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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                    <subject>Dossiê Temático "Direito do Trabalho e Configurações Institucionais: normas, práticas e concepções em disputa"</subject>
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                <article-title>A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</article-title>
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                    <trans-title>THE PROTECTION OF WORKERS’ RIGHTS BY THE INTERAMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS</trans-title>
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                    <bold>Élida Martins de Oliveira Taveira</bold>| E-mail: <email>elidamartins.oliveira@gmail.com</email>
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                    <p>Doutoranda em Direito, área de concentração em Direitos Humanos, pela Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ); mestre em Direito, área de concentração em Direitos Humanos, pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), servidora pública federal.</p>
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                <corresp id="c02">
                    <bold>Rosane Teresinha Carvalho Porto</bold>| E-mail: <email>rosane.cp@unijui.edu.br</email>
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                    <p>Doutora em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC); mestre em Direito pela UNISC; professora da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (UNIJUÍ) e da UNISC.</p>
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                    <bold>Gilmar Antonio Bedin</bold>| E-mail: <email>gilmarb@unijui.edu.br</email>
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                    <p>Doutor em Direito pela Universidade de Santa Catarina (UFSC); mestrado em Direito pela UFSC; professor da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O presente artigo científico tem por objetivo analisar a atual proteção dos direitos sociais trabalhistas no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com especial destaque para a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). O problema de pesquisa consiste em averiguar a atuação da Corte IDH na tutela dos direitos sociais trabalhistas. Após a exposição da importância da Constituição de 1988 no fortalecimento dos direitos laborais no Brasil e realizada uma breve apresentação do surgimento do Sistema Interamericano e de seus principais documentos de proteção dos direitos sociais, analisa-se as deliberações da Corte IDH nos casos e nas opiniões consultivas referentes a temática trabalhista, delimitando-se os <italic>standards</italic> interamericanos laborais sistematizados nos seguintes eixos: a) proibição da escravidão, da servidão, do trabalho forçado e de práticas análogas à escravidão; b) direitos ao trabalho e a condições de trabalho equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene do trabalhador; c) direitos laborais das mulheres; d) direitos sindicais dos trabalhadores; e) impactos das novas tecnologias no mercado de trabalho; f) direitos laborais das pessoas com deficiência. Defende-se que tais <italic>standards</italic> interamericanos laborais devem ser observados pelos Estados signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos e, particularmente, por aqueles que aceitaram a competência contenciosa da Corte IDH, mediante o exercício da técnica do controle de convencionalidade, sob o norte do princípio <italic>pro persona</italic>. A pesquisa empreendida é do tipo exploratória, com método de abordagem dedutivo. Quanto aos procedimentos, a pesquisa é bibliográfica e documental.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This scientific article aims to analyze the current protection of social labor rights within the scope of the Inter-American System of Human Rights, with special emphasis on the Inter-American Court of Human Rights (Court IDH). The research problem consists of investigating the performance of the Inter-American Court in the protection of labor social rights. After exposing the importance of the 1988 Constitution for labor rights in Brazil and presenting the Inter-American System and its main documents for the protection of social rights, the deliberations of the Inter-American Court in cases and opinions about the labor were analyzed and labor standards were delimited in the following axes: a) prohibition of slavery, servitude, forced labor and practices similar to slavery; b) rights to work and to fair and satisfactory working conditions that guarantee the worker's safety, health and hygiene; c) women's labor rights; d) workers' union rights; e) impacts of new technologies on the labor market; f) labor rights of people with disabilities. It is argued that these labor standards must be observed by the signatory States of the American Convention on Human Rights and, in particular, by those who have accepted the contentious jurisdiction of the Inter-American Court, through the exercise of the conventionality control technique, under the north from principle to persona. The research carried out is of the exploratory type, with a deductive method of approach. As for the procedures, the research is bibliographical and documental.</p>
            </trans-abstract>
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                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Direitos trabalhistas</kwd>
                <kwd>Corte Interamericana de Direitos Humanos</kwd>
                <kwd>Controle de convencionalidade</kwd>
            </kwd-group>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Labor rights</kwd>
                <kwd>Inter-American Court of Human Rights</kwd>
                <kwd>Conventionality control</kwd>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>No complexo mundo globalizado, o trabalho vem passando por grandes metamorfoses e impactos negativos. As estruturas de produção, com o desenvolvimento tecnológico e comunicacional, foram segmentadas e reorganizadas em escala global, circunstância que favoreceu a ampliação dos lucros empresariais e aprofundou a precarização das relações laborais.</p>
            <p>Com a intensificação dos fluxos de capitais e de pessoas, a economia foi convertida de internacional para transnacional e os Estados começaram a ter uma relação de dependência com o capital. Os Estados que, em princípio, fixavam as diretrizes econômicas, tributárias e trabalhistas a serem observadas em seu território, começaram a sofrer interferências das empresas transnacionais nos aspectos de sua soberania, identidade, redes de comunicação e poder.</p>
            <p>Submissos a essa nova ordem, os Estados vêm implementando políticas de desregulação progressiva do mercado de trabalho, sob o argumento de serem “essenciais” para atrair investimentos multinacionais, inserir o país na acirrada competição da economia global e aumentar a oferta de empregos. Novos tipos de relações laborais precárias se desenvolvem nesse cenário, marcados pela negação de direitos trabalhistas mínimos, pela baixa remuneração, pela instabilidade, pela desproteção social e pela insegurança, podendo ser citados: a terceirização e a subcontratação; o trabalho intermitente; o trabalho temporário; e a “uberização” das relações de trabalho (“autoempregados”), como o <italic>crowdwork</italic> e o trabalho <italic>on-demand</italic>, mediante a disponibilização da prestação de serviços em plataformas <italic>on line</italic> ou em aplicativos, sem o reconhecimento do vínculo empregatício.</p>
            <p>Nesse contexto de sensível incremento da exploração dos trabalhadores, é de suma importância analisar a proteção internacional conferida aos direitos laborais, notadamente no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Desse modo, após expor sobre a importância da Constituição de 1988 no fortalecimento dos direitos laborais no Brasil e realizar uma breve apresentação do Sistema Interamericano e de seus principais documentos de salvaguarda dos direitos sociais, foram averiguadas, no presente trabalho, as deliberações da Corte IDH nos casos e nas opiniões consultivas referentes a temática trabalhista, buscando verificar se referida Corte vem promovendo a tutela dos direitos sociais laborais.</p>
            <p>De forma a conferir suporte metodológico ao estudo, foi desenvolvida pesquisa exploratória, com método de abordagem dedutivo, mediante pesquisas em referenciais bibliográficos e documentos internacionais relativos ao tema, sendo conferida especial atenção às decisões da Corte IDH.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O FORTALECIMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS:descortinando o estado de exceção e das “vidas nuas” dos trabalhadores</title>
            <p>O referido capítulo tem por premissa contextualizar sobre o recepcionamento dos direitos trabalhistas na Constituição de 1988, a trajetória e os desafios a serem superados dado um outro cenário que se desenha cotidianamente por conta das transformações do mundo do trabalho em razão das novas tecnologias: a precarização das relações laborais que colocam em debate a organização e o reconhecimento do trabalho sob a égide dos direitos humanos. Nessa perspectiva, Giorgio Agamben e Nancy Fraser tornam-se lentes nessa seção para se pensar em uma reconstrução normativa via teoria crítica e reflexiva.</p>
            <p>Etimologicamente, a palavra “trabalho” é plurissignificativa e pode ser objeto de investigação por diversos campos do conhecimento, como a História, a Sociologia, o Direito e outros. <xref ref-type="bibr" rid="B16">Evaristo de Moraes Filho (2014)</xref>, mencionado por <xref ref-type="bibr" rid="B03">Bezerra Leite (2021)</xref>, lembra que o trabalho na Antiguidade era um castigo, dando-nos uma ideia de pena, fadiga, tarefa penosa e pesada. Nesse sentido, o vocábulo "trabalho" originou-se da palavra <italic>tripalium</italic>: um instrumento composto de três paus (estacas) usado para torturar escravos. Por assimilação, a palavra <italic>trapaliare  </italic>passou a ser adotada, designando toda e qualquer atividade humana, manual, técnica ou intelectual (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Bezerra Leite, 2021</xref>, p. 35).</p>
            <p>O trabalho humano sempre existiu, desde os primórdios da civilização, e, certamente, continuará existindo enquanto houver vida humana neste mundo. Embora nem sempre coincidam os momentos históricos, em todas as regiões do mundo, é possível compreender a história do trabalho por meio da evolução dos modos de produção de bens e serviços: primitivo, escravo, feudal, capitalista e comunista. Por conseguinte, o Direito do Trabalho brasileiro, tem por premissa a investigação científica não de qualquer espécie de trabalho, e sim um tipo essencial de trabalho humano, prestado de modo subordinado ou por conta alheia, por uma pessoa física, de forma não eventual e mediante retribuição (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Bezerra Leite, 2021</xref>). Nesse contexto, o trabalho é reconhecido internacionalmente como um Direito Humano, como elencado no artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Logo, também reconhecido no Brasil como um valor estruturante do Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º, IV, da Constituição Federal (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Bezerra Leite, 2021</xref>, p. 35).</p>
            <p>Nesse ínterim, o trabalho é reconhecido como um dos principais pilares da sociedade moderna, organizada como uma sociedade do trabalho, pois é por ele que o trabalhador se torna portador de subjetividades humanas e se constitui como ser social nas relações laborais (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Canotilho, 2013</xref>).</p>
            <p>Não resta dúvidas que a Constituição Federal de 1988 trouxe uma outra fase ao Direito do Trabalho, dando a reconhecida importância às relações laborais. O preâmbulo, no seu bojo, preceitua “[...] a assegurar o exercício dos direitos sociais [...]”. No artigo 1º, entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, constam, no inciso IV, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Por sua vez, no artigo 6º, entre os direitos sociais, é expressamente indicado o direito ao trabalho.</p>
            <p>Oportuno destacar ainda que o artigo 7º da Constituição Federal de 1988 trata de direitos assegurados aos trabalhadores, trazendo um vasto rol de direitos trabalhistas em diversos incisos, a citar: o salário-mínimo, a limitação de jornada de trabalho, férias, repouso semanal remunerado, fundo de garantia por tempo de serviços (FGTS), entre outros. Além disso, o artigo 8º assegura os direitos à associação profissional ou sindical; o artigo 9º garante o direito de greve; o artigo 10 reconhece o direito à participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação; e o artigo 11 dispõe sobre a representação dos empregados nas empresas com ais de duzentos empregados. Por fim, o artigo 10 do Ato de Disposições Transitórias ainda estabelece garantias provisórias de emprego para as empregadas gestantes e para os empregados eleitos para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (cipeiro) (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Bezerra Leite, 2021</xref>).</p>
            <p>Não restam dúvidas sobre o marco legal da Constituição de 1988 acerca dos direitos dos trabalhadores, porém, com a reforma trabalhista operada por meio da Lei n. 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está longe de efetivar e consolidar os direitos dos trabalhadores no Brasil, mormente diante de vínculos laborais precários advindos da crise econômica, do desenvolvimento tecnológico e comunicacional e da expansão do mercado informal. É sabido que as alterações introduzidas na CLT pela Lei n. 13.467/2017 rechaçaram os fundamentos e as características próprias do Direito do Trabalho (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Bezerra Leite, 2021</xref>).  “Aliás, a origem dos direitos sociais se confunde com a própria história do direito do trabalho”, destinando-se os direitos sociais trabalhistas, em certa medida, a outras espécies de trabalhadores, ainda que não sejam sujeitos de uma relação típica na condição de empregados, como por exemplo: os trabalhadores avulsos; os temporários; os servidores públicos etc. (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Bezerra Leite, 2021</xref>, p. 54).</p>
            <p>Nessa atual conjuntura, o esvaziamento, o empobrecimento e a precarização das relações de trabalho no país, bem como o próprio questionamento que vem sendo feito acerca da competência da Justiça do Trabalho para algumas matérias, como a da Uberização, recentemente questionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), evidencia uma crise de identidade da Justiça. Esses embates que perpassam a crise do sistema de Justiça Laboral remetem a diversos pontos e à estrutura organizacional desse ramo da Justiça, fazendo constatar, a partir de <xref ref-type="bibr" rid="B01">Agamben (2007)</xref>, o quanto a biopolítica se aperfeiçoou por meio do neoliberalismo, reconfigurando o paradigma do <italic>campo</italic> como paradigma político e criando um estado de exceção e de “vida nua” para os trabalhadores.</p>
            <p>O <italic>homo sacer</italic> é “uma obscura figura do direito romano arcaico, na qual a vida humana é incluída no ordenamento unicamente sob a forma de sua exclusão (ou seja, de sua absoluta matabilidade)” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Agamben, 2007</xref>, p. 127). É no estado de exceção transformado em regra que a vida do <italic>homo sacer</italic> converte-se numa existência sobre a qual o poder parece não ter mais alcance algum (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Agamben, 2007</xref>).</p>
            <p>A inquietação agambeniana está em desvelar os procedimentos jurídicos e dispositivos políticos que permitiram que, no <italic>campo</italic>, seres humanos tenham sido tão integralmente privados de seus direitos e de suas prerrogativas, até o ponto em que cometer contra eles qualquer ato não mais se apresentasse como delito — <italic>ex vi</italic> dos atos praticados durante o regime nazista. Por isso, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B01">Agamben (2007)</xref>, a mortalidade do <italic>campo</italic> nazista pode se repetir em espaços geográficos e em épocas distintas, pois ele é o próprio paradigma do espaço político no ponto em que a política se torna biopolítica e o <italic>homo sacer</italic> confunde-se virtualmente com o cidadão atual.</p>
            <p>A partir do contexto da globalização, <xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser (2002)</xref> destaca e analisa que um dos problemas que ameaça a justiça social seria a crescente substituição da redistribuição pelo reconhecimento. Dessa análise, a autora propõe, inicialmente, uma concepção bidimensional de justiça no propósito de abranger tanto o reconhecimento como a distribuição para fazer frente ao risco da substituição da redistribuição pelo reconhecimento, como também uma estratégia prática para neutralizar esse risco social emergente da globalização (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser, 2002</xref>).</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser (2002)</xref> enfatiza que a globalização forçou e forjou uma passagem do capitalismo fordista, centrada na produção em massa, em sindicatos fortes e na normatividade de salários mais elevados para que os trabalhadores pudessem comprar os produtos que fabricavam, para uma fase pós-fordista, caracterizada pela produção virada para nichos do mercado, pelo declínio da sindicalização e pelo aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho. Houve, também, a transição da sociedade industrial para a atual “sociedade do conhecimento”, baseada nas tecnologias de informação da Terceira Revolução Industrial. <xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser (2002)</xref> enfatiza ainda a mudança ocorrida na ordem internacional até então dominada por Estados Nacionais soberanos para uma ordem globalizada, em que os enormes fluxos transnacionais do capital restringem as capacidades de governança desses Estados.</p>
            <p>Além desses processos sociais econômicos vinculados à globalização, <xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser (2002)</xref> também os relacionou a outro traço fundamental das mudanças sociais, qual seja, a crescente proeminência da cultura na ordem emergente, a qual pode ser vista nos seguintes aspectos: na maior visibilidade dos trabalhadores intelectuais, por contraste com os trabalhadores manuais, na economia global da informação; no declínio da centralidade do trabalho relativamente à religião e à etnicidade na constituição das identidades coletivas; na maior consciência do pluralismo cultural na esteira do aumento da imigração; na intensificação da hibridação cultural, fomentada não só por contatos pessoais transculturais, mas também pela comunicação eletrônica; na proliferação e rápida difusão de imagens pelas indústrias globais da publicidade e do entretenimento de massas; e, por último, como consequência de todas essas mudanças, numa nova consciência reflexiva dos “outros” e, por isso, uma nova ênfase na identidade e na diferença.</p>
            <p>Interessada no efeito da proeminência da cultura sobre a política e, portanto, sobre as perspectivas de justiça social, <xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser (2002)</xref> apresentou outro traço que, em sua visão, também define a globalização: a politização generalizada da cultura, especialmente nas lutas pela identidade e diferença, o que chamou de lutas pelo reconhecimento. <xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser (2002)</xref> identificou que as reivindicações de reconhecimento passaram a ser a força motriz de muitos conflitos sociais, lugar que foi por muito tempo ocupado pela luta por distribuição, em grande parte, travada pela classe trabalhadora. Alerta a autora que o reverso do ressurgimento da política de <italic>status</italic> corroborou para um declínio da política de <italic>classe</italic>, que outrora fomentava a contestação política com as reivindicações de igualdade econômica, as quais hoje são bem menos salientes do que no apogeu fordista do Estado-Providência keynesiano.</p>
            <p>Até os partidos políticos, que antes se identificavam com projetos de redistribuição igualitária, abraçam hoje lutas emancipatórias muito mais relacionadas com o reconhecimento e com a proteção do meio ambiente do que com a redistribuição. Além desse declínio, que não fez desaparecer completamente as lutas de classe por redistribuição, <xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser (2002)</xref> adverte que, nos poucos momentos no quais as lutas por redistribuição se fazem presentes, elas, às vezes, apresentam-se de forma antagônicas, quando não dissociadas das lutas por reconhecimento, o que não é bom num contexto amplo de justiça social.</p>
            <p>Em síntese, para <xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser (2002)</xref>, em geral, a globalização está gerando uma nova gramática de reivindicação política, em que o centro de gravidade foi transferido da distribuição para o reconhecimento. Essa virada, na visão da autora, representa um alargamento da contestação política e um novo entendimento da política social, ao serem inseridas na discussão das necessárias lutas por reconhecimento. Assim, já não restringe as lutas sociais somente ao eixo da <italic>classe</italic>, abrangendo agora outros eixos de subordinação, como a diferença sexual, a raça, a etnicidade, a sexualidade, a religião e a nacionalidade. Por outro lado, e para além disso, a justiça social já não está jungida somente a questões de distribuição, abarcando agora também questões de representação, identidade e diferença, constituindo-se em um avanço positivo relativamente aos paradigmas meramente economicistas, os quais tinham dificuldade em diagnosticar males sociais cuja origem estivesse fora do raio de atuação da economia política e dentro das hierarquias institucionalizadas de valor e <italic>status</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Souza; Porto, 2022</xref>).</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser (2002)</xref> evidencia que, focadas apenas em si, as lutas por reconhecimento podem não contribuir para complementar e aprofundar as questões e as lutas por redistribuição igualitária. No contexto de um neoliberalismo em ascensão, as lutas por reconhecimento, ao contrário, podem estar contribuindo para deslocar essas lutas. <xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser (2002)</xref> chama a atenção para a necessidade de entrelaçar as duas pautas de lutas, eis que ambas representam ganhos no âmbito da justiça social e devem trabalhar de forma entrelaçada para que se chegue a um paradigma mais amplo capaz de abarcar a redistribuição e o reconhecimento.</p>
            <p>A autora apresentou o problema da substituição da redistribuição pelo reconhecimento, alertando que as ameaças à justiça social advindas com a globalização são resultado de uma ironia histórica, qual seja, a transição da redistribuição para o reconhecimento que está ocorrendo por causa da aceleração da globalização econômica. Dessa forma, os conflitos identitários alcançaram <italic>status</italic> paradigmáticos, exatamente quando o agressivo capitalismo globalizante, conduzido pelos Estados Unidos, está exacerbando radicalmente as desigualdades econômicas. Como resultado, aponta <xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser (2002)</xref>, a valorização do reconhecimento se encaixou perfeitamente nas biopolíticas do neoliberalismo econômico, uma vez que seu objetivo é reprimir a memória do igualitarismo almejado nas lutas por redistribuição. Neste contexto, as lutas pelo reconhecimento podem ser, antes de uma luta social autêntica, um artefato neoliberal para marginalizar, eclipsar e substituir a redistribuição (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser, 2002</xref>).</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser (2002)</xref>, essa substituição ameaça a possibilidade de contextualização correta da justiça social num mundo em processo de globalização. Para se evitar truncar a visão da emancipação e, assim, entrar involuntariamente em conluio com o neoliberalismo, é necessário revisitar o conceito de justiça, a qual deve ser uma concepção ampla e abrangente, capaz de envolver esses dois conjuntos de preocupações. Por um lado, a justiça deve abarcar as preocupações tradicionais das teorias de justiça distributiva, especialmente a pobreza, a exploração, a desigualdade e os diferenciais de <italic>classe.</italic> Ao mesmo tempo, deve igualmente abarcar as preocupações salientadas pelas filosofias do reconhecimento, especialmente o desrespeito, o imperialismo cultural e a hierarquia de <italic>status</italic>. <xref ref-type="bibr" rid="B11">Fraser (2002)</xref> destaca a necessidade de rejeitar com todas as forças formulações sectárias que caracterizam a distribuição e o reconhecimento como visões mutuamente incompatíveis da justiça. Ela apresenta a concepção bidimensional de justiça como capaz de abranger toda a magnitude da injustiça no contexto da globalização.</p>
            <p>Do ponto de vista distributivo, a injustiça surge na forma de desigualdades semelhantes às da classe, baseadas na estrutura econômica da sociedade. Aqui, a quintessência da injustiça é a má distribuição, em sentido <italic>lato</italic>, englobando não só a desigualdade de rendimentos, mas também a exploração, a privação e a marginalização ou exclusão dos mercados de trabalho. Consequentemente, o remédio está na redistribuição, também entendida em sentido <italic>lato</italic>, envolvendo não só a transferência de rendimentos, mas também a reorganização da divisão do trabalho, a transformação da estrutura da posse da propriedade e a democratização dos processos por meio dos quais se tomam decisões relativas ao investimento (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Souza; Porto, 2022</xref>).</p>
            <p>Do ponto de vista do reconhecimento, por contraste, a injustiça surge na forma de subordinação de <italic>status</italic>, assente nas hierarquias institucionalizadas de valor cultural. A injustiça paradigmática, neste caso, é o falso reconhecimento, que também deve ser tomado em sentido <italic>lato</italic>, abarcando a dominação cultural, o não reconhecimento e o desrespeito. O remédio é, portanto, o reconhecimento, igualmente em sentido <italic>lato</italic>, de forma a compreender não só as reformas que visam revalorizar as identidades desrespeitadas e os produtos culturais de grupos discriminados, mas também os esforços de reconhecimento e valorização da diversidade, por um lado, e, por outro, os esforços de transformação da ordem simbólica e de desconstrução dos termos que estão subjacentes às diferenciações de <italic>status</italic> existentes, de forma a mudar a identidade social de todos (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Souza; Porto, 2022</xref>).</p>
            <p>Sob a perspectiva de Agamben e Fraser, o fortalecimento dos direitos trabalhistas no Brasil perpassa pela releitura dos direitos dos trabalhadores na Constituição de 1988, nas legislações esparsas atinentes, bem como no sentido de justiça social que se espera na sociedade por conta das implicações e desdobramentos da globalização. Romper com o estado de exceção, os privilégios e as desigualdades seria um dos desafios e passos a serem enfrentados para a concretude dos direitos humanos dos trabalhadores, que primam pelo trabalho digno e pelo reconhecimento quanto à sua condição de sujeito de direito. Nesse sentido e de modo a robustecer a tutela dos direitos trabalhistas, é de suma importância analisar a proteção internacional conferida a esses direitos, notadamente pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH).</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS: HISTÓRIA E PRINCIPAIS DOCUMENTOS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS</title>
            <p>Além da Constituição Brasileira de 1988, os direitos sociais trabalhistas também estão protegidos atualmente por um conjunto de normas internacionais importantes. Estas normas tiveram origem nas convenções e deliberações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ou da própria Organização das Nações Unidas (ONU). Esse processo teve início com a chamada a Declaração de Filadélfia (1944)<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>, tomou forma legal institucional com a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e adquiriu efeitos jurídicos com o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>.</p>
            <p>O referido movimento evidenciou que era necessário estabelecer, sob vários aspectos, um novo padrão mundial de proteção dos trabalhadores e que, nesse processo, estivesse presente a ideia de fazer da “justiça social uma das pedras angulares da ordem jurídica internacional” (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Supiot, 2014</xref>, p. 9). Esta transformação também esteve presente no continente americano. Por isso, foi criada, no mesmo período histórico, a Organização dos Estados (OEA) e foi adotada a chamada Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948).</p>
            <p>Referida Declaração é muito importante pelo fato de ter sido o primeiro documento legal de proteção dos direitos humanos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) e por já ter revelado naquele momento histórico a preocupação com o direito ao trabalho e com a dignidade dos trabalhadores. Essa preocupação é evidenciada, por exemplo, a partir da leitura dos seguintes dispositivos do documento:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Artigo XIV.  Toda pessoa tem direito ao trabalho em condições dignas e o de seguir livremente sua vocação, na medida em que for permitido pelas oportunidades de emprego existentes. Toda pessoa que trabalha tem o direito de receber uma remuneração que, em relação à sua capacidade de trabalho e habilidade, lhe garanta um nível de vida conveniente para si mesma e para sua família.</p>
                    <p>Artigo XV.  Toda pessoa tem direito ao descanso, ao recreio honesto e à oportunidade de aproveitar utilmente o seu tempo livre em benefício de seu melhoramento espiritual, cultural e físico.</p>
                    <p>Artigo XVI.  Toda pessoa tem direito à previdência social de modo a ficar protegida contra as consequências do desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência.</p>
                    <p>Artigo XXII.  Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Além de ser marco inicial na proteção dos direitos humanos no continente americano, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem também é relevante pelo fato de ter impulsionado a criação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (1959). A criação desse órgão foi fundamental para a consolidação do SIDH, atuando na promoção e a defesa dos direitos humanos nos países da região. Além de seu trabalho regular a análise de casos de violação de direitos humanos, a Comissão Interamericana também atua na supervisão, tendo sido realizadas 95 visitas in loco desde 1961, segundo informações disponíveis no site da Comissão<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>.</p>
            <p>O próximo passo dado para proteger os direitos humanos em geral no continente foi a celebração da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) ou Pacto de São José da Costa Rica. A CADH foi aprovada em 22 de novembro de 1969, durante a Conferência Interamericana de Direitos Humanos, entrando em vigor, na seara internacional, em 18 de julho de 1978, com o depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação na Secretaria Geral da OEA.<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref> Este documento legal protege um conjunto significativo de direitos humanos civis e políticos e, no que se refere aos direitos sociais dos trabalhadores, destacam-se a proibição do trabalho escravo e o trabalho servil (artigo 6) e a proteção da liberdade de associação para fins trabalhistas (artigo 16) (<xref ref-type="bibr" rid="B19">OEA, 1969</xref>).</p>
            <p>Além disso, o artigo 26 da CADH estabelece que os Estados signatários deverão se comprometer a assegurar progressivamente a efetividade desses direitos (<xref ref-type="bibr" rid="B19">OEA, 1969</xref>). Neste sentido, estabelece o referido dispositivo:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Art. 26. Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B19">OEA, 1969</xref>, [s.p.]).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Fixados esses grandes parâmetros, a OEA dá um novo passo significativo na proteção dos direitos sociais dos trabalhadores com a adoção, em 1988, do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecido como Protocolo de San Salvador<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>. Esse novo documento legal complementa a CADH e enumera um conjunto significativo de direitos sociais e estabelece mecanismos de supervisão do respeito ou não desses direitos pelos Estados Partes do Protocolo (<xref ref-type="bibr" rid="B22">OEA, 1988</xref>).</p>
            <p>Um dos fundamentos que justificaram a adoção deste Protocolo foi a percepção institucional entre os Estados Partes da CADH que há a estreita relação entre a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais e a dos direitos civis e políticos. Por isso, deve-se reconhecer que as diferentes categorias de direito constituem um todo indissolúvel e que sua base de sustentação é o reconhecimento da dignidade da pessoa humana, razão pela qual exigem tutela e promoção permanente, com o objetivo de conseguir sua plena vigência, sem que jamais possa justificar-se a violação de uns a pretexto da observação de outros (<xref ref-type="bibr" rid="B22">OEA, 1988</xref>).</p>
            <p>Além do pressuposto fundante referido, destaca-se que, em virtude do referido documento, os Estados Partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos no Protocolo (<xref ref-type="bibr" rid="B22">OEA, 1988</xref>).</p>
            <p>Ressalta-se que, concretamente, o primeiro direito assegurado no Protocolo de San Salvador é o direito ao trabalho e às justas condições de labor (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Taveira, 2022</xref>). O artigo 6 do documento legal estabelece que toda pessoa tem direito ao trabalho que possibilite uma vida digna por meio do desempenho de uma atividade lícita, de livre escolha, devendo os Estados signatários adotarem medidas que garantam a plena efetividade desse direito (<xref ref-type="bibr" rid="B22">OEA, 1988</xref>). Nesse sentido, o seu artigo 7 é muito evidente nesta proteção:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Art. 7.  Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze desse direito em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para que esses Estados garantirão em suas legislações internas, de maneira particular:</p>
                    <p>a. Remuneração que assegure, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de subsistência digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário equitativo e igual por trabalho igual, sem nenhuma distinção;</p>
                    <p>b. O direito de todo trabalhador de seguir sua vocação e de dedicar-se à atividade que melhor atenda a suas expectativas e a trocar de emprego de acordo com a respectiva regulamentação nacional;</p>
                    <p>c. O direito do trabalhador à promoção ou avanço no trabalho, para o qual serão levadas em conta suas qualificações, competência, probidade e tempo de serviço;</p>
                    <p>d. Estabilidade dos trabalhadores em seus empregos, de acordo com as características das indústrias e profissões e com as causas de justa separação. Nos casos de demissão injustificada, o trabalhador terá direito a uma indenização ou à readmissão no emprego ou a quaisquer outras prestações previstas pela legislação nacional;</p>
                    <p>e. Segurança e higiene no trabalho;</p>
                    <p>f. Proibição de trabalho noturno ou em atividades insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos e, em geral, de todo trabalho que possa pôr em perigo sua saúde, segurança ou moral. Quando se tratar de menores de 16 anos, a jornada de trabalho deverá subordinar-se às disposições sobre ensino obrigatório e, em nenhum caso, poderá constituir impedimento à assistência escolar ou limitação para beneficiar-se da instrução recebida;</p>
                    <p>g. Limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas serão de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos</p>
                    <p>h. Repouso, gozo do tempo livre, férias remuneradas, bem como remuneração nos feriados nacionais</p>
                    <attrib>(art. 7 do Protocolo de San Salvador) (OEA, 1998).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Além disso, o Protocolo de San Salvador assegura ainda os direitos sindicais e de greve (artigo 8); o direito à proteção especial na velhice, prevendo a execução de programas trabalhistas específicos destinados a dar às pessoas idosas a possibilidade de realizar atividade produtiva adequada às suas capacidades, respeitando sua vocação e desejos (artigo 17, alínea b); e o direito à proteção especial para pessoas com deficiência, dispondo sobre a execução de programas específicos destinados a propiciar à pessoa com deficiência os recursos e o ambiente adequado para alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade, incluindo programas trabalhistas de livre aceitação adequado a suas possibilidades (artigo 18) (<xref ref-type="bibr" rid="B22">OEA, 1988</xref>). Além dos direitos mencionados, o Protocolo também reconhece os direitos à previdência social (artigo 9), à saúde (artigo 10); ao meio ambiente sadio (artigo 11); à alimentação (artigo 12); à educação (artigo 13); aos benefícios da cultura (artigo 14); à constituição e proteção da família (artigo 15); da criança (artigo 16); à proteção especial das pessoas idosas (artigo 17); e à proteção especial das pessoas com deficiência (artigo 18) (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Taveira, 2022</xref>).<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref></p>
            <p>Os Estados signatários do Protocolo de San Salvador comprometem-se a assegurar, de forma progressiva, a plena efetividade dos direitos previstos no documento, mediante a adoção de medidas apropriadas no âmbito interno e também por meio de atos de cooperação com outros Estados (artigo 1) (<xref ref-type="bibr" rid="B22">OEA, 1988</xref>). A fim de verificar a progressividade na implementação de medidas que visem à efetivação dos direitos previstos no Protocolo, deverão os Estados signatários apresentarem relatórios periódicos ao Secretário Geral da OEA, que os remeterá ao Conselho Interamericano Econômico e Social e ao Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura para análise, com cópia para a Comissão Interamericana (artigo 19) (<xref ref-type="bibr" rid="B22">OEA, 1988</xref>).</p>
            <p>É preciso registrar, outrossim, a Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, adotada pela Assembleia Geral da OEA em 7 de junho de 1999. Mencionada Convenção estabelece que os Estados Partes devem tomar todas as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista ou de outra natureza que forem necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência e para proporcionar a elas a plena integração à sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B20">OEA, 1999</xref>). Entre estas medidas, destaca-se a previsão de iniciativas das autoridades governamentais e entidades privadas dirigidas a eliminar progressivamente a discriminação e a promover a integração das pessoas com deficiência por meio da prestação ou fornecimento de bens, serviços, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, o lazer, a educação, entre outros (<xref ref-type="bibr" rid="B20">OEA, 1999</xref>).</p>
            <p>Além dos documentos já mencionados, é importante mencionar ainda Carta Social das Américas, aprovada em 4 de junho de 2012<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>. Tal Carta foi redigida com o escopo de reafirmar o direito dos povos americanos à justiça social e de reforçar o compromisso e a responsabilidade dos Estados membros da OEA de promover o direito à igualdade na região (artigo 1) (<xref ref-type="bibr" rid="B18">OEA, 2012</xref>). A efetivação deste direito é uma das condições fundamentais para o fortalecimento da democracia nos países americanos, sendo a promoção dos direitos econômicos, sociais e culturais essenciais ao desenvolvimento integral, ao crescimento econômico com isonomia e à justiça (artigo 2) (<xref ref-type="bibr" rid="B18">OEA, 2012</xref>).</p>
            <p>Pondera-se, por fim, que é fundamental, além deste amplo processo de formalização legal-institucional dos direitos sociais em geral e dos direitos trabalhistas em especial, que tais direitos sejam efetivados e que sejam impulsionados no continente americano avanços sociais substanciais. Nesse processo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem um papel relevante, temática a ser abordada na próxima seção.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS COMO INSTÂNCIA JUDICIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES LATINO-AMERICANOS</title>
            <p>A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é um órgão jurisdicional independente e autônomo do SIDH, sendo composta por sete juízes de Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados Nacionais signatários da CADH. A Corte IDH exerce duas competências essenciais no âmbito do SIDH: i) competência consultiva ou jurisdição consultiva - relativa à interpretação da CADH e de outros tratados concernentes à proteção de direitos humanos nos Estados americanos; ii) competência contenciosa ou jurisdição contenciosa – referente à solução de controvérsias atinentes à interpretação ou à aplicação da CADH (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Piovesan, 2018</xref>).</p>
            <p>A atribuição consultiva da Corte IDH pode ser provocada por qualquer Estado membro da OEA, mesmo que não seja signatário da CADH, solicitando parecer sobre a interpretação de dispositivos da citada Convenção ou de outros tratados de direitos humanos, bem como sobre a compatibilidade de legislações domésticas em face desses instrumentos internacionais de direitos humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Piovesan, 2018</xref>). Como pondera Theresa Rachel Couto <xref ref-type="bibr" rid="B10">Correia (2008)</xref>, a atribuição consultiva da Corte IDH é duplamente relevante, na medida em que possibilita o controle sobre a melhor forma de interpretar a CADH e esclarece pontos que podem ser contrários aos normativos de direitos humanos, evitando o procedimento contencioso e eventual responsabilização internacional do Estado.</p>
            <p>A atribuição contenciosa da Corte IDH, por seu turno, somente pode ser exercida perante os Estados que aceitaram submeter à jurisdição contenciosa dela, conforme artigo 62 da CADH. Uma vez admitida tal competência, a Corte IDH passa a ser uma instância judicial complementar e legítima para a solução de controvérsias (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Kibrit, 2018</xref>). É importante ressaltar que não é permitida a postulação direta por indivíduos perante a Corte IDH. Apenas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e os Estados Partes podem submeter casos à análise da Corte IDH, nos termos do artigo 61 da CADH.</p>
            <p>Submetido o caso, a Corte IDH avaliará a responsabilidade do Estado à luz da CADH e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados por ele, podendo determinar medidas que assegurem o gozo do direito violado, medidas de reparação, o que inclui indenização à(s) vítima(s), obrigações de fazer atinentes à investigação dos fatos denunciados, cessação da violação apurada e punição dos responsáveis (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Machado, 2020</xref>). Diante de uma situação de extrema urgência e gravidade, a Corte IDH, em qualquer fase do processo, pode adotar ainda medidas provisórias que se mostrarem necessárias para evitar danos irreparáveis às pessoas, por iniciativa própria ou a requerimento das partes, como estabelece o artigo 63.2 da CADH.</p>
            <p>As deliberações proferidas pela Corte IDH, no exercício de suas funções contenciosa e consultiva, constituem precedentes judiciais internacionais a serem observados pelos Estados integrantes do SIDH (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Olsen; Kozicki, 2019</xref>). Nesse sentido, a interpretação conferida pela Corte IDH às normas de direitos humanos (<italic>res interpretata</italic>) possui eficácia <italic>erga omnes</italic>, vinculando os Estados Nacionais partes da CADH<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Mac-Gregor, 2011</xref>). É preciso destacar que os Estados Nacionais, ao firmarem a CADH, aceitaram de forma soberana os direitos nela outorgados e os deveres dela decorrentes, como também aquiesceram com a posição da Corte IDH enquanto intérprete autêntica das disposições convencionais (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Ramírez, 2011</xref>).</p>
            <p>A mencionada eficácia vinculante da interpretação da Corte IDH (<italic>res interpretata</italic>) está presente nas sentenças de casos contenciosos, nas opiniões consultivas e nas resoluções sobre medidas provisórias e de cumprimento de sentença, segundo o ex-juiz interamericano <xref ref-type="bibr" rid="B27">Sérgio García Ramírez (2011)</xref>. Em específico quanto às opiniões consultivas, <xref ref-type="bibr" rid="B02">Víctor Bazán (2015)</xref> sustenta que, não obstante não tenham o mesmo caráter vinculante das sentenças exaradas em casos contenciosos, geram inegáveis efeitos jurídicos, servindo inclusive como fundamento para sentenças em casos contenciosos.</p>
            <p>Feita uma abordagem inicial sobre as competências da Corte IDH e a força de seus pronunciamentos, passa-se a destacar os <italic>standards</italic> interamericanos laborais forjados a partir das atuações consultiva e contenciosa dessa Corte.</p>
            <p>Em 2016, no caso “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil”, a Corte IDH tratou sobre a proibição da escravidão, da servidão, do trabalho forçado e de práticas análogas à escravidão. Segundo a Corte IDH, para determinar uma situação de escravidão atualmente, deve-se observar as seguintes circunstâncias: a) restrição ou controle da autonomia individual; b) perda ou restrição da liberdade de movimento de uma pessoa; c) obtenção de um benefício por parte do perpetrador; d) ausência de consentimento ou de livre arbítrio da vítima, ou sua impossibilidade ou irrelevância devido à ameaça de uso da violência ou outras formas de coerção, o medo de violência, fraude ou falsas promessas; e) uso de violência física ou psicológica; f) posição de vulnerabilidade da vítima; g) detenção ou cativeiro; i) exploração. A partir dessas circunstâncias, a Corte IDH inferiu que a situação de escravidão representa uma restrição significativa da personalidade jurídica do ser humano e pode desdobrar em violações a diversos direitos, a exemplos dos direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal e à dignidade.</p>
            <p>Ademais, para a Corte IDH, a servidão por dívidas e a servidão são práticas análogas à escravidão, devendo projetar as mesmas obrigações que a escravidão tradicional, sendo o trabalho forçado ou obrigatório todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade. A partir dessa abordagem, a Corte IDH sustentou que os Estados devem adotar as medidas necessárias para prevenir e coibir os casos de escravidão, servidão e trabalho forçado, sendo necessário que os Estados contem com um marco jurídico de proteção adequado associado a políticas preventivas e a práticas que permitam a atuação eficaz diante de denúncias.</p>
            <p>Em 2017, no caso “Lagos del Campo vs. Peru”, a Corte reconheceu a justiciabilidade direta dos direitos sociais, econômicos e culturais, conferindo uma interpretação ampliativa do artigo 26 da CADH (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Rossi, 2020</xref>). Na sentença do mencionado caso, a Corte IDH reafirmou a interdependência e indivisibilidade entre os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais, complementando que tais direitos devem ser entendidos integralmente e de forma conglobada, sem hierárquica entre eles, sendo todos exigíveis perante as autoridades competentes.</p>
            <p>A Corte IDH ponderou ainda que os direitos os trabalhistas amparados pelo artigo 26 da CADH são os direitos que derivam das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, contidas na Carta da OEA, cujos artigos 45.b, 45.c, 46 e 34.g estabelecem que o trabalho é um direito e um dever social, sendo que tal dever presta-se com oportunidades de emprego, salários justos e condições laborais aceitáveis para todos os trabalhadores. Ademais, a Corte IDH enfatizou o direito à liberdade de pensamento e de expressão no contexto laboral, advertindo que devem os Estados, além de respeitarem tal direito no âmbito de suas relações, devem também o garantir no contexto das relações laborais de cunho privado, com vistas a possibilitar que os trabalhadores ou seus representantes consigam efetivamente exercê-lo.</p>
            <p>Em 2020, ao apreciar os casos “Spoltore vs. Argentina” e “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil”, a Corte IDH reafirmou a existência do direito ao trabalho, amparando-o nos artigos 45.b e 45.c, 46 e 34.g da Carta da OEA, e reconheceu o direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene do trabalhador, fundamentando-o no citado artigo 45.b da Carta da OEA. O direito ao trabalho e o direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias foi também amparado pela Corte no artigo 26 da CADH e no artigo 7 do Protocolo de San Salvador.</p>
            <p>Em 2021, em sede de parecer à Opinião Consultiva nº 27/2021, a Corte IDH manifestou-se sobre os direitos laborais das mulheres, sustentando que os Estados devem: a) garantir o direito das mulheres de participarem de sindicatos e de outras organizações de trabalhadores em igualdade de condições aos homens e sem discriminação; b) oportunizar às mulheres acesso a mecanismos adequados de tutela judicial na hipótese de serem vítimas de discriminação no exercício de seus direitos à liberdade sindical, à negociação coletiva e à greve; c) realizar ações progressivas com o escopo de combater as causas estruturais que impedem a igualdade substancial entre homens e mulheres; d) adotar medidas para garantir às mulheres trabalhadoras o gozo de uma tutela especial quando estão grávidas, nos termos do artigo 9.2 do Protocolo de San Salvador; e) garantir o direito das mulheres de receberem remuneração equitativa e igual para trabalho igual, conforme estabelecem o artigo 7.a do Protocolo de San Salvador, o artigo 11.1.d da CEDAW<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> e a Convenção nº 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); f) adotar medidas que combatam a violência por motivos de gênero nos âmbitos laborais e sindicais, com base na Convenção nº 190 da OIT.</p>
            <p>Também no bojo do parecer à Opinião Consultiva nº 27/2021, a Corte IDH reafirmou os direitos sindicais dos trabalhadores. Com fulcro, em especial, no artigo 8 do Protocolo de San Salvador, a Corte IDH consignou que cabem aos Estados Partes garantirem aos trabalhadores o direito de organizar em sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, com o escopo de promover e proteger seus interesses, sendo assegurada a livre formação e funcionamento de sindicatos, federações e confederações nacionais, bem como a criação de organizações sindicais internacionais. Tal dispositivo ainda reconhece o direito de greve e estabelece que o exercício dos direitos sindicais somente pode sofrer limitações e restrições previstas em lei e que sejam compatíveis com uma sociedade democrática e necessárias para salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral pública, e os direitos ou liberdades das demais pessoas.</p>
            <p>Ainda no âmbito da Opinião Consultiva nº 27/2021, a Corte IDH manifestou-se sobre os impactos das novas tecnologias no mercado de trabalho. Consoante a Corte IDH, os Estados devem adotar medidas, legislativas e de outra natureza, que se centrem nas pessoas e respondam aos desafios da transformação digital do trabalho, o que inclui o trabalho em plataformas. Como medidas necessárias a serem implementadas pelos Estados, a Corte IDH ponderou: a) o reconhecimento dos trabalhadores na legislação como empregados se, de fato, os são, garantindo-lhes o acesso aos direitos trabalhistas; b) o reconhecimento dos direitos à liberdade sindical, à negociação coletiva e à greve, como consequência da alínea anterior. A Corte IDH (2021c) enfatizou, por fim, a importância do diálogo tripartido e a necessidade de que as legislações trabalhistas e as políticas públicas proporcionem relações profissionais estáveis ​​e sólidas entre empregadores/tomadores de serviços e empregados/trabalhadores, guiadas pelo respeito e garantia dos direitos humanos.</p>
            <p>Finalmente, em 2022, no caso “Guevara Díaz vs. Costa Rica”, a Corte IDH manifestou-se sobre os direitos laborais das pessoas com deficiência. Com arrimo na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, a Corte IDH reafirmou o direito das pessoas com deficiência a trabalhar em igualdade de condições com as demais pessoas, o que inclui o direito de ter a oportunidade de ganhar a vida por meio de um trabalho livremente escolhido, em um ambiente laboral aberto, inclusivo e acessível às pessoas com deficiência. Desse modo, os Estados devem  assegurar e promover o direito ao trabalho por meio de diversas medidas, como: a) proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; c) empregar pessoas com deficiência no setor público. Especificamente no tocante ao serviço público, a Corte IDH advertiu que os Estados têm o dever de adotar todas as medidas que se mostrarem necessárias para que as pessoas com deficiência tenham efetivo acesso e condições igualitárias em concursos públicos.</p>
            <p>Observa-se que a Corte IDH, ao interpretar e aplicar os normativos que integram o Direito Internacional dos Direitos Humanos na temática laboral, vem criando <italic>standards</italic> interamericanos de proteção dos trabalhadores na América Latina, corroborando para a defesa da dignidade dos trabalhadores e para a promoção da justiça social na região. Ao fixar referidos <italic>standards</italic>, a Corte IDH estabelece, assim, um piso básico de direitos humanos trabalhistas a ser observado e efetivado pelos Estados signatários da CADH e, particularmente, por aqueles que aceitaram a competência contenciosa da Corte (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Salvioli, 2020</xref>).</p>
            <p>Referidos Estados devem exercer o controle de convencionalidade para conferir efetividade às normas convencionais de direitos humanos e também aos <italic>standards</italic> fixados pela Corte IDH, uma vez que eles constituem “normas convencionais interpretadas” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Mac-Gregor, 2011</xref>). Tanto os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelos Estados signatários da CADH quanto a interpretação conferida pela Corte IDH acerca desses tratados devem ser considerados por referidos Estados no exercício do controle de convencionalidade<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>. Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B09">Luiz Guilherme Arcaro Conci e Marina Faraco (2020)</xref> sustentam que a CADH, ao exigir a:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] adaptação do ordenamento doméstico aos textos e <italic>standards</italic> internacionais – o que pode ocorrer mediante reformas constitucionais, aprovação e revogação de lei, atos administrativos, decisões judiciais, etc. -, pretende, então, que a <italic>jurisprudência internacional</italic> seja levada a sério, pois não somente os textos dos tratados internacionais mas, também, a jurisprudência internacional, devem ser internalizados. Somente dessa forma a relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno se concretiza de acordo com os critérios hermenêuticos da <italic>pacta sunt servanda</italic>, do efeito útil e, especialmente, do princípio <italic>pro persona</italic>, já que tal adaptação exige a melhor proteção dos direitos envolvidos</p>
                    <attrib>(p. 101).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Assim, por meio da técnica do controle de convencionalidade, os Estados signatários da CADH e, particularmente, aqueles que aceitaram a competência contenciosa da Corte IDH, guiados pelos princípios <italic>pro persona</italic> e <italic>pacta sunt servanda</italic>, deverão: a) adequar seus atos internos em sentido <italic>lato</italic> (constituições, leis, decisões judiciais e atos administrativos) aos parâmetros convencionais; b) interpretar tais atos internos conforme referidos parâmetros; c) conferir efetivo cumprimento às obrigações contidas na CADH; d) adotar todas as medidas para preservar a normatividade da CADH, o que incluem medidas legislativas, administrativas e judiciais; e) exercer o controle de convencionalidade para dar efetividade às normas convencionais de direitos humanos e aos <italic>standards</italic> interamericanos<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>, o que inclui as normas e <italic>standards</italic> que versam sobre os direitos sociais laborais (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Gussoli, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B08">Cavallo <italic>et al</italic>., 2021</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B31">Salvioli, 2020</xref>; Conci; Faraco, 2020; <xref ref-type="bibr" rid="B14">Mac-Gregor, 2011</xref>)</p>
            <p>Todavia, é necessário salientar que os parâmetros interpretativos da Corte IDH não são absolutos. Podem ser afastados na hipótese de normas, jurisprudência ou atos administrativos internos serem mais benéficos à proteção do direito humano envolvido no caso concreto. Mencionada ilação decorre da dinâmica dialógica dos diversos níveis de proteção do ser humano - global, regional e doméstico. Esses diversos níveis estão em uma constante interação não hierarquizada e norteada pelo princípio <italic>pro persona</italic>, de modo a fazer prevalecer, em cada situação, a norma ou a interpretação mais favorável ao ser humano, seja doméstica ou convencional (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Taveira, 2022</xref>).</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Com a intensificação do processo de globalização, o mundo do trabalho vem passando por grandes transformações, notadamente no modo de organização do labor, na fragmentação da cadeia produtiva que ultrapassa as fronteiras estatais e no surgimento de formas mais precarizadas de prestação de serviços, a exemplo do trabalho por aplicativos, o fenômeno da uberização.</p>
            <p>Não obstante a Constituição de 1988 representar um marco regulatório da promoção e da defesa dos direitos sociais trabalhistas no Brasil, é preciso repensar a tutela dos trabalhadores - o que reflete no reexame do próprio sentido de justiça social -, sob uma perspectiva ampliada sob a ótica de Agamben e Fraser. Nessa releitura, constatou-se que a Corte IDH, guiada pelo princípio <italic>pro persona</italic>, vem promovendo a tutela dos direitos sociais trabalhistas, aplicando nas opiniões consultivas e nos casos submetidos à sua análise diversos normativos do SIDH, notadamente a CADH e o Protocolo de San Salvador, além de outros normativos integrantes do Sistema ONU.</p>
            <p>Nesse processo de interpretação e de aplicação das normas de direitos sociais trabalhistas nos marcos de suas competências contenciosa e consultiva, verificou-se que a Corte IDH vem contribuindo para a promoção da justiça social nos Estados signatários da CADH na medida em que tem forjado <italic>standards</italic> interamericanos mínimos de defesa e de promoção do trabalho digno, os quais foram sistematizados, neste artigo, nos seguintes eixos: a) proibição da escravidão, da servidão, do trabalho forçado e de práticas análogas à escravidão; b) direitos ao trabalho e a condições de trabalho equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene do trabalhador; c) direitos laborais das mulheres; d) direitos sindicais dos trabalhadores; e) impactos das novas tecnologias no mercado de trabalho; f) direitos laborais das pessoas com deficiência.</p>
            <p>Contudo, é de suma importância que tais <italic>standards</italic> interamericanos laborais sejam concretizados nos âmbitos domésticos do Estado brasileiro e dos demais Estados signatários da CADH por meio do exercício do controle de convencionalidade. Desse modo, sob a égide dos princípios <italic>pro persona</italic> e <italic>pact sunt servanda</italic>, referidos Estados deverão:  a) adequar seus atos internos em sentido <italic>lato</italic> (constituições, leis, decisões judiciais e atos administrativos) aos parâmetros convencionais; b) interpretar tais atos internos conforme citados parâmetros; c) conferir efetivo cumprimento às obrigações contidas na CADH; d) adotar todas as medidas para preservar a normatividade da CADH, o que incluem medidas legislativas, administrativas e judiciais; e) exercer o controle de convencionalidade para dar efetividade às normas convencionais de direitos sociais trabalhistas e aos <italic>standards</italic> interamericanos laborais. Nesse processo, todavia, deve sempre prevalecer a norma ou a interpretação mais favorável ao trabalhador, seja doméstica ou convencional, uma vez que os parâmetros interpretativos da Corte IDH não são absolutos, mas sim parâmetros mínimos de proteção dos direitos humanos</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>A Declaração da Filadélfia tem um caráter pioneiro neste processo e expressou, para Alain Supiot, a vontade de edificar ou de obter a partir da experiência da Segunda Guerra Mundial uma nova ordem internacional que não fosse mais baseada na força, mas no Direito e na justiça. (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Supiot, 2014</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Este documento legal internacional entrou em vigor desde 3 de janeiro de 1976.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Informações disponíveis em <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.oas.org/pt/cidh/actividades/visitas_inloco.asp">https://www.oas.org/pt/cidh/actividades/visitas_inloco.asp</ext-link>, acesso em 20 jun. 2023.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>A CADH foi ratificada por 25 Estados membros da OEA, tendo sido denunciada por Trinidad &amp; Tobago, em 26 de maio de 1998, e pela Venezuela, em 10 de setembro de 2012 (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Piovesan, 2018</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Este documento legal entrou em vigor em novembro de 1999, por ocasião do depósito do 11º instrumento de ratificação, consoante artigo 21 do Protocolo (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Piovesan, 2018</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Esta relação de direito obviamente não e exaustiva, sendo possível a ampliação dessa relação de direitos por provocação de qualquer Estado signatário e por proposta da Comissão Interamericana (artigo 22) (<xref ref-type="bibr" rid="B22">OEA, 1988</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Não obstante tal documento não tenha sido formalizado na forma de tratado internacional, constitui um documento de <italic>soft Law</italic>, estabelecendo princípios, diretrizes e parâmetros que os Estado Nacionais signatários manifestaram interesse em realizar. Segundo Paulo Henrique Gonçalves <xref ref-type="bibr" rid="B26">Portela (2017)</xref>, documentos internacionais de <italic>soft Law</italic> são mais flexíveis e não vinculam juridicamente os seus signatários. Todavia, guardam inegável relevância política, servindo “[...] como modelo para a elaboração de tratados e normas internas, como parâmetro interpretativo, como pauta de políticas públicas e de ação da sociedade civil e como reforço de argumentação para operadores do direito” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Portela, 2017</xref>, p. 75)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Referido entendimento é adotado pela própria Corte IDH desde o caso “Almonacid Arellano y otros vs. Chile”, julgado em 2006.  Todos os casos e opiniões consultivas mencionados neste trabalho estão disponíveis em <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.corteidh.or.cr/casos_sentencias.cfm">https://www.corteidh.or.cr/casos_sentencias.cfm</ext-link> e em <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.corteidh.or.cr/opiniones_consultivas.cfm, respectivamente.">https://www.corteidh.or.cr/opiniones_consultivas.cfm, respectivamente.</ext-link></p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher da Organização das Nações Unidas (ONU).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Tal entendimento é defendido pela Corte IDH, tendo sido expressamente apresentado na sentença do caso “Almonacid Arellano y otros vs. Chile” e na resolução de supervisão de cumprimento de sentença do caso “Gelman vs. Uruguai”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Fez que constituem “normas convencionais interpretadas”.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>﻿AGAMBEN, Giorgio. <bold>Homo sacer</bold>: o poder soberano e a vida nua I. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: UFMG, 2007.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>﻿AGAMBEN</surname>
                            <given-names>Giorgio</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Homo sacer</bold>: o poder soberano e a vida nua I</source>
                    <person-group person-group-type="translator">
                        <name>
                            <surname>Burigo</surname>
                            <given-names>Henrique</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
                    <publisher-name>UFMG</publisher-name>
                    <year>2007</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B02">

                <mixed-citation>BAZÁN, Víctor. El control de convencionalidad como instrumento para proteger derechos esenciales y prevenir la responsabilidad internacional del Estado. <bold>Anuario iberoamericano de justicia constitucional</bold>, n. 19, p. 25-70. 2015.</mixed-citation>
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