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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v20i108.7439</article-id>
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                    <subject>Dossiê Temático: Desigualdades e Direitos Humanos: desafios nos sistemas de proteção constitucional e transnacional</subject>
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                <article-title>DESMANTELANDO ESTEREÓTIPOS: A PRÁTICA INTERSECCIONAL DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</article-title>
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                    <trans-title>DISMANTLING STEREOTYPES: THE INTERSECCIONAL PRACTICE OF INTER-AMERICAN COURT OF HUMAN RIGHTS</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-6565-0173</contrib-id>
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                        <surname>PORTO</surname>
                        <given-names>MATHEUS MACEDO LIMA</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>Analista na Defensoria Pública do Distrito Federal. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direito Privado pela Faculdade Legale. Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes e em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Sergipe.</p>
                        <p>E-mail: <email>matheusmporto15@gmail.com</email></p>
                    </bio>
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                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-3259-5796</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>ÁVILA</surname>
                        <given-names>FLÁVIA DE</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>Professora do Departamento de Relações Internacionais da Universidade Federal de Sergipe e do Programa de Pós-Graduação em Direito.  Realizou estágio pós doutoral na <italic>University of Washington</italic>. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, especialista em Direito e Processo do  Trabalho  pelo  Instituto  Brasileiro  de  Estudos  Jurídicos, especialista em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina, mestre em Direito e Relações Internacionais também pela Universidade Federal de Santa Catarina e doutora em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. É membro da diretoria do ramo brasileiro da <italic>International Law Association</italic> (ILA).</p>
                        <p>E-mail: <email>flaviadeavila@gmail.com</email></p>
                    </bio>
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                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Maranhão</institution>
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                    <named-content content-type="city">São Luís</named-content>
                    <named-content content-type="state">Maranhão</named-content>
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                <country country="BR">Brasil</country>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Qual é o papel que um tribunal regional de direitos humanos possui no enfrentamento dos estereótipos? Com base nessa indagação, o objetivo deste trabalho é analisar como a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem incorporado, ao longo dos anos, a interseccionalidade enquanto ferramenta teórica e metodológica na construção de suas decisões quando estão postas situações de desigualdade estrutural em que os estereótipos foram decisivos para que direitos fossem violados. O principal argumento apresentado é de que, ao identificar e reconhecer os estereótipos, o tribunal busca desmantelá-los, promovendo justiça como antissubordinação e emancipação.  Em suma, ao desvelar sistemas de poder confluentes que produzem locais sociais de opressão para determinados grupos, a perspectiva interseccional fornece elementos para a produção de decisões comprometidas com a ideia de uma justiça social que só é possível quando não amesquinha nenhum segmento da sociedade.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>What role does a regional human rights court have in addressing stereotypes? This work aims to analyze how the Inter-American Court of Human Rights has incorporated, over the years, intersectionality as a theoretical and methodological tool in the construction of its decisions when situations of structural inequality are posed in which stereotypes were decisive for rights to be violated. The main argument is that the court seeks to dismantle stereotypes by identifying and recognizing stereotypes, promoting justice as anti-subordination and emancipation. In short, by identifying confluent power systems that function as social sites of oppression for certain groups, the intersectional perspective provides elements for producing decisions committed to social justice that are only possible when it does not denigrate any segment of Society.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Estereótipos</kwd>
                <kwd>Interseccionalidade</kwd>
                <kwd>Perspectiva de Gênero</kwd>
                <kwd>Corte Interamericana de Direitos Humanos</kwd>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Stereotypes</kwd>
                <kwd>Intersectionality</kwd>
                <kwd>Gender Perspective</kwd>
                <kwd>Inter-American Court of Human Rights</kwd>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>Uma tendência recente, não só na pesquisa jurídica, mas também na atividade judicial, tem identificado como os estereótipos são práticas que afetam o direito das pessoas em consequência da atuação de agentes estatais e de particulares. Nesse contexto, identificam-se discriminações baseadas em gênero, orientação sexual, etnia, idade, deficiência física, condição econômica ou múltiplos fatores que interagem em relação à mesma pessoa.</p>
            <p>Diversos são os tratados internacionais que buscam combater e desconstruir estereótipos. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>, a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará)<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref> e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref> são alguns deles. Em comum, instam os estados a coibir práticas discriminatórias. Tanto a Corte Europeia de Direitos Humanos quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) adotam essa postura em suas decisões, o que também é observado em manifestações de órgãos quase judiciais de monitoramento aos direitos humanos.<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref></p>
            <p>Apesar desses esforços no âmbito jurídico, estereótipos causam prejuízos em relação à garantia de direitos. Do ponto de vista acadêmico, estereótipos podem ser analisados como uma ferramenta metodológica e como instrumento de avaliação da imparcialidade judicial (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Clérico, 2018</xref>). Neste trabalho, temos o propósito de analisar como a Corte IDH tem incorporado, ao longo dos anos, a interseccionalidade enquanto ferramenta teórica e metodológica na construção de suas decisões quando estão postas situações de desigualdade estrutural<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> em que os estereótipos foram decisivos para que direitos fossem violados. A interseccionalidade, ao se apresentar como forma de compreensão do mundo, pretende investigar de que maneira relações de poder influenciam relações sociais em sociedades diversas, seja em aspecto coletivo, seja nas experiências individuais (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Collins; Bilge, 2021</xref>). Portanto, a incorporação da perspectiva interseccional no discurso e na prática de um tribunal regional de direitos humanos, a exemplo da Corte IDH, pode fornecer elementos explicativos de como estereótipos prejudicam indivíduos e grupos sociais. A partir disso, é possível fomentar novas possibilidades na proteção da justiça, promovendo antissubordinação e formas de emancipação.</p>
            <p>Para realizar essa tarefa, o trabalho estrutura-se em duas partes. Na primeira, discute-se o conceito de interseccionalidade e sua interrelação com uma práxis de justiça social, compreendida não só como método, mas também como teoria crítica em construção. Interseccionalidade é, portanto, marco teórico e metodológico desse artigo. Ao assim procedermos, enfatizamos, com base em Patricia Hill <xref ref-type="bibr" rid="B12">Collins (2022)</xref>, que o campo da interseccionalidade é mais amplo do que sua atual recepção. No mundo jurídico, em especial, a reflexão ainda está arraigada às importantes construções teóricas de <xref ref-type="bibr" rid="B30">Kimberlé Crenshaw (1989</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B29">1991)</xref>, mas já alargada em relação às suas diversas possibilidades. Na segunda parte, será demonstrado como a Corte IDH tem pautado sua atuação desde perspectiva interseccional, inicialmente, de modo mais modesto e implícito e, posteriormente, de modo mais ousado, especificamente quanto ao potencial transformador das medidas de reparação.</p>
            <p>Do ponto de vista metodológico, trata-se de pesquisa exploratória, de abordagem dedutiva e baseada em pesquisa de jurisprudência. Adotamos a perspectiva jurídico-sociológica (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Gustin; Dias, 2010</xref>) por propormos uma compreensão mais ampla do fenômeno jurídico situando-o em um ambiente social com suas complexidades. Classificamos as decisões do tribunal em dois momentos: no primeiro, o conceito de interseccionalidade não é explicitamente explorado; no segundo, a Corte o incorpora de forma explícita. A sistematização de casos considerou os termos “interseccionalidade (s)” e “interseccional (is)”. A partir disso, avaliamos em que medida o uso do conceito se reflete, efetivamente, em uma análise interseccional por parte da Corte. Frisa-se, ademais, que não é objeto do trabalho fazer uma análise mais detalhada a respeito dos direitos violados em cada um dos casos.</p>
            <p>Para seleção dos casos, valemo-nos de trabalhos que se concentram na abordagem dos estereótipos e seu enfrentamento pela Corte IDH (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Bórquez; Clérico, 2021</xref>), mas também realizamos busca no seu repositório oficial de jurisprudência.<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> Consideramos, ainda, casos apontados pela doutrina (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Legale; Ribeiro, 2019</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B04">Beloff; Clérico, 2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B08">Clérico; Aldao, 2011</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B10">Clérico; Novelli, 2014</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B11">2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B50">Undurraga, 2016</xref>) como <italic>leading cases</italic> em temas que envolvem discriminação estrutural contra mulheres, negros, povos indígenas, crianças, pessoas migrantes, LGBT+, pessoas idosas, dentre outras categorias de grupos que usualmente são tidos como vulneráveis<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>. Na breve conclusão, avaliamos como o tribunal exerce o seu papel no enfrentamento dos estereótipos.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="methods">
            <title>1 INTERSECCIONALIDADE COMO PRÁXIS DE JUSTIÇA SOCIAL: FERRAMENTA TEÓRICA E METODOLÓGICA</title>
            <p>A interseccionalidade, como conceito metafórico, ganhou reconhecimento acadêmico com a publicação dos célebres artigos de Kimberlé Crenshaw “<italic>Demarginalizing the Intersection of Race and Sex: A Black Feminist Critique of Antidiscrimination Doctrine Feminist Theory and Antiracist Politics”</italic> (1989) e “<italic>Mapping the Margins: Intersectionality, Identity Politics, and Violence against Women of Color”</italic> (1991). Professora de direito e teórica crítica da raça, Crenshaw estava envolvida com projetos acadêmicos e da sociedade civil organizada em busca de justiça social. Portanto, aqueles artigos trazem ideias interseccionais do movimento feminista incorporadas ao discurso acadêmico (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Collins, 2017</xref>)</p>
            <p>Entretanto, o percurso da interseccionalidade é mais antigo e remonta aos construtos teóricos do feminismo negro norte-americano e dos movimentos sociais antirracistas. Como aponta Patricia Hill <xref ref-type="bibr" rid="B13">Collins (2017)</xref>, no contexto estadunidense, autoras como Audre Lorde, June Jordan, Angela Davis, Toni Cade Bambara, Shirley Chisholm, Alice Walker e outras constataram que a liberdade não se divide. Somente seria possível ao se desmantelar estruturas interseccionais de poder que perpetuam inúmeras injustiças sociais. No contexto latino-americano, autoras como Gloria Anzaldúa, Lélia González, Beatriz Nascimento, Sueli Carneiro e María Lugones, apesar de não “nomearem” a discriminação como interseccional, desenvolveram aporte teórico que compreende como os diversos marcadores sociais da diferença interagem produzindo local de subalternidade específico. Assim, a concepção dessas autoras está em sintonia com um ideal de liberdade que não é abstrato, mas que está relacionado às possibilidades de a ação social promover políticas emancipatórias.</p>
            <p>No contexto brasileiro, essa percepção tornava-se cada vez mais evidente, como destacado por autoras como <xref ref-type="bibr" rid="B36">Lélia Gonzalez (2020)</xref>. Segundo ela, em uma sociedade em que o racismo e o sexismo se configuram como elementos de uma ideologia de dominação, resultando na subjugação de negros e mulheres, as mulheres negras são as mais gravemente marginalizadas. Assim, desde uma perspectiva latino-americana, cujas sociedades são marcadas pela multiplicidade de raças e culturas, a divisão sexual do trabalho deve ser analisada a partir também do recorte racial. Ocorre que essas diferenças são transformadas pelo sistema em desigualdades e, assim, de acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B36">Gonzalez (2020)</xref>, a discriminação das mulheres negras é tripla considerando o aspecto da classe: a maioria delas faz parte do proletariado. <xref ref-type="bibr" rid="B41">Lugones (2008)</xref>, por sua vez, investigou a indiferença dos homens em relação a violências sistemáticas sofridas por mulheres racializadas vítimas da colonialidade do poder que, por sua vez, é inseparável da colonialidade de gênero. Sintetizando a contribuição de Lélia Gonzalez e María Lugones para a trajetória intersecional, <xref ref-type="bibr" rid="B02">Carla Akotirene (2019, p. 21)</xref> adverte:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A amefricanidade proposta por Lélia Gonzalez, na década de 1980 e, em seguida, a abordagem decolonial, consolidada nos anos 2000 de modo cabal, através de María Lugones, pensadora argentina, criticam a postura missionária da civilização ocidental – metodologicamente interseccionam as estruturas de raça, gênero, sexualidade, nação e classe, estabelecendo coro latino-americano contra o colonialismo, imperialismo e monopólio epistêmico ocidental.</p>
                </disp-quote></p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B06">Sueli Carneiro (2019)</xref> salienta uma série de princípios que situam a agenda feminista a partir do protagonismo das mulheres negras: o comprometimento contra um modelo neoliberal injusto, a defesa da igualdade e justiça econômica e social, a defesa dos princípios da equidade racial-étnica e o compromisso com a luta antirracista, dentre outros.</p>
            <p>Patricia Hill <xref ref-type="bibr" rid="B12">Collins (2022)</xref> destaca que a literatura acadêmica situa a interseccionalidade como paradigma, conceito, estrutura, dispositivo heurístico ou mesmo teoria. Segundo ela, a multiplicidade de ideias em torno da interseccionalidade beneficia mais que prejudica, tanto porque reflete a diversidade das perspectivas em torno de sua construção, quanto porque demonstra seu caráter dinâmico. Comumente, descreve-se seu campo de atuação no âmbito da investigação sobre como as relações interseccionais de poder exercem influência na vida cotidiana das pessoas e suas relações em contextos sociais marcados pela diversidade. Da perspectiva analítica, assume-se que marcadores sociais da diferença (raça, gênero, classe, orientação sexual, dentre outros) estão inter-relacionados. Assim, a interseccionalidade busca explicar a complexidade das dinâmicas sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Collins; Bilge, 2021</xref>) e seu papel crítico procura corrigir iniquidades sociais e rejeitá-las, seja através da prática, com projetos emancipatórios, seja pela teorização.</p>
            <p>As ideias em torno desse projeto estavam presentes desde os anos 1960 e 1980, no contexto dos movimentos sociais estadunidenses contra racismo, colonialismo, militarismo, capitalismo e sexismo. Nesse período se acentuaram lutas em prol dos direitos civis, o movimento <italic>black power</italic>, a libertação chicana e os antissegregacionistas, mas, ainda assim, as mulheres que delas faziam parte estavam subordinadas aos homens. Desperta daí a luta por suas próprias reivindicações, o que levou à disseminação do termo feminismo negro (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Collins; Bilge, 2021</xref>). São do feminismo negro, portanto, as principais ideias que, ainda hoje, estão por trás da interseccionalidade como liberdade, igualdade, justiça social e democracia participativa (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Collins, 2017</xref>).</p>
            <p>Diversos ideais da interseccionalidade estão em textos desse período. Por exemplo, considera-se de fundamental importância para o feminismo negro a coletânea <italic>The Black Woman</italic>, organizada por Toni Bambara em 1970. A publicação de diversos textos de mulheres afro-americanas de diferentes espectros políticos indica a ausência de liberdade para elas se não houvesse percepção de que raça, classe e gênero são fatores interconectados. Em <italic>Double Jeopardy: To Be Black and Female</italic>, Frances Beal examina as relações entre racismo, sexismo e capitalismo como processos sociais ao analisar experiências, condições e subjetividades das mulheres. No manifesto <italic>A Black Feminist Statement</italic>, considerou-se que perspectivas isoladas sobre raça e gênero seriam incompletas. Mesmo não afirmando a interseccionalidade de modo explícito, esses construtos contribuíram para a sua teorização (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Collins, 2017</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B12">2022</xref>).</p>
            <p>Como forma de investigação crítica, Collins (2017, 2022) aponta que a interseccionalidade busca pensar as questões de semelhança e diferença com as relações de poder. São três os seus usos: metafórico, heurístico e paradigmático. O primeiro é compreendido como nova conceituação das relações de poder e ferramenta de teorização. O segundo refere-se à sua utilização na resolução de problemas. E o terceiro diz respeito à sua contribuição para a mudança de paradigma em relação ao poder e às desigualdades.</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B12">Collins (2022)</xref>, os pilares centrais da interseccionalidade são a relacionalidade, o poder, a desigualdade social, o contexto social, a complexidade social e a justiça social, que se interconectam com quatro premissas orientadoras:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>(1) Raça, classe, gênero e sistemas similares de poder são interdependentes e se constroem mutuamente uns aos outros.</p>
                    <p>(2) A intersecção das relações de poder produz desigualdades sociais complexas e interdependentes de raça, classe, gênero, sexualidade, nacionalidade, etnia, capacidade e idade.</p>
                    <p>(3) A localização social dos indivíduos e grupos na intersecção das relações de poder determina suas experiências e perspectivas no mundo social.</p>
                    <p>(4) Resolver problemas sociais dentro de um dado contexto regional, nacional ou global requer análises interseccionais</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B12">Collins, 2022</xref>, p. 74).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Como modo de ação social e de conhecimento, a interseccionalidade privilegia a interação entre ação e ideias. Essa é premissa fundante do pensamento feminista negro, especialmente no contexto estadunidense, mas que se apresenta de modo muito semelhante no brasileiro, em que se adquiriu um significado da experiência para a ação social. Nesse sentido, a interseccionalidade situa-se na tensão entre criar e fazer (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Collins, 2022</xref>).</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 ENFRENTAMENTO DOS ESTEREÓTIPOS E A PRÁTICA INTERSECCIONAL DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS</title>
            <p>Existem diversas maneiras de conceituar estereótipos. <xref ref-type="bibr" rid="B45">Peroni e Timmer (2016, p. 40)</xref> os definem como “crenças sobre grupos de pessoas”. Para as autoras, essa é uma definição neutra e minimalista, pois parte-se do pressuposto da multiplicidade de perspectivas que os estereótipos podem assumir, sejam eles descritivos ou prescritivos. Enquanto os primeiros apostam em dados estatísticos para descrever um grupo como um todo sem necessariamente precisar o indivíduo (mulheres vivem mais, por exemplo), os segundos prescrevem certo tipo de comportamento de um grupo (mulheres devem ser magras e homens devem ser musculosos). Há ainda falsos estereótipos, baseados em preconceitos ou evidências infundadas (mulheres são mais fracas que homens) e estereótipos de papel social, que supõe determinados comportamentos sociais baseados no grupo a que pertencem (mulheres devem exercer atividades domésticas e os homens devem ser os provedores do lar). Apesar dessa classificação, muitos estereótipos se relacionam e se sobrepõem (<xref ref-type="bibr" rid="B45">Peroni; Timmer, 2016</xref>). Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B39">Holtmaat (2012)</xref>, a partir da perspectiva de gênero, observa que há tênue linha entre o que efetivamente é prescritivo ou descritivo, dado que muito do que se descreve também funciona como prescrição de como as mulheres devem se comportar, por exemplo.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B15">Cook e Cusack (2010)</xref> destacam que os estereótipos são visões generalizadas ou preconceitos em relação a atributos ou características de determinados grupos, assim como podem se referir a papéis sociais que são ou deveriam ser desempenhados por eles. <xref ref-type="bibr" rid="B03">Armour (1995, p. 733)</xref>, por sua vez, compreende “estereótipos como associações internas bem aprendidas sobre grupos sociais que são governados por processos cognitivos automáticos”. Processos de estereotipificação são realizados pelas pessoas, com frequência, de modo inconsciente, atribuindo indivíduos a determinados grupos e seus modos de ser. Ainda que se possam atingir homens e mulheres, esses processos são desiguais. Mesmo que possam haver alguns positivos, a maioria deles são negativos (<xref ref-type="bibr" rid="B48">Stangor, 2009</xref>), pois, quando uma sociedade não busca eliminar estereótipos e preconceitos a eles associados, agrava-se a impunidade à violação aos direitos das mulheres, na linha defendida por <xref ref-type="bibr" rid="B15">Cook e Cusack (2010)</xref>, e também de outros grupos vulnerabilizados. Nesse contexto, para <xref ref-type="bibr" rid="B34">Fredman (1997)</xref>, identificar estereótipos e seus pressupostos oferece elementos para compreensão de processos de legitimação e perpetuação da subordinação social das mulheres.</p>
            <p>Os estereótipos de gênero, em especial, podem ser conceituados como as características que se atribuem cultural e socialmente a homens e mulheres tendo em vista suas funções sociais, físicas, biológicas e sexuais. A estereotipagem leva aos processos de perda das identidades, dos desejos e de habilidades. Por exemplo, ao considerarmos que homens são fortes e mulheres possuem instintos maternais, desconsideramos as características do indivíduo e reduzimos sua participação social dentro de um determinado grupo. Assim, ainda que estejamos diante de uma mulher que, por motivos diversos, não tenha como prioridade a maternidade, esse é considerado como seu destino e papel “naturais”. Desse modo, “os estereótipos infringem indevidamente a capacidade dos indivíduos de construir e tomar decisões sobre seus próprios planos de vida” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Cook; Cusack, 2010</xref>, p. 11).</p>
            <p>Desvelar os estereótipos assume, assim, um papel central para o enfrentamento de injustiças. De acordo com a categorização desenvolvida por <xref ref-type="bibr" rid="B15">Cook e Cusack (2010)</xref>, quatro são as formas de manifestação dos estereótipos de gênero: estereótipos de sexo (diferenças físicas e biológicas entre homens e mulheres), estereótipos sexuais (interação sexual entre homens e mulheres), estereótipos de papéis sociais condicionados pelo sexo (comportamentos atribuídos e esperados de homens e mulheres baseado em seu sexo) e estereótipos compostos (estereótipos de gênero que interagem com outros estereótipos). Além desses, podemos observá-los em outros contextos. Há também estereótipos em relação à etnia, condição social, idade, preferência religiosa, aparência física, dentre outros. Em comum, eles “refletem (e reforçam) a distribuição desigual de poder que coloca um coletivo no lugar de subordinação (dominação ou submissão) e outro, novamente para a atribuição de papéis sociais em seu declínio, em lugar de favorecimento ou de privilégio” (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Clérico, 2018</xref>, p. 74).</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B50">Undurraga (2016)</xref> constata que o raciocínio jurídico tem como pressuposto um processo de generalizações, o que também acontece na elaboração de políticas públicas, em que abstrações sobre grupos são feitas. Assim, a consideração de individualidades, nesse processo, é tida mais como fator de risco do que fonte para o reconhecimento de direitos. A autora admite, portanto, que essa “cegueira do direito” é utilizada como garantia contra arbitrariedades e favorecimentos. Nesse contexto, como o direito pode contribuir para superar os processos de estereotipagem ao considerar uma situação específica? <xref ref-type="bibr" rid="B49">Timmer (2011)</xref>, ao analisar o papel da Corte Europeia de Direitos Humanos, fornece algumas pistas. Em primeiro, o próprio tribunal não deve usar de estereótipos ao construir sua argumentação. Em segundo, deve-se identificar, nomear e avaliar os estereótipos que estão presentes no caso a fim de encará-los e contestá-los contra todas as formas de discriminação.</p>
            <p>Não obstante pensado para a realidade europeia, o argumento de <xref ref-type="bibr" rid="B49">Timmer (2011)</xref> também pode ser aplicado ao contexto do sistema interamericano, como destaca <xref ref-type="bibr" rid="B09">Clérico (2016)</xref>. Esse sistema é composto por dois órgãos principais: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Enquanto que a Comissão é órgão da Organização dos Estados Americanos, a Corte é órgão judicial e autônomo criado pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Para que um caso individual seja submetido ao tribunal, é imprescindível que inicialmente ele seja apresentado perante a Comissão. Se essa entender que houve a violação de direitos, o caso será por ela levado à apreciação da Corte (<xref ref-type="bibr" rid="B46">Ramos, 2022</xref>).</p>
            <p>A Corte IDH exerce duas competências principais: uma consultiva e outra contenciosa. Em relação à competência consultiva, entende-se que seus pareceres não tem caráter vinculativo, ainda que devam ser observados pelos Estados. Já em sua competência contenciosa, o tribunal aprecia casos submetidos pela Comissão em que figuram como demandados os Estados que aceitaram a jurisdição contenciosa da Corte. Ao final do processo, uma sentença é proferida e são estabelecidas medidas de reparação. Essa decisão possui caráter vinculante e deve, portanto, ser cumprida (<xref ref-type="bibr" rid="B46">Ramos, 2022</xref>).</p>
            <p>Nos próximos itens, o aporte desenvolvido por <xref ref-type="bibr" rid="B49">Timmer (2011)</xref> servirá para avaliar a construção jurisprudencial da Corte IDH e a incorporação da interseccionalidade como ferramenta. Nossa categorização dos casos leva em consideração que, em primeiro momento, a Corte não utiliza o conceito de modo explícito, mas o agrega às sentenças posteriormente.</p>
            <sec>
                <title>2.1 ESBOÇO DE UMA IDEIA: INTERSECCIONALIDADE IMPLÍCITA</title>
                <p>O caso González e outros vs. México (Campo Algodoeiro) é considerado <italic>o leading case</italic> da Corte IDH em relação à análise de violência estrutural contra as mulheres. Anteriormente a ele, no caso do Presídio Miguel Castro Castro vs. Peru (2006), o tribunal interamericano, aplicou, pela primeira vez, a Convenção de Belém do Pará em que os agentes do Estado peruano, sob o pretexto de transferir presos políticos de um pavilhão da penitenciária para outro, praticaram violências físicas e psicológicas especialmente em face das mulheres.<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></p>
                <p>No caso do Campo Algodoeiro, o Estado mexicano foi responsabilizado pelo desaparecimento e morte de Claudia Ivette González, Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez, cujos corpos foram encontrados em Ciudad Juárez, em um campo de algodão, em 6 de novembro de 2001. Essas mortes ocorreram em contexto conhecido e tolerado pelo Estado mexicano pelo qual a violência de gênero vitimou diversas mulheres e meninas daquela região sem que as autoridades estatais tomassem atitudes concretas a respeito da situação. A cidade industrial de Juárez, que está na fronteira com El Paso, Texas, é conhecida por ser uma região de transição de estrangeiros, mexicanos e migrantes, fortemente marcada pela desigualdade social. Desde 1993, a violência e o desaparecimento de mulheres têm chamado a atenção, sobretudo, ao considerar que elas são o dobro da quantidade de vítimas de assassinato quando comparadas às do sexo masculino. Além disso, a cidade vivenciava a violência de modo desproporcionalmente superior em relação a outras com problemas semelhantes (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2009</xref>).</p>
                <p>A Corte IDH, ao analisar o caso, declarou o México responsável por não adotar medidas adequadas em favor das vítimas, incluindo aquelas que eram crianças; a falta de prevenção em relação a esses crimes, mesmo sabendo dos diversos assassinatos que estavam ocorrendo na região motivados por questões de gênero; a ausência de resposta das autoridades diante dos casos de desaparecimento; a falta de reparações adequadas e uma atuação sem a devida diligência que acarretou denegação de acesso à justiça às vítimas. Juana <xref ref-type="bibr" rid="B01">Acosta López (2012)</xref> traça um panorama de como uma perspectiva de gênero foi incorporada no caso. A autora destaca quatro roteiros percorridos pelo tribunal interamericano. Primeiro, reconhece-se a justiciabilidade em relação à Convenção de Belém do Pará. Segundo, a violência é baseada no gênero, e não em qualquer tipo de violência. Terceiro, discute-se o conceito de feminicídio no caso. Por último, a Corte IDH ordena medidas de reparação que levam em consideração a perspectiva de gênero (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2009</xref>).</p>
                <p>Apesar de entender a situação de violência a partir da desigualdade estrutural de gênero, contribuindo para o avanço de sua jurisprudência, a abordagem do tribunal não considera a violência perpetrada derivada do fato de essas mulheres serem “trabalhadoras, jovens, geralmente migrantes e com recursos econômicos escassos, submetidas a condições de (ou próximas à) exploração do trabalho e falta de acesso suficiente aos serviços indispensáveis ​​que possibilitem o exercício dos direitos sociais” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Clérico; Novelli, 2015</xref>, p. 458). Como apontam Laura Clérico e Celesti Novelli (2015), fatores cruciais sobre o acesso ao emprego foram ignorados e, assim, a sentença adotou parcialmente uma perspectiva de gênero porque não analisou a situação em viés mais amplo a perspectiva da justiça como redistribuição.</p>
                <p>Mesmo considerando os estereótipos de gênero que recaem sobre a mulher como elementos que levaram à situação de discriminação no caso específico, o tribunal falhou ao identificar os estereótipos sobre porque é “preferível” contratar mulheres para o trabalho em maquiladoras ou locais semelhantes (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Clérico; Novelli, 2015</xref>). A Corte IDH não fez qualquer menção à interseccionalidade, ainda que adotasse, de certo modo, a perspectiva de gênero. Compreender como os múltiplos fatores de poder interagem e, assim, promovem  discriminação específica, nos levaria a pensar como o modo de produção capitalista e o gênero se interseccionam e como jovens mulheres, meninas, migrantes, trabalhadoras do cuidado (como empregadas domésticas) estavam em situação de vulnerabilidade acentuada.<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> Nesse sentido, pode-se destacar que, nesse caso, as vítimas eram pessoas que não se encontravam em pleno gozo de direitos sociais: não possuíam acesso à educação efetiva, viviam em situação de pobreza e não trabalhavam em condições de dignidade.</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B01">Acosta López (2012)</xref> aponta que, apesar de o tribunal reconhecer o diferente impacto da violência entre homens e mulheres, o que demanda medidas específicas para transformar essa realidade, apenas três medidas ordenadas pela Corte, de fato, possuem perspectiva de gênero. São elas: medida de satisfação em prol da construção de monumento comemorativo em honra às vítimas com a finalidade de dignificá-las, registrando o caráter da violência marcada pelo gênero; a ordenação de tratamentos médico e psicológico que considerem traumas como resultado de violência de gênero; e por último, a determinação de que o Estado considere a perspectiva de gênero nas investigações criminais.<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> O que fica claro, nesse caso, é o caráter parcial das medidas de reparação: como o tribunal não enfrenta de modo contundente o cerne do problema estrutural, especialmente, a questão socioeconômica, as medidas ordenadas não são reformadoras, pois não provocam mudanças estruturais necessárias para que suas causas deixem de existir (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Clérico; Novelli, 2015</xref>). Assim, para que a perspectiva de gênero fosse adotada em sua completude, seria necessário que a Corte elaborasse outras perguntas a respeito das vítimas e do contexto socioeconômico em que viviam. A partir dessa compreensão mais abrangente seria possível estabelecer medidas de reparação mais específicas.</p>
                <p>Em Ximenes Lopes vs. Brasil (2006), Daniel Ximenes Lopes, que possuía deficiência mental, foi exposto a condições degradantes na sua hospitalização, o que resultou em sua morte. Além do caso contribuir para a defesa do modelo social e antimanicomial, a CtIDH, apesar de não se utilizar da interseccionalidade, declara haver o incremento do risco a certos grupos de pessoas. Reconheceu-se que há relação entre pobreza e exclusão social, de um lado, e violação dos direitos das pessoas com deficiência, de outro. Nesse contexto, pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, crianças e adolescentes, povos indígenas, dentre outros, experienciam exclusão e riscos quando possuem alguma característica própria e vulnerabilizante (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Corte Interamericana De Direitos Humanos, 2006</xref>).</p>
                <p>No caso das Meninas Yean e Bosico vs. República Dominicana, a CtIDH confrontou uma situação em que meninas de ascendência haitiana tiveram sua nacionalidade retirada, mesmo aquelas que nasceram no país, assim como suas mães. A apatridia decorreu de políticas de nacionalidade que criaram embaraços e requisitos obscuros a respeito do registro civil de crianças em idade mais avançada, mas menores de 13 anos. Naquele Estado, o acesso a outros direitos tem como pressuposto a cidadania e, no caso de Violeta Bosico, uma das vítimas, a apatridia lhe retirou o direito à educação. Em sua sentença, o Tribunal menciona a especial vulnerabilidade das vítimas, ainda que não explicitamente conclua que o caso trata de uma discriminação interseccional. Já em Rosendo Cantú e outros vs. México, o tribunal, a partir da análise de fatos que aconteceram em uma ocupação militar em local com população indígena que se encontrava em região pobre, caracterizou a violência sexual como ato de tortura, estabelecendo obrigações estatais de especial cuidado em relação à infância. A Corte reconhece, assim como foi alegado pela Comissão, que as vítimas sofreram formas de discriminação combinadas, mas não menciona explicitamente interseccional (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2010</xref>).</p>
                <p>Apesar de o tribunal não mencionar a interseccionalidade na sua análise de maneira explícita, é possível compreender como essa perspectiva seria útil, não só porque as vítimas são mulheres, negras, jovens e de ascendência haitiana, mas para dimensionar como a tarefa de compensar a violação de direitos em perspectiva individual é insuficiente. Nesse contexto, de acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B13">Collins e Bilge (2020)</xref>, de um lado, deve-se compreender as complexidades do dano social coletivo que, no caso dominicano, afetam diversas pessoas até hoje, bem como a limitada capacidade de se fornecer resposta suficiente. De outro, a ênfase na justiça social possibilita análise das experiências e oferece outro horizonte, para além da confiança excessiva nos processos judiciais, que constituem uma única dimensão de contexto social mais amplo.</p>
                <p>Em Furlan e familiares vs. Argentina (2012), foi analisada a situação de uma criança com deficiência vivendo em contexto de vulnerabilidade econômica que teve diversos de seus direitos sociais violados, como, por exemplo, saúde e educação. A desigualdade econômica foi elemento essencial no caso de Sebastián Furlan. Por não ter condições de pagar assistência jurídica, danos poderiam ter sido evitados se o Estado tivesse fornecido, com a devida diligência, o acesso à tratamento médico e psicológico à criança. Furlan não contava com recursos e, por isso, demandava do Estado tal fornecimento. Nesse contexto, o tribunal afirmou a necessidade de o Estado considerar essa situação de vulnerabilidade perante seus processos judiciais, particularmente considerando a brevidade que deve reger os procedimentos (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2012</xref>).</p>
                <p>Em perspectiva interseccional, a Corte chegou a afirmar que existe ligação entre a deficiência, de um lado, e a pobreza e a exclusão social, de outro.<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref> Para isso, recorda que o Estado, ao apreciar a situação, deveria ter observado as especificidades da vítima em questão, que lhe colocavam em situação de vulnerabilidade agravada. A prolongação imotivada do processo implicou, para Furlan, em falta de assistência médica que lhe acarretou danos irreversíveis em sua vida, estes reduzidos caso o Estado tivesse conduzido o processo com devida diligência (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2012</xref>).</p>
                <p>Ainda que o tribunal não utilize explicitamente a perspectiva interseccional, tais casos demonstram como a Corte expande sua interpretação do direito convencional de modo a abranger situações em que a desigualdade estrutural se soma a outros fatores que confluem e produzem locais sociais de subalternidade. Assim o é no caso das mulheres trabalhadoras das maquiladoras no México, cujas vozes foram silenciadas e vidas retiradas com base em estereótipos de gênero.<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref> Do mesmo modo, em relação aos outros casos em que, por uma série de fatores que se intercruzam, como raça, gênero, orientação sexual, condição social e procedência nacional, há complexas e particulares violações de direitos. Em Ximenes Lopes vs. Brasil, o acesso à saúde de uma pessoa com deficiência mental é orientado por sua condição social. No caso das Meninas Yean e Bosico vs. República Dominicana, há tratamento discriminatório baseado nos fatores procedência nacional, gênero, idade e condição social. Já em Rosendo Cantú e outros vs. México, idade, gênero e etnia. Por sua vez, em Furlan e familiares vs. Argentina, idade, condição social e deficiência física são considerados pelo tribunal como fatores para a violação dos direitos.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 INCORPORAÇÃO DO CONCEITO: INTERSECCIONALIDADE EXPLÍCITA</title>
                <p>A primeira vez em que houve o reconhecimento da discriminação em perspectiva interseccional se deu no caso Gonzalez Lluy vs. Equador (2015). A Corte IDH assim o fez de modo a incorporar o conceito na interpretação das obrigações convencionais estatais. Seu marco fático situa-se na violação de diversos direitos de Talía Lluy, nascida em 1995 na província de Azuay, Equador, onde vive com sua mãe e seu irmão. Aos três anos de idade foi contaminada com o vírus HIV durante a realização de transfusão de sangue, através do banco de sangue da Cruz Vermelha, realizada em clínica de saúde privada. A partir de então, essa condição foi utilizada para violar vários de seus direitos como os de saúde, vida, integridade pessoal e educação (Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2015).</p>
                <p>Aos cinco anos de idade, Talía Lluy foi inscrita em uma escola primária, onde assistiu às aulas durante dois meses, quando o seu diagnóstico foi levado ao conhecimento da professora, que reportou esse fato ao diretor da instituição. Ele decidiu que a menina não poderia frequentar as classes até que autoridades de educação fornecessem uma solução para o problema. Após a judicialização do caso no âmbito interno, os tribunais julgaram infundada a reclamação proposta e argumentaram haver um conflito entre os direitos individuais de Talía e os coletivos do conglomerado de estudantes. Na hipótese, concluiu-se que os últimos deveriam prevalecer, sobretudo, pela preponderância do direito à vida em relação ao direito à educação. Além disso, ela e sua família passaram por diversos processos de exclusão e marginalização social, vendo-se obrigadas, com frequência, a se mudar do local em que viviam (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2015</xref>).</p>
                <p>Ao apreciar o caso, o tribunal interamericano reconheceu que uma série de circunstâncias se interconectaram e levaram a violação de direitos particularizada, registrando, ainda, que, acaso alguns deles não estivesse presente, o tipo de discriminação que a vítima experienciaria seria distinto. Trata-se de vítima mulher, criança, portadora de HIV, pessoa com deficiência e que vive em contexto econômico marcado pela pobreza. Talía Lluy foi considerada pelo Estado como “risco” para as demais crianças e, por esse motivo, o direito à educação lhe foi negado. Teresa Lluy, sua mãe, foi demitida de seu emprego por causa do estigma de ser mãe de criança com HIV. O caso reflete como os estereótipos em torno de uma pessoa que vive com Aids influenciam e determinam não só suas próprias vidas, mas também de seus familiares (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2015</xref>).</p>
                <p>Para reconhecer a discriminação interseccional, o tribunal escrutina cada uma das características que permitiram a violação de direitos. Em primeiro lugar, salienta que a pobreza possibilitou que a criança fosse infectada pelo HIV, dado que o acesso à saúde não foi de qualidade, assim foi uma barreira para que ela pudesse ter acesso a uma educação de qualidade. Em segundo lugar, destaca que, como criança, lhe foi retirada a possibilidade de um livre desenvolvimento educacional, inclusive, no sentido de superação dos estereótipos de gênero. Em terceiro lugar, como mulher, a vítima é afligida pelos dilemas em torno da maternidade e de relacionamentos, tendo o tribunal afirmado ser perceptível que não houve um tipo de aconselhamento devido. Em seu desfecho, a Corte IDH põe em termos claros que os processos de estigmatização e discriminação não impactam as pessoas da mesma maneira e, no caso de Lluy, é possível perceber que os estereótipos que recaem sobre pessoas com HIV são agravados quando as vítimas são pessoas que fazem parte de grupos marginalizados (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2015</xref>).</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B38">Ludovic Hennebel e Hélène Tigroudja (2022)</xref> afirmam que, ao reconhecer a discriminação como interseccional, a Corte compreende, além dos deveres previstos nos artigos 1.1 e 24 da CADH, que o Estado é responsabilizado quando deixa de tomar medidas específicas para identificar e enfrentar essa forma de discriminação. Os autores apontam, todavia, que a integração deste conceito à jurisprudência ainda não é claro. Até do ponto de vista teórico não há consenso sobre as diferenças entre a discriminação múltipla e a interseccional, assim como suas consequências na interpretação jurídica.<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref></p>
                <p>O voto concorrente do juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor, além de outros elementos argumentativos, traz a interseccionalidade. Ao expor seu conceito, o magistrado afirma que “o presente caso configura uma discriminação múltipla associada ao caráter composto nas causas da discriminação” e ainda que “a interseção destes fatores em uma discriminação com características específicas constituiu uma discriminação múltipla que, por sua vez, constituiu uma discriminação interseccional”. Ao final conclui: “nem toda discriminação múltipla, necessariamente, está associada à interseccionalidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2015</xref>, p. 3). Ao prosseguir em sua argumentação, Mac-Gregor reitera que a discriminação interseccional não se resume à soma de diversos motivos. Ela está relacionada a como múltiplos fatores interagem, criando risco ou discriminação específicos.</p>
                <p>Duas são as principais características desse fenômeno. Primeiro, os fatores são inseparáveis, assim como a experiência de quem vivencia a discriminação também não pode ser compartimentada. Segundo, a interseccionalidade mostra que consequências para aqueles que são vítimas desse tipo de discriminação são diferentes daqueles que se veem vítimas de um único tipo de discriminação. Por fim, Mac-Gregor entende que, no caso Lluy, o aporte interseccional foi fundamental para dimensionar o dano em concreto e que a Corte, ao se manifestar em casos posteriores, deveria precisar melhor essa abordagem em face do princípio de não discriminação (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2015</xref>).</p>
                <p>Ao identificar e reconhecer os estereótipos que recaíram sobre Thalia Lluy e sua família, o tribunal busca desmantelá-los. Põe-se em evidência como a situação de uma jovem menina, de família pobre e que vive com HIV foi marcada por estigmas. O direito à educação lhe foi retirado porque sua condição seria uma “ameaça” à vida das demais crianças com que estudava. Não lhe foi dado acesso ao conhecimento de como sua condição impactaria suas relações afetivas e sexuais: o estigma de que pessoas com Aids não podem se relacionar com outras e ter filhos, se assim o desejarem, foi perpetuado pelo Estado. Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B35">Góngora Mera (2019, p. 173)</xref> nota que “no contexto sociocultural e religioso latino-americano, a enfermidade está associada à pobreza, drogadição, imoralidade sexual ou promiscuidade, estigmatizando pessoas de cor de escassos recursos e membros da comunidade LGBT”. Com base nesse cenário, a CtIDH ordena como uma das medidas de reparação, a capacitação de profissionais de saúde sobre as melhores práticas e direitos dos pacientes com HIV.</p>
                <p>De modo semelhante, ao apreciar o caso Cuscul Pivaral e outros vs. Guatemala (2018), a Corte IDH reconhece que o fato de as vítimas, as senhoras Zepeda Herrera e Jesús Mérida, por serem pessoas com HIV que estavam grávidas, não terem acesso ao devido tratamento médico, constituiu fator que agravou a vulnerabilidade e, no caso concreto, refletem discriminação que é interseccional. Nesse contexto, o tribunal interamericano destacou que “la discriminación de la mujer por motivos de sexo y género está unida de manera indivisible a otros factores que afectan a la mujer, y que este tipo de discriminación puede afectar a las mujeres de algunos grupos de diferente medida o forma que a los hombres”. É dever dos Estados “reconocer y prohibir en sus instrumentos jurídicos estas formas entrecruzadas de discriminación y su impacto negativo combinado en las mujeres afectadas, así como aprobar y poner en práctica políticas y programas para eliminar estas situaciones” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2018</xref>, p. 51).</p>
                <p>No caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, em que o tribunal teve a oportunidade de se manifestar pela primeira vez sobre trabalho em condições análogas à escravidão, identificou-se como a pobreza constituiu fator de discriminação e de violação de direitos. Algumas características eram comuns às vítimas submetidas a condições de trabalho desumanas e degradantes: além de serem pobres, eram oriundas das regiões mais pobres do país, locais estes com menor desenvolvimento humano e esparsas possibilidades de emprego. A maioria das vítimas eram analfabetas ou com baixa escolaridade. Portanto, a pobreza, como fenômeno multidimensional, pode ser analisada a partir de uma perspectiva interseccional (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2016</xref>).</p>
                <p>Afinal, quais são os estereótipos que recaem em relação a pessoas pobres, analfabetas, com nenhuma ou raras oportunidades de trabalho? São pessoas cuja força de trabalho seria empregada sem interferências éticas ou de dignidade e próprias para o trabalho braçal (como no caso da Fazenda Brasil Verde), por não terem qualificação educacional e acesso às melhores oportunidades de emprego. Para elas, qualquer forma e condição de trabalho seria “aceitável”. São vidas precarizadas, sujeitas a maiores riscos do que outras, pois poderiam ser descartáveis. Desse modo, esses fatores fazem com que esses sujeitos não consigam ser protegidos pelo direito, ainda que exista uma legislação específica. Como destaca <xref ref-type="bibr" rid="B52">Oscar Vilhena (2007, p. 41)</xref>, “o sistema jurídico brasileiro sofre de uma séria incongruência entre as leis editadas e o comportamento dos indivíduos e dos agentes públicos”.</p>
                <p>Em voto fundamentado do caso brasileiro, o juiz Mac-Gregor ressaltou que:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] ainda que geralmente, normalmente ou quase sempre as vítimas de escravidão e suas formas análogas sejam pessoas pobres que foram historicamente discriminadas por motivo de sua raça, sexo, e/ou sua origem como migrantes indígenas, isso não exclui o fato de que existem pessoas que, não necessariamente, se encontram incluídas dentro destas categorias expressas, mas que, de igual maneira, são pobres, marginalizadas ou excluídas. Não obstante, faz-se mister ressaltar que quando, além da situação pobreza estiver presente outra categoria, como raça, gênero, origem étnica, etc., prevista no artigo 1.1, estaremos diante de uma situação de discriminação múltipla/composta ou interseccional, dependendo das particularidades do caso, conforme já foi reconhecido em outras ocasiões pelo Tribunal Interamericano</p>
                        <attrib>(Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2016, p. 18-19).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Ao analisar o caso sob a perspectiva da pobreza como fator de grave violação de direitos humanos, o tribunal, primeiro, reconhece que, em relação à não discriminação, o fator socioeconômico é categoria juridicamente protegida pela CADH e, assim, apto a comprometer o princípio da igualdade. Segundo, a pobreza leva a vulnerabilidades que são agravadas, principalmente em relação a grupos de indivíduos que, historicamente, foram atribuídos a locais sociais de subordinação. Ao assim argumentar, o tribunal contribui para o uso da abordagem interseccional e revela como o aspecto da pobreza deve ser considerado.</p>
                <p>No caso Ramírez Escobar e outros vs. Guatemala (2018), o tribunal se encontrou diante de fatos que reportavam a um contexto em que adoções internacionais irregulares ocorriam com frequência na Guatemala e que era marcado por práticas sociais e legais discriminatórias. Com uma espécie de privatização do processo e falta de controle estatal, diversas redes criminosas cresceram e transformaram a adoção em um negócio lucrativo naquele país. Nesse caso específico, após a denúncia de um suposto abandono pela mãe, Osmín Tobar Ramírez e seu irmão foram separados de sua família e internados em uma instituição de cuidados. No dia seguinte, sua mãe compareceu ao juizado em busca dos seus filhos, sendo-lhe negado o direito de vê-los ou saber onde estavam. Um processo de abandono foi iniciado e, ao final, a tutela das crianças foi deferida a uma associação guatemalteca e, mesmo diante de diversos recursos, nenhum deles foi bem sucedido. As crianças foram adotadas por famílias estadunidenses diferentes e, uma delas, não manteve mais contato com os pais (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2018</xref>).</p>
                <p>Além de reconhecer as graves violações aos direitos à convivência e proteção familiar, garantia e proteção judiciais, liberdade, integridade pessoal, o tribunal observa três ordens de discriminação que operaram no caso: a situação econômica, os papéis de gênero atribuídos ao homem e à mulher, e a orientação sexual da avó materna das crianças (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2018</xref>). Clérico e <xref ref-type="bibr" rid="B05">Bórquez (2021)</xref> reconstroem como os estereótipos operam nesse caso, produzindo uma discriminação interseccional. Assim, sugerem um método de análise que leve em consideração o estereótipo combinado. Para as autoras, a construção argumentativa do tribunal consiste em estratégia que visa desarmar e traçar táticas para eliminar os estereótipos através de medidas de reparação.</p>
                <p>Em Ramírez Escobar e outros vs. Guatemala, a interpretação conferida pelos órgãos guatemaltecos foi atravessada por imagens implícitas de forma mais ou menos automática que teve por efeito o silenciamento de vozes das vítimas, bem como as compreendeu a partir de padrões sociais dominantes que as põe em lugar de subordinação. Não se levou em consideração suas vozes concretas e os fatos, mas versão estereotipada do que representam de acordo com visão estigmatizada de quem são. Como afirmam Clérico e <xref ref-type="bibr" rid="B05">Bórquez (2021)</xref>, é preciso estar em alerta para que as autoridades que irão julgar um caso não incorram também no uso de estereótipos. Assim, para avaliar uma situação concreta, é preciso sair do centro para as margens: sair do local social em que estamos para compreender o do outro. Nesse sentido, a missão de um juiz ou tribunal de sujeição à Constituição, como destaca <xref ref-type="bibr" rid="B33">Ferrajoli (2010)</xref>, é a proteção dos direitos fundamentais, inclusive contra a maioria, porque o estado de direito se fundamenta na garantia de direitos.</p>
                <p>Os estereótipos que estão presentes nesse caso interagem de maneira confluente. Primeiramente, em relação à situação de pobreza e aos papéis de gênero, determinou-se que a mãe das crianças era irresponsável pois abandonava seus filhos para trabalhar e, assim, adotava conduta displicente. Não se levou em consideração qual era a situação de fato: a de que a mãe deixava os filhos sob os cuidados de uma vizinha para que pudesse trabalhar. A mãe foi questionada se aceitava seu “papel feminino”. Clérico e <xref ref-type="bibr" rid="B05">Bórquez (2021)</xref> asseveram que as expectativas sociais sobre a maternidade eram entendidas como naturais às mulheres e sua conduta seria, portanto, prova de sua inaptidão para cuidar dos filhos. Do mesmo modo, destacam as autoras, o papel social masculino é estereotipado: espera-se que os homens sejam provedores da casa, logo, não podem ser os cuidadores. Em relação à avó, por ser homossexual, foi vista como inidônea para o cuidado dos netos poque poderia transmitir a eles seus valores. Assim, as vozes concretas, no caso, não foram escutadas, por não se encaixarem em moldes esperados. O tribunal interamericano, por sua vez, reconhece que todos esses estereótipos recaíram sobre as vítimas e levaram à discriminação interseccional.</p>
                <p>Entretanto, para argumentar como essas violações ocorreram no caso, a Corte utilizou metodologia de análise separada, mesmo reconhecendo que, em concreto, ocorreram de maneira interseccional. Clérico e <xref ref-type="bibr" rid="B05">Bórquez (2021)</xref> ressaltam, nesse aspecto, que a CtIDH não analisou o estereótipo combinado de gênero e pobreza. Mulheres pobres são estigmatizadas como irresponsáveis, submissas e, aquelas que não aceitam essa “marca”, são taxadas de revoltosas. Essas práticas, comuns na Guatemala desde o começo dos anos 1990 até meados dos anos 2000, atingiam especialmente famílias pobres de mães solteiras. A senhora Ramírez desafiou expectativas sociais acerca de seu gênero e condição econômica, mas as autoridades não lhe deram credibilidade. Nesse sentido, Clérico e <xref ref-type="bibr" rid="B05">Bórquez (2021)</xref> afirmam que a análise dos estereótipos combinados seria muito mais enriquecedora se utilizada pela Corte, ainda que se reconheça que houve discriminação interseccional.</p>
                <p>No caso V.R.P., V.P.C. e outros vs. Nicarágua (2018), o tribunal enfrentou uma situação de violência sexual contra uma menina de nove anos, cujo acusado da prática do crime foi levado a julgamento perante o tribunal do júri e, mediante a íntima convicção, absolvido pelo corpo de jurados. Foram apontadas diversas nulidades no julgamento e, inclusive, a mãe da menina ajuizou ações em face de autoridades que atuaram no caso, sem que houvesse sucesso. Ao analisar a situação, a Corte IDH construiu uma longa argumentação a respeito da importância da perspectiva de gênero na condução de processos penais, ainda mais quando a vítima é uma criança, e considerou todo o processo de revitimização vivenciado pela infante (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2018</xref>).</p>
                <p> Para o tribunal, houve dupla violação de direitos. A primeira refere-se à violência sexual propriamente dita. A segunda, à violência institucional perpetuada pelo Estado na condução do caso, inclusive na realização dos exames de saúde da criança epor ela ter participado da reconstituição de todos os fatos, levando à sua revitimização. A Corte compreendeu ter sido vulnerado o acesso à justiça à vítima devido às condições a ela impostas, bem como por ter-se desconsiderado que ela era uma jovem menina. Apesar de mencionar a interseccionalidade, não há construção argumentativa que comprove essa escolha do tribunal (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2018</xref>).</p>
                <p>O caráter transformador da decisão, por outro lado, está nas medidas de reparação que o tribunal ordena, particularmente, as medidas de não repetição, que se associam a um projeto interseccional de práxis social. A Corte IDH determina a adoção de protocolos de investigação em casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, a criação da figura de um advogado das crianças e adolescentes vítimas de violência como parte da assistência jurídica gratuita, a capacitação de funcionários públicos. Tais medidas possuem caráter estrutural na medida em que não visam somente reparar um dano em um caso em particular, mas prevenir a violação de direitos em outros casos. Entretanto, a Corte não avança no caso na perspectiva interseccional (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2018</xref>).</p>
                <p>No caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil (2021), envolvendo o feminicídio de uma mulher negra e pobre do interior do nordeste do país, também foi destacada a necessidade de se adotar no país uma investigação com perspectiva de gênero, mas, novamente, o tribunal deixa escapar uma oportunidade avançar na discussão da discriminação interseccional, especialmente considerando a pobreza, o sexo e origem geográfica da vítima. Afinal, no caso, o assassinato foi perpetrado por um deputado estadual e a vítima, uma mulher jovem, pobre, vinda do interior do Estado da Paraíba, foi encontrada morta em um motel (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2021</xref>). Na linha defendida por <xref ref-type="bibr" rid="B44">Carla Pedroso de Mendonça e Luciani Coimbra de Carvalho (2023, p. 319)</xref>, mesmo que a decisão não analise pormenorizadamente os intercruzamentos entre gênero e raça, o precedente traz novas perspectivas a respeito da “investigação e julgamento dos casos de violência contra a mulher, a fim de que sejam incorporadas problematizações adicionais a respeito dos impactos que a raça ou outros marcadores sociais podem ter em determinados contextos de violência”.</p>
                <p>A Corte IDH situa os estereótipos como influenciadores da decisão de não autorizar a investigação criminal (impedida pela necessidade de autorização da assembleia legislativa da Paraíba, segundo norma constitucional vigente à época dos fatos) e, quando ela ocorreu, os mesmos estereótipos permaneceram como forma de revitimização. O tribunal verificou que foram juntadas mais de 150 laudas ao processo sobre prostituição e overdose de drogas. A conduta sexual da vítima e o uso de bebidas e drogas serviram para descaracterizá-la como sujeito de direitos e culpabilizá-la. O autor dos fatos, todavia, foi rotulado como “pai de família” que se deixou “levar pelos encantos de uma jovem” e cometeu “erro em momento de raiva”. O tribunal, ao identificar a vítima como mulher jovem, pobre, recém-chegada na capital de seu Estado e à procura de emprego, reconhece os estereótipos, os desarma e pretende erradicá-los a partir das medidas de reparação (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2021</xref>).</p>
                <p>Já no Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus vs. Brasil (2020), reconhece-se a discriminação interseccional na situação das vítimas:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>Além da discriminação estrutural em função da condição de pobreza das supostas vítimas, esta Corte considera que nelas confluíam diferentes desvantagens estruturais que impactaram sua vitimização. Essas desvantagens eram econômicas e sociais, e se referiam a grupos determinados de pessoas, ou seja, observa-se uma confluência de fatores de discriminação. Este Tribunal se referiu a esse conceito de forma expressa ou tácita em diferentes sentenças, para isso utilizando diferentes categorias. Isso posto, a interseção de fatores de discriminação neste caso aumentou as desvantagens comparativas das supostas vítimas, as quais compartilham fatores específicos de discriminação que atingem as pessoas em situação de pobreza, as mulheres e os afrodescendentes, mas, ademais, enfrentam uma forma específica de discriminação por conta da confluência de todos esses fatores e, em alguns casos, por estar grávidas, por ser meninas, ou por ser meninas e estar grávidas. Sobre esse assunto é importante destacar que esta Corte estabeleceu que o estado de gravidez pode constituir uma condição de particular vulnerabilidade e que, em alguns casos de vitimização, pode existir um impacto diferenciado por conta da gravidez</p>
                        <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B17">Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2020</xref>, p. 55).</attrib>
                    </disp-quote></p>
                <p>Há particular relação entre pobreza, gênero, idade e localização. As vítimas são de município em que a população é majoritariamente preta e parda, sendo que mais de um terço dessa vivia com menos de um salário mínimo e com relações de trabalho marcadas por precariedade e informalidade. Especialmente na fabricação de fogos, as mães levavam seus filhos para o trabalho ou porque não tinham com quem os deixar ou porque o ínfimo salário pago demandava algum complemento na renda e, assim, as crianças trabalhavam junto delas. O trabalho dos infantes era particularmente importante porque alguns fogos demandam mãos pequenas e delicadas (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2020</xref>).</p>
                <p>A discriminação associada à localidade está presente porque muitas das pessoas que lá trabalhavam, moravam em locais periféricos e, assim, não conseguiam outras formas de trabalho em razão de estereótipos associados à criminalidade. E muitos não tinham ocupação laboral por serem analfabetos. O tribunal destaca que “a confluência desses fatores tornou possível que uma fábrica como a que se descreve nesse processo tenha podido se instalar e funcionar na região, e que as mulheres e crianças supostas vítimas se tenham visto compelidas a nela trabalhar” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2020</xref>, p. 57).</p>
                <p>Em seu voto concordante, o juiz Ricardo C. Pérez Manrique ressalta que o “conceito de interseccionalidade permite à Corte, como elemento hermenêutico, a determinação de pessoas ou grupos que sofrem discriminação e a análise das causas dessa situação”. E isso, segundo ele, fornece mais elementos para que o tribunal ordene as medidas de reparação que considerar mais adequadas. Destaca, pois, ser “viável a análise dos diferentes fatores de vulnerabilidade que apresentam um perfil próprio, mas ao mesmo tempo interagem de maneira interseccional com os demais” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2020</xref>, p. 8).</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Neste artigo, analisamos como a Corte IDH adotou, ao longo dos anos, a interseccionalidade enquanto ferramenta na construção de suas decisões quando estão postas situações de desigualdade estrutural em que os estereótipos foram decisivos para que direitos fossem violados. A interseccionalidade busca situar como as relações de poder influem nas relações sociais em contextos diversos (<xref ref-type="bibr" rid="B14">COLLINS; BILGE, 2021</xref>). Quando se incorpora a perspectiva interseccional no discurso e na prática de um tribunal regional de direitos humanos, como é o caso da Corte IDH, torna-se possível identificar elementos de análise a respeito de como os estereótipos impactam indivíduos e grupos sociais de modo a causar exclusão social e violação de direitos.</p>
            <p>Primeiramente, discutiu-se como o conceito de interseccionalidade se relaciona com uma práxis de justiça social. Ela é utilizada não só como método, mas também como teoria. Apesar de o campo do direito, em especial, centrar suas reflexões nas importantes construções teóricas de <xref ref-type="bibr" rid="B30">Kimberlé Crenshaw (1989</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B29">1991)</xref>, buscou-se demonstrar diversas possibilidades que a interseccionalidade fornece. Em um segundo momento, demonstrou-se como a Corte IDH tem pautado sua atuação desde uma perspectiva interseccional. Inicialmente, o tribunal usou implicitamente o conceito ao preferir expressões como risco ou vulnerabilidade agravada/acentuada. Posteriormente, o tribunal adotou o conceito de interseccionalidade de modo explícito, “nomeando um fenômeno” para usarmos a expressão de <xref ref-type="bibr" rid="B12">Collins (2022)</xref>. Metodologicamente, contudo, percebe-se que não usa abordagem interseccional. Na maioria dos casos, a Corte prefere realizar uma análise apartada dos direitos violados, mesmo quando se reconhece que confluíram e incidiram, em concreto, de maneira interseccionada. Essa foi a situação no caso Ramírez Escobar e outros vs. Guatemala, por exemplo. Mas, de acordo com um dos votos separados no caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, a abordagem interseccional reforça o caráter de interdependência, inter-relação e indivisibilidade das violações de direitos humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2020</xref>).</p>
            <p>Do ponto de vista teórico, ainda que se reconheça, como o faz Patricia Hill <xref ref-type="bibr" rid="B12">Collins (2022)</xref>, que a interseccionalidade é uma teoria social crítica em construção e, assim, sujeita a disputas, o tribunal precisa avançar em como levará em consideração o conceito para atribuir consequências jurídicas. Afinal, do ponto de vista do direito, o que significa reconhecer que as vítimas sofreram uma discriminação interseccional? Ainda que votos individuais de alguns juízes em certos casos apontem que isso implica um dever de devida diligência reforçado dos estados, a jurisprudência da Corte IDH deve esclarecer o significado dessa violação de direitos.</p>
            <p>Especificamente quanto ao potencial transformador de medidas de reparação, o tribunal faz uso das medidas de não repetição, também conhecidas como medidas transformadoras ou estruturais. Sua adoção se alinha aos ideais interseccionais de projetos voltados para a práxis social, na medida em que reconhecem a necessidade de reparação para além dos indivíduos vítimas do caso, procurando situá-las em um contexto de busca por justiça social que é mais amplo e marcado por injustiças estruturais globais. Nesse contexto, diante dos estereótipos, o tribunal interamericano, primeiro, os identifica, reconhece como operaram em um caso concreto e busca, assim, desmantelá-los através das medidas de transformação estruturais, isto é, medidas que buscam alterar políticas, legislação ou sociedade indo além daquelas pertinentes a violações de direitos em um caso individual. A Corte age dessa maneira ao determinar a implementação de protocolos para julgamentos com perspectiva de gênero (Caso González e outras vs. México e Caso Barbosa de Souza vs. Brasil), a criação de um programa de desenvolvimento socioeconômico para jovens e mulheres afrodescendentes que vivem em situação de pobreza (Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus vs. Brasil), a alteração de penas no Código Penal e a inclusão de conteúdos sobre saúde sexual e reprodutiva nos programas escolares (Caso Manuela  vs. El Salvador).</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>No art. 8º afirma-se que “1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para: b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida;”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>O art. 8º dispõe: “Os Estados Partes adotarão medidas para que o idoso tenha a oportunidade de participar ativa e produtivamente na comunidade e possa desenvolver suas capacidades e potencialidades. Para tanto: a. Criarão e fortalecerão mecanismos de participação e inclusão social do idoso em um ambiente de igualdade que permita erradicar os preconceitos e estereótipos que obstaculizam o pleno desfrute desses direitos”. No art. 32: “Os Estados Partes acordam: b) Fomentar uma atitude positiva em relação à velhice e um tratamento digno, respeitoso e considerado do idoso; e com base em uma cultura de paz, impulsionar ações de divulgação, promoção dos direitos e empoderamento do idoso, bem como evitar linguagem e imagens estereotipadas sobre a velhice”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>O art. 5º prevê que: “Os Estados-Partes tornarão todas as medidas apropriadas para: a) Modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres”. O art. 10 traz que “Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurarem condições de igualdade entre homens e mulheres: c) A eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino;”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Em seu art. 6º: “O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros: b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação”. Já no art. 8º: “Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a: b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Conforme art. 4º: “Os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância, inclusive: x. elaboração e implementação de material, métodos ou ferramentas pedagógicas que reproduzam estereótipos ou preconceitos, com base em qualquer critério estabelecido no Artigo 1.1 desta Convenção;”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B46">Ramos (2022, p. 37)</xref>, são “verdadeiramente mecanismos coletivos de apuração da responsabilidade internacional do Estado, instituídos por convenções internacionais, agindo <italic>ex post facto</italic>, com a constatação de violação de direitos humanos protegidos e que acarretam a condenação do Estado na reparação dos danos produzidos. Esses mecanismos são geridos pelos Comitês instituídos pelas várias Convenções Internacionais da Organização das Nações Unidas (<italic>treaty bodies</italic>, vistos acima), que produzem ao final uma deliberação internacional sobre a violação dos direitos humanos protegidos, com a fixação de determinada reparação. Como os Comitês não são órgãos judiciais propriamente ditos e os textos das convenções não se referem às suas decisões como 'sentenças', qualificam-se tais mecanismos como <italic>quase judiciais</italic>”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>O conceito de desigualdade estrutural no campo jurídico foi trabalhado, entre outros, por Roberto Saba (2005).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.corteidh.or.cr/jurisprudencia-search.cfm.">https://www.corteidh.or.cr/jurisprudencia-search.cfm.</ext-link></p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B42">Marques e Miragem (2014, p. 164)</xref>, “A noção de vulnerabilidade no direito associa-se à identificação de fraqueza ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas condições ou qualidades que lhe são inerentes ou, ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no outro sujeito da relação jurídica. Nesse sentido, há possibilidade de sua identificação ou determinação <italic>a priori</italic>, <italic>in abstracto</italic>, ou ao contrário, sua verificação <italic>a posteriori</italic>, <italic>in concreto</italic>, dependendo, neste último caso, da demonstração da situação de vulnerabilidade”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Os votos fundamentados dos juízes Sergio Garcia Ramirez e Antônio Augusto Cançado Trindade, em especial, ressaltam a importância de uma perspectiva de gênero para a análise do caso.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>A noção de vulnerabilidade utilizada pela Corte IDH está associada a grupos ou indivíduos. Nota-se, assim, uma apreensão parcial do conceito. <xref ref-type="bibr" rid="B32">Lydia Feito (2007)</xref> destaca que existem, pelo menos, duas concepções de vulnerabilidade: uma antropológica e outra social. A primeira, relaciona-se com a condição humana que nos faz vulneráveis. A segunda ressalta como as condições de vida tornam uns mais sujeitos a riscos do que outros, daí porque populações podem ser vulneráveis, como identifica a Corte em seus julgados.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Sobre esse ponto, “a investigação deverá incluir uma perspectiva de gênero; considerar linhas de investigação específicas em relação à violência sexual, para a qual devem ser incluídas as linhas de investigação sobre os padrões respectivos na região; ser realizada de acordo com protocolos e manuais que cumpram as diretrizes desta Sentença; fornecer informação regularmente aos familiares das vítimas sobre os avanços na investigação e dar-lhes pleno acesso aos autos, e deve ser realizada por funcionários altamente capacitados em casos similares e em atenção a vítimas de discriminação e violência por razão de gênero” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2009</xref>, p. 106-107).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>“Com base no anteriormente exposto, a Corte considera relevante recordar que o presente processo civil por danos e prejuízos envolvia um menor de idade, e posteriormente um adulto, em condição de deficiência, o que implicava uma obrigação reforçada de respeito e garantia de seus direitos. Particularmente, com respeito às autoridades judiciais que foram responsáveis por este processo civil, era imprescindível que levassem em conta as particularidades relacionadas com a condição de vulnerabilidade na qual se encontrava a suposta vítima, pois, além de ser um menor de idade e posteriormente um adulto portador de deficiência, contava com poucos recursos econômicos para fazer uma reabilitação apropriada. A este respeito, a Corte recorda que ´é direto e significativo o vínculo existente entre a deficiência, por um lado, e a pobreza e a exclusão social, por outro`.” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2012</xref>, p. 64).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B51">Re (2019, p. 322-323)</xref>, ao refletir sobre a vulnerabilidade natural e sua utilização como estratégia para enfrentamento da violência de gênero, adverte: “As perspectivas da vulnerabilidade e do cuidado podem, portanto, ajudar-nos a redesenhar as políticas sociais, envolvendo os atores relevantes (e, em primeiro lugar, aqueles que recebem e prestam cuidados) na sua concepção para garantir a eficácia dos direitos fundamentais. Apontam também para a importância de construir uma democracia de gênero e para a necessidade de enfrentar os desafios decorrentes de novas formas de precariedade. Finalmente, podem orientar a interpretação das leis (e dos direitos). Estou pensando, por exemplo, na questão da violência baseada no gênero, uma questão em que o reconhecimento de que a vulnerabilidade é um elemento constante das relações íntimas poderia ajudar tanto no estabelecimento de políticas de prevenção que desconstruíssem as fronteiras rígidas entre as identidades de gênero, como na concepção de modelos de intervenção dirigida aos contextos específicos de violência. Em relação à violência de gênero, por exemplo, ter em conta a vulnerabilidade implica dar espaço e valor às vítimas, construir redes adequadas de escuta, fornecer proteção e apoio econômico, oferecer aos homens abusadores a oportunidade de mudarem o seu comportamento, e reconhecer e apoiar adequadamente as crianças vítimas da violência doméstica e dos órfãos do feminicídio, sabendo que os traumas que sofreram podem surgir mesmo muitos anos depois. Ou seja, implica implementar uma série de estratégias que vão além da lógica rígida do julgamento que muitas vezes transforma vítimas em réus, deixando-as sem proteção”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B47">Roger Raupp Rios e Rodrigo da Silva (2015, p. 22-23)</xref> destacam que: “O estado da arte aponta para o predomínio da expressão ‘discriminação múltipla’ diante da discriminação motivada por mais de um critério proibido. Como refere Dagmar Schiek (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Comissão Europeia, 2009</xref>, p. 4), as organizações internacionais e organizações europeias de proteção de direitos humanos utilizam o conceito de discriminação múltipla em uma perspectiva abrangente (na mesma linha, Makkonen, 2002, p. 10). Discriminação múltipla é considerada, assim, um conceito ‘guarda-chuva’ dentro do cenário mundial de proteção dos direitos humanos (Comissão Europeia, 2007, p. 11).</p><p>O debate europeu produziu, a partir do conceito mais amplo de discriminação múltipla, conceitos cuja compreensão aponta para perspectivas diversas (Comissão Europeia, 2009, p. 3). Ao passo que a discriminação aditiva e a discriminação composta atrelam-se a uma perspectiva quantitativa (onde a discriminação em causa é considerada a soma de discriminações diversas), a discriminação interseccional vincula-se a uma perspectiva qualitativa (na qual o fenômeno discriminatório é percebido como uma nova e específica forma de discriminação, distinta da mera adição de critérios)”. Por outro lado, <xref ref-type="bibr" rid="B43">Rey Martinez (2008)</xref> não vê distinções entre os conceitos. <xref ref-type="bibr" rid="B35">Góngora Mera (2019)</xref>, por sua vez, apesar de notar que, em trabalhos jurídicos, as expressões, muitas vezes, são utilizadas como sinônimos, prefere o termo discriminação interseccional.</p>
            </fn>
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