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            <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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         <issn pub-type="epub">2236-1766</issn>
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            <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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         <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v21i112.7715</article-id>
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               <subject>Dossiê Temático "Justiça Reprodutiva, Democracia e Estado de Direito"</subject>
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            <article-title>Ventres Livres, Corpos Cativos: Da Injustiça Urbana à Injustiça Reprodutiva nos Corpos-Território das Mulheres do Conjunto de Favelas da Maré<xref ref-type="fn" rid="fn01">1</xref></article-title>
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               <trans-title>Free Wombs, Captive Bodies: From Urban Injustice to Reproductive Injustice in the Body-Territories of Women in the Favelas of Maré</trans-title>
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               <trans-title>Vientres Libres, Cuerpos Cautivos: De la Injusticia Urbana a la Injusticia Reproductiva en los Cuerpos-Territorio de las Mujeres del Conjunto de Favelas de la Maré</trans-title>
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            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-4485-5946</contrib-id>
               <name>
                  <surname>Sciammarella</surname>
                  <given-names>Ana Paula de Oliveira</given-names>
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               <bio>
                  <p>Mestre e Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF). Professora da Escola de Ciências Jurídicas (ECJ) e do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política (PPGCP) da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Coordenadora do Projeto de Pesquisa e Extensão Diálogos sobre Justiça Reprodutiva: Normas Jurídicas, Políticas Públicas e Práticas de Litígio (DIJURE/UNIRIO). Pesquisadora Jovem Cientista do Nosso Estado (FAPERJ).</p>
               </bio>
               <xref ref-type="aff" rid="aff01">I</xref>
               <xref ref-type="corresp" rid="c01"/>
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            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9057-7150</contrib-id>
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                  <surname>Ansari</surname>
                  <given-names>Moniza Rizzini</given-names>
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               <bio>
                  <p>Advogada, pesquisadora de pós-doutorado no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRJ (apoio FAPERJ). Doutora em Direito pela Universidade de Londres, Birkbeck School of Law (Doutorado Pleno no Exterior/CAPES). Atua como tecedora, pesquisadora e advogada na Associação Redes de Desenvolvimento da Maré.</p>
               </bio>
               <xref ref-type="aff" rid="aff02">II</xref>
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            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-1428-0504</contrib-id>
               <name>
                  <surname>Amaya</surname>
                  <given-names>Andrea Catalina León</given-names>
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               <bio>
                  <p>Pesquisadora de pós-doutorado no Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (PPGSD/UFF) e no Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (PPGCP/UNIRIO). Colíder do Núcleo de pesquisas interdisciplinares de teorias, atividades e práticas no campo do direito (NUTEAP/UFF) e pesquisadora no Projeto DIJURE/UNIRIO.</p>
               </bio>
               <xref ref-type="aff" rid="aff03">III</xref>
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            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-4613-8270</contrib-id>
               <name>
                  <surname>Carvalho</surname>
                  <given-names>Andreza Nunes Silva</given-names>
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               <bio>
                  <p>Mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Pesquisadora colaboradora do Projeto DIJURE/UNIRIO.</p>
               </bio>
               <xref ref-type="aff" rid="aff04">IV</xref>
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            <label>II</label>
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            <label>III</label>
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            <label>IV</label>
            <institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro</institution>
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            <institution content-type="original">Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Programa de Pós-Graduação em Direito. Rio de Janeiro (Rio de Janeiro), Brasil.</institution>
         </aff>
         <author-notes>
            <fn fn-type="edited-by">
               <label>Corpo Editorial:</label>
               <p>Editor-Chefe: J.P.B</p>
               <p>Editora- Adjunta: L.S.G</p>
               <p>Editora Associada: F.L.S.</p>
               <p>Pareceristas: 2</p>
            </fn>
            <corresp id="c01">E-mail: <email>ana.sciammarella@unirio.br</email></corresp>
            <corresp id="c02">E-mail: <email>moniza@redesdamare.org.br</email></corresp>
            <corresp id="c03">E-mail: <email>acleonamaya@id.uff.br</email></corresp>
            <corresp id="c04">E-mail: <email>andreza.n.carvalho@gmail.com</email></corresp>
         </author-notes>
         <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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               <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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         </permissions>
         <abstract>
            <title>RESUMO</title>
            <p>Este artigo apresenta uma reflexão sobre o conceito de justiça reprodutiva como uma chave analítica necessária para a compreensão dos direitos reprodutivos e de diagnósticos situacionais sobre no que diz respeito à efetivação desses direitos com base em dados produzidos a partir das experiências de mulheres vulnerabilizadas, periféricas e racializadas. Neste estudo, tem especial relevância a noção de corpo-território, que vincula sujeitos a seus pertencimentos espaciais e considera as experiências corporais de mulheres como indivisíveis do território que habitam. Através das experiências corpo-territoriais de mulheres moradoras do Conjunto de Favelas da Maré, no Rio de Janeiro, propomos interrogar as conexões entre negativas de acesso a direitos sexuais e reprodutivos e contextos de crise do Estado Democrático de Direito, particularmente quanto a um Estado de Coisas Inconstitucional decorrente de falhas estruturais das políticas de saúde do Estado brasileiro que ensejam um quadro de violação sistemática de direitos fundamentais em territórios de favela. Para tanto, partimos de um mapeamento de manifestações de injustiça reprodutiva nesse território que serviu de base para uma petição de <italic>amicus curiae</italic> encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, no processo da ADPF nº 989. Lançando mão da justiça reprodutiva como chave para uma leitura antirracista e interseccional das injustiças observadas na Maré, destacamos a interdependência dos direitos sexuais e reprodutivos e direitos sociais, econômicos e culturais conexos e a necessidade desse olhar ampliado para a manutenção do paradigma do Estado social e democrático de direito no Brasil.</p>
         </abstract>
         <trans-abstract xml:lang="en">
            <title>ABSTRACT</title>
            <p>This article reflects on the concept of reproductive justice as an essential analytical framework for understanding reproductive rights and situational diagnoses regarding the realization of these rights based on data produced from the experiences of vulnerable, marginalized, and racialized women. In this study, the notion of body-territory is particularly relevant, as it links subjects to their spatial belonging and considers women’s bodily experiences as inseparable from the territories they inhabit. Through the body-territorial experiences of women living in the Favelas of Maré in Rio de Janeiro, we propose to examine the connections between the denial of access to sexual and reproductive rights and contexts of crisis within the Democratic Rule of Law, particularly regarding an Unconstitutional State of Affairs arising from structural failures in the Brazilian state’s healthcare policies, which result in the systematic violation of fundamental rights in favela territories. To this end, we start from a mapping of instances of reproductive injustice in this territory, which served as the basis for an amicus brief submitted to the Brazilian Supreme Court in the ADPF No. 989 case. Utilizing reproductive justice as a framework for an anti-racist and intersectional reading of the injustices observed in Maré, we highlight the interdependence of sexual and reproductive rights with social, economic, and cultural rights, and the necessity of this expanded perspective for maintaining the paradigm of a social and democratic rule of law in Brazil.</p>
         </trans-abstract>
         <trans-abstract xml:lang="es">
            <title>RESUMEN</title>
            <p>Este artículo presenta una reflexión sobre el concepto de justicia reproductiva como una llave analítica necesaria para la comprensión de los derechos reproductivos y de diagnósticos situacionales sobre la efectividad de estos derechos, basados en las vivencias y datos producidos a partir de las experiencias de mujeres vulnerabilizadas, periféricas y racializadas. En este estudio, cobra especial relevancia la noción de cuerpo-territorio, que vincula a los sujetos con sus pertenencias espaciales y considera las experiencias corporales de las mujeres como indivisibles del territorio que habitan. A través de las experiencias corpo-territoriales de mujeres residentes del Conjunto de Favelas de la Maré, en Río de Janeiro, proponemos interrogar las conexiones entre la negativa de acceso a derechos sexuales y reproductivos y los contextos de crisis del Estado Democrático de Derecho, particularmente en lo que se refiere a un Estado de Cosas Inconstitucional derivado de fallas estructurales en las políticas de salud del Estado brasileño, que generan un cuadro de violación sistemática de derechos fundamentales en territorios de favelas. Para ello, partimos de un mapeo de manifestaciones de injusticia reproductiva en este territorio, que sirvió de base para una petición de amicus curiae presentada ante el Supremo Tribunal Federal, en el proceso de la ADPF nº 989. Utilizando la justicia reproductiva como clave para una lectura antirracista e interseccional de las injusticias observadas en la Maré, destacamos la interdependencia entre los derechos sexuales y reproductivos y los derechos sociales, económicos y culturales conexos, así como la necesidad de esta mirada ampliada para el mantenimiento del paradigma del Estado social y democrático de derecho en Brasil.</p>
         </trans-abstract>
         <kwd-group xml:lang="pt">
            <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
            <kwd>Justiça reprodutiva</kwd>
            <kwd>Injustiça territorial</kwd>
            <kwd>Corpo-território</kwd>
            <kwd>Mulheres faveladas</kwd>
            <kwd>Estado de Coisas Inconstitucional</kwd>
         </kwd-group>
         <kwd-group xml:lang="en">
            <title>KEYWORDS</title>
            <kwd>Reproductive justice</kwd>
            <kwd>Territorial injustice</kwd>
            <kwd>Body-territory</kwd>
            <kwd>Women from favelas</kwd>
            <kwd>Unconstitutional State of Affairs</kwd>
         </kwd-group>
         <kwd-group xml:lang="es">
            <title>PALABRAS CLAVE</title>
            <kwd>Justicia reproductiva</kwd>
            <kwd>Injusticia territorial</kwd>
            <kwd>Cuerpo-territorio</kwd>
            <kwd>Mujeres de las favelas</kwd>
            <kwd>Estado de Cosas Inconstitucional</kwd>
         </kwd-group>
         <funding-group>
            <award-group>
               <funding-source>FAPERJ</funding-source>
               <award-id>200.189/2023</award-id>
               <award-id>E-26/204.583/2021</award-id>
            </award-group>
            <funding-statement>Este trabalho foi realizado com apoio, à primeira autora e à segunda autora, da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), processos nº 200.189/2023 e FAPERJ PDN10 E-26/204.583/2021, respectivamente</funding-statement>
         </funding-group>
         <counts>
            <fig-count count="0"/>
            <table-count count="0"/>
            <equation-count count="0"/>
            <ref-count count="57"/>
            <page-count count="44"/>
         </counts>
      </article-meta>
   </front>
   <body>
      <sec sec-type="intro">
         <title>INTRODUÇÃO</title>
         <p>Este artigo nos convoca a revisitar a construção do conceito de direitos reprodutivos, que vem sendo constantemente reelaborado nos últimos quarenta anos e que, mais recentemente, passou a considerar como relevantes as noções de diversidade, diferença e discriminação no que diz respeito não apenas à contracepção, mas, também, ao livre exercício da maternidade. Para isso, propõe uma reflexão sobre o conceito de <italic>justiça reprodutiva</italic> como uma chave analítica necessária para a compreensão dos direitos reprodutivos e de diagnósticos situacionais no que diz respeito à efetivação desses direitos com base nas vivências e nos dados produzidos a partir das experiências de mulheres vulnerabilizadas, periféricas e racializadas. Na reflexão aqui proposta, tem especial relevância a noção de <italic>corpo-território</italic>, que vincula sujeitos a seus pertencimentos espaciais e considera as experiências corporais de mulheres como indivisíveis do território que habitam (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Heimer <italic>et al</italic>., 2022</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B53">Silva <italic>et al</italic>., 2023</xref>). É através de experiências corpo-territoriais de mulheres moradoras do Conjunto de Favelas da Maré, no Rio de Janeiro, que propomos interrogar as conexões entre negativas de acesso a direitos sexuais e reprodutivos e contextos de crise do Estado Democrático de Direito, particularmente quanto a um <italic>Estado de Coisas Inconstitucional</italic> decorrente de falhas estruturais das políticas de saúde do Estado brasileiro, que ensejam um quadro de violação sistemática de direitos fundamentais em territórios de favela.</p>
         <p>Para tecer esta análise, apresentamos as reflexões teóricas e empíricas que nortearam e embasaram a experiência de articulação para construção de uma incidência sociojurídica, através da elaboração de uma petição de <italic>amicus curiae</italic>, promovida pela Clínica de Direitos Humanos do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (CDH/NPJUR/UNIRIO), por intermédio do projeto de extensão, ensino e pesquisa Diálogos sobre Justiça Reprodutiva (DIJURE)<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>, em parceria com a organização de base comunitária Redes da Maré, mais especificamente por seu equipamento que atua com justiça de gênero: a Casa das Mulheres da Maré (CdMM).</p>
         <p>A estratégia de incidência jurídica se operacionalizou por meio da elaboração conjunta de uma petição de <italic>amicus curiae</italic> no processo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 989, que tramita desde junho de 2022 no Supremo Tribunal Federal (STF). Essa ação, ajuizada em junho de 2022 pela Sociedade Brasileira de Bioética, a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde, a Associação Rede Unida e o Partido Socialismo e Liberdade, tem como objetivo o reconhecimento de um <italic>Estado de Coisas Inconstitucional</italic> (ECI) no sistema de saúde pública brasileiro em razão dos inúmeros obstáculos para efetivação do direito ao aborto legal. Os peticionários demandam que sejam adotadas medidas eficazes face às falhas estruturais das políticas do Estado que ameaçam ou limitam ostensivamente o direito à saúde e a dignidade das mulheres e meninas que necessitam se valer da interrupção voluntária da gestação nas hipóteses autorizadas por lei.</p>
         <p>Este artigo se propõe a analisar este processo de <italic>mobilização do direito</italic> (MacCann, 2008; <xref ref-type="bibr" rid="B16">Fanti, 2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B48">Ruibal, 2015</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B49">2020</xref>) que se soma à construção de um <italic>litígio estrutural</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Ferraro, 2015</xref>; Gutiérrez Beltrán, 2018; <xref ref-type="bibr" rid="B07">Bochenek, 2021</xref>) sobre o direito ao aborto no contexto do controle judicial de constitucionalidade brasileiro e o cenário de debate sobre as barreiras de acesso ao aborto legal no Brasil. Vamos descrever e analisar o processo de articulação sociojurídica entre academia e movimentos sociais para produção de um <italic>amicus curiae</italic> nos autos da ADPF 989, que priorizou a utilização dos dados produzidos pela organização Redes da Maré para uma argumentação interseccional baseada em evidências, geradas a partir de dados e vivências localizados sobre a efetividade (ou não) dos direitos reprodutivos no contexto de favelas. Manifestações concretas de injustiça reprodutiva que se traduzem em violações de direitos fundamentais e, por consequência, no enfraquecimento do Estado Democrático de Direito. Portanto, demonstram a existência de um <italic>Estado de Coisas Inconstitucional</italic>, uma tese jurídica que se alia a uma técnica decisória utilizada em litígios estruturais, aplicada por Cortes Constitucionais em contextos de violações massivas e sistemáticas de direitos fundamentais e bloqueios institucionais que demandam medidas complexas para adoção de políticas públicas (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Gutiérrez Beltrán, 2018</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B30">Machado, 2020</xref>).</p>
         <p>A <italic>expertise</italic> da organização Redes da Maré, aliada às estratégias acadêmicas para impactar com uma perspectiva de gênero os litígios estratégicos, entrou em sintonia com novas formas experimentadas em processos de mobilização feminista do direito na América Latina. O processo aqui descrito ressalta a produção do conhecimento feminista enquanto <italic>conhecimento expert</italic> capaz de produzir contrapesos eficazes para o embasamento de decisões judiciais na esfera da competência das Cortes Constitucionais (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Jaramillo-Sierra; González-Vélez, 2021</xref>). E, no campo epistemológico do feminismo negro (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Collins, 2000</xref>), o conhecimento produzido a partir das formas de atuação de base comunitária da Redes da Maré junto a mulheres moradoras da Maré é especializado e situado justamente por dar centralidade às vivências cotidianas e formas de resistência de mulheres faveladas diante do quadro de violações sistemáticas de direitos instituído nas periferias urbanas do País (<xref ref-type="bibr" rid="B32">McIlwaine <italic>et al</italic>., 2022</xref>). A própria Redes da Maré surge como um legado das lutas sociais protagonizadas por mulheres, na década de 1980, para o desenvolvimento urbano da Maré e por melhorias de vida para seus moradores e moradoras (<xref ref-type="bibr" rid="B52">Silva, 2015</xref>). Este legado deu origem, em 2016, à fundação da Casa das Mulheres da Maré, um equipamento da Redes da Maré que articula o protagonismo feminino, através do acolhimento psicossocial e sociojurídico diante de violações de direitos no contexto da violência armada que afeta diretamente o funcionamento de unidades de saúde e outros serviços públicos, como as escolas (<xref ref-type="bibr" rid="B53">Silva <italic>et al</italic>., 2023</xref>).</p>
         <p>O trabalho desenvolvido pela CdMM para a garantia do acesso à saúde sexual e reprodutiva para as mulheres moradoras da Maré se desenvolve a partir de ciclos educativos-informacionais que se realizam em formato de rodas de conversa, oficinas e palestras sobre planejamento familiar e métodos contraceptivos disponibilizados pelo SUS, mas que são pouco acessados por mulheres nas unidades de saúde da Maré. A atuação da CdMM constatou que, uma vez conhecedoras de seus direitos, as mulheres tendem a gerar novas demandas, o que, por sua vez, abre novos caminhos para a incidência política junto ao poder público. Portanto, levar a experiência corpo-territorial das mulheres mareenses para uma corte constitucional incide diretamente sobre um processo de enfrentamento à negligência estatal e evidencia as crises estruturais do Estado Democrático de Direito, que levam à injustiça reprodutiva.</p>
         <p>Para desenvolver os elementos aqui introduzidos, organizamos o texto em quatro seções: na primeira delas, apresentamos o arcabouço conceitual da justiça reprodutiva como chave para uma leitura antirracista e interseccional do direito ao aborto e à maternidade. Na segunda, nos debruçamos sobre o conceito de corpo-território, trazendo à tona sua significação localizada a partir das lutas das mulheres da Maré. Na terceira seção, apresentamos uma análise breve da ADPF 989, seu objeto, as oportunidades em termos de configuração de um litígio estrutural com recorte interseccional e como a participação de Redes da Maré se localiza nesse contexto de judicialização. Na sequência (quarta seção), descrevemos os resultados do mapeamento das manifestações de injustiça reprodutiva observadas na Maré, com base nos quais foram construídos argumentos de complexificação do debate sobre violações de direitos reprodutivos, em especial aqueles concernentes às barreiras de acesso ao aborto legal. Por fim, nas considerações finais, apontamos a relação entre a documentação que denuncia a injustiça reprodutiva vivenciada pelas mulheres mareenses e a necessidade de produzir viradas narrativas para a racialização do debate dos direitos humanos e a amplificação dos direitos reprodutivos, enxergando a materialidade das condições para seu exercício como um aspecto central da sustentação do paradigma do Estado social e democrático de direito no Brasil.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>1.Justiça reprodutiva como chave para uma leitura antirracista e interseccional do direito ao aborto e à maternidade</title>
         <p>Quando a opinião pública aponta um rol de motivos para não se ter filhos e considera a classe social como empecilho determinante para uma decisão livre e esclarecida sobre concepção, não está apenas retrocedendo quatro décadas na discussão da temática, mas também subvertendo a leitura interseccional proposta pela noção de justiça reprodutiva, que leva em conta também experiências raciais, de classe e até de territórios para reivindicação de direitos. Historicamente, na nossa sociedade, as hierarquias raciais se impuseram no controle da sexualidade e da reprodução das mulheres negras, que tiveram seus ventres cativos, reprodutores de mão de obra escrava e objeto de controle e maus-tratos. Esse complexo de violências sofridas influencia até os dias de hoje a posição social e econômica dessas mulheres, que lidam constantemente com estereótipos e imagens de subalternização.</p>
         <p>No Brasil, onde as marcas da colonização estão presentes, importa pensar como a distribuição do poder é estruturada em relações de dominação, exploração e conflito, caracterizando uma “colonialidade do poder”, que introduz no funcionamento social uma ideia universal de superioridade e inferioridade através da dominação, classificando hierarquicamente a população (<xref ref-type="bibr" rid="B38">Quijano, 2000</xref>). A colonialidade é relevante para compreender as dinâmicas que atravessam os indivíduos, sobretudo aqueles tradicionalmente vistos em categorias de inferioridade (tornando-se, inclusive, corpos matáveis). Podemos observar a continuidade de uma dinâmica colonial sobre os direitos reprodutivos, por meio de uma dupla dicotomia hierárquica, que associa a necropolítica e o controle reprodutivo.</p>
         <p>Em termos históricos, a capacidade reprodutiva de mulheres escravizadas foi um foco de exploração econômica, mantendo seus ventres cativos na condição de reprodutores de mão de obra escrava, sujeitando-as ao controle e maus tratos de brancos proprietários. Embora, formalmente, este paradigma tenha sido superado pela Lei do Ventre Livre, os dados atuais revelam como os ventres das mulheres racializadas permanecem cativos e seus direitos reprodutivos, cerceados. Isto indica a necessidade de reparação, ou seja, da reivindicada justiça reprodutiva.</p>
         <p>A reivindicação histórica feminista por uma conceituação dos direitos reprodutivos e seu reconhecimento como direitos humanos centraliza a questão do respeito à igualdade e às liberdades na esfera da vida reprodutiva das pessoas e se delineia em cenários de consensos políticos globais. É nesse contexto que o Plano de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, realizada em 1994, no Cairo, representa o principal marco nesse percurso, consolidando a preocupação global com o tema, inserindo-o no escopo dos direitos humanos. É na Conferência do Cairo que, pela primeira vez, formaliza-se o entendimento de que violações cometidas no âmbito da reprodução são violações aos direitos humanos. Posteriormente, o Plano de Ação do Cairo foi corroborado na IV Conferência Mundial da Mulher, realizada em Pequim, elencando os compromissos dos Estados em torno dessas questões, afastando-se da questão demográfica e discutindo a vida reprodutiva na ótica dos direitos reprodutivos enquanto direitos humanos, a partir da perspectiva de gênero. Assim, os direitos reprodutivos ganham contornos éticos e normativos, com núcleo de efetivação atrelado a direitos humanos, passando por: direito a decidir livremente a respeito da concepção; direito à informação para a tomada de tal decisão; direito de experienciar a sexualidade e a reprodução, livre de discriminações, coerções ou violências. (<xref ref-type="bibr" rid="B57">Ventura <italic>et al</italic>., 2003</xref>, p. 14).</p>
         <p>O Plano teve a clara pretensão de irradiar-se para o campo das adequações legislativas e para a esfera das políticas públicas nacionais, ao elencar aspectos práticos que legisladores e gestores devem observar, tais como “a necessidade de amplo acesso à informação e à educação; e a serviços sociais, legais e de saúde, que favoreçam e garantam um ambiente social adequado ao livre exercício dos direitos reprodutivos” (<xref ref-type="bibr" rid="B57">Ventura <italic>et al</italic>., 2003</xref>, p. 14). As dimensões éticas e práticas envolvidas na conceituação histórica dos direitos reprodutivos e seus reflexos em normas jurídicas e políticas públicas (especialmente no campo da saúde) remetem à consideração da sexualidade e da reprodução como “dimensões da cidadania e consequentemente da vida democrática” (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Ávila, 2003</xref>, p. 466). Nesta perspectiva, elas estão atreladas a um processo de deslocamento do “princípio lógico da prescrição e controle” dos corpos, da sexualidade, dos afetos e da capacidade reprodutiva, “para o princípio da ética e da liberdade” (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Ávila, 2003</xref>, p. 468).</p>
         <p>Os processos sociais e políticos que subvertem normas e práticas, no campo da sexualidade e da reprodução, para promover o deslocamento do lugar de sustentação da repressão para o lugar de garantia de direitos, implicam em mudanças que levam a uma genuína democratização da vida social. Como tem sido sustentado, tal construção tem sua origem na luta pelo aborto e contracepção, inserindo a vida reprodutiva no escopo mais amplo dos direitos humanos. Neste aspecto, os direitos reprodutivos estão muito atrelados aos direitos civis e políticos, relacionados às liberdades e à autonomia. Contudo, na transição para os direitos sociais, dos quais emergem a materialização de garantias institucionais, a ideia de uma liberdade reprodutiva somente vinculada à contracepção e ao aborto não dá conta das múltiplas vivências reprodutivas experienciadas. Por isso, feministas negras passam a incluir a concepção e a maternidade como reivindicações dos direitos reprodutivos, o que culmina no conceito de justiça reprodutiva.</p>
         <p>Para situar o aborto e a maternidade como eventos cruciais nas trajetórias vitais das mulheres e nos processos históricos de emancipação que discorrem entre tensões e disputas narrativas e políticas sobre os direitos reprodutivos, o horizonte epistemológico da justiça reprodutiva emerge como chave de leitura inescapável, especialmente quando olhamos para as vivências interseccionais e os modos como a materialidade da vida atravessa o acesso aos direitos reprodutivos. Ao enfocar o entrelaçamento entre os marcadores de gênero, raça e território para a compreensão da materialidade dos direitos reprodutivos, a conceituação da justiça reprodutiva se torna indispensável enquanto arcabouço teórico que embasa a reflexão em torno das “experiências coletivas ou comunitárias, focalizando os impactos das políticas públicas ou sua ausência para uma comunidade, não apenas para os indivíduos isoladamente” (<xref ref-type="bibr" rid="B55">Tempesta <italic>et al</italic>., 2024</xref>, p. 482).</p>
         <p>A justiça reprodutiva remete ao conceito elaborado por feministas negras para descrever como as realidades desiguais entre as mulheres provocam desigualdade na fruição de seus direitos reprodutivos (<xref ref-type="bibr" rid="B47">Ross, 2017</xref>). As dimensões estruturais da existência de uma mulher, como o território ao qual ela pertence e os processos de racialização em que ela está inserida impactam seus direitos reprodutivos. Por isso, é preciso ir além do paradigma clássico da liberdade individual no campo dos direitos humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B37">Pires, 2018</xref>). Nesse sentido, a perspectiva da justiça reprodutiva desloca a percepção dos direitos reprodutivos de uma noção individualista, de mera liberdade de escolha ou de consciência, para se pensar nas dimensões coletivas e nas condições materiais de existência essenciais ao exercício das liberdades.</p>
         <p>A noção de justiça reprodutiva nos remete à ideia de que é insuficiente se considerar os direitos reprodutivos como mero desdobramento de direitos individuais, pois posiciona a questão “no centro dos debates sobre justiça social e democracia” (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Louzada; Brito, 2022</xref>, p. 140). Isto é, “o referencial da justiça reprodutiva nos convida a revisar os pressupostos liberais dos direitos reprodutivos” (<xref ref-type="bibr" rid="B55">Tempesta <italic>et al</italic>., 2023</xref>, p. 482), para superar a individualidade e pensar em “direitos reprodutivos substantivos” (p. 483). Um marco importante para essa virada de perspectiva é o Caso Alyne Pimentel, primeiro caso de mortalidade materna decidido por um órgão internacional de direitos humanos. Em sua análise, o Comitê CEDAW pontuou que a discriminação com base no sexo, raça e renda afetam o acesso a serviços de saúde reprodutiva (Comitê CEDAW, 2011), isto é, fatores interseccionais podem obstaculizar a fruição de direitos reprodutivos.</p>
         <p>Ao responsabilizar o estado brasileiro por suas omissões no Caso Alyne Pimentel, a decisão do Comitê CEDAW traz os direitos reprodutivos para o escopo do dever prestacional por parte do Estado. A decisão tornou-se, assim, um referencial jurídico para superar a perspectiva individual e liberal dos direitos reprodutivos. A jurisdição internacional tem elaborado a correlação entre direitos humanos e justiça reprodutiva, mesmo quando não utiliza exatamente esta nomenclatura. É neste mesmo sentido que neste artigo buscamos analisar como as desigualdades sociais e estruturais impedem que determinadas mulheres usufruam de seus direitos reprodutivos. Para isso, entendemos a necessidade de balizar o debate sobre o direito ao aborto legal e à maternidade por outros marcadores além do gênero, tais como: raça, classe e território.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>2.Mulheres faveladas e direitos reprodutivos: a relevância da noção de corpo-território</title>
         <p>No caso das mulheres da Maré, enquanto <italic>corpos-território</italic> cujas vivências estão intrinsecamente limitadas por desigualdades sócio-urbanas e raciais, conforme demonstram pesquisas recentes de <xref ref-type="bibr" rid="B23">Heimer <italic>et al</italic>. (2022)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B53">Silva <italic>et al</italic>. (2023)</xref>, falar de acesso ao aborto legal e à maternidade digna é falar de justiça reprodutiva e territorial. O conjunto de favelas da Maré se apresenta como um retrato dos múltiplos atravessamentos entre marcadores sociais de diferença e o acesso ao direito ao aborto e à maternidade. Isso porque a Maré possui uma formação cultural e geográfica muito particular que a torna um arquétipo da vida nas favelas, à medida em que reúne urgências, territórios plurais, coletividades, mobilização comunitária e culturas ancestrais através do tempo e do lugar (<xref ref-type="bibr" rid="B53">Silva <italic>et al</italic>., 2023</xref>).</p>
         <p>A Maré está situada entre três vias de circulação essenciais no fluxo de deslocamento diário na cidade do Rio de Janeiro e possui aproximadamente 4 quilômetros quadrados de extensão, englobando 15 comunidades, caracterizando-se como o maior conjunto de favelas da capital fluminense. De acordo com o Censo Populacional da Maré (<xref ref-type="bibr" rid="B39">Redes da Maré, 2019</xref>), havia 135.989 mil habitantes em 2013, caracterizando 9% da população total que compõe o território urbano das favelas do Rio de Janeiro, somando mais de 47 mil residências. A formação da Maré se dá através de um longo processo de mudanças urbanas, especialmente na segunda metade do século XX, relacionadas ao trabalho industrial na cidade, bem como à chegada de muitas pessoas nordestinas e outros migrantes nacionais em busca de trabalho e de melhores condições de vida (<xref ref-type="bibr" rid="B52">Silva, 2015</xref>, p. 45 e 52).</p>
         <p>Ainda segundo o Censo Maré (<xref ref-type="bibr" rid="B39">Redes da Maré, 2019</xref>), cerca de 62,1% da população da Maré se autodeclara negra (pessoas pretas e pardas, segundo a classificação do IBGE), refletindo a realidade típica da formação das favelas brasileiras, fruto do racismo institucional e seus projetos de sociabilidades restritivas, promovendo “divisão racial do espaço” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Gonzalez; Hasenbalg, 1982</xref>, p. 15). Nessa espacialidade do poder, as injustiças territoriais e raciais se cruzam, condicionando vivências interseccionais para os sujeitos ali localizados. As questões de justiça reprodutiva não escapam a esse paradigma neocolonial, tornando necessária a compreensão da dialética entre injustiça urbana e a resistência enunciada pelos corpos-territórios ali presentes.</p>
         <p>A noção de corpo-território está relacionada à vinculação entre sujeitos e seus pertencimentos espaciais, tornando existências corporais inseparáveis de seus territórios. Na Maré, a categoria corpo-território surge como práxis de organização de um saber coletivo produzido organicamente através da resistência cotidiana e do reconhecimento das violências urbanas endêmicas no território de favela (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Heimer <italic>et al</italic>., 2022</xref>, p. 41). O que significa que a Maré e os corpos ali situados se constroem mutuamente, corpos estes que aprendem e se expressam através de suas experiências, as quais estão intrinsecamente vinculadas ao território. Por isso mesmo, a vinculação material entre corpo e território engloba todos os aspectos de suas vidas, inclusive os que remetem aos direitos reprodutivos e à relação com a cidade.</p>
         <p><disp-quote>
               <p>A cidade tem uma influência importante na relação das mulheres com seus corpos. A organização do território influencia todos os elementos que compõem a conformação dos corpos das mulheres. Afeta como as mulheres veem a si mesmas e aos outros. Afeta como as mulheres se movem, para onde se mudam, onde encontram conforto e segurança, como se alimentam, como cuidam de seu corpo, como se exercitam, como cuidam dos outros. É uma relação corpo-território</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B53">Silva, 2023</xref>, p. 88).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>O mapeamento da injustiça reprodutiva, numa abordagem interpretativa e norteada pelos saberes localizados dos quais nos aproximamos em interlocução com as mulheres da Maré, caminha lado a lado com os aspectos de injustiça urbana experimentados por elas. Corpo-território, inicialmente, remete à “ideia-força surgida no contexto de luta das mulheres contra o extrativismo na América Central”, e se assenta na consideração do “corpo de cada uma como parte de um corpo coletivo, como continuidade política, produtiva e epistêmica” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Chaves, 2021</xref>, p. 54). Como elaborado por Kena Chaves, tal conceituação aponta para “um transbordamento do corpo como corpo-território, entendido aqui como politização do corpo e como lugar concreto a partir do qual se enfrenta a vida nua e a espoliação” (2021, p. 54).</p>
         <p>Esse transbordamento, pensado para o caso das mulheres mareenses, se dá em resposta à construção do pertencimento à favela como um espaço destacado, fruto da colonialidade dos espaços, de modo que esses corpos precisam do território para subsistir, enquanto o território tem seu sentido construído a partir de tais corpos. A favela funcionaria como um “enclave em que a colonialidade é ainda mais evidente” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Chaves, 2021</xref>, p. 71); é a extravagância da categorização de corpos a partir de seus territórios, em que o corpo, em si mesmo, torna-se o território inferiorizado. Isso porque a “colonialidade do poder criou tanto formas espaciais quanto grafagens no uso e apropriação dos espaços” (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Oliveira, 2022</xref>, p. 3), categorizando sujeitos a partir de seus territórios, e vice-versa.</p>
         <p>Nas favelas, perpetua-se a temporalidade das mesmas dinâmicas de dominação do período colonial, mantendo-se um grande contingente populacional à margem das políticas sociais. Uma vez que pessoas moradoras de favelas são desumanizadas conforme hierarquias de dominação territorial, a unidade corpo-território é totalmente espoliada dos direitos básicos. E em um esquema patriarcal, qual não é a inumanidade do tratamento ofertado aos corpos-territórios de mulheres faveladas? Não se trata apenas da expropriação dos seus corpos, mas de seu completo apagamento para as políticas sociais, sendo visibilizadas apenas para instrumentalização de políticas de morte. Essa realidade não é diferente no campo dos direitos reprodutivos acessíveis aos corpos-territórios favelados. Como apontado na pesquisa de <xref ref-type="bibr" rid="B19">Emanuelle Goés (2018, p. 17 e 58)</xref>, as mulheres residentes nas periferias urbanas estão entre as que sofrem maior risco de morte evitável por aborto inseguro.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>3. A ADPF 989 como cenário de mobilização voltado para a configuração de um litígio estrutural</title>
         <p>A ADPF 989 tem como objeto o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema de saúde público brasileiro quanto à realização de aborto, nas hipóteses juridicamente permitidas. Esta ação foi proposta pela Sociedade Brasileira de Bioética (SBB), a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes) e a Associação Brasileira da Rede Unida, no dia 29 de junho de 2022. Poucos dias depois de ter sido distribuída ao Ministro Edson Fachin (Relator), os requerentes peticionaram o aditamento da inicial para solicitar a inclusão do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) no polo ativo da ação — petição de aditamento que foi deferida.</p>
         <p>Trata-se da sexta ação de controle abstrato de constitucionalidade proposta junto ao STF abordando como questão central o aborto<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>. Esta ação dá continuidade ao pioneirismo da sua predecessora (a ADPF 737), no sentido de apontar para a contestação de atos administrativos do Governo Federal (Ministério da Saúde) que ensejam retrocessos no campo da justiça reprodutiva<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>.</p>
         <p>Como documentado em um mapeamento realizado pela equipe do projeto DIJURE (<xref ref-type="bibr" rid="B51">Sciammarella <italic>et al</italic>., 2025</xref>, no prelo), a ADPF 989 configura a continuidade e complexificação do debate iniciado na ADPF 737, ao alargar a contestação para além do questionamento dos atos normativos do Ministério da Saúde e adentrar no debate dos modos de produção e implementação de políticas públicas na esfera da saúde, bem como das violações de direitos produzidas em um sentido mais abrangente de ações e omissões estatais materializadas nas práticas cotidianas dos atendimentos e fluxos burocráticos no SUS. Nesse sentido, esta ação traz à tona elementos inéditos na trajetória discursiva das demandas levadas ao STF nas últimas décadas em matéria de direitos reprodutivos e contém o potencial de se tornar um marco ao propor o controle constitucional “dos processos de formulação e implementação de diretrizes de política pública e das práticas institucionais no Sistema Único de Saúde, em matéria de efetivação de direitos fundamentais ligados à saúde sexual e reprodutiva” (ibidem). Ao apontar para violações massivas e sistemáticas de direitos em decorrência das barreiras e bloqueios institucionais que obstaculizam o acesso ao aborto legal e com a correlativa alegação de um Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), a controvérsia tenderia para a configuração de um litígio estrutural (ibidem).</p>
         <p>As informações mobilizadas por diversos atores da sociedade civil (organizações feministas, associações e entidades que aglutinam categorias profissionais etc.), institucionais (com destaque para algumas Defensorias Públicas) e da academia jurídica (clínicas de direitos humanos e grupos de pesquisa) que participam na ADPF 989 como <italic>amigos da Corte</italic> apontam para a confluência de elementos factuais que poderiam justificar a adoção de medidas de “amparo estrutural de direitos” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Gutiérrez Beltrán, 2018</xref>). Quer dizer, seriam necessárias medidas complexas, implicando estratégias de intervenção pública intersetorial, com envolvimento de diversos órgãos públicos que atuem coordenadamente, de modo a viabilizar a correção do quadro de violações generalizadas e de bloqueios administrativos (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Machado, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B08">Campos, 2015</xref>).</p>
         <p>Pressupostos como os mencionados já motivaram decisões de reconhecimento do ECI pelo STF, diante de fenômenos variados e influenciadas pelo diálogo jurídico Sul-Sul. Como descrito por <xref ref-type="bibr" rid="B50">Daniel Sarmento</xref> na mesa virtual “Diálogos sobre Justiça Reprodutiva e Estado de Coisas Inconstitucional no Brasil” (2023)<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>, se destacam, entre as experiências comparadas tomadas como referência, os litígios estruturais travados na África do Sul e na Índia, no campo do direito à moradia e da alimentação, respectivamente, bem como na Colômbia — país pioneiro na América Latina na configuração de litígios estruturais abordando diversas matérias, desde a década de 90 —. No Brasil, de acordo com os dados divulgados no site do STF, até dezembro de 2024, 16 processos enquadrados na categoria de “estruturais” estavam sob monitoramento da Corte, com apoio especializado do Núcleo de Processos Estruturais Complexos (NUPEC)<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>. Alguns dos casos mais emblemáticos são os abordados nas ADPF 347, 635 e 709 sobre sistema penitenciário, letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro e situação dos povos indígenas no contexto da pandemia, respectivamente.</p>
         <p>Ainda não é possível deduzir um parâmetro temporal para o início do julgamento na tramitação da ADPF 989. Contudo, a conduta do Ministro Relator (Edson Fachin) transparece interesse na indagação das alegações trazidas na petição inicial. Assim se depreende dos despachos iniciais e pelas requisições emitidas para levantar e sistematizar informações objetivas sobre o quadro de violações de direitos<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
         <p>O Relator também tem se mostrado favorável à participação dos <italic>amici curiae</italic>. A dois anos e meio do início do processo, essa tem sido a via privilegiada de participação social (e não a das audiências públicas), na condução da ADPF 989. A tendência observada, nos primeiros dois anos de tramitação da ação, é de admissão dos <italic>amici curiae</italic> que requereram o ingresso. De 30 pedidos de ingresso como <italic>amicus curiae</italic>, o relator já decidiu sobre 19, admitindo todos eles<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
         <p>A mobilização de dados para o embasamento empírico acerca dos impactos ligados a marcadores sociais de diferença em mulheres, crianças e pessoas que gestam se explicita como parte da argumentação em diversos memoriais de <italic>amici curiae</italic>. No entanto, como observado no mapeamento judicial elaborado no âmbito do projeto DIJURE, em 20 anos de judicialização do aborto no STF (e a ADPF 989 não é uma exceção) “o debate racial continua sendo minoritário ou pouco robustecido como argumentação central” (<xref ref-type="bibr" rid="B51">Sciammarella, 2025</xref>, no prelo). Diante dessa lacuna, a participação de Redes da Maré como <italic>amicus curiae</italic> na ADPF 989 contribui para levar ao STF dados e perspectivas das mulheres racializadas e faveladas, na tentativa de produzir viradas narrativas nos julgamentos, integrando à interpretação dos dados e à construção dos argumentos, o arcabouço teórico, político e prático da justiça reprodutiva.</p>
         <p>Na mesma linha, a referência ao caso Alyne Pimentel, nos memoriais do <italic>amicus curiae</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Redes da Maré, 2023</xref>, p. 38-40) foi incontornável. Perante o STF e citando outros estudos sobre esse caso litigado no contexto internacional, Redes da Maré, em colaboração com o NPJUR/UNIRIO, lembrou que a opção pelo procedimento perante o Comitê CEDAW “buscou fortalecer o entendimento de que a violência contra as mulheres é um tipo de discriminação e de que a discriminação contra as mulheres negras, pobres e periféricas tem sido sistêmica nos serviços de saúde no país” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Catoia; Severi; Firmino, 2020</xref>, p. 2). Por conseguinte, os argumentos mobilizados na peça de <italic>amicus curiae</italic> de Redes da Maré contribuem para trazer à tona uma dívida histórica pautada por obrigações estatais descumpridas, que ainda há de ser sanada, dando seguimento ao conjunto de medidas estruturais ordenadas pelo Comitê CEDAW.</p>
         <p>Tais medidas, mencionadas nos memoriais de Redes da Maré, na sua atuação como <italic>amicus curiae</italic> na ADPF 989, se referem a diferentes dimensões prestacionais para a efetivação dos direitos reprodutivos: a garantia do direito das mulheres à maternidade segura, mediante o acesso a serviços de qualidade e a preços acessíveis, bem como aos cuidados obstétricos de emergência; a redução das mortes maternas evitáveis, para o qual seria indispensável implementar o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna nos níveis estadual e municipal; a oferta permanente de treinamento profissional adequado para os profissionais de saúde, atentando para a especificidade dos direitos das mulheres à saúde reprodutiva como parte do conteúdo essencial nos treinamentos; a adequação dos serviços de saúde privados aos padrões nacionais e internacionais de assistência à saúde reprodutiva; a imposição de sanções adequadas aos profissionais de saúde que violem os direitos reprodutivos; o acesso à proteção jurídica adequada e efetiva em casos de violações dos direitos reprodutivos.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>4.Manifestações de injustiça reprodutiva na maré: violações de direitos reprodutivos e barreiras de acesso ao aborto legal</title>
         <p>Para a elaboração participativa de uma petição de <italic>amicus curiae</italic> com destino ao processo da ADPF 989 perante o STF, desenvolvemos um trabalho de reflexão, sistematização de dados e mapeamento das manifestações de injustiça reprodutiva observadas na Maré a partir da Casa das Mulheres da Maré (CdMM). Com base nesses dados, foi possível fornecer elementos de complexificação do debate sobre violações de direitos reprodutivos, e em especial no concernente às barreiras de acesso ao aborto legal, como assunto central que hoje é submetido ao controle judicial de constitucionalidade no Brasil.</p>
         <p>Foram três as dimensões de injustiça reprodutiva mapeadas: (i) injustiça reprodutiva associada à injustiça de dados, em decorrência da invisibilidade estatística e das generalizações excludentes das realidades das mulheres faveladas no campo da saúde reprodutiva; (ii) injustiça reprodutiva associada à precarização das redes materiais para o exercício do trabalho de cuidado em um cenário de conflito armado; (iii) injustiça reprodutiva associada à violação do direito à cidade e às barreiras de acesso aos serviços de saúde reprodutiva, dentre eles, o acesso a métodos contraceptivos e ao aborto legal. A noção de corpo-território, elaborada e vivenciada localmente pelas mulheres mareenses, também é um vetor importante de denúncia e resistência no esforço para compreender a materialidade das manifestações de injustiça reprodutiva, a qual se manifesta em diversas formas de violência urbana, tanto as vinculadas à falta de garantia de direitos fundamentais à educação, serviços de saúde e segurança pública, quanto as mais diretamente relacionadas às barreiras de acesso à cidade e violência urbana endêmica.</p>
         <sec>
            <title>4.1. Injustiça reprodutiva e invisibilidade estatística</title>
            <p>Como parte do processo de desumanização dos corpos-territórios, a ausência de dados sobre os territórios de favela opera de forma expressiva, levando à invisibilidade das vivências dos sujeitos nos diagnósticos, na elaboração e execução das políticas públicas (Rizzini <xref ref-type="bibr" rid="B02">Ansari, 2022</xref>). Trata-se de um fenômeno de apagamento que se traduz em violência, na medida em que pode materializar uma forma de epistemicídio contra as vivências e saberes, no caso, das mulheres faveladas. Como conceitualizado por <xref ref-type="bibr" rid="B09">Sueli Carneiro (2023, p. 14)</xref>, o epistemicídio “é uma forma de sequestro, rebaixamento ou assassinato da razão” que se traduz em impedir que pessoas negras sejam sujeitos de conhecimento. Diante da ausência de produção de dados abrangentes e desagregados que deem conta de incluir e descrever as realidades das mulheres faveladas, em cujos corpos a racialização, a classe social e o território se interseccionam, o poder público responsável pelos processos de geração de dados que embasam as políticas públicas opera uma interdição dos sujeitos favelados como agentes de conhecimento. Isso ocorre manifestamente na invalidação cultural e intelectual desses agentes e subliminarmente na utilização de categorias jurídico-normativas que não comportam a realidade dos territórios favelados.</p>
            <p>A CdMM vem mapeando a patente prática de “apagamento” que leva à ocultação dos problemas e especificidades da população favelada, o que impede a elaboração de políticas públicas baseadas em evidências centradas nas realidades das favelas, tendo em vista que majoritariamente tais políticas se baseiam em dados desatualizados ou dissonantes dessas realidades. No contexto dos dados gerais produzidos no âmbito nacional, é possível perceber a ausência de recortes metodológicos que permitam gerar dados desagregados abrangentes das realidades das mulheres faveladas. O detalhamento e análise de dados por território e seu entrecruzamento com outros recortes como o racial, de gênero, de idade e renda são necessários para embasar políticas voltadas para corrigir as manifestações concretas de injustiça reprodutiva que as mulheres faveladas vivenciam.</p>
            <p>O trabalho que a CdMM realiza inclui estratégias de mapeamento e levantamento de dados, com participação das mulheres mareenses, visando compreender melhor suas trajetórias, necessidades e desejos no campo da saúde sexual e reprodutiva. As ações desenvolvidas conjugam informação, pedagogia, pesquisa, atendimentos e viabilização do acesso à saúde integral, em parceria com outros atores institucionais. No contexto dos atendimentos que a CdMM realiza desde sua criação (em 2016), foi perceptível um incremento na procura por informações sobre métodos contraceptivos. Como descrito na pesquisa “Saúde sexual e reprodutiva: o que dizem as mulheres da Maré” recentemente lançada (<xref ref-type="bibr" rid="B44">Redes da Maré, 2024</xref>), essa demanda se tornou mais notável a partir de 2020<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>. As mulheres atendidas também “relataram dificuldades de acesso ao Dispositivo Intrauterino (DIU) nas unidades básicas de saúde do conjunto de favelas da Maré” (ibidem, p. 11). O diálogo frequente com os profissionais da saúde também levou a equipe da CdMM a perceber que entre eles faltava capacitação para inserção do DIU.</p>
            <p>Em um primeiro momento, essas constatações motivaram a criação do Projeto Maréas, em parceria com a organização Nosso Instituto, com o intuito de trabalhar articuladamente nas duas frentes: demanda e oferta de DIU no Sistema Único de Saúde (SUS). As estratégias contemplavam o fornecimento de “informação qualificada sobre métodos contraceptivos e a colocação de DIU para aquelas que o solicitassem” (ibidem).</p>
            <p>Ao longo dos ciclos educativos-informacionais sobre saúde sexual e reprodutiva desenvolvidos no contexto do projeto Maréas, na sede física da CdMM, as tecedoras de Redes da Maré envolvidas na sua condução e sistematização constataram uma incidência expressiva do interesse das participantes na inserção do DIU. Paralelamente, realizaram formações sobre colocação do DIU com os médicos atuantes nas unidades básicas de saúde da Maré e alguns profissionais convidados de regiões vizinhas.</p>
            <p>Ao todo, “entre 2020 e 2024, mais de 1.200 mulheres se inscreveram e 587 colocaram o DIU após receberem as informações” (ibidem). À época de elaboração e protocolização da petição de amicus curiae na ADPF 989 (no primeiro semestre de 2023), a equipe da CdMM socializou, para os fins da elaboração da peça jurídica, um documento preliminar sobre a caracterização das participantes nos encontros do projeto Maréas<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>. Neste documento, constava um achado parcial de 690 mulheres inscritas e respondentes de um questionário de caracterização das participantes<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>. Todas manifestaram o potencial interesse na colocação do DIU e 7,1% já tinham tentado acessar o DIU de cobre pelo SUS. Na questão sobre motivações para a inserção do DIU, a maior razão para querer colocar o DIU era o fato de “já serem mães e não quererem mais filhos (23,2%)”; cerca de 10% “queriam o DIU porque ainda não tinham filhos e não pretendiam ter naquele momento”; e 4,1% manifestaram que “preferiam o DIU porque não se adaptaram a outros métodos” (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Redes da Maré, 2023</xref>, p. 6-8).</p>
            <p>Desse modo, a indagação exploratória promovida nos encontros, com o intuito de verificar o potencial interesse no DIU e de mobilizar ações correlativas para facilitar o acesso, revelou que esse é um dos métodos mais procurados pelas participantes. A opinião de preferência expressa por métodos de média e longa duração predominou, sendo o DIU o que elas mais desejam acessar.</p>
            <p>Posteriormente, no contexto do projeto Onda Verde, a CdMM revisitou a caracterização das mulheres inscritas no ano 2023 e elaborou uma descrição mais detalhada desse grupo menor:</p>
            <p><disp-quote>
                  <p>Somente no ano de 2023, foram 235 inscritas. Um levantamento sobre este grupo (<xref ref-type="bibr" rid="B44">Redes da Maré, 2024</xref>) mostrou que 70% eram negras e a maioria tinha entre vinte e trinta anos. Entre as inscritas, 15% (ou uma em cada seis) já fizeram pelo menos um aborto. Vinte e nove por cento reconheceram ter sido violentadas, dentre as quais 43% sofreram violência sexual; 40%, violência física; e 16%, psicológica. Somente 0,43% afirmaram conhecer o DIU. Quarenta e um por cento já tentaram acessar algum método contraceptivo no SUS. Dentre essas mulheres, 33% nunca conseguiram acessar o método desejado e 36% conseguiram em algumas vezes.</p>
                  <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B44">Redes da Maré, 2024</xref>, p. 11).</attrib>
               </disp-quote></p>
            <p>Por outro lado, ao consultar os achados divulgados na Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) de 2019 - Ciclos de Vida, “considerando as mulheres de 15 a 49 anos de idade sexualmente ativas nos últimos 12 meses e que ainda menstruavam, 80,5% (33,6 milhões) fizeram uso de algum método para evitar gravidez” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">IBGE, 2021</xref>, p. 91). No recorte específico visualizado no gráfico 56 do relatório da PNS 2019 - Ciclos de Vida, entre as mulheres de 15 a 49 anos de idade que tiveram relações sexuais nos 12 meses anteriores à data da entrevista, ainda menstruam e usam algum método para evitar a gravidez, segundo o método contraceptivo utilizado de maior eficácia, a distribuição percentual reflete o baixíssimo uso do DIU:</p>
            <p><disp-quote>
                  <p>[...] 22,9% usavam algum método de esterilização (17,3% a laqueadura e 5,6% a vasectomia), 4,4% o DIU, 9,8% a injeção e 40,6% a pílula anticoncepcional, 20,4% a camisinha masculina, 0,6% algum outro método moderno (camisinha feminina, anel, adesivo, etc.) e 1,2% algum método tradicional (tabelinha, coito interrompido, etc.).: apenas 4,4% optam pelo dispositivo como método de contracepção de maior eficácia</p>
                  <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B24">IBGE, 2021</xref>, p. 93).</attrib>
               </disp-quote></p>
            <p>Isso quer dizer que, no Brasil, em cada 100 mulheres, apenas duas utilizam o DIU como método contraceptivo, sendo que mulheres de zonas urbanas, brancas, com mais alto nível socioeconômico e de escolaridade são quem mais têm acesso a tal método (<xref ref-type="bibr" rid="B56">Trindade <italic>et al</italic>., 2019</xref>).</p>
            <p>Entretanto, os fatores e condições que estão por trás do efetivo acesso e uso a/de um método contraceptivo específico diz respeito a contextos e vivências mais complexos que não se reduzem a processos subjetivos e isolados de escolha ou de preferências individuais. Como apontado em estudos especializados, a oferta, a informação acessível e a efetiva disponibilidade pelo SUS (nas UBS), mais do que a procura pelas mulheres, são os fatores determinantes primários da sua utilização (<xref ref-type="bibr" rid="B03">Araújo <italic>et al</italic>., 2023</xref>, p. 10). E essa oferta, somada a informação e disponibilidade, alcançam em menor medida as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica. </p>
            <p>Ora, ainda que os estudos baseados nos dados estatísticos nacionais evidenciem o maior acesso nas regiões Sudeste e Sul e nas zonas urbanas, há limitações para entender, a partir de tais dados, as assimetrias e desigualdades de acesso que afetam as mulheres moradoras de territórios urbanos periféricos e de favela. Isso porque a PNS não gera dados sobre as dinâmicas intraurbanas e suas interseções com fatores raciais, etários e de classe social.</p>
            <p>Os achados exploratórios do projeto Maréas, à época da elaboração da petição de <italic>amicus curiae</italic> levada ao STF na ADPF 989, corroboram o fato de que os métodos ofertados pelos equipamentos públicos não atendem suficientemente às necessidades e interesses das mulheres, sendo as mulheres negras e localizadas nas periferias urbanas as principais afetadas. Como afirmado no relatório lançado por Redes da Maré mais recentemente, esses dados, além de confirmar que a trajetória reprodutiva das mulheres “é atravessada por desigualdades de raça, classe e território”, evidenciam “que as escolhas reprodutivas das moradoras da Maré dependem do acesso a direitos básicos que são sistematicamente negados” (<xref ref-type="bibr" rid="B44">Redes da Maré, 2024</xref>, p. 11).</p>
            <p>O trabalho desenvolvido pela CdMM ganha relevância por seu potencial de contribuir para preencher as lacunas nos diagnósticos estatísticos com envergadura nacional e oferecer informações para melhor conhecer as vivências e contextos locais nos territórios de favela. Também comprova a necessidade de maior investimento em pesquisas com metodologias capazes de gerar subsídios para políticas públicas mais adequadas a esses contextos.</p>
            <p>Nesse sentido, a atuação da CdMM visibiliza os modos como os corpos-territórios se organizam em resistência para suprir as ausências do poder público, desde a produção de dados, até a articulação de políticas públicas que a princípio se mostram deficitárias.</p>
         </sec>
         <sec>
            <title>4.2. Injustiça reprodutiva e precarização das redes de apoio para o cuidado em um contexto de conflito armado do conjunto de favelas da Maré</title>
            <p>A justiça reprodutiva, como conceituada por Loreta <xref ref-type="bibr" rid="B47">Ross (2017)</xref>, é uma noção pautada para indicar que a luta por direitos reprodutivos deve incluir, também, a criação de condições materiais que possibilitem o exercício da liberdade de escolha em diferentes aspectos práticos da vida reprodutiva: a escolha de ter ou não filhos e como tê-los, bem como o direito de maternar. Para mulheres negras, indígenas, periféricas e marginalizadas, esse é um leque de direitos costumeiramente negados ou limitados. Na dimensão prática do maternar, se entrecruzam o acesso deficitário aos serviços de saúde e de educação e a precarização das condições para configurar e sustentar redes de apoio para o trabalho de cuidado. Em territórios de favela como a Maré, com processos de violências urbanas endêmicas e contextos cotidianos de conflito armado, a negação e limitação desses direitos é mais expressiva.</p>
            <p>Não há como se falar em contexto urbano de favela sem se atentar para o fenômeno de violência endêmica que ali se configura. A violência caracterizada como “violência urbana endêmica”, na Maré, se manifesta com múltiplas formas sobrepostas de violências de gênero, de modo “multidimensional e ocorrendo em vários domínios, direta ou indiretamente”, isto é, “vivida em escalas que vão do corpo à comunidade, ao estado e além” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">McIlwaine <italic>et al</italic>., 2022</xref>, p. 11 e 14). A violência endêmica de gênero que ocorre em formas plurais na Maré interfere em todas as áreas existenciais dos corpos-territórios favelados e impõe uma caracterização singular em termos de segurança pública, com processos de desumanização desproporcionais que são um correlato da colonialidade do poder (<xref ref-type="bibr" rid="B38">Quijano, 2000</xref>, p. 342) que hierarquiza territórios. O poder do Estado Democrático de Direito se mostra deficitário e omisso nos territórios de favela, tornando-os atraentes para o domínio de grupos armados concorrentes, uma dinâmica corroborada pela política de segurança pública centrada na criminalização da pobreza.</p>
            <p>Nesse contexto de conflito armado, a falta de serviços públicos disponíveis à população se soma a precarização dos poucos ali existentes, uma vez que o modelo de segurança pública de confronto impõe condições extremas de injustiça e negação de direitos aos moradores da favela, além da invisibilidade, medo e dor característicos desse cotidiano.</p>
            <p>As violências endêmicas e a gestão centrada em uma política de confrontação armada e de desumanização se traduzem em impactos concretos de negação de acesso a serviços de saúde e de interrupção do funcionamento das escolas, colocando em xeque o sustento das redes de cuidado essenciais ao direito de maternar. Conforme os dados divulgados no 8º Boletim de Direito à Segurança Pública na Maré (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Redes da Maré, 2023</xref>), entre 2016 e 2023 registrou-se a ocorrência de 237 operações policiais. Essas operações e confrontos ensejaram a interrupção, por mais de 3 meses, do funcionamento das unidades de saúde da Maré. Em 2023, 73% das operações policiais aconteceram próximo às unidades de saúde e impediram seu funcionamento e atendimento à população por 26 dias.</p>
            <p>Justiça reprodutiva passa, portanto, por justiça urbana territorial, o que significa a distribuição espacial das unidades de saúde, a variedade dos serviços ofertados conforme as especificidades de cada local e em uma política de segurança pública cidadã. Por outro lado, a correlação de injustiça reprodutiva e injustiça urbana se reflete no direito à educação, com impacto nas redes para o exercício do cuidado. Como resultado da luta histórica de moradores, lideranças e instituições locais pela garantia do direito à educação na Maré, houve, na última década, uma ampliação notável da presença de unidades escolares, passando de 25 a 46 o número de escolas da rede municipal implantadas em território mareense (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Carvalho <italic>et al</italic>., 2021</xref>). Todavia, observando os dados constantes do Censo da Maré (<xref ref-type="bibr" rid="B39">Redes da Maré, 2019</xref>), é possível deduzir que a capacidade de oferta da educação permanece crítica quando se constata a escassa presença de creches e equipamentos de ensino médio. Além disso, a qualidade dos serviços educacionais continua representando um problema grave em todas as etapas escolares na Maré.</p>
            <p>Essa problemática se dá tanto em função dos fatores comuns relacionados ao ensino público no Brasil, quanto das especificidades locais, estas diretamente provocadas pela violência urbana endêmica. O monitoramento “De Olho na Maré” evidencia que, apenas em 2023, 73% das operações policiais na Maré aconteceram próximo a escolas e creches, causando a interrupção das aulas por 25 dias. Entre 2016 e 2023, foram 146 dias de aulas suspensas e escolas fechadas devido a operações policiais. Esse período correspondeu a quase 1 ano letivo perdido por mais de 23.000 alunos que moram na Maré, desde os da educação infantil até os do ensino médio, o que indica a intencionalidade das ações de opressão e violência no/contra o contexto escolar (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Redes da Maré, 2023</xref>).</p>
            <p>Essas práticas violam o direito à educação e à segurança pública de milhares de crianças e funcionários da educação, a exemplo da que ocorreu no dia 5 de abril de 2023, em que, segundo noticiado no jornal Brasil de Fato, a comunidade escolar de um Centro Integrado de Educação Pública da Maré foi intencionalmente exposta a situação de conflito armado pela própria Polícia Militar. Na ocasião, dois veículos blindados do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) invadiram o espaço da escola e proferiram disparos com armas de fogo na presença de estudantes, docentes e outros funcionários (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Mesquita, 2023</xref>).</p>
            <p>A realidade assim documentada promove injustiça reprodutiva na medida em que se coloca como um obstáculo ao maternar digno para as mulheres-mães faveladas, lembrando que praticamente metade das mulheres com 15 anos ou mais de idade é financeiramente responsável por domicílios na Maré (<xref ref-type="bibr" rid="B39">Redes da Maré, 2019</xref>). Considerando que as mulheres concentram as funções de cuidado no contexto doméstico, as inconsistências no serviço educacional público afetam sua possibilidade de geração de renda, uma vez que a falta de vagas em creche e a interrupção de dias letivos inviabilizam a estabilidade das redes de apoio para que se possa conciliar o exercício profissional e o cuidado com as crianças. É um contexto que afeta a rede de serviços educacionais, limitando dessa forma a inserção e permanência no mercado de trabalho para as mães faveladas, diminuindo sua renda e impedindo um maternar digno.</p>
            <p>Nesse aspecto, vale lembrar a Lei Municipal nº 6.419/2018, do Rio de Janeiro, conhecida como “Lei do Espaço Coruja”, de autoria de Marielle Franco e Tarcísio Motta, como uma iniciativa legislativa inspirada por e para as mulheres faveladas, visando a facilitar a conciliação entre o trabalho produtivo e as atividades de cuidado das mães. Até o momento, a lei não foi implementada, o que corrobora a precarização do maternar digno, afetando fundamentalmente a justiça reprodutiva<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>.</p>
            <p>Tal situação é um expoente de injustiça reprodutiva agravada, uma vez que acontece no mesmo território em que muitas mães perdem ou temem perder seus filhos em razão do conflito armado e da violência letal do Estado.</p>
         </sec>
         <sec>
            <title>4.3. Injustiça reprodutiva e direito à cidade: barreiras de acesso ao aborto legal</title>
            <p>De acordo com o Mapa do Aborto Legal (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Artigo 19, 2022</xref>), em 2022 havia, em todo o país, 115 unidades de saúde registradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) como prestadoras do serviço especializado de interrupção da gravidez nos casos previstos em lei<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>. Todas elas eram unidades hospitalares e nenhuma estava localizada em território de favela. Por meio da conferência de dados realizada pela organização Artigo 19, através de contato telefônico com 132 hospitais, constatou-se a incongruência entre a quantidade de unidades listadas no CNES e os números revelados na prática. Há unidades de saúde que realizam o procedimento, mas não constam na lista do CNES. Por outro lado, 20 unidades credenciadas para o procedimento, não o fazem na prática. Os achados apontam também para hospitais que não responderam se realizam ou não o procedimento de aborto nos casos autorizados juridicamente. Em suma, dos 115 hospitais listados no CNES, somente 73 realizavam efetivamente o serviço de aborto legal em 2022. Recentemente, reportagens veiculadas na mídia e baseadas na consulta do CNES constataram que, “das mais de 5,5 mil cidades brasileiras, 104 municípios, ou seja, 1,8% do total, oferecem atualmente o serviço de aborto legal em unidades de referência da rede de saúde” (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Motter; Leite, 2024</xref>).</p>
            <p>O panorama de número insuficiente de serviços de aborto legal se agrava quando levada em conta a cobertura geográfica desigual que impõe para muitas mulheres o deslocamento forçado para outros municípios ou estados e, dentro dos grandes centros urbanos, para a região central da cidade. Dentre 10 abortos legais realizados no Brasil, 4 são feitos fora da cidade onde a mulher mora, chegando esta a percorrer, em alguns casos, mais de mil quilômetros de distância para ter seu direito resguardado (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Farias; Figueiredo, 2022</xref>).</p>
            <p>Essa limitação geográfica afeta as mulheres faveladas e adota singularidades ligadas ao fenômeno de “legalidade oculta” (<xref ref-type="bibr" rid="B54">Szulik; Zamberlin, 2020</xref>), que combina estigma social e difícil acesso às informações sobre os fluxos de atendimento. As informações sobre o fluxo de atendimento padrão previsto na Política Nacional de Atenção Básica e nos protocolos correlatos que indicam que a mulher pode procurar uma Unidade Básica de Saúde georreferenciada, que deverá encaminhá-la ao hospital de referência em atendimento especializado que realiza o procedimento são pouco acessíveis. Por isso, a elucidação sobre o caminho que uma mulher favelada deve percorrer para ter seu direito ao aborto legal garantido, tendo como ponto de partida sua residência na favela, se torna inapreensível. A cidade em si mesma, o direito à cidade, se torna inacessível. A peregrinação por estabelecimentos de saúde se impõe e, com isso, a exposição à estigmatização para essa mulher aumenta.</p>
            <p>Quanto mais desburocratizado for o atendimento quando uma mulher procura serviços de aborto legal, mais o tempo se encurta e a segurança para a integridade física aumenta. De acordo com estudos realizados sobre a oferta e a realização do aborto legal no Brasil e em outros países, há evidência de que maiores distâncias até o local do serviço estão associadas à redução do acesso ao aborto previsto em lei (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Jacobs; Boing, 2021</xref>, p. 3698). No Brasil, há base normativa para que o SUS arque com os custos do traslado, mas a tabela de valores é insuficiente para cobrir as despesas (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Jacobs, 2022</xref>, p. 8).</p>
            <p>Embora na última década a cobertura dos serviços de atenção primária em toda a cidade do Rio de Janeiro tenha tido avanços expressivos, na Maré, por muito tempo, o pronto-socorro Américo Veloso (inaugurado em 1970 na Praia de Ramos) foi a única unidade que garantia o acesso à saúde da população mareense. O CMS Vila do João, inaugurado em 2007, foi a primeira unidade de saúde pública do território da Maré. Hoje, as moradoras da Maré contam com 11 unidades de saúde pública, entre unidades de pronto atendimento, clínicas da família, centros municipais de saúde e centros de atenção psicossocial (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Redes da Maré, 2022</xref>). Entretanto, nem todos os equipamentos que atendem a população mareense estão no território da Maré, o que gera importantes barreiras de acesso à saúde.</p>
            <p>Em média, há menos de uma unidade de saúde por favela da Maré, com diversidade de especialidades ou finalidade para cada tipo de unidade, o que leva à assimetria do tipo de serviços ofertados em cada território. Estima-se que há apenas uma unidade básica de saúde para cada duas favelas, o que gera superlotação e barreiras no acesso. Quanto aos serviços de planejamento familiar, estes são disponibilizados nas unidades de atenção primária, que na Maré correspondem às unidades de saúde da família. Contudo, a cobertura do modelo de saúde da família permanece insuficiente. De acordo com os dados do Censo Maré, essa cobertura é maior do que 50% apenas em quatro das 16 favelas, sendo que no Parque União é de só 18,7% (<xref ref-type="bibr" rid="B39">Redes da Maré, 2019</xref>). A baixa cobertura, assim caracterizada, impacta a saúde reprodutiva das mulheres residentes na Maré, implicando em <italic>déficit</italic> de acesso a exames de rastreio, métodos contraceptivos, planejamento familiar e acompanhamento pré-natal.</p>
            <p>Essa realidade força o trânsito das moradoras entre as favelas, o que por vezes as coloca em risco ao atravessar as fronteiras de territórios controlados por grupos armados rivais, desvelando a associação entre violências urbanas endêmicas e a restrição do direito à saúde em zonas de conflito armado. Nesse sentido, a realidade local do Conjunto de favelas da Maré contém semelhanças com o quadro documentado em países afetados por guerras internas, onde o acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva se vê dificultado por causa do controle e da disputa territorial que exercem os atores armados (<italic>Mesa de Trabajo Mujer y Conflicto Armado</italic>, 2006, p. 15; <xref ref-type="bibr" rid="B01">Anistia Internacional, 2004</xref>, p. 16).</p>
            <p>No que diz respeito ao acesso ao aborto legal, a atuação empírica da Redes da Maré, por meio da CdMM, no acolhimento às mulheres mareenses durante os ciclos informacionais voltados à educação em saúde sexual e reprodutiva constatou que, em um universo de 690 mulheres participantes entre 2020 e 2023, 27% delas já tinham feito ao menos um aborto ao longo da vida, número que pode estar subdimensionado devido à subnotificação de casos, mas que já revela um cenário que merece atenção (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Redes da Maré, 2023</xref>). Tendo em vista a baixa cobertura dos serviços de saúde básica na Maré, bem como violências urbanas endêmicas, é possível deduzir que esse percentual corresponde majoritariamente a abortos inseguros. De acordo com os dados inéditos relatados pela equipe da CdMM, parte expressiva desse percentual é composta de mulheres jovens, entre 15 e 19 anos, predominantemente pretas e pardas (<italic>ibidem</italic>).</p>
            <p>O deslocamento para acessar ao aborto legal impõe, no caso das mulheres mareenses, não apenas a movimentação no interior da favela em busca de acesso ao fluxo de atendimento nas escassas unidades básicas de saúde; elas são obrigadas a deslocar-se para fora do seu território, pois a interrupção da gravidez prevista em lei é um serviço disponibilizado somente em unidades hospitalares, geralmente localizadas nas áreas centrais da cidade. Nesse sentido, vale salientar que as implicações da violência urbana endêmica não se restringem às experiências dentro dos limites geográficos da Maré, mas se desdobram para fora dele. A colonialidade do poder, ao distribuir espacialmente sujeitos indesejáveis e desejáveis, cria uma dicotomia de pertencimento entre o ir e o vir nos espaços urbanos, desapropriando os corpos favelados do direito à cidade, como se depreende do relato abaixo, coletado em pesquisa desenvolvida pela Redes da Maré:</p>
            <p><disp-quote>
                  <p>Você entra em um shopping, o segurança já te olha, você entra em uma loja, eles ficam te rondando e isso incomoda, dá vontade de chegar: “Por que você está me olhando? Quer olhar minha bolsa? Não tem nada aqui”. Eles fazem a gente se sentir muito mal […] lá fora a gente se sente pior do que dentro da favela, porque dentro da favela a gente se sente bem, parece que está livre, porque aqui todo mundo te conhece […]</p>
                  <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B32">McIlwaine, 2022</xref>, p. 31).</attrib>
               </disp-quote></p>
            <p>As experiências de discriminação social e de imposição de etiquetas e estigmas nos corpos favelados prejudicam o acesso a serviços públicos fora dos contornos do seu território. A favela não fica para trás; a mulher que se desloca e transita pela cidade à procura de um aborto legal não vivencia um <italic>se despir</italic> do seu corpo-território favelado. A injustiça territorial, nesse contexto, materializa processos de não pertencimento nas trajetórias espaciais, afetando de maneira interligada e interdependente o direito à cidade e o direito à saúde reprodutiva das mulheres moradoras de favela. Em territórios urbanos externos às favelas, estes corpos-territórios são destituídos de pertencimento, tendo suas existências negadas e invisibilizadas, expostos a todo tipo de constrangimento e desassistência por parte do poder público, inclusive no caso de mulheres vítimas de violência.</p>
            <p>É uma dinâmica de discriminação que concretiza a dualidade de pertencimento e não pertencimento e faz com que a percepção comum entre as mulheres mareenses seja de falta de acesso às políticas de cuidado e proteção (<xref ref-type="bibr" rid="B32">McIlwaine et al., 2022</xref>, p. 40). O corpo-território de uma mulher favelada experimenta, desde o princípio, inúmeras interdições, as quais abarcam os aspectos mais básicos dos direitos reprodutivos, posto que experimenta sua vida reprodutiva sem acesso à informação e destituída de métodos contraceptivos adequados às suas demandas. Caso necessite acessar o aborto previsto em lei, essa mulher não tem informação sobre o serviço, o que a leva a uma peregrinação, que, caso bem-sucedida, começa por uma unidade de atenção primária, para só então ser encaminhada a um serviço referenciado. É bem possível que a unidade de atenção primária esteja distante geograficamente, o que força o deslocamento dessa mulher, levando-a a transitar entre territórios de grupos armados rivais, fato que, por si só, limita a busca pelo serviço.</p>
            <p>Se, contra todas as circunstâncias, essa mulher persistir em buscar o serviço, é possível que ela encontre a unidade de saúde fechada em decorrência de conflitos armados, ou, caso esteja em funcionamento, provavelmente se trata de um estabelecimento precarizado, considerando a insuficiência da cobertura e a falta de profissionais nos serviços da comunidade. Após peregrinação e exposição a tantos riscos, essa mulher somente acessaria o serviço efetivamente após transferência para unidade de referência, a qual não está em seu território, impondo-lhe uma experiência de não pertencimento, sob o risco de tratamento degradante e estigmatizante. Há, ainda, o risco de revitimização pelo Sistema de Justiça caso busque o serviço em razão de violência sexual. Por fim, caso consiga de fato acessar o serviço de aborto, esta mulher não desfrutará de acolhimento e cuidados adequados após o procedimento, tendo em vista que os mesmos mecanismos de estigmatização são reforçados nessa dinâmica.</p>
            <p>Esse percurso de interdições se apresenta como violência institucional à medida em que se constrói a partir da negligência sistêmica do poder público e não se trata de realidade exclusiva de mulheres da Maré. Antes, trata-se de realidade que se repete, ainda que a partir de outros dispositivos, para mulheres de diversos contextos em que os eixos de subordinação se sobrepõem, como as mulheres rurais, quilombolas, indígenas, mulheres com deficiência, refugiadas, migrantes, pobres e periféricas de todas as regiões do país. O encadeamento de violações dos direitos reprodutivos e suas repercussões nas demais esferas da vida, tal como descrito no percurso acima, desvela como os direitos reprodutivos são indissociáveis de outros direitos sociais, os quais precisam ser plenamente garantidos para a fruição da autodeterminação reprodutiva. Não há liberdade reprodutiva sem justiça urbana, acesso à saúde, acesso à educação, dentre outras políticas de proteção relacionadas ao Estado Democrático de Direito. Assim, a liberdade atrelada ao acesso ao aborto caminha paralelamente à autodeterminação reprodutiva para a maternidade, no escopo epistêmico da justiça reprodutiva, como discutido até aqui.</p>
         </sec>
      </sec>
      <sec sec-type="conclusions">
         <title>Considerações finais</title>
         <p>As manifestações de injustiça reprodutiva na Maré que foram aqui sistematizadas são fruto do engajamento comunitário que valoriza o saber coletivo e situado. Esses dados foram apresentados, nestes termos, ao controle de constitucionalidade no âmbito da ADPF 989. Na experiência de parceria entre UNIRIO/DIJURE e Redes da Maré para a construção do memorial argumentativo de <italic>amicus curiae</italic>, esta foi uma aposta tanto de forma quanto de conteúdo: expor a ministros do STF dados concretos, baseados em evidências, sobre a experiência corpo-territorial de mulheres da Maré que enfrentam barreiras de acesso a seus direitos sexuais e reprodutivos, ao mesmo tempo em que se introduz no debate nacional uma perspectiva intrinsecamente localizada, com foco em dimensões territoriais e raciais que são, geralmente, pouco visibilizadas no próprio debate sobre direitos reprodutivos diante do <italic>déficit</italic> de dados sobre as realidades de mulheres faveladas e racializadas.</p>
         <p>Redes da Maré é uma organização de base comunitária, localizada em um território de favela do Rio de Janeiro que, através das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos Maréas e Onda Verde, da Casa das Mulheres da Maré, tem se constituído em um polo que articula consistentemente a discussão e a defesa dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres da Maré. Também é a única organização dessa natureza que participa no debate judicial sobre barreiras de acesso ao aborto travado na ADPF 989.</p>
         <p>Atualmente, a ADPF 442 e a ADPF 989, em andamento no STF, configuram um campo de mobilização legal que favorece o adensamento do debate das questões estruturais da (des)criminalização e das políticas públicas e práticas institucionais no campo da saúde, ao redor do aborto. Portanto, estas ações também representam um cenário de abertura para a inserção de argumentos embasados em dados empíricos úteis para articular argumentos com abordagem interseccional e voltados para a configuração de um litígio estrutural.</p>
         <p>Uma análise aprofundada das oportunidades e dos riscos associados à ADPF 989 podem ser abordados em empreendimentos de pesquisa posteriores. Por enquanto, a metodologia participativa de construção do <italic>amicus curiae</italic> desenvolvida conjuntamente por Redes da Maré e o NPJUR/UNIRIO, permitiu enxergar a ADPF 989 como uma plataforma que favorece o trabalho de “diagnóstico coletivo” das deficiências e barreiras nos serviços de saúde, em diferentes localidades do país, com o entrecruzamento de especificidades de gênero, idade, raça, classe social, território e outros marcadores sociais de diferença. Todavia, as representações de coletivos de mulheres racializadas e periféricas ainda é minoritário nesse contexto.</p>
         <p>Por outro lado, embora a participação social na tramitação da ADPF 989 pelo mecanismo do <italic>amicus curiae</italic> tenda a aumentar e a se robustecer com fundamentos empíricos e conceituais variados, a garantia de permeabilidade dos argumentos sociojurídicos que bebem da chave analítica da justiça reprodutiva nas decisões do STF não está dada. Isto porque outros atravessamentos ligados às conjunturas políticas e à pressão de setores sociais conservadores podem ter maior poder de influência.</p>
         <p>Em contrapartida, o apelo ao marco normativo internacional dos direitos humanos e a casos emblemáticos como o caso Alyne Pimentel colabora para atualizar agendas estruturais pendentes, interligando a gramática dos direitos humanos à abordagem interseccional. Assim, a trajetória argumentativa da ADPF 989, com independência do seu desfecho, pode vir a ser um mapa norteador de ações de incidência locais (estaduais e municipais) acionando outros atores ou em parceria com eles (Defensorias Públicas, clínicas jurídicas, MPF e organizações sociais e movimentos sociais locais), nos contextos institucionais regionais e locais de produção de normas, de criação e implementação de políticas públicas e de controle social. Essa postura de incidência no STF, colocada em cena por Redes da Maré, que ao mesmo tempo enxerga o para além do STF, motiva em boa parte a experiência de mobilização legal descrita neste artigo.</p>
         <p>Os dados aqui apresentados demonstram o enfraquecimento do Estado Democrático de Direito quando os direitos reprodutivos das mulheres são negligenciados, na medida em que suas próprias normas e gestão pública reproduzem um ciclo contínuo de injustiças sociais, urbanas e reprodutivas ao sustentarem barreiras de acesso a direitos por parte de sujeitos que carregam em seus corpos os marcadores de gênero, raça, classe e território. Ao trazer ao centro a noção de justiça reprodutiva e analisar por essa lente os dados sobre as barreiras de acesso ao aborto previsto em lei, insistimos na necessidade de racializar esse debate. Para além da perspectiva de gênero, largamente abordada no campo dos direitos reprodutivos, o enfoque deste trabalho está na justiça reprodutiva, como vetor de uma análise situada e complexa, que contribua para entender que este é muito mais do que um debate sobre igualdade de gênero ou de respeito formal à liberdade e autonomia. Trata-se de um debate sobre processos institucionalizados de injustiça que materializam de forma combinada e complexa violências racistas, sexistas, classistas e territoriais.</p>
         <p>Lançando mão da justiça reprodutiva como chave para uma leitura antirracista e interseccional das injustiças observadas na Maré, destacamos a interdependência dos direitos sexuais e reprodutivos e dos direitos sociais, econômicos e culturais conexos. A manutenção do paradigma do Estado social e democrático de direito no Brasil torna imprescindível esse olhar ampliado sobre injustiças reprodutivas como violação de direitos humanos em meio a desigualdades sociais e estruturais. Por outro lado, ao se dar centralidade às experiências cotidianas e formas de resistência de mulheres faveladas diante do quadro de violações sistemáticas de direitos, demonstra-se a viabilidade da concretização de justiça reprodutiva, a partir dos) conhecimentos desses sujeitos sobre o que efetivamente funciona em suas realidades, a despeito do discurso universalista dos direitos humanos. Suas práticas de resistência interpelam os poderes públicos e chamam a atenção para a necessidade de instrumentalizar a gramática dos direitos humanos, com vistas a construir sentidos e práticas de dignidade humana, no sentido mais real e concreto. Isso implica levar a sério o reconhecimento e a garantia jurídica dos direitos reprodutivos, enquanto direitos humanos fundamentais, a partir do envolvimento de políticas públicas adequadas e baseadas em evidências localizadas, isto é, que não sigam perpetuando e agravando os processos históricos de discriminação que pesam na vida das mulheres racializadas, pobres, faveladas e periféricas.</p>
      </sec>
   </body>
   <back>
      <fn-group>
         <fn fn-type="financial-disclosure" id="fn01">
            <label>1</label>
            <p>Este trabalho foi realizado com apoio, à primeira autora e à segunda autora, da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), processos nº 200.189/2023 e FAPERJ PDN10 E-26/204.583/2021, respectivamente. No caso da segunda e da terceira autoras, houve apoio da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da (FAPUR) da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ). O trabalho se utiliza de dados que decorrem do primeiro ciclo das ações de pesquisa e extensão desenvolvidas no âmbito do Projeto de Pesquisa e Extensão “Diálogos sobre Justiça Reprodutiva: Normas Jurídicas, Políticas Públicas e Práticas de Litígio” (DIJURE/UNIRIO), que recebeu apoio financeiro e técnico da organização internacional Ríos-Rivers. Também usa dos dados decorrentes do projeto Maréas e do projeto Onda Verde, ambos desenvolvidos pela organização Redes da Maré, com apoio financeiro da Fòs Feminista. As autoras agradecem o apoio do Bruno Carvalho, Secretário Executivo do Projeto DIJURE, pelo suporte tecnológico para a organização dos dados e para a formatação do trabalho. Também agradecem às pareceristas pelas sugestões e comentários que contribuíram significativamente para o aprimoramento do texto.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn06">
            <label>6</label>
            <p>O DIJURE tem por objetivo desenvolver ações interrelacionadas de formação, articulação, intervenção jurídica e fortalecimento da capacidade institucional, visando à criação/consolidação de metodologias de ensino jurídico e ao fomento de boas práticas profissionais e institucionais para a garantia dos direitos reprodutivos.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn07">
            <label>7</label>
            <p>A primeira ação dessa natureza foi a ADPF 54 (iniciada em 2004 e julgada em 2012, autorizando a interrupção da gestação nos casos de anencefalia). Ao longo de duas décadas (2004 a 2024), foram instauradas, ao todo, 9 ações de controle concentrado para tratar do aborto, listadas a seguir na ordem cronológica: 1ª) ADPF 54 (2004-2012); 2ª) ADI 5581 (2016-2020); 3ª) ADPF 442 (2012); 4ª) ADI 6552 (2020-2021); 5ª) ADPF 737 (2020-2021); 6ª) ADPF 989 (2022); 7ª) ADI 7594 (2024); 8ª) ADI 7597 (2024); e 9ª) ADPF 1141 (2024). Destas, estão em andamento cinco (3ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª das ações mencionadas). A ADPF 442 (3ª ação) está em fase de julgamento desde setembro de 2023.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn08">
            <label>8</label>
            <p>A ADPF 737 contestava a Portaria nº 2.282 de 27 de agosto de 2020 do Ministério da Saúde (MS) que dispunha sobre o “Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS”. Em 23 de setembro de 2020, o MS emitiu a Portaria nº 2.561, que modificou a Portaria nº 2.282. Na ADPF 989 o questionamento se dirige parcialmente contra esta última, por considerar que nela continuavam a vigorar diversas exigências restritivas no acesso ao aborto legal. Em janeiro de 2023, a nova gestão do MS revogou a Portaria nº 2.561/2020.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn09">
            <label>9</label>
            <p>Mesa virtual realizada em 02/03/2023, no âmbito do projeto DIJURE, com o intuito de propiciar um diálogo entre as experiências do Brasil e da Colômbia em torno do uso da tese do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), das experiências de mobilização legal no campo do direito ao aborto legal e das potencialidades do uso do ECI para a efetivação dos direitos reprodutivos no Brasil. Um relato das ideias centrais da mesa foi publicado no site do NUTEAP/UFF (<xref ref-type="bibr" rid="B27">León Amaya, 2023</xref>) e a gravação está disponível no YouTube: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://nuteap.uff.br/wp-content/uploads/sites/344/2023/04/Relato-pos-evento-versao-para-blog-de-sites-institucionais.pdf; https://www.youtube.com/watch?v=j9YuCMzTqeQ.">https://nuteap.uff.br/wp-content/uploads/sites/344/2023/04/Relato-pos-evento-versao-para-blog-de-sites-institucionais.pdf; https://www.youtube.com/watch?v=j9YuCMzTqeQ.</ext-link></p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn10">
            <label>10</label>
            <p>Dados atualizados até 17 de dezembro de 2024, conforme visualizado no site (acesso em 10/01/2025): <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=cmc&amp;pagina=nupec_apresentacao">https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=cmc&amp;pagina=nupec_apresentacao</ext-link></p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn11">
            <label>11</label>
            <p>Em despacho de 30/06/2022, o Ministro Fachin manifestou que “o quadro narrado pelas requerentes é bastante grave e parece apontar para um padrão de violação sistemática do direito das mulheres”. No entanto, recomendou a cautela de realizar a oitiva dos órgãos responsáveis pela omissão, antes de conceder a medida cautelar. Peça disponível no processo eletrônico (acesso em 10/01/2025): <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=761750692&amp;prcID=6437138#">https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=761750692&amp;prcID=6437138#</ext-link></p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn12">
            <label>12</label>
            <p>Dados extraídos do mapeamento judicial elaborado no âmbito do projeto DIJURE (<xref ref-type="bibr" rid="B51">Sciammarella et <italic>al.</italic>, 2025</xref>, no prelo), com dados atualizados através da consulta processual no site do STF realizada em 11/01/2015.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn13">
            <label>13</label>
            <p>O relatório da pesquisa “Saúde sexual e reprodutiva: o que dizem as mulheres da Maré” foi lançado em novembro de 2024, como fruto das investigações realizadas entre março de 2023 e setembro de 2024, no âmbito do projeto Onda Verde, da Casa das Mulheres da Maré , com aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CAAE 70950023.8.0000.5540, parecer nº 6.263.835).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn14">
            <label>14</label>
            <p>Documento encaminhado à equipe do projeto DIJURE, via e-mail, em 25 de maio de 2023.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn15">
            <label>15</label>
            <p>Esse foi o dado parcial comunicado ao STF na peça dos memoriais do amicus curiae.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn16">
            <label>16</label>
            <p>A Lei Municipal nº 6.419/2018, do Rio de Janeiro, cria o Programa de Espaço Infantil Noturno, em atenção à primeira infância no Município do Rio de Janeiro, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional Primeira Infância - PNPI. A lei visa atender à demanda de famílias que tenham suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas no horário noturno.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn17">
            <label>17</label>
            <p>Lista disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://cnes2.datasus.gov.br/Mod_Ind_Especialidades_Listar.asp?VTipo=165&amp;VListar=1&amp;VEstado=00&amp;VMun=00&amp;VComp=00&amp;VTerc=00&amp;VServico=165&amp;VClassificacao=006&amp;VAmbu=&amp;VAmbuSUS=&amp;VHosp=&amp;VHospSus=">https://cnes2.datasus.gov.br/Mod_Ind_Especialidades_Listar.asp?VTipo=165&amp;VListar=1&amp;VEstado=00&amp;VMun=00&amp;VComp=00&amp;VTerc=00&amp;VServico=165&amp;VClassificacao=006&amp;VAmbu=&amp;VAmbuSUS=&amp;VHosp=&amp;VHospSus=</ext-link></p>
         </fn>
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