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            <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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            <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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               <subject>Artigos Originais</subject>
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            <article-title>CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VS. BRASIL: A MORA DO ESTADO BRASILEIRO NO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE NÃO REPETIÇÃO E A RELAÇÃO COM A DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL DE RAÇA E DE GÊNERO NO USO DAS FORÇAS POLICIAIS NO ÂMBITO DAS FAVELAS BRASILEIRAS</article-title>
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               <trans-title>FAVELA NOVA BRASILIA VS. BRAZIL: THE BRAZILIAN STATE’S DELAY IN COMPLYING WITH NON-REPETITION MEASURES AND THE RELATIONSHIP WITH STRUCTURAL DISCRIMINATION BASED ON RACE AND GENDER IN THE USE OF POLICE FORCES IN BRAZILIAN FAVELAS</trans-title>
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            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-0590-3316</contrib-id>
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                  <given-names>BÁRBARA SANTIAGO DE</given-names>
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               <bio>
                  <p>Mestranda em Direito pelo Programa de Pós Graduação em Direito, na linha de pesquisa Constitucionalismo Contemporâneo, com bolsa CNPq. Graduada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Integrante do Grupo de Pesquisa “Jurisdição Constitucional aberta”, vinculado ao CNPq. Currículo Lattes: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://lattes.cnpq.br/5273493020592119">http://lattes.cnpq.br/5273493020592119</ext-link>.</p>
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                  <surname>LEAL</surname>
                  <given-names>MÔNIA CLARISSA HENNIG</given-names>
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               <bio>
                  <p>Pós-Doutorado na Ruprecht-KarlsUniversität Heidelberg (Alemanha) e Doutorado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos (com pesquisas realizadas junto à Ruprecht-KarlsUniversität Heidelberg, na Alemanha). Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, onde ministra as disciplinas de Jurisdição Constitucional e de Controle Jurisdicional de Políticas Públicas, respectivamente. Coordenadora do Grupo de Pesquisa “Jurisdição Constitucional aberta”, vinculado ao CNPq. Bolsista de produtividade em pesquisa do CNPq. Currículo Lattes: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://lattes.cnpq.br/6628165246247243">http://lattes.cnpq.br/6628165246247243</ext-link>.</p>
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         <author-notes>
            <corresp id="c01">E-mail: <email>bsantiago@mx2.unisc.br</email></corresp>
            <corresp id="c02">E-mail: <email>moniah@unisc.br</email></corresp>
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               <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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         <abstract>
            <title>RESUMO</title>
            <p>A violência resultante do uso das forças policiais nas favelas brasileiras ilustra um cenário de grave violação de direitos humanos, como no Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, no qual o Brasil restou condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Diante desse cenário, busca-se responder ao seguinte problema de pesquisa: quais medidas ainda estão pendentes de cumprimento pelo Brasil e de que forma elas se relacionam à discriminação estrutural racial e de gênero no uso das forças policiais no âmbito das favelas brasileiras? Para tanto, adota-se o método de abordagem dedutivo e o método de procedimento adotado é o analítico. Por fim, conclui-se que a mora do Estado em cumprir com as medidas de não repetição afirma um estereótipo de marginalização das favelas, resultando em desigualdades e vulnerabilidade estrutural.</p>
         </abstract>
         <trans-abstract xml:lang="en">
            <title>ABSTRACT</title>
            <p>The violence resulting from the use of police forces in Brazilian favelas illustrates a scenario of serious human rights violations, as in the Favela Nova Brasília vs. Brazil Case, in which Brazil was condemned by the Inter-American Court of Human Rights (IACHR). Against this backdrop, the research seeks to answer the following research problem: what measures are still pending compliance by Brazil and how do they relate to structural racial and gender discrimination in the use of police forces in Brazilian favelas? To this end, a deductive approach is adopted and the method of procedure is analytical. Finally, the research concludes that the state’s failure to comply with non-repetition measures affirms a stereotype of marginalization of the favelas, resulting in inequalities and structural vulnerability.</p>
         </trans-abstract>
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            <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
            <kwd>Corte Interamericana de Direitos Humanos</kwd>
            <kwd>Caso Favela Nova Brasília</kwd>
            <kwd>uso de força policial nas favelas</kwd>
            <kwd>medidas de não repetição</kwd>
            <kwd>discriminação estrutural</kwd>
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            <title>KEYWORDS</title>
            <kwd>Inter-American Court of Human Rights</kwd>
            <kwd>Favela Nova Brasília case</kwd>
            <kwd>use of police force in favelas</kwd>
            <kwd>non-repetition measures</kwd>
            <kwd>structural discrimination</kwd>
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      <sec sec-type="intro">
         <title>INTRODUÇÃO</title>
         <p>A violência policial no Brasil representa um grave problema de violação de direitos humanos, principalmente no âmbito das favelas, em grande parte localizadas no Estado do Rio de Janeiro. É nesses locais que grande parte da população sofre preconceitos relativos à raça, gênero, além de dificuldades socioeconômicas, pois, na maioria dos casos, predominam entre as vítimas fatais jovens, negros, pobres, desarmados e vistos sob o estereótipo da marginalização da população das favelas, gerando um círculo vicioso, pois a discriminação e a vulnerabilidade estrutural acabam por reforçar as desigualdades.</p>
         <p>Um exemplo dessa realidade são as duas operações policiais realizadas na Favela Nova Brasília, no Estado do Rio de Janeiro, nos anos de 1994 e 1995, as quais culminaram na violação do direito à vida e à integridade das pessoas, por meio da execução de vinte e seis homens e cometimento de violência sexual contra três mulheres, assumindo o Estado brasileiro responsabilidade internacional por essas violações perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e perante à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Foi a partir desses fatos que, em 2017, a Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou a sentença, condenando o Brasil a uma série de medidas de não repetição, buscando evitar a ocorrência de casos semelhantes de violação de direitos humanos.</p>
         <p>Dessa forma, a partir da sentença do Caso Favela Nova Brasília, publicada em 16 de fevereiro 2017, bem como o documento de Supervisão de Cumprimento de Sentença, publicado pela Corte em 25 de novembro de 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Sumário Executivo Caso Favela Nova Brasília (Cosme Genoveva e outros) vs. Brasil, com o intuito de evitar novas violações de direitos humanos no âmbito das favelas brasileiras, bem como contribuir para o cumprimento efetivo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.</p>
         <p>Partindo desse ponto, a partir da análise do Sumário Executivo produzido pelo Conselho Nacional de Justiça para o acompanhamento da implementação das medidas impostas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil (2017), percebe-se a mora do Estado brasileiro no cumprimento das medidas de não repetição impostas. Dessa forma, questiona-se: quais medidas ainda estão pendentes de cumprimento pelo Brasil e de que forma elas se relacionam à discriminação estrutural racial e de gênero no uso das forças policiais no âmbito das favelas brasileiras?</p>
         <p>Para responder tal questionamento, objetiva-se realizar uma análise da sentença do Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil pela Corte Interamericana de Diretos Humanos e as medidas impostas na condenação. Em seguida, busca-se analisar o Sumário Executivo do Caso Favela Nova Brasília, a fim de entender quais medidas ainda carecem de cumprimento pelo Estado brasileiro. Por fim, objetiva-se relacionar essas medidas com os problemas sociais enfrentados pela população das favelas e quais os reflexos da mora no cumprimento, principalmente em relação à discriminação racial e de gênero.</p>
         <p>Adota-se no presente trabalho o método de abordagem dedutivo, a fim de entender quais medidas de não repetição foram estabelecidas pela Corte IDH na condenação do Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil (2017) e quais ainda carecerem de implementação pelo Estado brasileiro. A abordagem dedutiva parte de uma premissa geral, neste trabalho representada pela decisão da Corte IDH no Caso Favela Nova Brasília, buscando aplicar essa premissa a situações específicas, como o caso das incursões policiais na Favela Nova Brasília e os casos de discriminação racial e de gênero no âmbito das favelas no estado do Rio de Janeiro. O método de procedimento adotado é o analítico, buscando analisar as medidas de não repetição que ainda não foram cumpridas pelo Estado brasileiro, relacionando-as à desigualdade de raça e gênero demonstradas através dos dados registrados pelo Fórum de Segurança Pública.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>1 O CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VS. BRASIL E OS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA E LETALIDADE POLICIAL</title>
         <p>A violência resultante do uso das forças policiais nas favelas brasileiras, principalmente naquelas localizadas no Estado do Rio de Janeiro, ilustra um cenário de grave violação de direitos humanos e de preconceitos relativos à raça e gênero, pois, predominando entre as vítimas fatais de incursões policiais jovens, negros, pobres, desarmados e vistos sob o estereótipo da marginalização da população das favelas, uma vez que a discriminação e a vulnerabilidade estrutural reforçam a desigualdade que é observada nesses locais.</p>
         <p>Nesse sentido, as duas operações policiais realizadas na Favela Nova Brasília, no Estado do Rio de Janeiro, nos anos de 1994 e 1995, retratam a realidade violenta enfrentada pela população, além de um cenário de grave violação de direitos humanos. O uso das forças policiais de forma desmedida nessa incursão resultou na violação do direito à vida e a à integridade das pessoas, por meio da execução de vinte e seis homens e cometimento de violência sexual contra três mulheres, assumindo o Estado brasileiro responsabilidade internacional por essas violações perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e perante à Corte Interamericana de Direitos Humanos.</p>
         <p>Foi a partir desses fatos que a Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou, no ano de 2017, sentença condenando o Brasil a uma série de medidas de não repetição, buscando evitar a ocorrência de casos semelhantes de violação de direitos humanos no território brasileiro. Além disso, essas medidas de não repetição fixadas pela Corte IDH possuem uma perspectiva transformadora, isto é, são responsáveis pela promoção de mudanças na realidade social, atacando as causas da discriminação, uma vez que as sentenças possuem caráter estruturante na busca pela proteção de grupos em situação de vulnerabilidade.</p>
         <p>As medidas de não repetição, sob a perspectiva de proteção multinível de direitos, visam a proteção dos grupos vulneráveis e a erradicação das causas das discriminações, as quais exigem a adoção de ações que promovam mudanças institucionais através de medidas legislativas, reestruturação e implementação de políticas públicas e mudanças culturais, uma vez que a superação dessa discriminação estrutural enraizada pode ser feita traves da educação, da promoção e da proteção dos Direitos Humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Leal, Lima, 2021</xref>, p.119).</p>
         <p>No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988, visando a combater as desigualdades, traz, em seu artigo 3º, inciso III, que a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, assim como, em seu artigo 5º, traz a ideia de igualdade como direito fundamental, afirmando serem todos iguais perante a lei (Brasil, 1988). Nesse sentido, a igualdade, que “tiene por objeto impedir que el Estado tome decisiones sobre la base de prejuicios e ideas estigmatizantes de las personas y dé lugar a tratos arbitrários” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Saba, 2016</xref>, p.24) demonstra que houve esforços do legislador constituinte em garantir que o Estado tenha os mecanismos necessários para decidir e garantir a igualdade, sem distinções.</p>
         <p>Além disso, considerando uma perspectiva de proteção multinível de direitos, a previsão do direito de igualdade consta na Convenção Americana de Direitos Humanos, a qual o Brasil encontra-se vinculado, nos artigos 1.1 e 24. No artigo 1.1, consta a obrigação de respeitar os direitos, devendo os Estados se comprometerem em respeitar os direitos e liberdades e garantir o pleno exercício deles por todos, sem quaisquer discriminações e no artigo 24, conta a previsão de igualdade perante a lei, garantindo que todos são iguais perante a lei e portanto, possuem igual garantia de proteção da lei (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1969</xref>).</p>
         <p>Entretanto, apesar de a igualdade e o combate à discriminação estarem presentes no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive sendo a igualdade um direito fundamental, nem sempre o Estado consegue garanti-los da forma como deveria, ocorrendo situações de violação. Foi então que, em 10 de dezembro de 1998, o Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tornando-se signatário do Pacto de São José da Costa Rica, reforçando o compromisso que os Estados assumem com os Direitos Humanos ao reconhecerem a competência da Corte IDH e sua jurisdição, pois “[...] los fundamentos de la decisión sirven como directiva para los Estados, indicando el sentido en que deben actuar en la implementación y concretización de los derechos humanos protegidos por el Sistema Interamericano” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Leal, 2019</xref>, p.05).</p>
         <p>Assim, a partir do momento em que o Brasil reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, as violações ocorridas dentro de seu território, após o esgotamento das vias internas, passam a poder ser objeto de análise, uma vez que a Corte IDH possui competência subsidiária para julgar violações de Direitos Humanos, gerando sentenças vinculantes ao Estado, sob pena de sanções internacionais, cabendo à Comissão Interamericana a função de fazer a denúncia das violações ocorridas. É nesse sentido que a Comissão IDH denuncia à Corte IDH o caso das violações ocorridas na Favela Nova Brasília.</p>
         <p>O caso trata da busca pela responsabilização internacional do Brasil em razão da violação de direitos às garantias judiciais e à proteção judicial decorrentes da falta de diligência do Estado na condução da investigação e responsabilização de agentes públicos envolvidos em duas incursões policiais realizadas na Favela Nova Brasília, no Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 1994 e 08 de maio de 1995, culminando na execução extrajudicial de vinte e seis homens, entre eles seis menores de idade, e na prática de atos de tortura e estupro de três mulheres sendo duas delas menores de idade (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Corte IDH, 2017</xref>, p.27-28).</p>
         <p>Em apuração feita pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, concluiu-se que a incursão policial realizada em 18 de outubro de 1994 contou com a participação de 40 a 80 policiais, civis e militares, do Estado do Rio de Janeiro, os quais teriam invadido cinco residências e realizado disparos, resultando na morte de treze homens, entre eles quatro crianças. Nessa mesma incursão teria ocorrido o estupro de três mulheres, duas delas menores de idade, a alteração das cenas dos crimes, bem como o registro das mortes como “resistência com morte dos opositores” em sede de inquérito policial (<xref ref-type="bibr" rid="B08">CNJ, 2021</xref>, p.12).</p>
         <p>Na segunda incursão policial, realizada em 08 de maio de 1995, teriam participado cerca de quatorze policiais civis, utilizando dois helicópteros. O objetivo da operação seria deter carregamentos de armas relacionados com tráfico de drogas, ocasião em que treze homens foram mortos, novamente constando nos inquéritos policiais o registro de “resistência seguida de morte”. (<xref ref-type="bibr" rid="B08">CNJ, 2021</xref>, p.12-13). Foi então que, em 19 de maio de 2015, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, buscando a responsabilização do Estado brasileiro pelas ações e omissões ocorridas e que culminaram na violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial das vítimas e de seus familiares, considerando que as investigações haviam sido inconclusivas e que os processos haviam sido arquivados por ocorrência de prescrição.</p>
         <p>Ainda, possuindo um caráter vinculante, definitivo e inapelável, a sentença do Caso Favela Nova Brasília alega que “as mortes ocorridas durante as intervenções policiais são registradas como legítima defesa”, sendo objeto de uma das medidas de não repetição, além de demonstrar preocupação com a existência de casos de execução sumária e arbitrária cometidas por forças de segurança pública contra pessoas pertencentes a grupos vulneráveis (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Corte IDH, 2017</xref>, p.29). Dessa forma, a indicação do uso do termo “resistência à prisão” nos formulários dificultaria as investigações, uma vez que o perfil da vítima acabava por encerrar a investigação, por considerar que se tratava de um criminoso (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Corte IDH, 2017</xref>, p.30).</p>
         <p>Ocorre que, mesmo após a condenação do Brasil pela Corte IDH, em 2017, persistem os episódios de violência e de letalidade policial, principalmente no âmbito das favelas, contra moradores ou famílias de baixa renda e/ou pessoas negras. Além disso, o bem delineado perfil das vítimas de violência policial (jovens, pretos e de baixa renda) demonstra a importância de se traçar estratégias de solução à violência policial direcionada a esse grupo, com base em uma perspectiva que considere a existência de uma vulnerabilidade decorrente de uma discriminação estrutural. É nesse sentido que a segurança pública, relacionada diretamente com condições e possibilidades de qualidade de vida e dignidade da pessoa humana (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Leal, 2018</xref>, p.104), assim como a ordem pública, deve ser garantida pelo Estado sem distinções de raça, gênero ou condição social, o que não se observa no Caso Favela Nova Brasília.</p>
         <p>Como tentativa de traçar estratégias de monitoramento para solucionar o problema da segurança pública, foi criado o “Fórum Brasileiro de Segurança Pública<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>”, permitindo o monitoramento anual de dados relativos à segurança pública a nível nacional. Nesse sentido, conforme gráfico a seguir, um dos tópicos monitorados pelo “Fórum Brasileiro de Segurança Pública” é, precisamente, a taxa de mortes decorrentes de intervenções policiais, colhidos anualmente em cada Estado, sendo [...] evidente que o confronto faz parte da atuação policial e o uso da força é constituinte da profissão, contudo, a desproporcionalidade do uso da força está suficientemente evidente (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Fórum de Segurança Pública, 2023</xref>, p.63-64).</p>
         <fig id="f01">
            <label>Figura 1</label>
            <caption>
               <title>Tabela informativa das taxas de mortes decorrentes de intervenções policiais nos anos de 2021 e 2022</title>
            </caption>
            <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-111-0249-gf01.tif"/>
            <attrib><bold>Fonte</bold>:<xref ref-type="bibr" rid="B09"> Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023</xref>.</attrib>
         </fig>
         <p>Percebe-se que os números registrados são ainda significativos, demonstrando que, mesmo após a sentença que condenou o Brasil pelas violações de direitos resultantes da violência e letalidade das incursões policiais, fatos como este seguem sendo a realidade de muitas favelas brasileiras, construindo/refletindo um cenário de vulnerabilidade estrutural da população. Dito isso, pode-se relacionar, em certo aspecto, os altos números de mortes que ainda ocorrem em incursões policiais à mora do Estado brasileiro em cumprir com as medidas de não repetição impostas pela Corte IDH, uma vez que estão relacionadas com a solução do problema da violência de forma direta, conforme será estudado no capítulo a seguir.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>2 O SUMÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E AS MEDIDAS DE REPARAÇÃO PENDENTES DE CUMPRIMENTO</title>
         <p>Considerando-se que várias medidas de não repetição ainda se encontram pendentes de cumprimento, conforme será trabalhado a seguir, e que os índices de letalidade decorrentes de intervenções policiais permaneceram altos, mesmo após a publicação da sentença do Caso Favela Nova Brasília, em 2017, a Corte IDH, em 25 de novembro de 2021, realizou supervisão do cumprimento de sentença do caso. Nesse documento, a Corte IDH entendeu que foram cumpridas totalmente as medidas de publicação da sentença em site oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro - ponto resolutivo número 13 - e de reembolso de valores relativos a custas e despesas - ponto resolutivo número 21 (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Corte IDH, 2021</xref>, p.18).</p>
         <p>Além disso, a Corte IDH reforçou que encontram-se pendentes os pontos resolutivos 15, 17, 18, 19 e 20, referentes a medidas de não repetição, que versam sobre a publicação de relatório oficial com dados sobre as mortes ocorridas em operações policiais, a adoção de medidas para redução da letalidade e da violência policial no Estado do Rio de Janeiro, a implementação de um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento de mulheres vítimas de estupro destinado aos Policiais Civis e Militares do Rio de Janeiro e aos funcionários do sistema de saúde, a adoção de medidas para permitir a participação das vítimas nas investigações e a adoção de medidas para uniformizar o uso da expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial, abolindo o uso de “oposição” ou “resistência” à ação policial, respectivamente (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Corte IDH, 2021</xref>, p.19).</p>
         <p>Analisando-se as medidas estipuladas pela Corte IDH na sentença do Caso Favela Nova Brasília, o Brasil deveria: 1) conduzir, com a devida diligência e em prazo razoável, as investigações sobre as mortes ocorridas nos atos de incursão policial realizados em 1994 e 1995; 2) investigar os atos de violência sexual praticados, incorporando na investigação e no processo penal uma perspectiva de gênero; 3) fornecer de maneira gratuita, imediata, adequada e efetiva, os tratamentos psicológicos e psiquiátricos e medicamentosos necessários para o tratamento das vítimas; 4) realizar a publicação da sentença; 5) realizar um ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional, inaugurando duas placas em memória às vítimas; 6) pagar os valores fixadas a título de dano imaterial; 7) restituir o Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Corte IDH, 2017</xref>, p.89-90), buscando a reparação individual e a proteção das garantias judiciais e à proteção judicial.</p>
         <p>Já em relação às medidas de não repetição estipuladas pela Corte IDH, dotadas de um viés estrutural, de construção de uma proteção a fim de evitar que novas violações ocorram no mesmo sentido das que ocorreram, o Estado deveria providenciar: 1) a publicação anual de um relatório acerca das mortes decorrentes de operações policiais em todo o país, com informações atualizadas sobre as investigações que envolvam morte de civil ou policial; 2) implementar, dentro do prazo de um ano, normas que assegurem que, em casos de morte, violência sexual ou tortura decorrentes de incursões policiais, as investigações do caso sejam delegadas a autoridade policial distinta e independente daquela envolvida no incidente; 3) a adoção de políticas de redução da letalidade e violência policial no Rio de Janeiro; 4) implementar um programa ou curso permanente de qualificação do atendimento de mulheres vítimas de estupro, obrigatório para policiais civis, militares e profissionais da saúde do Rio de Janeiro; 5) incorporar medidas para que as vítimas possam participar da condução das investigações; 6) uniformizar, nos relatórios de investigação de casos de mortes ou lesões corporais por ações policiais, a expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial”, abolindo os termos “oposição” ou “resistência”; 7) dentro do prazo de um ano o Estado deverá apresentar relatório relativo ao cumprimento das medidas (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Corte IDH, 2017</xref>, p.89-90).</p>
         <p>Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ criou o Sumário Executivo Caso Favela Nova Brasília (Cosme Genoveva e outros) vs. Brasil, com o intuito de evitar novas violações de direitos humanos no âmbito das favelas brasileiras, bem como contribuir para o cumprimento efetivo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e permitir o desenvolvimento do sistema judiciário nacional. Conforme o CNJ, é possível identificar que a atuação dos agentes de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, também conhecida como ADPF das favelas, promovendo a implementação de medidas que evitem a repetição de violações como as que ocorreram na Favela Nova Brasília, em consonância com as medidas impostas pela Corte IDH, fortalecendo o diálogo jurisdicional por meio de decisões estruturantes.</p>
         <p>Como temas centrais do documento, o CNJ indica a violência policial contra a população negra, a violência de gênero no curso de operação policial, a devida diligência na investigação e denegação de justiça e, por fim, a participação da vítima na investigação criminal.</p>
         <p>Dessa forma, na <xref ref-type="table" rid="t01">tabela</xref> a seguir estão listadas as medidas analisadas pelo Conselho Nacional de Justiça no Sumário Executivo, sendo separadas as medidas pendentes de cumprimento, por meio da descrição dos pontos resolutivos e, ao lado, as propostas de cumprimento feitas pelo próprio CNJ, visando a facilitar a instrumentalização do poder público, por meio de ações afirmativas.</p>
         <table-wrap id="t01">
            <label>Tabela 1</label>
            <caption>
               <title>Tabela informativa sobre as medidas pendentes de cumprimento e as propostas feitas pelo CNJ<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref></title>
            </caption>
            <table frame="box" rules="all">
               <tbody>
                  <tr align="center" valign="top">
                     <td><bold>MEDIDAS PENDENTES DE</bold><break/><bold>CUMPRIMENTO*</bold></td>
                     <td><bold>PROPOSTAS FEITAS PELO CNJ*</bold></td>
                  </tr>
                  <tr align="left" style="border-top:hidden">
                     <td>*Conforme Supervisão de Cumprimento de Sentença de 25 de novembro de 2021</td>
                     <td>*Conforme Sumário Executivo Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil - 2021</td>
                  </tr>
                  <tr align="left" valign="top">
                     <td><bold>Ponto Resolutivo 10:</bold> O Estado deverá conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos relacionados às mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis, nos termos dos parágrafos 291 e 292 da presente Sentença. A respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deverá iniciar ou reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos, nos termos dos parágrafos 291 e 292 da presente Sentença. O Estado deverá também, por intermédio do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal, avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de pedido de Incidente de Deslocamento de Competência.</td>
                     <td>Não há informações sobre esse Ponto Resolutivo.</td>
                  </tr>
                  <tr align="left" valign="top">
                     <td><bold>Ponto Resolutivo 11:</bold> O Estado deverá iniciar uma investigação eficaz a respeito dos fatos de violência sexual.</td>
                     <td>Não há informações sobre esse Ponto Resolutivo.</td>
                  </tr>
                  <tr align="left" valign="top">
                     <td><bold>Ponto Resolutivo 12:</bold> O Estado deverá oferecer gratuitamente, por meio de suas instituições de saúde especializadas, e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento psicológico e psiquiátrico de que as vítimas necessitem, após consentimento fundamentado e pelo tempo que seja necessário, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Do mesmo modo, os tratamentos respectivos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros escolhidos pelas vítimas.</td>
                     <td>Não há informações sobre esse Ponto Resolutivo.</td>
                  </tr>
                  <tr align="left" valign="top">
                     <td><bold>Ponto Resolutivo 14:</bold> O Estado deverá realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso e sua posterior investigação, durante o qual deverão ser inauguradas duas placas em memória das vítimas da presente Sentença, na praça principal da Favela Nova Brasília.</td>
                     <td>Não há informações sobre esse Ponto Resolutivo.</td>
                  </tr>
                  <tr align="left" valign="top">
                     <td><bold>Ponto resolutivo 15</bold>: O Estado deverá publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país. Esse relatório deverá também conter informação atualizada anualmente sobre as investigações realizadas a respeito de cada incidente que redunde na morte de um civil ou de um policial, no sentido disposto nos parágrafos 316 e 317 da presente Sentença.</td>
                     <td>O CNJ propõe-se ao seguinte:<break/>&nbsp;<break/>• Elaborar e compartilhar a proposta para que o ISP, MPRJ e MPF produzam relatório anual estatístico sobre as investigações realizadas (preservado o sigilo), se for de seus interesses;<break/>• Elaborar propostas no sentido de que os dados coletados junto aos Estados Federados a respeito dos índices de letalidade policial sejam expostos de forma pormenorizada no painel do SINESP, de forma a garantir a transparência e a capacidade de se pensar políticas públicas nacionais e locais focadas na superação do ciclo de violações reportado; e<break/>• Tendo em vista que o Programa Fazendo Justiça contratou uma consultoria especializada (Fórum de Segurança Pública) para produzir uma publicação sobre “homicídios”, a UMF irá dialogar com os pesquisadores responsáveis para que alguns pontos trazidos pela sentença que impactam a política de segurança pública sejam abordados no documento, diante da pertinência temática. </td>
                  </tr>
                  <tr align="left" valign="top">
                     <td><bold>Ponto resolutivo 16:</bold> O Estado, no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença, deverá estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a <italic>notitia criminis</italic> se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados, em conformidade com os parágrafos 318 e 319 da presente Sentença.</td>
                     <td>O CNJ pretende realizar um mapeamento nacional sobre a existência de corpos periciais independentes à polícia civil, de forma a compreender quais Estados conseguiram enfrentar a questão, produzindo um estudo sobre as experiências exitosas, que poderiam ser replicadas em outros Estados (como no Rio de Janeiro).</td>
                  </tr>
                  <tr align="left" valign="top">
                     <td><bold>Ponto resolutivo 17:</bold> O Estado deverá adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial, nos termos dos parágrafos 321 e 322 da presente Sentença.</td>
                     <td>Ajuizamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635 no Supremo Tribunal Federal<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>.</td>
                  </tr>
                  <tr align="left" valign="top">
                     <td><bold>Ponto resolutivo 18:</bold> O Estado deverá implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde. Como parte dessa formação, deverão ser incluídas a presente sentença, a jurisprudência da Corte Interamericana a respeito da violência sexual e tortura e as normas internacionais em matéria de atendimento de vítimas e investigação desse tipo de caso, no sentido disposto nos parágrafos 323 e 324 da presente Sentença.</td>
                     <td>O CNJ compartilhará o Sumário Executivo, com a sugestão de proposta para que as Academias de Polícia Civil, Militar e Federal dos entes federados, assim como para que o Conselho Nacional de Saúde, tenham condições de, se for de seu interesse, promover a incorporação dos parâmetros internacionais e interamericanos de atendimento a vítimas de violência sexual e investigação do crime em cursos de formação sob sua responsabilidade.</td>
                  </tr>
                  <tr align="left" valign="top">
                     <td><bold>Ponto resolutivo 19:</bold> O Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público, no sentido disposto no parágrafo 329 da presente Sentença.</td>
                     <td>O CNJ propõe-se ao seguinte:<break/>&nbsp;<break/>• Encaminhar orientação técnica ao Poder Legislativo, favorável à proposta do art. 11 do PL 8045/201058, uma vez que a redação aclara os direitos constitucionais e convencionais das vítimas, em conformidade com os parâmetros interamericanos contidos no ponto resolutivo 19 e no parágrafo 329 do Caso Favela Nova Brasília;<break/>• Promover a aplicabilidade das Resoluções CNJ n. 253/2018 e n. 386/2021, adotando uma “orientação técnica” que explicite os direitos da vítima em participar de todas as etapas da apuração de responsabilidade dos autores de crimes que constituam violações à direitos humanos (o que inclui a etapa investigatória e a fase de conhecimento). Conforme destacado por Geraldo Prado, o direito de participação da vítima se insere na lógica de transparência e <italic>accountability</italic> das instituições do sistema de justiça criminal, em especial, quando os potenciais infratores são agentes públicos vinculados à segurança pública. Por fim, é necessário que se preconize o fortalecimento do já existente mecanismo de assistência à acusação realizado pela vítima, visando o cumprimento do proposto pela constitucionalização do direito processual penal, alicerçado na dignidade da pessoa humana e no acesso efetivo à justiça;<break/>• Promover uma publicação que busque resgatar as experiências de vítimas habilitadas como assistente de acusação em casos de graves violações a direitos humanos que tramitaram no sistema interamericano. A documentação e registro das experiências vividas pode ser útil para fomentar as duas primeiras iniciativas propostas. </td>
                  </tr>
                  <tr align="left" valign="top">
                     <td><bold>Ponto resolutivo 20:</bold> O Estado deverá adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão ‘lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial. O conceito de ‘oposição’ ou ‘resistência’ à ação policial deverá ser abolido, no sentido disposto nos parágrafos 333 a 335 da presente Sentença.</td>
                     <td>Propõe-se a incidência quanto às seguintes iniciativas:<break/>&nbsp;<break/>• inclusão em editais de concurso público para magistratura de conteúdos atinentes ao estudo das violências, a violência institucional e a violência policial, e ao parâmetro internacional relativo ao uso excessivo da força;<break/>• criação de cursos de formação e de atualização para membros e servidores do Poder Judiciário com os mesmos conteúdos acima citados, a fim de que o Poder Judiciário tenha mais informação sobre o contexto dos casos que está julgando, em todos os âmbitos de atuação, desde a audiência de custódia, passando pelo controle judicial do arquivamento do inquérito, quanto nos casos da Fazenda Pública em que se discute a indenização por responsabilidade estatal por conta da violência policial. </td>
                  </tr>
                  <tr align="left" valign="top">
                     <td><bold>Ponto Resolutivo 21</bold>: O Estado deverá pagar as quantias de US$35.000,00 para cada vítima das violações dos direitos às garantias judiciais, proteção judicial e integridade pessoal, bem como, adicionalmente, US$15.000,00 à L.R.J., C.S.S. e J.F.C, a título de indenização por dano imaterial, e pelo reembolso de custas e gastos.</td>
                     <td>Não há informações sobre esse Ponto Resolutivo.</td>
                  </tr>
               </tbody>
            </table>
            <table-wrap-foot>
               <fn>
                  <p><bold>Fonte</bold>: Elaboração própria/do autor, com base em <xref ref-type="bibr" rid="B07">Corte IDH (2021)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B08">CNJ (2021)</xref>.</p>
               </fn>
            </table-wrap-foot>
         </table-wrap>
         <p>Observa-se que em relação aos Pontos Resolutivos 10, 11, 12 e 14, o CNJ silencia, portanto, não informa o andamento da medida e se está em fase de cumprimento, apesar de serem medidas de extrema importância, inclusive para o melhor cumprimento das demais. Dessa forma, silencia sobre: I) Ponto resolutivo 10: versa sobre a condução eficaz das investigações das mortes ocorridas na favela Nova Brasília nos anos de 1994 e 1995; II) Ponto resolutivo 11: versa sobre a investigação dos atos de violência sexual ocorridos na favela Nova Brasília nos anos de 1994 e 1995; III) Ponto resolutivo 12: versa sobre a oferta de tratamento psicológico e psiquiátrico às vítimas; IV) Ponto resolutivo 14: versa sobre a realização de um ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional em relação às violações ocorridas, mediante a inauguração de duas placas em memória das vítimas na praça principal da favela Nova Brasília. Dessa forma, percebe-se que o Brasil ainda encontra-se inerte em relação a alguns problemas internos, permitindo a reiteração de violações.</p>
         <p>Assim, considerando que as medidas de publicação da sentença em site oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro - ponto resolutivo número 13 - e de reembolso de valores relativos a custas e despesas - ponto resolutivo número 21 já foram cumpridas, aquelas que constam nos pontos resolutivos 15, 16, 17, 18, 19 e 20, apesar de não compridas, já possuem sugestões feitas pelo CNJ para que possam ser colocadas em prática. No entanto, a demora e a ausência de articulação interna do Estado para implementação das medidas pendentes, assim como ocorre com as medidas de não repetição estipuladas pela Corte IDH nas sentenças estruturantes<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>, as quais deveriam ser transformadas em políticas públicas, permite que violações semelhantes àquelas ocorridas no Caso Favela Nova Brasília ocorreram novamente.</p>
         <p>Foi então que, no dia 06 de maio de 2021, ocorreu uma das incursões policiais mais violentas da história do Rio de Janeiro, por ocasião da operação policial na Favela do Jacarezinho, que resultou na morte de vinte e oito pessoas, sendo vinte e sete civis e um policial (<xref ref-type="bibr" rid="B08">CNJ, 2021</xref>, p.16). Assim, diante da reiteração das violações aos direitos humanos, decorrentes da mora do Estado brasileiro no que diz respeito ao cumprimento das medidas de não repetição e implementação por meio de políticas públicas, na sequência, serão analisadas as consequências que essa falta de articulação por parte do Estado traz à população das favelas, que segue sofrendo com o uso das forças policiais de forma desmedida e baseada em preconceitos relativos à raça/cor e gênero.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>2 A DISCRIMINAÇÃO ESTRUTURAL RACIAL E DE GÊNERO NO USO DAS FORÇAS POLICIAIS NO ÂMBITO DAS FAVELAS BRASILEIRAS</title>
         <p>A mora do Estado brasileiro no cumprimento das medidas de não repetição impostas pela Corte IDH na sentença do Caso Favela Nova Brasília, conforme demonstrado no tópico anterior, reflete na repetição dos casos de violência, de letalidade, de discriminação estrutural, tanto racial quanto em relação ao gênero. Essa vulnerabilidade está, por sua vez, fortemente relacionada com uma noção de discriminação estrutural, que “al concentrarse en la exclusión, marginación o sometimiento, la noción de discriminación estructural se vincula con el concepto denominado como “igualdad como no sometimiento” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Sagüés, 2018</xref>, p.132), ou seja, a exclusão, a marginalização e o sentimento de dominação, muitas vezes cometidos pelas forças de segurança pública durante as incursões policiais, ao contrário do que preceitua a Constituição Federal, viola o direito fundamental à igualdade.</p>
         <p>Essa discriminação estrutural, que pode ser observada nas incursões policiais na Favela Nova Brasília está relacionada com a perpetuação de algumas práticas historicamente adotadas pelas forças de segurança pública, como, por exemplo, a adoção das expressões “oposição” e “resistência” para justificar as mortes ocorridas, evitando que os casos sejam investigados em razão de uma construção, muitas vezes preconceituosa, do perfil de criminoso (<xref ref-type="bibr" rid="B08">CNJ, 2021</xref>, p.47). Além dessas práticas relacionadas ao preconceito racial, há também a perpetuação de uma cultura de inferioridade, submissão e sexualização da mulher no contexto das favelas, sendo o estupro de três mulheres no caso uma afirmação de que as violações ocorridas estavam fortemente relacionadas com questões de raça e de gênero.</p>
         <p>Acerca desses dois termos, <xref ref-type="bibr" rid="B10">Fraser (2006, p.233)</xref> entende que “[...] são paradigmas de coletividades bivalentes. Embora cada qual tenha peculiaridades não compartilhadas pela outra, ambas abarcam dimensões econômicas e dimensões cultural-valorativas”, ou seja, são conceitos que, muitas vezes, encontram-se enraizados em uma cultura, o que não significa que a violação em razão de algum deles não deva ser objetivo de proteção pelo Estado. Por estarem relacionados a uma estrutura econômico-política, os termos “gênero” e “raça” possuem suas diferenciações conforme características de classe, sendo assim, as injustiças relativas a eles constituem uma justiça distributiva com compensações redistributivas (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Fraser, 2006</xref>, p.234-235).</p>
         <p>Na sentença do Caso Favela Nova Brasília, a Corte IDH destacou que o perfil das vítimas fatais de violência policial no Brasil seria, predominantemente, de jovens, negros, pobres e desarmados (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Corte IDH, 2017</xref>, p.28). Isso reflete um cenário de discriminação estrutural racial e de marginalização da população das favelas, com resultado de desigualdade e de vulnerabilidade estrutural, realidade que pode ser verificada a partir da análise dos dados coletados pelo Fórum de Segurança Pública de 2023, que refere que, no ano de 2022, 83,1% das vítimas fatais de intervenções policiais eram de raça/cor negra, conforme gráfico a seguir (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Fórum de Segurança Pública, 2023</xref>, p.65).</p>
         <fig id="f02">
            <label>Figura 2</label>
            <caption>
               <title>Tabela informativa com o número de mortes decorrentes de intervenções polícias, por raça/cor, em porcentagem, no brasil, no ano de 2022.</title>
            </caption>
            <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-111-0249-gf02.tif"/>
            <attrib><bold>Fonte</bold>: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2022.</attrib>
         </fig>
         <p>Entretanto, além da discriminação racial, observa-se, no Caso Favela Nova Brasília, também a ocorrência de discriminação de gênero, uma vez que durante uma das incursões policiais, três mulheres, duas menores de idade, foram vítimas de atos de violência sexual e tortura dentro de suas casas por agentes do Estado. Embora a grande maioria das vítimas letais registradas em operações policiais no Brasil sejam homens, as mulheres residentes em comunidades onde há “confrontos” geralmente sofrem uma violência particular, e são ameaçadas, atacadas, feridas, insultadas e, inclusive, objeto de violência sexual por parte da polícia (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Corte IDH, 2017</xref>, p.31).</p>
         <p>A Corte IDH vem recebendo inúmeras denúncias que versam acerca da violência em razão do gênero, que, além de trazer inúmeros problemas sociais, se constitui em uma prática muitas vezes menosprezada pelos Estados, que não conduzem as investigações e não aplicam as devidas sanções, ou até mesmo não dispõem de políticas públicas adequadas para o enfrentamento desse tipo de discriminação:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>A categoria violência contra mulher, no âmbito da Corte, foi permeada por múltiplas vozes que, não tendo nas instituições estatais a devida garantia dos direitos e deveres assumidos pelos Estados internacionalmente, recorreram ao Sistema Interamericano e obtiveram da Corte Interamericana de Direitos Humanos uma atenção relevante que culminou em agendas interamericanas sobre violência contra a mulher</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B02">Casoni,Peruzzo, 2021</xref>, p.119).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>No que diz respeito às medidas de não repetição que tratam especificamente a respeito da violência sexual contra a mulher, a Corte IDH reconheceu que o Estado brasileiro deveria adotar medidas que aprimorassem as estruturas jurídicas de proteção já existentes, a fim de torná-las efetivas e que cumprissem com os objetivos para o quais foram criadas, assim como deveriam incorporar estratégias integrais de prevenção de novas violações, prevenindo a incidência de fatores de risco e, também, estimulando o fortalecimento institucional para que proporcione respostas efetivas relacionadas à proteção contra violência sexual (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Corte IDH, 2017</xref>, p.60).</p>
         <p>Na sentença, a Corte IDH reconheceu as significativas medidas legislativas que o Estado brasileiro já vem incorporando a fim de garantir a proteção das mulheres vítimas de violência sexual, entretanto, determinou que o Estado implementasse “um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde”, contando com materiais relativos à jurisprudência da Corte IDH sobre violência sexual e tortura e, ainda, fornecendo conhecimento sobre normas internacionais de atendimento e investigação em casos dessa natureza às instituições responsáveis (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Corte IDH, 2017</xref>, p.78-89).</p>
         <p>A sentença prevê também que seja dada uma atenção qualificada ao acolhimento das vítimas de violência sexual, incorporando uma perspectiva de gênero tanto nos processos judiciais quanto nas investigações, contando com o auxílio de profissionais capacitados para realizar os atendimentos das vítimas de violência e discriminação de gênero, garantindo a sua dignidade e evitando a revitalização (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Corte IDH, 2017</xref>, p.71). Tal medida encontra-se em consonância com o artigo sexto da “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará” o qual refere ser direito de toda mulher ser livre de violência e de todas as formas de discriminação, devendo ser valorizada e educada livre de estereótipos e comportamentos sociais que sejam baseados em conceitos de inferioridade e subordinação (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1994</xref>).</p>
         <p>Observa-se também que, no caso da incursão policial que resultou na violência física e sexual das três vítimas, não foi realizada a devida investigação pelo Estado brasileiro, dificultando o acesso das vítimas à justiça. A respeito disso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no Informe sobre acesso à justiça de mulheres vítimas de violência nas Américas, concluiu que “La promulgación de instrumentos internacionales de derechos humanos que protegen el derecho de las mujeres a vivir libres de violencia, refleja un consenso y reconocimiento por parte de los Estados sobre el trato discriminatorio tradicionalmente recibido por las mujeres en sus sociedades” e ainda que “la gran mayoría de los casos de violencia contra las mujeres se encuentran marcados por la impunidad, lo cual alimenta la perpetuidad de esta grave violación a los derechos humanos” (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 2007</xref>, p.13), o que pode ser percebido no Brasil durante as incursões policiais realizadas na Favela Nova Brasília.</p>
         <p>Diante disso, quando os Estados deixam de prestar auxílio àqueles que necessitam de proteção, surge a necessidade de decisões emanadas pelos tribunais internacionais na proteção dos direitos humanos quando relacionados com a discriminação estrutural de grupos vulneráveis:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Em outros termos, a Corte Interamericana tem tido um papel significativo ao atuar como esfera pública transnacional, permeável aos múltiplos atores internacionais que, na condição de vítimas, se deparam com o fato de que, diante de omissões e ações violadoras de direitos humanos pelo Estado, o recurso ao próprio Estado muitas vezes é insuficiente para sanar os problemas, pois normalmente encobre questões relevantes e estruturais que são expostas com muito mais clareza e respondidas com muito mais eficiência nos foros internacionais</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B02">Casoni,Peruzzo, 2021</xref>, p.119).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Portanto, é por meio da instrumentalização do Estado que se torna viável a utilização de ações afirmativas como ferramentas de transformação de uma sociedade marcada pela discriminação estrutural (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Sagüés, 2018</xref>, p.141), buscando o cumprimento das medidas de não repetição impostas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, pois a mora do Estado no cumprimento delas acaba por resultar na afirmação de um estereótipo de marginalização. É por esse motivo que a desigualdade estrutural acaba não sendo combatida, mas sim reforçada.</p>
      </sec>
      <sec sec-type="conclusions">
         <title>CONCLUSÃO</title>
         <p>Inicialmente, foi estudada a violência policial nas favelas brasileiras, em especial as do Estado do Rio de Janeiro, ilustrando um cenário de grave violação de direitos humanos, como no Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Ocorre que, apesar de a igualdade e o combate à discriminação estarem presentes no ordenamento jurídico brasileiro, violações permanecem ocorrendo, o que fez com que o Brasil se tornasse signatário do Pacto de São José da Costa Rica, evidenciando a preocupação dos países latino-americanos com a proteção dos direitos humanos.</p>
         <p>Em seguida, foi trabalhado o Sumário Executivo do Caso Favela Nova Brasília, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, na busca por formas de concretização das medidas de não repetição e pelo desenvolvimento do sistema judiciário brasileiro, a fim de evitar que ocorram novas violações no mesmo sentido das que ocorrem durante as incursões policiais na Favela Nova Brasília. Ainda, foram analisadas as medidas impostas pela Corte IDH na sentença, identificando quais seriam as medidas com caráter de não repetição, bem como apontando quais delas ainda se encontram pendentes de cumprimento pelo Estado brasileiro.</p>
         <p>Por fim, considerando que grande parte da população das favelas sofre preconceitos relativos à raça, gênero, além das dificuldades socioeconômicas, e que predominam entre as vítimas fatais das incursões policiais jovens, pretos, pobres, desarmados e vistos sob o estereótipo da marginalização da população das favelas, acabam por ser reforçadas as desigualdades e a vulnerabilidade estrutural. Ademais, são esses fatores um reflexo da mora do Estado no cumprimento das medidas de não repetição impostas pela Corte IDH, sujeitando a população das favelas a situações de falta de segurança pública e de não concretização do direito fundamental à igualdade.</p>
         <p>Como resposta ao problema posto, as medidas de não repetição que ainda estão pendentes de cumprimento pelo Brasil são:</p>
         <p><bold>Ponto resolutivo 15</bold>: O Estado deverá publicar anualmente um relatório oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante operações da polícia em todos os estados do país. Esse relatório deverá também conter informação atualizada anualmente sobre as investigações realizadas a respeito de cada incidente que redunde na morte de um civil ou de um policial, no sentido disposto nos parágrafos 316 e 317 da presente Sentença;</p>
         <p><bold>Ponto resolutivo 17</bold>: O Estado deverá adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial, nos termos dos parágrafos 321 e 322 da presente Sentença;</p>
         <p><bold>Ponto resolutivo 18</bold>: O Estado deverá implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde. Como parte dessa formação, deverão ser incluídas a presente sentença, a jurisprudência da Corte Interamericana a respeito da violência sexual e tortura e as normas internacionais em matéria de atendimento de vítimas e investigação desse tipo de caso, no sentido disposto nos parágrafos 323 e 324 da presente Sentença;</p>
         <p><bold>Ponto resolutivo 19</bold>: O Estado deverá adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público, no sentido disposto no parágrafo 329 da presente Sentença;</p>
         <p><bold>Ponto resolutivo 20</bold>: O Estado deverá adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão ‘lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial. O conceito de ‘oposição’ ou ‘resistência’ à ação policial deverá ser abolido, no sentido disposto nos parágrafos 333 a 335 da presente Sentença.</p>
         <p>Essas medidas encontram-se diretamente relacionadas à discriminação estrutural racial e de gênero no uso das forças policiais no âmbito das favelas brasileiras, uma vez que, durante as incursões policiais, três vítimas mulheres e menores de 18 anos foram violentadas e a porcentagem de pessoas negras mortas em operações policiais é muito maior do que a porcentagem de pessoas de outras raças/cores, afirmando uma cultura de discriminação estrutural por parte dos agentes estatais no momento em que o perfil de um criminoso é traçado e mulheres são vistas como submissas e inferiores.</p>
         <p>Dessa forma, por estarem fortemente relacionadas com questões de raça e de gênero, ainda mais urgente o cumprimento das medidas de não repetição, pois trata-se de minorias que ainda sofrem com as consequências da violência policial no Brasil. Assim, o Estado deve cumprir as medidas de não repetição impostas pela Corte IDH, a fim de evitar a ocorrência de casos semelhantes e proteger os grupos vulneráveis dessa discriminação estrutural instalada no espaço das favelas brasileiras e que se reflete quando da atuação das forças policiais de segurança pública, concluindo-se que a mora do Estado em cumpri-las acaba por afirmar um estereótipo de marginalização das favelas, resultando e reforçando desigualdades e a vulnerabilidade estrutural.</p>
      </sec>
   </body>
   <back>
      <fn-group>
         <fn fn-type="other" id="fn03">
            <label>3</label>
            <p>O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) é uma organização não-governamental, apartidária, e sem fins lucrativos, que se dedica a construir um ambiente de referência e cooperação técnica na área da segurança pública. A organização é integrada por pesquisadores, cientistas sociais, gestores públicos, policiais federais, civis e militares, operadores da justiça e profissionais de entidades da sociedade civil que juntos contribuem para dar transparência às informações sobre violência e políticas de segurança e encontrar soluções baseadas em evidências (Fórum de Segurança Pública, <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://forumseguranca.org.br/quem-somos/">https://forumseguranca.org.br/quem-somos/</ext-link>).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn04">
            <label>4</label>
            <p>Elaboração própria/do autor, com base em <xref ref-type="bibr" rid="B07">Corte IDH (2021)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B08">CNJ (2021)</xref>.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn05">
            <label>5</label>
            <p>A decisão encontra-se disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5816502">https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5816502</ext-link>.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn06">
            <label>6</label>
            <p>Ver: MORAES, Maria Valentina de. A (in)existência de estrutura institucional para execução das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos no que toca à implementação de políticas públicas pelo Brasil: uma proposta de instrumentalização do Estado a partir da teoria dialógica e da perspectiva das sentenças estruturantes. Disponível em: http://hdl.handle.net/11624/3619. Acesso em: 08 set. 2023.</p>
         </fn>
      </fn-group>
      <ref-list>
         <title>REFERÊNCIAS</title>
         <ref id="B01">

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               <person-group person-group-type="author">
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               <source>Constituição da República Federativa do Brasil de 1988</source>
               <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
               <publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
               <year>2020</year>
               <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</ext-link></comment>
               <date-in-citation content-type="access-date">13 abr. 2024</date-in-citation>
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            <element-citation publication-type="journal">
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                     <surname>Peruzzo</surname>
                     <given-names>Pedro Pulzatto</given-names>
                  </name>
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               <article-title>Contribuições da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre Violência contra a Mulher: uma Análise Jurisprudencial</article-title>
               <source>Revista de Direito Público</source>
               <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
               <volume>18</volume>
               <issue>98</issue>
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               <year>2021</year>
               <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/5265">https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/5265</ext-link></comment>
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               <source>Convenção Americana sobre Direitos Humanos</source>
               <comment>Convenção de 22 de novembro de 1969</comment>
               <publisher-loc>San José da Costa Rica</publisher-loc>
               <year>1969</year>
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                  <collab>Comissão Interamericana de Direitos Humanos</collab>
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