criou-se o grande perigo de retrocesso social na interpretação do que seja essa exploração do trabalho e das violações dos direitos básicos do trabalhador, já que seria criada a lei de regulamentação do artigo constitucional.</p>
            <p>Frente à omissão do Congresso Nacional em regulamentar o mencionado artigo constitucional, em setembro de 2022, a Procuradoria-Geral de República, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) junto ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que fosse reconhecida a omissão.<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></p>
            <p>Em 20 de outubro de 2014, o Brasil foi o primeiro país a sofrer condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em caso de escravidão, no conhecido “Caso Fazenda Brasil Verde”. Além de servidão por dívidas, os trabalhadores da Fazenda Brasil Verde eram submetidos ao trabalho forçado, com constantes ameaças de morte (<xref ref-type="bibr" rid="B05">BARBOSA, F. P., 2017</xref>).</p>
            <p>Com a Lei 13.344/16, foi acrescido o art. 149-A no Código Penal, criminalizando a conduta de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de submeter outrem a condições análogas à de escravo ou servidão, fixando a pena de reclusão, de quatro a oito anos e multa.</p>
            <p>Embora criminalizado, segundo estudo de <xref ref-type="bibr" rid="B16">Haddad (2017)</xref>, poucos são os réus presos pelo crime, seja pela morosidade do sistema criminal brasileiro, que permite inúmeros recursos protelatórios na esfera criminal, alcançando a prescrição do crime, principalmente para os réus com maior poder aquisitivo, como são os condenados por esse tipo de crime, seja pelos Tribunais Regionais reverem as penas para baixo, fixando exatamente quatro anos, situação na qual é permitida a substituição por pena alternativa (restritiva de direito), que por falta de fiscalização, muitas vezes nem são cumpridas.</p>
            <p>O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 1323708, por maioria de votos do Plenário, reconheceu a repercussão geral (Tema 1158) sobre a necessidade de definir os elementos para que se configure o delito de redução a condição análoga à de escravo e quais são as provas necessárias para condenações por esse crime, previsto no artigo 149 do Código Penal. A decisão do Plenário aconteceu em um caso em que o Ministério Público Federal recorreu contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que absolveu um proprietário de fazenda no Pará do crime de redução de 43 trabalhadores à condição análoga à de escravo, quando submetidos a situações degradantes: alojamentos coletivos precários, falta de água potável, de instalações sanitárias e de equipamentos de primeiros socorros.<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></p>
            <p>Nesse período, nos relatórios Globais da OIT de 2005, 2009 e 2012, a atuação das instituições brasileiras foi elogiada e tornou-se referência internacional de combate ao trabalho escravo. A OIT considerou a legislação brasileira como uma das mais progressistas do mundo, tendo o artigo 149 avançado no conceito de trabalho escravo – ao incluir servidão por dívidas, condição degradante e jornada exaustiva de trabalho – para além do determinado na sua Convenção 29, a qual prevê como elemento principal o trabalho forçado (<xref ref-type="bibr" rid="B18">HADDAD <italic>et al</italic>, 2021</xref>).</p>
            <p>Em 2017, já no duro período de retrocessos sociais após o golpe com o <italic>impeachmeant</italic>de Dilma Roussef, foi publicada no governo de Michel Temer a Portaria 1.120/2017, pelo Ministério do Trabalho, restringindo as hipóteses de situações análogas à de escravo à concepção que remonta a 1988, ligadas à privação de liberdade através da violência física, principalmente. Embora a Portaria afirmasse que se destinava a fixar as situações de recebimento do seguro-desemprego pelo resgatado da escravidão contemporânea, sua aplicabilidade norteava as ações fiscais dos auditores do Ministério do Trabalho, inclusive para inclusão do empregador na lista suja do trabalho escravo (<xref ref-type="bibr" rid="B13">FERNANDES; LOPES, 2018</xref>). Após inúmeras críticas sofridas e os efeitos suspensos da referida Portaria por meio de uma liminar da Ministra do STF, Rosa Weber, o Ministério do Trabalho publicou nova portaria, voltando a utilizar o critério internacionalmente de trabalho realizado em condição análoga à de escravo.</p>
            <p>Em relação à fiscalização do trabalho escravo, a partir de 2013, o número de pessoas resgatadas começou a cair, sobretudo pelas restrições orçamentárias. Já em 2017, usando como justificativa a Emenda Constitucional 95/2017, conhecida como Emenda do Teto de Gastos, diminuiu ainda mais a verba destinada às ações de combate ao trabalho escravo.</p>
            <p>O governo de Jair Messias Bolsonaro agrava o quadro apresentado, já em seu primeiro dia de mandato extingue o Ministério do Trabalho, como órgão autônomo, tornando-o uma secretaria subordinada ao Ministério da Economia.<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> Os ataques do presidente foram constantes, chegando a criticar abertamente a ação de fiscalização do trabalho realizada pelo MPT contra um fazendeiro do interior do Ceará, que foi multado por expor trabalhadores ao trabalho escravo (<xref ref-type="bibr" rid="B01">AMADO; BARRETO, 2021</xref>).</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4. ANÁLISE DAS NOTAS TÉCNICAS DO MPT E DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELA PTM/UBERLÂNDIA</title>
            <p>O MPT, em 2001, em resposta à política nacional de enfrentamento do trabalho em condição análoga à de escravo, instituiu a Comissão Temática sobre o tema, com a finalidade de elaborar estudos e indicar políticas públicas de atuação da instituição no combate ao trabalho forçado e regularização do trabalho indígena. Como resultado do relatório da Comissão Temática, houve a criação da Coordenadoria Nacional do Combate ao Trabalho Escravo (CNCTE), tendo seu nome alterado em 2003 para Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), cuja missão é erradicar o trabalho prestado em condições análogas às de escravos, coibindo trabalho forçado e em condições degradantes (MELO, 2017).</p>
            <p>Sobre o assunto, o MPT passou a emitir Notas Técnicas a partir de 2005. Na primeira Nota Técnica, dentre outros pontos, o CONAETE posiciona-se contrário ao do Projeto de Lei 5016/2005, de autoria do Senador Tasso Jereissati, que propôs a alteração do artigo 149 do Código Penal, para retirar do conceito de trabalho análogo ao de escravo, as condições de trabalho forçado ou jornada exaustiva e as condições degradantes.</p>
            <p>A Nota Técnica 02/2002 tratou da imprescritibilidade de pretensões trabalhistas relativas ao trabalho em condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal) e ao tráfico de pessoas para a exploração do trabalho (art. 149-A do Código Penal). Nessa Nota há menção à Orientação nº 19 da CONAETE, que considera a exploração da escravidão moderna grave violação aos diretos humanos previstos nos tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, não devendo assim incidir prescrição nas hipóteses de redução do trabalho à condição análoga à de escravo.</p>
            <p>O estudo realizado pela Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas (CTETP) da Faculdade de Direito da UFMG, junto com o Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Públicas (CRISP), exposto em <xref ref-type="bibr" rid="B18">Haddad <italic>et al</italic> (2021)</xref>, que coletou dados quantitativos de 432 ACPs interpostas no território nacional, no período de 2012 a 2019, abalizou que a PRT/MG foi a que mais ajuizou ações civis públicas, sendo responsável por 14,4% do quantitativo nacional. Segundo apurado no presente estudo, a PTM/Uberlândia, das 117 ações propostas pela PRT/Minas Gerais, foi a segunda Procuradoria do Estado que mais propôs ACP, na percentagem de 16,23% (19 ações), perdendo somente para PTM/Belo Horizonte, que propôs 25,64% (30 ações).</p>
            <p>No presente artigo, analisamos as ACPs propostas pela PTM/Uberlândia, conforme as ações elencadas pelo próprio MPT. As 10 ACPs analisadas, podem assim ser classificadas:</p>
            <list list-type="bullet">
                <list-item>
                    <p>Ações em que não há laudo de infração do Ministério do Trabalho e o MPT não considera as situações degradantes como condições análogas às de escravo – duas ações anteriores a 2015.</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>Ações em que há laudo de infração do Ministério do Trabalho apontando para trabalho em condição análoga à de escravo e o MPT não fundamenta da mesma forma- duas ações de 2015.</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>Ações em que há laudo de infração do Ministério do Trabalho apontando para trabalho em condição análoga à de escravo e o MPT fundamenta da mesma forma- quatro ações, sendo três propostas após 2015, e uma no ano de 2015.</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>Ações em que o laudo do Ministério do Trabalho não considera o trabalho em condição análoga à de escravo e o MPT também entende da mesma forma- duas ações, propostas após 2015.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Nas primeiras ACPs propostas pela PTM/Uberlândia, disponíveis no PJE para análise, constata-se que o MPT faz relato sobre as condições degradantes, trabalho forçado, aliciamento de trabalhadores de outros Estados, tráficos de pessoas, terceirização ilícita, sem, contudo, mencionar sobre trabalho realizado em condições análogas à de escravo ou então o fazendo de forma secundária, quando menciona o artigo 149 CP ou na citação de jurisprudência, sem, entretanto, ser a tese principal da ACP.<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></p>
            <p>Embora essas ações apresentem mais de uma das situações mencionadas<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>, os pedidos não são fundamentados em condições análogas à de escravo. Em uma delas<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>, a descrição dos fatos envolvendo trabalhadores rurais no plantio e corte de cana-de açúcar, apesar de ensejar condições análogas à de escravo, segundo o entendimento mais atual sobre o tema, foram entendidas como situações de descumprimento de normas relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalho, e somente foi demandada a condenação no crime de aliciamento de trabalhadores (artigo 207 do CP).</p>
            <p>Em outra ACP<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>, é relatada a situação de empregados originários da Paraíba, alguns registrados e outros não, por empresa que produz maravalha (madeira moída e higienizada com calor para utilização em "cama de frango''). Os trabalhadores chegaram em Uberlândia e se depararam com situação completamente diferente da prometida, com alojamentos em péssima situação, não fornecimento de refeição, CTPS retidas além do tempo legal (dos trabalhadores que foram registrados), alto risco de acidente de trabalho, não oferecimento de EPI, curta duração dos contratos (de um a cinco meses), não pagamento de verbas rescisórias e não oferecimento de condições para que os trabalhadores retornassem ao local de origem. Muitos não foram ressarcidos dos gastos com a viagem. De forma semelhante à ação anterior, não houve menção ao trabalho análogo ao de escravo e sim aliciamento como ilícito criminal e trabalhista, bem como às Normas Regulamentadoras (NR) desrespeitadas, como NR 24 que trata das condições sanitárias e de conforto do meio ambiente, NR 7 e NR 9 sobre doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde, respectivamente. A palavra escravidão aparece fazendo menção, de forma genérica, à possibilidade de os aliciamentos gerarem escravidão.</p>
            <p>Em comum, o fato de que ambas as ações não tiveram a participação dos auditores fiscais do trabalho, vinculados ao Ministério do Trabalho, na apuração das irregularidades. Ademais, foram fundamentadas apontando o desrespeito aos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano, da dignidade humana, e de normas de segurança e medicina do trabalho, mas não houve menção ao trabalho realizado em condições análogas às de escravo.</p>
            <p>Em duas outras ACPs, embora tenham sido precedidas em fiscalização do trabalho, com realização de diligências por parte do Ministério do Trabalho, o qual atestou a situação de trabalho análogo ao de escravo, mencionando o artigo 149 do Código Penal, a fundamentação centra-se em outros pontos: terceirização ilícita, jornada extenuante, saúde e segurança do trabalho, condições degradantes de moradia e trabalho.</p>
            <p>Em um desses processos<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>, a BRF S/A, antiga Sadia, contratou empresa terceirizada para exercer a atividade de sangria de aves, atividade ligada à sua atividade fim – sendo que na época da contratação a terceirização somente era lícita em atividades meios. Essa empresa terceirizada, com a justificativa de que necessitava de trabalhadores especializados por se tratar de abate <italic>halal</italic>(aquele segundo os procedimentos da religião mulçumana), já que o produto se destinava à exportação para países islâmicos, contratou 36 trabalhadores, na maioria estrangeiros. Esses trabalhadores foram flagrados em péssimas situações de alojamento e trabalhando em jornadas exaustivas, algumas vezes perfazendo 24 horas. Paralelamente, a própria PTM/Uberlândia tinha instaurado inquérito para apurar tráfico de estrangeiros para trabalhar como mão-de-obra no frigorífero da BRF. Mas mesmo assim, os fundamentos foram outros, e não trabalho em condição análoga à de escravo, contrariando as conclusões da fiscalização do trabalho realizada pelo Ministério do Trabalho.</p>
            <p>Em outro processo<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>, embora a inspeção realizada em conjunto com dois auditores fiscais do trabalho, com membro do próprio MPT e com dois agentes da Política Militar Ambiental tenha constatado trabalho realizado nas condições análogas à de escravo, o MPT, com outro entendimento, baseou a ação em condições degradantes de moradia, falta de fornecimento de EPI e aliciamento de trabalhadores em outro Estado (Piauí), inclusive com propostas enganosas – o aceite dos trabalhadores foi para construir um barracão, entretanto, foram deslocados para construir uma hidrelétrica, tarefa para a qual não tinham os conhecimentos necessários.</p>
            <p>As interpretações divergentes nestas duas ACPs, por parte do MPT e do Ministério do Trabalho, apontam para a defesa mais protetiva do trabalhador por parte dos auditores fiscais do trabalho até o ano de 2015, aproximando-se em sua interpretação com a defendida neste trabalho sobre as condições da escravidão contemporânea, que não necessariamente envolve força física para manter o trabalho forçado, já que a vulnerabilidade desses trabalhadores (migrantes, imigrantes) já os condiciona a essa situação, somando-se a isso, a situação degradante a que são expostos. Segundo o estudo de <xref ref-type="bibr" rid="B18">Haddad <italic>et al</italic> (2021)</xref>, dos 211 relatórios de fiscalização localizados nos processos sobre o tema a nível nacional, somente 2,8% reportam a situação de trabalho forçado, sendo que a maioria, 87,2%, relata outras modalidades de condições degradantes de trabalho.</p>
            <p>Grosso modo, a partir de 2016, as ACPs<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref>foram fundamentadas pelo MPT como trabalho realizado em condição análoga à de escravo, da mesma forma que constava no laudo das inspeções dos auditores fiscais do trabalho. E outras duas ACPs<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>, uma de 2016 e outra de 2022, o MPT não fundamentou com base nas condições análogas à de escravo, da mesma forma que o laudo da diligência do Ministério do Trabalho</p>
            <p>Em uma ACP interposta contra proprietários de uma olaria<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref>, é expressamente reforçada, no item “Do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo na Fazenda Boa Vista”, a necessidade de atuação do MPT, dadas as degradantes condições de trabalho, a constatação de graves irregularidades trabalhistas que violam a dignidade humana e a inércia dos empregadores. No item “Do trabalho escravo”, que fundamenta a ACP, são mencionados, além dos artigos constitucionais pertinentes, as Convenções nº 29, 105 e 182 da OIT e o artigo 149 do Código Penal.</p>
            <p>As situações degradantes descritas pelo MPT nessa ação não diferem muito das situações narradas em outras causas propostas até 2015: alojamentos sem higienização e precários, com risco de desabamento, camas e colchões em péssimo estado e ausência de sanitário; não fornecimento de água potável; falta de higiene e de conservação de alimentos; fornecimento de drogas e álcool a trabalhadores dependentes químicos; falta de energia elétrica; e não fornecimento de EPIs.</p>
            <p>Nessas ações em que o MPT reconhece o trabalho em condição análogo à de escravo, sempre são relatadas condições degradantes, jornadas excessivas e vulnerabilidade social dos trabalhadores, na maioria dos casos envolvendo pessoas com baixa alfabetização, estrangeiros que não sabem o português ou trabalhadores aliciados em outros Estados brasileiros.</p>
            <p>Atribuímos a mudança de procedimentos da PTM/Uberlândia principalmente à sua resistência institucional ao fortalecimento das forças conservadoras contrárias aos direitos humanos que teve vez no Brasil desde o golpe de 2016, com o <italic>impeachment</italic> de Dilma Rousseff. Houve um agravamento das tentativas de mitigação dos direitos sociais constitucionalmente previstos, em especial, à legislação do trabalho e o efetivo sistema de proteção social ao trabalhador, o que culminou com a reforma trabalhista de 2017. A situação, inclusive, foi percebida internacionalmente. Atenta à situação, a ONU lança, em 2016, o artigo técnico “Trabalho Escravo”, relatando as evidências de retrocessos na política brasileira ao direito do trabalho decente (<xref ref-type="bibr" rid="B26">SANTOS, 2022</xref>).</p>
            <p>Como menciona <xref ref-type="bibr" rid="B25">Paixão (2018)</xref>, houve um aprofundamento do “processo desconstituinte”, com tentativas de desconfiguração dos direitos fundamentais, o núcleo da Constituição de 1988. O processo de destruição aprofundou-se no Governo de Jair Messias Bolsonaro, em um ambiente que tentou reforçar ideias de rupturas com o viés protecionista do direito do trabalho, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B04">Artur e Freitas (2021)</xref>, optando-se pela negação dos conflitos que permeiam as relações de trabalho, visando os interesses do mercado. Nesse governo, a Covid-19 aprofundou ainda mais a crise nas condições de trabalho e renda do trabalhador, principalmente frente ao arcabouço jurídico instituído pelo governo federal, o qual deixou o trabalhador mais desprotegido, embora tenham buscado justificá-lo pela necessidade de encontrar alternativas para enfrentar a crise, com autonomia das partes para a negociação individual (<xref ref-type="bibr" rid="B15">FREITAS, 2021</xref>).</p>
            <p>Como relatados em outros estudos, o período foi de grande atuação do MPT no sentido de reforçar a sua missão constitucional de defesa do ordenamento jurídico social trabalhista (<xref ref-type="bibr" rid="B15">FREITAS, 2021</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B03">ARTUR, FREITAS, 2017</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B07">BUARQUE, CUNHA, 2020</xref>). Assim, as Notas Técnicas do MPT passam a ser mais frequentes exatamente no governo de Bolsonaro, quando os ataques às instituições responsáveis pela regulação do trabalho foram maiores e o corte de verbas para o combate ao trabalho escravo contemporâneo também. Inclusive, a Nota 02/2022 reforça o compromisso do MPT com a definição de trabalho escravo contemporâneo.</p>
            <p>         O papel do MPT no combate ao trabalho análogo ao de escravo reforça outras pesquisas que analisam a instituição como <italic>policy-making</italic> quando ajuízam a ação, participando de uma relação de cooperação e complementariedade para a formulação e/ou implementação de política pública (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CARELLI, 2011a</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B10">2011b</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B15">FREITAS, 2021</xref>).</p>
            <sec>
                <title>4.1 O TRT3 E O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO</title>
                <p>Das ACPs analisadas, somente na ação movida contra a BRF S/A e terceirizada, foi julgada improcedente, e foi confirmada pelo TRT/3ª. Nesta ação, o MPT não traz como causa o  trabalho em condições análogas à de escravo, discordando frontalmente do entendimento do Ministério do Trabalho, que, no Auto de Infração juntado aos autos, descreveu que o excesso de jornada de trabalho, em algumas situações extremas chegando a 24 horas, poderia, “em tese, configurar o tipo penal descrito no artigo 149 do Código Penal (redução à condição análoga à de escravo)”.<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref></p>
                <p>Das quatro ações propostas até 2015, em que não há o entendimento do MPT sobre o trabalho realizado em condição análoga à de escravo<sup><xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref></sup>, em uma houve a desistência do MPT, por não encontrar o endereço da reclamada. Das três restantes, em duas ACPs houve o indeferimento do pedido liminar, sendo que em uma delas, na ACP relatada acima, contra a BRF S/A, houve a improcedência na sentença final; em outra, o juízo de primeiro grau julgou pela procedência, após reconhecer a confissão ficta por revelia. Em uma ação houve o deferimento da tutela antecipada e a procedência da ação, com a confirmação dos pedidos pelo Tribunal, exceto com relação ao valor dos danos morais, os quais foram reduzidos, em uma ação de 2010, de 1 milhão para 200 mil reais.</p>
                <p>Em uma dessas ações <sup><xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref></sup>,em que houve o deferimento da tutela antecipada e a sentença foi procedente, em que foi julgado o caso de trabalhadores do Maranhão e da Bahia aliciados para o plantio e corte de cana-de-açúcar, embora o MPT não tenha fundamentado a ACP no trabalho realizado na condição análoga à de escravo, o TRT3, em grau de recurso, em sua fundamentação, menciona que a situação era grave e análoga à condição de escravo.</p>
                <p>Nesse processo, encontra-se menção ao trabalho análogo ao de escravo no acórdão do Recurso Ordinário, onde o Tribunal entendeu por manter multa fixada em R$ 5 mil reais por dia e por trabalhador, fundamentando que: “a gravidade dos fatos relatados neste feito, que sinalizam condições de trabalho degradante, análogas ao trabalho escravo, permite manter o patamar estabelecido na origem” <sup><xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref></sup></p>
                <p>Nesses processos, todas as tentativas de conciliação foram frustradas. Somente serão encontrados acordos em ACPs a partir de 2016, justamente nas ações em que os posicionamentos do MPT e Ministério do Trabalho são os mesmos. Nesse sentido, em duas ACPs em que MPT entendeu pelo trabalho em condição análoga à de escravo, coincidindo com os laudos da fiscalização realizados pelos auditores fiscais do trabalho, houve acordos ainda na fase instrutória. De maneira semelhante, em duas ACPs nas quais o MPT e Ministério do Trabalho convergiram apontando outras irregularidades, que não trabalho análogo ao de escravo, em uma foi estabelecido o acordo na fase instrutória e, na outra, na fase de execução, sendo que nesta última a partes não recorreram.</p>
                <p>Essa concordância entre as duas instituições em relação ao trabalho e, em especial o realizado em condições análogas à de escravo, gerou visível impacto no resultado das ações, principalmente em relação à tutela antecipada/liminares. Das seis ações<sup><xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref></sup>, em uma não houve pedido de tutela antecipada, quatro tiveram a tutela/liminar deferida e apenas em uma houve o indeferimento.</p>
                <p>Ou seja, depois de 2016, com o golpe político e a ofensiva contra o Direito do Trabalho e os retrocessos em relação à erradicação à escravidão contemporânea, o MPT e o Ministério do Trabalho, instituições protetivas dos trabalhadores, em um aparente movimento de resistência e defesa dos direitos constitucionais, convergem na definição de trabalho escravo contemporâneo, obtendo respostas ainda mais favoráveis do Judiciário Trabalhista, que anteriormente já vinha adotando entendimento mais ampliado do trabalho em condição análoga à de escravo do que o do próprio MPT.</p>
                <p>Nesse sentido, em primeira instância, as ACPs propostas pela PTM/Uberlândia, em conformidade com as diligências realizadas pelo Ministério do Trabalho, obtiveram decisões favoráveis, com procedência do pedido de tutela antecipada em quatro das cinco ACPs em que constavam o pedido. Das seis ações, em duas foram dadas a procedência parcial e, em uma, a procedência, e em três ACPS, foram proferidas sentenças homologatórias de acordo. Outra conclusão é de que a resistência das instituições faz com que a situação seja resolvida de maneira mais célere, com a aceitação dos empregadores em realizarem acordos, como aconteceu em nas quatro ACPs apontadas acima.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>O fortalecimento das forças conservadoras no Brasil e o golpe de 2016 abrem as portas para os retrocessos sociais por parte do governo na área do trabalho, resultando na aprovação da reforma trabalhista de 2017.</p>
            <p>A partir desse momento, crescem as investidas do governo em interpretar o trabalho realizado em condição análoga à de escravo como aquele em que há a restrição da liberdade de ir e vir, através da coação, principalmente física, além da tentativa de dificultar o trabalho dos agentes responsáveis pela fiscalização do trabalho. Por outro lado, a Emenda Constitucional n° 95, de dezembro de 2016, foi utilizada como justificativa conveniente por parte do governo para reduzir drasticamente o orçamento destinado aos auditores fiscais do trabalho para combate ao trabalho análogo ao de escravo.</p>
            <p>Neste quadro de retrocessos sociais, a PTM/Uberlândia, que já vinha enfrentando as situações degradantes de trabalho, jornadas excessivas e aliciamento de trabalhadores em outros Estados e países, passa a entender nas ACPs que essas situações caracterizam o trabalho análogo ao de escravo, na concepção da escravidão contemporânea, na qual não é necessária a coação física para impedir a liberdade de ir e vir. Com isso, passa a convergir com o entendimento que já vinha sendo adotado nos autos de fiscalização do Ministério do Trabalho.</p>
            <p>As respostas do TRT3, através das sentenças de primeiro grau e do acórdão das ACPs, foram muito positivas, seja na condenação de trabalho análogo ao de escravo, quando pedido, seja em outros pedidos fundamentados em trabalhos degradantes, aliciamento de trabalhadores e desrespeito às normas de segurança e medicina do trabalho. Contudo, nas ACPs em que houve convergência do posicionamento do MPT com a diligência do Ministério do Trabalho, os pedidos de tutela antecipadas foram deferidos em maior número.</p>
            <p>Some-se a isso que a concordância institucional sobre os pedidos nas ACPs fortaleceu a propensão dos empregadores cumprirem suas obrigações através de acordos judiciais, com isso, sendo pago mais rapidamente os direitos trabalhistas.</p>
            <p>Conclui-se com o presente estudo que tanto o MPT, como o Ministério do Trabalho, assim como o Poder Judiciário Trabalhista, mesmo frente aos ataques governamentais às instituições relacionadas a proteção dos direitos trabalhistas, com a redução de orçamento, investidas do executivo e do legislativo em modificar o conceito de trabalho análogo à de escravo, o interpretando em discordância com a interpretação dos organismos internacionais de direitos humanos, foram essenciais no movimento de resistência e afinaram o entendimento sobre o conceito de trabalho escravo contemporâneo.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="supported-by" id="fn01">
                <label>1</label>
                <p>Pesquisa financiada pelo Programa de Bolsas de Produtividade em Pesquisa da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) - Edital 11/2022 - PQ/UEMG</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>MPT e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em iniciativa conjunta, criaram a Plataforma SmartLab, com dados referentes ao trabalho decente, infantil, escravo, segurança e saúde do trabalho e, mais recentemente, sobre a pandemia Covid-19 nas questões afetas à saúde do Trabalhador. Para maiores informações: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://smartlabbr.org/">https://smartlabbr.org/</ext-link>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B18">Haddad (2021)</xref>, as penas previstas no Código Penal brasileiro são de gravidade média quando comparadas com de outros países, chegando em alguns países a pena de 20 anos, como Itália, Estados Unidos e Timor Leste, e a prisão perpétua no Reino Unido.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>A verba para combate ao trabalho escravo despencou no governo Jair Bolsonaro, caindo de R$ 68,2 milhões, em 2019, para R$ 30,4 milhões em 2022 – uma queda de 55% –, segundo dados do Ministério do Trabalho e Previdência, em valores corrigidos pela inflação (<xref ref-type="bibr" rid="B20">JUNQUEIRA; FREITAS, 2022</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>O Ministério Público do Trabalho divide a sua atuação em oito áreas prioritárias, cada qual com sua Coordenadoria, são elas: saúde do trabalhador, combate à exploração do trabalho da criança e do adolescente, erradicação do trabalho escravo contemporâneo, promoção de igualdade de oportunidades e eliminação da discriminação no trabalho, combate às fraudes trabalhistas, regularização das relações de trabalho nos setores portuário e aquaviário, garantia da liberdade sindical e regularização das relações de trabalho na administração pública.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>O MPT está ramificado em 24 Procuradorias Regionais (PRTs) que se subdividem em Procuradorias do Trabalho nos Municípios (PTMs). As PRTs têm a mesma área de atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>GEFM é coordenado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, inclusa no Ministério do Trabalho e Previdência, e tem a participação do MPT e de instituições como o Ministério Público Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Federal e a Defensoria Pública da União.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>A PTM/Uberlândia tem abrangência nos municípios de Água Comprida, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista , Delta, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pirajuba , Planura, Prata, Romaria, Sacramento, Santa Vitória, São Francisco de Sales, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas, Veríssimo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Embora tenham sidos encontrados e analisados processos anteriores a 2015, uma possível explicação para que oito processos não encontrados sejam anteriores a 2015, foi a digitalização de forma desigual dos processos físicos existentes quando da implementação do processo eletrônico no TRT3, ocorrido em 2015.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>“PGR pede que Congresso Nacional edite norma sobre expropriação de áreas usadas para trabalho escravo”. MPF, 21 set. 2022. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-pede-que-congresso-nacional-edite-norma-sobre-expropriacao-de-areas-usadas-para-trabalho-escravo">https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/pgr-pede-que-congresso-nacional-edite-norma-sobre-expropriacao-de-areas-usadas-para-trabalho-escravo</ext-link>. Acesso em: 11 abr. 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>A última tramitação do Recurso Extraordinário foi o despacho de 18.04.2023, do relator Ministro Edson Fachin, deferindo as instituições como <italic>amici curae</italic>. “STF definirá elementos necessários para condenação por crime de redução a condição análoga à de escravo”. Supremo Tribunal Federal, 03 set. 2021. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=472397&amp;ori=1">https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=472397&amp;ori=1</ext-link>. Acesso em: 01 mai. 2023</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Somente em 21 de julho de 2021, o Ministério do Trabalho e Previdência é recriado.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Outros métodos de atuação do Ministério Público do Trabalho na erradicação do trabalho análogo ao de escravo são por intermédio dos inquéritos civis e quando firma-se Termo de Ajuste de Conduta (TAC), que não são objetos do presente artigo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>As situações graves situações mencionadas foram: vazamento de agrotóxicos; insuficiência de banheiros, fazendo com que os trabalhadores tenham que fazer necessidade fisiológica no mato; falta de refeitório; não fornecimento de água fresca; falta de equipamento de proteção individual (EPI); intervalos intrajornadas menores que 30 minutos; demora na entrega da CTPS; alojamentos em péssimas condições, sem armários individuais, e com comida no chão; aliciamento de trabalhadores no Estado do Maranhão e Bahia; e terceirização ilícita.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>ACPCiv 0000690-88.2010.5.03.0157.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>ACPCiv 0010826-77.2014.5.03.0134.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>ACPCiv  0010552-58.2015.5.03.0044.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>ACPCiv 0011368-57.2015.5.03.0103.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>As ações são: ACPCiv 0010421-89.2015.5.03.0042; ACPCiv 0010716-04.2017.5.03.0157; ACPCiv 0010755-79.2019.5.03.0173; ACPCiv 0010176-68.2022.5.03.0063. De quatro ações, três delas são propostas a partir de 2016</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>ACPCiv 0011651-32.2016.5.03.0043; ACPCiv 0010371-14.2022.5.03.0173.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>ACPCiv 0010421-89.2015.5.03.0042.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>ACPCiv 0010552-58.2015.5.03.004, fl. 233 pdf</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>Tratam-se das ações em que  MPT não configura o trabalho em condições análogas às de escravo, tendo ou não laudo do Ministério do Trabalho. Segundo a classificação deste artigo, especificamente:<list list-type="alpha-lower">
                        <list-item>
                            <p>Ações em que não há laudo de infração do Ministério do trabalho e o MPT não considera as situações degradantes como condições análogas às de escravo – duas ações anteriores a 2015.</p>
                        </list-item>
                        <list-item>
                            <p>Ações em que há laudo de infração do Ministério do Trabalho apontando para trabalho em condição análoga à de escravo e o MPT não fundamenta da mesma forma- duas ações de 2015.</p>
                        </list-item>
                    </list></p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p>ACPCiv 0000690-88.2010.5.03.0157.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn26">
                <label>26</label>
                <p>ACPCiv 0000690-88.2010.5.03.0157, fls. 104 pdf.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn27">
                <label>27</label>
                <p>As ACPs propostas majoritariamente após 2015, segundo a classificação apresentada neste artigo, são as ações em que o entendimento do MPT é o mesmo do Ministério do Trabalho, a saber:</p>
                <p><list list-type="alpha-lower">
                        <list-item>
                            <p>Ações em que há laudo de infração do Ministério do Trabalho apontando para trabalho em condição análoga à de escravo e o MPT fundamenta da mesma forma- três ações propostas após 2015 e uma ação proposta em 2015.</p>
                        </list-item>
                        <list-item>
                            <p>Ações em que o laudo do Ministério do Trabalho não considera o trabalho em condição análoga à de escravo e o MPT também entende da mesma forma- duas ações propostas após 2015.</p>
                        </list-item>
                    </list>
                </p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>﻿AMADO, Guilherme; BARRETO, Eduardo. Jairo Bolsonaro critica combate ao trabalho escravo. <bold>Metrópoles</bold> (on line), Brasília, 07.12.2021. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/jair-bolsonaro-critica-combate-ao-trabalho-escravo. Acesso em: 01 mai. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>AMADO</surname>
                            <given-names>Guilherme</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>BARRETO</surname>
                            <given-names>Eduardo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Jairo Bolsonaro critica combate ao trabalho escravo</article-title>
                    <source>Metrópoles</source>
                    <comment>on line</comment>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <day>07</day>
                    <month>12</month>
                    <year>2021</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/jair-bolsonaro-critica-combate-ao-trabalho-escravo">https://www.metropoles.com/colunas/guilherme-amado/jair-bolsonaro-critica-combate-ao-trabalho-escravo</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">01 mai. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
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