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                <journal-title>Revista Direito Público</journal-title>
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                <publisher-name>Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.11117/rdp.v21i111.7863</article-id>
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                    <subject>Artigos Originais</subject>
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                <article-title>FAMÍLIAS NEGRAS COMO CONCEITO ANALÍTICO PARA A CRIMINOLOGIA: REFLEXÕES SOBRE OS IMPACTOS AMPLIADOS DA ATUAÇÃO DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL</article-title>
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                    <trans-title>BLACK FAMILIES AS A CRIMINOLOGICAL CONCEPT: REFLECTIONS ON THE EXPANDED IMPACTS OF THE CRIMINAL JUSTICE SYSTEM’S ACTIONS</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-1705-2179</contrib-id>
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                        <surname>ARAÚJO</surname>
                        <given-names>BRUNA STÉFANNI SOARES DE</given-names>
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                    <bio>
                        <p>Professora Adjunta do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Doutora em Direito, Estado e Constituição pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade de Brasília (UnB). Mestra em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). É docente coordenadora de projetos de pesquisa e extensão no âmbito do Núcleo de Extensão Popular – Flor de Mandacaru (UFPB) e LAPSUS - Laboratório de Pesquisa e Extensão em Subjetividade e Segurança pública (UFPB). É associada ao Coletivo Antônia Flor – Assessoria Técnica em Direitos Humanos (PI).</p>
                    </bio>
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                <institution content-type="orgname">Universidade Federal da Paraíba</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Curso de Direito</institution>
                <institution content-type="orgdiv2">Departamento de Ciências Jurídicas</institution>
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                    <named-content content-type="city">João Pessoa</named-content>
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                <institution content-type="original">Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Curso de Direito. Departamento de Ciências Jurídicas. João Pessoa (PB). Brasil.</institution>
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            <author-notes>
                <corresp id="c01">E-mail: <email>brunastefannis1@gmail.com</email>
                </corresp>
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                    <label>Corpo Editorial:</label>
                    <p>Editor- Adjunto: L.S.G</p>
                    <p>Editora Associada: J.Y.N</p>
                    <p>Pareceristas: 2</p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (<italic>Open Access</italic>) sob a licença <italic>Creative Commons Attribution Non-Commercial</italic>, que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que sem fins comerciais e que o trabalho original seja corretamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <p>Este artigo discute como a noção de famílias negras enquanto conceito analítico nos estudos criminológicos pode ser útil na compreensão da produção da punição e seus impactos sociais realizados pelo Sistema de Justiça Criminal no Brasil. Para tanto, é realizada uma discussão teórica a partir das noções de família em sua relação com o Estado para a Sociologia e Criminologia brasileira numa perspectiva que reflita classe, relações raciais e gênero. Assim, se discutirá o conceito de famílias negras relacionado às identidades de familiares de pessoas presas e familiares de vítimas de terrorismo do Estado, a fim de discutir como as suas organizações, ações e incidências têm desafiado a violência racial estatal e reivindicado espaços políticos e jurídicos enquanto sujeitas de direitos e sujeitas políticas, a despeito da mira criminalizadora. Ademais, discutimos como o conceito de famílias negras pode ser incorporado como elemento de análise para mensurar os impactos sociais do encarceramento em massa e letalidades provocadas pelas agências estatais produtoras de criminalização e de punição.</p>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <p>This article discusses how the notion of black families as an analytical concept in criminological studies can be useful in understanding the production of punishment and its social impacts carried out by the Criminal Justice System in Brazil. To this end, a theoretical discussion is carried out based on the notions of family in its relationship with the State for Sociology and brazilian Criminology from a perspective that reflects class, race relations and gender. Thus, the concept of black families will be discussed in relation to the identities of family members of prisoners and family members of victims of state terrorism, to discuss how their organizations, actions and incidences have challenged state racial violence and claimed political and legal spaces. as subjects of rights and political subjects, despite the criminalizing aim. Furthermore, it discusses how the concept of black families can be incorporated as an element of analysis to measure the social impacts of mass incarceration and lethalities caused by state agencies that produce criminalization and punishment.</p>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>PALAVRAS-CHAVE</title>
                <kwd>Criminologia antirracista</kwd>
                <kwd>Famílias Negras</kwd>
                <kwd>Sistema de Justiça Criminal</kwd>
                <kwd>Familiares de pessoas presas</kwd>
                <kwd>Familiares de vítimas de terrorismo do Estado</kwd>
            </kwd-group>
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                <title>KEYWORDS</title>
                <kwd>Criminology anti-racist</kwd>
                <kwd>Black Families</kwd>
                <kwd>Criminal Justice System</kwd>
                <kwd>Family members of people deprived of liberty</kwd>
                <kwd>Family members of victims of state terrorism</kwd>
            </kwd-group>
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    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>INTRODUÇÃO</title>
            <p>A seletividade racial da atuação das agências do Sistema de Justiça Criminal na produção de controle, morte e prisão tem sido apontada por diversas pesquisas (<xref ref-type="bibr" rid="B21">FLAUZINA, 2006</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B03">ARAÚJO, 2017</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B18">DUARTE, 2006</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B02">ALVES, 2015</xref>). Nesse sentido, tais discussões que se ancoram em dados históricos, estatísticos, documentais, bibliográficos, dentre outras fontes, indicam a seletividade penal observada através do encarceramento em massa, letalidade policial, tortura e maus-tratos destinados à população negra. A partir de tais acúmulos, buscamos discorrer nesse trabalho sobre formas de incidência do poder punitivo para além das análises centradas no indivíduo negro/a/e ou na população negra de uma forma ampla e genérica.</p>
            <p>Assim, apontamos o conceito de “famílias negras” como categoria analítica para refletir sobre a produção da criminalização e a punição racializadas. De acordo com dados disponibilizados no Mapa da Segurança Pública de 2024, 23.243 pessoas foram mortas por intervenção policial entre os anos de 2020 e 2023 (BRASIL, 2024). Em 2022, apenas em oito estados – Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Piauí, São Paulo e Rio de Janeiro –, foram executadas 4.219 pessoas por agentes do Estado, em que 90% dessas execuções foram de pessoas negras (<xref ref-type="bibr" rid="B39">RAMOS et al., 2023</xref>). O sistema prisional também não foge à regra. De acordo com dados do <xref ref-type="bibr" rid="B22">Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023)</xref>, em 2022, de um total de 832.295 pessoas presas, 442.033 pessoas negras estavam encarceradas no país, ou 68,2% do total das pessoas presas – o maior percentual já registrado.Assim, o presente artigo busca ampliar e aprofundar a discussão sobre como o Sistema de Justiça Criminal através do encarceramento em massa e da letalidade provoca impactos e custos sociais ampliados, em especial, por produzir criminalizações extensivas a coletividades negras e com profundos impactos e contornos nítidos, especificamente em <italic>famílias negras</italic>.</p>
            <p>Para tanto, será necessário discorrer, a partir de uma crítica de classe, raça e gênero, sobre como o conceito de família é apresentado na sociologia brasileira a partir de autores que o problematizam, e assim traçar a sua essencialidade para a conformação das dinâmicas de poder e acesso a políticas públicas no Estado brasileiro, ocupado e comandado pelo que chamaremos nesse trabalho de “famílias tradicionais”.</p>
            <p>Depois disso, discutiremos como na via contrária ao reconhecimento legítimo, igualdade e acesso a direitos, as famílias negras têm enfrentado a desumanização, a imposição de imagens de controle (<xref ref-type="bibr" rid="B14">COLLINS, 2019</xref>, p. 34) e um projeto de nação que as exclui enquanto sujeitas de direitos, o que se reflete amplamente através das políticas penais e atuação do Sistema de Justiça Criminal.</p>
            <p>Nesse sentido, propomos o conceito <italic>famílias negras</italic> em um duplo sentido, como: 1) sujeitas de direitos e sujeitas políticas por suas existências e em resistência ao genocídio antinegro, a partir das trajetórias de movimentos de familiares de pessoas presas e de familiares de vítimas do terrorismo do Estado; e 2) categoria analítica criminológica para compreender as diversas posturas de exercício da violência e poder punitivo do Sistema de Justiça Criminal, bem como os impactos sociais decorrentes do exercício desse poder.</p>
            <p>Em um primeiro sentido, famílias negras, em suas múltiplas configurações, têm se colocado como sujeitas de direitos legítimos e, dessa forma, disputado as proteções destinadas às <italic>famílias</italic> pelo Estado Brasileiro. Além disso, como sujeitas políticas, famílias negras têm denunciado publicamente violências institucionais e estatais a partir do que experienciam em sua relação com o Sistema de Justiça Criminal. Dessa forma, famílias negras reivindicam suas existências em um duplo sentido: de reconhecimento de suas humanidades e dignidades perante o Estado enquanto sujeitas de direitos e como agentes de denúncias do genocídio antinegro e transformações na esfera pública, enquanto sujeitas políticas: “afirmar-se como família negra é também reivindicar sentidos diversos de ser família em contraposição a um modelo hegemônico e tradicional mais visibilizado perante o Estado brasileiro” (<xref ref-type="bibr" rid="B04">ARAÚJO, 2022</xref>, p. 127).</p>
            <p>Ressaltamos que não defendemos que as famílias negras sejam coletividades homogêneas e similares em suas configurações. Como discutiremos a seguir, as famílias negras são marcadas por uma heterogeneidade de formações e particularidades, mas que guardam entre si a experiência do racismo como elemento central presente em suas relações sociais.</p>
            <p>No segundo sentido trabalhado neste artigo, considerar a categoria analítica “famílias negras” como criminológica significa visibilizar impactos coletivos, subjetivos e ampliados dos processos criminalizadores. Também implica apontar dinâmicas de raça, gênero, classe, território, idade, orientação sexual, como fatores interrelacionados para a produção de posturas estatais que realizam criminalização e punição. Assim, buscamos problematizar a utilização de recursos punitivos que fragmentam e enfraquecem redes políticas e socioafetivas de pessoas criminalizadas. A categoria “famílias negras” consiste em uma proposta de complexificação da compreensão da agência criminalizadora e encarceradora do Estado e seus amplos impactos sociais.</p>
            <p>A organização coletiva dessas identidades políticas de sujeitas/os/es impactados profundamente pelos processos criminalizadores, as familiares de pessoas presas<sup>1</sup> e as familiares de vítimas de terrorismo do Estado<sup>2</sup>, têm confrontado de forma inquieta e irresignada as posturas e ações de violência estatal que as agências punitivas adotam de forma cotidiana em suas vidas. Assim, indicam também como tais normas de punição têm se produzido e como outros repertórios de análise do Sistema Justiça Criminal precisam ser incorporados pelo campo criminológico crítico.</p>
            <p>O presente artigo está no bojo da continuidade e aprofundamento de reflexões trazidas em minha tese de doutorado. Dessa forma, as discussões e inquietações presentes na escrita deste texto foram subsidiadas por meio de pesquisa do tipo observação participante através da atuação na assessoria jurídica popular de movimentos como a Agenda Nacional pelo Desencarceramento e suas Frentes Estaduais, movimentos liderados por familiares de pessoas presas e de vítimas de terrorismo do Estado, entre os anos de 2018 e 2022. Além disso, também foram subsidiadas pelo diálogo com diferentes e multissituadas experiências de pesquisa e a leitura de um amplo conjunto de escritos voltados, mais ou menos diretamente, aos movimentos de familiares de pessoas presas e de familiares de vítimas de terrorismo do Estado (LAGO, 2019; <xref ref-type="bibr" rid="B41">ROCHA, 2014</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B17">DE OLIVEIRA SILVA et al, 2023</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B52">VIANNA e FARIAS, 2011</xref>). Também pela discussão com estudos que sistematizaram experiências e dados coletados com familiares de pessoas presas e familiares de vítimas de terrorismo do Estado, realizadas por instituições como a AMPARAR - Associação de Amigos/as e familiares de presos/as, o ISER - Institutos de Estudos da Religião (<xref ref-type="bibr" rid="B06">BARROUIN et al., 2021</xref>), Pastoral Carcerária, Conectas, Rede Justiça Criminal, Instituto de Direito de Defesa, Instituto Terra Trabalho e Cidadania (<xref ref-type="bibr" rid="B32">MANZALLI, 2021</xref>), dentre outras.</p>
            <p>Nesse artigo, fazemos um percurso de caráter bibliográfico e teórico em que se dialogou com diversas contribuições de autores do campo da sociologia para discutir família (<xref ref-type="bibr" rid="B33">MOURA, 1988</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B23">FREYRE, 1984</xref>; OLIVEIRA <xref ref-type="bibr" rid="B53">VIANNA, 1949</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B28">GRILL, 2003</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B49">TERUYA, 2007</xref>), criminologia crítica (<xref ref-type="bibr" rid="B18">DUARTE, 2006</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B21">FLAUZINA, 2006</xref>) e teoria crítica da raça (<xref ref-type="bibr" rid="B51">VARGAS, 2010</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B34">NASCIMENTO, 2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B16">DAVIS, 2018</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B41">ROCHA, 2014</xref>) e suas abordagens do objeto de pesquisa proposto neste trabalho.</p>
            <p>O presente trabalho foi organizado em quatro tópicos além da introdução, a fim de discorrer sobre o tema proposto. Considerando a introdução como primeiro tópico, o segundo tópico discute, a partir de reflexões advindas principalmente da sociologia brasileira, como classe, gênero e raça determinam a relação de “famílias tradicionais” com o Estado brasileiro. Portanto, famílias sob o signo da brancura e concentração de renda se constituem como núcleos de conservação e continuidade de poder social. O terceiro tópico explana como há um projeto contraposto de destituição de poder e desumanização de famílias negras que se articula a partir do empreendimento colonial, a imposição de imagens de controle desumanizadoras, e avançou através do desenvolvimento do Estado brasileiro que as negligencia pela falta de políticas públicas de reparação e fortalecimento dessas famílias e comunidades, bem como aponta o aparato penal em sua direção. O quarto tópico identifica como as identidades políticas de familiares de pessoas presas e familiares de vítimas de terrorismo do Estado revelam estratégias de reconhecimento e disputa de famílias negras frente ao Estado brasileiro e o quinto tópico discute como o conceito de famílias negras pode ser importante para a compreensão dos múltiplos impactos sociais do encarceramento em massa e letalidade provocada pelas agências punitivas, no que tange ao transbordamento da pena, à estereotipificação, à sobrecarga de trabalhos de cuidados e produtivo, às violências de gênero e ao abandono de crianças e adolescentes.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>1. FAMÍLIA COMO CONCEITO SOCIOLÓGICO: ELITES, BRANQUITUDE E ESTADO BRASILEIRO</title>
            <p>O Estado brasileiro e suas instituições jurídicas foram construídos a partir de relações de poder coloniais. Em uma análise econômica, foram marcadas, em um primeiro momento, por um modo de produção escravista essencialmente rural e latifundiário dependente de um modo de produção capitalista mercantil internacional e, depois, o modelo brasileiro também agrega em alguns estados, especialmente no sudeste brasileiro, o recém-chegado modo de produção capitalista industrial (<xref ref-type="bibr" rid="B33">MOURA, 1988</xref>). A nova formatação do Estado brasileiro pós-1822 não alterou as velhas estruturas coloniais de continuidade dos mesmos grupos sociais em lugares de decisão da nação, a exemplo da instituição do Poder Moderador, conforme descrito por <xref ref-type="bibr" rid="B33">Moura (1988, p. 22)</xref> em diálogo com o historiador Antônio Torres Montenegro (1983) como parte de um “Estado escravista monárquico/constitucional, de natureza despótica e altamente centralizado”.</p>
            <p>Com a chegada do capitalismo industrial, no início do séc. XX, continua-se cobrando um preço muito alto das populações negras e indígenas que aqui viviam, como aponta <xref ref-type="bibr" rid="B33">Clóvis Moura (1988)</xref> no livro “Sociologia do Negro Brasileiro”. A abolição da escravidão em 1888 não modifica as condições materiais de vida da população negra no Brasil, sobretudo, incorreu na adoção de políticas públicas estatais de exclusão da população negra e indígena que não teve nenhum tipo de garantia ou direitos reparatórios, trabalhistas, fundiários e jurídicos concedidos, bem como estava submetida a um raio criminalizador exacerbado. (<xref ref-type="bibr" rid="B30">JACINO, 2012</xref>, pp. 34-35).</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B33">Clóvis Moura (1988)</xref>, ao dialogar com as obras de <xref ref-type="bibr" rid="B23">Gilberto Freyre (1984)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B53">Oliveira Vianna (1949)</xref>, estabelece comparativos entre suas abordagens teóricas sobre os grupos sociais situados em lugares de poder junto ao Estado brasileiro, nesse caso, as famílias componentes das elites rurais:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>As oligarquias de Oliveira Vianna têm muita semelhança com os senhores de engenho idealizados por Gilberto Freyre, pois são as formas diversificadas de um mesmo fenômeno. Ambos criaram e mantiveram os suportes justificatórios de uma sociedade de privilegiados no Império ou na República. Entre os dois pensamentos há uma constante: a inferiorização social e racial do negro, segmentos mestiços e índios e a exaltação cultural e racial dos dominadores brancos.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B33">MOURA, 1988</xref>, p. 24).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Nesse sentido, Marisa <xref ref-type="bibr" rid="B49">Teruya (2007)</xref> afirma que são elaboradas <italic>matrizes conceituais sobre a família brasileira,</italic> presentes nas produções teóricas entre as décadas de trinta e cinquenta, em especial na obra de Gilberto Freyre, que giravam em torno das premissas de uma estrutura extensa rural e patriarcal para o período colonial e século XIX, que se desenvolve para uma estrutura nuclear, urbana e mais impessoal no século XX. É o que podemos identificar como as ditas “famílias tradicionais” brasileiras.</p>
            <p>É discutida, portanto, através de variados estudos e pesquisas, a exemplo dos escritos de Alessandro Cavassin <xref ref-type="bibr" rid="B01">Alves (2011)</xref> e Ricardo Costa de <xref ref-type="bibr" rid="B36">Oliveira et al. (2017)</xref>, a forte e essencial tradição genealógica, patriarcal, e a partir de nossa análise, branca, da ocupação dos cargos e posições de poder no Estado brasileiro em sua burocracia e meandros institucionais. Aqui ressaltamos a questão da brancura ao invés de origem eurocêntrica, pois dadas as épocas e lugares é possível identificar mais ou menos as origens europeias das famílias tradicionais no Estado brasileiro, algumas inclusive nem europeias cristãs, mas advindas de grupos árabes, judeus, etc., mas a predominância da brancura como fenótipo é predominante e se destaca.</p>
            <p>Outras pesquisas têm apontado importantes relações sobre família e política a partir da própria configuração e atuação de partidos políticos na dinâmica de poder locais, como as pesquisas desenvolvidas por <xref ref-type="bibr" rid="B28">Igor Gastal Grill (2003</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B27">2004)</xref> e mais pioneiramente Letícia Bicalho <xref ref-type="bibr" rid="B10">Canêdo (1997)</xref>. Dessa forma, diversos trabalhos têm apontado a centralidade da esfera familiar para a reflexão do poder político e jurídico brasileiro.</p>
            <p>Além disso, outra questão muito importante a se destacar é como o conceito “família” e a ideia de um núcleo familiar são mobilizadas nos tratados legais que regulamentaram a entrada e permanência de imigrantes europeus em terras brasileiras no final do século XIX e início do século XX, como, por exemplo o Decreto n.º 528 de 28 de junho de 1890, conhecida como Lei Glicério, que traçou um amplo programa de imigração.</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B29">Iotti (2010, p. 12)</xref>, a Lei Glicério (<xref ref-type="bibr" rid="B07">BRASIL, 1890</xref>) representou uma “continuidade da política imigratória imperial, na medida em que mantinha auxílios e recursos dos cofres públicos para o transporte e a introdução de imigrantes no país.” Na referida lei, é nítido que havia uma discriminação racial e étnica entre os imigrantes e, além disso, também se percebe que a noção de <italic>família</italic> é parte chave das políticas de Estado para a população europeia recém-chegada conforme os artigos a seguir:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Art. 1º E’ inteiramente livre a entrada, nos portos da Republica, dos individuos válidos e aptos para o trabalho, que não se acharem sujeitos á acção criminal do seu paiz, <bold>exceptuados os indigenas da Asia, ou da Africa</bold> que sómente mediante autorização do Congresso Nacional poderão ser admittidos de accordo com as condições que forem então estipuladas.</p>
                    <p>Art. 5º Sómente terão passagem integral ou reduzida, por conta do Governo Federal: § 1º As <bold>familias</bold> de agricultores, limitados aos respectivos chefes, ou aos seus ascendentes os individuos maiores de 50 annos;</p>
                    <p>Os individuos enfermos ou com defeitos physicos, sómente terão passagem gratuita, si pertencerem a alguma <bold>familia</bold> que tenha pelo menos duas pessoas válidas.</p>
                    <p>Art. 8º Todos os immigrantes que forem introduzidos em virtude de contractos deverão vir acompanhados de um attestado do agente consular da Republica, residente no porto da procedencia, no qual se ache especificado o nome, idade, estado e profissão, e bem assim o <bold>gráo de parentesco dos individuos que compuzerem cada familia.</bold></p>
                    <p>Art. 24. Os lotes contendo uma casa provisoria, de valor não inferior a duzentos e cincoenta mil réis, conforme o typo approvado pelo Governo, serão vendidos a immigrantes com <bold>familia</bold> pelo preço maximo de 25$, por hectare, estando as terras incultas, ou 50$, estando as terras cultivadas.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B07">BRASIL, 1890</xref>).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>A família e a ideia de núcleo familiar são nitidamente utilizadas pelo Estado brasileiro para estabelecer e pensar suas políticas públicas e ações públicas. No caso dos imigrantes europeus, é utilizada de maneira a ser reconhecida para fins de aplicação de direitos básicos e inclusão deles na sociedade brasileira. Apontamos que este é mais um elemento fundamental para discutir as diferenças de tratamento e o projeto político do Estado brasileiro em relação às demais famílias e comunidades, visto que os próprios incentivos relacionados às imigrações europeias nesse momento decorrem de tentativas de embranquecimento da população (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CASTRO, 1995</xref>) e supressão do elemento negro e indígena da identidade nacional brasileira, o que significava, portanto, uma política de abandono e aprofundamento do genocídio de famílias negras e indígenas no Brasil.</p>
            <p>Ainda como forma de compreender as dinâmicas entre grupos familiares brancos e o Estado brasileiro, <xref ref-type="bibr" rid="B11">Cañedo (2011)</xref> propõe o conceito de genealogias como recurso metodológico e analítico de grande relevância para o seio de tais estudos e pesquisas, visto que traça a trajetória coletiva e geracional instituída na participação política e social de tais grupos familiares. Como “categoria de prática política ou instrumento de uso social e político”, as genealogias têm servido de forma bastante promissora para as diversas pesquisas sobre as elites e famílias instituídas no Estado e poderes brasileiros. Documentos, registros cartoriais, sobrenomes, certidões de casamento e nascimento, meios de comunicação como jornais e periódicos, e até mesmo sites na internet, podem ser utilizados como fontes empíricas de identificação e reconstrução dessas trajetórias no meio público.</p>
            <p>No entanto, apesar da referência, apontamos que o conceito de “genealogias” não nos parece promissor como categoria analítica para a investigação em torno do objeto de pesquisa proposto neste trabalho. Pensar sobre famílias negras em contextos criminalizados e marcados pela histórica e profunda violência racial, em que muitas vezes o próprio lastro genealógico e de memória familiar é apagado, inviabiliza o uso dessa categoria como recurso metodológico potente. Apontar essa questão coloca fortemente, por exemplo, a disparidade de poder existente na sociedade brasileira sob a perspectiva das relações raciais, em que a própria memória familiar e ancestral é regida por diferentes elementos de registro da história. Enquanto para uns grupos tais registros encontram-se mais institucionalizados, legitimados e de fácil acesso, para outros, a transmissão se dá pela oralidade, pela busca incessante, ou muitas vezes, encobertos e apagados.</p>
            <p>Nesse sentido, apontamos nesse tópico algumas das diversas questões e feridas abertas por autores fundamentais das diversas áreas sobre o tema de famílias, relações raciais, gênero, classe e o Estado brasileiro. Sem a pretensão de exauri-lo, é essencial trazer para esta pesquisa as diversas perspectivas relacionadas aos fenômenos da reflexão sobre as entidades familiares e seus atravessamentos junto ao Estado. Escolhemos fazer essa discussão observando em diversas obras e categorias teóricas o caminho percorrido através das noções de raça, gênero e classe, noções também observadas por esses autores citados. Nesse sentido, é perceptível que conforme o perfil racial, de gênero e de classe da família a qual estamos tratando, vai mudando sua relação com o Estado também: muda seu grau de proteção, participação, reconhecimento, poder, direitos e garantias, bem como a recursos políticos, materiais, educacionais, culturais, etc. a que tem acesso.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2. FAMÍLIAS NEGRAS E O ESTADO BRASILEIRO: DA DESUMANIZAÇÃO AO CONTROLE PENAL</title>
            <p><disp-quote>
                    <p>“A partir do momento em que a família é dissociada, surgem os problemas sociais. Atacam eminentemente nas áreas carentes, onde não há pai e avô, mas, sim, mãe e avó, por isso é fábrica de elementos desajustados que tendem a ingressar nessas narcoquadrilhas”.</p>
                </disp-quote></p>
            <p>A afirmação acima foi proferida pelo ex-vice-presidente da República Federativa do Brasil, General Mourão (2018), durante palestra a empresários (<xref ref-type="bibr" rid="B37">OSAKABE e AMENDOLA, 2018</xref>). Nesse trecho, ele traça uma correlação direta entre a criminalização de indivíduos, a formação de organizações criminosas e o perfil de famílias brasileiras em territórios específicos.</p>
            <p>Na afirmação acima, observamos a construção de um ideário que explicita representações públicas e sociais estigmatizadas voltadas às famílias de pessoas criminalizadas e encarceradas tornando-as exclusiva e naturalmente responsáveis pela violência que supostamente acomete suas vidas. Num enunciado que mobiliza noções de família, bem como elementos marcados e atravessados por gênero, território, classe e raça, constrói-se uma noção punitiva que coloca no centro dos problemas e conflitos sociais a existência e resistência de arranjos materiais e afetivos específicos de famílias, bem como os corpos de mulheres negras, explicitadas aqui como a mãe e a avó, as fábricas de desajustados.</p>
            <p>A visão desumanizadora aplicada pela colonialidade e modernidade aos “Outros”<sup>3</sup> (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CARNEIRO, 2005</xref>) negou ou impôs modelos e padrões para o reconhecimento do que se poderia considerar “família”. A ideia de uma nucleação social familiar a partir de uma noção cristã, eurocêntrica, heterossexual e cisgênera (<xref ref-type="bibr" rid="B15">CURIEL, 2013</xref>), além de patrimonial, é parte do projeto colonial moderno excludente e produtor de desigualdades e violências simbólicas e concretas.</p>
            <p>Nesse sentido, a negação da existência da família negra, em especial durante o período colonial, permeou diversas produções sociológicas conforme Roberto Slenes analisa:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Os estudos sobre o cativeiro no Brasil tendiam a descrever as práticas sexuais e a vida familiar dos escravos como evidências de uma patologia social - de uma falta de normas e nexos sociais - que impossibilitasse não apenas a aglutinação das pessoas na vida privada, mas também uma ação coletiva e “política” consequente.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B47">SLENES, 2011</xref>, p.36)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Ao passo que havia a negação da existência do sentimento familiar negro próximo aos valores cristãos, europeus e moralistas, vinculava-se essa negação à própria incapacidade “natural” de pessoas negras exercerem tais sentimentos, laços e valores, numa caracterização animalesca das relações familiares negras. Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B47">Slenes (2011, p. 37)</xref> aponta textos como os de Oracy Nogueira (1962) que afirma “o caráter ocasional e promíscuo das relações sexuais” no cativeiro, que fazia com que o escravo “mal chegava a conhecer a própria mãe e os irmãos”.</p>
            <p>Diversos textos da literatura brasileira também constroem e sedimentam a expressão afetiva e sexual de pessoas negras a partir da animalização e ausência de valores morais relacionados ao conceito da “família tradicional”. Obras como “O demônio familiar” (1857) de José de Alencar, O Cortiço (1890) de Aluísio de Azevedo; Lucinda - A Mucama<sup>4</sup> no livro Vítimas Algozes (1869) de Joaquim Manoel de Macedo e “A Carne” (1888) de <xref ref-type="bibr" rid="B40">Júlio Ribeiro</xref><sup>5</sup>, retratam personagens negros constituídos pela lascívia, desonestidade, violência, descritos a partir de comportamentos brutais, criminosos, animalizados, desleais e fora de controle. Mais que personagens desprovidos de uma família nos moldes da família tradicional, são personagens que desestruturam as famílias patriarcais, brancas e monogâmicas, as “famílias tradicionais” com as quais se relacionam nos enredos. Portanto, representam uma ameaça aos bons costumes, à normalidade, à civilidade e à segurança física e moral das pessoas brancas.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B47">Slenes (2011, p. 36)</xref> afirma que, no Brasil, as interpretações da vida íntima na senzala permaneceram quase constantes, desde antes da Abolição até a década de 1970. Durante esse período, são descritas cenas de promiscuidade sexual, uniões conjugais instáveis e filhos crescendo sem a presença paterna.</p>
            <p>A construção de ideias estereotipadas, pautadas pela desumanização, animalização, e formação de perfis negativos para pessoas negras é compreendido por <xref ref-type="bibr" rid="B14">Patricia Hill Collins (2019, p. 135)</xref> como “imagens de controle”. Para a autora, “essas imagens de controles são traçadas para fazer com que o racismo, o sexismo, a pobreza e outras formas de injustiça social pareçam naturais, normais e inevitáveis na vida cotidiana”. Dessa forma, funcionam como controle ideológico de grupos sociais inteiros.</p>
            <p>Nina Rodrigues, em meados do final do século XIX, com uma produção teórica integrante do campo da criminologia etiológica positivista, utiliza o termo “família” com conotação diferente de quando se refere a pessoas brancas e quando se refere a pessoas negras e indígenas. As famílias brancas são os arranjos mononucleares com sobrenome patriarcal e reconhecidamente incluídas na cultura e sociedade de base eurocêntrica (<xref ref-type="bibr" rid="B44">RODRIGUES, 2010</xref>, p. 53). No entanto, quando se refere às famílias negras e indígenas, ele utiliza um significado de grupo étnico ou lugar/território africano do qual são advindos. Isso ocorre pela perspectiva biológica e pretensamente científica que é adotada pelo autor, reprodutor de ideias da antropologia criminal Lombrosiana.</p>
            <p>No livro “Os Africanos no Brasil”, de autoria do escritor supracitado, observamos essa caracterização de famílias negras através de sua etnia e origem africana, conforme os trechos a seguir:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>É notória a importância etnográfica dos Fulos, Fulahs, Fulbi, Pulos ou Peuls, vasta família africana que, em larga faixa transversal, se estende na África setentrional, por baixo dos Tibus e Tuaregs. Matéria de longa controvérsia tem sido a da natureza branca ou negra desta família africana de que Muller fazia os seus Nubo-Fulás, na sua opinião, mestiços, de negros e chamitas.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B44">RODRIGUES, 2010</xref>, p. 45).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Se, com efeito, foram os Haussás e os Tapas que propagaram e desenvolveram o Islamismo na Bahia, é quase certo que, para a introdução desta religião, eles foram precedidos por outra família negra, os Mandês ou mandingas. (...) Em trabalho anterior a este, procurando a origem da denominação de “Males” que os negros muçulmanos tomaram na Bahia, fui levado a aproximá-la do termo “Malinkê” a que atribui, seguindo a Hovelacque, uma significação ofensiva ou deprimente. A aproximação era justa, a explicação da origem estava, porém, errada. Como o termo “Malinkê” o nosso Male indica a família Mande ou Mandinga.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B44">RODRIGUES, 2010</xref>, p. 75).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Pois bem, o povo africano, cuja aptidão artística se revela nessas produções, pertence a uma família da Costa dos Escravos, os Gêges, de que no espaço de dois séculos recebemos, no Brasil, número elevadíssimo de escravos.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B44">RODRIGUES, 2010</xref>, p. 172).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Assim, consideramos nessa pesquisa que tais ideias e perspectivas sobre as formações familiares negras foram marcadas no imaginário social e ideário das ciências sociais e conhecimento científico através de estereótipos, erotizações e animalização sobre as suas formações e configurações. Inclusive ao observar a utilização do léxico “família” na obra do referido autor, Nina Rodrigues, notamos uma aproximação com o conceito de família da divisão taxonômica da biologia, visto que ele utiliza nos mesmos contextos outras categorias da taxonomia como as palavras filogenia, espécie e gênero:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Para a ciência não é esta inferioridade mais do que um fenômeno de ordem perfeitamente natural, produto da marcha desigual do desenvolvimento filogenético da humanidade nas suas diversas divisões ou seções. “Os negros Africanos, ensina Hovelacque são o que são; nem melhores, nem piores do que os brancos; pertencem apenas a uma outra fase de desenvolvimento intelectual e moral.” Se a ciência não pode, pois, deixar de levar em conta, como fator sociológico, os prejuízos de castas e raças, em compensação nunca poderão estes influir nos seus juízos. Aliás tais prejuízos não existem no Brasil.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B44">RODRIGUES, 2010</xref>, p. 12)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>A alegação de que por largo prazo viveu a raça branca, a mais culta das seções do gênero humano, em condições não menos precárias de atraso e barbaria; o fato de que muitos povos negros já andam bem próximos do que foram os brancos no limiar do período histórico; mais ainda, a crença de que os povos negros mais cultos repetem na África a fase da organização política medieval das modernas nações européias (Beranger Feraud), não justificam as esperanças de que os negros possam herdar a civilização europeia e, menos ainda, possam atingir a maioridade social no convívio dos povos cultos. (<xref ref-type="bibr" rid="B44">RODRIGUES, 2010</xref>, p. 290)</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Mais positivas e minuciosas são as referências de E. Réclus. Pareceu-me conveniente trasladá-las por extenso, pois são resumidas; e muito concorrerá a transcrição para dar uma ideia exata dos conhecimentos existentes na espécie (negros africanos).</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B44">RODRIGUES, 2010</xref>, p. 27)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Na Bahia, a tradição dos Minas está bem conservada. Os africanos distinguem perfeitamente duas espécies de Minas: Minas-Ashantis, que em geral chamam Minas Santés, e Minas-Popos. Estes últimos são negros de língua Tshi que atravessaram o Volta e ocuparam uma pequena zona do território dos Geges. A reputação da crueldade sanguinária dos Ashantis, a fama de Cumassi, sua capital, estão ainda bem vivas na tradição dos nossos Africanos.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B44">RODRIGUES, 2010</xref>, p. 116)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Assim, observamos nesses trechos de obras do referido autor um conceito de família negra também utilizado por outros teóricos sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B44">RODRIGUES, 2010</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B43">2008</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B08">CAMPOS, 1924</xref>) como aquele aproximado da noção taxonômica utilizada nas lições das ciências da natureza para dividir os seres vivos em grupos a partir de suas características “naturais”, físicas ou até mesmo evolutivas.</p>
            <p>Embasados por um racismo científico, tais ideias irão predominar em grande parte do pensamento criminológico e formulador das políticas de repressão e punição no Brasil, com o catalisador dessas criações durante o período republicano sob a influência do positivismo científico (<xref ref-type="bibr" rid="B21">FLAUZINA, 2006</xref>, p. 72). O signo da negritude, dessa forma, é atravessado pelo rótulo da periculosidade, sob um viés pretensamente científico a priori e depois sofisticado por noções de um racismo cultural que mantém a concepção discriminatória. Afirmar isso, inclusive, significa que aqueles sujeitos e sujeitas negras que ousassem constituir famílias nos moldes nucleares heteronormativos ainda que se ajustassem à normativa social, estariam compartilhando de uma marca negativa coletiva.</p>
            <p>Aqui apresentamos um traço do genocídio antinegro (<xref ref-type="bibr" rid="B51">VARGAS, 2010</xref>) e de suas repercussões, o ataque à humanidade de pessoas negras, através da destituição da chance de formar laços familiares legítimos. Tal estratégia foi muito útil em contextos coloniais para promover amplos processos de desvinculação e afastamento de pessoas negras e comunidades com o objetivo de enfraquecê-las enquanto indivíduos e coletividades. O genocídio antinegro não se utiliza apenas de armas físicas e materiais para a eliminação da identidade, mas também se utiliza de gramáticas simbólicas, biopolíticas, de alcance subjetivo e cultural, e a principal delas tem sido a criminalização e a seletividade penal.</p>
            <p>Luciane Rocha, em seu trabalho “Outraged Mothering: black women, racial violence, and the power of emotions in Rio de Janeiro’s African Diaspora” (2004), aponta para o exercício da violência letal estatal em comunidades periféricas e territórios negros como forma de destruição subjetiva e psíquica de pessoas negras, em especial, mães negras vitimadas pela perda de seus filhos. A repetição histórica, e mais que isso, o incremento e diversificação desse tipo de tratamento estatal brutal destinado a comunidades negras têm deixado profundas feridas não-cicatrizadas nas identidades individuais e coletivas dessa população e demandas incessantes por memória, verdade, justiça e reparação (<xref ref-type="bibr" rid="B38">PITASSE, 2024</xref>).</p>
            <p>Ao entrar em contato, durante os anos de 2018 a 2022, com diversas denúncias e ações de incidência promovidas por associações, coletivos e movimentos compostos por familiares de pessoas presas e familiares de vítimas de terrorismo de Estado, observamos que em processos de reivindicação junto ao Estado, diversas pessoas, em coletividade ou não, se auto-identificam através do vínculo familiar em questão, conforme diversas outras pesquisas também têm apontado (LAGO, 2019; <xref ref-type="bibr" rid="B19">FARIAS et al., 2020</xref>). E assim, como sujeitos políticos mobilizados através da relação familiar e afetiva, reivindicam participar ativamente de dinâmicas interpelativas, confrontadoras e fiscalizadoras do Sistema de Justiça Criminal, e apresentam como fator de legitimidade política o fato de sofrerem e serem atingidas diretamente pelas agências estatais punitivas.</p>
            <p>Nesse artigo, pretendemos ampliar a discussão sobre a construção do tratamento estatal no que se refere a políticas de repressão e criminalização recebido por pessoas negras e suas famílias. Assim, identificamos que este não é um fenômeno recente, mas que aponta uma construção histórica na literatura jurídica e social de estereótipos e imagens de controle voltadas para famílias negras que deságua em políticas estatais atuais.</p>
            <p>Assim, historicamente, as famílias negras, ao passo que não são reconhecidas pelo Estado como detentoras de direitos, são super alcançadas e visadas pelas políticas de punição e criminalização. Mas isso não significa que elas restam silenciadas e paralisadas, as resistências têm se dado de variadas formas.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3. FAMÍLIAS NEGRAS COMO SUJEITOS POLÍTICOS E DE DIREITOS: CONFRONTOS AO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL</title>
            <p>Pessoas negras em diáspora se organizam coletivamente e politicamente desde que começaram a pisar nas terras do lado de cá do Atlântico: quilombos, movimentos negros, coletivos, terreiros, escolas de samba, irmandades, territórios, associações de moradores, etc. Assim, apontamos que a organização política e coletiva de pessoas negras tem rasurado e disputado o próprio conceito de família:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>As famílias negras se constituem como núcleos afetivos ligados ou não por laços sanguíneos que compartilham rotinas de vida, interdependência e relação econômico-material, cultura, memória, expectativas ou não de proteção e cuidado. O elemento racial aparece de forma diversa, inclusive pode ser se apresentar como famílias totalmente formadas por pessoas todas lidas fenotipicamente como pretas ou pardas, ou majoritariamente no caso de famílias inter-raciais, visto que ainda nessas configurações o elemento do racismo continua sendo algo que segue atravessando suas dinâmicas.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B04">ARAÚJO, 2022</xref>, p. 123)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Falar sobre a categoria famílias negras significa mobilizar e inter-relacionar, portanto, diferentes elementos <italic>como classe, território, gênero, memória, estética, ancestralidade, compartilhamento cultural, cuidado, afeto e resistência em garantir a continuidade social do grupo</italic>. São interrelações de materialidade, identidade, comprometimento ético e afetividade em construção histórica dinâmica. Numa realidade regida pelo genocídio antinegro (<xref ref-type="bibr" rid="B51">VARGAS, 2010</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B21">FLAUZINA, 2006</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B34">NASCIMENTO, 2016</xref>), afirmar-se em coletividade negra afetiva é uma posição política contra-hegemônica.</p>
            <p>Nesse sentido, a ideia de familiares em mobilização política não é nova e tem sido mobilizada para diversas incidências da sociedade civil junto ao Estado, como nos movimentos de familiares de desaparecidos políticos e forçados, familiares de vítimas de terrorismo do Estado<sup>6</sup>, movimentos de mães e familiares de pessoas LGBTQIAP+, dentre outras. Cada movimento e organização guarda especificidades históricas próprias e agências diversas, mas guardam entre si o signo da expressão familiar ou família como ideia provocadora e legitimadora de suas existências coletivas e ativas perante o Estado.</p>
            <p>Destacamos, no entanto, que a organização de familiares de pessoas privadas de liberdade, assim como a organização de familiares de vítimas de terrorismo do Estado, mobiliza questões específicas, entre elas o racismo e o genocídio antinegro como pontos fulcrais em suas agendas de incidência junto ao Estado brasileiro.</p>
            <p>Assim, disputam um conceito de “família” perante o Estado para se estabelecerem como sujeitos políticos interpelantes a partir do que vivenciam concretamente enquanto micro-coletividades, mas em articulação com outras que também vivenciam violências relacionadas à punição estatal e à criminalização. Patrícia Oliveira, fundadora da rede nacional de familiares de vítimas do terrorismo do Estado e da Agenda Nacional pelo Desencarceramento, em entrevista concedida para Araújo (2022, p. 74) afirma que:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Então, eu me torno ativista dos direitos humanos em 1995. Quando eu reencontro meu irmão que sobreviveu a chacina da Candelária. E aí eu conheço os familiares da chacina de Vigário Geral, de Acari que foram jovens que desapareceram em 1990 que foram fazer um passeio um sítio em Magé, e 11 jovens sumiram depois de serem abordados pela polícia nesse sítio, até hoje eles não apareceram. E aí eu conheço a Marilene, e os familiares de Vigário Geral e aí a gente começa a participar de várias audiências públicas, ida na delegacia, porque aí tinha os movimentos de mães de crianças desaparecidas, que a autora de novelas, a Glória Perez fez uma novela chamada Explode Coração, e aí a gente começa a conhecer esses familiares também e aí a gente começa a conhecer outros familiares que é o caso do filho da Carmen Lapoente que morreu nas Agulhas Negras, exercício forçado né, que colocaram ele naquela prática de colocar o saco plástico na cabeça sem conseguir respirar e ele acabou falecendo, em decorrência de tudo que aconteceu, que foi considerado tortura, essas práticas que foram feitas com ele. E aí conheço outros familiares, familiares de pessoas que foram privadas de liberdade e é um pouco isso.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B35">Oliveira, 2022</xref>, p. 74).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p><italic>Pensar o Estado brasileiro e, especialmente, o Sistema de Justiça Criminal a partir de sua relação com famílias negras</italic> é uma forma de tensionar tanto o campo dos estudos críticos das relações raciais quanto o campo dos estudos sobre Sistema de Justiça Criminal em sua dimensão epistemológica e criminológica. A noção de família negra enquanto conceito analítico mobiliza diversos elementos essenciais de construção das dinâmicas sociais como relações de gênero, raça e colorismo, classe, idade, sexualidade, território e comunidade política, instituições e resistências.</p>
            <p>Dessa forma, dialogamos preferencialmente nesse artigo com a identidade política e jurídica de familiares de pessoas presas que, em sua grande maioria, são negras, assim como também, familiares de vítimas de terrorismo do Estado que denunciam diariamente em suas agendas políticas as investidas criminalizadoras e letais do Estado e sociedade contra elas<sup>6</sup>. Indicamos que um elemento de coesão e reunião de experiências entre os sujeitos apontados é o fato de formarem famílias negras.</p>
            <p>Por exemplo, a campanha permanente “Ser Família não é Crime!” (<xref ref-type="bibr" rid="B04">ARAÚJO, 2022</xref>) iniciada nacionalmente em 2020 apresenta-se como mote de mobilização para diversos movimentos de familiares de pessoas presas e passa a compor o discurso público e político de diversos movimentos de familiares de pessoas presas pelo país e como palavra de ordem inédita. Nela é identificado como um dos desafios centrais a ser enfrentado: a própria criminalização e estigmatização destinada a elas enquanto familiares e cuidadoras de pessoas em privação de liberdade. Assim, tais movimentos rasuram a compreensão formal acerca do princípio da intranscendência da pena ou do princípio da pessoalidade da pena, disposto na Constituição Federal de 1988, art. 5º, XLV, que declara que a pena não passará da pessoa do condenado.</p>
            <p>Para além de exigirem que suas existências sejam reconhecidas, os movimentos de familiares de pessoas presas dão um passo a mais. Assim, reivindicam uma posição política como agentes de fiscalização, produção de diagnósticos e rasuras no <italic>modus operandi</italic> do Sistema de Justiça Criminal, através das múltiplas incidências nas diversas agências de produção de criminalização e punição do Estado.</p>
            <p>Também expressam outro desafio ao Estado, rejeitam o lugar de silenciamento, controle e assédio praticado por agentes do Estado contra elas e denunciam tais práticas e ações como arbitrárias e autoritárias. Assim, apontam o caráter autoritário de um suposto Estado Democrático de Direito que continua repetindo comportamentos militarizados, violentos e truculentos nas celas e filas do sistema prisional, assim como em comunidades e territórios negros, alvos de um projeto de segurança pública repressivo e baseado em produção de mortes.</p>
            <p>Outro ponto fundamental da atuação de tais movimentos de familiares frente ao Estado é o confronto ao epistemicídio (<xref ref-type="bibr" rid="B12">CARNEIRO, 2005</xref>) e à injustiça epistêmica (<xref ref-type="bibr" rid="B24">FRICKER, 2007</xref>) em relação às suas denúncias e protagonismos que são constantemente atacados e invalidados como verdadeiros ou passíveis de apuração. Assim, a organização coletiva de tais sujeitas funciona como forma de enfrentar as invisibilizações e o apagamento de suas capacidades epistêmicas de refletirem sobre a atuação do Sistema de Justiça Criminal e construção de políticas públicas relacionadas a elas, suas famílias e comunidades. Nesse sentido, em entrevista concedida a <xref ref-type="bibr" rid="B04">Araújo (2022)</xref>, Alessandra Félix, fundadora do coletivo Vozes de Mães e Familiares do Sistema Socioeducativo e Prisional do Ceará, traça uma relação entre a organização de familiares e a disputa de narrativas epistemicidas:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>E aí eu me percebo na necessidade de me organizar, e organizar outras mulheres, que aí foi isso, (...) De todas elas, e olha eu acho nesse meu atravessamento talvez eu tenha conhecido mais de 1.500 mulheres e de todas as que eu conheci, se eu não me recordo de ter encontrado uma, talvez duas, duas talvez, que tenha conseguido chegar uma faculdade, ao ensino superior, eu sempre estava nesse lugar do privilégio né, talvez eu tenho conseguido por causa das leituras pelo que eu consegui acessar, organizar algumas delas, e aí quando você pergunta: Alessandra, e a organização, o que é, por que que o Vozes surge? o Vozes surge com essa perspectiva também né, por exemplo a gente, eu entendi que eu tava tão debilitada, existia tanta dor em mim, um sentimento de incapacidade de ver o quanto que o espaço deformavam os nossos filhos, o filho que eu entreguei para o Estado não foi o mesmo que o Estado me devolveu (...) <bold>Então essa deformação que o Estado passou a fazer com os meninos fez com que a gente tivesse que dizer para alguém, e alguém tem que fortalecer a minha fala, porque uma mãe falando ninguém ouve, duas ainda também não, já três mães, aí tem alguma coisa errada né… que que foi aconteceu, (...) Eu fui dizendo pras mães, mas a gente precisa dizer isso para alguém não pode ficar só aí, não pode ser só essa narrativa deles, a gente precisa contar as nossas histórias</bold>, então o Vozes começa das conversas das Mães, e a gente começou a fazer campanha, começamos a fazer cartazes, chamar a imprensa.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B20">FÉLIX, 2022</xref>, pp. 77-78)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>As perseguições, ameaças e violências vivenciadas por familiares de pessoas presas e de vítimas do terrorismo do Estado, por estarem mobilizadas e auto-organizadas, fazem parte dos seus cotidianos. O medo de promover denúncias às torturas, maus tratos e falta de acesso à Justiça, é ocasionado visto que as represálias podem vir de forma mais intensa contra o seu familiar que está preso. Dessa forma, a própria dinâmica de denúncias precisa ser realizada de forma diferenciada em relação a como outros movimentos sociais e entidades de defesa dos Direitos Humanos promovem denúncias.</p>
            <p>Assim, discutir o conceito de “famílias negras” como fundamental para a compreensão do Sistema de Justiça Criminal e sua atuação, significa reconhecer a existência e a organização dessas famílias em movimentos, coletivos e entidades próprias, com características e demandas específicas, mas muitas vezes compartilhadas. Mas, para além de reconhecer suas existências, é preciso que se considere a capacidade epistêmica privilegiada de reflexão, fiscalização e agência que tais sujeitos têm perante o Estado e suas posturas punitivas. Conforme síntese que <xref ref-type="bibr" rid="B20">Félix (2022, p. 53)</xref>, familiar de pessoa presa que já citamos neste trabalho, apresenta: “Só conhece o cárcere quem mora, quem visita e quem trabalha nele!”.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4. FAMÍLIAS NEGRAS COMO CATEGORIA DE ANÁLISE DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL E SEUS IMPACTOS SOCIAIS</title>
            <p><disp-quote>
                    <p>Por que ‘ser família não é crime ?’ O estado não contava com essa virada de chave, a gente é condicionada ao lugar da marginalização, porque os nossos filhos eram. Quando a gente entra, o familiar também boa peça não é né, a pena se estende à gente, então eles não contavam com o nosso poder de organização ou a nossa habilidade, que foi que a gente passou a fazer, fazer controle social, fazer olhar com outro olhar que não é só o olhar da visita né, é trazer algumas informações.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B20">FÉLIX, 2022</xref>, pp. 158-159)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>O trecho acima também foi extraído de pesquisa realizada por <xref ref-type="bibr" rid="B04">Araújo (2022, pp. 158-159)</xref>, e expressa um sentimento de reação a estereótipos imputados a familiares de pessoas presas, que acabam sendo oneradas com grande parte da criminalização sofridas por seus familiares em privação de liberdade.</p>
            <p>Tal reação evidencia dois sentidos importantes da organização política e jurídica enquanto familiares de pessoas presas e de vítimas do terrorismo do Estado: primeiramente, contrapõe diretamente as narrativas públicas de culpabilização, criminalização e racismo vividas por essas famílias, e reivindica o reconhecimento jurídico de suas dignidades e de exercerem controle social e popular sobre essas instituições.</p>
            <p>Além disso, tais mobilizações e organizações denunciam as iniciativas de criminalização e constrangimento violento provocados pelas revistas vexatórias e outras ações arbitrárias da administração prisional, quando as familiares realizam visitas aos familiares nas unidades prisionais. As revistas vexatórias constituem elemento de grave violação ao corpo e dignidade pessoal, são consideradas invasivas e humilhantes. As familiares relatam que são obrigadas a ficar em posições vexatórias, são pressionadas a “fazer força” com seus órgãos íntimos para expelirem algum item que possa ser suspeito, além de serem tocadas por agentes penitenciárias de forma invasiva e desagradável. De acordo com o relatório “Revista Vexatória: uma prática constante” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">MANZALLI, 2021</xref>, p.15), realizado através de coleta de dados em todo território nacional com familiares de pessoas presas, notou-se que pessoas negras estão mais sujeitas a passarem pelo procedimento de se agachar sobre um espelho e abrirem com as mãos as cavidades das partes íntimas do que pessoas brancas quando realizam visitas.</p>
            <p>Os relatos de revistas vexatórias e constrangimentos ilegais demonstram práticas abusivas e autoritárias por parte da administração prisional. No caso das mulheres que visitam, os seus corpos são literalmente vasculhados à procura de objetos proibidos e ilegais, o que constitui formas de objetificação, violação e abuso de corpos femininos. <xref ref-type="bibr" rid="B16">Angela Davis (2018, p. 66)</xref> também identifica que a criminalização de mulheres negras e latinas inclui imagens persistentes de hipersexualidade que servem para justificar os abusos sexuais cometidos contra elas tanto dentro quanto fora da prisão.</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>Escapando da compreensão do corpo como espaço privado, identificamos esse tipo de acesso aos corpos das familiares, com a forma com a qual se deu o tratamento aos corpos de mulheres negras ao longo da história do país, esses corpos feminilizados, conforme o feminismo negro e o movimento de mulheres negras denunciam, foram alvos de exposições, violações, estupro, invasões, sendo tratados como disponíveis para o amplo desrespeito e abuso de quem detinha poder.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B04">ARAÚJO, 2022</xref>, p. 176)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Identificamos que ocorre a extensão das tecnologias criminalizadoras e ampliação do raio punitivo do sistema de Justiça Criminal às sujeitas que possuem e visam exercer a relação pessoal, familiar e emocional com outras pessoas presas e em suposto conflito direto com a lei. Para tanto, a punição e o exercício do controle também ocorrem por meio do domínio das emoções e âmbito psicológico pela exploração do sofrimento emocional e subjetivo como forma de disciplina e castigo (<xref ref-type="bibr" rid="B09">CANDOTTI, 2022</xref>) àqueles e àquelas que se encontram em privação de liberdade. Ainda de acordo com o relatório já citado, foi percebida uma maior imposição de violência verbal e psicológica a pessoas negras, sofridas durante o procedimento de revista:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>A violência verbal durante a revista caracterizada por xingamentos, ameaças e humilhações é a segunda violação de direito mais sofrida pelos familiares, 56,1%, afirmaram ter sofrido tal violação, mais relatada entre os homens, 71,4%, do que entre mulheres, 54%. No que concerne ao recorte racial, chama atenção que, mais uma vez, os familiares negros estão mais expostos à violações, 72,3% - pardos 56,7% e pretos 15,6% relataram ter sofrido violência psicológica, enquanto que entre os familiares brancos, este número é significativamente menor, 24%.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B32">MANZALLI, 2021</xref>, p. 21)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Assim, compreendemos que, na realidade, ocorrem ataques às famílias negras através dessas lógicas de criminalização e imposição de tratamento disciplinar agravado por posturas estatais específicas voltadas a elas, o que acaba por incidir fortemente na produção de fraturas sociais, comunitárias e familiares. Além disso, vulnerabilizam as pessoas presas e em contexto prisional<sup>7</sup> como pertencentes a uma comunidade, o que não pode ser visto como apenas um detalhe colateral e acidental do fenômeno punitivo.</p>
            <p>Ainda sobre os efeitos ampliados da punição estatal, apontamos um efeito com fortes implicações de gênero acerca desse “transbordamento da pena”, no que diz respeito à responsabilidade de <italic>cuidar</italic> da população privada de liberdade. De acordo com pesquisa de viés etnográfico realizada por <xref ref-type="bibr" rid="B48">Eloisa Slongo (2021)</xref>, junto a um grupo de familiares de pessoas presas do Estado da Paraíba nos anos de 2020 e 2021, as familiares eram as principais garantidoras de direitos básicos da população privada de liberdade:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>As fissuras do sistema prisional e das políticas criminais empregadas no primeiro ano de pandemia e no início do segundo me fizeram compreender como aquelas esposas e mães de entes encarcerados e outras personagens mobilizavam-se a fim de garantir a sobrevivência, a integridade e direitos em tempos pandêmicos.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B48">SLONGO, 2021</xref>, p. 136).</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Assim, é importante refletir sobre o quanto de trabalho e terceirização do cuidado para com as vidas presas as mulheres familiares de presos precisam realizar. Dessa forma, o Estado obriga essas mulheres a ajustarem suas vidas pessoais às rotinas carcerárias, bem como a trabalharem em longas jornadas além de suas atividades familiares e profissionais cotidianas, para que possam garantir o mínimo essencial à vida de seus familiares que estão presos, muitas vezes se submetendo a regras arbitrárias que mudam constantemente.</p>
            <p>Por exemplo, uma prática bem comum e parte da “rotina prisional das famílias” atingidas pelo encarceramento é a entrega semanal dos sacolões com itens alimentícios, itens de higiene, vestuário e medicamentos, visto que a grande maioria das unidades prisionais não fornece o necessário. Assim, tais famílias são afetadas financeiramente e com mais trabalho, visto que devem preparar alguns alimentos perecíveis o mais próximo da entrada na unidade prisional. Ainda assim, muitos alimentos não são autorizados a entrar por razões arbitrárias alegadas por agentes no ato da entrega.</p>
            <p>Nesse sentido, o Sistema de Justiça Criminal se apropria e aprofunda dinâmicas de divisão sexual (<xref ref-type="bibr" rid="B46">SAFFIOTI, 2013</xref>) e racial (<xref ref-type="bibr" rid="B25">GONZALEZ, 2020</xref>) do trabalho sobre as costas de mulheres negras que muito fazem para mitigar os danos provocados pela máquina carcerária e punitiva na saúde e integridade física e mental de seus familiares que estão presos. O encarceramento amplia vulnerabilidades sociais, inclusive das pessoas que não foram diretamente processadas criminalmente, mas que detém relação familiar e afetiva com aquelas que estão encarceradas. Para Célia Teixeira, mãe de pessoas presa e fundadora da Frente Estadual pelo Desencarceramento do Piauí, a ampliação de vulnerabilidades fica nítida:</p>
            <p><disp-quote>
                    <p>[...] outro perfil é que são mães solos, a grande maioria das mães dos presos que estão lá, a maioria das mães elas são mães solos, e são mães desempregadas, muito sofredoras, e aí elas as vezes não percebem, não consegue entender o que ela está passando, que elas são discriminadas, só por serem pretas, por serem pobres, a discriminação no Brasil então é assim: duplas, ou triplas né ou mais, os tipos de violações que sofrem os presos e que sofrem as familiares, então tem sim esse perfil, é muito constrangedor, é assim é muito desumano, é preciso ter um psicológico bem forte mesmo para você conseguir entender isso, para você conseguir conviver com isso, para você também se defender disso.</p>
                    <attrib>(<xref ref-type="bibr" rid="B50">TEIXEIRA, 2022</xref>, p. 186)</attrib>
                </disp-quote></p>
            <p>Agregar a noção de famílias negras como conceito para verificar os impactos da criminalização e do encarceramento nas vidas de pessoas em contexto prisional pode complexificar e aprofundar os diagnósticos sobre a atuação concreta e social do Sistema de Justiça Criminal, de uma forma que observe como diversos fatores se entrecruzam nos processos de criminalização. Relações raciais, relações de gênero, territórios e moradia, classe social, sexualidades, efeitos intergeracionais, trabalho e reprodução social, são conceitos que surgem ao investigarmos os impactos gerados pela manobra da máquina punitiva em coletividades. Para além de números, vidas e trajetórias são atravessadas pelas diversas tecnologias da punição.</p>
            <p>A falta de estudos e pesquisas mais profundas sobre os impactos causados em crianças e adolescentes filhos de pessoas presas invisibiliza e revela uma omissão do Estado brasileiro em se debruçar sobre questões críticas e graves provocadas pelo encarceramento em massa. Segundo pesquisa realizada por diversas organizações da sociedade civil como o ITTC, Conectas, Agenda Nacional pelo Desencarceramento, dentre outras, enquanto 70% de familiares negros foram obrigadas a submeter seus filhos crianças e adolescentes a revistas vexatórias, 72,1% dos familiares brancos não foram (<xref ref-type="bibr" rid="B32">MANZALLI, 2021</xref>, p.18).</p>
            <p>Além disso, quando estamos a falar sobre o encarceramento de mulheres pela política criminal de drogas, situação que cresceu exponencialmente nas últimas décadas no Brasil, quem assume as atividades de cuidado e reprodução social nesses lares atravessados pelo encarceramento? As poucas pesquisas nesse sentido têm apontado para a sobrecarga de tarefas e sobreposição de vulnerabilidades em outras mulheres do mesmo círculo familiar (<xref ref-type="bibr" rid="B05">ARAÚJO e CÂMARA, 2024</xref>, p. 69).</p>
            <p>Pensar a partir dessa chave analítica significa que, apesar das diferenças e diversidade entre os familiares de pessoas presas, existem questões fundamentais que as identificam em suas trajetórias de vidas. Dentre elas, apontamos a experiência do racismo estrutural e institucional, as violências de gênero, as questões que envolvem o exercício da maternidade, os impactos comunitários e territoriais, as transmissões de traumas intergeracionais.</p>
            <p>Além do mais, pontuamos que ao destacar os impactos ampliados da criminalização e superencarceramento de pessoas negras, não só estamos a dizer que esses efeitos se dão de forma colateral, ou como “transbordamento” do excesso punitivo estatal, mas que muitos desses reflexos não são apenas estilhaços, e sim métodos punitivos especificamente projetados para afetar essas coletividades e promover mais controle e terror sobre essas pessoas e suas comunidades.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Neste artigo, aprofundamos e melhor delimitamos a discussão sobre como a noção de famílias negras pode se apontar como um conceito analítico criminológico. Para tanto, discutimos inicialmente como o conceito de <italic>famílias</italic> aparece vinculado e reconhecido pelo Estado Brasileiro através do signo da branquitude, classe e gênero, de acordo com diversos marcos da sociologia brasileira. Depois, discutimos sobre como a noção de <italic>famílias negras</italic> se constrói a partir da negação de sua existência, atrelada a noções racistas e positivistas ou a imagens de controle que as associam a estereótipos negativos. Assim, ressaltamos que diante de diversas reivindicações pelo reconhecimento dos vínculos familiares perante o Estado, a serem resguardados em se tratando de um Estado predominado pela lógica cristã e heteropatriarcal, as famílias negras e os diversos lugares existentes nela foram alvos de construções sociais negativas e estereotipadas, que defendemos neste trabalho ser parte do projeto genocida do Estado Brasileiro (<xref ref-type="bibr" rid="B21">FLAUZINA, 2006</xref>).</p>
            <p>Assim, apontamos que a organização política da população negra tem sido, dentre outras coisas, mobilizada pela <italic>reivindicação e ressignificação da noção de família e familiaridade na experiência da Diáspora</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B26">GILROY, 2001</xref>) o que <italic>remete ao reconhecimento desses vínculos para a proteção e defesa da humanidade e dignidade desses grupos subalternizados socialmente</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B41">ROCHA, 2014</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B31">JAMES, 1993</xref>).</p>
            <p>Nesse sentido, discutimos mais especificamente o conceito de famílias negras em um duplo sentido: 1) como sujeitos políticos e de direito em resistência ao genocídio antinegro, a partir da agência de movimentos de familiares de pessoas presas e de vítimas de terrorismo do Estado; e 2) como categoria analítica criminológica para compreender as diversas posturas de exercício da violência e poder punitivo do Sistema de Justiça Criminal para com a população em contexto prisional.</p>
            <p>Assim, apontamos a partir do aprendizado junto aos movimentos de familiares de pessoas privadas de liberdade, que o conceito de famílias negras sob um olhar criminológico é relevante para compreender o comportamento de dinâmicas criminalizadoras e contra-criminalizadoras pelos sujeitos mais atingidos por elas, produzindo epistemes de transformação e confronto ao genocídio antinegro.</p>
        </sec>
    </body>
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            <title>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</title>
            <ref id="B01">

                <mixed-citation>ALVES, Alessandro Cavassin. <bold>Biografia, Genealogia e Teoria das Elites: Mapeando características do poder local</bold>. Revista Eletrônica de Ciência Política - recp , v. 2, p. 45-61, 2011.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ALVES</surname>
                            <given-names>Alessandro Cavassin</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Biografia, Genealogia e Teoria das Elites: Mapeando características do poder local</article-title>
                    <source>Revista Eletrônica de Ciência Política - recp</source>
                    <volume>2</volume>
                    <fpage>45</fpage>
                    <lpage>61</lpage>
                    <year>2011</year>
                </element-citation>
            </ref>
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                    <comment>Tradução de Mariza Corrêa do artigo “Métissage, dégénerescence et crime”, publicado nos Archives d’Anthropologie Criminelle, v.14, n.83, 1899</comment>
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