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            <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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            <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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               <subject>Dossiê Temático "Justiça Reprodutiva, Democracia e Estado de Direito"</subject>
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            <article-title>Juridificação da Reprodução: Mobilização do Direito e Atuação do Supremo Tribunal Federal à luz da justiça reprodutiva</article-title>
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               <trans-title>Juridification of Reproduction: Legal Mobilization and the Role of the Brazilian Supreme Court in Light of Reproductive Justice</trans-title>
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               <trans-title>Juridificación de la reproducción: movilización del derecho y actuación del Tribunal Supremo a la luz de la justicia reproductiva</trans-title>
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            <institution content-type="original">Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Programa de Pós-graduação em Direito. Belo Horizonte (Minas Gerais). Brasil.</institution>
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         <author-notes>
            <corresp id="c01">E-mail: <email>mmramos@ufmg.br</email></corresp>
            <corresp id="c02">E-mail: <email>gabiialkmin@gmail.com</email></corresp>
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               <label>Corpo Editorial:</label>
               <p>Editor-Chefe: J.P.B</p>
               <p>Editora- Adjunta: L.S.G</p>
               <p> Editora Associada: J.Y.N</p>
               <p>Pareceristas: 3</p>
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         </author-notes>
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               <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
            </license>
         </permissions>
         <abstract>
            <title>RESUMO</title>
            <p>O artigo parte da constatação de que a reprodução é marcada, no Brasil, por um processo de juridificação, em que o direito constitui e consolida cada vez mais os discursos, práticas e sentidos relacionados às questões reprodutivas. Compreendendo a juridificação como um processo ambivalente e multifacetado, o trabalho constata a ampliação da participação do Supremo Tribunal Federal nas disputas políticas que mobilizam o direito em temas ligados à reprodução no Brasil recente. O trabalho objetiva, assim, examinar criticamente o papel do Supremo Tribunal Federal na juridificação da reprodução, avaliando se sua atuação efetivamente colabora para o avanço da justiça reprodutiva. A análise jurisprudencial de decisões selecionadas do Tribunal questiona se, em cada caso, há: ampliação de direitos reprodutivos; considerações de natureza interseccional; recurso a argumentos biológicos; e referência aos impactos desses direitos para toda a sociedade, para além das mulheres. Conclui-se que, embora produza decisões relativamente progressistas em termos reprodutivos, o STF faz, ainda, pouca referência expressa à agenda de direitos reprodutivos, além de mostrar engajamento limitado com questões de sexualidade e raça nos casos centrados em matérias reprodutivas. Nota-se que os discursos dos ministros recorrem, com frequência, a questões biológicas para fundamentar direitos específicos nessa seara, apesar de também se observarem referências aos impactos sociais e culturais da desigualdade de gênero nos votos. Em suma, o conceito de justiça reprodutiva, que enfatiza a interseccionalidade e a variedade das experiências reprodutivas, tem impacto restrito tanto em termos discursivos como no conteúdo das decisões da Corte.</p>
         </abstract>
         <trans-abstract xml:lang="en">
            <title>ABSTRACT</title>
            <p>The article starts from the observation that reproduction in Brazil is marked by a process of juridification, in which law increasingly constitutes and consolidates discourses, practices, and meanings related to reproductive issues. Understanding juridification as an ambivalent and multifaceted process, the work observes the growing participation of the Brazilian Supreme Court (STF) in the political disputes that mobilize the law on topics related to reproduction in the country in recent years. The aim of the work is to critically examine the role of the STF in the juridification of reproduction, assessing whether its actions effectively contribute to advancing reproductive justice. The jurisprudential analysis of selected decisions from the Court questions whether, in each case, there is: expansion of reproductive rights; considerations of an intersectional nature; reliance on biological arguments; and reference to the impacts of these rights on society as a whole, beyond women. The paper concludes that, although deciding in relatively progressive terms in reproduction-related cases, the STF still makes little explicit reference to the reproductive rights agenda and shows limited engagement with issues of sexuality and race in cases centered on reproductive matters. It is noted that the ministers’ discourses often resort to biological issues to justify specific rights in this area, although references to the social and cultural impacts of gender inequality can also be observed in their votes. In summary, the concept of reproductive justice, which emphasizes intersectionality and the variety of reproductive experiences, has a limited impact both in terms of discourse and in the content of the Court’s decisions.</p>
         </trans-abstract>
         <trans-abstract xml:lang="es">
            <title>RESUMEN</title>
            <p>El artículo parte de la constatación de que la reproducción en Brasil está marcada por un proceso de juridificación, en el que el derecho constituye y consolida cada vez más discursos, prácticas y significados relacionados con las cuestiones reproductivas. Entendiendo la juridificación como un proceso ambivalente y multifacético, el trabajo constata el aumento de la participación del Supremo Tribunal Federal en las disputas políticas que movilizan el derecho sobre cuestiones relacionadas con la reproducción en los últimos tiempos en Brasil. Así, el trabajo pretende examinar críticamente el papel del Supremo Tribunal Federal en la juridificación de la reproducción, evaluando si su actuación contribuye efectivamente al avance de la justicia reproductiva. El análisis jurisprudencial de decisiones seleccionadas de la Corte cuestiona si, en cada caso, hay: ampliación de los derechos reproductivos; consideraciones interseccionales; recurso a argumentos biológicos; y referencia al impacto de estos derechos en la sociedad como un todo, más allá de las mujeres. La conclusión es que, aunque produce decisiones relativamente progresistas en términos reproductivos, el STF sigue haciendo poca referencia explícita a la agenda de los derechos reproductivos, además de mostrar un compromiso limitado con las cuestiones de sexualidad y raza en los casos centrados en asuntos reproductivos. Se observa que los discursos de los magistrados recurren con frecuencia a cuestiones biológicas para justificar derechos específicos en este ámbito, aunque también se observan en sus votos referencias a los impactos sociales y culturales de la desigualdad de género. En definitiva, el concepto de justicia reproductiva, que enfatiza la interseccionalidad y la variedad de experiencias reproductivas, tiene un impacto limitado tanto en términos discursivos como en el contenido de las decisiones de la Corte.</p>
         </trans-abstract>
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            <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
            <kwd>Juridificação</kwd>
            <kwd>Direitos Reprodutivos</kwd>
            <kwd>Supremo Tribunal Federal</kwd>
            <kwd>Justiça Reprodutiva</kwd>
            <kwd>Mobilização do Direito</kwd>
         </kwd-group>
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            <title>KEYWORDS</title>
            <kwd>Juridification</kwd>
            <kwd>Reproductive Rights</kwd>
            <kwd>Brazilian Supreme Court</kwd>
            <kwd>Reproductive Justice</kwd>
            <kwd>Legal Mobilization</kwd>
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            <title>PALABRAS CLAVE</title>
            <kwd>Juridificación</kwd>
            <kwd>Derechos Reproductivos</kwd>
            <kwd>Tribunal Supremo</kwd>
            <kwd>Justicia Reproductiva</kwd>
            <kwd>Movilización del Derecho</kwd>
         </kwd-group>
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      <sec sec-type="intro">
         <title>Introdução</title>
         <p>Observa-se, no Brasil, especialmente a partir dos anos de 1990, que a reprodução atravessa um processo de <italic>juridificação</italic>, por meio do qual seus sentidos são intensivamente incorporados e reconstituídos por discursos e práticas do direito. Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B44">Bianca Tavolari (2020, p. 144-145)</xref>, o termo <italic>juridificação</italic> “aponta para um processo de transformação: algo que não era considerado como jurídico ou integrado ao direito de maneira geral passa a ser entendido enquanto tal”. Nesse contexto, a análise da atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) em questões reprodutivas permite não só uma demonstração precisa desse processo, como oportuniza uma avaliação crítica das limitações e ambiguidades de seus efeitos.</p>
         <p>A juridificação pode ser observada em diferentes processos: na produção normativa em temas ligados à reprodução, na incorporação da gramática dos direitos pelos movimentos sociais e na reivindicação de direitos reprodutivos em âmbito judicial, por exemplo. Mas ela é um processo paradoxal: por um lado, a ampliação da abordagem jurídica de questões ligadas à liberdade reprodutiva confere legitimidade e proteção a sujeitos historicamente submetidos a essa opressão. Por outro lado, a mobilização do direito pode conduzir a previsões legais que respondem a demandas de uma parcela reduzida do grupo oprimido, invisibilizando ou ignorando questões que atravessam sujeitos também marginalizados por questões de raça, classe, sexualidade; confere garantias abstratas baseadas em noções de autonomia individual que, por vezes, prejudicam pessoas cujas condições materiais obstam seu poder de decisão na seara reprodutiva e, potencialmente, neutraliza o caráter radical e contestatório do movimento feminista.</p>
         <p>Apesar das ambivalências, a juridificação da reprodução tem se aprofundado no Brasil e, em anos recentes, ocorrido com especial atenção na arena do Supremo Tribunal Federal. A mais alta Corte do sistema jurídico do país, responsável por dar a última palavra em matéria constitucional – de normas e decisões judiciais – participa, crescentemente, das lutas contra a opressão em matéria reprodutiva. Neste artigo, buscamos compreender <italic>como</italic> ocorre essa participação e avaliar se a atuação da Corte colabora para o avanço da liberdade reprodutiva.</p>
         <p>Para sustentar nossos argumentos nesta análise crítica, propusemos que a juridificação da reprodução no Supremo Tribunal Federal fosse avaliada à luz da justiça reprodutiva, examinando se as decisões: 1) ampliaram direitos reprodutivos; 2) levaram em consideração a interseção de questões de gênero, sexualidade e raça; 3) utilizaram-se de argumentos biológicos em suas fundamentações; e 4) compreenderam os impactos dos direitos reprodutivos de maneira socialmente abrangente, para além das mulheres. Assim, conduzimos pesquisa jurisprudencial a fim de identificar as matérias, os argumentos e as conclusões mobilizadas pela Corte com referência expressa aos direitos reprodutivos e à justiça reprodutiva.</p>
         <p>Concluímos, em resumo, que a Corte é geralmente progressista em termos reprodutivos, mas que ainda aborda com timidez matérias que envolvem o marcador da sexualidade, com esparsas menções a questões de raça. Ademais, constatamos que, em seus discursos, o Tribunal constantemente defende o fortalecimento dos direitos reprodutivos à luz do arcabouço constitucional, mas o faz, com frequência, recorrendo a fundamentos biológicos em termos de gênero. O entendimento dos impactos dos direitos reprodutivos para além das mulheres, como em suas implicações para as relações entre gêneros, é ainda incipiente. E a justiça reprodutiva, como conceito e chave interpretativa, ainda tem pouca influência nas decisões do Tribunal.</p>
         <p>O trabalho se divide em quatro seções. Na primeira parte, trataremos do conceito de juridificação e abordaremos suas ambivalências a partir das críticas feministas ao direito. Na segunda, apresentaremos as espécies de juridificação segundo tipologia de <xref ref-type="bibr" rid="B02">Blichner e Molander (2008)</xref>, para compreendermos de que modo ela pode ser observada no campo reprodutivo e discutirmos os limites da previsão normativa de direitos reprodutivos do ponto de vista crítico da justiça reprodutiva. Na terceira parte, abordaremos como o Supremo Tribunal Federal ingressa nas disputas em torno da reprodução, destacando as oportunidades de mobilização do direito que se abrem junto à Corte em anos recentes. Na quarta seção, avaliaremos em maior detalhe a jurisprudência do Supremo que trata expressamente dos direitos reprodutivos e da justiça reprodutiva, buscando compreender como essas salvaguardas são interpretadas, aplicadas e reconstituídas pelo Tribunal. Ao final, oferecemos nossas considerações finais.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>1. A juridificação à luz das críticas feministas ao direito: manejando ambivalências </title>
         <p>Elaborado originalmente no contexto da República de Weimar, o conceito de juridificação foi inicialmente mobilizado nas avaliações da relação entre o movimento operário e o direito. Parte das reflexões da época entendiam que a aposta no direito, no reconhecimento jurídico de sindicatos e na proteção social pela via dos direitos representavam a ampliação da efetividade das demandas dos trabalhadores, conduzindo a melhores condições de vida para o grupo (<xref ref-type="bibr" rid="B41">SINZHEIMER, 2019</xref>/[1919]). Outra parcela avaliava que a juridificação era um processo eminentemente negativo de neutralização do potencial revolucionário do movimento operário, que deslocava as esferas centrais de decisão da política para o direito, culminando em nada além de uma limitada proteção jurídica (<xref ref-type="bibr" rid="B24">KIRCHHEIMER, 2019</xref>/[1928], p. 250).</p>
         <p>Em anos recentes, as reflexões sobre o uso do direito por movimentos sociais – seja pelo uso expresso do conceito de <italic>juridificação</italic>, seja por noções que se aproximam dele – permitem-nos compreendê-la como um processo repleto de nuances e ambivalências. A juridificação produz, simultaneamente, efeitos sociais positivos, na medida em que confere garantias jurídicas que impactam diretamente a vida concreta de sujeitos marginalizados, e negativos, uma vez que pode apaziguar o potencial contestatório e a radicalidade de movimentos sociais.</p>
         <p>Os dilemas da juridificação não são sentidos apenas no âmbito do movimento operário. Wendy Brown, por exemplo, trabalhou essa ambivalência ao tratar da complexa relação entre ambições feministas e a linguagem dos direitos. Segundo Brown, a ampliação de direitos especificamente voltados à proteção das mulheres constitui um paradoxo para sua ação política: afirma a opressão que elas pretendem combater. Ela argumenta:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>direitos que envolvem uma especificação de nosso sofrimento, dano ou desigualdade nos prendem à identidade definida por nossa subordinação, enquanto os direitos que evitam essa especificidade não apenas sustentam a invisibilidade de nossa subordinação, como potencialmente a aprofundam</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B10">BROWN, 2000</xref>, p. 232, tradução nossa).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p><xref ref-type="bibr" rid="B26">Daniel Loick (2014)</xref> também encara a juridificação como um processo paradoxal. O autor destaca que, por um lado, a proteção jurídica traz consigo melhorias de curto prazo para sujeitos oprimidos, além de lhes oferecer uma estrutura de pensamento e luta que torna possível a articulação de suas demandas de forma universal. Quer dizer, ao lutar por direitos, reivindicar salvaguardas jurídicas e pleitear soluções judiciais para problemas sociais, sujeitos subalternizados se reconhecem em suas semelhanças, compreendem o caráter político e coletivo das opressões que sofrem e desenvolvem uma linguagem comum de reivindicação política – e jurídica. Assim, o direito não emerge apenas como garantidor de um objetivo final de demandas políticas, mas como uma <italic>arena de disputas</italic> que pode ocasionar novas alianças e estratégias de atuação coletiva no processo duradouro de condução dessas reivindicações.</p>
         <p>Por outro lado, contudo, assim como Brown, Loick reconhece que a juridificação pode reforçar o lugar de subalternidade ocupado pelos sujeitos que reivindicam proteção jurídica em função de hierarquias sociais que os oprimem. Na opinião do autor, isso ratifica a dominação do Estado sobre iniciativas coletivas não institucionais e domestica a potência da crítica política de movimentos sociais, que voltam sua atenção para as agendas jurídicas do momento, em vez de se dedicarem à política do cotidiano e a outras modalidades de ação coletiva (<xref ref-type="bibr" rid="B26">LOICK, 2014</xref>).</p>
         <p>Os dilemas apresentados nesta ocasião, relacionados à interação entre movimentos sociais e direito, foram e são temas de importantes discussões políticas, filosóficas e jurídicas travadas na literatura especializada em movimentos sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B22">HILSON, 2002</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B31">McCANN, 2006</xref>). No âmbito do feminismo, esses dilemas envolvem a reflexão crítica sobre os limites e as potencialidades do uso de mecanismos jurídicos para avanços na qualidade de vida de mulheres, que ora consideram o direito como um aliado – e reivindicam reformas judiciais em favor de suas demandas –, ora o avaliam como necessariamente dominador – e apostam em perspectivas radicais de abandono da forma jurídica (<xref ref-type="bibr" rid="B35">RAMOS, 2020</xref>). Longe de se anularem ou de se orientarem ao consenso, essas distintas abordagens produzem efeitos simultâneos no mosaico diverso e cambiante de ações feministas <italic>no</italic> direito e <italic>contra</italic> o direito.</p>
         <p>O pensamento de <xref ref-type="bibr" rid="B42">Carol Smart (2020)</xref> oferece interessantes pistas para a compreensão e o manejo das ambivalências do direito pelos feminismos. A autora destaca, em primeiro lugar, a relevância da incorporação de feministas ao direito, que deixam de interagir com seus mecanismos apenas em uma relação de exterioridade e ingressam na arena jurídica como agentes dotadas de interesses e poderes. Em suas palavras, “com a chegada das feministas ao direito, este passou a ser um <italic>lugar</italic> de luta e não apenas uma <italic>ferramenta</italic> de luta” (<xref ref-type="bibr" rid="B42">SMART, 2020</xref>, p. 1420). Assim, não se trata de considerar as feministas como sujeitos permanentemente alijados do campo jurídico, restritos à denúncia ou à demanda de previsões normativas conferidas em um campo ao qual não têm acesso, mas como agentes da crítica e da transformação do direito – agentes, elas mesmas, da juridificação de temas ligados a gênero, sexualidade, identidade, reprodução.</p>
         <p>Smart qualifica, ademais, a questão da juridificação de agendas de gênero, ao propor que as reflexões feministas percorreram três estágios de crítica ao direito. Para a socióloga, em um primeiro estágio, o direito era visto como eminentemente sexista. Essa perspectiva enfatizava o modo como o discurso do direito ativamente colocava mulheres em desvantagem em relação aos homens, ao tratá-los de maneiras distintas. Buscava-se, assim, tratamento igualitário sob qualquer circunstância, já que a diferenciação entre sexos/gêneros era imediatamente lida como discriminação. A anulação da diferença sexual, no direito, resultaria na eliminação de normas que previssem tratamento diferenciado para homens e mulheres.</p>
         <p>O problema dessa perspectiva, na opinião de Smart, é que propor um direito “neutro” em uma sociedade desigual do ponto de vista do gênero não resultaria, em todos os casos, no efetivo combate a essas desigualdades, dentro ou fora do direito (<xref ref-type="bibr" rid="B42">SMART, 2020</xref>, p. 1424). No campo da reprodução, aliás, o tratamento indiferenciado em termos de gênero poderia importar em prejuízo às gestantes, com a ausência de normas protetivas à gravidez e aos cuidados de recém-nascidos, que demandam uma particularização atenta a essas questões na fixação do destinatário de normas jurídicas. É o que se observa na previsão de estabilidade no emprego para gestantes (art. 10, II do ADCT) e na proibição de exercício de atividade insalubre por gestantes e lactantes<xref ref-type="fn" rid="fn03">3</xref>, para citar alguns exemplos.</p>
         <p>Em um segundo estágio, o direito passou a ser visto como masculino: primeiro, pela observação empírica de que ele era conduzido majoritariamente por homens, e segundo, porque era ancorado em valores e práticas supostamente universais, mas efetivamente interpretadas como masculinas, a exemplo dos ideais de objetividade e neutralidade que sustentam o direito ocidental. Nesse momento da crítica feminista ao direito, passaram a ser valorizadas as normas que colocavam em evidência a diferença entre os gêneros e que reconheciam os prejuízos dela decorrentes, de modo a proteger mulheres em temas como vida reprodutiva, maternidade e divisão sexual do trabalho, por exemplo.</p>
         <p>O problema dessa perspectiva é que, por um lado, ela conecta “homens” a “masculino”, reforçando um determinismo biológico que deixa pouco espaço para a complexidade da vivência do gênero fora desses moldes. Por outro lado, ela reitera a divisão binária de homens/mulheres, masculino/feminino, como se essa fosse a divisão primordial a organizar a sociedade e o direito, e todos as outras experiências sociais, como de raça, sexualidade e classe pudessem ser apenas <italic>adicionadas</italic> a essa variável primária. Agendas ligadas à reprodução foram, por muito tempo, encabeçadas por mulheres brancas, de modo a refletir suas próprias demandas e prioridades (<xref ref-type="bibr" rid="B14">DAVIS, 2016</xref>). Embora mulheres brancas e negras compartilhem de objetivos políticos comuns, particularidades históricas ligadas à experiência racial de cada um desses grupos se traduziram em reivindicações – ou, ao menos, em urgências – diferentes no campo reprodutivo. Essa será uma crítica importante a orientar a formulação da justiça reprodutiva, como discutiremos em seção adiante.</p>
         <p>Buscando compatibilizar os avanços e críticas das perspectivas anteriores, o terceiro estágio da crítica feminista, para Smart, propõe que o direito é “gendrado”, o que permite “compreendê-lo em termos de processos que funcionam de maneiras diversas e nos quais não se parte do pressuposto irredutível de que tudo o que acontece no mundo jurídico está a serviço da exploração das mulheres e tem por objetivo beneficiar os homens” (<xref ref-type="bibr" rid="B42">SMART, 2020</xref>, p. 1426). Sob essa perspectiva, o direito não é necessariamente patriarcal ou libertário, antes, pode ser analisado como um elemento que participa da produção de identidades de gênero, e não como uma estrutura unívoca que se impõe sobre sujeitos previamente gendrados (<xref ref-type="bibr" rid="B42">SMART, 2020</xref>, p. 1428). Em outras palavras, sustenta-se que o direito possui aptidões produtivas, constituindo o gênero ao mesmo tempo em que é constituído por ele, de modo que reivindicações e denúncias ao direito podem resultar em mudanças no modo como enxergamos e vivenciamos o gênero.</p>
         <p>É precisamente nesse ponto que a crítica feminista ilumina os paradoxos da juridificação, ao reconhecer que não há uma realidade “fora” das normas, ou “anterior” a elas, mas que o direito opera como uma espécie de tecnologia do gênero, construindo e desconstruindo seus sentidos (<xref ref-type="bibr" rid="B42">SMART, 2020</xref>, p. 1428; <xref ref-type="bibr" rid="B25">LAURETIS, 1987</xref>, p. 209). O reconhecimento dessas implicações mútuas é relevante para evitarmos, por um lado, uma rejeição reducionista aos instrumentos jurídicos, tomados como se fossem epifenômenos monolíticos do patriarcado, sem qualquer possibilidade de apropriação por grupos marginalizados em razão de gênero, e, por outro lado, a armadilha de que o direito seja sempre colocado em uma posição especial para a resolução de problemas sociais, como inquestionável tábua de salvação de movimentos de libertação (<xref ref-type="bibr" rid="B42">SMART, 2020</xref>, p. 1420).</p>
         <p>Parece-nos potente, assim, a proposta de <xref ref-type="bibr" rid="B26">Daniel Loick (2014)</xref>, para quem o reconhecimento dos paradoxos da juridificação demanda, dos sujeitos subalternizados, uma postura também ambivalente. Isso pode resultar em ações coletivas simultaneamente favoráveis e contrárias aos direitos: aqueles direitos específicos, que ampliam a igualdade e a inclusão de grupos historicamente marginalizados, podem e devem ser multiplicados e reivindicados. Afinal, não é razoável desconsiderar o potencial dessas garantias de impactarem positivamente as vidas de pessoas historicamente excluídas. Ao mesmo tempo, contudo, cientes do caráter domesticador da forma jurídica e das insuficiências de suas soluções para a transformação radical da vida de sujeitos subalternizados, mobilizações políticas também podem desprivilegiar o Estado como centro de gravidade de suas ações, deslocando sua atenção do direito para arenas econômicas, civis e sociais, fomentando a construção de novas relações sociais que possibilitem a experimentação de outras formas de vida (<xref ref-type="bibr" rid="B26">LOICK, 2014</xref>, p. 773-774).</p>
         <p>Essas reflexões possuem importantes ressonâncias com a elaboração da noção de justiça reprodutiva e com a crítica, trazida por essa perspectiva, ao desenvolvimento abstrato e individualista dos direitos reprodutivos. Na seção a seguir, trataremos das manifestações da juridificação da reprodução e discutiremos como as lições da justiça reprodutiva podem aproximá-las de concepções e práticas mais atentas à efetivação da justiça social.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>2. A justiça reprodutiva como chave interpretativa da juridificação da reprodução</title>
         <p>Aceitando-se o caráter paradoxal da juridificação, importa compreender <italic>como</italic> ela se manifesta no tempo presente. Neste trabalho, partimos da constatação de que a juridificação tem marcado o tema da reprodução no Brasil, de modo que suas práticas e as reivindicações a ela conectadas são crescentemente incorporadas ao direito e determinadas pela lógica jurídica. Para nos aproximarmos das manifestações concretas da juridificação no âmbito específico da reprodução, partimos da tipificação formulada por <xref ref-type="bibr" rid="B02">Lars Blichner e Anders Molander (2008, p. 38-39)</xref>, apresentada a seguir.</p>
         <p>De acordo com os autores, a juridificação pode ser observada, em primeiro lugar, no modo como o direito passa a reger um número cada vez maior de atividades da vida, expandindo ou detalhando temas juridicamente relevantes; aumentando, quantitativamente, o número de normas e, qualitativamente, a abrangência da proteção jurídica existentes sobre determinada questão. Em decorrência disso, há ainda outra dimensão da juridificação, que eles chamam de enquadramento legal [<italic>legal framing</italic>], segundo o qual as pessoas pensam cada vez mais em si mesmas e nos outros como sujeitos de direitos.</p>
         <p>No âmbito da reprodução, essas duas tendências podem ser observadas pela própria constituição dos direitos reprodutivos. Por um lado, eles especificam salvaguardas legais anteriormente previstas em direitos humanos mais abrangentes, e, por outro, são incorporados à linguagem corrente de movimentos sociais – neste caso, do movimento feminista –, que passam a incluir, em sua agenda política, reivindicações por mais direitos; efetivação de direitos previstos e sanções por descumprimento dessas garantias.</p>
         <p>Ainda segundo <xref ref-type="bibr" rid="B02">Blichner e Molander (2008)</xref>, a juridificação pode ser observada pela ampliação do poder judicial, com aumento de competências conferidas ao Poder Judiciário, e pelo modo como conflitos sociais são crescentemente levados a instâncias judiciárias e solucionados com referência ao direito. No caso da reprodução, essa dimensão se nota no aumento de demandas judiciais levadas por movimentos sociais ao Poder Judiciário brasileiro sobre direitos reprodutivos e planejamento familiar, bem como na incorporação, pelo movimento feminista, de técnicas de litigância estratégica em anos recentes, particularmente utilizadas na abordagem de questões ligadas à liberdade reprodutiva (<xref ref-type="bibr" rid="B39">RUIBAL, 2015</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B38">2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B15">DINIZ, 2014</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B19">GUIMARÃES, 2009</xref>).</p>
         <p>Trataremos, nas subseções adiante, das dimensões normativa e discursiva da juridificação, materializadas pela conformação dos direitos reprodutivos. Em seguida, demonstraremos como a noção de justiça reprodutiva coloca em questão noções abstratas e individualistas dessas salvaguardas legais.</p>
         <sec>
            <title>2.1 Juridificação normativa e discursiva: a constituição legal dos direitos reprodutivos</title>
            <p>A manifestação mais evidente da juridificação, no campo da reprodução, pode ser constatada pela previsão e nomeação do conjunto de direitos que hoje conhecemos como “direitos reprodutivos”<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>. Como ensinam <xref ref-type="bibr" rid="B12">Sonia Corrêa e Maria Betânia Ávila (2003, p. 19-20)</xref>, o uso sistemático do conceito de direitos reprodutivos, no Brasil, iniciou-se em 1984, após a realização do I Encontro Internacional de Saúde da Mulher, em Amsterdã. No encontro, o termo “direitos reprodutivos” foi proposto por feministas norte-americanas como uma terminologia mais adequada para abarcar as demandas por autodeterminação reprodutiva das mulheres do que a expressão “saúde da mulher”, mais utilizada até então (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CORRÊA; ÁVILA, 2003</xref>, p. 20).</p>
            <p>De acordo com Rosalind Petchesky, o deslocamento discursivo do paradigma da saúde para o dos direitos humanos buscava responder, a partir do campo militante feminista, à escalada de iniciativas conservadoras e fundamentalistas que resistiam à proteção de temas ligados a sexualidade e reprodução. Em consonância com o que discutimos anteriormente, a autora destaca o caráter coletivo do discurso dos direitos, que permite comunicar demandas feministas em termos universais: “a linguagem dos direitos oferece um instrumento efetivo, universalmente reconhecido como político, para a realização de reivindicações de grupo em organizações governamentais e intergovernamentais” (<xref ref-type="bibr" rid="B33">PETCHESKY, 1995</xref>, p. 153).</p>
            <p>Com o refinamento e a circulação do conceito em diferentes campos acadêmicos e políticos, por influência de ativistas e teóricas feministas, os direitos reprodutivos foram finalmente formalizados nos documentos produzidos a partir da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (CIPD), ocorrida no Cairo, em 1994, e da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, ocorrida em Pequim, em 1995 (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CORRÊA; ÁVILA, 2003</xref>, p. 20). No parágrafo 7.3 do Relatório da CIPD, lê-se:</p>
            <p><disp-quote>
                  <p>[...] os direitos de reprodução abrangem certos direitos humanos já reconhecidos em leis nacionais, em documentos internacionais sobre direitos humanos e em outros documentos de acordos. Esses direitos se baseiam no reconhecido direito básico de todo casal e de todo indivíduo de decidir livre e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de seus filhos e de ter a informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais alto padrão de saúde sexual e de reprodução. Inclui também seu direito de tomar decisões sobre a reprodução, livre de discriminação, coerção ou violência, conforme expresso em documentos sobre direitos humanos</p>
                  <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B11">CIPD, 1994</xref>).</attrib>
               </disp-quote></p>
            <p>Assim, ao longo dos anos, direitos humanos consolidados, como à vida, à privacidade, à liberdade e à saúde são desdobrados em garantias especificamente orientadas à reprodução. Nesse contexto, os direitos reprodutivos são incorporados em normas, políticas públicas e reivindicações jurídicas que envolvem o exercício informado e livre de práticas sexuais, o acesso justo e igualitário a métodos contraceptivos e a serviços públicos de saúde reprodutiva, a autonomia para decidir se, quando e como exercer a parentalidade e a autodeterminação para um planejamento familiar sem coerção ou violência (<xref ref-type="bibr" rid="B32">MILLER, 1999</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B12">CORRÊA; ÁVILA, 2003</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B01">ALKMIN, 2022</xref>).</p>
            <p>A partir da elaboração e da formalização do conceito de direitos reprodutivos, essa terminologia passa a ser utilizada pelo movimento como “estratégia discursiva para incidir no debate público e na argumentação política, [...] instrumento para renomear terrenos e questões” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CORRÊA; ÁVILA, 2003</xref>, p. 27). Dessa maneira, como abordado anteriormente, a juridificação, em sentido normativo, isto é, concernente à expressa previsão legal, passa a acarretar um movimento de incorporação discursiva desses direitos pelos sujeitos que podem deles se beneficiar, em uma dimensão linguística e discursiva da juridificação. Esses indivíduos, cada vez mais conscientes de que são “sujeitos de direitos”, passam, então, a reivindicar uma vivência reprodutiva conectada à liberdade individual, à igualdade de gênero e à cidadania.</p>
            <p>O refinamento do conceito e da extensão dos direitos reprodutivos foi realizado por influência de ativistas e teóricas feministas, que trabalhavam acadêmica e politicamente suas possibilidades e os desafios para sua materialização. Sonia Corrêa e Rosalind Petchesky, por exemplo, na segunda metade da década de 1990, definiam o terreno dos direitos sexuais e reprodutivos “em termos de poder e de recursos: poder de tomar decisões com base em informações seguras sobre a própria fecundidade, gravidez, educação dos filhos, saúde ginecológica e atividade sexual; e recursos para levar a cabo tais decisões de forma segura” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CORRÊA; PETCHESKY, 1996</xref>, p. 149).</p>
            <p>As autoras buscavam se afastar de uma visão meramente abstrata dessas salvaguardas jurídicas, aproximando a gramática dos direitos das condições materiais que permitem que esses direitos produzam efeitos concretos na vida das pessoas que pudessem ser suas destinatárias. Elas argumentavam: “em lugar de abandonar o discurso de direitos, dever-se-ia reconstruí-lo de forma a poder especificar diferenças de gênero, classe, cultura e outras e, ao mesmo tempo, reconhecer necessidades sociais” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CORRÊA; PETCHESKY, 1996</xref>, p. 149).</p>
            <p>A preocupação de Corrêa e Petchesky apontava para um problema percebido por diferentes feministas envolvidas com as lutas por direitos reprodutivos, especialmente desde o feminismo negro. Em diferentes países, mas especialmente nos Estados Unidos, as reivindicações em torno de pautas reprodutivas foram lideradas por mulheres brancas e centralizadas na agenda do aborto. Os <italic>slogans</italic> favoráveis e contrários à legalização do aborto, que continuam a ressoar no debate público estadunidense, foram resumidos a demandas <italic>pro-choice</italic> [pró-escolha] e <italic>pro-life</italic> [pró-vida], respectivamente.</p>
            <p>O problema de resumir os direitos reprodutivos ao direito ao aborto legal e à noção de autonomia de escolha está no fato de que isso significaria aceitar irrefletidamente uma abordagem individualista da reprodução, que ignora fatores sociais, materiais e culturais que constrangem ou permitem a tomada de decisões sobre a vida reprodutiva. Além disso, uma abordagem desse tipo despreza como, historicamente – não só nos EUA, como também no Brasil e em outros países do mundo –, mulheres negras sofreram com a <italic>interdição</italic> à maternidade, o controle populacional e medidas higienistas que restringiam seus direitos a escolher serem mães (<xref ref-type="bibr" rid="B14">DAVIS, 2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B47">WERNECK, 2004</xref>). Nesse sentido, mostrou-se necessária a incorporação de uma perspectiva comprometida com a justiça social às propostas relativamente abstratas dos direitos reprodutivos (<xref ref-type="bibr" rid="B36">ROSS; SOLINGER, 2017</xref>, p. 9). Assim nasceu a noção de justiça reprodutiva.</p>
         </sec>
         <sec>
            <title>2.2 A crítica da justiça reprodutiva aos direitos reprodutivos</title>
            <p>Como ensinam <xref ref-type="bibr" rid="B36">Loretta Ross e Rickie Solinger (2017)</xref>, a justiça reprodutiva oferece novas perspectivas às reivindicações políticas em torno da reprodução, destacando como é igualmente relevante lutar pelo “i) direito a <italic>não</italic> ter filhos; ii) direito a <italic>ter</italic> filhos; e iii) direito de <italic>exercer a parentalidade</italic> em relação aos filhos que se têm, em ambientes seguros e saudáveis” (<xref ref-type="bibr" rid="B36">ROSS; SOLINGER, 2017</xref>, p. 9, tradução nossa). Sob a perspectiva da justiça reprodutiva, portanto, a reprodução não é encarada como uma questão isolada da vida de alguém, mas como uma experiência marcada por fatores sociais e históricos, experimentada coletivamente, que depende do fornecimento adequado de informações, suporte material e proteção contra a violência para que, então, se possam tomar decisões livres sobre contracepção, sexualidade, planejamento familiar, procriação e cuidado de crianças.</p>
            <p>No Brasil, um breve apanhado histórico nos permite constatar que as variáveis raça, escolaridade e classe trazem à tona realidades muito diferentes em relação à efetividade dos direitos reprodutivos. Na década de 1990, o tema da esterilização de mulheres foi objeto de intenso debate público com a realização de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, proposta por Benedita da Silva (então deputada federal) e Eduardo Suplicy (então senador), para investigar a incidência de esterilização em massa de mulheres do Brasil. À época, 44% das mulheres que utilizavam algum método contraceptivo haviam sido submetidas à laqueadura, número que destoava de dados de outros países (<xref ref-type="bibr" rid="B03">BRASIL, 1993</xref>).</p>
            <p>De acordo com o Relatório da CPMI, muitas mulheres escolhiam a esterilização por falta de informação e acesso a métodos menos invasivos e reversíveis, geralmente mais recomendados pelos profissionais da saúde. Entrevistas constataram, ainda, fatores de pressão para a prática da esterilização: médicos que realizavam a laqueadura com finalidades eleitorais, trocando o serviço de saúde por votos; empresas que exigiam o atestado de laqueadura para admissão ou manutenção no emprego e investimento de organizações internacionais para a implementação da prática, por exemplo (<xref ref-type="bibr" rid="B03">BRASIL, 1993</xref>, p. 43-44). O movimento negro, à época, denunciou a maior incidência da esterilização em mulheres negras (<xref ref-type="bibr" rid="B47">WERNECK, 2004</xref>).</p>
            <p>Mais recentemente, em 2018, o caso da esterilização compulsória de Janaína Quirino, uma mulher negra em situação de rua de Mococa/SP, ganhou notoriedade ao ser amplamente divulgado na mídia. A laqueadura forçada foi proposta em Ação Civil Pública pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude do município, Frederico Barruffini, em caráter de urgência, contra Janaína e o município de Mococa. O juiz decidiu condenar o município a realizar a laqueadura assim que ocorresse o parto de Janaína, sob pena de multa diária de 1.000 reais. Não nomeou defensor público nem designou audiência para ouvir a vítima. O Município recorreu da decisão, mas, em 14 de fevereiro de 2018, Janaína, que se encontrava em cumprimento de prisão preventiva, foi conduzida coercitivamente ao hospital e deu à luz a seu oitavo filho, passando pelo procedimento de laqueadura tubária logo em seguida (<xref ref-type="bibr" rid="B40">SÃO PAULO, 2018</xref>).</p>
            <p>As interpenetrações entre negritude e vulnerabilidade social foram, ainda, observadas nos diferentes casos de retiradas de bebês de maternidades, pelo Estado, sem o consentimento de suas mães, no município de Belo Horizonte, a partir de normatizações proferidas entre 2014 e 2016 por órgãos públicos municipais (<xref ref-type="bibr" rid="B34">PONTES; BRAGA; JORGE, 2022</xref>). Mulheres que ficaram conhecidas como “mães órfãs” viam seus filhos desaparecerem enquanto ainda estavam na maternidade, sendo esses filhos posteriormente entregues para adoção, sem seu consentimento. A prática dessa violência estatal constituía ferimento evidente aos direitos reprodutivos dessas mulheres, que eram culpabilizadas por sua própria vulnerabilidade, para então serem, sob o verniz institucional conferido por autorizações normativas de instituições estatais<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>, alijadas da possibilidade de exercerem a maternidade de suas crianças (<xref ref-type="bibr" rid="B34">PONTES; BRAGA; JORGE, 2022</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B23">JORGE <italic>et al</italic>., 2022</xref>).</p>
            <p>Ressalte-se, ainda, que as mulheres negras realizam abortos, no Brasil, em proporção 46% maior do que mulheres brancas. Sendo o aborto voluntário criminalizado no país, isso significa uma probabilidade aumentada de complicações pela realização da prática clandestina para mulheres negras (<xref ref-type="bibr" rid="B16">DINIZ; MEDEIROS; SOUZA; GÓES, 2023</xref>). Como se pode notar, práticas jurídicas e estatais não são sempre orientadas à proteção de grupos marginalizados, e por vezes produzem, elas próprias, a violência que deveriam combater. Esse breve panorama, que está longe de tratar de toda a complexidade da experiência reprodutiva no Brasil, sugere que elementos raciais e de classe impactam o acesso de mulheres brasileiras a métodos seguros de interrupção de gestações indesejadas; a métodos menos invasivos de contracepção e ao direito a exercer a maternidade livre de coerção e violência, ainda nos dias de hoje. O direito a escolher ser ou não ser mãe, bem como o acesso aos recursos para concretizá-lo, não estão distribuídos de maneira igualitária na sociedade, no Estado e no direito brasileiros.</p>
            <p>Daí a relevância das críticas da justiça reprodutiva à utilização abstrata da noção de “escolha” como orientadora da constituição e da aplicação dos direitos reprodutivos. Conforme ensina Loretta Ross, a justiça reprodutiva desloca a ênfase de disputas políticas por escolha para a luta <italic>contra a opressão</italic> ligada à reprodução. Ela afirma que essas opressões podem ser lidas a partir de três enquadramentos diferentes, conectados entre si: a saúde reprodutiva, que lida com prestação de serviços de saúde; os direitos reprodutivos, que tratam de questões legais; e a justiça reprodutiva, focada na construção de um movimento coletivo de luta contra a opressão reprodutiva (<xref ref-type="bibr" rid="B37">ROSS, 2006</xref>, p. 14). Nesse sentido, a justiça reprodutiva complementaria, no campo do ativismo político e da ação coletiva, os avanços que os direitos reprodutivos conquistariam – e as lacunas que eles deixariam – no âmbito do direito.</p>
            <p>Nosso argumento, contudo, vai além da relação de complementaridade e aposta na justiça reprodutiva como perspectiva crítica transversal, apta a modificar a concepção e, principalmente, a aplicação dos direitos reprodutivos. Se compreendemos que a juridificação se dá em muitos níveis, precisamos reconhecer que ela envolve, também, dispositivos de saúde e ações coletivas de movimentos sociais, que são, então, constituídos em termos jurídicos. Assim, uma noção transversal de justiça reprodutiva pode conduzir a uma juridificação mais próxima dos objetivos de movimentos sociais e reduzir a distância entre as abstrações do direito e a experiência concreta de sujeitos em termos de saúde reprodutiva. A adoção da justiça reprodutiva como crítica aos direitos reprodutivos deve, portanto, se estender ao modo como esses direitos são aplicados – ou não – na prática.</p>
            <p>A linguagem dos direitos pressupõe uma abordagem universalista de questões sociais, na medida em que os destinatários das normas jurídicas precisam ter certo grau de abstração e generalidade. Assim, a fortaleza argumentativa e operativa dos direitos – a possibilidade que eles dão, a movimentos sociais, de formular suas demandas de maneira universal, organizando-se coletivamente e compartilhando questões que poderiam ser relegadas ao nível da experiência individual – é também sua fragilidade: o universalismo mascara as desigualdades estruturais baseadas em raça, sexualidade, gênero, classe e deficiência (<xref ref-type="bibr" rid="B28">LUNA; LUKER, 2013</xref>, p. 343).</p>
            <p>Mas se a juridificação em sentido normativo não é capaz de abarcar integralmente uma visão interseccional em suas previsões legais, isso não significa que ela não possa ser transformada pelas reflexões e práticas da justiça reprodutiva. No âmbito do Judiciário, quando os tribunais são instados a solucionar conflitos jurídicos que envolvem direitos reprodutivos, suas decisões e argumentos não são dados de antemão: é possível incorporar diferentes perspectivas no momento de aplicação dos direitos reprodutivos. Essa dimensão da juridificação, atinente ao modo como ela amplia o poder judicial, que passa, então, a assumir criativamente o poder de definir como interpretar as normas, sob quais fundamentos, mediante quais limites e diante de quais urgências, tem especial relevância a partir da atuação das mais altas Cortes dos países. Na próxima seção, avaliaremos como o Supremo Tribunal Federal tem participado da juridificação da reprodução no Brasil.</p>
         </sec>
      </sec>
      <sec>
         <title>3. O papel do STF nas disputas pela juridificação da reprodução</title>
         <p>Ao longo deste trabalho, destacamos como o incremento de iniciativas junto ao direito, pelos feminismos, importou em um crescente processo de juridificação de pautas relacionadas à reprodução. Tratamos da previsão legal, notadamente dos direitos reprodutivos, bem como da incorporação da linguagem dos direitos como ferramenta discursiva de contestação política e reivindicação de cidadania pelo movimento. Nesta seção, voltamos nosso olhar para a relevância assumida pelo Poder Judiciário e, particularmente, pelo Supremo Tribunal Federal, nas complexas interações entre feminismos e direito no Brasil.</p>
         <p>Nos estudos sobre movimentos sociais, os conceitos de “oportunidade política” e “ameaça” são utilizados para se referirem aos recursos e contingências considerados pelos movimentos para conduzirem suas ações, levando-os a escolherem estrategicamente a resposta mais apropriada para uma determinada situação (<xref ref-type="bibr" rid="B30">McADAM; TARROW; TILLY, 2009</xref>, p. 33). Isso porque os movimentos possuem, em seu repertório de ação coletiva, diferentes alternativas de atuação, que podem ser mais ou menos pertinentes de acordo com o contexto: passeatas; greves; barricadas; abaixo-assinados; <italic>advocacy/lobby</italic>; campanhas eleitorais; litígio estratégico.</p>
         <p>Nesse contexto, parte relevante dessas estratégias se observa em arenas institucionais, frequentemente, no âmbito jurídico. Essa espécie de ação coletiva pode ser denominada de “mobilização do direito”, uma forma de aproveitar as oportunidades abertas no universo jurídico para o avanço de proteções a grupos historicamente marginalizados. Conforme ensina Frances Zemans, a mobilização do direito envolve a tradução de demandas em direitos subjetivos no ordenamento jurídico, o que significa, para os destinatários dessas normas, a existência de “uma ameaça implícita ao uso do poder do estado em benefício do sujeito” (<xref ref-type="bibr" rid="B48">ZEMANS, 1983</xref>, p. 700, tradução nossa). Ter direitos significa, assim, poder reclamar a efetividade dessas garantias junto a instâncias judiciais, que vão dos mais simples processos até demandas de alto grau de complexidade e impacto.</p>
         <p>No Brasil, desde a redemocratização, o Supremo Tribunal Federal vem ganhando espaço na institucionalidade brasileira, acumulando funções, poderes e autoridade para atuar em defesa da Constituição de 1988 (<xref ref-type="bibr" rid="B46">VIEIRA, 2008</xref>). Esse processo de maximização da relevância da Corte na esfera pública brasileira, que Oscar Vilhena Vieira denominou <italic>supremocracia</italic>, em 2008 – e que desde então só aumentou –, ganha contornos cada vez mais evidentes e se sofistica à medida em que se opera. Diferentes autores chamam esse processo de <italic>judicialização da política</italic> (VERÍSSIMO, 2008; <xref ref-type="bibr" rid="B43">TATE; VALLINDER, 1995</xref>), um processo que, segundo entendemos nesta oportunidade, compõe a tendência mais abrangente de <italic>juridificação</italic> de diferentes setores da vida social contemporânea.</p>
         <p>A importância da Corte aumenta à medida que o engajamento midiático e social com suas decisões se aprofunda. Desde 2002, o Supremo televisiona suas discussões na TV Justiça, sob a justificativa de que isso confere maior publicidade e transparência aos seus procedimentos decisórios – o que importou em incremento no tamanho de seus votos e no tempo dedicado à discussão de cada matéria (<xref ref-type="bibr" rid="B21">HARTMANN et al., 2017</xref>). Ao mesmo tempo, o Tribunal vem incorporando cada vez mais atores sociais aos seus procedimentos, como ocorre pela realização de Audiências Públicas e pela escuta de <italic>amici curiae</italic>, que buscam conferir maior legitimidade às suas decisões – embora não necessariamente resultem na assimilação de argumentos para o alcance da “melhor resposta” decisória (<xref ref-type="bibr" rid="B20">GUIMARÃES, 2020</xref>, p. 244).</p>
         <p>Nesse contexto, nota-se, no Supremo, uma postura ativa no cenário jurídico nacional, na qual a Corte reitera sua prerrogativa de afastamento e reinterpretação de normas produzidas no âmbito legislativo e reafirma sua função contramajoritária no Estado de Direito. Mais do que apenas uma <italic>arena</italic>, o STF assume o caráter de <italic>agente</italic> das disputas políticas atuais.</p>
         <p>Duas funções do Supremo merecem destaque para a presente reflexão: em primeiro lugar, ele é o órgão máximo do Poder Judiciário e, por isso, a “última palavra” de todo o sistema jurídico brasileiro. Como guardião da Constituição, ele é a última instância judiciária brasileira e o responsável pelo controle concentrado de constitucionalidade, logo, é quem determina se normas de qualquer nível hierárquico e decisões judiciais proferidas por tribunais inferiores estão de acordo com o texto constitucional. Em segundo lugar, suas decisões são vinculantes e possuem força de norma, de modo que tanto o que se decide em sede de controle concentrado quanto o que se decide em recursos levados a sua apreciação produzem efeitos de observância obrigatória por cidadãos e instituições do Estado e do direito brasileiros.</p>
         <p>É sobre esse pano de fundo de ampliação da importância e da influência do Supremo na cena jurídica e política brasileira que, em 2004, realiza-se a primeira mobilização feminista no campo do litígio estratégico, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54, que buscava incluir, com base no arcabouço teórico e político dos direitos reprodutivos, a hipótese de aborto legal em caso anencefalia fetal ao ordenamento jurídico brasileiro (<xref ref-type="bibr" rid="B39">RUIBAL, 2014</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B29">MACHADO; BACARENSE, 2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B15">DINIZ; 2014</xref>). Desde então, outras iniciativas de litigância estratégica feminista foram levadas à apreciação do Tribunal e, mediante certo acúmulo do movimento para a mobilização do direito junto à Corte, podemos avaliar criticamente como o Supremo tem respondido às reivindicações de temas ligados ao gênero contemporaneamente.</p>
         <p>Convém destacar que, em um contexto de relativa abertura para a discussão de temas politicamente densos pelo STF, no qual se aprofundam a participação social e a visibilidade midiática de seus debates e decisões, a avaliação do “sucesso” ou do “fracasso” de julgamentos desse Tribunal não se resume ao conteúdo final de seus acórdãos. No que tange a temas ligados ao feminismo, por exemplo, Juliana Cesario Alvim <xref ref-type="bibr" rid="B18">Gomes (2016)</xref> sustenta que, para que seja considerada protetiva em matéria de gênero, uma Corte deve cumprir os seguintes requisitos:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>(i) levar a julgamento e decidir, em termos de conteúdo, favoravelmente aos direitos de gênero pleiteados; (ii) ser acessível para que os grupos minoritários interessados (<italic>in casu</italic> mulheres e pessoas trans) possam levar-lhe seus pleitos e integrar seus quadros; e (iii) respeitar em suas práticas e discursos os grupos em questão</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B18">GOMES, 2016</xref>, p. 655).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Avaliando-se a atuação do Supremo em matérias reprodutivas a partir desses três critérios, observa-se, começando-se pelo segundo ponto (acesso à Corte), que é notável a dificuldade de acesso ao STF pela sociedade em geral. Ao contrário do que se observa em outras instâncias de mobilização coletiva, a atuação no âmbito judicial em diferentes países do mundo é marcada pela existência de entraves formais que dificultam a participação de grupos de pressão organizados.</p>
         <p>Mas o Brasil possui entraves ainda mais sensíveis para os movimentos. No controle concentrado de constitucionalidade, por exemplo, que inclui a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO); a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), os sujeitos com legitimidade ativa<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref> para proporem as ações não incluem Organizações Não Governamentais (ONGs); associações sem fins lucrativos ou outras espécies de organização da sociedade civil em que possam se constituir os movimentos sociais. Isso demanda, dos movimentos, uma capacitação para a litigância junto ao Supremo e o estabelecimento de parcerias com outras organizações interessadas em suas agendas, cuja legitimidade ativa permita ingressar formalmente na arena do Tribunal.</p>
         <p>Já no controle difuso, em que a Corte decide um caso concreto levado à sua apreciação em última instância, se comprovada sua Repercussão Geral, mais recursos temporais, econômicos e técnicos precisam ser direcionados ao processo judicial para que ele chegue a julgamento em sede de Recurso Extraordinário. Mais uma vez, a interação entre movimento feminista e STF exige o desenvolvimento de uma <italic>expertise</italic> particularmente voltada para o aproveitamento de oportunidades jurídicas junto à Corte, o que pode significar um reduzido acesso a essa arena de disputa política.</p>
         <p>Quanto à composição do Tribunal, nota-se, hoje, uma Corte composta por 10 ministros homens e 1 mulher, o que sinaliza baixíssimo nível de acesso aos quadros do tribunal em matéria de gênero. Embora não nos debrucemos sobre isso nesta ocasião, a escassez da presença de ministras no STF pode impactar o conteúdo das decisões da Corte e os discursos que as fundamentam. No que se refere aos dois outros critérios, que investigam as decisões materiais e os fundamentos e discursos mobilizados pelos ministros, avaliaremos, na seção a seguir, como o STF tem abordado temas ligados aos direitos reprodutivos e em que medida suas decisões se alinham aos propósitos da justiça reprodutiva.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>4. A jurisprudência do STF em matéria de direitos reprodutivos</title>
         <p>A incursão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proposta nesta ocasião busca compreender em que temas a Corte vem se pronunciando no universo da reprodução, dos direitos reprodutivos e, possivelmente, da justiça reprodutiva.</p>
         <p>O objetivo inicial foi o de fazer um mapeamento de decisões do STF sobre questões reprodutivas, selecionando aquelas que continham as palavras e/ou expressões direitos reprodutivos”; “direito reprodutivo”; “direito” E “reprodutivo”; “reprodução” E “mulher”; “reprodução” E “gênero”; “justiça reprodutiva”<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>. A pesquisa foi realizada no site do STF<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref> em agosto de 2024. Após selecionarmos os casos que tratavam efetivamente de direitos reprodutivos<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>, chegamos a seis resultados, que envolvem decisões proferidas entre 2012 e 2024. De antemão, chama a atenção o fato de os direitos reprodutivos serem mencionados pelo STF pela primeira vez apenas em 2012. Após essa primeira entrada, a Corte volta a se referir a esse conjunto de direitos em 2018.</p>
         <p>Os elementos principais dos casos e os trechos das decisões especificamente afetos a direitos reprodutivos foram selecionados e resumidos adiante, tendo como parâmetro principal a análise do papel do STF na juridificação da reprodução. O problema de fundo que guiou a análise foi o seguinte: a atuação do STF colaborou efetivamente para o avanço da justiça reprodutiva? A baliza teórica para os sentidos dessa pergunta encontra-se na literatura feminista apresentada até aqui. De modo específico, procuramos avaliar se as decisões do STF: 1) ampliaram direitos reprodutivos (sendo, assim, progressistas em termos feministas); 2) levaram em consideração a interseção de questões de gênero, sexualidade e raça; 3) utilizaram-se de argumentos biológicos em seus fundamentos; e 4) compreenderam os impactos dos direitos reprodutivos para a sociedade em geral, especialmente para as relações entre gêneros, para além de seus efeitos exclusivos sobre as mulheres (isto é, apresentaram-se explicitamente como tecnologia de gênero, nos termos de Smart, expostos acima).</p>
         <p>Como adiantado anteriormente, o primeiro caso levado pelo movimento feminista à apreciação da Corte em sede de litígio estratégico foi a <bold>ADPF 54</bold>, que discutiu a possibilidade de aborto legal em caso de gestação de feto anencéfalo. Embora só tenha sido julgada em 12 de abril de 2012, a ação havia sido proposta em 17 de junho de 2004, por iniciativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. O fato de ter sido a CNTS a propor a ADPF já é algo digno de nota: a ANIS, organização diretamente engajada na elaboração da estratégia jurídica, argumentativa e procedimental da ADPF, ingressou como <italic>amicus curiae</italic> na Ação, por não ter legitimidade ativa para iniciar o processo (<xref ref-type="bibr" rid="B15">DINIZ, 2014</xref>).</p>
         <p>O movimento feminista recorreu a diferentes estratégias simultâneas para incidir sobre o resultado da demanda, tanto de natureza política – como a busca por influenciar a opinião pública com <italic>slogans, outdoors</italic> e documentário (<xref ref-type="bibr" rid="B15">DINIZ, 2014</xref>) – quanto de natureza discursiva – como a utilização da expressão “antecipação terapêutica do parto”, que se diferenciava da terminologia “aborto”, na petição inicial. O STF decidiu que a interrupção da gestação de fetos anencefálicos não constitui crime de aborto, sob o fundamento de que a anencefalia é uma condição que impede a vida extrauterina, e que forçar a continuidade da gravidez nesses casos seria uma violação dos direitos fundamentais da mulher.</p>
         <p>Como relator, o ministro Marco Aurélio destacou os direitos reprodutivos e a autonomia das mulheres no debate em questão: “o tema envolve a dignidade humana, o usufruto da vida, a liberdade, a autodeterminação, a saúde e o reconhecimento pleno de direitos individuais, especificamente, os direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres” (<xref ref-type="bibr" rid="B06">BRASIL, 2012</xref>, p. 33). Temas atinentes às interseções do gênero com outros marcadores sociais não foram discutidos em profundidade no extenso acórdão da decisão. A questão biológica, por sua vez, foi marcante para os debates entre ministros, não tanto para se referirem às diferenças entre homens e mulheres, mas sobretudo para tratarem da responsabilidade do direito diante do fenômeno biológico da má-formação fetal.</p>
         <p>A ministra Cármen Lúcia, sendo uma das duas únicas mulheres a votarem na ocasião (ao lado da ministra Rosa Weber), falou em primeira pessoa, e optou por chamar a atenção para o envolvimento dos homens na questão:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Eu queria chamar os rapazes na sala para participar dessa prosa, porque, na verdade, nós falamos de aborto de feto anencéfalo, sempre de nós mulheres, porque somos quem temos que carregar no útero a realidade humana feito carne. Mas é preciso lembrar que o pai também sofre barbaramente; que a família pode sofrer e se desfacelar - e isso não é incomum -; que o direito do pai também precisa ser contado nessa discussão; que o direito do homem de ter a sua família, durante aquele período, qualquer que seja a opção que este casal faça (se tiver, o casal; se não tiver, como a mulher lida com isso; se for um pai que não seja o marido, tem que se lidar com isso), esse homem também precisa participar e ser levado em consideração na sua dignidade. Por isso mesmo, acho que, quando falamos em dignidade, estamos falando de todos: do feto, da mulher, do pai, do que seria o irmãozinho [...]. Essa realidade toda precisa ser posta constitucionalmente no centro da discussão.</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B06">BRASIL, 2012</xref>, p. 175)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Seis anos depois, a Corte voltou a fazer referência aos direitos reprodutivos no <bold>Recurso Extraordinário n. 1.058.333</bold>, decidido em 21 de agosto de 2018. O processo originário se tratava de mandado de segurança impetrado por uma candidata grávida que solicitava o adiamento de realização de teste de aptidão física em concurso público para período posterior à gestação, sem que perdesse a vaga do certame. Tendo o juízo de primeira instância conferido provimento ao mandado de segurança, mantido pelo Tribunal de Justiça, o Estado do Paraná ingressou com o Recurso Extraordinário perante o STF.</p>
         <p>O Tribunal negou provimento ao RE, fixando a seguinte tese: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público” (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BRASIL, 2018</xref>, p. 3). Nos fundamentos de seu voto, o relator Luiz Fux destacou a proteção constitucional específica conferida às gestantes, enfatizando que “a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas” (p. 17).</p>
         <p>O ministro Alexandre de Moraes afirmou, valendo-se de argumento biológico: “a proteção especial à família – e, no caso em questão, estamos discutindo a própria constituição biológica da família – exige um tratamento diferenciado à gestante, durante o concurso público, especialmente para a realização de exames físicos” (p. 38). Ao tratar da proteção da família, o ministro destacou os impactos desse direito, de natureza reprodutiva, para outros sujeitos, além das mulheres – particularmente, as crianças e os recém-nascidos (p. 38). Outros marcadores sociais, como a raça, foram mencionados apenas de forma exemplificativa pelos ministros, para reforçarem a vedação à discriminação para ingresso em concurso público.</p>
         <p>Tratando novamente da proteção às gestantes, na <bold>ADI 5220</bold>, julgada em 15 de março de 2021, o Tribunal decidiu pela constitucionalidade da contagem do período de licença à gestante no período do estágio probatório de servidora pública, com fundamento na máxima efetividade dos direitos fundamentais. A ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou que “a licença à gestante, ao adotante e a licença paternidade são direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República”, de modo que “a interpretação da legislação infraconstitucional deve ser no sentido de dotar-se de máxima efetividade às licenças em questão” (<xref ref-type="bibr" rid="B04">BRASIL, 2021</xref>, p. 19-20). A decisão não aborda outras questões do ponto de vista da interseccionalidade, nem recorre a argumentos biológicos na fundamentação. Também não se estende sobre os impactos dessa garantia a outros sujeitos, para além das mulheres.</p>
         <p>No <bold>Recurso Extraordinário 842.844</bold>, julgado em 05 de outubro de 2023, a Corte apreciou se servidoras gestantes com vínculo com a Administração Pública por cargo comissionado, não efetivo ou por contrato temporário teriam direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, decidindo favoravelmente às trabalhadoras. Destaca-se, na ementa da decisão – que não faz referência a questões de raça, classe ou sexualidade – o recurso a argumentos biológicos para sustentar a proteção à gestante, mas também a importância conferida ao período da licença-maternidade para garantir o tempo de convívio da família e o desenvolvimento da criança:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. [...] 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B09">BRASIL, 2023a</xref>, p. 2).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Dois meses depois, o STF voltou a tratar do planejamento familiar ao julgar a <bold>ADO 20</bold>, em 14 de dezembro de 2023. A ação, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, postulava a regulamentação da licença-paternidade, alegando mora legislativa e proteção deficiente da legislação existente. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, pela procedência da declaração de omissão inconstitucional, e determinou o prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para sanar a referida omissão, autorizando-se a deliberar sobre o tema em caso de inação legislativa.</p>
         <p>Sobre o caso, destacamos dois elementos: em primeiro lugar, ele foi o único resultado para a pesquisa “justiça reprodutiva” feita no repositório virtual da Corte – termo que apareceu em decisão monocrática, com citação direta do pedido de ingresso da Clínica de Direitos Humanos do IDP no processo. Além disso, o tema abordado é o primeiro a envolver, de modo mais direto, uma garantia conferida pelo exercício da <italic>paternidade</italic>. Isso traz à tona o efeito produtivo do direito, entendido como tecnologia de gênero, conforme discutido anteriormente: ao conferir cinco dias de licença para pais (no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mais de 35 anos depois da promulgação da Constituição!) e 120 dias para mães, o Direito brasileiro fortalece a responsabilização e, por conseguinte, a sobrecarga do trabalho de cuidado pelas mães e mulheres brasileiras. O acórdão toca nessa questão em diversos momentos, destacando ser essa uma agenda de interesse de homens e mulheres.</p>
         <p>O voto do ministro Luís Roberto Barroso é enfático nesse aspecto. O ministro menciona como “o cenário atual consolida a percepção discriminatória e estereotipada de que o cuidado com os filhos é um dever da mulher, e não uma responsabilidade igualmente compartilhada” (p. 52). Cita, ademais, diferentes dados de desigualdade entre homens e mulheres, fazendo referência, incomum em outros acórdãos, a questões raciais, em aspectos como empregabilidade, salário e envolvimento com tarefas de cuidado. Centra-se, portanto, nas diferenças sociais entre os gêneros, mais do que em questões biológicas. Reitera que a enorme diferença entre os prazos atuais das licenças-maternidade e paternidade “contribui para a sobrecarga que é imposta às mulheres, que assumem tarefas familiares e domésticas (para além do trabalho remunerado), submetendo-as a duplas ou triplas jornadas” (p. 56) e confere relevo aos impactos normativos dessa questão, também, para os homens:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>o cenário normativo atual viola, também, os direitos dos homens no que se refere aos cuidados com os filhos. De fato, é direito do homem, que decorre de sua igual dignidade, experimentar integralmente a convivência familiar, em especial nos primeiros momentos de vida comum com seus filhos</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B05">BRASIL, 2023b</xref>, p. 58).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Alguns meses depois, a Corte foi novamente provocada sobre as licenças parentais, dessa vez no <bold>Recurso Extraordinário n. 1.211.446</bold>, julgado em 13 de março de 2024. Na ocasião, o Supremo apreciou pedido de fruição de licença-maternidade por mãe não gestante em casais homoafetivos, e fixou a tese de que “a servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade”, incluindo-se a seguinte ressalva: “caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">BRASIL, 2024</xref>).</p>
         <p>Depois do amplo reconhecimento do Tribunal sobre a importância da convivência dos filhos com mães e pais, e da relevância da divisão de tarefas entre casais para a criação dos filhos, a ressalva incluída no RE em comento destoa do tratamento conferido ao tema até então. O caso particular tratava de demanda de Tatiana Fernandes, médica do serviço público de São Bernardo do Campo (SP) que ajuizou, em 7 de novembro de 2017, ação em face do município, requerendo que lhe fosse concedida licença gestante. A filha da autora havia nascido em 7 de outubro de 2017, fruto de fertilização <italic>in vitro</italic> de sua companheira, com a utilização dos óvulos de Tatiana. A companheira da autora, profissional autônoma sem filiação a regime previdenciário e sem direito ao benefício da licença-maternidade, teve de voltar a trabalhar, ficando impossibilitada de cuidar da criança.</p>
         <p>A decisão demonstra que os ministros aplicam, a casais lésbicos, uma lógica heteronormativa, inadequadamente reproduzida para uma realidade familiar chefiada por duas mulheres. Para sustentar a ressalva do duplo benefício, a Corte menciona a necessidade de se manter equilíbrio atuarial previdenciário e importância de se manter a diferença entre licenças parentais. Os argumentos são pouco convincentes. A situação está longe de ser a regra, e imporia mínimo impacto ao INSS a longo prazo. Ademais, a própria Corte reconhece a necessidade de se ampliar a licença-paternidade, e ressaltou, em decisões anteriores, a relevância da licença para pais, mães e filhos, os riscos da sobrecarga das tarefas de cuidado pelas mães e a constitucionalidade da proteção à maternidade. O Tribunal parece ter sido incapaz de formular, criativamente, uma solução adequada para a realidade de casais compostos por duas mães, afastando-se do modelo binário heterossexual e do essencialismo biológico em relação aos gêneros, presente em algumas de suas decisões. Talvez a Corte estivesse motivada por um receio de que o julgamento fosse considerado um privilégio a casais lésbicos. Nesse sentido, merece destaque a divergência do ministro Alexandre de Morais, que afirmou:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>não me parece possível escolher uma mãe só para ter a licença-paternidade, sob o argumento de que o INSS ficará sobrecarregado. Primeiro, são poucos casos, e, segundo, nós estamos, ao adotar esse posicionamento, querendo replicar o modelo tradicional de casamento - homem e mulher - para união estável homoafetiva - mulher e mulher. Nós estamos dizendo: essa é a mãe e essa outra é o pai. Não. Nós estamos replicando o modelo tradicional numa outra forma de família.</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B08">BRASIL, 2024</xref>, p. 82)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>O <xref ref-type="table" rid="t01">quadro</xref> a seguir resume a análise dos casos a partir das perguntas orientadoras desta análise:</p>
         <table-wrap id="t01">
            <label>Quadro 1</label>
            <caption>
               <title>Resumo analítico das decisões do STF</title>
            </caption>
            <table frame="hsides" rules="rows">
               <thead>
                  <tr align="left" style="background-color:#E7E6E6">
                     <th style="border-right-width:thin;border-right-style:solid">Perguntas orientadoras</th>
                     <th>ADPF 54</th>
                     <th>RE 1.058.333</th>
                     <th>ADI 5220</th>
                     <th>RE 842.844</th>
                     <th>ADO 20</th>
                     <th>RE 1.121.446</th>
                  </tr>
               </thead>
               <tbody>
                  <tr align="left">
                     <td style="border-right-width:thin;border-right-style:solid">Ampliam-se os direitos reprodutivos?</td>
                     <td>Sim</td>
                     <td>Sim</td>
                     <td>Sim</td>
                     <td>Sim</td>
                     <td>Sim</td>
                     <td>Parcialmente</td>
                  </tr>
                  <tr align="left">
                     <td style="border-right-width:thin;border-right-style:solid">Considera-se a interseccionalidade?</td>
                     <td>Não</td>
                     <td>Não</td>
                     <td>Não</td>
                     <td>Não</td>
                     <td>Sim</td>
                     <td>Sim</td>
                  </tr>
                  <tr align="left">
                     <td style="border-right-width:thin;border-right-style:solid">Recorre-se a argumentos biológicos?</td>
                     <td>Parcialmente</td>
                     <td>Sim</td>
                     <td>Não</td>
                     <td>Sim</td>
                     <td>Não</td>
                     <td>Sim</td>
                  </tr>
                  <tr align="left">
                     <td style="border-right-width:thin;border-right-style:solid">Trata-se dos impactos dos direitos reprodutivos a outros sujeitos/à sociedade?</td>
                     <td>Não</td>
                     <td>Sim</td>
                     <td>Não</td>
                     <td>Sim</td>
                     <td>Sim</td>
                     <td>Sim</td>
                  </tr>
               </tbody>
            </table>
            <table-wrap-foot>
               <fn>
                  <p>Fonte: elaborado pelos autores.</p>
               </fn>
            </table-wrap-foot>
         </table-wrap>
         <p>Retomando-se os critérios propostos por <xref ref-type="bibr" rid="B18">Gomes (2016)</xref>, apresentados anteriormente, nota-se que, de forma geral, o STF tem levado cada vez mais casos ligados aos direitos reprodutivos a sua apreciação, embora ainda haja muitos temas pendentes de julgamento nessa seara – cita-se, por exemplo, a descriminalização do aborto, na ADPF 442. Nos casos em que proferiu julgamento, a Corte tendeu a ser progressista, embora tenha recorrido, em seus discursos, a argumentos que podem ser potencialmente nocivos a sujeitos subalternizados em razão de gênero, como é o caso do essencialismo biológico e da importância secundária conferida a questões de raça e sexualidade, examinadas nesta ocasião.</p>
      </sec>
      <sec sec-type="conclusions">
         <title>Considerações finais</title>
         <p>Este trabalho buscou compreender os impulsos de juridificação por que passa a reprodução no Brasil contemporâneo à luz das críticas feministas ao direito e das compreensões da justiça reprodutiva. Entendendo o STF como uma arena e um agente cada vez mais central para as disputas políticas contemporâneas do movimento feminista, o artigo avaliou criticamente a jurisprudência recente do Tribunal em matéria reprodutiva.</p>
         <p>Fazendo um breve balanço das decisões analisadas, nota-se que o Supremo Tribunal Federal ainda trata de poucos casos com referência expressa aos direitos reprodutivos. Embora, materialmente, a Corte tenha decidido de modo a ampliar essas garantias na maior parte dos casos, os argumentos usados pelos ministros por vezes recorrem a diferenças biológicas entre homens e mulheres de maneira inquestionada, evidenciando uma perspectiva bastante binária do Tribunal. Destoa, na amostra analisada, a decisão pela garantia de licença-maternidade à mãe não-gestante apenas nos casos em que a outra mãe não tenha usufruído do benefício. O Supremo demonstra utilizar parâmetro heteronormativo para avaliar e julgar situações que dizem respeito exclusivamente a casais homossexuais. Nota-se, assim, perspectiva ainda bastante conservadora da Corte nesse aspecto.</p>
         <p>No que se refere à justiça reprodutiva, a ausência desse termo sinaliza para um fenômeno mais amplo: a relativa insensibilidade da Corte para análises mais complexas e interseccionais, que envolvam considerações profundas sobre a variedade das experiências de gênero quando considerados pertencimentos sociais de outras espécies (a exemplo da heteronormatividade anteriormente mencionada). Uma feliz surpresa, no entanto, é observada pela assimilação dos ministros da compreensão de que os direitos reprodutivos impactam não apenas às mulheres, mas a toda a sociedade – particularmente, aos homens. Uma compreensão transversal desses direitos permite que se incorporem demandas mais abrangentes à agenda de direitos reprodutivos, potencialmente mais próxima das propostas da justiça reprodutiva. Igualmente, isso possibilita o engajamento, nessa agenda, de homens e outros sujeitos que não se reconheçam necessariamente como mulheres, em uma perspectiva que se afasta de noções binárias de gênero e permite que essa agenda catalise alianças para além dos feminismos, em consonância com usos estratégicos e potentes da juridificação da reprodução.</p>
      </sec>
   </body>
   <back>
      <fn-group>
         <fn fn-type="other" id="fn03">
            <label>3</label>
            <p>Cuja autorização havia sido incluída à CLT no art. 394-A, pela Lei n. 13.467, da Reforma Trabalhista, mas que foi afastada por decisão do Supremo, na ADI 5983</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn04">
            <label>4</label>
            <p>Convém mencionar que a referência aos direitos reprodutivos frequentemente os conecta, de forma imediata, aos direitos sexuais, embora eles se refiram a fundamentos sociais e garantias jurídicas distintas. Sexualidade e reprodução têm aproximações, mas também têm relevantes diferenças. Em primeiro lugar, porque existe sexualidade sem reprodução, nos casos em que se usam métodos contraceptivos, em que não se deseja ou não se pode engravidar e nas práticas sexuais homossexuais, de maneira geral. Em segundo lugar, porque há reprodução sem sexualidade, a exemplo das tecnologias de reprodução assistida. Diferentes autoras concordam que, ao longo da história, o tratamento combinado de direitos sexuais e direitos reprodutivos sob a alcunha “direitos sexuais e reprodutivos” representou maior ênfase e desenvolvimento dos direitos reprodutivos e a invisibilização dos direitos sexuais, estes últimos, considerados mais polêmicos e mesmo utilizados como instrumento de barganha para o avanço dos primeiros no cenário internacional (<xref ref-type="bibr" rid="B32">MILLER, 1999</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B17">GOMES, 2021</xref>)</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn05">
            <label>5</label>
            <p>Promotoria de Justiça da Infância e Juventude Cível e a Vara Cível da Infância e Juventude, ambas de Belo Horizonte.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn06">
            <label>6</label>
            <p>São eles: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (conforme art. 103 da Constituição; art. 2º da Lei 9882/1999 e art. 12-A da Lei 9868/1999).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn07">
            <label>7</label>
            <p>Outros termos específicos, também ligados ao universo dos direitos reprodutivos, poderiam ter sido aplicados, a exemplo de “licença-maternidade” (que possui amostra bastante maior); “planejamento familiar”; “adoção”; “fertilização <italic>in vitro</italic>”; “aborto”; “contracepção”. Além de ser complexo fixar quais demandas compõem o rol de direitos reprodutivos, que estão sempre em disputa e expansão, em razão do escopo deste artigo, optamos por investigar o uso <italic>expresso</italic> da terminologia dos direitos reprodutivos e da justiça reprodutiva nesta ocasião, inclusive para observar como esses termos são mobilizados nas decisões da Corte.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn08">
            <label>8</label>
            <p>Optou-se por aplicar dois filtros básicos às decisões analisadas nesta oportunidade: i) casos decididos pelo Plenário da Corte, seja em sede de Recurso Extraordinário, seja em ações de controle concentrado de constitucionalidade, de modo a aproximar-nos do posicionamento institucional do STF e afastar-nos de posições potencialmente contingenciais ou destoantes, em decisões monocráticas ou de Turmas; e ii) casos finalizados, cujos acórdãos tenham transitado em julgado. Convém ressaltar que, nos casos de Recursos Extraordinários, a Corte só aprecia matérias em que se reconheça a Repercussão Geral da questão constitucional suscitada, de modo que os processos dessa natureza não produzem efeitos apenas para as partes envolvidas no caso concreto, mas para toda a sociedade.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn09">
            <label>9</label>
            <p>Um caso bastante particular é o da ADI 3510, que aparece nas pesquisas “direito” E “reprodutivo” e “reprodução” E “mulher”. A Ação em comento julgou o uso de células-tronco embrionárias humanas em pesquisas científicas, como previsto na Lei de Biossegurança de 2005. A lei autorizava a utilização de células-tronco obtidas de embriões produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no procedimento, desde que inviáveis e congelados há mais de três anos. Os debates da Corte ganharam imensa atenção midiática, e os ministros precisaram se deter sobre noções morais, científicas e religiosas em torno da fixação de um termo inicial para a vida pelo Direito. A matéria era vista como especialmente polêmica, e possuía importantes implicações para outras questões politicamente contenciosas, como a legalização ou proibição do aborto, por exemplo. A ADI ocasionou a primeira Audiência Pública da história do Brasil, e envolveu intenso engajamento de instituições religiosas na matéria. Embora os embriões em discussão fossem fruto de fertilização in vitro, entendemos que o caso não trata efetivamente de direitos reprodutivos, razão pela qual os principais atores a se mobilizarem em favor das células-tronco serem parte da comunidade científica, e não do movimento feminista (<xref ref-type="bibr" rid="B27">LUNA, 2013</xref>). Por esse motivo, não incluímos o caso na amostra analisada.</p>
         </fn>
      </fn-group>
      <ref-list>
         <title>Referências</title>
         <ref id="B01">

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               <chapter-title>Direitos sexuais e reprodutivos</chapter-title>
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               <source>Relatório n. 2, de 1993</source>
               <comment>Relatório final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a examinar a incidência de esterilização em massa de mulheres no Brasil</comment>
               <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
               <publisher-name>Senado Federal</publisher-name>
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               <date-in-citation content-type="access-date">21 set. 2024</date-in-citation>
            </element-citation>
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               <month>12</month>
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               <comment>Diário da Justiça Eletrônico</comment>
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               <comment>27 jun. 2019</comment>
               <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://stf.jus.br">https://stf.jus.br</ext-link></comment>
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               <source>The American Political Science Review</source>
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