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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v21i109.7707</article-id>
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                    <subject>ASSUNTO ESPECIAL | DOSSIÊ –TERRA E PROPRIEDADE: O PÚBLICO E O PRIVADO NA EXPERIÊNCIA JURÍDICA BRASILEIRA DA COLÔNIA À REPÚBLICA”</subject>
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                <article-title>(DE)COLONIALIDADE DIGITAL E A AIRBNBFICAÇÃO DAS CIDADES: REPERCUSSÕES SOCIAIS E JURÍDICAS</article-title>
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                    <trans-title>DIGITAL (DE)COLONIALITY AND THE AIRBNBFICATION OF CITIES: SOCIAL AND LEGAL REPERCUSSIONS</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-3441-8654</contrib-id>
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                        <surname>SILVA</surname>
                        <given-names>LUCAS GONÇALVES DA</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>Pós-doutor em Direito pela Università Degli Studi G. d'Annunzio (Itália) e pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor Associado da Graduação em Direito e do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Sergipe (UFS).</p>
                        <p>E-mail: <email>lucasgs@uol.com.br</email></p>
                    </bio>
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                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-2364-2826</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>NASCIMENTO</surname>
                        <given-names>REGINALDO FELIX</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>Advogado. Mestrando em Constitucionalização do Direito pela Universidade Federal de Sergipe (UFS), com Bolsa CAPES. Pós-graduando (lato sensu) em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP).</p>
                        <p>E-mail: <email>felixreginaldo84@gmail.com</email></p>
                    </bio>
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                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Sergipe</institution>
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                    <named-content content-type="city">São Cristóvão</named-content>
                    <named-content content-type="state">Sergipe</named-content>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>O presente artigo tem como objetivo analisar a influência do Airbnb nas cidades, explorando seus aspectos legais e sociais à luz do pensamento decolonial. Especificamente, busca-se identificar como o Airbnb contribui para a intensificação das desigualdades sociais caracterizadas pela colonialidade, as quais são promovidas pelo Direito de Propriedade e prejudicam populações de baixa renda. Adicionalmente, pretende-se diagnosticar como as discussões relacionadas ao Airbnb estão embasadas na Constituição Federal e propor soluções jurídicas alinhadas ao pensamento decolonial para enfrentar os desafios decorrentes da atuação do Airbnb nas cidades. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, por meio de uma pesquisa qualitativa com abordagem temática histórico-evolutiva e dogmática, utilizando recursos bibliográficos e documentais. Em conclusão, a airbnbficação das cidades representa um risco para as populações mais pobres e para o uso comum dos espaços urbanos.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This article aims to analyze the influence of Airbnb in cities, exploring its legal and social aspects in the light of decolonial thinking. Specifically, we seek to identify how Airbnb contributes to the intensification of social inequalities characterized by coloniality, which are promoted by Property Rights and harm low-income populations. Additionally, we intend to diagnose how discussions related to Airbnb are based on the Federal Constitution and propose legal solutions aligned with decolonial thinking to face the challenges arising from Airbnb's operations in cities. The method used is hypothetical-deductive, through qualitative research with a historical-evolutionary and dogmatic thematic approach, using bibliographic and documentary resources. In conclusion, the airbnbfication of cities represents a risk for the poorest populations and for the common use of urban spaces.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Airbnbficação das Cidades</kwd>
                <kwd>Solidariedade e Alteridade</kwd>
                <kwd>Direito à Cidade e Novas Tecnologias</kwd>
                <kwd>Decolonialidade Digital</kwd>
                <kwd>Locação e Airbnb</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Airbnbfication of Cities</kwd>
                <kwd>Solidarity and Otherness</kwd>
                <kwd>Right to the City and New Technologies</kwd>
                <kwd>Digital Decoloniality</kwd>
                <kwd>Rental and Airbnb</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>A relevância do trabalho é justificada pelo fato histórico e cotidiano de que populações inteiras têm sofrido e continuam a sofrer as consequências da divisão desigual de propriedade, devido à forte colonialidade do poder na sociedade brasileira. Assim, o presente trabalho visa denunciar os riscos de certas práticas econômicas influenciarem nesse contexto de marginalização social, com a contribuição da plataformização dos aluguéis de curta duração, que substituem os residentes fixos por consumidores transitórios. O artigo tem como finalidade contribuir para que a sociedade, tanto acadêmica quanto não acadêmica, possa refletir sobre os potenciais impactos do Airbnb nas vidas das pessoas, especialmente daquelas em situação de maior vulnerabilidade, convocando as instituições e o poder público para debater a solução do problema apresentado nesta pesquisa: a airbnbficação das cidades mantém relações enraizadas na colonialidade do poder?</p>
            <p>Com a intenção de compreender como o Airbnb impacta as dinâmicas urbanas, legais e sociais de modo geral, objetiva-se diagnosticar as imbricações jurídicas e sociais relativas à (de)colonialidade digital aliada ao conceito de airbnbficação das cidades. Especificamente, objetiva-se:  Demonstrar experiências e noções de como a economia compartilhada do Airbnb distribui desigualmente recursos e oportunidades na sociedade; Mostrar como as práticas econômicas do Airbnb, estabelecidas em um ambiente desigualmente distribuído pelo processo de colonização, podem manter dinâmicas excludentes de propriedade; Investigar criticamente o Airbnb, estabelecendo um paralelo de como ele pode afetar populações historicamente vulnerabilizadas pelo processo de colonização; Analisar os conflitos que podem ser gerados pelo Airbnb à luz dos pressupostos da Constituição Federal de 1988, conjeturando uma solução jurídica, com base no pensamento decolonial, para os desafios apresentados pela presença do Airbnb nas cidades e seu impacto sobre o direito de propriedade.</p>
            <p>O artigo estrutura suas ideias através do método hipotético-dedutivo, empregando pesquisa qualitativa e adotando uma abordagem temática histórico-evolutiva e dogmática. Para isso, serão utilizados instrumentos bibliográficos e documentais, com exploração de textos acadêmicos nacionais e internacionais.</p>
            <p>À vista disso, tracejou-se as seguintes hipóteses:  A airbnbficação das cidades fomenta lógicas embebidas na colonialidade, que realiza a manutenção das desigualdades socioespaciais e econômicas fundadas numa racionalidade moderna de propriedade; a proposição da colonialidade digital exporá como o Airbnb apropria o espaço urbano, afetando desproporcionalmente as pessoas de baixa renda; a perscrutação das situações jurídicas conflitantes presentes nos riscos oferecidos pela airbnbficação das cidades exporá como o direito pressuposto, notadamente o constitucional, pode incentivar ou resistir às relações coloniais de poder; a perspectiva decolonial fornecerá <italic>insights</italic> sobre como  estabelecer uma perspectiva mais inclusiva e igualitária de experimentar o espaço urbano, através da solidariedade e da alteridade.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1 (DE)COLONIALIDADE DIGITAL</title>
            <p>A partir das afirmações de Walter D. <xref ref-type="bibr" rid="B50">Mignolo (2017)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B25">Enrique Dussel (2007)</xref>, pode-se conceber que a metafísica, como uma característica intrínseca da modernidade, fundamentava a dominação através da concepção de uma racionalidade europeia como universal. Walter D. Mignolo (2017, p. 04) afirmou que: ‘’[...] ocultadas por trás da retórica da modernidade, práticas econômicas dispensavam vidas humanas, e o conhecimento justificava o racismo e a inferioridade de vidas humanas, que eram naturalmente consideradas dispensáveis’’.</p>
            <p>Segundo Gianni Vattimo (1997), o desenraizamento, proposto pelo fim da modernidade, posicionou o pensamento europeu em um plano horizontal, não mais podendo ser considerado como o conhecimento mais avançado do mundo. Tornou-se um pensamento entre tantos outros (<xref ref-type="bibr" rid="B74">VATTIMO, 1997</xref>). Neste momento, em que os sujeitos subalternizados começaram a escrever sua própria história (<xref ref-type="bibr" rid="B74">VATTIMO, 1997</xref>), impulsionados pelas mudanças nos movimentos sociais, especialmente no contexto latino-americano (<xref ref-type="bibr" rid="B25">DUSSEL, 2007</xref>), observa-se uma explosão de multiplicidades de pensamentos, culturas, etnias, sexualidades, gêneros, entre outros (<xref ref-type="bibr" rid="B74">VATTIMO, 1997</xref>). Com relação a modernidade, Lucas Machado Fagundes e Antonio Carlos Wolkmer  (2018, p. 320) asseveram que:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>a crise do “ethos” valorativo, vivenciada pelas formas de vida da sociedade contemporânea, tem sua razão de ser na profunda perda de identidade cultural, na desumanização das relações sócio-políticas, no individualismo irracionalista e egoísta, na descrença aos padrões comunitários e democráticos, senão ainda na constante ameaça de destruição da humanidade e de seu meio-ambiente (talvez, presentemente o problema mais grave e imediato que se depara o ser humano).</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Deve-se considerar que a Colonialidade é uma vicissitude moderna, que persiste de forma fantasmagórica nos entrelaçamentos sociais da humanidade (SILVA; NASCIMENTO, 2024; <xref ref-type="bibr" rid="B50">MIGNOLO, 2017</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B04">ASSIS, 2014</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B25">DUSSEL, 2007</xref>), e a decolonialidade busca desestabilizar os pensamentos dominantes estabelecidos pelo reino metafísico da racionalidade europeia (<xref ref-type="bibr" rid="B25">DUSSEL, 2007</xref>), com o objetivo de enfrentar os problemas causados pela colonialidade do poder. <xref ref-type="bibr" rid="B04">Wendell Ficher Teixeira Assis (2014, p. 614)</xref> conceitua a Colonialidade como um fenômeno que ‘’[...] permite (...) explicar a continuidade das formas coloniais de dominação, mesmo após o fim das administrações coloniais [...]’’.</p>
            <p>Nos últimos anos, tem surgido uma preocupação com as assimetrias de poder incentivadas pelas Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs), pois a finalidade do uso de tais tecnologias não é primordialmente a circulação de riquezas, mas sim a extração de valor e a concentração de capital (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>), o que evidencia seu caráter desigualitário. <xref ref-type="bibr" rid="B12">Nick Couldry e Ulises Mejias (2019a</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B13">2019b)</xref> iniciaram de maneira mais sólida um debate que gira em torno de uma espécie de ‘’Colonialismo de Dados’’. Segundo mencionado por <xref ref-type="bibr" rid="B14">Nick Couldry (2022a)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B12">Ulises Mejias (2019a</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B13">2019b)</xref>, o Colonialismo de Dados significa a apropriação contínua da vida através de uma economia baseada na desapropriação de dados de sujeitos explorados em prol da apropriação de dados pelos concentradores de capital.</p>
            <p>Essa ocasião, em termos de dataficação da existência (<xref ref-type="bibr" rid="B40">LEMOS, 2021</xref>), deve ser compreendida como uma apropriação colonial da vida. Entretanto, o colonialismo de dados não se aprofunda satisfatoriamente em propostas decoloniais, uma crítica que <xref ref-type="bibr" rid="B54">Densua Mumford (2022)</xref> realiza com base no pensamento de Walter <xref ref-type="bibr" rid="B50">Mignolo (2017)</xref>. Ou seja, propostas modernas – e, portanto, permeadas pela colonialidade – podem ser extraídas a partir das perspectivas do colonialismo de dados (<xref ref-type="bibr" rid="B63">SILVA; NASCIMENTO, 2023</xref>). Além disso, o colonialismo de dados, justamente por não estar devidamente alinhado às propostas do pensamento decolonial, falha em explicar com clareza a continuidade das formas de dominação que sucederam o colonialismo histórico e as possíveis soluções para enfrentar tais relações de poder (<xref ref-type="bibr" rid="B64">SILVA; NASCIMENTO, 2023</xref>).</p>
            <p>Noutro ponto, <xref ref-type="bibr" rid="B53">Morgan Mouton e Ryan Burns (2021)</xref> demonstram como muitas vezes o colonialismo, dentro da concepção do colonialismo de dados, é confundido com o imperialismo e, assim, não se sabe se os teóricos estão abordando uma espécie de imperialismo de dados quando querem falar de colonialismo de dados. A concepção do colonialismo de dados é importante, considerando os novos contornos das relações coloniais de poder e como as Tecnologias de Informação e Comunicação atuam geopoliticamente (<xref ref-type="bibr" rid="B54">MUMFORD, 2022</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B69">TAYLOR; BROEDERS, 2015</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B02">ARENCIBIA, 2021A</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B03">ARENCIBIA, 2021B</xref>). Todavia, as possíveis deficiências da concepção do colonialismo de dados demandam a consideração de outros horizontes para as constatações identificadas por <xref ref-type="bibr" rid="B14">Nick Couldry (2022)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B12">Ulises Mejias (2019a</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B13">2019b)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B43">João Magalhães (2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B44">2021)</xref>.</p>
            <p>A Colonialidade Digital visa explicar a continuidade das formas de dominação após a retirada da estatalidade que caracterizava o colonialismo (<xref ref-type="bibr" rid="B52">MOHAMED; PNG; ISAAC, 2020</xref>),<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref> com foco em propostas decoloniais para o uso e produção de tecnologias de informação e comunicação (<xref ref-type="bibr" rid="B52">MOHAMED; PNG; ISAAC, 2020</xref>). Isso ocorre porque as concepções acerca do uso das tecnologias de informação para o estabelecimento de governamentabilidade e, portanto, produção de preditividade com foco no aumento das assimetrias globais, conhecidas através das noções do colonialismo de dados, podem sugerir proposições críticas fora do pensamento decolonial (<xref ref-type="bibr" rid="B63">SILVA; NASCIMENTO, 2023</xref>). Essa análise é importante, porque ‘’temos raízes em séculos de colônia e escravidão – e suas colonialidades não findaram com os rompimentos formais [...]’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B65">SOUZA, 2021</xref>, p. 37).</p>
            <p>Urge demonstrar como a Colonialidade explica os modelos de dominação sugeridos pelas novas Tecnologias de Informação e Comunicação. O artigo escrito por <xref ref-type="bibr" rid="B55">Gregory Narr (2022)</xref>, intitulado <italic>‘’The Coloniality of Desire: Revealing the Desire to Be Seen and Blind Spots Leveraged by Data Colonialism as AI Manipulates the Unconscious for Profitable Extraction on Dating Apps’’</italic>, demonstra como a Colonialidade Digital influencia as dinâmicas de gênero e sexualidade na sociedade contemporânea.</p>
            <p>Os aplicativos de namoro como <italic>Tinder</italic> e <italic>Grindr</italic>, conforme descritos por <xref ref-type="bibr" rid="B55">Gregory Narr (2022)</xref>, atuam de modo a dificultar o estabelecimento de conexões reais entre as pessoas. Ou seja, existe uma preocupação dos aplicativos em manter o usuário conectado e fornecendo dados às plataformas digitais, não exatamente uma preocupação em fazer com que o sujeito encontre alguém. Logo, o aplicativo de namoro trai os objetivos pelos quais um usuário busca uma plataforma desse tipo, fazendo com que o usuário tenha dificuldade de manter conexões substanciais. Assim, o usuário dedica mais tempo deslizando e rolando a tela, ao invés de conhecer efetivamente alguém.</p>
            <p>Para demonstrar tal proposição crítica, <xref ref-type="bibr" rid="B55">Gregory Narr (2022)</xref> elucida que o <italic>Tinder</italic> e o <italic>Grindr</italic> não disponibilizam muitas informações nos perfis dos usuários. Assim, a ausência de informações impossibilita que os usuários avaliem seguramente as suas compatibilidades. <xref ref-type="bibr" rid="B55">Gregory Narr (2022)</xref> adiciona a Colonialidade ao seu argumento, porque a deficiência de informações nos perfis faz com que os usuários tenham como único recurso de julgamento o saber pressuposto, ou seja, estereótipos acerca dos corpos disponibilizados nas telas.</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B55">Gregory Narr (2022)</xref>, a partir do momento em que os julgamentos de compatibilidade são realizados nas plataformas de namoro com base em estereótipos dentro de uma sociedade com divisões raciais extremamente agressivas, os corpos negros são invisibilizados no processo de escolha de um par. Nesse contexto, <xref ref-type="bibr" rid="B55">Gregory Narr (2022)</xref> demonstra como o fenômeno da colonialidade é percebido na esfera privada do ciberespaço. No caso em questão, pode-se perceber a colonialidade de outra forma, quando as interações e dinâmicas de sexualidade e gênero simplesmente não acontecem, porque o foco das plataformas é manter o usuário na tela. Isso, por sua vez, introduz um novo padrão de viver e experimentar a sexualidade na sociedade, o qual é ditado verticalmente por uma outra racionalidade.</p>
            <p>A partir do momento em que <xref ref-type="bibr" rid="B14">Nick Couldry e Ulises Mejias (2021)</xref> afirmam que o Colonialismo de Dados é uma teoria geral da extração, a teoria do colonialismo de dados é suficiente, por exemplo, para expor a colonialidade do poder no caso exemplificado por <xref ref-type="bibr" rid="B55">Gregory Narr (2022)</xref>. Mas, ao buscar os meandros da dominação, a lógica da economia tão somente, como tendencia o colonialismo de dados ao se lançar como uma teoria geral da extração,  não é suficiente do ponto de vista epistêmico para explicar todas a características precípuas da dominação. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B80">Maria de Fátima S. Wolkmer e Antonio Carlos Wolkmer (2021, p. 325)</xref>:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>é fundamental entender as estruturas de dominação que não possuem uma lógica exclusivamente econômica. Identificar o entrelaçamento das hierarquias de gênero, raça, classe, sexualidade, conhecimento e espiritualidade dentro dos processos geopolíticos, geoculturais e geoeconômicos do sistema-mundo.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>E, de acordo com o que propõem Nick Couldry e Ulises Mejias (2021), a adição do pensamento decolonial às tecnologias, mais precisamente aos dados, tem o poder de ampliar os horizontes acerca dos fenômenos contemporâneos da dataficação quanto às relações de dominação de matriz colonial. Quando Nick Couldry e Ulises Mejias fazem tal afirmativa, reconhecem que a afirmação econômica – uma teoria geral da extração– está aquém de explicar todos os fenômenos da dominação.</p>
            <p>É justamente no sentido de encontrar um terreno mais rico para análises dos fenômenos como o colonialismo de dados – e outros, como colonialismo digital ou tecnocolonialismo –, que a colonialidade surge para fornecer compreensões mais robustas acerca de acontecimentos que envolvam processo de dominação ou manutenção da dominação pelas novas Tecnologias de Informação e Comunicação. A Decolonialidade Digital, portanto, serve como um horizonte em que o Direito, por exemplo, encontra seu declínio ontológico,<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> na medida em que visa conceder ‘’[...] uma resposta ao processo de colonialidade do poder (...) por meio do direito à cidade’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B46">MARCO; SANTOS; MÖLLER, 2020</xref>, p. 09).</p>
            <p>Nesse ambiente, o Direito se ocupa em entender as tecnologias de informação e comunicação considerando os seus impactos assimétricos contra corpos historicamente vulnerabilizados pelo processo de colonização. A Decolonialidade Digital, dessa forma, é o alinhamento de propostas que visam contaminar as estruturas fortes da colonialidade digital, enfraquecendo-as. A título exemplificativo, <xref ref-type="bibr" rid="B52">Shakir Mohamed, Marie-Therese Png e William Isaac (2020)</xref>, no artigo ‘<italic>’Decolonial AI: Decolonial Theory as Sociotechnical Foresight in Artificial Intelligence</italic>’’, defendem que a adição do pensamento decolonial às inteligências artificiais tem o potencial de contribuir eticamente para o desempenho das tecnologias, diminuindo, assim, o risco de violação dos direitos fundamentais.</p>
            <p>Através da colonialidade digital, também é possível vislumbrar como as violações de direitos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação se manifestam contra corpos vulnerabilizados pelos processos de dominação, mas que hoje encontram-se em solo nortista. Nesse sentido, observar-se-á as críticas que Virgínia Eubanks (2018) faz para o uso de algoritmos na segurança pública e no sistema previdenciário norte-americano, uma vez que os corpos negros, que estão em solo norte-americano em decorrência do processo de colonização, são os principais alvos das medidas neoliberais indicadas pela autora. Nesse sentido, é importante lembrar que, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B17">Lucas Gonçalves da Silva, Reginaldo Felix Nascimento e Camilla Ellen Aragão Costa (2023, p. 1578-1579)</xref>:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>O Neoliberalismo Digital produz seres desprovidos de identidade e incapacitados de explorar suas subjetividades. Nesse sentido, a individuação é cada vez mais negligenciada, dando espaço às esteiras fordistas de implementação que a conta-gotas vão domesticando os sujeitos na adesão de comportamentos gerais, tudo pela disponibilização de bens pensada nas estatísticas de consumo e no aumento da preditividade econômica.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Para esclarecer uma questão, em um segundo texto de <xref ref-type="bibr" rid="B14">Nick Couldry (2022)</xref>, o autor, diferentemente do que escreveu com <xref ref-type="bibr" rid="B48">Ulises Mejias (2021)</xref> no texto ‘<italic>’The Decolonial Turn in Data and Technology Research: What is at Stake and Where is it Heading?</italic>’’, posiciona o pensamento decolonial como uma ferramenta que auxilia na concepção do Colonialismo de Dados. Isso levou <xref ref-type="bibr" rid="B17">Lucas Gonçalves da Silva e Reginaldo Felix Nascimento (2023)</xref> a assumirem, com base nas afirmações de <xref ref-type="bibr" rid="B54">Densua Mumford (2022)</xref>, uma posição crítica em relação ao posicionamento de <xref ref-type="bibr" rid="B14">Nick Couldry (2022)</xref>. <xref ref-type="bibr" rid="B17">Lucas Gonçalves da Silva e Reginaldo Felix Nascimento (2023)</xref> argumentam que, se o pensamento decolonial não assume uma posição central (ou mais ampla) na perspectiva do colonialismo de dados, conclusões modernas podem ser extraídas a partir das análises de Nick Couldry e Ulises Mejias (2021). Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B17">Lucas Gonçalves da Silva e Reginaldo Felix Nascimento (2023, p. 86)</xref>:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Ao pretender abordar o Colonialismo de Dados exclusivamente como extração de recursos, não adentra no território do pensamento Decolonial, de modo que a concepção delineada no Colonialismo de Dados possibilita conclusões modernas acerca das tecnologias de informação e comunicação.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Ao passo que <xref ref-type="bibr" rid="B14">Nick Couldry e Ulises Mejias (2021)</xref> asseveram o Colonialismo de Dados como uma teoria geral da extração, estão corretos [referindo-se ao primeiro texto – ‘<italic>’The Decolonial Turn in Data and Technology Research: What is at Stake and Where is it Heading?’’</italic>] em afirmar que a colonialidade oferece um campo mais abrangente para análises desses processos tecnológicos de dominação, porque a colonialidade não se atém apenas aos processos de extração, mas também aos processos de produção de racionalidades e, consequentemente, de saberes. Dessa forma, o presente artigo adere à perspectiva da colonialidade digital como uma explicação mais ampla para os fenômenos vulnerabilizantes com uso de TIC’S.</p>
            <p>Então, quando Nick Couldry e <xref ref-type="bibr" rid="B44">João Magalhães (2021)</xref>, por exemplo, mencionam as consequências da extração de dados, certamente estão abordando a colonialidade digital, mas esta vai além da mera explicação dos fluxos de dados. A colonialidade digital se ocupa da explicação dos processos culturais, econômicos, sociais, de saber, de sexualidade, entre outros, que envolvam as tecnologias de informação e comunicação e que  estejam relacionados com as formas de dominação que sucederam o colonialismo histórico ou criem formas de dominação.</p>
            <p>A Colonialidade Digital refere-se à possibilidade de utilizar a colonialidade para explicar as relações de poder estabelecidas através das Tecnologias de Informação e Comunicação. A adição do termo ‘’digital’’ ao termo ‘’colonialidade’’ é apenas uma maneira simples de lembrar que a discussão feita com o uso do pensamento decolonial relaciona-se com as tecnologias de informação e comunicação. Portanto, falar de colonialidade digital é simplesmente falar de colonialidade aplicada às novas tecnologias. À vista disso, a Colonialidade Digital é a explicação da permanência das vicissitudes modernas através de novos modelos de produção econômica, de saber e de apropriação, que entram em cena através das Tecnologias de Informação e Comunicação. <xref ref-type="bibr" rid="B52">Shakir Mohamed, Marie-Therese Png e William Isaac (2020, p. 665)</xref> conceituam a Colonialidade Digital como um fenômeno que:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>nasce na Colonialidade do poder, podendo ser constatada através das estruturas digitais na forma do imaginário sociocultural, das dinâmicas de conhecimento e das maneiras de desenvolver e usar as tecnologias que são, por sua vez, baseadas em sistemas, instituições e valores que persistem do passado e permanecem inquestionáveis no presente (tradução livre).</p>
                </disp-quote></p>
            <p>De modo geral, as tecnologias, atualmente, influenciam diversas dinâmicas econômicas, culturais, sexuais, de gênero, entre outras, de modo que o colonialismo de dados, como mera teoria da extração de dados, não oferece conclusões satisfatórias para enfrentar as dinâmicas coloniais experimentadas pela sociedade, porque esses dilemas de dominação disputam campos muito mais amplos. Ou seja, a decolonialidade digital é um caminho de soluções mais seguro, porque evita repetir os erros da modernidade e propõe um farol ético.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A COLONIALIDADE DIGITAL DA AIRBNBFICAÇÃO</title>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B52">Shakir Mohamed, Marie-Therese Png e William Isaac (2020)</xref> abordaram a ideia de que a territorialização da internet se consubstancia na noção de que é possível vislumbrar um horizonte em que a colonialidade territorial se exerça através do ciberespaço. Os referidos autores, no caso em apreço, referem-se à Colonialidade Algorítmica como Colonialidade Territorial Digital. No entanto, o presente artigo sugere a possibilidade de que a existência de uma plataforma digital como o Airbnb, por exemplo, possa estabelecer uma relação de colonialidade territorial propriamente dita, ou seja, causar repercussões físicas significativas sobre a distribuição de corpos e coisas no território e sobre o próprio território. Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B30">Pedro Henrique Cícero Ferreira (2021, p. 73)</xref> observa que mesmo o Airbnb se apresentando como ‘’[...] um modelo de negócios engenhado para instituir uma rede global tratando o espaço como abstrato, as plataformas são dependentes das relações socioespaciais locais (re)produzidas pelos territórios em que atua’’.</p>
            <p>Quanto às análises do cerne da Colonialidade nos impactos socioeconômicos e espaciais do Airbnb, percebem-se três vetores imprescindíveis: o primeiro, consubstanciado na apropriação territorial e informacional; o segundo, no engessamento das desigualdades socioespaciais instauradas; e o terceiro, com foco nos riscos de gentrificação dos espaços urbanos.</p>
            <p>Conforme elucidado por Nick Couldry e Ulises Mejias (2021), e por <xref ref-type="bibr" rid="B52">Shakir Mohamed, Marie-Therese Png e William Isaac (2020)</xref>, a apropriação de terras fundamentou as relações de poder no período do Colonialismo Histórico. Ao abordar o Colonialismo Histórico no contexto em questão, refere-se ao período em que houve a existência de controle direto das estruturas sociais de uma sociedade sobre a outra (MOHAMED; PNG; ISAAC, 2020).</p>
            <p>A apropriação mencionada no parágrafo anterior é atribuída à Airbnbficação das Cidades não apenas como o processo de apropriação propriamente dito, despossuindo os residentes e os proprietários nativos (<xref ref-type="bibr" rid="B52">MOHAMED; PNG; ISAAC, 2020</xref>). Ou seja, trata-se de uma relação tecnológica intermediária representada pelo Airbnb, cuja natureza é visivelmente parasitária e altera as relações que os residentes nativos estabelecem com as cidades, na medida em que a extração de dados atribui valor sobre a vida (<xref ref-type="bibr" rid="B12">COULDRY, MEJIAS, 2019</xref>) e abre a economia local para a economia externa (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>). É como se o Airbnb tomasse um território, sem formalmente tomá-lo. Assim, ‘’o Airbnb liga as economias imobiliária e turísticas locais às economias digitais e financeiras globais, de modo que as últimas determinam as trajetórias da primeira’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>, p. 113).</p>
            <p>Giovanni Quattrone et al. analisam, em seu texto ‘’<italic>Who Benefits from the ‘Sharing’ Economy of Airbnb</italic>?’’, como as grandes plataformas digitais cresceram sem que houvesse uma preocupação por parte dos poderes legislativos locais em regular seus serviços. No caso do Airbnb, essa preocupação é peculiar, considerando as perturbações socioeconômicas que a referida plataforma digital ocasiona nos ecossistemas urbanos, no setor imobiliário e nos corpos distribuídos pelo espaço urbano (<xref ref-type="bibr" rid="B68">TAVOLARI, 2019</xref>).</p>
            <p>Augustin <xref ref-type="bibr" rid="B10">Cocola-Gant et al. (2021)</xref> destacam que a airbnbficação das cidades impacta a sociedade ao amplificar as desigualdades sociais. Tal fenômeno pode ser resumido, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B10">Cocola-Gant (2021)</xref>, como o processo de substituição da vida residencial pela vida voltada ao turismo, utilizando como principal instrumento o contrato de locação imobiliária de curto prazo.</p>
            <p>Augustin <xref ref-type="bibr" rid="B11">Cocola-Gant et al. (2021)</xref> demonstram que o processo de airbnbficação das cidades tem deslocado os habitantes para outras áreas, resultando em impactos psicológicos na população urbana, que é forçada a sair dos bairros onde estavam acostumados a viver. Esse fenômeno acarreta grandes impactos na área urbana, pois mesmo que os residentes sejam despejados de suas residências, muitas vezes não conseguem encontrar outro imóvel para alugar no mesmo bairro (<xref ref-type="bibr" rid="B10">COCOLA-GANT, 2016</xref>). Esse despejo social decorre da mudança nos padrões de locação, com uma preferência pela locação de curto prazo em detrimento da locação de longo prazo. A comunidade local, com sua riqueza de valores, crenças, histórias e culturas, é rapidamente substituída por uma ‘’população’’ de consumidores temporários (<xref ref-type="bibr" rid="B11">COCOLA-GANT, 2016</xref>).</p>
            <p>Niels <xref ref-type="bibr" rid="B73">van Doorn (2020)</xref>, em seu texto intitulado ‘<italic>’A New Institution on the Block: On Platform Urbanism and Airbnb Citizenship</italic>’’, investiga a airbnbficação das cidades como uma nova instituição social. Isso é relevante porque permite analisar a interseção das dinâmicas imobiliárias introduzidas pelo Airbnb com a sociedade civil, o Estado e o mercado. <xref ref-type="bibr" rid="B73">Doorn (2020)</xref> denomina esse fenômeno de Airbnbficação das cidades como ‘’urbanismo de plataforma’’. <xref ref-type="bibr" rid="B72">Shenja van der Graaf e Pieter Ballon (2019)</xref>, no artigo ‘<italic>’Navigating Platform Urbanism</italic>’’, percebem o urbanismo de plataforma como um fenômeno emergente que suscita debates por meio de um ecossistema complexo baseado em plataformas que envolvem agentes públicos e privados.</p>
            <p>O processo de negação da cidade e da moradia ao sujeito, conforme descrito por Augustin Cocola-<xref ref-type="bibr" rid="B33">Gant (2016)</xref>, pode ocorrer por meio do processo de gentrificação dos espaços urbanos. Gentrificação, conforme conceituado por <xref ref-type="bibr" rid="B05">Maria Alba Sargatal Bataller e Maurilio Lima Botelho (2012, p. 12)</xref>, ‘’ está   profundamente   enraizada   na   dinâmica   social   e econômica das cidades e, em grande parte, está determinada pelo contexto local:  os bairros, os agentes e atores urbanos, as  funções dominantes  da  cidade  e  a  política governamental local’’. Na perspectiva de Cocola-<xref ref-type="bibr" rid="B33">Gant (2016)</xref>, esse fenômeno, aliado aos problemas ocasionados pela airbnbficação, afeta tanto a classe pobre quanto a classe média e pode ser classificado como ‘’pressões de deslocamento’’, ‘’deslocamento direto’’, ‘’deslocamento excludente’’ e ‘’deslocamento coletivo’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B10">COCOLA-GANT, 2016</xref>). Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B51">Camila Moraes (2016, p. 70)</xref>:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Nos anos 1970, a gentrificação passa a ser um fenômeno comum nos países industrializados ao longo da chamada era pós-industrial, com o declínio do modelo socioeconômico industrial tradicional. Caracteriza-se, em geral, pela ocupação dos centros das cidades por uma parcela da classe média, provocando a saída dos habitantes da classe baixa, que viviam no local.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Uma das principais ameaças à gentrificação, como um processo decorrente da airbnbficação, ocorre devido à popularização do contrato de locação de curta duração, que passou a ser visto como uma fonte de lucro mais vantajosa, levando os proprietários a considerarem o contrato de locação de longa duração como um obstáculo à acumulação de capital (<xref ref-type="bibr" rid="B10">COCOLA-GANT, 2016</xref>). Esse fenômeno leva os proprietários de imóveis a não renovarem o contrato de locação ou a rescindi-lo antecipadamente por diversas razões, caracterizando o que Augustin Cocola-<xref ref-type="bibr" rid="B33">Gant (2016)</xref> chama de ‘’Gentrificação Direta’’, ou seja, o processo de despejo social se torna evidente.</p>
            <p>Nesse contexto, a escassez de opções de aluguel de longo prazo pode afetar o preço final do aluguel em bairros que têm uma grande quantidade de imóveis listados no Airbnb, tornando-se difícil para um residente local encontrar um apartamento, por exemplo, em uma área que antes era acessível (COCOLA–<xref ref-type="bibr" rid="B33">GANT, 2016</xref>). Augustin Cocola-<xref ref-type="bibr" rid="B33">Gant (2016)</xref> denominou esse fenômeno de ‘’Deslocamento Excludente’’. Além disso, é importante considerar que a redução dos contratos de aluguel de longo prazo pode impactar todo o mercado imobiliário, resultando em aumento dos preços não apenas na região onde o Airbnb atua de forma predatória. É de se esperar que a área dominada pelo Airbnb tenha um aluguel de longo prazo muito mais caro em comparação com outras regiões.</p>
            <p>No cenário das ‘’pressões de deslocamento’’, a área urbana afetada pelo Airbnb deixa de ser favorável para os locatários de longo prazo. Augustin Cocola-<xref ref-type="bibr" rid="B33">Gant (2016)</xref> observa que um edifício habitado por turistas e moradores permanentes traz dificuldades para os moradores permanentes em relação ao custeio das despesas condominiais de manutenção decorrentes do uso do edifício pelos turistas. Como resultado, os moradores permanentes acabam deixando suas localidades em busca de moradias mais estáveis em termos econômicos e dinâmicas sociais.</p>
            <p>Com relação ao deslocamento coletivo, este é concebido como o resultado dos deslocamentos mencionados anteriormente, ou seja, o resultado da soma das pressões de deslocamento com o deslocamento direto e com o deslocamento excludente. Augustin Cocola<xref ref-type="bibr" rid="B33">Gant (2016)</xref> demonstra que o deslocamento direto altera o cenário imobiliário de determinada região. Em consequência, os preços da locação e dos imóveis começam a subir, o que provoca o deslocamento excludente (<xref ref-type="bibr" rid="B33">COCOLA-GANT, 2016</xref>). E, por último, aqueles que residem na região afetada, seja como proprietários (de classe média ou baixa) seja como locatários, são sufocados pelo ambiente pouco amistoso para residência fixa, devido à distinção das dinâmicas sociais entre os  ‘’moradores’’ e pela vigilância excessiva de compradores de imóveis interessados em se beneficiar do mercado de locação de imóveis a curto prazo, simbolizando pressões de deslocamento (COCOLA-<xref ref-type="bibr" rid="B33">GANT, 2016</xref>). Assim, percebe-se que esse movimento de alijamento social consubstancia o que Cocola-<xref ref-type="bibr" rid="B33">Gant (2016)</xref> chama de deslocamento coletivo. O processo de deslocamento coletivo empurra as populações pobres para regiões sem estrutura alguma para habitação, considerando que os bairros antes ocupados por pessoas pobres passam, no processo demonstrado acima, a pertencer à classe média alijada dos perímetros dos centros urbanos.<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref></p>
            <p>Decerto, os problemas da gentrificação e do turismo predatório não começaram com o Airbnb. Contudo, conforme descrito por <xref ref-type="bibr" rid="B57">Shirley Nieuwland e Rianne van Melik (2017)</xref> no artigo ‘<italic>’Regulating Airbnb: how cities deal with perceived negative externalities of short-term rentals</italic>’’, o que diferencia a airbnbficação da cidade do que já acontecia em decorrência do turismo predatório é que o processo de airbnbficação, quando ocorre diretamente sobre áreas residenciais, acelera o processo de gentrificação apontado por <xref ref-type="bibr" rid="B10">Augustin Cocola-Gant (2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B11">2021)</xref>.</p>
            <p>Nesse caso, uma interessante análise é feita por <xref ref-type="bibr" rid="B30">Pedro Henrique Cícero Ferreira (2021, p. 139)</xref>, quando afirma que os ‘’imóveis de aluguel por temporada, somados aos anúncios do Airbnb, intensificam a presença do uso turístico da habitação na cidade, contribuindo também com a inacessibilidade à moradia’’. Anna Lyvia Roberto Custódio <xref ref-type="bibr" rid="B60">Ribeiro (2020)</xref>, por exemplo, suscita a discussão sobre a distinção, no capitalismo global, do processo de urbanização das cidades nos países em desenvolvimento e nos países considerados desenvolvidos, o que precisa ser considerado com relação à airbnbficação das cidades, pois ‘’[...] tanto a gentrificação quanto a airbnbficação não resultam de ações isoladas, mas de um contexto sistemático de transformações urbanas onde a valorização imobiliária mina a acessibilidade à moradia’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>, p. 97).</p>
            <p>No caso do Brasil, os estudos realizados por Pedro Henrique Cícero <xref ref-type="bibr" rid="B30">Ferreira (2021)</xref> demonstram que a airbnbficação da cidade, especialmente no caso de São Paulo, se aproveita do cenário já gentrificado dos centros urbanos. Em outras palavras, esses centros já estavam gentrificados pelo projeto de modernização e atualmente passam por um processo de requalificação (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>). Segundo Pedro Henrique Cícero Ferreira (2021, p. 88),‘’a expansão do turismo se realiza junto aos negócios imobiliários, os quais produzem as obras de requalificação urbana em fragmentos do espaço da cidade, assim renovando seus ciclos de acumulação’’.</p>
            <p>Assim, a airbnbficação das cidades demonstra que a nova forma de atuação no mercado imobiliário é ainda mais restritiva, pois as pessoas afetadas pelo processo de colonialidade do poder não conseguem ter as mesmas condições de representatividade econômica no setor imobiliário, pois o Airbnb se concentra nos centros urbanos (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>). A airbnbficação das cidades, ao transformar espaços urbanos em ativos financeiros, contribui para a violação do Direito à Cidade e do Direito à Moradia (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>; TAVOLARI, 2019).</p>
            <p>À vista disso, a airbnbficação das cidades, atualizando a abordagem de <xref ref-type="bibr" rid="B23">Betânia de Moraes Alfonsin e Eduarda Schilling Lanfredi (2021, p. 98)</xref>, substitui o interesse na efetivação do Direito à Moradia e do Direito à Cidade por um modelo de política ‘’[...] que garante apenas o direito de propriedade, instituto jurídico fundamental para o capitalismo sob dominância financeira em que vivemos’’. Logo, percebe-se como a colonialidade continua se manifestando através da hipervalorização da instituição da propriedade privada, agora experimentada na automatização da propriedade (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>). Nas palavras <xref ref-type="bibr" rid="B23">Betânia de Moraes Alfonsin (2021, p. 10)</xref>:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] parece que giramos em círculos em torno do direito de propriedade e de toda a carga de colonialidade que ele carrega. É preciso lembrar aqui da forma como o direito de propriedade foi forjado historicamente, desde os cercamentos das terras comuns na Europa(...) até a introdução desse direito no ordenamento jurídico do Brasil.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>É importante considerar, nesse caso, que a instituição ‘’Airbnb’’, pensada como um meio de acumulação de capital em vez de distribuição de riquezas (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>), embora não promova gentrificação em todas as ocasiões, certamente contribui para a estagnação do cenário socioespacial altamente caracterizado pela colonialidade do poder, atuando como um agente de manutenção da contrastante polarização socioespacial (<xref ref-type="bibr" rid="B39">KALTMEIER, 2020</xref>).  Assim, Pedro Henrique Cícero Ferreira (2021, p. 97) assevera que:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Essa colonialidade, expressa na economia, se espacializou em <italic>clusters</italic> de pobreza e riqueza, informalidade e formalidade. Tal heterogeneidade, quando articulada a mecanismos de expulsão, ao invés de pautarem-se na relação centro-periferia, se efetivam no aprofundamento das contradições intra-territoriais. Além disso, são também barreiras para que a gentrificação aconteça na América Latina, a pequena proporção de classe média nas cidades e a baixa capacidade de seus espaços em atrair capital global para renovação urbana (limitadas principalmente ao patrimônio histórico urbano). Assim, deixando as obras de renovação às parcerias entre o poder público e o setor privado local.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>Ou seja, diversamente ‘’[...] da gentrificação em que a população local é substituída espacialmente de forma perene por uma classe social de maior poder aquisitivo, a airbnbficação trata da expulsão da população local decorrente da espacialização temporária de agentes de uma composição diversa de classes sociais’’(<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>, p. 97). Em outra perspectiva, uma parcela do capital que permaneceria localmente é redirecionada para o Airbnb, resultando em um processo de esvaziamento de parte da economia local (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>).</p>
            <p>Entretanto, embora o Airbnb possa intensificar ou contribuir para a manutenção da divisão socioespacial, é importante considerar algumas situações. No ano de 2015, conforme observado por <xref ref-type="bibr" rid="B30">Pedro Henrique Cícero Ferreira (2021, p. 111)</xref>, ‘’[...] 46% dos brasileiros compartilhavam na plataforma sua residência primária, logo, é evidente que mais da metade dos anúncios correspondiam a segundas residências ou imóveis de investimento’’. Nesse caso, o Airbnb, por outro ângulo, não foi apenas instrumentalizado como uma forma de financeirização das cidades, mas também como uma maneira de aumentar a renda familiar (<xref ref-type="bibr" rid="B68">TAVOLARI, 2019</xref>). Todavia, conforme a informação elencada por Pedro Henrique Cícero <xref ref-type="bibr" rid="B32">Ferreira (2021)</xref>, ainda predominava, em 2015, o uso financeiro do Airbnb. Nas olimpíadas do Rio de Janeiro, em 2016,  e na copa do mundo, em 2014, o Airbnb acomodou milhares de pessoas. Dessa forma, o Airbnb evitou que diversos hotéis fossem construídos, por exemplo (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>). Embora esse aspecto seja positivamente relevante, ele não anula a conclusão deste estudo, uma vez que a determinação do preço da moradia está associada a diversos fatores influentes no mercado, e não a eventos específicos (<xref ref-type="bibr" rid="B36">HARVEY, 1980</xref>). Pedro Henrique Cícero <xref ref-type="bibr" rid="B30">Ferreira (2021)</xref> demonstra que, ao mesmo tempo em que oferece um ambiente colaborativo (uma economia de compartilhamento), o Airbnb intensifica a competição na sociedade.</p>
            <p>No caso do Brasil, o cenário apontado por Augustin Cocola-Gant (2021; 2016) é distinto. Ou seja, a causa primeira da gentrificação brasileira não é a airbnbficação, mas sim a requalificação dos centros urbanos, que atualmente é mantida pela lógica do turismo predatório e aluguéis de curto prazo do Airbnb (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>).</p>
            <p>A airbnbficação da cidade pode manifestar uma colonialidade digital quando: O funcionamento do Airbnb promove a apropriação de território, deslocando populações dos locais que lhes pertenciam originariamente, a fim de instaurar uma dinâmica econômica vertical da qual a população não participa – violando a ética da solidariedade e da alteridade, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B25">Enrique Dussel (2007)</xref>;<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref> Impõe um modelo de economia baseado em uma racionalidade moderna. A colonialidade da airbnbficação está na perigosa lógica excludente do Airbnb, que mesmo oferecendo riscos segregacionistas, é imposta ao mundo a racionalidade mais perfectível de economia a ser cumprida, ou seja, a ‘’universalidade econômica’’ enquanto modernidade (<xref ref-type="bibr" rid="B04">ASSIS, 2014</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B50">MIGNOLO, 2017</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B14">COULDRY, 2022</xref>). As dinâmicas podem promover a gentrificação de espaços ou enrijecer as divisões socioespaciais, marginalizando populações historicamente afetadas pelo processo de colonialidade do poder, ou seja, a classe mais pobre (<xref ref-type="bibr" rid="B25">DUSSEL, 2007</xref>); A vida, envolvida na dinâmica de financeirização da moradia, vira um objeto exposto à faculdade das novas práticas econômicas de airbnbficação da cidade (<xref ref-type="bibr" rid="B36">HARVEY, 1980</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B59">QUIJANO, 2014</xref>).</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 O PENSAMENTO DECOLONIAL  E REPERCUSSÕES JURÍDICAS DO AIRBNB</title>
            <sec>
                <title>3.1 A COLONIALIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE</title>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B61">Milton Santos (1998)</xref> destaca que o uso do território, no Brasil, é caracteristicamente baseado na modernidade. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B79">Antônio Carlos Wolkmer (2002, p. 28)</xref>, o direito de propriedade desempenhou um dos papéis principais nas instituições da modernidade , ‘’[...] simbolizando uma forma de poder qualificado como absoluto, exclusivo e perpétuo’’.<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref> Dessa forma, <xref ref-type="bibr" rid="B79">Wolkmer (2002)</xref> descreve que o liberalismo foi visto como um instrumento que poderia representar um progresso<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref> em relação ao colonialismo. Todavia ‘’[...] seus aspectos conservadores, individualistas, antipopulares e não-democráticos [...]’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B79">WOLKMER, 2002</xref>, p. 79) deflagravam sua opressão contra os grupos vulnerabilizados pelo processo de colonização.</p>
                <p>O Airbnb, como uma instituição que automatiza a propriedade, solidifica a lógica do direito de propriedade, que ‘’[...] exclui de seu uso e gozo qualquer outro não-proprietário, sendo para quem dele dispõe um direito pleno e ilimitado’’(<xref ref-type="bibr" rid="B79">WOLKMER, 2002</xref>, p. 28). Ou seja, ‘’nesse processo de transformação do urbano em lugar para circulação de capitais, a habitação passou a ser caracterizada como mercadoria e como ativo financeiro, destituindo-se da noção de bem social e pautando-se pela busca contínua por maiores rendas futuras’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>, p. 90).</p>
                <p>O Direito à Cidade e o Direito à Moradia, como propostas temáticas que dizem respeito à comunidade, sempre encontrarão barreiras na preservação do Direito de Propriedade (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALFONSIN et al., 2022</xref>). O Direito de Propriedade, enquanto instituição máxima da modernidade (<xref ref-type="bibr" rid="B46">MARCO; SANTOS; MÖLLER, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B79">WOLKMER, 2002</xref>) e, portanto, expressão da Colonialidade (<xref ref-type="bibr" rid="B04">ASSIS, 2014</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B50">MIGNOLO, 2017</xref>), representa a sobrevivência de uma instituição do liberalismo europeu (<xref ref-type="bibr" rid="B79">WOLKMER, 2002</xref>), que se lançou ao mundo pretendendo ser a única forma legítima de direito (<xref ref-type="bibr" rid="B74">VATTIMO, 1992</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B75">VATTIMO, 1997</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B76">VATTIMO, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B78">VATTIMO, 2002</xref>; VATTIMO, 2003).</p>
                <p>Nesse sentido, ‘’o direito à cidade (...) deve ser pensado como (...) prática de resistência’’(<xref ref-type="bibr" rid="B46">MARCO; SANTOS; MÖLLER, 2020</xref>, p. 08) às práticas políticas e econômicas que absolutizam o direito de propriedade, de modo que a afirmação do Direito à Cidade e do Direito à Moradia representa a exigência de conceder um maior privilégio à função social da propriedade. Dessa forma, a função social da propriedade, segundo argumenta <xref ref-type="bibr" rid="B01">Betânia de Moraes Alfonsin et al. (2022, p. 305)</xref>, é ‘’[...] uma condição para se exercer o direito de propriedade, já que essa, muito além de servir tão somente aos interesses do proprietário, deve atender às necessidades e aos interesses da sociedade’’.</p>
                <p>Todavia, embora o Estatuto da Cidade compreenda a importância da participação social no processo de construção das cidades e, consequentemente, das destinações sociais que a propriedade precisa ter no espaço urbano, a implementação do Direito à Cidade e sua função comunitária encontram obstáculos nos interesses das elites locais, historicamente favorecidas pela colonialidade do poder (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALFONSIN et al., 2022</xref>). Segundo mencionado por <xref ref-type="bibr" rid="B01">Alfonsin et al. (2022, p. 312)</xref>:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] as questões políticas locais dos Municípios brasileiros, a  cultura  jurídica  protetora  do  direito  de  propriedade  e  o  próprio  procedimento  longo adotado pelo Estatuto da Cidade fizeram com que os mecanismos de combate à retenção especulativa de   imóveis   urbanos   no   país   fossem   pouco   aplicados.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Então, se o Direito à Cidade for concebido como um ‘’[...] direito coletivo, que significa o direito de comandar o processo urbano. A cidade é o local onde as diferenças vivem, de modo que diferentes pessoas com diferentes processos devem lutar umas com as outras para definir as formas da cidade’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B46">MARCO; SANTOS; MÖLLER, 2020</xref>, p. 09), o processo de manutenção das divisões socioespaciais promovido pelo Airbnb, quando este mantém a acumulação de capital nos centros urbanos (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>), certamente ameaça o Direito à Cidade, inerente a todos os sujeitos, e perturba o direito à moradia. Essa perspectiva, por estar dotada de lógicas que inflamam ou impedem a cicatrização das feridas da desigualdade, encontra-se mergulhada na Colonialidade pela presença per si: da introdução da competição que caracteriza o ‘’outro mercantilista’’ e o ‘’outro explorado’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B59">QUIJANO, 2014</xref>); da acumulação de capital; e da hipervalorização do direito de propriedade.</p>
                <p>Lucas Gonçalves da Silva, Reginaldo Felix Nascimento e Angela Fontes Almeida (2023) afirmam que o sucesso do direito à cidade, do ponto de vista legal, depende da construção horizontal da cidade por todos os agentes que dela fazem parte. No caso do Airbnb, este representa um poder econômico a serviço do poder econômico local, cujas dinâmicas inseridas na cidade são predominantemente verticais (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>), o que prejudica o modus operandi definido pelo Estatuto das Cidades e pela própria Constituição Federal. Desta feita, ‘’[...] como subprodutos do citado “projeto” de  urbanização  para poucos, tem-se as desigualdades e a pobreza urbana, ambas relacionadas com o  crescimento das cidades contemporâneas’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CLARK; DUARTE, 2022</xref>, p. 2706). O projeto constitucional de urbanização, marcado pelo pluralismo (<xref ref-type="bibr" rid="B08">CLARK; ARAÚJO; PINTO, 2022</xref>), encontra obstáculos na preservação irrestrita do direito de propriedade pelas políticas locais (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALFONSIN et al., 2022</xref>), perpetuando as desigualdades socioespaciais historicamente caracterizadas pela colonialidade do poder (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CLARK; DUARTE, 2022</xref>).</p>
                <p>Anna Lyvia Roberto Custódio <xref ref-type="bibr" rid="B60">Ribeiro (2020)</xref> explica que o território é considerado um ativo econômico através do qual ocorre a acumulação de capital. Ao ser concebido dessa forma, é possível observar que ‘’restrições, historicamente estabelecidas e estruturalmente renovadas, ao acesso pela população negra à propriedade imobiliária’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B60">RIBEIRO, 2020</xref>, p. 07). Debruçando-se sobre esse tema, Anna Lyvia Roberto Custódio <xref ref-type="bibr" rid="B60">Ribeiro (2020)</xref> demonstra as reiteradas limitações de acesso à propriedade direcionadas contra a população de baixa renda no Brasil. Isso certamente, segundo as descrições de Anna Lyvia Roberto Custódio <xref ref-type="bibr" rid="B60">Ribeiro (2020)</xref>, conduziu o Brasil a projetar um espaço urbano marcado pela divisão racial entre brancos, negros e, segundo Betânia de Moraes Alfonsin e Eduarda Schilling Lanfredi (2021), pessoas de baixa renda. Essa informação é importante, porque, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B36">David Harvey (1980, p. 262)</xref>, ‘’o urbanismo deve ser considerado como uma série de relações sociais estabelecidas por toda a sociedade como um todo (...) a expressão de uma série de relações imersas em alguma estrutura mais ampla [...]’’.</p>
                <p>Dessa forma, a partir da introdução da Lei de Terras de 1850, o setor fundiário brasileiro passou a ser extremamente concentrador, pois reconheceu como ilegais as ocupações de terras que fossem distintas da aquisição de propriedade (<xref ref-type="bibr" rid="B60">RIBEIRO, 2020</xref>). Nesse sentido, ‘’em 1850 os escravos negros não acessariam as terras por não serem livres, titulares de direitos e da sua própria força de trabalho e tampouco dotados de poder econômico para proceder tal aquisição’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B60">RIBEIRO, 2020</xref>, p. 31). Consoante Betânia de Moraes <xref ref-type="bibr" rid="B01">Alfonsin (2021, p. 10)</xref>, ‘’[...] mesmo tendo clareza da perversidade dos efeitos “erga omnes” do direito de propriedade, continuamos reféns de tal instituto, mesmo sabendo que uma enorme parte da população brasileira acessa à terra e à moradia passando muito longe dela, através da via da posse’’.</p>
                <p>Esse cenário não se atenuou com a abolição da escravatura em 1888, através do Decreto Imperial, considerando que a liberdade da população antes formalmente escravizada encontrava amarras econômicas na ausência de um projeto de integração socioeconômica (<xref ref-type="bibr" rid="B60">RIBEIRO, 2020</xref>). <xref ref-type="bibr" rid="B08">Giovani Clark e Adriano F. Mendonça Duarte (2022, p. 2695)</xref> descrevem esse fato como o início da urbanização brasileira que reproduziu as estruturas socioeconômicas coloniais,‘’[...] já então moldada por meio de desigualdade, herdada de um modelo macro de exploração. Portanto, espelham-se  na  cidade  colonial  brasileiras as desigualdades  percebidas  na  sociedade  escravocrata,  ainda  que  com um suposto fim da escravidão’’. À vista disso, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B60">Anna Lyvia Roberto Custódio Ribeiro (2020, p. 73)</xref>:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>A Cidade de São Paulo e as demais cidades brasileiras refletiram no âmbito do processo de urbanização, características nacionais dos períodos colonial e do Império não superadas tais como a concentração de terra, renda e poder, e a aplicação arbitrária da lei. A legislação é aplicada com a finalidade de manter o poder concentrado e privilégios nas cidades, o que acabava por refletir e promover desigualdade nos espaços urbanos.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Assim, conforme observações feitas por Anna Lyvia Roberto Custódio <xref ref-type="bibr" rid="B60">Ribeiro (2020)</xref>, pode-se afirmar que o processo de urbanização das cidades é traduzido como um processo de divisão das pessoas no espaço urbano. A partir das conclusões de Anna Lyvia Roberto Custódio <xref ref-type="bibr" rid="B60">Ribeiro (2020)</xref>, é possível adicionar a colonialidade do poder como um elemento concreto na formação do espaço urbano. Antonio Carlos Wolkmer (2002, p. 40) descreve que ‘’a aliança do poder aristocrático da Coroa com as elites agrárias locais permitiu construir um modelo de Estado que defenderia sempre, mesmo depois da independência, os intentos de segmentos sociais donos da propriedade e dos meios de produção.’’</p>
                <p>Isso conduz à análise de que populações historicamente marginalizadas pelo processo de colonização continuam sofrendo devido à continuidade das relações de poder que, visualizadas dentro do espaço urbano, distribuem desigualmente as condições de vida na cidade, mantendo a divisão socioespacial. Conforme descrito por <xref ref-type="bibr" rid="B22">Betânia de Moraes Alfonsin e Eduarda Schilling Lanfredi (2021, p. 99)</xref>, há uma eternização da ‘’[...] situação de exclusão socioterritorial da parcela mais pobre da população, majoritariamente descendente de escravos ou de povos originários, revelando a colonialidade do regime jurídico do direito de propriedade no país, remanescente em tempos de capitalismo financeirizado’’.</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B23">Betânia de Moraes Alfonsin e Eduarda Schilling Lanfredi (2021, p. 89)</xref> argumentam que o processo de migração observado após 1950 certamente influenciou na marginalização das classes sociais vulneráveis, dado que o intenso fluxo da zona rural para a zona urbana ocasionou uma:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] urbanização explosiva, já que, embora o êxodo rural tenha aumentado significativamente com o advento da industrialização, não houve a implementação de políticas públicas governamentais que objetivassem acolher, adequadamente, essa população. Assim, esses novos integrantes do meio urbano viram-se compelidos a migrarem para locais periféricos e, até então, compreendidos como inabitáveis, tornando-se, desse modo, sujeitos à margem da sociedade.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Acrescente-se à afirmativa anterior que não foi apenas a migração que causou a ‘’[...] precariedade, mas todo um complexo de  causas (...) considerados (...) efeitos da Colonialidade, como a ocultação dos povos excluídos na urbe, desigualdades e pobrezas’’ (SANTOS, 2013 <italic>apud</italic>
                    <xref ref-type="bibr" rid="B09">CLARK; DUARTE, 2022</xref>, p. 2695). <xref ref-type="bibr" rid="B23">Betânia de Moraes Alfonsin e Eduarda Schilling Lanfredi (2021)</xref> asseveram, ainda, que as instituições, ao invés de promoverem um processo de urbanização, concentraram-se na estética urbana. Ou seja, os centros urbanos deveriam corresponder ao ideal de modernização, o que resultou no deslocamento da população pobre para áreas periféricas, gerando contrastes socioespaciais (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALFONSIN; LANFREDI, 2021</xref>). <xref ref-type="bibr" rid="B01">Alfonsin e Lanfredi (2021, p. 90)</xref> denunciam que:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] as políticas de “embelezamento” implementadas pelo Estado, juntamente com a inércia frente à inserção de ações públicas para acolher os sujeitos vindos do processo de migração, acabaram por corroborar e validar um processo de urbanização absolutamente díspar e excludente. O processo de construção das cidades brasileiras, que tinha como propósito inicial e que deveria ter possibilitado o desenvolvimento econômico e social, promoveu, na verdade, a segregação e a marginalização da população que ali buscava acolhida e inserção cidadã.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Nas conclusões de Anne-Cécile <xref ref-type="bibr" rid="B49">Mermet (2021)</xref>, o Airbnb reproduz padrões tradicionais de aumento das assimetrias sociais. Dentro da análise da distribuição de renda gerada pelo Airbnb, <xref ref-type="bibr" rid="B49">Mermet (2021)</xref>, no artigo ‘<italic>’Who is benefiting from Airbnb? Assessing the redistributive power of peer-to-peer short-term rentals’’</italic>, demonstra que o Airbnb funciona como uma espécie de blindagem econômica, podendo causar sérias distorções sociais. Esse cenário é semelhante ao do Brasil, pois a realidade não expõe necessariamente uma gentrificação, mas um modelo que fortalece ou mantém a concentração de capital nos centros urbanos que já estão gentrificados pelo processo de modernização (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>).</p>
                <p>Dentro do grupo de anfitriões analisados por Anne-Cécile <xref ref-type="bibr" rid="B49">Mermet (2021)</xref>, não havia uma representação satisfatória de classes sociais. Isso fez com que a airbnbficação, no estudo realizado por Anne-Cécile <xref ref-type="bibr" rid="B49">Mermet (2021)</xref>, bloqueasse a distribuição de renda entre a classe alta e a classe média, excluindo a classe média da participação no mercado imobiliário e, consequentemente, mantendo a classe baixa na penumbra social.</p>
                <p>No Brasil, <xref ref-type="bibr" rid="B68">Bianca Tavolari (2019)</xref> indica que o uso financeiro do Airbnb é expressivo pela população de classe média. Entretanto, conforme o Airbnb for sendo visto como acumulação de capital, certamente haverá um aumento da atuação de empresas no âmbito das atividades do Airbnb (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>). Há a possibilidade de que o Airbnb se torne um campo de disputa econômica determinante no turismo, em que aqueles com mais capital eliminam os concorrentes mais fracos, configurando o cenário apontado por Anne-Cécile <xref ref-type="bibr" rid="B49">Mermet (2021)</xref> no parágrafo antecedente.</p>
                <p>No Brasil, mais especificamente na cidade de São Paulo, há uma oferta concentrada dos imóveis disponibilizados pelo Airbnb nos principais bairros da capital (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>). E, dentro dessa perspectiva, é imperioso ressaltar que há um movimento expressivo de empresas que anunciam imóveis no Airbnb (<xref ref-type="bibr" rid="B68">TAVOLARI, 2019</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>). Ou seja, as pessoas jurídicas e físicas que exploram as ferramentas do Airbnb, que estabelecem suas atividades econômicas nos centros urbanos, continuam sendo privilegiadas pela acumulação de capital facilitada pelo Airbnb (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>) e pelos recursos urbanos construídos pelos processos de modernização, o que evidencia o fenômeno das blindagens socioespacial e econômica descortinado por Anne-Cécile <xref ref-type="bibr" rid="B49">Mermet (2021)</xref>, mas com as características econômicas do Brasil.</p>
                <p>Essa consideração é interessante porque, segundo Pedro Henrique Cícero <xref ref-type="bibr" rid="B30">Ferreira (2021)</xref>, o espaço urbano de São Paulo não passa por um processo de gentrificação, pois já se encontra gentrificado pelo processo de modernização. O que ocorre com a chegada do Airbnb é um processo de ocupação das regiões privilegiadas, o que contrasta com a perspectiva europeia de <xref ref-type="bibr" rid="B11">Cocola-Gant (2021</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B10">2016)</xref>. Traçando um cenário urbanístico do Brasil, <xref ref-type="bibr" rid="B24">Ana Maria Isar dos Santos Gomes e Giovani Clark (2023, p. 1988)</xref> descrevem que o cenário urbanístico brasileiro está intimamente conectado com as desigualdades:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] socioespaciais, herdadas do passado colonial da Nação. Tais desigualdades foram acirradas pela adoção, especialmente  a  partir  da  segunda  metade  da  década  de  1960,  de  um  modelo  de  crescimento modernizante, ao invés do modelo de desenvolvimento socioeconômico. A partir do início deste século, verificou-se  o  aumento  dos  investimentos  em  habitação  e  saneamento  e  uma  significativa  melhora  da capacidade aquisitiva dos setores mais pobres da população. Contudo, a Nação não conseguiu reverter o processo  de  urbanização  excludente,  o  que  pode  ser  atribuído,  em  grande  medida,  ao  avanço  do neoliberalismo regulador e de austeridade em nível global.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Assim, considerando que o Airbnb possui uma lógica de acumulação de riquezas e não de distribuição de riquezas (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>), sua presença auxilia na manutenção do cenário segregacionista, consolidando as castas urbanas estabelecidas pelo contexto de acumulação (<xref ref-type="bibr" rid="B36">HARVEY, 1980</xref>). Conforme Pedro Henrique Cícero Ferreira (2021, p. 139):</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] pode-se afirmar que, ao se concentrar em partes privilegiadas das cidades, o Airbnb promove a apropriação turística do espaço de forma fragmentada, o que gera conflitos pelo uso da cidade em determinadas áreas e intensifica o aprofundamento das heterogeneidades espaciais dentro de um mesmo território.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Utilizando dados do AirDNA, <xref ref-type="bibr" rid="B30">Pedro Henrique Cícero Ferreira (2021, p. 114)</xref> expõe que, em 2021, das 12.227 unidades disponibilizadas para o Airbnb na cidade de São Paulo, Brasil, ‘’[...] 28% passaram mais da metade do ano disponível para aluguel na plataforma, ou seja, são imóveis completamente retirados do mercado de aluguel ou de venda’’. Os imóveis, quando retirados do mercado, influenciam nas leis de oferta e demanda, podendo torná-los mais caros para determinadas classes sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B68">TAVOLARI, 2019</xref>). Em consequência, ‘’[...] se o imóvel for inteiramente dedicado à rentabilização, mesmo que ele seja utilizado apenas temporariamente, fechado, ao longo do ano, ele ainda permanece fora do estoque disponível à moradia’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>, p. 108-107).</p>
                <p>Essa dinâmica de apropriação do território pelo Airbnb, que interconecta a economia local com a economia externa, é interessante porque corrobora a afirmação de Ana Maria Isar dos <xref ref-type="bibr" rid="B24">Santos Gomes e Giovani Clark (2023, p. 1999)</xref>, segundo a qual:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>No  processo  de  apropriação  do  território,  confrontam-se,  assim,  duas  forças:  as  forças  locais,  que representam  os  interesses  das  comunidades  territorializadas;  e  as  forças  globais,  representadas  por agentes  sociais  e  econômicos  e  atores  políticos  hegemônicos  que  interferem  no  modo  de  vida  local.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Na situação descrita por <xref ref-type="bibr" rid="B24">Ana Maria Isar dos Santos Gomes e Giovani Clark (2023)</xref>, em paralelo às observações de Pedro Henrique Cícero <xref ref-type="bibr" rid="B30">Ferreira (2021)</xref>, quando o Airbnb se estabelece nos centros urbanos e domina os aluguéis nessas áreas, ele conecta as elites urbanas às forças econômicas globais, impactando as dinâmicas urbanas vivenciadas pelos cidadãos.</p>
                <p>Embora <xref ref-type="bibr" rid="B36">David Harvey (1980)</xref> não aborde diretamente o Airbnb, seu livro ‘’A Justiça Social e a Cidade’’ fornece um arcabouço teórico fundamental para entender esse fenômeno. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B36">Harvey (1980)</xref>, o capitalismo influencia o desenvolvimento urbano, de modo que a experiência urbana das classes pobres fica à mercê das decisões do mercado, que frequentemente, ao atribuir valor ao espaço, considera a população mais pobre como uma coisa e, portanto, um obstáculo ao ‘’progresso’’.</p>
                <p>O processo de engessamento urbano induzido pela airbnbficação das cidades representa uma continuidade das formas de dominação (colonialidade), pois atua sobre as desigualdades socioespaciais estabelecidas pelo processo de colonialidade do poder, com o objetivo de mantê-las por meio da lógica de acumulação de capital e apropriação virtual dos territórios. O Airbnb, ao facilitar o acesso à locação e aquisição de propriedades por capital externo (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>), reflete, conforme argumentado por <xref ref-type="bibr" rid="B46">Cristhian Magnus De Marco, Paulo Junior Trindade dos Santos e Gabriela Samrsla Möller (2020, p. 05):</xref></p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...]  uma colonialidade do poder, aprofundada por um sistema global e em rede, mediante as seguintes dimensões: (...)  econômica (...) protagonismo da cidade como ente econômico e competitivo e especulação imobiliária; territorial, pela promoção de volta a áreas centrais (...) social, pela abertura de fissura entre as classes sociais [...].</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Isso evidencia os dilemas enfrentados pelas classes sociais mais baixas com a implementação do Airbnb, o que se relaciona com a perspectiva da história do Direito à Propriedade no Brasil e sua utilização para promover desigualdades sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B60">RIBEIRO, 2020</xref>). Nesse contexto, conforme apontado por <xref ref-type="bibr" rid="B24">Ana Maria Isar dos Santos Gomes e Giovani Clark (2023, p. 1999)</xref>, percebe-se:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] a configuração do território usado (...) resultado de um embate de forças  sociais,  políticas  e  econômicas,  travado  tanto  no  plano  nacional  como  no  plano  global.  Nessa disputa  estão  em  jogo  não  só  a  distribuição  de  bens  e  serviços  materiais,  mas  também  o  poder  de interferir  politicamente  nas  escolhas  relacionadas  ao  uso  do  território.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>Considerando o cenário brasileiro, uma pequena parcela da população desfruta dos recursos oferecidos pela cidade e do direito de propriedade, a intensificação da competição causada pelo Airbnb (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>) pode elevar os preços dos aluguéis nas regiões centrais, tornando os diversos recursos urbanos ainda mais inacessíveis para a população de baixa renda (<xref ref-type="bibr" rid="B36">HARVEY, 1980</xref>). Aqui, observa-se a interseção do Airbnb com a colonialidade, pois ambos contribuem para a desigualdade e marginalizam espacialmente a população mais vulnerável da cidade, despossuída do direito de propriedade. Como esse fenômeno ocorre por meio de uma plataforma digital, evidencia-se a presença de uma colonialidade digital. As consequências da airbnbficação das cidades como expressão da colonialidade digital perpetuam as injustiças sociais enraizadas na colonialidade do poder, visto que envolvem a apropriação de territórios e a manutenção da marginalização de populações historicamente vulneráveis pelos processos de colonização (<xref ref-type="bibr" rid="B52">MOHAMED; PNG; ISAAC, 2020</xref>).</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 AIRBNBFICAÇÃO E HORIZONTES DECOLONIAIS</title>
                <p>A valorização do Direito à Cidade, em conjunto com o Direito à Moradia, demonstra que o texto constitucional reconhece e se preocupa com o estabelecimento e a necessidade da justiça social em relação à distribuição e organização socioespacial urbana (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALFONSIN; LANFREDI, 2021</xref>). No entanto, ‘’o agir dos entes públicos e privados deu-se em função de interesses econômicos e financeiros, e não à vista de anseios sociais’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALFONSIN; LANFREDI, 2021</xref>, p. 93). <xref ref-type="bibr" rid="B23">Betânia de Moraes Alfonsin e Eduarda Schilling Lanfredi (2021, p. 93)</xref> demonstram que o Direito à Moradia, atualmente:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] foi desvinculado do conceito preambular de propriedade, passando a ser relacionado, também, à segurança da posse, posto que o processo de urbanização (...) compeliu uma parte significativa da população a migrar e estabelecer-se em assentamentos irregulares, de modo que se tornou essencial assegurar a esses indivíduos o direito de permanecerem naquela localidade sem que sejam novamente realocados e percam, mais uma vez, o direito à moradia que tanto lhes é caro.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>O Direito à Cidade e o Direito à Moradia, como propostas temáticas que dizem respeito à comunidade, sempre encontrarão barreiras na preservação do Direito de Propriedade, que é de natureza individual. Dessa forma, a função social da propriedade, como argumenta <xref ref-type="bibr" rid="B23">Betânia de Moraes Alfonsin et al. (2022, p. 305)</xref>, é ‘’[...] uma condição para se exercer o direito de propriedade, já que essa, muito além de servir tão somente aos interesses do proprietário, deve atender às necessidades e aos interesses da sociedade’’.</p>
                <p>Todavia, ainda que o Estatuto da Cidade compreenda a importância da participação social no processo de construção das cidades e, assim, das destinações sociais que a propriedade precisa ter no espaço urbano, a implementação do Direito à Cidade e sua função comunitária encontram obstáculos nos interesses das elites locais, historicamente favorecidas pela colonialidade do poder (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALFONSIN et al., 2022</xref>). Segundo mencionado por <xref ref-type="bibr" rid="B01">Alfonsin et al. (2022, p. 312)</xref>:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>[...] as questões políticas locais dos Municípios brasileiros, a cultura jurídica protetora do direito de propriedade e o  próprio  procedimento  longo adotado pelo Estatuto da Cidade fizeram com que os mecanismos de combate à retenção especulativa de imóveis urbanos no país fossem pouco aplicados.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B22">Betânia de Moraes Alfonsin et al. (2022)</xref> destacam práticas jurídicas que vão além das disputas entre o Público e o Privado, enfatizando a necessidade de vislumbrar horizontes que possam encerrar o ciclo violento que traduz a colonialidade presente na valorização da propriedade. Decerto, ‘’no esforço analítico que se pretende aqui, tal mudança política também deve se direcionar ao pensamento sobre as cidades, que podem ser pensadas como um “bem comum” a ser desfrutado na perspectiva emancipatória do direito à cidade’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALFONSIN, 2022</xref>, p. 316).</p>
                <p>O esforço de <xref ref-type="bibr" rid="B23">Betânia de Moraes Alfonsin et al. (2022)</xref> é imprescindível no contexto da Airbnbficação das cidades, uma vez que, conforme Niels van Doorn (2020) aponta, as dinâmicas introduzidas pelas plataformas digitais, especialmente pelo Airbnb, desafiam a concepção da relação entre o público e o privado, demandando que tal fenômeno seja compreendido como uma nova instituição na sociedade. Essa complexidade é reconhecida por Pedro Henrique Cícero <xref ref-type="bibr" rid="B30">Ferreira (2021)</xref>, embora ele não estabeleça a mesma conexão que Niels van Doorn (2020), já que o Airbnb confunde as noções de hospedagem (transitória) e moradia (permanente), bem como de reserva e aluguel, ao mesmo tempo em que promove uma economia de compartilhamento, mas também incentiva a competição (<xref ref-type="bibr" rid="B67">TAVOLARI; NISIDA, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>).</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B57">Shirley Nieuwland e Rianne van Melik (2017)</xref> expõem que os aspectos regulatórios adotados pelos países variam desde a proibição total do Airbnb, até uma abordagem laissez-faire, passando pelo estabelecimento de algumas condições para o seu funcionamento. A imposição de algumas condições para o funcionamento do Airbnb é a forma mais comum de regulação e inclui restrições quantitativas, de densidade, locais e qualitativas (<xref ref-type="bibr" rid="B57">NIEUWLAND; MELIK, 2017</xref>). No entanto, todas as medidas mencionadas anteriormente não conseguem produzir resultados satisfatórios, de modo que os problemas causados pela airbnbficação das cidades continuam sem solução, independentemente da medida tomada (<xref ref-type="bibr" rid="B57">NIEUWLAND; MELIK, 2017</xref>).</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B22">Betânia de Moraes Alfonsin et al. (2022, p. 316)</xref> levantam uma discussão que ‘’[...] remete à centralidade da participação cidadã como um componente fundamental da instituição de um direito à cidade capaz de refundar a forma como vivemos em nossas cidades’’, pois é necessário, dentro da concepção do direito à cidade, que os sujeitos sejam capazes de coproduzir regras comuns para a utilização da cidade (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALFONSIN, 2022</xref>), o que impacta diretamente na relação de moradia que os sujeitos estabelecem com os territórios comumente habitados. Esse ponto sobre as regras comuns e a utilização da cidade é abordado por <xref ref-type="bibr" rid="B59">Aníbal Quijano (2014, p. 727)</xref>, quando ele afirma que:</p>
                <p><disp-quote>
                        <p>El mercado excluye, por su carácter, la reciprocidad, o sólo puede admitirla de modo excepcional como uno de sus medios, para sus propios fines. ¿Por qué? Porque la reciprocidad es un tipo especial de intercambio: no necesariamente se funda en el valor de cambio y tiende más bien a fundarse en el valor de uso.</p>
                    </disp-quote></p>
                <p>O Direito Privado<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> contemporâneo opõe-se claramente aos direitos da sociedade, como é amplamente evidente no caso da airbnbficação das cidades (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>). Em outras palavras, em nome da preservação do Direito à Propriedade, legitima-se a financeirização das cidades, de modo que a propriedade urbana passa a ser percebida como um ativo financeiro, mantendo-se as divisões socioespaciais (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B01">ALFONSIN, 2021</xref>). <xref ref-type="bibr" rid="B08">Giovani Clark e Adriano Mendonça F. Duarte (2022, p. 2705)</xref> informam que o dirigismo constitucional do espaço urbano é ignorado, ‘’[...] inviabilizando o direito à cidade da população brasileira, bem como o uso racional, planejado e democrático dos territórios, pois ele é fomentado por uma lógica perversa, consumista e estabelecida pelo poder econômico privado’’.</p>
                <p>Os riscos da atividade econômica, como no caso da airbnbficação das cidades, são sentidos, suportados e compartilhados pelos habitantes pobres das cidades afetadas (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>). Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B44">João Tonucci (2021, p. 2317)</xref>: ‘’[...] em decorrência da expansão do capitalismo neoliberal, desde as últimas décadas do século XX pode-se mesmo falar de um novo ciclo de cercamentos massivos em escala global’’. Por fim, o Brasil, ao regular a política urbana,‘’ procurou avançar o máximo possível, mas com os conhecimentos que temos hoje e com a própria abordagem descolonial que conhecemos hoje, talvez poderíamos pensar em um Estatuto da Cidade em que a posse tivesse um lugar mais privilegiado’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B01">ALFONSIN, 2021</xref>, p. 11).</p>
                <sec>
                    <title>3.2.1 O DIREITO DECOLONIAL NO ENFRENTAMENTO À AIRBNBFICAÇÃO: A ÉTICA DA SOLIDARIEDADE E A ÉTICA DA ALTERIDADE</title>
                    <p>Apoiando-se na lógica argumentativa de <xref ref-type="bibr" rid="B54">Densua Mumford (2022)</xref>, é crucial traçar uma perspectiva decolonial para evitar conclusões influenciadas pela colonialidade. Nesse sentido, é necessário vislumbrar uma perspectiva jurídica decolonial para que o direito não reproduza a colonialidade.</p>
                    <p>Nesse sentido, ao abordar a Decolonialidade, <xref ref-type="bibr" rid="B59">Aníbal Quijano (2014)</xref> destaca a necessidade do surgimento de um novo poder que não represente simplesmente a ‘’solução para todo o poder’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B59">QUIJANO, 2014</xref>, p. 728), mas que seja um poder novo e comprometido com o bem social. Assim, é fundamental vislumbrar o surgimento de uma nova visão ética de poder, que não esteja preocupada em estabelecer dominação sobre os corpos. É necessário conceber um processo de construção e destinação das cidades por meio de uma nova abordagem comprometida com o benefício da comunidade, o que impactará diretamente na forma como a moradia e a cidade são experimentadas por todos.</p>
                    <p>Ademais, as consequências da airbnbficação das cidades como expressão da colonialidade digital perpetuam as injustiças sociais enraizadas na colonialidade do poder, devido à relação de apropriação de territórios pelo capital externo (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B34">GOMES; CLARK, 2023</xref>) e à marginalização de populações historicamente vulnerabilizadas pelos processos de colonização (<xref ref-type="bibr" rid="B52">MOHAMED; PNG; ISAAC, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B25">DUSSEL, 2007</xref>). Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B61">Milton Santos (1998, p. 19-20)</xref> ‘’[...] os vetores de modernização são entrópicos. Eles trazem desordem às regiões onde se instalam porque a ordem que criam é em seu próprio, exclusivo e egoístico benefício’’.</p>
                    <p>O Airbnb detém uma base de dados incomensurável sobre as cidades (<xref ref-type="bibr" rid="B81">ZUBOFF, 2021</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B81">ZUBOFF, 2021</xref>). Desse modo, o poder informacional do Airbnb, juntamente com suas políticas empresariais, resulta na possibilidade de formulação de uma política própria de planejamento urbano por parte do Airbnb. Ou seja, ‘’[...] ao definir suas regras de atuação e manter seus dados sob controle, as plataformas definem também sua própria governança, o que pode acarretar dificuldades para o planejamento urbano’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>, p. 79). Esse protagonismo econômico do Airbnb, consolidado na automatização da propriedade como principal estratégia de negócio (<xref ref-type="bibr" rid="B30">FERREIRA, 2021</xref>), representa uma nova forma de vivenciar a cidade. Ou seja, ‘’nesse processo de transformação do urbano em lugar para circulação de capitais, a habitação passou a ser caracterizada como mercadoria e como ativo financeiro, destituindo-se da noção de bem social e pautando-se pela busca contínua por maiores rendas futuras’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>, p. 90). <xref ref-type="bibr" rid="B17">Lucas Gonçalves da Silva e Reginaldo Felix Nascimento (2023)</xref>, por exemplo, discutem como a dataficação da vida resulta em uma nova forma de produção de conhecimento social baseada em estatísticas e não considera o sujeito na formação dos saberes sobre sua própria vida. De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B29">Clédina Maria Fernandes e Matheus Fernandes da Silva (2020, p. 302)</xref>:</p>
                    <p><disp-quote>
                            <p>Nesse contexto, também deve ser posto a qualidade e a disparidade em níveis de acesso às informações, porque a ‘’civilização’’ se espalha de forma heterogênea pelas sociedades, principalmente entre países subdesenvolvidos. O problema assume face mais agressiva quando confrontado com o controle de grandes contingentes de informações nas mãos de ‘’poucos’’.</p>
                        </disp-quote></p>
                    <p><xref ref-type="bibr" rid="B24">Ana Maria Isar dos Santos Gomes e Giovani Clark (2023)</xref> enfatizam a solidariedade e a alteridade como elementos éticos presentes na Constituição Federal de 1988. Como demonstrado por <xref ref-type="bibr" rid="B22">Betânia de Moraes Alfonsin et al. (2022)</xref>, a função social da propriedade é um instrumento importante na consolidação do Direito à Cidade e o Direito à Moradia. Isso ocorre porque, na medida em que a hipervalorização e absolutização do direito de propriedade violam o Direito à Cidade e o Direito à Moradia, a função social atua como um instrumento que impõe barreiras ao uso da propriedade (<xref ref-type="bibr" rid="B22">ALFONSIN et al., 2022</xref>).</p>
                    <p>Nesse contexto, para a concretização da função da propriedade e das funções sociais da cidade, Ana Maria Isar dos Santos Gomes e Giovani Clark (2023) sugerem que a solidariedade é um vetor ético indispensável para alcançar tal finalidade constitucional. Na visão de <xref ref-type="bibr" rid="B24">Gomes e Clark (2023, p. 2005)</xref>, o princípio da função social da propriedade:</p>
                    <p><disp-quote>
                            <p>[...] condiciona o uso da propriedade  privada  ao  interesse  da  coletividade,  atribuindo  ao  proprietário  uma  série  de  obrigações negativas e positivas, como, por exemplo, a obrigação de conferir uma destinação adequada ao imóvel urbano,  evitando  que  imóveis  aptos  a  serem  ocupados  permaneçam  vazios.  O  princípio  das  funções sociais da cidade impõe ao Estado a busca do desenvolvimento urbano, compreendido como garantia do bem-estar de todos os moradores das cidades</p>
                            <attrib>(art. 182, <italic>caput</italic>, da CR).</attrib>
                        </disp-quote></p>
                    <p>A ética da alteridade, por sua vez, postula que o ambiente urbano não deve servir apenas aos interesses econômicos, mas sim promover um convívio equilibrado na sociedade, sendo um espaço aberto, dialógico, plural e pacífico (<xref ref-type="bibr" rid="B34">GOMES; CLARK, 2023</xref>). Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B24">Ana Maria Isar dos Santos Gomes e Giovani Clark (2023, p. 2006)</xref> observam que  ‘’[...] os princípios fundados na ética da alteridade, o conceito de desenvolvimento urbano pressupõe mais do que a simples garantia dos direitos sociais. Ele compreende também o princípio da proteção à diversidade [...]’’. No entendimento de <xref ref-type="bibr" rid="B28">Lucas Fagundes e Antonio Carlos Wolkmer (2018, p. 330)</xref>, existe uma correlação entre a ética da alteridade e a ética da solidariedade ‘’[...] que pauta pelas necessidades dos segmentos humanos marginalizados (...) capaz de libertar os sujeitos históricos oprimidos, injustiçados, expropriados e excluídos’’.</p>
                    <p><xref ref-type="bibr" rid="B24">Ana Maria Isar dos Santos Gomes e Giovani Clark (2023)</xref> afirmam que a ética da solidariedade e a ética da alteridade compõem a ‘’ideologia constitucional adotada’’. Nesse sentido, os autores corroboram que essa ideologia, associada ao Direito à Cidade, exige que a cidade busque reduzir as desigualdades socioespaciais, ofereça um ambiente ecologicamente equilibrado e promova a participação política, sendo esses três elementos fundamentais para garantir o direito à cidade (GOMES; CLARK, 2023). Especialmente porque a Ordem Econômica Constitucional, fundamentada na noção de pluralismo, estabelece que as atividades empresariais devem promover uma experiência digna para os sujeitos (<xref ref-type="bibr" rid="B08">CLARK; ARAÚJO; PINTO, 2022</xref>), o que inevitavelmente implica na atuação do Airbnb.</p>
                    <p>Essa linha de pensamento é relevante, uma vez que o Airbnb contribui para a perpetuação da divisão social entre os centros urbanos e outras regiões (<xref ref-type="bibr" rid="B32">FERREIRA, 2021</xref>). Portanto, a regulamentação do Airbnb deve se preocupar com a distribuição econômica (renda, infraestrutura, saneamento, etc.) nas cidades, garantindo que suas práticas de acumulação não impeçam o acesso igualitário à cidade. A experiência de dignidade deve ser satisfatória em todas as regiões da cidade, não apenas nos centros urbanos modernizados.</p>
                    <p>Na segunda medida apontada por <xref ref-type="bibr" rid="B24">Ana Maria Isar dos Santos Gomes e Giovani Clark (2023, p. 2006)</xref>, observa-se a necessidade de aprimorar as ‘’[...] condições de relação do morador urbano com seu entorno, isto é, com o meio ambiente natural e artificial’’. Dessa forma, os impactos ambientais indiretos causados pelo Airbnb, por meio dos turistas, devem ser considerados. Ou seja, as soluções para a airbnbficação das cidades devem incluir elementos de equilíbrio ambiental como valores inegociáveis.</p>
                    <p>A terceira premissa de <xref ref-type="bibr" rid="B24">Ana Maria Isar dos Santos Gomes e Giovani Clark (2023, p. 2006)</xref> consiste na‘’[...] participação política de todos os grupos sociais que usam o território e produzem o espaço urbano, especialmente daqueles têm sido historicamente excluídos do processo de desenvolvimento nacional’’. Essa premissa é de crucial importância, especialmente para a abordagem deste trabalho, pois oferece um ambiente propício para a diversidade, notadamente ao compreender os processos históricos envolvidos na formação da cidade.</p>
                    <p>Nesse contexto, <xref ref-type="bibr" rid="B25">Enrique Dussel (2007)</xref>, assim como Ana Maria Isar dos <xref ref-type="bibr" rid="B24">Santos Gomes e Giovani Clark (2023)</xref>, descreve a solidariedade e a alteridade como fatores éticos imprescindíveis para uma prática jurídica decolonial. Em suas palavras, <xref ref-type="bibr" rid="B25">Enrique Dussel (2007, p. 148)</xref> enfatiza a solidariedade como sendo a ‘’[...] esfera do direito a responsabilidade por aquele que não tem ( ou por aquele que não foi outorgado)’’.</p>
                    <p>Na mesma linha em que Gomes e Clark (2023) reconhecem a ética da alteridade como respeito à diversidade, <xref ref-type="bibr" rid="B25">Dussel (2007)</xref> estabelece a alteridade como sendo um direito heterogêneo, que reconhece o outro em toda a sua individualidade – como simplesmente o outro (<xref ref-type="bibr" rid="B26">DUSSEL, 2003</xref>). Esse argumento de <xref ref-type="bibr" rid="B25">Dussel (2007)</xref> difere da noção moderna e, portanto, eurocêntrica, de cidadania, na qual todos são considerados iguais e, consequentemente, o outro é percebido como o ‘’eu’’, sendo desconsiderado em suas particularidades.</p>
                    <p>Mesmo com os direitos positivados na constituição – como o Direito à cidade e à moradia –, é imprescindível o surgimento de novos direitos que abordem diretamente a airbnbficação, considerando as experiências daqueles que são marginalizados pelas relações econômicas de poder que se apropriam da cidade. Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B25">Enrique Dussel (2007, p. 150)</xref>:</p>
                    <p><disp-quote>
                            <p>Os novos direitos (...) não se ‘’tiram’’ da lista dos direitos naturais, emergem pelo contrário das lutas populares (...) os novos movimentos sociais tomam consciência, a partir da sua corporalidade vivente e enferma, de ser vítimas excluídas do sistema de direito naquele aspecto que define substantivamente sua práxis crítica e ou libertadora.</p>
                        </disp-quote></p>
                    <p>O Direito Decolonial para o caso apresentado, apoiado na perspectiva de alteridade e solidariedade, evita repetir o erro universalista da modernidade que caracteriza a colonialidade, porque são ‘’[...] valores capazes de internalizar o ‘’eu’’ individual e o ‘’nós’’ enquanto comunidade real’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B28">FAGUNDES; WOLKMER, 2018</xref>, p. 320).  Dessa forma, a regulação e aplicação da norma no caso do Airbnb devem considerar a participação popular em todos os seus níveis, enxergando o ‘’Outro’’ como um ser dotado de capacidade para decidir os rumos de sua vida (<xref ref-type="bibr" rid="B28">FAGUNDES; WOLKMER, 2018</xref>), invocando a alteridade inclusive para ‘’[..] romper com todos os formalismos técnicos e os abstracionismos metafísicos, revelando-se a expressão autêntica dos valores culturais, das condições materiais e da experiência de historicidade do povo sofrido e injustiçado’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B28">FAGUNDES; WOLKMER, 2018</xref>, p. 324).</p>
                    <p>Nesse caso, as éticas da alteridade e da solidariedade são instrumentos capazes de melhorar a experiência de dignidade dos sujeitos (art. 1º, III, CRFB/88), os aspectos da cidadania,  de possibilitar a realização do Direito à Cidade  – a partir do momento em que a cidade é apropriada pelo sujeito e faz sentido para sua realidade – e, dessa forma, de garantir um bem-estar na moradia – a partir do ‘’sentir-se bem aqui’’ ou do ‘’poder ir aonde quiser’’.<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> E a alteridade e a solidariedade são éticas que possibilitam um Direito Decolonial à Cidade, pois ao fortalecer os instrumentos de participação e inclusão, atuam em ‘’[...] nível político de legitimação dos consensos hegemônicos’’(<xref ref-type="bibr" rid="B28">FAGUNDES; WOLKMER, 2018</xref>, p. 337). Ou seja,   a solidariedade e a alteridade ‘’[...] representam uma alternativa ético-política para o campo jurídico’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B28">FAGUNDES; WOLKMER, 2018</xref>, p. 337).</p>
                    <p>Por último, a solidariedade e a alteridade são recursos importantes para enfrentar airbnbficação das cidades,  pois estabelecem um Direito Decolonial  que professa a inclusão, o respeito às diferenças e a diminuição das desigualdades socioespaciais. Outrossim, é possível falar do Direito Decolonial, calcado na solidariedade e na alteridade, enquanto um agente importante na Decolonialidade Digital, pois visa encerrar as relações coloniais de poder promovidas pelo Airbnb.</p>
                </sec>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>A identificação de uma colonialidade digital, que perpetua o legado de dominação da colonialidade do poder, pode ser observada nas novas Tecnologias de Informação e Comunicação. Assim, à medida que o colonialismo de dados encontra uma justificativa econômica (teoria geral da extração de dados) para a existência da dominação através da apropriação de dados, o horizonte da decolonialidade digital serve como um quadro que amplia as análises do colonialismo de dados, não apenas oferecendo uma explicação de natureza econômico-comunicacional, mas também uma análise social, de gênero, cultural, entre outras, desde que conectada aos eventos envolvendo as Tecnologias de Informação e Comunicação. Quando o pensamento decolonial é convocado para explicar as tecnologias de informação e comunicação, tem-se recursos éticos valiosos para evitar vieses de dominação.</p>
            <p>Existe uma conexão entre a colonialidade digital e a airbnbficação  das cidades. As ferramentas disponibilizadas pelo Airbnb promovem a apropriação territorial e informacional. Nesse sentido, o Airbnb pode afetar a experiência habitacional e a dignidade das comunidades locais, contribuindo para a cristalização das desigualdades socioespaciais e apresentando riscos de gentrificação urbana. Isso pode ocorrer, sobretudo, devido ao risco de financeirização dos espaços urbanos, fenômeno que intensifica as divisões socioespaciais historicamente marcadas pela colonialidade do poder.</p>
            <p>O cenário de airbnbficação das cidades encontra, no Brasil, espaços urbanos marcados pela colonialidade do poder. Ao longo da história do Brasil, o acesso desigual à propriedade, desde a Lei de Terras de 1850, tem categorizado o espaço urbano em estratos sociais e étnicos, resultando em uma distribuição desigual dos centros urbanos às periferias. Os comportamentos que o Airbnb pode influenciar nos centros urbanos evidenciam como a economia digital alimenta estruturas de poder, especialmente porque sua lógica é de acumulação e não de distribuição. Dessa forma, o Airbnb fortalece o poder econômico daqueles que já possuem capital, podendo restringir o acesso à moradia e à cidade para grupos vulneráveis.</p>
            <p>O Airbnb deve ser analisado dentro de uma perspectiva mais ampla da colonialidade do poder, considerando que a acumulação de capital e o acesso desigual à propriedade reproduzem as relações de poder historicamente associadas à Colonialidade. À medida que o Airbnb é entendido como uma plataforma digital que contribui para as vulnerabilidades sociais presentes na cidade através de um modelo de divisão enraizado na colonialidade do poder, pode-se afirmar que o Airbnb reproduz uma colonialidade digital, uma vez que territórios são apropriados e as assimetrias de poder são exacerbadas.</p>
            <p>Dessa forma, o direito de propriedade, como elemento característico da modernidade, expressa sua colonialidade na medida em que perpetua desigualdades socioespaciais pela divisão injusta de propriedade, marginalizando grupos vulneráveis afetados pelo processo de colonização. Na medida em que o Airbnb automatiza a propriedade, revela sua inclinação para a lógica segregacionista do direito de propriedade.</p>
            <p>O diálogo com as comunidades impactadas pelo Airbnb é de suma importância, garantindo a participação social na luta contra as relações de poder que promovem as desigualdades sociais ao silenciar os oprimidos. A garantia constitucional do Direito à Cidade e à Moradia exige uma maior consideração pela função social da propriedade, sendo crucial que a população participe na definição de seus destinos.</p>
            <p>Por fim, destaca-se a necessidade de uma abordagem jurídica decolonial para enfrentar a airbnbficação. É imprescindível integrar soluções jurídicas com éticas de alteridade e solidariedade, a fim de evitar a reprodução da colonialidade no ordenamento jurídico. Através das éticas de alteridade e solidariedade, a regulamentação do Airbnb deve promover a participação social – reconhecendo o ‘’Outro’’ como importante para determinar seu próprio destino – e buscar a redução das desigualdades sociais e dos impactos ambientais.</p>
            <p>Considerando o caráter exploratório e qualitativo desta pesquisa, recomenda-se que outros pesquisadores busquem dados quantitativos, realizando recortes relacionados à etnia, raça, sexualidade, gênero, origem, entre outros.</p>
        </sec>
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        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn03">
                <label>3</label>
                <p>O colonialismo histórico era caracterizado pela intervenção direta de um Estado colonizador sobre um território colonizado. A retirada da estatalidade, mencionada no texto, refere-se à saída do Estado colonizador do território colonizado, cessando assim a intervenção direta. Nessa perspectiva, o conceito de Colonialidade surge para sugerir que, mesmo com a independência dos territórios e povos dominados, as relações coloniais de poder não se dissiparam, pois continuam a operar em diversas instituições da vida, como na linguagem, na sexualidade, na religião, entre outros. Dessa forma, retoma-se a colocação de <xref ref-type="bibr" rid="B04">Wendell Ficher Teixeira Assis (2014, p. 614)</xref>, para quem a Colonialidade representa um fenômeno que ‘’[...] permite (...) explicar a continuidade das formas coloniais de dominação, mesmo após o fim das administrações coloniais [...]’’. Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B46">Cristhian Magnus de Marco, Paulo Junior Trindade dos Santos e Gabriela Samrsla Möller (2020, p. 05)</xref>, colonialismo significa ‘’[...]relação política e econômica, a soberania de um povo sobre outro povo/nação. A colonialidade, por sua vez, refere-se a um padrão de poder, à forma pela qual o trabalho, o conhecimento, a autoridade e as relações intersubjetivas se articulam entre si, sendo resultado da construção moderna da subjetividade. O colonialismo, assim entendido, precederia à colonialidade, mas a colonialidade sobrevive ao (fim do) colonialismo’’.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn04">
                <label>4</label>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B18">Lucas Gonçalves da Silva e Reginaldo Felix Nascimento (2024, p. 48)</xref>: ‘’Esse pensamento estabelece uma ontologia do declínio, posicionando as estruturas fortes em uma esfera niilista da existência. É possível considerar que as vicissitudes modernas vivem de maneira fantasmagórica nos entrelaçamentos sociais da humanidade, enquanto a pós-modernidade representa uma ontologia do declínio, almejando contaminar os pensamentos sólidos estabelecidos pelo reino metafísico da racionalidade europeia. A contaminação, neste contexto, implica a necessidade de afetar a modernidade, permitindo que as energias de plúrimas racionalidades sejam liberadas’’. À vista disso, abordar uma perspectiva de "declínio ontológico" implica compreender que as estruturas opressoras constituídas pela Colonialidade precisam ser enfraquecidas, a fim de proporcionar um horizonte mais respirável para as populações historicamente oprimidas pelas dinâmicas de dominação. O direito de propriedade, nesse contexto, deve ter sua incidência reduzida. Isso se deve ao fato de que <xref ref-type="bibr" rid="B23">Alfonsin (2021)</xref> demonstra que o grande problema relacionado às dificuldades urbanas decorre da supervalorização do direito à propriedade, cujo cerne está na prática das políticas urbanas. Em suma, a decolonialidade enfraquece ontologicamente o direito de propriedade, pois a visão fundamentalista desse direito não se alinha com as propostas decoloniais. Em outras palavras, uma abordagem decolonial do direito de propriedade tende a priorizar a valorização de outros direitos em detrimento do direito de propriedade. Aqui reside o declínio ontológico do direito de propriedade: ele não é eliminado, mas não é mais dominante em relação a outros direitos.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B16">Murray Cox (2018)</xref> acrescenta que a airbnbficação das cidades promove uma espécie de ‘’Gentrificação Racial’’, ou seja, o processo de alijamento social se intersecta diretamente com os fatores de raça, o que também é apontado por <xref ref-type="bibr" rid="B62">Taylor Shelton (2023)</xref>. Esses fatores demonstram que os abalos sísmicos no setor imobiliário podem impactar a população negra, que, vulnerabilizada pelos processos de colonialidade do poder, depende da locação a baixo custo (<xref ref-type="bibr" rid="B10">COCOLA-GANT et al., 2021</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>A ética da alteridade e da solidariedade será abordada na seção 3.2.1 deste artigo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B79">Wolkmer (2002)</xref> destaca, ainda, que a importação de tal concepção jurídica considera uma realidade que não é a brasileira, mas sim europeia.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>Sobre o ‘’progresso’’ como um princípio da modernidade, <xref ref-type="bibr" rid="B18">Lucas Gonçalves da Silva e Reginaldo Felix Nascimento (2024, p. 48)</xref> fazem a seguinte reflexão:  ‘’[...] a concepção do Direito como progresso revela um dilema, uma vez que, ao buscar avançar, o Direito atinge estados para os quais são necessários novos progressos. Dessa forma, o progresso do Direito nunca é plenamente atingível, levando à conclusão de que o Direito aplicado e reivindicado fundamentalmente não pode existir desde o seu alicerce’’.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Todavia, em relação ao Direito Privado, é preciso compreendê-lo com parcimônia. <xref ref-type="bibr" rid="B59">Aníbal Quijano (2014)</xref> demonstra que existem exemplos em que o Direito Privado funcionou, como no caso das sociedades andinas. No entanto, a prejudicialidade visível do Direito Privado [ou da esfera privada] ocorre quando estão presentes as visões colonizadoras de um Direito Privado enquanto dominação do outro. Ou seja, o problema reside no ‘’outro capitalista’’  e no ‘’outro mercantilista’’ (<xref ref-type="bibr" rid="B59">QUIJANO, 2014</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B71">TONUCCI, 2021</xref>). Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B59">Aníbal Quijano (2014, p. 718)</xref>: <italic>‘’Lo que quiero decir, con ese ejemplo, es que hay, pues, otro privado que no es el capitalista, ni el mercantil. Que no hay un privado solo. Y que funciona, eficazmente. ¿Cómo denominar a ese privado? Por el momento, consciente de la provisoriedad, propongo conocerlo como un privado-social, para diferenciarlo del privado egoísta’’.</italic></p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>O Direito à Permanência representa uma resistência bastante evidente, uma vez que garante a liberdade de ir e vir, escolher onde deseja estar e permanecer onde está, liberdades claramente limitadas pela colonialidade digital presente na airbnbficação das cidades e, ao mesmo tempo, em torno do conceito de propriedade. Embora o Direito à Permanência encontre obstáculos para reconhecimento explícito no ordenamento jurídico, é crucial entender que o direito que permite ao indivíduo escolher seu lugar na comunidade é fundamental e básico (<xref ref-type="bibr" rid="B38">IMBROSCIO, 2015</xref>). Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B38">David L. Imbroscio (2015)</xref> traz à tona a discussão de que o direito a não sofrer perturbações nos laços estabelecidos pelos sujeitos com seus espaços pode ser considerado um Direito Humano fundamental para a consolidação das liberdades democráticas.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
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                    <article-title>Naturaleza geopolítica del Big Data</article-title>
                    <source>Serie Científica de la Universidad de las Ciencias Informáticas</source>
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