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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                    <subject>Dossiê Temático "Direito do Trabalho e Configurações Institucionais: normas, práticas e concepções em disputa"</subject>
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                <article-title>ATUAÇÃO JUDICIAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES DE PLATAFORMAS DIGITAIS: PERCALÇOS EM BUSCA DO ACESSO À JUSTIÇA</article-title>
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                    <trans-title>JUDICIAL PERFORMANCE OF DIGITAL PLATFORM WORKERS UNIONS: MISHAPS IN SEARCH OF ACCESS TO JUSTICE</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
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                <label>II</label>
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                    <bold>Camila dos Santos Reis</bold>| E-mail: <email>mila.reis01@gmail.com</email>
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                    <p>Advogada. Pós-graduanda em Direito Processual Civil na Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC- MINAS. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Licenciada em Letras pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB).</p>
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                <corresp id="c02">
                    <bold>Murilo Carvalho Sampaio Oliveira</bold>| E-mail: <email>murilosampaio@yahoo.com.br</email>
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                    <p>Juiz do Trabalho na Bahia e Professor Associado da Universidade Federal da Bahia (UFBA) em Direito e Processo do Trabalho. Graduado, Especialista e Mestre em Direito pela UFBA e Doutor pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), além de especialização em relações laborais pela Universidad de Castilla-La Mancha na Espanha. Estágio Pós-doutoral na Universidade Federal do Rio do Janeiro (UFRJ).</p>
                </fn>
            </author-notes>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Este artigo analisa a atuação contenciosa dos sindicatos de trabalhadores de empresas sob o modelo de plataformas digitais no âmbito da Justiça do Trabalho. Inicia a discussão com o levantamento e mapeamento dos sindicatos de trabalhadores de plataformas em todo o país, bem como das ações judiciais coletivas movidas por esses sindicatos em todos os vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho. A conclusão indica que o acesso à justiça desses sindicatos pressupõe a existência de registro sindical, haja vista que todas as ações coletivas ajuizadas não continham “carta” sindical, o que foi motivo de extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa em alguns casos. Quanto à metodologia, optou-se pelo método qualitativo e a técnica de pesquisa documental em virtude do levantamento dos dados nos processos judiciais.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This article analyzes the contentious performance of company workers' unions under the model of digital platforms within the scope of the Labor Court. The discussion begins with a survey and mapping of platform workers' unions across the country, as well as the collective lawsuits filed by these unions in all twenty-four Regional Labor Courts. The conclusion indicates that the access to justice of these unions presupposes the existence of union registration, given that all collective actions filed did not contain a union “letter”, which was the reason for the extinction of the action without resolution of the merits due to the active illegitimacy in some cases. As for the methodology, the qualitative method and the documentary research technique were chosen due to the collection of data in the judicial processes.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Trabalhadores de plataformas digitais</kwd>
                <kwd>Sindicatos</kwd>
                <kwd>Registro sindical</kwd>
                <kwd>Acesso à justiça</kwd>
            </kwd-group>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Platform workers</kwd>
                <kwd>Unions</kwd>
                <kwd>Union registration</kwd>
                <kwd>Access to justice</kwd>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>As transformações tecnológicas, também nomeadas de revoluções industriais, representam novos momentos de tensão entre o Capital e os trabalhadores. Nos dias atuais, com o surgimento da Indústria 4.0, a restruturação produtiva e o capitalismo financeiro, as relações de trabalho têm se sido cada vez mais flexíveis e precárias. Como exemplo disso, encontram-se organizações de trabalhadores deste novo modelo empresarial – usualmente denominados trabalhadores em plataformas digitais – cujos casos mais recorrentes são os entregadores de mercadorias (refeições ou produtos) e os motoristas.</p>
            <p>Esse novo tipo de trabalho desenvolvido nas empresas sob o formato de plataformas digitais tentar inverter a lógica da própria relação de trabalho e ocultar os indícios de vínculo de emprego. Os trabalhadores são tomados pelas “empresas-plataformas” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ABÍLIO, 2020</xref>) como parceiros na tentativa de defini-los como autônomos para retirar qualquer tipo de proteção trabalhista. O problema é que a aparência desse tipo de trabalho tende a enganar facilmente a população em geral e os próprios trabalhadores, os quais, muitas vezes, endossam e até propagam o discurso da autonomia e da liberdade, motivados pela ideologia do empreendedor de si mesmo (DARDOT; LAVAL, 2016).</p>
            <p>Contudo, a condição de precariedade social a qual esses trabalhadores estão submetidos, enseja o surgimento de organizações e ações de trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho junto às plataformas digitais, tal como ocorreu no surgimento do Direito do Trabalho de modo correlato à Primeira Revolução Industrial. Ademais, considerando que a organização coletiva pode ocorrer de diversas formas, seja por meio dos sindicatos, seja através de organizações e associações civis e cooperativas, por exemplo, este texto investiga e analisa, especificamente, a atuação judicial dos sindicatos desses trabalhadores.</p>
            <p>O primeiro e principal movimento coletivo organizado por esses trabalhadores de plataformas, sobretudo os entregadores (<xref ref-type="bibr" rid="B41">VASCONCELOS; MELO; OLIVEIRA, 2021</xref>), ficou comumente conhecido como Breque dos Apps<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>. Esse movimento enfatizou as mazelas tradicionais do mercado de trabalho, a exemplo da alta rotatividade em cargo ou função, longas e exaustivas jornadas de trabalho, alta intensidade dos processos de trabalho, salários baixos, qualificação profissional mínima e baixa proteção social (<xref ref-type="bibr" rid="B28">CARVALHO; SANTOS; SEPÚLVEDA, 2020</xref>). Assim, a organização dos entregadores, ainda que de modo informal, representou um grande avanço na luta coletiva da categoria, que busca ampliação da cobertura social mediante a incidência dos direitos trabalhistas.</p>
            <p>No tocante aos métodos e técnicas, este texto adota o método qualitativo (<xref ref-type="bibr" rid="B33">IGREJA, 2017</xref>), precisamente na perspectiva de análise dos resultados das ações e os respetivos argumentos jurídicos adotados. O levantamento de dados em autos de processos judiciais, ora utilizado, é uma vertente da técnica pesquisa documental, comum nas áreas de história e ciências sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B39">SILVA, 2017</xref>). No entanto, antes da efetiva análise dos processos judiciais, convém descrever o percurso metodológico é a obtenção dos resultados desejados.</p>
            <p>É importante consignar que o âmbito daquela pesquisa alcançou as ações ajuizadas por sindicatos de trabalhadores de plataformas em todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT). Cabe esclarecer que não foi critério da pesquisa o tipo de categoria desses trabalhadores, que podiam ser constituídas tanto motoristas quanto entregadores que atuem em quaisquer das plataformas digitais inseridas no mercado de trabalho. Após o mapeamento das entidades sindicais, foi realizado o levantamento das ações judiciais por elas propostas. Vale ressaltar que todo o levantamento dos dados foi realizado no período de 09 de agosto a 10 de outubro de 2022. Dessa forma, qualquer ação judicial proposta ou sindicato constituído após o referido período, não está sendo considerada naquela pesquisa.</p>
            <sec>
                <title>1.1 DA DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA DA PESQUISA</title>
                <p>O primeiro passo foi a busca das entidades sindicais registradas no Ministério do Trabalho e da Previdência (MTP) a partir da base de dados disponível no sítio eletrônico do referido órgão<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>. Ao todo, são listadas 17.798 entidades sindicais com cadastro ativo junto ao MTP, além da descrição da qualificação de cada uma delas (Cadastrado Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, nome, código sindical, área geoeconômica, grupo, classe, categoria, endereço e demais dados de contato). A pesquisa se dedicou a verificar cada um dos milhares de sindicatos listados na planilha do MTP a fim de localizar algum sindicato de trabalhador de plataforma. Contudo, não foi encontrada nenhuma entidade que representasse a categoria dos trabalhadores de aplicativo, ou melhor, das plataformas digitais.</p>
                <p>Com efeito, considerando que não havia outra base de dados que fornecesse as informações pretendidas, já que é o Ministério do Trabalho e da Previdência o órgão responsável pelo registro sindical para fins de controle da unicidade, foi necessário realizar a pesquisa na rede mundial de computadores (<italic>internet</italic>) para que se pudesse chegar pelo menos ao nome e ao CNPJ dos sindicatos. Isso porque já se tinha conhecimento da existência de sindicatos desses trabalhadores e, inclusive, de ações judiciais por eles movidas, a partir de notícias veiculadas na mídia.</p>
                <p>Diante disso, foram inseridas como palavras-chave os termos “sindicato” e “aplicativo” juntamente com o nome de cada estado da federação. Então, por exemplo, na busca por sindicato do estado da Bahia, inseriu-se no campo de busca do sítio eletrônico <italic>Google</italic> as palavras-chave da seguinte forma: “sindicato” “aplicativo”<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref> “Bahia” e, assim, encontrou-se o SIMACTTER-BA (Sindicato dos Motoristas de Aplicativos, Condutores de Cooperativas e Trabalhadores Terceirizados em geral do Estado da Bahia). Da mesma forma, foi realizada a busca<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref> em todos os 26 estados da federação e no Distrito Federal, ou seja, a partir da inserção das palavras-chave e do nome do estado no site de buscas <italic>Google</italic>. Assim, foram localizados 20 sindicatos de trabalhadores de plataformas distribuídos por todas as regiões do país<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>.</p>
                <p>Do levantamento, concluiu-se, na região nordeste, apenas nos Estados do Maranhão e de Alagoas não há sindicato constituído, sendo que no estado do Ceará a busca localizou 2 sindicatos, ao passo que na região norte somente há sindicatos nos estados do Pará e de Roraima. A busca localizou sindicatos em todos os estados da região sudeste, enquanto na região sul só não foi encontrado sindicato no estado de Santa Catarina. Dessa forma, verifica-se que a atuação sindical, pelo menos no que concerne à constituição dessas entidades, está majoritariamente presente na região sudeste, considerando o número de estados e a quantidade de entidades, ao passo que na região norte a organização ainda se revela incipiente. De todo modo, no momento do levantamento das ações judiciais, o fato de esses sindicatos ajuizarem ou não ações na justiça contribuirão para uma conclusão mais completa acerca da atuação sindical.</p>
                <p>Nesse ponto, é importante destacar que todas essas entidades sindicais não foram encontradas na base de dados do Ministério do Trabalho e da Previdência. Como a pesquisa feita na rede mundial de computadores forneceu nome e CNPJ das 20 entidades, foram inseridos tais dados na planilha disponibilizada pelo MTP e elas não foram localizadas. Da mesma forma, foram inseridos todos os números dos CNPJs das entidades no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNAES)<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>, que nada mais é do que a mesma base de dados já fornecida pela planilha. A diferença é que o cadastro contém informações sobre uma determinada entidade sindical, descrevendo a sua representação, categoria e base territorial, assim como fornece informações de localização, da diretoria vigente, filiações, além de relacionar todas as suas solicitações e processos. Como resultado, também não foram localizados cadastros ativos desses sindicatos mapeados na pesquisa. Com isso, concluiu-se que tais entidades não possuem registro sindical. Os possíveis motivos para essa ausência serão expostos adiante.</p>
                <p>Concluída essa primeira parte da pesquisa, passou-se ao levantamento das ações judiciais movidas por esses sindicatos. Como a proposta incide em âmbito nacional, a tarefa consistia na busca de processos em todos os 24 TRTs distribuídos pelo país. Inicialmente, tentou-se alcançar o objetivo por meio da emissão das Certidões Eletrônicas de Ações Trabalhistas (CEAT), pois cada TRT possui normativa própria para a emissão dessas certidões, procedimento que acaba sendo bastante similar entre os TRTs, bastando consultar o site de cada Tribunal na seção de certidões e inserir o número do CNPJ para obter as ações trabalhistas em trâmite naquele órgão judiciário. Contudo, todas as CEATs consideram tão somente o polo passivo das relações processuais originárias consultadas nos bancos de dados de processos físicos e eletrônicos de cada Tribunal. Nesse caso, tal certidão não se mostrou útil para os propósitos desta pesquisa, que visa a análise dos processos judiciais movidos por sindicatos, isto é, no qual figure no polo ativo da demanda, e desconsidera aqueles em que esteja no polo passivo.</p>
                <p>Diante disso, recorreu-se a ferramenta de pesquisa de jurisprudência que tem por objetivo fornecer a existência de todas as ações judiciais que envolvam qualquer palavra, termo ou expressão inserida na busca. Desse modo, optou-se por realizar a pesquisa no banco de dados do site Jusbrasil, que, atualmente, tem uma base de milhões de documentos relacionados ao direito, incluindo processos, jurisprudências, artigos, leis, modelos de peças jurídicas, publicações em diários oficiais, entre outros. Assim, no campo de busca de jurisprudência foram inseridas as palavras-chave “sindicato” e “aplicativo” e aplicado o filtro dos TRTs. Como resultado, foram obtidos mais de 10 mil resultados contendo decisões judiciais nas quais as palavras haviam sido citadas.</p>
                <p>A maioria, porém, não se referia a ações movidas por sindicatos de trabalhadores de plataformas. Por isso, foi necessário separar, entre os milhares de resultados encontrados, aqueles que realmente tinha relação com o tema trabalho em plataformas. Dentro do próprio Jusbrasil, foi possível ver o teor da decisão e identificar o pedido que estava sendo julgado, bem como o nome das partes e o juízo. Noutra via, também foi inserido o nome e/ou a sigla de cada entidade sindical mapeada pela rede mundial de computadores a fim de filtrar, ou melhor, restringir ainda mais o campo de busca. Assim, o levantamento dos processos judiciais foi feito em quatro etapas: inicialmente, inseriu-se as palavras-chave “sindicato” e “aplicativo” no campo de busca; depois, clicou-se em cada resultado, que direcionou a uma nova página no site que deu acesso à íntegra da decisão judicial. O mesmo processo foi feito com a inserção do nome completo e a sigla de cada sindicato. Todas as etapas foram realizadas aplicando o filtro dos TRTs. Como resultado final, foram encontradas 20<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> ações movidas por sindicatos na Justiça do Trabalho.</p>
                <p>Em síntese, foram identificadas 9 Ações Civis Públicas<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, 4 Ações Trabalhistas – Rito Ordinário, 1 Mandado de Segurança e 6 Procedimentos de Mediação Pré-Processual que totalizam as 20 ações. A análise individual dos processos consistiu na separação das seguintes informações: 1) número do CNJ para identificação do processo; 2) identificação do juízo; 4) identificação das partes; 5) identificação do pedido e da causa de pedir; 6) identificação das decisões (decisões de tutela provisória, sentenças e acórdãos; 7) identificação dos fundamentos das decisões (<xref ref-type="bibr" rid="B37">ORSINI; LEME, 2020</xref>). Feito isso, foi possível escolher as ações representativas da controvérsia para uma análise pormenorizada a ser realizada adiante.</p>
                <p>De todo modo, já é possível traçar as primeiras conclusões a partir do levantamento das ações judiciais. Constatou-se que, majoritariamente, as entidades sindicais demandavam por medidas sanitárias na pandemia da COVID-19, enquanto as demais buscavam o registro sindical. Outra conclusão importante refere-se à prevalência das empresas Uber e 99 no polo passivo das ações, seguidas da empresa Cabify, ao passo que não se localizou nenhuma ação movida, no período de recorte da pesquisa, por sindicato de trabalhador de plataforma em face das empresas IFood, Rappi, por exemplo, atuantes especificamente no setor de entregas de mercadorias<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
                <p>Outra conclusão de destaque aponta para o ajuizamento de ações não apenas por sindicatos da categoria de trabalhadores de plataformas. O levantamento identificou Ações Civis Públicas movidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Condutores de Veículos Motonetas, Motocicletas e Similares de Curitiba e Região Metropolitana (SINTRAMOTOS-PR) e pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas empresas de Táxi no Estado de São Paulo (SIMTETAXI-SP)<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>. Embora não tenham sido ajuizadas por sindicatos constituídos e representantes da categoria de trabalhadores de plataformas digitais, foram consideradas nesta pesquisa porque mostram que outros sindicatos, de categorias similares, têm buscado proteção para esses trabalhadores e, sobretudo, porque são relevantes para se entender a questão do registro sindical.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. OS TIPOS DE DEMANDA DOS TRABALHADORES PLATAFORMIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO E O REGISTRO SINDICAL</title>
            <p>Em um panorama geral, das 20 ações analisadas, em 2 houve o julgamento parcialmente procedente dos pedidos<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>, 6 com julgamento improcedente dos pedidos<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>, 1 em que não houve o julgamento do mérito em virtude de pedido de desistência do autor<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>, 1 está pendente de julgamento no TST<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>, 1 foi concedida a segurança<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref> e todos os procedimentos de mediação restaram sem êxito<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>. Nesta discussão, contudo, não há espaço para a análise minuciosa de todas as ações judiciais levantadas na pesquisa jurisprudencial do site Jusbrasil. Dessa forma, foi feito um recorte para a discussão das ações voltadas especificamente à aquisição do registro sindical.</p>
            <p>Considerando o pedido e a causa de pedir das ações, foi possível separar as ações em três grandes grupos: medidas sanitárias na pandemia COVID-19, registro sindical e mediação trabalhista. Contudo, para atender a finalidade deste texto, a discussão limitar-se-á somente a questão do registro sindical, justamente porque é o tema que mais repercute nas conclusões desta pesquisa, em relação ao acesso à justiça. Para tanto, foram encontradas 2 ações cujo pedido e causa de pedir era a concessão do pedido de registro sindical feito no âmbito administrativo perante o Ministério do Trabalho. Por outro lado, é preciso destacar também que a maioria das ações levantadas buscavam a adoção de medidas sanitárias durante a pandemia, cujo julgamento mantém relação direta com o registro sindical. Afinal, a existência ou não de registro é tida como requisito de admissibilidade da ação, conforme será aprofundado adiante.</p>
            <p>Com efeito, as 2 ações cujo objeto era o pedido de registro sindical foram ajuizadas pelo STATTESP-SP e pelo SINDMAAP-DF. Vale reiterar que a escolha pela discussão do tema não se justifica, porém, pelo número de processos encontrados, já que é minoria se comparado a quantidade de ações que pleiteiam medidas sanitárias. A justificativa está no fato de que todos os sindicatos – identificados nessa pesquisa – constituídos por trabalhadores de plataforma não possuem registro sindical. A sua ausência é facilmente identificada pelos documentos que instruem as petições iniciais dos sindicatos, que contêm provas documentais que apenas atestam a regularidade da pessoa jurídica (estatuto social, ata de assembleia), sem a “carta” sindical. O dado mostra-se de fundamental relevância porque a ausência do registro foi o motivo do reconhecimento da ilegitimidade ativa dos sindicatos em três ações<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>, já que as empresas fazem da ausência de registro uma alegação recorrente nas suas peças de defesa.</p>
            <p>Na perspectiva da abordagem qualitativa, a ação escolhida para representação da controvérsia foi o Mandado de Segurança Coletivo nº 0000510-11.2020.5.10.0001 impetrado pelo STATTESP-SP contra ato da então Secretaria das Relações de Trabalho<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref> em maio de 2020. Na peça inicial, o sindicato alegou que iniciou o pedido de obtenção do registro sindical em janeiro de 2019 e, passados mais de 12 meses, o pedido ainda estava em análise junto ao órgão. As Portarias nº 326, de 01 de março de 2013 e nº 501, de 30 de abril de 2019, sustentam a conclusão do pedido de registro no prazo máximo de 1 ano. A inicial foi instruída, além dos documentos que comprovam a personalidade jurídica do sindicato enquanto associação, dos comprovantes de solicitação do registro para fins de representação da categoria profissional autônoma dos trabalhadores com aplicativos de transporte terrestre, excetuadas de sua representação a categoria de taxistas e dos mensageiros motociclistas, ciclistas e mototaxistas em entregas em empresas e plataformas de aplicativos da cidade de São Paulo, conforme definido no seu estatuto.</p>
            <p>Em decisão liminar, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília não deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo sindicato porque considerou que não houve relevante fundamento no pedido, sem maiores argumentos. Por sua vez, a União se manifestou para defender a incidência de outro ato normativo no caso, que daria um prazo maior para a finalização do processo de registro sindical, destacando, ainda, que o órgão responsável pelo processo carece de recursos humanos para a análise de todos os pleitos. O Ministério Público do Trabalho, na qualidade de <italic>custus legis</italic>, emitiu parecer opinativo pela concessão do mandado de segurança por considerar que o pedido do impetrante estava em análise há precisamente 13 meses. Na sentença, o Juízo concedeu a segurança sob o fundamento de que o pedido de solicitação de registro estava em conferência no órgão por tempo superior a 1 ano, o que violou o direito líquido e certo do impetrante, de duração razoável do processo e de representação sindical.</p>
            <p>No caso, não houve interposição de recursos por nenhuma das partes, tendo o impetrado comprovado nos autos, por meio de nota técnica, a conclusão da solicitação e o deferimento do registro sindical. Após, não houve mais nenhuma manifestação, a demanda transitou em julgado e os autos encontram-se atualmente arquivados. Sucede que, como a análise deste <italic>mandamus</italic> foi realizada em cotejo com as 3 Ações Civis Públicas movidas pelo STATTESP-SP, foi possível verificar que, ao tempo do ajuizamento dessas ações, ainda não tinha sido impetrado o Mandado de Segurança. Logo, as peças inaugurais dessas ações não foram instruídas com o registro sindical. Contudo, mesmo após a concessão da segurança e a comprovação feita pelo órgão de deferimento no pedido, não foi juntado em nenhuma das ACPs a prova do registro. Inclusive, na ACP nº 1000531-71.2020.5.02.0007, a 12ª Turma do TRT2 reconheceu a ilegitimidade do sindicato pela ausência do registro. Isso dá a entender que, na verdade, o STATTESP-SP não obteve, efetivamente, o registro sindical.</p>
            <p>Por conta disso, para certificar a existência ou não de registro do STATTESP-SP, foi inserido o número do processo administrativo de solicitação de registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES. Como resultado, foi possível ver a tramitação do pedido e identificar que a decisão de concessão do registro do Mandado de Segurança foi tornada sem efeito e o pedido de registro arquivado. O STATTESP apresentou recurso administrativo, mas foi negado provimento. Não foi possível, contudo, ter acesso a íntegra dessas decisões e manifestações, pois a consulta do CNES só fornece a movimentação/tramitação do processo.</p>
            <p>Assim como o STATTESP-SP, nenhum dos sindicatos obtidos no levantamento possuem registro sindical no período pesquisado. A conclusão foi obtida a partir da inserção dos CNPJs de todas as entidades sindicais no CNES. No entanto, a conclusão não se aplica aos sindicatos das categorias de motociclistas e taxistas, o SINTRAMOTOS-PR e o SIMTETAXI-SP. Ambos os CNPJs foram identificados com cadastros ativos no CNES e as ACPs por eles ajuizadas estavam instruídas com cópia da “carta” sindical ou documento equivalente. No caso do SINTRAMOTOS-PR, a sua representação compreende a categoria diferenciada dos trabalhadores condutores de veículos motonetas, motocicletas e similares, enquanto o SIMTETAXI-SP representa a categoria profissional dos motoristas, oficiais de manutenção, ajudantes de manutenção de veículos, e todos os trabalhadores, exceto telefonista e radio operador de mesa, nas empresas de Táxi no estado de São Paulo.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3. OS SINDICATOS NA DEFESA COLETIVA DE DIREITOS E O ACESSO À JUSTIÇA</title>
            <p>Deste conjunto de análises sobre os julgados, mas sobretudo a partir do mapeamento dos sindicatos e do levantamento das ações judiciais propostas por estes, constata-se que a ausência de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho por parte de todos os sindicatos é elemento, de caráter processual, que acarreta a inviabilidade daquelas demandas judiciais. Isto é, o acesso à justiça nestes casos pressupõe, em geral, a existência de registro sindical. O que, certamente, fragiliza e até esvazia a atuação sindical, pois, se não puder atuar judicialmente na defesa dos interesses e direitos da sua categoria, o sindicato perderá uma função das suas importantes funções.</p>
            <p>Além disso, a legislação vigente permite expressamente a organização sindical para trabalhadores autônomos. O fundamento está previsto no caput do art. 511 da CLT, o qual dispõe ser lícita a organização coletiva dos empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberam que exerçam a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões conexas (<xref ref-type="bibr" rid="B36">OLIVEIRA; SEPÚLVEDA; SOARES, 2022</xref>). Assim, com a própria lei garantindo expressamente o sindicalismo dos autônomos, não há nenhuma vedação quanto à criação de sindicatos de plataformizados. O que há, entretanto, é um debate cultural e político (e não jurídico) de não ter sindicatos de autônomos. Portanto, a falta de prática, de tradição e de experiência de movimento sindical de base para esses trabalhadores é que gera a dificuldade, e não a lei. Alerte-se, nesse caso, que esta pesquisa está tomando os trabalhadores de plataforma por autônomos por ser o oposto ao trabalho subordinado e, sobretudo, pela falta enquadramento jurídico dessa categoria.</p>
            <p>Ainda que inexista vedações, é inegável que a organização sindical dos autônomos tende a ser mais difícil do que a dos trabalhadores assalariados, especialmente os autônomos das plataformas digitais. A organização social do trabalho, a descentralidade geográfica, a nova forma de gestão do trabalho nas plataformas, descaracterizam aquela ideia de trabalhador típico, com atividade comum e integrada no mesmo local de trabalho. Esse contexto, ao contrário de promover ações coletivas, tem trazido muito mais dificuldades para os sindicatos. Isso coloca importantes desafios às organizações sindicais clássicas, pois somente uma renovação dessa atuação tradicional conseguirá atender essa demanda dos plataformizados e determinará o papel dos sindicatos na luta contra a precarização social do trabalho e em prol do trabalho digno (<xref ref-type="bibr" rid="B42">VALLE MUÑOZ, 2020</xref>).</p>
            <p>É sabido que, para fins legais, a ausência de registro não constitui efetivamente a organização coletiva como sindicato, mas tão somente como associação. Contudo, entende-se numa perspectiva de ampla liberdade sindical e assim como Leme (<xref ref-type="bibr" rid="B34">LEME, 2022</xref>), a semântica de sindicato corresponde às organizações coletivas que: i) possuem registro em cartório de pessoas jurídicas; ii) foram criados por assembleia dos interessados que também elegeu seus dirigentes; iii) e se autodenominam de sindicato, ainda que não possuam registro sindical. Não por acaso, nas ações que foram reconhecidas a legitimidade do sindicato, o mesmo fundamento foi o adotado, sendo admitida a comprovação da legitimidade por meio de outros documentos<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>. Até porque, conforme defende a referida autora, a aquisição do registro sindical também se manifesta como, além do processo administrativo formal, um ato de incidência de interesse político e pode depender de apoio político ou <italic>lobby</italic> junto ao Ministério do Trabalho.</p>
            <p>De todos os sindicatos de trabalhadores de plataforma mapeados na pesquisa, foram inseridos seu número CNPJ na página do CNES e se constatou tão somente a existência em setembro de 2022, de pedido de registro sindical do Sindicato dos Trabalhadores com Aplicativos de Transporte Terrestre do Estado do Paraná – SITAPP. Como resultado, o CNES emitiu um extrato da solicitação do SITAPP em que consta coma a situação de “solicitação concluída”. Com relação a todos os demais sindicatos, a busca resultou na seguinte mensagem automática: “não existe nenhuma solicitação para o CNPJ informado”. Segundo o sítio eletrônico do MTP<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref>, quando o CNES acusa cadastro inexistente pode significar duas situações: (a) a entidade possui registro sindical, mas não procedeu a atualização sindical ou (b) a entidade não possui registro sindical, pois sua solicitação encontra-se em análise.</p>
            <p>O resultado de cadastro ativo foi visualizado apenas com relação ao SIMTETAXI-SP e ao SINTRAMOTOS-PR, sindicatos das categorias de taxistas e motociclistas, respectivamente. Contudo, comparando tais resultados com as ações judiciais levantadas na pesquisa, constatou-se uma contradição: se há ações judiciais para apreciação do pedido de registro sindical movidas pelo STATTESP-SP e pelo SINDMAAP-DF, porque não foram encontrados resultados desses dois sindicatos na busca do CNES? Na tentativa de solucionar o questionamento, foram inseridos os números dos procedimentos administrativos de solicitação no registro, outra opção de busca fornecida pelo CNES, de ambos os sindicatos. Os números foram possíveis de ser acessados justamente pela consulta aos autos dos processos judiciais<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>.</p>
            <p>No caso do STATTESP-SP, embora tenha lhe sido concedida a segurança para a apreciação do pedido de registro sindical, a consulta do CNES revelou que, no mérito, o seu pedido foi indeferido. Vale salientar, contudo, que não foi possível ter acesso ao conteúdo dessa decisão de indeferimento, ao menos não pelo CNES. Já no caso do SINDMAAP-DF, a consulta resulta em erro e nada pôde ser verificado com relação ao seu processo de registro. O pedido de registro tinha sido arquivado pelo Ministério do Trabalho e o SINDMAAP-DF ajuizou a reclamação trabalhista nº 0000554-09.2020.5.10.0008 para dar prosseguimento no seu processo, após a apresentação de recurso. Sucede que o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília julgou a reclamação improcedente por entender que não poderia intervir na decisão da Administração Pública Federal. Interessante pontuar que ambos os sindicatos se utilizaram de ações distintas para requererem seus pedidos, os quais, senão idênticos, ao menos eram bastante similares. Enquanto São Paulo foi pela via do Mandado de Segurança, o Distrito Federal foi pela ação ordinária trabalhista.</p>
            <p>Dessa maneira, a ausência da formal personalidade sindical tem ensejado a extinção da ação sem o exame do mérito por falta de uma das condições da ação.  Entretanto, não se pode esquecer que mesmo sem a personalidade sindical, o sindicato, antes de tudo, é uma associação civil e, portanto, pode atuar judicial e administrativamente na defesa dos direitos de seus associados. Nesta direção, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em algumas oportunidades, já validou, em especial para fins de reconhecimento da estabilidade do dirigente sindical, a existência e atuação de sindicato profissional sem registro sindical. A 4ª Turma do TST, por exemplo, entendeu que o trabalhador dirigente sindical tem direito à estabilidade no emprego ainda que não possua registro sindical (BRASIL, 2023). No mesmo sentido, a SBDI-2 já tinha se posicionado sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical em decisão menos recente (BRASIL, 2010).</p>
            <p>Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 82 com Repercussão Geral, entendeu que a autorização prevista no art. 5º, XXI, da CF, não pressupõe a outorga de procuração de cada um dos associados para a associação ingressar em juízo, pois basta a autorização no estatuto social ou a deliberação em assembleia. Decerto que mesmo não sendo ainda formalmente sindicatos, tais associações já têm a representatividade dos seus associados e, portanto, a legitimidade processual para a defesa em juízo dos interesses e direitos destes.</p>
            <p>Isso é só um exemplo de como o próprio STF ampliou a possibilidade de as associações irem à juízo. Certamente, se ainda fosse necessário a autorização expressa no estatuto, limitado estaria o seu acesso à justiça. Por essa razão, no caso dos sindicatos, considera-se inadequado, em termos processuais, a decisão de extinção da ação tão apenas pela ausência do registro sindical. Logo, desde que comprovada a personalidade jurídica do sindicato, a exemplo do ato constitutivo, da ata de assembleia de fundação e da inscrição do CNPJ, está configurada a sua condição de associação cujo ingresso no Judiciário não poderia ser obstado.</p>
            <p>No cotejo entre sindicato e associação, é preciso destacar que os efeitos da sentença atingem de formas distintas seus associados e/ou filiados. Uma sentença ou decisão proferida em ação coletiva proposta por entidade sindical atinge não somente aos filiados, mas toda a categoria, possuindo, portanto, efeitos <italic>erga omnes</italic>. Diferente é o caso de ação proposta por associação, pois, em regra, os efeitos de eventual decisão estão restritos aos seus associados, justamente porque uma associação cível representa tão somente seus filiados expressamente qualificados no seu ato constitutivo.</p>
            <p>No entanto, nos casos em que a associação representa direitos ou interesses difusos, os efeitos de eventual decisão podem atingir os não associados. Isso porque direitos difusos são destinados a uma coletividade indeterminada, por expressa previsão do art. 81, I, da Lei nº 8.078/90, a exemplo da saúde, habitação, meio ambiente, entre tantos outros. Assim, no caso dos trabalhadores de plataforma, se suas ações coletivas contendo pedidos de medidas sanitárias durante a pandemia, fossem movidas por associações, os efeitos de eventual decisão de procedência ou improcedência somente iriam vincular aos seus associados, pois a natureza desses pedidos não é de direito difuso.</p>
            <p>O problema é que alguns dos sindicatos mapeados na pesquisa também não estão regularmente constituídos como associação civil. Através da consulta do número de inscrição do CNPJ de cada entidade sindical junto à Receita Federal, foi identificado que 6 sindicatos constam na situação de inapto, são eles: SINDMIP-CE, SINDIAPLIC-CE, SIMTRAPILI-PB, SIMAS-SE, SINDTAPP-PA e SIMTRAPLI-RS. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018 (<xref ref-type="bibr" rid="B27">BRASIL, 2018</xref>), a situação cadastral como inapta de uma pessoa jurídica pode ocorrer pelo não cumprimento de suas obrigações fiscais por mais de 2 anos consecutivos, não ser localizada em seu endereço o que a faz considerar uma pessoa jurídica inexistente ou, ainda, pela irregularidade de operações no comércio exterior. Assim, a existência de cadastros irregulares junto ao órgão fiscalizador compromete a constituição desses sindicatos e, assim, não será possível considerá-los como pessoas jurídicas e, consequentemente, também não como associações.</p>
            <p>Dessa forma, sem personalidade jurídica, as referidas organizações deixam de ser sindicatos e são meramente associações informais. Essa condição as impede de atuar administrativa e judicialmente no interesse de seus associados e também para pleitear qualquer direito em nome próprio, já que não possuem capacidade processual. Só as pessoas jurídicas que têm seus atos constitutivos devidamente registrados no órgão competente podem pleitear sua inscrição junto à Receita Federal e, assim, adquirir personalidade jurídica. A falta de personalidade civil das pessoas jurídicas implica na ausência de capacidade de ser parte e, consequentemente, capacidade processual ou de postular em juízo, ambos pressupostos processuais subjetivos de validade da ação (<xref ref-type="bibr" rid="B29">DIDIER JUNIOR, 2017</xref>). Por conta disso, uma organização informal tem muito mais limitações na defesa dos interesses de seus membros do que uma associação e, sobretudo, um sindicato.</p>
            <p>Sendo assim, é possível perceber que enquanto o entrave da via individual é o reconhecimento do vínculo de emprego, o da via coletiva é a aquisição de personalidade de associação e até jurídica das entidades sindicais. No caso da personalidade jurídica, não há dúvidas que a sua ausência realmente obsta o acesso à justiça, o que não se aplica ao caso da personalidade sindical. No primeiro caso, a questão parece ser mais fácil de ser resolvida e, ainda que não seja, exorbita o escopo desta pesquisa, por envolver questões cíveis e tributárias. No segundo, é preciso defender que o judiciário não pode exigir tão somente a “carta” sindical para comprovação da legitimidade. Se assim o fizer, limitado estará acesso à justiça, pois, para cumprimento efetivo de sua missão, o sindicato necessita ter a sua disposição meios processuais de satisfazer os interesses transindindividuais, a exemplo da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, entre outras demandas coletivas.</p>
            <p>Para além disso, o debate sobre a necessidade ou não de registro esbarra na ideia de liberdade sindical, a qual, no ordenamento pátrio, é direito fundamental, princípio constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B30">GRILLO, 2008</xref>) e princípio de Direito Coletivo do Trabalho. No plano internacional, foi o primeiro direito fundamental a ser reconhecido em um tratado e a ter o próprio sistema de proteção na Organização Internacional do Trabalho (OIT). Do seu conteúdo decorrem diversas garantias de atuação sindical, dentre elas, “a liberdade de funcionamento das entidades, a proibição de ingerência dos empregadores e dos governos nas ações sindicais, a proteção contra os atos de discriminação sindical” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">GRILLO, 2005</xref>, p. 47). Por isso, em uma acepção ampla, a liberdade sindical garante o direito de se associar livremente e se estende até a vedação de atos antissindicais. No entanto, o ordenamento jurídico pátrio conferiu uma série de limitações ao exercício pleno desse direito.</p>
            <p>O sistema jurídico atual consagra a liberdade sindical com base na autonomia do ente coletivo ante o Estado, pois não exige autorização para fundação de sindicato, bem como interferência e intervenção (arts. 8º e 9º da Constituição Federal) (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BRASIL, 1988</xref>). Ao mesmo tempo, veda a existência de sindicatos concorrentes, prevendo um único ente coletivo por categoria e por região, por força do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. Isso escancara a contradição assumida pelo constituinte: como pode ser o sindicato livre se não é possível organizar a classe trabalhadora da forma que desejar? Assim, o ponto de vista teórico-normativo em cotejo com a prática sindical revela que o Brasil acaba prevendo simultaneamente a liberdade e a unicidade sindical (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ALVES; LINHARES, 2018</xref>), cujo controle tem sido feito Ministério do Trabalho através do registro sindical. O modelo de unicidade, deste modo, está associado ao conceito de categoria e, portanto, está fadado ao fracasso na medida em que “estimula a divisão da categoria e a criação de dois, três ou um número maior de novos sindicatos onde antes só havia um” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">GRILLO, 2009</xref>, p. 15-28).</p>
            <p>Por isso, a liberdade sindical precisa ser o norte para a criação e formalização dos sindicatos, afinal o art. 8º da Constituição Federal garante o seu exercício, mesmo que de forma parcial, o qual não está vinculado ao tipo de contratação. Ou seja, o direito à liberdade de associação não está condicionado ao reconhecimento do vínculo de emprego, podendo os plataformizados exercerem seu direito independente da natureza e da qualificação do contrato (<xref ref-type="bibr" rid="B35">MACHADO, 2020</xref>).  Sobre o assunto, a 3ª Jornada da Anamatra em 2023 aprovou as teses 4 e 17 (ANAMATRA, 2023) reconhecendo a possibilidade de associação dos trabalhadores de plataformas e a aquisição do registro sindical independentemente da modalidade de contratação, sejam empregados, sejam autônomos.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>4. CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Se na dimensão do Direito Individual do Trabalho, perdura a tensão sobre o enquadramento de motoristas e entregadores como empregados, na dimensão do Direito Coletivo e Sindical a luta daqueles trabalhadores, no âmbito da seara judicial, enfrenta ainda percalços de ordem processual que restringem o acesso à Justiça.  Independentemente da existência ou não do contrato de emprego, é um direito fundamental e também uma liberdade sindical coletiva a prerrogativa de qualquer trabalhador – autônomo, avulso, empregado, etc – a possibilidade criar coletivamente sua organização para buscar melhores condições de trabalho. O tipo de representação, ao menos em tese, também é de livre escolha do trabalhador, se por associação, cooperativa ou sindicato, por exemplo.</p>
            <p>No contexto do capitalismo de plataforma, a reconfiguração do modo de prestação da atividade e as condições de trabalho abaixo do mínimo garantido constitucionalmente, aprofundou o processo de precarização do trabalho, o que fez emergir organizações e ações dos trabalhadores junto às empresas. O conjunto de manifestações surgido em julho de 2020 denunciou a exploração do trabalho através de associações, coletivos, novos e já existentes sindicatos, o que representou o primeiro e importante passo na luta coletiva dos plataformizados.</p>
            <p>Como amostra dessa luta coletiva foram escolhidas as pautas levadas ao Judiciário trabalhista pelos sindicatos. A análise dos processos revelou que não houve pedido de reconhecimento do vínculo de emprego nas ações ajuizadas que buscavam a adoção de medidas sanitárias por parte das plataformas contratantes. Provavelmente, os sindicatos, cientes da ausência de regulação jurídica e da jurisprudência que tanto reconhece quanto afasta o vínculo, optaram, por questão estratégica, por deixar a discussão do reconhecimento do vínculo de fora dos seus pleitos para evitar uma eventual decisão de improcedência.</p>
            <p>Não obstante a importância dessas pautas voltadas à saúde e à segurança no trabalho, sobressai a questão do registro sindical dentre as ações analisadas, pois foram o objeto de pleito individual em duas ações e, sobretudo, porque sua ausência foi constatada em todas as ações que pleitearam medidas sanitárias. A análise individual das ações permitiu concluir que a comprovação da existência de registro sindical foi considerada requisito de legitimidade na maioria das ações e, em algumas delas, foi causa de extinção sem resolução do mérito. Contudo, ao eleger o registro como requisito de legitimidade, como ficam aqueles sindicatos que ainda não possuem o registro? Não poderiam ajuizar suas demandas no judiciário? Isso demonstra a grave restrição de acesso à justiça que poderão sofrer os sindicatos que não possuem registro.</p>
            <p>Dos casos estudados, arremata-se que a efetiva promoção do acesso à Justiça carece de entendimentos pela ampliação da legitimação das associações profissionais (antes de serem registradas como sindicatos), cuja comprovação da legitimidade poderia ser realizada por meio de outros documentos que atestem a condição de associação dessas entidades. Para tanto, bastaria tão somente a comprovação da regularidade da pessoa jurídica através de ato constitutivo registrado no órgão competente, ata de assembleia, comprovante de inscrição regular do CNPJ, por exemplo. Nesse caso, a entidade ainda seria considerada sindicato e os institutos jurídicos que lhes coubessem seriam aplicados.</p>
            <p>A proposta, portanto, não é reduzir os sindicatos que não possuam registro tão somente a condição de associação civil, mas sim, ampliar, na trilha da ampla liberdade sindical, o conceito de sindicato para reconhecer também aquelas entidades que se autodenominam e se organizam como um sindicato, ainda que sem a “carta” sindical. Assim, o julgador não deve ficar adstrito a previsão normativa que entende pela necessidade de comprovação do registro sindical, pois, acaso insista, estará limitando a sua atuação a um posicionamento tão somente positivista, que já não mais se admite no Direito.</p>
            <p>No entanto, por motivos óbvios, essa lógica não se aplica a uma organização informal. No levantamento dos sindicatos e das ações, foi constatado que alguns sindicatos, inicialmente formalizados enquanto pessoa jurídica, acabaram perdendo essa condição em virtude de irregularidades perante à Receita Federal. Isso retira tais entidades da condição de associação e, obviamente, de sindicato, reduzindo-as tão somente a uma mera organização informal. A princípio, não há problema algum de os trabalhadores levantarem suas pautas por meio de organizações informais, tanto é que algumas delas foram levantadas por meio de coletivos nas manifestações de julho de 2020.</p>
            <p>O problema é que essas organizações possuem muito mais limitações de acesso à Justiça, pois a ausência de personalidade jurídica lhe retira a capacidade de ser parte. Não podem, portanto, atuar como representantes ou substitutos processuais justamente porque não ajuízam ações. Mas, isso não significa que os coletivos e demais organizações afins não sejam importantes na luta coletiva, pois, pelo contrário, são fundamentais na mobilização nas ruas e nas redes sociais, a exemplo dos Entregadores antifacistas surgido no movimento do Breque dos Apps.</p>
            <p>Embora se reconheça que a organização coletiva pela via sindical desses trabalhadores ainda seja incipiente, a formalização destes entes no sistema sindical deve ser guiada pelos ditames da liberdade sindical e sua atuação em juízo deve ser entendida, em termos processuais, pela ampla representação da associação em favor dos associados e, quando qualificados como sindicatos, em favor de toda a categoria. Sem o registro, os sindicatos perdem muita força de representação jurídica, pois, ainda que os dados obtidos na pesquisa documental tenham mostrado que há um dissenso nas decisões judiciais, algumas acatando a ilegitimidade ativa e outras não, a insegurança jurídica causada por esses posicionamentos divergentes acaba esvaziando a função de representação dos sindicatos. Se a ordem constitucional alberga a liberdade de associação e a liberdade sindical, o acesso à Justiça das organizações de trabalhadores das empresas-plataformas não pode sofrer os obstáculos quem foram constatados.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
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            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>A primeira organização coletiva ocorreu no dia 1º de julho de 2020 e se repetiu, em menor adesão, nos dias 25 de julho e 15 de setembro do mesmo ano. Por isso, entende-se mais adequado se referir ao Breque dos Apps como ao conjunto de manifestações organizadas pelos trabalhadores de plataforma, em especial a categoria dos entregadores, para buscar melhores condições de trabalho.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>As entidades sindicais cadastradas no MTP estão disponíveis na página do Ministério do Trabalho e Previdência (<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br">https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br</ext-link>), na seção serviços, na aba sindicatos e cadastro de entidades. Segundo informações do próprio site, os dados foram atualizados em 15 de setembro de 2022 e estão documentados em forma de planilhas separadas para cada tipo de entidade (sindicatos, centrais sindicais, confederações, federações, entidades sindicais de trabalhadores e empregadores domésticos e entidades sindicais com mandato vencido no CNES). No presente caso, foram analisados apenas os dados da planilha de sindicatos justamente porque são os únicos que atendem o propósito desta pesquisa.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>O termo “aplicativo” foi utilizado como critério de pesquisa em virtude da larga utilização do termo, o qual tem sido muito difundido no senso comum. No entanto, tecnicamente, o termo “plataforma” se entende como mais adequado, afinal, esta pesquisa adota a concepção de <xref ref-type="bibr" rid="B40">Nick Srnicek (2018)</xref> para a explicação desse modelo empresarial. Para ele, o globo vivencia um novo arranjo do capitalismo chamado de capitalismo de plataforma. Nessa concepção, as plataformas são infraestruturas digitais que possibilitam a interação entre grupos, o que as fazem atuar como intermediárias entre clientes, usuários, distribuidores, entre outros. Para além disso, as plataformas também funcionam como um espaço de compra e venda de produtos e serviços e atuam com poder de governança e direção porque delimitam as ações dos seus usuários. SRNICEK, Nick. <italic>Capitalismo de plataforma</italic>. Trad. Aldo Giacometti. Ciudad Autónoma de Buenos Aires: Caja Negra, 2018.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Este levantamento considerou tão somente os resultados encontrados na rede mundial de computadores. Esta técnica de pesquisa foi escolhida porque melhor atendeu os propósitos deste trabalho, já que não foi possível encontrar as entidades sindicais dessa categoria em uma base de dados formal. No entanto, é necessário advertir que outras técnicas de pesquisa podem identificar sindicatos que não estejam listados neste trabalho. Um exemplo disso é a pesquisa realizada por Ana Carolina Reis Paes Leme, na sua Tese de Doutorado intitulada “De idas e vínculos: as lutas dos motoristas plataformizados por reconhecimento, redistribuição e representação no Brasil”, defendida em 30 de agosto de 2022, no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. A referida autora utilizou o sistema <italic>snowball</italic> como técnica de mapeamento, tendo sido aplicada na sua própria rede de entrevistados. Assim, cada entrevistado fornecia nome e características das entidades sindicais conhecidas, sendo desconsiderada as entidades possíveis de serem localizadas pela <italic>internet</italic>. Com isso, a autora chegou a um total de 15 sindicatos, espalhados por 15 estados da federação. Vale ressaltar que alguns deles coincidiram com os identificados nesta pesquisa, outros, contudo, não foram localizados no buscador na internet, são eles: Sindicato dos Motoristas de Aplicativo de Sergipe (SINAPP), Sindicato dos motoristas dos condutores autônomos cadastrados em aplicativos do Estado da Bahia (SINCAPP), Sindicato dos trabalhadores em aplicativo no Estado do Rio de Janeiro (SINDAPP), Sindicato dos trabalhadores com aplicativos terrestre do Estado do Amazonas (STATTEAM).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Foram localizadas as seguintes entidades sindicais: Sindicato de Motoristas de Transporte por Aplicativo do Estado do Pará (SINDTAPP/BA), Sindicato dos Motoristas Autônomos de Transporte de Passageiros por Aplicativo do Estado de Roraima (SINDIMAP/RR), Sindicato dos Motoristas de Aplicativos, Condutores de Cooperativas e Trabalhadores Terceirizados em geral do Estado da Bahia (SIMACTTER/BA), Sindicato dos Motoristas de Transporte Individual de Passageiros por Aplicativo do Estado do Ceará (SINDMPIP/CE), Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado e Particulares Individual de Passageiros por Aplicativos e Plataformas Digitais de Fortaleza e da Região Metropolitana (SINDIAPLIC/CE), Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativo do Estado da Paraíba (SIMTRAPLI/PB), Sindicato dos motoristas por Aplicativo do Estado do Piauí (SINDMAPI/PI), Sindicato dos Trabalhadores em Aplicativos de Transporte do Rio Grande do Norte (SINTAT/RN), Sindicato dos Motoristas de Aplicativo de Aracaju (SIMAS/SE), Sindicato dos Motoristas de Transporte Individual de Passageiros por Aplicativo do Estado de Pernambuco (SIMTRAPILI/PE), Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual por Aplicativos no Distrito Federal (SINDMAAP/DF), Sindicato dos Motoristas Autônomos por Aplicativo de Mato Grosso (SINDMAPP/MT), Sindicato dos Motoristas de Mobilidade Urbana de Mato Grosso do Sul (SINDIMOB/MS), Sindicato dos Trabalhadores com Aplicativos de Transporte Terrestre do Estado do Paraná (SITAPP/PR), Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado Individual de Passageiros por Aplicativos do Rio Grande do Sul (SIMTRAPILI/RS), Sindicato dos Condutores de Veículos que utilizam Aplicativos em Minas Gerais (SICOVAPP/MG), Sindicatos dos Trabalhadores com Aplicativo de Transporte Terrestre Intermunicipal do Estado de São Paulo (STATTESP/SP), Sindicato dos Trabalhadores e Prestadores de Serviços de Aplicativos de Transporte e de Prestação de Serviços do Espírito Santo (SINTAPP/ES), Sindicato dos Prestadores de Serviços por meio de Apps e Softwares para dispositivos eletrônicos do Rio de Janeiro e Região Metropolitana (SINDMOBI/RJ).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Os cadastros foram consultados por meio do CNPJ de cada entidade sindical, na página do Ministério do Trabalho e Previdência (<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br">https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br</ext-link>), na seção serviços, aba sindicatos e cadastro de entidades. A consulta também pode ser realizada por meio do número do processo de registro sindical ou através dos números do livro, página e ano da “carta” sindical. Contudo, como não se têm conhecimento dessas informações acerca das entidades estudadas, não foi possível consultar o cadastro por nenhuma dessas opções, apenas pelo número do CNPJ. Como resultado, o próprio site emitiu a mensagem de que não existia solicitação para o CNPJ informado em 19 entidades, sendo o Sindicato dos Trabalhadores com Aplicativos de Transporte Terrestre do Estado do Paraná o único que se conseguiu verificar a existência de pedido de solicitação de cadastro, mas que ainda não estava ativo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>O total de 20 processos refere-se apenas às demandas consideradas principais, aquelas em que, geralmente, reúnem todos os pedidos do reclamante e são inicialmente ajuizados na busca de uma tutela satisfativa. Isso porque, algumas demandas, simplesmente se referem a outras anteriormente ajuizadas, a exemplo de Mandado de Segurança contra ato judicial e pedidos autônomos de tutela de urgência, que geram autos apartados, mas que, na verdade, buscam satisfazer os pedidos do processo principal. O mesmo pode ocorrer com recursos que geram autos apartados, que também não foram considerados na contagem. De toda forma, todos as ações e recursos que envolvam ou se relacionem de alguma forma com qualquer dos 20 processos serão considerados na análise processual realizada adiante.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>A Ação Civil Pública nº 0000295-13.2020.5.07.0003 ajuizada pelo SINDIAPLIC-PE tramita na 3ª Vara do Trabalho em Fortaleza em segredo de justiça, sendo a única ação em que não foi possível consultar a íntegra dos autos. Nesse caso, foi possível, apenas, ter acesso às decisões judiciais por serem públicas. Por isso, não será objeto de análise nesta pesquisa. No entanto, as autoras Adriana Goulart de Sena Orsini e Ana Carolina Reis Paes Leme, no artigo intitulado “Salário mínimo, máscara e alquingel: acesso ao mínimo ou mínimo de acesso”, tiveram acesso aos autos e realizaram uma análise pormenorizada da referida ACP.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Para essa conclusão considerou-se apenas os sindicatos de trabalhadores de plataformas, desconsiderando o sindicato da categoria de motociclistas (SINTRAMOTOS-PR) cuja Ação Civil Pública foi ajuizada em face da empresa IFood (Processo nº 0000566-37.2021.5.09.0001).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>São, respectivamente, a Ação Civil Pública nº 0000566-37.2021.5.09.0001 movida contra a iFood e a Ação Civil Pública nº 1000469-37.2020.5.02.0005 movida contra a 99.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>ATOrd 0010251-49.2020.5.03.0105 e ACPCív 0000342-30.2020.5.08.0012</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>ATOrd 0010244-42.2020.5.03.0110, ACPCív 1000531-71.2020.5.02.0007, ACPCív 1000523-47.2020.5.02.0055, ACPCív 1000507-62.2020.5.02.0033, ACPCív 0000325-18.2020.5.08.0004, ATOrd 0000554-09.2020.5.10.0008, ACPCív 1000469-37.2020.5.02.0005</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>ATOrd 0010251-37.2020.5.03.0109</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>ACPCív 0000295-13.2020.5.07.0003</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>MSCol 0000510-11.2020.5.10.0001</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>PMPP 0020519-28.2021.5.04.0000, PMPP 0020657-92.2021.5.04.0000, PMPP 0020658-77.2021.5.04.0000, PMPP 0022096-41.2021.5.04.0000, PMPP 0020656-10.2021.5.04.0000, PMPP 0020519-28.2021.5.04.0000.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>São a ATOrd 0010244-42.2020.5.03.0110, ACP 1000531-71.2020.5.02.0007, MS 1001943-58.2020.5.02.0000. Nesse último caso, vale uma ressalva: o Mandado de Segurança foi impetrado em face de ato judicial para pedir o deferimento do pedido de tutela de urgência feito na ACPCív 1000523-47.2020.5.02.0055, por isso, não foi considerado na contagem dos 20 processos, pois se considerou apenas os processos principais. Conforme já advertido, quando se tratar de ação acessória, ou seja, dependente de outra ação, e até mesmo recurso, que seja relevante nesta pesquisa, a devida menção será feita.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>O órgão responsável pelo controle da unicidade sindical esteve, por muito tempo, vinculado ao Ministério do Trabalho. Contudo, com a extinção do Ministério do Trabalho em 2018, passou a integrar a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança e, depois, na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Em 2021, com a recriação do Ministério do Trabalho e Previdência, o órgão retornou à pasta.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>Parece não haver um posicionamento pacífico na jurisprudência, sobretudo, nas Cortes Superiores, pois tanto as decisões que fundamentaram pela extinção da ação pela ausência do registro quanto as que decidiram pela procedência dos pedidos, citaram decisões do TST a favor e contra o reconhecimento da legitimidade dessas entidades.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>As informações podem ser consultadas na página do Ministério do Trabalho e Previdência (<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br">https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br</ext-link>), na seção serviços, na aba sindicatos, cadastro de entidades e informações gerais sobre o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>Processo administrativo n. 46206.001561/2018-58 – SINDMAAP-DF e Processo administrativo n. 46736.000232/2019-82 – STATTESP-SP.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

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                <element-citation publication-type="journal">
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                    <article-title>Uberização: Do empreendedorismo para o autogerenciamento subordinado</article-title>
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                    <month>11</month>
                    <year>2019</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://dx.doi.org/10.5027/psicoperspectivas-vol18-issue3-fulltext-1674">http://dx.doi.org/10.5027/psicoperspectivas-vol18-issue3-fulltext-1674</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">20 mar. 2020</date-in-citation>
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                            <given-names>Roberta Castro Lana</given-names>
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                    <article-title>Liberdade Sindical no Brasil: previsão normativa constitucional e realidade fática atual</article-title>
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                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://hdl.handle.net/20.500.12178/154431">https://hdl.handle.net/20.500.12178/154431</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">11 out. 2020</date-in-citation>
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                    <comment>Recurso extraordinário em que se discute o alcance da expressão “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, para fins de execução de julgado, oriundo de ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por associação, por aqueles que não conferiram autorização expressa à entidade associativa, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto. Relator: Ricardo Lewandowski</comment>
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                    <comment>Agravante: Alax Santos Oliveira. Agravados: Yazaki Do Brasil LTDA e Thiago Jose de Carvalho Bastos – ME. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann</comment>
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                    <comment>Subseção II Especializada em Dissídios Individuais</comment>
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                    <comment>Recorrente: Francisco Campos de Souza. Recorrido: Flyapark Estacionamento e Garagem LTDA. Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira</comment>
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                    <comment>Recorrente: CABIFY – Agência de Serviços de Transportes de Passageiros LTDA. Recorrido: Sindicato dos Condutores de Veículos que utilizam Aplicativos do Estado de Minas Gerais. Relator: Maria Cecília Alves Pinto. 1ª Turma</comment>
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                    <comment>Autor: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares LTDA. Réu: Sindicato de Motoristas de Transportes por Aplicativo do Estado do Pará</comment>
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                    <comment>ROT</comment>
                    <comment>Recorrente: Sindicato dos Condutores de Veículos que utilizam Aplicativos do Estado de Minas Gerais</comment>
                    <comment>Recorrido: 99 Tecnologia Ltda</comment>
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                    <comment>Relator: Flavio Antonio Camargo de Laet</comment>
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                    <comment>Reclamante: Recorrente/Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores com Aplicativos de Transporte Terrestre Intermunicipal do Estado de São Paulo. Reclamado: Uber do Brasil Tecnologia LTDA</comment>
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                    <comment>Recorrente: Sindicato de Motoristas de Transportes por Aplicativo do Estado do Pará. Recorrido: Uber do Brasil Tecnologia LTDA</comment>
                    <comment>Relator: Sulamir Palmeira Monassa de Almeida</comment>
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                    <date-in-citation content-type="access-date">12 abr. 2023</date-in-citation>
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