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            <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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            <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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         <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v21i112.7712</article-id>
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               <subject>Dossiê Temático "Justiça Reprodutiva, Democracia e Estado de Direito"</subject>
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            <article-title>Quando Os Dispositivos Jurídicos São Insuficientes: considerações feministas decoloniais ao debate sobre justiça reprodutiva a partir das violações ao aborto legal no Brasil</article-title>
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               <trans-title>WHEN LEGAL PROVISIONS ARE INSUFFICIENT: decolonial feminist considerations for the debate on reproductive justice based on violations of legal abortion in Brazil</trans-title>
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               <trans-title>CUANDO LAS DISPOSICIONES LEGALES SON INSUFICIENTES: consideraciones feministas decoloniales para el debate sobre la justicia reproductiva a partir de las violaciones del aborto legal en Brasil</trans-title>
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            <institution content-type="orgname">Universidade Federal Fluminense</institution>
            <institution content-type="orgdiv1">Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Sociologia e Direito</institution>
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            <institution content-type="original">Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Sociologia e Direito. Universidade Federal Fluminense (UFF). Niterói (RJ). Brasil.</institution>
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            <corresp id="c01">E-mail: <email>karencolen@id.uff.br</email></corresp>
            <corresp id="c02">E-mail: <email>nathalia_terra@id.uff.br</email></corresp>
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               <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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         </permissions>
         <abstract>
            <title>RESUMO</title>
            <p>O objetivo do artigo é discutir, a partir da perspectiva feminista decolonial, como o conceito de justiça reprodutiva pode contribuir para a análise das tentativas institucionais de violação ao direito ao aborto em caso de gravidez decorrente de estupro, empreendidas durante o governo presidencial de Jair Messias Bolsonaro (2019-2022). A hipótese é a de que a articulação das investidas antigênero se transformou em uma política de Estado de cunho moral e religioso, que se utiliza de recursos jurídicos e políticos para tentar abolir direitos conquistados, impactando diretamente a regulação dos corpos de meninas e mulheres negras. Para tanto, o método utilizado é o dedutivo, com metodologia que parte de pesquisa documental sobre os textos normativos publicados à época que pretenderam obstaculizar o acesso ao aborto legal, e de pesquisa bibliográfica de cunho sociojurídico sobre as noções de feminismo decolonial, justiça reprodutiva, política antigênero e neoconservadorismo cristão. Assim, o artigo está dividido em dois tópicos: o primeiro para investigar as estratégias institucionais para obstaculizar ou suprimir o direito ao aborto e o segundo para, diante dos casos apresentados no item anterior, analisar o conceito de justiça reprodutiva situado na experiência brasileira. Como resultado, apontam-se caminhos para o debate sobre justiça reprodutiva a partir de olhares críticos à articulação entre neoconservadorismo e neoliberalismo e à colonialidade de gênero e do poder no cenário sociojurídico e político brasileiro.</p>
         </abstract>
         <trans-abstract xml:lang="en">
            <title>ABSTRACT</title>
            <p>The aim of the article is to discuss, from a decolonial feminist perspective, how the concept of reproductive justice can contribute to the analysis of institutional attempts to violate the right to abortion in the case of pregnancy resulting from rape, undertaken during the presidential administration of Jair Messias Bolsonaro (2019-2022). The hypothesis is that the articulation of anti-gender attacks has become a state policy of a moral and religious nature, which uses legal and political resources to try to abolish conquered rights, directly impacting the regulation of the bodies of black girls and women. To this end, the method used is deductive, with methodology based on documentary research into the normative texts published at the time that sought to hinder access to legal abortion, and bibliographical research of a socio-legal nature on the notions of decolonial feminism, reproductive justice, anti-gender politics and Christian neo-conservatism. The article is divided into two sections: the first investigates the institutional strategies used to obstruct or suppress the right to abortion and the second, in light of the cases presented in the previous section, analyzes the concept of reproductive justice in the Brazilian experience. As a result, it points to ways forward for the debate on reproductive justice, based on critical views of the articulation between neo-conservatism and neo-liberalism and the coloniality of gender and power in the Brazilian socio-legal and political scenario.</p>
         </trans-abstract>
         <trans-abstract xml:lang="es">
            <title>RESUMEN</title>
            <p>El objetivo de este artículo es analizar, desde una perspectiva feminista decolonial, cómo el concepto de justicia reproductiva puede contribuir a examinar los intentos institucionales de violar el derecho al aborto en caso de embarazo fruto de una violación, llevados a cabo durante el mandato presidencial de Jair Messias Bolsonaro (2019-2022). La hipótesis es que la articulación de ataques antigénero se ha convertido en una política de Estado de carácter moral y religioso que, mediante recursos jurídicos y políticos, intenta abolir derechos conquistados, lo que tiene un impacto directo en la regulación de los cuerpos de niñas y mujeres negras. Para ello, el método utilizado es deductivo y se basa en la investigación documental de los textos normativos publicados en la época que buscaban obstaculizar el acceso al aborto legal y en la investigación bibliográfica de carácter sociojurídico sobre las nociones de feminismo decolonial, justicia reproductiva, políticas anti-género y neoconservadurismo cristiano. El artículo se divide en dos secciones: la primera investiga las estrategias institucionales utilizadas para obstruir o suprimir el derecho al aborto y la segunda analiza el concepto de justicia reproductiva en la experiencia brasileña a partir de los casos presentados en la primera sección. Como resultado, se proponen vías para el debate sobre la justicia reproductiva desde una perspectiva crítica sobre la articulación entre neoconservadurismo y neoliberalismo, y la colonialidad de género y poder en el escenario sociojurídico y político brasileño.</p>
         </trans-abstract>
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            <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
            <kwd>Feminismo decolonial</kwd>
            <kwd>Justiça reprodutiva</kwd>
            <kwd>Aborto legal</kwd>
            <kwd>Estupro</kwd>
            <kwd>Política antigênero</kwd>
            <kwd>Neoconservadorismo cristão</kwd>
         </kwd-group>
         <kwd-group xml:lang="en">
            <title>KEYWORDS</title>
            <kwd>Decolonial feminism</kwd>
            <kwd>Reproductive justice</kwd>
            <kwd>Legal abortion</kwd>
            <kwd>Rape</kwd>
            <kwd>Anti-gender politics</kwd>
            <kwd>Christian neoconservatism</kwd>
         </kwd-group>
         <kwd-group xml:lang="es">
            <title>PALABRAS CLAVE</title>
            <kwd>feminismo decolonial</kwd>
            <kwd>Justicia reproductiva</kwd>
            <kwd>Aborto legal</kwd>
            <kwd>Violación</kwd>
            <kwd>Políticas anti-género</kwd>
            <kwd>Neoconservadurismo cristiano</kwd>
         </kwd-group>
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      <sec sec-type="intro">
         <title>1. Introdução</title>
         <p>Nos últimos anos, as transformações no cenário sociopolítico brasileiro e as ameaças ao Estado Democrático de Direito que delas resultaram trouxeram à tona um conjunto de questionamentos sobre a fragilidade da proteção aos direitos humanos e à democracia diante de governanças autoritárias. A nossa história foi, e ainda é composta de momentos em que golpes de Estado e restrições a direitos e garantias fundamentais deixaram de ser meros discursos populistas para se tornarem efetivamente a realidade social. Nesse sentido, o uso da frase “quando os dispositivos jurídicos são insuficientes”, no título deste trabalho, apresenta uma estratégia crítica que é fundamental ao desenvolvimento da pesquisa: enfatizar o conjunto de obstáculos, empecilhos e obscuridades que se colocam entre o reconhecimento de determinados direitos na ordem normativa e a sua concretização na vida dos indivíduos.</p>
         <p>Seguindo a problemática levantada, o tema do aborto legal no Brasil permite analisar situações juridicamente controversas enfrentadas por meninas, adolescentes e mulheres<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref> sexualmente agredidas, que reforçam a tese da insegurança e da injustiça reprodutiva. O foco no aborto em caso de gravidez resultante de estupro<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref> é motivado pelo conjunto de controvérsias jurídicas e políticas que o envolvem, pois tratam de episódios que sinalizam o duplo grau de violência incidente no contexto reprodutivo nacional. Ao mesmo tempo, essas são análises de casos concretos que oferecem novas possibilidades interpretativas para questionar os limites do conceito de justiça reprodutiva, seus vieses ideológicos e georreferenciados, a partir das dinâmicas políticas, jurídicas e socioeconômicas específicas de um Estado situado no Sul Global.</p>
         <p>Para a construção do artigo, foi empregado o método dedutivo<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>, com metodologia que parte de pesquisa documental sobre os textos normativos publicados à época do governo presidencial de Jair Messias Bolsonaro (2019-2022), que pretenderam obstaculizar o acesso ao aborto legal, bem como de pesquisa bibliográfica de cunho sociojurídico sobre as noções de feminismo decolonial, justiça reprodutiva, política antigênero e neoconservadorismo cristão. Utilizamos referências teóricas do feminismo decolonial e do feminismo negro para entender os contornos particulares que envolvem a negação e a violação de direitos reprodutivos de mulheridades subalternas no plano internacional e os seus desdobramentos singulares na experiência histórica brasileira.</p>
         <p>O artigo está dividido em dois tópicos: o primeiro para investigar as estratégias institucionais para obstaculizar ou suprimir o direito ao aborto e o segundo para, diante dos casos apresentados no item anterior, analisar o conceito de justiça reprodutiva situado na experiência brasileira. Trabalhamos com a hipótese de que a articulação das investidas antigênero se transformou em uma política de Estado de cunho moral e religioso, que se utiliza de recursos jurídicos e políticos para tentar abolir direitos conquistados, impactando diretamente a regulação dos corpos de meninas e mulheres negras e indígenas. Assim, o objetivo principal é discutir, a partir da perspectiva feminista decolonial, como o conceito de justiça reprodutiva pode contribuir para a análise das tentativas institucionais de violação ao direito ao aborto em caso de estupro empreendidas durante o governo de Jair Bolsonaro à frente da Presidência da República.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>2. Estratégias antigênero no governo Bolsonaro e o impacto ao direito ao aborto legal</title>
         <p>A discussão sobre a reprodução, assim como o debate específico sobre o aborto, pode ser lida como um desdobramento da crítica feminista às relações de poder manifestadas nas esferas pública e privada. Direitos reprodutivos ou autonomia reprodutiva são os domínios da argumentação que compreendem o acesso às informações e aos recursos que proporcionam às mulheres o controle sobre a sua vida reprodutiva (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Biroli, 2014a</xref>), embora essa equação tenha muitas variáveis a depender dos contextos político, social, cultural, jurídico e econômico. A própria maternidade, como aspecto que conforma parte da identidade de algumas mulheres — como gestante e mãe —, também é alvo de interferência e controle por parte do Estado, de líderes religiosos cristãos e das figuras masculinas nas relações de parentalidade — e das mulheres mais velhas no que diz respeito aos corpos das mulheres mais jovens (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Biroli, 2014b</xref>).</p>
         <p>Com as eleições de 2018, o centro da disputa e da controvérsia girou em torno da defesa da família tradicional e da ofensiva contra a suposta “ideologia de gênero”. No discurso de posse no Congresso Nacional, em 2019, Jair Messias Bolsonaro disse que sua missão era a de libertar a “pátria” contra a “submissão ideológica”, a de “valorizar a família” e “combater a ideologia de gênero”, e a de contribuir para a abertura do mercado “sem o viés ideológico” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Folha, 2019</xref>). No mesmo ano, foi criada a <italic>Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida</italic> composta por 12 Senadores e Senadoras, incluindo Flávio Bolsonaro, e 194 Deputadas e Deputados, sendo coordenada à época por Chris Tonietto, advogada católica, vinculada ao Partido Liberal (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Câmara dos Deputados, 2019</xref>).</p>
         <p>A “ideologia de gênero” foi a expressão que circulou, a partir de 1990, como fruto da política reacionária da Santa Sé contra os direitos sexuais e reprodutivos que estavam sendo conceituados pelas Conferências da Organização das Nações Unidas (ONU) daquele período, a saber, <italic>Cairo</italic> (1994) e <italic>Beijing</italic> (1995). Na época, afirmou-se a noção de direitos reprodutivos como direitos humanos, aprofundou-se o conceito de saúde reprodutiva e evidenciou-se o respeito e a responsabilidade recíproca entre mulheres e homens no exercício da sexualidade e da função de reprodução, considerando que a saúde reprodutiva foi alçada a direito humano fundamental para a promoção da equidade de gênero.</p>
         <p>As decorrências dessas Conferências, especialmente a que ocorreu em <italic>Beijing</italic>, fizeram com que a Igreja Católica Apostólica Romana convertesse os direitos humanos em uma arena para a luta moral e política, já que nesses direitos estariam “condensadas as principais exigências morais e jurídicas que devem presidir a construção da comunidade política” (<xref ref-type="bibr" rid="B65">Vaticano, 2006</xref>, §388, tradução nossa). O fundamento dos direitos humanos como direitos naturais e a participação do Vaticano como observador permanente da ONU possibilitaram que a hierarquia católica liderasse essa defesa diante de supostas ameaças dos movimentos feministas ao núcleo familiar tido como tradicional como base da sociedade civil (<xref ref-type="bibr" rid="B64">Vaggione, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B34">Machado, 2018</xref>).</p>
         <p>A partir do Vaticano, construiu-se a política da Igreja Católica Apostólica Romana contra os direitos sexuais e reprodutivos, em que as expressões “cultura da vida”, elaborada por João Paulo II na Encíclica <italic>Evangelium Vitae</italic> (1995), frente à suposta “cultura da morte”, foi a sua “aposta institucional” para enfrentar a noção de ditos direitos (<xref ref-type="bibr" rid="B64">Vaggione, 2020</xref>). A Encíclica definiu o aborto como “crime abominável”, sem exceção para a sua prática, e defendeu a vida desde a concepção, rechaçando a “mentalidade contraceptiva” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">João Paulo II, 1995</xref>, §§ 13 e 58), de modo que a oposição entre os defensores da vida e os que são acusados de promoverem a “cultura da morte” colocou o aborto e a eutanásia como aspectos centrais para a política da Igreja.</p>
         <p>Essa dicotomia entre a vida e a morte se vincula ao Direito, haja vista que de acordo com a Igreja Católica as legislações são “princípios estruturantes [para] a promoção da mentalidade e dos costumes” (<xref ref-type="bibr" rid="B48">Ratzinger; Amato, 2003</xref>, § 6). Nesse sentido, Juan Marco <xref ref-type="bibr" rid="B64">Vaggione (2020)</xref> afirma que o Vaticano reconhece a “função simbólica do Direito”, tanto em restringir comportamentos, quanto em diferenciar o que é proibido e o que é permitido. É um processo de “juridificação reativa” que ocorre na interface entre Direito e religião e está relacionada à maneira como o Estado regula o aspecto religioso e à forma como as atrizes e os atores religiosos utilizam o Direito em defesa de seus posicionamentos morais. Desse modo, o Direito é considerado como arena e estratégia política, em que os direitos humanos das mulheres, por exemplo, foram convertidos como instrumento discursivo na esfera pública política para restauração moral diante das mudanças e dos avanços no campo do gênero e da sexualidade.</p>
         <p>Nesse sentido, a expressão “ideologia de gênero” é utilizada como estratégia discursiva e a sua formulação é frequentemente associada à católica “pró-vida”<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref> Dale O’Leary que lançou, em 1997, o livro <italic>A Agenda de Gênero: Redefinindo a Igualdade</italic>, após estar presente nas Conferências da ONU de 1994 e 1995. As suas ideias sobre “feminismo de gênero” (<xref ref-type="bibr" rid="B45">O’Leary, 1997</xref>) e as associações do feminismo com o marxismo<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref> foram disseminadas entre sacerdotes e teólogas e teólogos da América Latina e da Europa, tendo sido introduzidas em documentos da hierarquia católica, a exemplo da <italic>A ideologia de gênero. Seus perigos e alcances</italic>, fruto da Comissão Episcopal do Apostolado Laical e da Conferência Episcopal Peruana (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Aciprensa, 1998</xref>), e da <italic>Carta aos Bispos da Igreja Católica sobre a Colaboração do Homem e da Mulher na Igreja e no Mundo</italic>, escrita pelo cardeal Joseph Ratzinger (2004).</p>
         <p>Em solo brasileiro, no âmbito do mandato presidencial de Jair Bolsonaro (2019-2022), as estratégias antigênero (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Sonia Corrêa, 2018</xref>) foram traduzidas em indicações de pessoas com posturas neoconservadoras para a equipe governamental, em textos normativos e em políticas públicas destinadas às meninas, adolescentes e mulheres. A escolha de Damares Alves, advogada e pastora evangélica, para o <italic>Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos</italic> foi uma tentativa de reexaminar as políticas de direitos humanos dos governos do Partido dos Trabalhadores no campo sexual e reprodutivo, adotando não mais as questões de gênero, mas a “família” como eixo central das políticas que seriam desenvolvidas nos quatro anos de governo. A título de exemplo, a Ministra indicou a advogada católica Ângela Vidal Gandra da Silva Martins como Secretária Nacional da Família e realizou eventos com lideranças evangélicas no Congresso Nacional (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Machado, 2020</xref>), dentre os quais um seminário para discutir a abstinência sexual como forma de prevenir a gravidez na adolescência.</p>
         <p>Em 2019, como já mencionado, foi criada a <italic>Frente Parlamentar Mista contra o Aborto e em Defesa da Vida</italic> por meio do Requerimento n. 1983/2019, assinado pela Deputada Chris Tonietto, com o objetivo de monitorar políticas e programas destinados à proteção da vida da gestante e do nascituro e que atuam “contra a prática criminosa do aborto” (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Câmara dos Deputados, 2019</xref>). Esse requerimento de criação foi extinto e arquivado em janeiro de 2023, haja vista que a vigente 57ª Legislatura ressaltou que a habilitação de Frentes Parlamentares para registro na Câmara depende da assinatura de um terço dos membros do Poder Legislativo Federal, de acordo com artigo 2° do Ato da Mesa n. 69/2005. Ocorre que em março do mesmo ano e sob igual fundamento, novo requerimento foi apresentado, o de n. 254/2023, de autoria de Chris Tonietto (PL/RJ), assinado por 10 Senadores e Senadoras, como Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) e Flávio Bolsonaro (PL/RJ), e 190 Deputadas e Deputados, como Eduardo Bolsonaro (PL/SP). A nova Frente foi lançada na Câmara, em abril de 2024, no mesmo período em que o debate nacional dizia respeito à norma do Conselho Federal de Medicina, Resolução n. 2.378/2024, que vetou a realização de assistolia fetal antes dos procedimentos de interrupção da gestação acima de 22 semanas em casos de estupro.</p>
         <p>Em agosto de 2020, foi instituída a <xref ref-type="bibr" rid="B42">Portaria n. 2.282/2020</xref> que dispunha sobre a justificação e autorização da interrupção da gravidez diante das permissões legais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A sua análise permite a compreensão de que as alterações propostas violaram preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana: a) feriam o direito ao sigilo entre profissional de saúde e paciente (artigo 154, Código Penal) e, consequentemente, o direito à intimidade e à privacidade (artigo 5º, X, CRFB/88); b) institucionalizavam instrumentos que aprofundam a culpabilização e revitimização de meninas, adolescentes e mulheres em situação de abortamento, infringindo compromissos internos e internacionais assumidos em defesa do direito à saúde, como a Plataforma de Ação do <italic>Cairo</italic> (1994) e de <italic>Beijing</italic> (1995) e as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS); c) institucionalizavam tratamento desumano e degradante ao informar sobre a possibilidade de visualização do feto ou embrião por meio de ultrassonografia, descumprindo a <italic>Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher</italic> (1979) e a norma técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento (2011); d) frisavam a natureza da persecução penal em detrimento da abordagem humanizada das vítimas de violência sexual e conferiam aos agentes de saúde competências próprias do Ministério Público e da Polícia Judiciária, adentrando à seara do Código Penal e atribuindo funções privativas dos órgãos indicados na <xref ref-type="bibr" rid="B10">Constituição Federal de 1988</xref> (artigos 129, III e VIII, e 144, CRFB/88), violando o princípio da legalidade (artigos 5º, II e XXXIX, e 84, IV, CRFB/88).</p>
         <p>As violações acima expostas relacionadas a Portaria n. 2.282/2020 do Ministério da Saúde ensejaram a proposição da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 737, ajuizada, em setembro de 2020, por cinco partidos políticos<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>, cujo pedido liminar era para a suspensão do inteiro teor da Portaria ou, subsidiariamente, para a suspensão dos artigos 1º — obrigatoriedade da notificação à autoridade policial por parte de profissionais de saúde —, 8º — possibilidade de visualização do feto ou embrião — e do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Anexo V) — descrição do “detalhamento dos riscos da realização da intervenção por abortamento previsto em lei”. Como forma de manifestação da sociedade civil, três associações com expertise em direitos reprodutivos, a saber, <italic>Conectas Direitos Humanos</italic>, <italic>Geledés Instituto da Mulher Negra</italic> e <italic>THEMIS - Gênero, Justiça e Direitos Humanos</italic>, fizeram o seu pedido de intervenção como <italic>amicus curiae</italic> para demonstrar como a não suspensão da eficácia da referida Portaria afetaria a vida de milhares de meninas, adolescentes e mulheres negras, impondo a elas a condição de maternidade compulsória ou relegando-as à clandestinidade ou à morte.</p>
         <p>Ocorre que ainda em setembro daquele ano, outra Portaria foi publicada pelo Ministério, a de n. 2.561/2020, revogando a Portaria anterior e estabelecendo novo procedimento de autorização e justificação para a interrupção da gravidez, como a suspensão da informação sobre a visualização do feto ou embrião, mas mantendo a necessidade de comunicação entre profissionais de saúde e autoridade policial em casos de estupro e a preservação de evidências materiais do crime de estupro (artigo 7º, <xref ref-type="bibr" rid="B43">Portaria n. 2.561/2020</xref>). Nesse caso, a ADPF 737 foi parcialmente prejudicada, dada a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, em razão da revogação de artigos da Portaria anterior. Porém, outra ação de controle de constitucionalidade foi ajuizada em face da Portaria n. 2.561/2020, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.552, protocolada pelo <italic>Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde</italic> — reúne entidades sem fins lucrativos que administram hospitais e outros serviços públicos de saúde que, dentre outros atendimentos, assistem vítimas de estupro. Por terem idêntico objeto, a ADPF e a ADI tramitaram em conjunto<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>, por determinação do relator Ministro Ricardo Lewandowski, considerando a sua fungibilidade e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.</p>
         <p>No âmbito do <xref ref-type="bibr" rid="B58">Supremo Tribunal Federal</xref>, a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski na ADPF 737 — a mesma para a ADI 6.552 — se deu no sentido da destinação de uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, isto é, a apreciação da constitucionalidade de leis e atos normativos realizada em face da totalidade do ordenamento jurídico constitucional. A Corte reconheceu que “a atualização do Direito operada pela via judicial há de evitar rupturas arbitrárias e incompatíveis com os padrões de equidade e coerência decisória” (Min. Rosa Weber, ADI 5.383, 2021) e esse foi o caminho da decisão definitiva, reconhecendo que: a) a Portaria editada esteve em consonância com o exercício da competência dos Ministros de Estado (art. 87, parágrafo único, II, CRFB/88); b) não houve inovação jurídica ou extrapolação de normas legais vigentes, como a Lei n. 12.654/2012, que previu a coleta de perfil genético para identificação criminal; c) os demais dispositivos impugnados seriam idênticos aos da Portaria n. 1.508/2005, também do Ministério da Saúde, e suas eventuais alterações tiveram como objetivo apenas a adequação aos novos parâmetros legais; d) as obrigações dirigidas aos profissionais de saúde se harmonizariam com a legislação vigente e não interferiam no exercício do direito à interrupção da gravidez resultante de violência sexual prevista no Código Penal (artigo 128, II); e) a natureza do ato normativo impugnado gerou a incognoscibilidade da ação de controle de constitucionalidade, considerando ainda que tal ato encontraria amparo na legislação infraconstitucional. Assim, se negou seguimento a ambas as ações judiciais.</p>
         <p>A proposição de ações no âmbito do <xref ref-type="bibr" rid="B59">Supremo Tribunal Federal</xref> por parte de partidos políticos compostos por representantes do povo e de entidades de classe de âmbito nacional é o meio adequado para esses legitimados questionarem a constitucionalidade de leis e atos normativos, mas isso não significa que as razões de decidir desse sistema jurídico, puramente técnicas, consideram as demandas concretas da sociedade. Operando sob o paradigma liberal, a lente de análise considera um sujeito abstrato, homogêneo e universal, e está distante da perspectiva interdisciplinar que lança luz sobre a fragmentação e especialização de um conhecimento apartado da realidade concreta de meninas, adolescentes e mulheres concretas, vítimas de crimes de estupro e em situação de abortamento. Não há incorporalidade nas destinatárias das legislações. O estudo sobre aborto e raça no Brasil, considerando as pesquisas nacionais realizadas em 2016, 2019 e 2021, revelou que a probabilidade de mulheres negras de todas as idades terem feito um aborto é de 11,03% enquanto o percentual de mulheres brancas é de 7,55%. São adolescentes e mulheres de até 40 anos em sua maioria católicas ou evangélicas, da região Nordeste e Sudeste, que podem ter realizado mais de um aborto ao longo de sua vida reprodutiva (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Debora Diniz; et. al, 2023</xref>).</p>
         <p>Será que a justiça reprodutiva não pode ser considerada como a base reflexiva e analítica para o acesso ao Judiciário em casos de estupro, como nas ações propostas no âmbito do Supremo e seus respectivos pedidos de <italic>amicus curiae</italic>? Essa expressão — justiça reprodutiva — foi cunhada nos Estados Unidos, na década de 1990, por doze mulheres negras do coletivo <italic>Combahee River</italic>. Inseridas no movimento pró-escolha, se articularam e reconheceram que a defesa dos direitos reprodutivos, centrada na questão do aborto, não tratava de forma satisfatória as opressões de raça, a misoginia e a influência do neoliberalismo, porque os serviços de saúde concentrados na iniciativa privada não eram acessíveis a todas e todos em caráter igualitário. Combinando direitos reprodutivos e direitos sociais, a elaboração do conceito de justiça reprodutiva, na visão de <xref ref-type="bibr" rid="B51">Loretta Ross (2017, p. 286-287; 290-291)</xref>, compreende os seguintes aspectos de direitos humanos: o direito de escolher ter filhas e filhos; o direito de não ter filhas e filhos usando técnicas de controle de natalidade, aborto ou abstinência; e o direito de ter e criar as crianças em ambientes seguros e sadios, livres de toda forma de violência, incluindo a estatal. Assim, trinta anos depois de sua elaboração, ao conceito de justiça reprodutiva foi atribuída uma teoria e práxis interseccional para o reconhecimento do entrecruzamento de raça, classe e gênero na “política reprodutiva” e na reflexão sobre como as “relações reprodutivas” se produzem e se fortalecem em distintos contextos sociais, políticos e econômicos para diferentes indivíduos e populações.</p>
         <p>Vejamos que as Portarias de 2020 e suas respectivas ações contrárias foram elaboradas no mesmo período em que o país observava o caso da menina de dez anos de idade que engravidou após ter sido estuprada por seu tio. Embora diante de uma hipótese legal para interrupção da gestação — o crime de estupro e o risco à vida, por ser menor vulnerável — e de posse de autorização judicial, mesmo desnecessária ao exercício do aborto legal, a criança e sua avó se depararam com a negativa do procedimento por parte do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes, no Espírito Santo, sob o argumento de ausência de protocolo em razão da idade gestacional. Ambas precisaram sair do seu Estado de origem para recorrer ao Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros, em Recife, onde o procedimento foi realizado (<xref ref-type="bibr" rid="B49">Rezende, 2020</xref>;<xref ref-type="bibr" rid="B23"> Folha, 2020</xref>). Esse momento ainda foi marcado por violação de sigilo, uma vez que uma figura pública contrária ao abortamento publicizou as informações sensíveis, como o nome da menina e o hospital em que fora acolhida. Em decorrência disso, um grupo de manifestantes formou uma barreira na frente do Centro de Saúde impedindo a entrada da menina, que teve de passar pelos fundos da maternidade. Ela e os profissionais de saúde ouviam gritos constantes de “assassino” (<xref ref-type="bibr" rid="B63">UOL, 2020</xref>). O caso repercutiu nacionalmente, no entanto, a institucionalização da obstaculização do procedimento de abortamento legal se manteve, pois a Portaria n. 2.561/2020 somente foi revogada em 2023 pela <xref ref-type="bibr" rid="B44">Portaria n. 13/2023, do Ministério da Saúde</xref>.</p>
         <p>As políticas antigênero não cessaram. Ainda em 2020, o Brasil assinou a <italic>Declaração do Consenso de Genebra na Promoção da Saúde da Mulher e no Fortalecimento da Família</italic>, um documento que limita o conceito de família ao arranjo heterossexual e defende a vida desde a concepção<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>. Além disso, foi promulgado o Decreto n. 10.531/2020 que, ao instituir a <italic>Estratégia Federal Desenvolvimento para o Brasil</italic> (2020 a 2031), previu a promoção do direito à vida desde a concepção como meio para “efetivar os direitos humanos fundamentais e a cidadania” (item 5.3.5). Por último, foi proposto o Projeto de Lei n. 5.435/2020 pelo Senador Eduardo Girão (PODEMOS), cujo objetivo era “criar auxílio para o filho da mulher vítima de estupro” — que ficou conhecido como “bolsa estupro” — e “pôr a salvo a vida da criança por nascer desde a concepção”. Todas foram tentativas neoconservadoras, em termos morais e de justiça social, de burocratizar e suprimir o direito à interrupção da gravidez, impedindo o exercício da autonomia decisória dentro dos casos previstos em lei.</p>
         <p>Por fim, nos dois últimos anos de governo, foram editadas nova Portaria de restrição dos direitos reprodutivos e uma cartilha para os casos de abortamento. A Portaria n. 13/2021<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> previu a incorporação de implante subdérmico com etonogestrel, um método contraceptivo com duração de três anos, com o intuito de prevenir a gravidez indesejada entre mulheres em idade fértil, como as privadas de liberdade, as que vivem com HIV/Aids, em situação de rua e trabalhadoras do sexo. E a cartilha intitulada <italic>Atenção Técnica para prevenção, avaliação e conduta nos casos de abortamento</italic> (2022)<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> fez menção à Portaria n. 2.561/2020 e dispôs sobre profissionais de saúde orientarem as mulheres vítimas de estupro quanto ao programa <italic>Entrega Legal</italic><xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>, com a entrega da criança para adoção como uma espécie de alternativa ao procedimento do aborto. Enquanto esta segunda política pública buscou estimular a manutenção da gestação até o parto, violando os direitos fundamentais das meninas, adolescentes e mulheres em situação de violência sexual, a primeira incentivou o aprofundamento de discriminações sociais associadas aos corpos estigmatizados, como os privados de liberdade, os que vivem com infecções, os que estão em situação de rua, e os tidos como imorais.</p>
         <p>Essas estratégias institucionais que muitas vezes se transformam em políticas públicas não são recentes e tampouco estão isoladas, revelando as facetas da imbricação entre o neoconservadorismo e o neoliberalismo no que diz respeito à regulação dos corpos das meninas, adolescentes e mulheres. Como vimos, o recorte para os anos de 2019 a 2022 foi só um exemplo de como elas são operacionalizadas em cenários democráticos, com a transnacionalidade de campanhas e argumentações, além de forte presença na esfera pública, como a da política institucional em que ocorrem os processos de deliberação sobre o bem comum, aumentando a desigualdade e vulnerabilidade social de grupos determinados. Eis a necessidade da discussão sobre o direito ao aborto sob o ponto de vista da justiça reprodutiva, que considera as particularidades de suas destinatárias e não só o aborto em si, mas o acesso à informação, à mobilidade urbana, aos medicamentos e às condições dignas de sobrevivência para todas, sem discriminação.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>3. Justiça reprodutiva na experiência brasileira</title>
         <p>Indagar sobre o conceito de justiça reprodutiva por uma perspectiva decolonial situada na experiência brasileira significa pensá-lo a partir de uma ampla rede de desigualdades que conjugam elementos de classe, raça, etnia e gênero que se materializam no cotidiano das mulheres e se desdobram em modos diferenciados de acesso aos direitos sexuais e reprodutivos. Significa também entender os limites das perspectivas feministas hegemônicas sobre o exercício dos direitos reprodutivos no país, particularmente no que tange ao colonialismo jurídico e a experiência de subalternidade, para construir sentidos plurais sobre reprodução e direitos que sejam minimamente coerentes com as diversas mulheridades existentes em nossa realidade periférica (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Bidaseca, 2011</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B27">Gago, 2020</xref>).</p>
         <p>Embora o objeto principal deste artigo seja discutir o aborto legal e a cruzada antigênero aplicada a ele, o conceito de justiça reprodutiva extrapola os limites dos permissivos legais existentes, como gravidez resultante de estupro (artigo 128, inciso II, do Código Penal), risco de vida à gestante (artigo 128, inciso I, do Código Penal) e anencefalia fetal (ADPF 54), para se referir a um conjunto de possibilidades de exercícios e tomadas de decisões autônomas sobre as esferas reprodutivas da vida. Nesse sentido, o artigo se propõe a superar a aparente contraposição entre contracepção, aborto e maternidade, para complexificar o debate sobre os sentidos decoloniais da noção de justiça reprodutiva na realidade brasileira (<xref ref-type="bibr" rid="B61">Teixeira; Gallo, 2021</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B37">Mancilla, 2021</xref>).  </p>
         <p>Sobre esse assunto, é importante pontuar duas considerações teórico-metodológicas. A primeira corresponde às ausências de teóricas feministas decoloniais que se concentram especificamente em analisar os efeitos da colonização portuguesa sobre o território brasileiro, delimitando as nossas particularidades em relação aos países localizados na América hispânica. Grande parte das pensadoras mais influentes do feminismo decolonial, como Maria Lugones, Karina Bidaseca, Ochy Curiel e Yuderkys Espinosa Miñoso, oferecem contribuições a partir de saberes localizados em realidades sociopolíticas influenciadas pelo colonialismo espanhol. Está no horizonte de pesquisa questionar como e se as particularidades da formação da sociedade brasileira influenciam a nossa percepção sobre a ideia de justiça reprodutiva em perspectiva feminista e decolonial. A segunda se refere a insuficiência de arsenal bibliográfico específico no feminismo decolonial sobre a problemática do aborto na América Latina (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Mancilla, 2021</xref>). Essa é uma questão emergencial a ser analisada e enfrentada, pois estamos situadas em uma das regiões planetárias com os maiores índices de criminalização, cujo debate é fortemente influenciado pelas contribuições do Norte Global.</p>
         <p>Isso designa a discussão não só quanto a voluntariedade do aborto, mas também sobre as condições materiais para o planejamento familiar e a maternagem que afetam a maioria do contingente feminino nacional, composto por mulheres trabalhadoras e racializadas (<xref ref-type="bibr" rid="B28">IBGE, 2022</xref>). É preciso apreender a noção de justiça reprodutiva por intermédio das múltiplas violações cotidianas aos direitos reprodutivos, assim como dos atravessamentos de raça e classe que o caracterizam. Essas questões sinalizam a importância de pensar esta categoria a partir de pontos latentes na realidade procriativa das mulheres brasileiras, tais como os entraves jurídicos-administrativos de acesso às hipóteses de aborto legal, a baixa adesão e eficácia das políticas públicas de planejamento familiar, os casos envolvendo violência obstétrica, e a negação da maternidade a setores específicos da sociedade brasileira.</p>
         <p>As “maternidades negadas” complexificam, do ponto de vista étnico-racial, a tradicional crítica feminista à “maternidade compulsória”, isto é, a ideia de que as lógicas patriarcais compelem as mulheres a se transformarem em mães por meio de mecanismos econômicos, sociopolíticos e ideológicos. O que está implícito nesta crítica é a universalização da experiência das mulheres brancas e, geralmente, economicamente privilegiadas, que são colocadas nessa posição de exercerem a maternidade mesmo em detrimento dos seus desejos individuais. Contudo, quando se considera as especificidades produzidas pela colonialidade de gênero sobre as mulheres amefricanas, observa-se que o ideal de feminilidade criticado pelos feminismos hegemônicos não atinge as mulheridades racializadas, em que o exercício da maternagem é profundamente atravessado pela lógica colonial do extermínio. No contexto brasileiro, a discussão sobre as maternidades negadas envolve considerar a morte de crianças e adolescentes negras por causas evitáveis, como a violência estatal, ou de indígenas, devido à malária e a desnutrição causadas pelos desequilíbrios ecológicos provocados pela atividade dos mercados ilegais em seus territórios.</p>
         <p>Mas quais são os sentidos atribuídos à noção de justiça reprodutiva quando pensado por meio da experiência das mulheres negras? Segundo Rayane <xref ref-type="bibr" rid="B46">Oliveira (2022)</xref>, o protagonismo vanguardista do feminismo negro em cunhar e popularizar este conceito corresponde a uma iniciativa de ultrapassar os limites restritos da concepção de “direitos” ao considerar as variadas imbricações sociais, políticas, econômicas e psicoemocionais que atravessam as mulheres e a diversidade dos fenômenos que envolvem as suas experiências reprodutivas. Nesse sentido, a autora enfatiza que:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>a Justiça Reprodutiva refere-se aos recursos econômicos, sociais e políticos para que as mulheres possam tomar decisões saudáveis sobre os seus corpos, suas sexualidades e suas reproduções, não de uma maneira apenas individual, mas levando em conta suas famílias, comunidades e a estrutura social (opressiva sob diferentes aspectos) em que estão inseridas. [...] Na fundamentação conceitual da Justiça Reprodutiva está uma mediação necessária para que se possa apreender as particularidades da vida de mulheres e meninas negras. [...] Por meio dessa perspectiva, compreende-se que a escolha de uma mulher negra pobre é limitada pelas condições de sua classe e comunidade. Desse modo, não se pode apreender a capacidade da escolha individual ou do acesso a recursos de forma abstrata, sem se considerar as condições concretas da existência desse sujeito. Materialmente, existem limites para a efetivação da escolha, determinados pelas relações capitalistas, que são racistas e cisheteropatriarcais, e pelas particularidades que envolvem cada formação sócio-histórica</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B46">Oliveira, 2022</xref>, p. 257).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Essa abordagem auxilia a compreensão de que as lutas por justiça requerem interpretações complexificadas dos diversos fenômenos implicados na vida reprodutiva de meninas e mulheres, sobretudo diante dos desdobramentos classistas e raciais que envolvem o acesso aos recursos necessários à tomada de decisões autônomas. Os olhares decoloniais sobre o conceito nos coloca na posição de indagar e superar as interpretações binárias sobre os fenômenos da vida reprodutiva, cujas tendências gerais reforçam o antagonismo sociossimbólico que coloca a contracepção e o aborto em um extremo, enquanto entende a maternidade e o parto em outro campo (<xref ref-type="bibr" rid="B61">Teixeira; Gallo, 2021</xref>).</p>
         <p>Parte desse antagonismo é fomentado por parcelas dos feminismos hegemônicos, brancos e economicamente privilegiados, que tendem a desconsiderar a interrelação entre controle reprodutivo e exercício da maternidade no cotidiano das mulheres, especialmente àquelas oriundas das frações racializadas da classe trabalhadora brasileira. Essa também é uma perspectiva que tende a suprimir a hipótese da existência dos desejos e o direito a tê-lo por parte das mulheridades subalternas. Não basta requerer abstratamente a descriminalização e legalização do aborto voluntário, sendo necessário questionar quais são as condições reais de exercício dos direitos reprodutivos reconhecidos atualmente, como o planejamento familiar, os partos humanizados, a maternidade digna e os abortamentos nos casos previstos em lei (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Davis, 2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B27">Gago, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B61">Teixeira; Gallo, 2021</xref>).</p>
         <p>Nesse ponto, é fundamental se atentar à crítica originalmente feita por Gayatri <xref ref-type="bibr" rid="B57">Spivak (2010)</xref> e, posteriormente, complexificada por <xref ref-type="bibr" rid="B04">Karina Bidaseca (2011)</xref> sobre a lógica colonialista do salvacionismo branco que se coloca na posição de “resgatar” as mulheres subalternas das suas realidades sociais “primitivas”, ao mesmo tempo, em que as nega a possibilidade de agenciamento autônomo. As subalternas continuam sem a possibilidade de falarem por si. E vale recordar que, do ponto de vista da colonialidade, as pessoas que não estão no eixo euro-estadunidense são tidas como racializadas. Não é uma discussão quanto a característica fenotípica, mas geopolítica.</p>
         <p>Essa é uma crítica pertinente às discussões sobre a noção de justiça reprodutiva no Sul Global em dois sentidos. Primeiro, expõe que, nas complexas interações entre classe, colonialidade e gênero, as mulheres subalternizadas continuam sendo silenciadas e tomadas apenas enquanto objetos, sem desejos, convicções e desígnios próprios.  Segundo, analisa como as perspectivas feministas “acríticas” às relações coloniais tendem a reproduzir uma mentalidade desigual entre o Norte e Sul Global e o colonialismo interno que organiza as diversas regiões do Brasil. Ao mesmo tempo, ignora reiteradamente os impactos do histórico de opressões reprodutivas que afetaram — e ainda afetam — as mulheridades subalternas (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Davis, 2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B33">Kikuchi, 2021</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B61">Teixeira; Gallo, 2021</xref>). Dessa forma, para o contexto jurídico brasileiro, expõe-se a importância de situar as discussões sobre justiça reprodutiva em um cenário complexo e multifacetado de opressões, em que deveria ser assegurada a possibilidade do exercício dos direitos reprodutivos ligados à maternagem, à contracepção e ao abortamento segundo os permissivos legais, com acesso às informações e aos recursos necessários, sobretudo para as mulheres mais afetadas pelo contexto de injustiça reprodutiva, as mulheres negras.</p>
         <p>Nesse sentido, os vínculos entre racismo e eugenia na história do controle de natalidade nos Estados Unidos e nas suas zonas de influência, como o Brasil, são conhecidos e denunciados por movimentos feministas, sobretudo entre o feminismo negro e o feminismo decolonial. Os seus efeitos resultaram na esterilização compulsória de milhares de mulheres negras, indígenas e imigrantes oriundas das camadas proletárias estadunidenses, além de suas transferências para regiões pauperizadas e com maior incidência de mulheres racializadas nos territórios latino-americanos, por meio de políticas imperialistas de controle populacional no contexto de Guerra Fria e de ditaduras militares (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Cortelini; Marques, 2021</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B02">Arcos, 2022</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B56">Silva, 2023</xref>).</p>
         <p>Particularmente no cenário brasileiro, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) “da Esterilização em Massa”, como ficou conhecida popularmente, identificou que 45% das mulheres em idade fértil haviam sido laqueadas compulsoriamente ou induzidas à prática mediante informações imprecisas sobre contracepção. A Comissão também constatou o crescimento expressivo de doenças cardiovasculares em mulheres relacionadas ao uso indiscriminado de medicamentos contraceptivos, que eram distribuídos por entidades médicas e sociais ligadas à noção de “planejamento familiar”. Entre as principais instituições que atuaram no país com esse propósito destaca-se o Centro <italic>de Pesquisas e Assistência Integral à Mulher e a Criança</italic>, o <italic>Bem-Estar Familiar no Brasil</italic> e a <italic>Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Bhering, 2014</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B56">Silva, 2023</xref>).</p>
         <p>O relatório final da CPMI também denunciou a ação não-oficial de instituições estadunidenses, como a <italic>International Planned Parenthood Federation</italic> e o <italic>Population Council</italic>, na implementação de projetos alinhados à política externa neomalthusiana dos Estados Unidos, focada em reduzir a população dos países terceiro-mundistas desde 1965, com a conivência de entes estatais ligados aos governos militares. Esse fenômeno ilumina novos contornos da ditadura civil-militar brasileira, ao expor um conjunto de violações de direitos reprodutivos desconhecidos da nossa história nas intersecções entre colonialidade, gênero e classe.</p>
         <p>Além disso, o principal produto dos trabalhos realizados pela CPMI foi a criação da Lei n. 9.263/1996, que estabeleceu o direito ao planejamento familiar às cidadãs e aos cidadãos e vedou expressamente o emprego de técnicas de regulação da fecundidade humana como política de controle populacional (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Congresso Nacional, 1993</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B03">Bhering, 2014</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B56">Silva, 2023</xref>) — mas os casos de esterilização de mulheres negras seguem ocorrendo no país com autorização judicial, particularmente quando envolvem a incapacidade relativa e a condição de hipervulnerabilidade, como ser usuária de substâncias entorpecentes ou ser moradora em situação de rua (<xref ref-type="bibr" rid="B53">Schulman, 2018</xref>). Esses episódios do passado e do presente nos mostram como Estados e governanças autoritárias operacionalizam as questões reprodutivas, revelando a supressão de direitos para setores subalternos.</p>
         <p>Quando se agrega esse histórico de violações às discussões contemporâneas sobre justiça reprodutiva no Brasil, observa-se um cenário controverso em que os métodos invasivos e irreversíveis de controle de natalidade, como as esterilizações, permanecem sendo facilmente acessadas em serviços públicos de saúde, enquanto as técnicas menos agressivas, que permitem o exercício posterior da reprodução, como os abortos, são objetos de sufocamento político e financeiro. Juridicamente, a situação se torna ainda mais dramática quando analisada sob a perspectiva dos impedimentos ao acesso aos serviço de aborto legal por vítimas de estupro.</p>
         <p>Segundo os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023; 2024), os casos de estupro e de estupro de vulnerável estão crescendo anualmente, superando tristes recordes ano após ano. Apenas em 2023, foram computadas 83.988 ocorrências envolvendo esses dois tipos penais, com cerca de 76% dos casos correspondendo ao estupro de vulnerável. O fenômeno da “explosão da violência sexual” no Brasil também é identificado na investigação realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que constatou que os maiores índices deste tipo de violência foram registrados em 2022. Entretanto, as estimativas que tomavam como referência o ano de 2019 já apontavam que entre 822 mil a 2,2 milhões de pessoas são estupradas anualmente no país, representando quase dois casos de estupro por minuto (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Ferreira <italic>et al</italic>., 2023</xref>).</p>
         <p>Os dados sobre os perfis das vítimas divulgados pelas duas edições do Anuário (2023; 2024) se mostram estáveis. São meninas (88,2%), com até 13 anos (61,6%), racialmente identificadas como negras (52,2%), violentadas por familiares ou pessoas próximas (84,7%) no ambiente doméstico (61,7%). Trata-se de uma conjuntura que dificulta a comunicação da notícia-crime e da posterior denúncia pelo Ministério Público e, nos casos em que tais violações resultam em uma gravidez indesejada, complica o exercício dos abortamentos previstos na legislação penal<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Ferreira <italic>et al</italic>., 2023</xref>).</p>
         <p>Quando esse debate é aplicado às comunidades indígenas brasileiras, o cenário é ainda mais estarrecedor e complexo. O avanço dos mercados ilegais sobre as terras indígenas, especialmente do garimpo e das madeireiras, tem gerado um aumento significativo de múltiplas violências e desequilíbrios ambientais nessas localidades. Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B47">Rangel e Liebgott (2022)</xref> sustentam que, sob o governo Bolsonaro, houve um processo de naturalização da violência e da impunidade contra povos indígenas assentado sobre duas premissas: a de que as pessoas indígenas não são sujeitos de direitos e a de que as políticas públicas voltadas a esta população são privilégios. Trata-se de um imaginário que autoriza e fomenta a exploração, as mortes, os estupros e outros tipos de barbáries contra essas comunidades e seus sujeitos.</p>
         <p>Como observado por <xref ref-type="bibr" rid="B55">Segato (2005)</xref>, as intersecções entre disputas territoriais, violências e grupos armados ocultam formas peculiares de violações de gênero, sobretudo no que tange a brutalidade dos raptos, estupros e feminicídios. Embora a autora esteja analisando um espaço-tempo discutido neste artigo, suas considerações são perspicazes em identificar como o crescimento e o domínio de certos territórios pelos mercados ilegais e os grupos armados que o sustentam, imprimem nos corpos femininos formas específicas e brutais de violência.</p>
         <p>No contexto analisado neste trabalho, um dos casos que salta aos olhos se refere aos raptos, estupros e mortes de mulheres e meninas yanomami. Essa comunidade, detentora da maior terra indígena demarcada no país, tem sido constantemente atacada por mais de 20 mil garimpeiros ilegais que invadiram esse território. O cenário divulgado pelos meios de comunicação é devastador (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Câmara dos Deputados, 2024</xref>). São casos brutais de estupros coletivos, mortes e emprego massivo de exploração sexual como moeda de troca para acessar recursos básicos de subsistência, como alimentos e medicamentos, e para adquirir elementos externos inseridos pelo garimpo nessas regiões, como bebidas alcoólicas, armas e substâncias tóxicas e entorpecentes.</p>
         <p>A ausência e ineficácia do Poder Público nesses territórios torna a situação cada vez mais dramática. Além dos casos de mulheres e meninas yanomami grávidas em decorrência de estupro, que desconhecem e/ou não acessam o aborto legal, observa-se também a negação das suas maternidades com o falecimento de suas crianças por causas evitáveis, como desnutrição, malária e contaminação por parasitas. A naturalização da violência sexual contra essas pessoas subalternizadas é tão espantosa que tem se tornado comum identificar a participação de homens indígenas em tais crimes, seja como colaborador dos mineradores ilegais ou como executores desses ilícitos. Assim, entre patriarcados contemporâneos e ancestrais, o corpo-território das mulheres e meninas yanomami é transformado em objeto transacional e de domínio nas disputas que ocorrem nas Terras Indígenas Yanomami (<xref ref-type="bibr" rid="B55">Segato, 2005</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B54">2012</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B12">Carvajal, 2018</xref>).</p>
         <p>Nesse sentido, a discussão sobre os obstáculos e impedimentos ao aborto legal na conjuntura contemporânea, em que a ascensão de lideranças autoritárias e neoconservadoras corroem as estruturas ligadas ao Estado Democrático de Direito, apresenta desafios emergenciais a serem enfrentados pela estrutura político-normativa do país. Em particular, essa temática expõe os abismos entre a previsão jurídica de determinados direitos e a sua concretização efetiva, que estão diretamente relacionadas às dificuldades de acesso e alcance da justiça reprodutiva por parte de mulheridades brasileiras subalternizadas.</p>
         <p>Para entender essa problemática sociojurídica, é necessário analisá-la a partir de três dimensões distintas, embora interligadas, que se referem às condições de existência e exequibilidade do direito ao abortamento legal e seguro nos casos de gestação resultante de estupro. Tratam-se das instâncias legislativas, das instâncias judiciárias e de políticas públicas de saúde que precisam estar em funcionamento para que os procedimentos abortivos sejam ofertados nas unidades do Sistema Único de Saúde.</p>
         <p>Nas instâncias produtoras e garantidoras do Direito, como os Poderes Legislativo e Judiciário, o fenômeno da “juridificação reativa”<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref> tem se apresentado como o principal desafio para o exercício dos direitos reprodutivos no país. No Congresso Nacional, se manifesta na instrumentalização do poder legiferante em três sentidos: a) revogar ou restringir as possibilidades de realização dos abortamentos autorizados em lei; b) aumentar as penalidades genéricas atribuídas ao tipo penal; e c) inscrever a cidadania dos fetos, desde a concepção, nos dispositivos jurídicos (<xref ref-type="bibr" rid="B64">Vaggione, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B38">Miguel; Biroli; Mariano, 2017</xref>).</p>
         <p>A atuação de políticos confessionais, associados ao neoconservadorismo cristão, se concentram em aprovar projetos de lei, como o “Estatuto do Nascituro” ou o “Estatuto da Gestante”, em que propõe a revogação do direito ao aborto em casos de estupro ou, na sua impossibilidade, a coação das vítimas-gestantes de prosseguirem com a gestação por meio de estímulos financeiros, denominados criticamente como “bolsa-estupro”. Alguns desses projetos visam, inclusive, equiparar os agressores sexuais a figuras paternas, com previsão jurídica de deveres para com o nascituro (<xref ref-type="bibr" rid="B38">Miguel; Biroli; Mariano, 2017</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B50">Rodrigues; Ferreira, 2024</xref>).</p>
         <p>Nas esferas judiciárias, o fenômeno se manifesta nas tentativas de impor uma interpretação absolutista do direito à vida do feto em detrimento de qualquer meio de reparação às vítimas-gestantes. Embora <xref ref-type="bibr" rid="B64">Vaggione (2020)</xref> enfatize a atuação de advogadas, advogados e juristas confessionais, o contexto brasileiro ilumina a agência de outros operadores do direito que, em tese, deveriam atuar em prol da justiça e dos dispositivos jurídicos existentes, como representantes da Magistratura e do Ministério Público (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Carvalho; Vinhas, 2024</xref>).</p>
         <p>A atuação de uma magistrada da área da Infância e da Juventude ao induzir uma menina de 11 anos, vítima de estupro, a desistir de realizar o aborto legal exemplifica a incidência da juridificação reativa. Além dos abusos psicológicos e da coação perpetrados contra a criança e as suas representantes legais na audiência judicial, a magistrada encaminhou a vítima para um abrigo público para impedir a realização do procedimento, utilizando-se dos poderes atribuídos ao seu cargo para impor a sua perspectiva moral sobre os direitos reprodutivos da vitimada (<xref ref-type="bibr" rid="B62">The Intercept Brasil, 2022</xref>).</p>
         <p>Os desdobramentos dessa situação também interessam ao debate sobre justiça reprodutiva no Brasil. Apesar da magistrada ter sido afastada do caso e da sua conduta estar sendo apurada em processo administrativo pela Corregedoria Nacional de Justiça, ela recebeu uma promoção para atuar em outra comarca (<xref ref-type="bibr" rid="B15">CNJ, 2023</xref>). Enquanto isso, as advogadas que acompanhavam a vítima e sua mãe foram indiciadas por, supostamente, terem violado o sigilo judicial determinado aos casos que envolvem crianças e adolescentes. Quantos acontecimentos similares a este não ocorrem diariamente no país e são ocultados da sociedade civil pelo rito sigiloso aos quais são submetidos? E como as instâncias administrativas do Judiciário se comportam para coibir as condutas de magistradas e magistrados que extrapolam a seara dos direitos, ao passo que asseguram prerrogativas fundamentais ao exercício da justiça?</p>
         <p>No outro extremo da questão, encontram-se as dificuldades em concretizar a previsão do direito ao aborto em caso de estupro nas unidades de saúde. Como enfatizam <xref ref-type="bibr" rid="B31">Marina Jacobs e Alexandra Boing (2021, p. 3)</xref>, apesar de as exceções de punibilidade ao aborto terem mais de 80 anos e as primeiras normativas de oferta dos serviços de referência no Sistema Único de Saúde, mais de 20 anos, “há pouca informação sobre a disponibilização desse serviço no território e como tem se dado a efetivação de acesso no país”. Existem lacunas consideráveis de recursos informacionais sobre a oferta do serviço no sistema público de saúde brasileiro que prejudicam a construção e o monitoramento de políticas públicas por organismos estatais e pela sociedade civil, impactando diretamente na fruição deste direito.</p>
         <p>O primeiro obstáculo identificado pela literatura acadêmica corresponde ao oferecimento escasso e setorizado de serviços de abortamento. Os dados recolhidos por <xref ref-type="bibr" rid="B31">Jacobs e Boing (2021)</xref> indicam que os 290 estabelecimentos credenciados para ofertar o aborto legal em 2019 se distribuíam somente em 3,6% dos Municípios, com uma concentração maior nas regiões Sudeste e Sul, especialmente nas cidades com alto ou altíssimo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M) e com mais de 100 mil habitantes.</p>
         <p>Ainda que todas as hipóteses permissivas sejam impactadas pela oferta desigual e setorizada do procedimento, os casos de aborto por gravidez resultante de estupro são particularmente afetados por barreiras geográficas, falta de mobilidade urbana, restrições técnicas<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref> e estigmas morais e sociais que o atravessam, intensificando os processos de vulnerabilização de sujeitas que já estão em contextos críticos de vulnerabilidade (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Jacobs; Boing, 2021</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B29">2022a</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B30">2022b</xref>).</p>
         <p>O segundo obstáculo, por sua vez, diz respeito às limitações normativas quanto à idade gestacional necessária para a realização do procedimento. Ainda que o Código Penal não determine um prazo específico para que o aborto em caso de estupro seja efetivado, o Ministério da Saúde orienta que o procedimento seja realizado entre a 20ª e a 22ª semana de gestação, sendo poucos os estabelecimentos que realizam o procedimento em gestações com mais de 22 semanas (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Jacobs; Boing, 2022b</xref>). Como discutido anteriormente, essa é uma barreira que viola sistematicamente os direitos das vítimas de estupro no país, particularmente nos casos de estupro de vulnerável, em que esse lapso temporal é imposto em detrimento das disposições legais, da integridade física e psicológica das gestantes e dos obstáculos enfrentados por elas.</p>
         <p>Por fim, o direito à objeção de consciência, previsto no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, também influencia a realização do procedimento, pois é possível que profissionais de saúde se recusem a fazê-lo mesmo nos casos legalmente permitidos. Embora todas as questões discutidas até o momento envolvam conflitos de direitos, essa situação específica apresenta outros contornos para as análises sobre justiça reprodutiva no Brasil, pois “questões relacionadas à saúde reprodutiva, tais como interrupção da gravidez e contracepção, são as que mais provocam objeções de consciência na prática médica” (Darze; Barroso Júnior, 2018, p. 156). Combinada aos fatores anteriormente mencionados, “a recusa de um médico em assistir uma mulher em um serviço de referência para o aborto legal pode significar obstrução definitiva do direito da mulher à saúde” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Diniz, 2011</xref>, p. 982), particularmente quando há impedimentos para a substituição imediata dos profissionais que se utilizam dessa ferramenta jurídica.</p>
         <p>Nesse caso específico, cabe questionar quais são os limites da escusa de consciência de profissionais de saúde que estão alocados em estabelecimentos credenciados para ofertar o aborto legal, um procedimento que integra a rotina de trabalho. Resguardadas as garantias individuais destes trabalhadores e trabalhadoras, observa-se que as objeções de consciência entre profissionais formados e em formação se concentram nos casos de abortamentos por estupro, sobretudo entre àqueles que assumem uma identidade confessional (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Diniz, 2011</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B36">Madeiro <italic>et. al</italic>, 2016</xref>). Paralelamente, existem barreiras administrativas constituídas pelas equipes técnicas dos estabelecimentos de referência ao abortamento legal, motivadas por julgamentos morais em relação às vítimas de violência sexual, as impedindo de acessarem o procedimento, negando informações fundamentais ou as fornecendo de maneira enviesada. São condutas que contribuem significativamente para a violação dos direitos reprodutivos assegurados às mulheres e meninas impactadas pela intensificação da violência sexual no país (<xref ref-type="bibr" rid="B52">Ruschel <italic>et. al.</italic>, 2022</xref>).</p>
         <p>Assim, constata-se que o aborto legal nos casos de gravidez decorrente de estupro é um direito sistematicamente questionado e violado no país. A ascensão de lideranças e movimentos neoconservadores tem colocado em xeque a capacidade do Estado brasileiro em garantir direitos tidos como “controversos” para mulheres e meninas sexualmente violentadas. Essa é uma problemática complexa e multifacetada, cujos desdobramentos podem ser investigados a partir das esferas estatais de Poder, como o Legislativo e o Judiciário, e as três esferas de governo, em suas co-responsabilidades quanto à gestação do Sistema Único de Saúde, principalmente no que toca aos deveres do Ministério da Saúde.</p>
         <p>A análise desse conjunto de fatores existentes na realidade brasileira pelo prisma do feminismo decolonial permite que o fenômeno da juridificação reativa dos direitos reprodutivos seja acessado pelas margens, em que as interseções entre classe, raça, etnia, gênero e religião evidenciam um conjunto diversificado de violências sexuais e reprodutivas vivenciadas pelas mulheridades subalternas do nosso país. Portanto, eis a importância das investigações acadêmicas contemplarem o conceito de justiça reprodutiva sob a perspectiva decolonial, a fim de se aproximar da articulação entre o neoconservadorismo e o neoliberalismo que acentuam as desigualdades e vulnerabilidades em relação a alguns marcadores sociais específicos. Somente com a lente de análise situada na experiência brasileira é que poderemos visualizar e problematizar as políticas públicas e legislações que pretendem uma universalidade normativa que desprotege a vida concreta de suas destinatárias.</p>
      </sec>
      <sec sec-type="conclusions">
         <title>4. Considerações finais</title>
         <p>O conceito de justiça reprodutiva foi cunhado em solo estadunidense, mas considerando que as escolhas das pessoas devem ser situadas do ponto de vista relacional para se aproximar do panorama da justiça social, o presente artigo investigou como essa combinação de direitos humanos, sociais e reprodutivos serve à análise das tentativas de regulação e de violação dos corpos de meninas, adolescentes e mulheres brasileiras, negras, indígenas, periféricas e com identificação religiosa. Essa parcela da população é alvo de políticas institucionais estatais que, com caráter moral e religioso, transgridem direitos conquistados, obstaculizando os cuidados em saúde e ferindo a autonomia decisória daquelas que estão em situação de abortamento no caso de gravidez resultante de estupro.</p>
         <p>As tentativas de retrocesso e revogação dos permissivos legais do direito ao aborto nos casos de estupro impõem uma série de violações, podendo acarretar não só prejuízos de ordem física e psicológica, mas também infringir outros direitos, como a não discriminação. Além disso, essa “juridificação reativa” à política do abortamento legal no Brasil segue afastando o debate político sobre gênero e reprodução e o problema público da violência, ignorando a assustadora recorrência de violência sexual contra meninas, adolescentes e mulheres negras. Desse modo, afrontando direitos fundamentais, com entraves à dignidade humana, submete essa população à clandestinidade e ao risco de vida que poderia ser evitado por meio de políticas públicas no campo da agenda de gênero.</p>
         <p>Assim, a perspectiva feminista decolonial da noção de justiça reprodutiva é que a permite a lente de análise situada à realidade brasileira, revelando quem são as destinatárias das normas atacadas, quais os efeitos práticos em suas vidas concretas e como a articulação entre o neoconservadorismo e o neoliberalismo aprofunda as desigualdades em seus aspectos multifacetados. As ofensivas antigênero durante o governo presidencial de Jair Bolsonaro são um exemplo de como os assuntos envolvendo a violência sexual, o acesso aos serviços públicos de saúde e o aborto legal afetam distintamente a população brasileira com recorte de gênero e raça, relegando essa parcela às situações de vulnerabilidade e marginalidade. Portanto, as indagações que partem do prisma decolonial nos parecem mais satisfatórias para o debate sobre justiça e direitos reprodutivos, pois oferecem solo crítico à colonialidade de gênero e do poder que permeiam tais temas e evidenciam as incompatibilidades geradas pelos efeitos do colonialismo jurídico sobre a estrutura legislativa e judiciária brasileira.</p>
      </sec>
   </body>
   <back>
      <fn-group>
         <fn fn-type="other" id="fn03">
            <label>3</label>
            <p>As referências bibliográficas consultadas nesse momento trazem o levantamento de dados quanto às que foram designadas pelo sexo biológico feminino ao nascer. Por essa razão, utilizamos os termos “meninas”, “adolescentes” e “mulheres” — nos referindo as fases da infância, adolescência e adulta — mas as análises contidas neste artigo também servem como embasamento para as reflexões quanto às demais pessoas que gestam, independentemente de sua identidade de gênero.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn04">
            <label>4</label>
            <p>Adotamos neste artigo a mesma linguagem utilizada pelo Código Penal (<xref ref-type="bibr" rid="B09">Decreto-Lei n. 2.848/1940</xref>) em seu artigo 128, inciso II.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn05">
            <label>5</label>
            <p>O método dedutivo parte de uma situação ampla para uma situação específica. Neste artigo, tal raciocínio se caracteriza pelo levantamento das investidas antigênero no governo presidencial de Bolsonaro analisadas à luz dos impedimentos ao aborto legal.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn06">
            <label>6</label>
            <p>“Pró-vida” é a expressão comumente utilizada para designar pessoas que defendem a vida humana desde à concepção.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn07">
            <label>7</label>
            <p>De acordo com Machado (2018, p. 3), a relação que se faz entre “ideologia de gênero” e marxismo é uma tentativa de articular “ideias sexistas com as perspectivas políticas de combate ao socialismo — o que no Brasil tem permitido a ação conjunta com o Movimento Escola Sem Partido”. Sobre esse Movimento, que é contra o debate de gênero nas escolas, confira: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.escolasempartido.org/">http://www.escolasempartido.org/</ext-link> Acesso em: 01 jul. 2024.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn08">
            <label>8</label>
            <p>Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Democrático Trabalhista (PDT).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn09">
            <label>9</label>
            <p>O Ministro relator recebeu o aditamento apresentado em ambas as ações judiciais para incluir, na ADPF 737, como objeto de impugnação, o artigo 7º da Portaria n. 2.561/2020, cujo texto não diferia, substancialmente, do artigo 1º da Portaria n. 2.282/2020.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn10">
            <label>10</label>
            <p>O Governo Federal anunciou o desligamento do Brasil do Consenso de Genebra em 2023, no mesmo ano em que a Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF) propôs o Projeto de Resolução n. 26/2023 para a criação da <italic>Frente Parlamentar Mista do Consenso de Genebra sobre a Saúde da Mulher e Fortalecimento da Família</italic>.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn11">
            <label>11</label>
            <p>Não há informações sobre a sua revogação.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn12">
            <label>12</label>
            <p>A primeira e segunda edições das cartilhas foram retiradas de circulação dos sítios eletrônicos do Governo Federal. A Recomendação n. 17/2022, do Conselho Nacional de Saúde, emitiu parecer para a suspensão.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn13">
            <label>13</label>
            <p>O programa está disciplinado na Lei n. 13.509/2017, que incluiu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) na seção sobre direito à convivência familiar e comunitária. Diz respeito à manifestação de interesse da gestante ou da mãe de entregar sua prole para adoção, antes ou após o nascimento. Ocorre que esta legislação não contempla os casos de gravidez decorrente de estupro, mas visa diminuir práticas de abandono de recém-nascidos, maus tratos e de adoção ilegal.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn14">
            <label>14</label>
            <p>Outro aspecto intrinsecamente associado aos casos de estupro de vulneráveis e, particularmente, as dificuldades de realizar o aborto legal diz respeito à idade gestacional. Apesar do Código Penal não estabelecer um prazo-limite, as vítimas encontram barreiras administrativas em instituições de saúde para realizar o aborto legal após a 22ª semana de gestação. O Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução n. 2.378/2024 proibindo médicos de realizarem a assistolia fetal em gestantes após a 22ª semana, especialmente nos casos de estupro. O procedimento foi classificado como “feticídio” pelo Conselho, evidenciando o caráter moralizante e político atribuído à publicação da Resolução — que está suspensa por força da ADPF 1141. Em paralelo, a Câmara dos Deputados aprovou o requerimento de urgência do Projeto de Lei n. 1904/2023, em junho de 2024. O projeto prevê a punição com pena de seis a vinte anos de reclusão para mulheres e meninas que abortarem após a 22ª semana, mesmo nos casos autorizados em lei, como a gravidez resultante de estupro. Vale ressaltar que, segundo o artigo 217-A do Código Penal, a pena para o estupro de vulnerável é de oito a quinze anos de reclusão, ou seja, estamos diante de um cenário jurídico em que a vítima de violência sexual pode não acessar direitos previstos em lei e, ainda, sofrer uma punição maior que o seu agressor.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn15">
            <label>15</label>
            <p>Segundo Juan Marco <xref ref-type="bibr" rid="B64">Vaggione (2020)</xref>, a juridificação reativa é um dos fenômenos que integra o chamado processo de “restauração legal” da Igreja Católica Apostólica Romana na América Latina, e que consiste em inscrever no Direito o caráter procriativo da sexualidade, tornando-o sociossimbolicamente uma norma universal, como reação aos avanços feministas nas discussões sobre a laicidade e o exercício autônomo de direitos sexuais e reprodutivos. Nas observações do autor, a hierarquia eclesiástica, na tentativa de reafirmar no Direito a hegemonia de suas prescrições por meio da atuação de agentes políticos e juristas confessionais, age em defesa de uma moral religiosa, matrimonial e familiar que considera estar ameaçada pelos movimentos feministas e de dissidências sexuais e de gênero. Paralelamente, é possível interligar esse fenômeno: a) com as lógicas familistas patrocinadas pelo Governo Bolsonaro, em que a defesa da “família tradicional” e da “moralidade cristã” sustentaram um conjunto de ataques e tentativas de enfraquecimento do Estado Democrático de Direito, visando o retrocesso de direitos humanos e a corrosão de princípios constitucionais (Biroli; Quintela, 2021); b) com as investidas antigênero por intermédio dos pedidos de ingresso como <italic>amicus curiae</italic> no âmbito da ADPF 442 por parte Associação Nacional dos Juristas Evangélicos (ANAJURE) e das ADPFs 6652 e 737 por parte do Instituto de Defesa da Vida e da Família (IDVF), por exemplo.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn16">
            <label>16</label>
            <p>As normas do Ministério da Saúde determinam que os procedimentos sejam realizados em estabelecimentos de média e alta complexidade, situados majoritariamente em cidades maiores e com acesso a aportes tecnológicos mais atualizados. Essa restrição técnica e normativa é um dos fatores que contribuem diretamente para a existência das barreiras geográficas, com os seus desdobramentos financeiros e temporais.</p>
         </fn>
      </fn-group>
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               <comment>Tese (Doutorado em História das Ciências e da Saúde)</comment>
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