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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">Rev. Dir. Publico</abbrev-journal-title>
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            <issn pub-type="epub">2236-1766</issn>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v20i108.7488</article-id>
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                    <subject>Dossiê Temático: Desigualdades e Direitos Humanos: desafios nos sistemas de proteção constitucional e transnacional</subject>
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                <article-title>PELOS OLHOS DA SUPREMA CORTE: SELETIVIDADE PENAL E INTERSECCIONALIDADE ENTRE RAÇA E CLASSE SOCIAL NO JULGAMENTO DA LIMINAR DA ADPF/635</article-title>
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                    <trans-title>THROUGH THE EYES OF THE SUPREME COURT: CRIMINAL SELECTIVITY AND INTERSECTIONALITY BETWEEN RACE AND SOCIAL CLASS IN THE ADPF/635 INJUNCTION JUDGMENT</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-1656-4014</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>ARIOZO</surname>
                        <given-names>CAMILA RAREK</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>Mestranda em Ciência Jurídica, na linha de pesquisa Direitos e Vulnerabilidades pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Especialista em Lei Geral de Proteção de Dados, Direito da Seguridade Social (Previdenciário e Prática Previdenciária) pela Faculdade Legale, Direito Civil/Processual Civil pelo PROJURIS Estudos Jurídicos Ltda. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de Ourinhos. Membro dos grupos de pesquisas: Eficácia dos Direitos Fundamentais no Brasil e Direito, Arte e Vulnerabilidades. Bolsista CAPES.</p>
                        <p>E-mail: <email>adv.camilararek@gmail.com</email></p>
                    </bio>
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                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8476-4408</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>SALVADOR</surname>
                        <given-names>JULIANA DE ALMEIDA</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>Mestranda em Ciência Jurídica, na linha de pesquisa Direitos e Vulnerabilidades pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Especialista em Direito Previdenciário. Membro dos Grupos de Pesquisas GpCertos e Direito, Arte e Vulnerabilidades.</p>
                        <p>E-mail: <email>j.almeida.salvador@hotmail.com</email></p>
                    </bio>
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                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-0093-161X</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>COSTA</surname>
                        <given-names>ILTON GARCIA DA</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>Doutor e Mestre em Direito - PUC SP Pontifícia Universidade de São Paulo, Mestre em Administração pelo Unibero, Matemático, Advogado, Pesquisador e Professor do Doutorado, Mestrado e Graduação da UENP Universidade Estadual do Norte do Paraná, Professor do latu sensu da Universidade Federal do Mato Grosso - Uniselva e Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso, avaliador institucional e de cursos do INEP - MEC Ministério da Educação, Especialista em Formação Profissional - Alemanha, Especialista em Finança - FECAP. Foi do Conselho Fiscal do Conpedi, Secretário Adjunto de Educação e Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Município de Ourinhos SP, Membro do Comitê de Área da Fundação Araucária de Apoio à Pesquisa do Estado do Paraná, Membro do Comitê Avaliação da Lei de Incentivo ao Esporte do Estado de São Paulo, Presidente da Comissão de Estágio e Vice Presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB SP, coordenou o curso de Direito das Faculdade Anchieta SBC - Anhaguera, foi do Conselho Fiscal, Diretor e Coordenador do Curso de Direito da Unib - Universidade Ibirapuera, Diretor Superintendente de Planejamento e Controles do Banco Crefisul - BAQ. É membro do Conselho Editorial da Editora da UENP, líder do GpCertos - Grupo de Pesquisa em Constituição, Educação, Relações de Trabalho e Organização Sociais registrado no CNPq. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: direito, inclusão social, avaliação, educação e curso.</p>
                        <p>E-mail: <email>iltoncosta@uenp.edu.br</email></p>
                    </bio>
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                    <named-content content-type="city">Jacarezinho</named-content>
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                <institution content-type="original">Universidade Estadual do Norte do Paraná. (UENP). Jacarezinho (PR). Brasil.</institution>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>Resumo</title>
                <p>O objeto de estudo da presente pesquisa reside na análise da liminar proferida na ADPF 635/RJ, visto que se trata de importante ação para a contenção de injustiças e promoção dos direitos humanos em face da população que sobrevive nas favelas do Rio de Janeiro. Para explorar tal questão, pretende-se responder: Quais reflexões são possíveis extrair do julgamento da liminar da “ADPF das Favelas”? E ainda, o que as diversas “favelas” representam no polo ativo da demanda? Acerca disso, objetiva-se investigar os fundamentos apresentados na liminar deferida e desenvolver reflexões acerca das discussões que envolvem a seletividade penal e a teoria da interseccionalidade entre racismo e pobreza. Além do mais, visa demonstrar o que o ingresso de diversos atores da sociedade civil, como <italic>amicus curiae</italic>, representa à demanda. O método utilizado foi o dedutivo, com uma abordagem baseada na análise descritiva e exploratória, através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Os resultados indicaram que a decisão liminar pode adjetivar a segurança pública nacional como “eficiente”; contudo, as medidas ainda precisam ser mais bem implementadas e estendidas aos quatro cantos do país. Afinal, pessoas periféricas, pobres e negras não são vítimas da violência policial apenas no Rio de Janeiro. Dessa forma, conclui-se que a ADPF 635 é uma importante ferramenta para resolução do conflito estudado e a esperança para construção de um futuro melhor.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>Abstract</title>
                <p>The object of study of this research lies in the analysis of the injunction issued in ADPF 635/RJ, as it is an important action for containing injustices and promoting human rights in the face of the population that survives in the favelas of Rio de Janeiro. To explore this question, we intend to answer: What reflections can be drawn from the judgment of the “ADPF das Favelas” injunction? And yet, what do the various “favelas” represent in the active pole of demand? In this regard, it aims to investigate the foundations presented in the granted injunction and develop reflections on the discussions involving criminal selectivity and the theory of intersectionality between racism and poverty. Furthermore, it aims to demonstrate what the entry of various civil society actors, as <italic>amicus curiae</italic>, represents to the demand. The study used the deductive method, with an approach based on descriptive and exploratory analysis, through bibliographical and jurisprudential research. The results indicated that the preliminary decision may classify national public security as “efficient”; although, the measures still need to be better implemented and extended to the four corners of the country. After all, peripheral people, poor and black are not victims of police violence only in Rio de Janeiro. Thus, it is concluded that ADPF 635 is an important tool for resolving the studied conflict and hope for building a better future.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave</title>
                <kwd>ADPF 635/RJ</kwd>
                <kwd>favelas</kwd>
                <kwd>pobreza</kwd>
                <kwd>racismo</kwd>
                <kwd>violência policial</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords</title>
                <kwd>ADPF 635/RJ</kwd>
                <kwd>shanty towns</kwd>
                <kwd>poverty</kwd>
                <kwd>racism</kwd>
                <kwd>police violence</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <verse-group>
                <verse-line><italic>O drama da cadeia e favela</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>Túmulo, sangue, sirene, choros e velas</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>Passageiro do Brasil, São Paulo, agonia</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>Que sobrevivem em meio às honras e covardias</italic></verse-line>
                <attrib><italic>(Racionais MC's, “Negro drama”)</italic><xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref></attrib>
            </verse-group>
            <p>Como um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, é esperado que no Brasil, temas ligados à liberdade, segurança, ao bem-estar, ao desenvolvimento, igualdade e justiça sejam tratados e garantidos como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, conforme estabelecido no preâmbulo da <xref ref-type="bibr" rid="B09">Constituição da República Federativa do Brasil de 1988</xref>. Isso porque apenas constar esses valores no texto constitucional não assegura o seu efetivo cumprimento, que muitas vezes, depende da aplicação de políticas públicas eficientes para alcançar seu papel ideal.</p>
            <p>Nessa toada, pesquisas acadêmicas que se debruçam sobre a ausência do adjetivo “eficiente” relacionado às políticas de segurança pública nacional, sobretudo no que diz respeito às intervenções policiais em bairros periféricos, são relativamente recentes e tímidas do ponto de vista histórico, uma vez que ainda vigora na sociedade jargões do tipo “bandido bom é bandido morto”. Desse modo, inúmeras lacunas circundam o tema, mas a escolhida para esta pesquisa é a análise da importância da decisão liminar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635/RJ, mais conhecida como a “ADPF das Favelas” às pessoas pobres e negras que vivem nas periferias do país, como uma política de segurança pública eficiente.</p>
            <p>Importante destacar que o estudo encontra justificativa nos dados estatísticos relacionados ao perfil da população carcerária no Brasil, divulgados pelo Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN) em 2023, bem como nos números de mortes resultantes de operações policiais, conforme publicado pelo <xref ref-type="bibr" rid="B19">Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023)</xref>. Esses dados revelam uma tendência preocupante na sociedade, que parece inclinada a estigmatizar um perfil específico de pessoas: pobres, negros e provenientes de áreas periféricas.</p>
            <p>Não por acaso, em 2 de agosto de 2020, antes do julgamento da liminar da ADPF 635, que ocorreu em 05 de agosto de 2020, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu uma nota expressando sua preocupação com os recordes históricos de ações policiais violentas registradas no Brasil e o seu perfil de discriminação racial.  E ainda, recomendou ao país a adoção de uma política de segurança pública cidadã, que visasse ao combate e a erradicação da discriminação racial. Salienta-se que essa não é a primeira vez que o Brasil foi notado pela Corte em razão do uso da violência policial. Ele já sofreu uma condenação no ano de 2017, no caso “Cosme Rosa Genoveva e outros”, também conhecido como “Caso Favela Nova Brasília”.</p>
            <p>Entender essa situação é fundamental para que a ADPF 635 que corresponde a um instrumento processual possível para discussão do controle de políticas públicas ineficientes, seja vislumbrada como um importante mecanismo para construção de um futuro em que a segurança pública seja eficiente e atenda às necessidades apresentadas pela população.</p>
            <p>Deste modo, questiona-se: Quais reflexões são possíveis extrair do julgamento da liminar da “ADPF das Favelas”? E ainda, o que as diversas “favelas” representam no polo ativo da demanda?</p>
            <p>A partir da problemática apresentada, este estudo tem como objetivo investigar os fundamentos da liminar deferida e desenvolver reflexões que envolvem a seletividade penal e a teoria da interseccionalidade entre raça e classe social. Além disso, visa demonstrar a importância do ingresso de diversos atores da sociedade civil, atuando como <italic>amicus curiae</italic>, para promover uma interação dialógica acerca dos problemas levantados em conjunto com a Suprema Corte.</p>
            <p>Para responder a este objetivo, a pesquisa foi dividida em três seções. A primeira aponta os principais argumentos e dados utilizados pelos ministros na fundamentação de seus votos na medida liminar proferida na ADPF 635. A segunda, retrata como o racismo e a pobreza funcionam como propulsores da seletividade penal e da desigualdade social no país. E a última aborda a interseccionalidade existente entre o racismo e a pobreza, bem como  a relevância da jurisdição constitucional, nos processos estruturais, como ferramenta de resolução de conflitos.</p>
            <p>No que tange à metodologia, utilizou-se o método dedutivo, juntamente com uma abordagem baseada na análise descritiva e exploratória, através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.</p>
            <p>Por fim, no que concerne à estrutura do artigo, após esta introdução, apresenta-se a primeira seção, com a análise da medida liminar proferida na ADPF 635/RJ, para que seja possível na sequência refletir acerca da seletividade penal e da interseccionalidade entre raça e classe social.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1. ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR PROFERIDA NA ADPF 635/RJ</title>
            <verse-group>
                <verse-line><italic>Periferias, vielas, cortiços,</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>Você deve tá pensando</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>O que você tem a ver com isso?</italic></verse-line>
                <attrib><italic>(Racionais MC's, “Negro drama”)</italic></attrib>
            </verse-group>
            <p>A ADPF 635/RJ, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Edson Fachin, mais conhecida como a “ADPF das Favelas”, foi protocolada em 19 de novembro de 2019 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Como preceitos constitucionais, foram utilizados o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, o direito à segurança e à inviolabilidade do domicílio, o direito à igualdade e à prioridade na garantia de direitos fundamentais a crianças e adolescentes como dever do Estado.</p>
            <p>A ação aborda temas relevantes, como a redução da letalidade policial nas favelas do Rio de Janeiro em decorrência do racismo estrutural, que segundo <xref ref-type="bibr" rid="B01">Almeida (2018)</xref>  não é uma patologia social ou um desarranjo institucional, mas é decorrência de uma estrutura social, ou seja, do modo “natural” como se fundam as relações políticas, econômicas, jurídicas e familiares. A liminar cuja decisão será analisada, é proveniente de um pedido de tutela provisória incidental requerida em 26 de maio de 2020, a fim de que fosse determinada a suspensão das operações policiais nas comunidades, em virtude do contexto pandêmico e de notícias de operações policiais que não obedeceram a parâmetros do uso legítimo da força.</p>
            <p>A medida liminar foi concedida no dia 05 de agosto de 2020, e nela o ministro relator Edson Fachin enfatizou que o estado do Rio de Janeiro não cumpriu a determinação exarada pela CIDH, na promoção de políticas públicas eficazes na redução da letalidade policial e que a permanência dos moradores em suas casas durante o período pandêmico atribui plausibilidade à suspensão das operações policiais nas comunidades, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados por escrito, para não inviabilizar a prestação de serviços públicos sanitários e ajuda humanitária.</p>
            <p>Os requerentes anexaram ao processo casos sobre a letalidade ocasionada por policiais, torturas realizadas nos caveirões, desfazimento da cena de crimes, e fatos como 13 mortes no Morro do Alemão em 15 maio de 2020. Há a informação da morte de João Pedro Mattos Pinto, com quatorze anos de idade, no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, vítima de tiro de fuzil em 18 de maio de 2020 - na casa, onde foi alvejado, foram encontradas 70 marcas de tiros. Consigna-se ainda que nesse mesmo dia, uma operação realizada pelo BOPE e pelo Batalhão de Choque da Polícia Militar na Favela Acari culminou com a morte do jovem negro, Iago César dos Reis, torturado e baleado em um beco, enrolado em um lençol e levado por policiais.</p>
            <p>Os relatórios apresentados na ADPF comprovaram que, num percentual de 75,5%, as vítimas dos homicídios são a população negra. Além disso, dentre os mais de seis mil homicídios ocasionados pelas polícias no Brasil em 2018, 75,4% eram pessoas negras. Essas informações foram obtidas por relatórios do IPEA e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.</p>
            <p>Em seu voto, o ministro Edson Fachin utilizou-se dos Princípios das Nações Unidas para o Uso da Força ao invocar pela aplicação da proporcionalidade no empenho das atividades policiais, cujos preceitos resumem-se à moderação no uso de recursos, na preservação da vida humana, assegurando celeridade no socorro da pessoa ferida e a comunicação do fato à família.</p>
            <p>Em síntese, afirma que os estados devem estabelecer protocolos para justificar o uso da força e emprego da arma de fogo, para que haja maior transparência na realização das operações, e lembrou que o Estado Brasileiro foi condenado pela CIDH, no caso “Favela Nova Brasília”, pela violação às regras mínimas no uso das armas de fogo e ausência de protocolos de fiscalização pelo uso da força. E ainda, salienta que a concessão da liminar justifica-se pela garantia da não repetição na história de fatos já vivenciados pela sociedade brasileira.</p>
            <p>O ministro Edson Fachin concluiu o relatório pela concessão da liminar, para que fossem suspensas as operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro no período pandêmico da COVID-19, salvo em casos excepcionais, justificados por escrito, pela autoridade competente, para não expor a população a riscos.</p>
            <p>Doravante, nessa mesma decisão que concedeu a liminar para suspensão das operações policiais, o ministro Gilmar Mendes ao proferir seu voto o dividiu em dois tópicos, sendo o primeiro baseado em dados estatísticos sobre a letalidade policial e o segundo acerca da atuação do Judiciário em demandas estruturais.</p>
            <p>Em primeira análise, o ministro Gilmar Mendes afirmou que “O tema da letalidade policial é extremamente complexo e angustiante, pois destaca a desigualdade social de um modo evidente” (2020, p. 37), ao ponderar que a seletividade penal revela-se nos dois lados das ações policiais: tanto com relação àqueles que são mortos decorrentes dessas ações, como pela morte dos próprios agentes em suas atividades.</p>
            <p>Além disso, abordou como um dos tópicos de seu voto, que “o racismo estrutural da sociedade se revela potencializado nas mortes ocasionadas pelas forças policiais” (2020, p. 37), e explicou que a pobreza está relacionada ao racismo, em razão da exclusão social, em detrimento de grupo hegemônico. Concluiu que devido ao poder de força que a polícia tem (de prender, investigar e até matar), devem ser estabelecidos limites para essa atuação.</p>
            <p>O ministro também destacou a seletividade racial como padrão das mortes causadas por policiais, já que pessoas negras representam 75,4% do número de mortos pela polícia, resultado do racismo do país. Em seu voto menciona a Portaria Interministerial 4226/2010 que estabelece parâmetros para o uso da força policial, dentre eles a proporcionalidade e moderação.</p>
            <p>Diante do elevado índice de mortes por agentes policiais, em que as vítimas são as pessoas negras, afirma-se que “A letalidade no Brasil tem, portanto, uma cor: negros são aqueles que mais morrem. E, além disso, ela tem também uma classe social” (2022, p. 07).   Entendeu o ministro que o racismo e a pobreza se destacam como propulsores da seletividade penal, após verificar a baixa escolaridade das pessoas negras vítimas de homicídio, já que 81,5% dessas pessoas não possuíam ensino superior.</p>
            <p>Pontuou a falta de transparência, pela necessidade de elaboração de políticas públicas de segurança, e por último, que a violência policial acarreta graves violações aos direitos fundamentais, principalmente de grupos vulneráveis.</p>
            <p>No segundo tópico, acerca da atuação do Judiciário em demandas estruturais, o ministro Gilmar Mendes destacou que referida atuação se justifica para tratar da violação a direitos fundamentais de pessoas invisibilizadas, quando da ausência de efetivação de políticas públicas, como também da necessidade de transparência dessas atividades.</p>
            <p>Nesse viés, a atuação do Judiciário serve para atribuir maior horizontalidade, por meio do diálogo entre as instituições e assim viabilizar o monitoramento das atividades públicas, através de audiências e perícias. Por último, considerou as graves violações a direitos fundamentais dos moradores das favelas e referendou a concessão da medida, ao acompanhar o voto do relator, e concluir que o Estado deve proteger grupos vulneráveis, que residem nos locais, em que o número da letalidade policial se revela tão acentuado.</p>
            <p>No voto do ministro Alexandre de Moraes, ficou evidenciada a possibilidade da ingerência do Poder Judiciário nas atividades do Executivo na execução do bem comum, para a melhor eficiência, para coibir arbitrariedades e, dessa forma, os poderes devem estabelecer ferramentas de controles recíprocos entre si. Em que pese tratar da harmonia entre os poderes em seu voto, divergiu do voto do relator, para negar concessão da liminar para a suspensão das operações policiais. Todavia, deixa evidente a possibilidade do controle constitucional para o respeito à Constituição Federal, na formulação de políticas de segurança pública, no alcance da paz social e para coibir abusos.</p>
            <p>O processo estrutural que se instaurou através da ADPF 635, com a figuração de diversas partes que possuem interesses legítimos na resolução das demandas apresentadas ao STF, deve ser considerado um referencial fundamental ao abordar temas como o racismo estrutural e a aporofobia que estão presentes não apenas nas comunidades do Rio de Janeiro, mas em todo o território brasileiro.</p>
            <p>A interseccionalidade entre racismo e a pobreza e os interesses diversos das partes envolvidas, devido às violências sofridas nas comunidades, torna a ADPF 635 uma importante ação para implementação de políticas de segurança pública nacional voltadas à justiça social, pois os temas tratados se referem à violação de direitos humanos.</p>
            <p>Importante mencionar que diversos atores sociais ingressaram na ADPF 635 na figura de <italic>amicus curiae</italic> como o Projeto EDUCAFRO- Educação e Cidadania e Afro-Descendentes e Carentes, Justiça Global, Associação de Direitos Humanos em Rede, Associação Redes de Desenvolvimento da Maré, Movimento Negro Unificado, Instituto de Estudos de Religião – ISER, Conselho Nacional de Direitos Humanos- CNDH, Coletivo Papo Reto, Movimento Mães de Manguinhos, Rede de Comunidades e Movimentos Contra a Violência, Fala Akari, Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, Instituto Alana, Centro Pela Justiça e Direito Internacional-CEJIL, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais- IBCCRIM, Laboratório de Direitos Humanos da UFRJ-LADIH, Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular Luiza Mahin- NAJUP, Instituto de Defesa da População Negra- IDPN e Defensoria Pública da União dentre outros órgãos.</p>
            <p>A ADPF reúne interesses da coletividade e a participação de diferentes grupos enriquecem a discussão, acerca de assuntos, que versam sobre os direitos humanos e interseccionalidade, para que não se restrinja tão somente o tema à análise do Judiciário ou a interesses individuais (<xref ref-type="bibr" rid="B15">COLLINS; BILGE, 2021</xref>). Na análise de admissão do EDUCAFRO, em 3 de março de 2020, o ministro Edson Fachin discorreu sobre a importância dessa instituição na promoção de programas e políticas no combate à discriminação. Com relação ao ingresso da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e da Justiça Global, ressaltou que essas instituições têm como premissa a efetivação de direitos fundamentais e a atuação nos casos em que se verificar a violação desses direitos. Além disso, citou processos em que esses órgãos já atuaram na figura de amigos da Corte.</p>
            <p>Nessas linhas, é possível observar que a ADPF se mostra como relevante  instrumento para a discussão de questões sociais. Assim, diante de tantos interesses envolvidos e a multiplicidade de partes, compete ao Judiciário a adoção de uma postura articulada para alcançar a melhor solução perante a complexidade da causa, e nessa perspectiva atuar como um órgão político na mediação dos interesses (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CAMBI, 2023</xref>).</p>
            <p>Desse modo, a partir da ADPF 635 é importante refletir como o racismo e a pobreza potencializam a seletividade penal e a desigualdade social no âmbito nacional.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. O RACISMO E A POBREZA COMO PROPULSORES DA SELETIVIDADE PENAL E DA DESIGUALDADE SOCIAL NO BRASIL</title>
            <verse-group>
                <verse-line><italic>Recebe o mérito a farda que pratica o mal,</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>Me ver pobre, preso ou morto já é cultural</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>Histórias, registros e escritos,</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>Não é conto nem fábula, lenda ou mito</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>Não foi sempre dito que preto não tem vez?</italic></verse-line>
                <attrib><italic>(Racionais MC's, “Negro drama”)</italic></attrib>
            </verse-group>
            <p>Os debates sobre o racismo e a aporofobia<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>, enquanto propulsores da seletividade penal e da desigualdade social no Brasil, embora tenham ganhado bastante espaço no âmbito acadêmico, ainda são ofuscados diariamente pelas ações policiais, pelo sistema de justiça criminal e pelos discursos sensacionalistas dos meios de comunicação em massa.</p>
            <p>Melhor explicando, como que de mãos dadas, a polícia, o sistema de justiça criminal e a mídia contribuem para moldar a opinião pública, em que pessoas negras, residentes em áreas periféricas e pobres são todas criminosas em potencial. De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B06">Baratta (1994)</xref>, a representação da favela como um local do mal, habitado por pessoas perigosas, está ligado à função da mídia de direcionar seu público para um falso consenso.</p>
            <p>Nesse contexto, quando um homem negro, morador de favela, é encontrado com qualquer tipo e quantidade de droga é prontamente estigmatizado como traficante. Em contrapartida, se o mesmo tipo ou quantidade de entorpecente é apreendido com um homem branco é provável, que a abordagem seja diferente. As manchetes tendem a ser mais neutras e menos impactantes, se limitando a algo como: "homem foi detido por posse ilegal de drogas" (<xref ref-type="bibr" rid="B28">SANTOS, 2022</xref>).</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B18">Fassin (2021)</xref>, o ato de punir deveria ser equitativo e afetar de maneira igual os criminosos, contudo pune-se apenas quem foi definido como punível. Por isso, é muito mais comum haver patrulhas e revistas policiais em bairros periféricos do que ao redor de uma região nobre ou reportagens desmedidas a um público em detrimento de outro. Melhor dizendo, enquanto alguns são alvos, outros são protegidos.</p>
            <p>Durante a “Operação Limpeza” realizada no período em que o Papa visitou o Rio de Janeiro, no ano de 1997, doze pessoas suspeitas foram mortas por apenas um batalhão da Polícia Militar. No entanto, na época, a mídia não se preocupou em estampar suas manchetes com o ocorrido, uma vez que os executados eram considerados “inimigos sociais” e, a violência policial naturalizada e justificada pelas políticas de “lei e ordem” (<xref ref-type="bibr" rid="B08">BATISTA, 2003</xref>). Infelizmente, o cenário não mudou nos dias atuais, pois a difusão do medo do caos e da desordem continuam a imperar, servindo de justificativa para a violência e exclusão daqueles que a sociedade enxerga como “inimigos”.</p>
            <p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B29">Zaffaroni (2007)</xref> o inimigo é perigoso e deve ser punido em razão de sua condição, sendo irrelevante saber se a privação dos direitos fundamentais que enfrenta é aplicada com qualquer denominação distinta de pena. E ainda, que o limite para infligir dor e mal a ele, é sempre na medida do necessário, ou seja, o suficiente para neutralizar uma ameaça e, por conseguinte, proporcionar a tão almejada “segurança social”<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>.</p>
            <p>Contudo, é importante ressaltar que a figura do inimigo, é construída dentro do cenário de horror e da cultura do medo que é exposta diariamente pela mídia. Essas situações legitimam uma política genocida e de violação de direitos humanos perpetradas em face dos membros retratados como vilões sociais, que são em sua maioria os jovens negros e pobres das favelas.</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A difusão de imagens do terror produz políticas violentas de controle social. As estruturas jurídico-policiais fundadas no nosso processo civilizatório nunca se desestruturam, nem se atenuam. É como se a memória do medo, milimetricamente trabalhada, construísse uma arquitetura penal genocida cuja clientela-alvo fosse se metamorfoseando infinitamente entre índios, pretos, pobres e insurgentes. É como se os torturadores estivessem sempre a postos, prontos para entrar em cena e limpar o jardim</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B08">BATISTA, 2003</xref>, p. 106).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Destaca-se que o controle social, ao moldar a maneira como a sociedade responde, tanto formal quanto informal, aos comportamentos e às pessoas designadas como desviantes ou problemáticas, delineia uma reação que implica na seleção, classificação e estigmatização de determinados corpos (<xref ref-type="bibr" rid="B03">ANDRADE, 2012</xref>). Nesse aspecto, compreender o controle significa elucidar a dinâmica dos poderes que regem a sociedade.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B07">Batista (2007, p. 45)</xref> ensina que “o elemento que transforma o ato ilícito em crime é a decisão política - ato legislativo – que o vincula a uma pena”. E isso não se confunde com o combate à criminalidade, pois, ao definir o que constitui crime, automaticamente, determina-se quem será atingido por essa decisão.</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A função latente e real do sistema penal não é combater (reduzir e eliminar) a criminalidade, protegendo bens jurídicos universais e gerando segurança pública e jurídica, mas, ao invés, construí-la seletiva e estigmatizantemente, e neste processo reproduzir, material e ideologicamente, as desigualdades e assimetrias sociais (de classe, de gênero e de raça)</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B03">ANDRADE, 2012</xref>, p. 136).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Sob a ótica da Teoria da Reação Social ou <italic>Labeling Approach,</italic> <xref ref-type="bibr" rid="B23">Mendes(2017)</xref> aponta que o crime precisa ser estudado a partir de duas instâncias. A primeira diz respeito ao comportamento desviante do criminoso por normas abstratas. E a segunda, a da reação das instâncias de controle formal contra o comportamento delitivo. Nestes termos, o comportamento desviante do criminoso não é criado ao acaso, é uma elaboração social, assim, “a criminalidade não existe na natureza, mas é uma realidade construída através de processo de definição e de interação” (<xref ref-type="bibr" rid="B05">BARATTA, 2011</xref>, p. 108).</p>
            <p>Desse modo, o controle formal, composto pela lei, polícia, ministério público, justiça  e sistema penitenciário, é caracterizado como um conjunto de fatores criminógenos que se distinguem do controle social informal, formado pela família, escola, mídia, igreja. A par disso, enquanto o primeiro grupo estabelece definições do que constitui crime, quem será punido e como será a execução da pena, o segundo desempenha um papel complementar, influenciando as percepções sociais, moldando normas e valores, e, consequentemente, participando da construção de discursos e estigmas associados ao comportamento desviante (<xref ref-type="bibr" rid="B03">ANDRADE, 2012</xref>). Essa interação  entre os controles contribui para a dinâmica  do sistema de justiça criminal e para a compreensão do processo de criminalização e estigmatização existente na sociedade.</p>
            <p>No âmbito dessa discussão, a seletividade, que opera através da escolha sobre o que e quem será punido, desempenha um papel importante na produção e na reprodução das disparidades sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B18">FASSIN, 2021</xref>). Os dados de encarceramento, divulgados pelo Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN) e os números de negros mortos através de operações policiais, publicados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, indicam este agir seletivo das agências judicial e policial.</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A seletividade é, portanto, a função real e a lógica estrutural de funcionamento do sistema penal, comum às sociedades capitalistas patriarcais. E nada simboliza melhor a seletividade do que a clientela da prisão, ao revelar que a construção (instrumental e simbólica) da criminalidade – a criminalização - incide seletiva e de modo estigmatizante sobre a pobreza e a exclusão social, majoritariamente de cor não branca e masculina, e apenas residualmente (embora de forma crescente) feminina</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B03">ANDRADE, 2012</xref>, p. 138).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>A população carcerária brasileira, de acordo com o relatório do Sistema Nacional de Informações Penais divulgado pelo SISDEPEN em 30 de junho de 2023, totaliza a quantia de 644.305 pessoas, sendo que 397.427 são negras e com baixa escolaridade<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>. No que tange ao número de mortos decorrentes de intervenções policiais, conforme indicado pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2023 com dados relativos a 2022, 83,1% das vítimas eram negras, 79% tinham idades entre 12 e 29 anos, e 68,1% dessas ocorrências se deram em espaço público.</p>
            <p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B20">Foucault (2016)</xref> existe na sociedade punitiva uma guerra entre classes sociais, de ricos contra pobres, na qual o criminoso é transformado em inimigo social cujo castigo é justificado pelo fato de que ele declarou guerra à sociedade.  E onde as leis são elaboradas por pessoas às quais elas não se destinam e para serem aplicadas àqueles que não as fizeram. Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B22">Kazmierczak (2010, p. 48)</xref>, a lei funciona como um controle institucionalizado, “com o objetivo de manter a estratificação das classes sociais punindo de forma desigual e direcionada”.</p>
            <p>O fato é que dependendo de sua identidade e posição na sociedade, você é julgado pelo que é e não pelo que fez. De acordo com Cortina (2020, p. 26) “é a fobia do pobre o que leva à rejeição às pessoas, raças e etnias que habitualmente não têm recursos e, portanto, não podem oferecer nada ou parecem não poder fazê-lo”. Por isso, a violência policial ou as sentenças com penas excessivas à população pobre e negra, causa pouco ou nenhum tipo de comoção social para além dos grupos que têm seus direitos cotidianamente violados.</p>
            <p>Vale salientar que, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B08">Batista (2003)</xref> em sua obra “O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma história”, na época da escravidão era comum ver escravos mortos e depositados nas ruas como se fossem lixo. Atualmente, essa cena se repete com corpos negros amontoados nas lixeiras da cidade do Rio de Janeiro: “os traficantes-favelados apresentados a deleite da mídia fazem parte do cenário vivo do teatro da escravidão” (<xref ref-type="bibr" rid="B08">BATISTA, 2003</xref>, p. 170-171).</p>
            <p>Nesse contexto, numa nação que prevê e defende os direitos humanos, que luta pela independência e soberania dos três poderes e abriga um dos maiores eleitorados do mundo, o pobre e negro já nasce suspeito (<xref ref-type="bibr" rid="B28">SANTOS, 2022</xref>). E a sua vida quando tem algum valor, não o possui de forma expressiva. Como bem disse Elza Soares, durante uma de suas músicas “a carne mais barata do mercado é a carne negra”.</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>No caso do negro, a cor opera como metáfora de um crime de origem da qual a cor é uma espécie de prova, marca ou sinal que justifica a presunção de culpa. Para Foucault, 'ninguém é suspeito impunemente', ou seja, a culpa presumida pelo <italic>a priori</italic> cromático desdobra-se em punição <italic>a priori</italic>, preventiva e educativa. A suspeição transforma a cena social para os negros em uma espécie de panóptico virtual, 'a vigilância sobre os indivíduos se exerce ao nível não do que se faz, mas do que se é, não do que se faz, mas do que se pode fazer'. Assim, a própria cena social é onde se realiza a vigilância e a punição como tecnologias de controle social.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B13">CARNEIRO, 2023</xref>, p. 125).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Sendo assim, não é demasiado ratificar que a matéria punível é ser quem você é, negro e pobre. Para os policiais, o uso da intimidação, da humilhação, da violência verbal e física, tem o papel de demonstrar o seu poder e a suposta distância social e etnorracial que estão. A farda policial, mais do que uma vestimenta de trabalho, funciona como uma investidura, capaz de gerar um sentimento de pertencimento único nos agentes à sua corporação. Em outras palavras, os policiais que moram em periferias e/ou são negros, ao vestirem suas fardas, esquecem suas origens, identidade e não enxergam traços de represália em sua atuação. Isto é, consideram legítimas suas ações punitivas.</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B18">Fassin (2021)</xref>, os policiais, durante conversas internas, desenvolvem argumentos para justificar suas ações e as classificam em duas categorias. A primeira é a de que moradores de bairros periféricos são frequentemente hostis, o que os autoriza a agirem com hostilidade. Além disso, eles costumam associar os moradores desses bairros às atividades criminosas. A segunda, é a que eles veem a justiça como ineficaz e os magistrados demasiadamente tolerantes em suas decisões. Assim, acreditam que “abusos, intimidação e por vezes brutalidade funcionam como uma espécie de retribuição oficial antecipada à suposta indulgência do aparelho judiciário” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">FASSIN, 2021</xref>, p. 56).</p>
            <p>Desse modo, a atuação policial acompanhada de violência nos bairros periféricos é uma rotina para os seus moradores, que sofrem com balas perdidas, abordagens equivocadas e confrontos diretos. Esse cenário foi o principal fundamento da ADPF 635, proposta pelo PSB, que visa à redução da letalidade policial e o controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses. Entre os principais pedidos liminares, destacam-se, em síntese, que o estado do Rio de Janeiro se abstivesse de usar helicópteros como plataformas de tiro ou instrumentos de terror; que os órgãos do judiciário, ao expedirem mandado de busca e apreensão domiciliar, informassem, da forma mais precisa possível, o lugar, motivo e objetivo da diligência; que fosse disponibilizado ambulância e equipes de saúde nos dias de operações policiais; e que fosse instaurado procedimentos investigatórios autônomos nos casos de mortes e demais violações a direitos fundamentais cometidas por agentes de segurança.</p>
            <p>Nessa trilha, no dia 17 de abril de 2020, iniciou-se o julgamento da liminar postulada, mas, na sequência foi suspenso, em virtude do pedido de vista realizado pelo ministro Alexandre de Moraes. No entanto, diante do lapso temporal, do agravamento da pandemia do COVID-19, que tornou mais arriscada a vida nas periferias, em razão das operações policiais  ainda mais letais e violentas, como a ocorrida no Complexo do Alemão em 15 de maio de 2020, e o assassinato de crianças e adolescentes, como a que vitimou João Pedro, no Complexo do Salgueiro, o PSB protocolou em 26 de maio de 2020, um pedido de tutela provisória incidental, para que fossem concedidas monocraticamente as medidas cautelares, independentemente da devolução da vista pelo ministro Alexandre de Moraes. Também foi acrescido entre os pedidos que fossem proibidas novas operações policiais em comunidades enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19, exceto hipóteses excepcionais.</p>
            <p>O pedido liminar, como aludido no tópico anterior foi acolhido e, conforme os dados estatísticos divulgados pelo Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos (<xref ref-type="bibr" rid="B21">GENI, 2021</xref>), da Universidade Federal Fluminense (UFF) referida decisão impactou na redução da violência policial do estado, ou seja, houve menos pessoas feridas e mortas por agentes de segurança pública. Melhor elucidando, a pesquisa informou que a letalidade policial no ano de 2020, apresentou uma redução de 34% com relação ao ano anterior. E também, que a diferença entre a projeção tendencial e o número real de ocorrências desse tipo (1375 e 1087, respectivamente), permitiu inferir que a limitação das operações preservou, pelo menos, 288 vidas em 2020 (<xref ref-type="bibr" rid="B21">GENI, 2021</xref>).</p>
            <p>Destaca-se que o resultado apresentado, embora pareça promissor, está longe de ser o ideal, visto que as medidas indicadas na ADPF ainda precisam ser melhor implementadas no estado do Rio de Janeiro e estendidas aos demais estados da federação. Afinal, pessoas periféricas, pobres e negras, vítimas da violência policial, não são uma exclusividade carioca.</p>
            <p>O julgamento da ADPF 635 não chegou ao fim, mas adquiriu uma grande e imponente posição no âmbito judicial. A realidade, a seletividade e as desigualdades sociais não têm mais como serem ignoradas pelos membros da Suprema Corte, uma vez que as petições apresentadas pelos membros do polo ativo se encarregam de lembrá-los de violência por violência perpetrada pela polícia no decorrer processual.</p>
            <p>Sendo assim, para melhor compreender a temática debatida, imperioso estudar a corrente teórica da interseccionalidade existente entre raça e classe social, como mecanismo de exclusão social.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3. INTERSECCIONALIDADE ENTRE O RACISMO E A POBREZA</title>
            <verse-group>
                <verse-line><italic>O dinheiro tira um homem da miséria</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>Mas não pode arrancar de dentro dele a favela</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>São poucos que entram em campo pra vencer</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>A alma guarda o que a mente tenta esquecer</italic></verse-line>
                <attrib><italic>(Racionais MC's, “Negro drama”)</italic></attrib>
            </verse-group>
            <p>A desigualdade social no Brasil, como em outros países, tem como origem a pobreza, e o racismo estrutural. Esses temas são relevantes para o enfrentamento de diversas discriminações, pois a exclusão social sempre advém de alguma fobia social, seja a aversão ao pobre, à pessoa negra, à mulher, à pessoa idosa, ideologias e diversas outras rejeições sociais.</p>
            <p>A liminar proferida na ADPF 635, para a suspensão das operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro tratou do racismo estrutural como fator relevante na demonstração dos números elevados de homicídios cometidos, em face de pessoas negras. O ministro Gilmar Mendes revela que a pobreza também deve ser considerada, pois a maior parte das vítimas, apresentava baixa escolaridade.</p>
            <p>Assim, a interseccionalidade entre o racismo e a pobreza deve ser observada como elemento responsável pela elevada taxa de mortes de pessoas negras pela violência policial nas comunidades do Rio de Janeiro, para a elaboração de políticas públicas de inclusão social. Referidas políticas visam a promoção do bem-estar de um grupo que esteja em desvantagem social, para a efetivação de direitos constitucionais, ou podem corresponder a um direito que a sociedade eventualmente venha a reclamar. O objetivo das políticas públicas é o de estabelecer melhores condições aos diversos segmentos sociais, e a atender assim ao melhor interesse público na escolha das prioridades (<xref ref-type="bibr" rid="B17">COSTA; CAMPIDELLI, 2016</xref>).</p>
            <p>Convém ressaltar que a aversão aos pobres “ (...) é um atentado diário, quase invisível, contra a dignidade, o bem-estar social e o bem-estar das pessoas concretas” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Cortina, 2020</xref>, p. 19). Nessa esteira, o bem-estar social somente será alcançado através de políticas públicas eficientes que tenham como objetivo a eliminação dos fatores sociais como o racismo e a pobreza.</p>
            <p>Compreende-se a pobreza como um processo estrutural, que considera as pessoas pobres como massa de manobra, e o combate à pobreza se dá pela inclusão social (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CAMBI, 2022</xref>), e ainda o fato de que “todos os seres humanos são aporófobos por raízes cerebrais, mas também sociais" (<xref ref-type="bibr" rid="B16">CORTINA, 2020</xref>, p. 19). A pobreza, como inferem os autores, é considerada um fenômeno enraizado na sociedade e se irradia através da dominação social de grupos hegemônicos. E tem como resultado a diminuição da autoestima, para que possa servir como instrumento de manipulação por esses grupos.</p>
            <p>A interseccionalidade de opressões pode ser analisada sob diversos aspectos, de acordo com a pluralidade de pertencimentos sociais a que as pessoas fazem parte, e por isso a igualdade simétrica revela-se insuficiente para a efetivação da justiça social a grupos que possuem desvantagens históricas, em razão de sistemas de dominação.  A interseccionalidade tem o papel de promover a justiça social por meio da confluência dos diversos tipos de opressão, como o racismo, sexismo e a aporofobia nos contextos sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B25">MOREIRA, 2020</xref>).  Na identificação das opressões, não se considera uma maior que a outra, ao passo que a interseccionalidade tem um importante papel no combate às matrizes de opressões de origem colonial (<xref ref-type="bibr" rid="B02">AKOTIRENE,  2019</xref>). Uma vez identificados os fatores que culminam em exclusão social, viabiliza-se o desenvolvimento de políticas públicas de igualdade social.</p>
            <p>Ressalte-se que a interseccionalidade está inserida nos objetivos e diretrizes da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que prevê que todos nascem livres e iguais em dignidade e direitos (artigo 1º). Por meio dessa premissa podem ser compreendidos os princípios da igualdade e da antidiscriminação. Nessas linhas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos serve como importante instrumento na promoção da justiça social (<xref ref-type="bibr" rid="B15">COLLINS; BILGE, 2021</xref>).</p>
            <p>Outro termo importante utilizado para o estudo e compreensão das discriminações é a multidimensionalidade de opressões, que aliado ao conceito de interseccionalidade, indicam caminhos para se concretizar o princípio da igualdade, ao considerar a multiplicidade de identidades dos indivíduos, sem se basear na justiça simétrica que desconsidera os diferentes contextos sociais dos sujeitos (<xref ref-type="bibr" rid="B25">MOREIRA, 2020</xref>). O autor acrescenta que:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>As teorias da interseccionalidade e da multidimensionalidade de opressões são especialmente relevantes para analisarmos a dimensão diferenciativa da igualdade. Observamos que essa dimensão da igualdade está relacionada com a necessidade de acomodação entre igualdade e diferença, produto de processos sociais responsáveis por diferenças de status entre tipos de identidades. Essas teorias nos permitem agora perceber de forma mais clara como isso ocorre: a subordinação ocorre a partir de práticas responsáveis pela criação de uma situação especial de vulnerabilidades em função dos vários pertencimentos dos indivíduos. Por esse motivo, o processo de interpretação da igualdade precisa levar em consideração o contexto social no qual os indivíduos vivem para que a prestação jurisdicional seja mais adequada. Uma análise desse princípio a partir de uma perspectiva meramente instrumental impede que as particularidades de uma situação jurídica sejam consideradas por operadores jurídicos, o que pode contribuir para a permanência da condição de subordinação na qual certos sujeitos se encontram</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B25">MOREIRA, 2020</xref>, p. 430-431).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Destarte, a interseccionalidade e a multidimensionalidade se destacam na compreensão das diversas identidades e necessidade de reconhecimento das diferenças, em razão de status sociais e pertencimentos, que acarretam a divisão de classes e exclusão social. Nessa perspectiva, a igualdade deve ser analisada de acordo com o contexto social, no qual as pessoas estão inseridas para que assim a atividade jurisdicional, na aplicação do direito, seja satisfatória aos interesses de todas as minorias. Observa-se, nesse viés, que a análise do princípio da igualdade deve considerar todas as particularidades e exclusões para que o processo seja eficaz no sentido da realização de uma transformação social na situação dos sujeitos que se encontram em contexto de desvantagem.</p>
            <p>A jurisdição constitucional deve atender aos paradigmas do Estado Democrático de Direito, para a concretização da justiça de acordo com as peculiaridades do caso em análise, e para que se produza justiça, a sensibilidade do juiz à situação apresentada é de extrema importância (<xref ref-type="bibr" rid="B14">CARVALHO NETTO, 1998</xref>). A liminar concedida nos autos da ADPF 635 com relação à suspensão das operações policiais, devido à plausibilidade jurídica, referente aos casos denunciados ao STF é um exemplo ao paradigma democrático ora delineado em processos estruturais.</p>
            <p>A ADPF 635 denuncia graves violações aos direitos da dignidade humana, ante a violência policial e dados que revelam o racismo estrutural nas comunidades do Rio de Janeiro. Trata-se de um processo estrutural que reclama uma postura do poder público e da sociedade civil para a elaboração de políticas públicas inclusivas. Salienta-se que “O discurso inclusivo está fundado na efetivação dos direitos fundamentais como instrumento de realização de justiça” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CAMBI, 2023</xref>, p. 140). Desse modo, para que as pessoas possam ser consideradas como atores sociais competentes e exercerem cidadania plena, deve-se pensar em mecanismos de combate à exclusão social.  <xref ref-type="bibr" rid="B04">Hannah Arendt (2012)</xref>, ao discorrer sobre a ideologia racial, em termos históricos, afirma que os racistas, dentre as mais diversas ideologias, foram os únicos que repeliram os princípios da igualdade e solidariedade, inerentes aos ideais de humanidade, pelo qual se organizam os objetivos nacionais.</p>
            <p>Assim, a presença do racismo estrutural esfacela o sistema democrático brasileiro, em especial a igualdade e a solidariedade, princípios fundamentais da República brasileira. E nesse ponto, o racismo se revela institucional, pela manutenção de relações de poder; logo, a razão pela qual as instituições são racistas é porque a sociedade é racista (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALMEIDA, 2018</xref>), as práticas discriminatórias estão enraizadas nas práticas e viver social.</p>
            <p>O resultado do entrelaçamento do racismo com a pobreza é a divisão da sociedade em classes sociais, que propicia a marginalização das pessoas negras e potencializa a seletividade penal em face desse grupo. O colonialismo, teve como consequência a exposição da vida  de pessoas pobres e negras em constante contato com a morte (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALMEIDA, 2018</xref>), situação costumeira nas comunidades periféricas do Rio de Janeiro, em que impera nesses ambientes um cenário de biopolítica e necropolítica, “em que a morte avança implacavelmente contra a vida” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALMEIDA, 2018</xref>, p. 96). Nessa toada, é possível vislumbrar:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A descrição das pessoas que vivem “normalmente” sob a mira de um fuzil, que tem a casa invadida durante a noite, que tem que pular corpos para se locomover, que convivem com o desaparecimento inexplicável de amigos e/ou parentes é compatível com diversos lugares do mundo e atestam a universalização da necropolitica e do racismo de Estado, principalmente no Brasil</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALMEIDA, 2018</xref>, p. 96).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>O cenário descrito pelo autor é a mesma denunciada através da ADPF 635, por meio dos dados apresentados, acerca da violência policial perpetrada em face da população negra  e essas circunstâncias demonstram que o racismo de Estado é uma realidade vivenciada nas favelas.  A despeito disso, a música, como forma de protesto social é uma importante ferramenta no empoderamento da população negra estigmatizada, pois através da arte os indivíduos podem manifestar seus sentimentos, bem como expor a realidade em que vivem. No Brasil, o <italic>Rap</italic> é muito valorado nas comunidades e como referência nas epígrafes a presente pesquisa utilizou-se da música “Negro Drama”, do grupo Racionais MC’s, cujos versos que introduzem esse capítulo afirmam que “O dinheiro tira um homem da miséria, mas não pode arrancar de dentro dele a favela”- a intensidade contida na letra da música revela a importância dessa espécie de manifestação artística, pois são eles, os autores dessas canções que convivem diariamente com as violências, discriminações e privações. É importante destacar que:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] Independentemente da letra das músicas, o rap é uma poderosa forma de expressão pessoal, pela qual se reivindica uma voz que enfatiza a identidade individual. No contexto global de hoje, as pessoas jovens estão bem posicionadas para elaborar uma política de identidade que critica os problemas sociais com que se deparam nas instituições sociais que incorporaram as filosofias neoliberais. São frequentemente as primeiras a ver as maneiras pelas quais os sistemas de poder interseccionais as ameaçam, sobretudo porque as experiências de desigualdade social em seu cotidiano expressam várias interseções (raça, gênero, classe, sexualidade e capacidade). Crianças, adolescentes e jovens adultos têm um ponto de vista especial sobre as desigualdades sociais baseadas na idade enquanto sistema de poder e suas interseções com outras desigualdades</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B15">COLLINS; BILGE, 2021</xref>, p. 191).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>A interseccionalidade está presente nas músicas de <italic>Rap</italic>, pois denunciam a pobreza, o racismo e outros eventos sociais que afetam o cotidiano dos compositores. E essa realidade permeada de intersecções remonta ao século XIX em que passou a ser observado o Racismo de Estado na sociedade, em virtude da tecnologia do poder, que conforme o pensamento de Foucault, o próprio Estado, através do racismo, determina quem merece o prolongamento da vida, ou não, pelas condições de vida (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALMEIDA, 2018</xref>). Desse modo, a pobreza que acarreta a invisibilidade social a que a população negra é submetida é estimulada pelo próprio Estado, quando da omissão e não implementação de políticas públicas, que acaba por fomentar a estratificação social e a promoção de desigualdades.</p>
            <p>Verificada a interseccionalidade entre a pobreza e o racismo, bem como a interligação entre a arte e o Direito, se constata que as desigualdades enfrentadas pela população negra nas áreas periféricas urbanas reclamam do poder público a efetivação de direitos fundamentais, como a igualdade substancial e o respeito à igual dignidade, como enfrentamento ao racismo e à pobreza.</p>
            <p>Em que pese, na música “Negro Drama”  vislumbra-se que “são poucos que entram em campo para vencer”, a ADPF 635 é um instrumento jurídico considerado que proporcionou inúmeros benefícios para a visibilidade social das comunidades do Rio de Janeiro para a discussão de temas relevantes como o racismo e a pobreza, com a mobilização de diversos movimentos sociais para a discussão da causa, no polo ativo da demanda.</p>
            <p>E  considera-se o racismo estrutural como inerente à sociedade, decorrente das práticas discriminatórias arraigadas no comportamento humano colonial, o único modo de combater o racismo é através da implantação de práticas antidiscriminatórias efetivas (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALMEIDA, 2018</xref>), através de ações afirmativas e por meio de instrumentos legais que impulsionem o posicionamento dos órgãos que detém o poder, como: executivo, legislativo e  judiciário, a exemplo da ADPF 635.</p>
            <p>A promoção dos direitos humanos, em uma perspectiva não homogeneizada deve ser feita de modo a proteger a dignidade da população vulnerabilizada em face dos grupos hegemônicos, ao “considerar a humanidade de todos os indivíduos” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">NEVES, 2020</xref>, p. 132). O colonialismo europeu acarretou uma visão dos direitos humanos a partir de suas particularidades ao não valorizar a luta de outros povos, a exemplo da população negra. Por isso, o combate à democracia racial e ao racismo estrutural se justificam em razão da invisibilidade sofrida pela população negra, cuja humanidade é violada corriqueiramente em virtude de práticas institucionais que ferem a dignidade em práticas indiretas de racismo.</p>
            <p>Assim, o empoderamento da população negra, afetada pela violência nas comunidades só será efetiva quando se considerar os fatores que deram ensejo às exclusões, decorrentes do colonialismo europeu, que deixou marcas na sociedade brasileira, com o apagamento e silenciamento de sua história, costumes e identidade cultural. E nesse aspecto, o Direito tem um importante papel na minimização de práticas discriminantes que se encontram naturalizadas no seio da sociedade, através do estudo das interseccionalidades entre ao racismo e a pobreza (<xref ref-type="bibr" rid="B26">NEVES, 2020</xref>).</p>
            <p>O engajamento das comunidades afetadas pela violência, no polo ativo da ADPF 635, é uma forma de se discutir o racismo para além de uma visão hegemônica, na elaboração de políticas públicas aptas a romper com o racismo e erradicação da pobreza. Nota-se que, após o ajuizamento da ADPF 635, com a ingerência do Judiciário na atuação das forças policiais nas favelas, houve a diminuição de mortes no ano de 2020 de acordo com a pesquisa realizada pela Universidade Federal Fluminense, o que demonstra a importância da interação dos diversos atores ao discutir o tema interseccionalidade através de medida judicial tão relevante como a ADPF 635. A quantidade de partes interessadas no processo fomenta a importância do tema debatido.</p>
            <p>Por fim, espera-se, que por meio desse processo estrutural, sejam enfrentadas pela jurisdição constitucional todas as questões contrárias aos princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <verse-group>
                <verse-line><italic>Nego drama</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>Cabelo crespo e a pele escura</italic></verse-line>
                <verse-line><italic>A ferida, a chaga, à procura da cura.</italic></verse-line>
                <attrib><italic>(Racionais MC's, “Negro drama”)</italic></attrib>
            </verse-group>
            <p>A análise da decisão liminar proferida na “ADPF das Favelas” revela o quão importante foi a propositura da ação pelo PSB e seus desdobramentos, a fim de discutir as operações realizadas pela polícia nas comunidades do Rio de Janeiro. Destaca-se que o assunto despertou interesse em grande parcela da sociedade civil, fato que potencializou o pedido para habilitação de inúmeros amigos da Corte.</p>
            <p>Além disso, foi possível vislumbrar que através dela, o STF teve a oportunidade de conhecer e estudar o dia a dia de pessoas negras, pobres e periféricas de forma desnuda, uma vez lhe foram dados os fatos, o direito e ele durante o julgamento procurou comprovar seus fundamentos através de estudos estatísticos. O resultado representou uma vitória aos pedidos dos requerentes, que tiveram o pedido liminar deferido e a certeza de uma realidade que está em desconformidade com direitos que são garantidos na Carta Magna, como o direito à segurança, à vida, à igualdade e à integridade.</p>
            <p>Em outras palavras, os argumentos apresentados pelos ministros na decisão da liminar da ADPF 635 suscitaram uma série de reflexões importantes. Um ponto de partida foi a discussão sobre a seletividade penal, na qual agentes da justiça e policiais brasileiros decidem quem e o que será punido. Isso significa que as operações policiais violentas em bairros periféricos não acontecem aleatoriamente; elas visam a uma população que é penalizada simplesmente por sua condição: pobre, negro e morador de favela.</p>
            <p>Ainda pelo olhar da Suprema Corte, tornou-se evidente como a teoria da interseccionalidade entre raça e classe social é essencial para o entendimento desse problema estrutural. Melhor explicando, as pessoas não são maltratadas, invisibilizadas e excluídas apenas por uma única característica, mas sim pela sobreposição de fatores relacionados à raça e à classe social. Salienta-se que essa abordagem permite uma compreensão mais completa das desigualdades e injustiças presentes na sociedade brasileira.</p>
            <p>A decisão liminar, representa uma luz no fim do túnel, para construção de uma história em que segurança pública nacional possa ser adjetivada com a palavra “eficiente”, contudo as medidas deferidas ainda precisam ser mais bem implementadas e estendidas aos quatro cantos do país. Afinal, pessoas periféricas, pobres e negras, não são vítimas da violência policial apenas no Rio de Janeiro.</p>
            <p>Ressalta-se que a presença da favela, através dos diversos pedidos de habilitação nos autos da ADPF como <italic>amicus curiae,</italic> demonstra o interesse social na temática e, principalmente, o compromisso com a promoção da transformação do Estado Democrático de Direito. Essa participação ativa da comunidade promove que vozes daqueles que enfrentam diretamente os desafios do racismo estrutural e da desigualdade sejam ouvidas e consideradas, possibilitando, assim melhores decisões.</p>
            <p>Finalmente, cumpre ressaltar que esta pesquisa foi norteada por epígrafes com a música “Negro Drama”, dos Racionais MC’s e não foi ao acaso. O <italic>Rap</italic> é um estilo musical que representa vozes sociais, e este em específico retrata a vida de um pobre, negro e morador de favela, que viveu a perseguição por ser quem é, e que possui ferida, chaga, mas vive à procura da cura. E esse é um dos significados da ADPF 635, como processo estrutural, ou seja, resolver o conflito e permitir a esperança de um futuro melhor.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Optamos por utilizar, como epígrafes ao longo desta pesquisa, trechos da música “Negro Drama”, dos Racionais MC’s. A escolha do <italic>Rap</italic>, como estilo musical, decorreu de sua forte representatividade através do uso de vozes sociais. E a seleção dos versos a cada seção foi realizada buscando enriquecer a abordagem e aprofundar as questões discutidas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>Termo cunhado por Adela Cortina, na obra: Aporofobia, aversão ao pobre: um desafio para a democracia.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B29">Zaffaroni (2007)</xref>, segurança absoluta não existe e de acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B03">Andrade (2012)</xref> o sistema penal não funciona como se declara.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>Segundo o relatório do Sistema Nacional de Informações Penais, publicado pelo SISDEPEN, em junho de 2023, 14.391 presos são analfabetos, 23.299 estão alfabetizados e 288.694 não concluíram o ensino fundamental.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>﻿ALMEIDA, Silvio Luiz de. <bold>O que racismo estrutural?</bold> Belo Horizonte (MG): Letramento, 2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ALMEIDA</surname>
                            <given-names>Silvio Luiz de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O que racismo estrutural?</source>
                    <publisher-loc>Belo Horizonte (MG)</publisher-loc>
                    <publisher-name>Letramento</publisher-name>
                    <year>2018</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B02">

                <mixed-citation>AKOTIRENE, Carla. <bold>Interseccionalidade.</bold> São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>AKOTIRENE</surname>
                            <given-names>Carla</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Interseccionalidade</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Sueli Carneiro; Pólen</publisher-name>
                    <year>2019</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B03">

                <mixed-citation>ANDRADE, Vera Regina Pereira de. <bold>Pelas mãos da criminologia:</bold> o controle penal para além da (des)ilusão. Rio de Janeiro: ICC, 2012.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ANDRADE</surname>
                            <given-names>Vera Regina Pereira de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Pelas mãos da criminologia:</bold> o controle penal para além da (des)ilusão</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>ICC</publisher-name>
                    <year>2012</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B04">

                <mixed-citation>ARENDT, Hannah. <bold>Origens do Totalitarismo</bold>. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ARENDT</surname>
                            <given-names>Hannah</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Origens do Totalitarismo</source>
                    <person-group person-group-type="translator">
                        <name>
                            <surname>Raposo</surname>
                            <given-names>Roberto</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Companhia das Letras</publisher-name>
                    <year>2012</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B05">

                <mixed-citation>BARATTA, Alessandro. <bold>Criminologia crítica e crítica do Direito Penal:</bold> Introdução à sociologia do Direito Penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2011.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BARATTA</surname>
                            <given-names>Alessandro</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Criminologia crítica e crítica do Direito Penal:</bold> Introdução à sociologia do Direito Penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Revan</publisher-name>
                    <year>2011</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B06">

                <mixed-citation>BARATTA, Alessandro. Filósofo de uma criminologia crítica. <bold>Mídia e Violência urbana.</bold>Rio de Janeiro: Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro, 1994.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BARATTA</surname>
                            <given-names>Alessandro</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Filósofo de uma criminologia crítica</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro</publisher-name>
                    <year>1994</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B07">

                <mixed-citation>BATISTA, Nilo. <bold>Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro.</bold>Rio de Janeiro: Revan, 2007.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BATISTA</surname>
                            <given-names>Nilo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Revan</publisher-name>
                    <year>2007</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B08">

                <mixed-citation>BATISTA, Vera Malaguti. <bold>O medo na cidade do Rio de Janeiro:</bold> dois tempos de uma história. Rio de Janeiro: Revan, 2003.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BATISTA</surname>
                            <given-names>Vera</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>O medo na cidade do Rio de Janeiro:</bold> dois tempos de uma história</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Revan</publisher-name>
                    <year>2003</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B09">

                <mixed-citation>BRASIL. <bold>Constituição da República Federativa do Brasil de 1988</bold>. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 de set. de 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Constituição da República Federativa do Brasil de 1988</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">20 de set. de 2023</date-in-citation>
                    <year>2023</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">

                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), 635</bold>. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em 3 de março de 2020. Inteiro Teor da Decisão.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), 635</source>
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                    <day>3</day>
                    <month>03</month>
                    <year>2020</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">

                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), 635</bold>. Relator: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em 5 de agosto de 2020. Inteiro Teor do Acórdão.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), 635</source>
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                    <day>5</day>
                    <month>08</month>
                    <year>2020</year>
                    <comment>Inteiro Teor do Acórdão</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B12">

                <mixed-citation>CAMBI, Eduardo. <bold>Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo:</bold>direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: D’Plácido, 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CAMBI</surname>
                            <given-names>Eduardo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo:</bold>direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>D’Plácido</publisher-name>
                    <year>2023</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B13">

                <mixed-citation>CARNEIRO, Sueli. <bold>Dispositivo de racialidade:</bold> a construção do outro como não ser como fundamento do ser. Rio de Janeiro: Zahar, 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CARNEIRO</surname>
                            <given-names>Sueli</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Dispositivo de racialidade:</bold> a construção do outro como não ser como fundamento do ser</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Zahar</publisher-name>
                    <year>2023</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B14">

                <mixed-citation>CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do estado democrático de direito. <bold>Notícia do direito brasileiro</bold>, Brasília, v. 1998, n. 6, dez. 1998.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CARVALHO</surname>
                            <given-names>Menelick de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A hermenêutica constitucional sob o paradigma do estado democrático de direito</article-title>
                    <source>Notícia do direito brasileiro</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <volume>1998</volume>
                    <issue>6</issue>
                    <month>12</month>
                    <year>1998</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B15">

                <mixed-citation>COLLINS, Patricia Hill; BILGE, Sirma. <bold>Interseccionalidade</bold>. Tradução de Rane Souza. São Paulo: Boitempo, 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>COLLINS</surname>
                            <given-names>Patricia Hill</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>BILGE</surname>
                            <given-names>Sirma</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Interseccionalidade</source>
                    <person-group person-group-type="translator">
                        <name>
                            <surname>Souza</surname>
                            <given-names>Rane</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Boitempo</publisher-name>
                    <year>2021</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B16">

                <mixed-citation>CORTINA, Adela. <bold>Aporofobia, a aversão ao pobre:</bold> um desafio para a democracia. São Paulo: Editora Contracorrente, 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CORTINA</surname>
                            <given-names>Adela</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Aporofobia, a aversão ao pobre:</bold> um desafio para a democracia</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora Contracorrente</publisher-name>
                    <year>2020</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B17">

                <mixed-citation>COSTA, Ilton Garcia da; CAMPIDELLI, Laísa Fernanda. A diminuição da pobreza, baseada em políticas públicas eficazes e garantia do mínimo existencial. <bold> Paz, Constituição &amp; Políticas Públicas</bold>, p. 85-103. 1ª edição – Curitiba: Instituto Memórias, 2016. Disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/nl6180k3/bwae5h7j/238psKYiMZPhAY94.pdf. Acesso em 20 de set. de 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>COSTA</surname>
                            <given-names>Ilton Garcia da</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>CAMPIDELLI</surname>
                            <given-names>Laísa Fernanda</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A diminuição da pobreza, baseada em políticas públicas eficazes e garantia do mínimo existencial</source>
                    <chapter-title>Paz, Constituição &amp; Políticas Públicas</chapter-title>
                    <fpage>85</fpage>
                    <lpage>103</lpage>
                    <edition>1ª edição</edition>
                    <publisher-loc>Curitiba</publisher-loc>
                    <publisher-name>Instituto Memórias</publisher-name>
                    <year>2016</year>
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                    <date-in-citation content-type="access-date">20 de set. de 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B18">

                <mixed-citation>FASSIN, Didier. <bold>Punir:</bold> uma paixão contemporânea. Tradução: André Bezamat. Belo Horizonte: Âyiné, 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>FASSIN</surname>
                            <given-names>Didier</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Punir:</bold> uma paixão contemporânea</source>
                    <person-group person-group-type="translator">
                        <name>
                            <surname>Bezamat</surname>
                            <given-names>André</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
                    <publisher-name>Âyiné</publisher-name>
                    <year>2021</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B19">

                <mixed-citation>Fórum Brasileiro de Segurança Pública. <bold>Anuário Brasileiro de Segurança Pública</bold>. São Paulo: FBSP, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wpcontent/upload s/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em 20 de set. de 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>Fórum Brasileiro de Segurança Pública</collab>
                    </person-group>
                    <source>Anuário Brasileiro de Segurança Pública</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>FBSP</publisher-name>
                    <year>2023</year>
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                    <date-in-citation content-type="access-date">20 de set. de 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B20">

                <mixed-citation>FOUCAULT, Michel. <bold>A sociedade punitiva:</bold>curso no Collège de France (1972-1973). São Paulo: WMF Martins Fontes, 2016.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>FOUCAULT</surname>
                            <given-names>Michel</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>A sociedade punitiva:</bold>curso no Collège de France (1972-1973)</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>WMF Martins Fontes</publisher-name>
                    <year>2016</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B21">

                <mixed-citation>GENI. <bold>Operações policiais e violência letal no Rio de Janeiro:</bold> Os impactos da ADPF 635 na defesa da vida. Universidade Federal Fluminense (UFF). Rio de Janeiro. Abril de 2021. Disponível em: https://geni.uff.br/wp-content/uploads/sites/357/2021/04/Relatorio-audiencia_balanco_final_22_03_2021-1.pdf. Acesso em 20 de set. de 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>GENI</collab>
                    </person-group>
                    <source>Operações policiais e violência letal no Rio de Janeiro:</source>
                    <comment>Os impactos da ADPF 635 na defesa da vida</comment>
                    <publisher-name>Universidade Federal Fluminense (UFF)</publisher-name>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <month>04</month>
                    <year>2021</year>
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                    <date-in-citation content-type="access-date">20 de set. de 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B22">

                <mixed-citation>KAZMIERCZAK, Luiz Fernando. <bold>Direito penal constitucional e exclusão social</bold>. Porto Alegre: Núria Fabris, 2010.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>KAZMIERCZAK</surname>
                            <given-names>Luiz Fernando</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Direito penal constitucional e exclusão social</source>
                    <publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
                    <publisher-name>Núria Fabris</publisher-name>
                    <year>2010</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B23">

                <mixed-citation>MENDES, Soraia da Rosa. <bold>Criminologia feminista:</bold> novos paradigmas. São Paulo: Saraiva 2017.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MENDES</surname>
                            <given-names>Soraia da Rosa</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Criminologia feminista:</bold> novos paradigmas</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Saraiva</publisher-name>
                    <year>2017</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B24">

                <mixed-citation>MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. <bold>Relatório de informações penais - RELIPEN.</bold> 1º semestre de 2023.Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios relipen/ relipen-1- semestre-de-2023.pdf. Acesso em 15 de set. de 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>MINISTÉRIO DA JUSTIÇA</collab>
                    </person-group>
                    <source>Relatório de informações penais - RELIPEN</source>
                    <volume>1º semestre</volume>
                    <year>2023</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios relipen/ relipen-1- semestre-de-2023.pdf">https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios relipen/ relipen-1- semestre-de-2023.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">15 de set. de 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B25">

                <mixed-citation>MOREIRA, Adilson José. <bold>Tratado de Direito Antidiscriminatório</bold>. São Paulo: Editora Contracorrente, 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MOREIRA</surname>
                            <given-names>Adilson José</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Tratado de Direito Antidiscriminatório</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora Contracorrente</publisher-name>
                    <year>2020</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B26">

                <mixed-citation>NEVES, Ciani Sueli das. O lixo vai falar: racismo, sexismo e invisibilidade do sujeito negro nas narrativas de Direitos Humanos. <bold>Revista Brasileira de Políticas Públicas,</bold> V. 10, n. 02, p. 124-141, 2020. DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v10i2.6816. Disponível em: https://www.publicacoes.uniceub.br/RBPP/article/view /6816. Acesso em: 08 de jan. de 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>NEVES</surname>
                            <given-names>Ciani Sueli das</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>O lixo vai falar: racismo, sexismo e invisibilidade do sujeito negro nas narrativas de Direitos Humanos</article-title>
                    <source>Revista Brasileira de Políticas Públicas</source>
                    <volume>10</volume>
                    <issue>02</issue>
                    <fpage>124</fpage>
                    <lpage>141</lpage>
                    <year>2020</year>
                    <pub-id pub-id-type="doi">10.5102/rbpp.v10i2.6816</pub-id>
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                    <date-in-citation content-type="access-date">08 de jan. de 2024</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B27">

                <mixed-citation>ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. <bold>Corte Interamericana de Direitos Humanos.</bold> Comunicado de Imprensa. Ago. 2020. Disponível em: https://www.oas.org/pt/cidh/prensa/notas/2020/187.asp. Acesso em 25 de set. De 2023.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS</collab>
                    </person-group>
                    <source>Corte Interamericana de Direitos Humanos</source>
                    <comment>Comunicado de Imprensa</comment>
                    <month>08</month>
                    <year>2020</year>
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                    <date-in-citation content-type="access-date">25 de set. De 2023</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B28">

                <mixed-citation>SANTOS, Ynaê Lopes dos. <bold>Racismo brasileiro:</bold>uma história de formação do país. São Paulo: Todavia, 2022.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SANTOS</surname>
                            <given-names>Ynaê Lopes dos</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Racismo brasileiro:</bold>uma história de formação do país</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Todavia</publisher-name>
                    <year>2022</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B29">

                <mixed-citation>ZAFFARONI, Eugenio Raúl. <bold>O inimigo no direito penal.</bold> Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ZAFFARONI</surname>
                            <given-names>Eugenio Raúl</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O inimigo no direito penal</source>
                    <person-group person-group-type="translator">
                        <name>
                            <surname>Lamarão</surname>
                            <given-names>Sérgio</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Revan</publisher-name>
                    <year>2007</year>
                </element-citation>
            </ref>
        </ref-list>
    </back>
</article>
