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            <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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         <issn pub-type="epub">2236-1766</issn>
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            <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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         <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v21i112.7782</article-id>
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               <subject>Dossiê Temático "Justiça Reprodutiva, Democracia e Estado de Direito"</subject>
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            <article-title>A injustiça reprodutiva como dupla punição: análise foucaultiana da obra “Prisioneiras” em cotejo com dados empíricos do sistema carcerário brasileiro</article-title>
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               <trans-title>Reproductive injustice as double punishment: a Foucauldian analysis of the work “Prisioneiras” in comparison with empirical data from the Brazilian prison system</trans-title>
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               <trans-title>La injusticia reproductiva como doble castigo: un análisis foucaultiano de la obra “Prisioneiras” en comparación con datos empíricos del sistema penitenciario brasileño</trans-title>
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            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9265-4244</contrib-id>
               <name>
                  <surname>Verdum</surname>
                  <given-names>Ana Carolina Campara</given-names>
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               <bio>
                  <p>Mestranda em Direito na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), com bolsa CAPES. Pesquisadora do NPPDI - Núcleo de Pesquisa e Práticas em Direito Internacional (CNPq/UFSM). Advogada. Pós-graduada Especialista em Direitos Humanos e, também, em Direito Constitucional. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria.</p>
               </bio>
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            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0004-7371-5135</contrib-id>
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                  <surname>Porcino</surname>
                  <given-names>Eduarda Rodrigues de Almeida</given-names>
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               <bio>
                  <p>Mestranda em Desenvolvimento Social na Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes). Pós-graduada Especialista em Direitos Humanos. Advogada. Graduada em Direito pela Unifipmoc. Fundadora do projeto “Filhas de Frida”, agraciado pelo prêmio Neide Castanha de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, do Comitê Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes (2018).</p>
               </bio>
               <xref ref-type="aff" rid="aff02">II</xref>
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            <contrib contrib-type="author">
               <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-4871-7938</contrib-id>
               <name>
                  <surname>Medeiros</surname>
                  <given-names>Talita Gonçalves</given-names>
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               <bio>
                  <p>Pós-Doutoranda do Programa de Pós-graduação em História, da Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES). Bolsista CAPES. Doutora em História pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestre em História pela Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Graduada em História - Bacharelado - pela Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). Pesquisadora do Laboratório de Estudos de Gênero e História (LEGH - UFSC).</p>
               </bio>
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            <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Santa Maria</institution>
            <institution content-type="orgdiv1">Departamento de Direito</institution>
            <institution content-type="orgdiv2">Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito</institution>
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            <institution content-type="original">Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito. Departamento de Direito. I Universidade Federal de Santa Maria. (UFSM). Santa Maria (Rio Grande do Sul). Brasil.</institution>
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            <label>II</label>
            <institution content-type="orgname">Universidade Estadual de Montes Claros</institution>
            <addr-line>
               <named-content content-type="city">Montes Claros</named-content>
               <named-content content-type="state">Minas Gerais</named-content>
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            <country country="BR">Brasil</country>
            <institution content-type="original">Universidade Estadual de Montes Claros. (Unimontes). Montes Claros (Minas Gerais). Brasil.</institution>
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         <author-notes>
            <corresp id="c01"> E-mail: <email>carolinaverdum@hotmail.com</email>. </corresp>
            <corresp id="c02"> E-mail: <email>eduardaporcino18@gmail.com</email>. </corresp>
            <corresp id="c03"> E-mail: <email>tgmhistoria@gmail.com</email>. </corresp>
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               <label>Corpo Editorial:</label>
               <p>Editor- Chefe: J.P.B</p>
               <p>Editora -Adjunta: L.S.G</p>
               <p>Editora Associada: F.L.S.</p>
               <p>Pareceristas: 2</p>
            </fn>
         </author-notes>
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               <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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         </permissions>
         <abstract>
            <title>RESUMO</title>
            <p>Esta pesquisa investiga como a implementação ou não de direitos sexuais e reprodutivos, além dos correlatos cuidados de saúde, no âmbito do sistema carcerário brasileiro se relaciona com o fortalecimento ou a fragilização do Estado Democrático de Direito. Empregam-se os métodos de revisão da literatura e pesquisa documental, cotejando, por meio de uma análise foucaultiana, o relato de um médico que atuou na Penitenciária Feminina da Capital (Varella, 2017) e os dados do sistema penitenciário brasileiro de 2023 (população, perfil, número de gestantes, lactantes, berçários, creches, filhos em estabelecimentos prisionais, consultas médicas e visitas). Como conclusões, com relação à gestação, amamentação e cuidados com filhos em estabelecimentos prisionais, há violações do direito à parentalidade em ambiente seguro e saudável. O direito à visita íntima não foi plenamente concretizado. A qualidade de consultas médicas internas é fragilizada por carências na estrutura dos estabelecimentos, ameaçando a saúde sexual e reprodutiva. A prevalência de infecção por HIV e sífilis sugere dificuldade na articulação entre justiça reprodutiva, interseccionalidade e doenças sexualmente transmissíveis, bem como desrespeito pelas necessidades únicas das mulheres face a essas doenças. A população carcerária feminina no Brasil em 2023 é formada, em grande parte, por mulheres negras, de baixa escolaridade e presas por crimes da lei de drogas, o que demonstra a seletividade penal e a necessidade de análise interseccional da política criminal e da justiça reprodutiva. Essas conclusões indicam violações à justiça reprodutiva e estas, por conseguinte, sugerem e intensificam a fragilização da democracia e do Estado de Direito.</p>
         </abstract>
         <trans-abstract xml:lang="en">
            <title>ABSTRACT</title>
            <p>This research investigates how the implementation or non-implementation of sexual and reproductive rights, in addition to related health care, within the Brazilian prison system relates to the strengthening or weakening of the Democratic Rule of Law. The methods of literature review and documentary research are used, comparing, through a Foucauldian analysis: the report of a doctor who worked at the Penitenciária Feminina da Capital (Varella, 2017); and data from the Brazilian prison system in 2023 (population, profile, number of pregnant women, lactating women, nurseries, daycare centers, children in prison establishments, medical consultations and visits). As conclusions, regarding pregnancy, breastfeeding and childcare in prison establishments, there is a violation of the right to parenthood in a safe and healthy environment. The right to conjugal visits has not been fully realized. The quality of internal medical consultations is weakened by deficiencies in the structure of the establishments, threatening sexual and reproductive health. The prevalence of HIV and syphilis infection suggests difficulties in articulating reproductive justice, intersectionality, and sexually transmitted diseases, as well as disregard for the unique needs of women in the face of these diseases. The female prison population in Brazil in 2023 is largely made up of black women, with low levels of education, and imprisoned for drug crimes, which demonstrates the selectivity of criminal justice and the need for an intersectional analysis of criminal policy and reproductive justice. These findings indicate violations of reproductive justice, which, therefore, suggest and intensify the weakening of democracy and the rule of law.</p>
         </trans-abstract>
         <trans-abstract xml:lang="es">
            <title>RESUMEN</title>
            <p>Esta investigación indaga cómo la implementación o no de los derechos sexuales y reproductivos, así como la atención sanitaria relacionada, dentro del sistema penitenciario brasileño se relaciona con el fortalecimiento o debilitamiento del Estado Democrático de Derecho. Los métodos utilizados son la revisión bibliográfica y la investigación documental, comparando, a través de un análisis foucaultiano, el informe de un médico que trabajó en la Penitenciaría de Mujeres de la Capital (Varella, 2017) y los datos del sistema penitenciario brasileño en 2023 (población, perfil, número de mujeres embarazadas, mujeres en período de lactancia, guarderías, salas cuna, niños presos, consultas y visitas médicas). En conclusión, en lo que respecta al embarazo, la lactancia y el cuidado de los niños en las prisiones, existen violaciones del derecho a la maternidad en un entorno seguro y saludable. El derecho a las visitas íntimas no se ha realizado plenamente. La calidad de las consultas médicas internas se ve debilitada por deficiencias en la estructura de las prisiones, lo que pone en peligro la salud sexual y reproductiva. La prevalencia de la infección por VIH y la sífilis sugiere la dificultad para articular la justicia reproductiva, la interseccionalidad y las enfermedades de transmisión sexual, así como la falta de respeto por las necesidades únicas de las mujeres frente a estas enfermedades. La población carcelaria femenina en Brasil en 2023 está compuesta mayoritariamente por mujeres negras con bajos niveles de educación y encarceladas por delitos de drogas, lo que demuestra la selectividad penal y la necesidad de un análisis interseccional de la política criminal y la justicia reproductiva. Estas conclusiones indican violaciones de la justicia reproductiva y éstas, en consecuencia, sugieren e intensifican el debilitamiento de la democracia y del Estado de Derecho.</p>
         </trans-abstract>
         <kwd-group xml:lang="pt">
            <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
            <kwd>Justiça Reprodutiva</kwd>
            <kwd>Sistema carcerário brasileiro</kwd>
            <kwd>Mulheres privadas de liberdade</kwd>
         </kwd-group>
         <kwd-group xml:lang="en">
            <title>KEYWORDS</title>
            <kwd>Reproductive Justice</kwd>
            <kwd>Brazilian prison system</kwd>
            <kwd>Women deprived of liberty</kwd>
         </kwd-group>
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            <title>PALABRAS CLAVE</title>
            <kwd>Justicia reproductiva</kwd>
            <kwd>Sistema penitenciario brasileño</kwd>
            <kwd>Mujeres privadas de libertad</kwd>
         </kwd-group>
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   <body>
      <sec sec-type="intro">
         <title>1. Introdução</title>
         <p>O sistema carcerário brasileiro configura um estado de coisas inconstitucional em razão da violação massiva de direitos fundamentais dos presos, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 em 2023<xref ref-type="fn" rid="fn04">4</xref>. Dentre os direitos violados, analisam-se os direitos sexuais e reprodutivos e correlatos cuidados de saúde de mulheres em privação de liberdade. O estado de coisas inconstitucional mina princípios basilares do Estado de Direito em sua concepção democrática (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Brasil, 2023</xref>) e reflete a crise de instituições estatais. A presente pesquisa investiga como a implementação ou não de direitos sexuais e reprodutivos e correlatos cuidados de saúde no âmbito do sistema carcerário brasileiro se relaciona com o fortalecimento ou a fragilização do Estado Democrático de Direito.</p>
         <p>Para tanto, a pesquisa adere ao enquadramento teórico da justiça reprodutiva e adota a transdisciplinaridade. A transdisciplinaridade decorre da formação das autoras da presente pesquisa - integrando os campos do Direito, da História e do Desenvolvimento Social -, bem como da literatura revisada e discutida neste artigo. Empregam-se os métodos de revisão da literatura e de análise documental com enfoque misto, quali-quantitativo. O artigo examina questões sensíveis em matéria de justiça reprodutiva com base em um cotejo entre: o relato literário de um médico que atuou na Penitenciária Feminina da Capital, em São Paulo (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella, 2017</xref>); e dados estatísticos do sistema penitenciário brasileiro de 2023 (<xref ref-type="bibr" rid="B31">SISDEPEN, 2023</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B32">2024</xref>;<xref ref-type="bibr" rid="B33"> SENAPPEN, 2023</xref>).</p>
         <p>O primeiro capítulo do artigo discute a relação entre justiça reprodutiva, Estado de Direito e democracia, com base em revisão da literatura, e inclui nessa discussão desafios no âmbito do sistema prisional brasileiro. Nesse sentido, este artigo responde a lacunas de pesquisa identificadas por <xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska (2021)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B23">Luna (2020)</xref> – a saber, a falta de inclusão dos direitos reprodutivos em debates sobre o Estado Democrático de Direito e o colapso constitucional, bem como da justiça reprodutiva na literatura de direitos humanos -, e o faz contribuindo empiricamente com o campo por meio de análise de dados e a partir de experiências localmente enraizadas no Sul Global, mais especificamente no Brasil.</p>
         <p>O segundo capítulo do artigo analisa (I) as prisões femininas no Brasil, tendo como referência a obra “Prisioneiras” de Drauzio <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref> e a teoria de <xref ref-type="bibr" rid="B14">Michel Foucault (1976, 1977</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B19">1987</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B16">1988</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B17">2005</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B18">2008)</xref> acerca de prisões e sexualidade. <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref> expõe problemáticas vividas na Penitenciária Feminina da Capital, em São Paulo, onde atuou como médico voluntário desde 2006. Em sua abordagem, <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref> discorre sobre a existência de demandas no contexto prisional que muitas vezes são ignoradas pelo Estado de maneira sistemática, principalmente em matéria de gênero e sexualidade. Fato que será analisado neste artigo com amparo em Foucault, para destacar as principais ações e omissões do Poder Público no que tange à justiça reprodutiva e suas nuances na Penitenciária Feminina da Capital, levando-se em consideração a ideia de biopoder enquanto modelo de gerenciamento de corpos pelo Estado (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Foucault, 1988</xref>), principalmente no que diz respeito aos corpos femininos. Além disso, o artigo examina (II) dados estatísticos do sistema penitenciário brasileiro de 2023, publicados entre 2023 e 2024 (<xref ref-type="bibr" rid="B05">BRASIL, 2023</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B04">2024</xref>), referentes à população feminina, ao perfil populacional, ao número de gestantes, lactantes, berçários, creches e filhos em estabelecimentos prisionais, ao número de consultas médicas e às visitas, em 2023.</p>
         <p>Em razão das fontes e dos dados empíricos (<xref ref-type="bibr" rid="B31">SISDEPEN, 2023</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B32">2024</xref>;<xref ref-type="bibr" rid="B33"> SENAPPEN, 2023</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella, 2017</xref>) que embasam o presente artigo não realizarem o adequado recorte e menções específicas a pessoas não binárias e trans, realizar-se-á posterior pesquisa e artigo específicos sobre justiça reprodutiva no sistema penitenciário brasileiro com ênfase em pessoas não binárias e trans, dada a suma importância disso. O presente artigo “reconhece os limites das definições binárias tradicionais de gênero de base biológica” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Ross; Solinger, 2017</xref>, p. 6, tradução nossa) e a necessidade de atentar para políticas de gênero e linguagem. Muitas vezes, as fontes de dados empregadas no presente artigo (SISDEPEN, 2023; 2024;<xref ref-type="bibr" rid="B33"> SENAPPEN, 2023</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella, 2017</xref>) fazem menção apenas a “mulheres” ou ao “sexo feminino”, por isso, quando discutidos tais dados utilizou-se esses mesmos termos; quando possível, empregou-se termos como “pessoas em privação de liberdade”, “pessoas em situação de gestação” e “pessoas lactantes”, por exemplo, que refletem “uma variedade de identidades de gênero e a diversidade das experiências vividas pelas pessoas” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Ross; Solinger, 2017</xref>, p. 7, tradução nossa). Ressalta-se a importância de que sejam gerados dados empíricos com recortes que possibilitem captar a realidade vivida por pessoas com diversas identidades de gênero, os quais são imprescindíveis tanto para embasar políticas públicas inclusivas quanto pesquisas acadêmicas.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>2. Justiça reprodutiva, Estado de Direito e democracia: aportes teóricos e práticos</title>
         <p>A retroalimentação entre as violações a direitos humanos no sistema prisional brasileiro e a crise do Estado Democrático de Direito no Brasil já foi amplamente evidenciada e debatida pela literatura (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Pires, 2018</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B01">Andrade, 2015</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B21">Karam, 2005</xref>). Contudo, permanece pouco investigada a relação entre a implementação (ou não) de direitos sexuais e reprodutivos no sistema prisional brasileiro e tal colapso democrático. Esse “silêncio” acadêmico correlaciona-se com uma tendência mais ampla. <xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska (2021)</xref> identificou que estudos sobre o Estado de Direito, o colapso constitucional e a proteção dos direitos fundamentais em sociedades em transição e pós-transição democrática falham em incluir os direitos reprodutivos em suas discussões. Tão relevante quanto o que tais estudos debatem é sobre o que eles permanecem silentes. O silêncio pode significar que a justiça reprodutiva não é o foco prioritário dos respectivos campos de pesquisa ou que não é considerada essencial à concretização da democracia ou do Estado de Direito. Ademais, nem mesmo na literatura de direitos humanos, o domínio dos direitos à saúde reprodutiva e sexual é tão explorado - no âmbito dos Estados Unidos, por exemplo, há poucos estudos sobre o tema, conforme argumenta <xref ref-type="bibr" rid="B23">Luna (2020)</xref>.</p>
         <p>A compreensão de <italic>justiça reprodutiva</italic> une <italic>direitos sexuais e reprodutivos</italic> com <italic>justiça social</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Ross; Solinger, 2017</xref>). Para <xref ref-type="bibr" rid="B30">Ross e Solinger (2017)</xref>, a justiça reprodutiva, como movimento político, articula-se em torno de três princípios basilares: o direito de <italic>não</italic> ter um filho; o direito de <italic>ter</italic> um filho; e o direito à parentalidade em ambientes seguros e saudáveis. Além disso, a justiça reprodutiva exige autonomia sexual, liberdade de gênero e acesso a cuidados de saúde abrangentes e includentes (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Ross; Solinger, 2017</xref>). Essa abordagem incorpora a interseccionalidade para compreender como diferentes marcadores sociais da diferença – raça, classe, etnia, idade, gênero e sexualidade – articulam-se e constroem implicações em cidadania, saúde, reprodução e parentalidade (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Ross; Solinger, 2017</xref>; Luna, 2020).</p>
         <p>A análise dos marcadores sociais é essencial para compreender a justiça reprodutiva na estrutura socioeconômica brasileira. De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B12">Flauzina (2008)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B20">Gonzalez (2020)</xref>, esses marcadores revelam a perpetuação de condições, hierarquizações e opressões que se articulam e dificultam transformações sociais significativas, uma vez que as sequelas do colonialismo e da escravidão ainda perduram, e se expressam sobretudo no sistema penal brasileiro. <xref ref-type="bibr" rid="B20">Gonzalez (2020)</xref>, demonstra que o racismo tem sido perpetuado e atualizado de acordo com os interesses dos que dele se beneficiam. <xref ref-type="bibr" rid="B12">Flauzina (2008)</xref> argumenta que as elites brasileiras se estruturam de forma a, institucionalmente, criar um espaço destinado para os marginalizados, frutos do sistema colonial e, posteriormente, escravocrata. Desse modo, o racismo é uma variável central na estruturação do empreendimento de controle social penal (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Flauzina, 2008</xref>).</p>
         <p>O olhar interseccional voltado para a mulher negra expõe um cenário desolador de desumanização na esfera da saúde e da reprodução. Sobretudo na esfera do controle penal, <xref ref-type="bibr" rid="B12">Flauzina (2008)</xref> expõe como essas mulheres negras são alvo de estigmas e abordagens hostis, uma vez que não são percebidas sob a mesma ótica da fragilidade e delicadeza frequentemente atribuídas ao feminino (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Carneiro, 2003</xref>). Fato que decorre historicamente da associação escravocrata que vinculava o corpo negro tanto ao trabalho forçado quanto à objetificação sexual (<xref ref-type="bibr" rid="B07">Carneiro, 2003</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B12">Flauzina, 2008</xref>). Assim, a violência cometida contra mulheres negras tende a ser interpretada de maneira banal, da mesma forma que a fiscalização perante o corpo e a sexualidade dessas mulheres costuma ser mais repressora, o que impacta na esfera penal já que o imaginário nacional perpetua essa imagem desumanizada e insensível da mulher negra, o que “define de maneira definitiva seu acesso ao aparato penal, sendo empurrada para fora de uma vitimologia construída em torno dos corpos brancos” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Flauzina, 2008</xref>, p. 134).</p>
         <p>Em sua pesquisa sobre os presídios femininos, <xref ref-type="bibr" rid="B10">Diniz (2015)</xref> realizou uma série de entrevistas com as detentas, desvelando a dura realidade da Penitenciária Feminina do Distrito Federal. A autora traçou o perfil das prisioneiras, destacando que a maioria delas é composta por mulheres negras, de baixa renda, jovens e mães, sendo a maior parte das detenções relacionada ao crime de tráfico de drogas, muitas vezes em contextos em que a sentença ainda é ausente ou indefinida. Em apoio a essa argumentação, <xref ref-type="bibr" rid="B29">Ramos (2013)</xref> aponta que as mulheres negras e pardas representam a maioria no sistema prisional brasileiro, formando uma massa carcerária que enfrenta diversas formas de violência, incluindo abusos relacionados às questões reprodutivas e sexuais.</p>
         <p>Ademais, o recorte interseccional se manifesta novamente ao se analisar as relações afetivas das mulheres lésbicas no contexto prisional. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B29">Ramos (2013)</xref>, existe uma cultura de punição em relação às manifestações de afeto, pois espera-se que a mulher, em seu espaço de confinamento, desempenhe uma feminilidade performática voltada para a reprodução. Nesse contexto, relações que não se enquadram nesse padrão são desrespeitadas.</p>
         <p>Esses exemplos acerca da condição das mulheres negras e das mulheres não heterossexuais no âmbito do sistema carcerário brasileiro demonstram a importância de que a justiça reprodutiva seja sempre permeada pela interseccionalidade. Afinal, os direitos sexuais e reprodutivos em Estados Democráticos de Direito, como constitucionalmente se define o Brasil, precisam ser desenhados e implementados para atender às necessidades de todos os cidadãos, respeitando e promovendo a diversidade. Incorporar a interseccionalidade nesse contexto implica reconhecer que a justiça reprodutiva demanda a remoção de barreiras e o enfrentamento de violências sistêmicas que marginalizam certos marcadores sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Ross e Solinger, 2017</xref>). Por isso, a interseccionalidade não pode ser apenas uma ferramenta analítica, mas deve constituir um imperativo político para garantir que os valores democráticos se traduzam em práticas efetivas de justiça reprodutiva.</p>
         <p>A interrelação entre justiça reprodutiva, democracia e Estado de Direito é demonstrada por <xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska (2021)</xref> com base em um estudo de caso da lei e do julgamento K 1/20 de 2020 sobre aborto na Polônia. No julgamento K 1/20, emitido em 22 de outubro de 2020, o Tribunal Constitucional Polonês, em face do requerimento de 119 parlamentares em 2019, declarou inconstitucional a disposição do <italic>1993 Act on Family Planning, Human Embryo Protection and Conditions for Legal Pregnancy Termination</italic> que, até então, permitia o aborto com base em anomalia fetal<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref>. Com isso, a realização do aborto nesses casos passou a constituir crime contra a vida e a saúde, com pena de prisão. O impacto da alteração pode ser aferido a partir do dado de que, em 2019, dos 1100 abortos oficiais, 1074 foram realizados com base em anomalia fetal, ou seja, trata-se de uma proibição quase total dos abortos no país. Para <xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska (2021)</xref>, a decisão constituiu um “retrocesso anticonstitucional”.</p>
         <p>A decisão de inconstitucionalidade foi proferida justamente no início da segunda onda da pandemia de COVID-19 na Polônia, e o processo demorou menos de 1 ano – tempo inferior à duração média dos processos apresentados ao Tribunal (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska, 2021</xref>). Dentre as possíveis justificativas para tanto, analistas consideraram que o momento pareceu propício já que as restrições gerais à liberdade de circulação, em razão da pandemia, evitariam a agitação social diante da decisão. Se essa era a expectativa, acabou não se realizando plenamente, já que houve uma série de protestos contra a decisão. Estes, contudo, foram duramente reprimidos pelo governo sob o manto de regulamentações que impunham restrições a direitos humanos e liberdades fundamentais como resposta à pandemia de COVID-19. Organizações da sociedade civil relataram multas, prisões e violência por violação das restrições. Portanto “o julgamento do aborto e os eventos subsequentes colocaram em grande relevo a extensão em que o governo está pronto para tomar ações fora e em clara violação da lei para proteger o que define como um bem público, a ordem pública e o próprio Estado” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska, 2021</xref>, p. 1080, tradução nossa). O caso analisado por <xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska (2021)</xref> fica aquém dos padrões que constituem o Estado de Direito, como defendidos pela União Europeia, incluindo legalidade, tribunais independentes e imparciais e um controle judicial que respeite os direitos fundamentais. O caso também demonstra que “estados de emergência, nos quais o Estado de Direito é enfraquecido ou suspenso, podem ser facilmente — e frequentemente são — utilizados para perseguir agendas de direitos reprodutivos” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska, 2021</xref>, p. 1081, tradução nossa). Isso ocorre particularmente quando no Estado há uma institucionalização meramente superficial do Estado de Direito e de suas instituições jurídicas. Por isso, o julgamento em meio à COVID-19 e os desdobramentos posteriores são apenas uma expressão de um problema mais profundo que se desenvolveu nas últimas décadas no âmbito das instituições polonesas.</p>
         <p>Essa institucionalização fraca, somada a condições sociológicas mais amplas, é o que fundamenta, para <xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska (2021)</xref>, a atual crise constitucional e democrática. As condições sociológicas dizem respeito ao que <xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska (2021, p. 1089-1090, tradução nossa)</xref> denomina “cultura jurídica”: “atitudes em relação à lei entre amplos estratos da sociedade, em particular a compreensão das pessoas sobre seus direitos e obrigações e suas expectativas em relação ao judiciário e às instituições jurídicas em geral, e seus concidadãos”. No caso analisado, a decisão do Tribunal Constitucional com consequente “criminalização do aborto encorajou um desrespeito à lei e aos princípios legais, minando assim a base da sociedade”, normalizando a incerteza jurídica e desconfiança em relação às autoridades e instituições públicas. Portanto, o estado do Estado de Direito depende da condição das instituições e da cultura jurídica.</p>
         <p>Ademais, grupos profissionais têm um papel importante nesse processo, sendo elementos estruturais do Estado de Direito. Desse modo, podem moldar a estrutura regulatória e influenciar a prática institucional e individual. <xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska (2021)</xref> exemplifica isso a partir da atuação de profissionais da saúde. Segundo ela, a Câmara Polonesa de Médicos e médicos ativistas apoiaram ativamente a criminalização do aborto nos anos 1990 e a ampliação do escopo da objeção de consciência dos médicos em 2015, e o fizeram exacerbando a legítima luta pelos interesses da classe médica quando recorreram à pressão informal sobre agentes públicos, aproveitando-se do seu poder profissional. Além disso, <xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska (2021)</xref> narra condutas e regulamentações de instituições de saúde e médicos que, na prática, implicavam em barreiras ao acesso aos abortos legais, e, portanto, violavam os princípios e direitos. Por outro lado, <xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska (2021)</xref> observa que a restrição do aborto estimulou o aborto clandestino e práticas médicas ilegais que garantiam ao menos algum acesso aos serviços de saúde e aborto. Nesse contexto,</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Durante anos, membros de grupos e organizações profissionais, bem como agências de aplicação da lei, têm falhado persistentemente em proteger os direitos, a saúde e a vida de seus cidadãos. Os tribunais civis e criminais não forneceram proteção suficiente contra esses abusos de poder. Nos poucos casos que chegaram aos tribunais e danos foram concedidos, eles foram baixos e inevitavelmente concedidos após o dano ter sido causado. É difícil imaginar que essas formas habituais de comportamento não minariam a confiança da sociedade nos princípios e procedimentos legais e, por sua vez, levariam a uma perda mais geral de confiança nas instituições públicas. Tais padrões de comportamento não podem fazer nada além de minar a fé de um número significativo de cidadãos em seu sistema de governo.</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska, 2021</xref>, p. 1093, tradução nossa)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Portanto, há uma relação intrínseca entre justiça reprodutiva, Estado de Direito e democracia. A não garantia dos direitos reprodutivos não só constitui violações ao Estado Democrático de Direito, como também reflete e intensifica o enfraquecimento deste. Conforme Krajewska (2021, p. 1089, tradução nossa), “a operacionalização [...] dos direitos reprodutivos, em geral, deve ser vista como parte integrante de qualquer avaliação da extensão em que os princípios democráticos estão arraigados e o Estado de Direito é respeitado”. Por isso, os direitos reprodutivos devem constituir um “teste decisivo” para a avaliação da qualidade das democracias e suas instituições.</p>
         <p>Consoante <xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska (2021, p. 1073, tradução nossa)</xref>, o Brasil e a Polônia compartilham alguns traços comuns: ambos fizeram uma transição relativamente recente para a democracia e atualmente têm testemunhado um retrocesso do Estado de Direito, na medida em que “autoridades públicas eleitas implementam deliberadamente projetos governamentais que visam enfraquecer, aniquilar ou capturar sistematicamente controles internos sobre o poder, a fim de desmantelar o Estado Democrático e consolidar o governo de longo prazo do partido dominante”. Por isso, convém avaliar como essa relação entre justiça reprodutiva, democracia e Estado de Direito se dá no âmbito do Brasil.</p>
         <p>A presente pesquisa o faz enfocando o sistema carcerário brasileiro. Afinal, este, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 em 2023, configura um estado de coisas inconstitucional em razão da violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Na referida decisão, entendeu-se que:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>O estado de desconformidade constitucional do sistema carcerário brasileiro expressa-se por meio: (i) da superlotação e da má-qualidade das vagas existentes, marcadas pelo déficit no fornecimento de bens e serviços essenciais que integram o mínimo existencial (Eixo 1); (ii) das entradas de novos presos no sistema de forma indevida e desproporcional, envolvendo autores primários e delitos de baixa periculosidade, que apenas contribuem para o agravamento da criminalidade (Eixo 2); e (iii) da permanência dos presos por tempo superior àquele previsto na condenação ou em regime mais gravoso do que o devido (Eixo 3).</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B05">Brasil, 2023</xref>, p. 2)</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Especificamente no que diz respeito às mulheres e à justiça reprodutiva, os votos dos diversos Ministros no Plenário reconhecem violações de direitos, que incluem, dentre outras: carência de papel higiênicos e outros itens de higiene; racionamento de água; “mulheres dando à luz nas próprias penitenciárias, em isolamento, sobre sacos de lixo colocados no chão ou algemadas a leitos hospitalares”; e ofensas ao direito à parentalidade, com mães que não chegam a amamentar ou a conviver com os recém-nascidos, além de filhos que sofrem revistas vexatórias na visita aos seus pais (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Brasil, 2023</xref>, p. 115). Tal estado de coisas mina princípios basilares do Estado de Direito em sua concepção democrática (Brasil, 2023) e reflete a crise de instituições estatais.</p>
      </sec>
      <sec>
         <title>3. “Seja bem-vindo à casa das doidas”<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref>: uma análise foucaultiana da obra “Prisioneiras” em cotejo com dados empíricos do sistema carcerário brasileiro</title>
         <p><xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault (1987)</xref>, ao relatar a história do surgimento das prisões, analisa que, inicialmente, o poder punitivista do Estado era expresso através de uma penalidade corporal, baseada em flagelos públicos envolvendo a explicitação do poder. Isso pressupunha a espetacularização da violência e tortura em desfavor daqueles que subvertem a ordem vigente. Porém, a partir do século XVII e XVIII, o poder soberano percebeu que expressões públicas de violência eram suscetíveis de instigar uma revolta contra o próprio Estado, passando então a empregar mecanismos de controle mais sutis e eficientes. O controle dos corpos é, nesse contexto, um dos maiores dispositivos de manutenção de poder existentes. Com isso, o indivíduo passou a ser vigiado e punido através de consequências que ressoam sobre seu “coração”, intelecto, vontade e disposições (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault, 1987</xref>, p. 19).</p>
         <p>No século XIX, o controle coercitivo do corpo foi substituído por uma pena imaterial, do que decorreu um novo paradigma: o da microfísica do poder. Desse modo, “o castigo passou de uma arte das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault, 1987</xref>, p. 16). O “poder justificável” da punição legal é pulverizado na sociedade e legitimado por uma rede de cooperação institucional. Essa rede, capaz de abarcar setores como a medicina e a psicologia, age ostensivamente combatendo diferenças, singularidades, “anormalidades” e “anomalias” sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault, 1987</xref>).</p>
         <p>É em prol da ordem econômica vigente que atuam esses “micropoderes”, se utilizando dos saberes para tornar os indivíduos dóceis e úteis para o trabalho.</p>
         <p><disp-quote>
               <p>A disseminação cada vez mais crescente dos “micropoderes” no âmbito dos órgãos administrativos mostra muito bem que o que se tenta evitar é justamente a supressão do indivíduo, a inoperância das funções administrativas e o desperdício da força de trabalho. A dinâmica do poder disciplinar se estabelece numa certa ordenação espaço-temporal dos indivíduos com o intuito de preservá-los de toda sorte de elementos nocivos que poderiam acarretar perdas à nova ordem econômica.</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B25">Meirelles; Costa, 2017</xref>, p. 7).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Convém colocar em diálogo as análises de Foucault e a realidade brasileira. Nas prisões, tanto a arquitetura quanto a utilização do tempo não possuem caráter despretensioso, argumenta <xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault (1987)</xref>. Na Penitenciária Feminina da Capital, também denominada Instituto de Regeneração, horários extremamente rígidos e a busca incessante pela disciplina são o <italic>modus operandi</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella, 2017</xref>). O poder apresentado por Foucault, é perceptível na Penitenciária Feminina da Capital desde a estrutura física com “gaiolas”, uma sala de controle gradeada, uma muralha com as guaritas de vigilância e telas de arame entre os andares para mitigar suicídios (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella, 2017</xref>). Consoante <xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault (1987)</xref>, existe um padrão na construção dos presídios, visando atrelar o dispositivo de vigilância à manutenção do poder, geralmente através de uma torre central composta por um vigia, essa estrutura é denominada panóptico. O controle do tempo é completamente calculado e organizado, sendo uma característica fundamental do estilo penal substituidor dos suplícios (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Foucault, 1977</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B19">1987</xref>). Trata-se de um clássico mecanismo de disciplina ainda muito utilizado nas prisões. Na Penitenciária Feminina da Capital, as contagens diárias das detentas pelas funcionárias eram “realizadas religiosamente antes de o dia clarear e depois da tranca das cinco da tarde” (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella, 2017</xref>, p. 19).</p>
         <p>Em sua estratégia de biopoder, o Estado sob o pretexto de valorização da vida, passou a ter poder sobre o corpo biológico, por meio da disciplina deste e de regulações da população, a fim de promover a homeostase, “segurança do conjunto em relação aos seus perigos internos” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault, 1987</xref>, p. 301). A biopolítica acomoda-se sobre o corpo coletivo e tem como objeto e objetivo a vida (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault, 1987</xref>, p. 303): fazer viver e deixar morrer. Nesse sistema, o exercício do “direito soberano de matar” é velado pelo racismo que, enquanto mecanismo do Estado, introduz “nesse domínio da vida de que o poder se incumbiu, um corte: o corte entre o que deve viver e o que deve morrer” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault, 1987</xref>, p. 304)”.</p>
         <p>As instituições aplicam o biopoder de maneira sistemática e organizada cooperativamente (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault, 1987</xref>). No caso dos presídios, e em se tratando de penitenciárias femininas, o recorte do dispositivo sexual perpassa incisivamente o controle biológico, como é o caso de questões referentes à natalidade e menstruação das pessoas privadas de liberdade. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref>, as questões de saúde com que ele estava acostumado nas prisões masculinas eram muito diferentes das que encontrou na Penitenciária Feminina da Capital, nesta eram recorrentes infecções ginecológicas, irregularidades menstruais e suspeitas de gravidez.</p>
         <p>Além disso, <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref> notou que omissões do Estado podem ter um impacto mais profundo quando se trata de condições específicas de saúde de detentas. Um exemplo disso, abordado por <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref>, foi a queixa de uma detenta, Dona Sebastiana, em relação a problemas técnicos do presídio que interrompeu o fluxo de água quente entre 2015 e 2017. A mesma relatou que tomar banho gelado em dias de cólica menstrual se equiparava a uma desumanidade.</p>
         <p>Convém ressaltar que se trata de um problema ainda atual: apenas em agosto de 2024 é que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Secretaria da Administração Penitenciária assinaram um termo de acordo que objetiva fornecimento regular de água aquecida para o banho de presos. A prática já é adotada em algumas unidades, mas não havia parametrização do fornecimento. A partir do acordo, o Estado tem 90 dias para apresentar um Plano de Trabalho com a relação das unidades que já contam com número adequado de equipamentos por usuários e a solução para as unidades faltantes, e um prazo de 18 meses para o cumprimento total da obrigação. O acordo foi celebrado nos autos da Ação Civil Pública 1003644-18.2013.8.26.0053.</p>
         <p><xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault (1987)</xref> argumenta que o biopoder é exercido de modo capilarizado, circulando e podendo ser praticado por todos, tanto de maneira micro como macro do ponto de vista social. Essa perspectiva torna-se palpável a partir do relato de <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref> de que, durante uma época na penitenciária, funcionava um local denominado como “Seguro”. Esse local, segundo o autor, foi uma ala criada para garantir a integridade física das presas consideradas – no que se refere à convivência – como intoleráveis. Nessa bolha, se encontravam as mulheres que foram acusadas de condutas que não eram aceitas nem mesmo no mundo do crime. Isso incluía aquelas que administraram pílulas abortivas e as que realizaram manobras abortivas, que eram equiparadas às que mataram, agrediram ou abusaram de crianças, também sendo encaminhadas ao “Seguro”, por não serem consideradas dignas de conviverem respeitosamente segundo a lógica ética construída pelas detentas, lógica essa que se atrela a perspectivas alimentadas pelo biopoder, como é o caso do controle da natalidade.</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Nesse grupo estão incluídas também aquelas que administram Citotec – pílula empregada para interromper a gestação – e as que realizam manobras abortivas em espeluncas clandestinas dos bairros afastados. Quando pergunto por que condenam ao ostracismo as mesmas mulheres às quais recorrem para livrá-las da gravidez indesejada, a resposta é unânime: - Elas matam criancinhas.</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella, 2017</xref>, p. 29).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>O imaginário condicionado ao biopoder se entrelaça na ideia de sociedade normalizadora, ditando padrões biológicos de comportamento aos indivíduos, através do dispositivo de poder que é a sexualidade (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault, 1987</xref>; 1988). Esse imaginário coletivo se torna alvo de campanhas políticas e ideológicas, como é o caso da incitação ou desincentivo à procriação de mulheres pobres, por meio de lógicas moralistas, visando ao controle dos corpos, anatômica e biologicamente (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Foucault, 1988</xref>).</p>
         <p>A questão da maternidade e da parentalidade na Penitenciária Feminina da Capital também é um exemplo do exercício da violência legitimada através do biopoder, ou seja, mediante a justificativa centrada na vida. Essa nova forma punitivista do Estado atua para atingir mais a vida, do que o corpo daquela que se corrompeu perante o <italic>status quo</italic>, e o faz por meio de mecanismos reguladores e corretivos, distribuídos em diversas <italic>instâncias anexas</italic> – como é o caso do Judiciário, da medicina e da assistência social (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault, 1987</xref>). Foucault (1987, p. 25) explica que “peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o poder legal de punir”. Isso porque a coordenação que regula os agentes da política do corpo, é extremamente complexa e articulada, se estruturando e se mantendo através de diversas categorias de trabalhadores sociais, como é o caso dos médicos, que possuem o poder de catalogar alguém enquanto “louco”, “doente” ou “criminoso”, sempre em nome da vida (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Foucault, 1975</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B19">1987</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B16">1988</xref>).</p>
         <p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref>, quando o parto estava prestes a ocorrer, as grávidas saíam da cadeia apenas para o parto, retornando logo em seguida. As mulheres ficavam com seus filhos e os amamentavam por apenas dois meses, o que configurava uma violação às diretrizes do Ministério da Saúde, que à época recomendava no mínimo seis meses. Após atuação do Judiciário, o período mínimo de seis meses passou a ser respeitado (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella, 2017</xref>), desse modo:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Voltam da maternidade com o bebê, que será amamentado e cuidado por seis meses nas celas de uma ala especial. Cumprindo esse prazo, a criança é levada por um familiar que se responsabilize ou por uma assistente social que o deixará sob a guarda do Conselho Tutelar. A retirada do bebê do colo da mãe ainda com leite nos seios é uma experiência especialmente dolorosa. [...] De uma hora para a outra, voltam ao pavilhão de origem e à rotina dos dias repetitivos que se arrastam em ócio, gritaria, tranca, solidão e saudades do bebê que acabaram de perder de vista.</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella, 2017</xref>, p. 46).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Além disso, a síndrome de abstinência em bebês recém-nascidos, frutos de uma gestação cuja mãe fazia uso de substâncias, como o <italic>crack</italic>, legitimava, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref>, que o Serviço Social e a medicina desautorizassem os hospitais a entregar bebês aos cuidados das mães. Esses são exemplos das instâncias anexas atuando na aplicação da pena, nesse caso por meio da medicina e da assistência social, legitimados pelo biopoder (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault, 1987</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B16">1988</xref>). Essas instâncias, as tecnologias da disciplina e os mecanismos de biopoder são orquestrados para o disciplinamento da maternidade no cárcere.</p>
         <p><xref ref-type="bibr" rid="B02">Braga e Angotti (2015, p. 235)</xref>, com base em entrevistas com mães presas, percebem a ambiguidade dos ambientes materno-infantis: embora com menos grades, “são locais de grande rigor disciplinar, em especial no que diz respeito aos cuidados com a criança”. Uma das entrevistadas relata a permanente vigilância das mães nesses espaços, acompanhada de ameaças que as mantêm em uma situação de permanente angústia – “qualquer coisa que acontece fala que tem que entregar o filho, vive sob pressão”, narrou ela (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Braga; Angotti, 2015</xref>, p. 235). É como se a maternidade fosse um direito precário que foi concedido às detentas, não em caráter efetivo, mas sim facilmente revogável.</p>
         <p>E mesmo que o direito da mãe não seja “revogado”, logo será ceifado pelo decurso do tempo. A ruptura abrupta do vínculo entre a mãe e o bebê após um curto período de meses de contato intensivo entre eles é definida por <xref ref-type="bibr" rid="B02">Braga e Angotti (2015)</xref> como o dilema da hipomaternidade após a hipermaternidade. Quando chega o fim do prazo legal de permanência da mãe com o filho, a mãe sofre as dores da hipomaternidade. <xref ref-type="bibr" rid="B02">Braga e Angotti (2015, p. 236)</xref> a denominam de “<italic>hipo</italic> (diminuição) e não de <italic>nula maternidade</italic> [...], pois as marcas da maternagem interrompida, da ausência advinda da presença de antes, seguem no corpo e na mente da presa”. No corpo, em razão dos remédios que muitas têm de tomar para secar o leite da amamentação, também da “febre emocional” que sentem, conforme relatos das mães entrevistadas. Na mente, em razão da saudade e, mais do que isso, do desespero de ouvir o choro de outras crianças, mas não mais da sua. Há, contudo, casos em que a situação se aproxima mais de uma “<italic>nula maternidade</italic>: nos casos em que a mãe ou família de origem tem destituído seu poder familiar e as crianças são encaminhadas para o abrigamento, e em alguns casos, adoção” (<xref ref-type="bibr" rid="B02">Braga; Angotti, 2015</xref>, p. 236). Nesse sentido, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B02">Braga e Angotti (2015)</xref>, diversas entrevistadas relataram não ter conhecimento do destino de sua criança abrigada e o medo de perdê-la para uma família adotiva.</p>
         <p>Em 2018, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do <xref ref-type="bibr" rid="B06">HC 143.641/SP</xref>, concedeu <italic>habeas corpus</italic> coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e mulheres com pessoas com deficiência sob sua guarda, enquanto perdurar a condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Posteriormente, Resolução n.º 369/2021 do CNJ estabeleceu procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em observância ao referido HC. Ademais, a Resolução n.º 252/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um dos instrumentos legais que estabelece princípios e diretrizes para o acompanhamento das mulheres mães e gestantes privadas de liberdade.</p>
         <p>Contudo, a prática destoa destas Resoluções e viola os direitos destas mulheres, gestantes e lactantes. Conforme dados do primeiro semestre de 2023<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref>, no Brasil, há um total de 323 pessoas em condição de gestação, 136 pessoas lactantes/parturientes e 138 pessoas com filhos nas unidades prisionais no Estado. Nada obstante, em 30 de junho de 2023, havia apenas 69 celas adequadas ou dormitórios para gestantes (<xref ref-type="bibr" rid="B31">SISDEPEN, 2023</xref>). Em 31 de dezembro de 2023, esse número caiu para 61 (<xref ref-type="bibr" rid="B32">SISDEPEN, 2024</xref>).</p>
         <p>Conforme dados do primeiro semestre de 2023<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref>, o número de crianças nas unidades prisionais é de 139, das quais 82 têm até 3 meses, 40 têm entre 4 a 6 meses, 10 têm entre 7 a 11 meses e 5 têm entre 12 a 18 meses. Não havia, à data, crianças com mais de 19 meses nas unidades prisionais brasileiras. Em 30 de junho e 31 de dezembro de 2023, havia, respectivamente, 50 e 51 berçários<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref> e/ou Centros de Referência Materno-infantil, com capacidade total de 429 e 444 bebês nos berçários (<xref ref-type="bibr" rid="B31">SISDEPEN, 2023</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B32">2024</xref>). Todavia, Tocantins, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Roraima e Piauí não possuíam berçários, em 30 de junho de 2023, sendo que, no Rio Grande do Norte, havia 1 criança com menos de 6 meses na unidade prisional (<xref ref-type="bibr" rid="B31">SISDEPEN, 2023</xref>). Em 31 de dezembro de 2023, Tocantins, Roraima e Piauí ainda não possuíam berçários (<xref ref-type="bibr" rid="B32">SISDEPEN, 2024</xref>). Em 30 de junho de 2023, havia 9 creches e a capacidade total dessas creches era de 152 crianças (<xref ref-type="bibr" rid="B31">SISDEPEN, 2023</xref>). Em 31 de dezembro de 2023, os números reduziram para 8 e 133, respectivamente (<xref ref-type="bibr" rid="B32">SISDEPEN, 2024</xref>). Em ambas as datas, isto é, no ano de 2023, apenas os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Mato Grosso do Sul e Maranhão possuíam creches nas unidades prisionais (<xref ref-type="bibr" rid="B31">SISDEPEN, 2023</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B32">2024</xref>). Ressalta-se que a falta de espaços adequados caracteriza tratamento degradante e desumano tanto para a pessoa gestante, lactante ou parturiente, quanto para a criança (<xref ref-type="bibr" rid="B04">Brasil, 2021</xref>) e viola o direito à parentalidade em ambiente seguro e saudável (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Ross; Solinger, 2017</xref>).</p>
         <p>Historicamente, as políticas brasileiras para a privação de liberdade são concebidas para a população masculina, daí resultando a invisibilização das mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CNJ, 2021</xref>). No que se refere às instalações, apenas 6,97% dos estabelecimentos prisionais existentes até 2017 foram concebidos para abrigar exclusivamente mulheres (<xref ref-type="bibr" rid="B03">BRASIL, 2019</xref>). Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B13">Flauzina (2016, p. 99)</xref>, paradoxalmente, “o fato de o sistema não ter sido talhado para controlá-las de forma massiva faz com que paguem a fatura mais brutal do abandono e da distribuição das políticas públicas voltadas para os dilemas no cárcere no país”. Por conseguinte, “o processo de prisionização feminino se torna apêndice do masculino, valendo-se das sobras das estruturas precárias construídas para o controle dos corpos” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Flauzina, 2016</xref>, p. 99).</p>
         <p>Tratando da atividade sexual, <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref> relata que as visitas íntimas só foram implantadas nos presídios femininos quase vinte anos depois dos presídios masculinos, mediante muita insistência de grupos militantes pela causa. Na Penitenciária Feminina da Capital, as detentas só conseguiram o acesso ao direito a visitas íntimas em 2002 e, ainda assim, apenas 10% da população da penitenciária recebia visitas (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella, 2017</xref>). Esse percentual era muito inferior ao do Carandiru, penitenciária masculina, exemplifica <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref>. Como defende <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref>, as visitas íntimas são essenciais para a manutenção dos vínculos afetivos e para impedir a desagregação familiar.</p>
         <p>No plano normativo nacional, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária editou a Resolução nº 1 de 30 de março de 1999 e a <xref ref-type="bibr" rid="B27">Resolução nº 4 de 29 de junho de 2011</xref>, em que recomenda aos Departamentos Penitenciários Estaduais ou órgãos congêneres que seja assegurado o direito à visita íntima à pessoa presa, recolhida nos estabelecimentos prisionais. Posteriormente, contudo, editou a Resolução nº 23, de 4 de novembro de 2021, em que recomenda ao Departamento Penitenciário Nacional e às administrações penitenciárias das unidades federadas a adoção de determinados parâmetros para a concessão da visita conjugal ou íntima à pessoa privada de liberdade em estabelecimento penal. Essa Resolução de 2021 considera a visita conjugal ou íntima uma “recompensa, do tipo regalia, concedida à pessoa privada de liberdade”, de modo que sua concessão “observará a disciplina da pessoa presa no decorrer da pena e as condições de segurança do estabelecimento penal” e “pressupõe a regularidade de sua conduta prisional e o adimplemento dos deveres de disciplina e de colaboração com a ordem da unidade prisional” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CNPCP, 2021</xref>). A “administração prisional exigirá, para a concessão da visita conjugal, o prévio cadastro da pessoa autorizada” com “exigência de comprovação documental de casamento ou união estável poderá ser suprida por declaração firmada pela pessoa privada de liberdade e pela pessoa indicada” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CNPCP, 2021</xref>). Ademais, conforme a Resolução, “não se admitirá concomitância ou pluralidade de cadastros de pessoas autorizadas à visita conjugal da pessoa privada de liberdade”, nem “visita conjugal por pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos” (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CNPCP, 2021</xref>).</p>
         <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B16">Foucault (1988)</xref>, as sexualidades que habitam os espaços definidos, como é o caso da prisão, constituem o correlato de procedimentos precisos de poder e, portanto, seguem uma lógica estratégica, que desenvolve dispositivos específicos de saber e poder, contribuindo para que o sexo da mulher, através da sua histerização, seja privado do poder na ordem da sexualidade.</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Histerização do corpo da mulher: tríplice processo pelo qual o corpo da mulher foi analisado — qualificado e desqualificado — como corpo integralmente saturado de sexualidade; pelo qual, este corpo foi integrado, sob o efeito de uma patologia que lhe seria intrínseca, ao campo das práticas médicas; pelo qual, enfim, foi posto em comunicação orgânica com o corpo social (cuja fecundidade regulada deve assegurar), com o espaço familiar (do qual deve ser elemento substancial e funcional) e com a vida das crianças (que produz e deve garantir, através de uma responsabilidade biológico-moral que dura todo o período da educação): a Mãe, com sua imagem em negativo que é a “mulher nervosa”, constitui a forma mais visível desta histerização.</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B16">Foucault, 1988</xref>, p. 99).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p><xref ref-type="bibr" rid="B16">Foucault (1988)</xref> entendia que a tecnologia do sexo tomou uma nova modelagem a partir do final do século XVIII. No caso da sexualidade da mulher, essa mudança se deu sob a justificativa da medicina, fazendo com que o sexo se tornasse um “negócio de Estado”, que, por consequência, convocou o corpo social a manter-se em vigilância, já que, segundo o autor (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Foucault, 1988</xref>), a histerização das mulheres ocorreu com base na ideia de responsabilização que as mesmas teriam com a saúde dos filhos, a estruturação da família e a salvação da sociedade, sendo elas submetidas, portanto, a uma medicalização minuciosa dos seus corpos. Em análise do sistema prisional brasileiro, <xref ref-type="bibr" rid="B29">Ramos (2013, p. 85)</xref>, nota que</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Há, claramente, uma discriminação e reprodução de diferenças baseadas no sexo: os homens podem porque são homens, as mulheres não precisam de sexo, precisam cuidar de seus filhos e darem bons exemplos a eles. É um problema grave e configura violação aos direitos das mulheres presas, tal situação precisa urgentemente ser repensada, porém o que se verifica é cada vez mais a administração de remédios às detentas, porque a “seus ataques histéricos”, eles são a saída para acalmá-las e retirá-las da realidade.</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B29">Ramos, 2013</xref>, p. 85).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Além do mais, <xref ref-type="bibr" rid="B29">Ramos (2013)</xref> argumenta que as mulheres enfrentam um processo institucional mais burocrático para obter acesso a visitas íntimas, o que dificulta o exercício pleno de seus direitos sexuais. Na prática, as mulheres geralmente recebem apenas as visitas de suas mães, uma vez que os pais sentem vergonha de visitá-las, e os maridos ou namorados não se submetem às exigências da revista (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Ramos, 2013</xref>).</p>
         <p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault (1987, p. 20)</xref>, a privação sexual é um complemento punitivo referente ao corpo, e a prisão nunca funcionou sem esse e outros complementos à prisão. Conforme dados de 31 de dezembro de 2023, 567 estabelecimentos prisionais brasileiros possuem local específico para visita íntima, ao passo que 820 não possuem (<xref ref-type="bibr" rid="B32">SISDEPEN, 2024</xref>). Não foi possível encontrar dados específicos sobre o número de visitas íntimas realizadas.</p>
         <p>Outro tema sensível à justiça reprodutiva é a efetivação do direito à saúde, em especial à saúde sexual e reprodutiva (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Ross; Solinger, 2017</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B34">Stephens <italic>et al</italic>., 2012</xref>). Com relação às condições de saúde das pessoas privadas de liberdade no Brasil, infecções por HIV acometem 935 pessoas do sexo feminino e por sífilis, 1.171 pessoas do sexo feminino, conforme dados de 31 de dezembro de 2023 (<xref ref-type="bibr" rid="B32">SISDEPEN, 2024</xref>). Considerando o total da população carcerária masculina e feminina, conforme enquadrada pelo relatório Relipen (<xref ref-type="bibr" rid="B32">SISDEPEN, 2024</xref>), a prevalência (percentual) dessas doenças sexualmente transmissíveis é maior na população carcerária feminina do que na masculina. “Diferentes estudos apontam para a maior vulnerabilidade das mulheres presas para agravos, inclusive para a saúde mental. A prevalência elevada para o HIV e outras IST como o HPV (papiloma Vírus), as Hepatites B e C [...] pioram as más condições de saúde dessas mulheres” (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Pires, 2017</xref>, p. 340 <italic>apud</italic> Bezerra, 2015). Entre julho e dezembro de 2023, foram realizadas 95.951 consultas médicas pelas pessoas do sexo feminino em privação de liberdade no Brasil, sendo que 83,8% foram realizadas no próprio estabelecimento prisional (<xref ref-type="bibr" rid="B32">SISDEPEN, 2024</xref>). Contudo, carências na estrutura física de saúde dos estabelecimentos prisionais fragilizam a qualidade dessas consultas internas. Especialistas em saúde realizaram um estudo em 2023 sobre a estrutura de estabelecimentos prisionais e apontaram a existência de apenas 31 salas para Raio-X e de 19 laboratórios de diagnóstico para detecção precoce de agravos em todo o Brasil, o que retarda ou inviabiliza o diagnóstico de muitas doenças (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Nogueira <italic>et al</italic>., 2023</xref>).</p>
         <p>O relato de <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref> também retrata o uso de drogas e como os mecanismos de vigilância são impostos em nome do biopoder. De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref>, no final dos anos 80, a tendência nas prisões era a injeção de cocaína na veia. Em decorrência dessa prática aumentou também a transmissão do vírus da imunodeficiência humana (HIV). Em 1992, com a popularização do <italic>crack</italic>, o uso de cocaína diminuiu, já que a nova droga possuía uma absorção muito mais rápida pelo corpo, sendo potencialmente mais viciante e financeiramente mais barata (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella, 2017</xref>).</p>
         <p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref>, as detentas da Penitenciária Feminina da Capital possuíam, em sua grande maioria, cicatrizes metafóricas de fatores socioeconômicos reais que contribuem para a perpetuação de ciclos geracionais. <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref> relata o uso de drogas precoce e a gravidez na adolescência. Na perspectiva de <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref>, só existiam duas possibilidades de atender uma mulher presa de 25 anos sem filhos: orientação sexual ou infertilidade. Isso se dá por várias causas, principalmente relacionadas à classe social, já que, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref>, as detentas da Penitenciária Feminina da Capital eram em sua maioria, mulheres mais vulneráveis economicamente, sendo expostas à violência doméstica, <italic>crack</italic>, habitações precárias e lotadas. A banalização dessa situação, que decorre da negação e negligência por parte do Estado de possibilitar que aqueles que estão à margem, tenham acesso a condições dignas de existência, explicita o deixar morrer como exercício do poder sobre a vida (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Foucault, 1988</xref>).</p>
         <p>De acordo com a pesquisa INFOPEN Mulheres 2017, entre 2000 e 2017, a população prisional feminina aumentou 675%. Conforme reconhecido pelo próprio Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Poder Judiciário brasileiro:</p>
         <p><disp-quote>
               <p>Tal aumento decorre visceralmente da intensificação das políticas de encarceramento em massa ocasionadas pela “guerra ao tráfico”. Isto é claramente demonstrado por meio do alinhamento temporal da política restritiva e do aumento carcerário, bem como pelo fato de que aproximadamente 60% das prisões de mulheres decorrem da comercialização de entorpecentes</p>
               <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B04">Brasil, 2021</xref>).</attrib>
            </disp-quote></p>
         <p>Isso é agravado em um contexto de feminização da pobreza. Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B29">Ramos (2013, p. 109)</xref>, “a situação de pobreza verificada pela maioria das mulheres presas por tráfico de drogas, no Brasil, [...] conduz a considerar-se que o mercado de drogas, por possibilitar a elas a atuação profissional e os cuidados com a casa, tem sido um espaço de possibilidade de ganho financeiro e de melhoria financeira”. Além disso, <xref ref-type="bibr" rid="B29">Ramos (2013)</xref> pondera que o encarceramento feminino por tráfico de drogas é agravado não só pela política proibicionista e diferencial que reprime mais fortemente os pobres, jovens e as mulheres, mas também pela reprodução na estrutura e mercado ilegal do tráfico das discriminações de gênero, expondo as mulheres de forma mais direta.</p>
         <p><xref ref-type="bibr" rid="B24">Martins e Souza (2021)</xref>, a partir de análise jurisprudencial (decisões das oito Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), discutem uma interface da guerra às drogas que se liga diretamente à injustiça reprodutiva: o aprisionamento de mulheres que são mães por tráfico de drogas. Segundo os referidos autores, “observou-se no teor dos acórdãos o estereótipo de que a mãe infratora é prejudicial para as crianças. Assim, o aspecto da maternidade, que poderia levar à adoção de medidas de desencarceramento, é frequentemente usurpado e direcionado ao pensamento punitivo dos atuantes institucionais” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Martins; Souza, 2021</xref>, p. 37). Além disso, <xref ref-type="bibr" rid="B24">Martins e Souza (2021, p. 37)</xref> argumentam que “essa visão não considera a realidade social das mulheres que se envolvem neste tipo de delito, muitas vezes movidas pela necessidade de sustentar suas famílias”. Essa conclusão reforça a existência de uma cultura de aprisionamento que reprova diferencialmente o tráfico de drogas.</p>
         <p>É por isso que <xref ref-type="bibr" rid="B08">Chesney-Lind (1977)</xref> argumenta que a guerra contra as drogas é uma guerra contra as mulheres. Essa política repressiva de drogas impacta as mulheres e colateralmente a família e as crianças que delas dependem. O vultuoso crescimento do encarceramento feminino se deu em descompasso com o sútil avanço da interpelação de questões de gênero e teorias feministas nas políticas criminais e políticas de drogas.</p>
         <p>Conforme dados de 31 de dezembro de 2023 (<xref ref-type="bibr" rid="B32">SISDEPEN, 2024</xref>), a população carcerária feminina no Brasil é de 26.876 e está em ascensão, considerando o período anterior. Essa população é formada, em grande parte, por mulheres negras (são 12.822 registradas como pardas e 3.537 como pretas), de baixa escolaridade (10.321 detentas possuem ensino fundamental incompleto) e presas por crimes da lei de drogas (13.829 foram presas por tráfico ou associação para o tráfico). Isso demonstra a seletividade penal e reforça a necessidade da justiça reprodutiva incorporar vieses interseccionais, como já preconizado por <xref ref-type="bibr" rid="B23">Luna (2020)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B11">Eaton e Stephens (2020)</xref>.</p>
         <p>Um dos exemplos mais evidentes a partir de <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017)</xref> de como a barbárie pela barbárie atua, principalmente no processo de higienização sistemática dos “indesejáveis”, é a busca pela própria prisão por parte das detentas. Isso porque, segundo muitas delas, a vida na rua, principalmente quando se trata de usuárias de drogas, como o <italic>crack</italic>, consiste em três caminhos: tráfico, roubo ou prostituição (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella, 2017</xref>). Na Penitenciária elas ao menos conseguiam comida e se afastarem – mesmo que temporariamente – do <italic>crack</italic>.</p>
         <p>Buscar o próprio aprisionamento na busca por uma alternativa de conseguir se manter viva é a prova mais clara da falha, ou do êxito do Estado – se for levado em conta a quais interesses o biopoder serve e quais vidas importam para ele – ainda com todas as problemáticas institucionais, intensificadas pela condição da sexualidade. O cárcere, a solidão, as revistas constrangedoras, a ruptura da relação no caso das mães amamentando, os riscos de vida e ameaças decorrentes de brigas de facções e problemas de convivência, nada disso importa perante algumas mulheres que acreditam que somente estando na cadeia possuem condições de se manterem vivas.</p>
         <p>Se “o nível de proteção dos direitos reprodutivos deve ser visto como parte integrante de um ‘teste limite’ para transições bem-sucedidas e o funcionamento de democracias constitucionais de forma mais ampla” e se “a redução dos direitos reprodutivos pode frequentemente indicar problemas com o estado de direito” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska, 2021</xref>, p. 1074, tradução nossa), os dados debatidos pela presente pesquisa ao demonstrarem violações de direitos sexuais e reprodutivos sugerem a fragilização da democracia brasileira e indicam problemas com o Estado de Direito. Nesse sentido, a justiça reprodutiva está enredada no tecido democrático como um todo, frequentemente formando pré-condições de fato para a democracia (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska, 2021</xref>).</p>
      </sec>
      <sec sec-type="conclusions">
         <title>4. Conclusão</title>
         <p>Cinco temas sensíveis para a justiça reprodutiva podem ser extraídos das quatro fontes de dados sobre o sistema carcerário brasileiro. Primeiro, com relação à amamentação e aos cuidados com filhos em estabelecimentos prisionais brasileiros, os dados indicam violação a um dos valores primários da justiça reprodutiva: o direito à parentalidade em ambiente seguro e saudável. Segundo, o direito à visita íntima de pessoas em privação de liberdade, especialmente as do sexo feminino, ainda não foi concretizado em sua plenitude. Terceiro, a qualidade das consultas médicas a que as mulheres em privação de liberdade no Brasil têm acesso é fragilizada por carências na estrutura dos estabelecimentos prisionais, o que se torna uma ameaça à sua saúde sexual e reprodutiva. Quarto, a prevalência de infecção por HIV e sífilis sugere dificuldade na articulação entre justiça reprodutiva, interseccionalidade e doenças sexualmente transmissíveis, bem como desrespeito pelas necessidades únicas das mulheres face a essas doenças.</p>
         <p>Quinto, revelando a seletividade penal, a população carcerária feminina no Brasil é formada, em grande parte, por mulheres negras, de baixa escolaridade e presas por crimes da lei de drogas, o que reforça a necessidade de a justiça reprodutiva incorporar vieses interseccionais. A presente pesquisa aponta, com base em dados de 2023, que a população carcerária feminina no Brasil é de 26.876 e está em ascensão, considerando o período anterior. Essa população é formada, em grande parte, por mulheres negras (são 12.822 registradas como pardas e 3.537 como pretas), de baixa escolaridade (10.321 detentas possuem ensino fundamental incompleto) e presas por crimes da lei de drogas (13.829 foram presas por tráfico ou associação para o tráfico).</p>
         <p>Esses cinco temas e conjuntos de dados que indicam a fragilização de direitos sexuais e reprodutivos no sistema carcerário do Brasil são preocupantes já que, conforme demonstrado por <xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska (2021)</xref>, o desrespeito aos direitos sexuais e reprodutivos pode não só refletir como intensificar fraquezas na cultura democrática e contribuir para a erosão mais ampla de instituições legítimas, tendo uma influência poderosa no Estado de Direito e na Democracia. Nesse sentido, a pesquisa demonstra a injustiça reprodutiva <italic>na</italic> prisão e a injustiça reprodutiva <italic>como</italic> prisão simbólica, resultando em uma dupla punição das detentas.</p>
         <p>Nesse contexto, grupos profissionais, que são elementos estruturais do Estado de Direito e, nos termos de <xref ref-type="bibr" rid="B19">Foucault (1987)</xref>, “instâncias anexas” – incluindo agentes da execução penal, assistentes sociais e médicos -, exercem poder sobre o cumprimento da pena e a vida ou o corpo das pessoas em privação da liberdade, bem como influenciam a prática institucional e individual.</p>
         <p>Esta pesquisa não se limita a repetir um achado tão sedimentado em outros estudos – o de que a crise da democracia ou do Estado de Direito, e a inadequação do sistema prisional viola os direitos reprodutivos. Mais do que isso, esta pesquisa agrega a observação de que: o estado de implementação dos direitos reprodutivos no sistema prisional tem o poder de revelar as fissuras desse sistema, da democracia e do Estado de Direito brasileiro e agravá-las. Nesse sentido, a pesquisa destaca a estreita relação entre direitos reprodutivos, estado de direito e democracia, bem como contribui com o campo de pesquisa ao agregar dados empíricos do sistema prisional brasileiro à discussão.</p>
      </sec>
   </body>
   <back>
      <fn-group>
         <fn fn-type="other" id="fn04">
            <label>4</label>
            <p>O estado de coisas inconstitucional é um instituto jurídico desenvolvido a partir da jurisprudência da Corte Constitucional da Colômbia, que pressupõe para sua caracterização a ocorrência de violação massiva e sistemática de direitos fundamentais, por ação e omissão reiterada de autoridades públicas, bem como a necessidade de intervenção de diversos atores para mitigar o problema (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Brasil, 2023</xref>). Referenciando esse instituto jurídico, o STF, na decisão de mérito da ADPF 347, considerou que o estado de desconformidade constitucional do sistema carcerário brasileiro expressa-se por meio (i) da superlotação e da má-qualidade das vagas existentes, (ii) da entrada indevida e desproporcional de novos presos e (iii) da permanência destes por tempo superior ou em regime mais gravoso do que o devido. Além disso, na decisão, o STF determinou a adoção de medidas para mitigar essa realidade (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Brasil, 2023</xref>).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn05">
            <label>5</label>
            <p>“Até então, o Art. 4a(1) da Lei de 1993 permitia o acesso ao aborto quando: a vida ou a saúde da mulher grávida estivesse em risco; o exame médico sugerisse um alto risco de que o feto sofresse deficiência grave e irreversível ou uma doença incurável que pudesse ameaçar sua vida; ou a gravidez fosse resultado de um ato ilegal — estupro ou incesto — até a 12ª semana de gravidez. De acordo com o Artigo 4a(2), o aborto no segundo caso era permitido até que o feto atingisse a viabilidade e no terceiro caso até a 12ª semana de gravidez.” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Krajewska, 2021</xref>, p. 1077, tradução nossa).</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn06">
            <label>6</label>
            <p>“— Seja bem-vindo à casa das doidas, doutor. Com essas palavras fui recebido pelo funcionário atarracado que me abriu o portão de ferro sob o pórtico que dá acesso aos jardins da Penitenciária”, narra <xref ref-type="bibr" rid="B35">Varella (2017, p. 8)</xref>.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn07">
            <label>7</label>
            <p>Os números são superiores àqueles publicados no Relipen, sem quantitativos no Sistema Penitenciário Federal e apenas celas físicas.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn08">
            <label>8</label>
            <p>Os números são superiores àqueles publicados no Relipen, sem quantitativos no Sistema Penitenciário Federal e apenas celas físicas.</p>
         </fn>
         <fn fn-type="other" id="fn09">
            <label>9</label>
            <p>Consideram-se berçários a “seção própria destinada a bebês com até 2 anos de idade”.</p>
         </fn>
      </fn-group>
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               <comment>Consultor: Marcos Vinícius Moura Silva. Infopen Mulheres</comment>
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