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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v21i109.7429</article-id>
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                    <subject>ARTIGOS ORIGINAIS</subject>
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                <article-title>POLÍTICA DE PREVENÇÃO, INOVAÇÃO TECNOLÓGICA OU GESTÃO PENAL DOS INDESEJÁVEIS? REFLEXÕES CRIMINOLÓGICAS SOBRE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS E CONTROLE SOCIAL</article-title>
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                    <trans-title>PREVENTION POLICY, TECHNOLOGICAL INNOVATION OR PENAL MANAGEMENT OF UNDESIRABLES? CRIMINOLOGICAL REFLECTIONS ON ELECTRONIC ANKLETS AND SOCIAL CONTROL</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-3776-3020</contrib-id>
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                        <surname>SILVA</surname>
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                    <bio>
                        <p>Ana Rafaella Vieira Fernandes Silva é Mestre em Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Públicas e pesquisadora do Laboratório de Pesquisa e Extensão em Subjetividade e Segurança Pública da UFPB.</p>
                        <p>E-mail: <email>anarafaellavfs@gmail.com</email></p>
                    </bio>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-5262-8375</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>SILVA</surname>
                        <given-names>NELSON GOMES DE SANT’ANA E</given-names>
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                    </name>
                    <bio>
                        <p>Nelson Gomes Junior é Doutor em Psicologia, professor do Departamento de Ciências Jurídicas e do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos, Cidadania e Políticas Públicas da UFPB. Coordena o Laboratório de Pesquisa e Extensão em Subjetividade e Segurança Pública da UFPB.</p>
                        <p>E-mail: <email>nelson.junior@academico.ufpb.br</email></p>
                    </bio>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-4021-2684</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>TANNUSS</surname>
                        <given-names>REBECKA WANDERLEY</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>Rebecka Wanderley Tannuss é Doutora em Psicologia e professora do Departamento de Fundamentação da Educação da UFPB. Coordena o Laboratório de Pesquisa e Extensão em Subjetividade e Segurança Pública da UFPB.</p>
                        <p>E-mail: <email>rebeckatannuss@gmail.com</email></p>
                    </bio>
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                    <named-content content-type="city">João Pessoa</named-content>
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                <country country="BR">Brasil</country>
                <institution content-type="original">Universidade Federal da Paraíba (UFPB). João Pessoa (PB). Brasil</institution>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Este artigo tem por objetivo analisar a produção científica brasileira a respeito das tornozeleiras eletrônicas, de modo a problematizar como os discursos sobre o controle social exercido pelo sistema penal comparecem nos estudos selecionados. O método consistiu numa revisão sistemática de literatura sobre monitoração eletrônica no contexto da política criminal brasileira, publicados em revistas brasileiras e na língua portuguesa entre 2010 e 2021, e realizada a partir de pesquisas em seis bases de dados. Foram analisados 45 artigos considerados relevantes para a discussão sobre controle social. A partir dos estudos selecionados, observa-se que a questão do controle social tem sido tratada sob duas perspectivas: a legitimação do controle social operado pelas tornozeleiras eletrônicas e a denúncia de sua atuação como instrumentos de expansão e atualização tecnológica do sistema punitivo. Ademais, materiais de ambas as vertentes apontam a estigmatização causada pelo uso de tornozeleiras eletrônicas. Analisa-se que expressões como “eficiência” e “utilidade”, bem como ideias de inovação tecnológica, redução de gastos e experiência internacional bem-sucedida, são abstratamente invocadas para legitimar o controle social empreendido pelas tornozeleiras eletrônicas, mesmo quando desacompanhadas de dados que sustentem referidas afirmações. Aponta-se que os dados sobre o sistema prisional brasileiro demonstram que a política de monitoração eletrônica tem se expandido concomitantemente ao crescimento da população carcerária. Conclui-se que há um esquema de complementaridade entre o controle das tornozeleiras e o controle exercido no espaço fisicamente delimitado da prisão e que as tornozeleiras têm operado como instrumentos eficazes para a expansão e atualização tecnológica do controle penal. </p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This article aims to analyze Brazilian scientific production on electronic anklets to problematize how the discourses on social control exercised by the penal system appear in the selected studies. The method consisted of a systematic review of the literature on electronic monitoring in the context of the Brazilian criminal policy, published in Brazilian journals and in Portuguese language between 2010 and 2021, and conducted through searches in six databases. 45 articles considered relevant to the discussion on social control were analyzed. The selected studies show that the question of social control has been approached from two perspectives: legitimizing the social control operated by electronic anklets and denouncing their role as instruments for expanding and technologically updating the punitive system. In addition, materials from both sides point to the stigmatization caused by the use of electronic anklets. Expressions such as "efficiency" and "usefulness", as well as ideas of technological innovation, cost reduction and successful international experience, are abstractly invoked to legitimize the social control undertaken by electronic anklets, even when unaccompanied by data that support these claims. The data on the Brazilian prison system shows that the electronic monitoring policy has expanded while the prison population has grown. The conclusion is that there is a scheme of complementarity between the control of the anklets and the control exercised in the physically delimited space of the prison, and that the anklets have operated as efficient instruments for the expansion and technological updating of penal control. </p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>tornozeleiras eletrônicas</kwd>
                <kwd>controle social</kwd>
                <kwd>controle penal</kwd>
                <kwd>estigma</kwd>
                <kwd>Criminologia Crítica</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>electronic anklets</kwd>
                <kwd>social control</kwd>
                <kwd>penal control</kwd>
                <kwd>stigma</kwd>
                <kwd>Critical Criminology</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>A monitoração eletrônica de pessoas foi inserida no ordenamento jurídico federal brasileiro no ano de 2010<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> após discussões legislativas motivadas pelo cenário catastrófico instalado na primeira década do século XXI no sistema penitenciário brasileiro. Em virtude da superlotação e das condições de vida absolutamente deletérias, consolidava sua função oculta de produção e reprodução de violência no sistema capitalista, concretizada dentro e fora dos muros prisionais. As tornozeleiras carregavam, assim, uma série de promessas de melhoria dos problemas produzidos pelo cárcere, como a redução da população prisional, a diminuição dos custos estatais com o sistema penitenciário e maiores possibilidades de ressocialização dos apenados.</p>
            <p>Assim como outras medidas penais alternativas adotadas anteriormente, todavia, a política de monitoração eletrônica não produziu impactos significativos no processo de superencarceramento vigente no país. A população prisional seguiu crescendo nos anos seguintes à sua aprovação, enquanto crescia também o número de pessoas submetidas às tornozeleiras eletrônicas. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional relativos ao período de janeiro a junho de 2022, existem 87.448 pessoas fazendo uso de monitoramento eletrônico no país, enquanto há mais de 661.000 pessoas presas em celas físicas. A política de monitoração eletrônica também não foi efetiva na redução da aplicação de prisões cautelares, objetivo da alteração promovida no Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011. Ainda que o percentual de presos provisórios em comparação com a população total encarcerada tenha declinado, o número absoluto de presos provisórios aumentou consideravelmente ao longo dos anos<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Brasil, 2022</xref>).</p>
            <p>Nessa esteira, o presente artigo tem por objetivo analisar a produção científica brasileira a respeito do uso de tornozeleiras eletrônicas, de modo a problematizar como os discursos sobre o controle social exercido pelo sistema penal comparecem nos estudos selecionados em revisão sistemática de literatura. A estrutura do artigo contempla a introdução, uma seção sobre o método, três seções de desenvolvimento, intituladas “O senso comum jurídico legitimador das tornozeleiras”, “Atualização e expansão do controle punitivo a céu aberto” e “Corpo marcado, sinalizado, identificado: a estigmatização das pessoas monitoradas” e, por fim, as considerações finais.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="methods">
            <title>MÉTODO</title>
            <p>O procedimento da revisão sistemática de literatura foi definido com base em esquema proposto por <xref ref-type="bibr" rid="B27">Costa e Zoltowski (2014)</xref>, sendo dividido em quatro etapas principais: 1) Seleção de artigos pelo resumo, de acordo com os critérios de inclusão e exclusão; 2) Exclusão dos artigos repetidos; 3) Extração dos dados dos artigos selecionados; 4) Leitura cautelosa dos artigos e construção de categorias teóricas. As bases de dados selecionadas para a pesquisa foram o Portal de Periódicos da CAPES, o Portal de Periódicos Eletrônicos em Psicologia (PEPSIC), a Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), a Scientific Eletronic Library Online (SCIELO), o Scopus Preview e o Google Acadêmico. Para o procedimento de busca dos artigos científicos nessas bases, utilizou-se três termos de busca: “monitoração eletrônica”; “monitoramento eletrônico”; e “tornozeleira eletrônica”, intercalados pelo operador booleano “or”, o que significa que foram apresentados materiais que continham qualquer um dos três termos.</p>
            <p>Os critérios de inclusão definidos para seleção dos materiais foram os seguintes: a) estar publicado no formato de artigo científico; b) ter como data de publicação os anos entre 2010 à 2021; c) estar publicado em revistas brasileiras e na língua portuguesa; d) versar sobre monitoração eletrônica no contexto da política criminal brasileira. Como critérios de exclusão, foram utilizados: a) ter sido publicado fora do recorte temporal estabelecido; b) ter sido publicado em revistas estrangeiras e/ou em língua estrangeira; c) versar sobre outras formas de monitoração eletrônica; d) versar sobre contexto distinto da política criminal brasileira; e) não ser um artigo científico.</p>
            <p>A primeira etapa da pesquisa – seleção de artigos pelo resumo, de acordo com os critérios de inclusão e exclusão – consistiu na consulta efetuada nas bases de dados, uma a uma, a partir da string de busca confeccionada, e na seleção dos materiais a partir da leitura de seus resumos, de acordo com os critérios de inclusão e exclusão detalhados anteriormente. Os artigos selecionados foram salvos no computador, em pastas divididas pela base pesquisada. Nesta fase, foram encontrados 5.493 materiais, dos quais 68 foram considerados relevantes para a pesquisa. A segunda etapa da pesquisa consistiu na exclusão dos materiais repetidos entre as bases, ou seja, materiais que compareceram em mais de uma base concomitantemente. Após a exclusão dos artigos repetidos, 49 materiais passaram a compor o corpus da pesquisa.</p>
            <p>Na terceira etapa da pesquisa, os 49 artigos selecionados nas etapas 1 e 2 foram submetidos à fase de extração de dados, com vistas a confirmar sua pertinência para o objetivo da pesquisa, a partir de uma leitura flutuante do texto integral dos materiais. Nesta etapa, nenhum material foi removido, ou seja, foi confirmada a pertinência de todos os 49 artigos selecionados nas etapas 1 e 2. Ao fim desta etapa, o material foi reunido numa pasta única.</p>
            <p>A quarta etapa foi denominada “Leitura cautelosa dos artigos e construção de categorias teóricas”, na qual foi realizada uma nova leitura da íntegra dos materiais, dessa vez mais minuciosa e detalhista, com o objetivo de responder aos questionamentos formulados no problema de pesquisa. A análise esmiuçada dos materiais selecionados, realizada nesta fase, permitiu conhecer quais as principais argumentações construídas pela literatura científica nacional sobre tornozeleiras eletrônicas, bem como apreender quais as questões que ainda permanecem controversas ou pouco debatidas em relação à política de monitoração eletrônica brasileira. Esta fase resultou na elaboração de cinco categorias de análise, cujos dados foram discutidos à luz da Criminologia Crítica, que norteou a toda produção deste trabalho e permitiu vislumbrar qual o papel dos discursos científicos na legitimação ou no questionamento das tornozeleiras eletrônicas enquanto instrumentos inseridos no sistema de controle social do sistema capitalista. Neste artigo, serão detalhadas as conclusões de uma das cinco categorias de análise, intitulada “Controle Social através do Sistema Penal”, na qual foram analisados os discursos contidos em 45 dos materiais selecionados.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>O SENSO COMUM JURÍDICO LEGITIMADOR DAS TORNOZELEIRAS</title>
            <p>Os materiais que adotam a perspectiva de legitimação da adoção das tornozeleiras eletrônicas na política criminal brasileira são, em sua maioria, artigos de natureza jurídica. Nos textos, é possível observar a repetição dos discursos presentes no processo legislativo de aprovação da Lei Federal nº 12.258/2010, como a redução dos custos com o sistema penitenciário e o aprimoramento do controle e da vigilância do cumprimento das medidas em meio aberto com a inserção de novas tecnologias no sistema penal.</p>
            <table-wrap id="t01">
                <label>Tabela 1</label>
                <caption>
                    <title>Citações dos artigos sobre o senso comum jurídico legitimador das tornozeleiras</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <thead>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <th><italic>Código</italic></th>
                            <th align="center"><italic>Trecho</italic></th>
                            <th align="center"><italic>Citação</italic></th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A04</td>
                            <td>[...] pode-se concluir que ainda são necessários <bold>aprimoramentos</bold> no sistema e adequações nas legislações, de modo que, a <bold>eficácia</bold> possa ser comprovada e a monitoração eletrônica seja de fato implantada, gerando benefícios para todos os envolvidos: apenados, poder público e população em geral.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B03">Alves; Coitinho, 2018</xref>, p. 104, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A05</td>
                            <td>[...] as vantagens do uso do monitoramento eletrônico superam as desvantagens da medida, porque torna a sanção mais eficaz, individualiza e humaniza melhor a pena, preservando a dignidade humana, que, de forma moderna, efetiva a administração da execução, propiciando ao condenado maiores condições de ressocialização, de forma que, sem romper os laços familiares nem o vínculo empregatício, acarreta <bold>redução dos custos e economia de recursos com o sistema carcerário</bold>.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B10">Beserra, 2013</xref>, p. 101-102, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A08</td>
                            <td>[...] a tornozeleira eletrônica exibe-se como <bold>mecanismo direcionado a reduzir os índices de enclausuramento</bold>, não obstante mantenha ou acresça a vigilância sobre os seres humanos. No atual cenário, aliás, a aludida ferramenta evidencia-se como relevante, de um lado, à continuação do controle securitário e, de outro lado, à viabilidade do controle sanitário. A segurança e a saúde deveriam caminhar pari passu a fim de efetivar os preceitos fundamentais de liberdade, igualdade e fraternidade.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B24">Castro; Mori, 2021</xref>, p. 34, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A09</td>
                            <td>[...] o monitoramento eletrônico pode ser o <bold>caminho para um novo quadro do sistema punitivo</bold>. Ao aplicar o monitoramento como medida não encarceradora, em primeiro lugar, está se evitando a retirada do indivíduo do seu ciclo espaço-temporal. A utilização do monitoramento como forma de não prender alguém que, seria preso, permite não quebrar a simetria temporal, tempo do cárcere-tempo social, mantendo um “criminoso” em seu tempo, mesmo que punido (Hauck, 2005, p.50-66).</td>
                            <td>Cavalheiro; Hoffmam; <xref ref-type="bibr" rid="B46">Oliveira, 2013</xref>, p. 173, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A14</td>
                            <td>O modo como é tratado o delinquente é uma referência sobre o grau de civilidade de uma população. Nesse ponto, <bold>a tecnologia oferece enorme potencial para ajudar na resposta por alternativas penais viáveis</bold>, o que se faz por meio do monitoramento eletrônico de presos, instrumento legal recentemente admitido entre nós e que vai ao encontro da política criminal de incremento aos mecanismos de evitar o aprisionamento.</td>
                            <td>Pelegrino; <xref ref-type="bibr" rid="B30">Freitas, 2017</xref>, p. 110, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A16</td>
                            <td>[...] quando aplicadas de forma cumulada, o recolhimento noturno e o monitoramento eletrônico constituem uma opção ao magistrado, que tem condições de monitorar o investigado, acusado ou indiciado. Tal medida <bold>evita o encarceramento desnecessário e gera, inclusive, economia para o Estado ao evitar despesas com o preso encarcerado.</bold></td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B48">Pereira; Mattos, 2019</xref>, p. 79, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A19</td>
                            <td>A administração carcerária padece atualmente de sérios problemas estruturais e funcionais, como a própria carência de estabelecimentos adequados para o cumprimento de pena em regime aberto e a ineficácia absoluta no controle da observância das condições associadas ao livramento condicional, o que criou um ambiente favorável a uma ampla e extensa reincidência criminal. <bold>Os controles telemáticos representariam, em relação ao campo da pena privativa de liberdade, um instrumento de consecução dos objetivos vinculados aos institutos jurídicos referidos (regime aberto, livramento condicional), atualmente inseridos em uma esfera de consciente fracasso.</bold> </td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B01">Albuquerque, 2013</xref>, p. 267, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A20</td>
                            <td>[...] por mais que sejam reconhecidas as suas falhas, <bold>a fiscalização monitorada eletronicamente pode ser vista com mais atenção e simpatia, ante os seus inegáveis benefícios, tais como a manutenção de laços familiares, o afastamento do convívio com presos mais perigosos, evitando-se diálogos incentivadores de retorno à delinquência, reduzindose, assim, os efeitos criminológicos da própria pena</bold>. Trata-se tanto de um melhor aproveitamento da tecnologia como de uma mudança de mentalidade.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B02">Alvarenga, 2017</xref>, p. 126, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A22</td>
                            <td>[...] a proposta de adoção do monitoramento eletrônico no Brasil foi justificada pelo relator do projeto, Senador Magno Malta, como medida essencial à redução da superlotação dos estabelecimentos prisionais e também como forma de redução dos custos suportados pelo Estado com a manutenção de cada detento inserido no sistema carcerário. A experiência de outros países em que a medida já foi implementada revela que as razões expostas são procedentes. Estudos sobre a relação custo-benefício da adoção do monitoramento eletrônico na execução penal noutras nações demonstram as <bold>largas vantagens advindas com a inovação tecnológica</bold>.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B06">Apolinário, 2010</xref>, p. 55, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A23</td>
                            <td>Segundo a Sejus, <bold>a monitoração proporciona menor custo ao Estado</bold>, pois o custo de um preso em unidade prisional é 80% maior do que o aluguel da tornozeleira (em média, R$ 1.800,00 mensais por presidiário).</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B07">Araújo; Frota, 2018</xref>, p. 151, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A28</td>
                            <td>[...] possibilidade de ser sócio - juridicamente instituída e divulgada uma concepção de segurança cidadã, ou seja, um modelo de controle social pelo Estado, onde seja possível ter <bold>controle total do deslocamento dos presos</bold>, de modo que a maior intenção desse novo modelo controlador seja recuperar os espaços urbanos, até então ocupados por presídios e centros de detenção.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B29">França; Andrade, 2013</xref>, n.p, grifos nossos </td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A30</td>
                            <td>[...] considera-se que o monitoramento afasta o indivíduo da instituição total e de seus efeitos intrinsecamente arrasadores. O uso desvirtuado da tecnologia, evidentemente, não poderá ser abusivo, devendo ser limitado pela legislação, cujo papel, nesse ínterim, é o de garantir o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo monitorado. De qualquer forma, <bold>está-se a instituir uma alternativa ao cárcere, que é mais benéfica se a ele comparado.</bold></td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B35">Gonçalves; Danckwardt, 2017</xref>, p. 145, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A34</td>
                            <td>[...] o monitoramento eletrônico de presos poderá aliviar o quadro do sistema carcerário, entretanto, as inovações tecnológicas são criadas dentro de contextos sociais específicos, axiologicamente comprometidas, ilusória é suposição da neutralidade tecnológica bem como a presunção de que a ciência e a tecnologia são remédios para todos os males sociais da modernidade.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B40">Madoz, 2016</xref>, p. 98</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A36</td>
                            <td>[...] o principal benefício do monitoramento eletrônico é o afastamento dos efeitos produzidos aos homens, quando estes são incluídos no sistema penitenciário, como a superpopulação carcerária, o contágio criminal, a destruição de valores éticos, entre diversos outros pontos negativos. Diante deste ponto de vista, podemos observar que <bold>há benefícios consideráveis tanto para o Estado, que terá diminuídos os seus gastos com acomodações, alimentação, entre outros cuidados inerentes ao ser humano;</bold>como haverá benefícios para os monitorados, que poderão manter condições de sobrevivência mais dignas.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B43">Nascimento; Pinto, 2017</xref>, p. 97, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A38</td>
                            <td><bold>O sistema de monitoramento eletrônico no Brasil, mesmo sendo relativamente recente, possui bastante eficácia no que pretende cumprir</bold>: monitorar e acompanhar os presos que estão em fase de execução penal e que possuam este direito. [...] este sistema se encontra em constante modernização, para que se torne cada vez mais eficaz, e é um dos principais métodos existentes hoje para contornar o enorme problema de superlotação nos presídios brasileiros, além de reduzir os custos de manutenção dos presos, pois é mais barato do que manter a pessoa em cárcere.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B49">Pereira; Vieira, 2020</xref>, p. 20, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A41</td>
                            <td>[...] a monitoração eletrônica possui montante de perspectivas de alcance de autonomia e de chances de acesso às assistências ao cidadão em cumprimento da medida, além de <bold>proporcionar ao sistema prisional maiores chances de promoção de políticas públicas com cobertura para a maior parte da população penitenciária</bold>.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B55">Silva; Tormin, 2021</xref>, p. 57, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A42</td>
                            <td>[...] em que pese todas as críticas cabíveis à medida, principalmente quando sob o enfoque criminológico, tem-se que enquanto forma alternativa ao cárcere, trata-se de <bold>medida que pode contribuir para fenômenos tantos como o da necessária redução do superencarceramento, repercutindo assim para com a atual crise do sistema carcerário brasileiro</bold> (Bianchini, 2018). Considerando a problemática envolvendo os presídios no Brasil, o monitoramento eletrônico apresenta-se como uma medida alternativa ao desafogamento dos estabelecimentos prisionais (<xref ref-type="bibr" rid="B58">Souza, 2008</xref>).</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B59">Valle; Taporoski Filho, 2021</xref>, p.<break/>1028, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A43</td>
                            <td>[...] o sentimento de que podemos estar no caminho certo, vem somado à certeza de que quanto melhor funcionar o sistema, quanto mais fiscalizado for, e as violações gerarem consequências em tempo real, mais restará evidente ao apenado e à sociedade que <bold>a vigilância eletrônica pode sim fazer parte de um modelo de política penal de sucesso.</bold></td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B44">Oliveira, 2016</xref>, p. 101, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A44</td>
                            <td>O sistema prisional atualmente tem se mostrado deficiente e desumano, precisando de melhorias, é ai que entra o monitoramento eletrônico, como eficaz método de prisão preventiva e medida cautelar, <bold>reduzindo o número de encarceramento que existem atualmente em vários países do mundo, diminuindo ainda os custos financeiros gerados pelos aprisionamentos</bold>, buscando manter o condenado em contato com a sua família, com o intuito de diminuir os efeitos que a prisão causa nos detentos.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B61">Vieira et al., 2014</xref>, p. 112, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A49</td>
                            <td>O monitoramento eletrônico é um <bold>instrumento moderno e eficaz</bold>, com condições de proporcionar um positivo auxílio à administração da justiça na tarefa de fiscalizar e acompanhar os movimentos dos infratores na fase processual ou na condenação dos presos que foram submetidos à pena alternativa (<xref ref-type="bibr" rid="B45">Oliveira, 2012</xref>).</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B66">Zanotto; Bertani, 2013</xref>, p. 102, grifos nossos</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p><bold>Fonte:</bold>Autoral, 2022.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Seguindo a mesma característica das narrativas sobre os supostos benefícios das tornozeleiras no combate às mazelas do sistema carcerário, os discursos sobre a diminuição dos gastos estatais com o sistema punitivo não são acompanhados de dados que sustentem referidas afirmações. O argumento econômico, todavia, mesmo desprovido de comprovação, é muito relevante para justificar os investimentos financeiros na modernização do sistema penal no contexto de governamentalidade neoliberal, que, ao espraiar a racionalidade econômicoempresarial por todas as esferas da vida social, converte o “mercado” no soberano das decisões políticas, inclusive as relativas às políticas criminais e de segurança pública (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Foucault, 2008</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B53">Reis, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B11">Bordignon, 2020</xref>).</p>
            <table-wrap id="t02">
                <label>Tabela 2</label>
                <caption>
                    <title>Citações dos artigos A19, A20 e A28</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <tbody>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A19</td>
                            <td>A respeito dos custos, é difícil imaginar que uma sobrecarga carcerária – em que se estima um custo mensal de R$ 2.500,00 por pessoa – represente menor carga financeira para o Estado que a implantação de um sistema de controle reservado às condenações de menor importância e com um objetivo ressocializador mais eficiente.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B01">Albuquerque, 2013</xref>, p. 267</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A20</td>
                            <td>Os custos do monitoramento, além de serem menores do que os do encarceramento, ou mesmo dos gastos necessários para ampliar o número de agentes públicos importantes ao acompanhamento eficiente daqueles que cumprem penas ou medidas limitadoras, tendem a diminuir. <bold>É algo natural na tecnologia</bold>. </td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B02">Alvarenga, 2017</xref>, p. 124, grifos nossos</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A28</td>
                            <td>Um cidadão aprisionado, em um sistema carcerário de porte médio como o da Paraíba, custa em média R$ 1.800,00 por mês, enquanto uma tornozeleira custa aproximadamente um salário mínimo. Esse tipo de monitoramento pode ser usado como um novo formato para a prisão domiciliar, com o propósito de reduzir o inchaço que existe no sistema carcerário. Nesse contexto, as tornozeleiras são um ótimo recurso para se combater uma das principais chagas do sistema penitenciário, que é a superlotação. Sem falar que traz efetividade no cumprimento da pena e segurança para a população (Azevedo, 2008).</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B29">França; Andrade, 2013</xref>, n.p </td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p><bold>Fonte:</bold>Autoral, 2022.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Um dos materiais (A20) chega a mencionar que, além dos custos com o monitoramento eletrônico serem menores do que os investidos no encarceramento, eles tendem a diminuir com a inovação tecnológica, fenômeno que seria “algo natural na tecnologia” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Alvarenga, 2017</xref>, p. 124). A premissa neoliberal de que as forças componentes do mercado operam segundo princípios da natureza que tendem ao “equilíbrio” e à “harmonia” é incrementada com a crença entusiasmada e acrítica nos benefícios irrestritos que seriam trazidos pelos avanços tecnológicos. Narrativas que, mais uma vez, naturalizam e buscam revestir de neutralidade processos que decorrem de opções políticas. Sob o dogma neoliberal, essas escolhas produzem um cenário de insegurança social extrema, utilizado para justificar os investimentos no protagonismo do sistema penal enquanto principal instrumento de enfrentamento das problemáticas sociais criadas pela violência e desigualdade estruturais do sistema capitalista, enquanto os discursos de justificação ocultam sua verdadeira função: empreender a violenta cruzada contra os excluídos do processo de acumulação de capital, que são e sempre serão os alvos do controle social capitalista.</p>
            <p>Nesse ponto, considero importante retomar os dados relativos à aplicação da monitoração eletrônica no Brasil, já apresentados. De 2009, ano anterior à aprovação da legislação que introduziu a monitoração eletrônica no ordenamento jurídico federal brasileiro, a 2021, o número de pessoas submetidas ao sistema penitenciário apenas cresceu – passou de 473.626 em 2009 para 679.577 pessoas presas em celas físicas<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>, além de 156.066 pessoas em prisão domiciliar, das quais 80.332 estão submetidas à monitoração eletrônica. Em 2021, os dados apresentados informam, portanto, mais de 827.000 pessoas submetidas ao sistema prisional (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Brasil, 2022</xref>). As narrativas que apontam as tornozeleiras eletrônicas como instrumentos eficazes no combate à superpopulação carcerária e na redução de gastos com o sistema prisional não se sustentam diante dos dados, já que a população prisional continua crescendo ano após ano, de maneira concomitante ao número de pessoas submetidas à monitoração eletrônica. Nesse contexto, os gastos com as tornozeleiras apenas se somam aos custos com a manutenção do sistema prisional.</p>
            <p>A expansão da política de monitoração eletrônica também não produz impactos significativos em relação à aplicação da prisão provisória no país. Além do aumento do número absoluto de pessoas presas provisoriamente – entre 2010 e 2021, o número passou de 164.683 para 227.622 pessoas –, também não houve redução significativa do percentual em relação à população total encarcerada, que passou de 32,22% em 2009 a 27,24% em 2021. Além disso, das 80.332 pessoas em utilização de tornozeleiras eletrônicas no ano de 2021, apenas 21.017 são presos provisórios (cerca de 26,2%) (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Brasil, 2022</xref>). Os dados apresentados confirmam que a tônica da política de monitoração eletrônica brasileira tem sido, portanto, o reforço do controle sobre pessoas condenadas que progridem para os regimes semiaberto e aberto ou que cumprem a pena em regime domiciliar. Dessa forma, utilizada como instrumento de vigilância adicional em institutos da execução penal, cuja aplicação legal não é condicionada à monitoração eletrônica, revela-se que o objetivo da referida política não é a redução dos custos com o sistema penitenciário, mas o aumento do controle securitário do estado.</p>
            <p>Ademais, os materiais não trazem dados consistentes sobre os custos efetivos da monitoração eletrônica que comprovem suas afirmações de redução de gastos. Nesse sentido, importante conclusão apresentada em estudo realizado no âmbito do Programa Fazendo Justiça, parceria do CNJ com o PNDU/ONU, denominado “Monitoração eletrônica criminal: evidências e leituras sobre a política no Brasil”:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] comparações entre o custo do sistema prisional e da monitoração eletrônica ainda não são possíveis, na medida em que até o momento, desconhecemos o custo da implementação da política de monitoração de pessoas no Brasil. É importante ressaltar que o seu custo vai muito além do custo da locação de tornozeleiras, pois deve incluir na sua estimativa custos de pessoal, aquisição ou locação de instalações, manutenção de instalações, incluindo serviços contínuos como abastecimento de água, telefone, internet, energia elétrica, aquisição e manutenção de equipamentos das Centrais etc. [...]</p>
                    <attrib>(Brasil, 2021, p. 138).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>A experiência internacional “bem-sucedida” com as tornozeleiras eletrônicas em países integrantes do centro do capitalismo, especialmente a dos Estados Unidos, o grande exportador de políticas criminais de viés punitivista – inclusive da monitoração eletrônica de pessoas –, também é utilizada pelos artigos analisados como reforço ao argumento de que referidos instrumentos podem ser a solução para os problemas do sistema penitenciário brasileiro (<xref ref-type="bibr" rid="B57">Silveira, 2022</xref>). Os resultados apresentados vão da redução da população carcerária à diminuição dos gastos públicos, passando pela redução da reincidência em crimes daqueles que utilizam a tornozeleira eletrônica. Ainda quando são apresentados dados que sustentam referidos resultados, o que não ocorre em todos os materiais que se utilizam dessa argumentação, é preciso considerar que tratam de uma realidade distinta da brasileira, que congrega índices de desigualdade social e violência urbana próprios da periferia do sistema capitalista com uma política criminal autoritária e com forte viés de repressão e extermínio da classe trabalhadora.</p>
            <table-wrap id="t03">
                <label>Tabela 3</label>
                <caption>
                    <title>Citações dos artigos A22, A44 e A49</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <tbody>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A22</td>
                            <td>A experiência de outros países em que a medida já foi implementada revela que as razões expostas são procedentes. Estudos sobre a relação custo-benefício da adoção do monitoramento eletrônico na execução penal noutras nações demonstram as largas vantagens advindas com a inovação tecnológica. </td>
                            <td>Apolinário, 2010, p. 55</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A44</td>
                            <td>Existem muitos países que adotam o monitoramento eletrônico e mostram bons resultados. Entre eles, o EUA utiliza durante o todo processo penal, já na França é, usando em casos em que o preso esta em regime de semiliberdade. Esses países têm em comum que eles tiveram que mudar suas constituições antes de fazerem experimentos na população carcerária (DANTAS, 2010).</td>
                            <td>Vieira et al, 2014, p. 113114</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A49</td>
                            <td>Inúmeros países, que enfrentam o mesmo problema da superlotação carcerária como o Brasil, adotaram o sistema de monitoramento eletrônico nos mais diversos tipos de delitos, e de acordo com a legislação local, como forma de amenizar/solucionar os problemas internos dos presídios, além de minorar os gastos com a manutenção dos detentos no ambiente prisional.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B66">Zanotto; Bertani, 2013</xref>, p. 109</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p><bold>Fonte:</bold>Autoral, 2022.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Os discursos de justificação e legitimação sobre as tornozeleiras eletrônicas são construídos de forma a sustentar a “eficácia” e “utilidade” dos referidos instrumentos na resolução ou, ao menos, na atenuação dos diversos problemas enfrentados pelo sistema prisional brasileiro. O utilitarismo, que outrora impulsionou a reforma penal do século XVIII, é renovado ao aliar-se ao entusiasmo com a modernização do sistema penal que seria proporcionada pelas novas tecnologias. Todavia, com a constatação do crescimento da população carcerária concomitantemente à expansão da política de monitoração eletrônica, a ausência de impactos significativos na aplicação da prisão provisória e a ausência de comprovação de efetiva redução de custos com a manutenção do sistema prisional, o utilitarismo tecnológico das tornozeleiras descortina sua falácia e revela sua real função: a expansão do controle penal sobre as populações selecionadas e criminalizadas pelo sistema de justiça, como denunciam materiais que serão analisados na seção seguinte.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>ATUALIZAÇÃO E EXPANSÃO DO CONTROLE PUNITIVO A CÉU ABERTO</title>
            <p>A argumentação central presente nos materiais a partir dos quais foi construída a presente categoria é a denúncia de que, ao contrário de promover o anunciado processo de redução da população carcerária, as tornozeleiras eletrônicas, assim como outras medidas penais alternativas, têm sido utilizadas como estratégia de ampliação do controle punitivo para além dos muros das prisões. A penalidade neoliberal (<xref ref-type="bibr" rid="B62">Wacquant, 2001</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B63">2003</xref>) é atualizada com os avanços da tecnologia de comunicação, informação e processamento de dados e passa a executar um controle a céu aberto (<xref ref-type="bibr" rid="B47">Passetti, 2006</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B22">Campello, 2023</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B17">Campello; Alvarez, 2022</xref>) sobre as populações submetidas ao sistema penal.</p>
            <table-wrap id="t04">
                <label>Tabela 4</label>
                <caption>
                    <title>Citação dos artigos sobre atualização e expansão do controle punitivo a céu aberto</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <thead>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <th><italic>Código</italic></th>
                            <th align="center"><italic>Trecho</italic></th>
                            <th align="center"><italic>Citação</italic></th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A01</td>
                            <td>Ao invés do suposto processo de substituição da prisão ao controle eletrônico, o que se observa é uma relação de complementaridade entre as medidas de controle em meio aberto e o cárcere, e uma expansão das políticas punitivas, instrumentalizando polícias e governos a um controle generalizado da população.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B18">Campello, 2013</xref>, p. 200</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A02</td>
                            <td>Anunciado como estratégia de desencarceramento, o monitoramento eletrônico configura-se atualmente no Brasil como técnica penal suplementar ao cárcere, estabelecendo um processo duplo de dilatação e densificação dos controles punitivos exercidos pelo Estado, em parceria com a iniciativa privada.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B19">Campello, 2019</xref>, p. 94</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A03</td>
                            <td>[...] o monitoramento eletrônico de criminosos não se insere em uma perspectiva mais humana da pena, mas no contexto de uma sociedade insegura e com medo, que expressa o desejo de controle independente de práticas ressocializadoras. Dessa forma, não se indaga sobre efeitos da sanção penal. O objetivo é tão somente minimizar riscos.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B60">Vasconcellos; Sousa, 2018</xref>, p. 403</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A07</td>
                            <td>[...] a monitoração eletrônica é usada de forma bastante limitada como alternativa à prisão cautelar, sendo empregada predominantemente na esfera da execução penal. Nesse sentido, percebe-se a subutilização do potencial desencarcerador dessa tecnologia, funcionando essencialmente como instrumento de controle disciplinar do sentenciado.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B12">Bottino; Prates, 2017</xref>, p. 743</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A10</td>
                            <td>A ampliação da vigilância e das estratégias de controle fora dos muros do Estado, especialmente o monitoramento eletrônico abordado nesse tópico, demonstram a própria deslegitimação do sistema prisional pelo próprio Estado, mas que apesar disso não deixa de ser uma política neoliberal que visa ocultar ou pelo menos silenciar os graves problemas estruturais do sistema prisional brasileiro. </td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B28">Dias; Santos; Polis, 2020</xref>, p. 113</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A12</td>
                            <td>Seguir a infraestrutura do monitoramento eletrônico é também pensarmos sobre formas de governar e classificar pessoas e quais os efeitos disso em suas vidas cotidianas. Os apenados são responsáveis por observar os sinais que o aparelho emite para verificarem se tudo está conforme o planejado: nos casos de problema com as redes de telefonia e ausência de sinal é a pessoa que está com ela em seu tornozelo que deve buscar alternativas para contornar um problema. Esses ajustes não fazem com que a tornozeleira eletrônica perca a sua função, visto que objetos fluídos se adaptam localmente. Um dos efeitos desses ajustes é a distribuição da vigilância: ela não ocorre apenas pelo olhar do agente em cooperação com a máquina, é também distribuída para quem tem o objeto em seus tornozelos.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B36">Lancellotti, 2020</xref>, p. 251</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A13</td>
                            <td>O monitoramento aparece como mais um recurso simbólico de endurecimento penal, incentivado pela demanda punitiva, sem que sejam realizados estudos e análises sobre sua real efetividade e utilidade.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B45">Oliveira; Azevedo, 2011</xref>, p. 113</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A15</td>
                            <td>[...] a tornozeleira surge como uma nova forma de controle penal, qual rompe as barreiras físicas dos muros prisionais para adentrar os muros das casas particulares de indivíduos que, pela denominação taxativa de “criminoso” tem até mesmo o seu lar, a sua intimidade e a sua família invadidos pelo Estado. O poder disciplinar que antes se restringia a um espaço geográfico limitado às estruturas arquitetônicas voltadas à execução da pena, agora se vê expandido; ultrapassa as estruturas estatais e adentra a propriedade privada e a privacidade da família para se fazer presente no cotidiano do condenado.</td>
                            <td>Macêdo; Coutinho, 2021, p. 70</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A17</td>
                            <td>A monitoração eletrônica é concebida, assim, como uma política de “prevenção” baseada no controle de corpos das pessoas já submetidas aos processos de criminalização. Essa concepção e as práticas a ela relacionadas produzem significativo impacto para as pessoas submetidas às medidas de monitoração eletrônica, implicando uma maior dificuldade de construção de novas trajetórias de vida, ao impedir que elas se afastem do sistema penal, ao qual acabam constantemente atraídas – seja pelos procedimentos adotados pela Central, seja pelas abordagens realizadas pela polícia, de forma autônoma ou a partir de acionamentos pelos próprios serviços de monitoração eletrônica.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B50">Pimenta et al., 2019</xref>, p. 71</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A21</td>
                            <td>Que se diga sem muita parcela de erro: a institucionalização das penas e medidas alternativas não diminuiu os níveis de encarceramento no Brasil, ao contrário, a curva permanece crescente, gradual e constante, o que bem pode retratar a falácia do discurso que mantém firme, até com belas intenções, a defesa dos instrumentos substitutivos com vista a diminuir o impacto das políticas punitivistas.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B04">Amaral, 2010</xref>, p. 83</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A24</td>
                            <td>Em vez do suposto processo de substituição da prisão ao controle eletrônico, o que se observa é uma relação de complementaridade entre as medidas de controle em meio aberto e o cárcere, e uma expansão das políticas punitivas, instrumentalizando polícias e governos a um controle redimensionado dos indivíduos sob custódia penal. A determinação legal do monitoramento eletrônico no Brasil não acarretou na diminuição da população aprisionada, mas garantiu a eficiência de novos controles punitivos efetivando a relação complementar entre a prisão-prédio e a prisão eletrônica.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B19">Campello, 2019</xref>, p. 65</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A25</td>
                            <td>[...] os resultados apontam para as ligações que se estabelecem entre a tecnologia carcerária e as incipientes técnicas de monitoramento, delineando as relações complementares estabelecidas entre o dispositivo de monitoramento e o dispositivo carcerário. Ligações e complementos que fazem dilatarem-se os muros prisionais, reconfigurando o modelo panóptico, redimensionado em olhar móvel, pulverizado, sem centro e sem rosto. A máquina penal é atualizada e potencializada a partir de seus acoplamentos. O processo duplo de ampliação e intensificação do sistema penal se realiza mediante o controle dos corpos em circulação: não mais esquadrinhados, mas rastreados. Não mais adestrados, mas conduzidos. A mobilidade é uma armadilha.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B21">Campello, 2017</xref>, p. 218</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A27</td>
                            <td>[...] defende-se que o monitoramento eletrônico não é um avanço na humanização da pena, tampouco uma bondosa alternativa a pena privativa de liberdade, mas configura-se como o avanço da nova disciplina social, onde a sociedade, cada vez mais assustada com os perigos da modernidade, e cega aos verdadeiros motivos do estopim da violência, defende a nítida tendência expansionista do poder punitivo em nosso “pós-moderno” mundo. Não percebem, dessa forma, que a hodierna diversificação dos meios de vigilância não significa a diminuição do encarceramento, ao contrário, tais medidas só expandem o poder punitivo em seu caminho paralelo ao crescimento da pena privativa de liberdade.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B26">Chacon, 2015</xref>, p. 58-59</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A29</td>
                            <td>Ao contrário do que, em uma análise mais imediata, poderia ser pensado acerca da implantação do monitoramento eletrônico, visualiza-se que as disposições dadas para emergência dessa tecnologia promovem e atualizam a lógica do encarceramento. [...] O monitoramento eletrônico não é pensado, então, como um procedimento que mudará o percurso histórico feito pelas prisões com relação à transformação dos corpos. Visualiza-se, na implantação da vigilância eletrônica, por outro lado, a função maior de potencializar produções de vigilância e controle no intuito incisivo de promoção da segurança para a sociedade.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B33">Geraldini; Prado Filho, 2014</xref>, p. 101</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A31</td>
                            <td>Ao longo do trabalho, foi possível identificar quais os efeitos esperados pela gestão realizada por profissionais que atuam dentro de um Estado formado por diferentes níveis, tais quais: a formação de sujeitos disciplinados, organizados e responsáveis, ou seja, pessoas aptas para a sua própria gestão e que sejam responsáveis por seus próprios atos. Esses são os comportamentos valorizados pelos profissionais que formam uma parte das tecnologias de governo que atuam no monitoramento eletrônico.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B37">Lancelotti, 2018</xref>, p. 165-166</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A33</td>
                            <td>[...] tendo a afirmar que a dimensão da vigilância eletrônica não está simplesmente nos aparelhos e dispositivos de controle utilizados, enquanto estrutura em si, mas nos tipos de comportamentos que são capazes de produzir. Tais mecanismos se incumbem do controle preciso e singular de cada corpo, da vigilância intensa e contínua, do ‘esquadrinhamento do cotidiano’, do ‘dossiê dos movimentos’, sendo perfeitamente aceita a analogia destes com ‘celas’ ou ‘grades’. Consolidam-se e são naturalizados por meio do discurso legitimador de sua suposta importância àqueles que estão vigiados (‘custodiados’) pelo Estado, nunca como invasão de suas liberdades e/ou imposição aos seus corpos.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B39">Maciel, 2020</xref>, p. 104</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A35</td>
                            <td>[...] a adoção do monitoramento eletrônico nas saídas temporárias e prisões domiciliares, sistema <italic>back door</italic>, em nada contribui para a redução da superlotação carcerária ou à ressocialização dos presos, pois apenas aumenta a fiscalização sobre o que já existia, tendo em vista a análise positiva do comportamento do preso no “período de prova” dos regimes semiaberto e aberto, gerando um gasto desnecessário com a manutenção do sistema de vigilância eletrônica.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B41">Mello, 2019</xref>, p. 137-138</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A37</td>
                            <td>A vigilância eletrônica aparece como mais um recurso simbólico de endurecimento penal, incentivado pela demanda punitiva, sem que sejam realizados estudos e análises sobre sua real efetividade e utilidade.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B46">Oliveira; Azevedo, 2013</xref>, p. 91</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A39</td>
                            <td>[...] o uso da tecnologia no monitoramento eletrônico de presos parece estar cumprindo a sua missão como domador dos objetivos econômicos e políticos das classes sociais. Esse resultado se encontra ao atualizar modelos antigos de controle social sem que se altere a sua lógica de funcionamento, no lugar de promover soluções genuínas não excludentes para a crise do encarceramento, além de desvirtuar a nossa atenção dos assuntos estruturais de maior relevância (Reis, 2004).</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B52">Praxedes, 2021</xref>, p. 886</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A47</td>
                            <td>[...] o cenário que se descortina a partir da possibilidade de utilização da monitoração eletrônica, sob um contexto de securitarismo no âmbito punitivo, é ambíguo. Isso porque o referido instituto, em que pese estar alicerçado sob um discurso de necessidade de resolução das atrocidades evidenciadas no espaço carcerário, ainda se encontra bastante atrelado a uma lógica de controle/castigo que busca atender, estritamente, a interesses econômicos, dentro da equação máximo de eficiência <italic>versus</italic>mínimo investimento em políticas públicas.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B64">Wermuth; Mori, 2021</xref>, p. 193</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p><bold>Fonte:</bold>Autoral, 2022.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Por outro lado, os autores apontam que a prisão permanece ocupando posição de centralidade no sistema punitivo, não havendo qualquer indício do anunciado processo de substituição do cárcere pelo controle telemático. Além de continuar sendo aplicada como principal resposta do sistema de justiça criminal – vide os números relativos à população prisional, que não cessam de crescer ano após ano –, a prisão permanece no horizonte da pessoa monitorada, como ameaça constante caso seja descumprido algum dever legalmente previsto ou algum aspecto imposto na decisão concessiva da monitoração. Assim, o controle modular, contínuo e fluido das tornozeleiras, próprio da sociedade de controle, é sobreposto ao controle exercido no espaço fisicamente delimitado da prisão, instituição característica da sociedade disciplinar (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Campello, 2023</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B17">Campello; Alvarez, 2022</xref>).</p>
            <p>Os textos apontam que o processo de alargamento da malha de controle punitivo para fora dos muros das prisões atende às demandas de controle social capitalistas que, sob o paradigma neoliberal, se tornam ainda mais generalizadas e direcionadas a um número ainda maior de pessoas. De outro lado, a participação de empresas privadas na execução de funções relacionadas à monitoração eletrônica – que se dá através do fornecimento dos aparelhos eletrônicos e de uma parte da infraestrutura do serviço de monitoração (especialmente <italic>softwares</italic> e recursos humanos para atuar nas centrais de monitoração) – também atende à racionalidade econômico-empresarial imposta pela gestão neoliberal do sistema penal, que constrói um peculiar arranjo onde autoridades públicas assumem funções empresariais e empresários assumem funções públicas, enquanto gera lucros por meio da expansão constante de sua clientela.</p>
            <p>Confirmando a existência desse peculiar arranjo público-privado característico da penalidade neoliberal no caso da monitoração eletrônica, um dos materiais que adotam a perspectiva de legitimação do controle penal exercido pelas tornozeleiras chega a usar expressamente a nomenclatura de “cliente” para se referir à unidade federativa contratante dos equipamentos/serviços de monitoração (A23).</p>
            <table-wrap id="t05">
                <label>Tabela 5</label>
                <caption>
                    <title>Citação do artigo A23</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <tbody>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A23</td>
                            <td>Outra medida de segurança obrigatória é a proteção digital de toda a comunicação de dados estabelecida entre o servidor e o <bold>cliente do monitoramento eletrônico</bold>, por meio de criptografia e certificado digital.</td>
                            <td>Araújo; Frota, 2019, p. 152, grifos nossos</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p><bold>Fonte:</bold>Autoral, 2022.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>O potencial desencarcerador da medida de monitoração eletrônica, especialmente quando aplicada como medida cautelar alternativa à prisão provisória, não é ignorado pelos materiais. Todavia, os autores apontam que essa potencialidade não é explorada na realidade do sistema de justiça brasileiro, não atendendo ao objetivo de redução da aplicação da prisão provisória declaradamente almejado com a edição da Lei nº 12.403/2011. Além de trabalharem os dados consolidados pelo DEPEN Sobre a hipóteses de aplicação da monitoração eletrônica, já comentados, alguns materiais trazem dados empíricos de algumas localidades do país que confirmam que a monitoração eletrônica vem sendo majoritariamente aplicada como reforço do controle estatal na execução penal. Um dos artigos (A07), analisando um universo de 300 decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, comprova que a imensa maioria dos processos versa sobre monitoração eletrônica aplicada no âmbito da execução penal (72,76%).</p>
            <table-wrap id="t06">
                <label>Tabela 6</label>
                <caption>
                    <title>Citação do artigo A07</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <tbody>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A07</td>
                            <td>Analisando a natureza dos procedimentos foi possível observar que dos 300 casos identificados, pelo menos 72,76% dizem respeito a processos em fase de execução da pena, indicando que o debate da monitoração eletrônica como medida cautelar alternativa à prisão ainda se apresenta bastante limitado [...].</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B12">Bottino; Prates, 2017</xref>, p. 724</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p><bold>Fonte:</bold>Autoral, 2022.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Da forma como tem sido aplicada no Brasil, a monitoração eletrônica não representa uma alternativa à prisão enquanto principal forma de resposta ao delito e à conflitividade social, mas configura um instrumento de ampliação das possibilidades de atuação de um sistema penal seletivo, discriminatório e violador de direitos, que passa a expandir sua malha de controle para fora dos muros das prisões sob o manto dos discursos sobre a humanização e eficácia das alternativas penais (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Campello, 2023</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B17">Campello; Alvarez, 2022</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B54">Silva; Silva Junior; Tannuss, 2023</xref>).</p>
            <p>Na seção seguinte, serão abordados materiais que explicitam como o processo de estigmatização desencadeado pelo uso das tornozeleiras eletrônicas liga-se às demandas de controle social capitalistas.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>CORPO MARCADO, SINALIZADO, IDENTIFICADO: A ESTIGMATIZAÇÃO DAS PESSOAS MONITORADAS</title>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B34">Goffman (1981)</xref>, o estigma consiste num atributo profundamente depreciativo que, ao ser imputado à identidade social de determinado indivíduo, torna-o inabilitado para a aceitação social plena. O processo de estigmatização imprime à identidade social do sujeito uma marca negativa, que faz com que ele seja percebido socialmente como portador de um determinado traço ou atributo indesejável, que seria definidor do seu comportamento e ações futuras, o que estimularia sua marginalização e dificultaria o estabelecimento de relações de confiança. Os materiais que tratam do processo de estigmatização causado pelo porte de uma tornozeleira eletrônica no corpo denunciam como essa marca visível da passagem pelo sistema de justiça criminal pode afetar as pessoas monitoradas tanto em nível individual quanto comunitário, dificultando a reinserção social desse público e fragilizando seus vínculos sociais.</p>
            <table-wrap id="t07">
                <label>Tabela 7</label>
                <caption>
                    <title>Citações sobre a estigmatização de pessoas monitoradas</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <thead>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <th><italic>Código</italic></th>
                            <th align="center"><italic>Trecho</italic></th>
                            <th align="center"><italic>Citação</italic></th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A03</td>
                            <td>Sem que o Estado atue efetivamente em prol da reinserção, as possibilidades de colocação no mercado são ínfimas, já que a tornozeleira impõe um estigma, fazendo do corpo o foco da ação penal (Carvalhido, 2016).</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B60">Vasconcellos, Sousa, 2018</xref>, p. 398</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A09</td>
                            <td>Evidente, que assim como o uso do controle eletrônico pode beneficiar o apenado, pode também marca-lo mais fortemente como um “ser desviante”, que carrega em si a marca de sua própria punição – a pulseira, ou tornozeleira – provocando até mesmo, um “estado de alerta social” a respeito de sua pessoa.</td>
                            <td>Cavalheiro; Hoffmam; <xref ref-type="bibr" rid="B46">Oliveira, 2013</xref>, p. 175</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A15</td>
                            <td>Acontece, portanto, uma dupla estigmatização da figura do criminoso, que não bastando ser um condenado egresso do cárcere, por exemplo, traz ainda consigo a memória da pena cravada à pele.</td>
                            <td>Macêdo; Coutinho, 2021, p. 67</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A17</td>
                            <td>A tornozeleira eletrônica imputa à pessoa monitorada o estigma (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Goffman, 1988</xref>), que por si só pode ser tomado como um fator de desigualação social para baixo, altamente degradante, considerando que vivemos numa sociedade majoritariamente orientada por valores e práticas que condenam moralmente e reprimem qualquer símbolo ou signo vinculado ao cárcere. [...] A proteção de dados das pessoas monitoradas é condição, assim, para minimizar o tamanho e o alcance social dessa marca e desse estigma. Em qualquer tempo, durante ou após a medida de monitoração, o simples fato de ter sido monitorado é potencialmente lesivo e discriminatório.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B50">Pimenta et al., 2019</xref>, p. 64</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A18</td>
                            <td>A visibilidade da tornozeleira e a desinformação por parte da população têm causado em muitos um preconceito, já que ao vê-la tem-se a sensação de estar perto de um “criminoso”. Nessa circunstância, a sociedade continua a vê-lo como o criminoso de antes, ou de sempre, enaltecendo os fatores negativos e desconsiderando possíveis ou reais potencialidades deles. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B34">Goffman (1987)</xref>, o estigmatizado assume para si que a característica que o difere dos demais já é reconhecida por todos ou que é algo imediatamente evidente. Nesse sentido, é visto e se sente como um indivíduo desacreditado.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B58">Souza et al., 2015</xref>, p. 229-230</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A26</td>
                            <td>[...] chega-se a conclusão de que a tendência é estigmatizadora, dependendo da forma como é executado o monitoramento. A tornozeleira pode funcionar inclusive de forma inversa, marginalizando ainda mais o apenado, provocando rejeição social. Esse monitoramento ainda pode se transformar em uma prisão mental quando essa vigilância é exagerada e descontrolada, gerando uma sensação similar à de um presídio com muros. Pode ainda gerar discriminação dos indivíduos que portam as tornozeleiras, fazendo com que os indivíduos busquem escondê-las por medo de represálias e estigmatização. </td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B23">Carvalho; Corazza, 2014</xref>, p. 319</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A28</td>
                            <td>[...] evidencia-se que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto Constitucionalmente, sofre reveses e contradições, pois as pessoas que passam a portar em seu corpo um equipamento como as tornozeleiras logo despertarão a curiosidade das pessoas em sociedade, o que pode sinalizar mecanismos sociais como a estigmatização e o preconceito.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B29">França; Andrade, 2013</xref>, n.p</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A32</td>
                            <td>[...] na prática judiciária, o que se verifica é que estas mulheres apenas são reinseridas no convívio social em condições iguais ou piores do que antes de sua reclusão. Desta forma, as mulheres monitoradas continuam excluídas da sociedade, com a diferença de que possuem o estigma da tornozeleira eletrônica acrescido a todas as responsabilidades cotidianas decorrentes de seus deveres não contemplados nos termos definidos pelo poder punitivo.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B38">Macedo; Cramer, 2020</xref>, p. 74</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A33</td>
                            <td>[...] ainda que vista como possibilidade de enfrentamento à dinâmica de endurecimento penal nas sociedades ocidentais contemporâneas, é interessante pontuar que, da forma como tem sido utilizada naquela localidade (como uma ‘<italic>Unidade Prisional Virtual</italic>’), esse tipo de vigilância eletrônica pode, como característica de uma arquitetura panóptica, levar a consequentes processos de estigmatização dos indivíduos a ela submetidos, mesmo que estes não tenham vivido a experiência do encarceramento em prisões comuns.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B39">Maciel, 2020</xref>, p. 111</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A35</td>
                            <td>Entrevistando os egressos que se encontram em prisão albergue domiciliar, verificou-se que a utilização da tornozeleira eletrônica torna-se insipiente e, ao invés de ajudar na ressocialização tão necessária, causa estigma, preconceito, discriminação, num momento em que todos os esforços devem ser envidados para recolocar o egresso no mercado de trabalho.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B41">Mello, 2019</xref>, p. 115</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A36</td>
                            <td>O monitoramento eletrônico pode, sob determinado ponto de vista, expor o apenado a situações vexatórias e humilhantes, levando em consideração a utilização durante vinte e quatro horas por dia de um aparelho de monitoramento que pode estigmatizar o sujeito perante a sociedade.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B43">Nascimento; Pinto, 2017</xref>, p. 105</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A44</td>
                            <td>Levando-se em conta o estigma corporal como sendo um recurso de segregação, dominação e disputa de poder, logo, surgem questionamentos se essa “marca” não irá se reproduzir dentro da política criminal penal por meio da tornozeleira para a vigilância eletrônica. Desta forma, a tornozeleira de controle pode levar a uma discriminação bem maior no que diz respeito aos sentenciados. Podendo dificultar que a fiscalização eletrônica conquiste o seu principal objetivo: a reintegração Social (Dantas, 2012).</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B61">Vieira et al., 2014</xref>, p. 115</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A45</td>
                            <td>[...] alguém que seja visto andando por aí com uma tornozeleira de monitoramento, artefato com utilização de conhecimento público, certo que será vítima de preconceito e de discriminação por uma sociedade que vive amedrontada pela criminalidade, e no caso de um acusado inocente, pagará um preço muito alto por uma imputação de má fé.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B61">Vieira; Lugo, 2015</xref>, p. 15</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A48</td>
                            <td>[...] ainda que vista como possibilidade de enfrentamento à dinâmica de endurecimento penal nas sociedades ocidentais contemporâneas, é interessante pontuar que, da forma como tem sido utilizado naquela localidade (como uma ‘Unidade Prisional Virtual’), esse tipo de vigilância eletrônica pode, como característica de uma arquitetura panóptica, levar a consequentes processos de estigmatização dos indivíduos a ela submetidos, mesmo que estes não tenham vivido a experiência do encarceramento em prisões comuns.  </td>
                            <td>Zackseski; <xref ref-type="bibr" rid="B39">Maciel, 2015</xref>, p. 466</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p><bold>Fonte:</bold>Autoral, 2022.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>A estigmatização decorrente do uso de uma tornozeleira eletrônica é denunciada tanto por materiais que adotam a perspectiva de legitimação dos referidos instrumentos quanto pelos que denunciam sua função de expansão da malha de controle penal. Os artigos trabalhados nesta seção, mesmo os que, seguindo ideais do senso comum jurídico, buscam justificar a função punitiva das tornozeleiras, descrevem como referidos instrumentos operam como um signo, uma marca distintiva de vinculação do indivíduo com a justiça penal. Esta marca, por estar visível no corpo do sujeito penalizado posto a circular fora dos muros das prisões, pode ocasionar situações de preconceito, discriminação e, em última instância, produzir sobre ele um estigma capaz de aprofundar a vulnerabilidade social e a marginalização que costumam ser características prévias dos sujeitos majoritariamente selecionados nos processos de criminalização que pautam a atuação do sistema punitivo.</p>
            <p>Os materiais apontam como as tornozeleiras eletrônicas operam uma retomada da investida direta do poder punitivo sobre o corpo do indivíduo penalizado, obviamente de forma renovada e atualizada pelos avanços tecnológicos e legitimada pela justificação moral da humanização por elas proporcionada diante do cenário de violações generalizadas e sistemáticas de direitos humanos instalado nos cárceres brasileiros (<xref ref-type="bibr" rid="B54">Silva; Silva Junior; Tannuss, 2023</xref>). O corpo do indivíduo monitorado seria arrebatado pelo poder punitivo não somente pela potencial visibilidade das tornozeleiras, mas também pela forma de funcionamento dos referidos instrumentos, com a emissão de alertas sonoros e vibratórios e com a exigência de longos períodos de carregamento das baterias, entre outras características que facilitam a identificação da vinculação do sujeito monitorado com o sistema penal e, consequentemente, o estabelecimento de uma identidade suspeita/criminosa em seus espaços de convívio social.</p>
            <table-wrap id="t08">
                <label>Tabela 8</label>
                <caption>
                    <title>Citação do artigo A17</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <tbody>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A17</td>
                            <td>A tornozeleira eletrônica é uma marca visível de desigualação social para baixo e de submissão ao sistema penal. Ela nos remete a práticas punitivas medievais, nas quais a estigmatização tinha um sentido assertivo, de marcar corpos como uma forma de tatuagem, permitindo a todos identificar quem eram os delinquentes quando transitassem pelos espaços coletivos (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Anitua, 2008</xref>). Da mesma forma, a pessoa monitorada eletronicamente nos dias de hoje será, vez ou outra, reconhecida nas ruas e demais espaços sociais por sua condição – despertando a atenção, inclusive, de agentes responsáveis pelo policiamento ostensivo.</td>
                            <td>Pimenta; Pimenta; Doneda, 2019, p. 69</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p><bold>Fonte:</bold>Autoral, 2022.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Como um dos efeitos do processo de estigmatização operado pelas tornozeleiras, alguns autores citam o enviesamento das abordagens policiais direcionadas às pessoas monitoradas. O maior interesse dos órgãos policiais em acompanhar de perto o comportamento dos sujeitos monitorados na rua refletiria a permanência do interesse do sistema de justiça pela “virtualidade dos atos”, como se fosse possível prevenir que os “delinquentes estigmatizados”, identificados pelas tornozeleiras, cometam outros crimes por estarem vigiados atentamente pela polícia (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Foucault, 2014</xref>). Um dos materiais (A35), para ilustrar referido fenômeno, cita o caso concreto de Rafael Braga Vieira, a única pessoa condenada no contexto dos protestos políticos ocorridos em 2013 pelo porte de uma garrafa de desinfetante, que estava em liberdade monitorada eletronicamente quando foi preso novamente em 2016<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>, o que demonstraria a dificuldade de desvinculação do indivíduo com o sistema penal uma vez que seja capturado pelos processos de criminalização seletivos.</p>
            <table-wrap id="t09">
                <label>Tabela 9</label>
                <caption>
                    <title>Citações dos artigos A17 e A35</title>
                </caption>
                <table frame="box" rules="all">
                    <tbody>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A17</td>
                            <td>Há caso de pessoa monitorada presa pela polícia em shopping center simplesmente por ter sido identificada a tornozeleira, ainda que nenhuma condição determinada pela justiça estivesse sendo desrespeitada – a liberdade viria no dia seguinte, desfeito o “mal-entendido”.</td>
                            <td>Pimenta; Pimenta; Doneda, 2019, p. 69</td>
                        </tr>
                        <tr align="left" valign="top">
                            <td>A35</td>
                            <td>Em 11 de maio de 2016, o ex-morador de rua Rafael B. V., único condenado por protestos ocorridos em 2013 no Rio, foi julgado por tráfico de drogas. Em janeiro deste ano, quando estava em liberdade e usando uma tornozeleira eletrônica, ele foi preso novamente por policiais da UPP da Penha. Existe forte campanha no país e também no exterior a favor da liberdade do apenado, sob a alegação de que o mesmo foi alvo de preconceito, já que portava a tornozeleira eletrônica.</td>
                            <td><xref ref-type="bibr" rid="B41">Mello, 2019</xref>, p. 131-132</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p><bold>Fonte:</bold>Autoral, 2022.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>A atuação policial enviesada é confirmada como um dos efeitos da estigmatização ocasionada pelas tornozeleiras no já citado material “Monitoração eletrônica criminal: evidências e leituras sobre a política no Brasil”, elaborado pelo CNJ, a partir do relato de pessoas monitoradas:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>O aumento da seletividade da abordagem policial constitui outra desvantagem grave que se relaciona também ao estigma. Um número assustadoramente alto de pessoas monitoradas que participaram desta pesquisa relatou ter sido abordada pela polícia após o início do uso da tornozeleira. Mesmo reconhecendo, como as próprias pessoas monitoradas entrevistadas o fazem no estudo, que residem em locais mais vigiados pela polícia e por isso a chance de serem abordadas é maior, existem motivos para acreditarmos que o uso da tornozeleira constitui fator de atração para a abordagem, mesmo na ausência de indícios de cometimento de ilícitos</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B15">Brasil, 2021</xref>, p. 147-148).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Assim, o estigma imposto pela tornozeleira cumpre a função de controle social dos corpos das pessoas monitoradas, aumentando suas chances de serem capturadas em novos processos de criminalização e, consequentemente, aprofundando o caráter seletivo do sistema penal (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Baratta, 2002</xref>). Ao exibir para toda a sociedade e para as instâncias de controle social formal a relação do indivíduo com a justiça criminal, as tornozeleiras dificultam a construção novas trajetórias de vida por parte da pessoa monitorada, que se vê constantemente atraída ao sistema penal, seja pelos procedimentos de fiscalização realizados pela Central de Monitoração, seja pelas abordagens realizadas pela polícia (<xref ref-type="bibr" rid="B50">Pimenta; Pimenta; Doneda, 2019</xref>).</p>
            <p>Nesse sentido, é possível efetuar uma conexão entre as tornozeleiras eletrônicas e certas práticas punitivas medievais, nas quais a marcação e o estigma impostos sobre o corpo dos delinquentes tinham a função identificá-los perante a sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Anitua, 2008</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B51">Pires, 2015</xref>). Assim como ocorria no sistema punitivo dos suplícios, a pessoa monitorada por uma tornozeleira eletrônica também pode ser facilmente identificada nos lugares onde circula e mobilizar processos de preconceito e discriminação. Conclui-se assim, que a monitoração eletrônica, a despeito de ser anunciada como um mecanismo inovador para o sistema penal, agregando a ele avanços científicos e tecnológicos, apenas atualiza formas medievais de penalidade ao marcar diretamente o corpo dos indivíduos considerados como desviantes.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>No capitalismo, o sistema punitivo é um braço fundamental do controle social exercido sobre as classes subalternas e qualquer dispositivo inserido nessa dinâmica, ainda que revestido em alguma medida da intenção de limitar excessos do poder punitivo, seguirá a função estrutural de expandir a opressão sobre as classes menos abastadas. Os alvos são os mesmos de sempre – os incômodos sociais, os descartados e excluídos do processo de acumulação de capital, os “bodes expiatórios” da insegurança social levada ao extremo pelas políticas neoliberais e gerida por políticas públicas que ignoram a violência e a desigualdade estruturais inerentes ao modo de produção capitalista (Silva Junior, 2017; <xref ref-type="bibr" rid="B09">Batista, 2011</xref>).</p>
            <p>Os materiais que adotam a perspectiva de legitimação do controle social operado pelas tornozeleiras eletrônicas se utilizam de expressões como “eficiência” e “utilidade”, bem como das ideias de inovação tecnológica, redução de gastos e experiência internacional bem-sucedida para reforçar sua argumentação, mesmo desacompanhadas de dados que sustentem referidas afirmações. A análise de dados relativos ao sistema prisional brasileiro, todavia, revela o engodo do utilitarismo tecnológico das tornozeleiras. Conforme demonstrado e discutido ao longo desse trabalho, não houve qualquer impacto significativo nos números relativos ao encarceramento após a edição da Lei nº 12.258/2010, que adotou a monitoração eletrônica como instrumento fiscalização das saídas temporárias e da prisão domiciliar na execução penal, ou da Lei nº 12.403/2011, que a instituiu como medida cautelar diversa da prisão.</p>
            <p>De outro lado, há artigos que denunciam que a política de monitoração eletrônica tem se expandido concomitantemente ao crescimento da população carcerária, estabelecendo, assim, um esquema de complementaridade entre o controle modular, contínuo e fluido das tornozeleiras, próprio da sociedade de controle, e o controle exercido no espaço fisicamente delimitado da prisão, instituição característica da sociedade disciplinar. Com as inovações da tecnologia, o sistema penal tem avançado o alcance de seu controle para além dos muros das prisões, passando a exercer também seu domínio a céu aberto.</p>
            <p>Ademais, os processos de estigmatização ocasionados pelo uso de uma tornozeleira eletrônica são apontados por materiais de ambas as vertentes. Ao imprimir no corpo do sujeito monitorado a marca de sua vinculação com o sistema de justiça criminal, as tornozeleiras mobilizam situações de preconceito, discriminação e produzem sobre ele um estigma capaz de aprofundar as vulnerabilidades e a marginalização características dos sujeitos majoritariamente selecionados nos processos de criminalização que pautam a atuação do sistema punitivo.</p>
            <p>O estigma, a despeito de não implicar numa violação expressa de um direito ou garantia fundamental, consiste num resultado pernicioso e nefasto da passagem do indivíduo pelo sistema punitivo, dificultando a construção novas trajetórias de vida por parte da pessoa monitorada, que se vê constantemente atraída ao sistema penal em novos processos de criminalização, como demonstram, por exemplo, os casos de abordagens policiais direcionadas a pessoas monitoradas por tornozeleiras.</p>
            <p>Dessa feita, o discurso sobre a modernização tecnológica das tornozeleiras é desconstruído pela revelação da forma com que a monitoração eletrônica retoma práticas punitivas medievais que buscavam identificar os delinquentes perante a sociedade. Assim como ocorria no sistema punitivo dos suplícios, atualmente uma pessoa monitorada por uma tornozeleira eletrônica também pode ser facilmente identificada nos espaços sociais onde transita. Pode-se afirmar que as tornozeleiras não representam quaisquer avanços ou inovações na contenção do poder punitivo, mas o retrocesso e a violência que sempre será encontrada no âmago do controle social capitalista.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>A Lei nº 12.258/2010 alterou a Lei de Execução Penal e passou a prever a possibilidade de vigilância indireta do condenado em duas hipóteses: a) na saída temporária concedida ao preso em cumprimento de pena em regime aberto (art. 146-B, inciso II); e b) na prisão domiciliar (art. 146-B, IV) (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Brasil, 2010</xref>). No ano seguinte, a Lei nº 12.403/2011 alterou o Código de Processo Penal e passou a prever a monitoração eletrônica também como medida cautelar diversa da prisão (artigo 319, inciso IX) (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Brasil, 2011</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>O número de presos provisórios era de 164.683 pessoas em dezembro de 2010, ano anterior à aprovação da mencionada lei, o que correspondia a cerca de 33,18% do total da população carcerária brasileira. Em 2022, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional relativos ao período de janeiro a junho, o número de presos provisórios alcançou a marca de 221.758 pessoas, 26,48% do total da população encarcerada (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Brasil, 2022</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Incluindo presos que estão sob custódia das Polícias Judiciárias, Batalhões de Polícia e Bombeiros Militares.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/01/unico-condenado-apos-protestos-de-2013no-rio-e-preso-por-trafico.html">https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/01/unico-condenado-apos-protestos-de-2013no-rio-e-preso-por-trafico.html</ext-link>. <underline>Acesso em: 12 nov. 2022.</underline>.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>﻿ALBUQUERQUE, José Cândido Lustosa Bittencourt de. Monitoramento eletrônico da privação da liberdade no Direito Comparado. <bold>R. Fac. Dir.</bold>, Fortaleza, v. 34, n. 1, p. 241-270, jan./jun. 2013.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ALBUQUERQUE</surname>
                            <given-names>José Cândido Lustosa Bittencourt de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Monitoramento eletrônico da privação da liberdade no Direito Comparado</article-title>
                    <source>R. Fac. Dir.</source>
                    <publisher-name>Fortaleza</publisher-name>
                    <volume>34</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <fpage>241</fpage>
                    <lpage>270</lpage>
                    <season>jan./jun</season>
                    <year>2013</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B02">

                <mixed-citation>ALVARENGA, Leo Junqueira Ribeiro de. Liberdade vigiada: reflexões sobre o monitoramento eletrônico no Brasil. <bold>Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará</bold>, [S. l.], v. 9, n. 1, p. 107–129, 2017.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ALVARENGA</surname>
                            <given-names>Leo Junqueira Ribeiro de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Liberdade vigiada: reflexões sobre o monitoramento eletrônico no Brasil</article-title>
                    <source>Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará</source>
                    <volume>9</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <fpage>107</fpage>
                    <lpage>129</lpage>
                    <year>2017</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B03">

                <mixed-citation>ALVES, Marcelo Heinle; COITINHO, Viviane Teixeira. Monitoração eletrônica no sistema prisional. <bold><italic>Disciplinarum Scientia</italic></bold>. Série: Sociais Aplicadas, Santa Maria, v. 13, n. 1, p. 97106, 2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ALVES</surname>
                            <given-names>Marcelo Heinle</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>COITINHO</surname>
                            <given-names>Viviane Teixeira</given-names>
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                    </person-group>
                    <article-title>Monitoração eletrônica no sistema prisional</article-title>
                    <source>Disciplinarum Scientia</source>
                    <comment>Série: Sociais Aplicadas</comment>
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