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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v21i110.7838</article-id>
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                    <subject>ARTIGOS ORIGINAIS</subject>
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                <article-title>RACIONALIDADE ARGUMENTATIVA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19: ANÁLISE DE SUAS DECISÕES AO LONGO DO PRIMEIRO ANO DA CRISE PANDÊMICA 1</article-title>
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                    <trans-title>ARGUMENTATIVE RATIONALITY AT THE FEDERAL SUPREME COURT DURING THE COVID-19 PANDEMIC: ADJUDICATION ANALYSIS THROUGHOUT THE FIRST YEAR OF THE PANDEMIC CRISIS</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8687-1717</contrib-id>
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                        <surname>TOLEDO</surname>
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                    <bio>
                        <p>E-mail: <email>toledo.claudia@direito.ufjf.br</email></p>
                        <p>Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Membro do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito e Inovação (UFJF). Doutorado em Teoria e Filosofia do Direito - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Estágios Pós-Doutorais - Universidade Christian-Albrecht (CAU), Kiel, Alemanha e Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)</p>
                    </bio>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-1493-2274</contrib-id>
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                        <surname>CASTILHOS</surname>
                        <given-names>IAN FERNANDES DE</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>E-mail: <email>iancastilhosadv@gmail.com</email></p>
                        <p>Professor da Fundação Educacional de Além Paraíba (FEAP). Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Mestre em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Especialista em Direito Público (PUC-MG). Membro do Grupo de Pesquisa Retórica, Argumentação e Juridicidade (GPRAJ/UnB).</p>
                    </bio>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-0000-5544</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>BAPTISTA</surname>
                        <given-names>FLÁVIA DE SOUZA MARTINS</given-names>
                    </name>
                    <bio>
                        <p>E-mail: <email>flavia.miranda@trf1.jus.br</email></p>
                        <p>Técnica Judiciária no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Mestra em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).</p>
                    </bio>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Este artigo expõe os resultados e conclusões extraídos de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, que  investigou o grau de racionalidade das decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre direito à saúde durante o primeiro ano da pandemia de COVID-19.  A investigação justifica-se pelo dever de fundamentação racional do Judiciário cuja legitimidade é argumentativa no Estado Democrático de Direito. Na primeira seção do artigo, é apresentada a tipologia argumentativa adotada, fundamentada no pensamento de Alexy e sua base em Habermas. Esta tipologia distingue os argumentos institucionais (leis, precedentes, doutrina), práticos gerais (pragmáticos, éticos, morais) e empíricos (relativos a fatos concretos e dados científicos). Na segunda seção, discorre-se sobre os tipos de racionalidade (lógica, substancial e discursiva) e seus respectivos critérios de satisfação (correção linguística, consistência, coerência e respeito às regras do discurso), com base no pensamento de Alexy, MacCormick, Aarnio, Peczenik e Atienza. Por fim, na terceira seção, apresentam-se os resultados da pesquisa empírica que avalia o grau de racionalidade das decisões do STF. Para esta avaliação examinaram-se a justificação interna e externa das decisões, os tipos de argumentos empregados e o grau de satisfação dos critérios avaliativos e dos tipos de racionalidade. Concluiu-se pela satisfação do dever de fundamentação racional nas decisões.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This article sets out the results and conclusions drawn from bibliographical and case law research, which investigated the degree of rationality of the decisions handed down by the Federal Supreme Court (STF) on the right to health during the first year of the COVID-19 pandemic. The investigation is justified by the Judiciary's duty of rational justification, whose legitimacy is argumentative in the Democratic Rule of Law. The first section of the article presents the argumentative typology adopted, based on Alexy's thought and its foundation on Habermas. This typology distinguishes between institutional arguments (statutes, precedents, doctrine), general practical arguments (pragmatic, ethical, moral), and empirical arguments (related to concrete facts and scientific data). The second section discusses the types of rationality (logical, substantive, and discursive) and their respective satisfaction criteria (linguistic correctness, consistency, coherence, and adherence to the rules of discourse), based on the thought of Alexy, MacCormick, Aarnio,  Peczenik and Atienza.. Finally, the third section presents the results of the empirical research that evaluates the degree of rationality of the STF's decisions. This evaluation examined  both the internal and external justification of the decisions, the types of arguments used and the degree of satisfaction of the evaluative criteria and types of rationality. It was concluded that the duty of rational justification in the decisions was satisfied.</p>
            </trans-abstract>
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                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Jurisdição Constitucional</kwd>
                <kwd>Pandemia</kwd>
                <kwd>Racionalidade da Decisão Judicial</kwd>
            </kwd-group>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Constitutional Jurisdiction</kwd>
                <kwd>Pandemic</kwd>
                <kwd>Rationality of Judicial Decision</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>A presente pesquisa se desenvolve a partir da seguinte questão: “qual o <italic>grau de racionalidade</italic> das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) relativas ao <italic>direito à saúde</italic>, durante a emergência sanitária causada pela pandemia de COVID-19?”.</p>
            <p>A justificativa desta investigação reside, especialmente, no dever do Poder Judiciário de fundamentar racionalmente suas decisões em um Estado Democrático de Direito, uma vez que sua legitimidade é <italic>argumentativa</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B06">Alexy, 2006</xref>, p. 12). Em um contexto pandêmico, em que mais de 700mil<xref ref-type="fn" rid="fn05">5</xref> brasileiros morreram em decorrência da crise sanitária, a demanda por racionalidade da decisão judicial é maior.</p>
            <p>O presente trabalho situa-se no âmbito da <italic>teoria standard da argumentação jurídica</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Atienza, 2017</xref>, p. 34) elaborada, sobretudo, no decorrer dos anos 70, principalmente pela publicação das obras de <xref ref-type="bibr" rid="B04">Robert Alexy (1978)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B25">Neil MacCormick (1978)</xref>, cuja principal preocupação é a <italic>racionalidade</italic> do discurso jurídico (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Roesler, 2018</xref>, p. 28). Para a aferição e aprimoramento dessa racionalidade, são estabelecidos critérios objetivos. Tais critérios possibilitam então a avaliação da racionalidade de decisões judiciais reais.</p>
            <p>Destarte, a teoria <italic>standard</italic> da argumentação jurídica propõe os seguintes parâmetros para aferição da racionalidade de uma decisão judicial: <italic>consistência</italic>, <italic>coerência</italic> e <italic>adequação das consequências</italic>, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B25">Neil MacCormick (2008, p. 199)</xref>; <italic>coerência</italic>, <italic>consistência</italic> e respeito às <italic>regras do discurso</italic> segundo Robert Alexy, Aleksander Peczenik e Aulis Aarnio (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Aarnio, 1991</xref>, p. 247; <xref ref-type="bibr" rid="B09">Alexy; Peczenik, 1990</xref>, p. 131; <xref ref-type="bibr" rid="B28">Peczenik, 2009</xref>, p. 47); <italic>universalidade, coerência</italic>, <italic>adequação das consequências</italic>, <italic>moral social</italic> e <italic>moral justificada</italic>, de acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B10">Manuel Atienza (2017, p. 131)</xref>.</p>
            <p>Com base primordialmente no pensamento de Alexy (e seus fundamentos na obra de Jürgen Habermas) e nos critérios acima expostos, esta pesquisa teve como <italic>objetivo geral</italic> aferir o grau de racionalidade das decisões judiciais do STF referentes ao <italic>direito à saúde</italic> durante o primeiro ano da crise sanitária atualmente vivida pelo Brasil. Para tanto, traçaram-se os seguintes objetivos específicos (i) analisar a justificação interna e externa da argumentação jurídica justificadora das decisões judiciais; (ii) identificar os argumentos institucionais utilizados; (iii) investigar os grupos de regras e formas da justificação externa, decompondo-se os argumentos não institucionais que eventualmente integram a fundamentação das decisões judiciais em argumentos de argumentação prática geral e de argumentação empírica; (iv) estipular critérios de avaliação dos argumentos; e (v) definir os tipos e graus de racionalidade.</p>
            <p>A investigação consistiu de duas fases. Inicialmente realizou-se pesquisa <italic>bibliográfica</italic> de caráter <italic>qualitativo</italic>, da qual, mediante abordagem <italic>analítica</italic>, extraíram-se <italic>dedutivamente</italic> conceitos conclusivos, utilizando como <italic>fonte indireta</italic> as obras dos autores referenciais (Alexy, MacCormick, Aarnio, Peczenik e Atienza).  Tais conceitos foram diretivos para a condução da segunda fase da investigação.</p>
            <p>No que concerne à <italic>pesquisa empírica</italic>, foram realizados recortes metodológicos <italic>institucionais</italic>, <italic>temáticos</italic> e <italic>temporais</italic>.</p>
            <p>Do ponto de vista <italic>institucional</italic>, optou-se pelas decisões do <italic>Supremo Tribunal Federal</italic>, considerando a <italic>relevância</italic> dessa Corte – que exerce a competência do controle concentrado de constitucionalidade e também atua como última instância recursal em matéria constitucional – e a influência de suas decisões sobre o sistema judiciário brasileiro como um todo, servindo de referência para tribunais inferiores.</p>
            <p>No recorte <italic>temático</italic>, selecionou-se o tema do <italic>direito à saúde</italic>, em virtude (i) de sua relevância social nuclear, enquanto direito fundamental; (ii) de sua apresentação como direito fundamental cuja demanda judicial tem sido o objeto central no debate nacional sobre a judicialização, ativismo judicial e limites da jurisdição; (iii) de necessidade de ampliação dos debates sobre a proteção da saúde e da vida da população brasileira em momento de emergência sanitária que requeria a tomada de decisões (administrativas, legislativas e judiciais) em maior número, com maior celeridade, mas com a permanente satisfação da exigência de racionalidade.</p>
            <p>Quanto ao <italic>recorte temporal</italic>, a escolha recaiu sobre o <italic>primeiro ano da pandemia</italic>, de modo a incluir não apenas decisões diretamente relacionadas ao contexto pandêmico, mas também aquelas que versam sobre o direito à saúde em geral. Além disso, foi levada em consideração a viabilidade prática da pesquisa em relação à análise de decisões que, justamente em virtude do contexto pandêmico, tiveram sua quantidade elevada.</p>
            <p>Assim sendo, foi realizada pesquisa <italic>empírico-documental</italic>, cuja <italic>fonte direta</italic> foram as <italic>decisões definitivas do plenário do STF</italic>, no período compreendido entre 01/03/2020 a 01/03/2021. Utilizou-se a expressão “direito à saúde” como <italic>termo de busca</italic> no <italic>site oficial</italic> do STF para a seleção jurisprudencial.</p>
            <p>O <italic>site</italic> apresentou 20 acórdãos como resultado da busca efetuada. Desse total, foram excluídos 6 acórdãos, nos quais não se analisou o mérito do pedido em virtude da inadmissão do recurso extraordinário.</p>
            <p>Para o fichamento das decisões estudadas, foi elaborado quadro composto dos seguintes elementos: <italic>dados de identificação</italic> do <italic>processo</italic> (como tipo de ação, ministro relator, data de julgamento etc.); <italic>elementos descritivos</italic> da <italic>decisão</italic> (situação fática, principais razões, dispositivo); <italic>argumentos institucionais</italic> próprios do discurso jurídico e usualmente presentes em sua <italic>justificação interna </italic> (dispositivos normativos, precedentes, doutrina);  <italic>elementos componentes</italic> da <italic>justificação externa</italic> (cânones hermenêuticos, argumentos de precedentes, argumentos dogmáticos, argumentos práticos gerais, argumentos empíricos, formas especiais de argumentos jurídicos); <italic>critérios de avaliação dos argumentos</italic> (correção linguística, consistência, coerência); <italic>tipos e graus de racionalidade</italic> (racionalidade lógica, racionalidade substancial; graus leve, moderado, grave).</p>
            <p>Dessa forma, o artigo seguirá a mesma sequência da pesquisa: (i) demonstração dos critérios para a classificação dos argumentos que vieram a ser analisados; (ii) abordagem dos tipos e critérios de racionalidade utilizados; (iii) apresentação dos resultados.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1. TIPOLOGIA ARGUMENTATIVA – PRIMEIRA ETAPA DO MODELO TEÓRICO</title>
            <p>Para o estudo analítico das decisões, foi realizado o registro da <italic>situação fática</italic> configuradora do caso concreto em debate, das <italic>principais razões</italic> fundamentadoras da decisão, e de seu <italic>dispositivo</italic>. Com base nas teorias e conceitos formulados pelos autores adotados, foram então selecionados os dados dos acórdãos relativos à <italic>justificação interna</italic> do discurso jurídico, a qual se refere à estrutura lógica do <italic>silogismo jurídico</italic> e à validade das <italic>inferências</italic> realizadas entre as premissas. Em seguida, passou-se à análise da <italic>justificação externa</italic>, relativa à solidez – <italic>verdade</italic> ou <italic>correção</italic> – das premissas do discurso (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Wróblewski, 1971</xref>, p. 412).</p>
            <p> Na justificação interna, foram destacados os argumentos <italic>institucionais</italic>, enquanto razões autoritativas que caracterizam o discurso jurídico – os <italic>dispositivos normativos</italic>, os <italic>precedentes</italic> e a <italic>doutrina</italic>. O discurso jurídico, enquanto <italic>caso especial</italic> do <italic>discurso prático geral</italic> (composto também pelo discurso moral, econômico, entre outros), possui como traço distintivo a existência de argumentos institucionais que possuem primazia <italic>prima facie</italic> aos demais tipos de argumento – conforme determina a regra J.7 da argumentação jurídica proposta por Alexy<xref ref-type="fn" rid="fn06">6</xref> (2017, p. 203-204).</p>
            <p>Aqui, cumpre salientar que o grau de vinculação ou vinculatividade de cada um dos argumentos institucionais é diferente. O grau de vinculação da lei é maior do que o da jurisprudência, o qual, por sua vez, é maior do que aquele da doutrina (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Toledo, 2021</xref>, p. 86). Ainda que existam diferentes graus de vinculatividade, <italic>a existência de, ao menos, uma razão institucional</italic> é condição necessária para que a decisão seja considerada um discurso jurídico. Essa conclusão é extraída das regras J.2.1 e J.2.2<xref ref-type="fn" rid="fn07">7</xref> da teoria da argumentação jurídica alexyana, as quais definem que ao menos uma norma universal deve ser base para uma decisão jurídica. Ressalte-se ainda que, mesmo que na legislação não haja tal norma universal, ela deve ser buscada nos demais argumentos institucionais.</p>
            <p>Na justificação externa, foi adotada tipologia proposta por Alexy, qual seja, os “seis grupos de regras e formas de justificação externa” – <italic>cânones de interpretação, argumentos dogmáticos, argumentos de precedentes, argumentação prática geral, argumentação empírica</italic> e <italic>formas especiais de argumentos jurídicos</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Alexy, 2017</xref>, p. 223).  Explica-se a seguir cada uma dessas categorias de argumentos.</p>
            <p>De forma esquemática, os <italic>cânones hermenêuticos</italic> são, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B08">Alexy (2017, p. 239-255)</xref>:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>Cânone <italic>Literal</italic>– Também chamado de <italic>argumento semântico</italic>, é utilizado para justificar, criticar ou demonstrar que uma interpretação é admissível, sob o ponto de vista <italic>linguístico</italic>;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>Cânone <italic>Genético</italic>– Refere-se à utilização da <italic>vontade do legislador histórico</italic> como base de justificação da interpretação normativa;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>Cânone <italic>Histórico</italic>– Trata-se da exposição de <italic>fatos</italic> relativos à <italic>história do problema jurídico</italic> discutido como razões para fundamentação do sentido atribuído à norma;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>Cânone <italic>Comparativo</italic> – Seu uso se dá na forma de <italic>comparação</italic> entre o sistema jurídico <italic>nacional</italic> e sistemas jurídicos <italic>estrangeiros</italic>;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>Cânone <italic>Lógico</italic>-<italic>Sistemático</italic> – Consiste na interpretação e atribuição do sentido à norma a partir de sua <italic>relação lógica</italic> com <italic>outras normas</italic> do sistema jurídico;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>Cânone <italic>Teleológico</italic>– Orienta a decisão tendo como referência os <italic>fins</italic> “prescritos objetivamente no contexto do ordenamento jurídico vigente”, com base em “argumentação racional”.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Já a <italic>dogmática jurídica</italic>, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B08">Alexy (2017, p. 239-259)</xref>, é (1) uma série de enunciados que (2) se referem à legislação e à aplicação do Direito, (3) guardam coerência mútua entre si, (4) são formados e discutidos dentro de uma Ciência do Direito que funciona institucionalmente e (5) têm conteúdo normativo.</p>
            <p>Acerca dos <italic>precedentes</italic>, em sua obra, <xref ref-type="bibr" rid="B08">Alexy (2017, p. 259-263)</xref> limita-se a duas considerações diferentes: (1) o papel da sua observância do ponto de vista da teoria do discurso jurídico, e (2) a relação dos argumentos baseados em precedentes com outros argumentos possíveis no discurso jurídico. O fundamento do uso dos precedentes é o princípio da universalidade, exigência própria a toda concepção da justiça enquanto concepção formal, e que consiste em tratar de igual maneira o igual. Porém não se pode seguir apenas tal princípio. É possível que um caso seja igual a outro anteriormente decidido em todas as circunstâncias relevantes e, não obstante, entenda-se que se deve decidir de outra maneira, porque a valoração dessas circunstâncias mudou. Nessa hipótese, se se seguisse apenas o princípio da universalidade, seria impossível uma decisão diferente. Nessa situação, surge, como questão de princípio, a exigência do respeito aos precedentes, sendo, porém, admitido o seu afastamento, caso em que arca com a <italic>carga da argumentação</italic> quem quiser deles se afastar. Nessa situação, vigora o princípio da inércia perelmaniano, segundo o qual uma decisão só pode ser mudada se forem apresentadas razões suficientes para tanto (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Alexy, 2017</xref>, p. 259-263).</p>
            <p>Os <italic>argumentos jurídicos especiais</italic>, por sua vez, são constituídos por analogia, <italic>argumentum a contrario</italic>, <italic>argumentum a fortiori</italic> e <italic>argumentum ad absurdum</italic>. Neste ponto, <xref ref-type="bibr" rid="B08">Alexy (2017, p. 263-268)</xref> afirma que, tal como acontece com os cânones hermenêuticos, o uso das formas de argumentos jurídicos especiais só é racional na medida em que forem saturadas e que os enunciados inseridos para sua saturação puderem ser fundamentados no discurso jurídico.</p>
            <p>Já a <italic>argumentação prática geral</italic>, embora seja apontada por Alexy como uma das formas de justificação externa, não é por ele analisada a ponto de se distinguirem os argumentos que a compõem. Para tanto, recorreu-se à classificação proposta por <xref ref-type="bibr" rid="B22">Jürgen Habermas (1989</xref>, p. 11-12; <xref ref-type="bibr" rid="B23">2020</xref>, p. 213-215) – autor cujo pensamento é basilar à obra alexyana –, o qual diferencia as razões ou argumentos que compõem o discurso prático geral em argumentos <italic>pragmáticos</italic>, <italic>éticos</italic> e <italic>morais</italic>. Argumentos <italic>pragmáticos</italic> são aqueles relativos à escolha de <italic>técnicas</italic> e <italic>estratégias</italic> de ação, segundo uma estrutura de <italic>meio</italic> e <italic>fim</italic>, baseada especialmente nos critérios de <italic>eficiência</italic> e <italic>utilidade</italic>. Argumentos <italic>éticos</italic> são aqueles relacionados com a <italic>tradição</italic> – conjunto de valores, crenças e ideais – que conferem <italic>identidade</italic> (“modo de vida compartilhado”) a determinada sociedade. Finalmente, argumentos <italic>morais</italic> são aqueles que visam ao “interesse simétrico de todos”, apresentando a estrutura de <italic>imperativos categóricos</italic> relacionados ao <italic>princípio</italic> da <italic>universalidade</italic>. Assim, enquanto os argumentos éticos dizem respeito a uma sociedade política concreta e buscam responder à questão “o que é bom para nós”, os argumentos morais levantam a pretensão de universalidade e buscam identificar a <italic>ação universalmente justa</italic>, mediante a resposta à pergunta “o que é bom para todos”.</p>
            <p>Por fim, no tocante à <italic>argumentação empírica</italic>, conquanto não a tenha examinado detalhadamente, <xref ref-type="bibr" rid="B08">Alexy (2017, p. 223-225)</xref> aponta sua relevância, destacando que quase todas as formas de argumentação jurídica – assim como quase todas as formas de argumentação prática geral – incluem enunciados empíricos. Distingue então os argumentos empíricos em argumentos relativos a <italic>fatos concretos</italic> e a <italic>dados científicos</italic>.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. TIPOS DE RACIONALIDADE E SEUS CRITÉRIOS – SEGUNDA ETAPA DO MODELO TEÓRICO</title>
            <p>Antes de adentrar a temática dos tipos de racionalidade e seus critérios, é importante a exposição analítica do que está sendo chamado de <italic>racionalidade</italic>. Norberto Bobbio (1980, p. 18-19, 25), ao analisar as relações entre Direito e Razão, descreve que, durante a história da Filosofia do Direito, já se utilizou o termo “razão” em sentido forte e fraco. No sentido forte, comum às teorias jusnaturalistas, o termo <italic>razão</italic> é utilizado como faculdade própria ao ser humano de captar a essência das coisas – frequentemente chamada pelos juristas de “natureza das coisas” – e, dessa forma, identificar as <italic>leis de conduta absolutamente vinculantes</italic>. De outro modo, em sentido fraco, o termo <italic>razão</italic> é empregado como capacidade de raciocínio em suas diversas formas, como inferência, cálculo, argumentação etc. Segundo Bobbio, contemporaneamente, é majoritário o uso <italic>formal</italic> e <italic>instrumental</italic> da razão, prevalecendo, portanto, o <italic>sentido fraco</italic> do termo.</p>
            <p>O sentido fraco do termo <italic>racionalidade</italic> é o adequado para a <italic>teoria da argumentação jurídica</italic>. Isso porque, como bem notou <xref ref-type="bibr" rid="B11">Bobbio (1980, p. 26)</xref>, as teorias contemporâneas da decisão racional respondem à pergunta sobre qual é a melhor conduta em um contexto específico. Enquanto teoria <italic>procedimental</italic>, a teoria da argumentação não se preocupa em traçar <italic>a priori</italic> as respostas corretas para um caso concreto, mas em estabelecer <italic>procedimentos</italic> e <italic>formas</italic> para que, por meio de um discurso livre de coerção, chegue-se a um <italic>consenso racional</italic> fundado no <italic>melhor argumento</italic>.</p>
            <p>Nessa perspectiva, há três formas pelas quais a racionalidade se expressa:  <italic>racionalidade lógica</italic>, relativa à validade do raciocínio dedutivo, pelo qual se infere a conclusão de um conjunto de premissas consistentes e linguisticamente corretas (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Aarnio, 1991</xref>, p. 247; <xref ref-type="bibr" rid="B28">Peczenik, 2009</xref>, p. 47); <italic>racionalidade substancial (</italic>ou <italic>de suporte),</italic> referente à racionalidade da própria premissa (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Peczenik, 2009</xref>, p. 47); e <italic>racionalidade discursiva</italic>, que diz respeito à adoção de um procedimento discursivo sujeito a regras que estabeleçam a igualdade, liberdade de forças e universalidade (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Aarnio, 1991</xref>, p. 247; <xref ref-type="bibr" rid="B28">Peczenik, 2009</xref>, p. 47). Discorre-se abaixo detalhadamente sobre cada tipo de racionalidade citado.</p>
            <sec>
                <title>2.1 Racionalidade lógica</title>
                <p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B28">Peczenik (2009, p. 157)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B25">MacCormick (2008, p. 247-249)</xref>, a racionalidade lógica é satisfeita pela <italic>correção linguística</italic> e pela <italic>consistência</italic>, a qual tem como elemento mínimo a não contradição. <xref ref-type="bibr" rid="B01">Aulis Aarnio (1991, p. 254)</xref>, entretanto, afirma que outras regras da Lógica Formal – como o princípio do terceiro excluído e a regra de transitividade<xref ref-type="fn" rid="fn08">8</xref> – também devem ser obedecidas para que uma inferência seja considerada consistente. Contudo, entende-se a posição de Peczenik e MacCormick quanto ao conceito de consistência como a mais acertada, uma vez que, conforme a tradição da Lógica, um sistema é considerado inconsistente se possui enunciados contraditórios<xref ref-type="fn" rid="fn09">9</xref>. Não obstante, é válida a observação de Aarnio de que outros princípios e regras da Lógica Formal fornecem parâmetros de análise para as decisões já que, por exemplo, um enunciado que não contradiz outros enunciados do mesmo conjunto pode violar o princípio do terceiro excluído.</p>
                <p>O padrão a ser satisfeito neste nível de racionalidade é a <italic>inferência válida</italic>, ou seja, a derivação de um juízo a partir de elementos dados (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Ueberweg, 1871</xref>, p. 225). Caso o juízo formulado ultrapasse os pressupostos assumidos, haverá erro inferencial (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Rödig, 1973</xref>, p. 163). No mesmo sentido são as lições de <xref ref-type="bibr" rid="B24">Ulrich Klug (1966, p. 24)</xref>, para quem o principal objetivo da Lógica é oferecer regras de prova em relação às <italic>proposições tomadas</italic>. Ou seja, a Lógica trata de critérios <italic>formais</italic> para que se possa chegar a uma <italic>conclusão válida</italic> a partir das <italic>premissas</italic> das quais a conclusão se segue (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Ueberweg, 1871</xref>, p. 226).</p>
                <p>Ora, inferência é procedimento de justificação de um enunciado (conclusão) a partir de outros enunciados (premissas) tomados como verdadeiros, dos quais a conclusão se segue logicamente. Para que todo esse processo seja válido, <xref ref-type="bibr" rid="B33">Friedrich Ueberweg (1871, p. 225-226)</xref> leciona que é necessária a observância de alguns princípios básicos da Lógica clássica, como princípio da identidade, o princípio da não contradição e o princípio do terceiro excluído.</p>
                <p>O princípio da <italic>identidade</italic> diz que tudo é idêntico a si mesmo (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Ueberweg, 1871</xref>, p. 231). Esse princípio, se tomado isoladamente, pode parecer supérfluo. Entretanto, ele é a base para os outros dois princípios.</p>
                <p>Segundo o princípio da <italic>não contradição</italic>, duas asserções contrapostas não podem ser igualmente válidas (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Ueberweg, 1871</xref>, p. 235). Aqui se faz necessária a observação de que as asserções podem ser contrapostas ou se contradizer por uma relação de <italic>contrariedade</italic> ou de <italic>contraditoriedade</italic>, de acordo com a posição ocupada pelos <italic>modais deônticos</italic> no chamado <italic>quadrado lógico</italic>, conforme bem exposto por <xref ref-type="bibr" rid="B12">Norberto Bobbio (1995, p. 82, 85)</xref>. Em breve síntese, tem-se a relação de <italic>contrariedade</italic> quando a incompatibilidade normativa ocorre entre uma ordem/obrigação e uma proibição. Duas normas contrárias podem ser ambas falsas, mas nunca ambas simultaneamente verdadeiras. Já a relação de <italic>contraditoriedade</italic> se dá quando a incompatibilidade ocorre entre uma norma que ordena (ordem/obrigação) e uma norma que permite não fazer (permissão negativa) ou entre uma norma que proíbe (proibição) e uma norma que permite fazer (permissão positiva). Duas normas contraditórias não podem ser nem ambas verdadeiras, nem ambas falsas simultaneamente.</p>
                <p>Finalmente, pelo princípio do <italic>terceiro excluído</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Ueberweg, 1871</xref>, p. 261), tem-se que ou uma proposição é falsa ou verdadeira, não havendo um terceiro tipo de juízo.</p>
                <p>Importante esforço teórico para a aplicação dos princípios lógicos ao Direito foi feito por <xref ref-type="bibr" rid="B26">Eduardo García Máynez (1951, p. 168)</xref>, que chegou ao seguinte resumo esquemático após ampla revisão de algumas formas não taxativas pelas quais eles se expressam:</p>
                <list list-type="alpha-lower">
                    <list-item>
                        <p>Pelo princípio da <italic>identidade</italic>, aplicado ao Direito, a norma que permite o que não está juridicamente proibido ou proíbe o que não está juridicamente permitido é, necessariamente, válida;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Pelo princípio da <italic>não contradição</italic>, duas normas jurídicas contraditórias entre si não podem ser ambas válidas;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Pelo princípio do <italic>terceiro excluído</italic>, duas normas contraditórias não podem ser ambas inválidas.</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>Conforme as lições de <xref ref-type="bibr" rid="B24">Klug (1966, p. 9)</xref>, uma violação da Lógica deve, em qualquer caso, ser considerada como uma violação do Direito que justifica uma revisão judicial, se essa violação é encontrada dentro das próprias conclusões ou se consiste na proposição de fatos individuais contraditórios. Sustenta o autor que a máxima de que se deve argumentar de forma logicamente correta é válida para todo e qualquer tipo de fundamentação racional e especialmente para o Direito Processual, uma vez que no Estado de Direito as decisões judiciais nunca podem carecer de fundamentação (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Klug, 1966</xref>, p. 141).</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B27">Ulfrid Neumann (2002, p. 347, 350)</xref>, por sua vez, sustenta que as leis lógicas estabelecem padrões para um diálogo racional, uma vez que estão fixadas no domínio da compreensão intersubjetiva do mundo e nesse sentido possuem vinculação enquanto regra de estabelecimento de um padrão mínimo de racionalidade. Dessa forma, pode-se fundamentar a obrigatoriedade do respeito às leis da Lógica para todos os domínios das ações e discursos racionais, como é o caso do Direito.</p>
                <p>Ocorre que as leis da Lógica não garantem por si sós a verdade e a correção da própria premissa, já que, como visto, a Lógica lida com a <italic>estrutura formal</italic> do pensamento e não com o seu <italic>conteúdo</italic>. A observância dos princípios lógicos aqui expostos apenas permite afastar decisões logicamente incorretas. Isto é, os princípios lógicos são requisito <italic>necessário</italic>, mas <italic>não suficiente</italic> para a racionalidade do discurso. Resta, portanto, imprescindível a formulação de outros critérios que estabeleçam parâmetros para a aferição da <italic>verdade</italic> das premissas empíricas e da <italic>correção</italic> das premissas normativas.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 Racionalidade Substancial</title>
                <p>Por sua vez, a racionalidade substancial é satisfeita primeiramente pela <italic>coerência</italic>, conceito mais abrangente e complexo do que o de <italic>consistência</italic>. A coerência tem dois aspectos, quais sejam, a <italic>coerência normativa</italic>, que demanda um conjunto de normas voltadas para a realização de alguns valores comuns; e a <italic>coerência narrativa</italic>, que demanda a inexistência de inconsistências lógicas entre os elementos fáticos expostos de acordo com as provas juntadas (<xref ref-type="bibr" rid="B25">MacCormick, 2008</xref>, p. 252, 295; <xref ref-type="bibr" rid="B10">Atienza, 2017</xref>, p. 133). Para fins deste trabalho, a coerência narrativa não será considerada, uma vez que a análise é voltada para decisões do Tribunal Constitucional, no qual não há exame fático-probatório do processo.</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B02">Aulis Aarnio, Robert Alexy e Aleksander Peczenik (1981, p. 436)</xref>, em obra conjunta, inicialmente conceituaram <italic>coerência</italic> como <italic>a compatibilidade de uma proposição com o conjunto de declarações aceitas como fontes de Direito</italic> (lei, precedentes e doutrina). De tal conceito, decorre que quanto mais respaldada por uma diversidade de fontes é determinada interpretação, mais coerente ela se mostra.</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B09">Alexy e Peczenik (1990, p. 130ss.)</xref>, por sua vez, afirmam que o conceito de coerência pode ser expresso da seguinte forma: “quanto mais as asserções relativas a uma determinada teoria se aproximam de uma estrutura de apoio perfeita, mais coerente a teoria”. O grau de perfeição dessa estrutura de apoio, por seu turno, dependerá, segundo os autores, do grau de satisfação de dez critérios de coerência. Não é possível discorrer sobre todos os critérios nos limites deste artigo, mas pode-se brevemente considerar que a estrutura de apoio de uma teoria será tão mais aperfeiçoada quanto (i) maior o número de asserções fundamentadas a ela relativas; (ii) maior o número e a extensão das cadeias de razões com ela relacionadas; (iii) maior o número de asserções universais a ela referentes; (iv) maior o número de casos por ela cobertos, dentre outros.</p>
                <p>Em síntese, <xref ref-type="bibr" rid="B04">Alexy (1998, p. 42)</xref> leciona que a coerência possui três características essenciais: a <italic>consistência</italic> (ausência de contradição) como requisito mínimo; (ii) a <italic>abrangência</italic>, segundo a qual, para que um conjunto de proposições seja considerado coerente, ele deve compreender o maior número e a maior diversidade de proposições possíveis; (iii) a <italic>conexão</italic>, pela qual se exigem tantas relações de justificação entre as proposições pertencentes ao sistema quanto possíveis. Entende-se que, efetivamente, todos os critérios de coerência mencionados podem ser organizados de acordo com essas características expostas por Alexy. Destaca-se apenas que, em relação à consistência, considera-se apropriada a referência não apenas ao princípio da não contradição, mas também aos demais princípios lógicos, como o princípio do terceiro excluído, princípio da identidade, regra da transitividade, como exposto acima.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.3 Racionalidade Discursiva</title>
                <p>Já a <italic>racionalidade discursiva</italic> possui como exigência mínima a <italic>racionalidade substancial</italic>, com a adição de exigências procedimentais como a <italic>não coerção</italic> e a <italic>igualdade</italic> entre as partes do discurso (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Peczenik, 2009</xref>, p. 153). Importa salientar que a <italic>racionalidade substancial</italic> e a <italic>discursiva</italic> não são diferenciadas em <xref ref-type="bibr" rid="B01">Aarnio (1991, p. 247)</xref>. Entretanto, é necessário que se faça tal distinção, uma vez que há considerável diferença entre a exigência de não arbitrariedade ou de aceitabilidade racional de uma <italic>premissa</italic> (racionalidade <italic>substancial</italic>) e a exigência de cumprimento das <italic>regras do discurso</italic> (racionalidade <italic>discursiva</italic>).  Isto é, enquanto a racionalidade substancial refere-se às <italic>premissas</italic> do discurso, o objeto da racionalidade discursiva é o <italic>próprio discurso</italic> e o <italic>agir dos falantes</italic>.</p>
                <p>As exigências de racionalidade do discurso mediante o cumprimento de suas regras são objeto do primeiro livro de Robert Alexy, <italic>Teoria da Argumentação Jurídica</italic>, no qual ele expõe um “código da razão prática” fundado basicamente nas regras de liberdade e igualdade discursivas (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Alexy, 2017</xref>). Esse nível de racionalidade não foi analisado nesta pesquisa, porquanto sua aferição exige a análise do comportamento dos interlocutores do discurso. O objeto da investigação realizada não foi o agir dos falantes, mas a fundamentação de decisões judiciais com o objetivo de identificar o seu grau de racionalidade.</p>
                <p>Dessa forma, esquematicamente, estes são os tipos de racionalidade e critérios utilizados para analisar as decisões neste trabalho.</p>
                <table-wrap id="t01">
                    <label>Quadro 1</label>
                    <caption>
                        <title>Tipos e critérios de racionalidade</title>
                    </caption>
                    <table frame="hsides" rules="all">
                        <thead>
                            <tr align="center" valign="top">
                                <th>Tipo de Racionalidade</th>
                                <th>Critérios de Racionalidade</th>
                            </tr>
                        </thead>
                        <tbody>
                            <tr align="center" valign="top">
                                <td>Lógica</td>
                                <td>Correção Linguística<break/> Consistência</td>
                            </tr>
                            <tr align="center" valign="top">
                                <td>Substancial</td>
                                <td>Coerência</td>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn>
                            <p>Fonte: Elaboração própria, 2021.</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.4 Outros critérios de avaliação</title>
                <p>Não se pode olvidar que há outras propostas importantes relativas a critérios para avaliação de decisões judiciais. Atienza (2017, p. 121ss.), por exemplo, oferece os seguintes critérios: <italic>universalidade, coerência</italic>, <italic>adequação das consequências</italic>, <italic>moral social</italic> e <italic>moral justificada</italic>.</p>
                <p>O primeiro critério exige que premissa <italic>maior</italic> seja <italic>universal</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Atienza, 2017</xref>, p. 131). Entretanto, universalidade não pode ser parâmetro para mensuração da racionalidade, uma vez que é elemento <italic>necessário</italic> ao <italic>silogismo jurídico</italic>, estrutura lógico-dedutiva de aplicação da norma jurídica. Nele, obrigatoriamente deve-se partir de normas universais, seja por meio de argumentos institucionais ou argumentos práticos gerais, como é o caso da decisão por equidade.</p>
                <p>O segundo critério mencionado por Atienza é a <italic>coerência</italic>, a qual foi abordada por Alexy e Peczenik, conforme exposto acima. A pesquisa baseou-se na abordagem desses autores no que tange a este critério, pelas razões apresentadas.</p>
                <p>Por sua vez, o critério de <italic>adequação das consequências</italic> refere-se aos possíveis impactos da decisão em termos de <italic>eficiência.</italic> Nas palavras do autor, uma decisão é justificada se, respeitando os limites do direito positivo, for a que “mais contribua para a maximização da riqueza social” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Atienza, 2017</xref>, p. 136). Prossegue afirmando que o critério para se verificar a <italic>adequação das consequências</italic> é a otimalidade de Pareto com as modificações feitas pelo critério Kaldor-Hicks, segundo o qual “mesmo havendo ganhadores e perdedores, uma situação é superior (preferível) em relação a outra se na primeira os ganhos de uns permitem compensar as perdas dos outros” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Atienza, 2017</xref>, p. 136). Em outras palavras, como suscintamente explica <xref ref-type="bibr" rid="B07">Alexy (2008, p. 589)</xref>, alcança-se a otimalidade de Pareto quando “uma posição pode ser melhorada sem que uma outra seja piorada”.  </p>
                <p>Essa ideia de otimalidade certamente não é utilizada como critério de avaliação da decisão com base em regras, porquanto elas são aplicadas no modo <italic>tudo-ou-nada</italic>. A otimalidade faz-se presente em relação aos princípios, os quais são normas que ordenam que algo deve ser realizado na máxima medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes (<xref ref-type="bibr" rid="B05">Alexy, 2000</xref>, p. 298). Por essa razão, a oposição entre princípios não se resolve no âmbito da validade, mas de sua ponderação e equilíbrio.</p>
                <p>A <italic>moral social</italic>, como critério para aferir a racionalidade, possui problemas expostos pelo próprio <xref ref-type="bibr" rid="B10">Atienza (2017, p. 138)</xref>. Merece destaque o fato de que nem todo consenso fático ou opinião de maiorias é justificável. Consensos fáticos podem ser fruto de manipulação, dominação e outros efeitos contingentes próprios do espírito da época.</p>
                <p>Certamente, a <italic>moral justificada</italic>, cujas normas são estabelecidas por consenso de um conjunto de agentes que discutiram respeitando determinadas regras idealizadas, fornece elementos muito mais adequados (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Atienza, 2017</xref>, p. 140).  Não obstante, o autor não propõe parâmetros objetivos para que se mensure a satisfação da exigência de justificação em uma decisão, o que inviabiliza a distinção, com nitidez, do que se deve considerar como moral social e o que deve ser entendido como moral justificada. Por esse motivo, não se considerou a moral justificada como critério avaliativo neste artigo. </p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B25">Neil MacCormick (2008, p. 199)</xref>, por seu turno, oferece como critérios de avaliação de uma argumentação a <italic>consistência</italic>, a <italic>coerência</italic> e a <italic>adequação das consequências</italic>. Os dois primeiros critérios já foram aqui abordados. Não obstante, o terceiro merece destaque por não se tratar exatamente do mesmo conceito proposto por Manuel Atienza. Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B25">MacCormick (2008, p. 152)</xref>, a <italic>adequação das consequências</italic> refere-se ao exercício contrafático de consideração das consequências de uma decisão em relação a casos hipotéticos.</p>
                <p>Sem dúvida, há casos em que o exercício contrafático é relativamente pouco complexo, como na hipótese de uma decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento que equivale a 50% do orçamento destinado às políticas públicas de saúde de um ente federativo – certamente outro caso com as mesmas características essenciais levaria ao colapso as políticas públicas naquela localidade. Ocorre que, na maioria das vezes, essa avaliação depende de instrumentos extrajurídicos como Economia, Sociologia, Psicologia etc. A variedade e solidez da expertise demandada para esse tipo de análise fogem à proposta deste trabalho, razão pela qual o critério da <italic>adequação das consequências</italic>, conforme exposto por MacCormick, não foi adotado pela pesquisa.</p>
                <p>Assim sendo, em que pese a relevância dos critérios oferecidos por Neil Maccormick e por Manuel Atienza, pelas razões apresentadas, neste trabalho foram utilizados os critérios de <italic>correção linguística, consistência e coerência</italic>, tendo-se analisado dois tipos de racionalidade – a racionalidade <italic>lógica</italic> e a racionalidade <italic>substancial</italic>.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="results">
            <title>3. RESULTADOS DA PESQUISA EMPÍRICA</title>
            <p>Do cruzamento dos dados e informações relativos às 14 decisões estudadas, citam-se os resultados a seguir.</p>
            <p> Em relação aos <italic>argumentos institucionais</italic>, foi feita menção a 98 <italic>dispositivos normativos</italic>, 79 <italic>precedentes</italic> e 43 <italic>obras doutrinárias</italic>. Em todos os acórdãos analisados, houve referência a <italic>dispositivos normativos</italic>; em 12 acórdãos, foram citados <italic>precedentes</italic>; e em 8 acórdãos, houve menção à <italic>doutrina</italic>.</p>
            <table-wrap id="t02">
                <label>Tabela 1</label>
                <caption>
                    <title>Dados relativos ao uso de argumentos institucionais</title>
                </caption>
                <table frame="hsides" rules="all">
                    <thead>
                        <tr align="center" valign="top">
                            <th>Argumentos Institucionais</th>
                            <th>Número de Decisões</th>
                            <th>(%)</th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="center" valign="top">
                            <td align="left">Dispositivos Normativos<break/>&nbsp;<break/>Precedentes<break/>&nbsp;<break/>Doutrina</td>
                            <td>14<break/>&nbsp;<break/>12<break/>&nbsp;<break/>8</td>
                            <td>100%<break/>&nbsp;<break/>86%<break/>&nbsp;<break/>57%</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p>Fonte:  Elaboração própria, 2021.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>No que se refere aos <italic>cânones hermenêuticos</italic>, considerando-se as 14 decisões investigadas, o cânone <italic>literal</italic> foi o mais empregado, tendo sido utilizado em 10 decisões; o <italic>lógico-sistemático</italic>, em 8 decisões; o <italic>genético</italic> e o <italic>teleológico</italic>, em 6 decisões; o <italic>comparativo</italic>, em 4 decisões; e o <italic>histórico</italic>, em 2 decisões. Do ponto de vista da frequência de sua ocorrência, contabilizaram-se os seguintes números, em ordem decrescente: cânone <italic>literal</italic>, utilizado 27 vezes; <italic>lógico-sistemático,</italic> 10 vezes; <italic>teleológico,</italic> 8 vezes; <italic>genético</italic> e <italic>comparativo,</italic> 6 vezes.</p>
            <p>Os <italic>argumentos dogmáticos</italic> foram citados 42 vezes em 8 decisões, enquanto os <italic>argumentos de precedentes</italic> foram utilizados 29 vezes em 12 decisões. No tocante aos <italic>argumentos não institucionais práticos gerais</italic>, tem-se que os argumentos <italic>pragmáticos</italic> foram utilizados 14 vezes; os argumentos <italic>éticos</italic>, 15 vezes; e os argumentos <italic>morais</italic>, 14 vezes. Sua ocorrência nas decisões deu-se de forma crescente: os argumentos <italic>pragmáticos</italic> foram mencionados em 5 decisões; os argumentos <italic>éticos</italic>, em 6 decisões; e os argumentos <italic>morais</italic>, em 9 decisões.</p>
            <p>Quanto aos <italic>argumentos não institucionais empíricos</italic>, <italic>fatos concretos</italic> foram citados 14 vezes em um total de 8 decisões, em contraposição a <italic>dados científicos</italic>, mencionados apenas 5 vezes em 2 decisões. Por fim, não houve referência às <italic>formas especiais de argumentos jurídicos</italic> em nenhum dos acórdãos analisados.</p>
            <table-wrap id="t03">
                <label>Tabela 2</label>
                <caption>
                    <title>Dados relativos ao uso de regras de justificação externa</title>
                </caption>
                <table frame="hsides" rules="groups">
                    <thead>
                        <tr align="center">
                            <th align="left">Justificação Externa</th>
                            <th>Número de decisões</th>
                            <th>(%)</th>
                        </tr>
                    </thead>
                    <tbody>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Cânones Hermenêuticos</td>
                            <td>10</td>
                            <td>72%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Argum. Precedentes</td>
                            <td>12</td>
                            <td>86%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Argum. Dogmáticos</td>
                            <td>8</td>
                            <td>57%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Argum. Pragmáticos</td>
                            <td>  5</td>
                            <td>36%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Argumentos Éticos</td>
                            <td>6</td>
                            <td>43%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Argumentos Morais</td>
                            <td>  9</td>
                            <td>64%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Fatos Concretos</td>
                            <td>8</td>
                            <td>57%</td>
                        </tr>
                        <tr align="center">
                            <td align="left">Dados Científicos<break/>Formas Especiais Argum. Jurídicos</td>
                            <td>2<break/>0</td>
                            <td>14%<break/>0%</td>
                        </tr>
                    </tbody>
                </table>
                <table-wrap-foot>
                    <fn>
                        <p>Fonte: Elaboração própria, 2021.</p>
                    </fn>
                </table-wrap-foot>
            </table-wrap>
            <p>Desse modo, constata-se que a argumentação do STF em matéria de direito à saúde no período mencionado recorre de forma massivamente superior a argumentos <italic>institucionais</italic>, principalmente a <italic>dispositivos normativos</italic>, em comparação com argumentos <italic>não institucionais</italic>. Por sua vez, em relação aos <italic>argumentos não institucionais</italic>, com exceção dos <italic>dados científicos</italic> (aos quais há pouca referência), verifica-se um equilíbrio ou homogeneidade na frequência de sua utilização.</p>
            <p>Após a classificação dos argumentos conforme seu tipo, passou-se à avaliação da <italic>racionalidade lógica</italic> e da <italic>racionalidade substancial</italic> da fundamentação das decisões, de acordo com os critérios explicados, os quais tiveram sua <italic>satisfação</italic> mensurada segundo uma escala triádica: satisfação <italic>plena</italic>, satisfação <italic>parcial</italic>, <italic>não satisfação</italic>. Verificou-se, do cruzamento dos dados levantados, elevado índice de satisfação <italic>plena</italic> dos critérios de avaliação dos argumentos. Houve <italic>plena</italic> satisfação da <italic>correção linguística</italic> em 93% das decisões e satisfação parcial em 7% dos casos (não houve decisão em que a correção linguística não foi satisfeita). O critério de <italic>consistência</italic> foi plenamente satisfeito em 93% das decisões, não tendo sido satisfeito em 7% delas (não houve decisão em que esse critério foi parcialmente satisfeito). Finalmente, houve <italic>plena</italic> satisfação do critério de <italic>coerência</italic> em 79% dos acórdãos, parcial satisfação em 14% dos casos, e não satisfação em 7% deles.</p>
            <fig id="f01">
                <label>Gráfico 1</label>
                <caption>
                    <title>Grau de satisfação dos critérios de racionalidade das decisões</title>
                </caption>
                <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-110-0395-gf01.tif"/>
                <attrib>Fonte: Elaborado pelos autores, 2021.</attrib>
            </fig>
            <p>Após esse percurso, foi então possível a aferição do grau de racionalidade das 14 decisões analisadas. No que se refere à racionalidade <italic>lógica</italic>, os resultados foram os seguintes: o grau <italic>leve</italic> foi atribuído a 1 decisão, o que corresponde a 7% dos acórdãos; grau <italic>moderado</italic> foi também constatado em 1 decisão (7% dos julgados); e as outras 12 decisões estudadas foram classificadas como dotadas de grau <italic>grave</italic> de racionalidade lógica, o que consiste em 86% dos acórdãos. No que se refere à racionalidade <italic>substancial</italic>, 1 decisão (7% do total) foi classificada com o grau <italic>leve</italic>; 2 acórdãos foram classificados com grau <italic>moderado</italic>, ou seja, 14% dos julgados; e, por fim, 11 decisões foram consideradas com grau <italic>grave</italic> de racionalidade substancial, o que corresponde a 79% dos acórdãos.</p>
            <fig id="f02">
                <label>Gráfico 2</label>
                <caption>
                    <title>Tipo e grau de racionalidade das decisões</title>
                </caption>
                <graphic xlink:href="2236-1766-rdp-21-110-0395-gf02.tif"/>
                <attrib>Fonte: Elaborado pelos autores, 2021.</attrib>
            </fig>
            <p>Finalmente, algumas das decisões analisadas merecem comentários para exemplificar os <italic>vícios</italic> ou <italic>falhas</italic> que reduziram o grau de satisfação de algum critério de racionalidade. A primeira delas é a ADPF 131, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, como exemplo de <italic>inconsistência lógica</italic> em uma decisão judicial, vício que afeta evidentemente sua <italic>racionalidade lógica</italic>. No caso em exame, o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), com fundamento nos arts. 102, § 1º, e 103, IX, da Constituição Federal (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Brasil, 1988</xref>), impugna os arts. 38, 39, 41 do Decreto nº 20.931 (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Brasil, 1932</xref>) e os arts. 13, 14 do Decreto nº 24.492 (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Brasil, 1934</xref>), na parte em que limitam a liberdade profissional dos optometristas de possuir consultórios, bem como a proibição de óticas venderem óculos ou lentes de grau sem prescrição médica, sob o argumento de que tais artigos ofendem vários preceitos fundamentais da Constituição como a liberdade de comércio, liberdade profissional etc. A decisão tomada foi no sentido de (1) declarar a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931 (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Brasil, 1932</xref>) e arts. 13, 14 do Decreto nº 24.492 (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Brasil, 1934</xref>); e (2) realizar apelo ao legislador federal para apreciar o tema, tendo em conta a formação superior reconhecida pelo Estado aos tecnólogos e bacharéis em Optometria. Não obstante, o próprio ministro relator informa que há um <italic>processo de inconstitucionalização da norma</italic>, do que decorre a existência de duas proposições <italic>contrárias</italic> na fundamentação da decisão judicial. A relação de <italic>contrariedade</italic> lógica entre proposições implica a impossibilidade de serem ambas simultaneamente verdadeiras ou corretas (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Bobbio, 1995</xref>, p. 81). Ademais, pelo princípio lógico do <italic>terceiro excluído</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Máynez, 1951</xref>, p. 41) uma norma é constitucional ou inconstitucional e, se for inconstitucional, a norma é inválida, devendo ser excluída do ordenamento jurídico. Neste caso, <italic>não houve satisfação</italic> do critério <italic>consistência</italic> de avaliação dos argumentos. Por conseguinte, <italic>não houve satisfação</italic> também do critério <italic>coerência</italic> de avaliação dos argumentos, porquanto a consistência é seu elemento mínimo, como visto. Da <italic>não satisfação</italic> de dois dos três critérios de avaliação dos argumentos utilizados decorre a classificação do <italic>grau</italic> de <italic>racionalidade lógica</italic> da decisão como <italic>leve</italic>, bem como a fixação do <italic>grau</italic> de sua <italic>racionalidade substancial</italic> também como <italic>leve</italic>.</p>
            <p>Outra decisão que merece destaque é a ADI 5501, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, tendo em vista a <italic>satisfação parcial</italic> do critério <italic>coerência</italic> de avaliação dos argumentos. Nesta ação se debatia a inconstitucionalidade da Lei nº 13.269 (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Brasil, 2016</xref>), que autorizava o uso de fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. Um dos principais argumentos utilizados foi o de que não havia comprovação científica da eficácia do medicamento. Entretanto, houve citação de apenas uma entrevista publicada quatro anos antes da decisão como referência adequada ou suficiente para a <italic>comprovação científica</italic> de informação ou dado mencionado na fundamentação da decisão judicial. Contudo, tal citação pode ser classificada como <italic>necessária</italic>, mas <italic>não suficiente</italic> para o alcance do fim a que se presta: comprovar informação trazida ao discurso jurídico, qualificando-a então como <italic>dado científico</italic>. Para tanto, é imprescindível <italic>maior extensão</italic> na <italic>cadeia de razões</italic> justificadoras de asserção crucial no debate realizado.</p>
            <p>Não obstante, tendo em vista que, na ampla maioria das decisões, houve a <italic>satisfação plena</italic> dos <italic>critérios de avaliação dos argumentos</italic>, bem como <italic>grau grave</italic> (ou “elevado”) <italic>de racionalidade</italic>, os vícios de racionalidade foram excepcionais nas decisões analisadas. </p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONCLUSÃO</title>
            <p>Da análise <italic>discursiva</italic> do <italic>grau de racionalidade</italic> das decisões tomadas pelo <italic>plenário do STF</italic> em relação ao <italic>direito à saúde</italic> durante o <italic>primeiro ano</italic> da <italic>pandemia de COVID-19</italic>, foram extraídas as conclusões seguintes.</p>
            <p>Embora o STF tenha recorrido a <italic>todos</italic> os argumentos <italic>institucionais</italic> e <italic>não institucionais</italic> destacados, a frequência ou <italic>quantidade</italic> de vezes em que argumentos <italic>institucionais</italic> foram utilizados foi notoriamente <italic>superior</italic> à dos argumentos <italic>não institucionais</italic>. Isto é, no conjunto de 14 acórdãos investigados, todos os 3 argumentos institucionais (<italic>dispositivos normativos, precedentes, doutrina</italic>) foram citados, assim como todos os 3 argumentos não institucionais práticos gerais (argumentos <italic>pragmáticos, éticos, morais</italic>) e todos os 2 argumentos não institucionais empíricos (<italic>fatos concretos, dados científicos</italic>). Entretanto, enquanto no total das decisões foram mencionados 98 dispositivos normativos, foram citados apenas 2 dados científicos.</p>
            <p>No que tange aos argumentos institucionais, enquanto a referência a <italic>dispositivos normativos</italic> esteve presente em 100% das decisões, os <italic>precedentes</italic> foram citados em 86% delas, e a <italic>doutrina</italic> foi mencionada em 57% dos acórdãos. Já no tocante aos argumentos não institucionais, verificou-se recurso crescente aos argumentos práticos gerais, na forma de menção a argumentos <italic>pragmáticos</italic> em 36% dos acórdãos; a argumentos <italic>éticos</italic> em 43% deles; e a argumentos <italic>morais</italic> em 81% das decisões. Por fim, dentre os argumentos empíricos, houve menção sensivelmente maior a <italic>fatos concretos</italic> (em 57% das decisões) do que a <italic>dados científicos</italic> nos acórdãos estudados (em 14% deles). Assim, no total, a quantidade de argumentos <italic>institucionais</italic> utilizados foi em média <italic>4 vezes maior</italic> do que a quantidade de argumentos <italic>não institucionais práticos gerais</italic>, e aproximadamente <italic>11 vezes maior</italic> do que a quantidade de argumentos <italic>não institucionais empíricos.</italic></p>
            <p>Destarte, com fundamento nos parâmetros adotados e acórdãos levantados, classificou-se como <italic>grave</italic> (equiparável a “elevado”) o grau tanto de <italic>racionalidade lógica</italic> das decisões (em 86% delas), quanto de <italic>racionalidade substancial</italic> (em 79% dos julgados). Conclusão necessária dessa classificação é a constatação de <italic>elevada racionalidade</italic> na maioria das decisões definitivas do plenário do STF investigadas, no tratamento do <italic>direito à saúde</italic> durante o <italic>primeiro ano da pandemia</italic> de COVID-19 no Brasil.</p>
        </sec>
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            <fn fn-type="other" id="fn05">
                <label>5</label>
                <p>CENTRO DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA PARA A GESTÃO ESTADUAL DO SUS (CIEGES). Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS). Casos e Óbitos COVID-19. 04 jul. 2024. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://cieges.conass.org.br/paineis/listagem/situacao-de-saude-da-populacao/casos-e-obitos-covid-19">https://cieges.conass.org.br/paineis/listagem/situacao-de-saude-da-populacao/casos-e-obitos-covid-19</ext-link> Acesso em: 04 jul. 2024. Em 31 de dezembro de 2022, último dia de governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, o número total de óbitos no país pela pandemia somava 693.853 pessoas. No dia 04 de maio de 2023, véspera da data oficial da declaração do encerramento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS),  esse número já tinha passado de 700 mil pessoas, totalizando 701.883 pessoas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn06">
                <label>6</label>
                <p>(J.7) Os argumentos que expressam uma vinculação ao teor literal da lei ou à vontade do legislador histórico prevalecem sobre outros argumentos, a não ser que se possam apresentar motivos racionais que deem prioridade a outros argumentos (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Alexy, 2017</xref>, p. 238).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn07">
                <label>7</label>
                <p>(J.2.1) Para a fundamentação de uma decisão jurídica, deve-se apresentar pelo menos uma norma universal. (J.2.2) A decisão jurídica deve seguir-se logicamente ao menos de uma norma universal, junto a outras proposições (<xref ref-type="bibr" rid="B08">Alexy, 2017</xref>, p. 215).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn08">
                <label>8</label>
                <p>O princípio do terceiro excluído será abordado no decorrer do texto. Já a transitividade é uma regra de inferência segundo a qual, se os enunciados (1) “se p, então q” e (2) “se q, então r” são verdadeiros, também é verdadeiro o enunciado (3) “se r, então p” (<xref ref-type="bibr" rid="B01">Aarnio, 1991</xref>, p. 253)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn09">
                <label>9</label>
                <p>Autores clássicos da Lógica Formal como <xref ref-type="bibr" rid="B34">Wittgenstein (1978, p. 11)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B03">Wilhelm Ackerman e David Hilbert (1950, p. 38)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B32">Bertrand Russell (2010, p. 123)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B20">Gottlob Frege (1984, p. 277-278)</xref> utilizam o termo consistência como sinônimo de não contradição.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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            <title>REFERÊNCIAS</title>
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                    <article-title>Legal Decision and its Justification</article-title>
                    <source>Logique et Analyse</source>
                    <issue>53-54</issue>
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                    <year>1971</year>
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