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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v20i107.7273</article-id>
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                    <subject>Dossiê Temático "Direito do Trabalho e Configurações Institucionais: normas, práticas e concepções em disputa"</subject>
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                <article-title>NOVOS MODELOS DE CONTRATAÇÃO E O SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO: CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DA CRÍTICA DA FORMA JURÍDICA<xref ref-type="fn" rid="fn01">1</xref></article-title>
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                    <trans-title>NEW HIRING MODELS AND THE BRAZILIAN TRADE UNION SYSTEM: CONTRIBUTIONS FROM THE CRITICISM OF THE LEGAL FORM</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
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                <institution content-type="orgname">Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo</institution>
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            <author-notes>
                <corresp id="c14">
                    <bold>Regiane de Moura Macedo</bold>| E-mail: <email>regiane.macedo@usp.br</email>
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                    <p>Doutoranda e Mestra em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Integrante do grupo de pesquisa Direitos Humanos, Centralidade do Trabalho e Marxismo – DHCTEM/USP. Advogada.</p>
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                    <bold>Flávio Roberto Batista</bold>| E-mail: <email>flavio@usp.br</email>
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                    <p>Doutor e Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Coordenador do grupo de pesquisa Direitos Humanos, Centralidade do Trabalho e Marxismo – DHCTEM/USP. Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O presente trabalho tem como objeto as contradições verificadas entre o atual sistema sindical brasileiro e as novas formas de contratação viabilizadas pelo avanço tecnológico que colocam o paradigma protetivo trabalhista em xeque, sobretudo a uberização. Procura-se evidenciar de que maneira as novas modalidades contratuais que medeiam a compra e venda da força de trabalho representam um salto qualitativo da violência e da ideologia na reprodução das relações sociais capitalistas, o que caracteriza a fase da subsunção hiper-real do trabalho ao capital. Mobilizando o referencial teórico que informa a crítica da forma jurídica, demonstra-se como o direito atravessa o processo de aprofundamento da exploração capitalista, bem como a insuficiência de alternativas de organização sindical e representação dos trabalhadores que se restrinjam ao debate jurídico normativo.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>The present work has as its object the contradictions verified between the current Brazilian union system and the new forms of hiring made possible by the technological advance that fulfilled the labor protection paradigm in check, especially the uberization. It seeks to show how the new contractual modalities that mediate the purchase and sale of the form of work represent a qualitative leap in violence and ideology in the reproduction of capitalist social relations, which characterizes the phase of hyper-real subsumption of work to the capital. Mobilizing the theoretical framework that informs the critique of the legal form, it demonstrates how the law goes through the process of deepening capitalist exploitation, as well as the presentation of alternatives for union organization and representation of workers that are restricted to the normative legal debate.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>sindicalismo</kwd>
                <kwd>estrutura sindical</kwd>
                <kwd>uberização</kwd>
                <kwd>crítica da forma jurídica</kwd>
                <kwd>subsunção hiperreal do trabalho ao capital</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>syndicalism</kwd>
                <kwd>union structure</kwd>
                <kwd>uberization</kwd>
                <kwd>critique of legal form</kwd>
                <kwd>hyper-real subsumption of labor to capital</kwd>
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        <sec sec-type="intro">
            <title>1. INTRODUÇÃO</title>
            <p>O sistema sindical brasileiro é historicamente alvo de críticas pelo legado corporativista, resultando em um enorme contingente de entidades sindicais pouco representativas<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>.</p>
            <p>Fundado nos pilares do enquadramento categorial, unicidade, monopólio de representação e, até a edição da Lei 13467/2017, o custeio pela contribuição sindical obrigatória, o sistema sindical brasileiro foi idealizado na década de 1930 e, apesar dos avanços democráticos desde então, notadamente a partir da Constituição de 1988, dado o contexto histórico que a erigiu, suas categorias fundantes – à exceção da contribuição sindical obrigatória – foram preservadas.</p>
            <p>Além das características acima mencionadas, não podemos desprezar o fato de que o modelo sindical brasileiro é atravessado pelo poder normativo da Justiça do Trabalho que, como se sabe, também passa por transformações de índole normativa e interpretativa, assim como as limitações do direito de greve, igualmente constituídas no âmbito normativo e jurisprudencial<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>.</p>
            <p>Ocorre que as relações contratuais que possibilitam a compra e venda da força de trabalho estão em mudança. Este processo conheceu uma nova dinâmica a partir do último quartel do século XX e ganhou expressiva velocidade na última década, conforme demonstraremos.</p>
            <p>Coloca-se, então, como tema a ser problematizado, a compatibilidade entre um modelo de organização sindical constituído sobre a noção de categoria profissional, com a conotação de segmentação rígida dos espaços econômicos e formas contratuais, em um contexto em que as relações sociais, econômicas e contratuais assumem fluidez, dinamismo e pouca rigidez, como resposta necessária à crise capitalista.</p>
            <p>A questão desafia o sistema normativo sindical ao passo que, com a eleição da chapa Lula-Alckmin para o mandato presidencial que teve início em 1º de janeiro de 2023, o debate sobre a reforma normativa do sistema sindical brasileiro voltou à pauta.</p>
            <p>Nesse sentido, algumas centrais sindicais têm debatido diretrizes para a construção de um programa mínimo que oriente a reforma normativa do sistema sindical brasileiro. Nas palavras de Clemente Ganz Lúcio, sociólogo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) destacado para assessorar este debate entre as centrais e artífice da proposta, as três principais diretrizes do projeto são “fortalecer a negociação coletiva, criar efetiva capacidade dos sindicatos de se posicionarem bem nesse processo de negociação e para estruturação sindical, e dar autonomia para que trabalhadores e empresas possam desenhar seu processo de organização do trabalho” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">LÚCIO, 2023</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>.</p>
            <p>O presente trabalho, no entanto, não se restringirá à análise das limitações normativas do sistema sindical brasileiro frente a uma realidade econômica em transformação. Pretendemos, a partir da crítica da forma jurídica, lançar luzes sobre o papel da ideologia jurídica no processo, para compreender o potencial e as limitações das alterações normativas quanto ao modelo sindical brasileiro frente aos desafios impostos para a organização de uma classe trabalhadora em intenso processo de transformação. Em que medida o sindicalismo e a reforma do sindicalismo brasileiro poderiam contribuir para a superação da realidade de exploração ou apenas para a readequação e aprimoramento da reprodução do horizonte da divisão da sociedade em classes são questões que nortearão o debate.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. CRISE CAPITALISTA, NOVAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO E SUBSUNÇÃO DO TRABALHO AO CAPITAL</title>
            <p>O modo capitalista de produção carrega, como aspecto central, a geração de valor através do emprego da força de trabalho. A fórmula geral do capital, vender para comprar, representada graficamente por Marx no ciclo dinheiro-mercadoria-dinheiro adicional, D-M-D’ (<xref ref-type="bibr" rid="B17">MARX, 2013</xref>, p. 231), expressa o emprego de dinheiro, na forma de meios de produção (matéria prima, tecnologia e força de trabalho) para a produção de mercadorias destinadas à circulação, local em que são transacionadas, resultando em mais dinheiro do que aquele empregado pelo capitalista no início do ciclo. Esse adicional tem origem na produção das mercadorias, e corresponde à apropriação de trabalho não pago (mais-valia).</p>
            <p>A força de trabalho é empregada na produção de mercadorias durante uma jornada integral, no entanto, é remunerada no limite necessário para a sua reprodução, o que corresponde ao seu valor social (<xref ref-type="bibr" rid="B17">MARX, 2013</xref>, p. 247). Durante parte da jornada, a força de trabalho produz o equivalente ao seu valor (trabalho necessário). Toda a produção excedente é apropriada pelo capitalista como trabalho não pago (trabalho excedente) (<xref ref-type="bibr" rid="B17">MARX, 2013</xref>, p. 270, 271). A disputa determinante na produção consiste na redução do tempo de trabalho socialmente necessário para a reprodução da força de trabalho (alimentação, saúde, moradia, educação da pessoa trabalhadora e sua família) e ampliação do tempo de trabalho excedente, tempo não remunerado cujo valor gerado é integralmente apropriado pelo capitalista.</p>
            <p>Em outras palavras, o modo de produção capitalista é orientado pela acumulação do lucro que ocorre mediante a apropriação da mais-valia, valor excedente e não remunerado criado pelo emprego da força de trabalho no processo produtivo.</p>
            <p>A aquisição contratual da capacidade humana de transformar a natureza em produtos necessários para a satisfação das suas mais variadas necessidades, sejam do estômago ou da fantasia (<xref ref-type="bibr" rid="B17">MARX, 2013</xref>, p. 113), pressupõe formas sociais forjadas no processo histórico, que viabilizam esse processo e garantem a sua reprodução.</p>
            <p>Enfatizamos, portanto, que as formas sociais são produto do processo histórico. O processo histórico, por sua vez, não se consubstancia em uma sucessão de acontecimentos que seguem uma ordem evolutiva no desenvolvimento da sociedade. Partimos da compreensão de que o processo histórico é impulsionado pela luta de classes, relação antagônica entre possuidores e despossuídos, dominadores e dominados, poderosos e assujeitados, que não se revela apenas em momentos de conflito esporádico, como quando duas equipes se confrontam em uma partida de futebol, mas atravessa toda a constituição e reprodução das relações sociais de produção, de maneira que classes e luta de classes compõem uma unidade que não pode ser divorciada na análise do processo histórico. Esta é a conclusão de Louis Althusser ao se contrapor à tese filosoficamente idealista de que a história tem um sujeito, afirmando, como expressão do materialismo histórico-dialético, que a história tem um motor, a luta de classes. A citação é longa, mas oferece contribuição incontornável para os propósitos do presente trabalho:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Para os <italic>reformistas</italic> (mesmos se se declaram marxistas), não é a luta de classes que está em primeiro lugar: são as classes. Tomemos um exemplo simples e suponhamos que apenas existem duas classes em presença. Para o reformista, as classes existem <italic>antes</italic> da luta de classes, quase como duas equipas de râguebi, cada uma do seu lado, antes do desafio. Cada classe existe no seu próprio campo, vive nas suas respectivas condições de existência: uma classe pode mesmo explorar a outra, mas isso não é ainda a luta de classes. Um dia, as duas classes encontram-se e defrontam-se, e somente então a luta de classes começa. Elas entram em choque, o combate torna-se violento e por fim a classe explorada vence: é a revolução – ou sucumbe na luta: é a contra-revolução. Dêem-se as voltas que se derem, encontrar-se-á sempre a mesma ideia: as classes existem <italic>antes</italic> da luta de classe, <italic>independentemente</italic> da luta de classes e a luta de classes existe somente <italic>depois</italic>. Para os <italic>revolucionários</italic> pelo contrário, não se pode separar classes da luta de classes. A luta de classes e a existência de classes são uma e a mesma coisa. Para que haja classes numa “sociedade”, é preciso que a sociedade esteja <italic>dividida</italic> em classes: essa divisão não <italic>aparece feita</italic>, é a exploração de uma classe por outra, é a luta de classes, que constitui a <italic>divisão</italic> em classes. Porque a exploração é já luta de classes. É pois necessário partir da luta de classes para compreender a divisão em classes, para compreender a existência e a natureza das classes. <italic>É necessário pois colocar a luta de classes em primeiro lugar</italic>.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALTHUSSER, 1973</xref>, p. 33, 34, grifos do original)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>O próprio processo de constituição das classes, sua produção e reprodução são expressão da luta de classes. A luta de classes é o motor da história (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALTHUSSER, 1973</xref>, p. 31) e assenta as formas sociais aptas a garantir a reprodução das relações sociais, a reprodução das classes e das relações entre as classes na produção e reprodução da vida material.</p>
            <p>A afirmação da historicidade das formas sociais é, portanto, um elemento decisivo para a análise da sociedade nos marcos do materialismo histórico-dialético, aspecto relevante para a compreensão do direito e, especialmente, do direito do trabalho, o que será melhor desenvolvido mais adiante. Por ora, retomemos algumas considerações acerca da constituição da relação de compra e venda da força de trabalho como elemento central para o modo de produção capitalista.</p>
            <p>O movimento do capital é orientado pela acumulação de lucro realizada por meio da extração da mais-valia. Aqui reside sua força motriz e contradição fundante: para ampliar as taxas de lucro, o capitalismo persegue incessantemente a redução dos gastos com a produção, especialmente com a força de trabalho, não obstante, conforme demonstrado, seja a força de trabalho a criadora do valor, o que impede a sua exclusão do processo produtivo. Além disso, a redução dos custos com a força de trabalho, de um lado, inviabiliza a própria realização do valor no mercado, de outro, amplia a acumulação que se traduz na tendência ao monopólio, fatores que originam crises cíclicas<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>. A contradição como fundamento do movimento do capital é mais um aspecto decisivo para a compreensão do processo histórico e do momento que atravessamos hoje, regional e globalmente. Para os trabalhadores, as crises cíclicas capitalistas têm resultado na redução dos patamares econômicos e sociais, com o aumento expressivo da exploração. Para os capitalistas, no entanto, as crises têm o potencial de sanear contradições, reorganizar e aprofundar o monopólio, impulsionando o desenvolvimento tecnológico orientado para o aumento da exploração, a redução dos custos da força de trabalho e elevação do domínio do capital sobre o trabalho. As crises não são um acidente de percurso do modo de produção. São, antes, um fator constitutivo do movimento do capital.</p>
            <p>Nesse contexto, Marcus Orione tem defendido que ingressamos em um novo momento do modo de produção, caracterizado pela mudança qualitativa da dominação do capital sobre o trabalho, ao que denomina <italic>subsunção hiper-real</italic>, forma que “teria integrado características que intensificam a violência na produção, necessitando, no entanto, de uma forte carga ideológica a respaldá-la” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">ORIONE, 2021</xref>, p. 523).</p>
            <p>O capitalismo só pôde se desenvolver a partir da separação violenta dos trabalhadores dos meios de produção, com a expulsão dos camponeses da terra. Essa foi a condição fundamental para que o capital dispusesse de homens e mulheres despossuídos dos meios necessários para a produção dos bens indispensáveis para a sua sobrevivência, o que é acompanhado pelo máximo desenvolvimento e universalização da forma jurídica que, por meio da categoria sujeito, interpela e constitui o contingente de despossuídos em sujeitos livres, iguais e proprietários da sua capacidade para o trabalho, viabilizando seu ingresso no mercado, onde transacionam de igual para igual com os detentores dos meios de produção. Sem a possibilidade de produzir sua sobrevivência por seus próprios meios, dos quais foi privada, a classe trabalhadora é compelida a comparecer ao mercado portando sua única propriedade, a força de trabalho.</p>
            <p>No início do desenvolvimento do modo de produção capitalista, observou-se o que Marx denominou de subsunção formal do trabalho ao capital<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>, isto é, o domínio do capital sobre o trabalho expressava sua sujeição contratual. “O processo de trabalho se realiza entre coisas que o capitalista comprou, entre coisas que lhe pertencem” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">MARX, 2013</xref>, p. 262, 263). Nesse momento, o trabalho é formalmente subordinado ao capital, que organiza e supervisiona o emprego dos meios de produção, mas não detém domínio sobre o processo de trabalho em si. “[A] natureza universal do processo de trabalho não se altera em nada pelo fato de o trabalhador realizá-lo para o capitalista, e não para si mesmo. Tampouco o modo determinado como se fabricam ou se fiam os fios é imediatamente alterado pela intervenção do capitalista” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">MARX, 2013</xref>, p. 262).</p>
            <p>O desenvolvimento da tecnologia e o aprofundamento do processo de abstração do trabalho, ou seja, sua conversão em mero dispêndio de energia, quantificável e empregável como substância no processo de trabalho, impulsionam o salto da subsunção formal à subsunção real do trabalho ao capital. “A subsunção real faz com que a capacidade de trabalho seja transformada no agente real do processo de trabalho” (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BATISTA; KLEIM, 2021</xref>, n.p.).</p>
            <p>Márcio Naves demonstra como a subsunção real do trabalho ao capital está intrinsecamente relacionada ao pleno desenvolvimento da forma jurídica e à especificidade burguesa do direito:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Se, como também já observamos, e esse ponto é decisivo para a nossa demonstração, com a instauração do modo de produção especificamente capitalista – como resultado da subsunção real do trabalho ao capital –, o trabalho se torna realmente abstrato, simples dispêndio de energia laborativa indiferenciada, ele se torna completamente homogêneo, perdendo qualquer resquício de qualidade. Assim, totalmente quantificável, ele pode ser comparado a qualquer outro trabalho, e o homem adquire essa condição extraordinária de equivalência viva, isto é, da mais absoluta igualdade. A sua vontade não é mais um atributo para a fabricação da mercadoria, mas tão somente o modo subjetivo de operar os mecanismos do sistema de máquinas no processo de trabalho capitalista. Aqui, o despotismo de fábrica encontra e se confunde com a liberdade burguesa da esfera da circulação: o homem é livre para criar valor que pertence a outrem e sua vontade é autônoma para se sujeitar a movimentos e gestos comandados pela imensa maquinaria do capital</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B21">NAVES, 2014</xref>, p. 86, 87).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Em termos de subsunção real do trabalho ao capital, são diversos os exemplos a ilustrar o processo. O mais clássico é o da produção de veículos automotores, onde o trabalhador – mesmo em sistemas de células, adotados sobretudo no contexto da reestruturação produtiva – não detém, em absoluto, controle efetivo sobre o processo de trabalho, atuando apenas de forma parcelar, em integração inclusive global com outras plantas para a constituição do produto final. Porém, mesmo em atividades intelectuais, cuja identificação do processo de subsunção real exige maior esforço, na atualidade é facilmente demonstrado o pleno domínio do capital. Citamos, a título de exemplo, os grandes conglomerados de educação que atuam de modo a furtar do docente qualquer domínio sobre o processo educativo, adotando por prática, por exemplo, o parcelamento de tarefas em que um grupo de pessoas trabalhadoras produz material didático, outro ministra aulas, outro aplica e corrige atividades avaliativas. No mesmo sentido, multiplicam-se escritórios em que os advogados, sob o estatuto de associados, reproduzem massivamente petições, e hoje podem ser substituídos pela inteligência artificial.</p>
            <p>A abstração do trabalho que permite a subsunção real possibilita a adoção de formas contratuais cada vez mais flexíveis, o que é potencializado pela dinâmica de crises do sistema capitalista, em que o avanço tecnológico e de formas de gestão é direcionado para o aumento da exploração, a fim de recuperar temporariamente as taxas de lucro.</p>
            <p>É no contexto de busca incessante pela recuperação das taxas de lucro que se observa o surgimento de novos modelos de gestão, cabendo destaque àquele que deu a tônica ao processo de reestruturação produtiva, especialmente a partir da crise dos anos 1970, chegando ao Brasil pelos idos de 1990 – o <italic>toyotismo,</italic> orientado pela acumulação flexível, com adoção de técnicas como <italic>just in time</italic> (estoque zero), enxugamento da produção, intensificação do trabalho e multifuncionalidade. Busca-se reduzir ao mínimo o tempo de trabalho necessário para ampliar ao máximo o trabalho excedente (extração de mais-valia), subtraindo “tempos mortos” do processo produtivo.</p>
            <p>Além disso, o modelo possibilitou a adoção da terceirização, a partir da compreensão de que o capitalista deve concentrar-se na “atividade principal” do empreendimento, delegando as atividades “secundárias”, o que aumenta a flexibilidade da acumulação e supre tempos mortos da produção, possibilitando a melhor alocação da força de trabalho, impedindo a ociosidade (<xref ref-type="bibr" rid="B19">MOLITOR, 2022</xref>, p. 73). É importante notar, ainda, que a terceirização cria um ramo de mercado pela intermediação da força de trabalho por outro capitalista, garantindo o movimento de expansão e recomposição temporária das taxas de lucro.</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Quando um capitalista passa a vender força de trabalho para outro por meio da terceirização, portanto, é possível que atividades antes improdutivas – ou seja, que não produziam mais-valor, apesar de ter uma utilidade para o modo de produção – tornem-se, por meio desse mecanismo, produtivas</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B19">MOLITOR, 2022</xref>, p. 76)<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>.</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Thamiris Evaristo Molitor, ao investigar a forma jurídica e a terceirização no direito do trabalho brasileiro, evidencia como as novas formas de contratação e gestão da força de trabalho viabilizam a recomposição temporária da taxa de lucro às custas da maior exploração da força de trabalho, expressando “um enorme avanço no que se trata da abstração do trabalho” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">MOLITOR, 2022</xref>, p. 73), de modo que “[o]s trabalhadores e as trabalhadoras passam a estar submetidos ao capital de maneira tão intensa que, a rigor, não possuem mais liberdade de escolher nem seu empregador, a atividade que irão desenvolver, o local de trabalho etc.” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">MOLITOR, 2022</xref>, p. 73), podendo ser compreendida como uma espécie de sofisticação da forma jurídica que de maneira pioneira reaproxima o tratamento do trabalho pelo direito civil (<xref ref-type="bibr" rid="B19">MOLITOR, 2022</xref>, p. 32).</p>
            <p>A subsunção hiper-real do trabalho promove o aprofundamento da flexibilização das formas de contratação e gestão do trabalho, conferindo à violência e à ideologia novos patamares nas relações sociais e de produção. Conforme Marcus Orione:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[É] a fase em que a circulação retoma o seu papel originário de se postular predominante, tentando esconder totalmente o trabalho da produção. Aqui, a violência assume um papel parecido com o da subsunção formal, quando era mais expressiva, mas a ideologia assume uma dimensão ainda mais intensa do que a que possuía na subsunção real. Há uma coerção que retoma alguns elementos semelhantes aos do início do modo de produção capitalista, mas há também a necessidade correlata de uma ideologia qualificada. A violência do capital passa a ser mais intensa tanto na produção, quanto na circulação, sendo que, da mesma maneira, a ideologia deve ser intensificada, assumindo novos contornos para justificar a subsunção do trabalho ao capital</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B24">ORIONE, 2021</xref>, p. 525).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Nesse cenário, o desenvolvimento tecnológico e a necessidade de responder à queda tendencial da taxa de lucro decorrente de mais um ciclo de crise viabilizam o salto qualitativo da violência e da ideologia, de modo que o trabalhador colaborador “cede” espaço ao empreendedor. O risco do negócio é compartilhado por descamisados em bicicletas ou motocicletas, sociedades limitadas unipessoais, microempreendedores individuais, pessoas jurídicas, terceirizados, quarteirizados, intermitentes, e toda sorte de pessoas trabalhadoras submetidas à direção de algoritmos que ocultam a subordinação do trabalho às grandes corporações, ou a uma cadeia de intermediadores que, no contexto de compra e venda da força de trabalho, distancia cada vez mais a pessoa trabalhadora do “tomador primário”. A multiplicidade das modalidades contratuais aparentes fragmenta o trabalhador coletivo, de modo que a força de trabalho social, que é essencialmente unitária, apresenta-se como cada vez mais fragmentada.</p>
            <p>Todas as esferas da vida são subordinadas, ou subsumidas, à irracionalidade do trabalho, e as pessoas trabalhadoras, sob a interpelação ideológica, são mais exploradas, ao mesmo tempo em que assumem posições cada vez mais individualizadas nas relações sociais. Cada <italic>bike</italic> é uma “empresa”.</p>
            <p>O modo pelo qual essas novas formas de contratação se comunicam com os desafios colocados ao sindicalismo brasileiro, sobretudo em um contexto em que os fundamentos para a reforma do sistema normativo são debatidos, é o tema a ser desenvolvido na última seção. Antes, abordaremos aquilo que conecta as alterações verificadas no modo de produção capitalista no último período, sobretudo o surgimento de novas modalidades de contratação sob o salto da violência e da ideologia nas relações de produção, e os diagnósticos e conclusões sobre o modelo sindical brasileiro: o direito e a ideologia jurídica.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3. DIREITO, IDEOLOGIA JURÍDICA E LUTA DE CLASSES</title>
            <p>Vimos, até aqui, que o modo de produção capitalista é orientado pela máxima acumulação, obtida pela exploração da força de trabalho, convertida em substância abstrata, aplicada no processo produtivo.</p>
            <p>Demonstramos que, no processo histórico de desenvolvimento desse modo de produção, o domínio do capital sobre o trabalho passou por etapas. Na fase inicial ocorreu a subsunção formal, caracterizada pela sujeição contratual do trabalhador ao capitalista, o que foi viabilizado pela subtração violenta dos meios de produção dos produtores individuais. O desenvolvimento da técnica e da ideologia deram lugar à subsunção real, momento em que a abstração do trabalho confere ao capital o pleno domínio sobre o processo de trabalho, e a força de trabalho pode ser transacionada como substância indiferenciada. Pela ideologia, o trabalhador é interpelado à posição de subserviente, ou incapaz de dirigir o processo produtivo, do qual não detém conhecimento. Na atualidade, observamos um aprofundamento qualitativo da violência e da ideologia, o que motiva a postulação de que ingressamos em uma fase de subsunção hiper-real. Em todas as fases, o direito assume um papel de relevância. Como adiante será evidenciado, mais do que normatividade, a forma jurídica atravessa o processo histórico de constituição e universalização da forma mercantil.</p>
            <p>Partimos da compreensão de que o direito é uma forma social específica do capitalismo, cujas determinações estão na gênese do modo de produção pautado pelo consumo do trabalho abstrato na produção para a geração de valor e apropriação, pelo capitalista, do excedente ao necessário para reprodução da própria força de trabalho.</p>
            <p>No capitalismo, vale dizer, a exploração de classe é mediada pela forma contratual. A sujeição imediata e pessoal de um indivíduo a outro é substituída pela sujeição coletiva mediada pelo contrato, o que confere a aparência de liberdade ao trabalhador, como bem explicitado por Marx em singela passagem: “O escravo romano estava preso por grilhões a seu proprietário; o assalariado o está por fios invisíveis. Sua aparência de independência é mantida pela mudança constante de patrões individuais e pela <italic>fictio juris</italic> do contrato” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">MARX, 2013</xref>, p. 648, grifo do original).</p>
            <p>Os fios invisíveis que prendem o assalariado ao patrão são a coerção econômica e a ideologia jurídica.</p>
            <p>O direito, como forma social, opera por meio das suas práticas. Tal qual demonstrou Pachukanis, ele se desenvolve a partir do sujeito, elemento básico de toda relação jurídica (<xref ref-type="bibr" rid="B25">PACHUKANIS, 2017</xref>, p. 137). A categoria sujeito de direito dota o indivíduo concreto dos atributos que o habilitam a atuar no mercado. Sujeito de direito é aquele que é proprietário, ainda que somente do seu corpo e da sua capacidade para o trabalho; livre para dispor de sua propriedade por um ato volitivo e igual, para poder manifestar a vontade livre de transacionar sua propriedade, por meio do contrato (<xref ref-type="bibr" rid="B25">PACHUKANIS, 2017</xref>, p. 150).</p>
            <p>A ideologia jurídica é a ideologia propriamente burguesa, a ideologia do contrato, que possibilita a compra e venda da força de trabalho. O sentido que adotamos não se confunde com a compreensão de ideologia como falsa ideia, ou como um conjunto de ideias orientadas a um determinado sentido. A ideologia tem força no real e se concretiza pela prática reiterada. Interpela o indivíduo concreto a realizar reiteradamente a prática ideológica convertendo-o, portanto, em um agente que reproduz a própria ideologia no cotidiano, conferindo segurança, passividade e a reprodução “consentida” das condições que lhes são inerentes (<xref ref-type="bibr" rid="B02">ALTHUSSER, 2008</xref>, p. 212).</p>
            <p>Na medida em que a relação de compra e venda é mediada, sendo dotados, os sujeitos contratantes, trabalhador e capitalista, de equivalência, a ideologia jurídica possibilita que a violência seja exercida pelo Estado, um ente supra classes, com aparente imparcialidade, cuja atuação é determinada para assegurar a reprodução das condições de produção. O Estado, portanto, pelo monopólio da força e exercício do poder político, garante sobre os indivíduos, inclusive capitalistas, a prevalência da reprodução da exploração de classe como interesse público. O Estado, impessoal e supra classes, atua “no interesse de todos os participantes do intercâmbio jurídico”, de modo que o direito oculta o caráter de classe do poder estatal, e a própria razão de ser do Estado, a luta de classes (<xref ref-type="bibr" rid="B25">PACHUKANIS, 2017</xref>, p. 172-175).</p>
            <p>Há uma cisão entre privado e público que resulta, pela ideologia jurídica, na submissão “ideologicamente duplicada” do trabalhador ao Estado capitalista, uma vez que este se subordina a um aparato separado da classe dominante, que figura como uma força impessoal, acima dos capitalistas individuais. “Juntamente com a dominação de classe direta e imediata, cresce de igual maneira a dominação refletida e indireta, na forma do poder oficial do Estado, como força especial, que se separou da sociedade” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">PACHUKANIS, 2017</xref>, p. 169, 170).</p>
            <p>A ideologia jurídica produz efeitos sobre as classes e luta de classes, como tratado por Bernard Edelman em <italic>A legalização da classe operária</italic> (2016).</p>
            <p>O autor demonstra como as conquistas legais da classe operária podem desencaminhá-la da luta, promovendo sua “integração ao capital” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">EDELMAN, 2016</xref>, p. 18). A legalização da classe operária a converte na soma de interesses individuais homogêneos – o que se expressa, no direito sindical brasileiro contemporâneo, no conceito de categoria – e transforma seus instrumentos de luta, como os sindicatos, em Aparelhos ideológicos de estado, reprodutores do poder burguês.</p>
            <p>Quando pensamos numa classe operária legalizada, pensamos em categorias profissionais coesas e organizadas em grandes sindicatos, com interlocução institucional, partidos trabalhistas, normas coletivas, tribunais do trabalho etc. Esse é inclusive o cenário sobre o qual se debruçou Bernard Edelman ao sustentar sua tese, sob os escombros do maio de 1968 na França, conforme relata no prefácio à edição brasileira (<xref ref-type="bibr" rid="B11">EDELMAN, 2016</xref>, p. 7).</p>
            <p>É compreensível que a conquista de direitos arrefeça a luta dos trabalhadores, já que quem luta, luta por algo, e a tendência é que, alcançando a reivindicação, as relações de produção voltem à normalidade. O contexto da publicação da tese edelmaniana poderia colocar em xeque sua aplicabilidade à realidade de países que não experimentaram o Estado de bem-estar social. O que queremos destacar, no entanto, é que conclusões nesse sentido esbarram na aparência do fenômeno e não fazem jus à tese.</p>
            <p>O que Edelman demonstra é a captura da classe e dos seus métodos e instrumentos de luta para a reprodução das relações de produção, o que se processa por meio da interpelação ideológica, a princípio, pela conquista de direitos, até como resposta da burguesia a um contexto de acirramento das lutas quando estavam pautados outros projetos para a sociedade. No contexto tratado por Edelman, a legalização da classe operária ocorre pelo direito do trabalho, que, como demonstrado pelo autor, é o direito burguês do trabalho, ou um direito de aparência trabalhista que oculta a violência da exploração da força de trabalho na produção. “Do ponto de vista do operário, o capital toma a forma de contrato de trabalho; do ponto de vista do patrão, ele toma a forma do direito de propriedade. Mas é exatamente uma forma desdobrada, pois sua unidade não é nada além do capital sob a forma do direito de propriedade” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">EDELMAN, 2016</xref>, p. 31).</p>
            <p>A questão é que, operando como forma social, a ideologia jurídica mantém e aprofunda seu peso no contexto em que conquistas jurídicas são cada vez mais escassas, e o recrudescimento está na ordem do dia. É o que sustenta Orione, pela tese de subsunção hiper-real:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Trata-se de uma ideologia marcada pela convivência com essa nova dimensão da violência, cuja aparência é de extraeconômica, mas, na essência, escondida pelas novas determinações da ideologia jurídica, trata-se de elemento mesmo da própria coerção econômica. (...) A colaboração de classes não deixa de existir, mas a ideia é de que todos e todas se transformem em pequenos capitalistas (como se isso fosse possível!), se tornando diretamente responsáveis, de maneira mais ativa possível, pela reiteração das práticas reprodutivas típicas do capital. Cada trabalhador passa a ser, ao mesmo tempo, responsável imediato pela violência sobre outros trabalhadores e pela ideologia do mérito. A colaboração, na subsunção do trabalho ao capital, na sua versão hiper-real, assume, assim, outro patamar, já que aquele que colabora também empreende. Logo, a hiper-realidade consegue nos fazer ver mais de perto a violência produzida, mas, ao mesmo tempo, nos torna, além de suas vítimas, seus cúmplices</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B24">ORIONE, 2021</xref>, p. 526).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Ainda na perspectiva de pensar a classe trabalhadora que tem a venda da força de trabalho mediada por novas formas contratuais, Tarso Menezes de Melo conclui que a legalização da classe operária prescinde da <italic>aparência trabalhista</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B18">MELO, 2021</xref>, p. 225), o que é demonstrado pela uberização, processo pelo qual, diferentemente da legalização observada por Edelman (onde o trabalhador é hipossuficiente, o que justifica um ramo jurídico especializado, de caráter protetivo), o uberizado “é um <italic>indivíduo</italic>, porque está sozinho na sua relação com a empresa-aplicativo, e um <italic>individualista</italic>, porque acredita que se beneficia de não pertencer a uma classe” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">MELO, 2021</xref>, p. 226, grifos do original). Esta nova face da legalização interfere diretamente no processo de sindicalização, porque, ao invés de reverter o movimento de pulverização da classe em categorias, aprofunda-o, pulverizando as próprias categoriais em indivíduos que não se reconhecem uns nos outros como membros de um coletivo sequer no plano mais tradicional e imediato do pertencimento à mesma categoria.</p>
            <p>A uberização é apenas uma – embora mais emblemática para o momento – das modalidades de contratação que surgiram e se popularizaram no último período. Outros modelos, como contratos intermitentes, pejotizados e a própria terceirização ganharam novo impulso no Brasil, especialmente após a promulgação das Leis 13467/2017 e 13429/2017, o que coloca o debate sobre a organização sindical dos trabalhadores em outro patamar. Tratar a questão sob a perspectiva da ideologia jurídica é o propósito da próxima seção.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4. O SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO E A SUBSUNÇÃO HIPER-REAL DO TRABALHO AO CAPITAL</title>
            <p>As críticas ao sistema sindical brasileiro não são recentes, e frequentemente são lançadas sob a perspectiva do ideário de liberdade sindical preconizado pela Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho – OIT<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>.</p>
            <p>Nosso objeto, na presente investigação, contempla a reflexão sobre os limites colocados pela ideologia jurídica quando se trata de debater a organização da classe trabalhadora.</p>
            <p>Aqui é necessária uma advertência: partimos da compreensão de que o modo capitalista de produção impõe todo tipo de mazelas ao conjunto da humanidade. Leva à destruição das potencialidades humanas quanto à cultura, ao saber, à ciência. Impõe a fome, xenofobia, racismo, violência de gênero, terror, guerras, destruição ambiental. Entendemos que esse modo de produção conduz a humanidade à barbárie, e deve ser suplantado. Nesse sentido, toda análise por nós realizada considera a necessidade de superá-lo, de modo que nossas críticas ao sindicalismo são orientadas pela necessidade de construção das condições para a superação almejada.</p>
            <p>É evidente que o sistema sindical, no sentido normativo, concorre para a pouca representatividade e capilaridade dos sindicatos na classe trabalhadora. Postulamos, no entanto, que os problemas do sindicalismo brasileiro não se resumem ao sistema normativo e expressam a legalização da nossa classe trabalhadora, fator que restringe o debate no âmbito do movimento sindical organizado para a busca de alternativas, demonstrando o domínio político da burguesia.</p>
            <p>Isto porque todos os exercícios no sentido de superar o modelo corporativista estão limitados a soluções jurídicas que pretendem reafirmar o poder jurídico dos sindicatos, e não o poder político.</p>
            <p>Nota-se, a título de exemplo, que todos os esforços realizados por parte das centrais sindicais resultaram em um documento que pretende “fortalecer a negociação coletiva”, isto é, sofisticar a forma de pactuação da compra e venda da força de trabalho, reafirmando-a.</p>
            <p>Retomamos Edelman, para quem a ideologia jurídica converte os sindicatos em Aparelhos ideológicos de estado, e as direções sindicais em “um corpo de oficiais encarregados de enquadrar a tropa” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">EDELMAN, 2016</xref>, p. 139).</p>
            <p>O processo de legalização da classe operária, para o autor, implica, através da interpelação ideológica operada pela ideologia jurídica, dissipar a classe, convertendo-a em um agregado de indivíduos com interesses profissionais homogêneos – categoria profissional. Aqui é relevante destacar que os interesses são profissionais porque o processo de interpelação ideológica realiza a cisão entre a esfera pública e a esfera privada, sociedade civil e Estado, como outrora abordado. Essa cisão promove, na classe trabalhadora, a separação entre os interesses políticos e econômicos, de modo que o sujeito de direito trabalhador opõe seus interesses políticos em face do Estado, por meio da democracia representativa manifesta na eleição de parlamentares e chefes do Poder Executivo. Os interesses econômicos do sujeito de direito trabalhador, estes sim, são oponíveis ao empregador, mas somente aqueles que se referem às condições de compra e venda da força de trabalho (<xref ref-type="bibr" rid="B11">EDELMAN, 2016</xref>, p. 48, 49). Mesmo estes são apresentados e organizados por meio da democracia representativa, intermediados pela representação sindical e subordinados ao roteiro das negociações coletivas: datas bases, pautas de reivindicações, editais, assembleias, mediações nos tribunais, dissídios etc. Os sindicatos tornam-se, assim, “um estado-maior (...) ‘uma direção qualificada, que manterá a ordem no movimento, com a qual se negociará, a qual se poderá responsabilizar’” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">EDELMAN, 2016</xref>, p. 139).</p>
            <p>Ao considerar o sindicato um Aparelho ideológico de estado algumas questões tornam-se latentes: seria possível, por meio da reforma normativa, redinamizar as relações sindicais, devolvendo o potencial de radicalidade para as organizações da classe trabalhadora? Como pensar o sindicalismo em face do surgimento de uma classe trabalhadora que não se submete ao paradigma jurídico protetivo?</p>
            <p>A resposta a estes questionamentos passa por demonstrar que o direito se constitui enquanto forma social cuja prática reiterada equivalente consubstancia a ideologia jurídica, central para o desenvolvimento e reprodução das relações sociais capitalistas, determinadas pela troca mercantil, especialmente a mercantilização da força de trabalho, que possibilita a geração do valor na produção social, apropriado pela classe burguesa.</p>
            <p>O reconhecimento da especificidade histórica do direito permite a localização do problema em seu devido lugar: trata-se de um problema político.</p>
            <p>O debate em torno da reforma do sistema sindical brasileiro e mesmo o cotejo entre nosso modelo sindical e os sistemas sindicais mais próximos do ideário liberal demonstram que o mecanismo de reprodução da subordinação do trabalho ao capital segue intocado. O modelo sindical que temos e criticamos e as propostas em debate espelham a divisão social do trabalho em ramos especializados, que expressa o trabalho abstrato e a divisão da classe em indivíduos com interesses homogêneos, imediatamente subordinados aos critérios da propriedade privada – não é outro o princípio da simetria ou bilateralidade em matéria sindical. “A prática da forma jurídica opera sobre a classe trabalhadora legalizada, compartimentada nas suas competências próprias, distinta entre si por categorias, setores de produção, trabalhadores manuais e intelectuais, dirigentes e dirigidos, representantes e representados” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">MACEDO, 2021</xref>, p. 172).</p>
            <p>Ainda que subordinada à lógica de reprodução do capital, quanto mais democrática a estrutura sindical, mesmo no sentido liberal, e distante do controle direto, imediato do Estado, potencialmente há maiores possibilidades de atuação nas contradições, e adoção de práticas que se contraponham à ideologia jurídica, cabendo mais uma vez reiterar que a crítica da forma jurídica já demonstrou que “[a] ‘participação’ nunca esteve ausente da estratégia da burguesia, e há veneno em seus ‘presentes’” (<xref ref-type="bibr" rid="B11">EDELMAN, 2016</xref>, p. 18), de modo que mesmo esse sentido de atuação é político, e não se subordina à legalidade sindical.</p>
            <p>Tanto é que esporadicamente a classe irrompe, se desprende das amarras da representação e se coloca como classe na luta, como são os exemplos de greves “selvagens”, tanto no sentido de paralisações que se sobrepõem às direções sindicais, assumindo um caráter “espontâneo”, como no sentido de paralisações que se mantém apesar das decisões dos tribunais, além de outros exemplos históricos.</p>
            <p>O tema ganha novos contornos quando pensamos na organização de trabalhadores submetidos aos novos modelos contratuais.</p>
            <p>A problemática que envolve a representação sindical sob os critérios estabelecidos pelo modelo sindical brasileiro e a terceirização foi por nós debatida em trabalho a que remetemos o leitor<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
            <p>Em síntese, demonstramos as contradições quanto ao critério de representação por categoria e o enquadramento sindical de trabalhadores terceirizados no quadro jurisprudencial brasileiro, concluindo que:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Viabilizar a sindicalização dos trabalhadores terceirizados, adotando o critério de categoria preponderante da tomadora de serviços, pode manter temporariamente a integridade no aspecto jurídico, dotando o movimento sindical de condições para oferecer resposta ao processo de fragmentação da classe trabalhadora, ainda que a perspectiva seja de luta aprisionada pelo horizonte econômico. Melhor e mais coerente seria, no entanto, conferir aos trabalhadores a decisão sobre os critérios de agremiação, alternativa que corresponderia à efetivação da liberdade, inclusive no sentido do liberalismo burguês. Pelo apresentado até aqui, podemos afirmar que a alternativa que se consolidará no cenário jurídico responderá mais às contingências demandadas pela reprodução do capital, do que a qualquer aspecto de coerência lógica, ou efetivação de direitos fundamentais, o que fatalmente prevalecerá ao menos enquanto a classe trabalhadora forja as possibilidades de ruptura com as ilusões jurídicas que ocultam sua subordinação à exploração pelo capital</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B15">MACEDO; BATISTA. 2023</xref>, p. 111).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Partindo para a análise dos trabalhadores de plataforma, questão que se apresenta mais pujante na atualidade, demonstramos como seu surgimento e difusão está relacionado à fase de subsunção hiper-real do trabalho ao capital, caracterizado pela assunção de papéis qualitativamente superiores da violência e da ideologia na reprodução das relações sociais, como reposta à queda tendencial da taxa de lucro, impondo o aumento da exploração capitalista.</p>
            <p>Um dos aspectos em debate diz respeito à superação do paradigma jurídico trabalhista no caso, o que parece ganhar novo fôlego no Brasil a partir do julgamento da Reclamação (RCL) 59795 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhador e plataforma, reconhecido pela Justiça do Trabalho, determinando a análise do caso pela Justiça Comum, ou seja, o posicionamento do Supremo é de que a relação jurídica tem natureza civil e não trabalhista, em que pese a resistência dos tribunais trabalhistas, podendo ser citadas, a título de exemplo, as recentes decisões que condenam plataformas digitais ao reconhecimento do vínculo com os trabalhadores no âmbito de Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
            <p>É um tema controvertido, sobre o qual doutrina e jurisprudência vêm se debruçando. Não podemos nos distanciar, contudo, de que a natureza jurídica da relação contratual é aparente. Suas especificidades não afastam a essência de exploração, como é a relação de emprego “tradicional”, terceirizada, doméstica etc.</p>
            <p>Até agora, temos observado que, ainda que não submetidos ao modelo sindical, os trabalhadores uberizados têm realizado recorrentemente movimentos no sentido de obter a melhora das suas condições de trabalho, através de verdadeiras greves e manifestações.</p>
            <p>O olhar da crítica da forma jurídica nos revela como opera a ideologia jurídica em um momento de organização ainda incipiente de um novo setor da classe trabalhadora.</p>
            <p>Em primeiro lugar, desponta o fato de que, na ausência de uma organização sindical, o capital recorre à responsabilização dos indivíduos, como é verificado na tentativa de cooptação e absurda criminalização de Paulo Roberto da Silva Lima, o Galo, liderança que despontou no processo de mobilização dos entregadores por aplicativos durante a pandemia.</p>
            <p>No contexto da greve, as empresas de aplicativos apostam na violência, suprimindo demanda dos trabalhadores que aderiram ao movimento, tentativas de suborno, com o pagamento de taxas extras àqueles que furarem o movimento (<xref ref-type="bibr" rid="B20">MONCAU, 2021</xref>).</p>
            <p>Outras iniciativas de criminalização e responsabilização são igualmente denunciadas, como o bloqueio do perfil de motoristas e entregadores, medida que importa no desligamento do trabalhador da respectiva plataforma. Entre inúmeros casos podemos destacar sua adoção inclusive no contexto da representação formal, como o desligamento de liderança sindical realizado pela plataforma 99 Pop, dias antes da realização de mediação junto ao Ministério Público do Trabalho, em que a liderança atuaria como representante dos trabalhadores. O caso foi levado ao Poder Judiciário, restando condenada, a empresa, ao pagamento de indenização, mas não à reativação do vínculo da liderança<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>. Para <xref ref-type="bibr" rid="B28">Soares, Cintra e Pires</xref>, analisando o julgado, “[a] argumentação produzida possui certo desalinhamento ou desarmonia, nitidamente visualizados na incongruência dos fundamentos jurídicos acatados para a identificação de conduta antissindical com a ausência de reativação contratual” (2023, p. 395).</p>
            <p>A ação direta dos trabalhadores, no entanto, revela a essência da relação, ocultada pelo direito. Nas barricadas dos <italic>motoboys</italic> não há dúvidas de quem é o empreendedor e quem é explorado.</p>
            <p>Refletindo em termos de modelo sindical, não há impeditivo para a associação desses trabalhadores. Em que pese os sindicatos corresponderem a uma instituição de índole empregatícia, há exemplos de agremiação de trabalhadores, por via de associações privadas, quando o direito de sindicalização era vedado pela Constituição então vigente. É o caso dos servidores públicos que somente com a constituição de 1988 tiveram reconhecido o direito de associação sindical. Até lá, no entanto, agremiaram-se sob associações civis. Por essa razão, o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo é denominado APEOESP. A associação profissional foi fundada em 13 de janeiro de 1945 e, com a constituição de 1988, pôde obter a natureza sindical. No mesmo sentido, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES-SN foi fundado em 19 de fevereiro de 1981 como Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior - ANDES, obtendo natureza sindical em 26 de novembro de 1988, após a promulgação da atual Constituição Federal.</p>
            <p>Para Machado, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que vincula os países membros, adota como um dos seus eixos o compromisso de tornar efetivas “a liberdade sindical e o reconhecimento do direito à negociação coletiva” e “aplica-se a todos, independentemente de estarem ou não regidos por uma relação de trabalho” o que, somado ao fato de que “a representação coletiva mais geral, para além da categoria profissional, tem amparo no texto da nossa Constituição”, eventuais “restrições à liberdade sindical não podem ser impostas aos trabalhadores de plataformas, sob pena de se caracterizarem atos discriminatórios e antissindicais” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">MACHADO, 2022</xref>, p. 751).</p>
            <p>O mesmo autor, em análise empírica, constatou que a organização dos trabalhadores de aplicativos apresenta, no Brasil, iniciativas distintas. De um lado, existem “sindicatos de aplicativos” e associações cuja atuação é “de natureza preponderantemente assistencial, com o fornecimento de serviços, e não se identifica em seus estatutos a ênfase na representação coletiva dos trabalhadores”. De outro lado, a organização coletiva desses trabalhadores ocorre por meio de “grupos de redes sociais de auto-organizações, em regra não formais e sem grande hierarquia”. Os grupos de auto-organização, segundo o autor, “atuam como fonte de informações, com possibilidade de mobilizações pontuais para reivindicar melhoria nas condições básicas de trabalho, a exemplo de demandas por melhor atendimento da plataforma e de aumento de remuneração” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">MACHADO, 2022</xref>, p. 754).</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B27">Sepúlveda, Soares e Oliveira</xref> debatem os problemas e potencialidade do enquadramento das organizações formais dos trabalhadores de plataformas, sob a chave interpretativa do Sindicalismo 4.0. Sob outro referencial teórico e metodológico, os autores concluem  que “o modo de organização e atuação das organizações coletivas das categorias de trabalhadores vinculados a plataformas não é inédito, repetindo estratégias já conhecidas pelo sindicalismo tradicional” (2023, p. 361).</p>
            <p>A adequação ou não do modelo sindical aos novos modelos de gestão da força de trabalho se revela uma falsa questão, portanto. Do ponto de vista jurídico normativo, existe a possibilidade de conformação de associações privadas para a agremiação desses trabalhadores, o que não afasta a interpelação ideológica e sua sujeição a problemas de mesma ordem que aqueles enfrentados pelo modelo sindical oficial, já que, como demonstramos, a legalização da classe trabalhadora prescinde da <italic>aparência trabalhista</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B18">MELO, 2021</xref>, p. 225).</p>
            <p>Oliveira, Carelli e Grillo trabalham sobre o conceito de plataforma, a fim de identificar de que maneira a tecnologia interfere na constituição da atividade empresarial na atualidade, notadamente em sua relação com a força de trabalho. Os autores propõem que “a ideia de plataforma ultrapassa o âmbito digital advém de uma forma de organização empresarial que não é recente” mas se apresenta hoje como “um modelo de negócio”, constituindo-se enquanto “a infraestrutura ou ambiente que possibilita a interação entre dois ou mais grupos” (2020, p. 2613). Compreendem que a empresa é caracterizada pelo conjunto de relações contratuais relacionadas à execução de seu fim social, responsabilizando-se pela “governança dessa trama ou fluxo de relações contratuais” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">OLIVEIRA; CARELLI; GRILLO, 2020</xref>, p. 2614), o que implicaria numa atividade de tipo “desmaterizalizada” e “des-hierquarquizada”. “O ideal-tipo moderno de empresa coincide em certo grau com o conceito de plataforma” que, no contexto da internet das coisas, corresponde à noção de infraestruturas digitais (<xref ref-type="bibr" rid="B22">OLIVEIRA; CARELLI; GRILLO, 2020</xref>, p. 2614).</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>As plataformas digitais de trabalho seriam modelos de negócio baseados em infraestruturas digitais que possibilitam a interação de dois ou mais grupos tendo como objeto principal o trabalho intensivo, sempre considerando como plataforma não a natureza do serviço prestado pela empresa, mas sim o método, exclusivo ou conjugado, para a realização do negócio empresarial</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B22">OLIVEIRA; CARELLI; GRILLO, 2020</xref>, p. 2622).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>De maneira crítica à literatura especializada, os autores propõem a classificação das plataformas digitais em dois tipos. O primeiro corresponde ao de tipo pura, caracterizada como “aquelas em que o seu <italic>modus operandi</italic> seria de um real <italic>marketplace</italic>, sem a realização de controle relevante sobre a interação entre as partes negociantes” podendo citar-se como exemplo da GetNinjas, que promove “a intermediação entre pessoas que desejam serviços profissionais e outras que se disponibilizam a prestá-los, ou seja, realiza a função de uma agência de emprego” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">OLIVEIRA; CARELLI; GRILLO, 2020</xref>, p. 2622 – grifos do original).</p>
            <p>O segundo tipo de plataforma, conforme proposto pelos autores seriam as mistas/híbridas, caracterizadas pela “mescla entre mercado e hierarquia” onde “a forma empresarial de plataforma serve à prestação final de um serviço que com ela não se confunde” como a Uber. “No caso das plataformas mistas ou híbridas, percebe-se que os grupos que interagem não realizam negócios entre si: os negócios são realizados entre cada um deles e a plataforma” de modo que “[o] preço, as condições e o modo da prestação dos serviços são desenhados integralmente ou quase pela plataforma” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">OLIVEIRA; CARELLI; GRILLO, 2020</xref>, p. 2623). Para o contexto da nossa análise, destacamos que a partir da análise dos elementos que servem para delimitar um conceito e uma tipologia das plataformas digitais, os autores concluem:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Como vimos, as plataformas, tanto as digitais quanto as que ainda não se digitalizaram, são simplesmente modelo de organização empresarial que logo serão hegemônicas, não fazendo nenhum sentido de tratá-las como um setor autônomo de atividade econômica. Uma plataforma digital do setor de transporte tem muito mais similitudes e ocupam o mesmo espaço de concorrência com os outros modos empresariais de prestação de serviço de transporte do que com as demais plataformas. Uma plataforma como o Airbnb concorre com os hotéis e não com uma plataforma de entrega de comida pronta e traz problemas regulatórios de habitação e turismo, e não de tecnologia digital. Uma plataforma de entrega de comidas prontas traz problemas específicos à sociedade que são os mesmos das empresas “físicas” de <italic>delivery</italic>. Ou seja, para os fins jurídicos, tratar as plataformas como um setor específico é um erro grave que traz problemas reais de regulação da concorrência, do trabalho, da segurança e de outros bens jurídicos</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B22">OLIVEIRA; CARELLI; GRILLO, 2020</xref>, p. 2622).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Em outras palavras, a essência das relações estabelecidas por meio das/com as plataformas, não afasta a inserção subsumida da força de trabalho ao modo de produção. Mesmo o distanciamento dos modelos tradicionais, sobre o qual se fundamenta a agremiação por categorias, não se sustenta mediante uma análise minimamente detida, conforme demonstram os autores anteriormente citados.</p>
            <p>Da mesma forma que as diferentes modalidades contratuais diuturnamente engendradas pela infinita criatividade manifestada pelo capital, quando colocado diante da necessidade de restabelecer seus níveis de lucratividade, não eliminam a subsunção de uma classe à outra, inerente ao processo de produção de valor – cabendo, portanto, a quem quer que deseje ler a realidade à luz do materialismo histórico-dialético investigar a efetiva propriedade dos meios de produção e não a aparência da modalidade contratual –, também a modalidade aparente que for adotada pela agremiação de trabalhadores não será determinante de seu processo de legalização, no sentido edelmaniano do termo, cabendo observar o sentido da interpelação operada pela ideologia jurídica.</p>
            <p>Nesse sentido, observamos que a classe trabalhadora uberizada é capaz de demonstrar na prática o fenômeno denominado por Marcus Orione de subsunção hiper-real e suas características. Com efeito, a classe trabalhadora, que historicamente era interpelada pela organização sindical herdada do varguismo na condição de um conjunto de categorias cindidas a partir da propriedade dos meios de produção em que se empregavam, passa a ser interpelada como um conjunto de indivíduos empreendedores de si mesmos, que prestam seus serviços de forma atomizada a uma multiplicidade de consumidores finais, apresentando-se, na aparência, como clientes e consumidores daqueles que, na essência, exploram sua força de trabalho. Assim, as empresas multinacionais de prestação de serviços por plataformas retiram-se da equação do mercado de trocas, apresentando-se enquanto aplicativos de intermediação de relações diretas no contexto da “economia compartilhada”.</p>
            <p>Quando a aparência reivindicada pelas plataformas se apresenta num sistema sindical organizado por categorias divididas segundo a atividade econômica do empregador, este imenso contingente de trabalhadores, não possuindo formalmente um empregador, não pertenceria a categoria alguma. Este processo reforça sua interpelação como indivíduos empreendedores, ainda que se mobilizem associativamente dentro dos marcos do direito, já que uma eventual associação de entregadores de aplicativo, por exemplo, reuniria estes indivíduos na condição de empreendedores associados e não de integrantes de uma categoria profissional. O que poderia ser, portanto, uma oportunidade de superar a divisão da classe trabalhadora em categorias, promovendo unidade organizativa na perspectiva da luta de classes, rapidamente é apropriado pela ideologia jurídica como um mecanismo de aprofundamento da fragmentação da classe, que fica ainda mais pulverizada com a mudança do sentido da interpelação dos indivíduos da classe trabalhadora, de membros de categorias para empreendedores individuais.</p>
            <p>Em suma, além de sofrer um processo de violência mais intensa no processo de produção de valor, dado pela frieza cruel da assim chamada subordinação algorítmica, os trabalhadores estão sujeitos a um processo muito mais profundo e sofisticado de interpelação ideológica. Este aumento de intensidade concomitante de violência e ideologia compõe exatamente o processo de subsunção hiper-real do trabalho ao capital.</p>
            <p>Mobilizando o referencial teórico que fundamenta a crítica da forma jurídica, acreditamos ser possível desvelar as armadilhas colocadas pelo direito. Indicativos nesse sentido comporão nossas considerações finais.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>5. CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Demonstramos que novas formas de contratação, como a terceirização, uberização, pejotização, têm origem na necessidade de resposta do modo de produção à queda tendencial da taxa de lucro, o que impõe o aumento da exploração sobre os trabalhadores como mecanismo de recuperação temporária da dinâmica de crises que orienta o desenvolvimento capitalista.</p>
            <p>As novas modalidades contratuais são viabilizadas pelo desenvolvimento tecnológico, dotando ideologia e violência de funções qualitativamente superiores na reprodução das relações sociais, aprofundando o processo de subordinação do trabalho ao capital, o que nos coloca na fase de subsunção hiper-real do trabalho ao capital.</p>
            <p>O papel central do direito, enquanto forma social cuja prática conforma a ideologia jurídica, é conferir aos sujeitos de direito os atributos da mercadoria, para viabilizar a circulação da força de trabalho, e seu emprego na produção, como substância abstrata para a produção de valor, ao mesmo passo em que molda as relações sociais de maneira a conferir a reprodução dessa relação de exploração. Assim, indivíduos concretos são interpelados a agir na reprodução da sua própria exploração, submetendo-se ainda ao Estado, que confere condições políticas para a dominação burguesa.</p>
            <p>O debate em torno do sistema sindical e a necessidade de mudanças, notadamente frente aos desafios colocados pela assunção de novas modalidades de contratação que fogem ao paradigma trabalhista, deve levar em conta que os sindicatos, no processo de interpelação, assumem o papel de agentes de reprodução das relações sociais – Aparelhos ideológicos de estado.</p>
            <p>De outra parte, a sofisticação da forma jurídica e a intensificação da violência e da ideologia nas relações de produção, exemplificadas no caso da uberização, convertem possibilidades de agremiação alternativas ao critério categorial de representação em modalidades que aprofundam a pulverização desses trabalhadores, cujo liame associativo seria a condição jurídica de empreendedores individuais.</p>
            <p>Assim, numa perspectiva de superação das relações que têm levado parte expressiva da humanidade a sobreviver sob condições cada vez mais precárias, inclusive destruindo os patamares econômicos e sociais alcançados historicamente, desvelar o papel do direito e a insuficiência de respostas que passam meramente pelo debate normativo é um passo decisivo para recompor a essência das relações ocultada pela ideologia e viabilizar o debate programático sobre bases que reflitam a necessidade de mudança da prática cotidiana.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn01">
                <label>1</label>
                <p>O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001. <italic>This study was financed in part by the Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Brasil (CAPES) - Finance Code 001</italic>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Não é objetivo deste trabalho recensear esta bibliografia mas, para fins de documentação, registra-se exemplificativamente a contribuição de <xref ref-type="bibr" rid="B05">BOITO JR., Armando. O sindicalismo de Estado no Brasil: uma análise crítica da estrutura sindical. Campinas, SP: Editora da Unicamp; São Paulo: Hucitec, 1991</xref>. <xref ref-type="bibr" rid="B06">BOITO JR., Armando. Reforma e persistência da estrutura sindical. <italic>In</italic>: BOITO JR., Armando (org.). O sindicalismo brasileiro nos anos 80. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991a</xref>. <xref ref-type="bibr" rid="B26">PENIDO, Lais de Oliveira. A liberdade sindical no Brasil : aspectos jurídico, político e econômico. Revista de informação legislativa, v. 39, n. 156, p. 243-261, out./dez. 2002</xref>. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/830">http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/830</ext-link>. <xref ref-type="bibr" rid="B12">GRILLO, Sayonara. Mudanças normativas e sindicalismo: transformações recentes. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 9, p. 1041-1052, set. 2011</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Sobre o tema, remetemos o leitor a <xref ref-type="bibr" rid="B14">MACEDO, Regiane de Moura. Poder normativo, negociação coletiva e greve após a reforma trabalhista de 2017. <italic>In</italic>: ORIONE, Marcus. BATISTA, Flávio Roberto (org). Direito sindical crítico. Belo Horizonte: RTM, 2021. p. 109-146</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Cabe registrar que o debate em torno da proposta de reforma do modelo sindical brasileiro está em curso no momento de elaboração deste artigo. As propostas ainda não foram formalizadas, no entanto as diretrizes em debate pelas centrais podem ser encontradas em <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://d3eihfknihgo3p.cloudfront.net/wp-content/uploads/2023/02/2023-01-Diretrizes-e-estrate%CC%81gia-Valorizac%CC%A7a%CC%83o-da-negocia%C3%A7%C3%A3o-coletiva-reforma-sindical.pdf">https://d3eihfknihgo3p.cloudfront.net/wp-content/uploads/2023/02/2023-01-Diretrizes-e-estrate%CC%81gia-Valorizac%CC%A7a%CC%83o-da-negocia%C3%A7%C3%A3o-coletiva-reforma-sindical.pdf</ext-link>. Em 6 de abril de 2023 foi editado o Decreto 11477 que institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de proposta de reestruturação das relações de trabalho e valorização da negociação coletiva.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Sobre as crises e sua relação com o trabalho, ver <xref ref-type="bibr" rid="B03">BATISTA, Flávio Roberto. O mundo do trabalho e a crise estrutural do capital. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, Vol. 9, N 3, 2018, p. 1655-1676</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Sobre o desenvolvimento das categorias subsunção formal e subsunção real, na obra de Marx, consultar <xref ref-type="bibr" rid="B04">BATISTA, Flávio Roberto Batista. KLEIM, Letícia Sarmento. Subsunção do trabalho ao capital e reestruturação produtiva: o papel da Comissão de Fábrica da MBB/SBC na mudança da forma de exploração do trabalho. <italic>In:</italic> MACEDO, Regiane de Moura. BATISTA, Flávio Roberto (org.). A luta sindical no século XXI: um estudo sobre a Comissão de Fábrica da Mercedes-Benz em São Bernardo do Campo. Ordem dos Advogados do Brasil. Escola Superior de Advocacia: São Paulo, 2021</xref>. <italic>E-book Kindle</italic>. Não paginado.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>A questão do trabalho produtivo e improdutivo foi amplamente tratada pela autora, de modo que indicamos a consulta da obra para maior aprofundamento, cabendo destacar, para o momento, que a produção de mercadorias, no capitalismo, é um processo social, de modo que a análise deve considerar o trabalhador coletivo, ou seja todas as atividades que concorrem para a produção das mercadorias, “não fazendo sentido operar uma análise meramente individual de qual atividade o trabalhador executa etc., visto que a coletivização e cooperação do processo de trabalho foi um avanço produtivo operado especificamente pelo modo de produção capitalista” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">MOLITOR, 2022</xref>, p. 85).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Sobre a historicização e limitações da perspectiva da liberdade sindical de cunho liberal remetemos o leitor a <xref ref-type="bibr" rid="B03">BATISTA, Flávio Roberto. Organização sindical: sindicalismo de Estado e liberdade sindical. In BATISTA, Flávio Roberto. MACHADO, Gustavo Sefferian Scheffer (org.). Revolução Russa, Estado e Direito. São Paulo: Dobradura Editorial, 2017. p. 212-259</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B15">MACEDO, Regiane de Moura; BATISTA, Flávio Roberto. Considerações acerca da representação sindical na terceirização. <italic>In</italic>: MEIRELES, Edilton. VALE, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do; SAMPAIO, Murilo Carvalho (org.). Direito coletivo do trabalho e direito sindical. Curitiba: Editorial Casa, 2023. p. 89-113</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Nesse sentido, o acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, nos autos da Ação Civil Pública 1001416-04.2021.5.02.0055 e a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, Capital, nos autos da Ação Civil Pública 1001379-33.2021.5.02.0004.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. 1ª Vara do Trabalho de Canoas. Reclamação Trabalhista 0020882-91.2021.5.04.0201. Reclamante: C.M.D.S.T. Reclamado: 99 TECNOLOGIA LTDA. Juíza Adriana Seelig Gonçalves. DJE 04 abril 2022. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalheprocesso/0020882-91.2021.5.04.0201/2#40784cd">https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalheprocesso/0020882-91.2021.5.04.0201/2#40784cd</ext-link></p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>﻿ALTHUSSER, Louis. <bold>Resposta a John Lewis: a questão do humanismo.</bold> São Paulo: Editora Estampa, 1973.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ALTHUSSER</surname>
                            <given-names>Louis</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Resposta a John Lewis: a questão do humanismo</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora Estampa</publisher-name>
                    <year>1973</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B02">

                <mixed-citation>ALTHUSSER, Louis. <bold>Sobre a reprodução</bold>. 2 ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2008.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ALTHUSSER</surname>
                            <given-names>Louis</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Sobre a reprodução</source>
                    <edition>2 ed</edition>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Vozes</publisher-name>
                    <year>2008</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B03">

                <mixed-citation>BATISTA, Flávio Roberto. <bold>O conceito de ideologia jurídica em Teoria geral do direito e marxismo: uma crítica a partir da perspectiva da materialidade das ideologias</bold>. Verinotio, v. X, n. 19, p. 91-105, 2014.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BATISTA</surname>
                            <given-names>Flávio Roberto</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title><bold>O conceito de ideologia jurídica em Teoria geral do direito e marxismo: uma crítica a partir da perspectiva da materialidade das ideologias</bold></article-title>
                    <source>Verinotio</source>
                    <volume>X</volume>
                    <issue>19</issue>
                    <fpage>91</fpage>
                    <lpage>105</lpage>
                    <year>2014</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B04">

                <mixed-citation>BATISTA, Flávio Roberto. KLEIM, Letícia Sarmento. Subsunção do trabalho ao capital e reestruturação produtiva: o papel da Comissão de Fábrica da MBB/SBC na mudança da forma de exploração do trabalho. <italic>In</italic>: MACEDO, Regiane de Moura. BATISTA, Flávio Roberto (org.). <bold>A luta sindical no século XXI: um estudo sobre a Comissão de Fábrica da Mercedes-Benz em São Bernardo do Campo</bold>. Ordem dos Advogados do Brasil. Escola Superior de Advocacia: São Paulo, 2021. p. 1386-1944.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BATISTA</surname>
                            <given-names>Flávio Roberto</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>KLEIM, Letícia Sarmento. Subsunção do trabalho ao capital e reestruturação produtiva: o papel da Comissão de Fábrica da MBB/SBC na mudança da forma de exploração do trabalho</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>MACEDO</surname>
                            <given-names>Regiane de Moura</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A luta sindical no século XXI: um estudo sobre a Comissão de Fábrica da Mercedes-Benz em São Bernardo do Campo</source>
                    <publisher-name>Ordem dos Advogados do Brasil. Escola Superior de Advocacia</publisher-name>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <year>2021</year>
                    <fpage>1386</fpage>
                    <lpage>1944</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B05">

                <mixed-citation>BOITO JR., Armando. <bold>O sindicalismo de Estado no Brasil: uma análise crítica da estrutura sindical</bold>. Campinas, SP: Editora da Unicamp; São Paulo: Hucitec, 1991.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BOITO</surname>
                            <given-names>Armando</given-names>
                            <suffix>JR</suffix>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O sindicalismo de Estado no Brasil: uma análise crítica da estrutura sindical</source>
                    <publisher-loc>Campinas, SP</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora da Unicamp; São Paulo</publisher-name>
                    <publisher-loc>Hucitec</publisher-loc>
                    <year>1991</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B06">

                <mixed-citation>BOITO JR., Armando. Reforma e persistência da estrutura sindical. In BOITO JR., Armando (org.). <bold>O sindicalismo brasileiro nos anos 80</bold>. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991a.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BOITO</surname>
                            <given-names>Armando</given-names>
                            <suffix>JR</suffix>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Reforma e persistência da estrutura sindical</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>BOITO</surname>
                            <given-names>Armando</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O sindicalismo brasileiro nos anos 80</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Paz e Terra</publisher-name>
                    <year>1991a</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B07">

                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação constitucional nº 59.795 -MG. Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 23 maio 2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL5979510decisao_monocratica21.pdf. Acesso em 22 jun. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>Reclamação constitucional nº 59.795 -MG</source>
                    <comment>Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 23 maio 2023</comment>
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                    <date-in-citation content-type="access-date">22 jun. 2023</date-in-citation>
                    <year>2023</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B08">

                <mixed-citation>BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. 1ª Vara do Trabalho de Canoas. Reclamação Trabalhista 0020882-91.2021.5.04.0201. Reclamante: C.M.D.S.T. Reclamado: 99 TECNOLOGIA LTDA. Juíza Adriana Seelig Gonçalves. DJE 04 abril 2022. Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020882-91.2021.5.04.0201/2#40784cd. Acesso em 13 out. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO</collab>
                    </person-group>
                    <source>TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. 1ª Vara do Trabalho de Canoas. Reclamação Trabalhista 0020882-91.2021.5.04.0201</source>
                    <year>2021</year>
                    <comment>Reclamado: 99 TECNOLOGIA LTDA</comment>
                    <publisher-name>Juíza Adriana Seelig Gonçalves</publisher-name>
                    <publisher-name>DJE</publisher-name>
                    <day>04</day>
                    <month>04</month>
                    <day>2022</day>
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                    <date-in-citation content-type="access-date">13 out. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B09">

                <mixed-citation>BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 4ª Turma. Ação Civil Pública <bold>1001416-04.2021.5.02.0055</bold>. Autor: Ministério Público do Trabalho. Réu: <bold><bold>Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.</bold></bold> Relator Juiz Sérgio Jakutis. DJE: 12 out. 2023. Disponível em: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001416-04.2021.5.02.0055/2#14236a2. Acesso em 18 out. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região</collab>
                    </person-group>
                    <article-title>Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 4ª Turma. Ação Civil Pública <bold>1001416-04.2021.5.02.0055</bold></article-title>
                    <source>Autor: Ministério Público do Trabalho</source>
                    <comment>Réu:</comment>
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda.</collab>
                    </person-group>
                    <publisher-name>Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda</publisher-name>
                    <year>2021</year>
                    <day>12</day>
                    <month>10</month>
                    <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001416-04.2021.5.02.0055/2#14236a2">https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001416-04.2021.5.02.0055/2#14236a2</ext-link>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">

                <mixed-citation>BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 4ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ação Civil Pública 1001379-33.2021.5.02.0004. Autor: Ministério Público do Trabalho. Réu: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Juiz Maurício Pereira Simões. DJE: 15 set. 2023. Disponível em: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001379-33.2021.5.02.0004/1#79476f4. Acesso em 18 out. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região</collab>
                    </person-group>
                    <source>Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 4ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ação Civil Pública 1001379-33.2021.5.02.0004. Autor: Ministério Público do Trabalho</source>
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>Ministério Público do Trabalho</collab>
                        <collab>Réu</collab>
                    </person-group>
                    <publisher-name>Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região</publisher-name>
                    <day>15</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2023</year>
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                    <date-in-citation content-type="access-date">18 out. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">

                <mixed-citation>EDELMAN, Bernard. <bold>A legalização da classe operária</bold>. São Paulo: Boitempo, 2016.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>EDELMAN</surname>
                            <given-names>Bernard</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A legalização da classe operária</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Boitempo</publisher-name>
                    <year>2016</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B12">

                <mixed-citation>GRILLO, Sayonara. Mudanças normativas e sindicalismo: transformações recentes. <bold>Revista Ltr</bold>, São Paulo, v. 75, n. 9, set. 2011, p. 1041-1052.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GRILLO</surname>
                            <given-names>Sayonara</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Mudanças normativas e sindicalismo: transformações recentes</article-title>
                    <source>Revista Ltr</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <volume>75</volume>
                    <issue>9</issue>
                    <month>09</month>
                    <year>2011</year>
                    <fpage>1041</fpage>
                    <lpage>1052</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B13">

                <mixed-citation>LÚCIO, Clemente Ganz. Reforma sindical quer fortalecer a negociação coletiva. <bold>Força Sindical</bold>. 10 mai. 2023. Disponível em https://www.fsindical.org.br/artigos/reforma-sindical-quer-fortalecer-a-negociacao-coletiva. Acesso em 20 jun. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LÚCIO</surname>
                            <given-names>Clemente Ganz</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Reforma sindical quer fortalecer a negociação coletiva</source>
                    <publisher-name>Força Sindical</publisher-name>
                    <day>10</day>
                    <month>05</month>
                    <year>2023</year>
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                    <date-in-citation content-type="access-date">20 jun. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B14">

                <mixed-citation>MACEDO, Regiane de Moura. <bold>A ideologia jurídica e a burocracia sindical.</bold> 211 f. Dissertação (mestrado em direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="thesis">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MACEDO</surname>
                            <given-names>Regiane de Moura</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A ideologia jurídica e a burocracia sindical</source>
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                    <publisher-name>Universidade de São Paulo</publisher-name>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <year>2021</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B15">

                <mixed-citation>MACEDO, Regiane de Moura; BATISTA, Flávio Roberto. Considerações acerca da representação sindical na terceirização. <italic>In</italic>: MEIRELES, Edilton. VALE, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do; SAMPAIO, Murilo Carvalho (org.). <bold>Direito coletivo do trabalho e direito sindical.</bold> Curitiba: Editorial Casa, 2023. p. 89-113.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MACEDO</surname>
                            <given-names>Regiane de Moura</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>BATISTA</surname>
                            <given-names>Flávio Roberto</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Considerações acerca da representação sindical na terceirização</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>MEIRELES</surname>
                            <given-names>Edilton</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>VALE</surname>
                            <given-names>Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SAMPAIO</surname>
                            <given-names>Murilo Carvalho</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Direito coletivo do trabalho e direito sindical</bold></source>
                    <publisher-loc>Curitiba</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editorial Casa</publisher-name>
                    <year>2023</year>
                    <fpage>89</fpage>
                    <lpage>113</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B16">

                <mixed-citation>MACHADO, Sidnei. Representação coletiva dos trabalhadores em plataformas digitais. In DELGADO, Maurício Godinho (org.). <bold>Democracia, Sindicalismo e Justiça Social: Parâmetros Estruturais e Desafios no Século XXI</bold>. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 749-755.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MACHADO</surname>
                            <given-names>Sidnei</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Representação coletiva dos trabalhadores em plataformas digitais</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>DELGADO</surname>
                            <given-names>Maurício Godinho</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Democracia, Sindicalismo e Justiça Social: Parâmetros Estruturais e Desafios no Século XXI</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora Juspodivm</publisher-name>
                    <year>2022</year>
                    <fpage>749</fpage>
                    <lpage>755</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B17">

                <mixed-citation>MARX, Karl. <bold>O capital: crítica da economia política: Livro I: o processo de produção do capital</bold>. São Paulo: Boitempo, 2013.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MARX</surname>
                            <given-names>Karl</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O capital: crítica da economia política: Livro I: o processo de produção do capital</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Boitempo</publisher-name>
                    <year>2013</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B18">

                <mixed-citation>MELO, Tarso Menezes de. A uberização e a legalização da classe operária. In MARTINS, Deise Lilian Lima. IZIDORO, Leila Giovana. DE ANDRADE, Odara Gonzaga. MACEDO, Regiane de Moura (org.). <bold>Crise sanitária: uma leitura a partir da crítica marxista do direito.</bold>Belo Horizonte: DHCTEM: RTM, 2021. p. 213-230.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MELO</surname>
                            <given-names>Tarso Menezes de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>A uberização e a legalização da classe operária</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>MARTINS</surname>
                            <given-names>Deise Lilian Lima</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>IZIDORO</surname>
                            <given-names>Leila Giovana</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>DE ANDRADE</surname>
                            <given-names>Odara Gonzaga</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>MACEDO</surname>
                            <given-names>Regiane de Moura</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Crise sanitária: uma leitura a partir da crítica marxista do direito</source>
                    <publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
                    <publisher-name>DHCTEM: RTM</publisher-name>
                    <year>2021</year>
                    <fpage>213</fpage>
                    <lpage>230</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B19">

                <mixed-citation>MOLITOR, Thamíris Evaristo. <bold>Forma jurídica e terceirização no direito do trabalho brasileiro</bold>. 281 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2022.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="thesis">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MOLITOR</surname>
                            <given-names>Thamíris Evaristo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Forma jurídica e terceirização no direito do trabalho brasileiro</source>
                    <size units="pages">281</size>
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                    <publisher-name>Universidade de São Paulo</publisher-name>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <year>2022</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B20">

                <mixed-citation>MONCAU, Grabriela. Entregadores de apps afirmam que manterão greve até terem respostas. <bold>Rede Brasil Atual</bold>. 14/10/2021. Disponível em: https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/entregadores-de-apps-afirmam-que-a-greve-agora-e-por-tempo-indeterminado-ate-terem-respostas/. Acesso em 22 jun. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MONCAU</surname>
                            <given-names>Grabriela</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Entregadores de apps afirmam que manterão greve até terem respostas</source>
                    <publisher-name>Rede Brasil Atual</publisher-name>
                    <day>14</day>
                    <month>10</month>
                    <year>2021</year>
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                    <date-in-citation content-type="access-date">22 jun. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B21">

                <mixed-citation>NAVES, Márcio Bilharinho. <bold>A questão do direito em Marx</bold>. São Paulo: Outras Expressões/Dobra, 2014.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>NAVES</surname>
                            <given-names>Márcio Bilharinho</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A questão do direito em Marx</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Outras Expressões/Dobra</publisher-name>
                    <year>2014</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B22">

                <mixed-citation>OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; CARELLI, Rodrigo de Lacerda; GRILLO, Sayonara. Conceito e crítica das plataformas digitais de trabalho. <bold>Revista Direito e Práxis</bold>, Rio de Janeiro, v. 11, n. 4, p. 2609-2634, 2020. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/50080/35864. Acesso em 13 out. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>OLIVEIRA</surname>
                            <given-names>Murilo Carvalho Sampaio</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>CARELLI</surname>
                            <given-names>Rodrigo de Lacerda</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>GRILLO</surname>
                            <given-names>Sayonara</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Conceito e crítica das plataformas digitais de trabalho</article-title>
                    <source>Revista Direito e Práxis</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <volume>11</volume>
                    <issue>4</issue>
                    <fpage>2609</fpage>
                    <lpage>2634</lpage>
                    <year>2020</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/50080/35864">https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/50080/35864</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">13 out. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B23">

                <mixed-citation>OLIVEIRA, Murilo Carvalho Sampaio; SEPÚLVEDA, Gabriela; SOARES, Miguel de Santana. A reação dos trabalhadores plataformizados: similitudes e diversidades entre as organizações de motoristas e entregadores. <bold>Conpedi Law Review</bold>, v. 8, n. 1, 2022.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>OLIVEIRA</surname>
                            <given-names>Murilo Carvalho Sampaio</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SEPÚLVEDA</surname>
                            <given-names>Gabriela</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SOARES</surname>
                            <given-names>Miguel de Santana</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A reação dos trabalhadores plataformizados: similitudes e diversidades entre as organizações de motoristas e entregadores</article-title>
                    <source>Conpedi Law Review</source>
                    <volume>8</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <year>2022</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B24">

                <mixed-citation>ORIONE, Marcus. Subsunção hiper-real do trabalho ao capital e estado: análise da Justiça do trabalho. <bold>Revista LTr</bold>, São Paulo, v. 05, ano 85, maio 2021, p. 521-530.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ORIONE</surname>
                            <given-names>Marcus</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Subsunção hiper-real do trabalho ao capital e estado: análise da Justiça do trabalho</article-title>
                    <source>Revista LTr</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <volume>05</volume>
                    <issue>85</issue>
                    <season>maio</season>
                    <year>2021</year>
                    <fpage>521</fpage>
                    <lpage>530</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B25">

                <mixed-citation>PACHUKANIS, E. <bold>A teoria geral do direito e o marxismo</bold>. São Paulo: Sundermann, 2017.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PACHUKANIS</surname>
                            <given-names>E.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A teoria geral do direito e o marxismo</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Sundermann</publisher-name>
                    <year>2017</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B26">

                <mixed-citation>PENIDO, Lais de Oliveira. A liberdade sindical no Brasil: aspectos jurídico, político e econômico. <bold>Revista de informação legislativa</bold>, v. 39, n. 156, p. 243-261, out./dez. 2002. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/830. Acesso em 20 jun. 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PENIDO</surname>
                            <given-names>Lais de Oliveira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A liberdade sindical no Brasil: aspectos jurídico, político e econômico</article-title>
                    <source>Revista de informação legislativa</source>
                    <volume>39</volume>
                    <issue>156</issue>
                    <fpage>243</fpage>
                    <lpage>261</lpage>
                    <season>out./dez.</season>
                    <year>2002</year>
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                    <date-in-citation content-type="access-date">20 jun. 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B27">

                <mixed-citation>SEPÚLVEDA, Gabriela; SOARES, Miguel; OLIVEIRA, Murilo. Sindicatos de Trabalhadores de Plataformas: Novas Formas de Organização dos Trabalhadores? <italic>In</italic>: MEIRELES, Edilton; VALE, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do; SAMPAIO, Murilo Carvalho (org.). <bold>Direito coletivo do trabalho e direito sindical</bold>. Curitiba: Editorial Casa, 2023, p. 344-364.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>

                            <surname>SEPÚLVEDA</surname>
                            <given-names>Gabriela</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SOARES</surname>
                            <given-names>Miguel</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>OLIVEIRA</surname>
                            <given-names>Murilo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Sindicatos de Trabalhadores de Plataformas: Novas Formas de Organização dos Trabalhadores?</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>MEIRELES</surname>
                            <given-names>Edilton</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>VALE</surname>
                            <given-names>Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SAMPAIO</surname>
                            <given-names>Murilo Carvalho</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Direito coletivo do trabalho e direito sindical</bold>. Curitiba: Editorial Casa</source>
                    <year>2023</year>
                    <fpage>344</fpage>
                    <lpage>364</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B28">

                <mixed-citation>SOARES, Miguel de Santana; CINTRA, Paula Lobo; PIRES, Victória Régia Batista. Novas Condutas Antissindicais: Estudo de Caso do Bloqueio do Perfil de Motorista Liderança Sindical na Plataforma Digital. In MEIRELES, Edilton; VALE, Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do; SAMPAIO, Murilo Carvalho (org.). <bold>Direito coletivo do trabalho e direito sindical</bold>. Curitiba: Editorial Casa, 2023, p. 381-397.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SOARES</surname>
                            <given-names>Miguel de Santana</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>CINTRA</surname>
                            <given-names>Paula Lobo</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>PIRES</surname>
                            <given-names>Victória Régia Batista</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Novas Condutas Antissindicais: Estudo de Caso do Bloqueio do Perfil de Motorista Liderança Sindical na Plataforma Digital</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>MEIRELES</surname>
                            <given-names>Edilton</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>VALE</surname>
                            <given-names>Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SAMPAIO</surname>
                            <given-names>Murilo Carvalho</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Direito coletivo do trabalho e direito sindical</source>
                    <publisher-loc>Curitiba</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editorial Casa</publisher-name>
                    <year>2023</year>
                    <fpage>381</fpage>
                    <lpage>397</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
        </ref-list>
    </back>
</article>
